Terceira Turma
RECURSO ESPECIAL N. 312.661-SP (2001/0033637-0)
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Recorrente: Jacqueline Franca
Advogado: Irapuan Mendes de Morais e outro
Recorrido: Roberto Spadari
Advogado: José Ulisses Peruch e outro(s)
EMENTA
Recurso especial. Direito Processual Civil. Embargos de terceiro.
Negativa de prestação jurisdicional. Art. 535 do CPC. Não ocorrência.
Violação de enunciado de súmula. Impossibilidade. Art. 515 do CPC.
Apelação. Matéria impugnada. Efeito devolutivo amplo. Fraude à
execução. Súmula n. 375-STJ. Má-fé dos adquirentes reconhecida
pelas instâncias ordinárias. Fundamento inatacado. Súmula n. 283STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que
incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do
permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de
enunciado ou súmula.
3. O art. 515, caput e § 1º, do Código de Processo Civil autoriza
o Tribunal a apreciar amplamente a matéria impugnada nas razões
de apelação, bem como todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
4. A teor da Súmula n. 375-STJ, o reconhecimento da fraude
à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente, esta última soberanamente
reconhecida pelas instâncias ordinárias.
5. Restando inatacados os fundamentos esposados no acórdão
recorrido quanto à má-fé dos adquirentes, é de se aplicar, por analogia,
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
o óbice da Súmula n. 283-STF, a inviabilizar o conhecimento do
recurso especial.
6. O registro da penhora, não obstante ser do conhecimento da
embargante, conforme afirmou nos autos, faz publicidade erga omnes
da constrição, de modo que, a partir dele, são ineficazes, perante
a execução, todas as posteriores alienações do imóvel, inclusive as
sucessivas. Precedentes.
7. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2011 (data do julgamento).
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator
DJe 26.10.2011
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: Trata-se de recurso especial
interposto por Jacqueline França, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Primeiro Tribunal
de Alçada Civil do Estado de São Paulo.
Noticiam os autos que a ora recorrente opôs embargos de terceiro tendo
em vista a penhora levada a efeito nos autos de execução movida por Roberto
Spadari, ora recorrido, contra Carlos Eitutis e Roseli Zenaro Eitutis.
Segundo narra a embargante na inicial,
Em julho de 1995, Carlos Wanderlei Borges França e sua mulher, pais da
embargante, pretendendo adquirir o imóvel objeto da penhora de fls. 45 dos
Autos da Execução n. 96/93, fez as pesquisas de praxe para verificar se contra o
titular de domínio, então vendedor, havia alguma medida judicial que pudesse
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Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
comprometer a negociação. Também procurou saber se contra o mesmo imóvel
incidia algum gravame judicial ou extra-judicial que pudesse colocar em risco o
negócio.
Nada havendo que pudesse colocar em risco a aquisição a ser efetuada pelos
pais da embargante, os mesmos, compromissaram a aquisição do referido imóvel,
através de pagamentos parcelados, como se verifica dos anexos documentos,
por preço considerado e de acordo com os valores então praticados no mercado.
Assim, em cumprimento desse compromisso, em 28 de dezembro de 1995, o
executado consumou a venda do bem objeto da penhora para Carlos Wanderlei.
Em 21 de junho de 1996, Carlos Wanderlei veio a vender referida propriedade
para Isaias Girelli e sua mulher.
Tendo em vista o ato de apreensão de fls. 45, Isaias Girelli entendeu ter sido
ludibriado em sua boa-fé e veio a novamente alienar dito imóvel à pessoa da ora
embargante.
Por sua vez, o exequente Roberto Spadari, requereu a penhora desse bem,
conforme auto de fls. 45, requerendo, também, fosse declarada a figura processual
da fraude de execução, declarando, também, a ineficácia das alienações havidas
pelos executados, atingindo, por conseguinte, o título de Isaias Girelli e, por fim, o
título da ora embargante.
Pelo despacho de fls. 120, V. Exa. afastou manifestação de Isaias Girelli e
reconheceu a prática de Fraude de Execução na alienação havida para Carlos
Wanderlei, determinando o cancelamento dos registros imobiliários (fls. 02-03).
Aduziu a embargante que é parte legítima para defender a posse que
ostenta em decorrência da qualidade de titular do direito de propriedade que lhe
confere seu título aquisitivo.
Sustentou que não há falar em fraude à execução, porquanto o primeiro
compromisso de compra e venda, entabulado entre Carlos Eitutis e sua esposa e
Carlos Wanderlei Borges França e cônjuge, deu-se em 28.12.1995, data anterior
à propositura da ação executiva.
Argumentou, ainda, que a falta de registro do referido compromisso
não impede a defesa da posse por meio de embargos de terceiro, invocando o
disposto na Súmula n. 84-STJ.
Requereu, por fim, a procedência dos embargos com o levantamento da
penhora.
Em contestação, o recorrido refutou as alegações deduzidas na inicial,
considerando caracterizada a figura da simulação, estampada “na própria folha
de matrícula onde o pai da Embargante para esconder a falcatrua, passa o imóvel
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a uma outra pessoa e esta à Embargante” (fl. 38). Segundo argumenta, “não fosse
a simulação, o pai da Embargante teria passado diretamente para o nome da
mesma, sem envolver o nome dele e de mais um, como ocorreu” (fl. 38). Atribui
à embargante a figura de “laranja” a intermediar negócio viciado pela simulação.
Tem por evidenciada também a fraude à execução, sob os seguintes
argumentos:
O executado alienou o bem teoricamente em 29.01.1996, todavia a ação
de execução foi proposta em 19.01.1996, assim os protestos levados a efeito já
tinham ocorrido antes desta data.
A dívida já existia muito antes, terminado em 24.08.1995 em um termo de
confissão irretratável e irrevogável para o exequente.
Os protestos dos títulos já tinham acontecido em 23.11.1995, como é verificado
nos Autos n. 3.144/95, em trâmite perante o 6º Ofício local (fl. 38).
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro
(fls. 51-52).
Inconformada, a autora da demanda manejou recurso de apelação (fls. 5867).
A Sexta Câmara de Férias do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado
de São Paulo, por unanimidade de votos dos seus integrantes, negou provimento
ao recurso, em aresto assim ementado:
Embargos de terceiro. Fraude executória reconhecida nos autos da execução,
atingindo, por decisão intercorrente ali proferida, as alienações posteriores.
Matéria reagitada nos embargos pela última adquirente. Possibilidade de sua
apreciação. Fraude realmente configurada. Rejeição dos embargos decretada em
primeiro grau. Recurso improvido (fl. 107).
Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos
parcialmente apenas para correção de erro material (fls. 119-121).
Novos embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 132-134).
Nas razões recursais, alega a recorrente, além de dissídio jurisprudencial
com a Súmula n. 84-STJ, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas
teses: (a) art. 515 do Código de Processo Civil - ao argumento de que era
defeso ao Tribunal de origem a apreciação do mérito dos embargos de terceiro
se o magistrado de primeiro grau considerou preclusa a matéria por já ter sido
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Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
apreciada em decisão anterior; (b) art. 458, inciso II, do Código de Processo
Civil - sustentando que o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por
deficiência de fundamentação; (c) art. 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional no julgamento
dos embargos declaratórios; (d) art. 593, inciso II, do Código de Processo
Civil - tendo em vista que ausentes os requisitos caracterizadores da fraude
à execução, especialmente pelo fato de a execução ter sido proposta em data
posterior à alienação do bem penhorado e (e) art. 1.046 do Código de Processo
Civil - sob a alegação de que forçoso o acolhimento dos embargos de terceiro.
Decorrido sem manifestação o prazo para as contrarrazões (fl. 151), e
admitido o recurso na origem (fls. 153-155), subiram os autos a esta colenda
Corte.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Relator): Preenchidos os
pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do especial.
De início, inviável o acolhimento da pretensão recursal no tocante ao art.
535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não
há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o
acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre
o tema, o seguinte precedente:
Civil e Processual Civil. Agravo regimental em agravo de instrumento.
Embargos de declaração. Negativa de prestação jurisdicional (...).
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de
declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A
motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535
do CPC (...).
(AgRg no Ag n. 1.160.319-MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ-RS), Terceira Turma, julgado em 26.04.2011,
DJe 06.05.2011).
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Pelas mesmas razões, não é o caso de ausência de fundamentação a ensejar
a nulidade do julgado por contrariedade ao art. 458, inciso II, do CPC, mas, sim,
motivação contrária aos interesses da recorrente.
Quanto ao tema, há muito se encontra pacificada a jurisprudência desta
Corte no sentido de que, “se os fundamentos do acórdão não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não pode confundir ausência de motivação com fundamentação
contrária aos interesses da parte” (AgRg no Ag n. 56.745-SP, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16.11.1994, DJ 12.12.1994 p.
34.335).
No que respeita à Súmula n. 84-STJ, esta Corte Superior firmou
entendimento no sentido de que incabível a análise de recurso especial, por
quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento
violação de enunciado ou súmula de Tribunal Superior. Nesse sentido:
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Seguro. Invalidez permanente.
Exame de violação à enunciado de súmula. Impossibilidade. (...).
I - Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada
violação de enunciado de Súmula em sede de Recurso Especial, uma vez que o
mesmo não se insere no conceito de lei federal, previsto no artigo 105, II, a, da
Constituição Federal.
(...)
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag n. 1.320.143-SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado
em 28.09.2010, DJe 21.10.2010).
Agravo regimental no agravo de instrumento. Divergência jurisprudencial.
Não demonstração. Enunciado n. 13 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Dissídio com súmula. Impossibilidade. Relação processual não formalizada.
Enunciado n. 240-STJ. Inaplicabilidade.
(...)
2. O dissídio jurisprudencial com súmula não autoriza a interposição do recurso
especial fundado na letra c do permissivo constitucional.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag n. 1.135.323-SP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, Quarta Turma, julgado
em 08.06.2010, DJe 18.06.2010).
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Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
Também não prospera a alegada violação do art. 515 do Código de
Processo Civil.
Referido dispositivo, em seu caput e § 1º, permite ao Tribunal a análise
ampla da matéria impugnada nas razões de apelação, bem como de todas as
questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha
julgado por inteiro.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau, ainda que, em um primeiro
momento, tenha mencionado a impossibilidade de reexame dos pressupostos
para a configuração da fraude à execução, fazendo referência à preclusão, teceu
considerações acerca da ineficácia das alienações, julgando improcedentes os
embargos de terceiro (fls. 52-54).
Ademais, o acórdão recorrido decidiu a demanda com base nos fatos
narrados nas razões de apelação interposta por terceiro adquirente do imóvel,
apresentando solução compatível com o princípio do tantum devolutum quantum
appellatum.
Nesse contexto, não está a merecer nenhuma censura o acórdão recorrido,
que, provocado pelas razões de apelação, apreciou o mérito da demanda como
consequência natural do efeito devolutivo do recurso.
Quanto ao mais, cinge-se a irresignação recursal, tão somente, ao
argumento de que não há falar em fraude à execução pelo fato de a demanda
ter sido proposta em data posterior à alienação do bem constrito pela penhora.
Aludida orientação, a propósito, não discrepa da jurisprudência firmada
nesta Corte Superior de Justiça, conforme se verifica no seguinte precedente:
Locação. Agravo regimental no recurso especial. Embargos de terceiro.
Alienação do bem imóvel pelo devedor no curso da execução. Ausência do
registro da penhora. Não elidida a presunção de boa-fé do terceiro adquirente.
Fraude à execução não caracterizada. Súmula n. 375-STJ. Agravo regimental
desprovido.
1. A orientação pacífica deste Tribunal é de que, em relação a terceiros, é
necessário o registro da penhora para a comprovação do consilium fraudis, não
bastando, para tanto, a constatação de que o negócio de compra e venda tenha
sido realizado após a citação do executado (REsp n. 417.075-SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJe 09.02.2009).
2. A matéria está sumulada nos termos do Enunciado n. 375 do STJ, segundo o
qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
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3. Se a embargada/exequente, por quase 10 anos, quedou-se inerte sem
providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel é de se afastar a
presunção relativa da ocorrência de fraude à execução, competindo ao credor o
ônus da prova da alegada má-fé em relação ao terceiro/adquirente. Precedentes:
REsp n. 1.143.015-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 30.08.2010; AgRg no Ag n.
922.898-RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25.08.2010; AgRg no REsp n. 801.488-RS,
Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 18.12.2009; e AgRg no REsp n. 1.177.830-MG, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 22.04.2010.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 963.297-RS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 05.10.2010, DJe 03.11.2010
- grifou-se).
Processual Civil e Civil. Agravo nos embargos de declaração no recurso especial.
Embargos de terceiro. Ausência do registro da penhora. Fraude à execução. Não
configuração. Súmula n. 375-STJ.
- Segundo o entendimento pacificado pelo STJ por meio da Súmula n. 375, “o
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
- Agravo nos embargos de declaração no recurso especial não provido (AgRg
nos EDcl no REsp n. 1.190.782-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18.08.2011, DJe 25.08.2011 - grifou-se).
Com efeito, a Súmula n. 375-STJ, consolidou o entendimento no sentido
de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do
bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (grifou-se).
A questão, portanto, merece ser analisada sob um dos dois enfoques, já que
alternativos.
De início, a primeira parte do enunciado torna-se irrelevante para a solução
deste litígio, pois a primeira venda do bem se deu antes da penhora, e não após.
Com isso, para a caracterização da fraude à execução, resta ser reconhecida a
má-fé dos adquirentes.
É, em essência, o que se extrai dos seguintes arestos:
Fraude de execução. Precedentes da Corte.
1. Como já assentou precedente de que Relator o Ministro Eduardo Ribeiro
a “fraude à execução pressupõe uma de duas situações: a alienação de imóvel
na pendência de uma demanda, circunstância que só se caracteriza com a citação
válida ou após o registro da penhora; e caso não se demonstre a má-fé do adquirente”
(REsp n. 235.639-RS, DJ de 08.03.2000).
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Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
2. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 625.235-RN, Rel. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 21.09.2004, DJ
25.10.2004, p. 344 - grifou-se).
Processual Civil. Execução. Embargos de terceiro. Fraude à execução.
Configuração. Exigência de prévia inscrição da penhora. Acórdão Estadual. Má
aplicação do art. 600, I, do Código de Ritos.
I. Inexistindo prévio registro da penhora, não se caracteriza a fraude à execução se
inidentificado conluio com o adquirente.
II. Recurso especial conhecido em parte e provido (REsp n. 626.067-RS, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, julgado em 02.12.2004, DJ 13.06.2005, p. 312 - grifou-se).
Processo Civil. Recurso especial. Deficiência na fundamentação. Acórdão
recorrido que se afina à jurisprudência do STJ. Súmula n. 83-STJ. Embargos
de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Fraude à
execução. S. n. 375-STJ. Boa-fé do adquirente demonstrada com a apresentação
de certidões de distribuição obtidas no domicílio da alienante e no local do
imóvel.
- É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Súmula n.
284-STF.
- Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83-STJ.
- Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido examinou,
motivadamente, todas as questões pertinentes.
- O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Súmula n. 375-STJ.
- Sem o registro da penhora, o reconhecimento de fraude à execução depende de
prova do conhecimento, por parte do adquirente do imóvel, de ação pendente contra
o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência. Precedentes desta Corte.
(...)
- Recurso Especial improvido (REsp n. 1.015.459-SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 29.05.2009 – grifou-se).
Processual Civil. Execução. Ônus hipotecário. Pedido de preferência. Penhora
não registrada. Alegação de fraude à execução. Inexistência de inscrição da
penhora. Boa-fé presumida do credor hipotecário. Violação dos arts. 167, 169
e 240 da Lei n. 6.015/1973 e 711 do CPC. Hipótese anterior à Lei n. 8.953/1994.
Súmula n. 375-STJ.
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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. A Lei dos Registros Públicos, em seus arts. 167, 169 e 240, determina que seja
feito o registro (atualmente, averbação) da penhora de imóvel no registro público
competente, para que ela tenha eficácia erga omnes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que,
mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 8.953/1994, ante a ausência do
registro da penhora, a decretação da fraude à execução depende da prova de máfé do terceiro, na hipótese, do credor hipotecário. Tema que foi consolidado com a
edição da Súmula n. 375-STJ.
3. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 316.242-SP, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 10.08.2010, DJe 26.10.2010 - grifou-se).
No caso, as instâncias ordinárias efetivamente concluíram pela existência
de má-fé por parte dos adquirentes, conforme se colhe da decisão proferida nos
autos do processo de execução que reconheceu a fraude à execução, mantida
integralmente tanto pela sentença quanto pelo acórdão proferido em sede de
embargos de terceiros, e não impugnada, ressalta-se, pela ora recorrente:
Na declaração de fraude à Execução é desnecessária a verificação do Consiliun
Fraudis, que é presumido (RT 624/116). Não obstante é clara a má-fé dos
executados que já tinham vários títulos protestados à época anterior a lavração da
escritura. O mesmo se diga do adquirente que teria dispensado expressamente
a apresentação de certidões sobre os vendedores, acrescendo-se por fim o
preço declarado.
Conforme se verifica nos autos nenhum outro bem do patrimônio dos
devedores sobrou para garantir a dívida, caracterizando-se então a hipótese do
inciso II do art. 593 do CPC (fls. 15-16 – grifou-se).
De fato, tomando por base o comportamento do homem médio, zeloso
e diligente no trato dos seus negócios, bem como a praxe na celebração de
contratos de venda e compra de imóveis, é de se esperar que o adquirente efetue,
no mínimo, pesquisa nos distribuidores das comarcas de localização do bem e de
residência do alienante, e não dispensando expressamente as certidões sobre os
vendedores e o bem como ocorreu na hipótese.
Como se não bastasse, o Tribunal local, além de ratificar a sentença, aditou
tal conclusão, conforme se extrai da seguinte passagem:
Ora, está mais do que evidenciada a fraude executória, reconhecida na execução e
reafirmada na r. sentença (...) Por certo que a ineficácia decorrente daquela fraude
executória afeta as alienações posteriores, sendo de se ressalvar que a embargante,
332
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
filha de Carlos Vanderlei Borges França – exatamente o primeiro comprador do imóvel
penhorado – não poderia, de forma alguma, alegar desconhecimento daquele fato,
pelo que sequer pode invocar aquisição de boa-fé (...) (fl. 110 - grifou-se).
Verifica-se, portanto, que mesmo não tendo havido a prévia penhora,
as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática da causa, reconheceram a
ausência de boa fé dos adquirentes, situação suficiente para a fraude à execução,
tornando ineficaz os negócios jurídicos realizados.
Não se há esquecer, ainda, que tal fundamento, suficiente por si para
manter a conclusão do acórdão recorrido, não restou impugnado nas razões
do apelo nobre, motivo pelo qual a pretensão recursal encontra-se também
inviabilizada pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, calha o seguinte precedente:
Direito Civil. Processual Civil. Recurso especial. Locação. Cerceamento de
defesa. Não-ocorrência. Matéria fática. Exame. Impossibilidade. Súmula n. 7-STJ.
Litigância de ma-fé. Fundamento inatacado no acórdão recorrido. Súmula n.
283-STF. Fiança. Exoneração. Não-ocorrência. Precedente do STJ. Dissídio
jurisprudencial. Inexistência. Súmula n. 83-STJ. Recurso especial conhecido e
improvido.
(...)
3. No que tange à suposta litigância de má-fé da recorrida, verifica-se que os
recorrentes não infirmaram os fundamentos esposados no acórdão recorrido,
segundo os quais tal tema estaria precluso, porquanto somente argüido no recurso
de apelação. Súmula n. 283-STF.
(...)
7. Recurso especial conhecido e improvido (REsp n. 908.374-SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 11.12.2008, DJe 02.02.2009 grifou-se).
De qualquer modo, não caberia, pela via recursal eleita, a reapreciação da
existência ou não de má fé por parte dos adquirentes, por exigir revolvimento
probatório, o que, nos termos do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, é vedado a esta Corte.
A propósito:
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Embargos de declaração. Omissão.
Não ocorrência. Fraude à execução. Aquisição de imóvel. Má-fé do adquirente.
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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Comprovação. Ausência. Súmulas n. 7 e n. 375-STJ. Registro da penhora.
Inexistência. Recurso não provido.
1. Tendo o acórdão recorrido analisado todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia não se configura violação ao art. 535 do CPC.
2. “O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula n. 375STJ).
3. Concluir-se, na hipótese dos autos, pela existência de má-fé da parte agravada
importa, necessariamente, no reexame de fatos e provas soberanamente delineados
pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 7-STJ.
4. A inexistência, ademais, do prévio registro da penhora ao tempo da
escrituração do imóvel afasta a pretensão reformatória.
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag n. 1.163.297RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.08.2011, DJe
15.08.2011 - grifou-se).
Processo Civil. Alienação de bem arrestado. Ciência do comprador. Ineficácia
do negócio em relação ao exeqüente. Embargos de terceiro. Manutenção de
posse. Descabimento. Questão de prova. Súmula n. 7-STJ.
I - A alienação de um bem penhorado ou sujeito a outro tipo de constrição
judicial, por si só, não constitui fraude à execução prevista no artigo 593, II, do
Código de Processo Civil, mas “é ineficaz em relação ao exeqüente porque decorre
da circunstância de o bem estar submetido ao poder jurisdicional do Estado,
através de ato público formal e solene”.
II - Afirmado pelo acórdão recorrido que, na data da celebração da compra e
venda, tinha o embargante conhecimento da constrição judicial pendente sobre a
aeronave, é de ser indeferido o pedido de manutenção de posse, questão cuja revisão
encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Recurso especial não conhecido (REsp n. 690.005-MG, Rel. Ministro Castro
Filho, Terceira Turma, julgado em 27.09.2005, DJ 17.10.2005, p. 293 - grifou-se).
Direito Processual Civil. Execução de alimentos. Fraude de execução. Requisitos.
Citação válida do devedor. Prova da Insolvência. Ciência dos adquirentes a
respeito da ação em curso. Embargos de declaração. Reexame de provas vedado.
(...)
- Para caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, inc. II, do CPC,
ressalvadas as hipóteses de constrição legal, necessária a demonstração de dois
requisitos: (i) que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação,
com citação válida; (ii) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz
de reduzir o devedor à insolvência. Precedentes.
334
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
- Dessa forma, se o Tribunal de origem entende que os requisitos da fraude de
execução estão presentes, a modificação do julgado esbarra na proibição de se
analisar fatos e provas em sede de recurso especial.
Recurso especial não conhecido (REsp n. 862.123-AL, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.05.2007, DJ 04.06.2007, p. 351 - grifou-se).
Agravo regimental no recurso especial. Processo Civil. Fraude à execução.
Compra e venda de imóvel penhorado. Ausência de registro da penhora. Não
configuração de ma-fé. Súmula n. 7.
(...)
2. “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula n. 375STJ).
3. Em nenhum momento do acórdão recorrido, afirmou o Tribunal Estadual ter
sido comprovada a má-fé do recorrente, em que pese ter insinuado a ocorrência
de desídia. Sendo assim, não é possível nesta via especial afirmar estar nos autos
comprovada a má-fé do embargante, por incidência do óbice da Súmula n. 7-STJ.
(...)
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 907.559-RS, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23.08.2011, DJe
31.08.2011).
Por fim, ainda que tais óbices pudessem ser afastados, o que não é o caso,
registra-se que, quando da realização da compra e venda do imóvel pela ora
recorrente, esta já possuía ciência inequívoca do registro da penhora, conforme
mesmo afirma (fl. 60), o que, por consequência, já invalida o negócio jurídico
realizado.
Com efeito, o registro faz publicidade erga omnes da constrição judicial e a
partir dele são ineficazes, perante a execução, todas as alienações posteriores do
imóvel.
A propósito, os seguintes julgados que bem elucidam a questão:
Processual Civil. Violação do art. 535 do CPC. Inocorrência. Embargos de
terceiro. Alienação do bem pelo devedor no curso da execução. Ausência do
registro da penhora. Presunção de boa-fé do terceiro adquirente.
1. Afasta-se violação do art. 535 do CPC, quando a instância de origem analisa
adequada e suficientemente a controvérsia objeto do recurso especial.
2. Em se tratando de bem imóvel, é lícito que se presuma a boa-fé do terceiro
que o adquire, se nenhuma constrição judicial estiver anotado no registro
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
335
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
imobiliário, presunção que se estende aos posteriores adquirentes, se houver
alienações sucessivas.
3. O registro faz publicidade erga omnes da constrição judicial e a partir dele é que
serão ineficazes perante a execução todas as alienações posteriores do imóvel.
4. Recurso especial não provido (REsp n. 1.143.015-MG, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2010, DJe 30.08.2010 - grifou-se).
Civil. Recurso especial. Art. 105, inciso III, da CF. Embargos de terceiro.
Adquirente de boa-fé. Ausência de registro da penhora. Prévio conhecimento do
embargante acerca do gravame não comprovado.
1. À luz da sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art.
659, § 4º do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 8.953/1994 é exigível a
averbação da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito
erga omnes e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros
em fraude à execução.
2. Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe
ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento
da ação ou da constrição judicial, agindo, assim, de má-fé (Precedentes: REsp n.
742.097-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 28.04.2008; REsp n. 493.914SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 05.05.2008; e AgRg no REsp n. 1.046.004MT, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 23.06.2008; REsp n. 494.545-RS, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki).
3. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 753.384-DF, Rel. Ministro
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), Quarta
Turma, julgado em 1º.06.2010, DJe 07.10.2010 - grifou-se).
Processo Civil. Alienação de bem penhorado. CPC, art. 659, § 4º, com a redação
da Lei n. 8.953/1994. Efeitos do registro da penhora.
1. Sem o registro da penhora não se podia, mesmo antes da vigência da Lei
n. 8.953/1994, afirmar, desde logo, a má-fé do adquirente do imóvel penhorado.
Com o advento do § 4º do art. 659 do CPC (redação dada pela Lei n. 8.953/1994),
nada de substancial se operou a respeito.
2. Convém evitar a confusão entre (a) a fraude à execução prevista no inciso II
do art. 593, cuja configuração supõe litispendência e insolvência, e (b) a alienação
de bem penhorado (ou arrestado, ou seqüestrado), que é ineficaz perante a
execução independentemente de ser o devedor insolvente ou não. Realmente,
se o bem onerado ou alienado tiver sido objeto de anterior constrição judicial, a
ineficácia perante a execução se configurará, não propriamente por ser fraude à
execução (CPC, art. 593, II), mas por representar atentado à função jurisdicional.
3. Em qualquer caso, impõe-se resguardar a situação do adquirente de boa-fé.
Para tanto, é importante considerar que a penhora, o seqüestro e o arresto são
336
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
medidas que importam, em regra, a retirada do bem da posse de seu proprietário.
Assim, é lícito que se presuma, em se tratando de bem móvel, a boa-fé do terceiro que
o adquire de quem detenha a posse, sinal evidente da ausência de constrição judicial.
A mesma presunção milita em favor de quem adquire bem imóvel, de proprietário
solvente, se nenhum ônus ou constrição judicial estiver anotado no registro
imobiliário, presunção que, com maior razão, se estende aos posteriores adquirentes,
se houver alienações sucessivas. É presunção juris tantum, cabendo ao credor o ônus
de desfazê-la. O registro, porém, faz publicidade erga omnes da constrição judicial,
de modo que, a partir dele, serão ineficazes, perante a execução, todas as posteriores
onerações ou alienações do imóvel, inclusive as sucessivas.
4. Recurso especial desprovido (REsp n. 494.545-RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14.09.2004, DJ 27.09.2004, p. 214 - grifou-se).
Em vista de todo o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 737.000-MG (2005/0049017-5)
Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Recorrente: Ângela de Lima e outro
Advogados: Flávio Couto Bernardes
Flávio de Mendonça Campos e outro
Luiz Guilherme de Melo Borges
Recorrido: Marcelo da Silva Cataldo e outro
Advogado: Belmar Azze Ramos - defensor público
Interessado: Savoi Sena Arquitetura e Construções Ltda. e outro
EMENTA
Recurso especial. Ação de resolução de contrato de promessa
de compra e venda de imóvel proposta contra a construtora e seus
sócios. Desconsideração da personalidade jurídica. Art. 28, caput e §
5º, do CDC. Prejuízo a consumidores. Inatividade da empresa por má
administração.
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
337
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda
de imóvel movida contra a construtora e seus sócios.
2. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que, em
detrimento das consumidoras demandantes, houve inatividade da
pessoa jurídica, decorrente da má administração, circunstância apta, de
per si, a ensejar a desconsideração, com fundamento no art. 28, caput,
do CDC.
3. No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28,
§ 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem
ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard
doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos
prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária.
4. Precedente específico desta Corte acerca do tema (REsp n.
279.273-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJ de 29.03.2004).
5. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar -lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2011 (data do julgamento).
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator
DJe 12.09.2011
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: Versam os autos acerca de ação
ordinária de resolução de contrato de promessa de compra e venda proposta por
Ângela de Lima e outra em face de Savoi Sena Arquitetura e Construções Ltda.
e seus sócios, Marcelo da Silva Cataldo e outros.
338
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
A pretensão deduzida nos autos diz respeito à pretensão de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes,
bem como de restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e
abandono das obras por parte da construtora.
Requereram as autoras, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica
da empresa ré, a fim de alcançar o patrimônio dos seus sócios.
Em primeiro grau de jurisdição, foi determinada a desconsideração da
personalidade jurídica, com base no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor,
“não só em decorrência da aparente inatividade da ré, como também da má
administração promovida pelos sócios, facilmente comprovada pela paralisação
das obras do citado edifício” (fls. 145). Ao final, os pedidos foram julgados
procedentes.
O extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais deu provimento
à apelação interposta por três dos sócios (Marcelo da Silva Cataldo, Geraldo
Gabriel de Paiva e Roberto Rodrigues Maia), reconhecendo a impossibilidade de
desconsideração da personalidade jurídica e, conseqüentemente, a ilegitimidade
dos apelantes para figurarem como réus na demanda. Eis a ementa do julgado:
Ação de rescisão de contrato. Desconsideração da personalidade jurídica.
Ausência de provas.
- Só se verifica a responsabilidade pessoal dos sócios por dívida da sociedade,
se se provar, em processo regular, com ampla possibilidade de defesa, o excesso
de poderes ou infração da lei.
- Os bens dos sócios somente respondem pela condenação, se comprovado
que os mesmos, na qualidade de sócios-gerentes, praticaram atos com excesso de
poderes ou infração da lei, provocando prejuízos a terceiros (fls. 105).
O aresto desafiou dois embargos de declaração, ambos desacolhidos.
As autoras interpuseram, então, recurso especial, com base no art. 105, III,
a, da Constituição Federal.
Nas razões do especial, alegaram as recorrentes violação ao art. 28, caput
e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que (a) houve prejuízo
a consumidores, o que, por si só, autoriza o disregard, de acordo com a teoria
menor da desconsideração; bem como (b) a má administração da sociedade
decorre de fatos incontroversos e reconhecidos pela Corte de origem, quais
sejam: “paralisação da obra, paralisação da própria empresa, dissolução irregular
de seu estabelecimento, sem que fossem deixados bens suficientes para satisfação
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
339
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
dos credores, e fuga de três de seus quatro sócios da praça onde a empresa
atuava” (fls. 156). Aduziram, ainda, ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor, ao argumento de que “deveria o TAMG, no limite, caso
entendesse realmente insuficiente a prova produzida, aplicar o art. 6º, VIII, do
CPC, de molde a permitir a inversão do ônus” (fls. 158).
Houve oferecimento de contra-razões.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Relator): Eminentes Colegas,
a irresignação recursal das autoras merece acolhida.
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, à verificação da
possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim
de alcançar o patrimônio de seus sócios, ora recorridos.
No Direito brasileiro, disputam o regulamento legislativo dessa matéria, em
se tratando de relações contratuais de direito privado, os enunciados normativos
do art. 50 do Código Civil e do art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do
Consumidor, verbis:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por
má administração.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
Acerca da conciliabilidade e do âmbito de incidência dos mencionados
dispositivos legais, esta Terceira Turma, em emblemático precedente, envolvendo
a explosão de shopping center na Cidade de Osasco-SP, com voto vencedor da
eminente Ministra Nancy Andrighi, teve a oportunidade de decidir:
340
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
Responsabilidade civil e Direito do Consumidor. Recurso especial. Shopping
Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais.
Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria
maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa
do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
aos consumidores. Art. 28, § 5º.
- Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica,
e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o
Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais
homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.
- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro,
não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica
insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de
desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de
confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico
excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide
com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas
obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de
confusão patrimonial.
- Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas
não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas
pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta
administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de
identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores
da pessoa jurídica.
- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo
está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a
incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos
previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera
existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
aos consumidores.
- Recursos especiais não conhecidos.
(REsp n. 279.273-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJ de 29.03.2004).
Em comentário a este julgado, observa André Luiz Santa Cruz Ramos
(Direito Empresarial Esquematizado, São Paulo: Método, 2010, p. 353-354):
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
341
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nesse acórdão, o STJ entendeu: (i) que a regra geral sobre a disregard doctrine
no Brasil é o art. 50 do Código Civil; e (ii) que para a aplicação da teoria da
desconsideração é preciso, “para além da prova da insolvência”, a demonstração
do desvio de finalidade (que a relatora associa à concepção subjetivista) ou da
confusão patrimonial (que a relatora associa à concepção objetivista). (...)
A análise do acórdão também deixa claro que o STJ entendeu que, no direito
do consumidor e no direito ambiental, aplica-se a disregard doctrine quando há
o mero prejuízo do credor (por haver regras legais específicas nesse sentido) (...).
Por fim, registre-se que o acórdão faz uso das expressões teoria maior e teoria
menor da desconsideração da personalidade jurídica, que foram lançadas por
Fábio Ulhoa Coelho, mas que hoje não são usadas nem mesmo por ele nas últimas
edições de sua obra. A expressão teoria maior é usada para identificar a regra legal
geral que admite a desconsideração quando há abuso de personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do
Código Civil).
Por outro lado, a expressão teoria menor é usada para identificar as regras
legais específicas que admitem a desconsideração quando há o mero prejuízo do
credor, ou seja, a simples insolvência da pessoa jurídica (art. 28, § 5º, do CDC, e art.
4º da Lei n. 9.605/1998).
Destarte, resta claro que, no contexto de uma relação de consumo, em
atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica
podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a
partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação
em decorrência da insolvência da sociedade.
Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo experimentado
pelas autoras, ora recorrentes, consubstanciado, nos termos da sentença prolatada
em primeiro grau de jurisdição, na circunstância de que, “conquanto tenha sido
estipulado no contrato a data de 28.02.1999 para a entrega da construção do
prédio e respectivas unidades imobiliárias, livre e desembaraçada de quaisquer
ônus e gravames, os réus não cumpriram o avençado, eis que a obra permanece
completamente paralisada, a despeito das autoras terem quitado o valor inicial
do contrato e mais 30 (trinta) parcelas, de um total de 36 (trinta e seis)” (fls.
144).
Possível, pois, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré,
com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que assim não fosse, a desconsideração, in casu, poderia ser
determinada com base no caput do dispositivo legal em apreço.
342
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
Com efeito, nos termos do segundo acórdão integrativo proferido pela
Corte de origem, “existe, nos autos, vistoria comprovando que a construção
do imóvel adquirido pelas recorrentes foi indevidamente paralisada, desde
praticamente o seu início (f. 134) e, também, fortes indícios de que a sociedade
vendedora do bem se dissolveu de forma irregular, não se tendo, inclusive,
localizado todos os seus sócios, tornando-se necessário que a maioria destes
fosse representada, nestes autos, por curador especial” (fls. 140-141).
Destarte, resta claro que, em detrimento dos consumidores, houve
inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando menos, de má administração,
circunstância apta, de per si, a ensejar a aplicação da disregard doctrine.
Correto, pois, o magistrado sentenciante ao determinar a desconsideração
da personalidade jurídica da empresa ré.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, restabelecendo
os comandos da sentença prolatada em primeira instância, inclusive quanto aos ônus
sucumbenciais.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 935.003-BA (2006/0267942-5)
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Recorrente: Apotex do Brasil Ltda.
Advogados: Flávio Luiz Yarshell e outro(s)
Carlos Roberto Fornes Mateucci e outro(s)
Maise Gerbasi Morelli
Paulo Roberto Murray
José Luiz Cabello Campos e outro(s)
Recorrido: DPM Bahia Distribuidora de Perfumaria e Medicamentos
Ltda. e outros
Advogado: Arnaldo Rocha Mundim Júnior
Interessado: Alberto Murray Neto
Advogado: Carlos Roberto Fornes Mateucci e outro(s)
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
343
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA
Recurso especial. Direito Processual Civil. Ação de indenização.
Negativa de prestação jurisdicional. Art. 535 do CPC. Não ocorrência.
Prequestionamento. Ausência. Súmula n. 211-STJ. Retificação de
voto. Possibilidade, até a proclamação do resultado final do julgamento.
Agravo retido. Matéria preliminar ao julgamento da apelação. Cláusula
compromissória e laudo arbitral. Reexame de cláusulas contratuais e
de provas. Inviabilidade. Súmulas n. 5 e n. 7-STJ. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e doutrina.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 211 do STJ).
3. Nos órgãos colegiados dos Tribunais, enquanto não encerrado
o julgamento - pela proclamação do resultado final, após a coleta de
todos os votos - qualquer dos seus membros pode retificar o voto
anteriormente proferido, inclusive quanto a questões preliminares já
apreciadas.
4. O agravo retido, apesar de constituir recurso distinto da
apelação, com objeto e fundamento próprios, possui sua apreciação
condicionada, não só à reiteração expressa nas razões ou na resposta
da apelação, mas também à própria admissibilidade do recurso de
apelação. Constitui, portanto, matéria preliminar ao julgamento da
apelação.
5. As conclusões da Corte de origem acerca da inaplicabilidade da
cláusula compromissária ao caso dos autos, bem como da ausência de
identidade entre a causa de pedir e pedido desta ação de indenização
e o conflito que gerou a instalação do juízo arbitral, decorreram
inquestionavelmente do exame das cláusulas insertas no acordo de
quotistas e da análise do conjunto probatório dos autos. A revisão
desse entendimento é procedimento inadmissível no âmbito do
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7-STJ.
344
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não
provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e
nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2011 (data do julgamento).
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator
DJe 28.10.2011
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: Trata-se de recurso especial
interposto por Apotex do Brasil Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia.
Noticiam os autos que, em fevereiro de 1999, foi celebrado “contrato de
compra de cotas” entre DPM Bahia Distribuidora de Perfumaria e Medicamentos
Ltda., R. B. Faria Laboratórios Ltda., Carlos de Souza Andrade, Geraldo Souza
Andrade, José do Patrocínio de Andrade Filho e Elmeco Prod. Med. Ltda., como
vendedores, e a recorrente, na condição de compradora, visando a transferência
de 51% (cinquenta e um por cento) das cotas emitidas e em circulação do capital
da sociedade Ibfarma Indústria de Biotecnologia Farmacêutica Ltda. (fls. 172-198,
vol. 1).
Na mesma ocasião, foi celebrado “acordo de cotistas” entre as mesmas
partes (fls. 685-695, vol. 4).
Em 1º.03.1999, a Ibfarma Indústria de Biotecnologia Farmacêutica Ltda.,
por meio da celebração de “protocolo de intenções”, promoveu associação com
a ora recorrente buscando o “desenvolvimento de indústria para fabricação de
produtos farmacêuticos no Estado da Bahia” (fls. 76-80, vol. 1).
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
345
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Na data de 14.12.2000, foi instituída arbitragem, a pedido da Apotex, tendo
sido proferido, em 15.01.2002, laudo do Tribunal Arbitral (fls. 2.349-2.384, vol. 12).
Já em 12.02.2001, DPM Bahia Distribuidora de Perfumaria e Medicamentos
Ltda., R. B. Faria Laboratórios Ltda., Carlos de Souza Andrade, Geraldo Souza
Andrade e José do Patrocínio de Andrade Filho - sócios integrantes da Ibfarma ajuizaram ação de indenização contra a ora recorrente, Alberto Murray Neto e o
Banco do Nordeste do Brasil S.A., objetivando condenação dos réus pelos prejuízos
que teriam experimentado em virtude da gestão que inquinaram de “temerária e
fraudulenta” a cargo da Apotex (fls. 36-46, vol. 1).
Referida ação deu origem física aos presentes autos.
Contestada a demanda, sobreveio decisão interlocutória rejeitando as
preliminares arguidas (fls. 2.248-2.250, vol. 12), o que ensejou a interposição
de agravos retidos pela Apotex e por Alberto Murray Neto (fls. 2.304-2.310 e fls.
2.340-2.348, vol. 12).
O juízo de primeiro grau, na sentença, afastou as preliminares e julgou
procedente o pedido (fls. 2.408-2.418, vol. 13).
Inconformados, apelaram o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (fls. 2.4242.434, vol. 13), a Apotex do Brasil Ltda. (fls. 2.437-2.453, vol. 13) e Alberto
Murray Neto (fls. 2.460-2.486, vol. 13).
Incluído o processo em pauta, na sessão do dia 30.09.2003, foi proferido
voto pela Relatora “acolhendo a preliminar de carência de ação e extinguindo o
processo sem julgamento do mérito em relação à apelação de Apotex do Brasil
Ltda., e o voto da revisora apreciando em blocos os agravos retidos da Apotex
do Brasil Ltda. e Alberto Murray Neto, acolhendo ambos e extinguindo o
processo sem julgamento do mérito (...), pediu vista o Des. José Milton Mendes
de Sena” (fl. 2.553, vol. 13).
Prosseguindo o julgamento, na sessão do dia 04.11.2003, assim ficou
registrado na respectiva certidão: “Acolheu-se por unanimidade o agravo retido
em relação à Apotex, extinguindo-se o processo sem conhecimento de mérito,
rejeitando-se por maioria o agravo retido de Antônio Murray, em seguida
suspendeu-se o julgamento do processo para designação de um Relator, para o
julgamento do mérito” (fl. 2.553, verso - vol. 13).
Na sessão do dia 28.09.2004, foi o processo retirado de pauta para conferir
oportunidade às partes de manifestação acerca de documentos juntados aos
autos (fls. 2.620, 2.717-2.718, vol. 14).
346
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
Designado novo relator, em virtude da aposentadoria da relatora originária,
foi o feito mais uma vez submetido a julgamento, em 16.08.2005, tendo sido
consignado o seguinte resultado parcial:
Avaliando a questão do reexame do agravo retido, admitiu por maioria rever
o resultado, para rejeitar o agravo retido da Apotex do Brasil, reconhecida a sua
legitimidade ao processo. Rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa e
nulidade de sentença, por unanimidade, transferindo para o mérito o julgamento
da terceira preliminar de falta de responsabilidade de Alberto Murray Neto, no
mérito, o relator negou-se provimento aos recursos de Alberto Murray Neto,
Apotex do Brasil e do BNB - Banco do Nordeste do Brasil S.A. - Após o voto da
revisora dando provimento aos recursos de: Alberto Murray Neto e do Banco
do Nordeste do Brasil S.A., negando provimento ao recurso da Apotex do Brasil.
O relator, reconsiderando seu voto aderiu a manifestação da revisora, para dar
provimento aos recursos de Alberto Murray Neto e do Banco do Nordeste do
Brasil S.A., mantendo a decisão que negou-se provimento ao recurso da Apotex
do Brasil, após o que pediu vista dos autos o Des. Eduardo Jorge - 3º julgador (fl.
2.840, verso, vol. 15).
Levado novamente em pauta, na sessão do dia 06.09.2005, foi concluído o
julgamento do processo e lavrado o acórdão, nos seguintes termos:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 17.291-5/2003,
de Salvador-BA, figurando como partes apelantes Banco do Nordeste do Brasil S/A,
Apotex do Brasil Ltda. e Alberto Murray Neto, e apelados DPM - Bahia Distribuidora
de Perfumaria e Medicamentos Ltda., R. B. Faria Laboratórios Ltda., Carlos de Souza
Andrade, Geraldo Souza Andrade e José Patrocínio Andrade Filho.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria,
vencido o Des. Eduardo Jorge Mendes de Magalhães, a colher novos votos e
negar provimento ao agravo retido da Apotex do Brasil Ltda., reconhecida a
sua legitimidade no processo. E por unanimidade: rejeitadas as preliminares
de cerceamento de defesa e nulidade da sentença; transferido para o mérito o
julgamento da 3º preliminar de falta de responsabilidade de Alberto Murray Neto.
No mérito, deu-se provimento aos recursos de Alberto Murray Neto e do Banco
do Nordeste do Brasil S/A, à unanimidade, invertendo-se o ônus da sucumbência
no particular; e negou-se provimento ao recurso da Apotex do Brasil Ltda., à
unanimidade, com a fixação de uma indenização por danos morais em valor
equivalente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, atualizável, a partir desta
data, segundo às variações do INPC (fl. 2.846, vol. 15).
O arestou ficou assim ementado:
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347
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo Civil. Apelação cível. Má administração de sociedade. Dívida
contraída. Danos sofridos. Responsabilidade configurada. Indenização. Sentença
procedente. 1. Caracterizada a direção temerária de empresa pelo controlador, e
desta conduta acarretando danos para os sócios minoritários, age com acerto a
sentença que condena o gestor ao pagamento de indenização. 2. O mandatário,
por não agir em nome próprio, mas segundo as diretrizes e interesses do
mandante, não responde pessoalmente pelos atos praticados. 3. Não há ilicitude,
em princípio, no ato de demandar em juízo contra aquele que figura contra
avalista de título de crédito. 4. Procedente o pedido de indenização por danos
morais, deve seu valor ser fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, não se
concebendo seja esta parcela indenizatória quantificada em sede de liquidação
de sentença (fl. 2.845, vol. 15).
Os embargos de declaração opostos por Alberto Murray Neto (fls.
2.865-2.867, vol. 15) e pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (fls. 2.878-2.879,
vol. 15) foram acolhidos para “fixar em valor equivalente a 50 (cinquenta)
salários mínimos os honorários de sucumbência devidos pela parte autora,
solidariamente, a cada um dos referidos Embargantes” (fl. 2.891, vol. 15).
Já os embargos de declaração opostos pela Apotex do Brasil Ltda. (fls. 2.8702.876, vol. 15) e pela DPM Bahia Distribuidora de Perfumaria e Medicamentos
Ltda. (fls. 2.881-2.888, vol. 15) foram rejeitados.
Eis a ementa do acórdão:
Processual Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Honorários
de sucumbência. Parâmetros. Art. 20, § 4º, CPC. Inexistência de pontos
contraditórios ou omissos no acórdão embargado. Pretensão de devolução de
matéria. Impossibilidade. 1. Se a hipótese não contempla condenação, devem
os honorários de sucumbência ser fixados segundo a apreciação eqüitativa do
julgador, como dispõe o art. 20, § 4º, do CPC. 2. A estreita via dos embargos de
declaração não autoriza a devolução de matéria já decidida (fl. 2.890, vol. 15).
Opostos novos embargos de declaração pelo Banco do Nordeste do Brasil
S.A. (fls. 2.900-2.902, vol. 15), foram rejeitados (fls. 2.904-2.907, vol. 15).
Nas razões do especial (fls. 2.924-2950, vol. 15), alega a ora recorrente
violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 267,
incisos V e VII, do Código de Processo Civil e 31 da Lei n. 9.307/1996 porque teria o Tribunal de origem desconsiderado a cláusula arbitral que regia o
conflito entre as partes, bem como o processo resolvido pelo Tribunal Arbitral;
(ii) artigos 46 e 47 do Código de Processo Civil - ao argumento de que não há
litisconsórcio necessário entre a recorrente e o Banco do Nordeste do Brasil;
348
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
(iii) artigos 463, 523, 556 e 557 do Código de Processo Civil - entendendo
não ser possível a renovação do julgamento do agravo retido, cujo resultado
já havia sido publicado; (iv) artigos 496, incisos I e II, 522 e 523 do Código
de Processo Civil - sustentando que o julgamento do agravo retido não se
confunde com o julgamento da apelação; (v) artigo 462 do Código de Processo
Civil - defendendo a ausência de questões novas aptas a interferir no julgamento
realizado ou modificar os votos já proferidos no agravo retido; (vi) artigo 330 do
Código de Processo Civil - suscitando cerceamento do seu direito de defesa
ao ser impedido de produzir provas, em especial, com relação à: “(1) ciência
e anuência dos Recorridos quanto a todos os atos praticados; (2) inexistência
de atos de má-gestão ou ilícitos; (3) inexistência de prejuízos” (fl. 2.931, vol.
15) e (vii) artigos 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil
- por negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se
manifestar em sede de embargos declaratórios acerca de contradição apontada
no julgado recorrido.
Com as contrarrazões (fls. 3.079-3.092, vol. 16) e não admitido o recurso
na origem (fls. 3.113-3.120, vol. 16), foi provido o recurso de agravo de
instrumento para melhor exame do recurso especial em decisão da lavra do
Ministro Ari Pargendler (fl. 3.147, vol. 16).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Relator): Não merecem
acolhida as pretensões da recorrente.
Da alegada negativa de prestação jurisdicional
De início, inviável o acolhimento da pretensão recursal no tocante ao art.
535, inciso II, do Código de Processo Civil.
Segundo a recorrente, o Tribunal de origem teria partido da “premissa
(equivocada) de que o processo arbitral tinha causa de pedir diferente do
processo judicial” (fl. 2.947, vol. 15).
Logo, não poderia, no seu entendimento “ter adotado como razão de
decidir as conclusões do laudo arbitral” (fl. 2.948, vol. 16).
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349
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sob sua ótica, referida contradição enseja ausência de fundamentos e
deveria ter sido sanada em sede de embargos declaratórios.
O que se verifica dos autos, entretanto, é que o Tribunal de origem motivou
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo
fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da
parte. Sobre o tema, o seguinte precedente:
Civil e Processual Civil. Agravo regimental em agravo de instrumento.
Embargos de declaração. Negativa de prestação jurisdicional. (...)
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de
declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A
motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535
do CPC (...).
(AgRg no Ag n. 1.160.319-MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ-RS), Terceira Turma, julgado em 26.04.2011,
DJe 06.05.2011).
Pelas mesmas razões, não é o caso de ausência de fundamentação a ensejar
a nulidade do julgado por contrariedade ao art. 458, inciso II, do CPC, mas, sim,
motivação contrária aos interesses da recorrente.
Quanto ao tema, há muito se encontra pacificada a jurisprudência desta
Corte no sentido de que, “se os fundamentos do acórdão não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não pode confundir ausência de motivação com fundamentação
contrária aos interesses da parte” (AgRg no Ag n. 56.745-SP, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16.11.1994, DJ 12.12.1994 p.
34.335).
Da ausência de prequestionamento
No tocante ao conteúdo normativo do art. 330 do Código de Processo
Civil, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo
implícito, apesar de opostos embargos de declaração.
Com efeito, o Tribunal de origem, em sede de embargos declaratórios,
instado a se manifestar acerca da nulidade do processo em função do julgamento
350
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
antecipado da lide, anotou tratar-se a irresignação de “autêntica inovação, uma
vez que não foi suscitado na apelação qualquer cerceamento ao princípio da
ampla defesa, do qual é corolário o direito à produção de provas” (fl. 2.896, vol.
15).
Por esse motivo, ausente o prequestionamento, incide o disposto na Súmula
n. 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Do apontado vício no julgamento
Nas razões do especial, a recorrente defende a tese de que o julgamento
do agravo retido não se confunde com o da apelação, de modo que impossível a
renovação do julgamento do agravo retido, cujo resultado já havia sido anunciado
publicamente.
A teor do art. 556 do Código de Processo Civil, “Proferidos os votos, o
presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o
acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor”.
Este Superior Tribunal, interpretando referido dispositivo, firmou
orientação no sentido de que, nos órgãos colegiados dos Tribunais, o julgamento
se encerra com a proclamação do resultado final, após a coleta de todos os votos.
Enquanto não encerrado o julgamento, qualquer dos seus membros,
inclusive o relator, pode retificar o voto anteriormente proferido.
Nesse sentido:
Processual Civil. Recurso especial. Retificação do voto após proclamado o
resultado do julgamento. Impossibilidade.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que,
nos órgãos colegiados dos Tribunais, o julgamento se encerra com a proclamação
do resultado final, após a coleta de todos os votos. Enquanto tal não ocorrer, pode
qualquer dos seus membros, inclusive o relator, retificar o voto anteriormente
proferido. Nesse sentido são os seguintes precedentes: HC n. 22.214-SP, 5ª Turma,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 25.11.2002, p. 250; REsp n. 351.881-PB, 3ª
Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 07.06.2004, p. 216; REsp n. 258.649-PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13.09.2004, p. 173; HC n. 64.835-RJ, 5ª Turma,
Rel. Min. Felix Fischer, DJ 13.08.2007, p. 393; REsp n. 1.080.189-MG, 1ª Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJe 20.10.2008; AgRg no REsp n. 704.775-SC, 4ª Turma, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.03.2010.
2. Recurso especial provido.
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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(REsp n. 1.086.842-PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 14.12.2010, DJe 10.02.2011).
Agravo regimental no Resp. Processual Civil. Execução provisória de título
executivo judicial constituído em ação rescisória. Liquidação por arbitramento
processada no Tribunal de Justiça. Quantum debeatur. Critério utilizado na perícia.
Voto divergente. Embargos infringentes conhecidos e providos. Impossibilidade
de modificação do julgamento após proclamação do resultado. Ofensa aos artigos
463 e 556 do CPC configurada. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
1. Acolhidos os embargos infringentes, por meio dos quais o Tribunal resolveu
apreciar a “impugnação”, determinando que fosse feita nova perícia por entender
que o laudo pericial, que serviu de base para os cálculos de liquidação, não se
ateve ao decidido no acórdão da ação rescisória, não poderia o Tribunal recorrido,
após a proclamação daquele julgamento, proceder à sua modificação, sob pena de
ofensa aos artigos 463 e 556 do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 704.775-SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 04.03.2010, DJe 29.03.2010).
Administrativo. Processo Civil. Ação indenizatória contra a Fazenda Pública.
Prazo quinquenal. Retificação de voto pelo relator. Possibilidade, até a
proclamação do resultado do julgamento.
1. Nos órgãos colegiados dos Tribunais, o julgamento se encerra com a
proclamação do resultado final, após a coleta de todos os votos.
Enquanto tal não ocorrer, pode qualquer dos seus membros, inclusive o relator,
retificar o voto anteriormente proferido.
(...)
3. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 258.649-PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
julgado em 17.08.2004, DJ 13.09.2004, p. 173).
A doutrina corrobora tal posicionamento ensinando que, enquanto não
concluído o julgamento, qualquer magistrado integrante do órgão colegiado
poderá modificar o seu voto, inclusive quanto a questões preliminares já
apreciadas.
A propósito, NERY e NERY, em seus comentários:
Qualquer juiz do órgão colegiado poderá alterar o seu voto, enquanto não
terminado o julgamento. Isto pode ocorrer inclusive quanto à matéria preliminar,
se for de ordem pública. Isto porque a questão de ordem pública não está
352
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
sujeita à preclusão do CPC 471, de sorte que, a qualquer tempo, enquanto não
terminado o julgamento, o juiz pode voltar atrás e mudar o seu voto quanto
à preliminar de ordem pública ou quanto ao próprio mérito do recurso ou
ação originária. A mudança de voto pode ser feita até o momento imediatamente
anterior à proclamação do resultado. Anunciado o resultado, tem-se por terminado
o julgamento e não poderá mais haver alteração de voto (Código de Processo Civil
comentado, 11. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 1.008).
Conclui-se, portando, que até a proclamação do resultado da votação de
todas as questões suscitadas nos recursos submetidos ao colegiado é viável a
retificação dos votos sem nenhuma afronta aos dispositivos apontados como
malferidos.
Daí porque não há falar em proclamação de resultado parcial do julgamento
coletivo aperfeiçoando-se este, tão somente, com a proclamação do resultado
final acerca de todas as questões debatidas: preliminares e de mérito.
Sobre o ponto, oportuna a anotação de Humberto Theodoro Júnior:
Há dois atos de publicação no julgamento colegiado de Tribunal: o primeiro se dá
quando se completa a votação e o presidente proclama, na sessão de julgamento,
o resultado a que a Turma julgadora chegou (isto é, a conclusão do “acórdão”);
nesse momento se tem por cumprida e acabada a prestação jurisdicional a cargo
do Tribunal, motivo pelo qual não mais poderão os juízes alterar seus votos. O
segundo ato de publicação se dá depois que o relator redige o texto do acórdão
já proclamado na sessão pública de julgamento, e consiste na divulgação das
respectivas conclusões pela imprensa oficial (art. 564). (...) (Código de Processo
Civil anotado. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 647).
No caso dos autos, houve renovação do julgamento do agravo retido, após
sucessivas suspensões do julgamento - primeiro em razão de pedido de vista,
depois em virtude da aposentadoria da relatora originária e, por último, para
conferir às partes oportunidade de manifestação acerca de documentos juntados
aos autos -, ocasião em que foram colhidos novos votos e alterado o resultado do
julgamento do agravo retido.
Somente na sessão seguinte foi efetivamente concluído o julgamento
de todas as questões e proclamado o resultado final do acórdão, conferindo
publicidade ao julgamento colegiado.
O fato de tratar-se, no caso concreto, de matéria arguida em sede de
agravo retido não apresenta nenhuma particularidade apta a afastar o referido
entendimento.
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353
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
É que o agravo retido, apesar de constituir recurso distinto da apelação,
com objeto e fundamento próprios, possui, a teor do art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil, sua apreciação condicionada não só à reiteração expressa nas
razões ou na resposta da apelação, mas também à própria admissibilidade do
recurso de apelação.
Nesse rumo:
Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Matéria suscitada em
momento inoportuno. Inexistência. Embargos de declaração intempestivos.
Impugnação via agravo retido. Apelação extemporânea. Recursos não conhecidos.
Tempestividade dos aclaratórios. Matéria preclusa. Recurso improvido.
(...)
2. Agravo retido. Ausência de autonomia recursal. Apreciação pela Corte
originária. Condição: conhecimento da apelação. Relação de dependência do agravo
retido para com o apelo.
3. Apelação intempestiva não conhecida pelo Tribunal de origem.
Consequência: não conhecimento da matéria deduzida no agravo retido extemporaneidade dos aclaratórios.
4. Intempestividade dos embargos de declaração. Impugnação por meio de
agravo retido. A simples interposição do agravo retido não tem o condão de tornar
os embargos de declaração tempestivos, porquanto não há no ordenamento
jurídico regra que confira tal efeito ao agravo apresentado na modalidade retida.
5. Agravo retido. Interrupção de prazo. Inocorrência. Somente os aclaratórios
interpostos tempestivamente possuem a aptidão de interromper o prazo recursal.
In casu, os motivos que conduziram a extemporaneidade dos embargos de
declaração não foram apreciados pelo Tribunal a quo.
6. Recurso improvido.
(REsp n. 709.426-BA, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ-RS), Terceira Turma, julgado em 07.10.2010, DJe 20.10.2010).
A respeito, a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira:
(...) o agravo retido, já se registrou, não está sujeito a deserção. Se, todavia,
deserta ficar a apelação, e por isso não subir ao Tribunal, é claro que tampouco
subirá o agravo. O mesmo se dirá de qualquer outra hipótese em que a apelação
tenha barrada a sua marcha no juízo a quo. Por outro lado, mesmo que a apelação
suba, o agravo retido não será apreciado se daquela não puder conhecer o órgão
ad quem: nesse caso, com efeito, a sentença haverá transitado em julgado no
momento em que ocorreu a causa de inadmissibilidade (...), e nenhum sentido
teria reexaminar a solução de questão incidente. Significa isso que, embora o
354
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
agravo deva em princípio ser julgado antes da apelação (“preliminarmente”, reza
o texto), dele não se ocupará o Tribunal sem antes certificar-se de que a apelação é
admissível (Comentário ao Código de Processo Civil. v. 5. 11. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2009, p. 504-505).
Nessa linha, os ensinamentos de Pontes de Miranda, com as atualizações
de Sérgio Bermudes:
Se não houver apelação, o agravo retido não subsiste, mas ele se julga antes
dela, de sorte que primeiro se decide o agravo e depois a apelação. Pode,
entretanto, ocorrer a necessidade de se verificar se, efetivamente, se interpôs
apelação válida ou eficaz, como não acontecerá na hipótese de inexistência
dela (v.g., juntou-se aos autos, por equívoco, a apelação interposta de outra
sentença), da sua intempestividade, ou de desistência. Se houve fato ou ato
processual suscetível de apagar a apelação, ou se apelação não se interpôs,
incumbe a verificação dessas circunstâncias, antes do julgamento do agravo, cujo
conhecimento pressupõe a apelação (Comentários ao Código de Processo Civil. t.
7. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 244).
O agravo retido constitui, portanto, matéria preliminar ao julgamento
da apelação, de modo que se encontra intimamente vinculado ao seu
julgamento (nesse sentido, cite-se ainda: BUENO, Cassio Scarpinella. Curso
Sistematizado de Direito Processual Civil. v. 5. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010,
p. 175; FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentários ao Código de
Processo Civil. v. 7. São Paulo: RT, 2001, p. 215, e MARQUES, José Frederico.
Instituições de Direito Processual Civil. v. 4. Campinas: Millennium, 1999, p.
198).
Nesse contexto, nada impedia mesmo os julgadores integrantes da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de, apresentado
novamente o processo, após a suspensão da sessão, renovar o julgamento do
agravo retido e rejeitá-lo.
Da cláusula compromissória e do laudo arbitral
Segundo a recorrente, teriam as instâncias ordinárias desconsiderado a
cláusula arbitral que regia o conflito entre as partes, bem como o laudo arbitral,
que, se respeitados, ensejariam a extinção do processo sem resolução do mérito,
a teor do que dispõe o art. 267, incisos V e VII, do Código de Processo Civil.
A seu ver, “a cláusula VIII (Item n. 8.10) do contrato de transferência de
cotas societárias e a cláusula X (Item n. 10.2) do contrato de cotistas determinam
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
355
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
que os conflitos entre as litigantes devem ser resolvidos mediante arbitragem
perante a Câmara de Comércio Brasil/Canadá” (fl. 2.932, vol. 15).
Também argumenta que foi reproduzida perante o Poder Judiciário
“rigorosamente a mesma demanda” (fl. 2.934, vol. 15) resolvida pelo Tribunal
Arbitral.
É certo que após o advento da Lei n. 9.307/1996 - Lei de
Arbitragem, a eleição da convenção de arbitragem, seja na modalidade de
cláusula compromissória seja na de compromisso arbitral, passou a afastar,
obrigatoriamente, a solução judicial do conflito.
Daí porque o art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil passou a
prever a extinção do processo sem resolução de mérito diante da existência de
convenção de arbitragem.
Nesse sentido, a lição de Carlos Alberto Carmona:
Até o advento da Lei n. 9.307/1996, somente o compromisso arbitral teria
o condão de instituir o juízo arbitral. Exceção feita às hipóteses tratadas na
Convenção de Genebra, a cláusula compromissória, sempre tida entre nós como
mero pacto de contrahendo, não servia para afastar a competência do juiz togado,
e muito menos tinha o condão de instituir o juízo arbitral: quando muito, serviria
para obrigar a parte renitente a celebrar compromisso arbitral, daí seu inafastável
caráter de pré-contrato, que para muitos não gerava efeito algum.
A nova lei põe fim a este estado de coisas, tratando num mesmo capítulo - e sob
a mesma rubrica - tanto a cláusula como o compromisso. A mudança não é apenas
formal, como se percebe, pois doravante tanto a cláusula como o compromisso são
aptos a afastar a jurisdição estatal e a instituir a arbitragem, sendo de insistir que
não há mais obrigatoriedade de firmarem os litigantes um compromisso arbitral; (...)
(Arbitragem e Processo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 87).
Esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar nesse sentido:
Processual Civil. Recurso especial. Cláusula arbitral. Lei de Arbitragem.
Aplicação imediata. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Contrato
internacional. Protocolo de Genebra de 1923.
- Com a alteração do art. 267, VII, do CPC pela Lei de Arbitragem, a pactuação
tanto do compromisso como da cláusula arbitral passou a ser considerada hipótese
de extinção do processo sem julgamento do mérito.
- Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito se, quando
invocada a existência de cláusula arbitral, já vigorava a Lei de Arbitragem, ainda
356
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
que o contrato tenha sido celebrado em data anterior à sua vigência, pois, as
normas processuais têm aplicação imediata.
- Pelo Protocolo de Genebra de 1923, subscrito pelo Brasil, a eleição de
compromisso ou cláusula arbitral imprime às partes contratantes a obrigação de
submeter eventuais conflitos à arbitragem, ficando afastada a solução judicial.
- Nos contratos internacionais, devem prevalecer os princípios gerais de direito
internacional em detrimento da normatização específica de cada país, o que
justifica a análise da cláusula arbitral sob a ótica do Protocolo de Genebra de
1923. Precedentes.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
(REsp n. 712.566-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
18.08.2005, DJ 05.09.2005, p. 407).
Processual Civil. Arbitragem. Obrigatoriedade da solução do litígio pela
via arbitral, quando existente cláusula previamente ajustada entre as partes
neste sentido. Inteligência dos arts. 1º, 3º e 7º da Lei n. 9.307/1996. Precedentes.
Provimento neste ponto. Alegada ofensa ao art. 535 do CPC. Não ocorrência.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 791.260-RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado
do TJ-BA), Terceira Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 1º.07.2010).
Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal de origem, à luz da prova
dos autos e dos termos das cláusulas contratuais, concluiu que (i) a cláusula
compromissória firmada entre as partes não afastou a solução judicial do
conflito nos moldes como colocado na presente ação e (ii) não há identidade
entre a causa de pedir e o pedido da presente ação de indenização e a matéria
submetida ao juízo arbitral.
É o que se extrai da leitura do voto condutor do acórdão, merecendo
destaque os seguintes trechos:
Melhor analisando o feito, entendo que o agravo retido interposto pela
apelante Apotex não merece provimento, com o que revejo posição já externada
anteriormente. E assim o faço por estar absolutamente convencido de que a
cláusula compromissária firmada entre os Apelados e a apelante Apotex não afasta
do Poder Judiciário a apreciação do conflito colocado nesta ação.
Isso porque enquanto a cláusula compromissária reservou para o juízo arbitral a
competência para conhecer e julgar conflitos decorrentes de obrigações contratuais
ajustadas no contrato de quotistas, a causa de pedir dos ora Apelados gira em
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
357
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
torno de potencial violação, por parte dos Apelantes, à lei e ao contrato social, o
que redundaria na prática de ato ilícito ensejador de responsabilidade civil, cuja
procedência, aliás, foi reconhecida pelo juízo a quo.
Não bastasse a ausência de identidade entre a causa de pedir e pedido desta
demanda e do conflito que resultou na instalação do juízo arbitral, é forçoso
reconhecer, como muito bem observou o Prof. Humberto Theodoro Júnior em
seu parecer, que “pelo menos em um ponto pode se dizer que existe litisconsórcio
necessário unitário que estaria a impedir que a sentença arbitral produzisse
efeitos válidos: quanto à responsabilidade contratual dos sócios administradores
antigos ou novos em face do financiamento celebrado com o Banco do Nordeste.
De fato, se o que se pretendeu declarar na sentença arbitral foi a titularidade
passiva de uma relação obrigacional que tem por credor a instituição financeira
que sequer foi intimada a aceitar o compromisso arbitral, não se pode recusar
a existência de um litisconsórcio necessário-unitário desrespeitado e capaz de
retirar toda a validade da sentença (fl. 2.849, vol. 15) (grifo nosso).
Nesse contexto, o que se vê é que as conclusões da Corte de origem
acerca da inaplicabilidade da cláusula compromissária ao caso dos autos, bem
como da ausência de identidade entre a causa de pedir e pedido desta ação de
indenização e o conflito que gerou a instalação do juízo arbitral, decorreram
inquestionavelmente do exame das cláusulas insertas no acordo de quotistas e
da análise do conjunto probatório dos autos.
A revisão desse entendimento é procedimento inadmissível no âmbito do
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7-STJ.
Ante todo o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte,
nego-lhe provimento.
É o voto.
VOTO
O Sr. Ministro Massami Uyeda (Relator): Srs. Ministros, cumprimentando
os eminentes Advogados pelas sustentações orais, já havia tido conhecimento
prévio do voto do eminente Relator. Acuso o recebimento dos memoriais, mas
a decisão aqui apresentada pelo Sr. Ministro Relator é consentânea com o meu
entendimento.
Conheço em parte do recurso especial, mas nego-lhe provimento.
358
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
RECURSO ESPECIAL N. 1.106.625-PR (2008/0259499-7)
Relator: Ministro Sidnei Beneti
Recorrente: Mauricio Urbanetz
Advogado: Suzana Valenza Manocchio e outro(s)
Recorrido: Nelson Leandro de Souza
Advogado: Fernanda Fortunato Mafra e outro(s)
EMENTA
Direito Civil. Teoria dos atos jurídicos. Invalidades. Título
executivo extrajudicial. Notas promissórias. Agiotagem. Princípio da
conservação dos atos e dos negócios jurídicos redução dos juros aos
parâmetros legais com conservação do negócio jurídico.
1. - A ordem jurídica é harmônica com os interesses
individuais e do desenvolvimento econômico-social. Ela não fulmina
completamente os atos que lhe são desconformes em qualquer
extensão. A teoria dos negócios jurídicos, amplamente informada pelo
princípio da conservação dos seus efeitos, estabelece que até mesmo
as normas cogentes destinam-se a ordenar e coordenar a prática dos
atos necessários ao convívio social, respeitados os negócios jurídicos
realizados. Deve-se preferir a interpretação que evita a anulação
completa do ato praticado, optando-se pela sua redução e recondução
aos parâmetros da legalidade.
2. - O Código Civil vigente não apenas traz uma série de regras
legais inspiradas no princípio da conservação dos atos jurídicos, como
ainda estabelece, cláusula geral celebrando essa mesma orientação
(artigo 184) que, por sinal, já existia desde o Código anterior (artigo
153).
3. - No contrato particular de mútuo feneratício, constatada,
embora a prática de usura, de rigor apenas a redução dos juros
estipulados em excesso, conservando-e contudo, parcialmente
o negócio jurídico (artigos 591, do CC/2002 e 11 do Decreto n.
22.626/1933).
4. - Recurso Especial improvido.
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
359
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2011 (data do julgamento).
Ministro Sidnei Beneti, Relator
DJe 09.09.2011
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Sidnei Beneti: 1. - Mauricio Urbanetz interpõe recurso
especial com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, Relator o Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes
Lima, cuja ementa ora se transcreve (fls. 117-118):
Apelação cível. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Notas
promissórias. Sentença “extra petita”. Inocorrência. Agiotagem. Decretação de
nulidade da execução. Desnecessidade. Redução. Valor da execução. Sucumbência
recíproca. Inocorrência. Pedido sucessivo. Recurso parcialmente provido.
1 - O Juízo monocrático não deixou de apreciar todas as questões levantadas,
bem como não decidiu além do pedido, não ultrapassando os limites da ação.
2 - O reconhecimento da prática da agiotagem, por si só, não implica na
nulidade das notas promissórias objeto da execução, haja vista a possibilidade
de anulação da cobrança de juros usurários com a redução da execução a medida
legal.
3 - O valor de R$ 1.808,00 (um mil, oitocentos e oito reais) não representa
o valor do primeiro empréstimo realizado, eis que resulta do valor principal
acrescido dos juros remuneratórios. Assim, merece reforma a r. sentença, a fim de
que sejam considerados os valores originalmente contratados.
4 - Não há que se falar em sucumbência recíproca quando, havendo pedido
sucessivo, um deles é deferido na íntegra.
360
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
2. - O Recorrente alega que as três notas promissórias que instruem a
execução contra ele intentada pelo Recorrido são nulas, porque contêm a juros
superiores àqueles legalmente permitidos em verdadeira caracterização de
agiotagem.
3. - Segundo sustenta, o Tribunal de origem, ao deixar de anular os títulos
em questão e autorizar o prosseguimento da execução pelo valor real da dívida,
com exclusão dos juros abusivos, teria violado os artigos 1º do Decreto n.
22.626/1933, que tratam de limitação de juros remuneratórios, o artigo 145, II,
do Código Civil de 1916, aplicável a espécie, que afirma ser nulo o ato jurídico
quando ilícito for o seu objeto e o artigo 11 do referido Decreto n. 22.626/1933,
nos termos do qual deve ser considerado nulo de pleno direito o contrato
celebrado com infração das disposições contidas naquela norma.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Sidnei Beneti (Relator): 4. - Mauricio Urbanetz opôs
embargos à execução proposta Nelson Leandro de Souza, alegando, basicamente,
que as notas promissórias indicadas como títulos executivos seriam nulas. Isso
porque espelhavam um mútuo celebrado entre particulares no qual estipulados
juros ilegais, caracterizadores de agiotagem. Nesses embargos requereu (fls. 13):
b) o reconhecimento da nulidade das notas promissórias emitidas pelo
Embargante e o acolhimento destes embargos para o fim de ser julgada extinta a
execução promovida com base nelas.
c) quanto menos, pede, sucessivamente, o acolhimento destes embargos para
o fim de ser reconhecida a nulidade das promissórias e reduzida a dívida nelas
estampadas para o valor originariamente emprestado, delas excluíndo-se os juros
cobrados pelo Embargado.
5. - A sentença julgou procedente em parte os embargos, para, sem anular
as promissórias, determinar o prosseguimento da execução, mediante recálculo
da obrigação, com exclusão dos juros abusivos (fls. 66-68).
6. - O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do embargante,
apenas para esclarecer que, como havia sido acolhido o pedido sucessivo por ele
formulado, os ônus de sucumbência deveriam correr inteiramente por conta do
exequente embargado. Quanto ao mais, manteve a sentença.
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
361
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7. - Em sede de recurso especial procura, como relatado, ver reconhecida
a nulidade do negócio jurídico firmado com a consequente anulação das notas
promissórias.
8. - A Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933) em seu artigo 1º, proíbe
expressamente a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal. Ao
tempo do Código Civil de 1916, essa taxa legal era aquela prevista no artigo
1.062 daquele diploma, de 0,5% ao mês. Conclui-se, assim, que eram tidos por
usurários e, portanto, contrários à lei, os juros estipulados acima a 1% ao mês
(12% ao ano).
9. - As instâncias de origem, reconhecendo a verossimilhança das alegações
apresentadas pelo embargante, concluíram de forma definitiva pela existência
dessa ilegalidade.
10. - Nos termos do artigo 145, II, do Código Civil de 1916 e do artigo
166, II, do Código vigente, é nulo o ato jurídico (lato sensu) quando ilícito for o
seu objeto.
11. - Não se discute, nesta sede, questões de ordem processual, como a
possibilidade de prosseguimento do processo de execução com base em títulos
que tenham sido parcialmente desconstituídos judicialmente.
Importa saber, nesta oportunidade, se a invalidação do ato jurídico que
tenha um objeto ilícito é medida que se impõem de forma total e inafastável ou
se, tal como decidiu o Tribunal de origem, é possível, de alguma forma, salvá-lo.
12. - De início é preciso ter presente que a ordem jurídica não é inimiga
dos interesses individuais e do desenvolvimento econômico-social. Ela não
fulmina completamente os atos que lhe são desconformes em qualquer extensão.
A teoria dos negócios jurídicos, amplamente informada pelo princípio da
conservação dos negócios jurídicos, determina que mesmo as regras cogentes
existem apenas ordenar e coordenar a prática dos atos necessários ao convívio
social. Por isso o ordenamento somente sanciona quando e na medida em que os
valores ou interesses impregnados na norma o exijam.
Não se pode esquecer que contrato é apenas a veste jurídica de uma
operação econômica, pelo que sobreleva o interesse da própria coletividade
na manutenção dos efeitos dos negócios jurídicos realizados com vistas à
estabilidade social e segurança jurídica. Sempre que possível, portanto, deve-se
evitar a anulação completa do ato praticado, reduzindo-o ou reconduzindo-o
aos parâmetros da legalidade.
362
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
13. - O Código Civil, por exemplo, está impregnado de dispositivos que
celebram o princípio da conservação dos atos jurídicos. Muito além de um
punhado esparso e assistemático de regras inspiradas em uma mesma orientação,
a preocupação com a manutenção dos atos jurídicos aproveitáveis foi encarecida
pelo legislador de forma expressa e genérica ao dispor, no capítulo V do Código,
intitulado “Da Invalidade do Negócio Jurídico” que “Respeitada a intenção das
partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte
válida, se esta for separável” (artigo 184).
Essa orientação já existia, por sinal, desde o Código Civil anterior, que, em
seu artigo 153, dispunha: “A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na
parte válida, se esta for separável”.
14. - No caso dos autos, a petição dos embargos à execução narra que o
recorrente tomou o empréstimo em questão para atender necessidade premente
da empresa de engenharia e consultoria de que é sócio.
Nessa situação lembra-se logo do artigo 157 do Código, que estabelece
como hipótese de anulabilidade do negócio jurídico a figura da lesão, assim
compreendida como a assunção de obrigação manifestamente desproporcional
em razão de necessidade premente ou de inexperiência.
O parágrafo 2º desse mesmo dispositivo, nitidamente inspirado no
princípio da conservação dos atos jurídicos, preceitua que “Não se decretará
a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte
favorecida concordar com a redução do proveito”.
15. - Dentre as inúmeras hipóteses concretizadoras desse princípio, merece
destaque especial o instituto conhecido como “conversão substancial do negócio
jurídico” previsto nos artigos 169 e 170 do Código:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem
convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro,
subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam
querido, se houvessem previsto a nulidade.
16. - Na hipótese em testilha não há elementos para afirmar com segurança
que os juros estipulados no contrato podem ser reduzidos aos patamares legais
com base no instituto da conversão, sobretudo porque não se tem como apurar
se o mutuante teria celebrado o negócio nesses termos.
17. - Também não é possível afirmar que o negócio deve ser preservado com
base no § 2º, do artigo 157, porque não se tem notícia de que o mutuante tenha
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
363
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
concordado com a redução do proveito. Muito pelo contrário, na impugnação
aos embargos, ele pleiteou pela improcedência total dos pedidos ali formulados.
18. - Com efeito, mesmo em relação à regra do artigo 184, não se tem uma
subsunção perfeita, do fato à norma, porque não é possível afirmar que o mútuo
em questão teria uma parte válida e outra inválida. O valor dos juros, com
efeito, é da essência da espécie contratual destacada, é elemento estruturante do
contrato e não pode ser cindido em partes.
ZENO VELOSO, a respeito do tema, ensina que a redução do negócio
jurídico às sua parte válida não pode ocorrer quando sobressair um aspecto
unitário do ato. Isto é, quando patente que as partes somente o teriam ajustado
se fosse válido em seu conjunto, consequentemente não admitindo seu
fracionamento. Nessas hipóteses prevalecerá o reconhecimento da nulidade
de todo o negócio (VELOSO, Zeno. Invalidade do negócio jurídico. Belo
Horizonte: Del Rey, 2002. p. 95). Na mesma linha, MARCOS BERNARDES
DE MELLO entende que mesmo que a separação do negócio em partes seja
possível objetivamente, a finalidade do negócio não pode ser desfigurada pela
redução, entendendo que, nesse caso, a invalidade total será a regra (MELLO,
Marcos Bernardes. Teoria do fato jurídico: plano da validade. São Paulo: Saraiva,
2000. p. 64).
19. - Em todo caso, sem dúvida mesmo quando afastada a aplicação desses
dispositivos, ainda restaria regra do artigo 591, que, de forma expressa, autoriza
a redução dos juros pactuados em excesso (por particulares), independentemente
do que teriam as partes convencionado se soubesses da ilegalidade que inquinava
o contrato. Confira-se:
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos
juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406 (...).
20. - Nem se diga que o artigo 591 do Código Civil de 2002 seja inaplicável
ao caso presente, porque celebrado o do negócio jurídico à época da vigência do
Código anterior. O comando legal em questão é apenas a explicitação de um
princípio jurídico que já existia, como visto, desde o Codex passado (artigos 148
e 153, por exemplo).
Não por outro motivo se admite, por exemplo, desde há muito, a revisão
dos contratos de mútuo bancário para redução de encargos abusivos, como juros
de mora superiores à taxa legal, correção monetária por índice não autorizado,
364
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
cumulação de comissão de permanência com correção monetária etc. Nesses
casos sempre se admitiu a declaração de nulidade parcial do contrato, com
manutenção das partes válidas e na proporção em que eram válidas.
21. - E, para aplacar qualquer dúvida, quanto à possibilidade de redução dos
juros aos patamares legais, cumpre conferir o que dispõe o artigo 11 do Decreto
n. 22.626/1933, curiosamente apontado violado pelo próprio recorrente.
Art. 11. O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito,
ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais.
Ora, se ao devedor é assegurada a repetição do que houver pago a mais é
porque o que foi corretamente, dentro do que autorizado pela norma, não deve
ser repetido. E se não deve ser repetido é porque deve ser mantido.
Se a lei tivesse imposto a anulação de todo o negócio jurídico ela teria
dito que a infração aos seus termos implicaria a resolução do contrato, com
restituição das partes ao estado anterior. Não foi isso, porém, o que o legislador
disse. Lê-se na norma, repita-se, que será repetido, isto é, devolvido, apenas o
que foi pago a maior.
22. - Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial.
RECURSO ESPECIAL N. 1.110.506-DF (2008/0274511-0)
Relator: Ministro Sidnei Beneti
Recorrente: Evandro Diniz Cotta e outros
Advogado: José Carlos de Almeida e outro(s)
Recorrido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil Previ
Advogado: Carolina Carvalhais Vieira de Melo e outro(s)
EMENTA
Direito Civil. Previdência privada. Reserva de poupança.
Execução. Atualização da dívida.
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
365
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. - Os índices previstos para juros e correção monetária pelo
estatuto da empresa de previdência privada só podem incidir durante
o período da contratualidade. Isso precisamente porque o contrato
já previa que, até o desligamento do plano, as contribuições pessoais
vertidas pelos associados deveriam ser reajustadas por esses índices.
2. - Após o término do contrato, não podem ser aplicados os
índices estipulados pelas partes com exclusividade para o período de
vigência do contrato. Depois do desligamento dos associados, devem
ser aplicados, a depender da situação, quando tão-somente, os juros de
mora no índice legal e a correção monetária oficial.
3. - Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2011 (data do julgamento).
Ministro Sidnei Beneti, Relator
DJe 09.09.2011
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Sidnei Beneti: 1. - Evandro Diniz Cotta e outros interpõem
recurso especial com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, Relatora a Desembargadora Nídia Correa Lima,
cuja ementa ora se transcreve (fls. 784):
Direito Civil e Processual Civil. Embargos à execução. Plano de previdência
privada. Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Preliminares de intempestividade e de deserção afastadas. Pagamento de
correção monetária sobre as contribuições pessoais com base no IPC. Juros e
366
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
correção monetária contratuais. Limite. Data do desligamento. Sucumbência
mínima. Art. 21, parágrafo único, do CPC.
1. Não há necessidade de renovação do pedido de gratuidade de justiça em
sede de apelação, tampouco de recolhimento do preparo, porquanto nos termos
do art. 9º da Lei n. 1.060/1950, o benefício concedido compreende todos os atos
do processo até decisão final do litígio e abrange todas as instâncias.
2. O pagamento dos juros remuneratórios e da correção monetária está
previsto no contrato devendo incidir sobre as contribuições pessoais vertidas que
não foram pagas por ocasião do resgate. Entretanto, tais encargos contratuais
deverão incidir sobre o capital das contribuições pessoais vertidas tão somente
até a data de desligamento do empregado do quadro social da empresa
empregadora.
3. Verificado que a parte embargada decaiu de parte mínima da pretensão
executória, deve a parte embargante arcar com a integralidade do pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 21,
parágrafo único, da Lei Processual Civil.
4. Preliminares rejeitadas. Recursos de apelação e recurso adesivo conhecidos
e não providos.
2. - Os embargos de declaração opostos (fls. 796-798) foram rejeitados (fls.
801-807).
3. - Os recorrentes alegam, em síntese, que os juros remuneratórios
previstos no Estatuto da empresa recorrida devem incidir sobre as diferenças
das contribuições previdenciárias não apenas até a data do desligamento do
empregado do quadro da Previ, mas até o efetivo pagamento das diferenças
apontadas. Nesse sentido aponta dissídio jurisprudencial, colacionando
precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ressalta que a orientação preconizada no acórdão paradigma visa a
assegurar a incidência de juros e correção também no espaço de tempo que
vai do desligamento do plano até a citação. Esse posicionamento seria mais
isonômico, tendo em vista que os sócios remanescentes, que não se desligaram
do plano, continuam recendo os juros contratuais.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Sidnei Beneti (Relator): 4. - A situação fática dos autos é
bem delineada na seguinte passagem da sentença (fls. 704-705):
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
367
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de Embargos à execução opostos por Previ - Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil em face do alegado excesso de execução
promovida por Evandro Diniz Cotta e outros.
A questão controversa reside apenas nos índices de correção e juros aplicados
pelos exequentes, que no entender da executada, causaram o excesso na
execução. Foi determinado que se aplicassem na correção monetária do saldo
devedor da contribuição pessoal vertida pelos embargado, por ocasião de seus
desligamentos do plano de previdência privada administrado pela embargante,
os expurgos inflacionários relativos aos meses de junho de 1987, janeiro de 1989,
março de 1990, abril de 1990, maio de 1990, fevereiro de 1991 e março de 1991.
Não há controvérsia em relação aos índices a serem aplicados na correção
da dívida reconhecida, discordando as partes em relação à metodologia
a ser empregada na elaboração dos cálculos e encargos acessórios a serem
considerados.
5. - Na sentença propugnou-se pela seguinte solução (fls. 705):
Devem ser considerados os juros remuneratórios, segundo a regulamentação
contratual e juros moratórios previstos desde o inadimplemento de cada uma das
prestações, até o efetivo pagamento, com a correção monetária do valor apurado,
a partir da aplicação do INPC.
No que concerne à aplicação de juros moratórios e correção monetária, a
regulamentação advém de normas de ordem pública. Já em relação aos juros
remuneratórios, os mesmos são os especificados no contrato, e são previstos
desde a admissão do réu, como segurado até o seu efetivo desligamento do
plano, devendo recompensar o capital aplicado, nos termos do contrato.
6. - O Tribunal de origem, negou provimento à apelação, reiterando que
(fls. 790):
No mérito, afirmaram os embargados que a inclusão dos juros e da correção
monetária previstos nos estatutos após o saque parcial ocorrido, até a data em
que foram efetivamente pagas as cotas retidas indevidamente, não podem ser
considerados excesso de execução.
Quanto à irresignação dos apelantes, importante ressaltar que assim como
ocorre com a aplicação da correção monetária, o Estatuto da Previ também prevê
o pagamento de juros contratuais, a teor do disposto no art. 9º, alínea a.
Pois bem, considerando que o pagamento dos juros remuneratórios está
previsto no contrato, para o caso de desligamento, impõe-se reconhecer que
sua incidência também é devida com relação à diferença dos valores da correção
monetária sobre as contribuições pessoais vertidas que não foram pagas
por ocasião do resgate. Entretanto, mencionados juros e correção monetária
368
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
contratuais deverão incidir sobre o capital das contribuições pessoais vertidas tão
somente até a data de desligamento do empregado do quadro social da Previ, sob
pena de configurar bis in idem, razão pela qual a exclusão dos valores calculados
em período posterior é medida que se impõe.
7. - O acórdão paradigma trazido no recurso especial, de sua parte, assinala
que (fls. 815):
No tocante ao recurso dos autores, que diz respeito ao período de incidência
dos juros remuneratórios de 6%, é de se salientar que os mesmos são previstos
no estatuto da ré, em seu artigo 9º e, ao contrário do que ficou estipulado na
sentença, deve ser calculado até o efetivo pagamento das diferenças apontadas.
8. - Como se vê, a controvérsia posta no presente recurso especial está em
saber se as diferenças devidas em razão da restituição a menor das contribuições
de previdência privada podem ser reajustadas com os juros remuneratórios
contratualmente estabelecidos, mesmo após o desligamento do sócio até a data
do efetivo pagamento, ou se, ao contrário, tais juros somente poderiam incidir
durante o período de vigência do contrato.
9. - No caso dos autos, a Previ foi condenada a pagar aos recorrentes
valor correspondente à diferença de correção monetária incidente sobre as
contribuições pessoais por eles vertidas ao plano de previdência privada. Sucede
que o próprio plano de previdência, tendo em conta a sua finalidade precípua,
já previa, em seu estatuto, a incidência de juros e correão monetária sobre os
valores ordinariamente depositados pelos associados.
10. - Dessa forma é que, na fase de execução, foi considerado, pela
contadoria judicial, segundo se infere da sentença, que, sobre a diferença devida
em cada mês (expurgos inflacionários relativos aos meses de junho de 1987,
janeiro de 1989, março de 1990, abril de 1990, maio de 1990, fevereiro de
1991 e março de 1991) deveriam incidir os índices de atualização previstos no
estatuto da empresa, até o desligamento dos associados recorrentes.
11. - Os recorrentes pleiteiam que esses índices devem ser aplicados,
também após o encerramento do contrato. O Tribunal de origem disse que isso
não poderia acontecer por dois motivos: a) porque as estipulações do contrato
só podem ter validade para o período da sua vigência, e b) porque haveria bis in
indem.
12. - É de se reconhecer, não merece reparos o posicionamento do
acórdão recorrido. De fato, só faz sentido a aplicação dos índices previstos
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
369
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
para juros e correção monetária pelo estatuto da empresa durante o período da
contratualidade. Isso precisamente porque durante esse período o contrato já
tinha por finalidade o incremento monetário das contribuições pessoais vertidas
pelos associados.
Após o término do contrato, não podem, naturalmente, ser aplicados os
índices previstos pelo contrato com exclusividade para o período de sua vigência.
Depois do desligamento dos associados, devem ser aplicados, a depender da
situação, quando muito, os juros de mora no índice legal e a correção monetária
oficial.
13. - Perceba-se que o Tribunal de origem, quando se referiu a um possível
bis in idem que deveria ser evitado, deixou transparecer, que (pelo menos após a
citação na ação de cobrança do valor pago a menor), já deveriam correr os juros
de mora e a correção monetária nos índices previstos por lei. Segundo se pode
inferir, era justamente a incidência em duplicidade dessa atualização (uma vez
pelos índices do contrato e outra pelos índices legais) que se pretendeu evitar.
14. - Destaque-se que o dissídio jurisprudencial em que assentado o
recurso especial não permite discutir o termo inicial da incidência dos juros e da
correção monetária. Não se pode examinar, assim, se a atualização dos valores
devidos deve se iniciar logo após o desligamento dos associados ou se isso deve
acontecer apenas a partir da citação no processo de conhecimento.
15. - Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial.
RECURSO ESPECIAL N. 1.129.344-SP (2009/0142123-6) (f)
Relator: Ministro Massami Uyeda
Recorrente: Manufatura de Brinquedos Estrela S/A
Advogado: Arnoldo Wald e outro(s)
Recorrido: Mattel INC e outro
Advogados: Patricia Guimarães Hernandez
Luiz Fernando Henry Sant’anna
Advogada: Maria Helena Ortiz Bragaglia e outro(s)
370
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
EMENTA
Recurso especial. Estrela X Mattel. Parceria para comercialização
de brinquedos no Brasil. Ação de indenização por danos morais e
materiais. Suposta prática de concorrência desleal e responsabilidade
pré-contratual. Negativa de prestação jurisdicional. Não-ocorrência.
Alegação genérica de omissão no julgado. Incidência do Enunciado n.
284-STF. Análise de matéria constitucional pelo STJ. Impossibilidade.
Revelia. Julgamento antecipado da lide. Pleito de produção de provas.
Não-atendimento. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Recurso
especial provido.
I - Todas as questões suscitadas pela recorrente Estrela foram
solucionadas à luz da fundamentação que pareceu adequada;
II - A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional
atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284-STF;
III - Este Egrégio Superior Tribunal de Justiça não se presta à
análise de matéria constitucional;
IV - Ocorre cerceamento de defesa quando, ocorrida a revelia
da ré e indeferido o pedido de produção de provas formulado pela
autora, o Juiz julga antecipadamente a lide e conclui que a autora não
comprovou os fatos constitutivos de seu direito;
V - Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a
Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2011 (data do julgamento).
Ministro Massami Uyeda, Relator
DJe 22.09.2011
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
371
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Massami Uyeda: Os elementos dos autos dão conta de
que Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. ajuizou ação pelo rito ordinário
em face de Mattel INC. e outro, objetivando em síntese, a condenação das rés
ao pagamento de indenização solidária por perdas e danos morais, materiais
e lucros cessantes, em razão de suposta prática de concorrência desleal, bem
como responsabilidade pré-contratual derivada do fim da parceria empresarial
travada pelas partes ao longo de vários anos para a produção e comercialização
de brinquedos no Brasil.
A revelia dos recorridos Mattel e outro foi decretada pelo acórdão de fls.
605-609, em sede de agravo de instrumento julgado pelo egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo.
Após a instrução processual, o r. Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo julgou improcedente a demanda
(fls. 8.010-8.017, volume n. 41).
Interposto recurso de apelação pela Estrela (fls. 8.019-8.049), e apresentadas
contra-razões pela Mattel e outro (fls. 8.058-8.076), o egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo, conforme assim ementado:
Contrato. Validade. Obrigações assumidas livremente pelas partes. Ausência
de coação ou má-fé. Aliciamento não comprovado. Concorrência desleal não
configurada. Autora que não logrou demonstrar os fatos alegados. Recurso
improvido (fl. 8.126).
Opostos embargos de declaração pela Estrela (fls. 8.152-8.160), foram eles
desacolhidos (fls. 8.164-8.170).
No presente recurso especial, interposto pela Estrela, com fundamento no
art. 105, inciso III, alíneas a e c, em que alega negativa de vigência dos arts. 165,
319, 320, 332, 334, 348, 435, 452, inciso I, 458, 471, 473 e 535, inciso II, do
Código de Processo Civil; 159 e 160 do Código Civil de 1916; 20, 21 e 29 da
Lei n. 8.884/1994, busca a recorrente a reforma do r. decisum, sustentando, em
síntese (fls. 8.174-8.215):
(i) Preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a
existência de omissões no acórdão recorrido relativamente aos arts. 165, 319,
320, 332, 334, 348, 435, 452, 458, 471 e 473 do Código de Processo Civil, 159 e
160 do Código Civil, 20, incisos I, II, III e IV, 21, incisos V, VI, IX, XIII, XIV,
372
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
XVIII, XX, XXII e XXIII, e 29 da Lei n. 8.884/1994, e 5º, incisos LIV e LV, 93,
inciso IX, e 173, § 4º, da Constituição Federal de 1988, bem como deficiência
na fundamentação do julgado, que não teria apreciado “um dos principais
fundamentos jurídicos do pedido da Estrela: a incidência da Lei de Defesa da
Concorrência (n. 8.884/1994)”;
(ii) Ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a recorrente teria
insistido na realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na
oitiva das testemunhas e da perita judicial, postulações não atendidas pelo r.
Juízo de Direito a quo, alegando a recorrente, ainda, que, “não é possível afastar
a produção de provas requeridas pela parte e, ao mesmo tempo, rejeitar sua
pretensão por ausência de comprovação”;
(iii) Ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a realização de audiência
de instrução e julgamento já havia sido determinada em despacho saneador
transitado em julgado, não podendo o r. Juízo de Direito a quo decidir novamente
questões já decididas e atingidas pela preclusão. Assevera, assim, que, saneado o
processo, deferindo-se as provas a serem produzidas, não poderia o Magistrado
ter antecipado o julgamento da lide, mas sim deveria ter designado audiência de
instrução e julgamento;
(iv) Desconsideração dos efeitos da revelia, porquanto as recorridas teriam
apresentado contestação intempestiva, sendo que deveria o acórdão ter reputado
como verdadeiros os fatos alegados pela recorrente (confissão ficta da recorrida);
(v) Por fim, caso superadas as questões preliminares, requer o
reconhecimento do direito à indenização por danos morais, materiais e lucros
cessantes, por força da alegada responsabilidade pré-contratual das recorridas,
que teriam praticado atos ilícitos e de infração à legislação de defesa da
concorrência.
As recorridas Mattel e outro apresentaram contra-razões ao recurso especial,
alegando, preliminarmente, ausência de prequestionamento, incidência do
Enunciado n. 7 da Súmula-STJ e não-comprovação do dissídio jurisprudencial.
No mérito, requereu a manutenção das conclusões do acórdão recorrido (fls.
8.345-8.361, Volume n. 43).
A Presidência da Seção de Direito Privado do e. Tribunal de Justiça de São
Paulo negou seguimento ao recurso especial (fls. 8.363-8.365), decisum objeto de
agravo de instrumento interposto perante o STJ, ao qual foi dado provimento,
tendo sido determinada, por esta Relatoria, a subida do recurso especial (fl. 8.457).
É o relatório.
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
373
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VOTO
O Sr. Ministro Massami Uyeda (Relator): Inicialmente, anota-se inexistir
ofensa ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto,
relativamente aos arts. 165, 319, 320, 332, 334, 348, 435, 452, 458, 471 e 473
do Código de Processo Civil, 159 e 160 do Código Civil, 20, incisos I, II, III e
IV, 21, incisos V, VI, IX, XIII, XIV, XVIII, XX, XXII e XXIII, e 29 da Lei n.
8.884/1994, há alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a
indicação específica da pretensa omissão, contradição ou obscuridade do aresto
recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial a atrair a
incidência do disposto na Súmula n. 284-STF.
Já em relação à pretensa omissão do julgado em relação aos arts. 20, incisos
I, II, III e IV, 21, incisos V, VI, IX, XIII, XIV, XVIII, XX, XXII e XXIII, e 29
da Lei n. 8.884/1994, veja-se que todas as questões suscitadas pela recorrente
Estrela foram solucionadas à luz da fundamentação que pareceu adequada ao
caso concreto, conforme se extrai do seguinte excerto do acórdão de embargos
de declaração, in verbis:
Relativamente ao mérito, isto é, dizer que não tratou o acórdão da concorrência
desleal, isso não é verdade. Foi observado que não se trata de concorrência
desleal, mesmo porque o ardil invocado como ocorrente não restou reconhecido.
Tratar-se-ia de embuste maquinado durante trinta anos. E a concorrência teria
havido por ato da própria autora, que afastou seu produto por entender mais
vantajosa comerciar aquele obtido por concessão de uso da requerida.
De qualquer sorte, se isso satisfaz a embargante, fica esclarecido que não
houve, no entender da Turma julgadora, concorrência desleal (fl. 8.170).
É entendimento assente que o órgão judicial, para expressar sua convicção,
não precisa mencionar todos os argumentos levantados pelas partes, mas, tãosomente, explicitar os motivos que entendeu serem suficientes à composição do
litígio, sendo esta a hipótese dos autos.
Bem de ver, outrossim, no tocante à alegação de omissão do acórdão
quanto aos arts. 5º, incisos LIV e LV, 93, inciso IX, e 173, § 4º, da Constituição
Federal de 1988, que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça não se presta à
análise de matéria constitucional, cabendo-lhe, somente, a infraconstitucional,
já que o art. 105, inciso III, da Constituição Federal prevê o cabimento do
especial apenas quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência (ut, entre outros, REsp n. 72.995-RJ, relator Ministro Aldir
374
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
Passarinho Júnior, DJ de 14.06.2004; n. 416.340-SP, relator Ministro Fernando
Gonçalves, DJ de 22.03.2004 e n. 439.697-ES, relator Ministro Cesar Asfor
Rocha, DJ de 30.06.2003).
Superada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, passa-se
à análise da tese suscitada pela autora/recorrente Estrela de que teria havido
cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem que fosse
oportunizada a produção de prova requerida pela autora/recorrente e sem que se
considerassem os efeitos da revelia dos recorridos.
Nesse ponto, o inconformismo recursal merece prosperar.
Com efeito.
In casu, veja-se que a recorrente Estrela (autora), formulou pedido de
intimação do perito para esclarecimentos acerca do laudo por ele apresentado
(o que foi indeferido pelo r. Juízo de Direito a quo), tendo peticionado nos
autos manifestando sua pretensão de julgamento antecipado da lide, com o
reconhecimento integral da procedência do pedido em razão da ocorrência da
revelia dos recorridos Mattel e outro (rés). Alternativamente, caso não houvesse
o julgamento antecipado da lide, a recorrente Estrela requereu a designação de
audiência de instrução e julgamento, onde seriam produzidas provas periciais
e testemunhais, para comprovar os fatos constitutivos de seu direito (fl. 7.968,
Volume n. 41).
Registre-se, por oportuno, que tal pedido formulado pela Estrela, ao
contrário do entendimento das instâncias ordinárias, não pretendeu vincular o
r. Juízo de Direito a quo para que julgasse a causa em favor da recorrente, mas
apenas objetivou a análise do pedido alternativo de dilação probatória, caso o
pedido principal - qual seja, a procedência integral do pedido da recorrente
em face do reconhecimento da revelia da recorrida e da veracidade dos fatos
alegados na inicial -, não fosse acatado para fins de julgamento antecipado da
lide.
Contudo, apesar do pedido alternativo formulado pela recorrente Estrela,
o r. Juízo de Direito a quo julgou a lide antecipadamente, no sentido de sua
improcedência, sem considerar como verdadeiros os fatos alegados pela
recorrente Estrela e sem possibilitar a esta a produção de provas necessárias à
comprovação do direito por ela postulado.
Nesse ponto, é importante consignar que a ocorrência da revelia não
tem necessariamente como consectário lógico o julgamento no sentido da
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
375
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
procedência do pedido - haja vista a relatividade da presunção de veracidade
dos fatos alegados. Por esse motivo, caso não reconheça a veracidade dos fatos
alegados na inicial, deve o julgador, com vistas à formação de sua convicção
e para que sejam observados os princípios do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal, possibilitar à parte autora a produção das provas
constitutivas do seu direito, o que, na espécie, não ocorreu.
Ademais, a relação jurídica havida pelas partes envolve constituição de
sociedade de fato, cuja comprovação, em princípio, depende da produção de
prova testemunhal, que foi previamente requerida pela autora/recorrente Estrela
à fl. 7.968, Volume n. 41.
É certo, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o
entendimento de que não é admissível antecipar o julgamento da lide,
indeferindo a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, para,
posteriormente, desprover a pretensão com fundamento na ausência daquela
prova cuja produção não foi permitida, porquanto tal conduta implica infração
aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo
legal (ut REsp n. 436.027-MG, relator Ministro Honildo Amaral de Mello
Castro, DJ de 30.09.2010).
Assim sendo, dá-se provimento ao recurso especial, para reconhecer a
ocorrência de cerceamento de defesa e decretar a nulidade da sentença e dos
atos decisórios subsequentes, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que seja possibilitada a produção das provas requeridas pela recorrente
Estrela, prejudicada a análise das demais questões.
É o voto.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: Presidente, pedi vista dos
autos para o seu melhor exame.
A Manufatura de Brinquedos Estrela S/A ajuizou ação ordinária em face
da Mattel INC. – que lhe licenciara, por longos anos, com exclusividade, a
fabricação e a comercialização de seus produtos no Brasil – e da Mattel Comercial
de Brinquedos Ltda. – que passou a desenvolver as atividades antes licenciadas.
Postulou, na sua petição inicial, o pagamento de lucros cessantes e de
indenização por danos materiais e morais, por terem as rés, antes, durante e
376
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
após o término das relações comerciais, praticado atos que se enquadrariam no
conceito de concorrência desleal.
Em que pese a revelia das rés, o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, confirmando a sentença do juízo de primeiro grau, julgou improcedentes
os pedidos.
No seu recurso especial, afirmou a Estrella S/A, preliminarmente, a nãoeliminação, pelo Tribunal de origem, das omissões indicadas em embargos de
declaração; a ocorrência de cerceamento de defesa e de violação à coisa julgada;
a ausência de fundamentação no acórdão recorrido; e a desconsideração dos
efeitos da revelia.
No mérito, sustentou a procedência dos pedidos veiculados na petição
inicial.
O eminente Ministro Massami Uyeda, relator do recurso, após afirmar não
haver o Tribunal de origem se omitido a respeito de questões relevantes para o
julgamento da causa, reconheceu a ocorrência do cerceamento de defesa, nos
seguintes termos:
Ocorre cerceamento de defesa quando, ocorrida a revelia da ré e
indeferido o pedido de produção de provas formulado pela autora, o Juiz
julga antecipadamente a lide e conclui que a autora não comprovou os fatos
constitutivos do direito.
Inicio apreciando a alegação de cerceamento de defesa, cuja prática, se
confirmada, precederia a suposta não-eliminação, pelo Tribunal de origem, das
omissões indicadas em embargos de declaração.
Enquanto que a Estrella S/A afirma ter o juízo de primeiro grau indeferido
o seu pedido de produção de provas, promovido o julgamento antecipado da
lide, mas lhe atribuído o ônus da não-comprovação dos fatos constitutivos do
direito, as sociedades integrantes do Grupo Mattel sustentam exatamente o
oposto, que a própria autora teria postulado o julgamento antecipado.
Esta disparidade reflete o pedido formulado pela autora na fl. 7.968 dos
autos:
Por todo o exposto e considerando-se os efeitos da revelia, requer o
julgamento do processo no estado em que se encontra, com o reconhecimento
integral da procedência do pedido. Caso assim não entenda V. Exa, que então se
digne designar data para a realização da audiência de instrução e julgamento,
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
377
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
se reservando a autora no direito de arrolar oportunamente as testemunhas
e eventualmente solicitar o comparecimento da Sra. Perita para prestar os
esclarecimentos necessários (grifo da autora).
Nada obstante, para o reconhecimento do cerceamento de defesa afirmado
pela autora, importa – especialmente diante da revelia das rés – menos a atuação
das partes e mais a do magistrado, a quem compete a direção do processo (art.
125 do CPC).
Neste aspecto, dispõe o art. 330 do CPC, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito
e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
Ao comentar o inciso II deste dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação
extravagante. 11ª Ed., rev., ampl. e atual. até 17.02.2010. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2010, p. 626) relembram a impropriedade da utilização
do vocábulo “revelia”, quando o correto seria a menção a “efeitos da revelia”.
De fato, o julgamento antecipado da lide, com base no inciso II do art. 330
do CPC, exige, além da perda do prazo para contestar, a decretação dos efeitos
da revelia, reputando o magistrado, nos termos do art. 319 do CPC, “verdadeiros
os fatos afirmados pelo autor”.
No caso dos autos, no entanto, o juízo de primeiro grau, mesmo não
considerando provados, ou “verdadeiros”, os fatos constitutivos do direito da
autora, julgou antecipadamente a lide.
Com isto, ao ratificar os fundamentos e o comportamento do juízo de
primeiro grau, que procedeu como se houvesse decretado a ocorrência dos
efeitos da revelia, abreviando a fase de dilação probatória, contrariou o Tribunal
de origem o disposto no art. 330, II, do CPC, cerceando o direito da autora
produzir provas.
Ressalto a relevância da prova testemunhal para o presente caso, em que
submetida ao Poder Judiciário a apreciação de controvérsia singular, com causa
de pedir complexa, composta por diversos fatos, como o repentino abandono
de projetos pela parte ré, a inesperada não renovação de licenças ou o abusivo
aliciamento de funcionários da autora.
378
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
A bem da verdade, ainda que se pudesse considerar contraditório o pedido
formulado pela parte autora na fl. 7.968 dos autos, a prudência recomendava a
designação de audiência de instrução, resguardando o válido desenvolvimento
do processo.
Assim sendo, acompanho o eminente Relator, dando provimento ao
recurso especial para decretar a nulidade da sentença e dos atos decisórios
subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para que seja
assegurada a possibilidade de produção das provas requeridas pela recorrente.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 1.152.541-RS (2009/0157076-0)
Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Recorrente: Maria Cecília de Castro Baraldo
Advogado: Sérgio Moacir de Oliveira Cruz e outro(s)
Recorrido: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre
Advogado: Cristina Garrafiel de Carvalho Woltmann e outro(s)
EMENTA
Recurso especial. Responsabilidade civil. Dano moral. Inscrição
indevida em cadastro restritivo de crédito. Quantum indenizatório.
Divergência jurisprudencial. Critérios de arbitramento equitativo pelo
juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das
circunstâncias do caso.
1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano
moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de
sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC).
2. Indenização arbitrada pelo Tribunal de origem em R$ 300,00
(trezentos reais).
3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das
duas Turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
379
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos
precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser
percorridas para esse arbitramento.
5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para
a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base
em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos
semelhantes.
6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias
do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a
determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo
único do art. 953 do CC/2002.
8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso
concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia
da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data
(Súmula n. 362-STJ).
9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
10. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2011 (data do julgamento).
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator
DJe 21.09.2011
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: Versam os autos acerca de
ação ordinária de cancelamento cumulada com indenização por danos morais
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Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
movida por Maria Cecília de Castro Baraldo em desfavor da Câmara de Dirigentes
Lojistas de Porto Alegre - CDL, em razão de ter seu nome cadastrado no banco de
dados da demandada, sem que houvesse prévia comunicação.
Na primeira instância, a ação foi julgada extinta por ausência de
legitimidade passiva da ré.
Irresignada, a ora recorrente manejou recurso de apelação, tendo o
eminente Relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, em decisão
monocrática dado provimento ao reclamo, nos seguintes termos:
Apelação cível. Inscrição em órgão de proteção ao crédito. Danos morais e
pedido de cancelamento de registro. Legitimação passiva. Prescrição trienal.
Notificação prévia. Endereço distinto. Ônus da prova. Prejuízo in re ipsa. Exclusão
do apontamento.
1. É a CDL de Porto Alegre parte legítima para responder pelos registros
efetuados por outros integrantes do sistema, à medida que disponibiliza a
consulta e divulgação do mesmo.
2. Não encontra-se prescrita a pretensão de reparação civil por ato ilícito,
uma vez que do elemento probatório encontrado nos autos presume-se que
o demandante apenas tomou conhecimento das inclusões desabonatórias em
22.11.2007, vindo a ajuizar a demanda já em 27.11.2007.
3. Quando o endereço para onde remetido o aviso de cadastramento restritivo
diverge daquele informado pelo autor na inicial, é ônus da demandada comprovar
que o local foi o fornecido pelo credor associado, configurando hipótese de
excludente de culpa de terceiro. Prova não realizada nos autos, gerando o dever
de indenizar. Dano moral in re ipsa.
4. A falta de notificação prévia autoriza igualmente o cancelamento do aponte
negativo.
Rejeitada a preliminar e provida a apelação em decisão monocrática (e-STJ fl.
131).
A parte autora, inconformada com o valor fixado a título de indenização
por danos morais, interpôs agravo interno perante o Órgão Colegiado, que
restou desprovido pela Nona Câmara Cível do Tribunal de Origem.
Daí adveio o presente recurso especial, com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, em que a ora recorrente sustenta que o montante
indenizatório foi fixado em valor irrisório, aduzindo divergência jurisprudencial
quanto ao ponto. Colaciona julgados em defesa de sua tese.
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Requer, dessa forma, o provimento do recurso especial, a fim de elevar o
quantum fixado a título de indenização por danos morais.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Relator): Preliminarmente,
deve-se ressaltar a comprovação e caracterização do dissídio jurisprudencial,
nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ, em
face da notória discrepância entre o valor arbitrado a título de danos morais
em razão da inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito pelo acórdão
recorrido e os precedentes desta Corte, o que justifica a excepcional intervenção
do STJ para o controle do montante da indenização.
A questão relativa à reparação dos danos extrapatrimoniais, especialmente
a quantificação da indenização correspondente, constitui um dos problemas
mais delicados da prática forense na atualidade, em face da dificuldade de
fixação de critérios objetivos para o seu arbitramento.
Em sede doutrinária, tive oportunidade de analisar essa questão,
tentando estabelecer um critério razoavelmente objetivo para essa operação de
arbitramento judicial da indenização por dano moral (Princípio da Reparação
Integral – Indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 275-313).
Tomo a liberdade de expor os fundamentos desse critério bifásico em que se
procura compatibilizar o interesse jurídico lesado com as circunstâncias do caso.
I – Tarifamento legal
Um critério para a quantificação da indenização por dano extrapatrimonial
seria o tarifamento legal, consistindo na previsão pelo legislador do montante da
indenização correspondente a determinados eventos danosos.
A experiência brasileira, porém, de tarifamento legal da indenização por
dano moral não se mostrou satisfatória.
O próprio CC/1916 continha dois casos de tarifamento legal em seus
artigos 1.547 (injúria e calúnia) e 1.550 (ofensa à liberdade pessoal), estatuindo,
que, quando não fosse possível comprovar prejuízo material, a fixação de
indenização deveria corresponder ao “dobro da multa no grau máximo da pena
criminal respectiva”.
382
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
Esta Corte, em função do valor absurdo alcançado, firmou entendimento,
com fundamento nos postulados normativos da proporcionalidade
e da razoabilidade, no sentido da inaplicabilidade desse tarifamento legal
indenizatório, inclusive porque a remessa feita pelo legislador do CC/1916 à
legislação penal era anterior ao próprio Código Penal de 1940, mais ainda em
relação à reforma penal de 1984.
A recomendação passou a ser no sentido de que os juízes deveriam proceder
ao arbitramento eqüitativo da indenização, que foi também a orientação seguida
pelo legislador do CC de 2002 ao estabelecer a redação do enunciado normativo
do parágrafo único do art. 953:
Parágrafo único - Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá
ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das
circunstâncias do caso.
Outra hipótese muito importante de tarifamento legal indenizatório
encontrada no Direito Brasileiro era a prevista pela Lei de Imprensa (Lei n.
5.250/1967), que, em seus artigos 49 e segs., regulava a responsabilidade civil
daquele que, no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de
informação, com dolo ou culpa, causar danos materiais e morais. Em relação
aos danos materiais, estabelecia, em seu art. 54, que a indenização tem por
finalidade restituir o prejudicado ao estado anterior ao ato ilícito, acolhendo,
assim, expressamente o princípio da reparação integral.
Porém, em relação aos danos morais, estabelecia, no art. 51, um limite
indenizatório, que, para o jornalista profissional, variava entre dois e vinte salários
mínimos, conforme a gravidade do ato ilícito praticado. Em relação à empresa
jornalística, o valor da indenização, conforme indicado pelo art. 52, poderia ser
elevado em até dez vezes o montante indicado na regra anterior. Com isso, o
valor máximo da indenização por danos morais por ilícitos civis tipificados na
Lei de Imprensa poderia alcançar duzentos (200) salários mínimos.
Passou a ser discutida, a partir da vigência da CF/1988, a compatibilidade
desse tarifamento legal indenizatório da Lei de Imprensa com o novo sistema
constitucional, que, entre os direitos e garantias individuais, em seu art. 5º,
logo após regular o princípio da livre manifestação do pensamento, assegurou
“o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem” (inciso V ), bem como estabeleceu que “são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
assegurado direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação” (inciso X).
A jurisprudência do STJ, após longo debate, com fundamento no disposto
nessas normas do art. 5º, incisos V e X, da CF/1988, firmou o seu entendimento
no sentido de que foram derrogadas todas as restrições à plena indenizabilidade
dos danos morais ocasionados por atos ilícitos praticados por meio da imprensa,
deixando de aplicar tanto as hipóteses de tarifamento legal indenizatório
previstas nos artigos 49 a 52, como também o prazo decadencial de três meses
estatuído pelo art. 56 da Lei da n. 5.250/1967. Consolidada essa orientação,
houve a edição da Súmula n. 281 em que fica expressa essa posição firme
do STJ no sentido de que “a indenização por dano moral não está sujeita à
tarifação prevista pela Lei de Imprensa”. Com isso, com fulcro nas normas
constitucionais, a jurisprudência culminou por consagrar a determinação da
reparação integral dos danos materiais e morais causados por meio da imprensa.
Nessas hipóteses de tarifamento legal, seja as previstas pelo CC/1916, seja
as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas de nosso ordenamento
jurídico para a indenização por dano moral, houve a sua completa rejeição pela
jurisprudência do STJ, com fundamento no postulado da razoabilidade.
II – Arbitramento equitativo pelo juiz
O melhor critério para quantificação da indenização por prejuízos
extrapatrimoniais em geral, no atual estágio do Direito Brasileiro, é por
arbitramento pelo juiz, de forma eqüitativa, com fundamento no postulado da
razoabilidade.
Na reparação dos danos extrapatrimoniais, conforme lição de Fernando
Noronha, segue-se o “princípio da satisfação compensatória”, pois “o
quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a
um preço”, mas “será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para
o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade
física” (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003,
p. 569).
Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense
integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução
é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação
de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser
pautada pela eqüidade.
384
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
Na Itália, Valentina di Gregório, a partir da norma do art. 1.226 do Código
Civil italiano, ressalta a presença da eqüidade integrativa, pois a norma confere
poderes ao juiz para proceder eqüitativamente à liquidação do dano (lucros
cessantes, danos futuros – art. 2.056), inclusive dos danos morais, nos seguintes
termos:
Art. 1.226 (Valutazione equitativa del danno): “Se il danno non può essere provato
nel suo preciso ammontare, è liquidato dal giudice com valutazione equitativa (art.
2.056).
Refere Valentina di Gregório que a Corte de Cassação italiana deixa
claro que não se trata de decidir por eqüidade, conforme autorizado pelo art.
114 do CPC italiano para alguns casos, mas de liquidação eqüitativa do dano,
considerando os seus aspectos objetivos, a sua gravidade, o prejudicado, a
condição econômica dos envolvidos, deixando claro que, embora a avaliação seja
subjetiva, deve ser pautada por critérios objetivos (GREGORIO, Valentina di.
La valutazione eqüitativa del danno. Padova: Cedam, 1999, p. 04).
Em Portugal, Almeida Costa chama também a atenção para aspecto
semelhante, afirmando, com fundamento no art. 496, n. 03, do CC português,
que a indenização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser pautada
segundo critérios de eqüidade, atendendo-se “não só a extensão e a gravidade
dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação econômica deste
e do lesado, assim como todas as outras circunstâncias que contribuam para
uma solução eqüitativa”. Ressalva apenas que esse critério não se confunde
com a atenuação da responsabilidade prevista no art. 494 do CC português
(correspondente ao parágrafo único do art. 944 do CC/2002), pois esta norma
pode ser utilizada apenas nos casos de mera culpa, enquanto o art. 496, n. 03,
mostra-se aplicável mesmo que o agente tenha procedido com dolo (COSTA,
Mário Júlio Almeida. Direito das obrigações. Coimbra: Almedina, 2004, 554).
No Brasil, embora não se tenha norma geral para o arbitramento da
indenização por dano extrapatrimonial semelhante ao art. 496, n. 03, do CC
português, tem-se a regra específica do art. 953, parágrafo único, do CC/2002,
já referida, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar
prejuízo material, confere poderes ao juiz para “fixar, eqüitativamente, o valor da
indenização na conformidade das circunstâncias do caso”.
Na falta de norma expressa, essa regra pode ser estendida, por analogia, às
demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (LICC, art. 4º).
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
385
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Menezes Direito e Cavalieri Filho, a partir desse preceito legal,
manifestam sua concordância com a orientação traçada pelo Min. Ruy Rosado
de que “a eqüidade é o parâmetro que o novo Código Civil, no seu artigo 953,
forneceu ao juiz para a fixação dessa indenização” (DIREITO, Carlos Alberto
Menezes; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo Código Civil: da
responsabilidade civil, das preferência e privilégios creditórios. Rio de Janeiro:
Forense, 2004. v. 13, p. 348).
Esse arbitramento eqüitativo será pautado pelo postulado da razoabilidade,
transformando o juiz em um montante econômico a agressão a um bem
jurídico sem essa natureza. O próprio julgador da demanda indenizatória, na
mesma sentença em que aprecia a ocorrência do ato ilícito, deve proceder ao
arbitramento da indenização. A dificuldade ensejada pelo art. 946 do CC/2002,
quando estabelece que, se a obrigação for indeterminada e não houver disposição
legal ou contratual para fixação da indenização, esta deverá ser fixada na forma
prevista pela lei processual, ou seja, por liquidação de sentença por artigos e por
arbitramento (arts. 603 a 611 do CPC), supera-se com a aplicação analógica do
art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que estabelece o arbitramento eqüitativo
da indenização para uma hipótese de dano extrapatrimonial.
Com isso, segue-se a tradição consolidada, em nosso sistema jurídico,
de arbitrar, desde logo, na mesma decisão que julga procedente a demanda
principal (sentença ou acórdão), a indenização por dano moral, evitando-se que
o juiz, no futuro, tenha de repetir desnecessariamente a análise da prova, além
de permitir que o Tribunal, ao analisar eventual recurso, aprecie, desde logo, o
montante indenizatório arbitrado.
A autorização legal para o arbitramento eqüitativo não representa a
outorga pelo legislador ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além
de ser fixada com razoabilidade, deve ser devidamente fundamentada com a
indicação dos critérios utilizados.
A doutrina e a jurisprudência têm encontrado dificuldades para estabelecer
quais são esses critérios razoavelmente objetivos a serem utilizados pelo juiz
nessa operação de arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial.
Tentando-se proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados
pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos
extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso
e o interesse jurídico lesado, que serão analisados a seguir.
