LEI, POLÍCIA E RELIGIÃO DE TERREIRO,
EQUÍVOCOS E ACERTOS AO LONGO DE NOSSA
HISTÓRIA.
AUEA – Agrupamento de Umbanda Estrela Azul.
Cleber Francisco de Oliveira
Newton Teixeira Carvalho
Belo Horizonte
2009
Cleber Francisco de Oliveira
Newton Teixeira Carvalho
Cleber: acadêmico de Direito, Diretor Mediúnico do AUEA – Agrupamento de Umbanda Estrela Azul.
Newton: mestre em Direito, Juiz da Vara de Família e Presidente do AUEA – Agrupamento de Umbanda Estrela
Azul.
LEI, POLÍCIA E RELIGIÃO DE TERREIRO,
EQUÍVOCOS E ACERTOS AO LONGO DE NOSSA
HISTÓRIA.
Belo Horizonte
2009
2
SUMÁRIO
I-
INTRODUÇÃO............................................................................................. 04
II- RELIGIÃO ................................................................................................... 05
III- POLÍCIA........................................................................................................07
IV- ABORDAGEM POLICIAL NO TERREIRO....................................................10
V- ESTUDOS DE CASOS..................................................................................14
VI- BIBLIOGRAFIA............................................................................................ 15
3
LEI, POLÍCIA E RELIGIÃO DE TERREIRO,
EQUÍVOCOS E ACERTOS AO LONGO DE NOSSA
HISTÓRIA.
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos
de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos,
sob
a
proteção
de
Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL.” (CR/1988 - grifos nossos).
I-
INTRODUÇÃO
Não teríamos uma maneira melhor ao iniciar o presente estudo, a não ser a de
citar o preâmbulo da Constituição da República do Brasil, de 1998. Aludido texto
constitucional nos alerta para alguns fundamentos importantíssimos e necessários à
instauração e à permanência, para sempre e de fato, do Estado Democrático de
Direito neste país.
Assim, tentaremos, de forma resumida e através de uma abordagem sem rigidez,
suscitar alguns pontos controvertidos que envolvem a lei, a polícia e a religião,
praticada no terreiro, com destaque à religião umbandista, considerando o crescente
movimento social e cultural dessa religião e por ser a única e legítima religião
brasileira, principalmente quando levamos em consideração os nossos ancestrais
autócnes (indígenas).
Não seria correto, de nossa parte, tecermos comentário a respeito da ordem
pública e da paz social, sem mencionarmos acerca da polícia e da religião, eis que
são estas duas instituições imprescindíveis à perpetuação da sociedade e,
consequentemente, responsáveis pela adequação do cidadão em seu contexto
social.
Com efeito, a Polícia restabelece a ordem e mantém a harmonia entre os
cidadãos, exigindo, sempre que necessário, o respeito ao espaço coletivo de
convívio social. A Religião, por seu turno, contribui para a formação da consciência
do cidadão, permitindo-lhe o resgate à “cidadania espiritual”. Ambas deveriam
caminhar juntas, em prol de uma sociedade mais humana e pluralista.
Porém, não há como desprezar a existência de fatos fomentadores de discórdia
e confrontos entre estas duas instituições (Polícia e Religião), seja na prática do
4
terreiro (Templo), seja em nível amplo, quando as religiões e seus respectivos
adeptos são agredidos, através de atitudes desrespeitosas1 e agressivas, inclusive
com relação a outros religiosos, que ainda enxergam sua religião como a única, a
melhor.
Encaixam, perfeitamente, nesta introdução, as lembranças do Mestre Hédio Silva
Jr 2, acerca da liberdade de culto no Brasil,
"Vale lembrar que nenhuma lei, estatuto ou autoridade civil pode
influenciar no funcionamento interno das confissões religiosas.
Isto quer dizer que o estatuto deve ser adaptado aos rituais e
preceitos da cada religião; e não o contrário; Código Civil art. 53
e ss”.
II-
A RELIGIÃO
Não podemos olvidar, neste momento, que o nosso direito, por opção
Constitucional3, é laico e que as leis estabelecidas expressam os limites permitidos
de ação à sociedade, de maneira que ao cidadão é possível fazer tudo o que não é
proibido. O Estado, no caso presente materializado na instituição Polícia Militar,
somente poderá agir em observância do disposto na lei. É a prevalência do princípio
da legalidade.
