A O r d e m d e C r i sto ( 1 4 1 7 - 1 52 1 )
a existê ncia d e u m esp írito de co l a bo ração
m u ito m a i s acentua d o d o q u e e m é pocas
a nteriores, e m bora a Sa nta Sé n u nca ten h a
deixado d e p rivi l eg i a r a m o n a rq u i a po rt u ­
g u esa, res po n d e n d o à s s o l i citações d o
poder rea l n a s m a i s d iversas situações. N o
e nta nto, n esta fase fi n a l de q u atrocentos, a
situação tende a ser s u b l i n hada de ta l fo rma
q u e a s u a i ntervenção é i n eq u ívoca e pa rece
ter um só objectivo: a ada ptação da O rdem
de Cristo às n ecessidades da coroa.
N este sentido, se ag ru pa rmos tem atica­
m e nte os d i p l omas e m a n ad os da cha ncela­
ria po ntifíci a , ve rifi c a m o s q u e os assu ntos
ve rsa d os pe l o s m e s m os, d i st r i b u e m -se,
g enericamente, pelos seg u i ntes g ru pos :
- confi rmação de p rivi l ég ios e estatutos à
O rdem e aos seus m e m b ros;
- d isposições favorecedoras do a u m ento
das rendas;
- pad roado rég io e a poio à construção d e
n ovos ed ifícios rel ig iosos;
- defi n ição e defesa dos d i reitos de j u ris­
d i ção eclesiástica;
- ada ptação da reg ra à nova conj u nt u ra .
De n t ro deste co ntexto, ressa lve-se q u e
m u itas d as situações detectadas n estas ú lti­
mas décadas fo ram de certa form a a n u ncia­
d a s a nte ri o r m e nte, m a i s p reci s a m e nte
d u ra nte o pe ríodo q u e corresponde à ad m i­
n i stração do I nfa nte D. H e n riq ue, o q u e não
deixou d e co n d ic i o n a r o futu ro desta i n stitu ­
ição, sobretudo no â m bito das suas relações
com o Pa pad o.
Assi m , e re l e m bra n d o q u e a s u a con d i ­
çã o p rivi l eg i a d a d e i n stit u i ç ã o i senta d e
j u risdição episcopa l , à seme l h a nça de todas
as o rdens m i l ita res, i m p l icava a sua depe n­
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d ê n c i a d i recta da Sa nta Sé , enten d e-se
". Esta i m u n idade. como é sabido. l i be rtava estas
i nstituições monástico-mil itares da tutela dos bispos em
cujas circu nscrições eclesiástica se i nscrevia o seu patri­
m ó n io, i m pe d i n d o que estes i nterviessem nos seus
assu ntos i nternos, para além de não poderem exco m u n ­
gar os s e u s membros e interd ita r as s u a s loca l idades. O
facto da O rdem de Cristo ser detentora desta situação de
privi légio não sign ificava que, em certas ci rcu nstâ ncias,
se ignorasse a a utoridade eclesiástica. Quando em 1 434
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q u e o I nfa nte D . H e n ri q u e te n h a so l i citad o
ao pa pa a confi rmação da b u l a da fu ndação
da Ordem de Cri sto, o n d e este e ra u m dos
p rincípios co nsig n ados, pa ra a l é m de outras
g raças e p rivi l é g i os q u e l h e h a vi a m s i d o
c o n ced i d o s, n o m e a d a m e nte os d a O rd e m
455
de Calatrava .
E m 1 443, E u g é n i o IV, pe l a b u l a Cum a
no bis, d i rigida ao M estre e fre i res da O rdem
de Cristo, confi rm ava-l h es todas as g raças,
isenções e l i be rda des q u e l h e h avi a m s i d o
conced idas pelos po ntífices seus a ntecesso­
res, bem co m o pe l o s re i s e p rínci pes cri s­
tãos.
O a po i o p a pa l fez-se a i n d a senti r de
forma m a is d i recta n a pessoa d o I nfa nte D.
H e n riq u e, q u e obteve a utorização pa ra pos­
s u i r a lta r po rtát i l , o u v i r m i ssa e m terras
i nte rd itas e esco l h e r co nfesso r p r ó p r i o 456 ,
o I nfante D. Henrique solicitou ao papa que fossem con­
cedidas à Ordem todas as ig rejas que se viessem a fu n­
dar no Paul de Trava sem l icença do o rd i n á rio, o pontífice
acedeu, mas com o consentimento do Arcebispo de
Lisboa ( P u b l . , entre o utros, nos Monumenta Henricina,
vol . IV, doc. 1 30, pp. 340-341 ) .
' " I.A.N .rr.T. , Ordem d e Cristo/Con vento de Tomar,
Cód. 235, 4ªpt., fI. 1 3v; B . N . L., Colecção Pombalina, Cód.
50 1 , fI. 2 1 4. E m termos genéricos, a nova m i l ícia passou
a usufru i r de todos os privi légios que haviam sido conce­
didos até essa data à Ordem de Calatrava, não se enten­
dendo nesse conju nto os que vieram a ser-lhe outorga­
dos posteriormente. Os estatutos reformados de D. João
Vicente, em 1 449, consignavam os privi légios da m i l ícia
no capítulo XI: Item. Aprovamos confirmamos e manda­
mos que hos da dieta ordem usem dos costumes, statu­
tos, privilegias e liberdades, as quaaes sempre ouverom
e antiguamente husarom e em hos privilegias da Ordem
do Temple som contehudos e mandamos que usem del­
les como sempre usarom e que isso meesmo husem dos
de Calatrava e d'Alcantara e d'Avis que atee aqui som
nº393, fls. 1 8- 1 8v; p u b l .
vaI . X , doe. 8 4 , a p. 1 32).
'" Sendo da responsab i l idade de M a rtinho V, todas
estas letras pontifícias a presenta m a data de 26 de Maio
de 1 420 (Publ. nos Monumenta Henricina, vol. I I , does.
1 84 a 1 88, pp. 372-376). E m 1 456, aos 2 de Abril, Cal isto
III, pelas l etras Preclare devotionis, i nformava os bispos
de Si lves e de Ceuta, bem como o abade de Santa M a ria
de Pombeiro, que devi a m reserva r q u i nze benefícios
eclesiásticos para a s pessoas q u e pa ra eles fossem
nomeadas pelo I nfante D . H e n ri q u e ( P u b l . nos
Monumenta Henricina, vol . XII, doc. 1 46, pp. 304-308).
avidos
nos
( I .A.N .rr.T. ,
Série Preta,
Monumenta Henricina,
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a existência de um espírito de colaboração muito mais acentuado