PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO 3ª TURMA Processo TRT/SP nº 000294705.2013.5.02.0062 ORIGEM: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: BAR DA ONÇA LTDA ME RECORRIDO: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA _______________________________________________________________________ GORJETAS. MODALIDADE FACULTATIVA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Utilizandose da tabela de estimativa de gorjetas constante das Convenções Coletivas da categoria (SINTHORESP), fica a reclamada isenta da integração do efetivo montante recebido a título de taxa de serviço, ainda que calculada e lançada na nota de despesa do cliente, dada (1) a não retenção de 35% para cobertura de encargos, (2) ausência da expressão "obrigatória" e (3) impossibilidade de aplicação de piso salarial menor, requisitos expressamente estipulados pelas categorias profissional e econômica. Inconformada com a sentença de fl. 194/196, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente o pedido, recorre ordinariamente a ré (fl. 197/206), arguindo preliminar de cerceamento de defesa, e pretendendo a reforma quanto à integração dos valores pagos “por fora” a título de gorjetas, diferenças de horas extras e do adicional noturno. Depósito recursal e custas às fl. 217/220. Contrarrazões às fl. 223/231. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 2758682 Data da assinatura: 04/11/2014, 02:48 PM.Assinado por: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO 1. Argui a reclamada cerceamento de defesa, aduzindo que “a oitiva da testemunha da recorrente não foi apreciada pelo DD. Juízo de 1º grau” ao proferir a sentença de fl. 194/196. Sem razão. A única testemunha da reclamada foi ouvida na audiência de fl. 21 verso, sendo consignado em ata que as partes não possuíam, na ocasião, outras provas a serem produzidas em audiência, motivo pelo qual concordaram com o encerramento da instrução processual. Não houve, pois, qualquer cerceamento de defesa por parte do magistrado a quo. Quanto ao acolhimento ou não do depoimento das testemunhas, cabe frisar que ao Juiz é conferida ampla liberdade na apreciação da prova e da condução do processo, consoante os art. 130 do CPC e art. 765 da CLT. Rejeito. 2. O Juízo de origem, com base no depoimento da testemunha do autor, julgou procedente o pedido de integração das gorjetas pagas “por fora”, contra o que se insurge a reclamada. Segundo a inicial, o autor, como garçom, e posteriormente, como barman e sub chefe de bar, recebia, respectivamente a quantia de R$520,00 e R$650,00, por quinzena, a título de gorjetas “por fora”, sendo esta quantia proveniente de gorjetas obrigatórias, que “eram consignadas na nota de despesa apresentada ao cliente e, depois, conduzidas ao controle do ‘caixa’ da recda. e independente de ser dinheiro, cheque ou cartão, quinzenalmente, uma funcionária do ‘RH’, fazia o pagamento das mesmas, por critérios de pontuação” (fl. 03/4). A defesa, por sua vez, aduziu que “não adota o sistema de cobrança de percentual de serviços a título de gorjetas”, não as incluindo em suas notas fiscais, conforme Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 2758682 Data da assinatura: 04/11/2014, 02:48 PM.Assinado por: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO lhe facultaria a Convenção Coletiva de Trabalho. Sustentou que “quando os funcionários recebem qualquer gorjeta de clientes não há interferência do estabelecimento comercial”, admitindo que “quando o cliente deseja pagar gorjeta e não está com o valor disponível em dinheiro, o caixa lança a débito no cartão do cliente e entrega o valor em espécie ao funcionário que recebeu tal agrado” (fl. 30). Muito embora a prova oral tenha informado que a taxa de serviço era incluída na nota do cliente e que esses valores eram passíveis de serem controlados pela empresa, a questão se resolve como matéria de direito, pois é incontroverso que a reclamada observava corretamente a incidência da tabela de estimativa de gorjetas, fixada nas normas coletivas, e não fazia qualquer retenção sobre o valor arrecadado