MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
Gabinete do Conselheiro Luís Fernando R. Vasconcellos
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 53500.005471/2003
Requerentes: 614 Telecomunicações Ltda., Tevecap S.A. e Canbras Participações
Ltda..
Advogados: Vicente Bagnoli e Viviane Greche Gonçalves.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Ato de Concentração. Enquadramento no art.
16 da Resolução nº 12/98 do CADE. Aquisição pela 614
Telecomunicações Ltda. da totalidade das quotas das
empresas TV Jacarandá Ltda., TV a Cabo Guarapuava
Ltda., Zerelda Participações S/C Ltda. e TV a Cabo
Cascavel Ltda. Apresentação tempestiva. Operação
subsumida ao 3° § do artigo 54 da Lei 8.884/1994, em
função do faturamento das Requerentes. Mercados
relevantes: de provimento de SCEMa nas áreas de prestação
de serviço das empresas envolvidas; de aquisição de
programação para SCEMa em âmbito nacional; e de
provimento de SVA nas áreas de prestação de serviço das
empresas envolvidas. Baixa concentração horizontal,
incapaz de gerar danos à concorrência no Brasil. Ausência
de impactos decorrentes da integração vertical. Ausência de
possibilidade de exercício de poder de mercado. Aprovação
sem restrições.
VOTO
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
Gabinete do Conselheiro Luís Fernando R. Vasconcellos
1
Ato de Concentração 53500.005471/2003
Da Operação
Trata-se de operação que consiste na aquisição pela 614 Telecomunicações Ltda.
(doravante 614 Telecomunicações) da totalidade das quotas das empresas TV Jacarandá
Ltda. (doravante TV Jacarandá), TV a Cabo Guarapuava Ltda. (doravante TV
Guarapuava), Zerelda Participações S/C Ltda. (doravante Zerelda) e TV a Cabo
Cascavel Ltda. (doravante TV Cascavel), por intermédio da celebração de Contrato de
Compra e Venda e outras Avenças (fls. 180 a 194), envolvendo o mercado de
comunicação e entretenimento nacional, sem implicações com operações de empresas
ou grupos fora do país.
A operação é objeto de Contrato firmado entre a Canbras Participações Ltda.
(CANPAR) e TV Garça S.A. (doravante referidas em conjunto como Canbras) a
Tevecap S.A. (doravante Tevecap) e a 614 Telecomunicações Ltda.
A 614 Telecomunicações é uma sociedade limitada constituída sob as leis brasileiras,
com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, atuando no segmento de indústria
de informática e telecomunicações e faz parte do Grupo Alusa, grupo brasileiro que atua
no mercado de construção civil e elétrica. O faturamento da 614 Telecomunicações, em
2002, no Brasil foi de R$ 154.002,00. O faturamento do Grupo Alusa, em 2002, no
Brasil foi de R$ 252.818,00 (fl. 13 e 382).
A Tevecap é uma sociedade anônima constituída sob as leis brasileiras , com sede em
São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, tendo como principal atividade a participação
em outras sociedades, especialmente aquelas que atuam no segmento de
telecomunicações e na produção, aquisição, licenciamento, distribuição, importação e
exportação de programas de televisão, próprios ou de terceiros. De acordo com as
Requerentes, a Tevecap é parte do Grupo Abril, brasileiro, cujo principal setor de
atividade é o de comunicações.
A Tevecap registrou faturamento consolidado, no ano de 2002, de R$ 255.567.947,00,
sendo que a empresa não atua em outros mercados. No que se refere ao Grupo Abril, as
requerentes informaram que o faturamento registrado no Brasil no ano de 2002 foi
de R$ 1.835.359.000,00 e, no mundo foi de R$ 15.821.228,28 (fl.232).
A Canbras, cujo faturamento em 2002, no Brasil, foi de R$ 140.485.000,00 (fl. 20).é
uma sociedade limitada constituída sob as leis brasileiras, com sede em Santo André, no
Estado de São Paulo, Brasil, sendo uma holding sem atividades operacionais, que, por
2
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
Gabinete do Conselheiro Luís Fernando R. Vasconcellos
Ato de Concentração 53500.005471/2003
meio das empresas na quais detém participação, atua nos segmentos de banda larga
(broadband) de sistemas de comunicação no Brasil, que compreendem televisão a cabo,
serviços de transmissão de dados e de acesso de alta velocidade à Internet.
