SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA – SESVALI
MANTENEDORA DA FACULDADE DO VALE DO IPOJUCA – FAVIP
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
FRANCISCO DE ARRUDA GUERRA NETO
DISCUSSÕES ACERCA DO TRÁFICO DE DROGAS E
DESCRIMINALIZAÇÃO DA MACONHA
CARUARU
2011
Luiz de França Leite
Diretor Presidente da Faculdade do Vale do Ipojuca
Vicente Jorge Espindola Rodrigues
Diretor Vice-Presidente da Faculdade do Vale do Ipojuca
Profª. MScMauricélia Bezerra Vidal
Diretora Executiva da Faculdade do Vale do Ipojuca
Profª. MSc Rita de Cássia Souza Tabosa Freitas
Coordenadora do Curso de Direito
FRANCISCO DE ARRUDA GUERRA NETO
DISCUSSÕES ACERCA DO TRÁFICO DE DROGAS E
DESCRIMINALIZAÇÃO DA MACONHA
Monografia apresentada ao Curso de Direito da
Faculdade do Vale do Ipojuca - FAVIP, para
obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a
orientação da professora Paula Isabel Bezerra
Rocha Wanderley.
CARUARU
2011
G934d
Guerra Neto, Francisco de Arruda.
Discussões acerca do tráfico de drogas e descriminalização da
maconha / Francisco de Arruda Guerra Neto. -- Caruaru : FAVIP,
2011.
46 f. :
Orientador(a) : Paula Isabel Bezerra Rocha Wanderley.
Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) -- Faculdade do Vale
do Ipojuca.
1. Maconha. 2. Descriminalização. 3. Estado. 4. Sociedade. 5.
Problemas. I. Título.
CDU 34[12.1]
Ficha catalográfica elaborada pelo bibliotecário: Jadinilson Afonso CRB-4/1367
FRANCISCO DE ARRUDA GUERRA NETO
DISCUSSÕES ACERCA DO TRÁFICO DE DROGAS E
DESCRIMINALIZAÇÃO DA MACONHA
Monografia apresentada ao Curso de Direito da
Faculdade do Vale do Ipojuca - FAVIP, para
obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a
orientação da Professora Paula Isabel Bezerra
Rocha Wanderley.
Aprovada em:___/___/___
BANCA EXAMINADORA
___________________________________________
Paula Isabel Bezerra Rocha Wanderley.
___________________________________________
Membro da Banca Examinadora
___________________________________________
Membro da Banca Examinadora
"É graça divina começar bem. Graça maior
persistir na caminhada certa. Mas graça das
graças é não desistir nunca."
Dom Hélder Câmara
Aos meus pais Ednaldo e Raquel grandes batalhadores
que lutaram para que eu conseguisse concretizar este
sonho. À minha eterna avó Odete de Lima (in memoriam)
que se emocionou ao saber que eu tinha passado no
vestibular. Ao meu primo Welington (in memoriam). À
minha namorada Lívia Beatriz que sempre me incentivou
a buscar o meu melhor.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus, que sem sua força este sonho não seria concretizado;
Ao meu pai Ednaldo, por também ser este um sonho dele;
A minha mãe Raquel, por sempre depositar confiança e por toda sua batalha para
que pudesse financiar meus estudos;
A minha avó, Odete (in memoriam), por ter vibrado, comemorado e se emocionado
ao receber a notícia de que eu tinha passado no vestibular;
A minha avó Anete, que sempre torceu pelas minhas realizações;
A minha irmã Karen, que sei que torce muito por mim;
A minha namorada Lívia Beatriz, amor de minha vida, que fez com que eu acordasse
para o curso de Direito, incentivando e fazendo com que eu acreditasse em meu sonho;
Ao meu Tio Erivaldo Guerra, que foi em quem sempre me espelhei e por sempre ter
incentivado todos da família a estudarem;
Ao meu primo Welington “Boião” (in memoriam), por ter propiciado 23 anos de
alegrias, brincadeiras e histórias que jamais serão esquecidas;
Aos meus sogros Juarez e Iêda, que são como segundos pais;
Minha cunhada Larissa, por ser louca por mim;
A minha “sobrinha” Suzy (in memoriam), por todo seu companheirismo;
Ao meu amigo Lucas Melo, que muito meu ajudou neste trabalho;
Agradeço a professora Paula Rocha, por ter orientado de forma brilhante, por toda
sua atenção poissinequa non teria concretizado esse trabalho;
Enfim, obrigado meu Deus, por tudo.
RESUMO
Este trabalho tem como principal objetivo demonstrar os problemas sociais que
poderão surgir com a descriminalização da maconha, defendendo a corrente
protetora da não descriminalização desta droga. Alerta também quanto à
dependência que o consumo da ervacannabis sativa, popularmente conhecida como
maconha, pode causar sobre o usuário, causando sérios problemas para o mesmo e
para a sociedade. Aborda-se, também, a questão da responsabilidade e dever do
Estado de zelar para o bem estar da sociedade. Preocupou-se também em mostrar
a responsabilidade que o usuário possui no ciclo do tráfico de drogas, alertando
quanto as sanções aplicadas a este. Por fim, procurou-se analisar as discussões
acerca dos movimentos que defendem a descriminalização da maconha,
movimentos estes popularmente conhecidos como marchas da maconha, e logo
adiante se preocupou em demonstrar uma possível solução que o Estado pode
tomar para que a sociedade não venha a ser prejudicada com os problemas
causados pela droga.
Palavras-chave: Maconha. Descriminalização. Sociedade. Problemas.Estado.
ABSTRACT
This work has as main objective to demonstrate the social problems that may
arise with the decriminalization of marijuana,advocating the decriminalization of noncurrent protective of this drug. Also warns about the dependence of consumption of
the herb cannabis sativa, commonly known as marijuana, can have on the user,
causing serious problems for yourself and for society. It approaches also the
question
of responsibility
and duty
of
the
state to ensure the
welfare
of society. Worried also show the responsibility that the user has the cycle of drug
trafficking,warning of the sanctions imposed on that. Finally, we tried toanalyze the
discussions about
the
movements that
advocate the
decriminalization
of marijuana, these movements commonly known as marijuana marches, and
immediately bothered to showa possible solution that the state can take to ensure
that societywill not be harmed by the problems caused by drugs.
Keywords: Marijuana. Decriminalization. Society. Problems.State.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO I: BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI N° 11.343/06
1.1 Contexto histórico da Lei n° 11.343/06
1.2 Diferença
entre:
usuário,
dependente,
12
consumidor,
(usuários/traficantes)
1.3 Questões econômica envolvida por trás da droga
traficante,
mulas
14
16
CAPÍTULO II: O ARCABOUÇO PRINCIPIOLOGICO QUE ENVOLVE A TEMÁTICA:
INSIGNIFICÂNCIA, INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE, ALTERIDADE,
EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURIDICO.
2.1 Princípios
18
2.1.1 Princípio da insignificância
18
2.1.2 Princípio da intervenção mínima
20
2.1.3 Princípio da fragmentariedade
22
2.1.4 Princípio da alteridade
23
2.1.5 Princípio da exclusividade do bem jurídico
24
2.2 A constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato?
25
2.3 Relação de consumo: usuário x traficante
27
CAPÍTULO III: A MARCHA PELA DESCRIMINALIZAÇÃO: APOLOGIA AO CRIME OU
LIBERDADE DE EXPRESSÃO?
3.1 Despenalizar não é descriminalizar
30
3.2 Uma analise de duas realidades – Brasil e Holanda
30
3.3 Polêmica em torno da descriminalização da maconha
33
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS
8
1. INTRODUÇÃO
Como já sabido, há muito tempo as drogas vem causando sérios problemas a
humanidade, e a cada dia o aumento de seu consumo cresce de forma
avassaladora. Como relata Nelson Hungria após o fim da primeira guerra mundial o
consumo de drogas teve um considerável aumento na Europa, devido a diversos
fatores como: o ódio, os sonhos destruídos e as lembranças terríveis. Com todos os
problemas prejudiciais causados pela droga ao ser humano, cabe ao Estado a busca
de soluções para combater as mesmas.
O ordenamento jurídico brasileiro inovou o tratamento aos usuários e
dependentes de drogas com a criação da Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006,
revogando leis anteriores relacionadas as drogas, como as leis 6368/76 e
10.409/02,no que se refere a traficante de drogas o seu tratamento criminal se
tornou mais rigoroso, já no tocante ao usuário e dependente de drogas a lei buscou
uma forma de resgate, propiciando tratamento terapêutico ao usuário e ao
dependente. Assim como a lei produz beneficio ao usuário e dependente, esta
possui caráter retroativo, podendo envolver o condenado e ou o suspeito investigado
em inquérito policial, chamando assim esse beneficio produzido pela lei de novatio
legis in melius. Quanto ao traficante de drogas, que a ele foi imposta uma pena mais
rigorosa ocorreu uma novatio legis in pejus.
Por outro lado existem movimentos que lutam em favor da descriminalização
de uma certa droga ilícita: a maconha. Tais movimentos são conhecidos como
marchas da maconha, onde já se discutiram até mesmose a pratica deste
movimento configurava apologia ao crime, onde o STF decidiu que tais
manifestações eram definidas como direito de liberdade de expressão.
Vislumbra se aqui a demonstração dos problemas que surgirão com a
possível descriminalização da maconha, tais como o aumento da criminalidade,
fortalecimento do tráfico e o perigo causado à saúde pública. Mas também
mostraremos algumas medidas a serem adotadas para que consigamos extinguir
esta lastima. Por fim, tentou-se mostrar que a possível solução de todos os
problemas que advém das drogas, seja a mudança de todo um sistema de
corrupção que circula por trás das policias, políticos, mídia e etc.
9
1.2 Objetivos
1.2.1 Objetivos Gerais
O referido trabalho tem como objetivo alertar quanto aos problemas que
poderão surgir com a possível descriminalização da maconha. Pretende mostrar
também a realidade brasileira comparando-a com a de países que já legalizaram a
maconha.
1.2.2. Objetivos específicos

Demonstrar o amparo legal da lei de drogas;

Apresentar o arcabouço princípiológico que envolve a temática;

Realizar uma avaliação nas leis anteriores que tratavam de política preventiva
contra as drogas no Brasil;

Alertar quanto a futuros problemas que poderão surgir com a possível
descriminalização da maconha, focando cada vez mais o bem estar da
sociedade.
1.3. Justificativa
No momento em que o Estado poderia se desgastar o combate do tráfico de
drogas, devido a movimentos que reivindicam a descriminalização da maconha no
Brasil. O bem estar da sociedade não pode ser colocado em uma posição de duvida,
ou seja, não podemos arriscar com a descriminalização da maconha, pois não
tenhamos duvidas quanto ao surgimento de problemas sociais, como o aumento da
criminalidade, problemas relacionados à saúde pública, aumento significativo do
número de dependentes desta droga. Assim, mesmo com toda a pressão vinda das
marchas da maconha em favor da descriminalização desta droga, o Estado deve
reprimir o tráfico e o consumo, e em momento algum deve se abster de sua
responsabilidade de zelar pelo bem estar da sociedade.
O objetivo deste trabalho é mostrar a responsabilidade que o Estado tem de
fiscalizar e punir o usuário e traficante, mostrando que eles são proporcionalmente
iguais responsáveis pelo tráfico de drogas. E também em dar toda a base para o
10
tratamento do dependente de drogas. Além de criar políticas de prevenção para que
pessoas que nunca tiveram contato com a maconha venham a provar desta droga e
consequentemente virar um dependente, mesmo esta sendo tida como uma droga
leve, mas esta pode servir de trampolim para que os usuários experimentem drogas
mais pesadas. Alertamos quanto ao tratamento dado ao usuário pela Lei n°
11.343/06, onde este é colocado a medidas socioeducativas, sendo vedada a pena
restritiva de liberdade. Nossa proposta seria a imposição de um rigor maior na pena
restritiva de direitos dado ao usuário, além do Estado disponibilizar o tratamento do
usuário dependente, como forma de sanar esta lastima na saúde pública brasileira.
Os argumentos da corrente protetora da descriminalização devem ser
considerados devido ao direito de liberdade de expressão, mas não podemos
arriscar a descriminalização da maconha no Brasil, visto que países que liberaram o
uso desta droga, hoje pensam em rever essa situação, devido aos problemas que
decorreram desta legalização.
Devemos mudar e fiscalizar todos os corruptos que compõem o sistema,
fiscalizar todo o ciclo que a droga percorre, e punir todos os envolvidos que de forma
direta ou indiretamente facilitam a prática desta conduta. O tráfico de drogas é um
problema geral de todos.
1.4. Metodologia
1.4.1. Natureza da pesquisa
Quanto aos fins
É sugestiva e explicativa, pois propõe possíveis soluções para os problemas
que possam existir com a possível descriminalização da maconha.
Quanto aos meios
Trata-se de uma pesquisa de opinião, pois deriva do estudo da atual lei de
drogas, com o surgimento da ideia de descriminalizar a maconha.Requerpesquisa
bibliográfica e demonstração de possíveis problemas que poderão surgir com a
possível legalização do uso da droga ilícita denominada maconha.
11
Quanto à forma de abordagem
A forma de abordagem da pesquisa é estritamente bibliográfica, através de
textos, livros e artigos.
1.4.2. Coleta de Dados
A coleta de dados foi extraída através de artigos de internet, livros e
dispositivos legislativos. livros de direito Penal, Livro de lei de drogas comentada,
livro de Direito Constitucional, além da Constituição Federativa do Brasil.
12
CAPÍTULO I. BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI N° 11.343/06
1.1
Contexto histórico da Lei n° 11.343/06
Compreender o contexto histórico daLei de drogas é de extrema importância para
que consigamos assimilar o significado político e a intenção do legislador com a criação
desta.
ALei 11.343de 23 de agosto de 2006 é o mais novo diploma legislativo pertencente
ao sistema normativo brasileiro, destinado a fiscalizar o uso de drogas ilícitas. Esta leifoi
criada com a intenção de introduzir no país uma política preventiva contra as drogas,
direcionada para reduzir o perigo coletivo que surge com o consumo proibido de drogas e
tutelar o bem jurídico que neste caso é a saúde pública. Deste modo, a nova Lei de Drogas,
em sua redação, em alguns pontos, trata com mais rigor o traficante, e em outro momento
inovou ao despenalizar condutas que antes eram punidas pela Lei n° 6.368/76, somente
atribuindo a tais condutas, penas restritivas de direitos, pois os usuários ou dependentes
não terão contra eles instaurado inquérito policial, caso venha a ser preso por posse de
droga para consumo pessoal, mas sim será lavrado um termo circunstanciado de ocorrência
(TCO).
A entrada em vigor da referida Lei foi estabelecida em seu artigo 74, onde esta
contou com a vacatiolegis de quarenta e cinco dias. E logo adiante, em seu artigo 75,
revogou expressamente as leis anteriores de n° 6.368/76quanto a Lei 10.409/2002,
porquanto ambas tratavam dos assuntos relacionados a drogas no Brasil. Assim, as duas
leis antigas sobre drogas só irão incidir nos crimes ocorridos no momento de sua vigência,
mas com finalidade benéfica, onde só será aplicada se for mais favorável que a lei nova,
pois como sabemos a lei sempre retroagirá para beneficiar o réu.
Como mencionado acima, no que se referia a assuntos relacionados a drogas, o
Brasil possuía em seu ordenamento jurídico as Leis n° 6.368/76 e a Lei n° 10.409/02, esta
ultima fora elaborada com a finalidade de substituir a Lei 6.368/76, mas seu projeto era
detentor de vários vícios de inconstitucionalidade e problemas técnicos o qual chegou a ser
vetado em sua parte penal, vindosomente a ser aceita a sua parte processual. Assim, entrou
em vigor a parte penal da Lei 6.368/76 e a parte processual da Lei 10.409/02. Deste modo,
o surgimento da Lei de drogas (Lei 11.343/06), extinguiu essa lamentável situação de
dubiedade e hibridez.
13
A expressão do artigo 75 não se trata de abolitiocriminis, ou seja, os atos definidos
como crimes na legislação anterior continuaram sendo contemplados na nova Lei de
Drogas, sendo que ao traficante foi imposta uma pena mais rigorosa do que a pena da lei
anterior, aumentando de 5 a 15 anos, onde antes era imposta uma pena de 3 a 15 anos.
No que tange à sanção aplicável ao usuário, com a elaboração da Lei de Drogas,
houve um tratamento menos rigoroso comparado à Lei 6.368/1976, onde ocorreu a
despenalização de tal conduta, como podemos observar os textos de artigosde ambas as
leis:
Lei 6.368/1976, Art. 16: Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso
próprio, substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou
psíquica, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou
regulamentar:
Pena – Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20
1
(vinte) a 50 (cinquenta) dias-multa.
Em seu momento a Lei 11.343/06, extinguiu a pena de prisão, expressando que:
Art. 28 – Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer
consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes
penas:
I – Advertência sobre os efeitos das drogas;
II – Prestação de serviços à comunidade;
III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
o
§ 1 Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal,
semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena
quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física
ou psíquica.
o
§ 2 Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz
atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às
1
Redação dada pela Lei 6.368 de 21 de outubro de 1976. Disponível
http://www.010.dataprev.gov.br/sislex/paginas42/1976/6368.htm. Acesso em 03.09.2011.
em:
14
condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e
pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
o
§ 3 As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão
aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
o
§ 4 Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do
caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
o
§ 5 A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas
comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais,
estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que
se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da
recuperação de usuários e dependentes de drogas.
o
§ 6 Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere
o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente,
poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
o
§ 7 O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do
infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente
2
ambulatorial, para tratamento especializado.
Diante do exposto, percebe-se que houve novatio legis in mellius quanto à
nova disposição e em comparação à pena de detenção da antiga lei.
1.2
Diferença
entre:
usuário,
dependente,
consumidor,
traficante,
mulas
(usuários/traficantes)
No que se diz respeito ao uso e venda de drogas, existem vários personagens
reais que atuam neste cenário negativo da sociedade que é o do tráfico de drogas, e
para que consigamos adentrar com firmeza no assunto mencionado na temática, é
mister conceituar cada um destes.
No que se refere ao usuário de drogas, temos a ideia de que é aquele que faz uso de
tais entorpecentes, que podem causar dependência, mas ainda possui total controle de seus
2
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm. Acesso
em: 12.09.2011.
15
atos e vontades. Os arts. 283e 29 da lei 11.343/06 traz consigo a definição de usuário de
drogas e as medidas a este imposta de forma mais precisa, como podemos ver o seu texto
adiante:
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do §
o
6 do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o
número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem
superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade
econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do
maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se
o
refere o § 6 do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional
4
Antidrogas.
Utilizando a inteligência de doutrinadores como Sérgio de Oliveira Médici que acerca
de dependente de drogas, conceitua-o como:
Aquele que está subordinado às substâncias entorpecentes, sujeito às
drogas, sob o poder dos tóxicos,"entendendo-se por dependência "o estado
5
de quem está sujeito, sob o domínio, subordinado aos entorpecentes.
Para Nucci, o dependente de drogas assemelha-se ao “doente metal”6.Nas lições de
João Farias Júnior:
[...] a dependência, pela qual o indivíduo fica viciado (na linguagem vulgar),
criando a necessidade invencível de consumir a droga e de procurá-la por
todos os meios. O equilíbrio de consumir a droga depende do regular uso
da droga, pois, se deixa de usá-la, será acometido de estado patológico
7
caracterizado pela, já aludida, síndrome de abstinência.
3
Vide p. 16.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm. Acesso
em: 22 de setembro de 2011.
5
MÉDICI, Sérgio de Oliveira.Tóxicos.São Paulo: Jalovi, 1977. p. 36.
6
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2006. p.756.
7
JÚNIOR, João Farias. Manual de Criminologia. 3. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2003. p. 120.
4
16
A dependência faz o individuo perder o poder de raciocínio, ao dependente não
importa mais nada, só o consumo da droga. Assim, ou seja, damos o exemplo do
personagem Dr. Rui Dantas, da obra São Jorge de Ilhéus, de Jorge Amado. Este
personagem era advogado com dependência em cocaína, era filho do coronel Manecas
Dantas, barão do cacau. Na citada obra faz indicação do vício a uma ligação com
loucura/doença, como podemos observar à narrativa:
(...) Rui Dantas, que dera para ter ataques de loucura (...) os médicos
diziam que eram tóxicos. (...) Manecas Dantas triste com a doença do filho
(...) era um dos homens ricos da terra, candidato a Prefeito e os médicos
garantiam que bastaria Rui deixar cocaína para se curar. Mas, passada a
crise, o rapaz voltava ao pó (...) Rui retirou o anúncio no “Diário de Ilhéus”, o
dinheiro mal dava para conseguir cocaína, agora raríssima. Nos bares a
mão tremula como se fosse um velho (...) Quando discursava, foi acometido
por uma das suas cada vez mais constantes crises de loucura (...) Manecas
Dantas (...) Sonhava então o filho brilhante advogado, a família rica, (...) as
posições políticas. Agora estava pobre (...) o filho doente, viciado, tendo
repentinos ataques de loucura. Os médicos balançavam a cabeça: ou deixa
os tóxicos ou termina num hospício. (...) tudo que desejava era morrer antes
do filho. Para não vê-lo defunto, ou, ainda, pior, definitivamente louco, sendo
levado para um hospício. (...) Rui sorri mansamente, Maneca compreende
8
que ele está sob o efeito da cocaína.
Ao consumidor e traficante podemos dizer que estes compõem as duas faces da
mesma moeda, embora a lei os trate de modo diferente, entretanto é o consumidor quem
fomenta o tráfico de drogas. A figura do traficante é composta pelo criminoso que é
responsável pela produção, transporte e comercialização da droga, ou seja, é a pessoa que
chefia o tráfico. Deste modo o consumidor é tão responsável pelos problemas que causados
pela droga, quanto o traficante que comercializa a droga.
Há também outro personagem no ramo do tráfico de drogas, este é o
usuário/traficante, conhecido e chamado popularmente de mulasou aviãozinhos. Estes por
sua vez é a junção das características e definições do usuário e do traficante. As mulas
transportam as drogas da fonte ao traficante ou do traficante ao usuário, por isso recebem
tal nome, tendo referência ao animal mula que é utilizado para transportar pequenas cargas.
Geralmente aviõezinhos ou mulas são pessoas de baixo poder econômico, que se
submetem a trabalho para consumir a droga ou para obter vantagem financeira. Para os
8
AMADO, Jorge. São jorge dos ilhéus. São Paulo: Martins, 1970. pp. 220, 231, 233 e 241.
17
traficantes este tipo de mão de obra é extremamente vantajoso, pois caso a mula seja
apreendida, o prejuízo que o traficante irá ter será pequeno.
1.3
Questões econômicas envolvidas por trás da droga
O mundo do tráfico traz consigo uma movimentação de capital incalculável, muito
lucrativa para traficantes, devido ao grande mercado consumista de drogas ilícitas, sendo
notável seu fortalecimento econômico, devido à alta demanda que faz a alimentação deste
ciclo de produção e distribuição da droga. Faz-se necessário definir demanda para que
consigamos entender esta questão econômica gerada pela droga.
Demanda tem seu significado definido no dicionário Aurélio, como “a quantidade de
mercadoria ou serviço que um consumidor ou conjunto de consumidores deseja e está
disposto a comprar, a um determinado preço”9. Assim conclui-se que a demanda é a
satisfação dos desejos e necessidades do consumidor.
Este desejo/prazer alimenta e faz crescer de forma avassaladora a economia
envolvida por traz do tráfico da maconha.A exemplo temos a Inglaterra, “a economia
cannabis e dos seus acessórios influenciou o PIB em face de um movimento superior a 11
bilhões de libras esterlinas (cerca de R$ 53 bilhões)”10.
O mercado tem sua existência ligada ao poder de consumo do ser humano.
Consome-se não pela necessidade, mas sim para obter o objeto desejado, que este por sua
vez é divulgado pela mídia cuja publicidade e marketing faz com que o consumidor pense
que o seu objeto de desejou virou um item essencial. Assim trabalhar é o de menos, o mais
importante é consumir, e ao mercado não importa saber a origem deste dinheiro. Não
importa se tem origem no desvio de verbas públicas, se é fruto de sonegação fiscal, se vem
da prostituição ou da venda de drogas ilícitas como a maconha, cocaína, ecstasy, crack e
etc. Pois o dinheiro non olet, e ao mercado só interessa uma linguagem: compra e venda.
Não tenhamos duvidas quanto ao enorme capital gerado no comercio da droga para
traficantes, no caso de uma possível descriminalização esta arrecadação seria direcionada
ao Estado, que por sua vez tributaria sobre a droga. Tal arrecadação poderia ser vista como
9
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio século XXI: O minidicionário da língua
portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001. p.225.
10
MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. Os efeitos econômicos da cannabis. In: Carta Capital. São
Paulo: Confiança, n. 237, 23 de abril de 2003. p.10.
18
uma forma positiva, mas não podemos nos deixar enganar, por discursos de quem
cegamente defende a descriminalização desta droga utilizando argumentos de que com a
arrecadação tributária da droga poderia ser revertida em construções de escolas, hospitais,
praças e etc. Mas a nosso ver ao mesmo tempo que se arrecadaria o Estado gastaria
fortunas com politicas de prevenção de o uso da droga, como o mesmo hoje faz campanhas
para tentar diminuir o numero de consumidores de álcool e do tabaco.
CAPÍTULO II. O ARCABOUÇO PRINCIPIOLOGICO QUE ENVOLVE A TEMÁTICA:
INSIGNIFICANCIA, INTERVENÇÃO MINIMA, FRAGMENTARIEDADE, ALTERIDADE,
EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURIDICO.
2.1 Princípios
O significado da palavra princípio está relacionado a início, fonte, origem, mas
na área jurídica possui um significado mais abrangente, pois o mesmo carrega
consigo as ideias que servem como alicerces que sustentam as intenções da norma
jurídica, garantindo a sua aplicabilidade de acordo com os seus posicionamento no
ordenamento jurídico.
Segundo José Cretella, princípios de uma ciência “são proposições básicas,
fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes.
princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência”.11
Determinados doutrinadores lecionam que a falta de observação de um
princípio de qualquer ordenamento, em sua aplicação a um caso concreto seria uma
afrontadireto à sociedade;sendo assim, a não observação de um princípio seria até
mesmo mais grave do que a própria violação de uma lei.
Os princípios a cada dia ganham mais força em sua aplicação no sistema
normativo nacional, como prova disso temos o exemplo de que vários princípios
estãodelineado de forma implícita no ordenamento jurídico, e em nenhum momento
podemos nos questionar quanto à existência desses princípios no sistema jurídico
brasileiro.
11
CRETELLA JUNIOR, José. Elementos de direito constitucional.São Paulo: Revista dos Tribunais,
2000.p. 78.
19
É importante, dessa feita, na temática abordada, adentrarmos no arcabouço
principiológico para mais à frente construirmos nosso posicionamento.
2.1.1 Princípio da insignificância
O princípio da insignificância ou bagatela teve sua origem firmada no direito
romano.Tal princípio não estábem definido no ordenamento jurídico brasileiro, não existindo
legislação expressa ao assunto.
De acordo com tal princípio, o Direito Penal não precisaria se preocupar com as
bagatelas, ou seja, não seria interessante para o Estado punir condutas que não tivessem
nenhum grau de periculosidade ou que não fosse ofensivo ao bem jurídico tutelado.
Segundo Luiz Otávio Alves Ferreira:
Este ramo do Direito só opera, por meio da adequação típica, nos casos de
lesão jurídica de certa gravidade, pois se a lesão trazida por um fato
formalmente típico for irrelevante o fato será considerado penalmente
12
atípico.
Para que o princípio da bagatela possa incidir ao caso concreto, devemos analisar a
presença de alguns vetores, que são: a mínima ofensividade da ação do autor, a não
periculosidade à sociedade, nenhuma existência de lesão jurídica provocada pela ação e o
mais baixo grau de reprovação do comportamento do agente.
Em nenhum momento podemos confundir os delitos detentores de insignificância
com os crimes de menor potencial ofensivo, que são tratados no artigo 61 da Lei n°
9.099/95, onde a competência para julgá-los é dos Juizados Especiais Criminais. Nos
crimes de menor potencial ofensivo não existe a insignificância, pois possui gravidade
perceptível, ou seja, fere mesmo que levemente um bem jurídico de terceiro, assim não
podendo ser utilizado o principio em questão.
A aplicabilidade do princípio da insignificância vem causando discussões por parte da
doutrina, onde alguns autores admitem que seja viável a aplicação deste princípio, quando o
12
FERREIRA, Luiz Otávio Alves.Ideias básicas sobre o direito penal no estado democrático de
direito. Disponível em http://www.iuspedia.com.br. Acesso em: 02 de outubro de 2011.
20
usuário que for encontrado com a posse de pequena quantidade de drogas para o seu
consumo.
A respeito desse debate, Luiz Flávio Gomes leciona:
A posse de droga para consumo pessoal configura uma das modalidades
do chamado delito de posse (“delitos de posesión”), que retrata uma
categoria penal muito singular no Direito Penal. Mister se faz, para a
consumação da infração, constatar a idoneidade ofensiva (periculosidade)
13
do próprio objeto material da conduta.
Assim, quis mostrar o autor que se o objeto material da conduta não possuir nenhum
caráter de periculosidade, teríamos a incidência do princípio da insignificância ao caso
concreto.
Em posição contrária vem ainteligência do julgado do egrégioSuperior Tribunal de
Justiça, Relator Celso Limongi, pois para o Ministro não é possível reconhecer a
insignificância nos casos de posse de drogas para o consumo pessoal, conforme podemos
observar a ementa do habeas corpus 130.677 impetrado no STJ:
HABEAS CORPUS. PORTE DE SUBSTÂNCIAENTORPECENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃOQUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. COAÇÃO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.a) O princípio da
insignificância está ligado ao valor do bem tutelado e não pode ser aplicado
aos crimes de porte de substância entorpecente.b) A quantidade de droga
apreendida em poder do paciente - 1,75 gramas - não torna atípica a sua
conduta.c) A fixação da pena acima do mínimo legal se deveu às
circunstâncias judiciais desfavoráveis e não exclusivamente à reincidência
do paciente, ficando afastada a alegação de falta de fundamentação na
dosimetria da pena.d) Ordem denegada.Em casos como o dos autos,
aplicar o princípio da insignificânciaequivaleria a revogar o disposto no
artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. E não é esse o papel do Judiciário. A
pessoa que guarda um grama de maconha,está,logicamente, cometendo o
crime em questão. A quantidade da droga apreendida não interfere na
configuração do tipo penal. Ou seja, o fato de ter sido encontrado em poder
do paciente l,75 gramas de maconha não descaracteriza o tipo penal. Em
outras palavras, a aplicação do princípio da insignificância, considerada a
13
GOMES,
Luiz
Flávio.
Artigo
disponível
www.lfg.com.br/artigos/DROGAS_E_INSIGNIFICANCIA.pdf. Acesso em: 25.09.2011.
em:
21
pequena quantidade de entorpecente, seria o mesmo que liberar, contra
14
legem, o porte de pequena quantidade de droga.
Por sua vez o Supremo Tribunal Federalse posicionou neste sentido, admitindo que o
bem jurídico neste caso não afasta a incidência da insignificância, como podemos ver a
jurisprudência.
Logo, se a quantidade apreendida for ínfima, mínima e não gerar nenhum perigo a
sociedade, admite o STF a aplicabilidade do principio da insignificância.
2.1.2 Princípio da intervenção mínima
Também chamado de ultima ratio, o princípiosupra referido consiste na atenção em
que o Direito Penal irá dar somente aos bens considerados de maior importância para a vida
em sociedade. Sendo assim o Direito Penal só deverá incidir quando os bens jurídico mais
importantes não encontrar proteção em qualquer outra ramificação do direito brasileiro.
Nestes termos Muñoz Conde aduz:
O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da
intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente
deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais
importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto
15
de outros ramos do direito.
Também leciona Rogério Greco que:
O princípio da intervenção mínima é responsável não somente pela
indicação dos bens de maior relevo que merecem a especial do Direito
14
STJ, HC nº. 130.677, rel. Min. Celso Limongi, julgamento em 04/02/2010, publicado em
22.02.2010.
15
MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducciónalderecho penal. Montevideo-Buenos Aires, Editora B de
F, 2001. p. 59-60.
22
Penal, mas se presta, também, a fazer com que ocorra a chamada
16
descriminalização.
Os bens mais importantes para a sociedade são aqueles expressos na Constituição
Federal da República, e será com base neste princípio que o legislador acompanhará a
evolução da sociedade, modificando e retirando do ordenamento jurídico nacional a
incriminação do que antes era considerado um bem de grande importância e que hoje não
possui esse tratamento especial.
Os Tribunais vêmutilizando o princípio da intervenção mínima do Direito Penalcom
frequência em entrosamento com princípios que a ele decorrem, como podemos ver o
acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Denúncia. Delito do art. 243 da lei 8.069/90 (oferecimento de bebida
alcoólica). Rejeição. Mantida. Considerando os princípios da intervenção
mínima o direito penal e da adequação social, mantém-se a rejeição da
denúncia que imputou a um jovem de 19 anos de idade o crime do art. 243
da lei 8.069/90, porque teria oferecido a outro jovem, este com 15 anos de
idade, uma lata de cerveja, quando ambos se encontravam no interior de
17
um clube social .
Nesta mesma inteligência, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO
ESPECIAL.
PENAL.
FURTO.
COMPORTAMENTO
SOCIALMENTE REPROVÁVEL. PRINCÍPIO DA INSGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1. A missão do Direito Penal moderno consiste em
tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a
intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os
bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade.
2. O princípio da insignificância considera necessária, na aferição do relevo
material da tipicidade penal, a presença de uma mínima ofensividade da
conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau
de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica
provocada (precedentes HC 84.412, STF, Rel. Min. Celso de Mello). 3. Se
parece claro que o furto de uns “poucos litros de água potável” não
ensejaria o acionamento da máquina jurídico-penal do Estado, pela
inexpressividade da lesão jurídica provocada, por outra volta, não se deve
olvidar que tal conduta se mostra bastante reprovável, sob o ponto de vista
de sua repercussão social. Inaceitável a complacência do Estado para com
16
GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 5° ed. Niterói, Impetus, 2011.p. 3.
TJRS, AC 70019592260, rel. Des. Sylvio Baptista Neto, julgamento em 09.08.2007, publicado em
05.092007.
17
23
aqueles que, em condições de arcar com as respectivas contraprestações,
venham a usufruir irregularmente e de forma gratuita de bens e serviços
públicos, em detrimento da grande maioria da população. 4. Recurso
18
parcialmente conhecido e provido.
Com as decisões acima citadas, podemos perceber que a pena é a forma mais bruta
e violenta que o cidadão pode receber, onde o Estado será o responsável de estabelecer a
boa convivência da sociedade.
2.1.3 Princípio da fragmentariedade
Este princípio caminha lado a lado com o princípio da intervenção mínima, onde
também defende que não são todas as ofensas ao bem jurídico que devem ser punidas pelo
Direito Penal, devem ser punidas apenas os “fragmentos” mais importantes do bem jurídico
protegido, ou seja, o Direito Penal deve ser “fragmentado” onde as condutas mais graves
serão tipificadas. Por isso a semelhança com o princípio da intervenção mínima, pois o
mesmo defende que o Direito Penal só deverá incidir nos casos que afronte os valores
constitucionais fundamentais.
Podemos nos basear na inteligência de Muñoz Conde, que sobre o tema relata:
Nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito
Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O
Direito Penal, repito mais uma vez, se limita somente a castigar as ações
mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter
„fragmentário‟, pois toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos
protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de uma
19
parte, fragmentos, se bem que maior importância.
A natureza fragmentária do Direito Penal só irá ser acionada quando nenhum outro
ramo do direito não vier aoferecer a proteção necessária aos bens jurídicos relacionados ao
caso.
18
STJ, RESP 406986/MG, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgamento em 23.11.2004, publicado em
DJU 17.12.2004.
19
MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducciónalderecho penal. Montevideo-Buenos Aires, Editora B de
F, 2001. pp. 71-72.
24
Nestes termos a Ministra do STF Cármen Lúcia, se posiciona quanto ao momento de
acionamento do princípio da fragmentariedade no Direito Penal, como podemos perceber no
seu parecer de RHC 89624/RS, onde menciona:
Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária, do Direito Penal,
que só deve ser acionado quando outros ramos do direito não sejam
20
suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos.
3.1.5 Princípio da alteridade
Princípio
da
alteridade,
também
conhecido
como
princípio
da
transcendentalidade,onde não existe previsão expressa quanto a este princípio na
Constituição Federativa do Brasil, mas a Lei 11.343/2006 recepcionou este princípio no
arcabouço princípiológico do Direito Penal.
O princípio da alteridade possui uma visão
meramente semelhante com o principio da insignificância, pois o mesmo também proibi a
punição de uma conduta considerada meramente subjetiva, ou seja, que não prejudique
nenhum bem jurídico de outrem. Assim quando a conduta interna do agente não vier a
prejudicar terceiros, onde o único afetado seja o próprio autor não será punível a sua
conduta pela incidência do princípio da alteridade ou transcendentalidade. Nestes termos
aduz Fernando Capez: “O princípio da alteridade impede o Direito Penal de castigar o
comportamento de alguém que está prejudicando apenas a sua própria saúde e interesse”21.
É com base no princípio da alteridade que muitos se apegam para fugir da punição
no caso de posse de drogas para consumo próprio, pois neste caso qual seria a ofensa
causada ao bem jurídico de terceiro? Nenhuma ameaça existiria, mas sim o prejudicado
seria o próprio usuário de drogas.
A Lei 11.343 de 2006 sendo ciente da importância do princípio da alteridade para o
usuário de drogas ilícitas expressou tal princípio em dois artigos de seu texto.
De acordo com o artigo 4°, inciso I, no capitulo sobre Sistema Nacional de Políticas
sobre Drogas, e entre todos os princípios referente a politica de drogas devemos sempre
20
STF, RHC nº.89624/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 09.10.2006, publicado em
07.12.2006.
21
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial. Ed.6. São Paulo: Saraiva,
2011 p. 756.
25
encontrar“o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à
sua autonomia e à sua liberdade”22.
Afirma Bianchini em sua obra referente ao tema juntamente com Luiz Flávio Gomes,
Rogério Sanches e William Terra de oliveira:
Exalta-se, por meio deste princípio, a preocupação com o exercício da
máxima liberdade individual não comprometedora da liberdade alheia.
Refere-se, portanto, à máxima tolerância a condutas que exprimam o modo
de ser, a consciência interna, os atos privados do indivíduo – a peculiar
maneira de levar a vida -, que nenhum malefício causam à sociedade. Mais
ainda, por intermédio deste princípio protege-se esta liberdade, punindo-se
os atos a ela atentatórios ou ofensivos, quando registrada a gravidade da
23
conduta praticada pelo ofensor e a gravidade da lesão à liberdade.
Em
outro
momento
a
Lei
11.343/2006
traz
consigo
o
princípio
da
transcendentalidade, trata-se do artigo 22, que vem expressando:
Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do
dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os
seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de
quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa
humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política
24
Nacional de Assistência Social.
Diante do exposto podemos concluir que o princípio da alteridade trouce consigo um
favorecimento no tratamento ao usuário e ao dependente de drogas ilícitas, incidindo
sempreao caso concreto para não ocorrer a punição do agente, quando o único direito
ameaçado for o do próprio agente, sem em momento algum ofender bem jurídico de outrem.
22
Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006. Art. 4, I. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em
29.09.2011.
23
BIANCHINI, Alice. [et al]; GOMES. Luiz Flávio (coordenador). Nova Lei de Drogas comentada artigo
por artigo: lei 11.343, de 23.08.2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 29.
24
Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006. Art. 22, I. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso
em 29.09.2011.
26
2.1.5 Princípio da exclusiva proteção do bem jurídico
Este princípio também é conhecido como princípio da lesividade ou princípio da
ofensividade, teve origem no período iluminista, que através do movimento de secularização
tentou solucionar os conflitos que existiam entre a moral e o direito.
O princípio da exclusiva proteção do bem jurídico surge quando praticado algum ato
que seja lesivo ou até mesmo venha a ameaçar um bem jurídico tutelado pelo Direito Penal,
sendo esses bens, os mais relevantes para o ser humano. Assim tal princípio pode ser
entendido como a proteção de direitos fundamentais utilizados para o desenvolvimento
pessoal do homem.