a título de taxa de serviços. Com efeito, se a reclamada adotasse a modalidade de gorjetas “obrigatórias”, poderia reter 35% do valor bruto, como prevê a própria Convenção Coletiva da categoria, e repassar aos funcionários 65%, quinzenalmente, em folha de pagamento. Da análise do que consta nos autos, tem-se que a Convenção Coletiva de Trabalho prevê, na cláusula 15ª, duas modalidades de gorjeta, uma por estimativa (facultativa) e outra, dita obrigatória, desde que inserida na nota de despesa ou cupom fiscal com os dizeres “taxa de serviço obrigatória”, “serviço obrigatório” ou “gorjeta obrigatória”. Vale transcrever a cláusula 15ª da CCT 2009/2011 e 2011/2013 (fls. 158/159), como razão de pedir: Cláusula 15ª - Modalidades de Gorjetas. São modalidades de gorjeta, as quais poderão ser adotadas livremente pelas empresas: I - as obrigatórias ou compulsórias; II - as facultativas ou espontâneas. Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 2758682 Data da assinatura: 04/11/2014, 02:48 PM.Assinado por: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO § 1º. Na modalidade de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, estas deverão ser fixadas nas notas de despesas ou cupons fiscais acompanhadas dos dizeres "taxa de serviço obrigatória", "serviço obrigatório" ou "gorjeta obrigatória". (grifei) § 2.° Não sendo explicitado na forma do parágrafo anterior, as gorjetas serão tidas como facultativas ou espontâneas, e a empresa não se beneficiará da vantagem prevista no parágrafo único da cláusula 3a da presente Convenção Coletiva. (grifei) § 3º. Nenhuma destas modalidades de gorjetas será aplicável às empresas denominadas "refeições industriais" ou estabelecimentos de comercialização de alimentos ou lanches sem prestação de serviços, bem como àquelas onde o serviço é executado pelo próprio cliente ou freguês, com o que estarão todas dispensadas de cumprirem quaisquer dos preceitos que tratam do cálculo e pagamento de encargos sobre as gorjetas. Ficam incluídas nesta exceção as empresas "motéis", ressalvando o direito adquirido daqueles que já contavam com a estimativa (para fins de encarqos) em seus contratos de trabalho. § 4.° Em qualquer das hipóteses previstas neste instrumento normativo, as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, mas não o salário, de forma que não servirão de base de cálculo para parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, não sendo devidos, portanto, reflexos de gorjetas nestes títulos. § 5.° Serão respeitados os Acordos Coletivos vigentes firmados entre o Sindicato suscitante e empresas da categoria. Do que se observa dos autos, enquadra-se a reclamada na modalidade de gorjetas facultativas ou espontâneas, estando correto o procedimento de utilização da tabela de estimativa de gorjetas para proceder às integrações em FGTS, INSS, férias e 13º salários. Não basta a mera inserção da cobrança de 10% na nota de despesa ou cupom fiscal para que a gorjeta se caracterize como “obrigatória”. É a cláusula 15ª da CCT Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 2758682 Data da assinatura: 04/11/2014, 02:48 PM.Assinado por: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2009/2011 e 2011/2013, e anteriores, que exigem a necessidade de constarem as expressões "taxa de serviço obrigatória", "serviço obrigatório" ou "gorjeta obrigatória” na nota de despesa para esta caracterização. Nem se diga sobre abusividade dos §§ 1º e 2º da cláusula 15ª em referência, pois previram, em contrapartida à sua literalidade, o impedimento da empresa, que se utilizar de gorjetas sob modalidade facultativa, de se beneficiar de piso salarial inferior, garantido apenas às empresas que adotem modalidade de gorjetas compulsórias (cláusula 3ª da CCT). Ademais, a caracterização da cobrança de gorjetas como “compulsória”, de fato, autorizaria a reclamada à retenção de 35% do valor bruto para custeio de encargos, conforme previsão das cláusulas 16ªs das CCT 2009/2011 e 2011/2013, também firmadas pelo sindicato da categoria profissional, repassando aos empregados apenas 65% do valor. Conforme prova