Apenas para referência
CEPA
Sector ou
Subsector
1. Serviços Comerciais
A. Serviços Profissionais
h. Serviços Médicos e Dentários (CPC9312)
Compromissos
específicos
1. A maioria do pessoal médico empregue por hospitais e clínicas que sejam
empresas de capitais mistos de Macau e do Continente («joint ventures»)
pode ser constituída por residentes permanentes de Macau.
2. O prazo máximo de validade da licença temporária para a prestação de
serviços de medicina no Continente, por pessoal médico legalmente
habilitado a praticar em Macau é de 3 anos, renovável.
3. É permitido o acesso ao exame de qualificação para a prática clínica no
Continente, dando direito ao respectivo certificado de habilitações, aos
residentes permanentes de Macau habilitados com o grau de licenciatura, ou
superior, em medicina, medicina tradicional chinesa ou estomatologia
(medicina dentária), obtido em regime de tempo inteiro, em instituição de
ensino superior do Continente reconhecida pela Direcção de Educação do
Conselho do Estado, desde que estejam autorizados para a prática em
Macau e aqui exerçam actividade clínica há mais de 1 ano ou, em
alternativa, tenham, nos termos regulamentados, completado com
aprovação um estágio de um ano no Continente.
4. É permitido o acesso ao exame de qualificação para a prática clínica no
Continente, dando direito ao respectivo certificado de habilitações, aos
residentes permanentes de Macau habilitados com o curso de medicina
tradicional chinesa da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau,
desde que estejam autorizados para a prática clínica em Macau e tenham
completado com aprovação um estágio de um ano num hospital de
medicina tradicional chinesa de 3.° nível no Continente, ou, em alternativa,
tenham praticado a profissão em Macau por mais de 1 ano.
5. Os residentes permanentes de Macau podem requerer a sujeição ao
referido exame de qualificação médica no Continente nas categorias de
medicina, medicina tradicional chinesa e estomatologia.
1
Apenas para referência
Suplemento ao Acordo
Sector ou
Subsector
1. Serviços Comerciais
A. Serviços Profissionais
h. Serviços Médicos e Dentários (CPC9312)
Compromissos
específicos
1. Os residentes permanentes de Macau legalmente habilitados para a
prestação de serviços de medicina em Macau estão dispensados do exame
de qualificação de médico no Continente antes de aí exercerem, a título
temporário, a respectiva actividade profissional.
2. É permitido o acesso ao exame nacional de qualificação de médico
(excluindo medicina tradicional chinesa) aos residentes permanentes de
Macau legalmente habilitados para aí prestarem serviços médicos e que aí
exerçam actividade profissional há pelo menos um ano, tendo aqueles que
forem aprovados direito ao respectivo certificado de habilitação.
3. É permitido aos residentes permanentes de Macau legalmente habilitados
para a prática clínica em Macau e que aí exerçam actividade profissional há
mais de 5 anos, abrir consultórios clínicos no Continente, desde que
obtenham o respectivo “Certificado de qualificação de médico”. A
instalação e o registo de clínicas no Continente estão sujeitas às respectivas
disposições legais.
2
Apenas para referência
Suplemento IV ao Acordo
1. Serviços Comerciais
Sector ou
A. Serviços Profissionais
Subsector
h. Serviços Médicos e Dentários (CPC9312)
Compromissos
específicos
1. O valor total de investimento exigido aos estabelecimentos de saúde de
capitais mistos ou em parceria, a constituir no Interior da China por
prestadores de serviços de Macau, é reduzido de um montante não inferior a
20 milhões para um montante não inferior a 10 milhões de renminbi.
2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau que tenham obtido o
«Certificado de Qualificação de Médico» abrir no Interior da China
consultórios clínicos em nome individual, nos mesmos termos aplicados aos
médicos do Interior da China que aí exercem a respectiva actividade.1
1
Sujeito à apreciação e autorização do respectivo departamento administrativo de saúde a nível provincial do
Interior da China.
3
Apenas para referência
Suplemento V ao Acordo
1. Serviços Comerciais
Sector ou
A. Serviços Profissionais
Subsector
h. Serviços Médicos e Dentários (CPC9312)
Compromissos
específicos
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, na
Província de Guangdong, clínicas sob a forma de empresas de capitais
inteiramente detidos pelos próprios. 2
2. As clínicas sob a forma de empresas de capitais mistos ou em parceria,
estabelecidas na Província de Guangdong por prestadores de serviços de
Macau, não estão sujeitas a quaisquer restrições em relação à percentagem
do capital detido, quer pela parte do Interior da China, quer pela parte de
Macau.
3. Não há restrições quanto ao valor total do investimento para o
estabelecimento na Província de Guangdong, por prestadores de serviços de
Macau, de clínicas, quer estas sejam sob a forma de empresa de capitais
inteiramente detidas pelos próprios, de capitais mistos, ou em parceria.