De acordo com as informações prestadas pelas Requerentes, a Canbras é parte do grupo
canadense Bell Canadá Enterprise, que participa em 62,6% na Bell Canadá
International, a qual, por sua vez, detém aproximadamente 76,6% da Canbras
Communications Corp. (doravante CCC). Esta detém, direta ou indiretamente, 100% da
Canbrás Holdings Ltd. (doravante CHL). Deste modo, verifica-se que a CCC detém,
direta ou indiretamente, 100% das quotas da Canbras.
O principal setor de atividade do Grupo BCE é o de telecomunicações, atuando nos
segmentos de telefonia local e de longa distância, comunicação sem cabo (wireless),
acesso à internet, serviços de televisão por satélite e serviços de sistemas de
administração e consultoria no âmbito das comunicações por satélite.
Importante destacar que o Grupo BCE, ao qual pertence a Canbras, registrou, em 2002,
faturamento bruto anual, no Brasil, de R$ 4.509.036,88 e, no mundo, de R$
44.179.898.560,00.
A TV Jacarandá é uma sociedade limitada constituída sob as leis brasileiras, com sede
em Ponta Grossa, no Estado do Paraná, concessionária do Serviço de TV a Cabo nas
áreas de prestação de Cianorte e Ponta Grossa, ambas no Estado do Paraná.
A TV Cascavel é uma sociedade limitada com sede em Cascavel, no Estado do Paraná,
concessionária do Serviço de TV a Cabo na área de prestação de Cascavel, no Estado do
Paraná.
A TV Guarapuava é uma sociedade limitada com sede em Guarapuava, no Estado do
Paraná, concessionária do Serviço de TV a Cabo na área de prestação de Guarapuava,
no Estado do Paraná.
A Zerelda é uma sociedade limitada com sede em Santo André, no Estado de São Paulo,
não é concessionária de serviços de telecomunicações, mas detém participação
societária nas empresas TV Guarapuava e na TV Mogno.
3
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
Gabinete do Conselheiro Luís Fernando R. Vasconcellos
2
Ato de Concentração 53500.005471/2003
Do Pagamento da Taxa Processual
Verifica-se, por meio da análise dos comprovantes originais, juntados aos autos do
volume cópia do CADE, fl. 197, que as Requerentes efetuaram devidamente o
pagamento da taxa processual estatuída pela Lei 9781/99 e regulamentada pela
Resolução 25/02 do CADE.
3
Da Tempestividade
O primeiro documento vinculativo da operação foi o Contrato de Compra e Venda e
outras Avencas (fls. 180 a 194), firmado em 08/10/2003. Como a apresentação da
operação ao SBDC ocorreu em 29/10/2003, verifica-se que ela se deu de maneira
tempestiva.
4
Da Definição do Mercado Relevante
Conforme analisado pela ANATEL e pela Procuradoria do CADE defino os mercados
relevantes, sob a ótica do produto, como os mercados de provimento de Serviço de
Comunicação de Massa por Assinatura (doravante SCEMa), aquisição de programação
para SCEMa e provimento de Serviços de Valor Adicionado mediante o uso de Rede de
SCEMa (doravante SVA).
Quanto ao primeiro mercado relevante definido, programação para SCEMa, deve-se
observar que as empresas objeto da operação sob análise são concessionárias do Serviço
de TV a Cabo e, por conseguinte, fazem parte do rol de empresas prestadoras de
SCEMa, cuja definição resulta da conjugação do artigo 4º do Regulamento dos Serviços
de Telecomunicações, da ANATEL – aprovado pela Resolução nº 73 da ANATEL, de
25/11/1998, alterado pela Resolução nº 234 da ANATEL, 06/09/2000, e pela Resolução
nº 343 da ANATEL, de 17/07/2003 – com o inciso IV do art. 8º do Regulamento para
uso de redes de Serviços de Comunicação de Massa por Assinatura para provimento de
Serviços de Valor Adicionado, da ANATEL – aprovado pela Resolução nº 190 da
ANATEL, de 29/11/1999.
