MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 3.6.5. PARCELAS PAGAS HABITUALMENTE As horas extras, os adicionais, os prêmios, assim como qualquer outra parcela salarial, quando pagos com habitualidade, integram o valor do repouso remunerado. Entretanto, segundo o Enunciado 225 do Tribunal Superior do Trabalho, não repercutem no cálculo do valor do repouso remunerado as gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente. 3.6.5.1. GORJETAS Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), através do Enunciado 354 TST, as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecida espontaneamente pelos clientes, não integram a base de cálculo do repouso semanal remunerado. 3.6.6. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO As formas salariais variam de acordo com a natureza do serviço, as condições do empregado ou as conveniências do empregador. Assim, existem empregados cujas remunerações são pagas por hora, semana, quinzena, mês, tarefa ou peça, ou, ainda, comissões, dentre outras modalidades. Para cada um desses assalariados, portanto, o cálculo da remuneração do repouso semanal é efetuado de forma diferente. 3.6.6.1. SEMANALISTAS, DIARISTAS OU HORISTAS Para os que trabalham por hora, por dia ou por semana, basta que se apure, aritmeticamente, quanto ganha o empregado por dia. O repouso corresponderá, neste caso, a um dia normal de trabalho, incluídas as horas extras ou qualquer outra parcela salarial, quando pagas com habitualidade. 3.6.6.2. MENSALISTAS E QUINZENALISTAS Os mensalistas e quinzenalistas já têm assegurado, no salário convencionado, o valor do repouso remunerado. Todavia, na hipótese de realização de horas extras habitualmente, estas devem ser consideradas no cálculo do repouso. Neste caso, a integração das horas extras no repouso se dará com base na semana normal de trabalho, sendo a mesma apurada na base de 1/6 da jornada extraordinária, acrescida do respectivo adicional. Exemplificando, o empregado que tenha recebido um total de R$ 60,00 de horas extras, já incluído o adicional, receberá a título de repouso remunerado o seguinte: – R$ 60,00 x 1/6 = R$ 10,00 – Repouso Semanal: R$ 10,00 3.6.6.3. TAREFEIROS OU PECEIROS Para os contratados por tarefa ou peça, toma-se o total dos salários recebidos no decurso da semana, durante seu horário de trabalho, e divide-se pelo número de dias de trabalho efetivo. A média obtida corresponderá ao que o empregador lhes pagará, a título de repouso semanal. A remuneração do repouso para o tarefeiro e para o peceiro varia, portanto, semanalmente, de acordo com a produtividade realizada durante as horas de serviço. 3.6.6.4. COMISSIONISTAS Não há disposição expressa na legislação quanto à forma de cálculo do repouso remunerado dos empregados cuja remuneração seja paga, exclusivamente, à base de comissões. Entretanto, o entendimento majoritário emanado dos tribunais trabalhistas é no sentido de que, não havendo disposição expressa na legislação, a remuneração do repouso do comissionista deve ser calculada, por analogia, pelo sistema do tarefeiro, ou seja, dividindo-se o total dos rendimentos da semana pelo número de dias de trabalho efetivo. A seguir, transcrevemos jurisprudências sobre o assunto: • “A importância devida ao comissionista, a título de repouso semanal remunerado, é obtida pela soma da parte fixa do salário acrescida das comissões, dividida pelo número de dias de efetivo exercício prestado ao empregador” (TST, 3ª T., RR-3.196/84; Rel. Min. Guimarães Falcão; DJ nº 116/85). • “O valor do RSR sobre comissões de vendedor deve ser calculado, por analogia, pelo sistema de tarefeiro, ou seja, dividindo-se o total dos rendimentos da semana pelo número de dias normalmente trabalhados, quando reduzida a jornada semanal” (TRT-3ª Reg., 3ª T., RO-2.386/85; Rel. Juiz Alaor Teixeira; DJ-MG nº 21/86). • “Comissionista. Cálculo do repouso. Não prevendo a Lei 605/49 a forma do cálculo, aplica-se por analogia o sistema adotado para tarefeiros ou pecistas” (TST 3ª T. RR-6.269/84; Rel. Min. Guimarães Falcão, DJ nº 111/85). FASCÍCULO 3.6 COAD 9