RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 267, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010 O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do inciso I, § 1º, artigo 27 da Lei Nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, do artigo 1º do Decreto Nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, bem como nos artigos 1º a 7º da Medida Provisória Nº 478, de 29 de dezembro de 2009, e considerando a publicação da Resolução Nº 260 no Diário Oficial da União, de 8 de janeiro de 2010, "ad referendum" do Conselho, em sua 76ª reunião, de 24 de fevereiro de 2010, resolve: Art. 1º As condições especiais e particulares, bem como as normas e rotinas para apuração da cobertura, pelo FCVS, do saldo devedor de financiamento, em caso de morte ou invalidez permanente - MIP do mutuário, e das despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel - DFI e a responsabilidade civil do construtor RCC, são as mesmas divulgadas pela Circular nº 111, de 3 de dezembro de 1999 e alterações, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, observada a substituição das seguradoras pela Administradora do FCVS, em decorrência da Medida Provisória nº 478, de 2009. Art. 2º Compete às seguradoras: I - entregar à CAIXA, em até 15 (quinze) dias, documentação complementar solicitada, referente às operações averbadas na extinta apólice do SH/SFH; II - solicitar à CAIXA o adiantamento de recursos para fins de pagamento ou o reembolso de: despesas realizadas na operacionalização do SH/SFH até a assunção, por aquela Empresa, das atividades relacionadas à garantia oferecida pelo FCVS aos contratos de financiamentos habitacionais averbados até 31 de dezembro de 2009 na extinta Apólice do Seguro Habitacional do SFH, condicionada ao cumprimento do estabelecido no inciso I; honorários de regulação de sinistros, de indenizações de sinistros de MIP, RCC e DFI pagas em espécie e de parcelas de obras de reposição dos imóveis nos sinistros de DFI, acompanhados, neste último caso, de cópia dos dossiês dos sinistros e dos respectivos contratos firmados com as construtoras, e dos correspondentes cronogramas físico-financeiros; III - encaminhar à CAIXA, em até 10 dias após a conclusão da obra, os documentos pertinentes, caso tenha sido contratada obra de reposição para o imóvel, cabendo à seguradora honrar o contrato e as demais obrigações; IV - pagar as indenizações de sinistros de MIP, DFI e RCC, bem como os complementos de indenizações decorrentes de pagamentos efetuados no período de sua atuação, cuja documentação tenha sido entregue de forma completa pelos estipulantes até 31 de dezembro de 2009; V - adotar as seguintes providências, nas ações judiciais em curso envolvendo pagamentos de sinistros de responsabilidade do SH/SFH: solicitar judicialmente sua substituição processual pela CAIXA, em todas as ações em curso na data de 31 de dezembro de 2009, de que trata a Medida Provisória Nº 478, de 2009; peticionar em juízo a sua exclusão do processo nas citações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2010, postulando ainda a citação da CAIXA; repassar às representações regionais da Superintendência de Fundos de Governo da CAIXA, nos moldes definidos anteriormente à publicação da Medida Provisória Nº 478, de 2009, as respectivas informações e toda a documentação relativa aos processos de regulação dos sinistros questionados judicialmente, digitalizadas; acompanhar todas as etapas das ações judiciais até o seu trânsito em julgado, cuja transferência para a CAIXA não for possível, de forma a cumprir todos os prazos processuais e evitar solução de continuidade. VI - Solicitar à CAIXA os recursos financeiros necessários ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e ao cumprimento de sentenças judiciais, nos moldes da Resolução do CCFCVS Nº 221, de 4 de dezembro de 2007. § 1º As seguradoras serão remuneradas em 7,1% sobre o valor do principal dos prêmios de seguros emitidos até 31 de dezembro de 2009 e devidos pelos agentes financeiros ao SH/SFH, líquidos de restituições, cancelamentos, multas e juros, atualizado monetariamente "pro rata die" até a data do efetivo pagamento, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. § 2º As operações relacionadas ao faturamento de prêmios emitidos ou reemitidos até 31 de dezembro de 2009 são de responsabilidade das seguradoras e observarão os procedimentos estabelecidos pela Portaria do Ministério da Fazenda Nº 243, de 28 de julho de 2000, até o fechamento do ciclo operacional do SH/SFH no Movimento Operacional - MO de março de 2010. § 3º As despesas e indenizações de sinistros das ações judiciais em curso em 31 de dezembro de 2009, de responsabilidade do SH/SFH, serão assumidas pelo FCVS e tratadas nos moldes da Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 221, de 2007, nos casos em que o juízo não acate a petição da seguradora para sua substituição processual. §4º A partir de 1º de janeiro de 2010, pela gestão administrativa das causas jurídicas, a seguradora terá direito a recebimento mensal, correspondente a custeio por processo cadastrado no BAJ/BSH (Banco de Ações Judiciais) mantido pela CAIXA, até o término de atuação da seguradora em cada processo, valor a ser definido pelo CCFCVS. §5º As seguradoras responderão por eventuais prejuízos que o FCVS vier a sofrer em decorrência do não cumprimento do disposto no inciso V, bem como não receberão o custeio referido no § 5º deste artigo em relação ao processo em que tal cumprimento não for observado. Art. 3º Compete à CAIXA: I - receber as arrecadações dos parcelamentos de dívidas dos agentes financeiros perante o SH/SFH e negociar novas operações de regularização de débitos pela falta de recolhimento dos prêmios emitidos até o mês de dezembro de 2009, de acordo com normas fixadas pelo CCFCVS; II - emitir e receber as contraprestações mensais faturadas a partir de janeiro de 2010, ainda que dizendo respeito a averbações e cancelamentos retroativos; III - analisar as solicitações de indenizações provenientes de eventos por DFI, cujas obras de reposição não tenham sido contratadas até 31 de dezembro de 2009, independente da data da vistoria inicial promovida pela seguradora; IV - analisar as solicitações de pagamento de despesas e de indenizações provenientes de eventos de MIP e de RCC, avisados em qualquer época, cuja documentação exigida não tenha sido complementada e entregue à seguradora até 31 de dezembro de 2009, referentes a contratos de financiamento que, em 31 de dezembro de 2009, estavam averbados na extinta observandose o disposto no art. 1º desta Resolução; Apólice do SH/SFH, V - pagar, quando couber: as despesas e indenizações das ocorrências de eventos por RCC, por MIP ou por DFI; e as despesas e liquidações decorrentes de ações judiciais; VI - aplicar os recursos financeiros, conforme o disposto no capítulo IV do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS; VII - processar, a partir de janeiro de 2010, as Relações de Inclusões e Exclusões RIE, a partir das informações repassadas pelos agentes financeiros com os arquivos magnéticos contendo a posição atualizada de seus cadastros; VIII - emitir e encaminhar aos agentes financeiros, as Relações de Inclusões e Exclusões - RIE; IX - realizar os controles operacional e financeiro, bem como manter e atualizar o cadastro dos contratos de financiamento habitacional que estavam averbados na extinta Apólice do SH/SFH e dos pagamentos de despesas e de indenizações de eventos por MIP, DFI e RCC; X - contratar empresa especializada para fornecer o sistema de processamento de dados e realizar os serviços necessários ao controle das operações e da regulação de sinistros, na fase transitória de migração das operações relacionadas à extinta Apólice do SH/SFH das seguradoras para a Administradora do FCVS, utilizando na escolha o critério de preço e técnica e que contemple: apuração dos valores de contraprestações mensais, dos valores de despesas e indenizações de RCC, MIP e DFI, de remunerações pagas às entidades, de pendências de prêmios e sinistros represados; movimentações ocorridas e atualização dos cadastros; emissões de faturas de contraprestações mensais; e geração de relatórios gerenciais, financeiros e contábeis. Art. 4º Compete aos agentes financeiros: I - encaminhar à CAIXA, até o dia 17 de cada mês, as informações relativas às movimentações cadastrais ocorridas no mês anterior; II - entregar à CAIXA, quando solicitado, informações ou documentos referentes a contratos averbados na extinta Apólice do SH/SFH, bem como documentos e informações complementares referentes aos pedidos de cobertura de eventos de MIP, DFI e RCC; III - prestar informações sobre os recolhimentos das contraprestações relacionados às coberturas dos eventos de MIP, DFI ou RCC; IV - entregar à CAIXA as solicitações de pagamentos dos eventos motivadores de participação do FCVS decorrentes de RCC, MIP e DFI, ocorridos ou avisados a partir de janeiro de 2010. Parágrafo único. As contraprestações mensais emitidas pela CAIXA, a partir de janeiro de 2010, deverão ser pagas pelo agente financeiro à CAIXA, nº 1º dia útil do mês subsequente ao da emissão, por meio de documento específico ou via SPB, de acordo com os modelos e orientações divulgados pela CAIXA. Art. 5º Compete à SUSEP, relativamente à fiscalização das operações do SH/SFH praticadas pelas seguradoras: I - enviar à CAIXA as sugestões de glosas decorrentes da fiscalização das operações de emissão e pagamento de prêmios, regulação e pagamento de sinistros, elaboração e recolhimento de saldos de prestações de contas; II - apresentar à CAIXA, nos meses de abril e outubro, relatórios sobre os trabalhos de fiscalização do SH/SFH relativos ao semestre anterior; III - realizar diligências nas seguradoras, quando solicitado pela CAIXA, com vistas ao exame de procedimentos por elas adotados em decorrência de ações judiciais, consoante previsto na Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 221, de 6 de dezembro de 2007; IV - atender às solicitações de diligências formalizadas pela CAIXA, com vistas ao exame do comportamento das operações averbadas na extinta apólice do SH/SFH e dos apontamentos de Auditorias Independentes sobre essas operações; V - subsidiar a CAIXA nos trabalhos de depuração dos prêmios de seguro emitidos pelas seguradoras e não recolhidos pelos agentes financeiros, bem como na análise dos documentos atinentes a sinistros de MIP, quando integrantes de contratos de parcelamentos de débitos dos agentes financeiros dos contratos de financiamentos habitacionais averbados na extinta Apólice do SH/SFH; VI - validar, para fins de parcelamento de dívidas, as informações concernentes a débitos de prêmios de seguros de responsabilidade dos agentes financeiros e aos valores das indenizações dos sinistros de MIP retidos até o exercício de 2009; e VII - fiscalizar as operações realizadas pelas seguradoras, quanto ao exato cumprimento das normas inerentes ao SH/SFH e aplicar, a qualquer tempo, as penalidades previstas na legislação de regência, quando cabíveis. Parágrafo único. Pelo trabalho de fiscalização de que trata este artigo, a SUSEP será remunerada no percentual de 0,3% sobre o valor: das contraprestações mensais recebidas no exercício de 2010; e do principal dos prêmios de seguro e contraprestações devidos pelos agentes financeiros ao SH/SFH, relacionados ao período de novembro de 1993 a dezembro de 2010, líquidos de restituições, cancelamentos, multas e juros, pendentes de pagamento, atualizado monetariamente "pro rata die", até a data do efetivo pagamento, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. Art. 6º Os ciclos dos movimentos operacionais deverão obedecer à seguinte rotina: I - os movimentos operacionais de ciclos iniciados em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2009 serão finalizados normalmente pelas seguradoras e CAIXA conforme Portaria do Ministério da Fazenda nº 243, de 2000; II - a partir da emissão das notas de cobrança aos agentes financeiros em janeiro de 2010, que deverão ser recolhidas na CAIXA em fevereiro de 2010, começa o novo fluxo operacional, tendo como referência o "Mês" que corresponderá a "M", conforme a seguir: disponibilização pelos agentes financeiros à CAIXA, até o 17º dia de "M", das informações para atualização de seus cadastros em "M-1"; emissão, pela CAIXA, de notas de cobrança em "M", com base nos cadastros atualizados com as informações fornecidas pelos agentes financeiros, relativas ao mês "M-1"; recolhimento, pelos agentes financeiros, na CAIXA, nº 1º dia útil de "M+1"; pagamento, pela CAIXA, de indenizações decorrentes de eventos de MIP, nº 1º dia útil do segundo mês subsequente ao da complementação dos documentos pelo agente financeiro; cobrança, pela CAIXA, em "M+1", de eventuais diferenças apuradas entre as contraprestações efetivamente devidas em M e as informadas nas notas de cobrança; liberação, pela CAIXA, após o acatamento da solicitação da seguradora, de recursos financeiros para pagamento de despesas remanescentes do SH/SFH, de acordo com prazo judicial ou 15 dias, o que for menor. Art. 7º A conta de Reserva Técnica do SH/SFH será extinta nº 12º dia útil de março de 2010, após o ajuste do movimento, e o saldo remanescente será transferido à disponibilidade do FCVS. Art. 8º O valor de recursos em atraso a receber das seguradoras, registrado na rubrica 1.8.5.55.60.01-8, será baixado em contrapartida à respectiva provisão existente, antes do fechamento do Balanço do SH/SFH de 31 de dezembro de 2009 e, caso haja alguma recuperação, será lançado em resultado do FCVS. Art. 9º O valor de créditos tributários, impostos e contribuições, registrado na rubrica 1.8.8.8.25, será baixado em contrapartida à respectiva provisão existente, antes do fechamento do Balanço do SH/SFH de 31 de dezembro de 2009. Art. 10. As disponibilidades pertencentes ao SH/SFH serão contabilmente transferidas para o FCVS antes do fechamento dos respectivos balanços de 31 de dezembro de 2009. Art. 11. Revogar a Resolução Nº 260, de 8 de janeiro de 2010. Art. 12. Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. MARCUS PEREIRA AUCÉLIO - Presidente do Conselho