LEI, POLÍCIA E RELIGIÃO DE TERREIRO, EQUÍVOCOS E ACERTOS AO LONGO DE NOSSA HISTÓRIA. AUEA – Agrupamento de Umbanda Estrela Azul. Cleber Francisco de Oliveira Newton Teixeira Carvalho Belo Horizonte 2009 Cleber Francisco de Oliveira Newton Teixeira Carvalho Cleber: acadêmico de Direito, Diretor Mediúnico do AUEA – Agrupamento de Umbanda Estrela Azul. Newton: mestre em Direito, Juiz da Vara de Família e Presidente do AUEA – Agrupamento de Umbanda Estrela Azul. LEI, POLÍCIA E RELIGIÃO DE TERREIRO, EQUÍVOCOS E ACERTOS AO LONGO DE NOSSA HISTÓRIA. Belo Horizonte 2009 2 SUMÁRIO I- INTRODUÇÃO............................................................................................. 04 II- RELIGIÃO ................................................................................................... 05 III- POLÍCIA........................................................................................................07 IV- ABORDAGEM POLICIAL NO TERREIRO....................................................10 V- ESTUDOS DE CASOS..................................................................................14 VI- BIBLIOGRAFIA............................................................................................ 15 3 LEI, POLÍCIA E RELIGIÃO DE TERREIRO, EQUÍVOCOS E ACERTOS AO LONGO DE NOSSA HISTÓRIA. "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (CR/1988 - grifos nossos). I- INTRODUÇÃO Não teríamos uma maneira melhor ao iniciar o presente estudo, a não ser a de citar o preâmbulo da Constituição da República do Brasil, de 1998. Aludido texto constitucional nos alerta para alguns fundamentos importantíssimos e necessários à instauração e à permanência, para sempre e de fato, do Estado Democrático de Direito neste país. Assim, tentaremos, de forma resumida e através de uma abordagem sem rigidez, suscitar alguns pontos controvertidos que envolvem a lei, a polícia e a religião, praticada no terreiro, com destaque à religião umbandista, considerando o crescente movimento social e cultural dessa religião e por ser a única e legítima religião brasileira, principalmente quando levamos em consideração os nossos ancestrais autócnes (indígenas). Não seria correto, de nossa parte, tecermos comentário a respeito da ordem pública e da paz social, sem mencionarmos acerca da polícia e da religião, eis que são estas duas instituições imprescindíveis à perpetuação da sociedade e, consequentemente, responsáveis pela adequação do cidadão em seu contexto social. Com efeito, a Polícia restabelece a ordem e mantém a harmonia entre os cidadãos, exigindo, sempre que necessário, o respeito ao espaço coletivo de convívio social. A Religião, por seu turno, contribui para a formação da consciência do cidadão, permitindo-lhe o resgate à “cidadania espiritual”. Ambas deveriam caminhar juntas, em prol de uma sociedade mais humana e pluralista. Porém, não há como desprezar a existência de fatos fomentadores de discórdia e confrontos entre estas duas instituições (Polícia e Religião), seja na prática do 4 terreiro (Templo), seja em nível amplo, quando as religiões e seus respectivos adeptos são agredidos, através de atitudes desrespeitosas1 e agressivas, inclusive com relação a outros religiosos, que ainda enxergam sua religião como a única, a melhor. Encaixam, perfeitamente, nesta introdução, as lembranças do Mestre Hédio Silva Jr 2, acerca da liberdade de culto no Brasil, "Vale lembrar que nenhuma lei, estatuto ou autoridade civil pode influenciar no funcionamento interno das confissões religiosas. Isto quer dizer que o estatuto deve ser adaptado aos rituais e preceitos da cada religião; e não o contrário; Código Civil art. 53 e ss”. II- A RELIGIÃO Não podemos olvidar, neste momento, que o nosso direito, por opção Constitucional3, é laico e que as leis estabelecidas expressam os limites permitidos de ação à sociedade, de maneira que ao cidadão é possível fazer tudo o que não é proibido. O Estado, no caso presente materializado na instituição Polícia Militar, somente poderá agir em observância do disposto na lei. É a prevalência do princípio