2ª feira | 21/Set/2015 - Edição nº 9539
Ministério Público do Estado do
Paraná
COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
ATA DA 3ª (TERCEIRA) SESSÃO – EXTRAORDINÁRIA – ANO 2015
REALIZADA EM 23/04/2015
No dia 23 (vinte e três) do mês de abril do ano dois mil e quinze - quintafeira -, presentes os Senhores Procuradores de Justiça: HELIO AIRTON
LEWIN, CARLOS MASARU KAIMOTO, MILTON RIQUELME DE
MACEDO, OLYMPIO DE SÁ SOTTO MAIOR NETO, JOSÉ DELIBERADOR
NETO, GILBERTO GIACOIA, SAMIA SAAD GALLOTTI BONAVIDES,
ERVIN FERNANDO ZEIDLER, LUIZ ROBERTO VASCONCELLOS
PEDROSO, JOSÉ KUMIO KUBOTA, VALMOR ANTONIO PADILHA,
MÁRIO SÉRGIO DE QUADROS PRÉCOMA, EDILBERTO DE CAMPOS
TROVÃO, RICARDO PIRES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, ADEMIR
FABRÍCIO DE MEIRA, BRUNO SÉRGIO GALATTI, ROGÉRIO MOREIRA
ORRUTEA, ATANAGILDO CORDEIRO AMARAL, CARLOS ALDIR
LOSS, CIRO EXPEDITO SCHERAIBER, ARION ROLIM PEREIRA,
EDISON DO RÊGO MONTEIRO ROCHA, MOACIR GONÇALVES
NOGUEIRA NETO, ELZA KIMIE SANGALLI, FRANCISCO GMYTERCO,
EMILIA RIBEIRO ARRUDA DE OLIVEIRA, CHEDE MAMÉDIO BARK,
ANTÔNIO CARLOS PAULA DA SILVA, LUIZ ROBERTO MERLIN
CLÉVE, CÂNDIDO FURTADO MAIA NETO, CRISTINA MARIA SUTTER
CORREIA DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI,
MÁRIO SÉRGIO DE ALBUQUERQUE SCHIRMER, ISABEL CLÁUDIA
GUERREIRO, ALBERTO VELLOZO MACHADO, IVONEI SFOGGIA,
MARCELO ALVES DE SOUZA, VANI ANTÔNIO BUENO, JÚLIO
CESAR CALDAS, ELISABETE KLOSOVISKI, ELIEZER GOMES DA
SILVA, LICÍNIO CORRÊA DE SOUZA, JACQUELINE BATISTI, MARIA
LÚCIA FIGUEIREDO MOREIRA, JOSÉ APARECIDO DA CRUZ, CARLA
MORETTO MACCARINI, HILTON CORTESE CANEPARO, LUCIANE
MARIA DUDA, MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO, RODRIGO REGNIER
CHEMIM GUIMARÃES, VALCLIR NATALINO DA SILVA e ausentes
justificadamente os Procuradores de Justiça PAULO ROBERTO LIMA
DOS SANTOS, JOÃO CARLOS SILVEIRA, ERNANI DE SOUZA CUBAS
JÚNIOR, SAULO RAMON FERREIRA, MARCO ANTONIO TEIXEIRA,
AMÉRICO MACHADO DA LUZ NETO, FRANCISCO JOSÉ A. DE
SIQUEIRA BRANCO, LUIZ FRANCISCO FONTOURA, WALTER RIBEIRO
DE OLIVEIRA, LUIZ RENATO SKROCH ANDRETTA, GERALDO
DA ROCHA SANTOS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA HARTMANN,
LEONIR BATISTI, NEY ROBERTO ZANLORENZI, LUIZ EDUARDO
CANTO AZEVEDO BUENO, ADOLFO VAZ DA SILVA JUNIOR, JOÃO
RODRIGUES DE ALMEIDA SOBRINHO, ANTONIO CESAR CIOFFI
DE MOURA, MARCOS BITTENCOURT FOWLER, ROSANA BERALDI
BEVERVANÇO, JOÃO HENRIQUE VILELA DA SILVEIRA, MATEUS
EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI, ALFREDO NELSON DA
SILVA BAKI, PAULO JOSÉ KESSLER, REGINALDO ROLIM PEREIRA,
EDINA MARIA SILVA DE PAULA, COLMAR JOSÉ RIBEIRO CAMPOS,
MARCO ANTÔNIO CORRÊA DE SÁ, SYLVIO ROBERTO DEGASPERI
KUHLMANN, ROSÂNGELA GASPARI, MIRIAM DE FREITAS SANTOS,
MARÍLIA VIEIRA FREDERICO e MICHELE ROCIO MAIA ZARDO, a
Sessão do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça deixou de ser
instalada, após o decurso de 45 minutos do horário agendado, por falta
de quórum necessário ao início dos trabalhos, nos moldes do disciplinado
no art. 25 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná.
