Parecer ASSUNTO: Tributação dos reconhecimentos de assinaturas, certificação de fotocópias, autenticação de documentos particulares e termos de tradução realizados por Advogados 1. É-nos pedido parecer sobre se os reconhecimentos de assinaturas, certificações de fotocópias, autenticações de documentos particulares e termos de tradução, ou seja, dos actos cuja competência para a sua prática foi atribuída aos advogados pelo nº 1 do artº 5º do Decreto Lei nº 237/2001, de 30 de Agosto, pelo artº 2º do Decreto Lei nº 28/2000, de 13 de Março, o artigo 38º do Decreto Lei nº 76/2006, de 29 de Março, estão sujeitos a tributação em Imposto de Selo ou qualquer outro tipo de imposto, nomeadamente de IVA. 2. Sobre a matéria foi emitido parecer, em Janeiro de 2003, pelo Doutor Diogo Leite de Campos e Dr. João Magalhães Ramalho, aprovado em sessão do Conselho Geral de 17 de Janeiro de 2003, no sentido de os referidos actos não serem sujeitos a Imposto de Selo, dado não deverem considerar-se “actos notariais avulsos” nem estarem tipificados nos restantes actos notariais previstos no Código do Notariado. 3. A interpretação defendida no Parecer referido em 2. foi acolhida pela Direcção Geral dos Impostos que pela Circular nº 14/2003, de 22 de Outubro, veio esclarecer que: “2. Não incide(…) imposto de selo, por não serem instrumentos públicos avulsos, sobre os averbamentos(artºs 131º e seguintes do C.N.), autenticação de documentos particulares (artºs 150º e seguintes do C.N.), reconhecimentos (artºs 153º e seguintes do C.N.), certificados, certidões e documentos análogos, incluindo públicas formas (artºs 158º e seguintes do C.N.) e traduções (artº 172º do C.N.) 3. Conclui-se, pois, que não estão sujeitos a imposto de selo, por não serem instrumentos notariais, a certificação de fotocópias e o reconhecimento de assinaturas efectuadas por notários”. Esta circular substituiu a circular nº 25/2002, de 29 de Novembro. 4. No que respeita a Imposto de Selo a questão está clarificada pela Circular nº 14/2003, de 22 de Outubro. 5. Também no que respeita ao IVA a resposta é clara e expressa na Lei. Todas as prestações de serviços estão sujeitas a IVA, nos termos do disposto no artº 1º do CIVA, salvo no caso de isenções pessoais, como sucederá com muitos advogados em princípio de carreira. CONCLUSÃO 1) Conforme Parecer aprovado pelo Conselho Geral em 17.01.03 e acolhido na sua substância pela Circular nº 14/2003, de 22 de Outubro, da Direcção Geral de Impostos: “Não incide imposto de selo, por não serem instrumentos públicos avulsos, sobre reconhecimentos, autenticações de documentos particulares, certidões e documentos análogos, incluindo públicas formas e traduções”. 2) É devido IVA sobre a prática de tais actos, salvo isenção pessoal, nos termos do artº 1º, al. a) do CIVA. Lisboa, 29 de Agosto de 2006 O Relator e Presidente do Gabinete de Estudos Germano Marques da Silva