EDUCAÇÃO NAS PRISÕES DO PARANÁ
Maria Helena Pupo Silveira1/UFPR
Resumo: Neste artigo fazemos um percurso sobre a pena de privação da liberdade.
Iniciando pela breve história das práticas punitivas burguesas, buscamos discutir sobre o
discurso educativo da pena e a inserção da escola no sistema prisional.
Palavras-chave: sistema prisional, educação na prisão, educação de jovens e adultos
encarcerados.
A punição “leva existência antediluviana”, usando uma expressão de Marx. Sabese que o encarceramento de mulheres e homens, que não se ‘enquadram’ nas regras de uma
determinada sociedade, surgiu antes mesmo da história ocidental cristã. Por outro lado, a
criação de instituições prisionais, das leis e teorias criminais como conhecemos hoje teve
seu início na sociedade moderna (a partir do séc. XVII).
Porém, no estágio da constituição do capitalismo ela aparece, e em alguns casos,
quase imperceptível, de maneira peculiar dada à forma de organização da sociedade
capitalista, com características mais complexas que os estágios anteriores. A forma
punitiva estudada é a do período da consolidação da sociedade capitalista, quando a
principal forma punitiva se concentra na prisão. A decomposição em punição burguesa,
exclusivamente da forma de aprisionamento, que consiste, então, em uma concretização da
categoria abstrata punição.
O interesse manifestado por historiadores, juristas, médicos, profissionais da área
de educação e do serviço social pelo estudo da criminalidade tem crescido no Brasil nas
duas últimas décadas. A ansiedade que este tema, mais especificamente o da prisão dos
marginais, gera na sociedade tem também motivado discussões em todos os estratos
sociais.
Sobre o papel do Estado como aparelho de coação direta e indireta aos
trabalhadores, os argumentos estão apoiados em MARX e ENGELS (1987). Que discutem
o Direito Burguês, como forma justificadora da exclusão e de opressão. Baseando-se nestes
autores foi possível entender a forma punitiva do modo de produção capitalista e o seu
discurso manipulador de reeducação por meio da pena privativa de liberdade.
A grande contribuição do capital industrial para o disciplinamento da população
foi o de agregar ao antigo castigo canônico, a expiação e a segregação penitencial, o
controle e a imposição do trabalho aos grupos de camponeses que se evadiram das terras
1
Pedagoga da Prefeitura Municipal de Curitiba, Professora do Curso de Pedagogia da Faculdade Cenecista
Presidente Kennedy – Campo Largo.
durante o período de crise do regime feudal. Um dos mais graves problemas daquela
transformação foram os efeitos da expropriação e expulsão dos camponeses de suas terras,
bem como da invasão dessa população nas cidades. Ao se instalarem nos centros urbanos
os camponeses engrossaram as camadas pobres formando um reino de vagabundos,
mendigos e vadios, que segundo os governantes, precisavam ser controlados (SÁ, 1991,
p.18).
Os recém-chegados às cidades, anteriormente inseridos nas estruturas produtivas
feudais, viram suas ferramentas, hábitos e culturas ficarem inúteis perante a nova maneira
de produção e reprodução das riquezas. Assim, essa nova multidão nesse novo contexto
histórico, foi alvo de diversas leis e de programas assistenciais. Um dos programas
definitivamente instituído foi a punição pela privação individual da liberdade.
Consequentemente, a prisão foi um dos instrumentos de excelência para desempenhar as
funções de guarda, disciplinamento e de dissuasão da vagabundagem.
A indigência e a delinqüência chegam a um estágio insuportável nos momentos
que antecederam a Revolução Francesa. A criação das Casas de Força e de Hospitais
Gerais em todas as cidades européias revela o grau de problema que não estava próximo de
ser resolvido. Segundo Ribeiro de Sá, a relação direta do crescimento da acumulação
capitalista de mercadoria com a necessidade do encarceramento das multidões pobres é
evidente. Outra relação direta é a origem da pena privativa de liberdade no período de
consolidação do poder da burguesia. Tendo como característica principal a instrução da
pena pelo tempo de reclusão.
O modo capitalista de produzir, circular e consumir riquezas constitui nas cidades
um amontoado de trabalhadores livres e de camponeses expropriados. “Livres para vegetar
na indigência ou compor excedentes do mercado de trabalho” (SÁ, 1991; p.16). Dessa
maneira, o autor conclui que a violência direta, as leis e o encarceramento, se sustentam na
relação capitalista e são destinados basicamente sobre os não proprietários dos meios de
produção.
Ao estudar o processo de acumulação primitiva, Marx distinguiu dois
mecanismos de repressão: a coação das relações econômicas e a violência direta, sendo
ambas constitutivas da sociedade capitalista. A violência direta, já demonstrada através das
leis sanguinárias e de assistência pública aos pobres, encontrou na prisão um instrumento
para atingir diretamente a classe trabalhadora. Ao recorrer às leis sanguinárias, Marx
revelou os princípios do Direito Penal moderno, pois prescrevia normas repressivas
destinadas a atingir os segmentos mais pobres da população, internando-os em casas
especiais e a trabalhos forçados.
Essas normas, implementadas inicialmente na Escócia e na Inglaterra, no início
do século XVII tinham os mesmos objetivos também definidos na legislação francesa
(DEYON, 1975, p. 63). A punição aos desempregados tinha a finalidade de disciplinar e
controlar não sós os criminosos, homicidas, ladrões, etc., mas guardar uma nova multidão
que se formava nas cidades.
Em DEYON (1975), FOUCAULT (1975), THOMPSON (1981) e SÁ (1991),
verifica-se que as punições - consideradas bárbaras -, trabalhos forçados, trabalho perpétuo
e enforcamento começaram a ser substituídas pela pena privativa de liberdade, a ser
cumprida no espaço prisional. Há, portanto, uma coincidência da revogação de punições
capitais e perpétuas com o crescimento da acumulação do capital. O interesse por novas
práticas punitivas tinha o objetivo de disciplinar à população para a recém organização
econômica. Ou seja, a preocupação em difundir um novo comportamento à população e de
uma prática que incorpore a dedicação ao trabalho e ao empreendimento, acrescido da
ascese e culto à profissão, estas idéias foram incessantemente trabalhadas pela burguesia.