386
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
III - Valorização das circunstâncias do evento danoso (elementos
objetivos e subjetivos de concreção)
O arbitramento equitativo da indenização constitui uma operação de
“concreção individualizadora” na expressão de Karl Engisch, recomendando que
todas as circunstâncias especiais do caso sejam consideradas para a fixação das
suas conseqüências jurídicas (ENGISCH, Karl. La idea de concrecion en el derecho
y en la ciência jurídica atuales. Tradução de Juan José Gil Cremades. Pamplona:
Ediciones Universidade de Navarra, 1968, p. 389).
No arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais, as
principais circunstâncias valoradas pelas decisões judiciais, nessa operação de
concreção individualizadora, têm sido a gravidade do fato em si, a intensidade
do sofrimento da vítima, a culpabilidade do agente responsável, a eventual
culpa concorrente da vítima, a condição econômica, social e política das partes
envolvidas.
No IX Encontro dos Tribunais de Alçada, realizado em 1997, foi aprovada
proposição no sentido de que, no arbitramento da indenização por dano moral,
“o juiz (...) deverá levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade
na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do
bem jurídico lesado”.
Maria Celina Bodin de Moraes catalagou como “aceites os seguintes dados
para a avaliação do dano moral”: o grau de culpa e a intensidade do dolo (grau de
culpa); a situação econômica do ofensor; a natureza a gravidade e a repercussão
da ofensa (a amplitude do dano); as condições pessoais da vítima (posição
social, política, econômica); a intensidade do seu sofrimento (MORAES, Maria
Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 29).
Assim, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos
objetivos e subjetivos de concreção são:
a) a gravidade do fato em si e suas conseqüências para a vítima (dimensão
do dano);
b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do
agente);
c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da
vítima);
d) a condição econômica do ofensor;
e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
No exame da gravidade do fato em si (dimensão do dano) e de suas
conseqüências para o ofendido (intensidade do sofrimento). O juiz deve avaliar
a maior ou menor gravidade do fato em si e a intensidade do sofrimento
padecido pela vítima em decorrência do evento danoso.
Na análise da intensidade do dolo ou do grau de culpa, estampa-se a
função punitiva da indenização do dano moral, pois a situação passa a ser
analisada na perspectiva do ofensor, valorando-se o elemento subjetivo que
norteou sua conduta para elevação (dolo intenso) ou atenuação (culpa leve) do
seu valor, evidenciando-se claramente a sua natureza penal, em face da maior ou
menor reprovação de sua conduta ilícita.
Na situação econômica do ofensor, manifestam-se as funções preventiva e
punitiva da indenização por dano moral, pois, ao mesmo tempo em que se busca
desestimular o autor do dano para a prática de novos fatos semelhantes, punese o responsável com maior ou menor rigor, conforme sua condição financeira.
Assim, se o agente ofensor é uma grande empresa que pratica reiteradamente o
mesmo tipo de evento danoso, eleva-se o valor da indenização para que sejam
tomadas providências no sentido de evitar a reiteração do fato. Em sentido
oposto, se o ofensor é uma pequena empresa, a indenização deve ser reduzida
para evitar a sua quebra.
As condições pessoais da vítima constituem também circunstâncias
relevantes, podendo o juiz valorar a sua posição social, política e econômica.
A valoração da situação econômica do ofendido constitui matéria
controvertida, pois parte da doutrina e da jurisprudência entende que se deve
evitar que uma indenização elevada conduza a um enriquecimento injustificado,
aparecendo como um prêmio ao ofendido.
O juiz, ao valorar a posição social e política do ofendido, deve ter a
mesma cautela para que não ocorra também uma discriminação, em função
das condições pessoais da vítima, ensejando que pessoas atingidas pelo mesmo
evento danoso recebam indenizações díspares por esse fundamento.
Na culpa concorrente da vítima, tem-se a incidência do art. 945 do
CC/2002, reduzindo-se o montante da indenização na medida em que a
própria vítima colaborou para a ocorrência ou agravamento dos prejuízos
extrapatrimoniais por ela sofridos.
No caso de dano decorrente do “abalo de crédito”, discute-se a possibilidade
da redução da indenização, em face da culpa concorrente do devedor. Yussef
Cahali, entende que “se o autor da ação de indenização também concorreu
388
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
culposamente pra o evento danoso, por sua habitual impontualidade, pela parcial
emenda da mora que deu causa ao protesto e omissão, no acompanhamento do
caso, na comunicação com o credor e no cumprimento das regras contratuais, tais
circunstâncias são aptas a criar algum embaraço na ação do credor, autorizando
o reconhecimento da culpa concorrente, reduzindo à metade à indenização
devida” (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1998, p. 389-390).
Afinal, acrescenta Cláudio Luiz Bueno Godoy (in Código Civil
Comentado, Manole, 5ª ed., Coordenador Ministro CEZAR PELUSO), “não
seria leal imaginar que alguém que houvesse agido com culpa, malgrado não
exclusiva, para a eclosaão do evento, pudesse se ver ressarcido integralmente,
sem nenhuma redução, em nome de uma responsabilidade objetiva da outra
parte. Na justa observação de João Calvão da Silva (Responsabilidade civil do
produtor. Coimbra, Almedina, 1999, p. 733-4), admitir que alguém pudesse
reclamar indenização cabal, integral, mesmo havendo contribuído para o evento
lesivo, seria um verdadeiro venire contra factum proprium que, na sua função de
limitação de direitos, a boa-fé objetiva repudia”.
Na jurisprudência do STJ, em julgados das duas Turmas integrantes da
Seção de Direito Privado, tem sido reconhecida a possibilidade de redução
da indenização na hipótese de culpa concorrente do devedor, conforme se
depreende dos seguintes julgados:
a) STJ, 4ª T., Ag n. 1.172.750-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
06.09.2010.
b) STJ, 4ª T., REsp n. 632.704-RO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Dj.
1º.02.2006.
c) STJ, 3ª T., REsp n. 712.591-RS, rel.: Min. Nancy Andrighi, j. 16.11.2006,
Dje 04.12.2006.
Mostra-se correta essa orientação, pois, devendo o juiz proceder a um
arbitramento equitativo da indenização, não pode deixar também de valorar essa
circunstância relevante, que é a concorrência de culpa do devedor negativado.
Essas circunstâncias judiciais, que constituem importantes instrumentos
para auxiliar o juiz na fundamentação da indenização por dano extrapatrimonial,
apresentam um problema de ordem prática, que dificulta a sua utilização.
Ocorre que, na responsabilidade civil, diferentemente do Direito Penal,
não existem parâmetros mínimos e máximos para balizar a quantificação da
indenização.
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
389
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Desse modo, embora as circunstâncias judiciais moduladoras sejam
importantes elementos de concreção na operação judicial de quantificação
da indenização por danos, deve-se tentar estabelecer uma base de cálculo
razoavelmente objetiva para o seu arbitramento.
No futuro, na hipótese de adoção de um tarifamento legislativo, poder-seiam estabelecer parâmetros mínimos e máximos bem distanciados, à semelhança
das penas mínima e máxima previstas no Direito Penal, para as indenizações
relativas aos fatos mais comuns.
Mesmo essa solução não se mostra alinhada com um dos consectários
lógicos do princípio da reparação integral, que é a avaliação concreta dos
prejuízos indenizáveis.
De todo modo, no momento atual do Direito Brasileiro, mostra-se
impensável um tarifamento ou tabelamento da indenização para os prejuízos
extrapatrimoniais, pois a consagração da sua reparabilidade é muito recente,
havendo necessidade de maior amadurecimento dos critérios de quantificação
pela comunidade jurídica.
Deve-se ter o cuidado, inclusive, com o tarifamento judicial, que começa
silenciosamente a ocorrer, embora não admitido expressamente por nenhum
julgado, na fixação das indenizações por danos extrapatrimoniais de acordo
com precedentes jurisprudenciais, considerando apenas o bem jurídico atingido,
conforme será analisado a seguir.
IV – Interesse jurídico lesado
A valorização do bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida,
integridade física, liberdade, honra) constitui um critério bastante utilizado na
prática judicial, consistindo em fixar as indenizações por danos extrapatrimoniais
em conformidade com os precedentes que apreciaram casos semelhantes.
Na doutrina, esse critério foi sugerido por Judith Martins-Costa, ao
observar que o arbítrio do juiz na avaliação do dano deve ser realizado com
observância ao “comando da cláusula geral do art. 944, regra central em tema de
indenização” (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil:
do inadimplemento das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 5, t.1-2, p.
351). A autora remete para a análise por ela desenvolvida acerca das funções e
modos de operação das cláusulas gerais em sua obra A boa-fé no direito privado
(São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 330).
390
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
Salienta que os operadores do direito devem compreender a função das
cláusulas gerais de molde a operá-las no sentido de viabilizar a ressistematização
das decisões, que atomizadas e díspares em seus fundamentos, “provocam
quebras no sistema e objetiva injustiça, ao tratar desigualmente casos similares”.
Sugere que o ideal seria o estabelecimento de “grupos de casos típicos”,
“conforme o interesse extrapatrimonial concretamente lesado e consoante a
identidade ou a similitude da ratio decidendi, em torno destes construindo a
jurisprudência certos tópicos ou parâmetros que possam atuar, pela pesquisa do
precedente, como amarras à excessiva flutuação do entendimento jurisprudencial”.
Ressalva que esses “tópicos reparatórios” dos danos extrapatrimoniais devem ser
flexíveis de modo a permitir a incorporação de novas hipóteses e evitar a pontual
intervenção do legislador.
Esse critério, bastante utilizado na prática judicial brasileira, embora sem
ser expressamente reconhecido pelos juízes e Tribunais, valoriza o bem ou
interesse jurídico lesado (vida, integridade física, liberdade, honra) para fixar
as indenizações por danos morais em conformidade com os precedentes que
apreciaram casos semelhantes.
A vantagem desse método é a preservação da igualdade e da coerência
nos julgamentos pelo juiz ou Tribunal. Assegura igualdade, porque casos
semelhantes recebem decisões similares, e coerência, pois as decisões variam na
medida em que os casos se diferenciam.
Outra vantagem desse critério é permitir a valorização do interesse jurídico
lesado (v.g. direito de personalidade atacado), ensejando que a reparação do
dano extrapatrimonial guarde uma razoável relação de conformidade com o
bem jurídico efetivamente ofendido.
Esse método apresenta alguns problemas de ordem prática, sendo
o primeiro deles o fato de ser utilizado individualmente por cada unidade
jurisdicional (juiz, Câmara ou Turma julgadora), havendo pouca permeabilidade
para as soluções adotadas pelo conjunto da jurisprudência.
Outro problema reside no risco de sua utilização com excessiva rigidez,
conduzindo a um indesejado tarifamento judicial das indenizações por prejuízos
extrapatrimoniais, ensejando um engessamento da atividade jurisdicional e
transformando o seu arbitramento em uma simples operação de subsunção, e
não mais de concreção.
O tarifamento judicial, tanto quanto o legal, não se mostra compatível
com o princípio da reparação integral que tem, como uma de suas funções
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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
fundamentais, a exigência de avaliação concreta da indenização, inclusive
por prejuízos extrapatrimoniais. Na França, a jurisprudência da Corte de
Cassação entende sistematicamente que a avaliação dos danos é questão de
fato, prestigiando o poder soberano dos juízes na sua apreciação e criticando as
tentativas de tarifamento de indenizações (VINEY, Geneviève; MARKESINIS,
Basil. La Reparation du dommage corporel: Essai de comparaison des droits
anglais e français. Paris: Economica, 1985, p. 48). No Brasil, a jurisprudência do
STJ tem respeitado as indenizações por danos extrapatrimoniais arbitradas pelas
instâncias ordinárias desde que atendam a um parâmetro razoável, não podendo
ser excessivamente elevadas ou ínfimas, consoante será analisado em seguida.
Em suma, a valorização do bem ou interesse jurídico lesado é um critério
importante, mas deve-se ter o cuidado para que não conduza a um engessamento
excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um
indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal.
VI – Método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização
O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização
por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados
(valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização,
considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes
jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma
exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento
para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas
desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustandose o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor
de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si,
culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica
das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um
arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos
dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável
correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado,
enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda
392
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida
fundamentação pela decisão judicial.
O STJ, em acórdão da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fez utilização
desse método bifásico para quantificação da indenização por danos morais
decorrentes do abalo de crédito, cuja ementa foi a seguinte:
Consumidor. Recurso especial. Cheque furtado. Devolução por motivo de
conta encerrada. Falta de conferência da autenticidade da assinatura. Protesto
indevido. Inscrição no cadastro de inadimplentes. Dano moral. Configuração.
Culpa concorrente.
- A falta de diligência da instituição financeira em conferir a autenticidade da
assinatura do emitente do título, mesmo quando já encerrada a conta e ainda que
o banco não tenha recebido aviso de furto do cheque, enseja a responsabilidade
de indenizar os danos morais decorrentes do protesto indevido e da inscrição do
consumidor nos cadastros de inadimplentes. Precedentes.
- Consideradas as peculiaridades do processo, caracteriza-se hipótese de culpa
concorrente quando a conduta da vítima contribui para a ocorrência do ilícito,
devendo, por certo, a indenização atender ao critério da proporcionalidade.
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.
(REsp n. 712.591-RS, Dje 04.12.2006, Rela. Min. Nancy Andrighi).
No caso apreciado nesse precedente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul concluíra ser hipótese de culpa exclusiva da autora e, em razão disso,
não reconheceu a ocorrência de ato ilícito ensejador do dano moral. A ministra
relatora, após admitir a responsabilidade concorrente do banco pelo evento
danoso, e analisar o valor fixado por danos morais para hipóteses semelhantes
neste Tribunal - que variam entre 10 mil a 14 mil reais, - fazendo referência a
dois precedentes, passou a analisar as peculiaridades do caso, arbitrando, então, a
indenização 4.000 reais a título de danos morais.
Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um
arbitramento eqüitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
VII – Jurisprudência do STJ nos casos de dano moral por inclusão
irregular em cadastro restritivo de crédito
Na análise de acórdãos desta Corte relativos aos diversos julgamentos
realizados ao longo dos últimos anos, em que houve a apreciação da indenização
por prejuízos extrapatrimoniais decorrentes de fatos semelhantes (inscrição
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
393
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
irregular em cadastros de restrição de crédito, devolução indevida de cheques,
protesto indevido, etc.) fica clara a existência de divergência entre as Turmas
julgadoras do STJ acerca do que se pode considerar como um valor razoável
para essas indenizações.
Os valores das indenizações têm sofrido significativas variações, tendo
sido mantida, por exemplo, uma indenização por danos morais no valor
correspondente a trezentos salários mínimos (STJ, 3ª T., REsp n. 650.793PE, rel.: Min. Nancy Andrighi, Dj. 04.10.2004). Nesse caso, foi mantida a
condenação estabelecida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no valor
correspondente a trezentos salários mínimos - R$ 140.000,00 considerando
diversos aspectos fáticos relacionados ao evento danoso, tal como os efeitos
decorrentes do abalo de crédito da recorrida.
Também já houve o arbitramento de indenizações na faixa de quinhentos
reais (STJ, 4ª T., REsp n. 540.944-RS, rel.: Min. Jorge Scartezzini, j. 17.08.2004).
O recurso especial foi parcialmente provido, sendo fixada a indenização em
apenas quinhentos reais, em face da postura costumeira do devedor em desonrar
seus compromissos gerando incertezas no meio comercial.
Esses valores, entretanto, situados em posições extremas, apresentam
peculiaridades próprias, não podendo ser considerados como aquilo que o STJ
entende por razoável para indenização de prejuízos extrapatrimoniais derivados
da restrição indevida de crédito, inclusive por versarem, em regra, acerca de
casos excepcionais em que o arbitramento eqüitativo justificava a fixação da
indenização em montante diferenciado.
Normalmente, o arbitramento da indenização feito por esta Corte é bem
mais comedido pautado pela razoabilidade.
Pode-se tentar identificar a noção de razoabilidade desenvolvida pelos
integrantes desta Corte na média dos julgamentos atinentes à inclusão indevida
de nome em rol de maus pagadores.
Os julgados que, na sua maior parte, oscilam na faixa entre 20 e 50 salários
mínimos, podem ser divididos em dois grandes grupos: recursos providos e
recursos desprovidos.
Nos recursos especiais desprovidos, chama a atenção o grande número de
casos em que a indenização foi mantida em valor correspondente a 20 salários
mínimos.
394
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
Os recursos especiais providos, para alteração do montante da indenização
por dano extrapatrimonial, são aqueles que permitem observar, com maior
precisão, o valor que o STJ entende como razoável para essa parcela indenizatória.
Atualmente os parâmetros têm-se revelado os mesmos, como adiante
evidencio, iniciando com julgados da Terceira Turma e, após, exemplificando
com decisões da Colenda Quarta Turma desta Corte, ambas integrantes da
Seção de Direito Privado do STJ (Segunda Seção):
1) Embargos de declaração. Caráter infringente. Recebimento como agravo
regimental. Fungibilidade recursal. Possibilidade. Responsabilidade civil. Inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes. Quantum indenizatório. Redução.
Necessidade. Agravo improvido.
(AgRg no Ag n. 1.083.670-PE, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado
em 12.05.2009, DJe 27.05.2009).
Excerto:
Na espécie, a existência do dano encontra-se demonstrada; todavia,
constata-se que o montante indenizatório fixado no importe de R$
70.000,00 (setenta mil reais), em razão da inscrição indevida do nome
do ora agravado em órgãos de serviço de proteção ao crédito, destoa
do valor que tem sido mantido por esta Corte em situações análogas.
Confiram-se: REsp n. 680.207-PA, Relator Juiz Federal Convocado Carlos
Fernando Mathias, DJ de 03.11.2008; REsp n. 912.756-RN, Relator Ministro
Sidnei Beneti, DJ 09.04.2008; e REsp n. 856.755-SP, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, DJ 09.10.2006.
Desse modo, tendo em vista as peculiaridades do caso, bem como os
padrões adotados por esta col. Turma na fixação do quantum indenizatório
a título de danos morais em casos análogos, impõe-se a redução do valor
indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2) Civil. Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Reincidência da
negativação. Indenização. Dano moral. Revisão pelo STJ. Possibilidade, nas
hipóteses em que o valor for fixado em patamar irrisório ou exorbitante.
- o valor da indenização por danos morais pode ser revisto na via especial
nas hipóteses em que contrariar a lei ou o senso médio de justiça, mostrando-se
irrisório ou exorbitante.
- o STJ tem se pautado pela fixação de valores que se mostrem adequados à
composição do dano moral, mas sem implicar no enriquecimento sem causa da
parte.
- tendo em vista os precedentes desta Corte e a peculiaridade da espécie,
mantem-se a indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
395
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso especial da autora não conhecido.
Recurso especial do banco réu conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 872.181-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20.03.2007 , Dje 18.06.2007).
Excerto:
A circunstância foi salientada pela autora ainda na fase de instrução,
reiterada tanto na apelação quanto no recurso especial, jamais tendo sido
contestada pelo banco e, ao que parece, não foi levada em consideração
pelas instâncias ordinárias.
Portanto, a despeito do exagero em que incorreu o Tribunal a quo ao
manter a indenização em 200 (duzentos) salários mínimos, entendo que a
condenação a ser imposta à instituição financeira de refletir o fato dela ter
reincidido no ato danoso.
Não se trata, repita-se, de uma tendência à criação de uma jurisprudência
tendente à tarifação da compensação por dano moral; mas tendo em
vista os julgados supra transcritos e a peculiaridade da espécie, fixo a
indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
3) Ação de indenização. Danos materiais e morais. Inscrição indevida nos
serviços de proteção ao crédito. Danos materiais não comprovados. Afastamento.
Danos morais. Valor exagerado. Redução do quantum indenizatório de R$
50.000,00 para R$ 10.000,00 para cada autor.
1. - Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necessária sua
comprovação pelos Autores (CPC, art. 333, I).
2. - As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a
fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo,
portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos
valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte.
3. - A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal,
nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção
monetária deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo
para a condenação.
Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.094.444-PI, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
24.04.2010, Dje 21.05.2010).
4) Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil.
Protesto indevido. Quantum indenizatório. Redução pelo STJ. Possibilidade. Valor
exorbitante.
396
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
1. Excepcionalmente, pela via do recurso especial, o STJ pode modificar o
quantum da indenização por danos morais, quando fixado o valor de forma
abusiva ou irrisória. Precedentes.
2. Na espécie, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), mostra-se elevado, considerando os padrões adotados por
esta Corte em casos semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte
mil reais).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag n. 1.321.630-BA, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado TJ-RS), Terceira Turma, julgado em 15.02.2011, Dje 22.02.2011).
5) Agravo regimental em agravo de instrumento. Responsabilidade civil.
Indenização por danos morais. Inscrição em cadastro de inadimplentes indevida.
Valor indenizatório majorado de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Recurso manifestamente infundado.
1. Esta Corte, em casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito,
tem fixado a indenização por danos morais em valor equivalente a até cinqüenta
salários mínimos. Precedentes.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgRg no Ag n. 1.383.254-SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 07.04.2011, Dje 12.04.2011).
Excerto:
No presente caso, a quantia fixada pelo Tribunal de origem, qual seja, R$
5.000,00 (cinco mil reais), mostrava-se demasiadamente irrisória, ensejando
a revisão em sede de recurso especial, para adequação aos parâmetro
estabelecidos por esta Corte, que em casos de inscrição indevida em órgão
de proteção ao crédito, tem fixado a indenização por danos morais em valor
equivalente a até cinqüenta salários mínimos.
Por tanto, a decisão agravada que conheceu do agravo de instrumento,
para dar provimento ao especial interposto por Eron Everaldo Maia, a fim de
majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), merece ser prestigiada, vez que alinha-se à pacífica jurisprudencia
deste Superior Tribunal.
6) Agravo regimental em recurso especial. Indenização por danos morais.
Ausência de prévia notificação. Descumprimento de ordem judicial. Alegação de
inscrição extraída de cartório de protesto de títulos. Falta de prequestionamento.
Quantum indenizatório reduzido para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela
decisão agravada. Razoabilidade. Agravo regimental desprovido.
1. A assertiva de que as inscrições indevidas foram extraídas de dados
constantes de Cartório de Protesto de Títulos, o que dispensaria a prévia
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
397
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
notificação, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tal matéria
não merece ser conhecida por esta Corte, ante a ausência do indispensável
prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356
do STF.
2. A decisão agravada, ao reduzir a verba indenizatória de R$ 40.000,00 para
R$ 25.000,00 pela ausência de prévia notificação e pelo descumprimento de
ordem judicial, adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares
estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie,
não merecendo acolhida a pretensão da ora agravante de que seja reduzido ainda
mais o quantum indenizatório, razão por que o referido decisum deve ser mantido
por seus próprios fundamentos.
3. A incidência de correção monetária e de juros moratórios, meros
consectários legais da condenação, normalmente não tem o condão de tornar
exacerbado a importância arbitrada pela reparação moral.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.136.802-PI, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 16.02.2011, DJe 24.02.2011);
7) Civil e Processual Civil. Agravo regimental. Indenização. Dano moral.
Inscrição indevida. Redução do valor fixado com base na tradição jurisprudencial
do STJ. Desprovimento.
(AgRg no Ag n. 1.211.327-RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma,
julgado em 02.03.2010 Dje 15.03.2010).
Excerto:
Em que pese a relevância do ato lesivo e o prejuízo causado, o Tribunal
local não registrou maiores conseqüências além dos inconvenientes da
retirada do montante (dano material ressarcido pelas instâncias de origem)
e a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplência.
Ante o exposto, conforme o art. 544, § 3º, do CPC, conheço do agravo de
instrumento e dou parcial provimento ao recurso especial, para reduzir o
quantum indenizatório por danos morais para R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil
e quinhentos reais), atualizado a partir da presente data.
Depreende-se desse leque de decisões de integrantes da Segunda Seção
do STJ que esta Corte tem-se utilizado do princípio da razoabilidade para
tentar alcançar um arbitramento eqüitativo das indenizações por danos
extrapatrimoniais derivados da inscrição indevida em cadastro de restrição ao
crédito.
398
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
De acordo com esses precedentes, pode-se estimar que um montante
indenizatório razoável para o STJ situa-se na faixa entre 20 e 50 salários
mínimos.
Saliente-se, mais uma vez que, embora seja importante que se tenha um
montante referencial em torno de trinta a quarenta salários mínimos para a
indenização dos prejuízos extrapatrimoniais ligados ao abalo provado pela restrição
indevida do crédito, isso não deve representar um tarifamento judicial rígido, pois
entraria em rota de colisão com o próprio princípio da reparação integral.
Cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes
como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, o número
de autores, a situação sócio-econômica do responsável, que são elementos de
concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento eqüitativo da
indenização pelo juiz.
VII – Caso concreto
Passo, assim, ao arbitramento equitativo da indenização, atendendo as
circunstâncias do caso.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização, considerando o
interesse jurídico lesado (abalo de crédito), em conformidade com os precedentes
jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), acima aludidos, deve ser
fixado em montante equivalente a 30 salários mínimos na data de hoje, que é a
média do arbitramento feito pelas duas Turmas integrantes da Segunda Seção
desta Corte.
Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se
às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, em primeiro lugar, a
gravidade do fato em si, que, na hipótese em tela, tratando-se de dano moral
de pequeno monta revela-se de pequena proporção. A responsabilidade do
agente, reconhecida pelo acórdão recorrido, é a normal para o evento danoso,
tendo sido reconhecida a ineficácia da tentativa de notificação prévia. Deve-se
reconhecer a culpa concorrente da vítima, pois a existência da dívida inadimplida
é incontroversa, tendo sido reconhecida pelo acórdão recorrido e, em nenhum
momento, foi negada pela autora da ação. Finalmente, não há elementos acerca
da condição econômica da parte autora da ação.
Assim, torno definitiva a indenização no montante equivalente a vinte
salários mínimos, o que corresponde, na data de hoje, a R$ 10.900,00 (dez mil e
novecentos reais).
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
399
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Esse valor será acrescido de correção monetária pelo IPC desde a data da
presente sessão de julgamento (Súmula n. 362-STJ).
Os juros legais moratórios e os honorários advocatícios seguirão o definido
no acórdão recorrido, pois esses tópicos não foram objeto do recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 1.161.411-RJ (2009/0197795-3)
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Recorrente: Banco Dibens S/A
Advogados: Roberto Benjó e outro(s)
Fábio Lima Quintas
Henrique Leite Cavalcanti
Fábio de Sousa Coutinho
Ricardo Luiz Blundi Sturzenegger
Gustavo César de Souza Mourão
Luiz Carlos Sturzenegger
Luciano Correa Gomes
Thiago Luiz Blundi Sturzenegger
Luís Carlos Cazetta
Advogados: Livia Borges Ferro Fortes Alvarenga
Gustavo Baratella de Toledo
Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
EMENTA
Processual Civil. Recurso especial. Ação civil pública. Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro. Fundamentação. Ausente.
Deficiente. Súmula n. 284-STF. Reexame de fatos e provas.
Inadmissibilidade. Interpretação de cláusulas contratuais. Vedação.
400
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
Tarifa de emissão de boleto bancário. Abusividade. Devolução do
indébito em dobro. Demonstração de má-fé. Prequestionamento.
Ausência. Súmula n. 282-STF
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o
não conhecimento do recurso quanto ao tema.
2. É vedado em recurso especial o reexame de fatos e provas e a
interpretação de cláusulas contratuais.
3. Não é razoável que o consumidor seja obrigado a arcar com
os custos de serviço contratado entre o recorrente e outra instituição
bancária, sem que tenha qualquer participação nessa relação e sem que
tenha se responsabilizado pela remuneração de serviço.
4. O serviço prestado por meio do oferecimento de boleto bancário
ao mutuário já é remunerado por meio da “tarifa interbancária”, razão
pela qual a cobrança de tarifa, ainda que sob outra rubrica, mas que
objetive remunerar o mesmo serviço, importa em enriquecimento
sem causa e vantagem exagerada das instituições financeiras em
detrimento dos consumidores.
5. A cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento de
uma conta ou serviço mediante boleto bancário significa cobrar para
emitir recibo de quitação, o que é dever do credor que por ela não pode
nada solicitar (art. 319 do CC/2002).
6. O entendimento dominante no STJ é no sentido de admitir
a repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, salvo
provada má-fé. Contudo, a ausência de decisão acerca dos argumentos
invocados pelo recorrente em suas razões recursais (ausência de máfé) impede o conhecimento do recurso especial.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o votovista do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva, acompanhando o voto da Sra. Ministra
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
401
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Relatora, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2011 (data do julgamento).
Ministra Nancy Andrighi, Relatora
DJe 10.10.2011
RELATÓRIO
A Sra. Ministra Nancy Andrighi: Cuida-se de recurso especial interposto
por Banco Diebens S/A. com fundamento na alínea a do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo TJ-RJ.
Ação (e-STJ fls. 03-29): civil pública com pedido de antecipação de
tutela, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor
do recorrente objetivando tutelar os interesses difusos e coletivos de todos
os consumidores sujeitos à cláusula contratual que estabeleceu a cobrança de
emissão de boleto (Tarifa de Emissão de Boleto) ou qualquer outro custo para a
cobrança de seus respectivos produtos ou serviços, inclusive taxas de cobranças
bancárias.
Alega que o banco réu, que se dedica a operações de financiamento ao
consumidor por meio de contratos de empréstimo, teria contratado serviços
de cobrança bancária com outra instituição financeira (Unibanco), buscando
facilitar o processo de cobrança e recebimento pela prestação de seus serviços.
Ocorre que o banco réu, como alega o órgão ministerial, tem repassado
indevidamente aos consumidores, usuários dos seus serviços, os custos da
obrigação que contraíra com o Unibanco. Sustenta o Ministério Público que
essa cláusula é abusiva, porquanto acarreta o enriquecimento sem causa da
instituição financeira ré e implica ofensa ao equilíbrio dos direitos e obrigações
contraídos pelas partes.
Busca, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano
material, repetindo o indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
além de compensação pelos eventuais danos morais causados aos consumidores
decorrentes da prática tida como abusiva.
402
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
Sentença (e-STJ fls. 371-376): sobreveio sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial para “declarar a abusividade da prática adotada pelo
banco réu relativa a cobrança de emissão de boleto ou qualquer outro custo
destinado a cobrança de seus respectivos produtos ou serviços, inclusive taxas de
cobrança bancária” e, em consequência, condenou o réu a restituir o indébito de
forma simples.
