ORIENTAÇÃO DIRF Normas para Apresentação Veja os procedimentos para entrega da Dirf/2012 Além do controle da arrecadação fiscal, a Dirf – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, que inclui também as importâncias retidas a título de CSLL, PIS e Cofins, confronta os valores desses tributos declarados pelos beneficiários dos rendimentos, quando de suas compensações com os devidos no encerramento dos respectivos períodos de apuração. Passam a entregar a declaração, entre outros, os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, e os comitês financeiros dos partidos políticos. Sob condições específicas, o MEI – Microempreendedor Individual poderá ficar dispensado da sua apresentação. Neste ano, também deverão ser declarados os valores referentes à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. Examinamos nesta Orientação as normas gerais de apresentação da Dirf 2012, referente ao ano-calendário de 2011. 1. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO A Dirf deve ser apresentada pelas seguintes pessoas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês, no ano-calendário de 2011: a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos referidos no artigo 71 da Lei 4.320/64; c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; d) empresas individuais; e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; f) titulares de serviços notariais e de registro; g) condomínios de edifícios; h) pessoas físicas; i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e l) comitês financeiros dos partidos políticos. 1.1. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Declaração, da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Cofins – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, na forma dos artigos 3º da Lei 10.485/2002 e 30, 33 e 34 da Lei 10.833/2003. 1.2. RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR Também estão obrigadas à entrega da Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a: a) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; b) royalties e assistência técnica; c) juros e comissões em geral; d) juros sobre o capital próprio; e) aluguel e arrendamento; f) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; g) carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável; h) fretes internacionais; i) previdência privada; j) remuneração de direitos; k) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; m) lucros e dividendos distribuídos; n) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; o) rendimentos de que trata o artigo 1º do Decreto 6.761/2009, que tiveram a alíquota do Imposto de Renda reduzida a zero, relativos a: – despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros; – contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior por órgãos do Poder Executivo Federal; – comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior; – despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior; – operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge); – juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; – juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações; e – outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do Imposto de Renda reduzida a zero; e p) demais rendimentos considerados renda e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica. 1.3. APRESENTAÇÃO POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES FEDERAIS Sujeitam-se também à apresentação da Dirf, que deve conter, inclusive, informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços: a) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações da administração pública federal; b) as empresas públicas; c) as sociedades de economia mista; e d) demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Siafi – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal. 1.4. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS Os serviços notariais e de registros (cartórios) deverão apresentar a Dirf: a) em nome e mediante o CNPJ da fonte pagadora, no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado; e b) nos respectivos nomes e CPF, pelos notários, tabeliães ou oficiais de registro, nos demais casos. 1.5. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DIRF O MEI – Microempreendedor Individual, nos termos da Lei Complementar 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IR/Fonte, exclusivamente a título de comissões e corretagens relativas à administração de cartões de crédito, fica dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00. Considera-se como MEI, para os efeitos da LC 123/2006, artigo 18-A, alterado pela Lei Complementar 139/2011, o empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, que, além do limite mencionado de receita bruta, seja optante pelo Simples Nacional e não esteja impedido de efetuar o recolhimento de impostos e contribuições em valores fixos mensais (Simei). 2. PROGRAMA GERADOR DA DIRF A Dirf deverá ser preenchida por computador através do programa gerador utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis com sistema operacional Windows e encontra-se à disposição dos declarantes na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. O programa permite, além da digitação, a importação e análise dos dados de arquivo texto gerado pelo declarante, de acordo com o leiaute definido pela RFB através do Ato Declaratório Executivo 95 Cofis/2011. O arquivo de texto importado que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao programa gerador da Dirf. Também é possível importar dados de declarações gravadas pelo programa gerador da Dirf de anos anteriores. 