No Brasil, os SCEMa, segundo a ANATEL, são providos por meio de três diferentes
serviços, quais sejam: o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais
Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de
Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), que empregam tecnologias distintas, tais
como cabo, microondas ou satélite.
4
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
Gabinete do Conselheiro Luís Fernando R. Vasconcellos
Ato de Concentração 53500.005471/2003
No mercado de SCEMa existem três espécies de participantes: as operadoras, as
programadoras e os assinantes e, além destes, existem ainda as associações/sociedades
de negociação/compra de programação (no Brasil existem somente duas destas últimas
– Net Brasil e Associação Neo TV).
Os Serviços de TV a Cabo e MMDS são outorgados mediante concessão e autorização,
respectivamente, para exploração em áreas de prestação que incluem um ou mas
Municípios
adjacentes.
Já
os
Serviços
DTH
são
outorgados
mediante
autorização/permissão e, via de regra, são prestados em âmbito nacional.
Apesar de existir diferenças entre as tecnologias empregadas nos meios para a
distribuição de programação pelos Serviços de TV a Cabo, MMDS e DTH, segundo a
ANATEL, pode-se afirmar que, sob a perspectiva da demanda, o usuário percebe os três
serviços como equivalentes, tomando-os como substitutos próximos, não configurando,
para efeitos de análise concorrencial, uma diferenciação dos produtos/serviços
prestados.
Insta destacar que os SCEMa e o Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (a “TV
aberta”) não são substitutos, do ponto de vista do consumidor, uma vez que há
diferenciação quanto ao conteúdo da programação, qualidade da imagem recebida, e
depender de assinatura, ou seja, contratação e disponibilização de forma onerosa, no
caso do SCEMa, e gratuita, no caso da “TV aberta”.
Do ponto de vista da oferta, em razão das configurações técnicas do SCEMa, verifica-se
ausente o principal elemento que caracterizaria um novo entrante de curto prazo, a
saber: a possibilidade de adaptar seu negócio a custo relativamente baixo e em um curto
espaço de tempo (inferior a um ano), a fim de concorrer nesse mercado, em resposta a
um “pequeno porém significativo e não transitório aumento dos preços”.
Deste modo, sob a ótica do mercado do produto/serviço, um dos mercados relevantes é
o mercado de Provimento de SCEMa, composto pelos Serviços de TV a cabo, MMDS e
DTH.
Quanto ao segundo mercado, o de Aquisição de Programas para SCEMa, deve-se
observar que as operadoras de SCEMa necessitam transmitir a programação a seus
assinantes, que pode ser de produção própria ou adquirida de terceiros. Entretanto,
consoante explicita a ANATEL, tem-se verificado que normalmente as operadoras não
produzem conteúdo, preferindo captar os sinais dos canais contratados com empresas
distribuidoras, para a seguir processá-los e enviá-los a seus assinantes via cabo,
microondas ou satélite.
5
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
Gabinete do Conselheiro Luís Fernando R. Vasconcellos
Ato de Concentração 53500.005471/2003
Uma operadora de SCEMa deve ofertar canais especializados em diversas temáticas, o
que a torna mais atrativa tanto na escolha dos potenciais assinantes, como na
manutenção dos assinantes registrados.
Para adquirir a programação no Brasil e no exterior, as operadoras se organizam em
sociedades/associações, de forma a minimizar os custos operacionais e elevar seu poder
de negociação, reunindo uma base maior de assinantes, o que gera eficiências
significativas, proporcionado pelos ganhos de escala.
Estas sociedades/associações podem contratar a programação das programadoras e
depois distribuir a seus associados, como também podem apenas intermediar as
negociações e os seus termos, deixando os contratos para serem firmados diretamente
entre as programadoras e as operadora, o que também reduz significativamente os
custos.
Destarte, sob a perspectiva do mercado do produto/serviço, outro mercado relevante é o
mercado de Aquisição de Programação para SCEMa.
