Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 690.852 - RN (2004/0135491-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO CASTRO MEIRA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES : MARIA NORIMAR ARAÚJO : PEDRO SIMÕES NETO E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. APLICABILIDADE. CDC. 1. Despicienda a presença da União no pólo passivo das demandas propostas por mutuários do SFH, em que se discutem cláusulas dos contratos de financiamento, pois a CEF, como sucessora do extinto BNH, passou a gerir o Fundo. 2. Aplica-se a inteligência da Súmula 283/STF se inatacado fundamento suficiente e autônomo capaz de manter o que restou decidido pelo acórdão recorrido. 3. Impede a cognição do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional a ausência do requisito do prequestionamento, ante os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de agosto de 2006 (Data do Julgamento). Ministro Castro Meira Relator Documento: 639959 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/08/2006 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 690.852 - RN (2004/0135491-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO CASTRO MEIRA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES : MARIA NORIMAR ARAÚJO : PEDRO SIMÕES NETO E OUTROS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nestes termos ementado: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. UNIÃO. ILEGITIMIDADE. LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. OBSERVÂNCIA. DIMINUIÇÃO DA RENDA DO MUTUÁRIO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.291/86, a União não tem legitimidade para ser demandada nas ações propostas por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, pois à ela não foram transferidos os direitos e obrigações do Banco Nacional de Habitação - BNH, extinto por aquela norma. Precedentes do STJ. 2. Preliminar rejeitada. 3. Nos contratos do SFH que consagram a cláusula do Plano de Comprometimento de Renda, é direito do mutuário a limitação do valor das prestações ao percentual pactuado. 4. Em se tratando de perda do emprego, ou de diminuição da renda do mutuário, não é dado à CEF aumentar as prestações a tal ponto que se vulnere o limite de comprometimento de renda inicial, nem é válida a vedação à revisão obrigatória das prestações, permitindo-se tão-somente a renegociação do débito, com incorporação do valor atrasado ao saldo devedor, e, dilação do prazo de liquidação do financiamento. Exegese da Lei 8.692/93. 5. Se o art. 1º do DL 2.349/87 previa a cobertura pelo FCVS nos contratos de mútuo habitacional, quando o valor do financiamento fosse inferior a limite fixado pelo Conselho Monetário Nacional, revela-se ilegal a Circ. 1.511-BACEN, que, extrapolando da autorização legal para fixar limite ao valor do financiamento da casa própria, com vistas à cobertura do FCVS, resolve limitar, para os mesmos fins, valor diferente - 'valor de venda ou da avaliação do imóvel a ser financiado, o que for maior' - daquele estipulado em lei. 6. Apelação improvida" (fl. 163). A recorrente sustenta negativa de vigência aos artigos 47 e parágrafo único do CPC, 7º, I e III do Decreto-Lei nº 2.291/86, 6º, § 1º da LICC, 586 do Código Civil de 2002, 11, § 1º da Lei nº 8.692/93, 2º e 3º do CDC e 1º do Decreto-Lei nº 2.349/87. Defende, em suma, a nulidade do acórdão recorrido, ante a falta de citação da União como litisconsorte passivo necessário; a inaplicabilidade do Documento: 639959 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/08/2006 Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça Código de Defesa do Consumidor; e o valor do financiamento ser inferior ao limite fixado para cobertura pelo FCVS. Argumenta que as prestações dos mutuários foram sempre reajustadas com base nos índices fixados no dissídio da categoria profissional referentes à data-base da categoria. Não foram apresentadas contra-razões. Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Documento: 639959 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/08/2006 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 690.852 - RN (2004/0135491-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. APLICABILIDADE. CDC. 1. Despicienda a presença da União no pólo passivo das demandas propostas por mutuários do SFH, em que se discutem cláusulas dos contratos de financiamento, pois a CEF, como sucessora do extinto BNH, passou a gerir o Fundo. 2. Aplica-se a inteligência da Súmula 283/STF se inatacado fundamento suficiente e autônomo capaz de manter o que restou decidido pelo acórdão recorrido. 3. Impede a cognição do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional a ausência do requisito do prequestionamento, ante os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): No tocante à prefacial de litisconsórcio passivo necessário da União ressalte-se que a CEF, como sucessora do BNH, possui legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas em que se discute os contratos de financiamento pelo SFH, regidos pelo PES/SAC, portanto, escorreito o acórdão recorrido que manteve a exclusão da União, na forma determinada pela sentença de primeiro grau. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR – LEI 8.177/91. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame do contexto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Ausência de interesse de recorrer quanto à tese em torno do art. 6º, § 1º, da LICC, porquanto o Tribunal aplicou entendimento quanto à forma de reajuste das prestações da casa própria da mesma forma que abstraída no recurso da CEF. 3. Inexistência de violação do art. 460 do CPC, porque a questão da correção monetária do saldo devedor, com substituição da TR pelo INPC, constou de pedido expresso na petição inicial dos autores. 4. Não é necessária a presença da UNIÃO nas causas sobre os contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH com cláusula do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, porque, com a extinção do Banco Nacional da Habitação BNH, a competência para gerir o Fundo passou à Caixa Econômica Federal - CEF. 5. O STF, no julgamento da ADIn 493, não excluiu a TR do universo jurídico pátrio e tampouco concluiu que ela não pudesse ser utilizada como índice de indexação, mas, tão-somente, que ela não poderia ser imposta para substituir índice estipulado em contrato entabulado antes da entrada em vigor da Lei 8.177/91, que instituiu esse índice de correção. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente Documento: 639959 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/08/2006 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça provido" (REsp 707.293/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 06.03.06). Sobre o tema, confiram-se, ainda: REsp 310.306/PE, DJU de 12.09.05, REsp 127.914/GO, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJU de 20.06.05 e REsp 605.831/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 05.09.05. A questão de fundo resume-se em saber a adequação do limite de comprometimento de renda, previsto no contrato, com aquele previsto na Lei nº 8.692/93, já em vigor à época da celebração ocorrida em 31 de outubro de 1994, sob o pálio do Plano de Comprometimento de Renda-PCR que prevê o reajustamento dos encargos mensais do mútuo hipotecário pelo mesmo índice e com a mesma periodicidade da atualização do saldo devedor, observado o percentual máximo de renda bruta - no caso concreto de 32,95% - referente ao comprometimento máximo de renda familiar. Todavia, constata-se que a recorrente cinge-se a defender que resta evidente que o valor do financiamento é inferior ao limite fixado para a cobertura do FCVS, sem, contudo, impugnar o principal fundamento suficiente e autônomo adotado pelo aresto regional de que não pode um simples Decreto-Lei, o de nº 2.349/87 - cujo artigo 1º aponta como violado - do Poder Executivo criar, extinguir ou alterar direitos sem autorização legal, em observância ao princípio da legalidade, impedindo, desse modo, a cognição do apelo excepcional o intransponível óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. O recurso, da mesma forma, não ultrapassa a barreira do conhecimento em relação às alegadas ofensas aos artigos 6º, § 1º da LICC, 586 do Código Civil de 2002, porquanto o aresto regional não debateu os temas neles insertos, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à assertiva de que fora observado o limite de comprometimento de renda previsto no contrato, constata-se que a recorrente olvidou-se de combater dois dos fundamentos suficientes e autônomos adotados pelo acórdão recorrido para aplicar a Lei nº 8.692/93, quais sejam, o artigo 4º, § 3º desse diploma legal perdera a eficácia, diante de sua revogação expressa pela Medida Provisória nº 2.223/01 e, ainda que mantido em vigor, colidiria com o disposto no seu artigo 2º, o qual fixa um percentual máximo de comprometimento de renda, cuja finalidade é a garantia do cumprimento do pacto, e sua exclusão, além de ilegal invibializaria o adimplemento do contrato, esbarrando, mais uma vez, o conhecimento do recurso, no enunciado Sumular de nº 283 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, conhecido em parte, e nessa parte, improvido. É como voto. Documento: 639959 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/08/2006 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2004/0135491-0 REsp 690852 / RN Números Origem: 9900004949 9905643753 PAUTA: 08/08/2006 JULGADO: 15/08/2006 Relator Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES : MARIA NORIMAR ARAÚJO : PEDRO SIMÕES NETO E OUTROS ASSUNTO: Administrativo - Contrato - Sistema Financeiro de Habitação - FCVS - Reajuste de Prestação CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 15 de agosto de 2006 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 639959 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/08/2006 Página 6 de 6