Apenas para referência CEPA Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais A. Serviços Profissionais h. Serviços Médicos e Dentários (CPC9312) Compromissos específicos 1. A maioria do pessoal médico empregue por hospitais e clínicas que sejam empresas de capitais mistos de Macau e do Continente («joint ventures») pode ser constituída por residentes permanentes de Macau. 2. O prazo máximo de validade da licença temporária para a prestação de serviços de medicina no Continente, por pessoal médico legalmente habilitado a praticar em Macau é de 3 anos, renovável. 3. É permitido o acesso ao exame de qualificação para a prática clínica no Continente, dando direito ao respectivo certificado de habilitações, aos residentes permanentes de Macau habilitados com o grau de licenciatura, ou superior, em medicina, medicina tradicional chinesa ou estomatologia (medicina dentária), obtido em regime de tempo inteiro, em instituição de ensino superior do Continente reconhecida pela Direcção de Educação do Conselho do Estado, desde que estejam autorizados para a prática em Macau e aqui exerçam actividade clínica há mais de 1 ano ou, em alternativa, tenham, nos termos regulamentados, completado com aprovação um estágio de um ano no Continente. 4. É permitido o acesso ao exame de qualificação para a prática clínica no Continente, dando direito ao respectivo certificado de habilitações, aos residentes permanentes de Macau habilitados com o curso de medicina tradicional chinesa da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, desde que estejam autorizados para a prática clínica em Macau e tenham completado com aprovação um estágio de um ano num hospital de medicina tradicional chinesa de 3.° nível no Continente, ou, em alternativa, tenham praticado a profissão em Macau por mais de 1 ano. 5. Os residentes permanentes de Macau podem requerer a sujeição ao referido exame de qualificação médica no Continente nas categorias de medicina, medicina tradicional chinesa e estomatologia. 1 Apenas para referência Suplemento ao Acordo Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais A. Serviços Profissionais h. Serviços Médicos e Dentários (CPC9312) Compromissos específicos 1. Os residentes permanentes de Macau legalmente habilitados para a prestação de serviços de medicina em Macau estão dispensados do exame de qualificação de médico no Continente antes de aí exercerem, a título temporário, a respectiva actividade profissional. 2. É permitido o acesso ao exame nacional de qualificação de médico (excluindo medicina tradicional chinesa) aos residentes permanentes de Macau legalmente habilitados para aí prestarem serviços médicos e que aí exerçam actividade profissional há pelo menos um ano, tendo aqueles que forem aprovados direito ao respectivo certificado de habilitação. 3. É permitido aos residentes permanentes de Macau legalmente habilitados para a prática clínica em Macau e que aí exerçam actividade profissional há mais de 5 anos, abrir consultórios clínicos no Continente, desde que obtenham o respectivo “Certificado de qualificação de médico”. A instalação e o registo de clínicas no Continente estão sujeitas às respectivas disposições legais. 2 Apenas para referência Suplemento IV ao Acordo 1. Serviços Comerciais Sector ou A. Serviços Profissionais Subsector h. Serviços Médicos e Dentários (CPC9312) Compromissos específicos 1. O valor total de investimento exigido aos estabelecimentos de saúde de capitais mistos ou em parceria, a constituir no Interior da China por prestadores de serviços de Macau, é reduzido de um montante não inferior a 20 milhões para um montante não inferior a 10 milhões de renminbi. 2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau que tenham obtido o «Certificado de Qualificação de Médico» abrir no Interior da China consultórios clínicos em nome individual, nos mesmos termos aplicados aos médicos do Interior da China que aí exercem a respectiva actividade.1 1 Sujeito à apreciação e autorização do respectivo departamento administrativo de saúde a nível provincial do Interior da China. 3 Apenas para referência Suplemento V ao Acordo 1. Serviços Comerciais Sector ou A. Serviços Profissionais Subsector h. Serviços Médicos e Dentários (CPC9312) Compromissos específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, na Província de Guangdong, clínicas sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios. 2 2. As clínicas sob a forma de empresas de capitais mistos ou em parceria, estabelecidas na Província de Guangdong por prestadores de serviços de Macau, não estão sujeitas a quaisquer restrições em relação à percentagem do capital detido, quer pela parte do Interior da China, quer pela parte de Macau. 3. Não há restrições quanto ao valor total do investimento para o estabelecimento na Província de Guangdong, por prestadores de serviços de Macau, de clínicas, quer estas sejam sob a forma de empresa de capitais inteiramente detidas pelos próprios, de capitais mistos, ou em parceria. 4. O processo de apreciação e autorização da constituição por prestadores de serviços de Macau, na Província de Guangdong, de clínicas sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria é competência das autoridades provinciais de administração de saúde de Guangdong. 5. É permitido aos residentes permanentes de Macau de nacionalidade chinesa, que preencham as condições necessárias, obter, através de reconhecimento, o «Certificado de Qualificação para a Prática Médica» do Interior da China».3 2 3 Sujeito ao preenchimento dos requisitos exigidos à constituição de clínicas no Interior da China. As medidas específicas de implementação serão promulgadas pelo Ministério de Saúde. 4 Apenas para referência Suplemento VI ao Acordo 1. Serviços Comerciais Sector ou Subsector A. Serviços Profissionais h. Serviços Médicos e Dentários (CPC9312) Serviços Farmacêuticos Compromissos específicos 1. É permitida a candidatura ao exame de habilitação profissional em Farmácia, para o exercício de actividade profissional no Interior da China, aos residentes permanentes de Macau que obtenham licença como farmacêuticos em Macau e preencham as condições de candidatura previstas nas Regras Provisórias sobre o Regime de Licenciamento Profissional de Farmacêuticos para o Exercício da Actividade Profissional do Interior da China (Ren Fa no. (1999) 34), tendo os aprovados direito ao respectivo certificado de habilitação. 2. É permitido aos residentes permanentes de Macau que tenham licença para o exercício como farmacêuticos em Macau, após a obtenção do respectivo Certificado de Habilitação em Farmácia no Interior da China, registarem-se, nos termos das Medidas Administrativas Provisórias sobre o Registo de Farmacêuticos para o Exercício da Actividade Profissional do Interior da China (Guo Yao Guan Ren no. (2000) 156) e outros documentos relacionados. 3. É permitida a constituição no Interior da China, por prestadores de serviços de Macau, de clínicas médicas sob a forma de empresas de capitais mistos ou em parceria, desde que a quota detida pelos investidores estrangeiros não exceda 70% do capital.4 4 Em relação à constituição de clínicas por prestadores de serviços de Macau, sob a forma de empresas de capitais mistos ou em parceria, na Província de Guangdong, aplicam-se as normas constantes do Suplemento V ao Acordo. 5 Apenas para referência Suplemento VII ao Acordo 1. Serviços Comerciais A. Serviços Profissionais h. Serviços Médicos e Dentários (CPC9312) j.Serviços Prestados por Parteiras, Enfermeiros, Fisioterapeutas e Paramédicos (CPC93191) Sector ou Serviços de Farmácia Subsector 8. Serviços Relacionados com a Saúde e Serviços Sociais A. Serviços Hospitalares B. Outros Serviços de Saúde Humana Serviços Hospitalares (CPC9311) Serviços de Casas de Repouso Compromissos específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, nos Municípios de Xangai e Chongqing, nas Províncias de Guangdong, Fujian e Hainão, hospitais sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios.5 2. Não há restrições relativamente ao valor total do investimento para o estabelecimento, na Província de Guangdong, por prestadores de serviços de Macau, de hospitais, quer estes sejam sob a forma de empresas de capitais mistos, ou em parceria. 3. Os hospitais, sob a forma de empresas de capitais mistos ou em parceria, estabelecidos nos Municípios de Xangai e Chongqing, nas Províncias de Guangdong, Fujian e Hainão, por prestadores de serviços de Macau, não estão sujeitos a quaisquer restrições relativas à percentagem do capital detido, quer pela parte do Interior da China, quer pela parte de Macau. 4. É permitido aos profissionais de saúde de Macau, legalmente reconhecidos,6 exercer a actividade no Interior da China por curtos períodos 5 6 Sujeito ao estipulado nas normas em vigor no Interior da China relativamente à constituição de hospitais de capitais detidos por investidores estrangeiros. Profissionais de saúde de Macau, legalmente reconhecidos, engloba 12 tipos de agentes, incluindo médicos, médicos de medicina tradicional chinesa, mestres de medicina tradicional chinesa, médicos dentistas, odontologistas, farmacêuticos, assistentes técnicos de farmácia, enfermeiros, terapeutas, massagistas, acupuncturistas, técnicos auxiliares de clínicas, etc. 6 Apenas para referência de tempo. É de três anos o limite máximo deste período. Os interessados podem requerer a renovação da licença para o exercício de actividade por curto prazo, após caducar a licença anterior. 5. É da competência das autoridades provinciais da administração de saúde de Guangdong a apreciação dos pedidos e a autorização de constituição, por prestadores de serviços de Macau, na Província de Guangdong, de instituições médicas sob a forma de empresas de capitais mistos ou em parceria. 6. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer na Província de Guangdong casas de repouso para a prestação de serviços médicos, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos, ou em parceria.7 7 Sujeito às normas previstas no «Regulamento de Administração sobre Instituições Médicas» e às «Normas de Implementação do Regulamento de Administração de Instituições Médicas» do Interior da China. 7 Apenas para referência Suplemento VIII ao Acordo 8. Serviços Relacionados com a Saúde e Serviços Sociais Sector ou Subsector A. Serviços Hospitalares Serviços Hospitalares (CPC9311) Compromissos específicos 8 Além de nos municípios de Xangai e Chongqing e nas províncias de Guangdong, Fujian e Hainão, permitir aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, em todos os municípios directamente subordinados ao Governo Central e nas capitais municipais, hospitais sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios.8 Sujeito ao estipulado nas normas em vigor no Interior da China relativamente à constituição de hospitais de capitais detidos por investidores estrangeiros. 8 Apenas para referência Suplemento IX ao Acordo 1. Serviços Comerciais Sector ou Subsector A. Serviços Profissionais h. Serviços Médicos e Dentários (CPC9312) j. Serviços Prestados por Parteiras, Enfermeiros, Paramédicos (CPC93191) Serviços de Farmácia Fisioterapeutas e 8. Serviços Relacionados com a Saúde e Serviços Sociais A. Serviços Hospitalares B. Outros Serviços de Saúde Humana Serviços Hospitalares (CPC9311) Serviços de Casas de Repouso Compromissos específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no interior da China, instituições médicas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, ou de capitais mistos ou em parceria com instituições, companhias, empresas e outras organizações económicas médicas do Interior da China9. 2. Os critérios e exigências para os prestadores de serviços de Macau estabelecerem, no Interior da China, instituições médicas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria, excepto hospitais e casas de repouso de capitais inteiramente detidos pelos próprios, são os mesmos que os aplicados às instituições médicas estabelecidas pelas entidades ou indivíduos do Interior da China. 3. Os pedidos formulados pelos prestadores de serviços de Macau para constituição, no Interior da China, de instituições médicas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria, excepto hospitais e casas de repouso de capitais inteiramente detidos pelos próprios, estão sujeitos à apreciação e autorização dos respectivos serviços administrativos de saúde a nível provincial. 9 Nos termos das «Normas de Implementação do Regulamento de Administração de Instituições Médicas» (Decreto n.º 35 do Ministério da Saúde da República Popular da China), as instituições médicas incluem os seguintes tipos: 1) Hospitais gerais, hospitais de medicina chinesa, hospitais de combinação de medicina chinesa e ocidental, hospitais de medicina étnica, hospitais da especialidade, hospitais de reabilitação; 2) Hospitais para mulheres e crianças; 3) Centros de saúde comunitários, postos de saúde comunitários; 4) Unidades de cuidado de saúde centrais, unidades de cuidados de saúde rurais (distritais), unidades de cuidado de saúde de bairro; 5) Casas de repouso; 6) Departamento de consultas externas gerais, departamento de consultas externas de especialidade, departamento de consultas externas de medicina chinesa, departamento de consultas externas de combinação de medicina chinesa e ocidental, departamento de consultas externas de medicina étnica; 7) Clínicas, clínicas de medicina chinesa, clínicas de medicina étnica, estações de saúde, salas de cuidados médicos, estações de manutenção de saúde, postos de saúde; 8) Salas (estações) de saúde rurais; 9) Centros de primeiros socorros, postos de primeiros socorros; 10) Centros de exames clínicos; 11) Hospitais, clínicas e postos para prevenção e tratamento especializado de doenças; 12) Casas e postos de enfermagem; 13) Outras instituições médicas. 9 Apenas para referência 4. Os serviços administrativos de saúde a nível provincial de Guangdong estão encarregues de proceder à apreciação e autorização dos pedidos formulados pelos prestadores de serviços de Macau para constituição, na Província de Guangdong, de hospitais de capitais inteiramente detidos pelos próprios. Suplemento X ao Acordo Sector ou Subsector Compromissos Específicos 8. Serviços Relacionados com a Saúde e Serviços Sociais (excluindo os Especificados nos Serviços Profissionais) A. Serviços Hospitalares 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços classificados nestes sectores ou subsectores, sob a forma de prestação de serviços transfronteiriços. 2. É permitido aos prestadores de serviços contratados como empregados por prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços especificados nestes sectores ou subsectores sob a forma de movimento de pessoas singulares. 10