Consequência deste Estado laico, nele devem conviver, harmoniosamente, todos
os cidadãos, independentemente de suas manifestações ideológicas, religiosas,
políticas, culturais, mormente quando exteriorizadas publicamente. Não há mais
campo ao apedrejamento, às bromas e ao escárnio, em nome de uma suposta
religião superior.
A liberdade de crença é um direito assegurado na Constituição Federal 4 que
necessita, urgentemente, de efetividade (validade prática), de maneira que, toda e
qualquer crença ou religião possa ser exercida num contexto de respeito, de paz e
compreensão 5.
Entretanto, na prática muitas são as violações de direitos perpetradas por vários
segmentos da sociedade, principalmente quando envolve órgãos formadores de
opinião, a exemplo da polícia e das instituições religiosas.
1
Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 18.
Declaração para a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação Racial, art. 5º, alínea
VII.
2
Advogado, Mestre em Direito Processual Penal e Doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP, exSecretário de Justiça do Estado de São Paulo. Coordenador Executivo do CEERT e integrante do Movimento
“Guerreiros do Axé”.
3
(1891) 1ª Constituição da República
4
Constituição Federal, art. 1º, caput; art. 5º, incisos II, IV, XV e XVI; art. 220, parágrafo 2º.
5
Constituição Federal – art. 3º, incisos I e IV; art. 4º, inciso II; art. 5º, incisos VI e VII; art. 19.
5
Assim, o Estado tem a obrigação de manter a paz social, a compreensão e o
respeito mútuo entre as suas várias representatividades, mesmo nos
relacionamentos com outros segmentos considerados privados.
Não há mais guarida, neste país, às perseguições, intolerâncias e
discriminações, por motivos religiosos, ainda existentes, como bem retrata o Centro
de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades, em parceria com o SESCSP, INTECAB- Instituto Nacional da Tradição e Cultura Afro-brasileria, no artigo
abaixo transcrito, escrito pelo Dr. Hédio Silva Junior ;
"a intolerância e a discriminação que há séculos perseguem as
religiões de matriz africana representam uma das faces mais
perversas do racismo brasileiro.
A religiosidade, uma das mais belas expressões desta cultura,
foi tratada, até pouco tempo, como assunto de polícia.
No passado, a própria lei discriminava e punia a religiosidade
trazida pelos(as) africanos(as) escravizados(as). Em alguns
casos, aplicava-se inclusive a pena de morte àqueles que
professavam uma crença diferente daquela então considerada
oficial.
Diariamente, diversos espaços, templos, e principalmente a TV,
praticam a violência simbólica, feita de uma única e repetitiva
cena: a satanização e difamação da religiosidade afro-brasileira”.
(http://www.unegrominas.jex.com.br/noticias/detalhes.php?id_jor
nal=13225&id_noticia=130)
Com relação à Umbanda, é impossível expressar, de forma sintética, todas as
características deste movimento religioso, eis que estamos vivendo um processo de
“umbandização”, o que a torna uma grande unidade aberta, em constantes
transformações.
Não é difícil ouvir falar e comprovar, pessoalmente, que os espíritos que se
manifestam nos terreiros de Umbanda já se fazem presentes, também, em outros
segmentos religiosos, mesmo que as práticas sejam diferentes das professadas
pelos Umbandistas, a exemplo do que vem ocorrendo no Candomblé, no Toré, no
Xambá, no Babassuê, no Tambor de Minas, no Terêco, no Cangerê, na Jurema, no
Santo Daime, bem como no Kardecismo e em tantos outros cultos considerados de
natureza anímica.
