EDUCAÇÃO NAS PRISÕES DO PARANÁ Maria Helena Pupo Silveira1/UFPR Resumo: Neste artigo fazemos um percurso sobre a pena de privação da liberdade. Iniciando pela breve história das práticas punitivas burguesas, buscamos discutir sobre o discurso educativo da pena e a inserção da escola no sistema prisional. Palavras-chave: sistema prisional, educação na prisão, educação de jovens e adultos encarcerados. A punição “leva existência antediluviana”, usando uma expressão de Marx. Sabese que o encarceramento de mulheres e homens, que não se ‘enquadram’ nas regras de uma determinada sociedade, surgiu antes mesmo da história ocidental cristã. Por outro lado, a criação de instituições prisionais, das leis e teorias criminais como conhecemos hoje teve seu início na sociedade moderna (a partir do séc. XVII). Porém, no estágio da constituição do capitalismo ela aparece, e em alguns casos, quase imperceptível, de maneira peculiar dada à forma de organização da sociedade capitalista, com características mais complexas que os estágios anteriores. A forma punitiva estudada é a do período da consolidação da sociedade capitalista, quando a principal forma punitiva se concentra na prisão. A decomposição em punição burguesa, exclusivamente da forma de aprisionamento, que consiste, então, em uma concretização da categoria abstrata punição. O interesse manifestado por historiadores, juristas, médicos, profissionais da área de educação e do serviço social pelo estudo da criminalidade tem crescido no Brasil nas duas últimas décadas. A ansiedade que este tema, mais especificamente o da prisão dos marginais, gera na sociedade tem também motivado discussões em todos os estratos sociais. Sobre o papel do Estado como aparelho de coação direta e indireta aos trabalhadores, os argumentos estão apoiados em MARX e ENGELS (1987). Que discutem o Direito Burguês, como forma justificadora da exclusão e de opressão. Baseando-se nestes autores foi possível entender a forma punitiva do modo de produção capitalista e o seu discurso manipulador de reeducação por meio da pena privativa de liberdade. A grande contribuição do capital industrial para o disciplinamento da população foi o de agregar ao antigo castigo canônico, a expiação e a segregação penitencial, o controle e a imposição do trabalho aos grupos de camponeses que se evadiram das terras 1 Pedagoga da Prefeitura Municipal de Curitiba, Professora do Curso de Pedagogia da Faculdade Cenecista Presidente Kennedy – Campo Largo. durante o período de crise do regime feudal. Um dos mais graves problemas daquela transformação foram os efeitos da expropriação e expulsão dos camponeses de suas terras, bem como da invasão dessa população nas cidades. Ao se instalarem nos centros urbanos os camponeses engrossaram as camadas pobres formando um reino de vagabundos, mendigos e vadios, que segundo os governantes, precisavam ser controlados (SÁ, 1991, p.18). Os recém-chegados às cidades, anteriormente inseridos nas estruturas produtivas feudais, viram suas ferramentas, hábitos e culturas ficarem inúteis perante a nova maneira de produção e reprodução das riquezas. Assim, essa nova multidão nesse novo contexto histórico, foi alvo de diversas leis e de programas assistenciais. Um dos programas definitivamente instituído foi a punição pela privação individual da liberdade. Consequentemente, a prisão foi um dos instrumentos de excelência para desempenhar as funções de guarda, disciplinamento e de dissuasão da vagabundagem. A indigência e a delinqüência chegam a um estágio insuportável nos momentos que antecederam a Revolução Francesa. A criação das Casas de Força e de Hospitais Gerais em todas as cidades européias revela o grau de problema que não estava próximo de ser resolvido. Segundo Ribeiro de Sá, a relação direta do crescimento da acumulação capitalista de mercadoria com a necessidade do encarceramento das multidões pobres é evidente. Outra relação direta é a origem da pena privativa de liberdade no período de consolidação do poder da burguesia. Tendo como característica principal a instrução da pena pelo tempo de reclusão. O modo capitalista de produzir, circular e consumir riquezas constitui nas cidades um amontoado de trabalhadores livres e de camponeses expropriados. “Livres para vegetar na indigência ou compor excedentes do mercado de trabalho” (SÁ, 1991; p.16). Dessa maneira, o autor conclui que a violência direta, as leis e o encarceramento, se sustentam na relação capitalista e são destinados basicamente sobre os não proprietários dos meios de produção. Ao estudar o processo de acumulação primitiva, Marx distinguiu dois mecanismos de repressão: a coação das relações econômicas e a violência direta, sendo ambas constitutivas da sociedade capitalista. A violência direta, já demonstrada através das leis sanguinárias e de assistência pública aos pobres, encontrou na prisão um instrumento para atingir diretamente a classe trabalhadora. Ao recorrer às leis sanguinárias, Marx revelou os princípios do Direito Penal moderno, pois prescrevia normas repressivas destinadas a atingir os segmentos mais pobres da população, internando-os em casas especiais e a trabalhos forçados. Essas normas, implementadas inicialmente na Escócia e na Inglaterra, no início do século XVII tinham os mesmos objetivos também definidos