Pode-se afirmar que, neste momento, a cadeia se transforma em cárcere de
transição para as pessoas pobres, para os suspeitos de infrações, e, em algumas ocasiões,
para abrigar os desempregados. Implementava-se leis ao sem trabalhos, de forma que
teriam obrigatoriamente seu tempo ocioso alugado em troca de benefícios e auxílios
recebidos, como alimentação e pouso. Nesse sentido, a detenção na cadeia produziria
resultados de prevenção e de entreposto de mão-de-obra barata e disponível. Além de
tranqüilizar a população trabalhadora que se ocupava em ampliar a riqueza da nova
estrutura econômica. (SÁ, 1991)
A cadeia, como já se discutiu, antecedendo lógica e historicamente à penitenciária
encontra seus antecedentes nas masmorras medievais e nas galés. Foi, portanto, recriada na
emergente sociedade capitalista, sobretudo, a partir do século XVIII, no momento em que
coincidiu com a consolidação de uma nova economia que necessitava varrer com toda a
relação feudal.
Gestava-se, simultaneamente, um novo Direito, uma nova moral necessários ao
novo modo de produção. Por isso, a questão prisional não se põe como tema isolado, fica
evidenciado após essas análises que a prisão foi reinventada como um espaço especial de
disciplinamento da população para se adaptar à sociedade capitalista. Resta discutir como
se deu o gerenciamento dessa instituição.
A administração penitenciária, historicamente, fica, definitivamente, a cargo do
Estado. A segurança e a contenção da marginalidade deixam de ser um problema da
localidade, como na Idade Média, e passa a ser um problema público, de toda a sociedade.
Pode-se afirmar que a origem das instituições prisionais e do sistema jurídico
moderno não está dissociada das lutas de classes vividas no período do final do medievo e
início do renascimento. Esses aparatos legais, gerados numa situação de constante conflito,
se pulverizaram definitivamente no período da consolidação da sociedade capitalista, no
século XVII.
Naquele período, novos meios legais e punitivos para conter a crescente
criminalidade e as insurreições de uma parcela sociedade, próprias da crise do capitalismo,
foram consolidando-se em toda a Europa. Na tentativa de resolver esses problemas, a
organização do Direito Penal moderno foi a resposta que a burguesia encontrou para
garantir a ‘igualdade e a justiça’. Porém, as novas instituições penais visavam, sobretudo,
encaminhar o devedor habitual, os mendigos reincidentes e os homicidas ao cárcere. A
necessidade de implantar uma nova disciplina capitalista, incipiente nas manufaturas,
modelada para a fábrica requer uma instituição punitiva - a penitenciária. Uma instituição
que se coadune com a produção de mais valia, da disciplina da produção fabril.
Portanto, as primeiras Casas de Força, Casas Correcionais, além de guardar,
identificar, marcar e controlar os pobres e os necessitados de auxílio público se constituía
em depósitos de mão-de-obra barata e disponível. Essas instituições, benéficas para o
capital, permitiam aos respectivos proprietários uma relativa tranqüilidade de consciência e
de certa paz social.
Temos então, a partir do século XVIII, a metamorfose do pecado em crime, do
direito divino ou canônico em Direito Penal, da vadiagem em delito, do confessionário em
tribunal, do coletivo em individual, da penitência em prisão. É importante observar que, a
pena individual de privação de liberdade veio incrementada com o tempo de pena ligada ao
tipo do delito. Tem-se aí, o início da percepção do caráter temporal das penas.
O surgimento da pena privativa de liberdade e a conseqüente proliferação das
prisões fazem surgir, simultaneamente, políticas e práticas penais para reeducar vadios,
infratores e delinqüentes. Nesse sentido, a luta da burguesia e do Estado burguês pela
divulgação de que no universo capitalista não há espaço para o preguiçoso, o desonesto, o
ladrão e outros transgressores, teve nas prisões um ambiente de castigo e conversão.
Portanto, os objetivos na construção dos espaços prisionais seriam a de reforma e
de reeducação dos transgressores. Ou seja, transformá-los em um ambiente de disciplina e
de mudança de comportamento de vagabundos em cidadãos honestos e, sobretudo, em
trabalhadores disciplinados.
Depois do asilo, a prisão, irmã gêmea sua, ocupa um lugar privilegiado nas
sociedades industriais como medida de intervenção das relações sociais, com a finalidade
de disciplinar a classe trabalhadora. Entre as técnicas disciplinares mais aplicadas inclui-se
o trabalho prisional. Constróem-se, neste momento, as penitenciárias industriais e colônias
agrícolas tanto na Europa como na América do Norte (fim do séc. XVIII). Algumas dessas
instituições foram inspiradas por grupos ligados à igreja reformada. O binômio
trabalho/educação, como virtudes necessárias e moralizantes na vida do cidadão estão
presentes desde a Reforma Protestante. Essa concepção, influenciada diretamente pelas
igrejas reformadoras, generalizou-se em todas as instituições punitivas e também nas
educacionais.
Por sua vez, a implantação do sistema prisional no Brasil e no Paraná, deu-se a
partir da 1ª República, e a articulação das atividades educativas e laborais, no interior dos
presídios, como técnicas penitenciárias muito conhecidas na Europa e América do Norte.
A crise do capitalismo, além das condições de vida que se encontra a maioria da
população mundial, se caracteriza pelos índices elevados de criminalidade e de violência
há vários séculos. Em seu trabalho, Os excluídos da História, Michelle Perrot, estuda as
condições de moradia dos operários, a condição da mulher e a implantação da disciplina
industrial na França, no séc. XIX. (PERROT, 1988, p. 236).
