MANUAL DE PROCEDIMENTOS 8.4.7.7. 8.4.7.8. DEPARTAMENTO DE PESSOAL TRABALHO NOTURNO Nas atividades rurais, considera-se noturno o trabalho executado: a) na lavoura – entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte; b) na pecuária – entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte. Nessas atividades, o trabalho noturno corresponde a 8 horas efetivas, computadas à razão de 60 minutos, o que difere do trabalho noturno na área urbana cuja hora corresponde a 52 minutos e 30 segundos, no período único das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. 8.4.7.7.1. Pagamento de Adicional O trabalho exercido no horário noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25% sobre o valor normal da hora diurna. 8.4.7.7.2. Menor de 18 Anos Ao menor de 18 anos não é permitido, em qualquer hipótese, o trabalho no horário noturno. DESCANSO SEMANAL A todo trabalhador rural é assegurado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Esse descanso terá de coincidir com o domingo, no todo ou em parte, a não ser por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço. O trabalho executado em dia destinado ao descanso do empregado deve ser remunerado em dobro, salvo se o empregador conceder ao empregado outro dia de folga na semana. 8.4.7.8.1. Escala de Revezamento O trabalho em domingo, seja total ou parcial, está subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, deve ser elaborada escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. 8.4.8. REGIME DE TRABALHO PARCIAL A legislação faculta às empresas contratarem empregados em regime de tempo parcial. Como tempo parcial considera-se jornada de trabalho que não exceda a 25 horas de trabalho semanal. Os empregados contratados com jornada parcial não podem realizar horas extras. As normas sobre o pagamento do repouso semanal remunerado e sobre a elaboração da escala de revezamento foram analisadas no Fascículo 3.6. 8.4.9. QUADRO DE HORÁRIO O horário de trabalho de todos os trabalhadores deve constar do Quadro de Horário de Trabalho, que pode ser adquirido nas papelarias especializadas. Esse Quadro, após preenchido, deve ser afixado em local visível do estabelecimento onde os serviços são prestados. 8.4.9.1. FASCÍCULO 8.4 CONTROLE DA FREQÜÊNCIA Nos estabelecimentos com mais de 10 empregados é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registros manuais, mecânicos ou eletrônicos, devendo ser pré-assinalados os intervalos para repouso. 8.4.9.1.1. Substituição do Quadro de Horário O empregador que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensado do uso de quadro de horário. As normas referentes ao controle de horário e para elaboração do Quadro de Horário foram analisadas no Fascículo 3.2. 8.4.9.1.2. Faltas Justificadas O trabalhador rural poderá deixar de comparecer ao serviço, sem perda do salário, pelo número de dias e motivos a seguir discriminados: a) até dois dias consecutivos, em casos de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; b) até três dias consecutivos, em virtude de casamento; c) por cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; d) por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; COAD 8