na legislação francesa (DEYON, 1975, p. 63). A punição aos desempregados tinha a finalidade de disciplinar e controlar não sós os criminosos, homicidas, ladrões, etc., mas guardar uma nova multidão que se formava nas cidades. Em DEYON (1975), FOUCAULT (1975), THOMPSON (1981) e SÁ (1991), verifica-se que as punições - consideradas bárbaras -, trabalhos forçados, trabalho perpétuo e enforcamento começaram a ser substituídas pela pena privativa de liberdade, a ser cumprida no espaço prisional. Há, portanto, uma coincidência da revogação de punições capitais e perpétuas com o crescimento da acumulação do capital. O interesse por novas práticas punitivas tinha o objetivo de disciplinar à população para a recém organização econômica. Ou seja, a preocupação em difundir um novo comportamento à população e de uma prática que incorpore a dedicação ao trabalho e ao empreendimento, acrescido da ascese e culto à profissão, estas idéias foram incessantemente trabalhadas pela burguesia. Pode-se afirmar que, neste momento, a cadeia se transforma em cárcere de transição para as pessoas pobres, para os suspeitos de infrações, e, em algumas ocasiões, para abrigar os desempregados. Implementava-se leis ao sem trabalhos, de forma que teriam obrigatoriamente seu tempo ocioso alugado em troca de benefícios e auxílios recebidos, como alimentação e pouso. Nesse sentido, a detenção na cadeia produziria resultados de prevenção e de entreposto de mão-de-obra barata e disponível. Além de tranqüilizar a população trabalhadora que se ocupava em ampliar a riqueza da nova estrutura econômica. (SÁ, 1991) A cadeia, como já se discutiu, antecedendo lógica e historicamente à penitenciária encontra seus antecedentes nas masmorras medievais e nas galés. Foi, portanto, recriada na emergente sociedade capitalista, sobretudo, a partir do século XVIII, no momento em que coincidiu com a consolidação de uma nova economia que necessitava varrer com toda a relação feudal. Gestava-se, simultaneamente, um novo Direito, uma nova moral necessários ao novo modo de produção. Por isso, a questão prisional não se põe como tema isolado, fica evidenciado após essas análises que a prisão foi reinventada como um espaço especial de disciplinamento da população para se adaptar à sociedade capitalista. Resta discutir como se deu o gerenciamento dessa instituição. A administração penitenciária, historicamente, fica, definitivamente, a cargo do Estado. A segurança e a contenção da marginalidade deixam de ser um problema da localidade, como na Idade Média, e passa a ser um problema público, de toda a sociedade. Pode-se afirmar que a origem das instituições prisionais e do sistema jurídico moderno não está dissociada das lutas de classes vividas no período do final do medievo e início do renascimento. Esses aparatos legais, gerados numa situação de constante conflito, se pulverizaram definitivamente no período da consolidação da sociedade capitalista, no século XVII. Naquele período, novos meios legais e punitivos para conter a crescente criminalidade e as insurreições de uma parcela sociedade, próprias da crise do capitalismo, foram consolidando-se em toda a Europa. Na tentativa de resolver esses problemas, a organização do Direito Penal moderno foi a resposta que a burguesia encontrou para garantir a ‘igualdade e a justiça’. Porém, as novas instituições penais visavam, sobretudo, encaminhar o devedor habitual, os mendigos reincidentes e os homicidas ao cárcere. A necessidade de implantar uma nova disciplina capitalista, incipiente nas manufaturas, modelada para a fábrica requer uma instituição punitiva - a penitenciária. Uma instituição que se coadune com a produção de mais valia, da disciplina da produção fabril. Portanto, as primeiras Casas de Força, Casas Correcionais, além de guardar, identificar, marcar e controlar os pobres e os necessitados de auxílio público se constituía em depósitos de mão-de-obra barata e disponível. Essas instituições, benéficas para o capital, permitiam aos respectivos proprietários uma relativa tranqüilidade de consciência e de certa paz social. Temos então, a partir do século XVIII, a metamorfose do pecado em crime, do direito divino ou canônico em Direito Penal, da vadiagem em delito, do confessionário em tribunal, do coletivo em individual, da penitência em prisão. É importante observar que, a pena individual de privação de liberdade veio incrementada com o tempo de pena ligada ao tipo do delito. Tem-se aí, o início da percepção do caráter temporal das penas. O surgimento da pena privativa de liberdade e a conseqüente proliferação das prisões fazem surgir, simultaneamente, políticas e práticas penais para reeducar vadios, infratores e delinqüentes. Nesse sentido, a luta da burguesia e do Estado burguês pela divulgação de que no universo capitalista não há espaço para o preguiçoso, o desonesto, o ladrão e outros transgressores, teve nas prisões um ambiente de castigo e conversão. Portanto, os objetivos na construção dos espaços prisionais seriam a de reforma e de reeducação dos transgressores. Ou seja, transformá-los em um ambiente de disciplina e de mudança de comportamento de vagabundos em cidadãos honestos e, sobretudo, em trabalhadores disciplinados. Depois do asilo, a prisão, irmã gêmea sua, ocupa um lugar privilegiado nas