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De:
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Enviado em:
Segunda-feira, 4 de Outubro de 1999 16:12
Para:
Luiz Fernando Ferreira Silva; Maximiliano Martinhao
Assunto:
Comentários sobre Consultas Públicas
Número da Consulta: 176
Nome: ALEXANDRE ANNENBERG
[email protected]
Entidade: TVA SISTEMA DE TELEVISÃO S.A.
Endereço: RUA DO RÓCIO, 313 - 12º ANDAR
Cidade: SÃO PAULO/SP
Telefone: 11-821-8603
Data de Envio do Comentário: 04/10/99
Comentários: CONSULTA PÚBLICA ANATEL 176
UTILIZAÇÃO DE REDES DE SCEMA POR PROVEDORES DE SVA
COMENTÁRIOS DA TVA SISTEMA DE TELEVISÃO S/A
1. Art. 5º - Este regulamento abrange aspectos comerciais, técnicos e jurídicos das relações
entre: [...]
II - As empresas prestadoras se serviços de comunicação eletrônica de massa por
assinatura e os assinantes destes serviços na utilização de serviços de valor adicionado.
O preceito do inciso II deixa implícito que somente podem contratar serviços de valor
adicionado quem já seja assinante do SCEMA, o que resta explícito no Art. 7º da proposta
de norma. Sugere-se, pelos fundamentos indicados nos comentários ao Art. 7º, a seguinte
redação:
II - As empresas prestadoras se serviços de comunicação eletrônica de massa por
assinatura e os assinantes dos serviços de valor adicionado que se utilizam da rede de
distribuição de serviços de comunicação eletrônica de massa.
2. Art. 6º - As prestadoras de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura que
tenham interesse em prover serviços de valor adicionado, devem fazê-lo por meio de
empresa constituída exclusivamente para este fim.
Sugere-se excluir este artigo, que cria uma proibição às operadoras de SCEMA de prover
serviços de valor adicionado. Além de se afigurar ilegal e inconstitucional, tem o
inconveniente maior de criar operações intercompanhias alcançadas pela bitributação. Não
está prevista na Lei Geral e fere o art. 170, parágrafo único da Constituição, que assegura a
todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização
de órgãos governamentais, salvo nos casos previstos em lei. Inexiste também na lei
previsão de ordem geral, de onde tal proibição pudesse ser inferida. Além de não proibir, a
Lei Geral permite que as operadoras de SCEMA explorem mais de uma modalidade de
serviços de telecomunicações, exigindo apenas que sejam mantidos registros contábeis
separados por serviço e, pois, se podem explorar mais de uma modalidade de serviços de
telecomunicações, com mais forte razão deverão poder explorar quaisquer modalidades de
SVA, que não se caracterizam como tal e podem ser explorados livremente, sem qualquer
restrição governamental. Além disso, afigura-se norma claramente contrária à diretriz à
ANATEL, estabelecida no Art. 128 e seus incisos da Lei Geral de observar a exigência de
mínima intervenção na vida privada, ao regulamentar as diversas modalidades de serviços
no regime privado. Se tal diretriz é válida para regulamentar serviços de telecomunicações,
com maior razão será na regulamentação de Serviços de valor adicionado.
Maior inconveniente, contudo, está em provocar a necessidade de contratações
intercompanhias - entre a operadora de SCEMA e a operadora de SVA, controlada ou
coligada, que vier a ser criada para esse fim, sujeitas a bitributação dos impostos incidentes,
tais como ICMS ou ISS, Pis e Cofins, em todas as diversas operações entre as prestadoras
de SCEMA e os provedores de SVA, previstas na norma sob consulta. A conseqüência fatal
será a oneração do preço dos serviços aos usuários finais. Tal disposição se revela mais
contraditória neste momento, ante a recente posição pública da ANATEL, contrária à
excessiva carga tributária que grava as atividades das operadoras de serviços de
telecomunicações.
É certo que o preceito tem em vista facilitar o controle e a fiscalização das práticas não
discriminatórias que o regulamento exige, mas resulta evidente que a facilidade de controle e
fiscalização não justificam a imposição de restrição não prevista em lei e que acarretará
ônus desnecessários aos assinantes.
3. Art. 7º - A prestadora de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura
somente pode tornar disponível o acesso aos serviços de valor adicionado, através de sua
rede, aos seus assinantes.
Não faz sentido instituir a obrigação de que o SVA somente possa ser comercializado para
quem já é assinante da própria operadora de TV paga, por se tratarem de serviços
absolutamente distintos e que podem ter mercados e públicos inteiramente distintos.
Constitui também uma direta e profunda limitação à expansão dos serviços de valor
adicionado. O preceito proposto contraria a diretriz estabelecida na própria exposição de
motivos que acompanha a norma, pela qual se busca “ estimular a expansão das redes de
telecomunicações, em condições adequadas, a tarifas e preços razoáveis, assegurando
novas utilizações aos serviços já oferecidos a população, como, por exemplo, o acesso a
Internet via TV por assinatura, que permitirá ao usuário conectar-se a Internet ... Constitui
também um evidente estimulo a venda casada, prática notoriamente reprimida em situações
semelhantes. Não se justifica esta restrição ao argumento de que o SVA deve estar
adicionado necessariamente a um determinada modalidade de serviço de telecomunicações,
porquanto este serviço de telecomunicações poderia consistir na própria utilização das redes
de distribuição das operadoras de SCEMA. Sugere-se alterar a redação para:
Art. 7º A prestadora de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura pode
tornar disponível o acesso aos serviços de valor adicionado, através de sua rede, a todos os
interessados localizados dentro de sua área de prestação de serviço.
