5A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 084/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00271 Processo: 20020080139682 ORDINARIA AUTOR: GERMANO ADEMIR DE SOUZA LIMA ADV: MARIA ALICE DE SOUZA VAN DER LINDEN. AUTOR: WALMIR DE ARAUJO PEREIRA ADV: MARIA ALICE DE SOUZA VAN DER LINDEN. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GEORGE NOBREGA COUTINHO. Despacho: Intimese especifique as partes, as provas que pretendem produzir no prazo comum de dez (10) dias. 00272 Processo: 20020080341486 EMBARGOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: OTHAVIO CARDOSO DE MELO. REU: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DO NASCIMENTO ADV: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO. Despacho: Intimese OUCAMSE AS PARTES ACERCA DOS CALCULOS ELEBORADOS. 00273 Processo: 20020080432152 ANULAT ATO JURIDICO AUTOR: MARIA LINDALVA SARMENTO DANTAS ADV: NATANAEL GOMES DE ARRUDA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Despacho: Intimese ESPECIFIQUEM AS PARTES, AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS. 00274 Processo: 20020090098852 INDENIZACAO AUTOR: ELCIANE LIMA DA SILVA MIRANDA ADV: VALTER DE MELO. AUTOR: DOUGLAS LIMA DA SILVA MIRANDA ADV: VALTER DE MELO. AUTOR: ELSIJANE LIMA DA SILVA ADV: VALTER DE MELO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO. REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Despacho: Intimese ESPECIFIQUEM, AS PARTES, AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR NO PRAZO COMUM DE DEZ (10) DIAS. 00277 Processo: 20020090139938 DECLARATORIA AUTOR: REGINA COELI CAMPOS HENRIQUES PIMENTEL ADV: JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO, LUIZ URQUIZA DA NOBREGA NETO. AUTOR: TEOMARIO PEREIRA DE MORAIS ADV: ITALO DIDEROT PESSOA REBOUCAS, LUIZ URQUIZA DA NOBREGA NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA A DV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Despacho: Intimese ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS. 00279 Processo: 20020090175189 DECLARACAO NULIDADE AUTOR: FRANCISCO SILVA DOS SANTOS ADV: JACQUELINE RODRIGUES CHAVES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Despacho: Intimese ESPECIFIQUE AS PROVAS, AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR NO PRAZO COMUMDE DEZ (10) DIAS. 00280 Processo: 20020090176757 DECLARATORIA AUTOR: MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA ADV: JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO, LUIZ URQUIZA DA NOBREGA NETO. AUTOR: MARIA NORMA SILVA ADV: JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO, LUIZ URQUIZA DA NOBREGA NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Despacho: Intimese 00281 Processo: 20020090182730 ORDINARIA COBRANCA AUTOR: JOSE VALDEVINO DE LACERDA ADV: JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO, LUIZ URQUIZA DA NOBREGA NETO. REPRESENTANTE LEGAL: MOZART GONCALVES DE SILVA ADV: JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO, LUIZ URQUIZA DA NOBREGA NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Despacho: Intimese ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR NO PRAZO COMUMDE DEZ DIAS 00282 Processo: 20020090183399 DECLARATORIA AUTOR: IARA MARIA DA SILVA ADV: JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO, LUIZ URQUIZA DA NOBREGA NETO. AUTOR: MARIA BERNADETH LINS FALCAO DE CARVALHO ADV: JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO, LUIZ URQUIZA DA NOBREGA NETO. AUTOR: ANTONIO FIALHO DE ALMEIDA FILHO ADV: JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO, LUIZ URQUIZA DA NOBREGA NETO. AUTOR: MARIA NAZARETH NOBRE FIALHO ADV: JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO, LUIZ URQUIZA DA NOBREGA NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Despacho: Intimese ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS. 00283 Processo: 20020090193398 ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MANOEL VICENTE SERAFIM ADV: JERONIMO SOARES DA SILVA. AUTOR: MABEL VICENTE DA SILVA ADV: JERONIMO SOARES DA SILVA. AUTOR: JANE DAYSE VILAR VICENTE ADV: JERONIMO SOARES DA SILVA. AUTOR: ISABEL CRISTINA VILAR VICENTE ADV: JERONIMO SOARES DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: ZILKA CRISTYNE DA SILVA NASCIMENTO. Despacho: Intimese especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir no prazo dedez (10) dias. 00284 Processo: 20020090196417 ORDINARIA AUTOR: GIOVANA BATISTA TEJO ADV: ALEX SOUTO ARRUDA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: FLAVIO JOSE COSTA DE LACERDA. Despacho: Intimese ESPECIFIQUEM AS PARTES, AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR. AUTOR: GEANI JACO DE PONTES ADV: KARLA SUIANY ALMEIDA M.GUEDES, MARTINHO FAUSTINO XAVIER JUNIOR. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Despacho: Intimese ESPECIFIQUEM AS PARTES, AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR NO PRAZO COMUM DE DEZ (10) DIAS. 00285 Processo: 20020090308970 – ORDINARIAJUSTIÇA FEDERAL 29.11.09 3ª VARA FEDERAL DRA. CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Juíza Federal Nº Boletim 2009. 0157 1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA 29 98.00077650 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (Adv. SEM PROCURADOR) x ESTADO DA PARAIBA (Adv. SEM PROCURADOR) x UNIÃO (Adv. GUSTAVO CESAR DE FIGUEIREDO PORTO) x ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA ORLA DA PRAIA DO BESSA (Adv. ARAEL MENEZES DA COSTA) x JOSE EVERALDO PROCOPIO DE ARAUJO E OUTROS (Adv. ANTONIO GERMANO RAMALHO) x MUNICIPIO DE JOAO PESSOA (Adv. ADERBAL DA COSTA VILLAR NETO, TEOMÁRIO PEREIRA DE MORAIS, FERNANDO VIEIRA DE ATAIDE, GENE SOARES PEIXOTO, ALUISIO DA SILVA, GERALDO RIBEIRO DE QUEIROZ, ROSSANA ALBERTI GONCALVES LUCENA, INES MARIA DA SILVA, MARIA CELIA M. DA FONSECA, MARIA GERMANA DE O. LIMA MODESTO, MARIA JOSE MEIRELES DA FONSECA, JOSE CLAUDIO PEREIRA XAVIER, FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE LIMA, JOSE AMARILDO DE SOUZA, JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO, JOSE DE ALMEIDA E SILVA, MARCIO J. VIANA DE OLIVEIRA, WALDEMIR F. DE AZEVEDO) x ROBERTO JUNIOR SANTOS DE OLIVEIRA (Adv. EDUARDO VALADARES DE BRITO) x ALNÍCIO KIOMARU GOMES SUDO INÁCIO (Adv. ANTONIO GERMANO RAMALHO). Diante disso, a demanda prosseguirá contra os réus originários, JOSÉ EVERALDO PROCÓPIO DE ARAÚJO, ENOQUIS DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA LUCENA MOURA e ROBERTO JÚNIOR SANTOS DE OLIVEIRA para não eternizar a lide, que se arrasta há mais de treze anos, ressalvado o direito daqueles adquirentes, se assim desejarem, de ingressar na demanda, como assistentes dos réus. O réu MÁRIO RODRIGUES DUARTE, proprietário do “Bar do Sol” faleceu em 29 de janeiro de 2003 (vide certidão de óbito de fl. 556), portanto, após o ajuizamento do feito. A rigor, diante desse evento, o processo deveria ser suspenso, para habilitação dos sucessores do de cujus (art. 265, I, do CPC). Acontece que o estabelecimento comercial “Bar do Sol” está sendo explorado atualmente por JUAN RODRIGUES HERRANZ, conforme consignado no mandado de fl. 555v, tendo este, inclusive, impetrado o mandado de segurança 2009.82.00.45306, em apenso, visando a desconstituir o ato do Gerente Regional do Patrimônio da União neste Estado, que ordenou a desocupação da área. Salientese que segundo a certidão de óbito de fl. 556, JUAN RODRIGUES HERRANZ não é sucessor do falecido Mário Rodrigues Duarte, que deixou três filhos, de nome Madjane Pereira Duarte, Mayron Pereira Duarte e Mayra de Oliveira Duarte. Diante disso, atenta contra o princípio da celeridade processual ordenar a habilitação dos herdeiros do falecido, sabendose de antemão que o estabelecimento comercial “Bar do Sol” não lhes pertence, mas sim, a JUAN RODRIGUES HERRANZ. Dessa maneira, determino, de ofício, a substituição do réu MARIO RODRIGUES DUARTE pelo adquirente JUAN RODRIGUES HERRANZ. Intimeseo para constituir advogado para atuar neste feito, no prazo de dez dias, pena de serlhe nomeado defensor dativo. Dos pronunciamentos dos órgãos ambientais sobre o Projeto de Relocação e Padronização das barracas apresentados pelos réus. Os réus apresentaram projeto de realocação e padronização dos estabelecimentos em pauta elaborado por Arquiteta contratada pela Associação dos Proprietários das Barracas do Bessa, tendo esta magistrada requisitado aos órgãos ambientais federal, estadual e municipal pronunciamento sobre dito projeto, haja vista a informação obtida na audiência de que o mesmo havia sido encaminhado a esses órgãos. A SUDEMA, órgão ambiental estadual, informou que ainda não recebera o mencionado projeto e que qualquer projeto naquela área da Praia do Bessa deve ser apresentado ao Comitê Gestor do Projeto Orla João Pessoa para apreciação, conforme preceitua o Plano de Gestão Integrado (fl. 631). O IBAMA (fls. 647/657) e a Secretaria de Meio Ambiente Municipal (fls. 633/646) concluíram pela inviabilidade da aprovação do mencionado projeto, que não satisfaz às exigências impostas pela legislação ambiental. Os autos foram conclusos sem conferir às partes oportunidade para se manifestar sobre ditos pareceres. Assim, prevenindo futura argüição de nulidade, chamo o feito à ordem, para abrirlhes vista sobre os citados pareceres, bem como, aos impetrantes do mandado de segurança apenso, oportunidade em que estes últimos deverão informar se têm interesse em ingressar nesta demanda, como assistentes dos réus. Do pedido de vista do MPF No mandado de segurança apenso, o MPF solicita vista daqueles autos e desta ACP, por um prazo não inferior a quinze dias. Não há como conceder prazo maior que este, haja vista a necessidade de imprimir celeridade ao feito, com vista ao atendimento da Meta 2 do CNJ. Em sendo assim, defiro o pleito, mas por um prazo de quinze dias. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CRISTIANE MENDONÇA LAGE 206 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 30 98.00077804 JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS (Adv. LUCIANA PEDROSA NEVES CIRNE, JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JURANDIR PEREIRA DA SILVA) x INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS (Adv. RAIMUNDO LUCIANO MENEZES JUNIOR). Intimese a parte autora para promover a execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo pronunciamento, arquivemse os autos com baixa na distribuição, sendo ressalvado, contudo, o seu desarquivamento antes de escoado o prazo prescricional. 3A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 146/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00052 Processo: 20019890025550 INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO ADV: DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA. REU: DOMENICA ANDREA MAGLIANOINTERESSADO: ALVARO ANDREIA MAGLIANO ADV: YANKO CYRILLO FILHO, JOAS DE BRITO PEREIRA, EURICO ALVES MONTEIRO NETO. Despacho: Intimese Defiro o pedido de suspensao formulado no petitorio de fls. 324/325, atendendo ao que dispoe os arts 43 e 265 do CPC, devendo o presente feito ficar sobrestado pelo prazo de 30 dias. v. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858 URL: http://www.scclipping.com.br Email: [email protected] (83) 3045.0502