PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União DESPACHO Referência: Processo n. 00190.006992/2013-11. Assunto: Recurso contra decisão denegatória a pedido de acesso à informação requerido a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) . Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, 1. Trata-se de pedido acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, formulado em 1º de março de 2013, dirigido à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), conforme quadro-resumo apresentado a seguir. RELATÓRIO Data Pedido 1º/3/2013 Resposta Inicial Recurso à Autoridade Superior Teor O cidadão solicitou acesso ao “quantitativo dos funcionários terceirizados que foram contratados para o cargo de Técnico de Segurança, no polo Bahia, bem como, nome das empresas as quais efetivaram contrato com os referidos profissionais no período de 8/6/2012 a março de 2013”. 8/3/2013 A Petrobrás informou que não dispõe de informações relativas à quantidade de prestadores de serviço terceirizados que desempenham as funções de Técnico de Segurança no polo Bahia, pois “tal informação refere-se a empregados de empresas contratadas, afinal a Companhia não contrata mão de obra, contrata empresas para prestarem serviços. Tais contratações são pautadas nas determinações legais estabelecidas, nas orientações normativas internas vigentes e nas disposições do Código de Ética da Petrobras. Desse modo, o vínculo contratual da Companhia é com as empresas prestadoras de serviço, e não com os empregados dessas”. Adicionalmente, a Petrobrás esclarece que é “responsabilidade das empresas contratadas alocar profissionais aos serviços a serem executados, e que esse número flutua diariamente, de acordo com as necessidades identificadas por estas, as quais, em última análise, são as responsáveis pelos resultados dos trabalhos”. 11/3/2013 O cidadão interpôs recurso, por meio do qual reiterou seu pedido, sob o argumento de que “nos contratos são estipulados os números de funcionários por função que a contratante deverá contratar, e mesmo que não tivesse, seria correto pensar que qualquer empresa do porte da Petrobras deveria, como parte de sua gestão organizacional, possuir o real quantitativo de funcionários que atuam dentro de seus estabelecimentos, seja eles próprios ou terceirizados”. Resposta do Recurso à Autoridade Superior 13/3/2013 Recurso à Autoridade Máxima 15/3/2013 Resposta do Recurso à Autoridade Máxima 15/3/2013 Recurso à CGU 21/3/2013 Esclarecimentos Adicionais 17/6/2013 A Petrobrás informou que não conheceu do recurso impetrado pelo cidadão, uma vez que a resposta oferecida inicialmente não constitui negativa de acesso à informação. Ademais, reiterou que a informação acerca da quantidade de Técnicos de Segurança no polo Bahia não é de propriedade da Petrobrás. O cidadão interpôs novo recurso, exatamente nos mesmos termos do recurso anterior. A Petrobrás mais uma vez argumentou no sentido do não conhecimento do recurso, além de reiterar que a informação pleiteada pelo cidadão não é de propriedade da empresa. Adicionalmente, foram levantados também argumentos no sentido de que, uma vez que o recurso à autoridade superior não foi conhecido, não haveria a possibilidade de interposição de novo recurso. O cidadão recorreu por meio de mensagem eletrônica à CGU, solicitando que seja fixado prazo para que a Petrobrás entregue a informação solicitada. A Petrobrás prestou esclarecimentos adicionais sobre o assunto por meio de contato telefônico e correio eletrônico. É o relatório. Análise 2. O Recurso foi apresentado à CGU no dia 21/3/2013, tendo sido a decisão do Recurso à Autoridade Máxima comunicada ao cidadão em 15/3/2013. O cidadão, portanto, recorreu tempestivamente. O Recurso foi recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, a seguir reproduzidos: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: [...] § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao mérito do pedido, verifica-se que o cidadão buscou informações relacionadas à força de trabalho empregada em função de contratos de terceirização firmados pela Petrobrás, mais especificamente quanto ao número de Técnicos de Segurança contratados para atuar no polo Bahia. Tais contratos são firmados pela empresa com base no Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que regula o procedimento licitatório simplificado da Petrobrás, previsto pelo art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Não cabem, portanto, questionamentos acerca da natureza pública das informações contidas nos referidos contratos. 4. Na fase de esclarecimentos, a Petrobrás prestou importantes informações, que dão nova luz à análise da questão. Primeiramente, os contratos de terceirização de serviços celebrados entre a Petrobrás e entidades privadas estipulam apenas a execução dos serviços que são objeto da contratação, e não a quantidade de profissionais que atuarão em cada local. Existe uma estipulação da força de trabalho, mas isso se dá por meio da quantificação de “homens-hora” necessárias para executar cada contrato. É possível concluir facilmente, portanto, que o cidadão não poderia ser atendido em seu pleito, simplesmente porque a Petrobrás não dispõe da informação solicitada. 5. O teor das respostas oferecidas ao cidadão em sede de recurso também merece análise mais detalhada. Na resposta ao pedido inicial, a Petrobrás argumentou no sentido de que as informações solicitadas pelo cidadão estão sob responsabilidade das empresas contratadas, e por essa razão não seria possível atender ao pedido. Para justificar tal decisão, foi invocado o art. 13, III, do Decreto nº 7.724/2012, a seguir reproduzido (grifo meu): Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: [...] III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. 6. Fica claro, portanto, que não devem ser atendidos os pedidos quando for necessária a produção ou o tratamento de dados além da competência do órgão ou entidade. O Decreto nº 7.724/2012, portanto, autoriza a negativa de acesso quando o órgão ou entidade não tiver competência para proceder à produção ou tratamento dos dados que sejam necessários para atender ao pedido do cidadão. Não se trata, portanto, de autorização para que a informação seja negada porque não existe, ou porque não está em poder do órgão ou entidade requerida. 7. A Lei de Acesso à Informação, por seu turno, estabelece em seu art. 11 (grifo meu) qual deve ser o procedimento adotado pelo órgão ou entidade que não tenha em seu poder a informação cujo acesso é pleiteado pelo cidadão. Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: [...] III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 8. Diante da impossibilidade de conceder acesso em razão da indisponibilidade da informação, caberá ao órgão ou entidade requerida, portanto, apenas comunicar que não possui a informação, indicando, caso tenha conhecimento para tal, a que outro órgão ou entidade o cidadão deve dirigir-se. Tal comunicação, entretanto, não deixa de constituir negativa de acesso e, portanto, o cidadão continua tendo legitimidade para recorrer administrativamente. 9. A Lei de Acesso à Informação incorpora ao ordenamento jurídico o direito fundamental de acesso à informação pública, corolário do exercício da cidadania, e, portanto, não devem ser restringidas as possiblidades de exame do pedido formulado pelo cidadão diante da negativa de acesso à informação. Conclusão 10. De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu DESPROVIMENTO, uma vez que a Petróleo Brasileiro S.A. não dispõe de informações acerca da quantidade de Técnicos de Segurança que atuam na execução dos contratos de terceirização de serviços no polo Bahia. Brasília (DF), de de 2013. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: DESPACHO nº 6142 de 15/08/2013 Referência: PROCESSO nº 00190.006992/2013-11 Assunto: Recurso em 3ª instância no âmbito da Lei de Acesso à Informação Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 15/08/2013 Relação de Despachos: Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, a fim de subsidiar e, acolhendo-se o presente Despacho, atribuir fundamento a sua decisão. JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 15/08/2013 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: a169ab60_8d067b4fdb81f19