MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Luís Fernando R. Vasconcellos ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 53500.005471/2003 Requerentes: 614 Telecomunicações Ltda., Tevecap S.A. e Canbras Participações Ltda.. Advogados: Vicente Bagnoli e Viviane Greche Gonçalves. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Ato de Concentração. Enquadramento no art. 16 da Resolução nº 12/98 do CADE. Aquisição pela 614 Telecomunicações Ltda. da totalidade das quotas das empresas TV Jacarandá Ltda., TV a Cabo Guarapuava Ltda., Zerelda Participações S/C Ltda. e TV a Cabo Cascavel Ltda. Apresentação tempestiva. Operação subsumida ao 3° § do artigo 54 da Lei 8.884/1994, em função do faturamento das Requerentes. Mercados relevantes: de provimento de SCEMa nas áreas de prestação de serviço das empresas envolvidas; de aquisição de programação para SCEMa em âmbito nacional; e de provimento de SVA nas áreas de prestação de serviço das empresas envolvidas. Baixa concentração horizontal, incapaz de gerar danos à concorrência no Brasil. Ausência de impactos decorrentes da integração vertical. Ausência de possibilidade de exercício de poder de mercado. Aprovação sem restrições. VOTO Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Gabinete do Conselheiro Luís Fernando R. Vasconcellos 1 Ato de Concentração 53500.005471/2003 Da Operação Trata-se de operação que consiste na aquisição pela 614 Telecomunicações Ltda. (doravante 614 Telecomunicações) da totalidade das quotas das empresas TV Jacarandá Ltda. (doravante TV Jacarandá), TV a Cabo Guarapuava Ltda. (doravante TV Guarapuava), Zerelda Participações S/C Ltda. (doravante Zerelda) e TV a Cabo Cascavel Ltda. (doravante TV Cascavel), por intermédio da celebração de Contrato de Compra e Venda e outras Avenças (fls. 180 a 194), envolvendo o mercado de comunicação e entretenimento nacional, sem implicações com operações de empresas ou grupos fora do país. A operação é objeto de Contrato firmado entre a Canbras Participações Ltda. (CANPAR) e TV Garça S.A. (doravante referidas em conjunto como Canbras) a Tevecap S.A. (doravante Tevecap) e a 614 Telecomunicações Ltda. A 614 Telecomunicações é uma sociedade limitada constituída sob as leis brasileiras, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, atuando no segmento de indústria de informática e telecomunicações e faz parte do Grupo Alusa, grupo brasileiro que atua no mercado de construção civil e elétrica. O faturamento da 614 Telecomunicações, em 2002, no Brasil foi de R$ 154.002,00. O faturamento do Grupo Alusa, em 2002, no Brasil foi de R$ 252.818,00 (fl. 13 e 382). A Tevecap é uma sociedade anônima constituída sob as leis brasileiras , com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, tendo como principal atividade a participação em outras sociedades, especialmente aquelas que atuam no segmento de telecomunicações e na produção, aquisição, licenciamento, distribuição, importação e exportação de programas de televisão, próprios ou de terceiros. De acordo com as Requerentes, a Tevecap é parte do Grupo Abril, brasileiro, cujo principal setor de atividade é o de comunicações. A Tevecap registrou faturamento consolidado, no ano de 2002, de R$ 255.567.947,00, sendo que a empresa não atua em outros mercados. No que se refere ao Grupo Abril, as requerentes informaram que o faturamento registrado no Brasil no ano de 2002 foi de R$ 1.835.359.000,00 e, no mundo foi de R$ 15.821.228,28 (fl.232). A Canbras, cujo faturamento em 2002, no Brasil, foi de R$ 140.485.000,00 (fl. 20).