sociedades industriais como medida de intervenção das relações sociais, com a finalidade de disciplinar a classe trabalhadora. Entre as técnicas disciplinares mais aplicadas inclui-se o trabalho prisional. Constróem-se, neste momento, as penitenciárias industriais e colônias agrícolas tanto na Europa como na América do Norte (fim do séc. XVIII). Algumas dessas instituições foram inspiradas por grupos ligados à igreja reformada. O binômio trabalho/educação, como virtudes necessárias e moralizantes na vida do cidadão estão presentes desde a Reforma Protestante. Essa concepção, influenciada diretamente pelas igrejas reformadoras, generalizou-se em todas as instituições punitivas e também nas educacionais. Por sua vez, a implantação do sistema prisional no Brasil e no Paraná, deu-se a partir da 1ª República, e a articulação das atividades educativas e laborais, no interior dos presídios, como técnicas penitenciárias muito conhecidas na Europa e América do Norte. A crise do capitalismo, além das condições de vida que se encontra a maioria da população mundial, se caracteriza pelos índices elevados de criminalidade e de violência há vários séculos. Em seu trabalho, Os excluídos da História, Michelle Perrot, estuda as condições de moradia dos operários, a condição da mulher e a implantação da disciplina industrial na França, no séc. XIX. (PERROT, 1988, p. 236). A história do século XVIII evidencia a ampliação de códigos e instruções para os delitos, vide a inauguração do Código Napoleônico, percebe-se nessas movimentações jurídicas que a história do direito está intimamente relacionada com a econômica. Para Perrot, ao mesmo tempo em que codificaram tudo, a sociedade fundada na produção capitalista também fabrica delinqüentes. O paradoxo é que, ao mesmo tempo em que a Revolução inventa a liberdade ela gera o seu contrário, a sua privação. Fez-se da pena privativa da liberdade o ponto de sustentação do sistema penal, com isso organiza uma extensa obra de instituições necessárias para o cumprimento desse propósito – casas de justiça, de detenção, de correção, central, cadeia, entre outras. Ao mesmo tempo em que é reinventada para punir, a prisão é, pela primeira vez, uma instituição que visa reintegrar o criminoso à sociedade. Aos poucos estas instituições começam a ocupar espaço nos grandes centros urbanos (PERROT, 1988, p.237). Bentham inaugura essa idéia: “corrigir os costumes dos detentos, afim de que seu retorno à liberdade não seja uma desgraça nem para a sociedade nem para eles mesmos”. Este princípio da reintegração não foi possível observar na prática em nenhum momento, pois a prisão exclui duplamente o indivíduo, quando determina a pena e quando após cumpri-la acaba reincidindo por não ter perspectivas. Perrot analisa as estatísticas criminais do século XIX, mostram os níveis de excludência da prisão: “a amplitude da reincidência atingiu ao final do século foi de mais de 50% dos liberados” (PERROT, 1988, p. 237) A recidiva de criminosos nos cárceres da Europa era um dos maiores problemas, tal dificuldade levou os governos a expulsar do território os reincidentes “irrecuperáveis”. O governo da Terceira República francês implantou o modo inglês da deportação para o ultramar. Para Michelle Perrot: “A lei Waldeck-Rousseau de 1885, ao instaurar o desterro dos várias vezes reincidentes, expulsa do território do território os irrecuperáveis. A prisão fracassa, a exclusão triunfa!” (Idem, p.237) As intensas discussões sobre as prisões, os relatórios e levantamentos estatísticos realizados durante o século XIX nos revela, pelos dados apresentados, que não se conseguiu superar o problema da criminalidade e nem da recuperação do detento, ao contrário: “uma tripla muralha cerca os prisioneiros, em primeiro lugar, o analfabetismo sempre mais acentuado que o da população total (mais de 10 ou 15%), em segundo e mais temível obstáculo – a prisão recusa a palavra e esconde o escrito, quando não o destrói, nos obscuros arquivos que só podem ser abertos após um século. Por fim, a vergonha social, o estigma infligido pela prisão recalca o testemunho”. (Ibidem, p. 238) A prisão do séc. XIX, cada vez mais fechada, contrária à do Antigo Regime, que às vezes deixava escapar seus hóspedes, se fecha cada vez mais e se especializa na forma de reclusão, diminuindo as tentativas de evasão e abortando as tentativas de rebelião dos detentos. Para Lênin, o fundamento do Estado autoritário burguês se traduz: “Todo o direito é aplicação de uma medida idêntica a pessoas diferentes, que, de fato, não são idênticas, não são iguais umas às outras; e por isso o ‘direito igual’ é uma violação da igualdade e uma injustiça (...) Mas, entretanto os indivíduos não são iguais: um é mais forte, outro mais fraco; um é casado, outro não, um tem mais filhos, outro menos, etc.” (p. 285 – grifos de Lênin). A Restauração, na França, apreensiva com o aumento da delinqüência nos anos de 1815-1818, solicita aos “homens que gostam de meditar sobre as matérias penais” (PERROT, 1988, p. 242) que organizem uma ciência que possa esclarecer a Justiça, ou seja, que dê bases aos magistrados sobre o conhecimento dos fatos criminais. Esta solicitação do Estado burguês deu-se pela necessidade do poder central conhecer mais profundamente a natureza do delito e tentar levantar as causas da reincidência. Além das várias idéias sobre a nova maneira de administração penitenciária (Filadélfia, Auburn, Cherry Hill), inauguram-se por volta de 1830-1835, os primeiros estudos estatísticos sobre os crimes e delitos. Sobre estes dados, alimentados no século XIX, apóia-se a primeira “ciência moral”, atribuindo ao uso das estatísticas judiciárias e no estudo de caso de criminosos. Assim nasce a criminologia, ciência que explica os crimes, suas mutações e programa as penas ideais com o objetivo de coibir a reincidência. A sociologia burguesa define o Estado como uma instituição situada à margem ou acima das classes sociais. E estabelece um elo entre a função mantenedora da ordem da organização estatal e a conciliação dos interesses das classes, a harmonização dos conflitos entre aquelas. A sociologia burguesa nega a natureza de classe do Estado e ao fazê-lo proclama o fim da luta de classes. Em O Estado e a Revolução, Lênin refuta esses argumentos e, citando Engels repõe nos seguintes termos o ponto de vista marxista sobre o caráter de classe da organização estatal: O Estado não é, portanto, de modo nenhum um poder imposto de fora à sociedade; tão pouco é ‘a realidade da idéia moral’, a ‘imagem e a realidade da razão’ como Hegel afirma. É, isso sim, um produto da sociedade em determinada etapa de desenvolvimento; é a admissão de que esta sociedade se envolveu numa contradição insolúvel consigo mesma, se cindiu em contrários inconciliáveis que ela é impotente para banir. Mas para que essas contrárias classes com interesses econômicos em conflito, não se devorem e à sociedade numa luta infrutífera, tornou-se necessário um poder, que aparentemente está acima da sociedade, que abafe o conflito e o mantenha dentro dos limites da ‘ordem’; e este poder nascido da sociedade, mas que se coloca acima dela, e que cada vez mais se aliena dela, é o Estado. (ENGELS, apud LENIN) É determinante, a centralidade do Estado na distribuição e irradiação das formas de repressão, seja física ou indireta. Os discursos jurídicos que fundamentam a privação individual da liberdade, assim como o novo caráter pedagógico das penas nas penitenciárias. O modo pelo quais as políticas de controle social foram formuladas e proclamadas pela elite política brasileira desde a formação do Estado nacional, no início do século 19, pressupõe a relação trabalho-assalariado/capital como fundamento do regime republicano, portanto, é possível interpretar a chamada República Velha a partir do enunciado de um presidente republicano brasileiro. Ironicamente esse Presidente fora, antes, chefe de polícia e afirmava que “a questão social é uma questão de polícia”. Com base nesse enunciado, Bresciani confirma que as classes dominantes brasileiras do final do século XIX e início do XX se mostraram incapazes de pensar a questão social fora dos parâmetros da repressão e da violência pelo cárcere. A historiadora Maria Stella Bresciani (1983), comentando o texto de Peter Linebaugh, Crime e industrialização - a Grã-Bretanha no século XVIII -, reconhece que o aumento da criminalidade decorre da industrialização capitalista. No Brasil, a implantação e organização de instituições mais repressivas também coincidiu com o período do início da industrialização, na Velha República. A autora afirma que o discurso dominante da liberdade surge neste contexto da industrialização e na figura do trabalhador assalariado. Segundo BRESCIANI (1983), no Brasil, após a emancipação do escravo e a política imigratória, a liberdade alardeada pela República gerou o seu contrário: a consolidação das instituições repressivas. (BRESCIANI, 1983, p. 47) As tensões quando da abolição dos escravos e da imigração em larga escala, no Brasil da velha República, foram processos que, no decorrer de várias décadas, forjaram, também, com o amparo da repressão policial, o “homem livre”. Essa “figura” torna-se essencial para a formação do mercado de trabalho para o rápido desenvolvimento das grandes cidades. Os diversos conflitos, gerados pela implantação da nova ordem no Brasil, centram-se exatamente sobre a figura do homem livre/trabalhador, assalariado/cidadão. Nesse clima se instituiu a República em 1889, muito diferente da idéia propagada de que a instauração do novo modo de governar deu-se em um período ordeiro e tranqüilo, (BRESCIANI, 1983) Contundente, Bresciani esclarece que a República e: (...) o pensamento liberal como ideologia importada, como ‘idéia fora do lugar’, representação ideológica desfocada que nada tem a ver com a ‘realidade brasileira’ e a do ‘atraso’ das classes dominantes, presas da pesada herança do passado colonial; atrasadas em relação à sua congênere européia, (...) se mostram incapazes de desenvolver de forma ‘moderna’ instrumentos eficazes e mais sofisticados de controle dos trabalhadores (...) sua criatividade limita-se a jogar a força policial contra os trabalhadores amotinados. (BRESCIANI, 1983, p.139) Nesse sentido, pode-se afirmar que os fundamentos que orientaram a administração prisional brasileira são os da escola penal positiva e policialesca francesa e anglo-americana, do século XIX. Estas concepções centravam-se na prisão como a principal peça do conjunto das punições e tinham como objetivo garantir a ordem e a paz pública. Desvendar o enunciado liberal da República é observar que a constituição do trabalho assalariado se entrelaça com o desenvolvimento e a violência do Estado. (BRESCIANI, 1983; SÁ, 1991; MUNHOZ, 1998). Uma das justificativas que levou as Nações, em especial o Brasil, a implementar um sistema prisional, influenciados pela retórica do direito e da justiça penal como função de conter e combater a criminalidade, era a de recuperar o condenado para defender os interesses e bem estar da sociedade. No entanto, Munhoz afirma que “Desordem e progresso marchavam lado a lado na Velha República”. (MUNHOZ, 1998, p. 34) As pesquisas brasileiras sobre a criminalidade no século XIX demonstram a preocupação das classes dirigentes com a marginalidade. A condição de miséria e a desordem afetavam sobremaneira a administração burguesa, assim como o projeto de consolidação do sistema econômico que se tentava implantar. Por isso, surgem, no Brasil, programas de governo que sancionam fortes medidas repressivas aos desajustes sociais e as possíveis reações que poderiam ocorrer e que prejudicassem o processo de consolidação do projeto republicano. (FAUSTO 1984; PINHEIRO, 1983; SÁ, 1991). No trabalho de SALLA (1999) sustenta-se a tese de que a justiça penal sempre tutelou prevalecidamente os interesses de grupos minoritários dominantes e socialmente favorecidos, dirigindo o processo de criminalização contra os grupos mais frágeis, que aparecem constantemente na composição carcerária brasileira, conforme os censos dos anos de 1889 até a década de 20 do século seguinte. Neste censo aparecem, predominantemente, os negros recém libertos e uma parcela da classe trabalhadora como a grande massa carcerária daquele período. Para confirmar essa situação, o autor Boris Fausto (1984) fala de uma espécie de pânico em relação ao chamado auge delitivo no Brasil, no final do século XIX e início do século XX, que provocou aumento significativo de prisões nos grandes centros urbanos. Medidas para acalmar a crise econômica e social, conseqüência do modo de produção capitalista e o grande exército de reserva, foram projetadas, uma delas foi o aumento da repressão penal aos trabalhadores e aos imigrantes europeus. A punição se intensificou frente às manifestações de descenso das classes trabalhadoras, porém sem entender previamente as causas dos desajustes sociais e as possíveis vias para a sua reação, os dirigentes republicanos não pouparam esforços nos mandados de prisões aos cárceres. Para tanto, foi urgente a organização de um novo código e de um sistema penal republicano brasileiro, promulgado a partir de 1890. A primeira República aperfeiçoou as políticas penais já desenvolvidas em outros países e implantaram-se medidas que possibilitassem a recuperação dos presos, uma das medidas foi o trabalho penal nos moldes das prisões manufatureiras européias. (SÁ, 1991, p.170) Ainda sobre política criminal, ao final do século XIX influenciado por duas novas ciências: a Criminologia e a Penalogia (NÚÑEZ, 2001) O período republicano reafirma suas características autoritárias nos Códigos Penas de 1891 até o de 1941, este último até hoje em vigência. Com o progresso da penalogia (Europa, século XIX) se atribuiu às sanções a função de resgate do ser humano. Acreditava-se que através da punição penal poderia se recuperar o apenado. Esse movimento de ‘humanização’ das prisões contribuiria para devolver o sentenciado à sociedade para conviver harmoniosamente com seus semelhantes sem por em perigo a vida coletiva. Esta política penal, que toma elementos do racionalismo iluminista, foi traduzida em muitas palavras, cada uma a sua própria intenção, mas pretendem superar a visão unicamente retributiva da pena. A visão retributiva da pena, de vingança, de retribuir o mal causado pelo infrator, foi amplamente difundida desde o Direito Monárquico. Por outro lado, para a escola positiva do Direito, final do século XIX, o caráter retributivo da pena tem um fim de reeducação e de prevenção da delinqüência, os juristas positivistas agregam à pena além da retribuição os seguintes objetivos: 1 – a pena não tem somente caráter expiatório, mas interessa também para a proteção da sociedade; 2 – a pena, além de ser exemplar e retributiva, tem um escopo de melhoramento senão mesmo de uma reeducação do delinqüente; pela religião e pelo trabalho. 3 – a justiça penal deve ter sempre presente a pessoa humana, além das simples exigências da técnica processual, a fim de que o tratamento pessoal seja sempre humano. (Manuel Pedro Pimentel, 1972) Nessa concepção a pena desloca-se da vingança, da intimidação somente, para a função de punição e reforma46 do indivíduo. Nesse sentido, pode se concluir que a nova maneira de punir atende aos propósitos e propostas burguesas, ou seja, de transformação da população marginal em mão-de-obra para a expansão do capital, busca-se adestrar um segmento populacional para a disciplina capitalista. (BRESCIANI, 1983. p 122) No Brasil, os juristas que defendem a pena com finalidade retributiva reforçam as idéias centrais do fundamento da política penal burguesa. As posições caracterizam-se pela visão dogmática do Direito. O delito é um ente jurídico, a pena é um mal, mas um meio de tutela jurídica. Na visão do Direito dogmático cada indivíduo é capaz de discernir e escolher, uma vez que é um ser dotado de razão. Tendo o sujeito esta capacidade, o mau uso da sua liberdade acarretará uma punição, esta será a pena proporcional à agressão praticada e ao mal provocado à sociedade. Esta visão positivista e naturalista do crime não indaga as origens e os motivos que levaram o infrator ao crime. (SÁ, 1991) O mal necessário, a pena, deve ser justa. Portanto, deve retribuir exatamente o mal causado pelo infrator. A dificuldade principal nesse caso é qual é a quantidade de pena justa? Como se calcula o “quanto” de retribuição ao culpado pelo mal causado? Depois da Segunda Guerra Mundial, reagindo ao sistema unicamente retributivo, surge a Escola do Neodefensivismo Social, liderada por Marc Ancel (1902- 1990), na França, e por Filippo Grammatica, na Itália. Segundo seus postulados a prisão não visa punir o agente criminoso, apenas proteger a sociedade das ações delituosas. Essa concepção rechaça a idéia de um direito penal repressivo. Este deveria ser substituído por sistemas preventivos e por intervenções educativas e reeducativas, propondo não uma pena para cada delito, mas, uma medida para cada pessoa. (Marcon, 2002) Este movimento, chamado de Nova Defesa Social, deu novos rumos à política criminal, ciência na qual o Estado deve se basear para prevenir e reprimir a delinqüência, procurando cada vez mais a reinserção do criminoso à sociedade e a prevenção do crime. Na proposta de Ancel: Trata-se, de fato, segundo as novas concepções, de garantir uma proteção eficaz da comunidade graças à apreciação das condições em que o delito foi praticado, da situação pessoal do delinqüente, de suas possibilidades e probabilidades de recuperação e dos recursos morais e psicológicos com que se pode contar, com vistas a um verdadeiro tratamento de ressocialização. Essa nova concepção foi adotada pelas Nações Unidas, desde a sua criação em 1948, através da Seção de Defesa Social. Previa uma nova política de prevenção do crime e de tratamento dos delinqüentes. Na visão de Ancel a prevenção e o tratamento eram duas concepções que faltavam às concepções tradicionais das escolas penais anteriores, assim a concepção neodefensista a nova concepção tenderia a constatar a existência de um problema de ordem social e criminológica e, em última instância, seria a realização de uma verdadeira “política criminal”. O conceito de defesa social tem o sentido de levar em consideração o problema do homem e da sociedade, sua natureza e suas relações, em última instância é uma política que toma o problema da criminalidade como um problema filosófico e social. Toma corpo, no Brasil, na década de oitenta (na onda da abertura política), orientados pelo movimento da Nova Defesa Social, que consagrou a ressocialização do condenado, um novo objetivo da pena. (SALO, 2001, p. 77) A nova concepção administrativa penal, posta na reforma legislativa brasileira de 1984, pretende por em marcha uma política global de ‘prevenção do crime e tratamento do delinqüente’. A Parte Geral do Código Penal (a que cuida dos princípios e regras fundamentais de todo Direito Penal) foi reformada em 1984. Tem-se, a partir daí, uma Lei de Execuções Penais, que garante o bem-estar físico-psíquico e cultural do internado (?). A REALIDADE PRISIONAL PARANAENSE EM NÚMEROS Número de presos 2000 2001 2002 2003 2004 por faixa etária Nº 18 a 25 Anos 26 a 30 Anos 31 a 40 Anos 41 a 50 Anos 51 a 60 Anos 1245 1064 1388 576 175 1410 2270 2431 2587 1151 1482 1639 1850 1413 1772 1866 2087 626 751 846 934 175 175 215 234 Mais de 61 Anos TOTAL 46 4494 47 53 47 55 4822 6503 7044 7747 Nº Nº Nº Nº Fonte GAP/DEPEN-1º Trimestre/2004 Os números de encarceramento no Brasil estão por volta de 300 mil presos, com cerca de 250 mil mandados não cumpridos. O Estado de São Paulo tem os piores resultados de encarceramento, cerca de 80% do total dos presos brasileiros. O Estado do Paraná é um dos estados da União que mais cresce em termos de aprisionamento. Na tabela acima pode-se concluir que em menos de cinco anos o Sistema Prisional cresceu quase 100%. Outro dado relevante é a extrema juventude da população carcerária. Os dados do Departamento Nacional Penitenciário revelam que mais de 500 presos entram diariamente nas prisões brasileiras, a média de idade é de 23 anos. Grau de Escolaridade Analfabeto Alfabetizado 1º Grau Incompleto 1º Grau Completo 2º Grau Incompleto 2º Grau Completo Superior Incompleto Superior Completo Total Fonte GAP/DEPEN-1º trimestre/2004 2000 Nº 493 723 2555 274 198 182 18 31 4474 2001 Nº 500 810 2726 330 267 179 20 21 4853 2002 Nº 600 837 3758 576 405 269 45 35 6525 2003 Nº 675 1121 3790 606 435 334 57 32 7050 2004 Nº 719 1104 4284 677 533 336 54 40 7749 Quanto ao grau de escolaridade os dados tanto nacionais quanto estaduais não poderiam ser piores, o encarcerado quando aprisionado não tem a escolaridade básica completa, mais de 80% não tem vínculo empregatício ou não tinham carteira de trabalho assinada. A escola, apesar de obrigatória na LEP/84, não atende consegue atender mais do que 30% dos internos, seja por falta de professores, seja por problemas de espaço. Além do que o déficit de vagas de celas é um agravante no sistema prisional brasileiro. Outro problema é a inadequação das instalações físicas. Pois, só no Paraná, as duas maiores penitenciárias foram construídas, respectivamente, Prisão Provisória de Curitiba, 1909, Penitenciária Central do Estado, 1944. Situação 2000 2001 2002 2003 2004 Criminal Nº Nº Nº Nº Nº Primários Reincidentes Provisórios Medidas de Segurança TOTAL 2430 1446 403 2694 1599 370 3686 1975 640 3538 2168 1129 4088 2387 1038 195 190 224 215 234 4.474 4.853 6.525 7050 7747 Fonte GAP/DEPEN-1º trimestre/2004 O maior índice de prisões corresponde ao delito de furto e roubo, cerca de 70% dos casos. Ou seja, crimes de rua, contra a propriedade privada, considerados no montante de movimentação de recursos como crimes de pequena monta. O maior problema é que a reincidência é imensa, acarretando cada vez que o interno retorna ao sistema uma pena muito maior, agregando ainda, os agravantes do crime, podendo chegar um roubo simples a mais de cinco anos de prisão. Outro fator de superpopulação carcerária são os crimes por tráfico e uso de drogas. Esse tipo de delito. a partir da década de 90, passou a ser considerado como crime hediondo, inafiançável e sem recursos a benefícios ao criminoso, como prisão em regime semi-aberto. No Brasil a reincidência pode chegar até 80%, o Paraná que tinha um dos menores índices de reincidência na década de 90, 13%. Nos anos de 2000 a 2005, variou entre 30% e 32%, do total de internos que retornam às penitenciárias mais de uma vez. As principais técnicas penitenciárias, desde as origens do Sistema Prisional brasileiro, aplicadas aos internos são: o trabalho e a educação; seja por meio da alfabetização, com o objetivo de leitura dos livros bíblicos, ou por meio de escolarização formal, incipiente no Brasil da primeira República. A primeira tentativa de escolarização no sistema prisional, no Brasil, deu-se pela igreja, que destacava voluntários para ensinar os internos, em sua maioria, analfabetos. Como a administração penitenciária foi totalmente baseada no modelo americano, inclusive o modelo arquitetônico, os internos tinham o dever do silêncio absoluto e da dedicação ao trabalho. Paralelamente ao nascimento da educação liberal, a pena privativa de liberdade nasce como uma nova justificação moral, ou seja, a condenação marca o delinqüente, não mais pelo castigo corpóreo, mas agora, com o objetivo de “atingir a alma”. A nova pedagogia da punição não é mais a simetria da vingança, é a transparência da punição que torna a pena temível, ou seja, o objetivo da pena é diminuir o desejo que torna o crime atraente, ainda, quebrar a mola que anima a representação do crime. Atrás dos delitos há a vadiagem, há a preguiça e é esta que se deve combater. 2 (FOUCAULT, 1977, p. 97) Na expressão: “Reanimar um interesse útil e virtuoso” como fim da pena, evidentemente, FOUCAULT (1977) se refere ao sentimento de respeito pela propriedade, a honra e o respeito pela liberdade, que, em última instância, é o projeto que de vida burguês. Quando o malfeitor rouba, calunia, seqüestra ou mata ele perde a virtude burguesa, diante disso, é preciso que lhe seja reensinado esse sentimento virtuoso. Ao perder a liberdade de seus bens, de sua honra, de seu tempo, de seu corpo, a sociedade estará ensinando a respeitar esses interesses fundamentais do homem. Portanto, a pena, assim como a educação, deve transformá-lo, deve dar sentido à sua vida, ou seja, ‘voltar a ser virtuoso’. (idem, p. 98) Entretanto, é possível apagar os crimes e a história passada dos malfeitores? FOUCAULT (1977) mostra a preocupação dos fazedores da justiça e da lei em tornar o criminoso um sujeito envergonhado de seus atos e, além disso, um elemento de instrução à sociedade: Eu gostaria de vez em quando, depois de preparar os espíritos com um discurso fundamentado sobre a conservação da ordem social, sobre as utilidades do castigo, se levassem os jovens, mesmo os homens, às minas, às obras, para contemplar o horrível destino dos proscritos. Essas peregrinações seriam mais úteis que as que os turcos fazem a Meca. (BRISSOT. Théorie des lois criminelles, 1781)3 2 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Editora Vozes: Petrópolis; Rio de Janeiro, 1977. 3 Apud: FOUCAULT, 1977, p. 100. Nessa passagem Foucault se refere à utilidade da pena na medida em que as crianças e os jovens deveriam visitar as prisões sistematicamente, como se visita um zoológico, e refletir sobre os atos cometidos pelos malfeitores, assim estaria incutindo um sentimento de ordem e paz pública. Em Deyon, verificou-se que na Holanda o exercício de visitação, aos domingos, pela população aos presídios era comum em Amsterdã, no século XIX. A tarefa da pena, através da recodificação do delito agregada ao tempo justo, deverá reforçar ao malfeitor, ao criminoso, que seus atos foram uma desgraça à sociedade. Esses atos o tornaram um inimigo da sociedade. Daí a idéia de uma ‘casa’ que realizasse a pedagogia do trabalho para que os transgressores se coadunassem com as regras da coletividade. FOUCAULT (1977) assevera que a finalidade das prisões passaria a ser o espaço de reconstrução do Homo oeconomicus, que possibilitaria a aquisição das técnicas e do gosto pelo trabalho, a correção dos hábitos e do espírito de trabalho e ao mesmo tempo a consciência religiosa protestante, do indivíduo moral. Assim, o trabalho e a escola assegurariam sua reinserção moral e material no mundo estrito da economia