2.1. UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA O programa gerador Dirf 2012, aprovado pela Instrução Normativa 1.227 RFB/2011, deve ser utilizado: a) para o preenchimento das declarações referentes ao ano-calendário de 2011; b) para as declarações do ano-calendário de 2012: – nas situações de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total; e – pela pessoa física, nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do País. 2.2. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS O programa gerador permite também a emissão individual ou de todos os Comprovantes de Rendimentos dos beneficiários cujos dados tenham sido informados na Dirf. 3. MEIO DE APRESENTAÇÃO A Dirf deverá ser apresentada exclusivamente pela internet, através do programa Receitanet, disponível na página da Receita Federal, independentemente da quantidade de registros ou do tamanho do arquivo. Vale observar que, quando de sua transmissão, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir a sua entrega. 3.1. RECIBO DE ENTREGA Ao transmitir a Dirf pela internet, o recibo de entrega será gravado em disco removível, unidade de rede, ou no disco rígido, desde que o arquivo a ser recepcionado seja validado, sem erros. 3.1.1. Assinatura Digital A pessoa jurídica obrigada à apresentação da Dirf, referente ao ano-calendário de 2011, deverá efetuar a transmissão, obrigatoriamente, com a assinatura digital da declaração, mediante utilização de certificado digital válido. Considera-se válido o certificado digital que não tenha sido revogado, que esteja dentro de seu prazo de validade e seja emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme a legislação pertinente. A apresentação da Dirf com certificado digital possibilitará o acompanhamento do processamento da declaração por intermédio do e-CAC – Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, disponível na página da RFB na internet. Dispensa do Certificado Digital A apresentação da Dirf sem a utilização de certificado digital somente será permitida para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. 3.1.2. Extrato do Processamento O declarante poderá consultar o resultado do processamento da Dirf, a partir do 7º dia após a entrega, acessando o endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, informando o código do acesso (CPF/CNPJ e número do recibo de entrega), obtendo como retorno as seguintes classificações: a) Em Processamento, identificando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado; b) Aceita, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso; c) Rejeitada, indicando que durante o processamento da declaração foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada; d) Retificada, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou e) Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais. Ao término do processamento, será disponibilizado extrato contendo resumo da declaração entregue. A opção de consulta ao resultado do processamento encontra-se disponível para os anoscalendário de 1999 a 2011, e 2012, nos casos de extinção, encerramento de espólio ou saída definitiva do País. 4. PRAZO DE ENTREGA A Dirf deverá ser entregue nos seguintes prazos: a) até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29-2-2012, quando relativa ao anocalendário 2011; b) até o último dia útil de março de 2012, no caso de eventos de extinção decorrente de liquidação, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no mês de janeiro/2012; c) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorridos nos meses de fevereiro a dezembro do ano-calendário 2012; d) no caso de saída definitiva do País, no ano-calendário de 2012, da fonte pagadora pessoa física: – até a data da saída em caráter permanente; ou – até 30 dias contados da data em que o declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário; e) tratando-se de encerramento de espólio no ano-calendário de 2012, a declaração deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do espólio ou até o último dia útil do mês de março de 2012, quando o encerramento se der no mês de janeiro de 2012. 5. INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS Na Dirf deverão ser informados os rendimentos tributáveis, ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, por si ou na qualidade de representante de terceiros, bem como o respectivo Imposto de Renda ou contribuições retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Receitas constante do programa gerador da declaração. Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em que houve depósito judicial do imposto ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 do CTN – Código Tributário Nacional, não tenha havido retenção do Imposto de Renda ou contribuição na fonte. Neste caso, os rendimentos sujeitos ao ajuste na Declaração Anual pagos a beneficiário pessoa física deverão ser informados discriminadamente. Juros sobre o Capital Próprio Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, decorrente de remuneração do capital próprio, cujo IR/Fonte, relativo ao código de arrecadação 5706, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00. Prêmios em Dinheiro Também fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, a que se refere o artigo 14 da Lei 4.506/64, incorporado ao artigo 676 do Regulamento do Imposto de Renda, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da Tabela Progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da pessoa física. 