é uma sociedade limitada constituída sob as leis brasileiras, com sede em Santo André, no Estado de São Paulo, Brasil, sendo uma holding sem atividades operacionais, que, por 2 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Gabinete do Conselheiro Luís Fernando R. Vasconcellos Ato de Concentração 53500.005471/2003 meio das empresas na quais detém participação, atua nos segmentos de banda larga (broadband) de sistemas de comunicação no Brasil, que compreendem televisão a cabo, serviços de transmissão de dados e de acesso de alta velocidade à Internet. De acordo com as informações prestadas pelas Requerentes, a Canbras é parte do grupo canadense Bell Canadá Enterprise, que participa em 62,6% na Bell Canadá International, a qual, por sua vez, detém aproximadamente 76,6% da Canbras Communications Corp. (doravante CCC). Esta detém, direta ou indiretamente, 100% da Canbrás Holdings Ltd. (doravante CHL). Deste modo, verifica-se que a CCC detém, direta ou indiretamente, 100% das quotas da Canbras. O principal setor de atividade do Grupo BCE é o de telecomunicações, atuando nos segmentos de telefonia local e de longa distância, comunicação sem cabo (wireless), acesso à internet, serviços de televisão por satélite e serviços de sistemas de administração e consultoria no âmbito das comunicações por satélite. Importante destacar que o Grupo BCE, ao qual pertence a Canbras, registrou, em 2002, faturamento bruto anual, no Brasil, de R$ 4.509.036,88 e, no mundo, de R$ 44.179.898.560,00. A TV Jacarandá é uma sociedade limitada constituída sob as leis brasileiras, com sede em Ponta Grossa, no Estado do Paraná, concessionária do Serviço de TV a Cabo nas áreas de prestação de Cianorte e Ponta Grossa, ambas no Estado do Paraná. A TV Cascavel é uma sociedade limitada com sede em Cascavel, no Estado do Paraná, concessionária do Serviço de TV a Cabo na área de prestação de Cascavel, no Estado do Paraná. A TV Guarapuava é uma sociedade limitada com sede em Guarapuava, no Estado do Paraná, concessionária do Serviço de TV a Cabo na área de prestação de Guarapuava, no Estado do Paraná. A Zerelda é uma sociedade limitada com sede em Santo André, no Estado de São Paulo, não é concessionária de serviços de telecomunicações, mas detém participação societária nas empresas TV Guarapuava e na TV Mogno. 3 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Gabinete do Conselheiro Luís Fernando R. Vasconcellos 2 Ato de Concentração 53500.005471/2003 Do Pagamento da Taxa Processual Verifica-se, por meio da análise dos comprovantes originais, juntados aos autos do volume cópia do CADE, fl. 197, que as Requerentes efetuaram devidamente o pagamento da taxa processual estatuída pela Lei 9781/99 e regulamentada pela Resolução 25/02 do CADE. 3 Da Tempestividade O primeiro documento vinculativo da operação foi o Contrato de Compra e Venda e outras Avencas (fls. 180 a 194), firmado em 08/10/2003. Como a apresentação da operação ao SBDC ocorreu em 29/10/2003, verifica-se que ela se deu de maneira tempestiva. 4 Da Definição do Mercado Relevante Conforme analisado pela ANATEL e pela Procuradoria do CADE defino os mercados relevantes, sob a ótica do produto, como os mercados de provimento de Serviço de Comunicação de Massa por Assinatura (doravante SCEMa), aquisição de programação para SCEMa e provimento de Serviços de Valor Adicionado mediante o uso de Rede de SCEMa (doravante SVA). Quanto ao primeiro mercado relevante definido, programação para SCEMa, deve-se observar que as empresas objeto da operação sob análise são concessionárias do Serviço de TV a Cabo e, por conseguinte, fazem parte do rol de empresas prestadoras de SCEMa, cuja definição resulta da conjugação do artigo 4º do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, da ANATEL – aprovado pela Resolução nº 73 da ANATEL, de 25/11/1998, alterado pela Resolução nº 234 da ANATEL, 06/09/2000, e pela Resolução nº 343 da ANATEL, de 17/07/2003 – com o inciso IV do art. 8º do Regulamento para uso de redes de Serviços de Comunicação de Massa por Assinatura para provimento de Serviços de Valor Adicionado, da ANATEL – aprovado pela Resolução nº 190 da ANATEL, de 29/11/1999. No Brasil, os SCEMa, segundo a ANATEL, são providos por meio de três diferentes serviços, quais sejam: o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), que empregam tecnologias distintas, tais como cabo, microondas ou satélite. 4 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Gabinete do Conselheiro Luís Fernando R. Vasconcellos Ato de Concentração 53500.005471/2003 No mercado de SCEMa existem três espécies de participantes: as operadoras, as programadoras e os assinantes e, além destes, existem ainda as associações/sociedades de negociação/compra de programação (no Brasil existem somente duas destas últimas – Net Brasil e Associação Neo TV). Os Serviços de TV a Cabo e MMDS são outorgados mediante concessão e autorização, respectivamente, para exploração em áreas de prestação que incluem um ou mas Municípios adjacentes. Já os Serviços DTH são outorgados mediante autorização/permissão e, via de regra, são prestados em âmbito nacional. Apesar de existir diferenças entre as tecnologias empregadas nos meios para a distribuição de programação pelos Serviços de TV a Cabo, MMDS e DTH, segundo a ANATEL, pode-se afirmar que, sob a perspectiva da demanda, o usuário percebe os três serviços como equivalentes, tomando-os como substitutos próximos, não configurando, para efeitos de análise concorrencial, uma diferenciação dos produtos/serviços prestados. Insta destacar que os SCEMa e o Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (a “TV aberta”) não são substitutos, do ponto de vista do consumidor, uma vez que há diferenciação quanto ao conteúdo da programação, qualidade da imagem recebida, e depender de assinatura, ou seja, contratação e disponibilização de forma onerosa, no caso do SCEMa, e gratuita, no caso da “TV aberta”. Do ponto de vista da oferta, em razão das configurações técnicas do SCEMa, verifica-se ausente o principal elemento que caracterizaria um novo entrante de curto prazo, a saber: a possibilidade de adaptar seu negócio a custo relativamente baixo e em um curto espaço de tempo (inferior a um ano), a fim de concorrer nesse mercado, em resposta a um “pequeno porém significativo e não transitório aumento dos preços”. Deste modo, sob a ótica do mercado do produto/serviço, um dos mercados relevantes é o mercado de Provimento de SCEMa, composto pelos Serviços de TV a cabo, MMDS e DTH. Quanto ao segundo mercado, o de Aquisição de Programas para SCEMa, deve-se observar que as operadoras de SCEMa necessitam transmitir a programação a seus assinantes, que pode ser de produção própria ou adquirida de terceiros. Entretanto, consoante explicita a ANATEL, tem-se verificado que normalmente as operadoras não produzem conteúdo, preferindo captar os sinais dos canais contratados com empresas distribuidoras, para a seguir processá-los e enviá-los a seus assinantes via cabo, microondas ou satélite. 5 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Gabinete do Conselheiro Luís Fernando R. Vasconcellos Ato de Concentração 53500.005471/2003 Uma operadora de SCEMa deve ofertar canais especializados em diversas temáticas, o que a torna mais atrativa tanto na escolha dos potenciais assinantes, como na manutenção dos assinantes registrados. Para adquirir a programação no Brasil e no exterior, as operadoras se organizam em sociedades/associações, de forma a minimizar os custos operacionais e elevar seu poder de negociação, reunindo uma base maior de assinantes, o que gera eficiências significativas, proporcionado pelos ganhos de escala. Estas sociedades/associações podem contratar a programação das programadoras e depois distribuir a seus associados, como também podem apenas intermediar as negociações e os seus termos, deixando os contratos para serem firmados diretamente entre as programadoras e as operadora, o que também reduz significativamente os custos. Destarte, sob a perspectiva do mercado do produto/serviço, outro mercado relevante é o