Nota-se, do acima exposto, que, também as religiões não escapam aos seus
antagonismos e intolerâncias. O ser humano, como peça fundamental na religião, ao
professar sua fé, cegamente (não raciocinada), acaba, se não estiver devidamente
preparado, como marionete de um determinado grupo e, por conseguinte, induzidos
e incitados ao preconceito e à discriminação religiosa, como retratado no lamentável
episódio, conforme anotação abaixo:
"... programas Record e Rede Mulher, que incitam a intolerância
religiosa e o preconceito, ferindo o princípio ético nos meios de
comunicação” (5ª Vara Federal Cível de São Paulo (SP). Autos nº
6
2004.61.00.034549-6 - Autores: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
E OUTROS (INSTITUTO NACIONAL DE TRADIÇÃO E CULTURA
AFRO BRASILEIRA – INTECAB E CENTRO DE ESTUDOS DAS
RELAÇÕES DE TRABALHO E DA DESIGUALDADE – CEERT)
“O Ministério Público Federal está em defesa não só dos adeptos
e praticantes das religiões afro-brasileiras, mas de bens sociais e
culturais de toda a sociedade, como o respeito e a nãodiscriminação, direitos esses de natureza indivisível.”. (Dra.
Marisa Cláudia Gonçalves Cucio – Juíza Federal Substituta).
‘A chamada teologia da batalha espiritual tomou força nas duas
últimas décadas, junto com o crescimento do universo
evangélico que inclui hoje forte poder midiático e político. Essa
expansão evangélica no Brasil também fez eclodir atos de
intolerância religiosa praticados contra as religiões afrobrasileiras, principalmente partindo de neopentecostais. Desde
que
o
fundador
da
Igreja
Universal
do
Reino de Deus (IURD), o bispo Edir Macedo, declarou guerra aos
“orixás, caboclos e guias”, numa clara alusão aos elementos dos
rituais do candomblé, da umbanda e do espiritismo, jornais,
revistas e a mídia em geral têm noticiado os constantes ataques
sofridos pelas religiões de matriz africana. O demônio iurdiano
leva
o
nome
de
”exu”, “pomba-gira”, “encosto”, ou seja, para esses
neopentecostais tudo que se refere às religiões afro-brasileiras é
contagioso; é obra do diabo e deve ser evitado por aqueles que
optaram por “aceitar Jesus”. (SILVA, Vagner Gonçalves da (org.).
Intolerância Religiosa: impactos dos neopentecostalismo no
campo religioso afro-brasileiro. São Paulo: Editora da
Universidade de São Paulo, 2007).
Poderíamos, ainda, citar muitos outros episódios de intolerância e preconceito
religioso presente em nossa sociedade pós-moderna, a exigir, de todos nós,
esforços hercúleos na correção e superação de lamentáveis e injustificáveis
equívocos.
Basta analisarmos os fatos acima, com isenção, noticiados com estardalhaços
em rede nacional, para imaginarmos os danos causados, bem como suas
consequências sobre aqueles que professam sua fé calcada na ideologia
umbandista ou também no que tange às religiões afro-brasileiras.
A liberdade de expressão, dos meios de comunicação, não é absoluta. Tem
como limite a lei. Não poderá existir abuso de direito, com incitamento ao ódio, à
ofensa, ao preconceito.
III -
A POLÍCIA
Neste cenário de desentendimento surge a polícia, com o escopo de apaziguar
os ânimos. Não é difícil demonstrar que, ao longo da história mundial, a polícia
sempre foi acionada para o restabelecimento da ordem social.
7
Por outro lado, vimos, acima, que neste país, de tradição religiosa romana, as
religiões afroameríndias sofrem preconceitos e estigmas, por parte de católicos e
protestantes, com destaque maior aos neopentecostais.
Também como expressado supra, todo segmento social é plural, em suas
diversas expressões, como ocorre nas religiões e também no âmbito da própria
polícia, sem nenhum exagero, eis que nos quadros desta última instituição aludida
estão pessoas que representam vários segmentos da sociedade, o que é excelente,
eis que a legitima, cabalmente, perante todos.
Assim, urge, neste contexto, lançar as seguintes indagações: estão todos os
policiais preparados, adequadamente, para lidar com a sociedade de uma maneira
isonômica? Estão prontos esses Policiais, quando chamados, a agirem com
imparcialidade, primando-se pelo respeito às garantias constitucionais e em respeito
os direitos fundamentais, que jamais poderão ser olvidados, eis que líquidos e
certos? Toda a hierarquia da Polícia Militar, sem exceção, passou por alguma
preparação ou treinamento para lidar com problemas complexos, tais como
racismos, intolerância religiosa, preconceitos etc.?