5.1. RENDIMENTOS SEM RETENÇÃO A Dirf, para as pessoas obrigadas a sua apresentação, conterá informação, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto de Renda, de todos os beneficiários de rendimentos: a) do trabalho assalariado quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 23.499,15; b) do trabalho não assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário; c) de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre), pagos durante o ano-calendário. Na hipótese da letra “a” deste subitem, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente. 5.1.1. Rendimentos de Domiciliados no Exterior A Dirf deve conter todos os beneficiários de rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero. Haverá dispensa de informação desses rendimentos quando o valor total anual tenha sido inferior a R$ 23.499,15, bem como do respectivo IR/Fonte. 5.1.2. Pensões e Aposentadorias Deverão ser informados na Dirf todos os beneficiários de rendimentos de: a) pensão, pagos com isenção do IR/Fonte quando o beneficiário for portador de doenças graves relacionadas na legislação tributária, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios; b) aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IR/Fonte, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de doenças graves relacionadas na legislação tributária, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios. Em relação às letras “a” e “b” deverá ser observado o seguinte: – se a totalidade dos rendimentos pagos, no ano-calendário a que se referir a Dirf for exclusivamente de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser obrigatoriamente informados os beneficiários cujo total anual dos rendimentos for igual ou superior a R$ 70.497,45, incluindo-se o 13º Salário; – se, no mesmo ano-calendário, foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IR/Fonte, seja em decorrência da data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o beneficiário deve ser informado na Dirf, com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual. Doenças Graves As doenças graves, relacionadas no inciso XXXIII do artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda e nas Leis 9.250/95 e 11.052/2004, são as seguintes: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose). 5.1.3. Lucros e Dividendos Deverão ser informados na Dirf, os dividendos e lucros pagos a partir de 1996 e os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 70.497,45. 5.1.4. Cobertura de Gastos Pessoais no Exterior Deverão ser informados na Dirf os beneficiários de rendimentos remetidos, por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. Fica dispensada a inclusão dos rendimentos cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 23.499,15, bem como do respectivo IR/Fonte. 5.2. BENEFICIÁRIOS PESSOAS FÍSICAS Em relação ao beneficiário pessoa física, a Dirf conterá as seguintes informações: a) nome e número de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas; b) em relação aos rendimentos tributáveis: – os valores pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, que sofreram retenção do IR/Fonte, ou não sofreram retenção, desde que nas condições e limites constantes do item 5, no que se refere aos juros sobre o capital próprio, e dos subitens 5.1, letras “a” e “b”, 5.1.2 e 5.1.3; – os valores das deduções, separadamente conforme se refiram à previdência oficial, previdência privada e Fapi – Fundo de Aposentadoria Programada Individual, dependentes e pensão alimentícia; e – o respectivo valor do Imposto de Renda retido na fonte; – a informação da quantidade de meses utilizada para a apuração do IR/Fonte sobre rendimentos pagos acumuladamente e relativos a anos-calendário anteriores ao do pagamento, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou ainda provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos das decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, de que trata o artigo 12-A da Lei 7.713/88; c) em relação aos rendimentos pagos que não sofreram retenção do Imposto de Renda na fonte ou sofreram retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou tutela antecipada, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional: – os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, mesmo que a retenção do imposto não tenha sido efetuada; – os valores das deduções, discriminadas de acordo com o mencionado na letra “b” deste subitem; – o valor do Imposto de Renda que deixou de ser retido; – o valor do Imposto de Renda retido na fonte depositado judicialmente; d) relativamente à compensação de imposto retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado: – no campo “Imposto Retido” do quadro “Rendimentos Tributáveis”, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado; – nos campos “Imposto do Ano-Calendário” e “Imposto de Anos Anteriores” do quadro “Compensação por Decisão Judicial”, nos meses da compensação, o valor compensado do Imposto de Renda retido na fonte correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; – no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado. e) relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis: – a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 anos, inclusive o 13º Salário da parcela isenta; – o valor de diárias e ajuda de custo; – os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam, pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço; – os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite estabelecido subitem 5.1.3; – os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido no subitem 5.1.3; – os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual dos rendimentos pagos seja igual ou superior a R$ 70.497,45; – os valores do abono pecuniário; – os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; – outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago seja igual ou superior a R$ 70.497,45; f) relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados: – número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde; – nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 anos, em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere à Dirf, o nome e a data de nascimento do menor; – o total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente. Na Dirf, deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo IR/Fonte. 5.2.1. Rendimentos do Trabalho Assalariado No caso de rendimentos do trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores a seguir: a) dependentes; b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; c) contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; d) pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual. Ao informar o código relativo ao rendimento, o programa disponibilizará as colunas com indicação das deduções que deverão ter os seus valores informados. Férias e Participação nos Lucros As férias, deduzidas dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, e a participação do empregado nos lucros ou resultados e as respectivas retenções e deduções serão informadas no mês em que foram efetivamente pagas e somadas às demais informações daquele mês. 13º Salário Deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, os valores discriminados das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação e o respectivo Imposto de Renda na fonte. 5.2.2. Proventos de Pensão e Aposentadoria A partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, será informado como rendimento tributável, relativamente aos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a parte que exceder ao limite de isenção da Tabela Progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês. Os limites de isenção da Tabela Progressiva para os meses dos anos-calendário de 2011 e 2012 são: – R$ 1.499,15, de janeiro a março de 2011; – R$ 1.566,61, de abril a dezembro de 2011; e – R$ 1.637,11, de janeiro a dezembro de 2012. 5.2.3. Ausentes no Exterior a Serviço do País Neste caso, o rendimento tributável corresponderá a 25% dos rendimentos do trabalho assalariado pagos em moeda estrangeira, por serviços prestados em autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, convertidos em Reais pela taxa de compra do Dólar dos Estados Unidos da América, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB. As deduções serão convertidas em Dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em Reais pela taxa de venda do Dólar, fixada pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB. 5.2.4. Serviços de Transportes Será informado como rendimento tributável: a) 40% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; b) 60% do rendimento decorrente do transporte de passageiros. 5.2.5. Rendimentos de Aluguel Neste caso, será considerado rendimento tributável o valor pago a título de aluguel, diminuído dos encargos a seguir, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário: a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tiver produzido o rendimento; b) aluguel pago por locação de imóvel sublocado; c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; d) despesas de condomínio. 5.2.6. Garimpeiros Será informado como rendimento tributável dos garimpeiros 10% do rendimento pago na venda, à empresa legalmente habilitada, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos. 5.2.7. Prêmios em Bens e Serviços Será considerado como rendimento tributável o valor de mercado do prêmio em bem ou serviço distribuído em concursos ou sorteios acrescido do valor do imposto retido. 5.2.8. Seguridade do Servidor Público No caso de pagamento de rendimentos em cumprimento de decisão judicial, a Dirf deverá informar, além do IR/Fonte, o valor da retenção da contribuição para o PSS – Plano de Seguridade do Servidor Público. 5.3. BENEFICIÁRIOS PESSOAS JURÍDICAS No caso de beneficiário pessoa jurídica, a Dirf deverá conter as seguintes informações: a) nome empresarial e número de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; b) os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que: – sofreram retenção do Imposto de Renda e/ou contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; – não sofreram retenção do Imposto de Renda e/ou contribuições na fonte em virtude de decisão judicial; c) o respectivo valor do Imposto de Renda e/ou contribuições retidos na fonte. 5.3.1. Serviços de Propaganda e Publicidade Os rendimentos decorrentes da prestação de serviços de propaganda e publicidade e o Imposto de Renda recolhido pela agência de propaganda e publicidade deverão ser informados na Dirf da anunciante. 