ENCERRAMENTO. O Senhor Presidente, por fim, agradeceu, muitíssimo,
a presença daqueles Senhores Procuradores de Justiça que se fizeram
presentes à Sessão, em respeito à convocação inicialmente feita, bem
como a proteção de Deus, encerrando a Sessão às 9h45 (nove horas
e quarente e cinco minutos). Para constar, eu, Paulo Sérgio Markowicz,
Secretário, lavrei a presente ata que, aprovada, vai devidamente assinada.
PROCURADOR-GERAL
PRESIDENTE
DE
JUSTIÇA,
GILBERTO
GIACOIA,
PROMOTOR DE JUSTIÇA Paulo Sérgio Markowicz, SECRETÁRIO EM
EXERCÍCIO
COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
ATA DA 4ª (QUARTA) SESSÃO – EXTRAORDINÁRIA – ANO 2015
REALIZADA EM 26/05/2015
No dia 26 (vinte e seis) do mês de maio do ano dois mil e quinze - terçafeira -, presentes os Senhores Procuradores de Justiça: HELIO AIRTON
LEWIN, CARLOS MASARU KAIMOTO, MILTON RIQUELME DE
MACEDO, OLYMPIO DE SÁ SOTTO MAIOR NETO, JOSÉ DELIBERADOR
NETO, PAULO ROBERTO LIMA DOS SANTOS, SONIA MARISA TAQUES
MERCER, GILBERTO GIACOIA, SAMIA SAAD GALLOTTI BONAVIDES,
JOÃO CARLOS SILVEIRA, ERNANI DE SOUZA CUBAS JÚNIOR,
SAULO RAMON FERREIRA, ANTONIO CIOFFI DE MOURA, MARCO
ANTONIO TEIXEIRA, LUIZ ROBERTO VASCONCELLOS PEDROSO,
JOSÉ KUMIO KUBOTA, VALMOR ANTONIO PADILHA, FRANCISCO
JOSÉ A. DE SIQUEIRA BRANCO, JOÃO ZAIONS JUNIOR, JORGE
GUILHERME MONTENEGRO NETO, LUIZ RENATO SKROCH
ANDRETTA, RICARDO PIRES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO,
ADEMIR FABRÍCIO DE MEIRA, BRUNO SÉRGIO GALATTI, RALPH LUIZ
VIDAL SABINO DOS SANTOS, ROGÉRIO MOREIRA ORRUTEA,
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CARLOS ALDIR LOSS, GERALDO DA ROCHA SANTOS, CIRO
EXPEDITO SCHERAIBER, EDISON DO RÊGO MONTEIRO ROCHA,
MOACIR GONÇALVES NOGUEIRA NETO, SONIA MARIA DE OLIVEIRA
HARTMANN, LEONIR BATISTI, ELZA KIMIE SANGALLI, NEY ROBERTO
ZANLORENZI, FRANCISCO GMYTERCO, EMILIA RIBEIRO ARRUDA
DE OLIVEIRA, ADOLFO VAZ DA SILVA JUNIOR, ANTÔNIO CARLOS
PAULA DA SILVA, LUIZ ROBERTO MERLIN CLÉVE, JOÃO RODRIGUES
DE ALMEIDA SOBRINHO, CÂNDIDO FURTADO MAIA NETO, MARCOS
BITTENCOURT FOWLER, CRISTINA MARIA SUTTER CORREIA DA
SILVA, ROSANA BERALDI BEVERVANÇO, TEREZINHA DE JESUS
SOUZA SIGNORINI, MÁRIO SÉRGIO DE ALBUQUERQUE SCHIRMER,
ALFREDO NELSON DA SILVA BAKI, PAULO JOSÉ KESSLER,
REGINALDO ROLIM PEREIRA, ISABEL CLÁUDIA GUERREIRO,
MAURO MUSSAK MONTEIRO, IVONEI SFOGGIA, MARCELO ALVES
DE SOUZA, ANTONIO CARLOS STAUT NUNES, COLMAR JOSÉ
RIBEIRO CAMPOS, MARCO ANTÔNIO CORRÊA DE SÁ, VANI ANTONIO
BUENO, JÚLIO CESAR CALDAS, SYLVIO ROBERTO DEGASPERI
KUHLMANN, ELISABETE KLOSOVISKI, ROSÂNGELA GASPARI,
PAULO CÉSAR BUSATO, EDSON LUIZ PETERS, ELIEZER GOMES DA
SILVA, LICÍNIO CORRÊA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA FREITAS DE
RESENDE, JACQUELINE BATISTI, DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA
FONSECA, MARIA LÚCIA FIGUEIREDO MOREIRA, ELIANE MARIA
PENTEADO DE CARVALHO HOFFMANN, JOSÉ APARECIDO DA CRUZ,
CARLA MORETTO MACCARINI, MICHELE ROCIO MAIA ZARDO,
HILTON CORTESE CANEPARO, RAMATIS FÁVERO, LUCIANE MARIA
DUDA, PAULO ROBERTO FAUCZ DA CUNHA, MURILLO JOSÉ
DIGIÁCOMO, CLAUDIO RUBINO ZUAN ESTEVES e ausentes
justificadamente os Procuradores de Justiça AMÉRICO MACHADO DA
LUZ NETO, MARIA SÉRGIO DE QUADROS PRÉCOMA, EDILBERTO DE
CAMPOS TROVÃO, ATANAGILDO CORDEIRO AMARAL, ARION ROLIM
PEREIRA, CID MARCUS VASQUES, CARLOS ALBERTO BAPTISTA,
JOÃO HENRIQUE VILELA DA SILVEIRA, MATEUS EDUARDO SIQUEIRA
NUNES BERTONCINI, ALBERTO VELLOZO MACHADO, MARGARETH
MARY PANSOLIN FERREIRA, RODRIGO REGNIER CHEMIM
GUIMARÃES, a Sessão do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça
foi instalada às 9h24 (nove horas e vinte e quatro minutos), sob a
presidência do Senhor Procurador-Geral de Justiça, GILBERTO GIACOIA,
diante da constatação da presença de 80 (oitenta) Membros do Colegiado.