da legalidade. Consequência deste Estado laico, nele devem conviver, harmoniosamente, todos os cidadãos, independentemente de suas manifestações ideológicas, religiosas, políticas, culturais, mormente quando exteriorizadas publicamente. Não há mais campo ao apedrejamento, às bromas e ao escárnio, em nome de uma suposta religião superior. A liberdade de crença é um direito assegurado na Constituição Federal 4 que necessita, urgentemente, de efetividade (validade prática), de maneira que, toda e qualquer crença ou religião possa ser exercida num contexto de respeito, de paz e compreensão 5. Entretanto, na prática muitas são as violações de direitos perpetradas por vários segmentos da sociedade, principalmente quando envolve órgãos formadores de opinião, a exemplo da polícia e das instituições religiosas. 1 Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 18. Declaração para a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação Racial, art. 5º, alínea VII. 2 Advogado, Mestre em Direito Processual Penal e Doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP, exSecretário de Justiça do Estado de São Paulo. Coordenador Executivo do CEERT e integrante do Movimento “Guerreiros do Axé”. 3 (1891) 1ª Constituição da República 4 Constituição Federal, art. 1º, caput; art. 5º, incisos II, IV, XV e XVI; art. 220, parágrafo 2º. 5 Constituição Federal – art. 3º, incisos I e IV; art. 4º, inciso II; art. 5º, incisos VI e VII; art. 19. 5 Assim, o Estado tem a obrigação de manter a paz social, a compreensão e o respeito mútuo entre as suas várias representatividades, mesmo nos relacionamentos com outros segmentos considerados privados. Não há mais guarida, neste país, às perseguições, intolerâncias e discriminações, por motivos religiosos, ainda existentes, como bem retrata o Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades, em parceria com o SESCSP, INTECAB- Instituto Nacional da Tradição e Cultura Afro-brasileria, no artigo abaixo transcrito, escrito pelo Dr. Hédio Silva Junior ; "a intolerância e a discriminação que há séculos perseguem as religiões de matriz africana representam uma das faces mais perversas do racismo brasileiro. A religiosidade, uma das mais belas expressões desta cultura, foi tratada, até pouco tempo, como assunto de polícia. No passado, a própria lei discriminava e punia a religiosidade trazida pelos(as) africanos(as) escravizados(as). Em alguns casos, aplicava-se inclusive a pena de morte àqueles que professavam uma crença diferente daquela então considerada oficial. Diariamente, diversos espaços, templos, e principalmente a TV, praticam a violência simbólica, feita de uma única e repetitiva cena: a satanização e difamação da religiosidade afro-brasileira”. (http://www.unegrominas.jex.com.br/noticias/detalhes.php?id_jor nal=13225&id_noticia=130) Com relação à Umbanda, é impossível expressar, de forma sintética, todas as características deste movimento religioso, eis que estamos vivendo um processo de “umbandização”, o que a torna uma grande unidade aberta, em constantes transformações. Não é difícil ouvir falar e comprovar, pessoalmente, que os espíritos que se manifestam nos terreiros de Umbanda já se fazem presentes, também, em outros segmentos religiosos, mesmo que as práticas sejam diferentes das professadas pelos Umbandistas, a exemplo do que vem ocorrendo no Candomblé, no Toré, no Xambá, no Babassuê, no Tambor de Minas, no Terêco, no Cangerê, na Jurema, no Santo Daime, bem como no Kardecismo e em tantos outros cultos considerados de natureza anímica. Nota-se, do acima exposto, que, também as religiões não escapam aos seus antagonismos e intolerâncias. O ser humano, como peça fundamental na religião, ao professar sua fé, cegamente (não raciocinada), acaba, se não estiver devidamente preparado, como marionete de um determinado grupo e, por conseguinte, induzidos e incitados ao preconceito e à discriminação religiosa, como retratado no lamentável episódio, conforme anotação abaixo: "... programas Record e Rede Mulher, que incitam a intolerância religiosa e o preconceito, ferindo o princípio ético nos meios de comunicação” (5ª Vara Federal Cível de São Paulo (SP). Autos nº 6 2004.61.00.034549-6 - Autores: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS (INSTITUTO NACIONAL DE TRADIÇÃO E CULTURA AFRO BRASILEIRA – INTECAB E CENTRO DE ESTUDOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO E DA DESIGUALDADE – CEERT) “O Ministério Público Federal está em defesa não só dos adeptos e praticantes das religiões afro-brasileiras, mas de bens sociais e culturais de toda a sociedade, como o respeito e a nãodiscriminação, direitos esses de natureza indivisível.”. (Dra. Marisa Cláudia Gonçalves Cucio – Juíza Federal Substituta). ‘A chamada teologia da batalha espiritual tomou força nas duas últimas décadas, junto com o crescimento do universo evangélico que inclui hoje forte poder midiático e político. Essa expansão evangélica no Brasil também fez eclodir atos de intolerância religiosa praticados contra as religiões afrobrasileiras, principalmente partindo de neopentecostais. Desde que o fundador da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), o bispo Edir Macedo, declarou guerra aos “orixás, caboclos e guias”, numa clara alusão aos elementos dos rituais do candomblé, da umbanda e do espiritismo, jornais, revistas e a mídia em geral têm noticiado os constantes ataques sofridos pelas religiões de matriz africana. O demônio iurdiano leva o nome de ”exu”, “pomba-gira”, “encosto”, ou seja, para esses neopentecostais tudo que se refere às religiões afro-brasileiras é contagioso; é obra do diabo e deve ser evitado por aqueles que optaram por “aceitar Jesus”. (SILVA, Vagner Gonçalves da (org.). Intolerância Religiosa: impactos dos neopentecostalismo no campo religioso afro-brasileiro. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2007). Poderíamos, ainda, citar muitos outros episódios de intolerância e preconceito religioso presente em nossa sociedade pós-moderna, a exigir, de todos nós, esforços hercúleos na correção e superação de lamentáveis e injustificáveis equívocos. Basta analisarmos os fatos acima, com isenção, noticiados com estardalhaços em rede nacional, para imaginarmos os danos causados, bem como suas consequências sobre aqueles que professam sua fé calcada na ideologia umbandista ou também no que tange às religiões afro-brasileiras. A liberdade de expressão, dos meios de comunicação, não é absoluta. Tem como limite a lei. Não poderá existir abuso de direito, com incitamento ao ódio, à ofensa, ao preconceito. III - A POLÍCIA Neste cenário de desentendimento surge a polícia, com o escopo de apaziguar os ânimos. Não é difícil demonstrar que, ao longo da história mundial, a polícia sempre foi acionada para o restabelecimento da ordem social. 7 Por outro lado, vimos, acima, que neste país, de tradição religiosa romana, as religiões afroameríndias sofrem preconceitos e estigmas, por parte de católicos e protestantes, com destaque maior aos neopentecostais. Também como expressado supra, todo segmento social é plural, em suas diversas expressões, como ocorre nas religiões e também no âmbito da própria polícia, sem nenhum exagero, eis que nos quadros desta última instituição aludida estão pessoas que representam vários segmentos da sociedade, o que é excelente, eis que a legitima, cabalmente, perante todos. Assim, urge, neste contexto, lançar as seguintes indagações: estão todos os policiais preparados, adequadamente, para lidar com a sociedade de uma maneira isonômica? Estão prontos esses Policiais, quando chamados, a agirem com imparcialidade, primando-se pelo respeito às garantias constitucionais e em respeito os direitos fundamentais, que jamais poderão ser olvidados, eis que líquidos e certos? Toda a hierarquia da Polícia Militar, sem exceção, passou por alguma preparação ou treinamento para lidar com problemas complexos, tais como racismos, intolerância religiosa, preconceitos etc.? A nossa preocupação advém do fato de que, conforme visto retro, estar fora das religiões tradicionais (Católica e Protestante) e atrair para si, a toda hora, inúmeros preconceitos, perpetrados, diuturnamente, pelos canais de comunicação ou pelos próprios agentes Estatais. Este estigma já acompanha as religiões afrobrasileiras e a Umbanda desde o Brasil colônia 6, eis que, “No período colonial as leis puniam severamente as pessoas que discordassem da religião imposta pelos escravizadores”. 