5.3.2. Rendimentos de Comissões e Corretagens Deverão ser informados os rendimentos e o respectivo Imposto de Renda na fonte na Dirf da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a: a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuro e assemelhadas; c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora; d) operações de câmbio; e) venda de passagens, excursões ou viagens; f) administração de cartões de crédito; g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; h) prestação de serviços de administração de convênios. 5.4. BENEFICIÁRIOS RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR A Dirf deve conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior: a) NIF – Número de Identificação Fiscal fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior; b) indicador de pessoa física ou jurídica; c) CPF ou CNPJ, quando houver; d) nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa beneficiária do rendimento; e) endereço completo (rua, avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província, etc.); f) país de residência fiscal; g) natureza da relação entre a fonte pagadora no País e beneficiário no exterior, conforme Tabela contida no programa gerador da Dirf; h) relativamente aos rendimentos: – código de receita; – data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega; – rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o anocalendário, discriminados por data e por código de receita, desde que iguais ou superiores ao total anual de R$ 23.499,15; – imposto retido, quando for o caso; – natureza dos rendimentos, conforme Tabelas contidas no programa gerador da Dirf; – forma de tributação, conforme Tabelas contidas no programa gerador da Dirf. O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse número. 6. CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS NO PREENCHIMENTO Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do Imposto de Renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em Reais e com centavos. 6.1. CENTRALIZAÇÃO A Dirf, a ser apresentada pelo estabelecimento matriz, conterá informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. 6.2. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte. O mesmo critério deverá ser observado no caso de mútuo entre pessoas jurídicas e entre pessoas físicas e jurídicas. 6.2.1. Fundo ou Clube de Investimentos A Dirf apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o Imposto de Renda retido na fonte. 6.3. FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO As pessoas jurídicas participantes desses eventos informarão os rendimentos e retenções da forma a seguir: – de 1º de janeiro até a data do evento, as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total, prestarão as informações relativas a seus beneficiários sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ; – as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial e as novas empresas que resultarem da cisão total prestarão as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; – a empresa incorporadora e a remanescente da cisão parcial prestarão informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ. 6.4. RETENÇÃO A MAIOR O declarante que tiver retido imposto e/ou contribuição a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá declarar: – no mês da referida retenção, o valor retido; – nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições na fonte diminuído do valor compensado. O declarante que tiver retido o imposto e/ou contribuições a maior e não o tiver compensado, mas devolvido aos beneficiários a diferença retida a maior, deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida. 7. RETIFICAÇÃO Para fins de alteração da Dirf já entregue, deverá ser apresentada uma nova declaração do tipo retificadora. A Dirf retificadora será apresentada por meio da internet, devendo, para tanto, ser observadas as seguintes condições: a) a declaração retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso; b) a Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos os fundos e/ou clubes de investimentos anteriormente declarados, ajustada com as exclusões ou adição de novas informações, conforme caso; c) a declaração retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior. 8. PENALIDADES O descumprimento das obrigações referentes ao preenchimento da Dirf sujeita o declarante às multas previstas na legislação tributária vigente, conforme examinamos a seguir. 8.1. FALTA DE APRESENTAÇÃO A falta de apresentação da Dirf no prazo fixado pela legislação ou sua apresentação fora de prazo submete o declarante à multa de 2%, por mês-calendário ou fração de atraso, incidente o montante do imposto e contribuições informados, ainda que integralmente pagos, limitada a 20% desse valor. Para a Dirf do ano-calendário 2011 entregue com atraso será emitida notificação de multa por atraso na entrega e o correspondente Darf, no ato de sua transmissão, sendo estes gravados juntamente com o recibo de entrega da declaração. A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. 8.1.1. Redução da Multa O declarante que apresentar a Dirf fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, obterá o benefício de redução da multa em 50%. Se houver a apresentação no prazo fixado em intimação, a multa será reduzida em 25%. 