Após solicitar a proteção de Deus, o Senhor Presidente agradeceu o
comparecimento, a pontualidade e a sempre positiva contribuição dos
Senhores Procuradores de Justiça. A seguir, submetida à apreciação, a
ata da 3ª Sessão Extraordinária foi aprovada, por unanimidade, sem
emenda. Na sequência, antes de iniciar o julgamento dos Protocolos, o
Senhor Procurador de Justiça LUIZ RENATO SKROCH ANDRETTA
solicitou a palavra, ocasião na qual passou a fazer considerações a
respeito de fato que o incomodava, bem como sobre o desconhecimento
que muitas vezes se tem quanto ao papel desempenhado pelo Ministério
Público em 2º Grau, culminando por explicitar os critérios balizadores de
sua atuação Ministerial. Na sequência, o Senhor Procurador de Justiça
LEONIR BATISTI procurou destacar o papel desempenhado pelos
GAECOS e as particularidades que enfrentam, reconhecendo
publicamente a qualidade das intervenções proferidas pela Instituição
junto à 2ª instância, tendo o Senhor Procurador de Justiça CLAUDIO
RUBINO ESTEVES se pronunciado, logo depois, sobre sua recente
assunção ao 2º Grau e no tocante aos termos do discurso que proferiu
quando de sua posse. Posteriormente, o Senhor Presidente elucidou
aspectos relacionados aos recursos orçamentários, passando-se ao
julgamento do: Protocolo nº 8765/15 Interessado: Ministério Público do
Estado do Paraná. Objeto: Discussão acerca do índice de reposição
salarial da data-base dos Servidores. Relator: Procurador de Justiça
JOSÉ DELIBERADOR NETO. Com a palavra, o Senhor Relator esclareceu
que, não obstante o ambiente político atual, fator capaz de dificultar a
questão do ajuste orçamentário, a Instituição procurou prever o necessário
para assegurar a recomposição salarial dos Servidores, acompanhando a
inflação, de maneira que a gestão responsável dos recursos orçamentários
não impede que tal reposição resulte atendida, o que, então foi acolhido à
unanimidade. RESOLUÇÃO Nº 13/15: Vistos, relatados e discutidos, o
Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, por unanimidade dos
presentes, deliberou no sentido de aprovar o encaminhamento de
mensagem à Assembleia Legislativa do Estado, visando à recomposição
salarial anual dos Servidores do Ministério Público, no percentual de
8,17% (oito vírgula dezessete porcento), correspondente ao índice IPCA
acumulado, no período compreendido de maio 2014 a abril de 2015.
Protocolo nº 8600/14 (apenso ao nº 16563/14 e 25417/14) Interessada:
Elizabeth Hage Thomé Krauze. Objeto: Pedido administrativo de alteração
do artigo nº 4º das Leis Estaduais nº 15.914/2008 e 16.868/11 – efeitos
financeiros na reposição salarial dos servidores do Ministério Público do
Estado do Paraná. Relator: Procurador de Justiça CHEDE MAMEDIO
BARK. Com a palavra, o Senhor Procurador de Justiça MOACIR
GONÇALVES NOGUEIRA NETO, após o pedido de vista e os
esclarecimentos que apresentou, ponderou que o melhor seria o
encaminhamento dos autos à SUBADM, no intuito de que restasse
analisada, sob o ângulo da conveniência e da oportunidade, o envio de
proposta à Assembleia Legislativa, atentando-se para as limitações
orçamentárias, o que restou acolhido, por unanimidade. RESOLUÇÃO Nº
14/15: Vistos, relatados e discutidos, o Egrégio Colégio de Procuradores
de Justiça, por unanimidade dos presentes, deliberou no sentido de que,
conquanto não seja possível reconhecer erro material nas aludidas leis,
nem conferir efeito retroativo não previsto legalmente, devem os autos, na
presente oportunidade, restarem encaminhados à Subprocuradoria-Geral
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2ª feira | 21/Set/2015 - Edição nº 9539
de Justiça para Assuntos Administrativos, a fim de que possa ser realizada
avaliação e estudo sobre o encaminhamento de proposta à Assembleia
Legislativa, instituindo parcela autônoma de vencimento, mas com
observância das previsões e limitações orçamentárias, além do
cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Protocolo nº 8542/15
Interessado: Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Objeto: Regulamentação da eleição para composição do Órgão Especial
do Colégio de Procuradores de Justiça (2015/2016). Relator: Procurador
de Justiça JOSÉ KUMIO KUBOTA. Ao relatar o feito, o Senhor Procurador
de Justiça-Relator enfatizou que muitos integrantes do Colegiado ainda
não compuseram o Órgão Especial, também fazendo considerações
sobre o regulamento do processo eleitoral a ser utilizado quando da
eleição para a nova composição do aludido Órgão, o que foi acolhido, por
unanimidade. RESOLUÇÃO Nº 15/15: Vistos, relatados e discutidos, o
Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, por unanimidade, acolheu o
voto proferido pelo Senhor Relator, assim definindo que o regulamento
norteador da eleição será idêntico ao utilizado no processo eleitoral
anterior, apenas com o registro de que o pleito ocorrerá no dia 29 de maio
de 2015, observando-se a seguinte redação: “Art. 1º A eleição destinada a
compor metade dos integrantes do Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça, em votação secreta, com mandato de um ano,
será realizada no dia 29 de maio de 2015, por meio eletrônico, via rede de
computadores, através de acesso a link exclusivo na página do Ministério
Público do Paraná, até as 17h (dezessete horas), utilizando o eleitor a
mesma senha pessoal de consulta ao e-mail funcional. Art. 2º São
eleitores todos os membros do Colégio de Procuradores de Justiça em
exercício. Parágrafo único – Considera-se em exercício o membro do
Colégio de Procuradores de Justiça em atividade, que não esteja
cumprindo sanção disciplinar. Art. 3º São elegíveis os integrantes do
Colégio de Procuradores de Justiça que não sejam membros natos e que
não pertença a outra metade do Órgão Especial constituída pelos
primeiros quinze Procuradores de Justiça mais antigos. Parágrafo único
– São inelegíveis os Procuradores de Justiça: I - que tenham integrado
uma vez o Órgão Especial, excetuado quando o número de candidatos
aqueles que, sendo elegível, recusarem motivada e documentalmente o
cargo; II - integrantes do Conselho Superior do Ministério Público; III –
Ouvidor-Geral do Ministério Público. Art. 4º A Comissão Eleitoral será
composta pelo Procurador-Geral de Justiça, seu presidente, pelo
Corregedor-Geral do Ministério Público e pelo Procurador de Justiça mais
antigo no cargo. § 1º Ocorrendo ausência de quaisquer dos membros da
Comissão na data prevista para recepção e apuração dos votos,
assumirão as funções os Subprocuradores-Gerais de Justiça para
Assuntos Jurídicos, Administrativos e de Planejamento Institucional, no
caso de faltar o Procurador-Geral de Justiça, bem como o SubcorregedorGeral do Ministério Público na hipótese da ausência do Corregedor-Geral
e, na falta do mais antigo Procurador de Justiça, o que lhe suceder na
ordem respectiva. § 2º A Comissão Eleitoral deverá providenciar, em
tempo hábil, os recursos humanos e materiais necessários ao bom
andamento do processo eleitoral. CAPÍTULO IIDA INSCRIÇÃO E DA
ELEIÇÃO Art. 5º São considerados inscritos todos os Procuradores de
Justiça em exercício, exceto o Procurador-Geral de Justiça e o CorregedorGeral do Ministério Público, membros natos, e os demais inelegíveis por
força do art. 3º e seu parágrafo único, devendo aqueles que pretender
recusar o encargo apresentarem suas razões, até 02 (dois) dias antes da
votação, para análise pela Comissão. Parágrafo único Na data do pleito a
Comissão apresentará a lista dos elegíveis. Art. 6º O voto pessoal, secreto
e plurinominal em até quinze candidatos, será efetivado por meio
eletrônico, via rede de computadores, através de acesso a link exclusivo
na página do Ministério Público do Paraná, no dia 29 de maio de 2015, até
às 17h (dezessete horas), utilizando o eleitor a mesma senha pessoal de
consulta ao e-mail funcional. § 1º. A cédula eletrônica conterá os nomes
dos candidatos habilitados, dispostos em ordem antiguidade. § 2º. A
Comissão Eleitoral, adotará medidas de segurança que garantam a
inviolabilidade do voto, assegurem acesso ao resultado apenas à
Comissão Eleitoral e após concluída a eleição, e não permitam que
eleitores votem em número de candidatos superior ao definido neste
Regulamento. A Comissão Eleitoral acessará o resultado da eleição em
sessão pública e solene imediatamente depois de concluída a votação,
lavrando-se ata. § 3º Serão considerados eleitos os primeiros 15 (quinze)
Procuradores de Justiça mais votados. § 4º Os que se seguirem na ordem
de votação serão considerados suplentes dos eleitos, substituindo-os em
caso de impedimento e sucedendo-os na vaga. § 5º Em caso de empate,
prevalecerá a antiguidade no cargo. § 6º Sendo eleitos candidatos
mutuamente impedidos, tomará posse o que obtiver o maior número de
votos e, havendo empate, o mais antigo no cargo. CAPÍTULO IIIDAS
DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 7º Os recursos interpostos, com efeito
suspensivo, serão decididos pelo Pleno do Colégio de Procuradores de
Justiça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 8º Os Procuradores de
Justiça eleitos serão declarados empossados logo após a apuração. Art.
9º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral. Protocolo
nº 8047/15 Interessado: Colégio de Procuradores de Justiça. Objeto:
Eleição para composição do Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público (2015/2016). Relator: Procurador de Justiça EDSON LUIZ
PETERS. Com a palavra, o Senhor Procurador de Justiça-Relator, de
forma pormenorizada e explicativa, apresentou relato do feito, tendo sido
oportunizada a discussão. Na sequência, passou-se à votação, quando,
então, a proposta de eleição acabou por ser aprovada, por maioria,
apenas não havendo unanimidade, em relação ao período de
desincompatibilização. RESOLUÇÃO Nº 16/15: Vistos, relatados e
discutidos, o Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, por
unanimidade, deliberou pela edição de Regulamento norteador da
próxima eleição do CSMP, “no sentido de fixar a data da eleição do CSMPPR para o dia 28 de agosto das 9h às 17h; extinguir o sistema de inscrição
automática, a qual passará a ocorrer na forma voluntária, no período de 20
a 24 de julho de 2015; definir que se inclui entre as inelegibilidades o
exercício da função de Ouvidor-Geral, bem como aquelas decorrentes do
afastamento da carreira. Finalmente, mas agora por maioria dos votos dos
Procuradores de Justiça presentes, fixou ser obrigatória a
desincompatibilização, mediante afastamento, de Procuradores de Justiça
que estejam ocupando cargos na Administração Superior, bem como
designados
na
Subprocuradorias-Gerais,
Diretorias-Gerais,
Coordenadorias de Centro de Apoio ou que integrem o Setor de Recursos,
passando a ter, então, o Regulamento do Processo Eleitoral para compor
o Conselho Superior do Ministério Público a seguinte redação: “Art. 1º. O
processo eleitoral será iniciado por convocação do Procurador-Geral de
Justiça. § 1º. Os Conselheiros serão eleitos pelo voto direto de todos os
membros da Instituição em atividade. § 2º. Em caso de empate será
considerado eleito sucessivamente, o mais antigo no cargo, o mais antigo
na carreira ou o mais idoso. § 3º. Os que se seguirem, na ordem das
respectivas votações serão considerados suplentes dos eleitos,
substituindo-os em caso de impedimento, ou sucedendo-os, no de vaga.
§ 4º. É vedada a reeleição imediata. Art. 2º. O processo eleitoral será
dirigido por comissão composta de dois Procuradores de Justiça, um
Promotor de Justiça e presidida pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - Os Membros da Comissão Eleitoral serão indicados por
seu Presidente. Art. 3º. Ocorrendo ausência de qualquer dos membros da
Comissão na data prevista para a recepção e apuração dos votos,
assumirão as funções, os Procuradores de Justiça, ou se for o caso, o
Promotor de Justiça, designados pelo Procurador-Geral de Justiça. Art. 4º.
É inelegível o Procurador de Justiça que: I - esteja cumprindo sanção
disciplinar ou penal; II - esteja no exercício de cargo ou função não
privativa de Membro do Ministério Público; III - tenha exercido a função de
Corregedor-Geral no ano da eleição; IV – que esteja no exercício da
função de Ouvidor Geral do Ministério Público ou no prazo de 2 (dois)
anos após o fim do mandato. (Lei Complementar 117/07 – Art. 5º, § 2º) V
– que esteja afastado da carreira. (Art. 14, II, da Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) Parágrafo único - É vedada a reeleição imediata do
integrante do Conselho Superior titular ou suplente, desde que, neste
último caso, tenha efetivamente exercido a substituição. CAPÍTULO II
DAS DESINCOMPATIBILIZAÇÕES Art. 5º. É obrigatória a
desincompatibilização, mediante afastamento, até 30 dias antes da
eleição, para o Procurador de Justiça que, estando na carreira: I - ocupe
cargo na Procuradoria-Geral de Justiça, no Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça, no Conselho Superior do Ministério Público e na
Corregedoria-Geral do Ministério Público; II - ocupe cargo ou função de
confiança por designação do Procurador-Geral de Justiça, como os de
Subprocurador-Geral de Justiça, Diretor-Geral, Coordenador de Centro de
Apoio Operacional, GAECO ou do Setor de Recursos Extraordinários e
Especiais. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO E DA ELEIÇÃO Art. 6º. Os
interessados em se candidatar deverão se inscrever junto a Secretaria do
CSMP entre os dias de 20 a 24 de julho de 2015, mediante protocolo. Art.
7º. A eleição de sete Conselheiros e de Suplentes por todos os Membros
da Instituição em atividade será realizada no dia 28 de agosto de 2015, no
horário das 09h00min (nove horas) às 17h00min (dezessete horas),
ininterruptamente, por meio eletrônico, via rede de computadores, através
de acesso a link exclusivo na página do Ministério Público do Paraná. Art.
