Publicacoes na Internet De: [email protected] Enviado em: Segunda-feira, 4 de Outubro de 1999 16:12 Para: Luiz Fernando Ferreira Silva; Maximiliano Martinhao Assunto: Comentários sobre Consultas Públicas Número da Consulta: 176 Nome: ALEXANDRE ANNENBERG [email protected] Entidade: TVA SISTEMA DE TELEVISÃO S.A. Endereço: RUA DO RÓCIO, 313 - 12º ANDAR Cidade: SÃO PAULO/SP Telefone: 11-821-8603 Data de Envio do Comentário: 04/10/99 Comentários: CONSULTA PÚBLICA ANATEL 176 UTILIZAÇÃO DE REDES DE SCEMA POR PROVEDORES DE SVA COMENTÁRIOS DA TVA SISTEMA DE TELEVISÃO S/A 1. Art. 5º - Este regulamento abrange aspectos comerciais, técnicos e jurídicos das relações entre: [...] II - As empresas prestadoras se serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e os assinantes destes serviços na utilização de serviços de valor adicionado. O preceito do inciso II deixa implícito que somente podem contratar serviços de valor adicionado quem já seja assinante do SCEMA, o que resta explícito no Art. 7º da proposta de norma. Sugere-se, pelos fundamentos indicados nos comentários ao Art. 7º, a seguinte redação: II - As empresas prestadoras se serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e os assinantes dos serviços de valor adicionado que se utilizam da rede de distribuição de serviços de comunicação eletrônica de massa. 2. Art. 6º - As prestadoras de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura que tenham interesse em prover serviços de valor adicionado, devem fazê-lo por meio de empresa constituída exclusivamente para este fim. Sugere-se excluir este artigo, que cria uma proibição às operadoras de SCEMA de prover serviços de valor adicionado. Além de se afigurar ilegal e inconstitucional, tem o inconveniente maior de criar operações intercompanhias alcançadas pela bitributação. Não está prevista na Lei Geral e fere o art. 170, parágrafo único da Constituição, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos governamentais, salvo nos casos previstos em lei. Inexiste também na lei previsão de ordem geral, de onde tal proibição pudesse ser inferida. Além de não proibir, a Lei Geral permite que as operadoras de SCEMA explorem mais de uma modalidade de serviços de telecomunicações, exigindo apenas que sejam mantidos registros contábeis separados por serviço e, pois, se podem explorar mais de uma modalidade de serviços de telecomunicações, com mais forte razão deverão poder explorar quaisquer modalidades de SVA, que não se caracterizam como tal e podem ser explorados livremente, sem qualquer restrição governamental. Além disso, afigura-se norma claramente contrária à diretriz à ANATEL, estabelecida no Art. 128 e seus incisos da Lei Geral de observar a exigência de mínima intervenção na vida privada, ao regulamentar as diversas modalidades de serviços no regime privado. Se tal diretriz é válida para regulamentar serviços de telecomunicações, com maior razão será na regulamentação de Serviços de valor adicionado. Maior inconveniente, contudo, está em provocar a necessidade de contratações intercompanhias - entre a operadora de SCEMA e a operadora de SVA, controlada ou coligada, que vier a ser criada para esse fim, sujeitas a bitributação dos impostos incidentes, tais como ICMS ou ISS, Pis e Cofins, em todas as diversas operações entre as prestadoras de SCEMA e os provedores de SVA, previstas na norma sob consulta. A conseqüência fatal será a oneração do preço dos serviços aos usuários finais. Tal disposição se revela mais contraditória neste momento, ante a recente posição pública da ANATEL, contrária à excessiva carga tributária que grava as atividades das operadoras de serviços de telecomunicações. É certo que o preceito tem em vista facilitar o controle e a fiscalização das práticas não discriminatórias que o regulamento exige, mas resulta evidente que a facilidade de controle e fiscalização não justificam a imposição de restrição não prevista em lei e que acarretará ônus desnecessários aos assinantes. 3. Art. 7º - A prestadora de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura somente pode tornar disponível o acesso aos serviços de valor adicionado, através de sua rede, aos seus assinantes. Não faz sentido instituir a obrigação de que o SVA somente possa ser comercializado para quem já é assinante da própria operadora de TV paga, por se tratarem de serviços absolutamente distintos e que podem ter mercados e públicos inteiramente distintos. Constitui também uma direta e profunda limitação à expansão dos serviços de valor adicionado. O preceito proposto contraria a diretriz estabelecida na própria exposição de motivos que acompanha a norma, pela qual se busca “ estimular a expansão das redes de telecomunicações, em condições adequadas, a tarifas e preços razoáveis, assegurando novas utilizações aos serviços já oferecidos a população, como, por exemplo, o acesso a Internet via TV por assinatura, que permitirá ao usuário conectar-se a Internet ... Constitui também um evidente estimulo a venda casada, prática notoriamente reprimida em situações semelhantes. Não se justifica esta restrição ao argumento de que o SVA deve estar adicionado necessariamente a um determinada modalidade de serviço de telecomunicações, porquanto este serviço de telecomunicações poderia consistir na própria utilização das redes de distribuição das operadoras de SCEMA. Sugere-se alterar a redação para: Art. 7º A prestadora de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura pode tornar disponível o acesso aos serviços de valor adicionado, através de sua rede, a todos os interessados localizados dentro de sua área de prestação de serviço. Admitida esta alteração, tornar-se-á necessário estabelecer, em lugar apropriado da Norma, que a operadora de SCEMA não está obrigada conectar assinantes de SVA localizados dentro da área de prestação de serviço, mas fora de sua rede existente, ou em locais não alcançados por sua rede. 4. Art. 10 - As provedoras de SVA têm direito a utilização de redes de distribuição de SCEMA, de forma não discriminatória e a preços e condições justos, razoáveis e uniformes. Sugere-se excluir do texto o vocábulo uniformes. Para o mesmo serviço, de valor adicionado, condições técnicas, de volume e abrangência podem recomendar a prática de preços isonômicos, porém desiguais entre si, em valores absolutos. Em situações análogas, reguladas pela Lei Geral, no Art. 73, que trata de uso de postes e Art. 152, que trata da inerconexão de redes, não se utiliza a expressão uniformes. O primeiro estabelece a necessidade de serem praticados preços de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. O segundo afirma que os preços devem ser praticados em termos não discriminatórios, sob condições técnicas adequadas, garantindo preços isonômicos e justos .... Deve, pois, prevalecer na presente regulamentação, as regras claras, já estabelecidas na lei para situações em tudo análogas à presente. 5. Art. 12 - O provedor de SVA poderá solicitar à prestadora de SCEMA, através de petição escrita, a utilização de suas redes. Não se afigura legal assegurar a todos os provedores de SVA o direito de utilizar as redes de operadores de pay TV, como se esse direito fosse irrestrito e não estivesse sujeito a necessária verificação prévia de todos os aspectos técnicos, econômicos, comerciais e de gestão da rede e final contratação entre as partes. Embora equânime e não discriminatório o tratamento a ser dado pelas operadoras de SCEMA, o direito dos provedores de SVA não pode ser havido como irrestrito. A própria proposta de norma estabelece as condições em que o provimento de acesso pode ser negado. A utilização das redes das operadoras de pay TV não é um direito assegurado, sem restrição, a qualquer provedor de SVA, mas está condicionado a uma prévia contratação. Já o conceito de rede pública, repetido na proposta de norma, extraído do art. 5º, Inc. XVI da lei do cabo, estabelece que é aquela que ... possibilita o acesso a qualquer interessado, nos termos da lei, mediante prévia contratação. Sugere-se nova redação, para compatibilizar o caput com os próprios termos dos parágrafos: Art. 12. O provedor de SVA poderá solicitar à prestadora de SCEMA, através de petição escrita, todas as informações técnicas e comerciais necessárias sobre a possibilidade de contratar a utilização de suas redes. Esta redação sugerida estará mais compatível com o próprio conceito estabelecido no parágrafo terceiro deste mesmo artigo, onde fica claro que a operadora de pay TV informará sobre a possibilidade de utilização de suas redes. O provedor de SVA pede informações para fazer um contrato e não pede, diretamente, o exercício do direito de usar a rede. 6. Art. 20 - Os prazos, preços, padrões de qualidade e de atendimento praticados pelas prestadoras de SCEMA devem ser uniformes e não discriminatórios no atendimento aos provedores de SVA. Sugere-se substituir o vocábulo uniformes por equânimes, pelas razões indicadas nos comentários ao art. 10. 7. Art. 24 - Ao assinante de SCEMA, sem prejuízo dos direitos e deveres previstos na legislação de telecomunicações é assegurado: [...] III - Cancelar a contratação da classe de serviço do Inciso I, a qualquer tempo, sem ônus adicional. O dispositivo implicitamente proíbe a contratação do serviço a prazo determinado, ao facultar a terminação do contrato a qualquer tempo, sem ônus. Ou implica facultar a quebra de contrato a prazo determinado, sem ônus. Não se justifica, especialmente nos casos de contrato coletivo de assinatura, em condomínios, por exemplo, diante da necessidade do provedor de construir back bone, investir na infra-estrutura, fornecer equipamentos em comodato, disponibilizar linha telefônica dedicada [em caso de provimento unidirecional] além de arcar com os custos de comercialização e manutenção. Nesses casos, deve ser facultado o contrato com prazo determinado, suficiente para a recuperação dos custos operacionais, sob pena de responder o assinante pelo ressarcimento desses custos, na terminação injustificada antes do termo final. 8. Art. 32 - As prestadoras de SCEMA têm 90 [noventa] dias, contados da data de publicação desse Regulamento, para adaptar-se às suas disposições. Sugere-se a extensão do prazo para 180 [cento e oitenta] dias, tendo em vista a exigência constante do Art. 16 da proposta, que determina à prestadora de SCEMA obter a outorga de Serviço Limitado Especializado, nas modalidades de Serviço de Rede e de Circuito Especializado. TVA SISTEMA DE TELEVISÃO S/A Alexandre Annenberg Diretor de Tecnologia e Novos Negócios