Acórdão (e-STJ fls. 533-547): ambas as partes, inconformadas,
interpuseram recurso de apelação (pelo Banco Dibens S/A às fls. 390-414 e pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro às fls. 461-489). O TJ-RJ, após não
conhecer, por unanimidade, do recurso interposto pelo Ministério Público e por
maioria, não conhecer da apelação do réu, na parte em que pedia a limitação
territorial (vencido, nesta parte, o relator), deu parcial provimento ao recurso
interposto pela parte autora, por maioria, para determinar a devolução em dobro
do indébito, vencido o relator. Ficou vencido o relator, ainda, na parte em que
dava provimento ao recurso da parte autora, para fixação de multa diária. O
acórdão ficou assim ementado:
Apelação civel. Ação civil pública. Direito do Consumidor. Alegação de
abusividade da cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. Preliminar
de ilegitimidade do Ministério Público bem como alegação de cerceamento de
defesa em vista do indeferimento de provas requeridas pela parte ré já rejeitadas
em recurso de agravo de instrumento. Violação dos princípios da transparência
da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade. Onerosidade excessiva caracterizada.
Repetição do indébito em dobro, por maioria. Dano moral não caracterizado.
Legitimidade do Ministério Público para promover ação coletiva em defesa
dos interesses ou direitos individuais homogêneos. A prova se destina ao
convencimento do juiz, a quem incumbe verificar a necessidade e a utilidade
da produção daquelas requeridas pelas partes. A aplicação do princípio do livre
convencimento autoriza que o magistrado indefira a produção de provas que
entender impertinentes ou inúteis ao deslinde da controvérsia. Matéria relativa
à ilegitimidade do Ministério Público, bem como ao cerceamento de defesa já
analisada em sede recursal, quando do julgamento de recurso de agravo de
instrumento interposto pela parte ré-apelante. Normas insertas no Código de
Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social, sobrepondose as normas regulamentares editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Banco Central do Brasil. É abusivo o atuar da instituição financeira que procede
a cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário, repassando ao consumidor
custo que deveria ser suportado pela própria instituição que presta o serviço.
Se para a emissão de boleto bancário existe um custo, este deve ser suportado
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
403
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
pela instituição bancária, caracterizando onerosidade excessiva o repassar de tal
custo ao consumidor, na medida em que a instituição financeira já é remunerada
pelos serviços que presta aos seus clientes. A ausência de informação adequada
e suficiente retrata violação do princípio da transparência, insculpido no Código
de Defesa do Consumidor. Princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade
que também restaram violados. Os contratantes devem manter tanto na fase
pré-contratual, quanto nas fases da contratação e da execução do contrato
comportamento que é exigível ao homem médio, comportamento ético, probo,
reto, sob pena de nulidade. O contrato de adesão, como é o caso dos autos, não
permite a possibilidade de discussão das cláusulas ou regras insertas no mesmo.
Ademais, a ausência de redação da cláusula com o destaque que é exigido pela
lei consumerista, somente vem a ratificar que a parte ré, quando da contratação
adesiva, não observou o princípio da transparência. Uma vez caracterizada a
abusividade da cobrança, ausente qualquer engano justificável, incide a norma
constante do artigo 42, parágrafo único, do CDC, autorizando a repetição do
indébito em dobro, conforme decisão por maioria. O dano moral não comporta
caracterização em sede de ação coletiva, na medida em que se constitui em
direito personalíssimo, portanto, individual de cada um dos consumidores, não
podendo ser aferido de forma global para todos. Entendeu a maioria por não
conhecer o recurso da parte ré na parte em que postula a limitação territorial
da decisão, na medida em que a matéria não foi enfrentada pela sentença
recorrida. Neste ponto, este relator ficou vencido na medida em que reconhecia
a abrangência nacional dos efeitos da coisa julgada, nos termos do Código de
Defesa do Consumidor. Desprovimento do recurso do primeiro recurso (réu), por
maioria e provimento parcial do segundo recurso (autor), por maioria com relação
a determinação de devolução em dobro da repetição de indébito e, por maioria,
para determinar que não há fixação de multa diária.
Embargos de declaração (e-STJ fls. 551-561): interposto pelo banco
recorrente, foi rejeitado às fls. 569-571 (e-STJ):
Embargos de declaração. Acórdão proferido em apelação civel. Ação civil pública.
Cobrança de boleto bancário. Omissão, obscuridade e contradição inexistentes. Não
caracteriza obscuridade o não conhecimento do recurso em determinada parte da
matéria objeto das razões recursais, considerando não ter sido a mesma decidida
pelo juízo de primeiro grau. Também não se evidencia obscuro acórdão que
rejeita preliminares que já haviam sido rejeitadas em recurso anterior de agravo
de instrumento. A declaração de voto vencido acostada aos autos prejudica
alegada omissão a respeito de sua ausência. Não há que se falar em omissão em
razão de não manifestação respeito da manutenção ou não do efeito suspensivo
anteriormente concedido ao recurso de apelação. Matéria que deve ser suscitada
pela via própria e, perante o juízo competente. Recurso conhecido e desprovido.
404
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
Embargos infringentes (e-STJ 574-584): interposto pelo banco
recorrente, foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim
ementado:
Embargos infringentes. Delimitação. CPC, art. 530. Ação civil pública.
Direito do Consumidor. Cobrança de “tarifa de emissão de boleto” considerada
indevida. Trânsito em julgado da decisão, neste ponto. Devolução da quantia.
Aplicabilidade da dobra prevista no § único do art. 42 do CDC. Não configuração
do “engano justificável”. Desprovimento do recurso.
Nos exatos termos do art. 530 do CPC, os embargos infringentes só são
admissíveis quando tratarem de parcela da sentença reformada por decisão não
unânime. Se a divergência dos doutos desembargadores que julgaram a apelação
era quanto ao conhecimento ou não de parte do recurso, sendo minoritário o
posicionamento pela sua admissibilidade, não se trata de divergência passível de
superação pela via dos embargos infringentes.
Considerada indevida a cobrança de determinada quantia desembolsada pelo
consumidor, sua devolução só não se dará em dobro caso comprovada a hipótese
de “engano justificável”, como consta do art. 42, § único, do CDC, in fine.
Para conceituação do que seria o “engano justificável”, vale a analogia ao art.
138 do Código Civil, que ao tratar da anulabilidade do negócio jurídico, toma por
condição que as declarações de vontade tenham emanado de “erro substancial
que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal”.
Não pode ser considerado engano justificável (assim entendido como erro
que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal) a transferência, ao
consumidor, de gastos cujo ônus deveriam recair sobre o fornecedor, a teor da
regra geral inserta no art. 325 do Código Civil, uma vez que a emissão de boletos
para pagamento de tarifas bancárias pode-se equiparar ao “fato do credor” de
que trata o referido dispositivo da lei civil.
A inexistência de expressa proibição, por parte do Conselho Monetário
Nacional, quanto à cobrança de “tarifa de emissão de boleto”, não equivale à sua
autorização, até porque o não é exaustivo o rol do art. 1º da Resolução Bacen n.
2.303/96, que trata dos serviços bancários cuja cobrança ao consumidor é vedada.
Desprovimento do recurso.
Recurso especial (e-STJ fls. 625-649): interposto com base na alínea a do
permissivo constitucional, aponta ofensa aos seguintes dispositivos de lei, todos
do diploma consumerista:
(i) art. 46, haja vista a recorrente entregar aos consumidores, no ato da
celebração, o respectivo contrato, dando a esses a oportunidade de conhecimento
prévio acerca do conteúdo do instrumento contratual. Se, contudo, o consumidor
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
405
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“opta por não ler os termos do contrato, apenas a ele se pode imputar as
consequências dessa escolha” (e-STJ fl. 636);
(ii) art. 54, § 3º e § 4º, porquanto as disposições contratuais, em especial
no que diz respeito à tarifa de emissão de boleto bancário, são claras e de fácil
compreensão;
(iii) art. 52, V, eis que nos contratos utilizados pela recorrente são inseridos
todos os dados relativos às operações por ele contratadas;
(iv) art. 47, na medida em que esse dispositivo de lei somente encontra
aplicação nas hipóteses em que determinada cláusula contratual der margem
a mais de uma interpretação, que não é o caso dos autos, no qual o órgão
ministerial busca a nulidade de cláusula;
(v) art. 51, IV, porquanto a cláusula em análise não coloca o consumidor
em desvantagem exagerada, não podendo ser considerada abusiva. Argumenta
que a tarifa discutida integra o preço final dos produtos, razão pela qual não
se pode falar que sua cobrança seja ilegal. Sustenta que o pagamento por meio
de boleto, comparativamente com os pagamentos por débito em conta, envolve
mais risco de inadimplência. Aduz que existem custos para emissão, remessa e
processamento do boleto e que ao consumidor assiste a faculdade de escolher
com que fornecedor e qual tipo de produto quer contratar. Alega, por fim, que
se a conduta da ré fosse mesmo abusiva, a procura pelos seus serviços não teria
crescido exponencialmente nos últimos anos;
(vi) art. 42 do CDC, haja vista que o STJ firmou o entendimento de que a
devolução em dobro está condicionada à verificação de má-fé, o que não ocorreu
na hipótese em apreço, razão pela qual a restituição deve se dar na forma
simples.
Recurso extraordinário: interposto às fls. 701-724 (e-STJ), não foi
admitido (e-STJ fls. 756-761).
Prévio juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 756-761): após a apresentação
das contrarrazões (e-STJ fls. 731-741), o recurso especial não foi admitido na
origem (fls. 437-439). Dei, no entanto, provimento ao agravo de instrumento
para melhor análise da questão, e determinei a subida dos autos ao STJ (e-STJ
fl. 808).
Parecer Ministério Público Federal (e-STJ fls. 783-791): a i.
Subprocuradora-Geral da República Dra. Maria Caetana Cintra Santos opinou
pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
406
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
VOTO
A Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): Cinge-se a controvérsia
a determinar se a cobrança da chamada Tarifa de Emissão de Boleto deve
ser considerada prática abusiva ou encontra-se em consonância com a Lei
Consumerista.
I – Da ofensa ao art. 46 do CDC. Fundamentação deficiente (Súmula n.
284-STF)
Embora o recurso especial mencione a possível negativa de vigência ao
art. 46 do CDC, o banco recorrente não demonstrou de forma clara, precisa
e objetiva, como seria de rigor, em que consistiria a alegada afronta a tal
dispositivo, limitando-se a sustentar a ocorrência de equívoco cometido pelo
acórdão recorrido na aplicação do mencionado preceito de lei à hipótese em
apreço, considerando que “os contratos praticados pelo Recorrente são sempre
entregues ao consumidor no ato da sua celebração” (e-STJ fl. 636).
A impressão que toma o leitor das razões do recurso especial é que o
recorrente não está dialogando com os fundamentos do acórdão recorrido. Isso
porque a aplicação do art. 46 do CDC à espécie não se deu em razão de não se
ter oportunizado ao consumidor tomar conhecimento prévio do instrumento
contratual – o que configura a primeira das hipóteses de incidência dos efeitos
do art. 46 –, mas sim em decorrência da difícil compreensão do contrato.
Deve-se concluir, nesse ponto, que o recurso especial encontra-se
deficientemente fundamentado, razão pela qual seu conhecimento encontra
óbice na Súmula n. 284-STF.
II – Da violação dos arts. 47, 52, V, e 54, § 3º e § 4º, do CDC. Necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas
contratuais (Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do STJ)
A instituição financeira recorrente alega que o acórdão recorrido teria
violado os arts. 52, V, e 54, § 3º e § 4º, do CDC, porquanto as disposições
contratuais, especialmente a referente à tarifa discutida, são legíveis e
de fácil compreensão. Sustenta ainda que os consumidores são informados
adequadamente acerca da “soma total a pagar, com e sem financiamento”, tal
como exige o art. 52, V, do CDC. Alega que, tratando-se “de cláusula clara, que
estabelece a cobrança de tarifa pelo fornecimento de boleto bancário”, não há
que se falar em aplicação do art. 47 do CDC à espécie.
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
407
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O TJ-RJ, por sua vez, soberano na apreciação fática, concluiu que (i) “não
há redação clara e com caracteres ostensivos e legíveis, bem como as cláusulas
não se encontram redigidas com destaque que é necessário” (e-STJ fl. 541) e (ii)
que há “ausência de informação adequada a respeito da soma total a pagar, com
e sem financiamento” (e-STJ fl. 542).
Assim, a única forma de viabilizar o conhecimento do presente recurso
seria alterar o decidido no acórdão impugnado, o que exigiria o reexame de fatos
e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, situação vedada em recurso
especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do STJ.
III – Da abusividade da cobrança de Tarifa de Emissão de Boleto Bancário
(Violação dos arts. 47 e 51, IV, do CDC)
O recorrente alega que a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário,
além de não ter proibição legal, não pode ser caracterizada como prática
abusiva, pois, integrando o preço final dos produtos, visa tão somente cobrir
os custos dos serviços prestados, especialmente com a contratação de outra
instituição bancária, in casu, o Unibanco, que fica responsável pela emissão,
remessa e processamento dos boletos e pelo recebimento dos pagamentos e
redirecionamento desses ao recorrente, que não possui rede bancária. Sustenta
que essa tarifa também objetiva compensar o risco de inadimplência inerente
a essa modalidade de pagamento, que é maior se comparado aos pagamentos
efetuados por desconto automático de conta corrente.
Aduz que impossibilitar ao recorrente a cobrança dessa tarifa importa em
interferência na sua esfera privada, “impedindo-o de cobrar preço justo pelos
serviços prestados a sua clientela” (e-STJ fl. 642), a quem, além do mais, assiste
à faculdade de escolher com qual fornecedor e qual produto quer contratar. Por
fim, sustenta que, se fosse mesmo essa cobrança abusiva, a procura pelos seus
serviços não teria crescido tanto nos últimos anos.
O TJ-RJ, por sua vez, ao apreciar a controvérsia em apreço, concluiu que “a
cobrança perpetrada pela ré em face de seus clientes (consumidores) se encontra
eivada de abusividade, na medida em que repassa seus próprios custos aos
consumidores para os quais presta serviço” (e-STJ fl. 538), razão pela qual viola
os princípios da transparência, da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor.
É verdade que, em regra, os serviços prestados pelas entidades bancárias
são onerosos, sendo geralmente facultados a essas instituições estipularem
408
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
a cobrança de taxas e tarifas bancárias de seus clientes, dentro dos limites
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, conforme preceitua o art. 4º,
IX, da Lei n. 4.595/1964.
Nesse sentido, dentro da sistemática de regulamentação do Conselho
Monetário Nacional, além da vedação expressa de cobrança por serviços tidos
como “essenciais” previstos no art. 2º da Resolução n. 3.518/2007, como o
fornecimento de cartão com função débito e a realização de até quatro saques
por mês, a mesma resolução, regulamentada por meio da Circular n. 3.371/2007,
institui a categoria dos serviços “prioritários”, que são passíveis de cobrança,
de modo que a cobrança de qualquer outra tarifa que não os previamente
discriminados depende de prévia e expressa autorização do Banco Central.
Em se tratando de Tarifa para Emissão de Boleto Bancário, cuja possibilidade
de cobrança é o cerne da controvérsia posta nos autos, o Banco Central, atento
à crescente prática operada pelas instituições bancárias e buscando inibi-la,
alterou, por meio da Resolução n. 3.693/2009, a redação do art. 1º da Resolução
n. 3.518/2007, que passou a prever expressamente a proibição da cobrança da
tarifa para ressarcimento “de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês
e assemelhados”.
Convém ressaltar, ademais, que a entidade representativa dos bancos
(Febraban), muito antes da entrada em vigor da Resolução n. 3.518/2007, houve
por bem recomendar em Carta-Circular (Comunicado FB-049/2002 disponível
no sítio http://www.febraban.org.br/Arquivo/Servicos/Dicasclientes/dicas2.asp
na rede mundial de computadores) não só a suspensão da cobrança da tarifa em
questão, mas a própria eliminação dessa tarifa das tabelas de preços de serviços
afixados nas suas agências e postos de serviços, justificando sua decisão na
existência de tarifa interbancária “justamente para ressarcir os custos dos bancos
recebedores nesta prestação de serviços”.
Não obstante isso, ou seja, abstraindo-se a lógica regulamentar e analisando
a questão sob a ótica do direito do consumidor, não há, por diversos fundamentos,
como se prestigiar a prática adotada pela instituição bancária recorrente.
Em primeiro lugar, saliento que mencionado encargo tem como suporte de
incidência o simples fato de ter sido celebrado contrato de financiamento entre
o banco e seus clientes e, como sustenta o recorrente, destina-se a reembolsar as
despesas feitas por ele com emissão, envio e processamento de boletos bancários,
ou, como na hipótese dos autos, com os custos de contratar outra instituição
financeira para que com tais providências se ocupe.
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
409
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A tarifa bancária em comento é, portanto, uma consequência da prestação
de um serviço oneroso por parte da instituição bancária contratada – no
caso o Unibanco – em benefício do próprio recorrente. Não se destina, assim,
evidentemente, a remunerar um serviço prestado ao cliente, ou, em outras
palavras, a concretização de efetiva prestação de serviço aos consumidores (art.
3º, § 2º, do CDC), única hipótese em que poderia ser admitida sua cobrança.
Dessa forma, não é razoável que o consumidor seja obrigado a arcar com os
custos de serviço contratado entre o recorrente e outra instituição bancária, sem
que tenha qualquer participação nessa relação e sem que tenha se responsabilizado
pela remuneração de serviço que não contratou. Falta, portanto, causa à tarifa
bancária por pagamentos efetuados mediante boletos, pois ela diz respeito apenas
a despesas feitas pelo banco financiador para facilitar o desempenho de sua
atividade profissional, não podendo ser suportada pelo consumidor.
Não bastasse isso, não há se olvidar da regra contida no art. 51, IV, do
CDC – dispositivo legal tido como violado –, que dispõe que são nulas de pleno
direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou
a equidade”.
Outro relevante fundamento decorre do fato de que sobre todo o boleto
bancário liquidado por meio do “sistema de liquidação interbancário nacional”
ocorre a incidência da chamada “tarifa interbancária”, consoante informações
divulgadas pelo Bacen na rede mundial de computadores (http://www.bcb.
gov.br/htms/spb/Diagnostico%20do%20Sistema%20de%20Pagamentos%20
de%20Varejo%20no%20Brasil.pdf ). Isso significa que o serviço prestado por
meio do oferecimento de boleto bancário ao mutuário já é remunerado por
meio da tarifa interbancária, razão pela qual a cobrança de tarifa, ainda que sob
outra rubrica, mas que objetive remunerar o mesmo serviço – acobertando as
despesas de inerentes à operação de outorga de financiamento –, caracterizase como indevida e abusiva “dupla tarifação”, que importa em enriquecimento
sem causa e vantagem exagerada das instituições financeiras em detrimento dos
consumidores. Outro não foi entendimento adotado por esta Corte por ocasião
do julgamento do REsp n. 794.752-MA, de relatoria do e. Min. Luis Felipe
Salomão (4ª Turma, DJe de 12.04.2010).
Ainda que no mais das vezes tal tarifa seja de pequeno valor mensal, o
certo é que não deixam de representar um encargo a mais sobre os ombros do
410
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
consumidor, elevando sem justa causa o preço final do produto ou serviço por
ele adquirido. E quanto menores os valores dos empréstimos, se pagos de forma
parcelada, com a emissão de tantos boletos quantas forem as prestações, no final,
mais próximo será o valor despendido com o pagamento de tarifa de emissões
de boleto do montante a ser pago pelo mutuário ao banco.
Quanto mais não fosse, perfeitamente aplicável à hipótese o disposto
no art. 39, do CDC, que caracteriza como prática abusiva “condicionar o
fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Por derradeiro e não menos importante, há de se consignar que a cobrança
de tarifa pelo pagamento de uma conta ou serviço mediante boleto bancário
significa cobrar para emitir recibo de quitação, o que é dever do credor que por
ela não pode nada solicitar, além de aceitar que o direito à quitação pode ser
condicionado ao pagamento de quantia em dinheiro. Isso porque o devedor
tem, conforme dispõe o art. 319 do CC/2002 (art. 939 do CC/1916), “direito
a quitação regular”, podendo “reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada”.
Dessarte, considerando-se que a expedição de boleto de pagamento é
ônus da instituição financeira, não se podendo o seu custo ser transferido ao
financiado, e que assim o fazendo, acarretará “dupla tarifação” e, por consequência,
enriquecimento sem causa do banco, conclui-se que a cláusula que estabelece a
cobrança de tarifas de emissão de boleto bancário, incidente na outorga do
financiamento, é nula de pleno direito, por se configurar obrigação iníqua e
abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada,
proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e à equidade contratual, conforme
o disposto no art. 51, IV, do CDC.
A respeito do tema, houve manifestação desta Corte, por ocasião da
apreciação do REsp n. 794.752-MA, de relatoria do e. Min. Luis Felipe Salomão
(4ª Turma, DJe de 12.04.2010), nos seguintes termos:
Civil e Processual Civil. Ação civil pública. Ministério Público do Estado do
Maranhão. Legitimidade. Ilegalidade da cobrança de tarifa sob emissão de boleto
bancário.
1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes
para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe
alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a
questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente.
Precedentes.
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
411
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 4°, 9°, 10 e 11, da Lei n.
4.595/1964, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula
n. 211-STJ.
3. Portarias, circulares e resoluções não se encontram inseridas no conceito de
lei federal para o efeito de interposição deste apelo nobre. Precedentes.
4. Não se verifica a alegada vulneração dos artigos 458 do Código de Processo
Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões
fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
5. A presente ação civil pública foi proposta com base nos “interesses individuais
homogêneos” do consumidores/usuários do serviço bancário, tutelados pela Lei
n. 8.078, em seu art. 81, parágrafo único, inciso III, ou seja, aqueles entendidos
como decorrentes de origem comum, consoante demonstrado pelo Tribunal
de origem, motivo pelo qual não há falar em falta de legitimação do Ministério
Público para propor a ação.
6. A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários
e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor,
conforme decidiu a Suprema Corte na ADI n. 2.591. Precedentes.
7. Sendo os serviços prestados pelo Banco remunerados pela tarifa
interbancária, conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos
consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui
enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há “dupla
remuneração” pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos
Bancos em detrimento dos consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da
tarifa, nos termos do art. 39, V, do CDC c.c. art. 51, § 1°, I e III, do CDC.
8. O pedido de indenização pelos valores pagos em razão da cobrança de
emissão de boleto bancário, seja de forma simples, seja em dobro, não é cabível,
tendo em vista que a presente ação civil pública busca a proteção dos interesses
individuais homogêneos de caráter indivisível.
9. A multa cominatória, em caso de descumprimento da obrigação de não
fazer, deverá ser destinada ao Fundo indicado pelo Ministério Público, nos
termos do art. 13 da Lei n. 7.347/1985, uma vez que não é possível determinar
a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa sob a
emissão de boleto bancário.
10. Recursos especiais conhecidos em parte e, nesta parte, providos.
IV – Da repetição do indébito em dobro (Ofensa ao art. 42 CDC)
Por fim, caracterizada de modo inequívoco a abusividade na cobrança
da tarifa para emissão de boleto bancário e, com isso, a obrigação do banco
recorrente de restituir os valores indevidamente recebidos, há de se determinar
412
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
se a devolução se dará de forma simples, como pretende o recorrente, ou dupla,
como determinado pelo Tribunal de origem.
Nesse ponto, alega a instituição bancária recorrente que esta Corte tem
entendimento consolidado no sentido de que a devolução em dobro está
condicionada à verificação de má-fé, razão pela qual requer a restituição na
forma simples, haja vista que nos autos a má-fé não restou comprovada.
O acórdão recorrido, por sua vez, para justificar a negativa ao indébito
em dobro, entendeu por afastar a ocorrência de engano justificável, sob o
fundamento de que “não se pode considerar engano injustificável a atitude
do credor que visando maior ganho onere o consumidor com uma despesa
desnecessária, pois a regra geral do mercado é que as tarifas, que já possibilitam
aos bancos um ganho suficiente para pagar sua folha de pagamento como
noticiou em passado próximo a imprensa, são debitados na conta corrente”
(e-STJ fl. 621).
Com efeito, “o entendimento dominante neste STJ é no sentido de admitir
a repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, salvo provada má-fé”
(AgRg no Ag n. 570.214-MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 28.04.2004).
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 453.782-RS,
4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 24.02.2003 e REsp n.
647.838-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Norinha, DJ de 06.06.2005.
Contudo, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido não decidiu acerca
dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto ao art.
42 do CDC (ausência de má-fé), o que inviabiliza o seu julgamento, atraindo, à
espécie, a aplicação da Súmula n. 282-STF.
Forte nessas razões, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
nego-lhe provimento.
É como voto.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: Senhor Presidente, como
relatado, trata-se de recurso especial interposto por Dibens Leasing S.A. contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação civil
pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, manteve
a sentença de procedência do pedido para declarar a abusividade da prática
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
413
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
adotada pelo banco réu relativa a cobrança de emissão de boleto e, em consequência,
condenou o réu a restituição do indébito de forma composta (art. 42, parágrafo
único, do CDC).
Em seu apelo excepcional, informa o recorrente que:
(...)
A cobrança da referida tarifa é resultado dos custos relacionados com a
emissão, impressão e envio do boleto ao cliente, custos esses que não seriam
incorridos na hipótese, por exemplo, de pagamento por meio de débito em conta
corrente.
Diga-se, ainda, que o Banco Dibens S/A não possui rede bancária, o que significa
que, para emitir os referidos boleto, é necessário contratar uma instituição financeira,
que não apenas providenciará a emissão dos documentos, mas receberá os
pagamentos e os redicionará ao recorrente. No caso, a instituição contratada é o
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, que, a despeito de pertencer ao mesmo
grupo econômico do recorrente, não pode prestar quaisquer serviços sem a
devida remuneração.
Nessa perspectiva, a esse ponto é fundamental para a compreensão da
controvérsia, verifica-se que a Tarifa de Emissão de Boleto Bancário integra a
remuneração cobrada pelas empresas financeiras (e, em especial, pelo Recorrente)
para a concessão de seus empréstimos e, como tal, é parte integrante da estratégia
mercadológica de cada empresa. Em outras palavras, a tarifa para emissão de boleto
bancário integra o “preço” dos empréstimos e financiamento.
Com efeito, a remuneração dos empréstimos concedidos pelas instituições
financeiras não se dá apenas pelos juros, mas pela combinação de juros com
tarifas (...) (fl. 62 - grifou-se).
Alega violação dos artigos 46, 47, 52, inciso V, 51, inciso IV, e 54, parágrafos
3º e 4º, do CDC, sustentando as seguintes teses: a tarifa reflete um custo
incorrido pelo banco e um serviço efetivamente prestado ao cliente; não existe
norma legal que vede a cobrança da tarifa, e o consumidor tem ciência de que a
cobrança será realizada em caso de opção pela emissão de boleto bancário.
Inconforma-se, ainda, quanto à condenação à repetição dobrada a que
se refere o parágrafo único do artigo 42 do CDC, aduzindo que a cobrança,
amparada em normatização regulamentar do Conselho Monetário Central,
configura “engano justificável” a amparar a devolução de forma simples.
Em memorial, o recorrente reafirma a legalidade da cobrança da tarifa,
estabelecendo uma cronologia da normatização no âmbito do CMN, entre
25.07.1996 e 26.03.2009, bem como a impossibilidade de repetição de forma
414
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
dobrada, à míngua de existência de má-fé na cobrança, haja vista a existência de
regulação específica.
Na sessão do dia 02 de agosto de 2011, após o voto da eminente Ministra
Nancy Andrighi, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negou provimento, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Massami
Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino, pedi vista para melhor
compreensão da controvérsia.
Peço vênia à ilustre relatora para tecer algumas considerações.
De início, não obstante as informações e os esclarecimentos trazidos
no memorial em favor do recorrente, mormente quanto à normatização
regulamentar do CMN e do Banco Central e a sua relação com as regras
de proteção ao consumidor, ressalta-se que o especial é um recurso de
fundamentação vinculada, no qual o efeito translativo se opera, tão-somente,
nos termos do que foi impugnado.
Assim, passo à análise da pretensão recursal, nos limites em que posta.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.591,
em 07.06.2006, que confirmou a constitucionalidade do artigo 3°, parágrafo
2°, da Lei n. 8.078/1990 em relação aos “serviços de natureza bancária”, pôs
fim à controvérsia a respeito da relação jurídica entre o contratante/usuário de
serviços bancários e a instituição financeira, firme no entendimento de que a
matéria deve ser disciplinada e interpretada de acordo com o Código de Defesa
do Consumidor.
É o que se extrai de parte do elucidativo voto do eminente Ministro Carlos
Velloso, que ora se transcreve:
(...)
Tal como entende o eminente Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo
Brindeiro, no parecer que ofereceu, “pela Lei n. 8.078 não se criam atribuições
peculiares ao mercado e às instituições financeiras; as normas ali insculpidas
não dizem respeito, absolutamente, à regulação do Sistema Financeiro, mas à
proteção e defesa do consumidor, pressuposto de observância obrigatória por
todos os operadores do mercado de consumo - até mesmo pelas instituições
financeiras”.
(...)
Não há, pois, invasão de competência alguma; mostra-se perfeitamente possível a
coexistência entre a lei complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional e o
Código a que devam sujeitar-se as instituições bancárias, financeiras, de crédito e de
seguros, como todos os demais fornecedores, em suas relações com os consumidores.
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
415
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
De mais a mais, inúmeros outros diplomas legais, de índole ordinária, acabam
por criar, de alguma forma “atribuições” para as instituições financeiras: a
legislação do imposto sobre a renda, a legislação previdenciária, a trabalhista, a
societária. Logo, não seria sequer sensato que os integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, pelo só fato de terem suas atividades reguladas por lei complementar e
fiscalizada por um banco central, postulassem eximir-se do dever de obediência às
demais leis do País.
(...)
De outro lado, a existência de um Código de Defesa do Consumidor, com
incidência nas relações entre instituições financeiras e consumidores, não subtrai ao
Banco Central o ônus de disciplinar a prestação de serviços bancários a clientes e ao
público em geral, como previsto na legislação pertinente.
(...)
É que o Código do Consumidor não interfere com a estrutura institucional do
Sistema Financeiro Nacional. Esta, sim, será regulada por lei complementar - CF,
art. 192 (...) Da mesma forma (...) também não se pode afirmar que os direitos dos
consumidores de produtos financeiros e serviços bancários estariam inscritos no
citado art. 192 e incisos da Constituição Federal.
(...)
Esse é, exatamente, o ponto: os direitos dos consumidores de produtos financeiros
e serviços bancários, bem como os meios para seu reconhecimento, não são
disciplinados, nem poderiam ser, na lei que hoje regula o Sistema Financeiro Nacional
porque semelhante encargo compete, de modo inequívoco, ao Código de Defesa do
Consumidor (...).
Nem mesmo a decantada relação estreita das instituições financeiras com a
política monetária adotada no País, vale salientar - idêntica, de resto, à vinculação
experimentada por quem quer que explore atividade econômica - constitui
fundamento bastante para desobrigá-las da submissão às regras do mercado de
consumo.
(...) (grifou-se).
Tal entendimento restou cristalizado nesta Corte Superior, nos termos da
Súmula n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras”.
Posto isso, quanto à tarifa em questão, não se desconhece que se constitui
em exigência não deferida ou legalizada expressamente em nenhum ato ou
texto normativo, da mesma forma que não existe previsão legal para sua
inexigibilidade.
416
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
Com efeito, embora a taxa de emissão de boleto de cobrança não estivesse
vedada desde a Resolução n. 2.303/1996 - até à Resolução n. 3.693/2009, como
afirma o recorrente -, não é crível a premissa de que as instituições bancárias
podem arbitrar e repassar ao consumidor qualquer ônus, pois, como dito, as
atividades de natureza bancária são regidas pelo CDC, e, portanto, devem
respeitar um mínimo de razoabilidade na relação contratual.
O consumidor não pode ser impelido a arcar com o gasto de serviço
contratado entre instituições bancárias, sem que tenha possibilidade de excluir
sua participação nessa relação. Se o serviço é prestado através de contrato
realizado entre a instituição bancária e um fornecedor (Unibanco), não tem o
consumidor qualquer participação no negócio.
Assim, deve ser aplicado o entendimento de que somente pode ser exigido
do consumidor o pagamento do débito contraído ou do serviço contratado e,
no caso de atraso do pagamento, os juros de mora e demais encargos legais, mas
nunca as “hidden taxes” (taxas ocultas).
Outra não é a letra do artigo 325 do Código Civil:
Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação;
se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
Ressalta-se, ainda, por pertinente, que a Resolução CMN n. 3.518, de
26.07.2007, determinava:
Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido
o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo
usuário.
Parágrafo único. Para efeito desta resolução:
(...)
III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de
prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que
devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento
mercantil.
(...).
Não bastasse, a própria Febraban, da qual o recorrente é associado, já havia
enviado o Comunicado FB n. 049/2002 aos bancos, nos seguintes termos:
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
417
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Face a continuidade de inúmeras ocorrências e reclamações - ao Banco Central,
Procons e à Federação - a respeito da cobrança de tarifa aos clientes ou usuários
que apresentem para pagamento bloquetos de outros bancos relativos a títulos
em cobrança, conhecida como “tarifa do sacado”, a Diretoria Executiva, reunida em
20.03.2002, e o Conselho Diretor, nesta data, decidiram recomendar aos bancos que
reforcem sua orientação no sentido de:
1.1. suspender a cobrança desse serviço;
1.2. eliminar essa tarifa das tabelas de preços de serviços afixadas nas suas
agências e postos de serviços.
2. Tal recomendação - já constante da Circular FB-058/2000, de 25.05.2000,
que reiterava o contido nas Circulares FB-168/99, FB-385/97 e Carta-Circular BAG70.318, de 22.05.1997 - tem por base o fato de:
2.1. já existir Tarifa Interbancária, criada - por protocolo assinado em 27.06.1995,
pela Febraban, Asbace, Abbi, Abbc e o Banco do Brasil, como Executante do Serviço
de Compensação - justamente para ressarcir os custos dos bancos recebedores nesta
prestação de serviços;
(...).
Portanto, os serviços prestados pelo banco já eram remunerados através
da “tarifa interbancária”, configurando a cobrança de tarifa dos consumidores
pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação em enriquecimento
sem causa por parte da instituição financeira, pois estava havendo “dupla
remuneração” pelo mesmo serviço, importando, em consequência, vantagem
exagerada a favor dos bancos em detrimento dos consumidores.
Ao que se tem, portanto, cabe ao consumidor apenas o pagamento
da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que seja
responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, mas
lhe é imposto como condição para quitar a fatura recebida, seja em relação a
terceiro, seja do próprio banco.
De fato, importando a referida prática em vantagem exagerada em prejuízo
dos consumidores, é de se ter como abusiva a cobrança da tarifa pela emissão do
boleto bancário (art. 51, IV, do CDC).
A bem ilustrar esta tese, o seguinte precedente da eg. Quarta Turma:
Civil e Processual Civil. Ação civil pública. Ministério Público do Estado do
Maranhão. Legitimidade. Ilegalidade da cobrança de tarifa sob emissão de boleto
bancário.
(...)
418
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
6. A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a
instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme
decidiu a Suprema Corte na ADI n. 2.591. Precedentes.
7. Sendo os serviços prestados pelo Banco remunerados pela tarifa interbancária,
conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores
pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui enriquecimento
sem causa por parte das instituições financeira, pois há “dupla remuneração” pelo
mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento dos
consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da tarifa, nos termos do art. 39, V,
do CDC c.c. art. 51, § 1°, I e III, do CDC.
(...)
10. Recursos especiais conhecidos em parte e, nesta parte, providos (REsp
n. 794.752-MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
16.03.2010, DJe 12.04.2010, RSTJ vol. 218, p. 408 - grifou-se).
No tocante à apontada violação do art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor, a insurgência recursal cinge-se ao argumento de que, para a
condenação à devolução do indébito em dobro, indispensável a verificação da
má-fé do credor.
Verifica-se que, contudo, a matéria versada não foi objeto de debate pelas
instâncias ordinárias sob o enfoque pretendido pelo recorrente, sequer de modo
implícito, e não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do
prequestionamento, incide o disposto na Súmula n. 282 do STF: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada”.
De qualquer sorte, registre-se que a jurisprudência desta Corte tem
evoluído no sentido de considerar devida a repetição em dobro do indébito tanto
nas hipóteses de má-fé quanto nos casos de culpa (imprudência, negligência e
imperícia).
Nesse sentido:
Processual Civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Ofensa ao
art. 535 do CPC não configurada. Omissão. Inexistência. Serviço de telefonia.
Cobrança indevida. Devolução em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Engano justificável. Não-configuração. Juros de mora. Obrigação ilíquida. Dies a
quo. Citação válida. Correção monetária. Termo inicial. Pagamento indevido.
1. (...)
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
419
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2. Em memoriais, a agravante insiste na tese de que a incidência do art. 42,
parágrafo único, do CDC depende da configuração da má-fé do fornecedor.
3. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência,
negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na
restituição em dobro.
4. Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os
valores pagos indevidamente.
5. (...)
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 1.344.906-MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17.02.2011, DJe 15.03.2011).
Recurso especial. Processual Civil. Administrativo. Tarifa de água e esgoto.
Cobrança indevida. Culpa da concessionária. Restituição em dobro.
(...)
4. Interpretando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, as Turmas
que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no
sentido de que “o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não
decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço” (REsp n.
1.079.064-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.04.2009). Ademais,
“basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado
mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor” (REsp n.
1.085.947-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008). Destarte,
o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou
culpa.
5. Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu que estava caracterizada
a culpa da concessionária na cobrança indevida da tarifa de água e esgoto, não
sendo, portanto, razoável falar em engano justificável.
6. A apreciação dos critérios necessários à descaracterização do dolo, da
culpa ou da má-fé da concessionária, conforme previsto no art. 42, parágrafo
único, do CDC, enseja indispensável análise das circunstâncias fático-probatórias
constantes dos autos, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7-STJ.
7. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.115.741-RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em
03.11.2009, DJe 24.11.2009).
Nesse contexto, irrepreensível o Tribunal de origem, que concluiu pela
condenação à repetição em dobro, amparado na ausência de engano justificável
420
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
do fornecedor, sob o fundamento de que “não se pode considerar como engano
justificável uma atitude que deve ser considerada abusiva e ilícita, realizada de
forma consciente” (e-STJ fl. 622).
Ante o exposto, acompanho a eminente Ministra Relatora, negando
provimento ao recurso especial.
É o voto.
VOTO
O Sr. Ministro Massami Uyeda (Presidente): Srs. Ministros, eu havia
recebido o voto disponibilizado pela eminente Relatora, e prestei muita
atenção na sustentação do eminente Advogado. Eu estava até imaginando essa
questão da colidência das normas do Código de Defesa do Consumidor com as
instruções normativas do Conselho Monetário Nacional, mas Sua Excelência,
a Sra. Ministra Relatora, eliminou qualquer dúvida ao longo do seu bem
elaborado voto quando disse que, na verdade, houve uma resolução posterior,
do próprio Conselho Monetário Nacional, que acabou, vamos dizer, pondo por
terra essa afirmação, e uma recomendação da própria Febraban no sentido de
não se admitir essa prática.
De maneira que acompanho integralmente o voto de Sua Excelência, no
sentido de conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, negar-lhe
provimento, cumprimentando o Advogado pela sustentação.
RECURSO ESPECIAL N. 1.259.020-SP (2010/0134557-7)
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Recorrente: Securinvest Holdings S/A
Advogados: Sergio Ronaldo Sahione Fadel e outro(s)
Antônio Augusto Gonçalves Tavares e outro(s)
Marcelo Fadel e outro(s)
Recorrido: Petroforte Brasileiro de Petróleo Ltda. - massa falida
Advogados: Afonso Henrique Alves Braga - síndico
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
421
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Rodrigo Kaysserlian
Antônio Rulli Neto e outro(s)
Angelino Ruiz
Rodrigo Campos
EMENTA
Processo Civil. Falência. Extensão de efeitos. Sociedades
coligadas. Possibilidade. Ação autônoma. Desnecessidade. Decisão
“inaudita altera parte”. Viabilidade. Recurso improvido.
1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em
torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios
formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio
de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder
Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios
eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando
os envolvidos.
2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de
sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando
claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para
desvio patrimonial. Não há nulidade no exercício diferido do direito
de defesa nessas hipóteses.
3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser
feita independentemente da instauração de processo autônomo. A
verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita
com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência
de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de
se constatar a existência de participação no capital social.
4. Na hipótese de fraude para desvio de patrimônio de sociedade
falida, em prejuízo da massa de credores, perpetrada mediante a
utilização de complexas formas societárias, é possível utilizar a técnica
da desconsideração da personalidade jurídica com nova roupagem, de
modo a atingir o patrimônio de todos os envolvidos.
5. Recurso especial não provido.
422
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. Marcelo Fadel,
pela parte recorrente: Securinvest Holdings S/A. Dr. Rodrigo Kaysserlian, pela
parte recorrida: Petroforte Brasileiro de Petróleo Ltda.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2011 (data do julgamento).
Ministra Nancy Andrighi, Relatora
DJe 28.10.2011
RELATÓRIO
A Sra. Ministra Nancy Andrighi: Trata-se de recuro especial interposto
por Securinvest Holdings S/A, para impugnação de acórdão exarado pelo TJ-SP
no julgamento de agravo de instrumento.
Ação: de falência da sociedade Petroforte Brasileiro de Petróleo Ltda.
Em 20 de julho de 2007, o síndico requereu a extensão dos efeitos da
falência da sociedade Petroforte a uma série de empresas, discriminadas no
requerimento apresentado (fls. 74 a 115, e-STJ), a saber: River South S.A.,
Vultee Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, Securinvest
Holdings S.A., Turvo Participações S.A., Agroindustrial Espírito Santo do
Turvo Ltda., Kiaparack Participações e Serviços Ltda., MT&T Prestação
de Serviços em Envasamento Ltda., All Sugar International Inc (off-shore),
Red Cloud Ltda. (off-shore), Blue Snow Holdings Inc (off-shore) e Real Sugar
Corporation (off-shore), além de uma série de pessoas naturais, a saber: Carlos
Masetti Junior, Carlos Masetti Neto, Ida Tufano, Francisco Bosque Neto,
Watson Gonçalves, Fernando Masetti, Wellengton Carlos de Campos, Myriam
Nívea de Andrade Ortolan e Maria Isabel Quintino Nicotero Pestana.
O motivo seria o de que todas elas teriam participado de diversas operações
realizadas com o intuito de desviar bens da massa falida. Especificamente com
relação à recorrente Securinvest, o síndico argumenta que ela teria ativamente
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
423
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
participado, juntamente com as sociedades Rural Leasing Arrendamento
Mercantil e Sobar S/A Álcool e Derivados, de operações societárias destinadas
a desviar entre outros bens, uma valiosa usina de açúcar e álcool, em 22 de
agosto de 2000.
Decisão: deferiu o pedido de extensão dos efeitos da quebra (fls. 116 a
117, e-STJ).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela
Securinvest, nos termos da seguinte ementa (fls. 297 a 305, e-STJ):
Falência. Petroforte. Extensão dos efeitos de sua quebra à agravante nos
autos da falência. Admissibilidade. Possibilidade de defesa por meio de recurso.
Nulidade inexistente. Recurso desprovido.
Falência. Petroforte. Extensão dos efeitos de sua quebra à agravante.
Cabimento. Desvio de finalidade social e abuso de personalidade jurídica da
sociedade. Transferências sucessivas de bens para mantê-los fora do alcance da
justiça. Recurso desprovido.
Embargos de declaração: interpostos (fls. 307 a 316), foram rejeitados (fls.
318 a 320, e-STJ).
Recurso especial: interposto com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional (fls. 357 a 426, e-STJ). Alega-se violação dos arts.
165, 213, 458 e 535 do CPC, além dos arts. 82 da Lei n. 11.101/2005, 6º, 11, 12,
52 e 53 do DL n. 7.661/1945 e 50 do CC/2002.
Recurso extraordinário: interposto (fls. 322 a 342, e-STJ).
Admissibilidade: o TJ-SP negou seguimento ao recurso especial, por
decisão do i. Des. Presidente da Seção de Direito Privado, Luiz Antônio
Rodrigues da Silva, motivando a interposição do Ag n. 1.335.918-SP, por mim
convertido em recurso especial para imediato julgamento.
Medida cautelar: ajuizada objetivando a concessão de efeito suspensivo
ao recurso especial, distribuída à minha relatoria sob o número MC n. 15.526SP. A medida liminar foi inicialmente deferida, pelo colegiado, nos termos da
seguinte ementa:
Processo Civil. Medida cautelar visando a obter antecipação de tutela em
recurso especial ainda não sujeito a exame de admissibilidade. Direito Civil e
Comercial. Extensão de falência a sociedade que supostamente integraria o
grupo econômico da falida. Incerteza acerca da existência de liame societário
424
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
entre a empresa falida, e a empresa a quem a falência se estendeu. Deferimento
da liminar, “ad cautelam”, determinando-se o esclarecimento, pela requerente, de
sua cadeia societária, com a reapreciação da matéria em 15 dias.
- Ao permitir a extensão da falência mediante procedimento incidental, o STJ
teve em mira as hipóteses em que há vínculo societário. Sem ele, não há como
atingir, mediante a desconsideração, o patrimônio de terceiro alheio ao grupo
econômico.
- A dúvida quanto ao grupo econômico a que pertence a requerente
recomenda que, inicialmente, o seu direito seja acautelado. Contudo, esta medida
não pode se estender indefinidamente. A indefinição que paira, sobre o tema,
deve ser esclarecida.
- É necessário que a requerente não se limite a dizer quem não participa de seu
capital social. Para eliminar os impasses quanto à questão, deve indicar quem dele
efetivamente participa.
Medida liminar deferida provisoriamente, concedendo-se a requerente o
prazo de 15 dias para esclarecer a cadeia societária que integra, com o retorno
dos autos à conclusão para ratificação ou revogação da liminar concedida.
Essa medida liminar, concedida em caráter temporário, foi posteriormente
ratificada por mim nos autos da medida cautelar.
É o relatório.
VOTO
A Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): Cinge-se a lide a estabelecer
se é possível estender os efeitos da falência de uma empresa a outra, por decisão
incidentalmente proferida, sem a oitiva da interessada, na hipótese em que
não há vínculo societário direto entre as empresas, mas em que há suspeita de
realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos
anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresárias
conjuntas para esse fim.
I – Histórico da alegada fraude
Para compreensão da lide, é necessário descrever, antes de mais nada,
no que consistem as fraudes que a massa falida alega terem sido cometidas,
justificando a desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos
da falência a uma série de empresas e pessoas físicas.
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425
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segundo afirma o síndico, uma série de operações societárias foi montada
para desvio de bens da massa falida, notadamente os bens da sociedade Sobar
S/A – Álcool e Derivados, do grupo Petroforte. A fraude consistiria na seguinte
operação, utilizando-se as palavras do acórdão recorrido:
Os autos indicam que entre a Rural Leasing e a Sobar foi celebrado contrato
de arrendamento mercantil, na modalidade “lease back”. Para instrumentalização
do negócio, a Sobar transmitiu à Rural Leasing a propriedade do imóvel (por
escritura aparentemente não registrada no Registro de Imóveis competente)
e dos equipamentos nele instalados. Alegadamente inadimplido o contrato, a
arrendadora ajuizou ação de rescisão, obtendo posteriormente sua reintegração
na posse dos bens arrendados.
Entrementes, a Rural Leasing cedeu seus direitos creditórios, oriundos do
mesmo contrato de arrendamento mercantil, à ora agravante, “Securinvest
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros”, que por seu turno
integralizou, com os bens objeto do leasing (e não com os direitos creditórios
de que era cessionária), ações destinadas ao aumento do capital social de “Turvo
Participações S.A.”, que posteriormente os arrendou a “Agroindustrial Espírito
Santo do Turvo”.
Consta ainda a existência de um “contrato particular de compra e venda de
universalidade de bens” pelo qual a “Turvo Participações S.A. alienou os mesmos
bens a “Kiaparack Participações e Serviços Ltda.”, que por seu turno os teria
arrendado (novamente...) a “Agroindustrial Espírito Santo do Turvo”.
A mesma operação é descrita com mais detalhes pela recorrente, no agravo
de instrumento que deu origem a este recurso especial (fls. 46 a 65). A descrição
da recorrente, contudo, objetiva naturalmente fazer crer ao julgador que todo o
processo foi revestido de legalidade:
Não é demais relembrar que em 22 de agosto de 2000, a sociedade Rural
Leasing realizou com Sobar S.A. – Álcool e Derivados uma operação de crédito
revestida de toda legalidade, no caso um lease back. Por força da referida operação,
a Rural Leasing adquiriu da Sobar o terreno, as construções nele erguidas e todas
as máquinas e equipamentos empregados na atividade industrial. Ato contínuo
os arrendou através de contrato de arrendamento mercantil. Tudo dentro da
mais rigorosa legalidade, repita-se. Comprove-se pelos documentos que estão
nos autos que por força da operação a Rural leasing efetivamente entregou à
vendedora a importância de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), no
caso o preço do negócio.
De seu lado, a arrendatária se obrigou a pagar à arrendante 42 (quarenta e
duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de R$ 328.907,32, pelo
426
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
arrendamento e R$ 187.320,79, pela antecipação do valor residual garantido.
Em razão do inadimplemento parcial as partes celebraram instrumento de
aditamento e re-ratificação do contrato de arrendamento mercantil ajustando
que a dívida seria agora resgatada em 37 parcelas mensais e sucessivas de R$
655.823,05, a partir de 22 de outubro de 2001. Diante do novo inadimplemento
a Rural Leasing promoveu em face da Sobar a competente ação de rescisão
contratual (2ª vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo – doc. Junto).
Uma vez cumprida a reintegração na posse dos bens objeto do arrendamento
as partes em 07 de junho de 2002, celebraram novo acordo eis que não era
interesse da Rural Leasing ter a posse dos bens. Pelos termos do acordo, seriam
pagos R$ 24.135.318,80 em 82 (oitenta e duas) parcelas mensais e consecutivas
sendo a primeira em 25 de junho de 2002. Diante do reiterado descumprimento
dos ajustes, a arrendante se reintegrou na posse do imóvel em 04 de abril de 2003,
tudo conforme objeto do acordo. Foi quando a Agravante adquiriru os direitos
junto à Rural Leasing que não tinha interesse ou em seu objeto a administração
do acerca de bens.
Esse foi o procedimento mediante o qual a Securinvest adquiriu os bens
pertencentes à Sobar, do grupo Petroforte.
Para o síndico, a operação empreendida se enquadrava em um contexto
rotineiro, escancarando um método seguidamente adotado pelo Grupo
Petroforte e pelo Grupo Rural para fraudar credores das empresas em situação
pré-falimentar. Com efeito, na petição que deu origem a todo este incidente, o
síndico pondera que:
As operações são sempre as mesmas: as empresas e os sócios do Grupo
Econômico da Petroforte contraem dívidas – geralmente com o Rural Leasing ou
com o Banco Rural – como não são pagas, são movidas ações judiciais que nem
sequer chegam à segunda instância. Daí se obtém uma sentença judicial, ora
condenatória, ora homologatória de acordo entre as partes e, como consequência,
os bens dados em garantia são transmitidos aos “credores” – empresas do Grupo
Rural. Ato contínuo, aparece a Securinvest que subroga-se na dívida e os bens
são rapidamente repassados a terceiros ou outras empresas dos mesmos Grupos
Econômicos.
Ainda segundo o síndico, no caso específico da Sobar, para além da
reintegração judicial dos bens controvertidos, a operação de desvio teria
sido complementada da seguinte forma: os antigos proprietários da Sobar
constituíram uma sociedade chamada River South S.A. Essa empresa associouse à Securinvest para a constituição de uma terceira sociedade, chamada Turvo
Participações Ltda. A Securinvest teria utilizado o patrimônio que recebeu da
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
427
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sobar para integralizar suas quotas na Turvo Participações, na qual detinha 51%
do capital social. Os outros 49% seriam da River South, integrante do Grupo
Petroforte. Posteriormente, a Turvo Participações alienou os bens que lhe foram
transferidos a uma outra sociedade, denominada Kiaparak Participações e Serviços
Ltda., também supostamente do Grupo Rural e os bens teriam, então, sido
arrendados a uma nova sociedade, Agroindustrial Espírito Santo do Turvo Ltda.,
sociedade empresária cujos sócios são duas off-shores sediadas nas Ilhas Virgens
Britânicas: All Sugar International e Real Sugar Corporation, ambas, segundo o
Síndico, do Grupo Rural.
Ou seja: uma cadeia de operações societárias teria sido preparada, segundo
o síndico, de modo a tentar criar uma veste de legalidade para a transferência
dos bens. Durante a criação dessa cadeia, empresas do Grupo Rural teriam se
associado com a Securinvest, criando, entre eles, significativo vínculo societário.
Além disso, haveria, sempre segundo o síndico, grande intercâmbio entre
os grupos econômicos Rural e Petroforte. Afirma-se que “nos autos da ação
falimentar da Petroforte existem diversos documentos que comprovam a
interferência direta na administração das empresas relacionadas no parágrafo
anterior [do grupo Petroforte por pessoas que são funcionários do Grupo
Rural”. Toda a operação teria sido escancarada em uma ação declaratória de
nulidade de ato jurídico proposta pela River South em face de Vultee, Securinvest
e Carlos Masetti, na qual farta documentação acerca de tudo teria sido juntada.
Também se afirma, por fim, que a própria Securinvest, cujos sócios são duas
empresas sediadas em paraíso fiscal, seria, mediatamente, integrante do Grupo
Rural.
É dentro desse panorama que o presente recurso deverá ser julgado.
II – Negativa de prestação jurisdicional. Violação dos arts. 165, 458 e
535 do CPC
Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego
excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que encerrem obscuridade,
contradição ou omissão. O acórdão recorrido se manifestou sobre todos os
pontos suscitados nas apelações, inclusive os vários temas enumerados nas
razões recursais e reputados de omissos ou contraditórios, alcançando solução
tida como a mais justa e apropriada para a hipótese vertente.
428
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
A prestação jurisdicional dada, portanto, corresponde àquela efetivamente
objetivada pelas partes, sem omissão a ser sanada, tampouco contradição a ser
aclarada. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos
termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante
dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
Por outro lado, já é pacífico o entendimento no STJ, e também nos
demais Tribunais Superiores, de que os embargos declaratórios, mesmo quando
manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a
decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua
interposição (AgRg no Ag n. 680.045-MG, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer,
DJ de 03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp n. 647.747-RS, 4ª Turma, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.05.2005; EDcl no MS n. 11.038-DF, 1ª
Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12.02.2007).
Constata-se, em verdade, a irresignação da recorrente e a tentativa de
emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que não se mostra
viável no contexto do art. 535 do CPC.
III – Mérito do recurso
III. a) Art. 82 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade
Adentrando ao mérito da impugnação, é importante frisar, desde já, que
a falência da Petroforte foi decretada quando vigente o DL n. 7.661/1945, de
modo que qualquer alegação de ofensa aos dispositivos da Lei n. 11.101/2005
não poderá ser conhecida nesta sede por força do disposto no art. 192 da referida
Lei, salvo hipóteses excepcionais, em que não há, na lei antiga, norma para uma
situação concreta específica (REsp n. 1.172.387-RS, de minha relatoria, DJe
24.03.2011; AgRG no REsp n. 1.089.092-SP, Rel Min. Massami Uyeda, DJe
de 29.04.2009, entre outros).
Na hipótese dos autos, o art. 82 da Lei n. 11.101/2005 tem correspondência
no art. 6º do DL n. 7.661/1945, de modo que sua violação não poderá ser
apreciada nesta sede.
II. b) A quebra sem prévia citação. Violação dos arts. 213 do CPC, 11 e
12 do DL n. 7.661/1945
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
429
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O tema de mérito deste recurso se resume à possibilidade de extensão da
falência da Petroforte à Securinvest, sem sua prévia intimação ou oitiva desta
empresa. Com efeito, no processo que originou este recurso o pedido do síndico
de extensão da quebra foi autuado em expediente avulso e deferido, pelo juízo,
em primeiro grau, sem a participação da recorrente, destinatária dos efeitos da
decisão. O exercício do contraditório foi, com isso, diferido, possibilitando-se a
defesa da recorrente apenas por meio de recurso.
A análise da regularidade desse procedimento não pode, naturalmente,
desprender-se das peculiaridades da espécie. Com efeito, não é mais possível,
no processo civil moderno, tomar a apreciação de uma causa baseando-se
exclusivamente nas regras processuais sem se considerar, em cada hipótese, as
suas especificidades e, muitas vezes, a evidência com que se descortina o direito
material por detrás do processo. Hoje está muito claro, tanto na doutrina como
na jurisprudência, que as regras processuais devem estar a serviço do direito
material, nunca o contrário.
Na hipótese dos autos, de fato não há notícia de que o juízo de primeiro
grau tenha promovido a citação ou a notificação da recorrente antes da
decretação da extensão de sua quebra. Contudo, é fato também que os efeitos
dessa extensão não se produziram de imediato, tampouco se verificaram antes que
tivesse, a parte, oportunidade para se defender.
De fato, não obstante o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo
de instrumento que deu origem a este recurso tenha sido indeferido, tão logo
julgado o mérito desse agravo a requerente propôs, perante o STJ, a MC n.
15.526-SP solicitando a suspensão dos efeitos da decisão. Seu pedido foi
liminarmente deferido independentemente de interposição do recurso especial,
por acórdão exarado por esta 3ª Turma.
Os efeitos de referido acórdão foram posteriormente estendidos por esta
Relatora até o julgamento final do recurso especial, de modo que o exercício
do direito de defesa da agravante foi possível sem qualquer prejuízo para
suas atividades. A suspensão dos efeitos do acórdão, inclusive, gerou diversos
transtornos e incidentes no curso deste processo, do que são exemplos um pedido
de instauração de incidente sigiloso, formulado pelo síndico, para apuração,
no exterior, sem o conhecimento da recorrente, da composição de sua cadeia
societária; e a propositura de reclamação, pela recorrente, alegando desrespeito à
decisão do STJ que suspendera a extensão dos efeitos da falência. Enfim, o que
se pode notar, a partir da liminar deferida, foi o elevado grau de litigiosidade
430
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
existente entre as partes, por um lado, e a ausência de resultado útil no que diz
respeito à demonstração, pela recorrente, de que não colaborou ativamente para
o desvio de patrimônio das empresas do grupo Petroforte.
A condução do processo, portanto, deu-se de modo a garantir o pleno
exercício, pela recorrente, de seu direito de defesa, não havendo que se falar em
violação dos arts. 213 do CPC e 11 e 12 do DL n. 7.661/1945.
III. c) A desconsideração de personalidade jurídica e suposta ausência
de grupo econômico. Alegação de violação dos arts. 50 do CC/2002 e 6º do
DL n. 7.661/1945;
Para além da falta de prévia citação, ou da necessidade de formação de
processo autônomo, a recorrente também impugna o acórdão recorrido sob o
fundamento de que não estaria autorizada, na espécie, a extensão do decreto
de falência porquanto: (i) esse procedimento somente seria autorizado na
hipótese em que estivesse caracterizada a existência de grupo econômico; (ii) a
desconsideração da personalidade jurídica seria instituto inaplicável, porquanto,
removido o suposto véu da sociedade Petroforte, não se descortinaria, por detrás
dela, como sócios, as empresas do grupo Securinvest. A violação, aqui, estaria
circunscrita à norma do art. 6º do DL n. 7.661/1945.
As duas alegações podem ser apreciadas em conjunto.
É importante frisar que a jurisprudência desta Corte tem se posicionado
no sentido de dispensar a propositura de ação autônoma para que se defira
a extensão dos efeitos da falência de uma sociedade a empresas coligadas,
consoante se vê nos seguintes precedentes: REsp n. 1.034.536-MG, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJe de 16.02.2009; REsp n. 228.357-SP, Rel. Min. Castro
Filho, DJ de 19.12.2003; entre outros. Assim, em princípio, caracterizada a
coligação de empresas, a exigência de processo autônomo não se justificaria.
A caracterização de coligação de empresas, por sua vez, é, antes de mais
nada, uma questão fática. Portanto, o que tiver decidido o Tribunal a esse
respeito não pode ser revisto nesta sede por força do óbice da Súmula n. 7-STJ.
De todo modo, trata-se de um conceito societário. A coligação se
caracteriza, essencialmente, na influência que uma sociedade pode ter nas
decisões de políticas financeiras ou operacionais da outra, sem controlá-la.
Antigamente, a Lei das S/A dispunha, em seu art. 243, § 1º, acerca de um
montante fixo para que fosse automaticamente caracterizada coligação entre
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
431
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
empresas. Dizia que “são coligadas as sociedades quando um participa, com 10%
(dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la”. Esse percentual,
contudo, era fixado para estabelecer, consoante a disposição contida no caput
desse artigo, a obrigatoriedade de menção dos investimentos nessa sociedade no
relatório anual da administração. Na prática, contudo, independentemente de
um percentual fixo, o conceito de coligação está muito mais ligado a atitudes
efetivas que caracterizem a influência de uma sociedade sobre a outra. Há
coligação, por exemplo, sempre que se verifica o exercício de influência por força
de uma relação contratual ou legal, e em muitas situações até mesmo o controle
societário é passível de ser exercitado sem que o controlador detenha a maioria
do capital social. Basta pensar, nesse sentido, na hipótese de uma empresa com
significativa emissão de ações preferenciais sem direito a voto.
De todo modo, hoje a Lei das S/A modificou o critério anterior, justamente
adaptando-se ao que, na realidade, já era perfeitamente passível de ocorrer. Com
a modificação empreendida pela Lei n. 11.941/2009, o art. 243, § 1º, da Lei das
S/A passou a simplesmente prever que “são coligadas as sociedades nas quais a
investidora tenha influência significativa”. Essa influência, segundo o § 5º desse
artigo, incluído pela mesma Lei n. 11.941/2009 em consonância com a redação
anteriormente dada pela MP n. 449/2008, é presumida “quando a investidora
for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem
controlá-la”.
Referidas disposições legais sequer foram cogitadas no recurso especial,
deixando ao ar as alegações da recorrente de violação de seu direito. De todo
modo, a cadeia societária descrita neste processo, não só em relação ao complexo
agroindustrial Sobar, mas em relação a diversos outros bens, demonstra a
existência de um modus operandi que evidencia a influência de um grupo de
sociedades (Grupo Securinvest, seja ele ou não integrante do mais amplo Grupo
Rural), sobre o outro (Petroforte).
Isso é especialmente significativo quando nos debruçamos sobre a operação
societária aqui descrita, consistente em arrendamento de bens, posterior
inadimplemento da arrendante, retomada judicial da garantia, constituição de
empresas para a administração desses bens e seu posterior redirecionamento a
sucessivas sociedades que, na forma, são aparentemente independentes, mas cujo
capital social é, na maioria das vezes, detido por sociedades off shore cuja efetiva
propriedade não é dado aos credores da massa falida conhecer. É significativo
notar inclusive que a influência de um grupo sobre outro se manifesta até
432
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
mesmo na constituição de uma sociedade (Turvo Participações Ltda.) cujo capital
era dividido entre o Grupo Securinvest e o Grupo Petroforte, para quem os bens
aqui discutidos foram inicialmente transferidos antes de serem repassados a
terceiros supostamente independentes.
É possível coibir esse modo de atuação mediante o emprego da técnica da
desconsideração da personalidade jurídica, ainda que, para isso, seja necessário
dar-lhe nova roupagem. Para as modernas lesões, promovidas com base em
novos instrumentos societários, são necessárias soluções também modernas e
inovadoras. A desconsideração da personalidade jurídica é técnica desenvolvida
pela doutrina diante de uma demanda social, nascida da praxis, e justamente
com base nisso foi acolhida pela jurisprudência e pela legislação nacional.
Como sói ocorrer nas situações em que a jurisprudência vem dar resposta a um
anseio social, encontrando novos mecanismos para a atuação do direito, referida
técnica tem de se encontrar em constante evolução para acompanhar todas as
mutações do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de
fraude mediante abuso da personalidade jurídica.
Inexiste, portanto, violação, nem do art. 50 do CC/2002, nem do art. 6º do
DL n. 7.661/1945.
III. d) A motivação do decreto de extensão da quebra e a ação revocatória.
Violação dos arts. 52 e 53 do DL n. 7.661/1945
Por fim, a recorrente alega que foram violados os arts. 52 e 53 do DL
n. 7.661/1945, porquanto o TJ-SP, ao corroborar a decisão que lhe estendeu
a quebra da Petroforte, teria se valido de motivos que somente autorizariam a
propositura de ação revocatória. Para ela, em primeiro lugar, “a recorrente não
poderia ter-se beneficiado de qualquer bem ou direito envolvido no processo de
falência da Petroforte”, porque “jamais celebrou negócio jurídico com qualquer
pessoa envolvida no processo falencial”. Além disso, “ainda que tivesse havido
essa transferência pretensamente fraudulenta, o fato não ensejaria a extensão da
falência, mas sim a ação revocatória conforme prescrição dos artigos 52 ou 53 da
Lei de Quebras”.
Há, aqui, duas questões independentes. A primeira delas, consubstanciada
na suposta inexistência de negócios jurídicos com a falida, não pode naturalmente
ser revista nesta sede por força do óbice dos Enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula de
Jurisprudência do STJ. A segunda, consubstanciada na suposta necessidade de
discussão da matéria via ação revocatória, converge para o que já foi ponderado
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
433
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
acima: a jurisprudência do STJ tem considerado possível, sem ação autônoma,
estender os efeitos do decreto de falências a sociedades coligadas ao falido.
Não há, portanto, sob qualquer uma das óticas apontadas, violação a ser
corrigida nesta sede.
IV – Divergência jurisprudencial
O recurso, por fim, quanto à divergência, pauta-se pela alegada necessidade
de processo autônomo para implementar a extensão dos efeitos da falência, como
único instrumento passível de garantir o pleno exercício, pela recorrente, de seu
direito de defesa. Essa questão já foi apreciada acima, quando da análise do
recurso pela alínea a do permissivo constitucional. Assim, torna-se desnecessário
tecer maiores considerações sobre a matéria porquanto, ainda que conhecido o
recurso quanto à divergência, o seu resultado naturalmente convergirá para o
que já se decidiu quando da análise da violação a dispositivos de lei federal.
Forte nessas razões, conheço do recurso especial, mas lhe nego provimento.
VOTO
O Sr. Ministro Massami Uyeda (Presidente): Srs. Ministros, eu havia
recebido o voto antecipado de Sua Excelência, já havia tido a oportunidade
de fazer uma análise, e compareceram em audiência o síndico e o Advogado
que atua, que também referendaram alegações em memorial. Também recebi
memorial da outra parte e aqui tive a oportunidade de ouvir as excelentes
sustentações orais dos causídicos, e a bem colocada manifestação do Sr.
Subprocurador-Geral da República.
Essa questão pode ter parecido, a alguns, uma questão muito simples;
simples, mas consubstanciada, segundo se sustentou da tribuna, em quinhentos
volumes, envolvendo operações complexas, que redundaram em conclusões que
desaguaram no reconhecimento de manobras fraudulentas.
Estou, aqui, já manifestando o meu voto, porque aqui se contempla uma
nova faceta da teoria do disregard, sofisticada é verdade, com a participação de
offshores, no sentido de dar-se uma aparência de legalidade, de normalidade à
intenção deliberada em fraudar credores.
Na verdade, Sua Excelência, a Sra. Ministra Relatora, em percuciente
voto, como é do seu feitio, fez uma análise bem detida deste processo, não só
deste, mas dos processos que estão correlatos - na pauta temos mais dois ou três
434
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
casos, que versam sob hipótese um pouco diversa. Mas, aqui, como ressaltado
na doutrina, a caracterização da desconsideração assume multifacetária [...].
Não há um padrão, na verdade, essas tantas multifacetárias manifestações do
disregard são derivadas de situações ora simples, ora complexas.
Se olharmos a história da criação desse instituto, que vem do Direito
Norte-Americano do século XIX, ali, para poder caracterizar, vamos dizer, o
disregard, era uma manobra simplória, mas a evolução da interpretação dos
institutos chegou à necessidade de coibir essas manobras que, na verdade,
acobertam intenções manifestamente [...] e prejudiciais aos credores.
E, aqui, estamos vendo, em época de tecnologia, de transferência de
valores, de dados, em tempo real, a caracterização da constituição de empresas
aparentemente autônomas, mas que, na raiz, no fundo, acabam tendo a
participação das mesmas pessoas físicas que estão se alterando, no sentido de
dizer que não têm essa participação, que são meras operações normais.
Então, é uma grande oportunidade de analisarmos este caso, será até
mesmo um paradigma, um leading case, porque é muito complexo, mas mostra o
mecanismo em que se engendram essas operações.
O véu com que se pretendia dar a aparência de legalidade para não
caracterizar-se a desconsideração foi afastada, e o cerne dessa teoria do disregard
é exatamente afastar o véu de uma aparente normalidade.
Não se pode “tomar a nuvem com Juno”. É essa, mais ou menos, a tradução
em termos de Direito Comercial, da própria ética, da própria moral, em que
essas considerações redundaram na criação desse instituto que, aqui no Brasil,
foi aperfeiçoado, pela primeira vez, pela doutrina de Requião, nos idos de 1970.
Então, mais ou menos aqui a Sra. Ministra Nancy Andrighi atualiza, com
a sua experiência de Ministra, de Magistrada, com essa disposição em enfrentar
casos complicados, que demandaram, certamente, precioso tempo no Gabinete
e na residência de Sua Excelência. Quero cumprimentá-la, dizendo que a
extensão dos efeitos da falência se impõe e, nesse sentido, também acompanho
integralmente o voto brilhante de Sua Excelência.
Conheço do recurso especial, mas nego-lhe provimento.
ADITAMENTO AO VOTO
O Sr. Ministro Massami Uyeda (Presidente): Srs. Ministros, aproveito
a oportunidade para complementar o meu voto oral porque, aqui, poder-seRSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
435
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ia pensar que a concessão de uma liminar, em medida cautelar incidental ao
recurso especial, como até mesmo foi aventado, poderia ser uma antecipação de
um provimento. Na verdade, longe disso.
Esta Turma, como também é do feitio do Tribunal, da Corte, ao conceder
essas liminares em matéria de incidente em recurso especial, com o nome
de cautelar, na verdade visa prestigiar os ornamentes constitucionais do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal.
Então, isso não significa dizer que quando alguém, um Ministro ou uma
Ministra, concede uma liminar, em caráter excepcionalíssimo, isso seja uma
proclamação de vitória. E a Sra. Ministra Nancy Andrighi também deixou isso
bem claro.
RECURSO ORDINÁRIO N. 89-BA (2009/0076537-0) (f)
Relator: Ministro Massami Uyeda
Recorrente: Raimundo Nonato de Souza
Advogado: João Floquet Azevedo e outro(s)
Recorrido: Fundo das Nações Unidas para a Infância Unicef
EMENTA
Recurso ordinário. Ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de acidente do trabalho proposta pelo trabalhador
em face de organismo internacional (Unicef ). Discussão acerca da
instauração da jurisdição brasileira. Objeto recursal prejudicado.
Reconhecimento da incompetência da Justiça Comum. Emenda
Constitucional n. 45/2004. Litígio oriundo da relação de trabalho
e presença de organismo internacional. Inexistência de sentença de
mérito. Competência da Justiça do Trabalho. Recurso prejudicado e
declaração, de ofício, da incompetência da Justiça Comum.
I - De acordo com o Princípio da “perpetuatio jurisdicione”,
expressamente adotado pela Lei Adjetiva Civil, em seu artigo 87, a
436
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
competência é definida no momento da propositura da ação, sendo
irrelevantes as alterações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, “salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou
alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”;
II - Quando da proposição da presente ação, em junho de 2002,
as ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho não
possuíam tratamento especializado pelo Constituinte, incidindo, por
conseguinte, no âmbito da competência residual da Justiça Comum,
entendimento que restou, inclusive, cristalizado no Enunciado n. 366
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça;
III - Em razão da edição da Emenda Constitucional n. 45,
publicada no Diário Oficial da União, em 31.12.2004, a competência
que, até então, era da Justiça Comum (no caso dos autos, Federal,
ante a presença de organismo internacional), passou a ser da Justiça
Especializada do Trabalho. Operou-se, na verdade, mudança legislativa
que excepciona o princípio da “perpetuatio jurisdicione”, pois, em
virtude da supracitada alteração legislativa, redefiniu-se, na hipótese
dos autos, a competência em razão da matéria;
IV - In casu, nos termos relatados, a ação indenizatória pelos
danos físicos e morais decorrentes de acidente de trabalho até o
presente momento não teve seu mérito decidido, na medida em que
o r. Juízo da 13ª Vara Cível da Justiça Federal da Seção Judiciária
da Bahia-BA, então competente, extinguiu o processo sem julgamento
de mérito, o que, de acordo com a atual orientação jurisprudencial
desta Corte e do Pretório Excelso, autoriza o deslocamento dos autos
à Justiça do Trabalho, competente para conhecer da lide posta (ut
Súmula Vinculante n. 22 do STF);
V - Definido que as ações de indenização por danos morais
e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho propostas por
empregado contra empregador são oriundas da relação de trabalho
e, por isso, são da competência da Justiça especializada laboral, a
presença, num dos pólos da ação, de um organismo internacional (ente
de direito público externo), de acordo com o inciso I do artigo 114 da
Constituição Federal, com redação conferida também pela supracitada
Emenda Constitucional n. 45/2004, robustece a compreensão de
competir à Justiça do Trabalho o conhecimento do presente litígio;
RSTJ, a. 23, (224): 321-446, outubro/dezembro 2011
437
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VI - Ante a especialidade do litígio, proveniente da relação
de trabalho, não se pode negar a prevalência do inciso I do artigo
114 sobre o inciso II do artigo 109, ambos da Constituição Federal,
notadamente porque a competência da Justiça Comum é residual
em relação à competência das Justiças Especializadas, igualmente
definidas na Constituição Federal;
VII - Ante o reconhecimento da incompetência absoluta da
Justiça Comum, tem-se por prejudicado o conhecimento do presente
recurso ordinário. Assim, declara-se, de ofício, a incompetência absoluta
da Justiça Comum para conhecer do presente feito, anulando-se os
atos decisórios até então prolatados, mantidos, todavia, os instrutórios,
determinando a remessa dos autos a Justiça Trabalhista local.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por
unanimidade, declarar de ofício a incompetência absoluta da Justiça Comum
para conhecer do presente feito, anular os atos decisórios até então prolatados,
mantidos, todavia, os instrutórios e determinar a remessa dos autos à Justiça
Trabalhista local, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os
Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2011 (data do julgamento).
Ministro Massami Uyeda, Relator
DJe 26.08.2011
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Massami Uyeda: Cuida-se de recurso ordinário interposto
por Raimundo Nonato de Souza em face da sentença prolatada pelo r. Juízo de
Direito da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou extinto o
processo, sem julgamento de mérito.
438
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
Os elementos dos autos dão conta de que, em junho de 2002, Raimundo
Nonato de Souza promoveu, perante o r. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível
da Comarca de Salvador-BA, ação indenizatória pelos danos físicos e morais
suportados em decorrência de acidente de trabalho em face do Unicef - Fundo
das Nações Unidas para a Infância (fls. 02-06).
Em sua exordial, Raimundo Nonato de Souza aduziu, em suma, que
foi empregado do organismo internacional demandado, entre o período de
16.10.1992 a 30.03.1993, como motorista. Anota que, no dia 04.12.1992,
no exercício de seu ofício e da função que lhe fora determinada, ao conduzir
veículo de propriedade da Unicef, ante as más condições da pista e do tempo,
veio a sofrer um acidente automobilístico. Em razão de tal evento, requereu a
condenação da Unicef ao pagamento dos danos suportados à saúde (no importe
de R$ 800.000,00 [oitocentos mil reais]), os lucros cessantes (no valor de R$
108.000,00 [cento e oito mil reais]), a indenização trabalhista por despedida
sem justa causa (na quantia de R$ 5.926,00 [cinco mil, novecentos e vinte e
seis reais]), a lesão indireta, causada aos seus familiares (mensurada em R$
100.000,00 [cem mil reais]), os valores despendidos com exames e remédios
(consistentes em R$ 21.600,00 [vinte e um mil e seiscentos reais]), além de uma
pensão, na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerada a
expectativa de vida (fls. 02-06).
Citado, o Unicef, em “Nota Verbal” dirigida ao Ministério das Relações
Exteriores, por meio de ofício, assentou, no que importa à controvérsia, que
“o Fundo das Nações Unidas para a Infância goza dos privilégios e imunidade
em processos judiciais no país, como órgão regido pela legislação das Nações
Unidas” (fl. 80).
O r. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Salvador-BA, a
despeito de reconhecer, expressamente, que a Jurisdição Brasileira não alberga
o presente litígio, na parte dispositiva da sentença, reconheceu, tão-somente, a
incompetência do Juízo, determinando, após o transcurso do prazo recursal, a
remessa dos autos ao Ministério das Relações Exteriores, conforme dá conta o
seguinte excerto:
Com efeito, o art. II, Seção 2º, da mencionada Convenção, a qual o Brasil se
comprometeu a respeitar e cumprir ao promulgá-la, reza que a Organização das
Nações Unidas, da qual é a Unicef um órgão, gozará, dentre outros privilégios,
de imunidade de jurisdição, salvo se dela houver renunciado. No presente caso
não houve nenhuma manifestação de renúncia a tal privilégio, ao contrário,
[...]. Daí, pode-se afirmar, com segurança, não ter aplicação no caso concreto os
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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
dispositivos estatuídos nos incisos II e III, do artigo 109, da CF - 1988 que disciplina
a competência da Justiça Federal Brasileira para os litígios envolvendo organismos
internacionais, e por identidade de razão, nenhum outro, uma vez que o art. VIII,
Seção 30, da retrocitada Convenção fixa a competência da Corte Internacional
de Justiça para dirimir todas e quaisquer divergências dela decorrentes ou para
aplicar os seus postulados. Dessa forma, manifesta a incompetência da Justiça
Brasileira para processar e julgar o presente litígio uma vez que a Unicef a ela não
se encontra submetida por força das imunidades e privilégios de que goza.
Pelas razões expostas, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para
processar e julgar a presente ação, tempo em que ordeno a remessa dos autos
para o Ministério das Relações Exteriores para as medidas que entender cabíveis,
após decorrido o prazo (fl. 129).
O Ministério das Relações Exteriores restituiu os autos ao Juízo de origem,
esclarecendo, por meio de ofício, à fl. 132, a impropriedade de tal remessa,
deixando assente que: “a atribuição legal do Ministério das Relações Exteriores
consiste apenas em servir de elemento de ligação entre o Poder Judiciário
Brasileiro e as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras
acreditadas no Brasil, não se responsabilizando, portanto, em dar ‘motu proprio’
seguimento processual ou manter, em seus arquivos, documentos originais
relativos a ações judiais” (fl. 132).
Ato contínuo, o r. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de
Salvador-BA, sob o argumento de que, tendo o Ministério das Relações
Exteriores asseverado a impossibilidade de enviar os presentes autos à Corte
Internacional de Justiça, entendeu que a decisão que declarou a incompetência
absoluta do Juízo restara prejudicada, ocasião em que reconheceu a competência
da Justiça Federal. É o que se denota da transcrição do decisum:
Tendo em vista o ofício de fls. 132-133, enviado pelo Ministério das Relações
Exteriores, o qual asseverou a impossibilidade do envio destes autos para a Corte
Internacional de Justiça, ofício este que foi em resposta à decisão de fls. 128-129
que declarou a incompetência absoluta desta Juízo, [...] tenho que tal decisão
restou prejudicada. Assim, como a presente lide envolve, de um lado, pessoa física
residente e domiciliada no Brasil e de outro, Organismo Internacional - Unicef,
e considerando qua a Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, II, prevê
expressamente que a competência para processar e julgar este tipo de ação é da
Justiça Federal. [...]. Desta forma, considerando a incompetência absoluta deste
Juízo para processar e julgar esta demanda, ordeno a remessa destes autos para
a Justiça Federal, seção Bahia, para ser redistribuído para uma de suas Varas,
transcorrido o prazo para interposição de recurso (fl. 141).
440
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
Distribuído o processo ao r. Juízo da 13ª Vara Cível da Justiça Federal da
Seção Judiciária da Bahia-BA, este extinguiu o processo sem julgamento de
mérito, “por ausência de um dos pressupostos de existência do processo, haja
vista a imunidade da jurisdição brasileira em confronto com o ‘status’ jurídico do
réu Unicef - Fundo das Nações Unidas para Infância, órgão vinculado à ONU,
e submetido à legislação que lhe é própria, nos termos do art. 11 do DecretoLei n. 4.657, de 04.09.1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), art. II, Seções
2 e 3 do Decreto n. 27.784, de 16.02.1950 (Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas), art. VII do Decreto n. 62.125, de 16.01.1968
(Acordo Intenacional entre o Unicef (Fisi) e o Governo Brasileiro) e art. 267,
inciso IV, e § 3º (fls. 152-157).
Dessa sentença, Raimundo Nonato de Souza interpôs, perante o Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, recurso de apelação (fls. 159-166). O
ilustre Desembargador Relator, com lastro no artigo 105, inciso II, alínea c,
da Constituição Federal, entendeu que a competência para processar e julgar
recurso interposto contra sentença ou decisão em causas em que figura como
parte organismo internacional é do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso ordinário. Por tal razão, o ilustre desembargador Relator declinou da
competência recursal para esta augusta Corte (fl. 192).
Em seu recurso ordinário, Raimundo Nonato de Souza sustenta, em
suma, que a imunidade de jurisdição de Estados Estrangeiros, assim como
dos organismos internacionais, não é absoluta, mas sim relativa, sendo o
Poder Judiciário Brasileiro, portanto, competente para julgar o presente litígio,
que versa sobre atos de gestão praticados pelo organismo internacional, ora
demandado (fls. 159-166).
O Ministério Público Federal ofertou parecer no sentido de conferir
provimento ao recurso (fls. 195-198).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Massami Uyeda (Relator): A celeuma instaurada no
presente recurso ordinário cinge-se em saber se a ação indenizatória pelos
danos físicos e morais, decorrentes de acidente de trabalho, promovida pelo ora
recorrente, Raimundo Nonato de Souza, em face do Unicef - Fundo das Nações
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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Unidas para a Infância, organismo internacional, é ou não albergada pela
Jurisdição Brasileira.
Tal pronunciamento, entretanto, conforme se demonstrará, deve ficar à
cargo da Justiça Especializada Laboral.
Na verdade, é de se reconhecer, de ofício, a própria incompetência da
Justiça Comum para conhecer do presente feito, anulando-se os atos decisórios
até então prolatados, mantidos, todavia, os instrutórios.
Com efeito.
De acordo com o princípio da “perpetuatio jurisdicione”, expressamente
adotado pela Lei Adjetiva Civil, em seu artigo 87, a competência é definida no
momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as alterações do estado de
fato ou de direito ocorridas posteriormente, “salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”.
Na espécie, nos termos relatados, subjaz ao presente recurso ordinário, ação
indenizatória pelos danos físicos e morais, decorrentes de acidente de trabalho,
promovida, em junho de 2002, pelo ora recorrente, Raimundo Nonato de Souza,
em face do Unicef - Fundo das Nações Unidas para a Infância, organismo
internacional.
Dos elementos da ação sub judice, para efeito de definição da competência,
merecem especial destaque, a causa de pedir, no caso, a alegada ocorrência de
danos decorrentes de acidente do trabalho, e a presença, num dos pólos da ação,
de um organismo internacional.
Quando da proposição da presente ação, em junho de 2002, as ações de
indenização decorrentes de acidente do trabalho não possuíam tratamento
especializado pelo Constituinte, incidindo, por conseguinte, no âmbito da
competência residual da Justiça Comum. Aliás, o entendimento consistente
no reconhecimento da competência da Justiça Comum para dirimir a ação de
indenização pelos danos materiais e morais em razão de acidente de trabalho
restou, inclusive, cristalizado no Enunciado n. 366 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
De acordo com o ordenamento jurídico vigente à época do ajuizamento da
ação, verifica-se que a presente ação encontrava-se no âmbito de competência
da Justiça Comum, restando definir, se da Justiça Comum Estadual, ou se da
Justiça Comum Federal. Na espécie, em atenção à presença de um organismo
internacional num dos pólos da ação, de acordo com o artigo 109, inciso II,
da Constituição Federal, a competência para conhecer da presente ação seria
442
Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
da Justiça Comum Federal. Por oportuno, transcreve-se o referido preceito
constitucional:
Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:
[...]
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município
ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Na hipótese dos autos, nos termos relatados, constata-se que a demanda
fora, inicialmente, promovida incorretamente perante a Justiça Comum Estadual.
É certo, também, que o r. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de
Salvador-BA, a despeito de não ter observado a melhor técnica (especialmente
ao enviar os autos ao Ministério das Relações Exteriores), declinou de sua
competência à Justiça Federal, o que, de acordo com o ordenamento jurídico
então vigente, estaria correto.
Em janeiro de 2003, o r. Juízo da 13ª Vara Cível da Justiça Federal da Seção
Judiciária da Bahia-BA, por sua vez, extinguiu o processo sem julgamento de mérito,
por entender que o Unicef, na qualidade de organismo internacional, goza de
imunidade absoluta no território nacional, razão pela qual a Jurisdição Brasileira,
in casu, não se encontraria instaurada (fls. 152-157). Somente em 2009, em sede
recursal, o ilustre Relator Desembargador declinou da competência do Tribunal
Regional Federal para esta Corte (fl. 192).
Entretanto, nesse interregno, em razão da edição da Emenda
Constitucional n. 45, publicada no Diário Oficial da União em 31.12.2004, a
competência que, até então, era da Justiça Comum (no caso, Federal), passou
a ser da Justiça Especializada do Trabalho. Operou-se, na verdade, mudança
legislativa que excepciona o princípio da “perpetuatio jurisdicione”, pois, em
virtude da supracitada alteração legislativa, redefiniu-se, na hipótese dos autos, a
competência em razão da matéria.
De acordo com a Emenda Constitucional n. 45/2004, o artigo 114 da
Constituição Federal, que disciplina a competência da Justiça do Trabalho,
passou a ter a seguinte redação, no que importa à controvérsia:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
[...]
VI - As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho;
Assim, diante dessa nova Ordem Constitucional, a então jurisprudência
que reconhecia a competência da Justiça Comum (Enunciado n. 366 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça) restou superada, inclusive, pelo Supremo
Tribunal Federal, que, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência
n. 7.545-SC, Relator Ministro Eros Grau, DJe., reconheceu competir à Justiça
do Trabalho o julgamento de ação de indenização pelos danos provenientes
de acidente do trabalho, ainda que promovida pelos parentes do trabalhadorfalecido.
O marco temporal da competência da Justiça Trabalhista, na matéria em
apreço, é, portanto, o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004. Ressaltese que, como política judiciária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu
que as ações que tramitam perante a Justiça Comum dos Estados, com sentença
de mérito anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004,
devem lá permanecer até o trânsito em julgado e correspondente execução. Em
relação às ações cujo mérito ainda não foi apreciado, devem ser remetidas à
Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com o aproveitamento dos
atos praticados.
Por oportuno, transcreve-se a ementa do julgado da Corte Excelso que bem
explicita as demandas que, em virtude da edição da Emenda Constitucional n.
45/2004, devem ser deslocadas à Justiça do Trabalho:
Constitucional. Competência judicante em razão da matéria. Ação de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho,
proposta pelo empregado em face de seu (ex-) empregador. Competência da
Justiça do Trabalho. Art. 114 da Magna Carta. Redação anterior e posterior à
Emenda Constitucional n. 45/2004. Evolução da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Processos em curso na Justiça Comum dos Estados. Imperativo
de política judiciária.
1. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro,
o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos
morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas
pelo empregado contra seu (ex-) empregador, eram da competência da Justiça
Comum dos Estados-Membros.
2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana
de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114,
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Jurisprudência da TERCEIRA TURMA
já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela
primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa
verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das
Constituições anteriores.
3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária - haja vista o
significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias
ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa –, o Plenário decidiu,
por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça Trabalhista é o
advento da EC n. 45/2004. Emenda que explicitou a competência da Justiça
Laboral na matéria em apreço.
4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça Comum
Estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que
tramitam perante a Justiça Comum dos Estados, com sentença de mérito anterior
à promulgação da EC n. 45/2004, lá continuam até o trânsito em julgado e
correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado,
hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram,
com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em
razão das características que distinguem a Justiça Comum Estadual e a Justiça
do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata
correlação.
5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana,
pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às
suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que
proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione
materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais
que ocorram sem mudança formal do Magno Texto.
6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito n.
687, Sessão Plenária de 25.08.1999, ocasião em que foi cancelada a Súmula n.
394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões
proferidas na vigência do verbete.
7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos
ao Tribunal Superior do Trabalho (CC n. 7.204-MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de
09.12.2005).
Entendimento, aliás, que, em 11.12.2009, restou cristalizado na Súmula
Vinculante n. 22, in verbis: “A Justiça do Trabalho é competente para processar
e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes
de acidente do trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive
aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando
da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004”.
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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
In casu, nos termos relatados, a ação indenizatória pelos danos físicos e
morais decorrentes de acidente de trabalho até o presente momento não teve
seu mérito decidido, na medida em que o r. Juízo da 13ª Vara Cível da Justiça
Federal da Seção Judiciária da Bahia-BA, então competente, extinguiu o processo
sem julgamento de mérito, o que, de acordo com a orientação jurisprudencial desta
Corte e do Pretório Excelso, autoriza o deslocamento dos autos à Justiça do
Trabalho, competente para conhecer da lide posta.
Ademais, definido que as ações de indenização por danos morais e
patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho propostas por empregado
contra empregador são oriundas da relação de trabalho e, por isso, são da
competência da Justiça especializada laboral, a presença, num dos pólos da ação,
de um organismo internacional (ente de direito público externo), de acordo com
o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, com redação conferida também
pela supracitada Emenda Constitucional n. 45/2004, robustece a compreensão
de competir à Justiça do Trabalho o conhecimento do presente litígio. Por
oportuno, transcreve-se o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Aliás, ante a especialidade do litígio, proveniente da relação de trabalho,
não se pode negar a prevalência do inciso I do artigo 114 sobre o inciso II do
artigo 109, ambos da Constituição Federal, notadamente porque a competência
da Justiça Comum (Federal) é residual em relação à competência das Justiças
Especializadas, igualmente definidas na Constituição Federal.
Ante o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum,
tem-se por prejudicado o conhecimento do presente recurso ordinário.
Assim, declara-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum
para conhecer do presente feito, anulando-se os atos decisórios até então
prolatados, mantidos, todavia, os instrutórios, determinando-se a remessa dos
autos a Justiça Trabalhista local.
É o voto.
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