8.1.2. Multa Mínima A multa a que se refere o subitem 8.1 não será inferior a: a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples, de que trata a Lei 9.317/96; e b) R$ 500,00, nos demais casos. 8.2. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DIRF Os declarantes que apresentarem a Dirf com informações incorretas ou omitidas estarão sujeitos à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 ocorrências, se não sanadas no prazo de 10 dias, contado da ciência à intimação, nas seguintes situações: a) falta de indicação do número de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas ou no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; b) indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos, sendo nove dígitos base e dois para a formação do Dígito Verificador (DV); c) indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze dígitos, sendo oito dígitos base, quatro para a formação do número de ordem e dois para a formação do DV; d) indicação de número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela RFB; e) não indicação ou indicação incorreta de beneficiário; f) código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se: – inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a Dirf; – indevido, o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário; g) beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção; h) outras irregularidades verificadas no preenchimento da Dirf. 8.3. DECLARAÇÃO REJEITADA PELO PROCESSAMENTO Será considerada como não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Neste caso, o declarante será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 dias, contado da ciência à intimação, sujeitando-se à multa referida no subitem 8.1. 8.4. RECOLHIMENTO DAS MULTAS O recolhimento das multas de que tratam os subitens 8.1 e 8.2, deve ser efetuado em Darf que, normalmente é emitido junto com a notificação de multa por atraso e gravados juntamente com o recibo de entrega da declaração. A comprovação de pagamento não dispensa o declarante da apresentação da Dirf corrigida. a) Multa por Atraso na Entrega da Dirf Anual, código 2170: CAMPO DO O QUE DEVE CONTER DARF 01 Nome e telefone do contribuinte. Período de apuração – data do primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo para entrega da declaração, conforme tabela abaixo: 02 Ano-Calendário Prazo de Entrega Período de Apuração AAAA DD/MM/AAAA 01/03/2012 Para situações especiais, o vencimento do prazo é o último dia útil do mês seguinte ao evento e o período de Apuração é o primeiro dia útil seguinte a este prazo. 03 Número de inscrição no CPF ou no CNPJ. Código da receita que está sendo paga (2170). Os códigos de tributos administrados pela 04 RFB podem ser obtidos na Agenda Tributária, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. 05 06 Preencher conforme orientações da RFB para receitas que exigem o preenchimento deste campo. Data de vencimento da receita no formato DD/MM/AAAA = Trigésimo dia após a ciência da notificação. 07 Valor da Multa que está sendo paga. 08 Não cabe o preenchimento no caso de multa lançada. 09 Valor dos juros de mora, ou encargos do DL – 1.025/69 (PFN), quando devidos. 10 Soma dos campos 07 a 09. 11 Autenticação do Agente Arrecadador b) Multa por Omissão/Erro na Dirf Anual, código 0381: CAMPO O QUE DEVE CONTER DO DARF 01 Nome e telefone do contribuinte. 02 Data da entrega da declaração retificadora, incluindo novos beneficiários. 03 Número de inscrição no CPF ou CNPJ. Código da receita que está sendo paga (0381). Os códigos de tributos administrados pela 04 RFB podem ser obtidos na Agenda Tributária, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. 05 06 Preencher conforme orientações da RFB para receitas que exigem o preenchimento deste campo. Data de vencimento da receita no formato DD/MM/AAAA = Trigésimo dia após a ciência da notificação. 07 Valor da Multa que está sendo paga. 08 Não cabe o preenchimento no caso de multa lançada. 09 Valor dos juros de mora, ou encargos do DL – 1.025/69 (PFN), quando devidos. 10 Soma dos campos 07 a 09. 11 Autenticação do Agente Arrecadador. 9. GUARDA DE DOCUMENTOS Os documentos contábeis e fiscais, relacionados com Imposto de Renda e/ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção do imposto e/ou contribuições, devem ser conservados pelo declarante pelo prazo de 5 anos, a contar da data da entrega da Dirf à RFB. Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este item, deverão ser separados por estabelecimento. Quando solicitada pela autoridade fiscalizadora, a documentação deverá estar disponível para exame. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Portal COAD), Lei Complementar 139, de 10-11-2011 (Fascículo 45/2011); Lei 9.779, de 19-1-99 – artigos 15 e 16 (Informativo 03/99); Lei 10.426, de 24-4-2002 – artigo 7º (Informativo 17/2002); Lei 11.052, de 29-12-2004 (Informativo 53/2004); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 929, 966 e 968 (Portal COAD); Instrução Normativa 197 SRF, de 10-92002 (Informativo 37/2002); Instrução Normativa 984 RFB, de 18-12-2009 (Fascículo 52/2009); Instrução Normativa 1.216 RFB, de 15-12-2011 (Fascículo 51/2011); Instrução Normativa 1.227 RFB, de 23-12-2011(Fascículo 52/2011); Ato Declaratório Executivo 87 CORAT, de 21-11-2006 (Informativo 47/2006). ------------------------------------------------------------------------------------- Fonte COAD News