Nº 64.714/2015 – ASJCIV/SAJ/PGR
Agravo Regimental na Suspensão de Liminar 576/BA
Relator:
Ministro Presidente
Agravante: Estado da Bahia
Agravados: Ana Maria Damasceno e outros
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DE DEFERIMENTO. ARTIGO 34, §5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA. SUBTETO ESTADUAL. MATÉRIA DE DIREITO
LOCAL. INTERESSE ESPECÍFICO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
1. Não é cabível pedido de suspensão de liminar perante o
Supremo Tribunal Federal, na hipótese do Tribunal de Justiça deferir a liminar ou segurança para impedir a aplicação do subsídio do Governador como subteto
remuneratório de servidor público estadual e adotar como
parâmetro o subsidio de Desembargador, previsto no art.
34, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia, pois a matéria em debate é de direito local e interesse específico,
sendo inviável seu conhecimento pelo STF, condição reconhecida em caso análogo pelo Plenário Virtual e até agora
não revista.
2. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Ricardo Lewandowski, mediante a qual reconsiderado o
deferimento do pedido de suspensão formulado pelo Estado da
Bahia, nos seguintes termos:
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Trata-se de pedidos de extensão da suspensão de liminar
ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA contra atos decisórios
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, que determinou a suspensão de acórdão que deferira a segurança para
impedir a aplicação do teto constitucional à remuneração de
servidor público estadual.
Aponta o agravante, em síntese, que a decisão cuja eficácia
foi suspensa estabelecera como teto remuneratório dos servidores públicos estaduais o subsídio dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça, consoante artigo 34, §5º, da Constituição Estadual.
Sustenta que a matéria trazida à apreciação implica exclusivamente na “interpretação de norma de direito local” (página 2 do documento eletrônico 196).
Argumenta que, na “Suspensão de Segurança nº 4327/BABahia, de relatoria do próprio Exmo. Ministro Cézar Peluso, houve a negativa de seguimento ao pedido, por se tratar de ‘questão restrita ao interesse regional e das partes’”
(página 2 do documento eletrônico 196).
Aduz que o caso em tela versa sobre questão idêntica à debatida no RE 576.366/RO, visto que discute se o teto remuneratório dos servidores estaduais está adstrito ao subsídio
dos Desembargadores.
Destaco da inicial a seguinte alegação:
“(...) em 18 de abril de 2013, o ilustrado Doutor
Roberto Gurgel, então Procurador-Geral da República, reviu o posicionamento adotado pelo
Ministério Público Federal e, em parecer proferido no Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº 622/BA, opinou pelo desprovimento do
agravo interposto pelo Estado da Bahia” (página 5 do documento eletrônico 196).
O agravante entende, ademais, ser imprescindível o exaurimento das instâncias inferiores para que se possa requerer a
suspensão perante a Suprema Corte.
Aduz que a EC 47/2005 aditou o texto constitucional,
acrescendo o §12 ao art. 37, por meio do qual se assegurou
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aos Estados e ao Distrito Federal a faculdade de estabelecer
teto remuneratório local (a ser fixado por emendas às Constituições estaduais e, no caso do Distrito Federal, por
emenda à Lei Orgânica), devendo-se apenas observar o limite do subsídio dos Desembargadores.
Ressalta que tal previsão já existia na Constituição do Estado da Bahia, introduzida pela Emenda Constitucional Estadual.
Por tudo isso, assevera que “inexiste o fumus boni iuris capaz de ensejar o deferimento do pedido de Suspensão de liminar no presente caso”.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador- Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de
Barros, opinou pelo provimento do agravo regimental (documento eletrônico 204).
É o relatório necessário.
Decido.
Bem examinados os autos, entendo que assiste razão ao
agravante.
Com efeito, a matéria ventilada nos pedidos de extensão da
suspensão da liminar concedida nesta SL 576 implica em
análise de questão análoga à apreciada no julgamento do
RE 576.366-RO, em que se declarou ausência de repercussão geral da matéria e cujo acórdão ficou assim ementado:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUDITOR FISCAL. ESTORNO DE REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO DE GOVERNADOR.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR.
INEXISTÊNCIA
DE
REPERCUSSÃO GERAL.”
Pela sistemática recursal vigente, se ficar decidido que a
questão posta em preliminar de repercussão geral não ultrapassa os limites subjetivos do processo, o recurso extraordinário não será admitido.
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Sendo o caso em testilha análogo ao decidido no recurso
extraordinário anteriormente indicado, mesma sorte terá
seu pleito recursal, haja vista a identidade das teses jurídicas enfrentadas.
Ademais, verifico que o subteto remuneratório previsto no
§5° do art. 34 da Constituição Estadual está em consonância com o § 12 do art. 37 da Carta Federal. Por oportuno,
transcrevo o referido trecho da Carta estadual baiana:
“Art. 34 - A Administração Pública, no que respeita aos
seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na
Constituição Federal e ao seguinte:
(...)
§ 5º - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes
do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Desembargadores.”
Por todas essas razões, no exercício do juízo de retratação,
ínsito a todo agravo regimental, reconsidero a decisão ora
recorrida a fim de afastar a decisão liminar, indeferindo a
suspensão requerida pelo Estado da Bahia na SL 576 e suas
extensões.
O Presidente da Suprema Corte ainda julgou prejudicado
pedidos de extensão da liminar formulados pelo ente federado,
com base na cassação da medida acauteladora.
O Estado da Bahia interpôs agravo regimental. Alega que a
negativa de repercussão geral estaria sendo desafiada incidentalmente no Recurso Extraordinário 713.759, relatado pela Ministra
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Rosa Weber, no qual Sua Excelência teria afastado a aplicação do
aludido precedente, consignando divergir a hipótese das já analisadas na sistemática de julgamento por amostragem. Afirma que
o tema brevemente será submetido ao Plenário Virtual. Assinala o
número de repercussões gerais já reconhecidas atinentes a teto remuneratório constitucional. Tece considerações sobre o mérito da
questão, defendendo aplicável como teto o subsídio do Governador do Estado.
Os agravados se manifestaram. Sustentam que no caso da
Bahia a Emenda Constitucional Estadual 7/1999 já havia disciplinado a questão do subteto remuneratório, vinculado ao subsídio
de desembargador, estando atendido o comando do art. 37, §12,
da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional 47/2005. Assim, violaria a Carta estadual adotar a remuneração do Governador como parâmetro. Asseveram ser a
temática em análise de cariz estritamente local, portanto inquestionável a ausência de repercussão geral da matéria. Cita precedentes em suspensões nos quais tal posicionamento já teria sido
confirmado pela Corte Suprema. Argumentam inexistentes novos
argumentos fáticos ou jurídicos a justificar a superação do entendimento fixado no Recurso Extraordinário 576.336.
Vieram os autos à Procuradoria-Geral da República para parecer.
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Em síntese, eis os fatos de interesse.
Como já afirmado em parecer anterior neste processo, a
questão debatida diz respeito ao subteto remuneratório estabelecido pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. Verifica-se que, no julgamento do RE nº 576.336 de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral da matéria relativa ao subteto estadual como
parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais, nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. ESTORNO NA REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. EMENDA
CONSTITUCIONAL
41/2003.
SUPERVENIÊNCIA
DA
EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Questão restrita ao interesse regional e das partes.
O caso, conforme relatou o Min. Ricardo Lewandowski,
consistia em recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que “entendeu ser ilegal estorno procedido
nas remunerações dos auditores fiscais com base no subsídio do
Governador (por força do que dispõe a Emenda Constitucional
41/03), porquanto, conforme o teor da Emenda Constitucional
47/2005, bem como da Emenda à Constituição Estadual
36/2003, o teto remuneratório dos servidores estaduais está adstrito ao subsídio dos Desembargadores”.
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As decisões que ora se pretende suspender versam sobre
causas idênticas, porém referentes a servidores públicos de estados diferentes: Rondônia e Bahia. Trecho da inicial da presente
Suspensão, referente a decisões do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, afirma expressamente que “(...) no pedido de suspensão que ora se cuida, discute-se primordialmente se o teto remuneratório dos servidores estaduais está adstrito ao subsídio do
Governador do Estado ou dos Desembargadores, tudo com base
no disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.”
Verifica-se, portanto, que embora o tema cuja repercussão
geral fora rejeitada no RE 576.336/RO tenha se originado em demandas de servidores do Estado de Rondônia, a discussão não se
diferencia substancialmente daquela estabelecida para os servidores do Estado da Bahia. A diferença geográfica não é suficiente
para distinguir a questão jurídica em debate, pois há uma raiz
constitucional comum (art. 37, XI e §12, da Constituição de
1988) e os fatos também demostram estreito paralelismo.
Ora, se o Supremo Tribunal Federal reconhece a imprescindibilidade da análise, ainda que superficial, da matéria de mérito
examinada na origem, como condição para concluir-se pela viabilidade da suspensão do acórdão, bem como do próprio recurso
extraordinário a ser eventualmente interposto (SS nº 2.210 AgR,
Rel.: Min. Maurício Corrêa, DJ 26/11/06; SS nº 2.056, Rel.:
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Marco Aurélio, DJ 25/6/02; SS nº 1.255, Rel.: Min. Celso de
Mello, DJ 27/5/98). Uma vez que se constate a inadmissibilidade
de futuro recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral da matéria em análise, não se apresenta viável a concessão da
medida de contracautela pelo Supremo Tribunal Federal.
O Min. Cezar Peluso, no julgamento de caso similar, assentou que, nesses casos,“não tem nenhuma lógica a concessão de
medida de contracautela, pois a causa não chegará a essa Corte
pela vias recursais” (SS nº 4.327/BA, Rel. Min. Cezar Peluso,
DJ 21/3/2011).1
Ademais, a mera existência da possibilidade de revisão da
questão no Recurso Extraordinário 713.759 não é suficiente a
afastar as conclusões já expostas. Primeiramente, há apenas até o
momento o reconhecimento monocrático da possibilidade de
construção de distinção entre os casos, isto é, não há sequer posicionamento favorável à repercussão geral. De todo modo, a afirmação da possibilidade do distinguish não afasta o óbice de
1 Emb. Decl. no Ag. Reg. na Suspensão de Segurança nº 3.772/BA, opostos pelo
Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia, acolhido em parte, por
unanimidade, DJ 5/8/2011: “1. RECURSO. Embargos de declaração. Acesso ao
Poder Judiciário como órgão consultivo. Inadmissibilidade. Embargos
rejeitados nesse ponto. Precedentes. Embargos declaratórios não se prestam a
formular consulta ao tribunal. 2. RECURSO. Embargos de declaração.
Suspensão de segurança. Questão de fundo. Inexistência de repercussão geral,
reconhecida no julgamento de recurso extraordinário. Embargos acolhidos, em
parte, para extinção do feito. Perde objeto o pedido de suspensão de
segurança, se a Corte reconhece, no julgamento do recurso extraordinário, a
inexistência de repercussão geral da questão de fundo.”
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fundo ressaltado pelos agravados: o debate exclusivo de direito
local, fundado em interesses específicos e regionalizados.
Por fim, é preciso registrar o equívoco da premissa constante das decisões ora agravadas – quanto à inexistência de
emenda constitucional estadual no Estado da Bahia a cumprir o
disposto no §12 do art. 37 da Constituição Federal –, pois o art.
34, §5º, da Constituição do Estado da Bahia, introduzido pela
Emenda Constitucional Estadual nº 7/1999, dispõe expressamente sobre o tema:
Art. 34 – A administração Pública, no que respeita aos seus
servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte:
(...)
§5º a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes
do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Desembargadores.
Acresce que o Plenário, em recente sessão (11 de fevereiro
de 2015), foi levado a se pronunciar sobre a temática dos subtetos no Estado da Bahia, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4900. Como ainda não lavrado o acórdão, transcreve-se
a notícia veiculada no informativo de jurisprudência (Inf. 774,
decisões de 9 a 13 de fevereiro de 2015):
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O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade
dos artigos 2º e 3º da Lei 11.905/2010 do Estado da Bahia
[“Art. 2º A remuneração dos servidores públicos ocupantes
de cargos, funções e empregos no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e os proventos, pensões e outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o valor de R$ 22.000,00 (vinte e
dois mil reais). Art. 3º O subsídio fixado no art. 1º e o valor
estabelecido no art. 2º desta Lei somente poderão ser alterados por Lei específica, de iniciativa do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia”]. O Colegiado frisou que a Constituição, ao tratar de teto e subteto de vencimentos, teria estabelecido certa sistemática. No que se refere ao subteto dos
servidores, haveria duas possibilidades: a) de acordo com o
art. 37, XI, da CF, haveria o teto geral, válido para a União,
ou seja, o subsídio de Ministro do STF. Esse mesmo dispositivo estabeleceria o teto por entidade federativa, Municípios e Estados-membros, portanto. No âmbito dos Estadosmembros, o art. 37, XI, preconizaria a possibilidade de subtetos por Poder. Desse modo, no âmbito do Executivo, seria
o do governador; no âmbito do Legislativo, o de deputado;
no âmbito do Judiciário, o de desembargador; e b) de
acordo com o § 12 do art. 37 da CF, haveria, no âmbito dos
Estados-membros, um teto único para os Poderes, representado pelo subsídio de desembargador. Portanto, ou o subteto seria fixado de acordo com o respectivo Poder, ou seria
único. Isso significaria que, para os servidores do Judiciário, em qualquer caso, o teto seria o subsídio de desembargador. No caso concreto, a Constituição local optara pela
sistemática do § 12, e a lei impugnada, por sua vez, fugiria
desse parâmetro, bem assim estabeleceria um teto, o que
somente poderia ser feito mediante emenda constitucional
estadual. Além disso, o diploma quebraria a isonomia, porque fixaria um teto apenas para os servidores do Judiciário,
a exclui-lo dos demais Poderes. O Ministro Luiz Fux acrescentou que o subteto fixado na lei teria sido implementado
explicitamente para evitar que o reajuste do subsídio dos
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magistrados implicasse aumento exacerbado da remuneração dos demais servidores integrantes do mesmo Poder, o
que evidenciaria a inconstitucionalidade.
Portanto, mesmo admitida a possibilidade de o recurso chegar à Suprema Corte, não está demonstrado sinal do bom direito
a justificar as supostas contrariedade à ordem constitucional e
administrativa, bem como as alegadas ameaças à economia
pública e às finanças do Estado.
Ante o exposto, a Procuradoria-Geral da República opina
pelo desprovimento do agravo regimental.
Brasília (DF), 17 de abril de 2015.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
JCCR/LCF
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