8760100010 8760110011 CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS MULTI SAÚDE BRADESCO EMPRESA SPG TOP 0 8760100010 8760110011 SEGURO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR – MULTI SAÚDE BRADESCO EMPRESA SPG TOP CONDIÇÕES GERAIS 1 OBJETO DO SEGURO Este seguro tem por objetivo garantir, dentro dos limites estabelecidos nestas condições para cada evento e conforme o tipo de plano subscrito na Cláusula 9, o reembolso de despesas médico-hospitalares efetuadas pelo Segurado titular ou seus dependentes incluídos no seguro, com liberdade de escolha de hospitais e médicos, nos casos de: a) internação hospitalar necessária, por motivo de doença ou acidente pessoal, excetuando-se a internação para investigação diagnóstica, tratamento homeopático e check-up, bem como internações decorrentes de atos ilícitos praticados pelo Segurado e tentativa de suicídio; b) tratamento ambulatorial, decorrente de acidente pessoal e de pequenas cirurgias, sem necessidade de internação, quimioterapia e radioterapia; c) consultas médicas; d) exames complementares; e) fisioterapia; e f) atendimentos obstétricos. 1.1. Para fins do que dispõem estas Condições Gerais, entende-se por evento a ocorrência aleatória capaz de, por si só e independentemente da vontade do Segurado, causar-lhe (ou a qualquer de seus dependentes) dano ou doença prejudicial à saúde de que resulte a necessidade de efetivação de um ou mais atendimentos médico-hospitalares, com conseqüentes prejuízos econômicos ao Segurado. O evento se confirma mediante a comprovação da ocorrência do dano ou da doença. 1.2. Para efeito deste seguro, acidente pessoal é todo evento externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, com data e ocorrência perfeitamente caracterizadas. 1.3. A Seguradora efetuará diretamente, em nome e por conta do Segurado, o pagamento das despesas médico-hospitalares cobertas à pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, desde que integre a Lista de Referência elaborada pela Seguradora e esteja atendendo, ainda, como referenciada. 1.4. Será integral e diretamente efetuado ao referenciado o pagamento das despesas cobertas pelo seguro, desde que o Segurado se utilize dos serviços de referenciados ativos. 1 8760100010 8760110011 1.4.1. Para esse fim, o Segurado deverá apresentar-se ao referenciado munido de documento de identidade e do Cartão Saúde Bradesco. 1.5. No caso de utilização de hospitais e médicos de livre escolha do Segurado, mas nãoreferenciados, o reembolso das despesas estará sujeito aos limites de cobertura previstos na Cláusula 8 destas Condições Gerais. 2 INTERNAÇÃO HOSPITALAR – DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES 2.1. Observadas as demais condições deste seguro, a Seguradora se obriga a reembolsar, dentro dos limites previstos em cada plano subscrito, as despesas médico-hospitalares cobertas, se e enquanto houver necessidade de internação, sem limite do tempo de permanência em hospital, nas seguintes eventualidades: a) cirurgias em geral; e b) urgências clínicas, consideradas como tais os casos que determinem risco de vida imediato, em fase aguda, que não possam ser tratados em residência. 2.2. São consideradas despesas hospitalares: a) internação em quarto individual com banheiro privativo (plano Q), ou internação em quarto coletivo (plano E), conforme o plano contratado, que se encontra indicado no Certificado Individual do Segurado. O Estipulante, ao contratar o plano E (quarto coletivo), tem ciência de que os Segurados estão renunciando à garantia compreensiva prevista na Cláusula 5 (Coberturas Complementares) e Cláusula 6 (Coberturas Opcionais) destas Condições Gerais; b) utilização do Centro Cirúrgico, Unidade de Terapia Intensiva, leitos especiais e toda aparelhagem necessária ao tratamento do paciente durante a internação hospitalar; c) materiais, gazes medicinais e medicamentos indispensáveis ao tratamento do paciente até a sua alta hospitalar; d) serviços gerais de enfermagem (excetuando-se enfermagem em caráter particular); e) remoção de paciente em ambulância; e f) despesas com acomodação e com alimentação fornecidas pelo hospital, para acompanhante de menor de 18 (dezoito) anos internado. 2.2.1. As diárias hospitalares, em se tratando de casos clínicos, somente serão passíveis de reembolso nos casos graves em fase aguda que se caracterizem pelo risco de vida imediato e que contra-indiquem o tratamento na residência do Segurado, quando devidamente comprovados e justificados pelo médico assistente, além de confirmados pelo médico da Seguradora. 2.2.2. Nos casos de internação hospitalar, somente estará coberta a remoção efetuada por via terrestre, observado o perímetro máximo de 100km, quando comprovada a impossibilidade real de locomoção do paciente, documentada 2 8760100010 8760110011 através de relatório médico, sendo excluídos os honorários do médico acompanhante. 2.3. São consideradas despesas médicas: a) honorários médicos, no mesmo limite do plano contratado e estabelecido na apólice; b) honorários médicos referentes a procedimentos de diagnose e terapia (tais como endoscopias em geral), nos limites estabelecidos na apólice, durante a internação hospitalar; c) transfusões de sangue e seus derivados, até a alta hospitalar; d) exames laboratoriais, anatomopatológicos, radiológicos e cintilográficos durante a internação hospitalar ou em atendimento ambulatorial, desde que referentes a tratamentos cobertos pela apólice; e e) tratamento radioterápico e quimioterápico. 2.3.1. A necessidade de um ou mais especialistas, se houver, durante a internação hospitalar, deverá ser justificada pelo médico assistente, não se admitindo, porém, concomitantemente, mais de um médico por especialidade. 3 TRATAMENTO AMBULATORIAL Observadas as demais condições deste seguro, a Seguradora obriga-se a reembolsar, dentro dos limites da cobertura, despesas médico-hospitalares cobertas, sem necessidade de internação, nos casos de pequenas cirurgias, quimioterapia, radioterapia e atendimentos decorrentes de acidentes pessoais. 3.1. Não haverá pagamento ou reembolso de medicamentos fornecidos ou aplicados pela entidade hospitalar ou para-hospitalar em regime ambulatorial, quando esses medicamentos não se destinarem a tratamentos de urgência. 3.2. No tratamento quimioterápico só serão cobertos por este seguro os medicamentos fabricados em território nacional. 