7 De acordo com as Leis Filipinas , a heresia e a negação ou blasfêmia de Deus eram punidas com penas corporais. O Código 8 Criminal do Império, de 1830 , considerava crime: o culto de religião que não fosse a oficial; a zombaria contra a religião oficial; a manifestação de qualquer ideia contrária à existência de 9 Deus . 6 Constituição de 25 de março de 1824, art. 5º: “A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Imperito. Todas as outras religiões serão permitidas com o seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de Templo.”. 7 As Ordenações Filipinas foram outorgadas em 1603, tendo vigido até 1830. Um exame do famoso Livro V destas Ordenações aponta as seguintes regras: .criminalizava a heresia, punindo-a com penas corporais (Título I); .criminalizava a negação ou blasfêmia de Deus ou dos Santos. (Título II); .criminalizava a feitiçaria, punindo o feiticeiro com pena capital. (título III). 8 Leis, avisos e posturas municipais asseguravam à Religião Católica o privilégio de religião oficial, merecendo destaque, dentre outros, o decreto de 21 de Fevereiro de 1831, que tratou do trabalho escravo no Arsenal de Guerra da Corte e que previa a atuação de um Capelão que, “além de celebrar a missa aos domingos e dias santos, instruiria a escravatura nos princípios da religião cristã.”. (Documentação Jurídica sobre o Negro no Brasil: 18800-1888, pp.36). 9 O Código Criminal do Império, editado em 16 de Dezembro de 1830, punia a celebração ou culto de confissão religiosa que não fosse o oficial (art. 276); proibia a zombaria contra o culto estabelecido pelo Império (art. 277) e criminalizava a manifestação de ideias contrárias à existência de Deus (art. 278). 8 Decreto de 1832 obrigava os escravos a se converterem à religião oficial. Um indivíduo acusado de feitiçaria era castigado com a pena de morte. Com a proclamação da República foi abolida a regra da religião oficial ...”. (MOURA, Tatiana Pintos. As relações entre os Estados e as Religiões Afro-Brasileiras durante a ditadura militar 19641985) Ressalte-se que o preconceito continua, de fato, até os dias de hoje, principalmente com relação à Umbanda, posto que, se acontece algum homicídio, com conotação religiosa, e o fato é noticiado, logo a responsável pelo acontecido é a Umbanda; o mesmo raciocínio vale quando há charlantarismo ou se encontrado, na esquina próxima, um “despacho”. Portanto, os Umbandistas necessitam, urgentemente, se posicionar e exigir, de pronto, que a sociedade os veja com outros olhos. Há necessidade do respeito por parte de todos, inclusive daqueles que são os formadores de opinião. A prevalecer o preconceito, a discriminação, a perseguição, não há que se falar em Estado Democrático de Direito. Necessitamos descortinar os véus da Umbanda, mostrando que esta religião pode e vem contribuindo, sobremaneira, à paz social. Entre o mito e a verdade, várias coisas ainda carecem de esclarecimentos. Umbanda, isto é, “conjunto das leis de Deus”, não é uma religião de totêmicos e anímicos. Também não é uma sociedade fechada de práticas goércicas 10. É, em verdade, uma forma inteligente e religiosa de se viver bem. Evidentemente que, a exemplo de qualquer outra religião, também existem, infelizmente, os maus umbandistas. Porém, as religiões, como instituições, sobrepõem-se aos homens e ao tempo. São necessárias, desde que voltadas ao bem. Não ignoramos que em nosso próprio meio também existem pessoas que não pensam como nós. São pessoas que dão péssimos exemplos ao movimento religioso e que acabam por colocar, em xeque, a credibilidade da própria religião, numa interpretação parcial e preconceituosa. A análise, imparcial, deve ser sobre os atos perpetrados pelo homem, como ser vivente, e suas imperfeições, e não de sua religião, que a todo momento busca o aperfeiçoamento deste ser, não obstante seu proceder, em prejuízo da própria instituição religiosa. Assim, existem bons e maus religiosos. Porém, as religiões, em sua maioria, são constituídas por pessoas de bem, na busca de evolução, que não deixam de compartilhar das dores e alegria de muitos outros. Mister esclarecer que a digressão acima foi necessária, neste momento, posto que é dever da polícia atuar junto à sociedade, sempre respeitando a lei, como é do 10 Magia negra. Prática magística de movimentação negativa, com o fim de direcionar um mal a alguém. 