mercado de Aquisição de Programação para SCEMa. O último mercado a ser analisado é o mercado de provimento de SVA, já que, embora a Internet seja considerada um Serviço de Valor Adicionado (SVA) e, segundo o § 1º, do art. 61, da LGT, não constituir um serviço de telecomunicações, o provedor do SVA, utiliza-se, consoante expõe a ANATEL, necessariamente, de redes de telecomunicações para prestar seu serviço ao usuário. Destarte, sob a perspectiva do mercado do produto/serviço, último mercado relevante é o mercado de Provimento de SVA mediante o uso de redes de SCEMa. No que atine à perspectiva geográfica dos mercados relevantes deve-se observar o abaixo exposto. O mercado geográfico para o Provimento de SCEMa corresponde às áreas nas quais ocorre a prestação do serviço de TV a Cabo pela 614 Telecomunicações (Maceió, no Estado de Alagoas – 614 TVT Maceió S.A.; João Pessoa, no Estado da Paraíba – 614 TVP Paraíba S.A.; Guarulhos, no Estado de São Paulo – 614 TVG Guarulhos S.A.; Avaré, Botucatu, Fernandópolis, Ibitiba, Jaú, Ourinhos, Sertãozinho, Valinhos e Votuporanga, todas no Estado de São Paulo – 614 TVC Interior S.A.; e São José dos Campos, no Estado de São Paulo – 614 TVH Vale S.A.), TV Jacarandá (Cianorte e Ponta Grossa, ambas no Estado do Paraná), TV Guarapuava (Guarapuava, no Estado Paraná), TV Cascavel (São Cascavel, no Estado Paraná). Vale destacar que não há que se falar na Zerelda, já que é uma empresa de investimentos, que detém participação em outras empresas, inclusive de serviço de 6 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Gabinete do Conselheiro Luís Fernando R. Vasconcellos Ato de Concentração 53500.005471/2003 televisão por assinatura via cabo e internet banda larga, que não atua diretamente, por meio da TV Mogno, em nenhum dos mercados geográficos acima definidos. O mercado geográfico de Aquisição de Programas para SCEMa consiste em todo o território nacional, já que, embora seja relevante a produção e distribuição de canais estrangeiros no mercado de provimento de SCEMa e do ponto de vista técnico não haja empecilhos para a aquisição de seus direitos de transmissão, afirma a ANATEL que existem barreiras legais e regulatórias.1 Independentemente da limitação legal imposta, observa-se que na prática a Net Brasil e a Associação Neo TV já representam a maioria das operadoras de SCEMa no Brasil.2 Ademais, tem-se a necessidade de adaptação da programação dos canais estrangeiros para o mercado brasileiro, como a inserção de legendas ou dublagem, e os custos decorrentes. Assim como no mercado de Provimento de SCEMa, o mercado geográfico do Provimento de SVA mediante o uso de redes do SCEMa restringe-se às áreas de prestação do serviço nas quais detêm-se outorgas de redes de telecomunicações de SCEMa: 614 Telecomunicações (Maceió, no Estado de Alagoas – 614 TVT Maceió S.A.; João Pessoa, no Estado da Paraíba – 614 TVP Paraíba S.A.; Guarulhos, no Estado de São Paulo – 614 TVG Guarulhos S.A.; Avaré, Botucatu, Fernandópolis, Ibitiba, Jaú, Ourinhos, Sertãozinho, Valinhos e Votuporanga, todas no Estado de São Paulo – 614 TVC Interior S.A.; e São José dos Campos, no Estado de São Paulo – 614 TVH Vale S.A.), TV Jacarandá (Cianorte e Ponta Grossa, ambas no Estado do Paraná), TV Guarapuava (Guarapuava, no Estado Paraná), TV Cascavel (São Cascavel, no Estado Paraná). 5 Da Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado Quanto à possibilidade de exercício de poder de mercado importa registrar que não há que se falar em concentração horizontal no mercado de Provimento de SCEMa na 1 Todas as prestadoras de SCEMa têm a obrigação de contratar a programação por meio de empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa, conforme dispõem o Regulamento do Serviço de TV a Cabo, aprovado pelo Decreto nº 2.2206, de 14 de abril de 1997, que em seu art. 67, parágrafo único, alínea “d” e também a Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. 