VOTO
PROCESSO: 00000.703597/1973-68.
INTERESSADOS: Porto Seguro Negócios Imobiliários S.A..
RELATOR: Diretor Reive Barros dos Santos
RESPONSÁVEL: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
ASSUNTO: Extinção da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Cachoeira da Fumaça, outorgada por meio
do Decreto nº 75.641/1975, localizada no Município de Jaciara, Estado do Mato Grosso.
I.
1.
RELATÓRIO
A UHE Cachoeira da Fumaça foi outorgada em 22/04/1975.
2.
Em 10/07/2007, a Diretoria (Despacho n° 2.153/2007) decidiu (i) “encaminhar ao Ministério
de Minas e Energia [...] o pedido formulado pela Usina Jaciara S/A de prorrogação da concessão do
aproveitamento Cachoeira da Fumaça, [...] com capacidade instalada de 2.560 kW, localizado no [...]
Município de Jaciara, Estado do Mato Grosso”, bem como (ii) determinar à SCG que, antes da remessa dos
autos ao MME, instruísse o processo com a Licença Ambiental de Operação – LO – da usina e com os
comprovantes de regularidade da concessionária.
3.
Em 26/18/2010, a Usina Jaciara apresentou a LO, mas declarou-se impedida de fornecer
seus comprovantes de regularidade fiscal, em virtude de estar em recuperação judicial.
4.
Em 26/11/2010, a ANEEL encaminhou o processo ao MME, o qual, em resposta, requereu
pronunciamento da Procuradoria-Geral – PGE – quanto à possibilidade de prorrogar a concessão “estando a
[...] Jaciara submetida a recuperação judicial”.
5.
Em 04/09/2012, a Diretoria (Despacho n° 2.768/2012) recomendou ao MME (i) o
indeferimento do pedido da empresa Usina Jaciara de prorrogação da concessão para explorar a UHE
Cachoeira da Fumaça e (ii) a nomeação dessa empresa como fiel depositária dos bens reversíveis da
concessão, até que o Poder Concedente licite o aproveitamento.
6.
Em 23/09/2014, o MME (Ofício n° 312/2014-DOC/SPE-MME) remeteu os autos do processo
à SCG com vistas à reavaliação da situação do empreendimento, considerando-se que em 26/03/2014, o Juiz
da Terceira Vara da Comarca de Jaciara/MT emitiu Carta de Arrematação na qual consta que a Porto Seguro
Negócios Imobiliários S.A. (Porto Seguro) arrematou a PCH Juciara (sic), com todas as suas licenças e
autorizações a serem renovadas.
7.
Em 22/10/2014, a SCG (Memorando n° 1.362/2014-SCG/ANEEL) consultou a PGE acerca da
possibilidade de transferência da concessão do empreendimento em tela à empresa Porto Seguro, face à
Carta de Arrematação exarada.
8.
Em 17/12/2014, a empresa Porto Seguro (Correspondência s/nº) solicitou para si a
transferência da concessão da UHE Cachoeira da Fumaça.
9.
Em 10/02/2015, o escritório de advocacia Girardi & Advogados Associados (Carta n°
15/2015-CGA), representante legal da empresa, solicitou esclarecimentos acerca da possibilidade de
enquadrar a UHE Cachoeira da Fumaça como empreendimento de capacidade reduzida, nos termos da Lei
n° 13.097/2015.
10.
Em 11/02/2015, a PGE (Parecer n° 73/2015/PFANEEL/PGF/AGU) manifestou não haver
óbices à transferência da concessão em comento, mas opinou acerca da possibilidade do enquadramento da
usina em registro de central geradora de capacidade reduzida, em virtude da alteração da Lei n° 9.074/95
pela Lei n° 13.097/2015, condicionando essa possibilidade à existência de solicitação do agente.
11.
Em 06/03/2015, o representante da empresa (Carta n° 23/2015-CGA), em resposta ao Ofício
n° 283/2015-SCG/ANEEL, de 02/03/2015, ratificou o pedido de extinção dessa concessão, para que, em
seguida seja efetuado o registro da central geradora, nos termos da Lei n° 9.074/95.
12.
Em 14/04/2015, a SCG (Nota Técnica nº 246/2015-SCG/ANEEL) analisou a solicitação do
Agente e encaminhou o processo para deliberação da Diretoria.
13.
Em 20/04/2015, o processo foi a mim distribuído.
14.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
15.
Trata-se da solicitação formulada pela empresa Porto Seguro Negócios Imobiliários S.A. para
que seja extinta a concessão da UHE Cachoeira da Fumaça.
16.
A empresa Usina Juciara S.A., antiga detentora da concessão da UHE Cachoeira da Fumaça,
requereu a sua prorrogação, seis meses antes do advento do termo contratual. Entretanto, a empresa sofreu
processo judicial que culminou na decretação de sua falência. Esse fato por si só ensejaria a instauração de
processo administrativo com vistas à extinção da concessão do empreendimento, nos termos da Lei n°
8.987/95.
