PORTARIA Nº 368, DE 16 DE JUNHO DE 1999 Estabelece a cobrança de licença a título oneroso às concessionárias de telecomunicações de serviços públicos, privados e de terceiros e revoga as portarias que menciona. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER, no uso das atribuições que lhe conferem, os incisos I e II, do art. 20 do Decreto n. 1.911, de 21 de maio de 1996. CONSIDERANDO que as Empresas Concessionárias de Telecomunicações de serviços públicos, privados e de terceiros estarão obrigadas a atender, também, a serviços de interesse coletivo e submissos ao acompanhamento governamental; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a exploração comercial da faixa de domínio nas rodovias federais, por empresas autorizadas, para fins de telecomunicações; CONSIDERANDO o regramento no art. 68, do Código Civil Brasileiro e art. 1º, alínea “d”, do Decreto-Lei n. 512, de 21 de março de 1969, sobre ocupação e uso do subsolo e espaço aéreo das faixas de domínio, resolve: Art. 1º Promover a cobrança de licença a título oneroso às concessionárias de telecomunicações de serviços públicos, privados e de terceiros, nos casos seguintes: I - Redes digitais ou torres de transmissão; II - Implantação de projetos comerciais. Parágrafo único. As hipóteses previstas no caput deste artigo poderão ser acrescidas outras a exclusivo critério do DNER, desde que se trate de implantação de serviços de telecomunicações. Art. 2º A remuneração pela utilização das faixas de domínio será efetivada obedecendo aos valores constantes da tabela anexa a esta Portaria. Art. 3º A forma de pagamento será conforme estabelecido nos Contratos de Permissão de Uso. Art. 4º Ficam revogadas, as Portarias ns. 1.094, de 23 de dezembro de 1998, e 158, de 23 de março de 1999, respectivamente. Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Sr. Diretor-Geral do DNER. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GENÉSIO BERNARDINO