A nossa preocupação advém do fato de que, conforme visto retro, estar fora das
religiões tradicionais (Católica e Protestante) e atrair para si, a toda hora, inúmeros
preconceitos, perpetrados, diuturnamente, pelos canais de comunicação ou pelos
próprios agentes Estatais.
Este estigma já acompanha as religiões afrobrasileiras e a Umbanda desde o
Brasil colônia 6, eis que,
“No período colonial as leis puniam severamente as pessoas que
discordassem da religião imposta pelos escravizadores”.
7
De acordo com as Leis Filipinas , a heresia e a negação ou
blasfêmia de Deus eram punidas com penas corporais. O Código
8
Criminal do Império, de 1830 , considerava crime: o culto de
religião que não fosse a oficial; a zombaria contra a religião
oficial; a manifestação de qualquer ideia contrária à existência de
9
Deus .
6
Constituição de 25 de março de 1824, art. 5º: “A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a
Religião do Imperito. Todas as outras religiões serão permitidas com o seu culto doméstico, ou particular em
casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de Templo.”.
7
As Ordenações Filipinas foram outorgadas em 1603, tendo vigido até 1830.
Um exame do famoso Livro V destas Ordenações aponta as seguintes regras:
.criminalizava a heresia, punindo-a com penas corporais (Título I);
.criminalizava a negação ou blasfêmia de Deus ou dos Santos. (Título II);
.criminalizava a feitiçaria, punindo o feiticeiro com pena capital. (título III).
8
Leis, avisos e posturas municipais asseguravam à Religião Católica o privilégio de religião oficial, merecendo
destaque, dentre outros, o decreto de 21 de Fevereiro de 1831, que tratou do trabalho escravo no Arsenal de
Guerra da Corte e que previa a atuação de um Capelão que, “além de celebrar a missa aos domingos e dias
santos, instruiria a escravatura nos princípios da religião cristã.”. (Documentação Jurídica sobre o Negro no
Brasil: 18800-1888, pp.36).
9
O Código Criminal do Império, editado em 16 de Dezembro de 1830, punia a celebração ou culto de confissão
religiosa que não fosse o oficial (art. 276); proibia a zombaria contra o culto estabelecido pelo Império (art. 277)
e criminalizava a manifestação de ideias contrárias à existência de Deus (art. 278).
8
Decreto de 1832 obrigava os escravos a se converterem à
religião oficial.
Um indivíduo acusado de feitiçaria era castigado com a pena de
morte.
Com a proclamação da República foi abolida a regra da religião
oficial ...”. (MOURA, Tatiana Pintos. As relações entre os Estados
e as Religiões Afro-Brasileiras durante a ditadura militar 19641985)
Ressalte-se que o preconceito continua, de fato, até os dias de hoje,
principalmente com relação à Umbanda, posto que, se acontece algum homicídio,
com conotação religiosa, e o fato é noticiado, logo a responsável pelo acontecido é a
Umbanda; o mesmo raciocínio vale quando há charlantarismo ou se encontrado, na
esquina próxima, um “despacho”.
Portanto, os Umbandistas necessitam, urgentemente, se posicionar e exigir, de
pronto, que a sociedade os veja com outros olhos. Há necessidade do respeito por
parte de todos, inclusive daqueles que são os formadores de opinião. A prevalecer o
preconceito, a discriminação, a perseguição, não há que se falar em Estado
Democrático de Direito.
Necessitamos descortinar os véus da Umbanda, mostrando que esta religião
pode e vem contribuindo, sobremaneira, à paz social. Entre o mito e a verdade,
várias coisas ainda carecem de esclarecimentos.
Umbanda, isto é, “conjunto das leis de Deus”, não é uma religião de totêmicos e
anímicos. Também não é uma sociedade fechada de práticas goércicas 10. É, em
verdade, uma forma inteligente e religiosa de se viver bem. Evidentemente que, a
exemplo de qualquer outra religião, também existem, infelizmente, os maus
umbandistas. Porém, as religiões, como instituições, sobrepõem-se aos homens e
ao tempo. São necessárias, desde que voltadas ao bem.
Não ignoramos que em nosso próprio meio também existem pessoas que não
pensam como nós. São pessoas que dão péssimos exemplos ao movimento
religioso e que acabam por colocar, em xeque, a credibilidade da própria religião,
numa interpretação parcial e preconceituosa. A análise, imparcial, deve ser sobre os
atos perpetrados pelo homem, como ser vivente, e suas imperfeições, e não de sua
religião, que a todo momento busca o aperfeiçoamento deste ser, não obstante seu
proceder, em prejuízo da própria instituição religiosa.
Assim, existem bons e maus religiosos. Porém, as religiões, em sua maioria, são
constituídas por pessoas de bem, na busca de evolução, que não deixam de
compartilhar das dores e alegria de muitos outros.
Mister esclarecer que a digressão acima foi necessária, neste momento, posto
que é dever da polícia atuar junto à sociedade, sempre respeitando a lei, como é do
10
Magia negra. Prática magística de movimentação negativa, com o fim de direcionar um mal a alguém.
9
escopo da religião ressaltar a fé, através de seus próprios e característicos rituais,
que devem ser respeitados, sempre.
Tanto a ação da Polícia, como das Religiões, devem ser transparentes e
complementares. Não podem, como ainda acontecem, mesmo neste início de
Século XXI, causar medo e desconfiança à sociedade.
IV - ABORDAGEM POLICIAL NOS TERREIROS
Necessário distinguir o Templo como espaço público e também como espaço
privado. Assim, nos dias de reuniões externas, abertas a todos os interessados, os
templos são públicos. Quando em funcionamento exclusivamente aos integrantes
internos, são privados.
Abertas as portas ao público, no necessário intercâmbio entre terreiro e
coletividade, vários acontecimentos poderão ocorrer, inclusive com o acionamento
da Polícia, pelos participantes e até mesmo por terceira pessoa.
Não há legislação específica, no que tange às diversas religiões professadas
neste
país.
Entretanto,
há
que
ser
considerada
a
própria
Constituição da República e toda legislação infraconstitucional, a exemplo do Código
Penal, Civil e o próprio Código de Posturas Municipais, dentre outras leis, rotuladas
de extravagantes 11.
Assim, a abordagem policial, durante uma reunião pública, há que ser feita com
muita cautela, para não haver constrangimento aos presentes e também para que o
Policial não incorra em delito, de perturbação de culto religioso 12.
O Policial, antes, deverá verificar o que está realmente acontecendo, se
inteirando dos fatos perante todos, na região, sem proferir juízo de valor. Apenas
ouvindo. Discussão, somente com a equipe de trabalho. Dependendo do que for
apurado perante a própria população local, para evitar constrangimentos outros, a
operação deve, após discussão junto à equipe, abortada, de pronto, comunicandose o fato, discretamente, ao denunciante, se identificado.
Não podemos olvidar que várias denúncias são perpetradas por pessoas
inescrupulosas, preconceituosas e elitistas, eis que consideram sua religião a
melhor, a única abençoada por Deus. Com relação às demais, entendem estas
pessoas que devem ser proibidas, “fechadas” e nada melhor que acionar a Polícia,
inventando fatos. Naquela noite, com a intervenção policial, já houve prejuízo
bastante, em desfavor daquela religião, desafiadora das religiões ortodoxas.
11
Ver art.208 do CP; art. 40 e 65 do Dec-lei 3.688/1941 (Leis das Contravenções Penais); art. 3º, d e e, Lei
4.898/1965 (Abuso de Autoridade); art. 58, I. Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio); art. 60, 61 e 89 da Lei
9.099/1995 (Juizados Especiais).
12
Art. 208 do Código Penal
10
A abordagem policial, dentro do Terreiro, deverá ocorrer de maneira tranquila e,
se possível, sem a utilização de farda. O Dirigente do Terreiro deverá ser procurado
e ser, de pronto, cabalmente cientificado dos fatos, da denúncia.
Por sua vez, o Dirigente Espiritual atenderá o Policial em local reservado, longe
das demais pessoas.