Admitida esta alteração, tornar-se-á necessário estabelecer, em lugar apropriado da Norma,
que a operadora de SCEMA não está obrigada conectar assinantes de SVA localizados
dentro da área de prestação de serviço, mas fora de sua rede existente, ou em locais não
alcançados por sua rede.
4. Art. 10 - As provedoras de SVA têm direito a utilização de redes de distribuição de SCEMA,
de forma não discriminatória e a preços e condições justos, razoáveis e uniformes.
Sugere-se excluir do texto o vocábulo uniformes. Para o mesmo serviço, de valor
adicionado, condições técnicas, de volume e abrangência podem recomendar a prática de
preços isonômicos, porém desiguais entre si, em valores absolutos. Em situações análogas,
reguladas pela Lei Geral, no Art. 73, que trata de uso de postes e Art. 152, que trata da
inerconexão de redes, não se utiliza a expressão uniformes. O primeiro estabelece a
necessidade de serem praticados preços de forma não discriminatória e a preços e
condições justos e razoáveis. O segundo afirma que os preços devem ser praticados em
termos não discriminatórios, sob condições técnicas adequadas, garantindo preços
isonômicos e justos .... Deve, pois, prevalecer na presente regulamentação, as regras claras,
já estabelecidas na lei para situações em tudo análogas à presente.
5. Art. 12 - O provedor de SVA poderá solicitar à prestadora de SCEMA, através de petição
escrita, a utilização de suas redes.
Não se afigura legal assegurar a todos os provedores de SVA o direito de utilizar as redes de
operadores de pay TV, como se esse direito fosse irrestrito e não estivesse sujeito a
necessária verificação prévia de todos os aspectos técnicos, econômicos, comerciais e de
gestão da rede e final contratação entre as partes. Embora equânime e não discriminatório
o tratamento a ser dado pelas operadoras de SCEMA, o direito dos provedores de SVA não
pode ser havido como irrestrito. A própria proposta de norma estabelece as condições em
que o provimento de acesso pode ser negado. A utilização das redes das operadoras de pay
TV não é um direito assegurado, sem restrição, a qualquer provedor de SVA, mas está
condicionado a uma prévia contratação. Já o conceito de rede pública, repetido na proposta
de norma, extraído do art. 5º, Inc. XVI da lei do cabo, estabelece que é aquela que ...
possibilita o acesso a qualquer interessado, nos termos da lei, mediante prévia contratação.
Sugere-se nova redação, para compatibilizar o caput com os próprios termos dos
parágrafos:
Art. 12. O provedor de SVA poderá solicitar à prestadora de SCEMA, através de petição
escrita, todas as informações técnicas e comerciais necessárias sobre a possibilidade de
contratar a utilização de suas redes.
Esta redação sugerida estará mais compatível com o próprio conceito estabelecido no
parágrafo terceiro deste mesmo artigo, onde fica claro que a operadora de pay TV informará
sobre a possibilidade de utilização de suas redes. O provedor de SVA pede informações
para fazer um contrato e não pede, diretamente, o exercício do direito de usar a rede.
6. Art. 20 - Os prazos, preços, padrões de qualidade e de atendimento praticados pelas
prestadoras de SCEMA devem ser uniformes e não discriminatórios no atendimento aos
provedores de SVA.
Sugere-se substituir o vocábulo uniformes por equânimes, pelas razões indicadas nos
comentários ao art. 10.
7. Art. 24 - Ao assinante de SCEMA, sem prejuízo dos direitos e deveres previstos na
legislação de telecomunicações é assegurado: [...]
III - Cancelar a contratação da classe de serviço do Inciso I, a qualquer tempo, sem ônus
adicional.
O dispositivo implicitamente proíbe a contratação do serviço a prazo determinado, ao
facultar a terminação do contrato a qualquer tempo, sem ônus. Ou implica facultar a quebra
de contrato a prazo determinado, sem ônus. Não se justifica, especialmente nos casos de
contrato coletivo de assinatura, em condomínios, por exemplo, diante da necessidade do
provedor de construir back bone, investir na infra-estrutura, fornecer equipamentos em
comodato, disponibilizar linha telefônica dedicada [em caso de provimento unidirecional]
além de arcar com os custos de comercialização e manutenção. Nesses casos, deve ser
facultado o contrato com prazo determinado, suficiente para a recuperação dos custos
operacionais, sob pena de responder o assinante pelo ressarcimento desses custos, na
terminação injustificada antes do termo final.
8. Art. 32 - As prestadoras de SCEMA têm 90 [noventa] dias, contados da data de publicação
desse Regulamento, para adaptar-se às suas disposições.
Sugere-se a extensão do prazo para 180 [cento e oitenta] dias, tendo em vista a exigência
constante do Art. 16 da proposta, que determina à prestadora de SCEMA obter a outorga de
Serviço Limitado Especializado, nas modalidades de Serviço de Rede e de Circuito
Especializado.
TVA SISTEMA DE TELEVISÃO S/A
Alexandre Annenberg
Diretor de Tecnologia e Novos Negócios
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