oral colhida, havia o repasse das gorjetas “facultativas”, semanalmente, cujo rateio era feito pelos próprios empregados. Corretamente, em atendimento ao § 2º da cláusula 17ª da CCT, a verba denominada “estimativa de gorjeta” serve apenas para lançamento no recibo de pagamento, na coluna referente aos Vencimentos e, ao mesmo tempo, descontada, no mesmo valor, na coluna Descontos, sob a mesma rubrica. Reformo para afastar a condenação na integração de gorjetas pagas "por fora" em demais verbas como aviso prévio, 13º salário, férias, terço, DSR, FGTS, multa de 40% e, especialmente, horas extras e adicional noturno, título que não se calculam sobre base remuneratória, mas salarial. 3. O Juízo de origem, com base no depoimento da testemunha do autor, afastou a Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 2758682 Data da assinatura: 04/11/2014, 02:48 PM.Assinado por: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO validade dos registros de ponto da defesa, quanto aos horários neles indicados, e deferiu as diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal trabalhadas, considerando os dias efetivamente trabalhados, assim se pronunciando (fl. 194 e verso): “Horas extras e reflexos ... A reclamada trouxe aos autos os controles de jornada do reclamante, documentos de fls. 68/95, que foram impugnados ao argumento de não refletirem o verdadeiro horário realizado. A única testemunha ouvida pelo reclamante confirmou em seu depoimento tanto a inveracidade dos horários noticiados pelos espelhos de ponto, quanto parcialmente a jornada de trabalho declinada pelo reclamante na exordial. Segundo a testemunha, “no começo ambos trabalhavam no esquema abre e fecha, depois o depeonte mudou de escala, mas o reclamante permaneceu nesse sistema; que no abre o reclamante trabalhava das 9h45 às 15h30, com retorno às 16h00 até às 24h00, de segunda a sábado, e aos domingos das 9h00 às 17h00, sem intervalo; que no fecha o reclamante trabalhava das 12h00 às 16h00, com retorno às 18h00 até às 01h00/02h00, de segunda a sábado, e aos domingos das 09h00 às 17h00, sem intervalo; que o reclamante trabalhava em todos os feriados, sem folga compensatória; que nos espelhos de ponto marcavam apenas os horários de entrada e saída, os intervalo eram marcados no caderno que ficava no salão; que marcava o ponto e continuavam trabalhando” (fl. 21-v). Dessa forma, para o exame dos pedidos de pagamento de horas extras, fixo como válida a jornada comprovada pela testemunha ouvida pelo reclamante. Ao exame. Levando em conta a jornada de trabalho fixada nesta decisão, vejo que o reclamante, de fato, não recebeu pela totalidade das horas extras realizadas. A diferença, nesse caso, é evidente em especial por ter sido fixada nesta decisão jornada superior àquela considerada pela ré para o pagamento do trabalhou em sobrejornada feito pelo autor. Por conta disso, defiro o pedido de pagamento de horas extras, entendendo como tais aquelas excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, não se computando para a apuração do módulo semanal aquelas Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 2758682 Data da assinatura: 04/11/2014, 02:48 PM.Assinado por: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO já computadas na apuração do módulo diário, evitando-se o pagamento dobrado, e considerando como parâmetros: a jornada de trabalho fixada nesta decisão; os dias efetivamente trabalhados; o adicional de 50% para o trabalho em dias úteis e de 100% para dias de descanso e feriados; o divisor 220; a evolução salarial do autor, considerando, inclusive, o salário reconhecido nesta decisão; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST, inclusive com relação ao adicional noturno (OJ 97 da SDI-1 do TST); a dedução dos valores pagos a idêntico título. Em face da habitualidade, devidos os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%. Indevidos reflexos das horas extras sobre DSR e com este sobre as demais parcelas, diante do que dispõe a súmula 394 do C. TST.” Na inicial, o autor alegou que trabalhava nos sistemas “abre” e “fecha”, em