Nilo Batista fez a divisão de suas principais funções, que adiante passo a expor:
 Proibir a incriminação de uma atitude interna;
 Proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do
próprio autor;
 Proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
 Proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer
bem jurídico.
No Caso do usuário de drogas, este não estaria em nenhum momento ameaçando
ou causando lesividade a um bem jurídico da sociedade, mas sim o único prejudicado seria
o próprio usuário de droga.
2.2 Há constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato?
Vem sendo muito discutida a questão da constitucionalidade do crime de perigo
abstrato. De antemão convém conceituar o que é crime de perigo abstrato para melhor
entender tal discussão. Luiz Flávio Gomes ensina acerca de crime de perigo abstrato e o
conceitua como “crimes que se consumam, apenas com a possibilidade de dano”25.
Os delitos de perigo abstrato produz a punição pelo mero desrespeito a lei formal,
isto quer dizer que, apenas é necessário a sua motivação, existindo a possibilidade ou não
25
GOMES,
Luiz
Flávio.
Artigo
disponível
em:
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2007214091633277. Acesso em: 12.10.2011.
27
de dano irá se configura como crime.
O Direito Penal deve atuar quando a ação do sujeito vier a causar um dano ao bem
jurídico que a lei busque tutelar, assim vem sendo muito discutida a constitucionalidade
desses crimes, aonde vem ganhando forças a corrente doutrinaria que entende como
inconstitucional os crimes de perigo abstrato, pelo devido respeito aos princípio da
ofensividade e o princípio do estado de inocência.
Nestes termos houve uma tentativa de criar uma corrente que serviria como apoio
para que o porte de uma quantidade considerada ínfima seria fato atípico, pois assim não
estaria trazendo consigo nenhum perigo para a sociedade.
Este delito não causaria
nenhuma lesividade, a não ser ao próprio usuário, sendo assim não será tal ato punível,
visto que no Direito Penal é vedado a punição à auto lesão.
E o que dizer do delito de porte de arma de fogo? Não estaria levando consigo uma
ameaça a sociedade? Também não seria punível? Nestes termos não apoiamos a corrente
que defende a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, devendo sim, serem
punidos os crimes de perigo abstrato. Apoiando essa ideia temos a jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proferiu recurso em sentido estrito nº
0006978-63.2010.8.26.0318 interposto pelo Ministério Público, onde julgou o crime de
embriaguez na direção de veículo automotor como crime de perigo abstrato, como podemos
verum trecho do relatório que diz:
O delito descrito no artigo 306, do CTB ésim, crime de perigo abstrato,
prescindindo,portanto, de demonstração da efetiva potencialidadelesiva de
sua conduta. Sua objetividade jurídica é aincolumidade pública, eis que a
condução de veículonestas condições coloca em sério risco acoletividade,
bastando para sua comprovação aconstatação de que a concentração de
álcool nosangue do agente que conduzia o veículo em viapública era maior
do que a admitida pelo tipo penal.É certo que a criação arbitrária
pelolegislador de infrações penais para condutas que nãolesam nem criam
perigo a bens jurídicos éinadmissível.Entretanto o delito em questão, por
suanotoriedade de potencial lesivo à segurança viária,comprovado
estatisticamente pelo crescente aumentode acidentes de trânsito causados
pela embriaguez aovolante, com prejuízos para a vida, a integridadefísica, a
saúde e o patrimônio de uma infinidade depessoas, dispensa a análise de
26
dano virtual em cadacaso.
26
TJSP, RESE nº. 0006978-63.2010.8.26.0318, rel. Des. Renê Ricupero, julgamento em 15.09.2011,
publicado em 20.09.2011.
28
Podemos também, citar o julgamento do Habeas Corpus 104.206/RS, 1.ª Turma,
tendo como relatora a Min. Cármen Lúcia, onde a mesma aduziu que:
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta
e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da
ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a
ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto
jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a
paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou
27
não. Precedentes.
Utilizando como base as respeitáveis jurisprudências mencionadas acima, não temos
duvidas quanto à constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, onde deve ser punível a
conduta de posse de maconha para consumo próprio.
2.3 Relação de consumo: usuário x traficante
A relação de consumo é composta pelo fornecedor e consumidor; em se falando de
consumo de drogas, estes papéis seriam compostos nesta ordem pelo traficante e usuário.
Esses dois indivíduos ligados diretamente à droga já foram conceituados neste presente
trabalho, agora deveremos mostrar que a relação de consumo entre usuário e traficante
possui um vinculo forte que aaos dois personagens deve-se responsabilizar quanto aos
problemas que advém desta relação de consumo, além degerar um fortalecimento
econômico incalculávelao narcotráfico.
Consumo é, segundo Aurélio, “o uso de mercadorias e serviços para asatisfação de
necessidades e desejos humanos”28.
O usuário ao exercer o seu papel na relação de consumo, esta ligado diretamente a
produção da droga, ou seja, sem a procura não existiria a produção, assim o dinheiro de
ávidos consumidores de drogas acaba financiando diretamente toda a produção do tráfico,
que este por sua vez gera uma série de problemas, principalmente a violência. Neste
contexto Roberto Pompeu de Toledo, nos explica com precisão e atribui a cada personagem
sua parcela de responsabilidade, vejamos suas palavras, in verbis:
27
STF, HC nº.104.206/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10.08.2010, publicado em
26.08.2010.
28
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio século XXI: O minidicionário da língua
portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001. p.191.
29
Os consumidores brasileiros, ao violar a lei, são tão responsáveis pelas
violências no morro quanto os consumidores americanos, muito mais
numerosos e ricos (...) pelas plantações na Bolívia (...) e pelo refino e
29
comercialização de cocaína na Colômbia.
Como podemos ver todos os problemas causados pela droga, é de responsabilidade
do traficante tão quanto do usuário. Assim não podemos reprimir só um violador da lei, e sim
punir todos que compõe essa cadeia.
O consumo muitas vezes chega a ser desenfreado, assim o simples hábito de
consumir move um ciclo de processos econômicos. Bauman nos explica com mais clareza o
retrato dessa realidade desenfreada do consumo, como podemos ver, in verbis:
O mercado de consumo e o padrão e conduta que ele exige e cultiva são
adaptados à “cultura do cassino” líquido-moderna, que, por sua vez, é
adaptada às pressões e seduções do mercado. Os dois se dão bem entre
si, se abastecem e se reforçam mutuamente. Para não desperdiçar o tempo
de seus clientes, nem prejudicar ou impedir suas futuras mas imprevisíveis
alegrias, o mercado de consumo oferece produtos destinados ao consumo
imediato, de preferência para um único uso, seguido de rápida remoção e
substituição, de modo que os espaços de vida não fiquem congestionados
quando os objetos hoje admirados e cobiçados saírem de moda. Os clientes
confusos pelo turbilhão da moda, pela atordoante variedade de ofertas e o
ritmo vertiginoso de sua mudança, não podem mais recorrer à capacidade
de aprender e gravar – e assim precisam (e o fazem com gratidão) aceitar
as garantias de que o produto atualmente em oferta é “a coisa”, “a coisa
30
mais quente”, o “must”, aquilo “(com/em) que devem ser vistos”.
Com toda essa movimentação de capital, o tráfico gera também uma estrutura para o
crime organizado, criando consigo uma onda de empregos, mesmo que ilegais, mas que
oferecem um salto na economia dos que comandam o tráfico, assim servindo de espelho
para as crianças que os assistem e inocentemente acabam tendo como desejo tal “carreira”.
Assim nos explica com mais precisão esse fenômeno norteador de fontes de empregos
gerado pelo tráfico de drogas, vejamos suas palavras, in verbis:
Outra expressão da criatividade dos favelados é aproveitar a crise das
29
TOLEDO, Roberto Pompeu. O inimigo que nem o Bope encara. In VEJA. São Paulo: Abril, n. 2031,
24 de outubro de 2007. p. 150.
30
BAUMAN, Zygmunt. Vidas desperdiçadas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2005. p. 146.
30
drogas como fontes locais de emprego. Essa “solução”, ainda que tão
extravagante e ilegal, reflete a crise da sociedade norte-americana que com
seus milhões de drogados produz bilhões de dólares, cujo excesso derrama
aqui. É nessa base que se estrutura o crime organizado, oferecendo uma
massa de empregos a própria favela, bem como uma escala de heroicidade
dos que o capitaneiam e um padrão de carreira altamente desejável para as
crianças. Antigamente, tratava-se apenas do jogo do bicho, que empegava
31
ex-presidiários e marginais, lhes dando condições de existência legal.
Cada vez mais vemos nos noticiários da TV a presença de jovens envolvidos com o
tráfico de drogas. Praticam essa conduta para obter a satisfação de seus desejos e manter o
mesmo padrão de consumo que o mercado do tráfico lhe impõe. Assim esta é a forma
moderna de subsistência do ser humano, nesta idéia aduz Bauman:
A modernização progrediu de modo triunfante, alcançando as partes mais
remotas do planeta; a quase totalidade da produção e do consumo
humanos se tornam mediados pelo dinheiro e pelo mercado; a
mercantilização, a comercialização e a monetarização da subsistência dos
32
seres humanos penetram os recantos mais longínquos do planeta.
Conclui-se que esta relação de mercado só é existente devido ao consumo da droga,
onde devemos responsabilizar nas mesmas proporções tanto o usuário que consome para
satisfazer o seu vicio, desejo ou prazer, assim financiando todo o império do tráfico de
drogas; quanto o traficante que é tomado pela obsessão de lucrar, ou seja, usuário e
traficante são as duas faces da mesma moeda. Tenhamos certeza de que não só estes dois
personagens são responsáveis por todos os problemas causados pelo consumo e tráfico de
drogas, temos também o Estado, que por sua vez é representado por políticos e policiais
corruptos que possuem sua parcela de culpa neste sério problema da sociedade brasileira,
na medida em que não criam políticas de prevenção, centros de tratamentos para os
dependentes, além de não dar a repressão necessária para combater o tráfico de drogas.
CAPÍTULO III. A MARCHA PELA DESCRIMINALIZAÇÃO: APOLOGIA AO CRIME OU
LIBERDADE DE EXPRESSÃO?
3.1 Despenalizar não é descriminalizar
31
RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: a formação e o sentido do brasil. São Paulo: Companhia das
letras, 1997. p. 204.
32
BAUMAN, Zygmunt. Vidas desperdiçadas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2005. p. 13.
31
Para que consigamos entender que despenalizar não vem a ser a descriminalização
de ato definido como crime, convém destrinchar o que é despenalizar e o que vem a sera
descriminalização.
Podemos conceituar descriminalização como a exclusão do caráter de infração penal
da conduta considerada como crime, ou seja, uma conduta tida na lei penal como crime
deixa de ser considerada delituosa.
Já a despenalização o delito é tomado pela suavização da pena, mesmo assim
continua existindo previsão criminosa para tal conduta.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que quem for abordado com alguma
quantidade de maconha para uso pessoal comete crime, de acordo com julgamento do RE
430105/RJ33. Assim, a inteligência do julgado mostrou que a despenalização da conduta de
posse de droga para consumo próprio, não resultou em sua descriminalização, pois mesmo
não estando à mercê da privação do direito de liberdade, ao acusado incidirão outras
sanções.
Assim,concluímos
que
a
descriminalização
vem
a
ser,
neste
sentido,
o
desaparecimento do que antes se configurava como crime. Já em se tratando de
despenalização, seu conceito está ligado àcontinuidade da existência do crime, mas a sua
esfera punitiva (pena) foi tomada pela extinção.
3.2Uma analise de duas realidades – Brasil e Holanda
Em meio às polêmicas discussões sobre a legalização da maconha no nosso país,
nada mais interessante que explanar a experiência de uma sociedade cuja realidade, quanto
aos efeitos e fatores que englobam esta temática, é diferente da nossa.
Na década de 70, mais precisamente em 1976 a Holanda foi um dos países
precursores na tolerância do uso da maconha e outras drogas leves, permitindo a venda e o
33
STJ, HC nº. 116.531/SP, rel. Min. Laurita Vaz, julgamento em 25.05.2009, publicado em
15.06.2009.
32
uso destas drogas em lugares autorizados pelo governo, conhecidos como “coffeshops”34 e
clubes jovens.
De fato os holandeses não legalizaram a maconha, o que se passa é que o governo
passou a fazer a distinção dos entorpecentes em drogas leves como a maconha e o haxixe
e drogas pesadas como a cocaína, crack e heroína. Admitindo a compra e o consumo das
drogas ditas mais leves, por pessoas maiores de 18 anos, onde não existe pena para os que
compram até 5 gramas de maconha por dia em lugares preestabelecido que são
“coffeshops”, criando uma situação mal definida, na qual o usuário embora compre a droga
em um estabelecimento lícito não pode consumi-la em lugares públicos ou em qualquer
outro local, que não os permitidos pelo governo, nem muito menos ser responsável pelo
plantio da erva Cannabis Sativa.35
A teoria do degrau foi rejeitada pela Holanda, pois foi por conta dessa rejeição que o
país tolerou o uso da maconha. Pois tal teoria entende que o consumo de drogas leves
serve de trampolim para que o usuário passe a consumir drogas mais pesadas como, por
exemplo, a cocaína, heroína e crack. Diferente da Holanda, o Brasil acredita na teoria do
degrau.
O governo holandês ao implementar está política de controle das drogas, ainda
assim, não impediu que o tráfico existisse, sendo movimentado pelas drogas pesadas, como
a heroína e a cocaína, cujo o comércio continua proibido.
Com essa facilidade de acesso à compra e ao consumo da droga, a Holanda recebe
“10 milhões de turistas que gastam 2,45 bilhões de euros. Segundo uma agência europeia
(...) a Cannabis, incluídos os derivados, movimenta anualmente no mercado europeu de 12
a 24 bilhões de euros”36.
Não foge do comum a circulação de pessoas tomadas pelos efeitos alucinógenas
das drogas na Holanda, porém estas pessoas não apresentam nenhum risco, não
abordando as demais, isto porque o governo investe em um sistema de segurança com
fiscalização, policiamento e sanções coercitivas, como multas e recolhimentos, para
usuários que extrapolem os limites da conveniência. Ademais, conta com um sistema de
saúde pública eficiente que dar assistência a quase toda população, e se necessário
promove internações obrigatórias em clinicas de reabilitação.
Expressão utilizada para definir estabelecimentos comerciais destinados à comercialização de café,
regulados e autorizados pelo governo local.
35
Disponível em: http://www.conversadepsicologo.com/2009/02/maconha-e-hora-de-legalizar. Acesso
em: 29.10.2011.
36
MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. Os efeitos econômicos da Cannabis. In: Carta Capital. São
Paulo: Confiança, 2003. p. 10.
34
33
O Brasil possui uma extensão de 9.372,614 km², chegando a ser quase do tamanho
de toda a Europa, além de possuir uma população de 190.755.799 de habitantes, de acordo
com o Censo Demográfico do IBGE elaborado em 2010.O Brasilpossui uma grande
extensão territorial, deste modo não podemos fazer comparações com o território holandês,
pois o menor estado brasileiro é bem maior que a Holanda, sem esquecer as peculiaridades
e falta de controle das fronteiras brasileiras, onde os traficantes bolivianos e colombianos
iriam encontrar facilidades de entrar com a droga no Brasil, devido a enorme extensão da
fronteira. Para se ter uma ideia, a falta de fiscalização do nosso governo, o desmatamento
da Floresta Amazônica, é motivo de preocupação de todos ambientalistas, vez que temos
333 mil km2 desmatados, que significa 11 Bélgicas, e dois territórios iguais ao Reino
Unido.37
A Holanda possui uma economia extremamente forte, onde diversos setores
contribui para o fortalecimento desta economia, como exemplo os setores da pesca,
transporte, comércio, bancos. O porto de Roterdã é considerado o maior porto do mundo,
além de ser um fácil acesso aos enormes mercados da Alemanha e do Reino Unido. Possui
também uma taxa de desemprego com 3,7% de pessoas ativas fora do mercado de
trabalho, sendo amais baixa taxa entre os Estados membros da União Européia38.
Questionamos também quanto ao preparo econômico do Estado brasileiro que não
estar apto a disponibilizar igualmente a todos os estados da Federação, técnicas de
“fiscalização para plantio e venda da droga”, como acreditam os que são a favor da
legalização da maconha. O problema não se resume na forma como se rege este assunto e
na sua descriminalização. Mas também, se há previsão legal para que as redes de saúde
pública assistam os dependentes químicos, fornece-lhes remédios, implantar casas de
acolhimentos e investir em postos de saúde, acompanhamento profissional.
Mesmo com todo o desenvolvimento econômico e cultural a Holanda pensa em rever
essa liberação, pois de acordo com pesquisas, metade dos crimes ocorridos no país tem
ligação com os entorpecentes, e o número de presos triplicou nos últimos dez anos.39
37
Disponível
em:
http://www.pontocapital.com/index.php?pg=noticia&id=5039.
Acesso
em:
30.10.2011.
38
39
Disponível em: http://www.economico.sapo.pt/noticias. Acesso em: 30.10.2011.
Disponível em: http://www.veja.abril.com.br/idade/exclusivo/perguntas_respostas/leis-sobredrogas/index.shtml. Acesso em: 01.11.2011.
34
Diante do exposto entendemos que o Brasil não esta preparado para descriminalizar
ou tolerar o uso da maconha. Indicando como exemplo os problemas enfrentados pela
Holanda, mesmo esta, sendo um país desenvolvido.
3.3 Polêmica em torno da descriminalização da maconha
Os ventos da descriminalização da maconha no Brasil sopram cada vez mais
forte, contando com o apoio da massa usuária da droga que marcham para
reivindicar contra a politica de drogas no Brasil, onde pleiteiam a legalização do
consumo da erva Cannabis sativa, contando também com o apoio de diversas
personalidades importantes da sociedade brasileira, tais como o ex-presidente
Fernando Henrique Cardoso e o jornalista Arnaldo Jabor, que já se posicionaram a
favor da descriminalização.
A discussão sobre a venda/uso da maconha não pode ser movida por
passionalismo e radicalismo como vem fazendo o ex-Presidente Fernando Henrique
ao propor: “temos que sacudir a sociedade”, haja vista que, esta efervescente
declaração pode causar impactos bruscos na sociedade e comprometer milhares de
jovens e adultos. Para nos darmos conta do prejuízo acarretado à coletividade,
fatores psicológicos, psiquiátricos, bioquímica do sistema nervoso humano,
neurofarmacologia, psicofarmacologia. A partir dos referidos estudos e intervenções
medicinais, têm-se que a maconha tem efeitos nocivos sobre o cérebro, causados
de forma aguda, logo após seu uso.
Desta feita, o consumo da maconha provoca no usuário mudanças de
comportamento, alterações de condutas, com forte quadro agressivo.Quanto a esse
cenário, não cabem maiores discussões. Os estudos científicos divergem no que diz
respeito aos possíveis efeitos de longo prazo do uso da erva Cannabis Sativa.
Alguns trabalhos mostraram deterioração de células nervosas em animais de
laboratório e também foram documentadas piora dos resultados acadêmicos.
Pesquisadores já demonstraram que a maconha traz prejuízos ao aparelho
respiratório contrariamente ao que pensam seus usuários. Pesquisadores da
universidade de Yale, nos Estados Unidos, alertam para o fato de que o uso da
maconha leva a problemas respiratórios semelhantes aos causados pelo uso do
35
cigarro. Os cientistas detectaram entre usuários frequentes de marijuana sintomas
típicos de doenças respiratórias como tosse, secreção pulmonar espessa, falta de
ar.40
Nestes termos, notadamente percebemos que o consumo da substância
entorpecente em comento é bastante nociva à saúde humana, haja vista conter
elementos prejudiciais ao sistema orgânico dos seres humanos, bem assim, causar
dependência física e psíquica.
Ademais, não se pode deixar de considerar o empenho que a sociedade vem
tendo, a mais de meio século, por fim neste deplorável vício que é a maconha.
Descriminalizar seria comprometer os nossos jovens aos efeitos maléficos do
vício e tirar dos já viciados a esperança de retomar a sua vida normal. A maconha é
uma espécie de trampolim, o usuário vai buscando drogas mais pesadas, além do
que, na sua maioria, aquele que começa como usuário, para sustentar o vício, furta,
rouba ou acaba como traficante.