9 escopo da religião ressaltar a fé, através de seus próprios e característicos rituais, que devem ser respeitados, sempre. Tanto a ação da Polícia, como das Religiões, devem ser transparentes e complementares. Não podem, como ainda acontecem, mesmo neste início de Século XXI, causar medo e desconfiança à sociedade. IV - ABORDAGEM POLICIAL NOS TERREIROS Necessário distinguir o Templo como espaço público e também como espaço privado. Assim, nos dias de reuniões externas, abertas a todos os interessados, os templos são públicos. Quando em funcionamento exclusivamente aos integrantes internos, são privados. Abertas as portas ao público, no necessário intercâmbio entre terreiro e coletividade, vários acontecimentos poderão ocorrer, inclusive com o acionamento da Polícia, pelos participantes e até mesmo por terceira pessoa. Não há legislação específica, no que tange às diversas religiões professadas neste país. Entretanto, há que ser considerada a própria Constituição da República e toda legislação infraconstitucional, a exemplo do Código Penal, Civil e o próprio Código de Posturas Municipais, dentre outras leis, rotuladas de extravagantes 11. Assim, a abordagem policial, durante uma reunião pública, há que ser feita com muita cautela, para não haver constrangimento aos presentes e também para que o Policial não incorra em delito, de perturbação de culto religioso 12. O Policial, antes, deverá verificar o que está realmente acontecendo, se inteirando dos fatos perante todos, na região, sem proferir juízo de valor. Apenas ouvindo. Discussão, somente com a equipe de trabalho. Dependendo do que for apurado perante a própria população local, para evitar constrangimentos outros, a operação deve, após discussão junto à equipe, abortada, de pronto, comunicandose o fato, discretamente, ao denunciante, se identificado. Não podemos olvidar que várias denúncias são perpetradas por pessoas inescrupulosas, preconceituosas e elitistas, eis que consideram sua religião a melhor, a única abençoada por Deus. Com relação às demais, entendem estas pessoas que devem ser proibidas, “fechadas” e nada melhor que acionar a Polícia, inventando fatos. Naquela noite, com a intervenção policial, já houve prejuízo bastante, em desfavor daquela religião, desafiadora das religiões ortodoxas. 11 Ver art.208 do CP; art. 40 e 65 do Dec-lei 3.688/1941 (Leis das Contravenções Penais); art. 3º, d e e, Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade); art. 58, I. Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio); art. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais). 12 Art. 208 do Código Penal 10 A abordagem policial, dentro do Terreiro, deverá ocorrer de maneira tranquila e, se possível, sem a utilização de farda. O Dirigente do Terreiro deverá ser procurado e ser, de pronto, cabalmente cientificado dos fatos, da denúncia. Por sua vez, o Dirigente Espiritual atenderá o Policial em local reservado, longe das demais pessoas. Evidentemente que, muitos cultos são realizados na própria residência ou domicílio do Dirigente Espiritual. Porém e como dito antes, se o rito é destinado ao público, perde o imóvel, naquele momento, sua destinação residencial. No caso de culto privado, o Policial somente poderá adentrar, se a suspeita da prática de delito for séria, conforme relatos prévios dos vizinhos, salvo autorização, de pronto, do Dirigente Espiritual. A título de exemplo e na Umbanda, narra Marashitan 13 que, por mais de uma vez, policial militar, fardado, assistiu aos ritos. As pessoas presentes ficaram incomodadas, mesmo estando o policial apenas como consulente. Imaginemos, por conseguinte, a presença de dois ou três policiais, em uma abordagem. A desconcentração será geral, em prejuízo do próprio rito, a exigir, constantemente, concentração, sob pena de perda de todo o labor, daquela sessão. As denúncias, preconceituosas e descabidas, na maioria, são no sentido de que há muito barulho, com incômodos aos vizinhos, bem como há supostos sacrifícios de animais ou que há entrevero, inclusive com agressões físicas etc., no Templo. Assim, a Polícia, de antemão, deverá estar sempre atenta a todo e qualquer preconceito, resistência ou falta de informação. A questão é, antes de tudo, cultural e paradigmática. Superar modelos previamente ditados pelo grupo dominante, há vários e vários séculos, não é fácil. Entender a Constituição Republicana como norma de inclusão, é difícil e haverá resistência, sempre. A Polícia não deve ser parceira deste egoísmo, deste endurecimento, deste delito de preconceito. Sabemos que, em razão do melhor interesse de uma determinada religião até mesmo guerra foi levada a cabo e, o pior, foi considerada “santa”, apesar da matança de inúmeros irmãos nossos, mundo afora, inclusive em fogueira pública. “Santa ignorância”, permitam-nos a paródia ou o humor negro. Mais uma vez citamos ensinamentos insuperáveis do Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades, em parceria com o SESC SP, INTECABInstituto Nacional da Tradição e Cultura Afro-brasileira (QUAL A FONTE), que devem ser assimilados, de pronto, por todos nós, senão vejamos: “Respeitando-se a lei, todos podem reunir-se pacificamente para manifestar sua crença, sem qualquer tipo de obstáculo do Poder Público ou de particulares. 13 Nome astral de Cleber Francisco de Oliveira, Diretor Espiritual do AUEA – Agrupamento de Umbanda Estrela Azul, situado na rua Urânio, 153 – Vila Satélite, em Belo Horizonte, e-mail: auea.bh@hotmailcom. 11 O culto pode ser realizado em locais fechados ou abertos, ruas, praças, parques, praias, bosques, florestas ou qualquer outro local de acesso público. Segundo a Constituição Federal existem apenas três casos que o culto pode ser proibido: quando não tiver caráter pacífico; se houver uso de arma de fogo ou se estiver sendo praticado um 14 ato criminoso . Fora disso, é permitido tudo aquilo que a lei não proíbe. Não podemos esquecer, no entanto, que as leis sobre vizinhança, direito ao silêncio, normas ambientais etc. devem ser sempre respeitadas. O Código Penal proíbe a perturbação de qualquer culto religioso e a Lei de Abuso de Autoridade pune o atentado ao livre 15 exercício do culto ”. Também o Egrégio Supremo Tribunal Federal, pronunciando acerca da discriminação religiosa neste país, a considerou, em boa e histórica hora, como uma espécie de racismo. Aludida decisão contribuirá, com certeza, à quebra de paradigma, com relação ao desprezo, por muitos, de religiões outras, enxergadas como prejudiciais à sociedade como um todo, sem nenhuma explicação convincente. Vejamos: “A mais alta Corte brasileira, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu que a discriminação religiosa é uma espécie de prática 16 de racismo. Isto significa que o crime de discriminação religiosa é inafiançável (o causador não pode pagar fiança para responder em liberdade) e imprescritível (o acusado poder ser punido a 17 qualquer tempo). A pena para o crime de discriminação 18 religiosa pode chegar a 5 (cinco) anos de reclusão . No caso de discriminação religiosa, a vítima deve procurar uma Delegacia de Polícia e registrar a ocorrência. O Delegado de Polícia tem o 19 dever de instaurar inquérito, colher provas e enviar relatório. Assim, não podemos omitir a realidade dos fatos. Há, no curso de nossa história e com reflexo até os dias de hoje, de um lado, policiais desinformados e despreparados e, de outro lado, religiosos resistentes e que aproveitam, levianamente, do aparelho policial Estatal, para combater as demais religiões, “não oficiais”. 14 Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1.950. Pacto Internacional de Direitos Civil e Políticos, art. 18. Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 12. Declaração para a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseada em Religião ou Crença, art. 6º. Código Penal, art. 208 e seguintes. Lei de Abuso de Autoridade, nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965. 16 Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989 (lei Caó). 17 Código de Processo Penal, art. 5º, inciso I, parágrafo 3º e art. 301. 18 Código de Processo Penal, art. 5º, inciso I, parágrafo 3º e art. 301 19 Supremo Tribunal Federal – STF, Habeas Corpus nº 82.424, Relator: Ministro Moreira Alves. 15 12 Com efeito, a repressão ao espiritismo, em suas diversas vertentes, sempre existiu neste país, inclusive através de esdrúxulas legislações que vigoravam, com pouquíssimos e corajosos questionamentos, por anos e anos, conforme relatado abaixo. “As reflexões de Maggie partem de uma vasta experiência de pesquisa sobre a repressão ao espiritismo e ao curandeirismo que se seguiu à decretação, em 1890, do primeiro código penal republicano. Nessa legislação, a prática do espiritismo foi incluída entre os crimes contra a saúde pública, figurando ao lado da condenação do exercício da medicina sem título acadêmico e do curandeirismo. Para determinarmos com maior precisão o significado e as implicações da categoria "baixo espiritismo", é necessária uma pequena remissão ao texto do Código Penal de 1890 (vigente até 1942), bem como ao contexto de sua formulação. Entre os "crimes contra a saúde pública", consta o seguinte: Art. 157: Praticar o espiritismo, a magia e seus sortilégios, usar de talismans e cartomancias, para despertar sentimentos de ódio ou amor, inculcar cura de moléstias curáveis ou incuráveis, enfim, para fascinar e subjugar a credulidade pública. (Coleção de Leis do Brasil). A criminalização do espiritismo, alegando-se a proteção à saúde pública, deve ser entendida no contexto da ação da categoria médica que visava resguardar em termos legais o monopólio do exercício da "arte de curar". Além da condenação ao espiritismo, à magia e outras práticas, o Código Penal previa punições para o simples exercício da medicina sem títulos acadêmicos (art. 156) e o crime de curandeirismo, ou seja, a aplicação ou prescrição de substâncias com fins terapêuticos (art. 158). O que confere especificidade aos saberes e práticas proscritos pelo artigo 157 é a identificação de seu poder de ilusão ou fascinação: o problema não é só que o "espiritismo", a "magia", os "talismãs" e a "cartomancia" não possuem virtualidades terapêuticas, mas que, sem poder curar, pretendam "inculcar" essa possibilidade. Por trás desse reconhecimento, está a idéia de que as práticas espíritas seriam "manobras fraudulentas", reforçadas em seu poder de persuasão por um apelo ao "sobrenatural", e de que o espírita é um "ilusionista" e um "aproveitador". Em relação aos termos cuja genealogia estamos acompanhando, pode-se notar que, nas décadas de 20 e 30, os espíritas da FEB cultivavam opiniões bem particulares, pois preservaram em termos mais formais do que substantivos a oposição entre "falso" e "verdadeiro" espiritismo. Ou seja, ao contrário de jornalistas e policiais, não associavam o "falso" ou "baixo" espiritismo a um conjunto necessariamente articulado de rituais, crenças, personagens. Isso possibilitava, por exemplo, posições ambíguas e flexíveis quanto à manifestação de espíritos de "negros" e "caboclos", não diretamente condenadas” (MAGGIE, Yvonne. O medo do feitiço. Religião e Sociedade, Rio de Janeiro, n. 13/1, 1986) É ainda o Dirigente Espiritual do AUEA, Agrupamento de Umbanda Estrela Azul, Marashitan, como sacerdote e praticante umbandista, a doutrinar que todos deveriam ser tratados de maneira a não existir discriminação em razão do credo religioso. Assim, a Umbanda, bem como todas as demais religiões, se fariam mais presentes na sociedade, contribuindo, sobremaneira, à paz e o progresso social, além de também laborarem ao engajamento de outras