CIRCULAR SINPETRO/DF Nº 069/10
Brasília, 24 de agosto, 2010
Prezado(a) Associado(a):
Atenção 1: Retificação da Resolução ANP 9/2007 – Calibração
Lembramos que o prazo de 90 dias concedido para o cumprimento no disposto na
Resolução ANP 15/2010 termina em 06/set/10.
Conforme informado anteriormente, a Fecombustíveis conseguiu junto à ANP a
revisão/retificação da Resolução 9/2007.
O Revendedor Varejista deve possuir e manter calibrados em perfeito estado de
funcionamento:
4.1. Os equipamentos necessários à realização das análises relacionadas no item 3 devem
possuir certificados de verificação, conforme regulamentação do INMETRO, ou
certificados de calibração emitidos por laboratório integrante da Rede Brasileira de
Calibração ou por laboratório que utilize padrões rastreáveis ao INMETRO, com
exceção da proveta de 1L, que dispensa calibração ou verificação.
4.2. Termodensímetro de leitura direta, aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, instalado nas bombas medidoras de
AEHC, indicando no seu corpo as instruções de funcionamento.
4.3. Medida-padrão de 20 litros aferida e lacrada pelo INMETRO para verificação dos
equipamentos medidores quando solicitado pelo consumidor no ato do
abastecimento.
4.4. Régua medidora ou outro equipamento metrológico que permita a verificação dos
estoques de combustíveis automotivos armazenados em seus tanques.
Com esta alteração, os equipamentos devem possuir:
. Proveta de 100ml => calibração
. Densímetros e termômetros => Certificado de Verificação Inmetro (ou calibração)
. Proveta de 1000ml => não necessita certificado e nem calibração
. Medida-padrão de 20 litros => aferição/lacre Inmetro
Atenção 2: Prazo para alteração da nomenclatura – ETANOL
Lembramos que o prazo de 270 dias concedido para atendimento ao estabelecido
nesta Resolução, termina em 07/set/2010.RESOLUÇÃO ANP Nº 39, DE 10.12.2009 - DOU
11.12.2009.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 1167, de 1º de dezembro de
2009, e
Considerando a publicação da Resolução ANP nº 9, de 01 de abril de 2009, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Fica incluído o § 3º no art. 10 da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Os revendedores varejistas de combustíveis que comercializarem álcool etílico
hidratado combustível ou etanol hidratado combustível deverão exibir na bomba
abastecedora de combustível, no painel de preços, e nas demais manifestações visuais, se
houver, a denominação "Etanol", devendo, entretanto, ser mantida a nomenclatura de
álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível na documentação
fiscal."
Art. 2º Fica alterado o art. 13 da Resolução ANP nº 36, de 06 de dezembro de 2005, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade dos revendedores varejistas de combustíveis
automotivos fixarem nas bombas de AEHC, para perfeita visualização do consumidor,
adesivo com logotipo da ANP com os seguintes dizeres em letras vermelhas Arial tamanho
42 em fundo branco: "Consumidor, este etanol combustível somente poderá ser
comercializado se estiver límpido e incolor."
Atenção 3: Prazo para preenchimento da Pesquisa do Plano de Abastecimento de
OD de Baixo Teor de Enxofre vence em 30.09.10
Reforçarmos termos da Circular 060, de 27.07.10, através da qual enviamos cópia da
Resolução ANP 26/10, que obriga o revendedor varejista de combustível automotivo a
preencher a “Pesquisa do Plano de Abastecimento de Óleo Diesel de Baixo Teor de
Enxofre” (S10 e S50, com 10 e 50, respectivamente, partes por milhão de enxofre), no endereço
eletrônico www.anp.gov.br, até 30 de setembro de 2010, informando o interesse ou não de
comercializar aquele produto de baixo teor de enxofre, bem como os demais quesitos da
referida Pesquisa.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS ULHÔA FONSECA
Presidente
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Circular 069.13.calibracao