4 CONSULTAS MÉDICAS, EXAMES COMPLEMENTARES, FISIOTERAPIA E ATENDIMENTO OBSTÉTRICO 4.1. Consultas Médicas 4.1.1. Estão garantidos os honorários decorrentes de consultas médicas até os limites de reembolso previstos para as respectivas coberturas. 4.1.2. A Seguradora se reserva o direito de solicitar esclarecimentos quanto à realização de consultas, quando julgar necessário. 4.1.3. Após a análise prevista no subitem 4.1.2, não estarão cobertas as consultas consideradas redundantes ou desnecessárias. 3 8760100010 8760110011 4.2. Exames Complementares 4.2.1. Serão garantidas pelo seguro, até o limite das respectivas coberturas, as despesas, devidamente comprovadas, provenientes dos seguintes exames complementares, quando realizados por indicação médica: a) análises clínicas; b) anatomopatológico (exceto necrópsia); c) radiológico; d) eletrocardiográfico; e) eletroencefalográfico; f) ultra-sonografia; e g) endoscopias em geral. 4.2.2. Os exames a seguir relacionados deverão ser previamente submetidos à Seguradora para autorização: a) eletrocardiografia dinâmica (Holter); b) eletromiografia; c) ecocardiografia; d) tomografia computadorizada; e) angiografias em geral; f) radiologia intervencionista; g) ressonância nuclear magnética; h) medicina nuclear; i) cicloergometria; e j) provas funcionais e respiratórias. 4.2.3. A Seguradora se reserva o direito de solicitar esclarecimentos quanto à realização de exames complementares, quando julgar necessário. 4.2.4. Após a análise prevista no subitem 4.2.3, não estarão cobertos os exames considerados redundantes ou desnecessários. 4.3. Fisioterapias 4.3.1. Serão garantidas, até o limite estabelecido nas respectivas coberturas, as despesas provenientes de tratamentos fisioterápicos decorrentes de acidentes pessoais, quando indicados pelo médico assistente, até 90 (noventa) dias após o acidente e limitados a 40 (quarenta) sessões por evento (acidente). 4 8760100010 8760110011 Em caso de contratação da Cláusula 6, as fisioterapias por doença terão cobertura quando indicadas pelo médico assistente e limitadas a 40 (quarenta) sessões por evento. 4.4. Atendimento Obstétrico 4.4.1. Serão cobertos os atendimentos relacionados à gravidez, nos limites de sua cobertura. 4.4.1.1. Serão consideradas despesas médico-hospitalares abrangidas por esta cobertura as relativas a partos normais, cesarianas, despesas com berçário, bem como os abortamentos determinados exclusivamente em razão de risco de vida da parturiente, desde que observados os princípios da deontologia médica. 5 COBERTURAS COMPLEMENTARES 5.1. Respeitados os demais itens destas condições, estarão cobertas por esta cláusula as despesas decorrentes de atendimento médico-hospitalar nos seguintes casos, somente para os Segurados incluídos na apólice com o tipo de cobertura quarto individual com banheiro privativo: a) Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (Aids) e suas conseqüências; b) demais doenças infecto-contagiosas e suas conseqüências; c) cirurgia plástica restauradora, conforme descrito no subitem 5.6; e d) fimose. 5.2. No caso de Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (Aids), e somente neste, a Seguradora reembolsará as despesas decorrentes de medicamentos necessários para o controle e tratamento da doença, em caráter ambulatorial, mediante a apresentação de recibos, notas fiscais, receitas e relatórios médicos pertinentes, observando-se os limites constantes desta apólice bem como o limite estabelecido no subitem 5.4. 5.3. Também nos casos de Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (Aids), e somente nestes, estará coberta a assistência médico-domiciliar, nos limites estabelecidos pela apólice. Entende-se por assistência médico-domiciliar o tratamento sob prescrição médica, em continuidade ou em substituição ao tratamento hospitalar, ainda em fase aguda de sua patologia, observando-se, também, que: a) será autorizada exclusivamente para os Segurados que, por opção própria ou de seus responsáveis, desejem concluir seu tratamento em regime domiciliar; e b) a liberação e a fixação do período de duração da assistência médico-domiciliar são, com exclusividade, prerrogativa da Seguradora. 5 8760100010 8760110011 5.4. No caso de Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (Aids), a cobertura das despesas médico-hospitalares obedecerá a um limite anual, por Segurado, de acordo com o plano subscrito: PLANO Q/Q2 Q3 Q6 LIMITE (em CRS) 450.000 580.000 775.000 5.4.1. A responsabilidade da Seguradora cessará de imediato ao ser atingido este limite, não lhe cabendo nenhuma obrigação no tocante ao pagamento de despesas médico-hospitalares, ainda que o Segurado se encontre em regime de internação hospitalar. 5.4.2. No aniversário da apólice, o limite será automaticamente reintegrado. 5.4.3. O reembolso das despesas com medicamentos obedecerá os limites estabelecidos no Guia Farmacêutico-Brasíndice. 5.4.4. O reembolso das despesas com assistência médico-domiciliar obedecerá os limites estabelecidos nas Tabelas de Honorários e Serviços e de Serviços Hospitalares da Bradesco Seguros. 5.5. Estão expressamente excluídos de cobertura os tratamentos realizados em pacientes portadores de Aids, sintomáticos, ou em pacientes portadores do vírus da imunodeficiência, não-sintomáticos, anteriormente à contratação do seguro. 5.6. As cirurgias plásticas restauradoras somente serão cobertas nos seguintes casos: a) correção de lesões provenientes de acidentes pessoais ocorridos na vigência do seguro; e b) correção de lesões decorrentes dos tratamentos cirúrgicos de neoplasias malignas, desde que a lesão inicial tenha-se manifestado após o início da vigência do seguro e que a cirurgia tenha sido realizada após decorridos os prazos de carência, ainda que as despesas não tenham sido cobertas pela Seguradora. A cobertura estará sujeita à apresentação do laudo anatomopatológico da lesão neoplásica. 6 COBERTURAS OPCIONAIS No caso de solicitação feita por escrito pelo Segurado e uma vez pago o prêmio adicional respectivo, esta cláusula garantirá para o titular e dependentes indicados na proposta, desde que obedecidas as Condições Gerais desta apólice, o reembolso de despesas médicohospitalares nas seguintes condições: a) doença crônicas, tais como diabetes, cirrose hepática, doença pulmonar obstrutiva crônica, etc.; b) próteses de qualquer natureza, excluindo-se as prótese/órteses externas; c) hemodiálise, diálise peritoneal, imunoterapia e suas conseqüências; d) fisioterapia por doença; 6 8760100010 8760110011 e) cirurgias para miopia, tratamento para displasia mamária, tratamento para controle da natalidade, desde que observados os princípios da deontologia médica, e tratamento cirúrgico para cura de esterilidade, excetuando-se a inseminação artificial; e f) tratamento esclerosante de varizes. 