4. O processo de apreciação e autorização da constituição por prestadores
de serviços de Macau, na Província de Guangdong, de clínicas sob a forma
de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais
mistos ou em parceria é competência das autoridades provinciais de
administração de saúde de Guangdong.
5. É permitido aos residentes permanentes de Macau de nacionalidade
chinesa, que preencham as condições necessárias, obter, através de
reconhecimento, o «Certificado de Qualificação para a Prática Médica» do
Interior da China».3
2
3
Sujeito ao preenchimento dos requisitos exigidos à constituição de clínicas no Interior da China.
As medidas específicas de implementação serão promulgadas pelo Ministério de Saúde.
4
Apenas para referência
Suplemento VI ao Acordo
1. Serviços Comerciais
Sector ou
Subsector
A. Serviços Profissionais
h. Serviços Médicos e Dentários (CPC9312)
Serviços Farmacêuticos
Compromissos
específicos
1. É permitida a candidatura ao exame de habilitação profissional em
Farmácia, para o exercício de actividade profissional no Interior da China,
aos residentes permanentes de Macau que obtenham licença como
farmacêuticos em Macau e preencham as condições de candidatura
previstas nas Regras Provisórias sobre o Regime de Licenciamento
Profissional de Farmacêuticos para o Exercício da Actividade Profissional
do Interior da China (Ren Fa no. (1999) 34), tendo os aprovados direito ao
respectivo certificado de habilitação.
2. É permitido aos residentes permanentes de Macau que tenham licença
para o exercício como farmacêuticos em Macau, após a obtenção do
respectivo Certificado de Habilitação em Farmácia no Interior da China,
registarem-se, nos termos das Medidas Administrativas Provisórias sobre o
Registo de Farmacêuticos para o Exercício da Actividade Profissional do
Interior da China (Guo Yao Guan Ren no. (2000) 156) e outros documentos
relacionados.
3. É permitida a constituição no Interior da China, por prestadores de
serviços de Macau, de clínicas médicas sob a forma de empresas de capitais
mistos ou em parceria, desde que a quota detida pelos investidores
estrangeiros não exceda 70% do capital.4
4
Em relação à constituição de clínicas por prestadores de serviços de Macau, sob a forma de empresas de capitais
mistos ou em parceria, na Província de Guangdong, aplicam-se as normas constantes do Suplemento V ao Acordo.
5
Apenas para referência
Suplemento VII ao Acordo
1. Serviços Comerciais
A. Serviços Profissionais
h. Serviços Médicos e Dentários (CPC9312)
j.Serviços Prestados por Parteiras, Enfermeiros, Fisioterapeutas e
Paramédicos (CPC93191)
Sector ou
Serviços de Farmácia
Subsector
8. Serviços Relacionados com a Saúde e Serviços Sociais
A. Serviços Hospitalares
B. Outros Serviços de Saúde Humana
Serviços Hospitalares (CPC9311)
Serviços de Casas de Repouso
Compromissos
específicos
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, nos
Municípios de Xangai e Chongqing, nas Províncias de Guangdong, Fujian e
Hainão, hospitais sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos
pelos próprios.5
2. Não há restrições relativamente ao valor total do investimento para o
estabelecimento, na Província de Guangdong, por prestadores de serviços
de Macau, de hospitais, quer estes sejam sob a forma de empresas de
capitais mistos, ou em parceria.
3. Os hospitais, sob a forma de empresas de capitais mistos ou em parceria,
estabelecidos nos Municípios de Xangai e Chongqing, nas Províncias de
Guangdong, Fujian e Hainão, por prestadores de serviços de Macau, não
estão sujeitos a quaisquer restrições relativas à percentagem do capital
detido, quer pela parte do Interior da China, quer pela parte de Macau.
4. É permitido aos profissionais de saúde de Macau, legalmente
reconhecidos,6 exercer a actividade no Interior da China por curtos períodos
5
6
Sujeito ao estipulado nas normas em vigor no Interior da China relativamente à constituição de hospitais de
capitais detidos por investidores estrangeiros.
Profissionais de saúde de Macau, legalmente reconhecidos, engloba 12 tipos de agentes, incluindo médicos,
médicos de medicina tradicional chinesa, mestres de medicina tradicional chinesa, médicos dentistas,
odontologistas, farmacêuticos, assistentes técnicos de farmácia, enfermeiros, terapeutas, massagistas,
acupuncturistas, técnicos auxiliares de clínicas, etc.
6
Apenas para referência
de tempo. É de três anos o limite máximo deste período. Os interessados
podem requerer a renovação da licença para o exercício de actividade por
curto prazo, após caducar a licença anterior.
5. É da competência das autoridades provinciais da administração de saúde
de Guangdong a apreciação dos pedidos e a autorização de constituição, por
prestadores de serviços de Macau, na Província de Guangdong, de
instituições médicas sob a forma de empresas de capitais mistos ou em
parceria.
6. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer na
Província de Guangdong casas de repouso para a prestação de serviços
médicos, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos
próprios, de capitais mistos, ou em parceria.7
7
Sujeito às normas previstas no «Regulamento de Administração sobre Instituições Médicas» e às «Normas de
Implementação do Regulamento de Administração de Instituições Médicas» do Interior da China.
7
Apenas para referência
Suplemento VIII ao Acordo
8. Serviços Relacionados com a Saúde e Serviços Sociais
Sector ou
Subsector
A. Serviços Hospitalares
Serviços Hospitalares (CPC9311)
Compromissos
específicos
8
Além de nos municípios de Xangai e Chongqing e nas províncias de
Guangdong, Fujian e Hainão, permitir aos prestadores de serviços de Macau
estabelecer, em todos os municípios directamente subordinados ao Governo
Central e nas capitais municipais, hospitais sob a forma de empresas de
capitais inteiramente detidos pelos próprios.8
Sujeito ao estipulado nas normas em vigor no Interior da China relativamente à constituição de hospitais de
capitais detidos por investidores estrangeiros.
8
Apenas para referência
Suplemento IX ao Acordo
1. Serviços Comerciais
Sector ou
Subsector
A. Serviços Profissionais
h. Serviços Médicos e Dentários (CPC9312)
j. Serviços Prestados por Parteiras, Enfermeiros,
Paramédicos (CPC93191)
Serviços de Farmácia
Fisioterapeutas e
8. Serviços Relacionados com a Saúde e Serviços Sociais
A. Serviços Hospitalares
B. Outros Serviços de Saúde Humana
Serviços Hospitalares (CPC9311)
Serviços de Casas de Repouso
Compromissos
específicos
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no interior
da China, instituições médicas de capitais inteiramente detidos pelos
próprios, ou de capitais mistos ou em parceria com instituições, companhias,
empresas e outras organizações económicas médicas do Interior da China9.
2. Os critérios e exigências para os prestadores de serviços de Macau
estabelecerem, no Interior da China, instituições médicas de capitais
inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria,
excepto hospitais e casas de repouso de capitais inteiramente detidos pelos
próprios, são os mesmos que os aplicados às instituições médicas
estabelecidas pelas entidades ou indivíduos do Interior da China.
3. Os pedidos formulados pelos prestadores de serviços de Macau para
constituição, no Interior da China, de instituições médicas de capitais
inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria,
excepto hospitais e casas de repouso de capitais inteiramente detidos pelos
próprios, estão sujeitos à apreciação e autorização dos respectivos serviços
administrativos de saúde a nível provincial.
9
Nos termos das «Normas de Implementação do Regulamento de Administração de Instituições Médicas» (Decreto
n.º 35 do Ministério da Saúde da República Popular da China), as instituições médicas incluem os seguintes tipos: 1)
Hospitais gerais, hospitais de medicina chinesa, hospitais de combinação de medicina chinesa e ocidental, hospitais
de medicina étnica, hospitais da especialidade, hospitais de reabilitação; 2) Hospitais para mulheres e crianças; 3)
Centros de saúde comunitários, postos de saúde comunitários; 4) Unidades de cuidado de saúde centrais, unidades
de cuidados de saúde rurais (distritais), unidades de cuidado de saúde de bairro; 5) Casas de repouso; 6)
Departamento de consultas externas gerais, departamento de consultas externas de especialidade, departamento de
consultas externas de medicina chinesa, departamento de consultas externas de combinação de medicina chinesa e
ocidental, departamento de consultas externas de medicina étnica; 7) Clínicas, clínicas de medicina chinesa, clínicas
de medicina étnica, estações de saúde, salas de cuidados médicos, estações de manutenção de saúde, postos de saúde;
8) Salas (estações) de saúde rurais; 9) Centros de primeiros socorros, postos de primeiros socorros; 10) Centros de
exames clínicos; 11) Hospitais, clínicas e postos para prevenção e tratamento especializado de doenças; 12) Casas e
postos de enfermagem; 13) Outras instituições médicas.
9
Apenas para referência
4. Os serviços administrativos de saúde a nível provincial de Guangdong
estão encarregues de proceder à apreciação e autorização dos pedidos
formulados pelos prestadores de serviços de Macau para constituição, na
Província de Guangdong, de hospitais de capitais inteiramente detidos pelos
próprios.
Suplemento X ao Acordo
Sector ou
Subsector
Compromissos
Específicos
8. Serviços Relacionados com a Saúde e Serviços Sociais (excluindo os
Especificados nos Serviços Profissionais)
A. Serviços Hospitalares
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior
da China, serviços classificados nestes sectores ou subsectores, sob a forma
de prestação de serviços transfronteiriços.
2.
É permitido aos prestadores de serviços contratados como empregados
por prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços
especificados nestes sectores ou subsectores sob a forma de movimento de
pessoas singulares.
10
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Médicos e dentários