DIRF – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
O que é?
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF é a declaração feita pela FONTE
PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
1. o valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos
ou creditados para seus beneficiários;
2. o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no
exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou
alíquota zero;
3. os rendimentos isentos e não-tributáveis de beneficiários pessoas físicas e jurídicas
domiciliadas no País;
4. os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial;
Quem deve pagar?
A relação dos que devem declarar o IR está disponível na Instrução Normativa RFB nº 1.033,
de 14 de maio de 2010, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte
(Dirf).
Contribuição
Os valores relativos às deduções a serem informados nas fichas da DIRF devem ser aqueles
calculados sobre os rendimentos tributáveis do respectivo mês. Como o imposto de renda retido é
apurado pelo regime de caixa, a informação das deduções deve seguir o mesmo critério.
Exemplo: Rendimento tributável referente ao mês de fevereiro, pago ao beneficiário em
março. Esse rendimento, as respectivas deduções e o imposto retido devem ser informados na
linha referente ao mês de março.
No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial, além do IRRF, a DIRF
da Fonte pagadora deverá informar o valor da retenção da contribuição para o Plano de
Seguridade do Servidor Público (PSS). Não caberá, para efeito de cálculo do IRRF, a dedução do PSS
ou de qualquer outro valor, isto é, a base de cálculo do PSS e do IRRF corresponderá à alíquota de
11% e 3%, respectivamente, sobre o valor do rendimento pago.
Note-se que a ficha que se abrirá é a mesma ficha da justiça do trabalho. Entretanto, só
deverão ser preenchidos os campos referentes aos rendimentos tributáveis, as deduções para o
PSS e do IRRF, não cabendo quaisquer outras deduções.
Se, no mesmo ano-calendário, foram pagos ao portador de acidentes graves, além dos
rendimentos isentos, rendimentos que sofreram retenção do IRRF, seja em decorrência da data do
laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o beneficiário
deve ser informado em DIRF, com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora,
independentemente do valor mínimo anual.
A Pessoa Jurídica que, no caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou
cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011 deve apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário
de 2011 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o
evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do
mês de março de 2011.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no anocalendário de 2011, a DIRF de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá
ser entregue:
I - no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses
consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos
demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário de 2011.
O declarante pode ser autuado com multa se não apresentar a DIRF no prazo fixado, ou a sua
apresentação após o prazo ou apresentar a DIRF com incorreções ou omissões.
As multas serão de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos
e contribuições informados na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega
destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20%. E de R$ 20,00 para cada grupo de 10
informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação das multas será considerado como termo inicial o dia seguinte ao
término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da
efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
As multas serão reduzidas à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes
de qualquer procedimento de ofício; e a 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo
fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica
inativa e microempresas ou empresas de pequeno porte; e de R$ 500,00; nos demais casos.
O prazo para entrega da DIRF é determinada anualmente pelo governo.
Mesmo que um funcionário tenha feito retenção somente em um mês durante todo o ano, é
necessário informar a totalidade de rendimentos do empregado, ou seja, todos os meses inclusive
os que não tiveram retenção.
Tendo em vista tratar-se de rendimentos isentos, e que não existe código de receita para
rendimentos isentos, deverá ser utilizado o código 0473. Os demais códigos de receita estão
definidos na legislação pertinente a cada ano-calendário. Deve ser verificada a legislação no site
da RFB.
No caso de matriz e filiais o arquivo deve ser apresentado pela matriz consolidando suas
informações e das filiais.
IMPORTANTE:
Não confunda esta declaração com a do Imposto de Renda da Pessoa Física 2011 (DIRPF
2011). A DIRF - Declaração do Imposto Retido na Fonte é a declaração feita pela FONTE PAGADORA,
destinada a informar à Receita Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos
rendimentos pago ou creditados ano-calendário para seus beneficiários.
EXPORTAÇÃO DIRF - SISTEMA DOMINIO/APLICATIVO
Para gerar a DIRF através do Sistema Domínio deve ser feito o caminho a seguir:
Na janela aberta deve ser informado o ano base para a DIRF e o responsável pela empresa.
No tipo de emissão selecione a opção arquivo, para que seja salvo em um diretório e importado
para o aplicativo da DIRF.
Clique em “Ok” para emitir o relatório.
Depois de emitir o relatório, deve-se acessar o programa da DIRF, que abrirá da seguinte
maneira:
Na janela apresentada pelo aplicativo, para o caso que estamos fazendo, deve-se selecioanr a
opção “Importar dados” e clicar no botão “Ok”. Será aberta a seguinte janela:
Nessa janela deve clicar no botão “Pesquisar”para selecionar o arquivo onde foi salvo pelo
sistema Domínio. Depois de selecionado o arquivo clica-se no botão “Avançar”.
Na janela seguinte será demonstrado os valores importados que devem ser salvos.
Clica-se no botão “Avançar” para ir a janela de conclusão.
Clique em “Concluir” nessa janela, para que o aplicativo conclua a importação do arquivo e
domonstre o relatório de importação:
Em seguida, no aplicativo da DIRF pode ser feita a importação para RFB. No menu
“Declaração” selecione a opção “Gravar Declaração para entrega a RFB”, para que seja aberta a
seguinte janela:
Selecione o estado de onde será transmitido o arquivo e clique em “Avançar”. Se houver
erros ou avisos será demonstrada a seguinte mensagem:
Se houver erros não será gravada e transmitida a DIRF, por isso deve-se primeiro corrigi-los.
Se houver somente avisos, o declarante poderá fazer o processo, mas deverá ter o cuidado de
checar as informações para que não sejam transmitidos dados incorretos.
Para continuar clique no botão “Avançar”.
Nessa janela o sistema pede a confirmação para gravar a declaração. Clique em “Avançar”
para que o sistema demonstre a janela de transmissão:
Deve-se selecionar a opção “Sim” caso deva ser feita a transmissão da DIRF para a RFB e, em
seguida, clicar no botão “Avançar”.
Com todos os trâmites realizados corretamente o sistema solicitará a conclusão do processo,
clique em “Concluir”.
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