A história do século XVIII evidencia a ampliação de códigos e instruções para os
delitos, vide a inauguração do Código Napoleônico, percebe-se nessas movimentações
jurídicas que a história do direito está intimamente relacionada com a econômica. Para
Perrot, ao mesmo tempo em que codificaram tudo, a sociedade fundada na produção
capitalista também fabrica delinqüentes. O paradoxo é que, ao mesmo tempo em que a
Revolução inventa a liberdade ela gera o seu contrário, a sua privação.
Fez-se da pena privativa da liberdade o ponto de sustentação do sistema penal,
com isso organiza uma extensa obra de instituições necessárias para o cumprimento desse
propósito – casas de justiça, de detenção, de correção, central, cadeia, entre outras.
Ao mesmo tempo em que é reinventada para punir, a prisão é, pela primeira vez,
uma instituição que visa reintegrar o criminoso à sociedade. Aos poucos estas instituições
começam a ocupar espaço nos grandes centros urbanos (PERROT, 1988, p.237).
Bentham inaugura essa idéia: “corrigir os costumes dos detentos, afim de que seu
retorno à liberdade não seja uma desgraça nem para a sociedade nem para eles mesmos”.
Este princípio da reintegração não foi possível observar na prática em nenhum momento,
pois a prisão exclui duplamente o indivíduo, quando determina a pena e quando após
cumpri-la acaba reincidindo por não ter perspectivas. Perrot analisa as estatísticas criminais
do século XIX, mostram os níveis de excludência da prisão: “a amplitude da reincidência
atingiu ao final do século foi de mais de 50% dos liberados” (PERROT, 1988, p. 237) A
recidiva de criminosos nos cárceres da Europa era um dos maiores problemas, tal
dificuldade levou os governos a expulsar do território os reincidentes “irrecuperáveis”.
O governo da Terceira República francês implantou o modo inglês da deportação
para o ultramar. Para Michelle Perrot: “A lei Waldeck-Rousseau de 1885, ao instaurar o
desterro dos várias vezes reincidentes, expulsa do território do território os irrecuperáveis.
A prisão fracassa, a exclusão triunfa!” (Idem, p.237)
As intensas discussões sobre as prisões, os relatórios e levantamentos estatísticos
realizados durante o século XIX nos revela, pelos dados apresentados, que não se
conseguiu superar o problema da criminalidade e nem da recuperação do detento, ao
contrário: “uma tripla muralha cerca os prisioneiros, em primeiro lugar, o analfabetismo
sempre mais acentuado que o da população total (mais de 10 ou 15%), em segundo e mais
temível obstáculo – a prisão recusa a palavra e esconde o escrito, quando não o destrói, nos
obscuros arquivos que só podem ser abertos após um século. Por fim, a vergonha social, o
estigma infligido pela prisão recalca o testemunho”. (Ibidem, p. 238)
A prisão do séc. XIX, cada vez mais fechada, contrária à do Antigo Regime, que
às vezes deixava escapar seus hóspedes, se fecha cada vez mais e se especializa na forma
de reclusão, diminuindo as tentativas de evasão e abortando as tentativas de rebelião dos
detentos.
Para Lênin, o fundamento do Estado autoritário burguês se traduz:
“Todo o direito é aplicação de uma medida idêntica a pessoas diferentes, que, de
fato, não são idênticas, não são iguais umas às outras; e por isso o ‘direito igual’ é uma
violação da igualdade e uma injustiça (...) Mas, entretanto os indivíduos não são iguais: um
é mais forte, outro mais fraco; um é casado, outro não, um tem mais filhos, outro menos,
etc.” (p. 285 – grifos de Lênin).
A Restauração, na França, apreensiva com o aumento da delinqüência nos anos
de 1815-1818, solicita aos “homens que gostam de meditar sobre as matérias penais”
(PERROT, 1988, p. 242) que organizem uma ciência que possa esclarecer a Justiça, ou
seja, que dê bases aos magistrados sobre o conhecimento dos fatos criminais. Esta
solicitação do Estado burguês deu-se pela necessidade do poder central conhecer mais
profundamente a natureza do delito e tentar levantar as causas da reincidência.
Além das várias idéias sobre a nova maneira de administração penitenciária
(Filadélfia, Auburn, Cherry Hill), inauguram-se por volta de 1830-1835, os primeiros
estudos estatísticos sobre os crimes e delitos. Sobre estes dados, alimentados no século
XIX, apóia-se a primeira “ciência moral”, atribuindo ao uso das estatísticas judiciárias e no
estudo de caso de criminosos.
Assim nasce a criminologia, ciência que explica os crimes, suas mutações e
programa as penas ideais com o objetivo de coibir a reincidência. A sociologia burguesa
define o Estado como uma instituição situada à margem ou acima das classes sociais. E
estabelece um elo entre a função mantenedora da ordem da organização estatal e a
conciliação dos interesses das classes, a harmonização dos conflitos entre aquelas. A
sociologia burguesa nega a natureza de classe do Estado e ao fazê-lo proclama o fim da
luta de classes.
Em O Estado e a Revolução, Lênin refuta esses argumentos e, citando Engels
repõe nos seguintes termos o ponto de vista marxista sobre o caráter de classe da
organização estatal:
O Estado não é, portanto, de modo nenhum um poder imposto de fora à
sociedade; tão pouco é ‘a realidade da idéia moral’, a ‘imagem e a realidade da razão’
como Hegel afirma. É, isso sim, um produto da sociedade em determinada etapa de
desenvolvimento; é a admissão de que esta sociedade se envolveu numa contradição
insolúvel consigo mesma, se cindiu em contrários inconciliáveis que ela é impotente para
banir. Mas para que essas contrárias classes com interesses econômicos em conflito, não se
devorem e à sociedade numa luta infrutífera, tornou-se necessário um poder, que
aparentemente está acima da sociedade, que abafe o conflito e o mantenha dentro dos
limites da ‘ordem’; e este poder nascido da sociedade, mas que se coloca acima dela, e que
cada vez mais se aliena dela, é o Estado. (ENGELS, apud LENIN)
É determinante, a centralidade do Estado na distribuição e irradiação das formas
de repressão, seja física ou indireta. Os discursos jurídicos que fundamentam a privação
individual da liberdade, assim como o novo caráter pedagógico das penas nas
penitenciárias.
O modo pelo quais as políticas de controle social foram formuladas e
proclamadas pela elite política brasileira desde a formação do Estado nacional, no início do
século 19, pressupõe a relação trabalho-assalariado/capital como fundamento do regime
republicano, portanto, é possível interpretar a chamada República Velha a partir do
enunciado de um presidente republicano brasileiro. Ironicamente esse Presidente fora,
antes, chefe de polícia e afirmava que “a questão social é uma questão de polícia”. Com
base nesse enunciado, Bresciani confirma que as classes dominantes brasileiras do final do
século XIX e início do XX se mostraram incapazes de pensar a questão social fora dos
parâmetros da repressão e da violência pelo cárcere.
A historiadora Maria Stella Bresciani (1983), comentando o texto de Peter
Linebaugh, Crime e industrialização - a Grã-Bretanha no século XVIII -, reconhece que o
aumento da criminalidade decorre da industrialização capitalista. No Brasil, a implantação
e organização de instituições mais repressivas também coincidiu com o período do início
da industrialização, na Velha República. A autora afirma que o discurso dominante da
liberdade surge neste contexto da industrialização e na figura do trabalhador assalariado.
Segundo BRESCIANI (1983), no Brasil, após a emancipação do escravo e a política
imigratória, a liberdade alardeada pela República gerou o seu contrário: a consolidação das
instituições repressivas. (BRESCIANI, 1983, p. 47)
As tensões quando da abolição dos escravos e da imigração em larga escala, no
Brasil da velha República, foram processos que, no decorrer de várias décadas, forjaram,
também, com o amparo da repressão policial, o “homem livre”. Essa “figura” torna-se
essencial para a formação do mercado de trabalho para o rápido desenvolvimento das
grandes cidades. Os diversos conflitos, gerados pela implantação da nova ordem no Brasil,
centram-se exatamente sobre a figura do homem livre/trabalhador, assalariado/cidadão.
Nesse clima se instituiu a República em 1889, muito diferente da idéia propagada de que a
instauração do novo modo de governar deu-se em um período ordeiro e tranqüilo,
(BRESCIANI, 1983)
Contundente, Bresciani esclarece que a República e:
(...) o pensamento liberal como ideologia importada, como ‘idéia fora do lugar’,
representação ideológica desfocada que nada tem a ver com a ‘realidade brasileira’ e a do
‘atraso’ das classes dominantes, presas da pesada herança do passado colonial; atrasadas
em relação à sua congênere européia, (...) se mostram incapazes de desenvolver de forma
‘moderna’ instrumentos eficazes e mais sofisticados de controle dos trabalhadores (...) sua
criatividade limita-se a jogar a força policial contra os trabalhadores amotinados.
(BRESCIANI, 1983, p.139)
Nesse sentido, pode-se afirmar que os fundamentos que orientaram a
administração prisional brasileira são os da escola penal positiva e policialesca francesa e
anglo-americana, do século XIX. Estas concepções centravam-se na prisão como a
principal peça do conjunto das punições e tinham como objetivo garantir a ordem e a paz
pública. Desvendar o enunciado liberal da República é observar que a constituição do
trabalho assalariado se entrelaça com o desenvolvimento e a violência do Estado.
(BRESCIANI, 1983; SÁ, 1991; MUNHOZ, 1998).
Uma das justificativas que levou as Nações, em especial o Brasil, a implementar
um sistema prisional, influenciados pela retórica do direito e da justiça penal como função
de conter e combater a criminalidade, era a de recuperar o condenado para defender os
interesses e bem estar da sociedade. No entanto, Munhoz afirma que “Desordem e
progresso marchavam lado a lado na Velha República”. (MUNHOZ, 1998, p. 34)
As pesquisas brasileiras sobre a criminalidade no século XIX demonstram a
preocupação das classes dirigentes com a marginalidade. A condição de miséria e a
desordem afetavam sobremaneira a administração burguesa, assim como o projeto de
consolidação do sistema econômico que se tentava implantar. Por isso, surgem, no Brasil,
programas de governo que sancionam fortes medidas repressivas aos desajustes sociais e as
possíveis reações que poderiam ocorrer e que prejudicassem o processo de consolidação do
projeto republicano. (FAUSTO 1984; PINHEIRO, 1983; SÁ, 1991).
No trabalho de SALLA (1999) sustenta-se a tese de que a justiça penal sempre
tutelou prevalecidamente os interesses de grupos minoritários dominantes e socialmente
favorecidos, dirigindo o processo de criminalização contra os grupos mais frágeis, que
aparecem constantemente na composição carcerária brasileira, conforme os censos dos
anos de 1889 até a década de 20 do século seguinte. Neste censo aparecem,
predominantemente, os negros recém libertos e uma parcela da classe trabalhadora como a
grande massa carcerária daquele período.
Para confirmar essa situação, o autor Boris Fausto (1984) fala de uma espécie de
pânico em relação ao chamado auge delitivo no Brasil, no final do século XIX e início do
século XX, que provocou aumento significativo de prisões nos grandes centros urbanos.
Medidas para acalmar a crise econômica e social, conseqüência do modo de
produção capitalista e o grande exército de reserva, foram projetadas, uma delas foi o
aumento da repressão penal aos trabalhadores e aos imigrantes europeus. A punição se
intensificou frente às manifestações de descenso das classes trabalhadoras, porém sem
entender previamente as causas dos desajustes sociais e as possíveis vias para a sua reação,
os dirigentes republicanos não pouparam esforços nos mandados de prisões aos cárceres.
Para tanto, foi urgente a organização de um novo código e de um sistema penal
republicano brasileiro, promulgado a partir de 1890.