8º. Todos os Membros do Ministério Público deverão votar por meio
eletrônico, via rede de computadores, através de acesso a link exclusivo
na página do Ministério Público do Paraná, no dia 28 de agosto de 2015,
das 9h00 (nove horas) às 17h00 (dezessete horas), utilizando o eleitor a
mesma senha pessoal de consulta ao e-mail funcional. § 1º. A cédula
eletrônica conterá os nomes dos candidatos habilitados, dispostos em
ordem de antiguidade. § 2º. A Comissão Eleitoral, a ser indicada pelo
Procurador-Geral de Justiça, adotará medidas de segurança que
garantam a inviolabilidade do voto, assegurem acesso ao resultado
apenas à Comissão Eleitoral e, depois de concluída a eleição não permita
que eleitores votem em número de candidatos superior ao definido neste
Regulamento. Art. 9º. Depois de encerrado o processo de votação às
17h00 (dezessete horas), a Comissão Eleitoral acessará o resultado da
eleição em sessão pública e solene, imediatamente, lavrando-se ata a
respeito do ocorrido. § 1º. Concluída a apuração, o Presidente da
Comissão fará a proclamação do resultado e declaração dos sete
Conselheiros eleitos e dos Suplentes. § 2º. Serão considerados eleitos os
setes Procuradores de Justiça mais votados e suplentes os que se
seguirem na ordem de votação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES
FINAISArt. 10. Sendo eleitos candidatos mutuamente impedidos, tomará
posse o que obtiver o maior número de votos e, havendo empate, o mais
antigo no cargo. Art. 11. A cédula eletrônica estará à disposição via rede
de computadores, através de acesso a link exclusivo na página do
Ministério Público do Paraná, no dia 28 de agosto de 2015, das 9h00
(nove horas) às 17h00 (dezessete horas), utilizando o eleitor a mesma
senha pessoal de consulta ao e-mail funcional. Art. 12. Os incidentes
durante o processo eleitoral serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, não
cabendo recurso da decisão”). Protocolo nº 8695/15 Interessado:
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento
Institucional. Objeto: Proposta de Regimento Interno das Procuradorias de
Justiça Cível e Criminal do Ministério Público do Estado do Paraná.
Relator: COMISSÃO DE COORDENADORES DAS PROCURADORIAS
DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 17/15: Vistos, relatados e discutidos, o
Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, após o relato pormenorizado
2ª feira | 21/Set/2015 - Edição nº 9539
do feito e de retificações pontuais, deliberou no sentido de aprovar o
aludido instrumento regimental nos seguintes termos: “Art. 1º - Os autos
encaminhados pelo Tribunal de Justiça ao Ministério Público deverão ser
imediatamente distribuídos aos Procuradores de Justiça, evitando sua
permanência no Departamento Judiciário por período igual ou superior a
24 (vinte e quatro) horas. Art. 2º - As distribuições serão realizadas de
maneira a não restar autos acumulados no Departamento Judiciário, à
exceção daqueles recebidos entre as datas de distribuição e envio aos
Procuradores de Justiça, nos termos do artigo anterior. Art. 3º - A
distribuição de processos pelo Departamento Judiciário será realizada
segundo critérios objetivos, impessoais e isonômicos quanto ao número e
a espécie dos feitos (agravos, apelações etc.), podendo os Grupos
integrantes das Procuradorias de Justiça, excepcionalmente, fixar outros
critérios em seu regimento, ou, ainda, definir consensualmente a divisão
interna dos serviços. Art. 4º - O número de processos recebidos
anualmente por Procurador de Justiça deverá ser equivalente, de modo a
que todos tenham os mesmos ônus e obrigações funcionais, em regime
de solidariedade, preservando-se a unidade e a indivisibilidade
institucional. §1º - semestralmente, no último dia útil de março e no último
dia útil de setembro, será realizado pelo Departamento Judiciário balanço
dos processos recebidos individualmente por cada Procurador de Justiça
em exercício no seu respectivo Grupo, realizando-se nas 7 (sete) semanas
que se seguirem a compensação do número de processos, de modo a que
todos os gabinetes recebam o mesmo número de feitos.§2º - para fins da
compensação definida nesse artigo, serão desconsiderados os períodos
de qualquer afastamento legal.§3º - no caso de cumulação, para fins de
compensação, o Procurador de Justiça designado será também
responsável pela carga cumulada, no período em que essa se deu. §4º as disposições acima aplicam-se às sessões de julgamento perante o
Tribunal de Justiça.§5º - eventuais frações serão compensadas no período
seguinte. CAPÍTULO II – DO ACOMPANHAMENTO DE SESSÕES. Art. 5º
- Será elaborada escala para o acompanhamento, por parte dos
Procuradores, das sessões de julgamento junto à(s) Câmara(s) do
Tribunal de Justiça do Paraná, que deverá estar disponível para consulta
em local próprio na página do Ministério Público do Estado do Paraná,
respeitadas as peculiaridades de cada Grupo.§1º - A escala a que se
refere o caput deste artigo deve ser elaborada de forma a buscar a
equivalência do número de sessões acompanhadas por Procurador de
Justiça; havendo necessidade, serão realizados ajustes na escala.§2º - A
escala de sessões deve ser elaborada, preferencialmente, de modo a que
a distância temporal entre o comparecimento de um Procurador a duas
sessões seja equivalente à dos demais Procuradores.§3º - Caso algum
Procurador opte por cumular as funções de outro, nos termos do art. 2º,
inciso V, da Resolução CPJ nº 34/13, deverá também participar das
sessões de julgamento no Tribunal de Justiça em seu lugar, na ordem de
antiguidade correspondente.§4º - A escala de acompanhamento das
sessões de julgamento deve ser elaborada levando-se em consideração a
escala de férias e outros afastamentos legais dos Procuradores de
