A (im)possibilidade da denunciação da lide nos casos de responsabilidade do Estado contra seus agentes: uma discussão atenta aos atos de improbidade administrativa Raquel Tomé Soveral (1), Luciano de Araujo Migliavacca (2) (1) Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul UNISC, vinculada à linha de pesquisa: Constitucionalismo Contemporâneo. Pós-graduada lato sensu em Direito Penal e Processo Penal – IMED. Advogada. E-mail: [email protected]. (2) Doutorando do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá DINTER UNESA / IMED, em Direito Público e Evolução Social, vinculado à linha de pesquisa: Acesso à Justiça e Efetividade do Processo. Mestre em Direito - UNISC. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário – UPF. Professor de Direito Processual Civil - IMED. Coordenador do Curso de Pós Graduação lato sensu em Direito Processual Civil da IMED. Advogado. E-mail: [email protected] Resumo:O presente trabalho tem por finalidade delinear acerca da possibilidade da denunciação da lide frente aos processos que evolvam a responsabilidade do Estado e de seus agentes públicos quando da realização de atos de improbidade administrativa, afinal a discussão deste assunto tem uma relevância significativa dentro do processo civil e na asseguração dos direitos constitucionais. Este artigo é desenvolvido com a fim de estudar um pouco mais sobre a improbidade administrativa, a responsabilidade civil dos agentes públicos e a possibilidade ou não de ocorrer a denunciação da lide em processos que tratem sobre improbidade e responsabilização do Estado. Para tanto, estudar-se-á sobre a improbidade administrativa, seu histórico, as normas constitucionais e infraconstitucionais reguladores, interligando a improbidade com a moralidade e a ética por serem ideias conexas que devem se fazer presentes para a atuação proba dos agentes públicos. Ainda, estudar-se-á sobre as responsabilidades - objetiva e subjetiva - dos agentes públicos e do Estado. Por fim, será analisado a (im)possibilidade de ocorrer a denunciação da lide em demandas que versem sobre casos de improbidade administrativa. O método utilizado é o hipotético-dedutivo, porque parte do estudo de doutrinas e tenta demonstrar como a improbidade administrativa é desenvolvida pelos doutrinadores e como ela acontece no Brasil, relacionando-a com responsabilização dos agentes públicos e com a (im)possibilidade de haver a denunciação da lide nos processos judiciais que versem sobre a responsabilidade civil do Estado. Palavras-chave: Agentes públicos; Denunciação da lide; Improbidade administrativa. Introdução A sociedade é administrada pelo Estado, por meio de seus servidores que prestam serviços em seu nome a favor do povo, a isso se chama Administração Pública. Os direitos protegem as pessoas de situações de abusividade, ilícitas ou desnecessárias que sejam cometidas pelo Estado. Assim, exsurge as normas reguladoras dos servidos públicos, a fim de regular a probidade administrativa. Não é de hoje que a sociedade mundial se depara com atos corruptivos e improbos e isso faz com que mecanismos sejam criados para minimizar a prática de improbidade administrativa. Diante do cenário atual é imperioso um estudo, ao menos inicial, acerca da improbidade administrativa e da responsabilização do Estado frente aos casos de ilícitos administrativos. Ademais, um estudo sobre a responsabilidade dos agentes públicos pelos atos improbos que cometam traz a necessidade de estudar também sobre a possibilidade de haver a denunciação da lide em processos judiciais que envolvam a responsabilização do Estado em razão do cometimento de atos de improbidade administrativa que causem danos aos particulares e ao erário público. Para tanto, será desenvolvido um aparato histórico acerca da improbidade administrativa, inclusive comparando com as legislações internacionais, a fim de que seja compreendido o que é a probidade administrativa e demonstrado como vem a legislação em relação aos atos dos servidores públicos que violem essas normas. Ademais, será realizado um estudo acerca da responsabilidade, objetiva e subjetiva, quando do cometimento de atos improbos pelos agentes públicos na atuação em nome do ente estatal, a fim de distinguir a responsabilização do ente público e de seus agentes. E, por fim, será analisada a possibilidade ou não de ocorrer a denunciação da lide em processos judiciais que versem sobre a responsabilização do Estado, o qual tem direito de regresso dos agentes causadores do dano. Improbidade administrativa: perspectiva histórica e atual A fim de compreender o assunto da improbidade administrativa, deve-se ter claro que os elementos da probidade administrativa são a honestidade – núcleo da probidade, sendo que o agente público deve atuar em defesa da ordem jurídica e dos interesses da coletividade – a imparcialidade – obediência às normas jurídicas sem criar privilégios – e a lealdade às instituições – fidelidade aos interesses coletivos, respeitando o segredo profissional (SARMENTO, 2002). Age, portanto, com probidade todo o servidor público que atente à imparcialidade, honestidade e seja leal para com os princípios e normas institucionais. Historicamente, a corrupção administrativa no país configura herança do Período Colonial Português, assim, desde a colonização do Brasil, atos de improbidade já eram vislumbrados no sistema de Administração Pública (LEAL, 2013). Apesar de se encontrar na Constituição de 1824 dispositivos com o objetivo de frear os agentes públicos, até meados do século XX os funcionários públicos e políticos tinham certeza da impunidade dos seus deslizes funcionais, sendo que no Brasil havia um conformismo significativo para com a corrupção. Mas, nos últimos anos da era Vargas, as denúncias de corrupção aumentaram expressivamente, dando início a uma mudança nesse cenário (SARMENTO, 2002). Diante disto, no plano legislativo ocorriam mudanças tímidas – como a Lei PitomboGodói Ilha em 1957, pioneira no combate a improbidade administrativa e a Lei Bilac Pinto em 1958. Porém, tais leis não tiveram a eficácia desejada (SARMENTO, 2002). Com a Constituição Federal de 1988, que recepcionou as leis alhures referidas em seu artigo 37, §4º, houve a previsão constitucional de responsabilização dos agentes públicos que cometessem algum ato de improbidade, prevendo a suspensão de direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, podendo ainda haver a ação penal cabível (SARMENTO, 2002). Cumpre registrar que a Constituição vigente ao instituir a ação popular no seu artigo 5º, inciso LXXIII, trouxe, igualmente, a possibilidade de invalidação de qualquer ato lesivo à moralidade administrativa (RONZANI, 2007). Assim, em 1992 adveio a Lei nº 8.429 que ampliou o conceito de improbidade administrativa, sendo que além do enriquecimento ilícito foram acrescentadas a gestão ruinosa do erário e a violação dos princípios administrativos. Em outras palavras, essa lei “abriu o caminho para a implantação de um novo paradigma de gestão pública baseado na probidade, na eficiência e no uso racional dos recursos públicos” (SARMENTO, 2002, p. 61). É possível afirmar que o Brasil evoluiu muito acerca da temática de controle da corrupção, da improbidade e de outros atos praticados pelos agentes públicos que venham a ser ilegítimos, ilícitos ou prejudiciais à sociedade, mas ainda existe a necessidade de ser trabalhado a fim de que se chegue a um modelo ideal de serviços públicos – com agentes que atuem com probidade. Cabe salientar que quando a corrupção encontra-se espalhada pelo corpo político e até permitida pela comunidade, aquelas pessoas mais necessitadas sofrem de forma mais direta com os efeitos disto, pois quando atos de corrupção ou de improbidade acontecem os recursos públicos que seriam destinados aos hospitais, escolas, etc., são desviados pela prática de suborno e defraudação (LEAL, 2013). Assim, direcionando-se às regulamentações, tem-se que normas que repreendem a improbidade administrativa, dentro do direito brasileiro, tiveram inserção originariamente no direito penal e após, gradativamente, extrapolaram essa esfera, alcançando posições constitucionais e também de instância administrativa (MARTINS JÚNIOR, 2001). Outrossim, em uma análise do direito comparado, “a improbidade já é tida como espécie de má gestão pública que comporta atuações dolosas e culposas.” E, ainda, a sociedade é o cliente do funcionário público, contando-se a boa fama e a reputação deste. Do mesmo modo a probidade é identificável com a honra segundo as diretrizes espanholas, portuguesas, italianas e francesas (OSÓRIO, 2011, p. 50). Nesse ponto, cumpre tecer breves comentários acerca do cenário internacional e de como ele visualiza o alcance da expressão improbidade administrativa. Em sintonia com a Lei da Improbidade Administrativa tem-se o Código Internacional de Conduta e as Nações Unidas, uma vez que por este Código os titulares de cargos públicos deverão desempenhar suas funções de forma eficiente, em conformidade com as leis e políticas administrativas e de maneira íntegra. Administrando os recursos públicos do contorno mais eficaz e eficiente possível (OSÓRIO, 2011). Enquanto que na União Europeia a noção de má gestão ultrapassa a simples desonestidade, alcançando casos de atuações ineficientes, abrangendo atos de ação e de omissão dos agentes públicos que causem entraves à boa gestão e propiciem fraudes ou irregularidades (OSÓRIO, 2011). Aproximando-se geograficamente do Brasil, tem-se a vizinha Argentina – de importância singular na América do Sul - trazendo suas previsões acerca da improbidade administrativa, pois suportou enormes “situações nauseantes, mas também reagiu com enorme indignação ante os governantes” (OSÓRIO, 2011, p. 74). Assim, a ética passou a incorporar as discussões políticas. No modelo argentino a probidade administrativa está vinculada à retidão e honradez, “deriva a obrigação de o funcionário satisfazer ao interesse geral, desprezando todo proveito ou vantagem pessoal, ao que se soma o dever de exteriorizar uma conduta honesta” (OSÓRIO, 2011, p. 74). Além disso, vislumbra-se no Código de Ética e na Lei da Função Pública a prudência – entrelaçados com a probidade - como um dever peculiar ao bom administrador. Notório que a necessidade de realização de códigos de ética, os quais descrevem “os deveres dos servidores públicos no exercício de funções públicas, é providência salutar e imperiosa, derivando do caráter preceptivo do princípio da moralidade administrativa” (MARTINS JÚNIOR, 2001, p. 117). Quanto à improbidade administrativa tem-se que asseverar que “atua com falta de probidade o agente gravemente desonesto ou intoleravelmente incompetente, incapaz de administrar a coisa pública ou de exercer suas competências funcionais” (OSÓRIO, 2011, p. 111). Essas características são aferidas no sistema brasileiro, mas não destoam do sistema internacional, pelo que foi alhures mencionado. Então, pode-se concluir que a improbidade está para com o agir honesto, leal, moral e legal dos funcionários públicos. Conduta essa que deveria ser normal e corriqueira, pois os atos dos servidores da União, dos Estados e dos Municípios, deveriam sempre serem realizados em favor da sociedade e dos interesses essenciais desta, e nunca visando alguma vantagem particular. É certo, também, que os atos ímprobos não compõem a regra da Administração Pública, mas devem ser combatidos, uma vez que, mesmo sendo exceções, vislumbram um grande número. Nesse sentido, “a violação de probidade administrativa possibilita a persecução judicial para a imposição das sanções previstas na Lei Federal nº 8.429/92 aos seus responsáveis” (MARTINS JÚNIOR, 2011, p. 255). Destarte, quanto à necessidade de reações mais severas acerca da impunidade dos ilícitos relativos à improbidade, tem-se que: A violação ao dever de probidade administrativa deveria exigir reações institucionais mais severas e graves, rigorosas e compatíveis com a ideia de preservação do mínimo ético na Administração Pública. Essa ética institucional inclui o dever de uma boa administração, ou, pelo menos, de administração eficaz, comprometida com determinados resultados, mas também com o emprego de meios prudentes e razoáveis no manejo das atribuições públicas (OSÓRIO, 2011, p. 112). Dando respaldo a isso, vem os dados do Supremo Tribunal Federal sobre os processos julgados versando sobre improbidade administrativa: até agosto de 2011 ele julgou 108 processos (ações penais e recursos) – número que supera em 20% o total de julgamentos da Suprema Corte sobre essas matérias durante todo o ano de 2010 - relacionados a crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e improbidade administrativa, sendo que 94 processos tratavam sobre improbidade administrativa, 08 sobre crimes de corrupção e 06 sobre lavagem de dinheiro (LEAL, 2013). Deste modo, é possível notar que o número de processos que tratam sobre improbidade cometida pela Administração Pública é bastante significativo, devendo ser combatido e não erradicado pela prática. O conformismo não deve imperar, mas sim a busca por serviços públicos de melhores e maiores qualidade e eficiências. Inclusive, acerca da relação existente entre moralidade e probidade cabe assegurar que o dever de agir com probidade administrativa não deve ser confundido com algum dever genérico de probidade moral dos agentes públicos ou particulares. “Aos agentes públicos se assegura o supremo direito à imoralidade dentro de limites mais estreitos, é certo. Daí a incorreção da tese que busca identificar na improbidade uma imoralidade comum” (OSÓRIO, 2011, p. 78). Igualmente, considerando todas as normas que versam sobre como devem agir os servidores públicos, prevendo punições para os ilícitos, especialmente apreciando a Lei nº 8.429/92, é que se pode dizer que “a adoção de medidas de controle de probidade administrativa durante o exercício de função pública se não elimina a possibilidade [de atos improbos], reduz e minimiza as chances de sua violação” (MARTINS JÚNIOR, 2001, p. 123). Considerando a gama de características peculiares sobre a improbidade administrativa e sua relação tanto com a moral quanto com a ética é que é certo afirmar que uma das principais virtudes do homem público são a prudência, o bom julgamento e o respeito para com as obrigações de não causar danos a terceiros em nome do Estado (OSÓRIO, 2011). Por tais razões é correto afirmar que a imoralidade administrativa, qualificada pela lei como improbidade, dá lugar à responsabilidade dos funcionários públicos e quando existem processos judiciais que julguem esses casos, dá lugar a analisar sobre a possibilidade de denunciar a lide. Da responsabilização dos agentes públicos e da (im)possibilidade da denunciação da lide Historicamente pensando sobre a responsabilização dos agentes públicos tem-se a crítica de “[...] o direito administrativo de corte francês [que] conduziu a uma excessiva impessoalidade a administração pública europeia e, consequentemente, latinoamericana. O reflexo negativo desse processo se percebe no enfraquecimento dos regimes de responsabilidades pessoais, consagrando-se, crescentemente, uma espécie de quase – anonimato, no qual o sujeito se esconde atrás do Estado, que fica responsável – como numa estrutura paternalista – por todos os prejuízos” (OSÓRIO, 2011, p. 86). Atentos a isso, vem a regulamentação sobre a responsabilização dos agentes públicos encontrada na Constituição Federal no artigo 37, § 6º, que dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (BRASIL, 1988). Isso demonstra que quando um agente público comete um ato de improbidade o Estado responde por ele, mas tem direito de regresso contra o responsável. Aqui se verifica a existência da responsabilização objetiva e subjetiva, ou seja, a responsabilidade do Estado como objetiva e a do agente público como subjetiva. Assim, “o Estado, ou os particulares quando prestam serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes. Basta apenas que se demonstre o dano e o nexo causal para que fique configurada a responsabilidade do Estado em indenizar” (COSTA, 2007, p. 37). Ou seja, a responsabilidade objetiva independe da demonstração de culpa, enquanto que na subjetiva é preciso essa comprovação (COSTA, 2007). Ainda, por meio da leitura do dispositivo constitucional, é possível notar que o Estado tem direito de regresso do servidor que cometeu o ato de improbidade. Essa responsabilidade civil do agente público “resume-se em verificar até que ponto o funcionário público responde com o patrimônio pelos crimes e erros praticados no exercício da função pública” (CRETELLA JÚNIOR, 1993, p. 81). Nesse sentido encontra-se a discussão acerca da possibilidade ou não do Estado, quando responde processo judicial sobre danos causados por causa de atos ou omissões de seus agentes, poder denunciar a lide e chamar ao processo o agente público a qual o Estado teria direito de regresso. A possibilidade de denunciação da lide está prevista, neste caso, no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil: “III- àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda” (BRASIL, 2012, p. 529). Quanto a essa previsão legal cabe mencionar que “consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo” (THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 145). Então, será possível a denunciação da lide nesses casos? Se a resposta for sim, o Estado evita de entrar com mais uma demanda judicial cobrando seu direito de regresso do servidor público, mas o processo do particular demoraria mais, uma vez que aí teria de ser apurada a culpa do agente para uma condenação. Assim, defendendo a ideia de impossibilidade tem-se a doutrina de Vicente Greco Filho (apud GONÇALVES, 2003), o qual alude que se a denunciação da lide fosse permitida nestes casos, em razão da mera possibilidade de direito de regresso, haveria violação à economia e à celeridade, justamente pelo fato de que, num mesmo processo, haveria a citação e intimação de diversos responsáveis dentro de uma mesma demanda. O outro argumento é que existiria a ingerência de um fundamento jurídico novo que antes não existia na relação processual inicial, qual seja, o da culpa ou não do agente público. Outrossim, o princípio da lealdade processual e a carência de interesse constituem mais uma argumentação que impediria a ocorrência desta denunciação da lide pelo Estado, pois da denunciação ao agente público poderia haver a ilação de uma confissão da responsabilidade civil por parte do Estado, uma vez que ele estaria reconhecendo a conduta dolosa ou culposa de seu agente no momento em que lhe chamaria a compor a demanda (CAHALI, apud GONÇALVES, 2003). Por outro lado, defendendo a possibilidade vem Humberto Theodoro Júnior (2008, p. 146/147) afirmando que: o entendimento de que o fundamento da responsabilidade do Estado é o nexo objetivo do dano, enquanto o da responsabilidade regressiva do funcionário e a culpa, data vênia, não impede o exercício da denunciação da lide. Em todos os casos de denunciação da lide há sempre uma diversidade de natureza jurídica entre o vínculo disputado entre as partes e aquele outro disputado entre o denunciante e o denunciado. Ademais, a ideia de ser possível ocorrer a denunciação da lide por parte do Estado ao agente improbo, se justificaria porque a lide abrange o patrimônio público e depende da reintegração o mais rápido possível (MARINONI, apud GONÇALVES, 2003). E, ainda, o doutrinador Barbosa Moreira (apud GONÇALVES, 2003) afirma que não teria cabimento falar sobre a introdução de nova questão jurídica, conforme alhures apontado, justamente pelo fato da lide ser a mesma, pois o Estado estará no seu exercício legítimo quanto ao direito de regresso pela de culpa do servidor. Finalmente, pelas jurisprudências do ordenamento jurídico brasileiro, que já foram diferentes, pode-se perceber que hoje em dia existe uma inclinação pela impossibilidade da denunciação em casos de ações de responsabilidade civil contra o Estado por atos ou omissões dos seus agentes: o Superior Tribunal de Justiça afirmou que “a denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força da lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante da ação originária" (RSTJ - 142/346) e o Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido de que "não é possível introduzir nos autos uma nova demanda, com produção de prova pericial e testemunhal, entre denunciante e denunciado" (STF - RT 631/255). Considerações finais Depois de tecer essas breves considerações sobre a improbidade administrativa, sua regulação e evolução histórica, bem como, sua ligação com os princípios da moralidade e da ética, com a responsabilidade dos agentes públicos e sobre a (im)possibilidade da denunciação da lide, cumpre realizar algumas considerações. Pôde-se perceber que o dever de probidade dos agentes públicos quando estão tratando com a coisa pública – exercendo suas funções de agentes públicos – está inserido no sistema constitucional que tutela a Administração Pública no sistema brasileiro, direcionando os atos administrativos em prol do bom desenvolvimento da sociedade e a boa administração. Assim, se os agentes públicos atuassem em conformidade com os princípios da moralidade administrativa e da ética pública conseguiriam garantir a boa administração e não configurariam em atos de improbidade administrativa. Porém diversas vezes os agentes são omissos ou atuam de forma improba, e isso faz com que processos judiciais, que versem sobre a responsabilidade civil do Estado, surjam e aí o Estado tem direito de regresso contra esses agentes. Nesse sentido aparece o questionamento da possibilidade ou não de ocorrer a denunciação da lide por parte do Estado contra o agente causador do dano. Existe doutrina para ambos os lados, com argumentos plausíveis e dignos de defesa, onde renomados doutrinadores invocam dispositivos e argumentos sustentáveis sobre a possibilidade e sobre a impossibilidade de o Estado chamar o agente público ao processo que trate sobre sua responsabilidade. Ainda, os tribunais superiores parecem estar inclinados, atualmente, no sentido de que não deve existir tal denunciação. Dessa forma, pode-se concluir que a tendência está diretamente relacionada à impossibilidade de denunciação da lide por parte do Estado contra o agente causador do dano em razão da celeridade e da economia processual e pela responsabilidade subjetiva do agente público, mas tal afirmação pode ser modificada ao longo do tempo pelo fortalecimento dos argumentos favoráveis à possibilidade desta denunciação, justamente porque a causa envolve o patrimônio público, pela leitura literal do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil e que essa diferença de responsabilização não configuraria um impedimento. Referências bibliográficas BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL, Código Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. COSTA, Antônio França da. Da responsabilidade do agente público no processo licitatório. Porto Alegre, 2007. 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