2 Atualmente a Net Brasil distribui pacotes de programação para 29 operadoras do Grupo Net, correspondendo a 46 áreas de prestação e para mais 19 operadoras não pertencentes ao seu grupo econômico, correspondendo a mais 59 áreas de prestação. A Associação Neo TV possui 50 associadas que respondem por 172 operações, cobrindo cerca de 319 cidades. (www.neotv.com.br ) 7 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Gabinete do Conselheiro Luís Fernando R. Vasconcellos Ato de Concentração 53500.005471/2003 operação em análise, já que em decorrência da aquisição da totalidade das quotas das empresas TV Jacarandá, TV Guarapuava, Zerelda e TV Cascavel, a 614 Telecomunicações passará a exercer atividades em Área de Prestação do Serviço nas quais não atuava até então, consistindo a operação, quanto a este mercado, em mera substituição de agentes econômicos. Do mesmo modo, pode-se concluir que também não haverá concentração horizontal no mercado de Provimento de SVA mediante o uso de redes de SCEMa. Quanto ao mercado de Aquisição de Programação para SCEMa, a possibilidade de prejuízo ao mercado resta afastada pelo fato de, conforme já dito, a aquisição de programação para SCEMa, no Brasil, dar-se majoritariamente por meio de associações/sociedades de negociação/compra de programação. Isso porque, mesmo que a 614 Telecomunicações viesse a aumentar significativamente, o que não ocorre no caso em tela, a quantidade de outorgas para prestação de SCEMa detidas e, conseqüentemente, a quantidade de assinantes, o mercado não seria afetado, já que tanto esta empresa quanto as empresas adquiridas na operação já utilizavam a Associação Neo TV para adquirir programação. Observa-se que a 614 Telecomunicações passará de 13 Áreas de Prestação do Serviço, para 17 Áreas, entretanto, considerando que a aquisição de programação para SCEMa dá-se principalmente por meio de associações/sociedades de negociação/compra de programação, que, frise-se, antes da operação tanto a empresa Adquirente como as empresas Adquiridas já utilizavam a Associação Neo TV, resta afastada, quanto a este mercado, a possibilidade de prejuízo à competição. Ademais, ainda que a 614 Telecomunicações se retire da Associação Neo TV, não haveria prejuízo ao mercado, mas, ao contrário, uma eventual saída da empresa adquirente criaria um novo player no mercado. No que atine à integração vertical, verifica-se que a 614 Telecomunicações e as empresas TV Jacarandá, TV Guarapuava, Zerelda e TV Cascavel possuem participação significativa em suas áreas de atuação, entretanto, não se pode dizer que a operação elevará o pode de mercado da 614 telecomunicações, já que, não obstante o mercado de Aquisição de Programação para SCEMa seja insumo para o de Provimento de SCEMa e este ser indispensável para o Provimento de SVA mediante uso de redes de SCEMa, os insumos de uma área não podem ser transferidos para outra. 8 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Gabinete do Conselheiro Luís Fernando R. Vasconcellos 6 Ato de Concentração 53500.005471/2003 Conclusão Por todo o exposto, voto pelo conhecimento da presente operação, visto que o Grupo Abril apresentou faturamento, no Brasil, superior a R$ 400.000.000,003, enquadrandose no critério de subsunção determinado no § 3º, do artigo 54, da Lei 8.884/94. Considero tempestiva a apresentação da operação. Tendo em vista o previsto no artigo 16, da Resolução CADE nº 12, posto que os pareceres técnicos da ANATEL e Procuradoria do CADE são uníssonos no entendimento de que a operação em tela não acarreta efeitos anticompetitivos, nem possibilita o exercício do poder de mercado, voto pela sua aprovação sem restrições. É como voto. Brasília, 18 de maio de 2005. Luís Fernando Rigato Vasconcellos Conselheiro do CADE 3 Conforme exposto no presente voto, no tópico “Da Operação”. 9