Justiça, de modo a compatibilizar as datas.§5º - O disposto nos parágrafos
anteriores não exclui a possibilidade de eventuais acordos e trocas entre
os Procuradores das datas de acompanhamento das sessões de
julgamento, o que deverá ser comunicado à Coordenação para adequação
da escala. Art. 6º - O Departamento Judiciário deverá encaminhar, por
mídia digital, ao Procurador responsável, com antecedência de até 24
horas após a publicação da pauta, os pronunciamentos relativos à
respectiva sessão de julgamentos da Câmara do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná. CAPÍTULO III – DAS FÉRIAS E LICENÇAS Art. 7º Será elaborada, semestralmente, proposta consensual de escala de férias
dos Procuradores de Justiça, Assessores Jurídicos e Servidores do Grupo
de Procuradoria de Justiça, que após aprovada pelos órgãos competentes
ficará disponível para consulta na página eletrônica do Ministério Público
do Estado do Paraná. Art. 8º - A escolha do período de férias dos
Procuradores dar-se-á por ordem decrescente de antiguidade,
considerando-se a data de ingresso na carreira da Procuradoria de
Justiça, se porventura não houver definição consensual para o gozo de
férias e demais afastamentos. Parágrafo único. Caso não haja consenso,
terá preferência na escolha dos meses de fruição o Procurador de Justiça
mais antigo na carreira, em caso de empate, o de maior antiguidade no
cargo de Procurador de Justiça, assegurada a alternância nos respectivos
meses nos períodos subsequentes. Art. 9º - Durante as férias ou licenças
dos Procuradores de Justiça, seus respectivos Assessores Jurídicos
ficarão à disposição dos demais Procuradores integrantes do Grupo,
devendo auxiliá-los na medida de suas necessidades e obedecendo
critério rotativo ou cumulativo, de modo a evitar que um Procurador seja
beneficiado em detrimento de outro, mediante controle e fiscalização da
Coordenação. Art. 10 - Durante as férias do Assessor Jurídico, o
Procurador de Justiça a que está vinculado receberá carga normal, e o
eventual auxílio dos Assessores à disposição do Grupo da Procuradoria
de Justiça. Art. 11 - Cada Assessor e Estagiário deve combinar diretamente
com a respectiva chefia o período de gozo de férias, de maneira a não
prejudicar os trabalhos do Grupo. Parágrafo único. Caso o Procurador de
Justiça e seu respectivo Assessor Jurídico saiam de férias
simultaneamente, o Estagiário àquele vinculado que não estiver usufruindo
o recesso ficará à disposição do Grupo para auxiliar os demais
Procuradores de Justiça na elaboração de seus pronunciamentos, de
acordo com critérios a serem estabelecidos pela Coordenação em cada
caso concreto. Art. 12 – Será interrompida a distribuição de processos ao
Procurador de Justiça nos 5 (cinco) dias úteis anteriores ao gozo de férias,
conforme escala semestral.§1º - Eventuais alterações nos períodos de
férias e licenças dos Procuradores devem ser imediatamente comunicados
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à Coordenação do Grupo, preferencialmente antes mesmo do protocolo
do respectivo pedido.§2º - Em caso de aposentadoria, a interrupção da
distribuição deverá ocorrer na forma da Lei Estadual 14.502/2004.§3º - O
benefício previsto no caput deste artigo pode ser usufruído pelo Procurador
de Justiça da maneira como lhe aprouver e previamente informada à
Coordenação do Grupo, desde que não ultrapasse o limite de dois
períodos semestrais de 05 (cinco) dias úteis sem distribuição por ano, sob
pena de preclusão. CAPÍTULO IV – DA COORDENAÇÃO DOS GRUPOS
Art. 13 - Além do disposto no art. 12 da Resolução CPJ nº 34/13, compete
à Coordenação dos Grupos das Procuradorias de Justiça Cível e Criminal:
I. Criar, manter e atualizar tabela para o controle da distribuição de
processos entre os Procuradores integrantes do Grupo, utilizando os
meios eletrônicos disponíveis, de forma a acompanhar a distribuição
igualitária e equânime; II. Encaminhar, semestralmente, ao Coordenador
da Procuradoria de Justiça respectiva, proposta de escala de férias dos
Procuradores de Justiça, Assessores Jurídicos e Servidores integrantes
do Grupo; III. Proferir voto nas deliberações internas do Grupo, inclusive
votando uma segunda vez, em caso de empate. Art. 14 - Os Assessores
Jurídicos que eventualmente estiverem à disposição do Grupo atuarão
nos seguintes termos:§1º - Auxiliarão todos os Procuradores na
elaboração de pronunciamentos, na medida de suas necessidades e
obedecendo a critério rotativo e/ou cumulativo, de forma a evitar que um
Procurador seja beneficiado em detrimento de outro, de acordo com os
critérios estabelecidos pela Coordenação e comunicados a todos os
membros previamente, para eventual impugnação e designação de
reunião extraordinária para votação.§2º - Os Assessores que estiverem à
disposição do Grupo podem auxiliar-se mutuamente, de forma a acelerar
e aperfeiçoar o desenvolvimento dos trabalhos e sempre que haja
necessidade por parte de algum dos Procuradores do Grupo, mantendose equilíbrio na produtividade de todos os Assessores .Art. 15 - O Assessor
da Coordenação do Grupo da Procuradoria de Justiça Cível ou Criminal
atuará nos seguintes termos:§1º - Auxiliará nos trabalhos da Coordenação
do Grupo, conforme orientação do Procurador de Justiça Coordenador.§2º
- Auxiliará os Procuradores de Justiça do Grupo na elaboração de
pronunciamentos, de acordo com rodízio e ou cumulação estabelecido
pela Coordenação e garantindo que um Procurador de Justiça não seja
privilegiado em detrimento de outro, excetuando pontuais necessidades
de auxílio preferencial ao Procurador de Justiça Coordenador como forma
de compensação pelo tempo gasto nos trabalhos da Coordenação, de
acordo com a demanda por eventual acúmulo no exercício das funções.
Art. 16 - Compete ainda ao Assessor da Coordenação :I. Realizar os
trabalhos administrativos relativos à Coordenação do Grupo; II. Auxiliar,
quando necessário e possível, os Assessores que estiverem à disposição
do Grupo na execução de seus trabalhos. Art. 17 - No prazo mínimo de 15
(quinze) dias antes do término do mandato de cada Coordenador de
Procuradoria e de Grupo, deverá ser convocada reunião cuja pauta será a
realização de nova eleição. Parágrafo único: O mandato do Coordenador
de Procuradoria e de do Grupo e de seus suplentes, nos termos dos
artigos 31 e 33 da Resolução CPJ nº 34/13, é de 01 (um) ano, iniciando-se
o mandato, regularmente, no dia 30 de março de cada ano. Art. 18 - Não
havendo candidato titular voluntário para a coordenação ou suplência, as
respectivas vagas serão preenchidas por sistema de rodízio, iniciando-se
pelo mais antigo dos membros efetivos do Grupo que ainda não exerceu
a função, que será considerado Coordenador eleito, neste caso, não
havendo possibilidade de recusa. Figurará como suplente o membro
efetivo que o suceder na ordem de antiguidade na Carreira ou no Grupo
de Atuação Especializada e que, também, não haja exercido a função de
Coordenador ou de suplente.§1º Na forma de preenchimento pela regra
do caput deste artigo, depois de completado o ciclo com o exercício da
Coordenação por todos os membros efetivos, repetir-se-á a sequência a
partir do membro que mais remotamente haja ocupado a Coordenação, e
assim sucessivamente.§2º Na eleição que se efetivar pelo sistema de
rodízio não será permitida a recondução, ressalvada a hipótese de
candidatura voluntária pelo ocupante da Coordenação ou da suplência.
Art. 19 – Nos casos de vacância dos cargos de Coordenador ou
Subcoordenador do Grupo antes do término de seus mandatos, haverá,
sempre, a convocação de nova eleição para ambos os cargos. Parágrafo
único: O Coordenador e Subcoordenador eleitos na forma do caput deste
artigo deverão apenas completar o mandato já iniciado, de modo que
permanecerão no cargo até o dia 30 do mês de março do ano subsequente
àquele em que foram eleitos. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS Art. 20 - Eventuais alterações neste regulamento
devem ser aprovadas pela maioria dos Procuradores de Justiça
integrantes das Procuradorias de Justiça, em reunião extraordinária a ser
convocada pelos Coordenadores das Procuradorias de Justiça Cível e
Criminal. Art. 21 – Sem prejuízo da aplicação dessas disposições, os
Grupos Especializados deverão editar os seus respectivos regimentos
internos. Art. 22 - Este Regulamento entrará em vigor após a sua
aprovação, por maioria, junto aos Membros das Procuradorias de Justiça,
no Colégio de Procuradores de Justiça”). Protocolo nº 22.403/14
Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná. Objeto: Análise das
propostas numeradas de 21 a 31 do relatório da Comissão Especial
instituída no âmbito do Colégio de Procuradores de Justiça, bem como de
outras eventualmente apresentadas por Membro do Colegiado e que
ainda necessitam ser apreciadas, todas destinadas ao aperfeiçoamento
da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná. Relatora:
COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO DO ANTEPROJETO DE NOVA LEI
ORGÂNICA DO MPPR. Com a palavra, o Senhor Procurador de Justiça,
Presidente da Comissão, com apoio dos demais Membros, apresentou
relato do feito. A seguir, seguiu-se na íntegra o preceituado na Resolução
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resolução cpj nº 17/15