Evidentemente que, muitos cultos são realizados na própria residência ou
domicílio do Dirigente Espiritual. Porém e como dito antes, se o rito é destinado ao
público, perde o imóvel, naquele momento, sua destinação residencial. No caso de
culto privado, o Policial somente poderá adentrar, se a suspeita da prática de delito
for séria, conforme relatos prévios dos vizinhos, salvo autorização, de pronto, do
Dirigente Espiritual.
A título de exemplo e na Umbanda, narra Marashitan 13 que, por mais de uma
vez, policial militar, fardado, assistiu aos ritos. As pessoas presentes ficaram
incomodadas, mesmo estando o policial apenas como consulente. Imaginemos, por
conseguinte, a presença de dois ou três policiais, em uma abordagem. A
desconcentração será geral, em prejuízo do próprio rito, a exigir, constantemente,
concentração, sob pena de perda de todo o labor, daquela sessão.
As denúncias, preconceituosas e descabidas, na maioria, são no sentido de que
há muito barulho, com incômodos aos vizinhos, bem como há supostos sacrifícios
de animais ou que há entrevero, inclusive com agressões físicas etc., no Templo.
Assim, a Polícia, de antemão, deverá estar sempre atenta a todo e qualquer
preconceito, resistência ou falta de informação. A questão é, antes de tudo, cultural
e paradigmática. Superar modelos previamente ditados pelo grupo dominante, há
vários e vários séculos, não é fácil. Entender a Constituição Republicana como
norma de inclusão, é difícil e haverá resistência, sempre. A Polícia não deve ser
parceira deste egoísmo, deste endurecimento, deste delito de preconceito. Sabemos
que, em razão do melhor interesse de uma determinada religião até mesmo guerra
foi levada a cabo e, o pior, foi considerada “santa”, apesar da matança de inúmeros
irmãos nossos, mundo afora, inclusive em fogueira pública. “Santa ignorância”,
permitam-nos a paródia ou o humor negro.
Mais uma vez citamos ensinamentos insuperáveis do Centro de Estudos das
Relações de Trabalho e Desigualdades, em parceria com o SESC SP, INTECABInstituto Nacional da Tradição e Cultura Afro-brasileira (QUAL A FONTE), que
devem ser assimilados, de pronto, por todos nós, senão vejamos:
“Respeitando-se a lei, todos podem reunir-se pacificamente para
manifestar sua crença, sem qualquer tipo de obstáculo do Poder
Público ou de particulares.
13
Nome astral de Cleber Francisco de Oliveira, Diretor Espiritual do AUEA – Agrupamento de Umbanda
Estrela Azul, situado na rua Urânio, 153 – Vila Satélite, em Belo Horizonte, e-mail: auea.bh@hotmailcom.
11
O culto pode ser realizado em locais fechados ou abertos, ruas,
praças, parques, praias, bosques, florestas ou qualquer outro
local de acesso público.
Segundo a Constituição Federal existem apenas três casos que
o culto pode ser proibido: quando não tiver caráter pacífico; se
houver uso de arma de fogo ou se estiver sendo praticado um
14
ato criminoso . Fora disso, é permitido tudo aquilo que a lei não
proíbe. Não podemos esquecer, no entanto, que as leis sobre
vizinhança, direito ao silêncio, normas ambientais etc. devem ser
sempre respeitadas.
O Código Penal proíbe a perturbação de qualquer culto religioso
e a Lei de Abuso de Autoridade pune o atentado ao livre
15
exercício do culto ”.
Também o Egrégio Supremo Tribunal Federal, pronunciando acerca da
discriminação religiosa neste país, a considerou, em boa e histórica hora, como
uma espécie de racismo. Aludida decisão contribuirá, com certeza, à quebra de
paradigma, com relação ao desprezo, por muitos, de religiões outras, enxergadas
como prejudiciais à sociedade como um todo, sem nenhuma explicação
convincente. Vejamos:
“A mais alta Corte brasileira, o Supremo Tribunal Federal, já
decidiu que a discriminação religiosa é uma espécie de prática
16
de racismo. Isto significa que o crime de discriminação religiosa
é inafiançável (o causador não pode pagar fiança para responder
em liberdade) e imprescritível (o acusado poder ser punido a
17
qualquer tempo). A pena para o crime de discriminação
18
religiosa pode chegar a 5 (cinco) anos de reclusão . No caso de
discriminação religiosa, a vítima deve procurar uma Delegacia de
Polícia e registrar a ocorrência. O Delegado de Polícia tem o
19
dever de instaurar inquérito, colher provas e enviar relatório.
