IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS - CIMT PROGRAMA Incidência Nascimento obrigação tributária Isenções Valor tributável Taxas Liquidação Cobrança Garantias e meios de defesa Fiscalização Figuras parcelares do direito de propriedade Casos Práticos 1 J. Marques Roldão IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS - CIMT Veio substituir o Imposto Municipal de Sisa Vem ficcionar determinações operações: promessas de aquisição e alienação acompanhadas de tradição contratos de locação c/ cláusula de posterior venda arrendamentos a longo prazo aquisição de partes sociais que confiram participação dominante Vem alargar a base de incidência a determinados negócios jurídicos: cedências sucessivas da posição contratual de promitentes adquirentes procurações irrevogáveis Entrada em vigor: 01/01/2004 2 J. Marques Roldão CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 1.º e 2.º, n.º 1 Transmissões Onerosas de Bens Imóveis, sitos no T. N. Do direito de propriedade De figuras parcelares desse direito (direitos reais menores) Prevalência da vertente económica da transmissão sobre a forma, ou seja, a transmissão dos direitos poderá ocorrer sob qualquer título 3 J. Marques Roldão CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 2.º, n.º 2, al. a) a d) Actos que integram o conceito de transmissão de imóveis: Promessa de aquisição e alienação logo que verificada a tradição, ou esteja usufruindo os bens, para o promitente adquirente, excepto habitação própria e permanente; isto se, não ocorrer qualquer das situações do n.º 3 do art. 2.º 4 Locação ou arrendamento com cláusula de transmissão, logo que satisfeitas todas as rendas acordadas; Arrendamentos e subarrendamentos a longo prazo; Aquisição partes sociais superiores a 75% do capital ou 100% entre cônjuges (redução do n.º de sócios a 2 – marido e mulher) de sociedades não anónimas detentoras de património imobiliário e casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos J. Marques Roldão CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 2.º, n.º 3, al. a) a e) Negócios jurídicos de efeito económico equivalente – ficções de transmissão onerosa: Contrato - promessa de aquisição e alienação de bens imóveis, onde conste cláusula de cedência de posição contratual a terceiro; (se não estiver clausulado não está sujeito) Cessão de posição contratual; Outorga de procuração irrevogável sobre imóveis ou partes sociais tributadas; Substabelecimento de procuração irrevogável; Outras cedências de posição contratual ou ajustes de revenda (vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e um terceiro, salvo venda a 3.º nomeado ou a sociedade em constituição – n.º 4 do art.º 2.º) 5 J. Marques Roldão CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 2.º, n.º 5, al. a) a e) Outros factos sujeitos: Resolução, invalidade ou extinção por mútuo consenso de contratos de transmissão de imóveis tributados e bem assim nos contratopromessa passados 10 anos sobre a tradição; Permutas pela diferença declarada de valores, ou de VPT’s; Excesso da quota parte do herdeiro, em bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas e alienação da herança ou quinhão hereditário; Venda ou cessão do direito sobre águas (art.ºs 1385, 1390 e 1395 C. Civil); Entrada dos sócios com imóveis para a realização do capital social e a adjudicação de bens imóveis aos sócios na liquidação; 6 J. Marques Roldão CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 2.º, n.º 5, al. f) a h) Outros factos sujeitos – Cont. Entradas de imóveis para sociedades civis na parte em que os outros sócios adquiram comunhão ou outro direito, as cessões de partes sociais ou quotas de sociedades civis e a admissão de novos sócios; Transmissão de imóveis por fusão ou cisão das sociedades comerciais entre si ou com sociedade civil; Transmissão de benfeitorias por acessão (art. 1325 C. Civil) 7 (art. 216 C. Civil) J. Marques Roldão e aquisição CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 3.º Incidência simultânea a IMT e a Imposto de Selo Doações com entradas ou pensões a favor do doador ou encargo de pagamento de dívidas (art.º 964.º C. Civil) ao donatário ou a terceiro; Sucessão testamentária com encargo expresso de pagamento de dívidas ou pensões ao herdeiro, legatário ou a terceiro, no caso do valor exceder a respectiva quota. Valor sujeito ? Art.º 15.º 8 J. Marques Roldão CIMT – INCIDÊNCIA SUBJECTIVA Art.º 4.º Regra Geral O imposto é devido pelas pessoas, singulares ou colectivas para quem se transmitam os imóveis 9 J. Marques Roldão CIMT – INCIDÊNCIA SUBJECTIVA Art.º 4.º, al. a) a d) Regras Especiais Divisões e partilhas Contratos para pessoa a nomear Pelo adquirente cujo valor exceda a sua quota parte Pelo contraente originário; Pelo 3.º não nomeado ou sempre que o contraente originário tenha beneficiado de isenção Troca ou permuta Pelo permutante que receber bens de maior valor Pelo adquirente, como se de compra e venda se tratasse, sem prejuízo da reforma da liquidação Promessa de troca c/ tradição de bens apenas para um contraente 10 J. Marques Roldão CIMT – INCIDÊNCIA SUBJECTIVA Art.º 4.º, al. e) a g) Regras Especiais 11 Promessa c/ cláusula de cedência de posição e cessão de posição contratual Pelo primitivo promitente adquirente e cada um dos sucessivos promitentes adquirentes Procuração irrevogável e substabelecimento Procurador ou substabelecido Outras cedências de posição em que o contrato é celebrado entre promitente alienante e terceiro Contraente originário, salvo se a contraprestação não for superior ao sinal J. Marques Roldão CIMT – NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Art.º 5.º No momento em que ocorrer a transmissão Contratos de permuta de bens presentes por bens futuros: A transmissão destes ocorre logo que os mesmos se tornem presentes, salvo casos em que se tenha de considerar em data anterior Artigo 211º C. Civil - Coisas futuras São coisas futuras as que não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da declaração negocial. Artigo 408º C. Civil - Contratos com eficácia real 1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei. 2. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação. 12 J. Marques Roldão CIMT – ISENÇÕES Art.º 6.º - al. a) a l) Estado; Regiões Autónomas; Autarquias locais; Assoc. e federações de municípios de direito público; Serviços, estabelecimentos, organismos e institutos públicos sem carácter empresarial; Pessoas colectivas de mera utilidade pública ou administrativa, quanto aos imóveis destinados à realização dos fins estatutários; IPSS e equiparadas, nas aquisições para os fins estatutários; Pessoas colectivas religiosas, inscritas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa Estados estrangeiros, havendo reciprocidade, na aquisição do edifício sede, residência do chefe de missão, ou terreno para a sua construção 13 J. Marques Roldão CIMT – ISENÇÕES Art.º 6.º - cont. Isenções constantes de acordo, nos termos da respectiva lei, entre o Estado e quaisquer pessoas; Prédios classificados de interesse nacional, público e municipal; Prédios adquiridos por associações de cultura física; Prédios para fins culturais, adquiridos por museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de cultura científica, literária, artística, de caridade, assistência ou beneficência, para fins estatutários; 14 J. Marques Roldão CIMT – ISENÇÕES Art.º 6.º - cont. Prédios em regiões economicamente mais desfavorecidas; Prédios rústicos para 1ª Instalação de jovens agricultores; Prédios destinados a reabilitação urbanística, desde que o adquirente , no prazo de dois anos, inicie as obras. (Artº 40-A do EBF) 15 J. Marques Roldão CIMT – ISENÇÕES Art.º 7.º, 8.º, 9.º e 11.º Aquisições de imóveis para revenda; (Condicionada à: - revenda em 3 anos; - à apresentação antes da aquisição da declaração de início de actividade de compra de imóveis para revenda; - reconhecimento por certidão que a actividade foi exercida no ano anterior) - considera- se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim. Aquisições em processo de execução, falência ou de insolvência e dação em cumprimento por instituições de crédito e sociedades subsidiárias; (Condicionada à alienação em 5 anos - n.º 6 art. 11.º) Prédios destinados exclusivamente a habitação própria e permanente (art.º 9.º) (Até ao valor de € 85.500 e não for dado, no prazo de seis anos, destino diferente, salvo a venda - n.º 7 art. 11.º) 16 J. Marques Roldão CIMT – RECONHECIMENTO DAS ISENÇÕES Art.º 10.º A requerimento do interessado a apresentar antes da liquidação e acompanhado dos documentos que demonstram os pressupostos da isenção; Poderão ser ouvidos os serviços dos ministérios da tutela; Acordo entre o Estado e quaisquer pessoas: – nos termos dos respectivos diplomas; Reconhecimento automático, pela entidade que intervier na celebração dos actos e contratos: – Estado, Reg. Aut., autarquias locais, prédios para revenda e prédios para habitação até ao valor de € 85.500 (montante referido no art.º 9.º) Restantes isenções: – por despacho do Ministro das Finanças ou Director Geral dos Impostos 17 J. Marques Roldão CIMT – RECONHECIMENTO DAS ISENÇÕES Art.º 10.º ISENÇÕES DEPENDENTES DE PARECER VINCULATIVO OU DE RECONHECIMENTO DOS MUNICÍPIOS (Artº 10, nº 2, alínea d), nº 3 e 4 do CIMI e artº 40º-A , nº 5 e 6 do EBF) Prédio em regiões economicamente mais desfavoráveis; Associações de cultura física; Jovens agricultores; Museus, bibliotecas, escolas, institutos, ……..; Prédios urbanos para reabilitação urbanística. 18 J. Marques Roldão CIMT – ISENÇÕES E REDUÇÕES DE TAXA Não há lugar a isenção, nem redução de Taxas (parte final das al. f) e g) do art.º 4.º e n.º 3 do art.º 22) CONTRATOS DE PROMESSA COM CLÁUSULA DE CEDÊNCIA DA POSIÇÃO E NAS CESSÕES POSTERIORES DA POSIÇÃO QUANDO OS ADQUIRENTES RESIDEM OU ESTÃO SEDIADOS EM Off Shore NAS PROCURAÇÕES IRREVOGÁVEIS E NO SUBSTABELECIMENTO 19 J. Marques Roldão Sem prejuízo do nº 5 do artº 17 e nº 3 do artº 22 Sem prejuízo do nº 3 do artº 22 CIMT – ISENÇÕES Art.º 32.º Isenção Técnica LIQUIDAÇÃO ADICIONAL (Não será efectuada quando, por cada documento de cobrança, o valor for inferior a € 25) 20 J. Marques Roldão CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 12.º REGRA GERAL O IMT incide: Valor do acto ou contrato (Artº 12 nº 5) ou Valor Patrimonial Tributário (Artº 12 nº 1,2 e 3) Consoante o que for maior 21 J. Marques Roldão CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL Valor do acto ou contrato Isolada ou cumulativamente: (Artº 12 nº 5) A importância paga a título de preço Valor dos móveis dados em troca a determinar pelo Cód. Imp. Selo Valor actual das pensões temporárias Valor das pensões ou rendas vitalícias O valor das prestações ou rendas perpétuas O valor da prestação temporária no caso do direito de superfície A importância de rendas pagas adiantadamente, enquanto arrendatário e que não sejam abatidas ao preço A importância das rendas acordadas no caso de arrendamento com clausula de que os bens arrendados se tornam propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as rendas acordadas O valor de qualquer encargo que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado 22 J. Marques Roldão CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 12.º • Imóveis inscritos na matriz ( avaliados novo regime) Valor da matriz • Imóveis inscritos na matriz (avaliados antigo regime) Valor encontrado segundo o regime transitório • Imóveis inscritos na matriz sem valor patrimonial tributário • Imóveis omissos na matriz • Bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial • Imóveis e partes integrantes 23 É determinado nos termos do CIMI VPT mais partes integrantes se não estiverem incluídas no VPT do imóvel J. Marques Roldão CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º: • Valor do acto ou contrato ou o valor patrimonial tributário, consoante o que for maior ( Artº 12 nº 1) Aquisição do direito de propriedade de bens imóveis 1 • Na renúncia ou cedência o valor patrimonial dos respectivos bens ou valor do acto ou contrato se for maior (Artº12 nº 4, regra 6ª) • Na dação de bens em pagamento o Valor patrimonial ou sobre a importância da dívida que for paga com os bens transmitidos se for superior (artº 12 nº 4, regra 5ª) • Na aquisição do solo, separada do direito de superfície, o valor é determinado nos termos das alíneas a) da regra 2ª e 3ª do nº 4 do Artº 12º 24 J. Marques Roldão CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º: Nua Propriedade – Valor calculado nos Aquisição de figuras parcelares do direito de propriedade sobre bens imóveis 25 2 termos da alínea a) do artº 13º ou sobre valor do acto ou contrato se for superior Usufruto, uso ou habitação temporário, ou vitalício – Valor calculado nos termos da alínea b) do artº 13 ou sobre o valor do acto ou contrato, se for superior. Direito de superfície temporário com construção– Valor a determinar nos termos da alínea b) da regra 2ª do artº 12. Direito de superfície temporário sem Construção – Valor a determinar nos termos da alínea b) da regra 3ª do artº 12º Servidão de passagem – Valor do acto ou contracto ou VPT consoante o maior (n.º 2 do Art.º 12.º) J. Marques Roldão CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º: Promessa de aquisição com tradição do bem Aquisição no termo da vigência do contrato de locação financeira Arrendamento com cláusula de transmissão da propriedade ao arrendatário 26 3 Valor do acto ou contrato ou o valor patrimonial tributário, consoante o que for maior ( Artº 12 nº 1) 4 Valor residual determinado ou determinável nos termos do respectivo Contrato ( nº 4 regra 14ª) 5 Valor do acto ou contrato ou o valor patrimonial tributário, consoante o que for maior ( Artº 12 nº 1) J. Marques Roldão CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º: Arrendamento ou subarrendamento a longo prazo Aquisição de prédio arrendado a longo prazo pelo arrendatário Contrato-promessa de aquisição e alienação com cláusula de livre cedência de posição contratual 27 6 Valor de 20 vezes a renda anual quando igual ou superior ao valor patrimonial tributário do respectivo prédio (Nº 4 regra 10ª) 7 Diferença entre o valor patrimonial que os bens tinham na data do arrendamento e o da data da aquisição ou sobre o valor declarado se for superior ( nº 4 regra 10ª) 8 Parte do preço paga pelo promitente adquirente ao promitente alienante ( nº 4 regra 18ª) J. Marques Roldão CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º: Cessão da posição contratual no exercício do direito conferido em contrato-promessa com cláusula Cedência da posição contratual noutros contratos promessa ou ajuste de revenda Contrato para pessoa a nomear 28 9 Parte do preço pago pelo cessionário ao cedente ( Artº 12, nº 4 regra 18ª) 10 Valor do acto ou contrato ou o valor patrimonial tributário, consoante o que for maior ( Artº 12 nº 1) 11 Valor do acto ou contrato ou o valor patrimonial tributário, consoante o que for maior (Artº 12 nº 1) J. Marques Roldão CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º: Procuração irrevogável com poderes de alienação de imóvel Substabelecimento de Procuração irrevogável Resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda, troca e de promessa sobre imóveis 29 12 Valor do acto ou contrato ou o valor Patrimonial tributário, consoante o que for maior ( Artº 12 nº 1) 13 Valor do acto ou contrato ou o valor Patrimonial tributário, consoante o que for maior ( Art 12 nº 1) 14 •Valor do acto ou contrato ou o valor patrimonial tributário, consoante o que for maior para a compra e venda ou promessa sobre imóveis. •Na troca a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais (Artº 12 nº 1 e nº 4 regra 4ª) J. Marques Roldão CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º: Contratos de troca ou permuta de bens imóveis Contrato-promessa de troca ou permuta com tradição apenas para um dos promitentes permutantes Alienação de herança ou quinhão hereditário 30 15 Diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores Patrimoniais tributários (artº 12 nº 4 regra 4ª) 16 Valor do acto ou contrato ou o valor Patrimonial tributário, consoante o que for maior ( Art 12 nº 1) 17 Valor Patrimonial correspondente à parte alienada ou valor do acto ou contrato consoante o que for maior (nº 4 regra 1ª) J. Marques Roldão CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º: Venda ou cessão do direito a determinadas águas Entradas dos sócios com imóveis para realização do capital social de sociedades comerciais, civis sob forma comercial ou civis com personalidade jurídica 31 18 Valor do acto ou contrato ou o valor Patrimonial tributário, consoante o que for maior ( Art 12 nº 1) 19 Valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos entrarem para o activo das sociedades, consoante o que for maior (Artº 12 nº 4 regra 12ª) J. Marques Roldão CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º: Aquisição ou amortização de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, que possuam bens imóveis, bem como outorga de procurações irrevogáveis ou seu substabelecimento relativamente a essas partes sociais ou quotas Adjudicação de imóveis aos sócios na liquidação de Sociedades comerciais, civis sob forma comercial ou civis com personalidade jurídica 32 20 21 Valor patrimonial tributário do imóveis correspondentes á quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo o valor do balanço se superior ( Artº 12 nº 4, regra 19ª) Valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos entrarem para o activo das sociedades, consoante o que for maior (Artº 12 nº 4 regra 12ª) J. Marques Roldão CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º: Entradas com imóveis para sociedades civis sem personalidade jurídica, na parte em que outros sócios adquiram comunhão ou outros direitos sobre imóveis Cessões de partes sociais ou quotas das sociedades civis sem personalidade jurídica 33 22 Valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos entrarem para o activo das sociedades, consoante o que for maior (Artº 12 nº 4 regra 12ª) 23 Valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos estiverem no activo das sociedades, consoante o que for maior (Artº 12 nº 4 regra 12ª) J. Marques Roldão CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º: Admissão de novos sócios nas Sociedades civis sem personalidade jurídica 24 Transmissão de bens imóveis por fusão ou cisão de quaisquer sociedades comerciais, civis sob forma comercial ou civis com personalidade jurídica 34 25 Valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos estiverem no activo das sociedades, consoante o que for maior (Artº 12 nº 4 regra 12ª) Valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades fusionadas ou cindidas que se transfiram para o activo das sociedades que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o activo das sociedades se for superior (Artº 12 nº 4, regra 13ª) J. Marques Roldão CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º: Transmissão de benfeitorias Aquisições de bens imóveis por acessão Aquisição pelo pensionista de imóveis onerados com pensão 35 26 Valor do acto ou contrato ou o valor Patrimonial tributário, consoante o que for maior ( Art 12 nº 1) 27 Valor do acto ou contrato ou o valor Patrimonial tributário, consoante o que for maior ( Art 12 nº 1) 28 Valor patrimonial tributário abatido do valor actual da pensão, ou sobre sobre o valor constante do acto ou contrato, se for maior (Artº 12 nº 4, regra 9ª) J. Marques Roldão CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º: Indemnização por expropriação por utilidade pública 36 29 O montante da indemnização ( Artº 12 nº 4, regra 17ª) Indemnização por expropriação por utilidade pública, estabelecida por acordo ou transacção 30 Valor do acto ou contrato ou o valor Patrimonial tributário, consoante o que for maior ( Art 12 nº 1) Aquisição de imóveis ao Estado, Regiões Autónomas e a Autarquias Locais 31 O preço constante do acto ou contrato (Artº 12 nº 4, regra 16ª) J. Marques Roldão CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º: Transmissão por exercício de direito de preferência, se existir alteração do valor do acto ou contrato Excesso de quota parte de imóveis em divisão ou partilhas 37 32 33 Só se liquidará ao preferente, se o que lhe competir for diverso do liquidado ao preferido, arrecadando-se ou anulando-se a diferença ( Artº 24º) Valor patrimonial tributário desses bens adicionado do valor atribuído aos imóveis não sujeitos a inscrição matricial ou, caso seja superior, em face do valor que tiver servido de base à partilha ( Artº 12 nº 4, regra 11ª) J. Marques Roldão CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 15.º - Aquisições consideradas a título gratuito e oneroso IMT Valor das entradas e das dívidas, ou do valor actual das pensões Calculado nos termos da al. c) do art.º 13.º IS Excedente do valor dos bens 38 J. Marques Roldão CIMT – TAXAS Art.º 17.º Habitação própria e permanente Valor sobre que incide o IMT (em Euros) Até 85 500 85.501 117.201 159.801 266.401 117.200 159.800 266.400 532.700 > 532701 Taxas percentuais Marginal Média * 0 0 2 0,5410 5 1,7297 7 3,8386 8 6 (taxa única) * No limite superior do escalão Habitação Valor sobre que incide o IMT (em Euros) Até 85 500 85.501 117.201 159.801 266.401 117.200 159.800 266.400 511.000 > 511000 * No limite superior do escalão 39 J. Marques Roldão Taxas percentuais Marginal Média * 1 1,0000 2 1,2705 5 2,2647 7 4,1595 8 6 (taxa única) CIMT – TAXAS Art.º 17.º - cont Prédios rústicos…………...…………………………… 5% Outros prédios urbanos e outras transmissões onerosas …. …..6,5% Adquirentes com residência ou sede em off shores ……….…8% Nota: Figuras parcelares – aplica-se a taxa correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido – n.º 2 40 J. Marques Roldão CIMT – APLICAÇÃO TEMPORAL TAXAS Art.º 18.º Regra geral taxas que vigorarem ao tempo da ocorrência dos factos tributários; Caducidade da isenção vigentes à data da liquidação; taxa e valor serão os Caducidade da isenção e alteração da natureza dos bens (p.e. de rústico para urbano) taxa e valor serão os vigentes à data da transmissão (excepção à norma do art.º 16.º) 41 J. Marques Roldão CIMT – LIQUIDAÇÃO Art.º 19.º Iniciativa dos interessados Iniciativa oficiosa dos S.F., em substituição interessados ou caso de Liquidação Adicional 42 Art.º 21.º Competência dos Serviços Centrais Apresentada em qualquer S. F., excepto: Alienação de herança ou quinhão hereditário Partilhas judiciais ou extrajudiciais no S.F. competente para a liquidação do Imposto Selo J. Marques Roldão dos CIMT – MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO Art.º 22.º Regra geral: antes do acto ou contrato Excepções: sempre que deva ser pago posteriormente, nos termos do art.º 36.º Casos de contrato-promessa, cessão da posição contratual, outorga de procuração (al. a), b), c) e d) do n.º 3 do art.º 2.º) --- sempre que o contrato definitivo seja celebrado com um dos contraentes que tenha já pago parte ou a totalidade do imposto --- só há lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, podendo dar lugar a anulação parcial ou total do imposto se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou isenção. Validade do IMT: 2 anos ou 3 anos se Proc. Reclamação ou Impugnação Judicial (n.1 art. 44.º) 43 J. Marques Roldão CIMT – VPT EXCESSIVO Art.º 30.º Os sujeitos passivos podem antes da celebração do acto ou contrato, requerer a avaliação dos imóveis, nos termos do CIMI, se considerarem excessivo o VPT que serviu de base à liquidação do IMT Se for caso disso, procede-se à reforma da liquidação 44 J. Marques Roldão CIMT – LIQUIDAÇÃO ADICIONAL Art.º 31.º Se resultar prejuízo para o Estado; Em resultado de avaliação; Prazo: 4 anos contados da liquidação a corrigir; 8 anos se for por omissão de bens ou valores Deve ser notificada nos termos do n.º 1 do art.º 36.º do CPPT, com vista a efectuar o pagamento e utilizar os meios de defesa Isenção técnica: 25€ por cada documento de cobrança 45 J. Marques Roldão CIMT – COBRANÇA Art.º 36.º a 40.º Nas Tesourarias de Finanças ou local autorizado através do DUC No dia da liquidação ou no dia útil seguinte No mês seguinte, quando o contrato é celebrado no estrangeiro Nos 30 dias seguintes à caducidade da isenção, à arrematação, venda judicial, administrativa, transacção, conciliação, liquidação adicional, partilhas, bens futuros, cedência de posição contratual Quando o imposto não for pago nos prazos legais há lugar a juros de mora e será extraída certidão de dívida para cobrança coerciva O IMT goza de privilégio creditório mobiliário e imobiliário (art 738 e 744 C. Civil) O IMT prescreve a fim de 8 anos, salvo quando for desconhecida a quota do co-herdeiro, que neste caso acresce o tempo por que o desconhecimento tiver durado (alienação de quinhões hereditários) 46 J. Marques Roldão CIMT – GARANTIA E MEIOS DE DEFESA Art.º 35, 39, 40 e 41 a 47 Caducidade em 8 anos; (liq. Adicionais: 4 anos – n.º 3 art.º 31) Prescrição em 8 anos Isenção técnica para liquidações adicionais < 25 euros Direitos de reclamação e impugnação do CPPT Revisão oficiosa da liquidação Pedido de avaliação por valor patrimonial excessivo Reembolso de imposto indevidamente cobrado 47 J. Marques Roldão CIMT – FISCALIZAÇÃO Art.º 49.º Obrigações dos notários e outras entidades Verificar o pagamento ou isenção do IMT antes de praticar os actos sujeitos Comunicar à DGCI todos os actos e contratos sujeitos a IMT, incluindo o reconhecimento de assinaturas nos contratos-promessa de aquisição e alienação de imóveis e cessões de posição contratual. 48 J. Marques Roldão CIMT – Direitos de propriedade 49 J. Marques Roldão Cód. Civil – Direitos de propriedade Artigo 1439º - Noção Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância. Artigo 1484º - Noção 1. O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família. 2. Quando este direito se refere a casas de morada, chamase direito de habitação. 50 J. Marques Roldão Cód. Civil – Direitos de propriedade Artigo 1524º - Noção O direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações. Artigo 1543º - Noção Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia. 51 J. Marques Roldão Cód. Civil – Direitos de propriedade Contrato - Promessa Artigo 410º - Regime aplicável 1. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa. 2. Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral. 3. No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte. 52 J. Marques Roldão Cód. Civil – Direitos de propriedade Artigo 413º - Eficácia real da promessa 1. À promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo. 2. Deve constar de escritura pública a promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contratopromessa unilateral ou bilateral. 53 J. Marques Roldão CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL VALOR TRIBUTÁVEL Artº 15 nº1, nº 3 do artº 17 e artº 27º, do Regime Transitório PRÉDIOS URBANOS Na 1ª transmissão, a partir de 01.01.2004, o valor patrimonial tributário será sempre determinado pelas novas regras de avaliação previstas no CIMI (Há sempre lugar a avaliação segundo o novo mecanismo previsto no CIMI, artº 38º e seguintes) Se prédios arrendados até 31 de Dezembro de 2001(com contrato vigente à data da transmissão) o valor patrimonial tributário será o da avaliação ou o que resultar do factor de capitalização da renda (parte final do nº 3 do artº 17 do Regime Transitário do CIMI) se este for menor 54 J. Marques Roldão CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL VALOR TRIBUTÁVEL Artº 27 nº1 alínea c) do Regime Transitório PRÉDIOS RÚSTICOS O valor patrimonial tributário é o inscrito na matriz actualizado por factor de correcção não superior a 44,21 ( Portaria 1337/2003). 55 J. Marques Roldão CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL CONTRATO-PROMESSA DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO C/ CLAUSULA DE LIVRE CEDÊNCIA A B PROMITENTE VENDEDOR PROMITENTE ADQUIRENTE C CESSIONÁRIO D CESSIONÁRIO 56 Em 2/1/04 Sinal: 20.000 Preço: 200.000 VPT: 160.000 IMT s/ 20.000 Artº 2, nº 3, al. a) Artº 4 al. e) Artº 12º nº 4 regra 18ª Artº 18, nº 1 Em 2/2/04 Valor da Cedência: 40.000 IMT s/ 40.000 Artº 2, nº 3, al. b) Artº 4 al. e) Artº 12º nº 4 regra 18ª Artº 18, nº 1 Em 2/6/04 Valor de cedência: 60.000 IMT s/ 60.000 Artº 2, nº 3, al. b) Artº 4 al. e) Artº 12º nº 4 regra 18ª Artº 18, nº 1 J. Marques Roldão CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL CONTRATO-PROMESSA DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO C/ CLAUSULA DE LIVRE CEDÊNCIA A D PROMITENTE VENDEDOR CESSIONÁRIO E Em 4/8/04 contrato De compra e venda Preço: 200.000 CESSIONÁRIO Em 2/6/04 Valor da cedência: 60.000 IMT s/ 60.000 Artº 2, nº 3, al. b) Artº 4 al. e) Artº 12º nº4 regra 18ª Artº 18, nº 1 Em 2/7/04 Valor da Cedência: 60.000 IMT s/ 60.000 Artº 2, nº 3, al b) Artº 4 al. e) Artº 12º nº 4 regra 18ª Artº 18, nº 1 IMT (devido) = IMT (final) – IMT (parcelar) (artº 22, nº 3) 57 J. Marques Roldão CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL CONTRATO-PROMESSA DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO C/ CLAUSULA DE LIVRE CEDÊNCIA Prédio urbano destinado exclusivamente a habitação: ( artº 17º, nº 5) 1. CÁLCULO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE AO PREÇO ACORDADO 200.000 150.000 x 1,7333 = 2.600 50.000 x 7,0000 = 3.500 6.100 Taxa aplicada 6.100 : 200.000 = 3,05 % 2. IMPOSTO DEVIDO POR B: Em 04/01/02 3. IMPOSTO DEVIDO POR C: Em 04/02/02 58 20.000 x 3,0500 = 610 40.000 x 3,0500 = 1.220 J. Marques Roldão (artºs 4º, al. e) e 17º, nº 5) CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL CONTRATO-PROMESSA DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO C/ CLAUSULA DE LIVRE CEDÊNCIA Prédio urbano destinado exclusivamente a habitação: ( artº 17º, nº 5) 4. IMPOSTO DEVIDO POR D: Em 04/06/02 5. 60.000 x 3,0500 = 1.830 IMPOSTO DEVIDO POR E: Em 04/07/02 60.000 x 3,0500 = 1.830 Em 04/08/02 ( concretização do contrato) IMPOSTO DEVIDO: IMPOSTO PARCELAR PAGO: IMPOSTO A PAGAR: 59 J. Marques Roldão 6.100 - 1.830 4.270 artº 22, nº 3 CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL CONTRATO-PROMESSA DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO C/ CLAUSULA DE LIVRE CEDÊNCIA Outros Prédios urbanos: ( artº 17º, nº 5) 60 1. CÁLCULO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE AO PREÇO ACORDADO 200.000 x 6,5000 = 13.000 2. IMPOSTO DEVIDO POR B: Em 04/01/02 20.000 x 6,5000 = 1.300 3. IMPOSTO DEVIDO POR C: Em 04/02/02 40.000 x 6,5000 = 2.600 4. IMPOSTO DEVIDO POR D: Em 04/06/02 60.000 x 6,5000 = 3.900 5. IMPOSTO DEVIDO POR E: Em 04/07/02 60.000 x 6,5000 = 3.900 Em 04/08/02 (concretização do contrato) IMPOSTO DEVIDO: 13.000 IMPOSTO PARCELAR PAGO - 3.900 IMPOSTO A PAGAR: 9.100 J. Marques Roldão Art.º 22, nº 3 CIMT – FIM 61 J. Marques Roldão