17.
Com o advento do termo contratual da concessão, a ANEEL enviou os autos do processo ao
MME, em 04/09/2012, por meio do Despacho n° 2.768, no qual recomendou o indeferimento do pedido de
prorrogação da concessão em tela.
18.
Em 26/03/2014, o Juiz da Terceira Vara da Comarca de Jaciara/MT emitiu Carta de
Arrematação nas qual consta que a empresa Porto Seguro arrematou a “PCH Jaciara”, com todas as suas
licenças e autorizações a serem renovadas. Com essa motivação, a SCG consultou a PGE quanto a
possibilidade de transferir a concessão da Usina Jaciara para a empresa Porto Seguro em razão da Carta de
Arrematação relatada.
19.
Nesse ínterim, enquanto a PGE analisava a matéria, foi publicada a lei n° 13.097/2015, que
alterou o limite de potência de 1.000 kW para 3.000 kW para que os empreendimentos hidráulicos possam ser
considerados empreendimentos de capacidade de reduzida, e por isso sujeitos a registro.
20.
Em 11/02/2015, a PGE (Parecer n° 73/2015/PFANEEL/PGF/AGU), informou não haver
óbices à transferência da concessão em comento, mas opinou acerca da possibilidade do enquadramento da
usina em registro de central geradora de capacidade reduzida, em virtude da alteração da Lei n° 9.074/95
pela Lei n° 13.097/2015, condicionando essa possibilidade à existência de solicitação do agente. Foi o que
ocorreu.
21.
Em 06/03/2015, a empresa Porto Seguro ratificou o pedido de extinção da concessão da UHE
Cachoeira da Fumaça, para posterior registro na ANEEL.
22.
Segundo a SCG, é desnecessária a remessa dos autos para o MME, pois conforme
entendimento da Diretoria, sob o pálio do regime jurídico atualmente em vigor, o aproveitamento de potenciais
hidráulicos de potência inferior a 50.000 kW é outorgado mediante autorização expedida pela ANEEL.
23.
Cabe dizer, que a formalização da extinção desta concessão a torna apta para obtenção do
Registro conforme já ditado pela Lei 12.783/2013, o que poderá ser feito pelo próprio Agente por meio do
Sistema de Registro de Central Geradora - RCG.
24.
Antes de se proceder à extinção da concessão, a SCG analisou os aspectos relacionados à
reversão dos bens vinculados à concessão à União. Segundo a Superintendência, casos semelhantes a esse
foram deliberados no âmbito dos processos nº 48500.003198/2010-59 e 48500.003601/2008-25. Na ocasião,
após consulta à Secretaria de Patrimônio Público – SPU, a ANEEL (Nota Técnica nº 233/2011-SCG/ANEEL)
concluiu por dispensar a reversão de bens ao patrimônio da União de usinas cuja potência esteja dentro dos
novos limites estabelecidos no art. 8º da Lei nº 9.074/95.
25.
Cumpre observar que a extinção e o registro deste empreendimento não exime o
concessionário de quaisquer obrigações setoriais, fiscais ou jurídicas contraídas durante o período de
concessão.
III. DIREITO
26.
A análise encontra fundamentação nos seguintes dispositivos normativos: na Lei nº
8.987/1995, Lei nº 9.074/1995, Lei nº 12.783/2013 e Lei nº 13.097/2015.
IV. DISPOSITIVO
27.
Diante do exposto e do que consta do Processo no 00000.703597/1973-68, voto por (i)
extinguir a concessão da UHE Cachoeira da Fumaça e (ii) dispensar a reversão de bens do empreendimento
ao Poder Concedente.
Brasília, 12 de maio de 2015
REIVE BARROS DOS SANTOS
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº
, DE
DE
DE 2015.
Extingue a concessão da Usina Hidrelétrica
Cachoeira da Fumaça, outorgada por meio do
Decreto n° 75.641, de 22 de abril de 1975,
localizada no município de Jaciara, estado do
Mato Grosso.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e tendo
em vista o disposto nos art. 3º-A e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de
janeiro de 2004, com base na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos arts. 23 a 29 do Decreto nº
2.003, de 10 de setembro de 1996, e no que consta do Processo nº 00000.703597/1973-68, decide:
Art. 1º Extinguir a Usina Hidrelétrica Cachoeira da Fumaça, com 2.560 kW de potência,
outorgada por meio do Decreto n° 75.641, de 22 de abril de 1975.
Art. 2° Fica dispensada a reversão de bens da Usina Hidrelétrica Cachoeira da Fumaça
ao Poder Concedente.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE
DE
DE 2015.
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL,
resolve:
Nº
Processo nº 00000.703597/1973-68. Interessado: Porto Seguro Negócios Imobiliários
S.A. Objeto: Extingue a concessão da Usina Hidrelétrica Cachoeira da Fumaça. A íntegra desta
Resolução
consta
nos
autos
e
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
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Voto e Ato