A O r d e m d e C r i sto ( 1 4 1 7 - 1 52 1 ) a existê ncia d e u m esp írito de co l a bo ração m u ito m a i s acentua d o d o q u e e m é pocas a nteriores, e m bora a Sa nta Sé n u nca ten h a deixado d e p rivi l eg i a r a m o n a rq u i a po rt u g u esa, res po n d e n d o à s s o l i citações d o poder rea l n a s m a i s d iversas situações. N o e nta nto, n esta fase fi n a l de q u atrocentos, a situação tende a ser s u b l i n hada de ta l fo rma q u e a s u a i ntervenção é i n eq u ívoca e pa rece ter um só objectivo: a ada ptação da O rdem de Cristo às n ecessidades da coroa. N este sentido, se ag ru pa rmos tem atica m e nte os d i p l omas e m a n ad os da cha ncela ria po ntifíci a , ve rifi c a m o s q u e os assu ntos ve rsa d os pe l o s m e s m os, d i st r i b u e m -se, g enericamente, pelos seg u i ntes g ru pos : - confi rmação de p rivi l ég ios e estatutos à O rdem e aos seus m e m b ros; - d isposições favorecedoras do a u m ento das rendas; - pad roado rég io e a poio à construção d e n ovos ed ifícios rel ig iosos; - defi n ição e defesa dos d i reitos de j u ris d i ção eclesiástica; - ada ptação da reg ra à nova conj u nt u ra . De n t ro deste co ntexto, ressa lve-se q u e m u itas d as situações detectadas n estas ú lti mas décadas fo ram de certa form a a n u ncia d a s a nte ri o r m e nte, m a i s p reci s a m e nte d u ra nte o pe ríodo q u e corresponde à ad m i n i stração do I nfa nte D. H e n riq ue, o q u e não deixou d e co n d ic i o n a r o futu ro desta i n stitu ição, sobretudo no â m bito das suas relações com o Pa pad o. Assi m , e re l e m bra n d o q u e a s u a con d i çã o p rivi l eg i a d a d e i n stit u i ç ã o i senta d e j u risdição episcopa l , à seme l h a nça de todas as o rdens m i l ita res, i m p l icava a sua depe n 454 d ê n c i a d i recta da Sa nta Sé , enten d e-se ". Esta i m u n idade. como é sabido. l i be rtava estas i nstituições monástico-mil itares da tutela dos bispos em cujas circu nscrições eclesiástica se i nscrevia o seu patri m ó n io, i m pe d i n d o que estes i nterviessem nos seus assu ntos i nternos, para além de não poderem exco m u n gar os s e u s membros e interd ita r as s u a s loca l idades. O facto da O rdem de Cristo ser detentora desta situação de privi légio não sign ificava que, em certas ci rcu nstâ ncias, se ignorasse a a utoridade eclesiástica. Quando em 1 434 1 14 r------ q u e o I nfa nte D . H e n ri q u e te n h a so l i citad o ao pa pa a confi rmação da b u l a da fu ndação da Ordem de Cri sto, o n d e este e ra u m dos p rincípios co nsig n ados, pa ra a l é m de outras g raças e p rivi l é g i os q u e l h e h a vi a m s i d o c o n ced i d o s, n o m e a d a m e nte os d a O rd e m 455 de Calatrava . E m 1 443, E u g é n i o IV, pe l a b u l a Cum a no bis, d i rigida ao M estre e fre i res da O rdem de Cristo, confi rm ava-l h es todas as g raças, isenções e l i be rda des q u e l h e h avi a m s i d o conced idas pelos po ntífices seus a ntecesso res, bem co m o pe l o s re i s e p rínci pes cri s tãos. O a po i o p a pa l fez-se a i n d a senti r de forma m a is d i recta n a pessoa d o I nfa nte D. H e n riq u e, q u e obteve a utorização pa ra pos s u i r a lta r po rtát i l , o u v i r m i ssa e m terras i nte rd itas e esco l h e r co nfesso r p r ó p r i o 456 , o I nfante D. Henrique solicitou ao papa que fossem con cedidas à Ordem todas as ig rejas que se viessem a fu n dar no Paul de Trava sem l icença do o rd i n á rio, o pontífice acedeu, mas com o consentimento do Arcebispo de Lisboa ( P u b l . , entre o utros, nos Monumenta Henricina, vol . IV, doc. 1 30, pp. 340-341 ) . ' " I.A.N .rr.T. , Ordem d e Cristo/Con vento de Tomar, Cód. 235, 4ªpt., fI. 1 3v; B . N . L., Colecção Pombalina, Cód. 50 1 , fI. 2 1 4. E m termos genéricos, a nova m i l ícia passou a usufru i r de todos os privi légios que haviam sido conce didos até essa data à Ordem de Calatrava, não se enten dendo nesse conju nto os que vieram a ser-lhe outorga dos posteriormente. Os estatutos reformados de D. João Vicente, em 1 449, consignavam os privi légios da m i l ícia no capítulo XI: Item. Aprovamos confirmamos e manda mos que hos da dieta ordem usem dos costumes, statu tos, privilegias e liberdades, as quaaes sempre ouverom e antiguamente husarom e em hos privilegias da Ordem do Temple som contehudos e mandamos que usem del les como sempre usarom e que isso meesmo husem dos de Calatrava e d'Alcantara e d'Avis que atee aqui som nº393, fls. 1 8- 1 8v; p u b l . vaI . X , doe. 8 4 , a p. 1 32). '" Sendo da responsab i l idade de M a rtinho V, todas estas letras pontifícias a presenta m a data de 26 de Maio de 1 420 (Publ. nos Monumenta Henricina, vol. I I , does. 1 84 a 1 88, pp. 372-376). E m 1 456, aos 2 de Abril, Cal isto III, pelas l etras Preclare devotionis, i nformava os bispos de Si lves e de Ceuta, bem como o abade de Santa M a ria de Pombeiro, que devi a m reserva r q u i nze benefícios eclesiásticos para a s pessoas q u e pa ra eles fossem nomeadas pelo I nfante D . H e n ri q u e ( P u b l . nos Monumenta Henricina, vol . XII, doc. 1 46, pp. 304-308). avidos nos ( I .A.N .rr.T. , Série Preta, Monumenta Henricina,