6.1. As coberturas garantidas por esta cláusula somente terão efeito desde que não estejam enquadradas na Cláusula 10, alínea “a”, e após decorridos os períodos de carência previstos na Cláusula 12, contados a partir do início de vigência desta cláusula. 6.2. A inclusão ou exclusão desta cláusula da apólice só poderá ser feita na renovação. 6.3. O Estipulante que optar pelo tipo de acomodação em quarto coletivo(enfermaria) tem ciência de que os Segurados não terão direito às coberturas previstas nesta cláusula. 7 CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO 7.1. Rede de Referenciados O Segurado poderá se utilizar dos médicos ou instituições relacionados na Lista de Referência fornecida pela Seguradora, de acordo com o plano subscrito por ele, exclusivamente para atendimentos decorrentes de riscoS cobertos. Ao utilizar a rede referenciada, o Segurado não fará desembolso, cabendo à Seguradora efetuar o pagamento diretamente ao referenciado, em nome e por conta do Segurado. A Lista de Referência é atualizada periodicamente, podendo ocorrer inclusões e/ou exclusões a qualquer tempo, sem prévio aviso. 7.1.1. Ao se utilizar da rede referenciada, o Segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento de identidade, juntamente com o Cartão Saúde Bradesco. 7.1.2. Na localidade em que não houver indicação de algum atendimento especializado na Lista de Referência, este terá de ser feito sob a forma prevista no subitem 7.2. 7.1.3 No caso de contratação dos planos Q3 Especial ou Q6 Especial, o Segurado poderá optar pela utilização de Hospitais Referenciados Especiais, indicados em destaque na Lista de Referência. 7.2. Livre Escolha Opcionalmente, o Segurado poderá utilizar-se dos serviços de médicos, hospitais, laboratórios, etc., legalmente habilitados, de sua livre escolha, e não-constantes da Lista de Referência da Seguradora, sendo-lhe feito o reembolso de acordo com o plano subscrito por ele, após a apresentação da documentação prevista na Cláusula 13 e respeitadas as demais limitações estabelecidas nestas Condições Gerais. 8 LIMITE PARA REEMBOLSO 7 8760100010 8760110011 8.1. Honorários Médicos, Exames Complementares e Fisioterapia As despesas médicas serão reembolsadas ao Segurado até um limite de valor, variável segundo o procedimento médico específico e determinado da seguinte forma: a) a cada procedimento médico corresponde uma quantidade de CRS (Coeficiente de Reembolso de Seguro), estabelecido na Tabela de Honorários e Serviços da Bradesco Seguros, que se encontra à disposição dos Segurados, para consulta, em todas as sucursais da Bradesco Seguros; b) a quantidade de CRS por procedimento deve ser multiplicada pelo valor do CRS referente à época do evento, sujeito às mesmas condições de reajuste monetário previstas para as mensalidades, de acordo com a Cláusula 17; e c) o limite de despesas médicas por procedimento corresponde ao valor apurado conforme a alínea “b” anterior, multiplicado pelo número de vezes determinado em razão do tipo de plano subscrito na Cláusula 9. 8.2. Despesas Hospitalares 8.2.1. O reembolso das despesas hospitalares será feito de acordo com os limites estabelecidos na coluna “Cobertura Básica – Hospital Referenciado Normal” e na coluna “Cobertura Básica – Hospital Referenciado Especial”, constantes da Tabela de Serviços Hospitalares da Bradesco Seguros, a seguir: I. Diárias e Taxas Diversas 1. Diárias de Internação Especificação Acomodação em quarto coletivo (enfermaria) Acomodação em apartamento (quarto com banheiro privativo) Unidade Intermediária Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Acompanhante, incluído o café da manhã Berçário para recém-nascido, durante a permanência da mãe Berçário para recém-nascido, após a alta da mãe UTI Neonatal Cobertura Básica (CRS) Hospital Referenciado Normal Especial 151 265 482 363 846 605 1.171 80 163 76 140 114 228 484 1.074 Obs.: A primeira diária é indivisível a partir das 10h. A qualquer hora em que ocorrer a internação hospitalar, será cobrada diária inteira, sendo válida até as 10h do dia seguinte. 2. Taxas Diversas 8 Especificação Aspiração, diária, indivisível Cardioversão Equipamento para circulação extracorpórea Esterilização Injeção intramuscular Injeção endovenosa Instalação de respirador Bird Instalação de respirador volumétrico Instalação de soro ou hidratação venosa Internação Isolamento Monitor cardíaco no Centro Cirúrgico (até porte 4) Monitor cardíaco no Centro Cirúrgico (acima de porte 4) Monitor cardíaco no leito (cobrança não-válida para UTI, Unidade Intermediária e Coronariana) Nebulização, por sessão Preparo de alimentação enteral, por sessão Preparo de alimentação parenteral, por sessão Repouso no pronto-socorro de até 6 horas Tração transesquelética (diária) Tricotomia Unidade de anestesia geral Uso de aspirador no Centro Cirúrgico e no leito 8760100010 8760110011 Cobertura Básica (CRS) Hospital Referenciado Normal Especial 45 54 76 140 368 391 84 93 23 26 23 26 111 125 148 177 23 26 64 70 80 186 211 249 311 339 255 275 23 27 41 64 8 23 64 21 47 54 82 70 14 28 120 52 3. Outras Taxas Especificação Administração Anestesia Assepsia Enfermagem Instrumentação Recuperação pós-anestésica Percentual Aplicável 10% sobre todos os itens, exceto medicamentos 10% sobre o porte anestésico 10% sobre a taxa da sala 10% sobre a diária (não inclui enfermagem particular) 10% sobre a taxa da sala 30% sobre a taxa da sala II – Taxas de Sala (de cirurgia e de serviços ambulatoriais) Porte da Sala 0* 1 2 3 4 5 6 7 Normal 111 148 259 369 458 553 701 812 Especial 172 279 456 651 846 1.041 1.236 1.431 *Para sala de gesso, serviços ambulatoriais e paciente internado. Obs.: Nos sábados após as 12h, domingos, feriados e dias úteis no período das 19h às 7h, o valor da taxa será acrescido de 30%. No caso de mais de uma intervenção cirúrgica no mesmo ato, o valor da taxa de sala se baseará no da sala de maior porte. Não estão 9 8760100010 8760110011 incluídos no valor da taxa de sala medicamentos e materiais de consumo ou descartáveis. O Centro Cirúrgico inclui serviço auxiliar de enfermagem e roupa. III. Taxas de Berçário Especificação Berçário aquecido (hora) Curativo, durante a permanência materna Fototerapia, diária, indivisível Incubadora, sem valor do oxigênio, até 4 h Incubadora, sem valor do oxigênio, até 12 h Incubadora, sem valor do oxigênio, após 12 h, diária Cobertura Básica (CRS) Hospital Referenciado Normal Especial 32 55 39 45 101 121 94 168 231 250 461 507 IV. Aluguéis Especificação Artroscópio Bistuti elétrico Bisturi elétrico bipolar Bomba infusora, diária, indivisível Colchão d´água, diária, indivisível Instrumental cirúrgico Laparoscópio, endoscópio Microscópio cirúrgico Microscópio cirúrgico com fibra ótica Monitor cardíaco (diária) – UTI Monitor de pressão intracraniana com transducer de fibra ótica Perfurador elétrico, só para cirurgia de crânio Respirador (Bird, Takaoka, Bennet e outros), sem oxigênio ou ar comprimido (diária) Respirador volumétrico (diária) Serra de gesso, só para retirada de gesso não-colocado no Hospital Bandeja de anestesia (peridural, raquidiana, plexos e outros bloqueios) Bandeja de assepsia (cobrança válida somente para Centro Cirúrgico) Bandeja de cateterismo vesical Bandeja de parada cardíaca (cobrança não-válida para UTI, Unidade de Internação e Unidade Coronariana) Bandeja de pequena cirurgia (de porte 2 ou maior, fora do Centro Cirúrgico) Bandeja de pequena cirurgia (de portes 0 e 1, fora do Centro Cirúrgico) Bandeja de punção (articular, pleural e abdominal) Bandeja de punção lombar Bandeja de punção subclávia Cobertura Básica (CRS) Hospital Referenciado Normal Especial 146 186 45 143 73 180 125 352 27 28 77 79 111 186 90 163 230 458 196 250 270 651 742 845 223 381 368 36 43 15 19 80 460 98 163 40 45 160 80 43 27 41 43 160 88 60 88 90 V. Curativos Cobertura Básica (CRS) Hospital Referenciado Especificação 10 Normal 32 58 115 50 58 Pequeno ou oftálmico Médio Grande Escoriada ou queimada (1 a 3 UT*) Escoriada ou queimada (mais de 3 UT) 8760100010 8760110011 Especial 61 98 126 88 98 * UT (Unidade Topográfica) = segmento do corpo facilmente delimitável, que tem uma área aproximada de 9% da superfície corporal. VI. Remoções Ambulância Tipo Taxa Mínima/Litros Comum UTI 30 50 Taxa km Rodado/Litros Normal Especial 1,0 1,5 1,0 1,5 VII. Outros Serviços Especificação (Hospitais Referenciados Normais e Especiais) Tabela Utilizada Aparelhos gessados Exames radiológico e USG Medicamentos Exames de laboratórios e anatomia patológica; honorários médicos; materiais descartáveis; Serviços de Apoio Diagnóstico e Tratamento (SADT) Sbot Bradesco/CBR Brasíndice/D.O. Bradesco 8.2.2. As despesas hospitalares efetuadas no exterior serão reembolsadas em moeda nacional, ao câmbio de venda do dia da efetivação do pagamento das despesas pelo Segurado, nos limites estabelecidos na Tabela de Serviços Hospitalares da Bradesco Seguros correspondente ao plano subscrito pelo Segurado, mediante a apresentação da documentação traduzida, de forma a caracterizar perfeitamente o evento e as despesas médico-hospitalares que lhe digam respeito. 9 TIPOS DE PLANOS DO MULTI SAÚDE BRADESCO EMPRESA SPG TOP Os tipos de planos passíveis de serem contratados na modalidade Multi Saúde Bradesco Empresa SPG Top são os relacionados com base nos limites de honorários a que estão sujeitos, no tipo de acomodação e na possibilidade de utilização da rede de Hospitais Referenciados Especiais: a) plano E (quarto coletivo); b) plano Q (quarto individual com banheiro privativo); c) plano Q2 (quarto individual com banheiro privativo); d) plano Q3 (quarto individual com banheiro privativo); e) plano Q3 Especial (quarto individual com banheiro privativo); os mesmos limites de honorários e serviços vigentes para o Plano Q3, garantindo, além da possibilidade de utilização da rede de referenciados, o acesso aos Hospitais Referenciados Especiais, nas condições de atendimento estabelecidas no subitem 7.1; 11 8760100010 8760110011 f) plano Q6 (quarto individual com banheiro privativo); e g) plano Q6 Especial (quarto individual com banheiro privativo); os mesmos limites de honorários e serviços vigentes para o plano Q6, garantindo, além da possibilidade de utilização da rede de referenciados, o acesso aos Hospitais Referenciados Especiais, nas condições de atendimento previstas no subitem 7.1. Os Segurados que possuírem o plano Q, Q2, Q3, Q3 Especial, Q6 ou Q6 Especial, além da cobertura básica, terão direito à contratação de coberturas opcionais (compreensiva) previstas na Cláusula 6 destas condições. 9.1. Para melhor compreensão, o quadro a seguir demonstra, de forma esquemática, as características dos planos do Multi Saúde Bradesco Empresa SPG Top: TIPOS DE PLANOS Procedimentos Honorários Médicos, Internação Consultas, Serviços de Diagnóstico, Fisioterapia, Radioterapia, Quimioterapia e Ambulatorial Acesso aos Hospitais Especiais como Referenciados Cob. Complementar (Cláusula nº 5) Cob. Opcional (Cláusula nº 6) E Q Q2 Q3 Q3 Especial Q6 Q6 Especial bás compr bás compr bás compr bás compr bás compr bás compr 1x 2x 2x 2x 2x 3x 3x 3x 3x 6x 6x 6x 6x 1x 1x 1x 2x 2x 3x 3x 3x 3x 6x 6x 6x 6x NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO SIM SIM NÃO NÃO SIM SIM NÃO SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM 10 DESPESAS EXCLUÍDAS Estão excluídas da cobertura deste seguro as despesas relativas a: a) doenças ou deficiências físicas existentes antes da contratação do seguro, bem como suas conseqüências; b) tratamentos e cirurgias experimentais, exames e medicamentos ainda não reconhecidos pelos órgãos governamentais competentes e sociedades médicocientíficas; c) cirurgias plásticas em geral, salvo as que sejam simultaneamente restauradoras e resultantes de acidentes ocorridos na vigência do seguro e salvo aquelas reparadoras de lesões decorrentes do tratamento cirúrgico de neoplasias malignas (conforme descrito no subitem 5.6); d) doenças mentais de todas as espécies; 12 8760100010 8760110011 e) acidente, lesões e quaisquer conseqüências de ingestão de álcool e do uso de entorpecentes e/ou psicotrópicos; f) rejuvenescimento e emagrecimento, em suas várias modalidades; g) tratamento odontológico, ainda que decorrente de acidentes; e h) quaisquer atendimentos em caso de calamidade pública, atos da natureza, comoções internas, guerras, revoluções, epidemias, envenenamentos coletivos, ou qualquer outra causa que atinja maciçamente a população, inclusive decorrente de radiações e/ou emanações nucleares ou ionizantes. 10.1 No caso da não-contratação para o Segurado das Coberturas Opcionais, permanecerão sem cobertura as despesas provenientes de: a) doenças crônicas e suas conseqüências; b) próteses de qualquer natureza; c) hemodiálise, diálise peritoneal, imunoterapia e suas conseqüências; d) fisioterapia por doença; e) cirurgia para miopia, tratamento para displasia mamária, tratamento para controle da natalidade e tratamento e tratamento cirúrgico para cura de esterilidade; e f) tratamento esclerosante de varizes. 11 ACEITAÇÃO DO SEGURO A aceitação do seguro do proponente e de seus dependentes originariamente incluídos, nos termos da proposta preenchida pelo Segurado, caracteriza-se pela emissão da apólice. A inclusão de novos dependentes será submetida a análise e vigorará sempre a partir da data de aceitação por parte da Seguradora, estando sujeita aos prazos de carência estipulados na Cláusula 12. É permitido ao Segurado incluir na apólice qualquer pessoa como seu dependente, mesmo sem vínculo familiar, quando da contratação, ou durante a vigência do seguro, respeitado o limite de idade previsto no subitem 11.4. A cada inclusão de Segurado dependente correspondente o pagamento de um prêmio adicional de seguro. 11.1. Ficará coberto de forma automática, independentemente de inclusão, o filho de Segurada nascido na vigência e com parto coberto pelo seguro durante o período de 30 (trinta) dias, contados da data do nascimento, salvo os casos de cirurgia de fimose. 11.2. Se a Segurada teve o parto coberto pelo seguro, o seu filho não ficará sujeito a qualquer prazo de carência de que trata a Cláusula 12, desde que seja formalmente incluído no seguro até 30 (trinta) dias decorridos do nascimento, salvo o prazo de carência para fimose previsto na Cláusula 12, alínea “a”, contado da data de nascimento. 13 8760100010 8760110011 11.3. As lesões ou deformidades congênitas de filhos garantidos pelo seguro nos termos dos subitens 11.1 e 11.2 estarão também garantidas, ficando, porém, sem cobertura em qualquer tempo se o parto não tiver sido coberto pelo seguro. 11.4 A idade máxima para aceitação no seguro, tanto de titular como de dependente, é 65 anos. 12 PRAZOS DE CARÊNCIA As coberturas garantidas por este seguro somente terão efeito após decorridos os períodos de carência a seguir, contados a partir do início de vigência da apólice ou, para dependentes, a contar da data da respectiva aceitação: a) 30 (trinta) dias para consultas médicas e exames complementares, respeitado o disposto na alínea “g” desta cláusula, bem como os casos especiais de cirurgia de fimose que se enquadrem no subitem 11.2; b) 3 (três) meses para fisioterapia clínica; c) 6 (seis) meses para doenças infecto-contagiosas; d) 6 (seis) meses paro os casos de urgências clínicas, respeitado o disposto nas alíneas “e”, “i” e “j” desta cláusula, cirurgias ambulatoriais e biópsias em geral; e) 10 (dez) meses para as internações clínicas, nas especialidades de cardiologia e neurologia; f) 10 (dez) meses para os tratamentos cirúrgicos em geral, incluindo fimose, prevalecendo, porém, o prazo de 18 (dezoito) meses, caso a cirurgia se enquadre em qualquer das hipóteses previstas na alínea “i” desta cláusula, e ainda o tratamento cirúrgico para a cura da esterilidade e o tratamento para controle da natalidade; g) 12 (doze) meses para exames de radiologia intervencionista, angiografias em geral, tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética, medicina nuclear, ecocardiografia, eletrocardiografia dinâmica, provas de esforço, cicloergometria, densitometria óssea, prova de função respiratória, eletromiografia (inclusive Feixe de Hiss), laparoscopia, endoscopia, além de exames de porte semelhante nãoprevistos na Tabela de Honorários e Serviços da Bradesco Seguros; h) 15 (quinze) meses para todas as internações ginecológicas e obstétricas, ainda que decorrentes de urgência médico-cirúrgica; i) 18 (dezoito) meses para quimioterapia, radioterapia, imunoterapia, hemodiálise, diálise peritoneal e para os casos de cirurgias cardíacas, vasculares, de catarata, de próstata, de períneo, amígdalas e adenóides, hemorróidas e hérnias (inclusive de disco intervertebral), bem como transplantes e implantes de qualquer natureza, ainda que decorrentes de urgência médico-cirúrgica, doenças crônicas e suas conseqüências (tais como diabetes, cirrose hepática, doença pulmonar obstrutiva crônica, etc.) e tratamento esclerosante de varizes; e 14 8760100010 8760110011 j) 18 (dezoito) meses para Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (Aids) e suas conseqüências. 12.1. Os casos decorrentes de acidentes pessoais não estão sujeito sujeitos a qualquer período de carência, observando-se, para efeito de reembolso, o disposto no subitem 13.2.1. 12.2. A renovação desta apólice, prevista na Cláusula 17, não implica contagem de novos períodos de carência. 12.3. Não haverá cobertura nem, portanto, reembolso para as internações iniciadas durante o período de carência, ainda que a alta hospitalar ocorra após o término da carência. 12.4. O Segurado que ingressar neste seguro transferindo-se de outra apólice semelhante emitida por esta Seguradora terá o direito de computar o tempo de vigência da apólice anterior, para efeito de contagem de prazos de carência, para coberturas de igual nível e natureza, desde que a transferência do seguro se faça sem interrupção de cobertura, prevalecendo, ainda, neste particular, o que dispõe a Cláusula 16. 13 PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICO–HOSPITALARES 13.1. No caso de internação, e uma vez entregue a documentação exigível, o pagamento das despesas médico-hospitalares cobertas pelo seguro será efetuado: a) diretamente aos médicos, hospitais e instituições integrantes da Lista de Referência, apenas no tocante às despesas relativas à internação hospitalar, e desde que, no ato da internação, a Seguradora, a seu exclusivo critério, confirme a cobertura através dos meios de comunicação ao seu alcance; e b) através de reembolso ao Segurado das despesas cobertas pelo seguro, de acordo com o plano subscrito por ele, em caso de livre escolha de hospitais, clínicas e laboratórios, desde que sejam apresentados os seguintes documentos à Seguradora: b.1) conta discriminativa das despesas, incluindo relação com materiais, medicamentos e exames efetuados, com preços por unidade, juntamente com as vias originais das notas fiscais, faturas ou recibos do hospital; b.2) vias originais dos recibos e comprovantes de pagamento dos honorários médicos; b.3) relatório médico, justificando o tratamento e o tempo de permanência do Segurado no hospital; e b.4) laudo anatomopatológico da lesão. 13.2. Nos demais casos (consultas, exames, fisioterapias, tratamento ambulatorial, sem necessidade de internação, e pequenas cirurgias), o pagamento das despesas médicohospitalares cobertas será efetuado: 15 8760100010 8760110011 a) diretamente ao médico ou instituição constante da Lista de Referência, pelo atendimento prestado em nome e por conta do Segurado; ou b) através de reembolso ao Segurado de acordo com o plano subscrito por ele, que, para esse fim, deverá apresentar à Seguradora: b.1) via original do recibo, constando os números do CRM, do CIC e ISS do médico e discriminação do serviço realizado; b.2) relatório médico pormenorizado, nos casos que o justifiquem; e b.3) recibo ou nota fiscal original com discriminação dos exames complementares realizados e dos serviços utilizados. 13.2.1. O tratamento ambulatorial e as pequenas cirurgias, quando decorrentes de acidentes pessoal ocorrido nos 30 (trinta) primeiros dias de vigência do seguro do titular ou de dependente, serão pagos exclusivamente através de reembolso ao Segurado. 13.3. A Seguradora somente se responsabilizará pelo reembolso de despesas comprovadas em documentos que sejam entregues numa de suas sucursais, sob protocolo numerado. O prazo de reembolso das despesas será de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da documentação completa. O valor a ser reembolsado deverá ser corrigido conforme legislação em vigor. 14 PERDA DE DIREITO A Seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente seguro, caso se verifiquem: a) inexatidão ou omissão que tenha influído na aceitação do seguro, constante da proposta ou do cartão de inscrição; b) inexatidão ou omissão nas declarações constantes da documentação necessária à internação hospitalar ou ao reembolso das despesas médico-hospitalares; c) fraude, tentativa de fraude ou dolo; d) tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da Seguradora na avaliação da cobertura das despesas médico-hospitalares; e e) inobservância das obrigações convencionadas nestas Condições Gerais. 15 PAGAMENTO DE PRÊMIO, SUSPENSÃO CANCELAMENTO DA APÓLICE DA COBERTURA E Os prêmios devidos por este seguro deverão ser pagos em parcelas mensais, através dos bancos indicados, devendo a primeira parcela ser paga na assinatura da proposta, e as demais, nas datas de seus vencimentos. Em caso de não-aceitação da proposta, o prêmio pago antecipadamente será devolvido ao proponente, corrigido conforme legislação em vigor. 16 8760100010 8760110011 15.1. Para efeito deste seguro, prêmio é a remuneração que o Segurado deve pagar à Seguradora pela garantia de reembolso de despesas médico-hospitalares cobertas. 15.2. O atraso no pagamento de qualquer parcela do prêmio implicará a suspensão automática das coberturas deste seguro; na hipótese de regularização do pagamento, não haverá cobertura para qualquer tratamento (dentre os indicados na Cláusula 1) ocorrido ou iniciado durante o período de suspensão da cobertura, mesmo que o tratamento venha a ser concluído após a regularização do pagamento. 15.3. A apólice será cancelada de forma automática, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se houver atraso no pagamento das parcelas mensais por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos, hipóteses em que não poderá mais ocorrer a regularização do pagamento. 15.4. A Seguradora se reserva, ainda, o direito de rescindir automaticamente a apólice, quando for constatada qualquer uma das ocorrências de que trata a Cláusula 14. 16 ALTERAÇÃO DE CONTRATO É facultado ao Estipulante solicitar, para o grupo segurável, alteração do limite de cobertura previsto na Cláusula 9, observando-se que a diferença, em caso de acréscimo do limite, estará sujeita ao ajuste de prêmios e aos períodos de carência indicados na Cláusula 12 e que o referido acréscimo não terá efeito para o tratamento de doenças ou lesões contraídas na vigência do limite anterior. 16.1. Somente será válida a alteração solicitada por escrito e ratificada expressamente pela Seguradora. 17 VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E REAJUSTE DA APÓLICE O período inicial de vigência deste seguro é de 36 (trinta e seis) meses contados da data de seu início, constante da apólice, a qual será renovada, automática e sucessivamente, após esse período, a cada 12 (doze) meses, se não houver manifestação em contrário de uma das partes, por escrito, até 30 (trinta) dias antes do término de cada período anual de vigência. 17.1. O reajuste monetário do prêmio terá por base a variação dos custos médicos e hospitalares, segundo índice setorial de preços elaborado por instituição externa idônea. Adicionalmente, caso a aplicação continuada do referido índice setorial provoque a ocorrência de déficit técnico nas operações do seguro, será elaborado índice substitutivo para medir a variação dos custos médicos e hospitalares com base na carteira específica da Seguradora, a partir de dados e critérios técnicos periciados e aprovados por auditor independente, credenciado pelo Poder Público. 17.1.1. A periodicidade de reajuste do prêmio do seguro e do CRS é mensal, salvo nos períodos em que vigorar obrigatoriedade de prazo diverso estabelecido na legislação aplicável. 17 8760100010 8760110011 17.1.2. Os critérios constantes desta cláusula serão, também, aplicados para efeito de reajuste do CRS, que será atualizado pela variação dos custos médicos. 17.2. Além do reajuste previsto no subitem 17.1, serão considerados, para efeito de cálculo do prêmio em caso de mudança de faixa etária do Segurado ou de seus dependentes, os seguintes percentuais: de até 17 anos para a faixa de 18 a 45 anos, 57,00%; da faixa de 18 a 45 anos para a faixa de 46 a 50 anos, 32,79%; da faixa de 46 a 50 anos para a faixa de 51 a 55 anos, 24,69%; da faixa de 51 a 55 anos para a faixa de 56 a 60 anos, 35,56%; e da faixa de 56 a 60 anos para a faixa de 61 a 65 anos, 46,73%. 17.3. O Segurado, ou seus dependentes, terá seus prêmios reajustados anualmente em 5% de seu valor, a partir da idade de 66 (sessenta e seis) anos, por mudança de idade, além do reajuste previsto o subitem 17.1. 17.4. Eventuais elevações reais nos valores de procedimentos médico e/ou serviços auxiliares de diagnóstico ou terapia implicarão o aumento do número de CRS correspondente a tais procedimentos ou serviços, com o reajuste do valor do prêmio, de acordo com o acréscimo dos custos para a Seguradora, verificado por auditor independente. 18 DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA 18.1. Em caso de divergências de natureza médica sobre as coberturas previstas na apólice, fica garantido a ambas as partes o direito de requerer a formação de junta médica, constituída por três membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. 18.2. Se não houver um médico desempatador, a sua designação será solicitada à Sociedade Brasileira de Medicina do Seguro ou, na sua falta, a outra associação médica idônea. 18.3. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que designar, e os do terceiro serão pagos pelo Segurado e pela Seguradora, em partes iguais. Caso venha a ser reconhecida a cobertura pela junta, a Seguradora arcará com a totalidade dos honorários dos médicos. 19 COBERTURA ADICIONAL DE REMISSÃO POR MORTE DO SEGURADO TITULAR Em caso de falecimento do Segurado titular, na vigência do contrato de seguro, seus dependentes incluídos na apólice e especificados no subitem 19.1 permanecerão com as coberturas contratadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, desobrigados de qualquer pagamento, desde que: a) o Segurado titular, na data do falecimento, já tenha concluído o período de carência relativo ao evento causador de sua morte; b) o falecimento tenha decorrido de evento passível de cobertura por este seguro; e 18 8760100010 8760110011 c) a cobertura do seguro não esteja suspensa por motivo de atraso no pagamento do prêmio. 19.1. Para os benefícios decorrentes desta cláusula, consideram-se dependentes apenas o cônjuge, os filhos solteiros de até 24 anos e os filhos inválidos de qualquer idade. 19.2. O dependente beneficiário desta cobertura adicional que, na época do falecimento do Segurado titular, não tiver ultrapassado o(s) período(s) de carência dentre os previstos na Cláusula 12 só terá a cobertura do seguro à medida que tiver cumprido aquele(s) prazo(s) de carência. 19.3. No decurso dos 5 (cinco) anos da remissão prevista nesta cláusula, o beneficiário que perder as condições que o caracterizam como dependente perderá a gratuidade. 19.4. O dependente perderá o direito à Cobertura Adicional de Remissão caso se verifique qualquer um dos fatos previstos na Cláusula 14. 19.5. Enquanto perdurar o benefício da remissão, não serão admitidas alterações no contrato do seguro. 20 COBERTURA OPCIONAL COMPROVADAS DE REEMBOLSO DE DEPESAS NÃO- No caso de solicitação feita pelo Segurado, e pago o prêmio adicional respectivo, o Segurado terá, ainda, direito ao reembolso, por dia de internação, de quantia equivalente ao valor da diária por ele previamente escolhido, obedecidas as condições a seguir: a) só estará coberto o Segurado titular; b) a partir do 5º dia, inclusive, para cada dia de internação, o Segurado fará jus ao valor da diária por ele escolhido; c) esta cobertura fica condicionada às internações previstas na Cláusula 2 das Condições Gerais; d) a Cobertura Opcional de Reembolso de Despesas Não-Comprovadas somente vigorará após o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da contratação da respectiva cláusula, prevalecendo, porém, para cada caso específico mencionado na Cláusula 12 os prazos de carência ali previstos; e) o número máximo de diárias por evento para cada ano de vigência corresponderá àquele que for previamente escolhido pelo próprio Segurado; f) para efeito desta cobertura, as carências previstas na Cláusula 12 das Condições Gerais começarão a ser contadas a partir de sua inclusão na apólice; 19 8760100010 8760110011 g) o número de dias de internação a ser indenizado por esta cobertura será aquele que constar nas faturas ou recibos do hospital no qual o Segurado permaneceu internado, respeitado o limite previsto na alínea “c” desta cláusula; h) a inclusão ou exclusão desta cláusula da apólice só poderá ser feita na sua renovação; i) no caso de falecimento do Segurado titular, esta cobertura ficará suspensa durante o período da remissão da apólice. Após decorrido o prazo de remissão, o Segurado poderá optar por esta cobertura opcional; e j) o prêmio e o valor das diárias serão corrigidos de conformidade com subitens 17.1 e 17.1.1 destas condições. 21 ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Nenhuma responsabilidade caberá à Seguradora por atos culposos ou dolosos ou acidentes que causem danos à saúde do Segurado ou de seus dependentes, provocados por profissionais ou instituições prestadoras de serviços médico-hospitalares, quer os de livre escolha do Segurado quer os integrantes da Lista de Referência. 22 INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Fica a Seguradora expressamente autorizada pelo Estipulante a consultar quaisquer entidades de direito público e privado, pessoas físicas e jurídicas, com o objetivo de obter quaisquer informações relacionadas às coberturas previstas nestas condições, ficando as mesmas entidades dispensadas, pelo Estipulante, de quaisquer restrições envolvendo esta pessoa jurídica, ligadas ao sigilo profissional. 23 DO FORO As partes elegem o foro do domicílio do Estipulante para dirimir quaisquer dúvidas. 20 CONDIÇÕES ESPECIAIS 8760100010 8760110011 Vigoram para este seguro as cláusulas destas Condições Especiais, que complementam e integram as Condições Gerais, prevalecendo as Condições Especiais sobre as Gerais em qualquer caso. 1 ESTIPULANTE É a pessoa jurídica que contrata o seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora. 1.1. Por estas Condições Especiais, fica o Estipulante responsável perante a Seguradora pelo cumprimento das obrigações do contrato de seguro, inclusive pelo pagamento do prêmio. É concedido ao Estipulante o direito de agir em nome do grupo segurável a seguir definido, no cumprimento ou alteração de todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais da apólice. 2 GRUPO SEGURÁVEL - Segurado principal (titular) É a pessoa que mantém com o Estipulante o vínculo definido no subitem 3.1, alínea “a”, destas Condições Especiais. - Segurado dependente É qualquer pessoa, que poderá ser incluída como dependente, mesmo que não tenham vínculo familiar com o Segurado principal, desde que tenha idade limitada a 65 (sessenta e cinco) anos e que atenda às demais condições e critérios de aceitação e implantação do seguro. 2.1. A empresa que incluir compulsoriamente seus empregados no seguro poderá também incluir qualquer pessoa como dependente do Segurado principal, mesmo que não tenha vínculo familiar com o mesmo. 2.2. A empresa que incluir parcialmente seus empregados na apólice, mesmo que o grupo seja homogêneo, somente poderá fazê-lo com os dependentes principais, não sendo, portanto, permitida a inclusão de dependentes opcionais, conforme definido no subitem 3.1, alínea “b”, destas Condições Especiais. 3 ACEITAÇÃO DE SEGURADOS 3.1. Serão aceitos, para fins deste seguro: a) como Segurados principais, os sócios com poderes de gestão, os diretores estatutários, os diretores com vínculo empregatício e os empregados do Estipulante e de suas empresas coligadas, controladas e subsidiárias integrais, de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, ou ainda as associações legalmente constituídas; e 21 8760100010 8760110011 b) como Segurados dependentes • principais: - cônjuge ou companheira (o); - filhos(as) solteiros(as) de até 24 (vinte e quatro) anos; e - filhos(as) inválidos(as) de qualquer idade; e • opcionais: filhos maiores de 24 (vinte e quatro) anos e quaisquer outras pessoas nãoenquadradas como dependentes principais. 4 PRAZOS DE CARÊNCIA 4.1. As coberturas garantidas pelo seguro somente terão efeito após decorridos os períodos de carência previstos na Cláusula 12 das Condições Gerais da apólice. 4.2. Estes prazos de carência poderão ser reduzidos pela Seguradora, de acordo com o número de Segurados titulares e dependentes principais incluídos na apólice, observados os critérios de compulsoriedade e desde que: a) os dependentes principais incluídos na apólice até 60 (sessenta) dias, contados da data que os vincula ao Segurado titular, tenham as mesmas carências deste, exceto aqueles nascidos de parto não-coberto pela Seguradora, estando sujeitos aos prazos de carência estipulados na Cláusula 12, contados da data de sua inclusão no seguro; e b) os dependentes opcionais tenham que cumprir os prazos de carência normais, não se beneficiando da redução concedida ao titular e a seus dependentes principais. 4.3. Os Segurados que solicitarem, através do Estipulante, a transferência de acomodação de quarto coletivo para quarto individual com banheiro privativo e/ou Hospitais Referenciados Normais para Hospitais Referenciados Especiais e/ou solicitar aumento do limite de reembolso de honorários médicos terão que cumprir novos prazos de carência correspondentes às transferências e ao acréscimo do limite de reembolso. Estes novos planos não darão cobertura para tratamentos de doenças, lesões e suas conseqüências ocorridas na vigência dos planos anteriormente contratados. Neste caso, os Segurados poderão se utilizar das coberturas dos planos anteriores, se já tiverem cumprido as carências previstas nos mesmos. 5 CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO Ao Segurado principal e aos Segurados dependentes será fornecido pela Seguradora um cartão de identificação, cuja apresentação, junto com o documento de identidade, será indispensável para qualquer atendimento médico-hospitalar realizado na rede de referenciados. 22 8760100010 8760110011 6 EXCLUSÃO DE SEGURADOS 6.1. Será imediata e automaticamente excluído do seguro, juntamente com seus dependentes, o Segurado principal que deixar de manter o vínculo definido no subitem 3.1 destas Condições Especiais. 6.2. É obrigação do Estipulante comunicar imediatamente à Seguradora a cessação do vínculo com o sócio, diretor ou empregado segurado. Neste caso, deverá recolher e inutilizar o cartão de identificação fornecido pela Seguradora, respondendo, sob todos os aspectos, perante a mesma, pelo seu uso indevido. Ocorrendo tal hipótese, o Estipulante autoriza a Seguradora, desde já, a debitar em sua fatura e/ou recibo de cobrança o valor correspondente aos serviços prestados indevidamente. 6.3. Considera-se uso indevido qualquer dano, não importando sua natureza, que resulte da utilização do cartão de identificação pelo próprio Segurado ou por seus dependentes após o movimento do mês relativo ao último prêmio pago. 6.4. Ocorrendo a exclusão de Segurados e/ou dependentes, em qualquer das hipóteses previstas nas Condições Gerais e Especiais da presente apólice, inclusive na cláusula relativa ao cancelamento do contrato, opera-se a rescisão do seguro individual compreendido na apólice coletiva para todos os efeitos jurídicos. Desta forma, fica o Segurado desde já ciente de que, no caso de vir a manifestar interesse em contratar qualquer dos planos individuais e/ou coletivos comercializados pela Seguradora, estará sujeito aos critérios de aceitação da proposta pela Seguradora, obrigando-se ao preenchimento de todos os requisitos necessários para subscrever o novo seguro, inclusive quanto ao cumprimento das carências previstas nas Condições Gerais, não sendo automática a sua aceitação no novo seguro. 7 REAVALIAÇÃO DO PRÊMIO 7.1. Para a reavaliação do prêmio, o cálculo será feito com base nos valores apurados com os sinistros e os prêmios do último quadrimestre de todas as apólices de Seguro de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e/ou Hospitalar desta modalidade vigentes na Seguradora, independentemente do critério de reajuste previsto na Cláusula 17 – Vigência, Renovação e Reajuste da Apólice – das Condições Gerais, de acordo com a seguinte fórmula: Ik = Sk–1 0,7 X Pk–1 Onde: Ik = índice de correção para prêmio do kº quadrimestre; Sk–1 = soma dos valores reembolsados no (K–1)º quadrimestre; e 23 Pk–1 = soma dos prêmios cobrados no (K–1)º quadrimestre. 8760100010 8760110011 Fica estabelecido que, para K = 1, I1 = 1. 8 DISPOSIÇÕES GERAIS 8.1. A Seguradora se reserva o direito de solicitar ao Estipulante a apresentação de documentos que julgar necessários para fazer a comprovação do vínculo empregatício e verificar se ocorreu alteração do grupo segurável, nos termos definidos nas Cláusulas 2 e 3 destas Condições Especiais. 8.2. O plano de acomodação hospitalar (quarto coletivo ou quarto individual com banheiro privativo) escolhido por ocasião da aceitação do seguro será uniforme para todas as garantias e para a totalidade dos componentes do grupo segurado. 9 CANCELAMENTO DA APÓLICE 9.1. A apólice poderá ser rescindida pela Seguradora a qualquer momento, se vier a sofrer alterações tais que a tornem incompatível com as condições técnicas de sua manutenção. 24