VOTO PROCESSO: 00000.703597/1973-68. INTERESSADOS: Porto Seguro Negócios Imobiliários S.A.. RELATOR: Diretor Reive Barros dos Santos RESPONSÁVEL: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG. ASSUNTO: Extinção da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Cachoeira da Fumaça, outorgada por meio do Decreto nº 75.641/1975, localizada no Município de Jaciara, Estado do Mato Grosso. I. 1. RELATÓRIO A UHE Cachoeira da Fumaça foi outorgada em 22/04/1975. 2. Em 10/07/2007, a Diretoria (Despacho n° 2.153/2007) decidiu (i) “encaminhar ao Ministério de Minas e Energia [...] o pedido formulado pela Usina Jaciara S/A de prorrogação da concessão do aproveitamento Cachoeira da Fumaça, [...] com capacidade instalada de 2.560 kW, localizado no [...] Município de Jaciara, Estado do Mato Grosso”, bem como (ii) determinar à SCG que, antes da remessa dos autos ao MME, instruísse o processo com a Licença Ambiental de Operação – LO – da usina e com os comprovantes de regularidade da concessionária. 3. Em 26/18/2010, a Usina Jaciara apresentou a LO, mas declarou-se impedida de fornecer seus comprovantes de regularidade fiscal, em virtude de estar em recuperação judicial. 4. Em 26/11/2010, a ANEEL encaminhou o processo ao MME, o qual, em resposta, requereu pronunciamento da Procuradoria-Geral – PGE – quanto à possibilidade de prorrogar a concessão “estando a [...] Jaciara submetida a recuperação judicial”. 5. Em 04/09/2012, a Diretoria (Despacho n° 2.768/2012) recomendou ao MME (i) o indeferimento do pedido da empresa Usina Jaciara de prorrogação da concessão para explorar a UHE Cachoeira da Fumaça e (ii) a nomeação dessa empresa como fiel depositária dos bens reversíveis da concessão, até que o Poder Concedente licite o aproveitamento. 6. Em 23/09/2014, o MME (Ofício n° 312/2014-DOC/SPE-MME) remeteu os autos do processo à SCG com vistas à reavaliação da situação do empreendimento, considerando-se que em 26/03/2014, o Juiz da Terceira Vara da Comarca de Jaciara/MT emitiu Carta de Arrematação na qual consta que a Porto Seguro Negócios Imobiliários S.A. (Porto Seguro) arrematou a PCH Juciara (sic), com todas as suas licenças e autorizações a serem renovadas. 7. Em 22/10/2014, a SCG (Memorando n° 1.362/2014-SCG/ANEEL) consultou a PGE acerca da possibilidade de transferência da concessão do empreendimento em tela à empresa Porto Seguro, face à Carta de Arrematação exarada. 8. Em 17/12/2014, a empresa Porto Seguro (Correspondência s/nº) solicitou para si a transferência da concessão da UHE Cachoeira da Fumaça. 9. Em 10/02/2015, o escritório de advocacia Girardi & Advogados Associados (Carta n° 15/2015-CGA), representante legal da empresa, solicitou esclarecimentos acerca da possibilidade de enquadrar a UHE Cachoeira da Fumaça como empreendimento de capacidade reduzida, nos termos da Lei n° 13.097/2015. 10. Em 11/02/2015, a PGE (Parecer n° 73/2015/PFANEEL/PGF/AGU) manifestou não haver óbices à transferência da concessão em comento, mas opinou acerca da possibilidade do enquadramento da usina em registro de central geradora de capacidade reduzida, em virtude da alteração da Lei n° 9.074/95 pela Lei n° 13.097/2015, condicionando essa possibilidade à existência de solicitação do agente. 11. Em 06/03/2015, o representante da empresa (Carta n° 23/2015-CGA), em resposta ao Ofício n° 283/2015-SCG/ANEEL, de 02/03/2015, ratificou o pedido de extinção dessa concessão, para que, em seguida seja efetuado o registro da central geradora, nos termos da Lei n° 9.074/95. 12. Em 14/04/2015, a SCG (Nota Técnica nº 246/2015-SCG/ANEEL) analisou a solicitação do Agente e encaminhou o processo para deliberação da Diretoria. 13. Em 20/04/2015, o processo foi a mim distribuído. 14. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 15. Trata-se da solicitação formulada pela empresa Porto Seguro Negócios Imobiliários S.A. para que seja extinta a concessão da UHE Cachoeira da Fumaça. 16. A empresa Usina Juciara S.A., antiga detentora da concessão da UHE Cachoeira da Fumaça, requereu a sua prorrogação, seis meses antes do advento do termo contratual. Entretanto, a empresa sofreu processo judicial que culminou na decretação de sua falência. Esse fato por si só ensejaria a instauração de processo administrativo com vistas à extinção da concessão do empreendimento, nos termos da Lei n° 8.987/95. 