DIREITO PENAL
11
A Extinção da
Punibilidade
11.1 – Introdução
A punibilidade e sua extinção
Noções iniciais:
Praticada a ação delituosa, surge o direito subjetivo do Estado para impor uma sanção ao
infrator, direito que se expressa na chamada pretensão punitiva. Contudo, existem
situações previstas em lei que extinguem essa pretensão punitiva, ou seja, a execução da
pena. Essas situações são chamadas de causas de extinção da punibilidade, porque
extinguem o direito de punir do Estado. Os casos são previstos pelo art. 107 do Código
Penal.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
CÓDIGO
PENAL
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei n° 11.106, de 28.03.2005)
VIII - (Revogado pela Lei n° 11.106, de 28.03.2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Se ocorrer qualquer uma das causas de extinção da punibilidade, não se impõe medida de
segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Autonomia das causas extintivas da punibilidade:
O art. 108 do Código Penal estabelece quatro regras importantes sobre a aplicação das
causas extintivas da punibilidade:
CÓDIGO
PENAL
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou
circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da
punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da
conexão.
1) A extinção da punibilidade do crime pressuposto não se estende ao crime que dele
depende. Por exemplo, se alguém furta um automóvel e depois o repassa a um receptador,
uma eventual extinção da punibilidade do furto não atinge a receptação.
2) A extinção da punibilidade de elemento componente de um crime não se estende a este. O
dispositivo cuida dos crimes complexos, em que um crime funciona como elementar de
outro, como é o caso por exemplo da extorsão mediante sequestro (art. 159), (sequestro e
extorsão).
3) A extinção da punibilidade de circunstância agravante não se estende ao crime agravado.
4) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade, em relação a um dos crimes, não impede
a exasperação da pena do outro em razão da conexão.
Momento:
A causa extintiva da punibilidade poderá ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado da
sentença condenatória e neste caso, o que se extingue é a punibilidade, isto é, o direito
subjetivo de punir do Estado (jus puniendi), como ocorre na decadência ou na renúncia.
Poderá ainda a causa ter lugar após o trânsito em julgado, verificando-se então a extinção do
título penal executório (jus punitionis), como na hipótese de indulto, por exemplo.
11.2 – Causas Gerais de Extinção da Punibilidade
Morte do agente
A primeira causa prevista é a morte do agente. Como a pena é pessoal, com a morte do autor
do delito, ninguém mais poderá ser responsabilizado em seu lugar. A morte do réu põe
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termo à ação penal, se iniciada; e impede a propositura de processo que não tiver sido ainda
intentado. Comprovada a morte, mediante exibição do atestado de óbito e ouvido o
Ministério Público, o juiz declarará extinta a punibilidade.
Anistia, graça ou indulto
Anistia:
A anistia é o ato pelo qual o poder público declara impuníveis, por motivo de utilidade
social, todos quantos, até certo dia, perpetraram determinados delitos, em geral políticos,
seja fazendo cessar as diligências persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as
condenações. De todas as formas de clemência soberana, é a que produz efeitos mais
amplos, dispondo de caráter essencialmente geral. É de competência exclusiva da União
(art. 21, XII, CF), através do Congresso Nacional, efetivando-se com a sanção do Presidente
da República (art. 48, VIII, CF).
A anistia é um instituto que guarda maior relação com os crimes políticos, mas também pode
servir para crimes comuns.
Indulto:
O indulto é uma medida de caráter coletivo, pois abrange um grupo de condenados,
seguindo determinados critérios subjetivos (primariedade, etc.) e objetivos, como a duração
da pena imposta e o cumprimento de parte dela, a exclusão dos autores de certas práticas
criminosas e assim por diante. O indulto é de competência do Presidente da República (art.
84, XII, CF, e art. 734 CPP), podendo ser delegada aos Ministros de Estado, ProcuradorGeral da República e Advogado Geral da União.
A faculdade presidencial de conceder indulto pode ser limitada por dispositivo constitucional,
bem como pela legislação ordinária.
Graça:
Caracteriza-se a graça por ser medida de clemência individual que beneficia somente
determinada pessoa. Por esta característica, a Lei de Execução Penal denomina a “graça”
como indulto individual. Quase sempre a graça é solicitada (pode ser pelo condenado, por
qualquer do povo, pelo Conselho Penitenciário, ou pelo Ministério Público) e sua concessão
é uma atribuição exclusiva do Presidente da República.
QUADRO COMPARATIVO
ANISTIA
INDULTO
GRAÇA
Titularidade
Congresso
Nacional
Presidente da República
(espontaneamente)
Presidente da República
(mediante solicitação)
Caráter
COLETIVO
COLETIVO
INDIVIDUAL
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São insuscetíveis de anistia ou graça a prática de tortura, o tráfico de entorpecentes
e drogas afins, o terrorismo e os crimes hediondos (CF, art. 5°, inciso XLIII).
Retroatividade da lei
Também é causa extintiva da punibilidade a retroatividade de lei nova que não mais
considera o fato como criminoso (abolitio criminis). Se a lei nova não considera mais o fato
como ilícito penal, ela retroage e retira do Estado o direito de punir, mesmo que já houvesse
sentença condenatória com trânsito em julgado. Seus efeitos são ex tunc (desde sempre),
pois a retroatividade benéfica é princípio constitucional, e nessa hipótese não subsistirá
nenhum efeito penal.
Decadência ou perempção
Decadência:
Decadência é a perda do direito de promover a ação penal privada bem como a perda do
direito de formular a representação nas ações penais públicas condicionadas, pela inércia do
ofendido ou de quem tenha a qualidade para representá-lo no prazo de 6 meses após o
conhecimento da autoria do delito. A decadência não extingue o direito de punir, mas tão
somente o direito de dar início a persecução penal em juízo. O prazo decadencial conta-se de
acordo com o art. 10 do Código Penal e poderá ocorrer antes do oferecimento da queixacrime.
Perempção:
Consiste numa sanção processual para a desídia do querelante na ação penal privada
propriamente dita ou na ação penal privada personalíssima. É a perda no direito de
prosseguir na ação penal privada que torna extinta a punibilidade. A perempção só poderá
ocorrer após o oferecimento da queixa-crime e tão somente na ação penal privada
propriamente dita ou personalíssima. São casos que geram a perempção:
ƒ quando o querelante deixar de promover o andamento no processo durante 30 dias
seguidos;
ƒ quando falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidade, não comparece em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a
quem couber fazê-lo;
ƒ quando o querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente;
ƒ quando o querelante deixa de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
ƒ quando sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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Renúncia do direito de queixa ou perdão do ofendido
Renúncia do direito de queixa:
É a abdicação do direito de mover a ação penal privada pelo ofendido ou seu representante
legal. Trata-se, portanto, da renúncia ao direito de queixa (ato unilateral). A renúncia
antecede à propositura da ação penal, isto é, iniciada a ação penal, já não haverá lugar para
a renúncia, sendo assim, incompatível com a queixa proposta e recebida. Após a propositura
da queixa, poderá ocorrer apenas a perempção ou o perdão do ofendido.
A diferença existente entre renúncia e decadência está em que a decadência decorre da inércia do
ofendido e a renúncia é decorrente de uma manifestação (conduta positiva) do ofendido.
Formas de oferecimento da renúncia:
A renúncia pode ser:
ƒ expressa: consiste em declaração escrita, assinada pelo ofendido ou seu representante
legal ou ainda por procurador com poderes especiais;
ƒ tácita: consiste na prática de atos incompatíveis com a vontade de promover a ação
penal (o recebimento da indenização não caracteriza a renúncia tácita).
Titularidade para oferecer a renúncia:
A renúncia pode ser oferecida:
ƒ se o ofendido for maior de 18 anos: pelo próprio ofendido;
ƒ se o ofendido for maior de 16 e menor de 18 anos: tanto o ofendido, como o seu
representante legal podem oferecer a renúncia, no entanto, a renúncia de um não
impede a propositura da ação pelo outro;
ƒ no caso de morte do ofendido: o direito de oferecer a renúncia passará ao cônjuge,
ascendente, descendente e irmão, sendo que a renúncia de uns não impede a
propositura da ação penal pelos demais.
Características da renúncia:
ƒ irretratabilidade (art. 104);
ƒ indivisibilidade (art. 49): a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um
dos autores do crime, a todos se estende.
Perdão do ofendido:
O perdão do ofendido é a revogação do ato praticado pelo querelante, que desiste do
prosseguimento da ação penal, desculpando o ofensor. O perdão somente é possível nas
ações penais privadas propriamente dita e na personalíssima privada (art. 105). O perdão
pode ser expresso ou tácito. Cabe o perdão do ofendido até o trânsito em julgado da
sentença, não impedindo, assim a interposição de recurso extraordinário.
Aceitação: ao contrário da renúncia, o perdão é um ato bilateral, não produzindo efeito se o
querelado não o aceita.
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Desistência:
Não está prevista no art. 107 do CP, entretanto, é admitida e pode ocorrer após o
oferecimento da queixa e independe da concordância do querelado. Em muitas vezes a
desistência se confunde com a perempção.
Retratação do agente
Extingue-se a punibilidade pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite. Na
retratação, o agente reconhece ter agido erradamente, retirando o que anteriormente havia
dito. Cabe atualmente a retratação:
ƒ nos crimes de calúnia e difamação (art. 149 do Código Penal);
ƒ nos crimes de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, § 2°, do Código Penal).
Perdão judicial
Noções:
O perdão judicial é causa extintiva de punibilidade, através da qual o juiz, não obstante
comprovada prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face
de justificadas circunstâncias (ex: art. 121 § 5° ou art. 129, § 8°). Não é aplicável a todas as
infrações, mas somente àquelas especialmente indicadas pelo legislador e também não se
confunde com o perdão do ofendido, pois este é concedido exclusivamente pelo juiz.
Embora seja uma atribuição do juiz, é considerado como um direito penal público subjetivo
de liberdade, ou seja, sua concessão é mais um direito do réu do que um favor prestado pelo
magistrado. Conforme o art. 120 do Código Penal, a sentença que conceder perdão judicial
não será considerada para efeitos de reincidência.
A aplicação do perdão judicial não gera nenhum efeito na esfera penal.
Súmula nº 18 do Superior Tribunal de Justiça:
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Apostilas Concursos Jurídicos
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11.3 – A Prescrição
Noções gerais
Noções iniciais:
Prescrição é a perda do poder de punir do Estado ou de executar uma punição já imposta,
causada pelo decurso do tempo fixado em lei. A prescrição é uma causa de extinção da
punibilidade, mas se diferencia da decadência e da perempção, porque atinge em primeiro
lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a
perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o
Estado perde a pretensão punitiva.
Alguns crimes são considerados imprescritíveis pela Constituição, como a prática do racismo
(art. 5º, XLII) a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o
Estado Democrático (art. 5°, XLIV).
Espécies de prescrição:
A prescrição pode ter como base a pena em abstrato, aquela prevista no tipo penal, ou a
pena em concreto, aquela efetivamente aplicada através de sentença. Assim, basicamente há
duas espécies de prescrição, pois conforme a prescrição tenha por base a pena em abstrato
ou em concreto estaremos tratando da prescrição da pretensão punitiva ou da prescrição da
pretensão executória. Entretanto, existem ainda situações que permitiriam que o tempo
para a manifestação do Estado se tornasse longo demais e para evitá-las existem outras
espécies de contagem de prescrição com base na pena aplicada em concreto, que são
prescrição superveniente e a prescrição retroativa.
Prescrição da pretensão punitiva:
Na prescrição da pretensão punitiva, também denominada prescrição da ação, o transcorrer
de um determinado tempo acarreta para o Estado a perda do direito de punir o infrator. O
prazo dessa prescrição regula-se pela pena em abstrato, ou seja, pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime. Essa prescrição é contada enquanto não há
trânsito em julgado de sentença condenatória e o prazo prescricional começa a correr da
consumação do crime até o recebimento da denúncia ou da queixa, ou a partir deste
momento até a sentença.
Vale ressaltar que mesmo na prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, onde o
cálculo é feito pelo máximo da pena cominada, deve se computar as causas de aumento e
diminuição da pena, visto que são de observância obrigatória, usando o critério máximo
predeterminado legalmente para as primeiras e o critério mínimo para as segundas. O mesmo
não se pode dizer para as atenuantes e agravantes, nem para as circunstâncias judiciais (art.
59, CP), pois nenhuma delas possui um quantum preestabelecido em lei.
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Data do fato
Recebimento da denúncia ou
queixa (o prazo começa
novamente a fluir)
Sentença
O prazo é regulado pela pena em abstrato.
CÓDIGO
PENAL
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do
art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se:
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12
(doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a
2 (dois);
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as
privativas de liberdade.
Máximo da Pena
Prazo de Prescrição
Acima de 12 anos
20 anos
Acima de 8 até 12 anos
16 anos
Acima de 4 até 8 anos
12 anos
Acima de 2 até 4 anos
8 anos
Acima de 1 até 2 anos
4 anos
Abaixo de 1 ano
3 anos
A menoridade e a velhice influem no prazo prescricional, pois ocorre a redução de metade dos
prazos prescricionais, se o agente era menor de 21 anos na data do crime, ou maior de setenta,
na data da sentença. Essa redução é aplicável a todas modalidades de prescrição. (Código
Penal, art. 115).
Prescrição da pretensão executória:
A prescrição da pretensão executória prevista no art. 110 é calculada, segundo a tabela do
artigo 109 do Código Penal, mas não pelo máximo da pena e sim pela pena concretamente
aplicada. A prescrição da pretensão executória refere-se ao prazo que o Estado tem para dar
cumprimento à pena efetivamente aplicada a alguém, após o trânsito em julgado da
sentença condenatória. Neste caso serão consideradas as eventuais causas agravantes e
atenuantes, bem como, as causas de aumento e diminuição da pena, segundo o sistema
trifásico.
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CÓDIGO
PENAL
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena
aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o
condenado é reincidente.
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou
depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese,
ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Prescrição superveniente:
Também chamada de subsequente ou intercorrente, refere-se à prescrição da pretensão
punitiva que é contada a partir da sentença condenatória recorrível, que interrompe a
prescrição, fazendo o prazo correr novamente. O prazo que começa a correr após a sentença
condenatória recorrível é o prazo da prescrição superveniente que vai da sentença até o dia
do trânsito em julgado definitivo. Conta-se o prazo da prescrição superveniente pela pena
efetivamente imposta (pena em concreto).
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Sentença
(pena em concreto)
Transito em julgado
Embora ainda não se possa falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que a
decisão ainda não transitou totalmente em julgado, não é mais a pena abstrata, mas a concreta,
o termo fixador da prescrição. A razão reside em que, ou porque somente o réu apelou, ou,
não tendo apelado, pode fazê-lo, ou porque a decisão transitou em julgado para a acusação, ou
foi improvida sua apelação, a condenação, quanto à quantidade da pena, não pode mais ser
alterada em prejuízo da defesa.
Prescrição retroativa:
Na prescrição retroativa, a pena em concreto regula o prazo prescricional anterior à data de
sua publicação. Ela é chamada de prescrição retroativa porque a contagem se faz ao final do
processo, voltando-se os prazos da sentença até o recebimento da denúncia. Na prática
volta-se para períodos anteriores à sentença, servindo para verificar se houve prescrição
pela pena em concreto. É regulada pela pena aplicada, não sofrendo qualquer acréscimo,
seja o condenado primário ou reincidente.
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Recebimento da
denúncia ou queixa
Sentença
(pena em concreto)
A Lei 12.234/2010 alterou o art. 110 do Código Penal, modificando alguns aspectos relativos
à prescrição retroativa. Anteriormente, era possível a aplicação da prescrição retroativa em
relação ao prazo entre o fato e o recebimento da denúncia (ou queixa). Conforme a redação
atual do § 1º do art. 110, somente é possível a prescrição retroativa no que se refere ao lapso
de tempo entre o recebimento da denúncia (ou queixa) e a sentença.
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Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do
livramento condicional:
No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é
regulada pelo tempo que resta da pena (CP, art. 113).
Prescrição da multa:
A prescrição da pena de multa ocorrerá:
ƒ em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
ƒ no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a
multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Termo inicial da prescrição
Termo inicial da prescrição da pretensão punitiva:
O art. 111 do Código Penal trata do termo inicial do prazo prescricional antes do trânsito em
julgado da sentença, ou seja, a prescrição da pretensão punitiva. Existem atualmente cinco
hipóteses de início de contagem do prazo prescricional.
CÓDIGO
PENAL
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em
que o fato se tornou conhecido;
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em
legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já
houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)
São previstas pelo artigo 111 duas regras gerais e quatro regras específicas:
Regra geral para os casos de crimes
consumados
O prazo prescricional começa
a correr do dia em que o crime se consumou
Regra geral para os casos de crimes
tentados
O prazo prescricional começa a correr do dia em que cessou a
atividade criminosa
Regra específica para os crimes
permanentes (aqueles cuja execução e
consumação se prolongam no tempo)
O prazo prescricional começa a correr do dia em que cessou a
permanência
Regra específica para o crime de
bigamia
O prazo prescricional começa a correr do dia em que o fato se
tornou conhecido
Regra específica para o crime de
falsificação ou alteração de
assentamento do registro civil
O prazo prescricional começa a correr do dia em que o fato se
tornou conhecido
Regra específica para os crimes contra
a dignidade sexual de crianças e
adolescentes
O prazo prescricional começa a correr do dia em que a vítima
completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido
proposta ação penal
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Embora o art. 4° do Código Penal adote como regra a teoria da atividade (o crime é praticado
no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado), o inciso I
do art. 111, ao contrário, excepciona a regra e adota a teoria do resultado.
A Lei 12.650/2012 inseriu o inciso V ao art. 111 com uma nova modalidade de contagem do
prazo prescricional aplicada aos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
Nestes casos, por razões de política criminal, entende-se que a criança ou adolescente possa
ter receio de denunciar tais crimes, e, dessa forma cria-se a possibilidade para a vítima decidir
sobre a denúncia do abuso quando se torna adulta, sendo que só então começa a correr o prazo
prescricional. Contudo, o mesmo inciso contém uma ressalva: “salvo se a esse tempo já
houver sido proposta a ação penal”. Assim, o fato de o prazo prescricional estar suspenso não
impede que seja, desde logo, instaurado o inquérito policial para apurar o crime contra a
dignidade sexual de criança ou adolescente e que o Ministério Público ofereça a denúncia.
Termo inicial da prescrição da pretensão executória:
O termo inicial da prescrição executória começa a correr:
ƒ no momento em que ocorre o trânsito em julgado da sentença para o Ministério
Público;
ƒ se o condenado estiver cumprindo a suspensão condicional da pena ou livramento
condicional e descumpre as condições estabelecidas, causando a sua revogação;
ƒ com a interrupção da execução.
CÓDIGO
PENAL
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computarse na pena.
O termo inicial da prescrição da pretensão executória não é a data da publicação da sentença
condenatória (causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva).
Causas impeditivas e interruptivas da prescrição
Causas impeditivas da prescrição:
A prescrição poderá ficar suspensa em algumas hipóteses, mas cessado os seus efeitos
começará a correr o prazo prescricional aproveitando-se o tempo decorrido antes dela.
Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
ƒ enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento
da existência do crime;
ƒ enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
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Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o
tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Causas interruptivas da prescrição:
O curso da prescrição interrompe-se:
ƒ pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
ƒ pela pronúncia;
ƒ pela decisão confirmatória da pronúncia;
ƒ pela sentença condenatória recorrível;
ƒ pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
ƒ pela reincidência.
Excetuados os dois últimos casos, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a
todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo,
estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente (CP, art. 119).
Não é o oferecimento da denúncia ou queixa que interrompe a prescrição, mas o seu
recebimento.
As penas mais leves prescrevem com as mais graves (CP, art. 118).
Qual a consequência da interrupção da prescrição?
Interrompida a prescrição, salvo a hipótese de início ou continuação do cumprimento da pena,
todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Questões de Concursos
Nas questões a seguir, assinale a alternativa que julgue correta.
01 - (Magistratura Federal/3ª Região – 2003) Em tema de prescrição assinale a alternativa incorreta:
(
)
(
)
(
)
(
)
a) Entende-se majoritariamente que em se tratando de continuidade delitiva o acréscimo
decorrente da continuação não deve ser computado para fins de se apurar o lapso
prescricional.
b) Em matéria de crime doloso contra a vida a prescrição da pretensão punitiva sujeita-se
a dois marcos interruptivos: a pronúncia e a decisão do Tribunal que a confirma.
c) O termo inicial da prescrição da pretensão executória coincide com a data da sentença
condenatória que tenha transitado em julgado para a acusação.
d) A fuga do condenado suspende o curso da prescrição da pretensão executória do
tempo restante da pena privativa de liberdade e impede a detração, no prazo
prescricional, do período de prisão cautelar.
02 - (Magistratura/MG – 2005) Assinale a alternativa correta:
(
)
(
)
(
)
(
)
a) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a
acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
b) O direito de queixa pode ser exercido ainda que tenha ocorrido a renúncia expressa ou
tácita pelo querelante.
c) Transitada em julgado a sentença condenatória, ainda é admissível o perdão expresso
do querelante.
d) A sentença que conceder o perdão judicial deve ser levada em consideração para
efeitos de reincidência.
03 - (Magistratura/DF – 2011) Prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo não exercício
(
)
(
)
(
)
(
)
em determinado lapso temporal. Por isso,
a) Sendo a prescrição causa de extinção da punibilidade, a mesma ocorre com a morte do
agente no decurso do inquérito ou do processo;
b) Quando ainda não há condenação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena
máxima cominada ao delito;
c) Nos crimes de sonegação fiscal a prescrição ocorre pelo pagamento do tributo antes do
oferecimento da denúncia;
d) A prescrição constitui causa de extinção da punibilidade.
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04 - (Ministério
(
(
(
(
)
)
)
)
Público/GO – 2012) Analise as seguintes assertivas a propósito da prescrição da
pretensão punitiva:
I – A prescrição é interrompida na data do oferecimento da denúncia ou da queixa.
II – Prescrição retroativa é a perda do direito de punir do Estado, considerando-se a pena
concreta estabelecida pelo juiz, com trânsito em julgado para a acusação, bem como
levando-se em conta a própria sentença.
III – Prescrição intercorrente (subsequente ou superveniente) é a perda do direito de punir
do Estado, levando-se em consideração pena concreta, com trânsito em julgado para a
acusação, ou improvido seu recurso, cujo lapso temporal para contagem tem início na data
da sentença e segue até o trânsito em julgado desta para a defesa.
IV – A suspensão condicional do processo, previsto na Lei dos Juizados Especiais, é causa
interruptiva da prescrição da pretensão punitiva.
V – Os prazos para efeito de cálculo da prescrição em relação às penas restritivas de
direitos são reduzidos à metade em relação aos previstos para as penas privativas de
liberdade.
Está correto apenas o que se afirma em:
a) I e III.
b) II e III.
c) II e IV.
d) III e IV.
05 - (Ministério Público/PR - 2009) Sobre o tema prescrição, assinale a alternativa correta:
(
)
(
)
(
)
(
)
(
)
a) são modalidades de prescrição, expressamente previstas no Código Penal, a prescrição
pela pena em abstrato, a prescrição pela pena em concreto e a prescrição pela pena em
perspectiva ou antecipada.
b) se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva é reconhecida ao
autor A, porque era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do fato, a redução do
prazo prescricional pela metade também beneficia o partícipe B, maior de 21 (vinte e
um) anos ao tempo do fato.
c) na hipótese de crime continuado, a prescrição retroativa regula-se pela pena
concretamente imposta na sentença, considerando para efeito de cálculo o acréscimo
de pena decorrente da continuação.
d) a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória
extingue todos os efeitos penais e extrapenais da condenação.
e) a prescrição intercorrente é forma de prescrição da pretensão punitiva, se fundamenta
na pena em concreto e não pode utilizar como cálculo períodos anteriores à sentença
condenatória.
06 - (Ministério Público/MG – 2005) O curso da prescrição interrompe-se, exceto:
(
(
(
(
(
)
)
)
)
)
a)
b)
c)
d)
e)
pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
pela sentença condenatória recorrível;
pela decisão confirmatória da pronúncia;
pelo acórdão confirmatório de condenação;
pela reincidência.
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07 - (Ministério Público/SP – 2001) A faculdade presidencial de conceder indulto
(
(
)
)
(
(
)
)
(
)
a) só pode ser limitada pelo conteúdo de dispositivos constitucionais.
b) pode ser limitada por dispositivos contidos nas normas constitucionais, bem como na
legislação ordinária.
c) é ato político e, como tal, não pode sofrer qualquer limitação de ordem normativa.
d) abrange a possibilidade de reduzir penas, resultantes de condenações já transitadas em
julgado, por qualquer crime ou contravenção.
e) abrange a possibilidade de reduzir penas somente quando a condenação não houver
transitado em julgado.
08 - (Ministério Público/SP – 2001) A chamada prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada e se
(
(
)
)
(
)
(
(
)
)
verifica nos prazos fixados em lei
a) que são aumentados de um terço se o condenado for reincidente.
b) quando houver decisão condenatória transitada em julgado para a acusação, desde que
pendente apelação da Defesa.
c) ainda que pendente recurso da acusação objetivando o aumento da pena privativa de
liberdade.
d) que não sofrem qualquer acréscimo, seja o condenado primário ou reincidente.
e) que não sofrem redução ou acréscimo, independentemente da condição pessoal do
condenado.
09 - Não se insere no rol das causas de extinção de punibilidade:
(
(
(
(
)
)
)
)
a)
b)
c)
d)
prescrição, decadência ou perempção.
perdão judicial, nos casos admitidos em lei.
anistia, graça ou indulto.
casamento do agente com a vítima em crime que dependa de sua representação.
10 - Assinale a assertiva correta.
(
)
(
)
(
)
(
)
(
)
a) O perdão judicial é causa extintiva de punibilidade que incide sobre a pretensão
punitiva.
b) O perdão judicial implica reconhecimento de culpabilidade do agente, sendo
condenatória a sentença.
c) Extingue-se a punibilidade com o perdão do ofendido, logo após iniciada a execução
da pena.
d) Anistia, graça e indulto são causas que extinguem apenas a punibilidade da pretensão
executória.
e) Extingue-se a punibilidade do fato atribuído ao acusado, com a morte do autor do
furto, no crime de receptação.
11 - A prescrição é interrompida
(
(
(
(
)
)
)
)
a)
b)
c)
d)
pelo recebimento da queixa e pela decisão de impronúncia.
pela denúncia e pelo acórdão confirmatório de sentença condenatória.
pelo recebimento da denúncia e pela decisão confirmatória de pronúncia.
pela queixa e pela sentença absolutória recorrível.
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12 - Em relação à anistia, é correto afirmar que
(
(
(
(
)
)
)
)
a)
b)
c)
d)
ela pode ocorrer antes ou depois da sentença.
ela se destina a pessoas e não a fatos.
ela não se aplica a crimes políticos.
ela é sempre geral, não podendo ser restrita.
13 - Aponte, dentre as alternativas apresentadas, qual não configura causa de interrupção da
(
(
(
(
)
)
)
)
prescrição da pretensão punitiva.
a) Decisão confirmatória de pronúncia.
b) Decisão de pronúncia.
c) Oferecimento da denúncia ou queixa.
d) Sentença condenatória recorrível.
14 - Hipótese que não é de extinção de punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal:
(
(
(
(
)
)
)
)
a)
b)
c)
d)
graça e retratação da requisição ao Ministro da Justiça;
morte do agente e anistia;
prescrição e perempção;
decadência e perdão judicial.
15 - Assinale a alternativa, que não é causa interruptiva da prescrição:
(
(
(
(
)
)
)
)
a)
b)
c)
d)
A pronúncia.
Sentença condenatória recorrível.
O recebimento da denúncia ou queixa.
O oferecimento da denúncia ou queixa.
16 - Considere as assertivas abaixo.
(
(
(
(
)
)
)
)
I - Se ocorrer qualquer uma das causas de extinção da punibilidade, não se impõe medida
de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
II - Anistia, graça e indulto são concedidos coletivamente e não individualmente.
III - Ocorrendo a prescrição da pretensão executória, a condenação prescrita não será
considerada para fins de reincidência do agente.
Quais são corretas?
a) Apenas I
b) Apenas I e II
c) Apenas II e III
d) I, II e III
17 - Extingue-se a punibilidade por ato privativo do Presidente da República:
(
(
(
(
)
)
)
)
a)
b)
c)
d)
Pela graça e o indulto;
Pela prescrição e a decadência;
Pela anistia e a prescrição;
Pelo perdão judicial e a anistia.
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18 - Assinale a opção incorreta.
(
)
(
(
)
)
(
)
a) Serão reduzidos de metade os prazos de prescrição se o agente era, ao tempo do crime,
menor de 21 anos de idade.
b) Serão contados em dobro os prazos de prescrição se o agente for reincidente.
c) No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá
sobre a pena de cada delito, isoladamente.
d) A pena de multa prescreverá em dois anos se for a única cominada.
19 - Sobre as causas extintivas da punibilidade, assinale a alternativa incorreta:
(
(
(
)
)
)
(
)
a) A perempção consiste na perda do direito de ação pela inércia do querelante.
b) A decadência consiste na perda do direito de ação pelo decurso do tempo.
c) A renúncia do direito de queixa ocorre quando a vítima deixa de comunicar à
autoridade policial a ocorrência do delito, impossibilitando a persecutio criminis.
d) É possível a concessão do perdão pelo ofendido a qualquer tempo, desde que não haja
sentença condenatória transitada em julgado.
20 - Sobre a prescrição no Direito Penal, assinale a alternativa correta:
(
)
(
(
(
)
)
)
a) A prescrição não se aplica aos crimes hediondos e aos a eles equiparados, em virtude
da extrema gravidade.
b) A prescrição aplica-se a todo e qualquer delito.
c) A prescrição somente começa a fluir a partir do recebimento da denúncia.
d) A prescrição da pretensão executória aplica-se, também, às penas pecuniárias e
restritivas de direito.
21 - Quanto à prescrição da pretensão executória. É certo afirmar:
(
(
)
)
(
(
)
)
a) Não incide sobre a medida de segurança aplicada ao inimputável.
b) Para a sua contagem, na pena imposta devem ser desconsideradas eventuais agravantes
e causas de aumento especial de pena.
c) Ela é determinada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato.
d) A sua contagem tem início com a publicação da sentença condenatória.
22 - Com relação ao instituto da extinção da punibilidade, assinale a alternativa incorreta.
(
(
)
)
(
)
(
(
)
)
a) São causas de exclusão da punibilidade a morte do agente e a abolitio criminis.
b) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles implica necessariamente
na extinção da punibilidade dos outros.
c) O perdão judicial, que depende da aceitação do réu, é causa de extinção da
punibilidade.
d) É causa interruptiva da prescrição a publicação de acórdão condenatório recorrível.
e) No caso de concurso de crimes, a verificação das causas de extinção da punibilidade
incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
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23 - Acerca do tema extinção da punibilidade, indique a alternativa correta:
(
)
(
(
)
)
(
)
(
)
a) Extingue a punibilidade a morte do ofendido, nos crimes de ação pública
condicionada.
b) A abolitio criminis não é causa de extinção da punibilidade.
c) Constitui causa de extinção da punibilidade o casamento do agente com a vítima, nos
crimes contra os costumes.
d) São reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo
do crime, menor de dezoito anos, ou na data da sentença, maior de sessenta anos.
e) O recebimento da denúncia ou da queixa é causa interruptiva da prescrição.
24 - Assinale a alternativa correta.
(
)
(
)
(
)
(
)
a) O perdão ofertado pelo querelante a todos os querelados e aceito por um deles obriga
aos demais por constituir causa de extinção de punibilidade, e assim matéria de ordem
pública.
b) A perempção, a decadência e o perdão ofertado pelo querelante (mesmo que este não
seja aceito pelo querelado), são causas de extinção de punibilidade.
c) A perempção pode ser considerada uma espécie de sanção ao querelante e pode ser
verificada mesmo antes do início da ação penal privada.
d) O recebimento de indenização, de acordo com o Código Penal, não caracteriza
renúncia tácita, diversamente do que ocorre nos delitos aos quais se aplique a Lei
9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais).
25 - Sobre a prescrição assinale a alternativa correta.
(
)
(
)
(
)
(
)
(
)
a) O prazo prescricional da pretensão executória é regulado pelo máximo da pena a ser
aplicada.
b) No caso de revogar-se o livramento condicional do condenado, a prescrição é regulada
pelo tempo de pena já cumprido.
c) Se o condenado é reincidente, o prazo prescricional da pretensão executória é
aumentado de um terço.
d) A prescrição da pena de multa, se esta for a única cominada ou aplicada é de cinco
anos.
e) Enquanto o agente condenado cumprir pena no estrangeiro, o prazo prescricional
estará interrompido.
26 - Em relação ao direito de punir do Estado é correto afirmar:
(
)
(
)
(
(
)
)
a) havendo extinção da punibilidade extinguem-se também todos os efeitos secundários
da sentença, não havendo inclusive que se falar em reincidência;
b) o casamento da vitima com o agente ou com terceiro nos crimes contra os costumes
pode ser causa de extinção de punibilidade;
c) a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena in abstrato;
d) sendo perdão judicial faculdade do juiz, se considerado grave o resultado do delito,
pode deixar de aplicá-lo mesmo preenchidos os requisitos legais.
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27 - No tocante à prescrição, é correto afirmar:
(
(
(
(
)
)
)
)
a)
b)
c)
d)
o oferecimento da denúncia não a interrompe;
a pena de multa sempre prescreve em dois anos;
a reincidência aumenta o prazo da prescrição antes de transitar em julgado a sentença;
as causas de aumento e diminuição não são levadas em conta no cálculo do prazo da
prescrição antes de transitar em julgado a sentença condenatória.
28 - Assinale a alternativa incorreta:
(
(
)
)
(
(
)
)
a) somente a prescrição da pretensão executória é causa de extinção de punibilidade;
b) extingue-se a punibilidade pela retroatividade da lei que não mais considere o fato
como criminoso;
c) a morte do agente, a anistia e a prescrição são causas de extinção da punibilidade;
d) a perempção e a decadência são causas de extinção da punibilidade.
29 - Considere as seguintes ocorrências:
(
(
(
(
(
)
)
)
)
)
I – Anistia, concedida por decreto do Presidente da República.
II – Retratação do agente em um crime de injúria.
III – Perdão aceito em um crime de ação penal privada subsidiária da pública.
IV – Prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Incluem-se dentre as causas extintivas de punibilidade as indicadas apenas em
a) I e IV
b) I e III
c) II e IV
d) II
e) IV
30 - Quanto ao perdão judicial, pode-se afirmar que
(
(
(
(
)
)
)
)
a)
b)
c)
d)
é admissível em todos os crimes da parte especial do Código Penal.
se trata de mera faculdade judicial.
configura causa extintiva de antijuridicidade.
a sua concessão não gera a reincidência.
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Gabarito
01.D
02.A
03.B
04.B
05.E
06.D
07.B
08.D
09.D
10.A
11.C
12.A
13.C
14.A
15.D
16.A
17.A
18.B
19.C
20.D
21.A
22.B
23.E
24.D
25.C
26.C
27.A
28.A
29.E
30.D
Bibliografia
„
Curso de Direito Penal Brasileiro
Luiz Regis Prado
Revista dos Tribunais
„
Direito Penal
Damásio E. de Jesus
Saraiva
„
Manual de Direito Penal
Júlio Fabbrini Mirabete
Atlas
„
Código Penal Comentado e Exemplificado
Francisco Dirceu Barros
Impetus
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Direito Penal
11 – A Extinção da Punibilidade
Atualizada em 10.11.2012
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