Assim, não podemos omitir a realidade dos fatos. Há, no curso de nossa história
e com reflexo até os dias de hoje, de um lado, policiais desinformados e
despreparados e, de outro lado, religiosos resistentes e que aproveitam,
levianamente, do aparelho policial Estatal, para combater as demais religiões, “não
oficiais”.
14
Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1.950.
Pacto Internacional de Direitos Civil e Políticos, art. 18.
Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 12.
Declaração para a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseada em Religião ou
Crença, art. 6º.
Código Penal, art. 208 e seguintes.
Lei de Abuso de Autoridade, nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965.
16
Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989 (lei Caó).
17
Código de Processo Penal, art. 5º, inciso I, parágrafo 3º e art. 301.
18
Código de Processo Penal, art. 5º, inciso I, parágrafo 3º e art. 301
19
Supremo Tribunal Federal – STF, Habeas Corpus nº 82.424, Relator: Ministro Moreira Alves.
15
12
Com efeito, a repressão ao espiritismo, em suas diversas vertentes, sempre
existiu neste país, inclusive através de esdrúxulas legislações que vigoravam, com
pouquíssimos e corajosos questionamentos, por anos e anos, conforme relatado
abaixo.
“As reflexões de Maggie partem de uma vasta experiência de
pesquisa sobre a repressão ao espiritismo e ao curandeirismo que se
seguiu à decretação, em 1890, do primeiro código penal republicano.
Nessa legislação, a prática do espiritismo foi incluída entre os crimes
contra a saúde pública, figurando ao lado da condenação do exercício
da medicina sem título acadêmico e do curandeirismo.
Para determinarmos com maior precisão o significado e as
implicações da categoria "baixo espiritismo", é necessária uma
pequena remissão ao texto do Código Penal de 1890 (vigente até
1942), bem como ao contexto de sua formulação. Entre os "crimes
contra a saúde pública", consta o seguinte:
Art. 157: Praticar o espiritismo, a magia e seus sortilégios, usar
de talismans e cartomancias, para despertar sentimentos de ódio ou
amor, inculcar cura de moléstias curáveis ou incuráveis, enfim, para
fascinar e subjugar a credulidade pública. (Coleção de Leis do Brasil).
A criminalização do espiritismo, alegando-se a proteção à saúde
pública, deve ser entendida no contexto da ação da categoria médica
que visava resguardar em termos legais o monopólio do exercício da
"arte de curar". Além da condenação ao espiritismo, à magia e outras
práticas, o Código Penal previa punições para o simples exercício da
medicina sem títulos acadêmicos (art. 156) e o crime de
curandeirismo, ou seja, a aplicação ou prescrição de substâncias com
fins terapêuticos (art. 158). O que confere especificidade aos saberes
e práticas proscritos pelo artigo 157 é a identificação de seu poder de
ilusão ou fascinação: o problema não é só que o "espiritismo", a
"magia", os "talismãs" e a "cartomancia" não possuem virtualidades
terapêuticas, mas que, sem poder curar, pretendam "inculcar" essa
possibilidade. Por trás desse reconhecimento, está a idéia de que as
práticas espíritas seriam "manobras fraudulentas", reforçadas em seu
poder de persuasão por um apelo ao "sobrenatural", e de que o
espírita é um "ilusionista" e um "aproveitador".
Em relação aos termos cuja genealogia estamos acompanhando,
pode-se notar que, nas décadas de 20 e 30, os espíritas da FEB
cultivavam opiniões bem particulares, pois preservaram em termos
mais formais do que substantivos a oposição entre "falso" e
"verdadeiro" espiritismo. Ou seja, ao contrário de jornalistas e
policiais, não associavam o "falso" ou "baixo" espiritismo a um
conjunto
necessariamente
articulado
de
rituais,
crenças,
personagens. Isso possibilitava, por exemplo, posições ambíguas e
flexíveis quanto à manifestação de espíritos de "negros" e "caboclos",
não diretamente condenadas” (MAGGIE, Yvonne. O medo do feitiço.