17. Com o advento do termo contratual da concessão, a ANEEL enviou os autos do processo ao MME, em 04/09/2012, por meio do Despacho n° 2.768, no qual recomendou o indeferimento do pedido de prorrogação da concessão em tela. 18. Em 26/03/2014, o Juiz da Terceira Vara da Comarca de Jaciara/MT emitiu Carta de Arrematação nas qual consta que a empresa Porto Seguro arrematou a “PCH Jaciara”, com todas as suas licenças e autorizações a serem renovadas. Com essa motivação, a SCG consultou a PGE quanto a possibilidade de transferir a concessão da Usina Jaciara para a empresa Porto Seguro em razão da Carta de Arrematação relatada. 19. Nesse ínterim, enquanto a PGE analisava a matéria, foi publicada a lei n° 13.097/2015, que alterou o limite de potência de 1.000 kW para 3.000 kW para que os empreendimentos hidráulicos possam ser considerados empreendimentos de capacidade de reduzida, e por isso sujeitos a registro. 20. Em 11/02/2015, a PGE (Parecer n° 73/2015/PFANEEL/PGF/AGU), informou não haver óbices à transferência da concessão em comento, mas opinou acerca da possibilidade do enquadramento da usina em registro de central geradora de capacidade reduzida, em virtude da alteração da Lei n° 9.074/95 pela Lei n° 13.097/2015, condicionando essa possibilidade à existência de solicitação do agente. Foi o que ocorreu. 21. Em 06/03/2015, a empresa Porto Seguro ratificou o pedido de extinção da concessão da UHE Cachoeira da Fumaça, para posterior registro na ANEEL. 22. Segundo a SCG, é desnecessária a remessa dos autos para o MME, pois conforme entendimento da Diretoria, sob o pálio do regime jurídico atualmente em vigor, o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência inferior a 50.000 kW é outorgado mediante autorização expedida pela ANEEL. 23. Cabe dizer, que a formalização da extinção desta concessão a torna apta para obtenção do Registro conforme já ditado pela Lei 12.783/2013, o que poderá ser feito pelo próprio Agente por meio do Sistema de Registro de Central Geradora - RCG. 24. Antes de se proceder à extinção da concessão, a SCG analisou os aspectos relacionados à reversão dos bens vinculados à concessão à União. Segundo a Superintendência, casos semelhantes a esse foram deliberados no âmbito dos processos nº 48500.003198/2010-59 e 48500.003601/2008-25. Na ocasião, após consulta à Secretaria de Patrimônio Público – SPU, a ANEEL (Nota Técnica nº 233/2011-SCG/ANEEL) concluiu por dispensar a reversão de bens ao patrimônio da União de usinas cuja potência esteja dentro dos novos limites estabelecidos no art. 8º da Lei nº 9.074/95. 25. Cumpre observar que a extinção e o registro deste empreendimento não exime o concessionário de quaisquer obrigações setoriais, fiscais ou jurídicas contraídas durante o período de concessão. III. DIREITO 26. A análise encontra fundamentação nos seguintes dispositivos normativos: na Lei nº 8.987/1995, Lei nº 9.074/1995, Lei nº 12.783/2013 e Lei nº 13.097/2015. IV. DISPOSITIVO 27. Diante do exposto e do que consta do Processo no 00000.703597/1973-68, voto por (i) extinguir a concessão da UHE Cachoeira da Fumaça e (ii) dispensar a reversão de bens do empreendimento ao Poder Concedente. Brasília, 12 de maio de 2015 REIVE BARROS DOS SANTOS Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº , DE DE DE 2015. Extingue a concessão da Usina Hidrelétrica Cachoeira da Fumaça, outorgada por meio do Decreto n° 75.641, de 22 de abril de 1975, localizada no município de Jaciara, estado do Mato Grosso. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto nos art. 3º-A e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, com base na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos arts. 23 a 29 do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e no que consta do Processo nº 00000.703597/1973-68, decide: Art. 1º Extinguir a Usina Hidrelétrica Cachoeira da Fumaça, com 2.560 kW de potência, outorgada por meio do Decreto n° 75.641, de 22 de abril de 1975. Art. 2° Fica dispensada a reversão de bens da Usina Hidrelétrica Cachoeira da Fumaça ao Poder Concedente. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE DE DE 2015. O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº Processo nº 00000.703597/1973-68. Interessado: Porto Seguro Negócios Imobiliários S.A. Objeto: Extingue a concessão da Usina Hidrelétrica Cachoeira da Fumaça. A íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO