! ! STE PEDIU AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE SUSCITE A APRECIAÇÃO PRÉVIA DA CONSTITUCIONALIDADE DE DIPLOMA QUE PREVÊ O DESPEDIMENTO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM JUSTA CAUSA A proposta de lei em causa diz instituir e regular o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas. O que é uma óbvia ficção porquanto o objetivo final é instituir um processo aparentemente legal, mas ilegítimo e inconstitucional, de despedimentos em larga escala e sem justa causa com aplicação direta na Administração Central. Contestamos: a) O nº 2 do artº 4º em que se “inicia a construção do edifício pelo telhado”: promove-se a reorganização de serviços e a redução de pessoal até se conseguir atingir um determinado valor de cortes orçamentais! São estes que vão comandar a dita “necessidade” de requalificação dos trabalhadores e o seu despedimento. b) Viola-se o direito à contratação colectiva previsto nos nº 1 e 3 do artº 56º da CRP promovendo o despedimento de trabalhadores sem a participação das organizações sindicais. c) Violam-se os princípios da boa-fé e da proteção da confiança previstos nos artºs 256º e 2º da CRP porquanto se promovem alterações no estatuto dos trabalhadores requalificados que eram 1 totalmente imprevisíveis quando aqueles foram admitidos na função pública. d) Os métodos de seleção a utilizar – nº 2 do artº 10º - para a reafectação de trabalhadores são os que o dirigente do serviço quiser. Os princípios da boa fé, da transparência e da imparcialidade, que são emanação do princípio da proteção da confiança do Estado de direito democrático por que se devem reger as actividades da Administração Pública, são afrontados na presente proposta de lei. e) Ao prever – artº 18º - que findo o prazo de 12 meses, a que corresponde a situação de requalificação sem que haja reinício de funções, é praticado o ato de cessação do contrato de trabalho, estamos perante uma flagrante violação dos princípios constitucionais da proteção da confiança, da segurança no emprego, do direito ao trabalho e, ainda, da igualdade de tratamento constantes dos artºs 2º, 13º e 58º da CRP, porquanto se promove por via da lei ordinária e através de procedimentos administrativos insindicáveis, o desemprego sem justa causa apenas para os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas. f) No artº 20º prevê-se a suspensão do processo de requalificação em caso de reinício de funções por tempo determinado ou determinável. Sendo que no nº 1 do artº 18º se prevê que o prazo de 12 meses seja seguido ou interpolado. O que significa que se um trabalhador em situação de requalificação durante 11 meses reiniciar funções quando regressar à situação de requalificação ficará nesta um mês - o que resta para atingir os doze meses! 2 Trata-se de uma solução intolerável e lesiva dos direitos dos trabalhadores anteriormente enunciados. g) No artº 47º prevê-se a revogação do nº 4 do artº 88º da LVCR. Está em causa a alteração unilateral das condições contratuais dos trabalhadores que à data da entrada em vigor daquela lei se encontravam nomeados definitivamente e que, exercendo funções diferentes das previstas no artº 10º, transitaram para a modalidade do contrato de trabalho em funções públicas. Sobre a constitucionalidade deste preceito pronunciou-se já o Tribunal Constitucional – Acórdão nº 154/2010, de 20-04-2010. Ao revogar o nº 4 do artº 88º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o artº 47º da proposta de lei altera a proteção que a lei especificamente pretendeu salvaguardar. É por isso, uma norma violadora do princípio da confiança. Por tudo isto o STE solicitou do Senhor Presidente da República que requeresse ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva de constitucionalidade das normas referidas. Lisboa, 2013-08-09 A Direção LP/VF/AB 3