Religião e Sociedade, Rio de Janeiro, n. 13/1, 1986)
É ainda o Dirigente Espiritual do AUEA, Agrupamento de Umbanda Estrela Azul,
Marashitan, como sacerdote e praticante umbandista, a doutrinar que todos
deveriam ser tratados de maneira a não existir discriminação em razão do credo
religioso. Assim, a Umbanda, bem como todas as demais religiões, se fariam mais
presentes na sociedade, contribuindo, sobremaneira, à paz e o progresso social,
além de também laborarem ao engajamento de outras religiões, junto ao público em
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geral que, a partir daí e com conhecimento de causa, poderiam escolher, sem
interferências outras, o credo que melhor lhe tocasse no íntimo de sua alma.
V-
ESTUDOS DE CASOS
Primeiro caso:
Considerando que várias religiões, a exemplo da Umbanda, utilizam em seus
rituais cigarros, charutos e pinga, poderá o consulente, que está assistindo ao rito,
chamar a polícia com o escopo de ver proibida a utilização daqueles instrumentos
nos rituais? Pensamos que neste caso não há guarida ao trabalho policial, mesmo
existindo leis proibindo a utilização de tais instrumentos em locais públicos. Os
instrumentos mencionados neste caso são necessários à prática religiosa. São
utilizados pelos espíritos que adentram no Terreiro. Na verdade, o consulente
incomodado é que deverá se retirar do recinto, não podendo ser proibida a saída
dele, naquele momento.
Segundo caso:
A entidade do Terreiro poderá coibir a saída dos consulentes do terreiro,
enquanto não encerrado o rito? Sim, desde que haja aviso prévio, neste sentido e,
evidentemente, com análise de cada caso, concretamente. A regra não poderá ser
inflexível.
Terceiro caso:
Praticado delito no interior de um templo, poderá o Policial determinar o
encerramento do rito, naquele dia? Dependendo da gravidade, sim. Na verdade, o
Dirigente Espiritual imediatamente já deveria ter encerrado o ritual e não esperar que
a Polícia o faça.
Quarto caso:
O Dirigente Espiritual não deixou o Policial adentrar no Terreiro, apesar da
gravidade dos fatos denunciados. Neste caso, poderá o Policial adentrar no recinto,
se necessário com o uso de força, e, se for o caso, até mesmo dar ordem de prisão
ao Dirigente, por desacato ou desrespeito à autoridade.
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Quinto caso:
O Policial, mesmo sabendo que a denúncia era infundada, resolve adentrar
no Templo e causar tumulto ou encerrar o rito. Está o mesmo praticando crime.
Deverá ser instaurado inquérito, junto à Delegacia mais próxima do local.
Sexto caso:
É o mais importante. A imparcialidade, o companheirismo e o bom senso
deverão prevalecer em todos os atos de nossas vidas. Nada de confrontos, de
agressões, de preconceitos. Um policial cônscio da liberdade de culto, garantia
Constitucional, e ciente do preconceito existente com relação às inúmeras religiões
neste país, deverá analisar e averiguar caso por caso. Nada de juízo prévio. Por sua
vez, o Dirigente Espiritual responsável deverá facilitar sempre o trabalho do Polícia,
inclusive colocando-o a par dos acontecimentos e destacando uma pessoa, com
conhecimento de causa, para acompanhar o policial nas averiguações e dar os
necessários esclarecimentos.
VIII – BIBLIOGRAFIA
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Disponível em http://www.fapa.com.br>monografia.
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http://www.unegrominas.jex.com.br/noticias/detalhes.php?id_jornal
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www.al.rs.gov.br/Ag/index.htm
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www.cacp.org.br/iurd.htm
www.ceert.org.br
www.folhaumbandista.com.br
www.geocities.com/realidadebr/rn/iurd/index.htm
www.mec.gov.br/cne/pdf/003.pd
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm
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