religiões, junto ao público em 13 geral que, a partir daí e com conhecimento de causa, poderiam escolher, sem interferências outras, o credo que melhor lhe tocasse no íntimo de sua alma. V- ESTUDOS DE CASOS Primeiro caso: Considerando que várias religiões, a exemplo da Umbanda, utilizam em seus rituais cigarros, charutos e pinga, poderá o consulente, que está assistindo ao rito, chamar a polícia com o escopo de ver proibida a utilização daqueles instrumentos nos rituais? Pensamos que neste caso não há guarida ao trabalho policial, mesmo existindo leis proibindo a utilização de tais instrumentos em locais públicos. Os instrumentos mencionados neste caso são necessários à prática religiosa. São utilizados pelos espíritos que adentram no Terreiro. Na verdade, o consulente incomodado é que deverá se retirar do recinto, não podendo ser proibida a saída dele, naquele momento. Segundo caso: A entidade do Terreiro poderá coibir a saída dos consulentes do terreiro, enquanto não encerrado o rito? Sim, desde que haja aviso prévio, neste sentido e, evidentemente, com análise de cada caso, concretamente. A regra não poderá ser inflexível. Terceiro caso: Praticado delito no interior de um templo, poderá o Policial determinar o encerramento do rito, naquele dia? Dependendo da gravidade, sim. Na verdade, o Dirigente Espiritual imediatamente já deveria ter encerrado o ritual e não esperar que a Polícia o faça. Quarto caso: O Dirigente Espiritual não deixou o Policial adentrar no Terreiro, apesar da gravidade dos fatos denunciados. Neste caso, poderá o Policial adentrar no recinto, se necessário com o uso de força, e, se for o caso, até mesmo dar ordem de prisão ao Dirigente, por desacato ou desrespeito à autoridade. 14 Quinto caso: O Policial, mesmo sabendo que a denúncia era infundada, resolve adentrar no Templo e causar tumulto ou encerrar o rito. Está o mesmo praticando crime. Deverá ser instaurado inquérito, junto à Delegacia mais próxima do local. Sexto caso: É o mais importante. A imparcialidade, o companheirismo e o bom senso deverão prevalecer em todos os atos de nossas vidas. Nada de confrontos, de agressões, de preconceitos. Um policial cônscio da liberdade de culto, garantia Constitucional, e ciente do preconceito existente com relação às inúmeras religiões neste país, deverá analisar e averiguar caso por caso. Nada de juízo prévio. Por sua vez, o Dirigente Espiritual responsável deverá facilitar sempre o trabalho do Polícia, inclusive colocando-o a par dos acontecimentos e destacando uma pessoa, com conhecimento de causa, para acompanhar o policial nas averiguações e dar os necessários esclarecimentos. VIII – BIBLIOGRAFIA - CASCUDO, Câmara: Dicionário do Folclore brasileiro;Ediouro;ed.1954 - JUSTINA, Martha; Tese sobre o: Primeiro Congresso do Espiritismo de Umbanda – Rio de Janeiro. 1941 - MATTA e SILVA, W. W. W da; Umbanda e o Poder da Mediunidade, ed. Ícone, 1997.p 36 - MOURA, Tatiana Pintos. As relações entre os Estados e as Religiões AfroBrasileiras durante a ditadura militar 1964-1985. Monografia, Porto Alegre nº1, 2005. Disponível em http://www.fapa.com.br>monografia. - RAMOS, Arthur. O negro brasileiro. Editora Graphia. 5ª edição. - RIVAS NETO, Francisco. Exu o Grande Arcano, esclarecimento ao leitor, Fraternidade, liberdade, Caridade, Ícone, 3ª edição-2000. - RIVAS NETO, Francisco. Ordem Iniciática do Cruzeiro Divino. Informativo 1998. - RIVAS NETO, Francisco. Proto-Síntese Cósmica; 1ª ed. Pensamento 1998. - SOUZA, Leal de. O Espiritismo, a Magia e as sete Linhas de Umbanda, Rio de Janeiro, 1933. - FEB. Organização Federativa do Espiritismo. Rio de Janeiro, 1947. [ Links ] - MAGGIE, Yvonne. O medo do feitiço. Religião e Sociedade, Rio de Janeiro, n. 13/1, 1986. [ Links ] www.abratu.com.br http://www.unegrominas.jex.com.br/noticias/detalhes.php?id_jornal =13225&id_noticia=130) www.al.rs.gov.br/Ag/index.htm 15 www.cacp.org.br/iurd.htm www.ceert.org.br www.folhaumbandista.com.br www.geocities.com/realidadebr/rn/iurd/index.htm www.mec.gov.br/cne/pdf/003.pd www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm 16