revezamento semanal. Quando no “abre” a jornada se dava de 2ª feira a sábado, das 10h às 15h, com retorno às 18h e saída, em média, às 23h30, e aos domingos das 9h30 às 19h, com intervalo de 15 minutos, com uma folga semanal, coincidindo, uma vez por mês, com domingo. Quando no “fecha”, trabalhava de 2ª feira a sábado, das 12h às 16h, com retorno às 20h e, saída, em média às 2h da manhã, e aos domingos, das 9h30 às 19h, com 15 minutos de intervalo, e uma folga semanal, coincidindo, uma vez por mês, com domingo. Afirmou ainda que “havia duplo controle de jornada”, sendo um “digital”, com diferenças em relação à real jornada, e outro “manual”, para fiscalização do gerente (fl. 06/7). A defesa, por sua vez, declinou o horário de 2ª feira a sábado, das 12h às 15h, retornando das 19h às 23h, e aos domingos, das 11h às 19h, com uma hora de intervalo, sustentando que “todas as horas extras foram pagas corretamente, conforme os recibos de salário mensal” (fl. 32). Em réplica (fl. 189/193), foi reiterada a impugnação aos controles de ponto. Com efeito, da análise dos espelhos de ponto acostados à defesa (fl. 68/93), Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 2758682 Data da assinatura: 04/11/2014, 02:48 PM.Assinado por: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO verifica-se que vários documentos contém anotações de entrada e saída seguidas de asterisco, indicando que foram realizadas manualmente, como por exemplo, nas folhas relativas a 15.11.2010 a 14.12.2010, 15.12.2010 a 14.01.2011, e 15.01.2011 a 14.02.2011. Não bastasse, como bem destacado na origem, a testemunha do autor confirmou a invalidade dos espelhos de ponto, ao passo que a testemunha da ré prestou depoimento contraditório, como já destacado no item 2. Irreparável, pois, o julgado de origem que, em judiciosa análise do conjunto probatório, concedeu as diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. No entanto, em respeito aos limites objetivos da lide, reformo a sentença de origem, apenas para fixar o horário de trabalho nos termos da petição inicial, como sendo de 2ª feira a sábado, das 10h às 15h, com retorno às 18h e saída às 23h30, e aos domingos das 9h30 às 19h, com intervalo de 15 minutos, com uma folga semanal, coincidindo, uma vez por mês, com domingo; e alternando, na semana seguinte, para 2ª feira a sábado, das 12h às 16h, com retorno às 20h e saída às 2h da manhã do dia seguinte, e aos domingos, das 9h30 às 19h, com 15 minutos de intervalo, e uma folga semanal, coincidindo, uma vez por mês, com domingo; e assim sucessivamente. Mantidos, no mais, os critérios de apuração determinados a quo. Não conheço do apelo no tocante às horas por supressão do intervalo intrajornada, uma vez que não houve condenação nesse sentido. Tampouco conheço do pedido de aplicação do adicional convencional de 65% para as horas extras prestadas em domingos e feriados, por se tratar de inadmissível inovação recursal. Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 2758682 Data da assinatura: 04/11/2014, 02:48 PM.Assinado por: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, com as ressalvas feitas no item 3 do voto relator, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação a integração de gorjetas pagas "por fora" em demais verbas e limitar o horário de trabalho do autor ao pedido inicial, de 2ª feira a sábado, das 10h às 15h, com retorno às 18h e saída às 23h30, e aos domingos das 9h30 às 19h, com intervalo de 15 minutos, com uma folga semanal, coincidindo, uma vez por mês, com domingo; e alternando, na semana seguinte, para 2ª feira a sábado, das 12h às 16h, com retorno às 20h e saída às 2h da manhã do dia seguinte, e aos domingos, das 9h30 às 19h, com 15 minutos de intervalo, e uma folga semanal, coincidindo, uma vez por mês, com domingo; e assim sucessivamente, mantendo-se, no mais, os critérios de apuração determinados a quo. LUCIANA CARLA CORRÊA BERTOCCO Juíza Relatora mhm/lccb Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 2758682 Data da assinatura: 04/11/2014, 02:48 PM.Assinado por: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO