CIRCULAR SINPETRO/DF Nº 069/10 Brasília, 24 de agosto, 2010 Prezado(a) Associado(a): Atenção 1: Retificação da Resolução ANP 9/2007 – Calibração Lembramos que o prazo de 90 dias concedido para o cumprimento no disposto na Resolução ANP 15/2010 termina em 06/set/10. Conforme informado anteriormente, a Fecombustíveis conseguiu junto à ANP a revisão/retificação da Resolução 9/2007. O Revendedor Varejista deve possuir e manter calibrados em perfeito estado de funcionamento: 4.1. Os equipamentos necessários à realização das análises relacionadas no item 3 devem possuir certificados de verificação, conforme regulamentação do INMETRO, ou certificados de calibração emitidos por laboratório integrante da Rede Brasileira de Calibração ou por laboratório que utilize padrões rastreáveis ao INMETRO, com exceção da proveta de 1L, que dispensa calibração ou verificação. 4.2. Termodensímetro de leitura direta, aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, instalado nas bombas medidoras de AEHC, indicando no seu corpo as instruções de funcionamento. 4.3. Medida-padrão de 20 litros aferida e lacrada pelo INMETRO para verificação dos equipamentos medidores quando solicitado pelo consumidor no ato do abastecimento. 4.4. Régua medidora ou outro equipamento metrológico que permita a verificação dos estoques de combustíveis automotivos armazenados em seus tanques. Com esta alteração, os equipamentos devem possuir: . Proveta de 100ml => calibração . Densímetros e termômetros => Certificado de Verificação Inmetro (ou calibração) . Proveta de 1000ml => não necessita certificado e nem calibração . Medida-padrão de 20 litros => aferição/lacre Inmetro Atenção 2: Prazo para alteração da nomenclatura – ETANOL Lembramos que o prazo de 270 dias concedido para atendimento ao estabelecido nesta Resolução, termina em 07/set/2010.RESOLUÇÃO ANP Nº 39, DE 10.12.2009 - DOU 11.12.2009. O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 1167, de 1º de dezembro de 2009, e Considerando a publicação da Resolução ANP nº 9, de 01 de abril de 2009, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica incluído o § 3º no art. 10 da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Os revendedores varejistas de combustíveis que comercializarem álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível deverão exibir na bomba abastecedora de combustível, no painel de preços, e nas demais manifestações visuais, se houver, a denominação "Etanol", devendo, entretanto, ser mantida a nomenclatura de álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível na documentação fiscal." Art. 2º Fica alterado o art. 13 da Resolução ANP nº 36, de 06 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade dos revendedores varejistas de combustíveis automotivos fixarem nas bombas de AEHC, para perfeita visualização do consumidor, adesivo com logotipo da ANP com os seguintes dizeres em letras vermelhas Arial tamanho 42 em fundo branco: "Consumidor, este etanol combustível somente poderá ser comercializado se estiver límpido e incolor." Atenção 3: Prazo para preenchimento da Pesquisa do Plano de Abastecimento de OD de Baixo Teor de Enxofre vence em 30.09.10 Reforçarmos termos da Circular 060, de 27.07.10, através da qual enviamos cópia da Resolução ANP 26/10, que obriga o revendedor varejista de combustível automotivo a preencher a “Pesquisa do Plano de Abastecimento de Óleo Diesel de Baixo Teor de Enxofre” (S10 e S50, com 10 e 50, respectivamente, partes por milhão de enxofre), no endereço eletrônico www.anp.gov.br, até 30 de setembro de 2010, informando o interesse ou não de comercializar aquele produto de baixo teor de enxofre, bem como os demais quesitos da referida Pesquisa. Atenciosamente, JOSÉ CARLOS ULHÔA FONSECA Presidente