PALESTRA 4 NOTURNO Nome: Amanda Fernandes Guimarães - Matrícula: 13/0005193 Pergunta: Discorra sobre o momento de previsão do monopólio sobre o serviço de telecomunicações bem como a duração da mesma para o setor. Resposta: Na CF88 foi previsto o monopólio no setor de telecomunicações, em âmbito jurídico, já que anteriormente existia espécie de monopólio de fato. Com a EC8/95 esse contexto foi modificado, com a inserção da possibilidade de exploração do serviço de telecomunicações, através da concessão, permissão e autorização, inspecionada por órgão regulador. Nome: Ana Luísa Vogado de Oliveira - Matrícula: 13/0101176 Pergunta: Qual a divergência existente entre a doutrina e a legislação quanto as atividades estatais? Resposta: A doutrina brasileira entende que as atividades estatais podem ser outorgadas por lei para as entidades públicas ou também delegadas por atos administrativos para sociedades privadas, como SA. No entanto, a legislação não diferencia métodos de delegação e outorga. Nome: Brenda Aíssa - Matrícula: 13/0006661 Pergunta: Como se deu o regime de teleocmunicações no Brasil após a CF88? Quais as características de sua regulação? Resposta: As telecomunicações tiveram seu monopólio acoplado pelo Estado brasileiro na Carta Magna de 88. No entato, sua prestação foi flexibilizada a partir da EC 8, com a praticipação de empresas de regime privado. Para que este setor fosse regulado, instituiu-se lei mínima, em 1995 e, posteriormente, a sua regulamentação específica a partir da Lei Geral de Telecomunicações (9472/97), contendo disposições mais específicas sobre a regulação das telecomunicações. Nome: Gabriel Fujita do Reis - Matrícula: 12/0118297 Pergunta: Explique as diferenças entre o serviço de telecomunicações de interesse coletivo e os de interesse restritivo, inclusive com relação ao seu regime jurídico. Resposta: Os serviços de interesse coletivo são aqueles considerados essenciais para a população. Geralmente são executados pelo Estado a partir de contratos de concessão, portanto, funcionam sob o regime de direito público. Já os serviços de interesse restritivo são aquelas atividades específicas destinada a determinado grupo de pessoas e funciona sob o regime de direito privado através de autorização. Nome: Gabriel Lenilton Castro Holanda - Matrícula: 12/0011824 Pergunta: De que forma podem ser diferencias as empresas concessionárias das outorgatárias? Resposta: A distinção acerca dos serviços de telecomunicações são muito recentes de forma que, a forma como a doutrina dividia o caráter necessário da prestação de alguns serviços poderá ser rediscutido futuramente. As concessionárias são regidas por direito público, mesmo estando sujeitas a um meio de direto privado. Trata-se, necessariamente, da proteção de um serviço público. Já as empresas autorizatárias funcionam e são regidas segundo a ótica do direito privado, porém não há nos serviços prestados características ou previsão legal de que tais serviços públicos, porém, tal _____ é passível de ser rediscutida em razão dos avanços tecnológicos que certamente surgirão. Nome: João Vitor Camargo Silva - Matrícula: 13/0011355 Pergunta: Como forma divididos normativamente os serviços de telecomunicações? Resposta: Diante da dinamicidade intrínseca ao setor de telecomunicações, houve uma certa desordem normativa ao regular o setor. Tal fato pode ser percebido ao analisar a legislação sobre radiodifusão – que certas vezes é tratada como externa ao ramo de telecomunicações em sentido estrito. A Lei Geral de Telecomunicações, por exemplo, não dispôs a respeio da radiodifusão, exceto normatizar no que tange às frequências que englobam a radiodifusão. Já o Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962 traz dispositivos tratando da radiodifusão. Com isso, os serviços de teleocmunicações foram divididos entre os submetidos ao egime de direito público (radiodifusão, por exemplo) definidos por lei e aqueles regidos pelo direito privado por meio das autorizatárias. Tal divisão de serviços titularizados pelo Estado parcialmente dividido entre direito público e privado trouxe polêmicas ao passo que empresas ganharam liberdade e segurança pelo contrato celebrado com o Estado enquanto este era o responsável último pela prestação dos serviços. Nome: Rodrigo R. Iglesias - Matrícula: 12/0021820 Pergunta: Qual a distinção entre o interesse coletivo e o interesse restrito e seu impacto na prestação de serviços de telecomunicações? Resposta: A legislação cria uma segunda categoria entre serviço de interesse coletivo e de interesse restrito. Essa categoria não existia, é novidade da Lei Geral de Telecomunicações. Toda atividade que é de serviço público passa a ser de interesse coletivo, ou seja, é vedado negar esse serviço. Dessa forma, é removida a liberdade comercial neste aspecto. No interesse restrito, pode-se negar a prestação do serviço. A Lei Geral de Telecomunicações determinou que o serviço de telefone fixo commutado seria submetido ao regime de direito público. Outros serviços seriam regulados por decreto presidencial, o qual nunca foi feito. Portanto, apenas esse serviço está determinado em lei e a anatel autorizou a certas telefonias utilizar esse serviço. A lógica entre o interesse coletivo e o restrito, portanto, afeta a prestação dos serviços. No Brasil, os serviços submetidos ao regime público são serviços de telefonia que foram privatizados em 1970. Nome: Thiago Anderson Zagatto - Matrícula: 13/0095788 Pergunta: No modelo atual de prestação de serviços públicos, quais são as três formas utilizadas e qual a fragilidade de uma dessas formas? Resposta: No modelo atual existem serviços prestados: a) diretamente pelo Estado, com as empresas estatais, por exemplo. b) concessão/permissão c) autorização – nessa última há um questionamento relacionado à efetiva natureza pública dos serviços abrangidos nesse grupo. Inclusive porque as relações são submetidas ao regime jurídico de direito privado. Nome: Victor Hart - Matrícula: 09/0134800 Pergunta: Em grandes linhas, como evoluiu o modelo regulatório de telecomunicações no Brasil? Resposta: Até a década de 1950, o setor de telecomunicações era caótico. Existiam mais de 800 empresas, cada uma adotando um padrão distinto. Em 1962, aprovou-se o Código Brasileiro de Telecomunicações. Com base nessa legislação, o governo militar iniciou a construção do sistema nacional de telecomunicações. Com investimentos pesados, foi instalada uma das mais robustas infraestruturas de telecomunicações do mundo. Em 1972, foi criada a EMBRATEL, empresa pública que, com boa capacidade técnica prestou um serviço efetivo de telefonia fixa. No entato, no processo de redemocratização, indicações políticaas acabaram minando o caráter técnico dos cargos de dirigência. Além disso o fundo de telecomunicações foi progressivamente corroído e substituído pelo “fundão”. Desse modo o serviço prestado foi perdendo em qualidade. Em 1995, a EC 8 da CF finalmente quebrou o monopólio do setor, que seria substituído por um órgão regulador e empresas privadas. Em 1997, aprovou-se a Lei Geral de Telecomunicações que hoje disciplina o setor. As leis não compatíveis do Cógido anterior foram revogadas, mas não se específicou quais. Portanto, permanecem em vigor disposições do Código referentes à radiodifusão e à parte penal, cabendo ao jurísta descobrir, em cada caso, qual legislação se aplica quando existem aparente conflitos normativos. Nome: Jairo M. Cordeiro - Matrícula: 14/0144846 Pergunta: Quais as principais diferenças entre os regimes jurídicos dos serviços a serem prestados ou regulados pelo Estado: regime de direito privado e público? Resposta: No regime de direito privado, o particular tem liberdade de contratar, segundo suas preferências e vontades. Nesse regime, a prestação dos serviços é marcada pelos prínípios da livre iniciativa e autonomia de vontade das partes, alcançando metas de abrangência. Já no regime jurídico de direito público, os concessionários se submetem à soberania Estatal e à supremacia do interesse público, portanto têm que cumprir metas de universalização ou expansão do serviço imposto pelo poder público.