De fato, o crime organizado conta com o tráfico de drogas, como uma das
suas principais vias rentáveis, no entanto, é simplório de mais o argumento de que a
descriminalização da maconha iria enfraquecer o tráfico e diminuir a violência, assim
se posicionou Bo Mathiasen, representante da UNODC (Escritório das Nações
Unidas sobre Drogas e Crimes), da ONU (Organização das Nações Unidas): “o
crime organizado não existe em função da maconha. (...) Legalizar a maconha não
vai trazer impacto nenhum sobre as facções criminosas”.41
Acertadamente asseverou Bo Mathiasen, ou, em contrapartida, aqueles que
defendem a descriminalização da maconha como medida coercitiva para
enfraquecimento das facções criminosas acreditam que com a legalização, futuros
comerciantes da maconha vão servir como concorrente do tráfico? Todos estes
fatores devem ser levados em conta ao pensarmos em autorizar a circulação da
“mercadoria” em apreço, visto que, fatalmente depararemos com uma concorrência
desleal, uma vez que, os primeiros terão que recolher impostos e por conseqüência
disponibilizar o “produto” por um preço mais elevado, enquanto que o tráfico
continuará disponibilizando o “produto” por um preço bem inferior ao de mercado.
40
Saúde
em
Foco.
A
discussão
sobre
a
maconha.
Disponível
http://bomdiamatogrosso.com/alimentacao-e-saude/a-discussao-sobre-a-maconha.
Acesso
03.11.2011.
41
Folha de São Paulo. O mito da legalização das drogas. Disponível
http://www.eagora.org.br/arquivo/o-mito-da-legalizacao-das-drogas. Acesso em: 03.11.2011.
em
em:
em
36
Ou será que o tráfico, após a descriminalização da maconha, vai passar a recolher
impostos para o Estado?
O Brasil deve investir em políticas próprias ao combate desse entorpecente,
na instalação de unidades de polícia pacificadora e principalmente ampliar a
segurança das nossas fronteiras e ajudar países vizinho nesta campanha, para
assim, conseguir diminuir o tráfico internacional, afinal, não se pode olvidar a
liderança regional do Brasil.
A questão da descriminalização engloba diversos aspectos, dentre eles o
jurídico, econômico, culturais, políticos. O desafio consiste na continuidade da
sanção aplicada à pessoa que praticar o delito em tela, visto que como já relatado
neste trabalho, o consumo da maconha causa vários problemas diretos e indiretos
em desfavor a sociedade. Sendo assim, deve-se continuar com a repressão dada
pela Lei 11.343/06 ao tráfico e ao plantio das ervas matéria-prima das drogas
amplamente consumidas aqui e alhures. Mas como vem sendo mencionado neste
trabalho as figuras do usuário e traficante possuem uma ligação complementar,
onde um só existe se o outro existir, ou seja, são faces de uma mesma moeda.
Neste sentido, ao observarmos a nova Lei de drogas esta recepcionou um
tratamento penal mais benéfico para o usuário de drogas, e na outra face impôs uma
regra mais rigorosa ao traficante. Assim, ao beneficiar o consumidor de drogas, a Lei
n° 11.343/06 deu abertura para o surgimento de debates sobre a descriminalização
da maconha que vem circulando a pauta das discussões nacionais, onde é mister a
comparação da Lei n° 11.343/06 com a já revogada Lein° 6.368/76, como podemos
observar o quadro abaixo:
LEI N° 11.343/06
LEI N° 6.368/76
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer
depósito, transportar ou trouxer consigo, consigo, para o uso próprio, substancia
para o consumo pessoal, drogas sem entorpecente
autorização
ou
em
desacordo
ou
que
determine
com dependência física ou psíquica, sem
determinação legal ou regulamentar será autorização
ou
em
desacordo
com
submetido às seguintes penas: I – determinação legal ou regulamentar:
advertência sobre os efeitos das drogas;
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a
37
II – prestação de serviços à comunidade;
III
–
medida
educativa
50 (cinquenta) dias-multa.
de
comparecimento a programa ou cuso
educativo.
Como observado acima, percebemos que os benefícios dados ao tratamento penal
do consumidor de drogas foi o principal ponto onde recaiu sobre este a problemática da
descriminalização ou despenalização do consumo da erva Cannabis Sativa;dessa feita,
cabe a interpretação dada ao novo diploma sobre drogas, nos ensinamentos de SÉRGIO
HABIB nos mostra que trata-se de desprisionalização, observamos, in verbis:
De logo, surge a primeira indagação que se faz instintivamente: uso de
drogas foi descriminalizado ou despenalizado? Podemos afirmar que nem
uma coisa nem outra. A nova lei não retirou como visto acima, o caráter
ilícito da conduta de quem vier a usar ou adquirir drogas para o consumo
pessoal, de vez que continua a cominar penas para o uso de drogas,
embora as outras espécies de pena que não a privativa de liberdade, como
se verificava no regime anterior. O que ocorreu, data máxima vênia dos que
eventualmente assim não entendam, foi a desprisionalização ou
desencarcerização no que tange ao usuário. Pode-se dizer que a prestação
de serviços à comunidade não seja pena, embora figure no rol das penas
restritivas de direito (art. 43, IV, do Código Penal)? Assim, manteve-se a
proibição do uso de drogas, porém não se admite mais que o usuário venha
42
a sofrer qualquer espécie de pena privativa de liberdade .
Na outra face da moeda que figura o traficante, a nova Lei de Drogas não
recepcionou nenhum beneficio, ao contrário, esta impôs um tratamento bem mais rigoroso
do que a lei anterior quanto ao tratamento do traficante de drogas ilícitas. Na prática
continuou com as cominações penais da Lei anterior, de acordo com a tabela comparativa
exposta abaixo:
LEI N° 11.343/06
LEI N° 6.368/76
Art. 33. Importar, exportar, remeter, Art. 12. Importante ou exportar, remeter,
42
DIAS, Ricardo Gueiros Bernardes; BÃNOS, Juliana Silva. Nova lei de drogas. In Revista Jurídica
Consulex. Brasília: Consulex, 2006. n. 234.
38
preparar,
produzir, fabricar, adquirir, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
vender, expor à venda, oferecer, ter em expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que
depósito, transportar, trazer consigo, gratuitamente, ter em depósito, transportar,
guardar, prescrever, ministrar, entregar trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar
a consumo ou fornecer drogas, ainda ou entregar, de qualquer forma, a consumo
que gratuitamente, sem autorização ou substância entorpecente ou que determine
em desacordo com determinação legal dependência
ou regulamentar:
autorização
física
ou
ou
em
psíquica,
sem
desacordo
com
determinação legal ou regulamentar;
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15
(quinze) anos e pagamento de 500 Pena – reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze)
(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 360
dias-multa.
(trezentos e sessenta) dias-multas.
De acordo com o quadro exposto acima, podemos observar que a situação do
traficante continua praticamente a mesma em relação ao diploma legal anterior, mudando
apenas a questão do aumento de pena. Assim, a nova lei de drogas trata de forma
diferenciada as figuras do mundo das drogas: Consumidor e traficante.
A finalidade desta comparação é demonstrar que o modo de repressão imposta de
forma unilateral, punindo rigorosamente apenas o traficante talvez não gere os efeitos
propostos pela Lei 11.343/06, pois conforme o que já demonstramos ao longo deste trabalho
a existência do tráfico possui uma ligação direta com os consumidores que o alimentam,
financiam e o inflacionam, tendo como base as relações lícitas de mercado que quando
ocorre a escassez de determinado produto teremos a elevação do preço deste. Assim a
escassez de drogas deve ser observada também a partir dos riscos da atividade produtiva e
do comércio da mesma, pois quanto maior o risco, também será maior o preço da
mercadoria.
O legislador, ao elaborar a nova legislação de drogas, teve a intenção de prevenir os
delitos que decorrem das drogas, ou seja, que são praticados devido a todo o ciclo que a
droga percorre. Mas na prática a realidade está sendo outra, os crimes continuam sendo
praticados, o consumo e o trafico continuam cada vez mais vivos e fortes. Então, como
prevenir os delitos? Assim CesareBeccaria nos ensina:
39
Quereis prevenir os delitos? Fazei com que as leis sejam claras, simples e
que toda a força da nação se concentre em defendê-las e nenhuma parte
dela seja empregada para destruí-las. (...) Se a incerteza das leis recai
sobre uma nação indolente pelo clima, mantém e aumenta a indolência e a
estupidez. (...) Se recai sobre uma nação corajosa e forte, após muitas
oscilações da liberdade à escravidão e da escravidão à liberdade, a
43
incerteza acaba sendo eliminada.
Deste modo, a punição imposta ao usuário de droga pela Lei 11.343/06 não está
punindo de forma rigorosa, não conseguindo eliminar o numero de usuários e traficantes,
isto porque o diploma legal possui uma contradição, a nosso ver, insanável, pois o modo de
reprimir o traficante e a forma de beneficiar o usuário criaumacerta esquizofrenia, ou seja,
não leva em consideração a relação complementar que existe entre consumidor e traficante,
pois como sabemos, ambos são cúmplices do mesmo delito. Assim se houvesse a punição
rigorosa e correta do usuário de drogas, faria com que este temesse sercastigado e assim
conseguiria reduzir o numero de usuários e ao mesmo tempo o numero de traficantes, pois
enquanto existir a presença do consumidor, irá existir a pessoa responsável pela produção e
venda da droga, pois a nova lei de drogas no que se refere ao combate do tráfico de drogas
ilícitas está fadada de insucesso ao combater apenas a oferta da mercadoria onde a
demanda desta esta prestes a uma descriminalização.Por parte devemos concorda com a
Lei 11.343/06 no que tange o tratamento do usuário, pois este tem sim que ser tratado, a
questão é, deve ser tratado, mas também deve ser punido para que não venha a ser
reincidente.
