Superior Tribunal de Justiça CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 126.372 - PA (2013/0004302-3) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ : SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ - SINDFEPA : LUÍS CARLOS DOS SANTOS E OUTRO(S) : UNIÃO EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO CONTRA A UNIÃO. REGISTRO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belém - PA e o Juízo Federal da 5ª Vara da SJ/PA, nos autos de ação proposta pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Pará - SINDFEPA, contra a União. 2. A discussão envolve a obtenção de registro sindical, o qual fora indeferido administrativamente; não se trata de demanda inerente a relação de trabalho ou representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 3. Afastado o caráter trabalhista da demanda e a competência da Justiça do Trabalho, tal como desenhada no art. 114, inciso I, da CF, com redação dada pela EC n. 45/2004, deve ser declarada a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil. Precedente no mesmo sentido: AgRg no CC 30953/AM, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11.10.2006, DJ 4.12.2006. Conflito conhecido, para para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da SJ/PA. ACÓRDÃO Documento: 1216957 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/03/2013 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 5ª Vara da SJ/PA , o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 13 de março de 2013(Data do Julgamento) MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 1216957 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/03/2013 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 126.372 - PA (2013/0004302-3) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ : SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ - SINDFEPA : LUÍS CARLOS DOS SANTOS E OUTRO(S) : UNIÃO RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Pará - SINDFEPA, contra a União, na qual pleiteia a concessão de registro sindical. A demanda foi proposta na Justiça Federal, que se declinou incompetente, ao argumento que esta "versa sobre a inscrição de entidade sindical no no Ministério do Trabalho e Emprego, situação que se enquadra na hipótese normativa veiculada pelo art. 114, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical." (fls.163-164, e-STJ). Por sua vez, a Justiça do Trabalho também se deu por incompetente e suscitou o presente incidente, por entender que não seria aplicável ao caso o dispositivo constitucional invocado pelo Juízo Federal, "haja vista a suspensão dos efeitos do disposto no inciso I do mesmo artigo e do disposto no artigo 109, da Carta Magna. " (fl.177, e-STJ). O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da Justiça Federal (fls.193-195, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Documento: 1216957 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/03/2013 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 126.372 - PA (2013/0004302-3) EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO CONTRA A UNIÃO. REGISTRO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belém - PA e o Juízo Federal da 5ª Vara da SJ/PA, nos autos de ação proposta pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Pará - SINDFEPA, contra a União. 2. A discussão envolve a obtenção de registro sindical, o qual fora indeferido administrativamente; não se trata de demanda inerente a relação de trabalho ou representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 3. Afastado o caráter trabalhista da demanda e a competência da Justiça do Trabalho, tal como desenhada no art. 114, inciso I, da CF, com redação dada pela EC n. 45/2004, deve ser declarada a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil. Precedente no mesmo sentido: AgRg no CC 30953/AM, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11.10.2006, DJ 4.12.2006. Conflito conhecido, para para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da SJ/PA. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Inicialmente, conheço do conflito, pois trata-se de controvérsia instaurada entre juízes vinculados a tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea "d", da CF/88. Extrai-se da inicial, bem como do pedido nela formulado, que a demanda foi ajuizada contra a União e envolve a obtenção de registro sindical, o qual fora Documento: 1216957 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/03/2013 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça indeferido administrativamente, e não se trata de demanda inerente a relação de trabalho ou representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Com efeito, afastado o caráter trabalhista da demanda e a competência da Justiça do Trabalho, tal como desenhada no art. 114, inciso I, da CF, com redação dada pela EC n. 45/2004, deve ser declarada a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Vejamos: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" (...) "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)" Portanto, como corretamente consignou o Ministério Público Federal em seu opinativo, "trata-se de ação intentada contra a União visando obter o registro sindical, indeferido administrativamente, não caracterizando discussão acerca de relação de trabalho ou de representação sindical entre sindicatos ou entre estes e seus empregadores, de modo que a competência para julgamento é da Justiça Federal, diante do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. " (fl.194, e-STJ). A propósito, o precedente que analisou questão similar à do presente incidente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO CONTRA SINDICATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA Documento: 1216957 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/03/2013 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça COMUM FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO PROVIDO." (AgRg no CC 30953/AM, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11.10.2006, DJ 4.12.2006, p. 250) Ante o exposto, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará para o julgamento da demanda. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 1216957 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/03/2013 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO Número Registro: 2013/0004302-3 PROCESSO ELETRÔNICO CC 126.372 / PA Números Origem: 15470820125080002 270098620124013900 EM MESA JULGADO: 13/03/2013 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS Secretária Bela. Carolina Véras AUTUAÇÃO SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ : SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ SINDFEPA : LUÍS CARLOS DOS SANTOS E OUTRO(S) : UNIÃO ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Organização Sindical - Registro Sindical CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 5ª Vara da SJ/PA , o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1216957 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/03/2013 Página 7 de 7