capitalista: (...) bem conhecidos por serem velhos delinqüentes... Ou cuja moral depravada, temperamento perigoso, disposições irregulares ou conduta desordenada (...) de que o caráter e as circunstâncias, antes e depois da condenação, fazem pensar que não são delinqüentes comuns (B. RUSCH. An Inquiry into the Effects of Public Punishments, 1787) 4 Para FOUCAULT (1977), o quadro no século XVIII é, ao mesmo tempo, uma técnica de poder e um processo de saber. A prisão funciona aí como um aparelho de saber, não se pune para apagar um crime, mas para transformar um culpado, por isso tanto o trabalho como a educação deve ter como pressuposto certa técnica corretiva. Essa correção, individual, deve realizar um processo de requalificação do sujeito como sujeito de direito. O aparelho da penalidade corretiva age de maneiras diversas, as formas de coerção sugerem: esquemas repetitivos, horários, distribuição do tempo, atividades regulares, trabalho, educação, silêncio, aplicação, bons hábitos. Finalmente, o que se procura reconstituir nessa técnica de correção é o sujeito obediente, o indivíduo de hábitos e de regras, indivíduos submissos, inteiramente envolvidos com o poder que se exerce sobre ele, assim como o enquadramento de seus gestos, recodificando constantemente o cidadão tornando-o um corpo submisso e dócil. (FOUCAULT, 1977; p. 107) “As ‘Luzes’ que descobriram a liberdade inventaram também as disciplinas”. Para FOUCAULT (1977), os aparatos de coerção, prisões, escolas, quartéis, conventos e hospitais, reinventados na sociedade capitalista, têm o papel preciso de disciplinar e criar entre os indivíduos um hábito de sujeição (idem, p.111) 4 Apud: FOUCAULT, 1977, p105 Penitenciária do Ahú - 1909 - Curitiba – PR Portão de Acesso às Galerias da Penitenciária do Ahú Andar Térreo - 1909 - Curitiba - Paraná Penitenciária de Cascavel - 2004 Marcenaria – Ahú - 1909 - Curitiba – PR Biblioteca Penitenciária Estadual de Foz – 2003 Sala de aula – Penite nciári a de Ponta Gross a2003 O processo de exclusão social e os entraves da superpopulação carcerária permitem concluir que a ressocialização dos presos, almejada nas leis, tornam-se palavras ocas, vazias. Além do que, os detentos de baixa periculosidade são encarcerados com aqueles que oferecem alto risco. Apesar das leis garantirem uma triagem inicial, nada se fez para que os detentos fossem separados, ao menos por delito e/ou por tempo de pena. Pela quantidade da massa carcerária a ser atendida, a realização das atividades mínimas propostas em lei parecem impossíveis de levar a cabo. Além da carência de recursos, a falta de espaço para que a “ressocialização” possa se concretizar será um fator importante que precisará mobilizar uma legião de arquitetos e empreiteiras, durante muitas décadas. Concluindo, o encarcerado no Paraná tem a seguinte história criminal: aos vinte e quatro anos, amasiado com três filhos, sem escolaridade ou formação profissional, trabalhando ‘por conta’, cometeu o delito de roubo. Provavelmente, ameaçou a vítima com arma, ação que agravou ainda mais a pena. Flagrado e preso, fica na cadeia esperando julgamento por mais de um ano. Infelizmente, no ‘cadeião’, sofre todas as atrocidades possíveis. Quando consegue ser julgado, um dos dias mais felizes da sua vida penal, é condenado a regime de segurança máxima, pela justiça comum, com auxílio do advogado público. É enquadrado no artigo 157 do Código Penal, com a pena aplicada de seis anos e meio, tendo que ser cumprida em uma Penitenciária do Estado do Paraná. Normalmente esta penitenciária está localizada muito longe de sua cidade, o que impede a visita freqüente de seus familiares, mas, é muito melhor assim, pois a vida nas cadeias públicas é muito ‘embaçada’. Na Penitenciária, vincula-se em um dos poucos canteiros de trabalho, como não tem escolaridade só lhe resta montar grampos de roupa, mais tarde, depois que conhecer as ‘manhas da cadeia’, poderá costurar bola que é um pouco mais rentável. No momento ganha o pecúlio de R$ 42,00 mensais, com esse dinheiro compra produtos de higiene, cigarros, um calçado já usado e, o melhor, pode comprar alimentos e temperos para melhorar as refeições. Durante o dia, após o café, servido no X, às oito horas, sai da cela, após a troca da guarda, às nove horas. Quando não é chamado para os Departamentos e Setores da cadeia: assistente social, psicóloga, pedagoga, chefe de setor ou terapeuta educacional, vai para o canteiro de grampos de roupa e permanece até às 11h30, volta para a cela para almoçar. Pode sair no pátio e tomar sol depois que almoçou, retorna às 13h00 no canteiro e trabalha até às 16h00. Juntamente com seus colegas, são recolhidos para a contagem do fim do dia. Esperam novamente no X, pelo jantar. Os agentes passam a revista, fazem a contagem e trancam as selas. Das 18h00 até às 21h00, podem assistir TV, fumar, escrever ou ler as cartas da família. Depois disso, silêncio absoluto. Se conseguir sobreviver a tudo isso novamente, durante os próximos seis anos, que sorte! REFERÊNCIAS ADORNO, S. A Criminalidade urbana violenta no Brasil: um recorte temático. Boletim Informativo Bibliográfico de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 35: 3-24, 1993. ANCEL, Marc. A Nova Defesa Social. 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