A nosso ver o legislador ao elaborar a Lei de drogas, cogitou em descriminalizar a
maconha, mas não teve coragem para praticar tal ato, sabendo este que a sociedade não
esta preparada para assistir o aumento do numero de usuário de maconha. Tendo ciência
dessa fragilidade, simpatizantes da corrente protetora da descriminalização criaram as
chamadas marchas da maconha, vários destes movimentos surgiram de forma
avassaladora pelo país a fora, com o intuito de dar a coragem necessária que o legislador
precisava para elaborar uma nova lei que trouxesse consigo a descriminalização da erva
Cannabis Sativa. Com os holofotes do cenário político brasileiro direcionado para as
marchas da maconha, surgiu a hipótese de que esses movimentos constituía apologia ao
crime, sendo estes reprimidos pelo aparato policial. Mas o STF decidiu que as marchas para
a descriminalização da maconha constituía o direito de liberdade de expressão, sendo
vedada qualquer ato de repressão contra estes movimentos, como podemos observa a
decisão que julgou ADPF n° 187, in verbis:
43
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martins Fontes, 2002. pp. 131-132.
40
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de não-conhecimento
da arguição e a de ampliação do objeto da demanda. No mérito, também
por unanimidade, o Tribunal julgou procedente a arguição de
descumprimento de preceito fundamental, para dar, ao artigo 287 do Código
Penal, com efeito vinculante, interpretação conforme à Constituição, “de
forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da
defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente
44
específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos” .
Ao defender a liberação das marchas da maconha no julgamento feito pelo STF a
vice procuradora geral
da República Deborah Duprat, citou o ex presidente próprio
Fernando Henrique em sua defesa, como podemos observar, in verbis:
“O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso esteve em um programa de
ampla divulgação defendendo a liberação das drogas leves. Além disso fez
e atuou num filme com esse objeto. Esse ex-presidente está fazendo
apologia ao crime?”, questionou a procuradora. “Se é porque se trata de um
45
ex-presidente, teremos um debate discriminatório” .
E continua:
“Não cabe ao Estado fazer qualquer juízo de valor sobre a opinião de quem
quer que seja. Se permitíssemos isso, nos permitiríamos que o Estado
proibisse a opinião da minoria, que é a antítese da democracia”.
Em contrário, vemos diversas campanhas que o Estado faz contra o consumo de
drogas de menor potencial ofensivo como álcool e o fumo, onde o mesmo tenta diminuir o
número de fumantes e dependentes do álcool. Uma grande conquista sobre as drogas de
menor potencial ofensivo foi a aprovação da lei seca, onde é proibido dirigir veículo
automotor tendo ingerido qualquer quantidade de álcool, pois essa combinação (volante +
álcool), era causadora de milhares de mortes no trânsito. Uma droga de poder de
44
ADPF 187. Rel. Min. Celso de Mello, Julgamento em:15.06.2011 Disponível em:
http://www.conjur.com.br/dl/relatorio-ministro-celso-mello-adpf-187.pdf. Acesso em: 05.11.2011.
45
Disponível em: http://www.noticias.uol.com.br/cotidiano/2011/06/15/procuradora-cita-fhc-paradefender-marcha-da-maconha.jhtm. Acesso em: 05.11.2011.
41
dependência bem menor do que a maconha, já chega a ser causadora de várias ameaças a
sociedade.Então por que o Estado deveria descriminalizar a maconha? Deveria o Estado
arriscar? Sabendo que a maconha causa dependência ao usuário, que é causa de aumento
de violência dentre outros problemas.
Hoje estes usuários marcham reivindicando a descriminalização desta droga,
amanhã poderão marchar pedindo o mesmo para drogas mais pesadas como crack,
cocaína, ecstasy e etc. Pois como sabemos, o Brasil apoia a teoria do degrau, onde drogas
tidas como leves servem de trampolim para que o usuário experimente drogas mais
pesadas, assim aumentando o risco de virar dependente. Deste modo o legislador deve
estar consciente ao risco que a sociedade corre com a descriminalização da maconha. Mas
como respostas a estas reivindicações, tivemos como estimulante para o Estado que busca
vencer a guerra contra o tráfico as recentes vitórias nas favelas do Complexo do Alemão,
Rocinha e Vidigau localizadas no Estado do Rio de Janeiro, onde a força policial mostrou
que o Estado possui capacidade de vencer a guerra contra o tráfico, assim o mesmo não
pode se abster da responsabilidade de fiscalização. Deste modo a violência acaba
diminuindo, visto que vários crimes decorrem do tráfico de drogas.
Sabemos que a tarefa de combater o tráfico de drogas é árdua, pois além do
problema da violência causada pela droga, também existem outros problemas que
englobam este ciclo, como por exemplo, a questão da corrupção policial, que vemos
frequentemente nos noticiários da TV informações sobre acontecimentos relacionado à
corrupção policial. Policiais corruptos interagem com traficantes recebendo propina para não
fazer a fiscalização necessária, assim dando mais liberdade aos traficantes. Detentores
desta liberdade, estes criminosos criam as chamadas facções criminosas, sendo umas das
mais conhecidas o PCC (Primeiro Comando da Capital), o CV (Comando Vermelho), entre
outras. Estas facções batalham entre si para conseguir mais poder, espaço e territórios para
a prática do tráfico de drogas, gerando por trás desta guerra toda uma violência causadora
de carnificinas nas favelas brasileiras, mas não só a classe baixa sofre com este mal, a
burguesia também é vítima, onde pessoas usam e traficam drogas para satisfazer seu vício
e para conseguir manter o luxo que tantos são obcecados.Assim damos o exemplo dessa
realidade àestória de João Guilherme, que serviu como base para o livro Meu nome não é
Jhonny46. Uma realidade na qual um filho de burguesia chegou à elite do tráfico, este tinha
todas as condições necessárias para uma boa vida, e se envolveu no tráfico para manter o
vício e o luxo em que vivia, se tornando um “anti-herói” na história da sociedade brasileira.
46
FIUZA,Guilherme. Meu nome não é jhonny. Rio de Janeiro: Record, 2007.
42
De acordo com pesquisa realizada pelo Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (PNUD), o Brasil no ano de 2004 registrou 11% das mortes ocasionadas
por arma de fogo no mundo. Segundo o PNUD, as capitais e regiões metropolitanas ainda
são detentoras da maioria dos assassinatos, e são afetadas principalmente pelo tráfico de
drogas47.
Não tenhamos duvidas quanto ao aumento da violência caso o uso da erva cannabis
sativa seja legalizado no Brasil, além deste crescimento de violência, teremos também o
aumento de usuários, onde automaticamente irão cada vez mais fortalecer financeiramente
o tráfico de drogas, pois como já relatado anteriormente neste trabalho, enquanto houver a
procura existirá a oferta.Assim, como o Estado irá conseguir combater o tráfico? se os
criminosos irão estar financeiramente preparados para investir na produção e compra de
drogas e armamentos pesados, aumentando cada vez mais seu poder.
O sistema entrega a mão para salvar o braço, o sistema se reorganiza,
articula novos interesses, cria novas lideranças. Enquanto as condições de
existência do sistema estiver ai, ele vai existir [...] agora me responde uma
coisa, quem você acha que sustenta tudo isso? É e custa caro, muito caro.
O sistema é muito maior do que eu imaginava, não é à toa que os
traficantes, policiais e milicianos matam tanta gente nas favelas, não é à toa
que existem favelas, não é à toa que acontecem tantos escândalos em
Brasília que entra governo e sai governo e a corrupção continua, para
48
mudar as coisas vai demorar muito tempo.
Mesmo se for preciso mudar todo o sistema, isto inclui os políticos corruptos,
milicianos, policiais que facilitam a prática do tráfico. O Estado deve continuar dando toda
repressão possível ao tráfico de drogas, para defender o povo desta lastima. Pois o que
mais importa é uma vida tranquila em sociedade. Não basta só reprimir o traficante e
usuário, por trás de todo o ciclo que a droga percorre, existe toda uma corrupção que facilita
a prática do tráfico de drogas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
47
Disponível em: http://www.veja.abril.com.br/noticias/brasil/os-gargalos-da-segurança-publica.
Acesso em: 10.11.2011.
48
Trecho retirado do filme Tropa de Elite 2. Direção de José Padilha. Gravado em 2010.
43
A ideia de descriminalizar a maconha não é algo novo no cenário político
brasileiro, manifestaçõesdenominadas de marchas da maconha percorreram o
Brasil, fortalecendo cada vez mais a corrente protetora da descriminalização. Mas
como sabemos que esta droga tem o poder de causar dependência ao usuário, isso
sendo um risco para a sociedade e onde o Estado é o principal responsável para
zelar pelo bem comum, assim estedeve continuar com a repressão dada ao tráfico
de drogas, além de repensar nas sanções impostas aos usuários da maconha.
O Estado deve continuar responsável pela repressão dada ao tráfico desta
droga, assim além de criarpolíticas públicas, UPP‟spara reprimir o tráfico nas
favelas, centros de tratamento para os já dependentes de drogas que seriam
mantidas pelo Estado, políticas de prevenção para que pessoas que nunca usou
drogas, não venham a provar deste mal, deve punir também o usuário com medida
mais severas. Para que assim possa reduzir o índice de usuários e traficantes,
automaticamente reduziria significativamente os números de delitos ligados a esta
conduta, como por exemplo: o furto e o roubo.Entendemos que a Lei 11.343/06 trata
de forma correta o traficante, impondo rigor às sanções a este aplicada.
Ao descriminalizarmos a erva Cannabis Sativa, teríamos um verdadeiro caos na
sociedade brasileira, que sem estar preparada, assistiria o aumento do número de
usuários e dependentes desta droga, aumentando também os crimes praticados em
decorrência do consumo/dependência da maconha.
Notamos que não só o usuário e traficante possui culpa neste problema social, o
Estado também possui sua parcela de culpa, no momento em que é formado e
representado por alguns políticos e militares corruptos que propositalmente não
fiscaliza ou reprime de forma necessária e correta as ações de traficantes, dando
brechas para o tráfico de drogascrescer de forma avassaladora, como na verdade já
vem.
44
REFERÊNCIAS
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BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martins, 2002.
CRETELLA JUNIOR, José. Elementos de direito constitucional. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2000.
MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. Os efeitos econômicos da cannabis. In: Carta
Capital. São Paulo: Confiança, 2003.
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NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas.São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
FARIASJÚNIOR, João. Manual de criminologia. 3. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2003.
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língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.
DIAS, Ricardo Gueiros Bernardes; BÃNOS, Juliana Silva. Nova lei de drogas. In
Revista Jurídica Consulex. Brasília: Consulex, 2006.
45
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RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: a formação e o sentido do brasil. São Paulo:
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