O último mercado a ser analisado é o mercado de provimento de SVA, já que, embora a
Internet seja considerada um Serviço de Valor Adicionado (SVA) e, segundo o § 1º, do
art. 61, da LGT, não constituir um serviço de telecomunicações, o provedor do SVA,
utiliza-se, consoante expõe a ANATEL, necessariamente, de redes de telecomunicações
para prestar seu serviço ao usuário.
Destarte, sob a perspectiva do mercado do produto/serviço, último mercado relevante é
o mercado de Provimento de SVA mediante o uso de redes de SCEMa.
No que atine à perspectiva geográfica dos mercados relevantes deve-se observar o
abaixo exposto.
O mercado geográfico para o Provimento de SCEMa corresponde às áreas nas quais
ocorre a prestação do serviço de TV a Cabo pela 614 Telecomunicações (Maceió, no
Estado de Alagoas – 614 TVT Maceió S.A.; João Pessoa, no Estado da Paraíba – 614
TVP Paraíba S.A.; Guarulhos, no Estado de São Paulo – 614 TVG Guarulhos S.A.;
Avaré, Botucatu, Fernandópolis, Ibitiba, Jaú, Ourinhos, Sertãozinho, Valinhos e
Votuporanga, todas no Estado de São Paulo – 614 TVC Interior S.A.; e São José dos
Campos, no Estado de São Paulo – 614 TVH Vale S.A.), TV Jacarandá (Cianorte e
Ponta Grossa, ambas no Estado do Paraná), TV Guarapuava (Guarapuava, no Estado
Paraná), TV Cascavel (São Cascavel, no Estado Paraná).
Vale destacar que não há que se falar na Zerelda, já que é uma empresa de
investimentos, que detém participação em outras empresas, inclusive de serviço de
6
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
Gabinete do Conselheiro Luís Fernando R. Vasconcellos
Ato de Concentração 53500.005471/2003
televisão por assinatura via cabo e internet banda larga, que não atua diretamente, por
meio da TV Mogno, em nenhum dos mercados geográficos acima definidos.
O mercado geográfico de Aquisição de Programas para SCEMa consiste em todo o
território nacional, já que, embora seja relevante a produção e distribuição de canais
estrangeiros no mercado de provimento de SCEMa e do ponto de vista técnico não haja
empecilhos para a aquisição de seus direitos de transmissão, afirma a ANATEL que
existem barreiras legais e regulatórias.1
Independentemente da limitação legal imposta, observa-se que na prática a Net Brasil e
a Associação Neo TV já representam a maioria das operadoras de SCEMa no Brasil.2
Ademais, tem-se a necessidade de adaptação da programação dos canais estrangeiros
para o mercado brasileiro, como a inserção de legendas ou dublagem, e os custos
decorrentes.
Assim como no mercado de Provimento de SCEMa, o mercado geográfico do
Provimento de SVA mediante o uso de redes do SCEMa restringe-se às áreas de
prestação do serviço nas quais detêm-se outorgas de redes de telecomunicações de
SCEMa: 614 Telecomunicações (Maceió, no Estado de Alagoas – 614 TVT Maceió
S.A.; João Pessoa, no Estado da Paraíba – 614 TVP Paraíba S.A.; Guarulhos, no Estado
de São Paulo – 614 TVG Guarulhos S.A.; Avaré, Botucatu, Fernandópolis, Ibitiba, Jaú,
Ourinhos, Sertãozinho, Valinhos e Votuporanga, todas no Estado de São Paulo – 614
TVC Interior S.A.; e São José dos Campos, no Estado de São Paulo – 614 TVH Vale
S.A.), TV Jacarandá (Cianorte e Ponta Grossa, ambas no Estado do Paraná), TV
Guarapuava (Guarapuava, no Estado Paraná), TV Cascavel (São Cascavel, no Estado
Paraná).
5
Da Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado
Quanto à possibilidade de exercício de poder de mercado importa registrar que não há
que se falar em concentração horizontal no mercado de Provimento de SCEMa na
1
Todas as prestadoras de SCEMa têm a obrigação de contratar a programação por meio de empresa
constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e
votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez)
anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa, conforme dispõem o
Regulamento do Serviço de TV a Cabo, aprovado pelo Decreto nº 2.2206, de 14 de abril de 1997, que em
seu art. 67, parágrafo único, alínea “d” e também a Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de
2001.
2
Atualmente a Net Brasil distribui pacotes de programação para 29 operadoras do Grupo Net,
correspondendo a 46 áreas de prestação e para mais 19 operadoras não pertencentes ao seu grupo
econômico, correspondendo a mais 59 áreas de prestação. A Associação Neo TV possui 50 associadas
que respondem por 172 operações, cobrindo cerca de 319 cidades. (www.neotv.com.br )
7
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
Gabinete do Conselheiro Luís Fernando R. Vasconcellos
Ato de Concentração 53500.005471/2003
operação em análise, já que em decorrência da aquisição da totalidade das quotas das
empresas TV Jacarandá, TV Guarapuava, Zerelda e TV Cascavel, a 614
Telecomunicações passará a exercer atividades em Área de Prestação do Serviço nas
quais não atuava até então, consistindo a operação, quanto a este mercado, em mera
substituição de agentes econômicos.
Do mesmo modo, pode-se concluir que também não haverá concentração horizontal no
mercado de Provimento de SVA mediante o uso de redes de SCEMa.
Quanto ao mercado de Aquisição de Programação para SCEMa, a possibilidade de
prejuízo ao mercado resta afastada pelo fato de, conforme já dito, a aquisição de
programação para SCEMa, no Brasil, dar-se majoritariamente por meio de
associações/sociedades de negociação/compra de programação. Isso porque, mesmo que
a 614 Telecomunicações viesse a aumentar significativamente, o que não ocorre no caso
em tela, a quantidade de outorgas para prestação de SCEMa detidas e,
conseqüentemente, a quantidade de assinantes, o mercado não seria afetado, já que tanto
esta empresa quanto as empresas adquiridas na operação já utilizavam a Associação
Neo TV para adquirir programação.
Observa-se que a 614 Telecomunicações passará de 13 Áreas de Prestação do Serviço,
para 17 Áreas, entretanto, considerando que a aquisição de programação para SCEMa
dá-se principalmente por meio de associações/sociedades de negociação/compra de
programação, que, frise-se, antes da operação tanto a empresa Adquirente como as
empresas Adquiridas já utilizavam a Associação Neo TV, resta afastada, quanto a este
mercado, a possibilidade de prejuízo à competição.
Ademais, ainda que a 614 Telecomunicações se retire da Associação Neo TV, não
haveria prejuízo ao mercado, mas, ao contrário, uma eventual saída da empresa
adquirente criaria um novo player no mercado.
No que atine à integração vertical, verifica-se que a 614 Telecomunicações e as
empresas TV Jacarandá, TV Guarapuava, Zerelda e TV Cascavel possuem participação
significativa em suas áreas de atuação, entretanto, não se pode dizer que a operação
elevará o pode de mercado da 614 telecomunicações, já que, não obstante o mercado de
Aquisição de Programação para SCEMa seja insumo para o de Provimento de SCEMa e
este ser indispensável para o Provimento de SVA mediante uso de redes de SCEMa, os
insumos de uma área não podem ser transferidos para outra.
8
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
Gabinete do Conselheiro Luís Fernando R. Vasconcellos
6
Ato de Concentração 53500.005471/2003
Conclusão
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento da presente operação, visto que o Grupo
Abril apresentou faturamento, no Brasil, superior a R$ 400.000.000,003, enquadrandose no critério de subsunção determinado no § 3º, do artigo 54, da Lei 8.884/94.
Considero tempestiva a apresentação da operação. Tendo em vista o previsto no artigo
16, da Resolução CADE nº 12, posto que os pareceres técnicos da ANATEL e
Procuradoria do CADE são uníssonos no entendimento de que a operação em tela não
acarreta efeitos anticompetitivos, nem possibilita o exercício do poder de mercado, voto
pela sua aprovação sem restrições.
É como voto.
Brasília, 18 de maio de 2005.
Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Conselheiro do CADE
3
Conforme exposto no presente voto, no tópico “Da Operação”.
9
Download

Rigato