São Paulo, 24 de junho de 2014 OF. DIR – 020/2014 Ilmo. Sr. Waldir de Jesus Nobre Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) Comissão de Valores Mobiliários – CVM Ref.: Adaptação dos valores mobiliários em mercado às disposições da Instrução CVM nº 543, de 20 de dezembro de 2013. Como é de seu conhecimento, no final de 2013, a CVM divulgou as Instruções nº 541, 542 e 543, que dispõem sobre as atividades de depósito centralizado, custódia e escrituração de valores mobiliários, com vigência a partir de 1º de julho de 2014. As normas estabelecem uma importante modernização regulatória para a prestação dos referidos serviços. Seu atendimento pelos participantes vem sendo apoiado por iniciativas – esclarecimentos, workshops, debates entre participantes, com a participação do regulador e da ANBIMA – no sentido de assegurar a adequada adaptação dos participantes às regras conforme o cronograma também estabelecido nos normativos. Especificamente no que se refere às novas regras de prestação de serviços de escrituração, o artigo 3º, inciso II, da Instrução CVM nº 543, estabeleceu um conjunto mais abrangente de ativos que devem, obrigatoriamente, contar com a prestação do referido serviço, atendendo aos demais requerimentos dispostos no normativo. Os títulos e valores mobiliários alcançados pelas disposições, emitidos a partir de 1º de julho, já deverão contar com essa previsão. Nas discussões realizadas ao longo de 2014 que, como mencionado, tiveram por intuito esclarecer e assegurar a adequada adaptação dos participantes, foi observado que existem títulos e valores mobiliários em mercado, emitidos e não vencidos, que não contavam com essa previsão mas estão incluídos no escopo da referida Instrução nº 543. Como esclarece a citação abaixo, a norma faz referência à exigência destes serviços inclusive quanto aos ativos já emitidos anteriormente e com prazo ainda a vencer, aplicando-se, portanto, também ao estoque existente em mercado. “Art. 3º A presente Instrução: I – não se aplica às posições detidas em mercados de derivativos; e II – aplica-se às letras financeiras e a outros instrumentos que em caso de distribuição pública sejam sujeitos à competência da CVM. Parágrafo único. Para fins de depósito centralizado de ativos emitidos exclusivamente sob forma escritural, por intermédio de registro em sistemas autorizados para tal, tais sistemas devem, sem prejuízo da regulamentação aplicável às suas atividades, observar, no que for aplicável, o disposto nos Capítulos III, IV, VI e VII desta Instrução.” A ANBIMA coordenou junto a seus membros, por meio de alguns de seus Comitês, um esforço para a identificação da extensão dos impactos da nova regra, especificamente no que se refere 1 ao estoque de ativos emitidos anteriormente à edição dos normativos e que não trazem a previsão de contratação de escriturador/sistema de registro (“estoque”). A preocupação principal refere-se ao fato que, nesses casos, a obrigatoriedade estabelecida pela Instrução nº 543 introduz um custo adicional para esses ativos que não foi previsto por ocasião de sua emissão. O resultado da consulta revelou que parte das emissões de CRI ofertadas publicamente previamente à edição dos normativos já incluía cláusulas referentes aos serviços de escrituração, mas que há um volume relevante desses valores mobiliários escriturais que não atendem a essa condição. A pesquisa mais detalhada no âmbito de participantes desse segmento revelou que integram esse “estoque” emissões de Certificados de prazo longo, e com múltiplas séries, que terão que providenciar a contratação dos referidos serviços . Ao longo das reuniões entre a ANBIMA e a CVM sobre a implementação das normas e, inclusive, no workshop sobre o assunto realizado em 15/5, na ANBIMA, a preocupação com essa questão foi levantada e a CVM mencionou a possibilidade de estabelecer um cronograma para a adaptação desse “estoque” às novas regras, caso fosse verificada essa necessidade. Em consultas seguintes, as entidades analisaram operações/estruturas integrantes desse “estoque” e realizaram contatos iniciais com potenciais escrituradores, para avaliar os procedimentos necessários para essa adaptação e o tempo estimado para que os processos sejam concluídos. A esse respeito, foi constatado que as seguintes etapas serão necessárias: 1) Identificação de instituição apta a prestar o serviço de escrituração, com consequente cotação, envio de informações sobre a estrutura da operação, negociação e contratação da mesma; 2) Definição do tipo de estrutura existente, observando-se que: a. Há uma parcela das operações/estruturas em que o Termo de Securitização já prevê a possibilidade de contratação de serviço adicional durante a vida do ativo, o que facilitará a contratação do serviço de escrituração pelas Securitizadoras; e b. Por outro lado, existem operações/estruturas representadas nos Certificados que devem requerer a realização de Assembleia para submeter a contratação deste serviço à aprovação dos credores do CRI, considerando o impacto que essa despesa poderá causar aos investidores; 3) Identificação dos credores de CRI junto às Câmaras de Liquidação para envio de informação/convocação, em caso de Assembleia. Com isso, sugerimos que as regras dispostas na Instrução nº 543 referentes à contratação de serviço de escrituração/sistema de registro sejam aplicáveis aos ativos sem essa previsão, emitidos anteriormente à data vigência da norma, em um prazo de 6 meses contados a partir dessa data de vigência. O prazo de adaptação sugerido tem em conta as diferentes situações que devem ser enfrentadas por emissores e prestadores de serviços para assegurar a adequada adaptação dos ativos já emitidos. Em contrapartida, nos colocamos a disposição da CVM para realização de 2 acompanhamento da implementação dos procedimentos com vistas à adaptação integral do “estoque” do ativo mencionado neste Ofício. Desde já, agradecemos a apreciação de nossas considerações e colocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais. Atenciosamente, Original assinado por Reinaldo Holanda de Lacerda Presidente do Comitê de Produtos Financeiros Imobiliários ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais 3