A primeira República aperfeiçoou as políticas penais já desenvolvidas em outros
países e implantaram-se medidas que possibilitassem a recuperação dos presos, uma das
medidas foi o trabalho penal nos moldes das prisões manufatureiras européias. (SÁ, 1991,
p.170) Ainda sobre política criminal, ao final do século XIX influenciado por duas novas
ciências: a Criminologia e a Penalogia (NÚÑEZ, 2001) O período republicano reafirma
suas características autoritárias nos Códigos Penas de 1891 até o de 1941, este último até
hoje em vigência.
Com o progresso da penalogia (Europa, século XIX) se atribuiu às sanções a
função de resgate do ser humano. Acreditava-se que através da punição penal poderia se
recuperar o apenado. Esse movimento de ‘humanização’ das prisões contribuiria para
devolver o sentenciado à sociedade para conviver harmoniosamente com seus semelhantes
sem por em perigo a vida coletiva. Esta política penal, que toma elementos do racionalismo
iluminista, foi traduzida em muitas palavras, cada uma a sua própria intenção, mas
pretendem superar a visão unicamente retributiva da pena. A visão retributiva da pena, de
vingança, de retribuir o mal causado pelo infrator, foi amplamente difundida desde o
Direito Monárquico. Por outro lado, para a escola positiva do Direito, final do século XIX,
o caráter retributivo da pena tem um fim de reeducação e de prevenção da delinqüência, os
juristas positivistas agregam à pena além da retribuição os seguintes objetivos:
1 – a pena não tem somente caráter expiatório, mas interessa também para a
proteção da sociedade; 2 – a pena, além de ser exemplar e retributiva, tem um escopo de
melhoramento senão mesmo de uma reeducação do delinqüente; pela religião e pelo
trabalho. 3 – a justiça penal deve ter sempre presente a pessoa humana, além das simples
exigências da técnica processual, a fim de que o tratamento pessoal seja sempre humano.
(Manuel Pedro Pimentel, 1972)
Nessa concepção a pena desloca-se da vingança, da intimidação somente, para a
função de punição e reforma46 do indivíduo. Nesse sentido, pode se concluir que a nova
maneira de punir atende aos propósitos e propostas burguesas, ou seja, de transformação da
população marginal em mão-de-obra para a expansão do capital, busca-se adestrar um
segmento populacional para a disciplina capitalista. (BRESCIANI, 1983. p 122)
No Brasil, os juristas que defendem a pena com finalidade retributiva reforçam as
idéias centrais do fundamento da política penal burguesa. As posições caracterizam-se pela
visão dogmática do Direito. O delito é um ente jurídico, a pena é um mal, mas um meio de
tutela jurídica.
Na visão do Direito dogmático cada indivíduo é capaz de discernir e escolher,
uma vez que é um ser dotado de razão. Tendo o sujeito esta capacidade, o mau uso da sua
liberdade acarretará uma punição, esta será a pena proporcional à agressão praticada e ao
mal provocado à sociedade. Esta visão positivista e naturalista do crime não indaga as
origens e os motivos que levaram o infrator ao crime. (SÁ, 1991)
O mal necessário, a pena, deve ser justa. Portanto, deve retribuir exatamente o
mal causado pelo infrator. A dificuldade principal nesse caso é qual é a quantidade de pena
justa? Como se calcula o “quanto” de retribuição ao culpado pelo mal causado?
Depois da Segunda Guerra Mundial, reagindo ao sistema unicamente retributivo,
surge a Escola do Neodefensivismo Social, liderada por Marc Ancel (1902- 1990), na
França, e por Filippo Grammatica, na Itália. Segundo seus postulados a prisão não visa
punir o agente criminoso, apenas proteger a sociedade das ações delituosas. Essa
concepção rechaça a idéia de um direito penal repressivo. Este deveria ser substituído por
sistemas preventivos e por intervenções educativas e reeducativas, propondo não uma pena
para cada delito, mas, uma medida para cada pessoa. (Marcon, 2002)
Este movimento, chamado de Nova Defesa Social, deu novos rumos à política
criminal, ciência na qual o Estado deve se basear para prevenir e reprimir a delinqüência,
procurando cada vez mais a reinserção do criminoso à sociedade e a prevenção do crime.
Na proposta de Ancel:
Trata-se, de fato, segundo as novas concepções, de garantir uma proteção eficaz
da comunidade graças à apreciação das condições em que o delito foi praticado, da
situação pessoal do delinqüente, de suas possibilidades e probabilidades de recuperação e
dos recursos morais e psicológicos com que se pode contar, com vistas a um verdadeiro
tratamento de ressocialização.
Essa nova concepção foi adotada pelas Nações Unidas, desde a sua criação em
1948, através da Seção de Defesa Social. Previa uma nova política de prevenção do crime
e de tratamento dos delinqüentes. Na visão de Ancel a prevenção e o tratamento eram duas
concepções que faltavam às concepções tradicionais das escolas penais anteriores, assim a
concepção neodefensista a nova concepção tenderia a constatar a existência de um
problema de ordem social e criminológica e, em última instância, seria a realização de uma
verdadeira “política criminal”. O conceito de defesa social tem o sentido de levar em
consideração o problema do homem e da sociedade, sua natureza e suas relações, em
última instância é uma política que toma o problema da criminalidade como um problema
filosófico e social.
Toma corpo, no Brasil, na década de oitenta (na onda da abertura política),
orientados pelo movimento da Nova Defesa Social, que consagrou a ressocialização do
condenado, um novo objetivo da pena. (SALO, 2001, p. 77) A nova concepção
administrativa penal, posta na reforma legislativa brasileira de 1984, pretende por em
marcha uma política global de ‘prevenção do crime e tratamento do delinqüente’. A Parte
Geral do Código Penal (a que cuida dos princípios e regras fundamentais de todo Direito
Penal) foi reformada em 1984. Tem-se, a partir daí, uma Lei de Execuções Penais, que
garante o bem-estar físico-psíquico e cultural do internado (?).
A REALIDADE PRISIONAL PARANAENSE EM NÚMEROS
Número de presos
2000
2001 2002 2003 2004
por faixa etária
Nº
18 a 25 Anos
26 a 30 Anos
31 a 40 Anos
41 a 50 Anos
51 a 60 Anos
1245
1064
1388
576
175
1410 2270 2431 2587
1151 1482 1639 1850
1413 1772 1866 2087
626 751 846 934
175 175 215 234
Mais de 61 Anos
TOTAL
46
4494
47
53
47
55
4822 6503 7044 7747
Nº
Nº
Nº
Nº
Fonte GAP/DEPEN-1º Trimestre/2004
Os números de encarceramento no Brasil estão por volta de 300 mil presos, com
cerca de 250 mil mandados não cumpridos. O Estado de São Paulo tem os piores
resultados de encarceramento, cerca de 80% do total dos presos brasileiros. O Estado do
Paraná é um dos estados da União que mais cresce em termos de aprisionamento. Na tabela
acima pode-se concluir que em menos de cinco anos o Sistema Prisional cresceu quase
100%.
Outro dado relevante é a extrema juventude da população carcerária. Os dados do
Departamento Nacional Penitenciário revelam que mais de 500 presos entram diariamente
nas prisões brasileiras, a média de idade é de 23 anos.
Grau de
Escolaridade
Analfabeto
Alfabetizado
1º Grau Incompleto
1º Grau Completo
2º Grau Incompleto
2º Grau Completo
Superior Incompleto
Superior Completo
Total
Fonte GAP/DEPEN-1º trimestre/2004
2000
Nº
493
723
2555
274
198
182
18
31
4474
2001
Nº
500
810
2726
330
267
179
20
21
4853
2002
Nº
600
837
3758
576
405
269
45
35
6525
2003
Nº
675
1121
3790
606
435
334
57
32
7050
2004
Nº
719
1104
4284
677
533
336
54
40
7749
Quanto ao grau de escolaridade os dados tanto nacionais quanto estaduais não
poderiam ser piores, o encarcerado quando aprisionado não tem a escolaridade básica
completa, mais de 80% não tem vínculo empregatício ou não tinham carteira de trabalho
assinada.
A escola, apesar de obrigatória na LEP/84, não atende consegue atender mais do
que 30% dos internos, seja por falta de professores, seja por problemas de espaço. Além do
que o déficit de vagas de celas é um agravante no sistema prisional brasileiro. Outro
problema é a inadequação das instalações físicas. Pois, só no Paraná, as duas maiores
penitenciárias foram construídas, respectivamente, Prisão Provisória de Curitiba, 1909,
Penitenciária Central do Estado, 1944.
Situação
2000
2001
2002
2003
2004
Criminal
Nº
Nº
Nº
Nº
Nº
Primários
Reincidentes
Provisórios
Medidas de
Segurança
TOTAL
2430
1446
403
2694
1599
370
3686
1975
640
3538
2168
1129
4088
2387
1038
195
190
224
215
234
4.474
4.853
6.525
7050
7747
Fonte GAP/DEPEN-1º trimestre/2004
O maior índice de prisões corresponde ao delito de furto e roubo, cerca de 70%
dos casos. Ou seja, crimes de rua, contra a propriedade privada, considerados no montante
de movimentação de recursos como crimes de pequena monta. O maior problema é que a
reincidência é imensa, acarretando cada vez que o interno retorna ao sistema uma pena
muito maior, agregando ainda, os agravantes do crime, podendo chegar um roubo simples
a mais de cinco anos de prisão. Outro fator de superpopulação carcerária são os crimes por
tráfico e uso de drogas. Esse tipo de delito. a partir da década de 90, passou a ser
considerado como crime hediondo, inafiançável e sem recursos a benefícios ao criminoso,
como prisão em regime semi-aberto.
No Brasil a reincidência pode chegar até 80%, o Paraná que tinha um dos
menores índices de reincidência na década de 90, 13%. Nos anos de 2000 a 2005, variou
entre 30% e 32%, do total de internos que retornam às penitenciárias mais de uma vez.
As principais técnicas penitenciárias, desde as origens do Sistema Prisional
brasileiro, aplicadas aos internos são: o trabalho e a educação; seja por meio da
alfabetização, com o objetivo de leitura dos livros bíblicos, ou por meio de escolarização
formal, incipiente no Brasil da primeira República.
A primeira tentativa de escolarização no sistema prisional, no Brasil, deu-se pela
igreja, que destacava voluntários para ensinar os internos, em sua maioria, analfabetos.
Como a administração penitenciária foi totalmente baseada no modelo americano,
inclusive o modelo arquitetônico, os internos tinham o dever do silêncio absoluto e da
dedicação ao trabalho.
Paralelamente ao nascimento da educação liberal, a pena privativa de liberdade
nasce como uma nova justificação moral, ou seja, a condenação marca o delinqüente, não
mais pelo castigo corpóreo, mas agora, com o objetivo de “atingir a alma”. A nova
pedagogia da punição não é mais a simetria da vingança, é a transparência da punição que
torna a pena temível, ou seja, o objetivo da pena é diminuir o desejo que torna o crime
atraente, ainda, quebrar a mola que anima a representação do crime. Atrás dos delitos há a
vadiagem, há a preguiça e é esta que se deve combater. 2 (FOUCAULT, 1977, p. 97)
Na expressão: “Reanimar um interesse útil e virtuoso” como fim da pena,
evidentemente, FOUCAULT (1977) se refere ao sentimento de respeito pela propriedade, a
honra e o respeito pela liberdade, que, em última instância, é o projeto que de vida burguês.
Quando o malfeitor rouba, calunia, seqüestra ou mata ele perde a virtude burguesa, diante
disso, é preciso que lhe seja reensinado esse sentimento virtuoso. Ao perder a liberdade de
seus bens, de sua honra, de seu tempo, de seu corpo, a sociedade estará ensinando a
respeitar esses interesses fundamentais do homem. Portanto, a pena, assim como a
educação, deve transformá-lo, deve dar sentido à sua vida, ou seja, ‘voltar a ser virtuoso’.
(idem, p. 98)
Entretanto, é possível apagar os crimes e a história passada dos malfeitores?
FOUCAULT (1977) mostra a preocupação dos fazedores da justiça e da lei em tornar o
criminoso um sujeito envergonhado de seus atos e, além disso, um elemento de instrução à
sociedade:
Eu gostaria de vez em quando, depois de preparar os espíritos com um discurso
fundamentado sobre a conservação da ordem social, sobre as utilidades do castigo, se
levassem os jovens, mesmo os homens, às minas, às obras, para contemplar o horrível
destino dos proscritos. Essas peregrinações seriam mais úteis que as que os turcos fazem a
Meca. (BRISSOT. Théorie des lois criminelles, 1781)3
2
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Editora Vozes: Petrópolis; Rio de
Janeiro, 1977.
3
Apud: FOUCAULT, 1977, p. 100. Nessa passagem Foucault se refere à utilidade da pena na
medida em que as crianças e os jovens deveriam visitar as prisões sistematicamente, como se
visita um zoológico, e refletir sobre os atos cometidos pelos malfeitores, assim estaria incutindo
um sentimento de ordem e paz pública. Em Deyon, verificou-se que na Holanda o exercício de
visitação, aos domingos, pela população aos presídios era comum em Amsterdã, no século XIX.
A tarefa da pena, através da recodificação do delito agregada ao tempo justo,
deverá reforçar ao malfeitor, ao criminoso, que seus atos foram uma desgraça à sociedade.
Esses atos o tornaram um inimigo da sociedade. Daí a idéia de uma ‘casa’ que realizasse a
pedagogia do trabalho para que os transgressores se coadunassem com as regras da
coletividade. FOUCAULT (1977) assevera que a finalidade das prisões passaria a ser o
espaço de reconstrução do Homo oeconomicus, que possibilitaria a aquisição das técnicas e
do gosto pelo trabalho, a correção dos hábitos e do espírito de trabalho e ao mesmo tempo
a consciência religiosa protestante, do indivíduo moral.
Assim, o trabalho e a escola assegurariam sua reinserção moral e material no
mundo estrito da economia capitalista:
(...) bem conhecidos por serem velhos delinqüentes... Ou cuja moral depravada,
temperamento perigoso, disposições irregulares ou conduta desordenada (...) de que o
caráter e as circunstâncias, antes e depois da condenação, fazem pensar que não são
delinqüentes comuns (B. RUSCH. An Inquiry into the Effects of Public Punishments,
1787) 4
Para FOUCAULT (1977), o quadro no século XVIII é, ao mesmo tempo, uma
técnica de poder e um processo de saber. A prisão funciona aí como um aparelho de saber,
não se pune para apagar um crime, mas para transformar um culpado, por isso tanto o
trabalho como a educação deve ter como pressuposto certa técnica corretiva. Essa
correção, individual, deve realizar um processo de requalificação do sujeito como sujeito
de direito.
O aparelho da penalidade corretiva age de maneiras diversas, as formas de coerção
sugerem: esquemas repetitivos, horários, distribuição do tempo, atividades regulares,
trabalho, educação, silêncio, aplicação, bons hábitos. Finalmente, o que se procura
reconstituir nessa técnica de correção é o sujeito obediente, o indivíduo de hábitos e de
regras, indivíduos submissos, inteiramente envolvidos com o poder que se exerce sobre
ele, assim como o enquadramento de seus gestos, recodificando constantemente o cidadão
tornando-o um corpo submisso e dócil. (FOUCAULT, 1977; p. 107)
“As ‘Luzes’ que descobriram a liberdade inventaram também as disciplinas”. Para
FOUCAULT (1977), os aparatos de coerção, prisões, escolas, quartéis, conventos e
hospitais, reinventados na sociedade capitalista, têm o papel preciso de disciplinar e criar
entre os indivíduos um hábito de sujeição (idem, p.111)
4
Apud: FOUCAULT, 1977, p105
Penitenciária do Ahú - 1909 - Curitiba – PR
Portão de Acesso às Galerias
da Penitenciária
do Ahú Andar Térreo - 1909
- Curitiba - Paraná
Penitenciária de
Cascavel - 2004
Marcenaria – Ahú - 1909 - Curitiba – PR
Biblioteca Penitenciária Estadual de Foz – 2003
Sala de aula –
Penite
nciári
a
de
Ponta
Gross
a2003
O processo de exclusão social e os entraves da superpopulação carcerária
permitem concluir que a ressocialização dos presos, almejada nas leis, tornam-se palavras
ocas, vazias. Além do que, os detentos de baixa periculosidade são encarcerados com
aqueles que oferecem alto risco. Apesar das leis garantirem uma triagem inicial, nada se
fez para que os detentos fossem separados, ao menos por delito e/ou por tempo de pena.
Pela quantidade da massa carcerária a ser atendida, a realização das atividades
mínimas propostas em lei parecem impossíveis de levar a cabo. Além da carência de
recursos, a falta de espaço para que a “ressocialização” possa se concretizar será um fator
importante que precisará mobilizar uma legião de arquitetos e empreiteiras, durante muitas
décadas.
Concluindo, o encarcerado no Paraná tem a seguinte história criminal: aos vinte e
quatro anos, amasiado com três filhos, sem escolaridade ou formação profissional,
trabalhando ‘por conta’, cometeu o delito de roubo. Provavelmente, ameaçou a vítima com
arma, ação que agravou ainda mais a pena. Flagrado e preso, fica na cadeia esperando
julgamento por mais de um ano. Infelizmente, no ‘cadeião’, sofre todas as atrocidades
possíveis. Quando consegue ser julgado, um dos dias mais felizes da sua vida penal, é
condenado a regime de segurança máxima, pela justiça comum, com auxílio do advogado
público. É enquadrado no artigo 157 do Código Penal, com a pena aplicada de seis anos e
meio, tendo que ser cumprida em uma Penitenciária do Estado do Paraná. Normalmente
esta penitenciária está localizada muito longe de sua cidade, o que impede a visita
freqüente de seus familiares, mas, é muito melhor assim, pois a vida nas cadeias públicas é
muito ‘embaçada’.
Na Penitenciária, vincula-se em um dos poucos canteiros de trabalho, como não
tem escolaridade só lhe resta montar grampos de roupa, mais tarde, depois que conhecer as
‘manhas da cadeia’, poderá costurar bola que é um pouco mais rentável. No momento
ganha o pecúlio de R$ 42,00 mensais, com esse dinheiro compra produtos de higiene,
cigarros, um calçado já usado e, o melhor, pode comprar alimentos e temperos para
melhorar as refeições.
Durante o dia, após o café, servido no X, às oito horas, sai da cela, após a troca da
guarda, às nove horas. Quando não é chamado para os Departamentos e Setores da cadeia:
assistente social, psicóloga, pedagoga, chefe de setor ou terapeuta educacional, vai para o
canteiro de grampos de roupa e permanece até às 11h30, volta para a cela para almoçar.
Pode sair no pátio e tomar sol depois que almoçou, retorna às 13h00 no canteiro e trabalha
até às 16h00. Juntamente com seus colegas, são recolhidos para a contagem do fim do dia.
Esperam novamente no X, pelo jantar. Os agentes passam a revista, fazem a contagem e
trancam as selas. Das 18h00 até às 21h00, podem assistir TV, fumar, escrever ou ler as
cartas da família. Depois disso, silêncio absoluto. Se conseguir sobreviver a tudo isso
novamente, durante os próximos seis anos, que sorte!
REFERÊNCIAS
ADORNO, S. A Criminalidade urbana violenta no Brasil: um recorte temático. Boletim
Informativo Bibliográfico de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 35: 3-24, 1993.
ANCEL, Marc. A Nova Defesa Social. Um movimento de Política Criminal Humanista
Rio de Janeiro: Forense, 1979.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Edição Ridendo Castigat Mores. Versão
para e-Book, eBooksBrasil.com Fonte Digital - www.jahr.org Copyright: Domínio
Público. Acesso em maio de 2001
BRASIL Lei de Execução Penal. Projeto de lei n.º 657, de 1983 .Brasília: Senado Federal,
Subsecretaria de Edições Técnicas, 1983.
BRESCIANI, Maria Stela Martins. Lógica e Dissonância, Sociedade de Trabalho: Lei,
Ciência, Disciplina e Resistência Operária. In: Revista Brasileira de História. São Paulo:
Ed. Marco Zero, 1985/1986, v. 6, nº 11.
DEYON, P. Les Temps des Prisions. Université de Lille. France. 1975
FALCONI, R. Sistema prisional : reinserção social ? Ícone. São Paulo: 1998.
FAUSTO, B. Trabalho urbano e conflito social (1890-1920). 2a ed. Difel, São Paulo:
1983.
FAUSTO, B. Crime e cotidiano. A Criminalidade em São Paulo (1880-1924). Brasiliense,
São Paulo: 1984.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Edições Graal, Rio de Janeiro: 1979.
FOUCAULT, M. Vigiar e punir: nascimento da prisão. .21ª ed. Vozes,. Petrópolis, RJ:
1999.
GOFFMAN, E Manicômios, Prisões e Conventos. São Paulo: Editora Perspectiva S.A. 6ª
edição, 1999.
LENIN, Wladimir, I. Imperialismo fase superior do capitalismo. São Paulo, Global, 1979.
MANACORDA, Mario A .Marx e a pedagogia moderna. Cortez, S. Paulo: 1991.
MARCON, Bruno. Rediscutindo os fins da pena. Caderno Eletrônico Justitia.
www.faroljuridico.com.br acesso em 15.10.2002
MARX, K e ENGELS, F. Manifesto do Partido Comunista. Tradução: Marco Aurélio
Nogueira e.
MARX, K e ENGELS, F. Obras Escolhidas. Volumes 1, 2 e 3. Editora Alfa Ômega, São
Paulo.
MARX, K e ENGELS, F. A Ideologia Alemã. Martins Fontes. São Paulo. 2001
MUNHOZ, S. A cidade ao avesso: Ordem e desordem em São Paulo no limiar do século
XX. São Paulo, 1997. (Tese de doutorado defendida na USP).
MUNHOZ, S. Ordem e Desordem em São Paulo no limiar do Século XX. Diálogos,
DHI/UEM, 02: 129-148,1998.
NAVES, M. B. Marxismo e Direito: um estudo sobre Pachukanis. Editora Boitempo. São
Paulo, 2002
PERROT, M. Os excluídos da história: operários, mulheres e prisioneiros. Rio de Janeiro:
Paz e Terra, 1988.
PETIT et alli. Histoire des bagnes, galéres e prisions. Edition Gallimard. Paris, 1991.
SÁ, G. R. A Prisão dos Excluídos: Origens e reflexões sobre a pena privativa de
liberdade. Rio de Janeiro: Juiz de Fora, MG: Diadorim; EDUFJF, 1996.
SÁ, G. R. O prisioneiro: um processo de qualificação e requalificação. Tese (doutorado) Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Faculdade de Ciências Sociais, 1991.
SALLA, F. A. As prisões em São Paulo: 1822-1940. São Paulo: Annablume: FAPESP,
1999.
SALLA, F. A. Trabalho penal: uma revisão histórica e as perspectivas frente a
privatização das prisões. São Paulo, 1991. 176p. Dissertação (Mestrado)
SILVEIRA, M.H.P. Educação e Trabalho no Sistema Prisional: Por quê e para quê
educar os maus?. Dissertação de Mestrado, Universidade Federal do Paraná. Curitiba,
2003. 194p
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EDUCAÇÃO NAS PRISÕES DO PARANÁ Maria Helena Pupo