Registro n.º ______________________ (tipo D).
Nesta data, registrei a presente sentença no livro tombo n.º ___, à fl. ____.
Recife, ____ de ________ de 2010. Eu, ___________________,
(__)Analista/(__)Técnico Judiciário, registrei.
VISTOS, ETC.,
I - RELATÓRIO:
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na pessoa de seu representante legal,
ofereceu a denúncia de fls. 11/42 contra ANDREAS SCHWUARZ, alemão, e
E.R.M., suíço, já devidamente qualificados nos autos, tipificando a conduta
criminosa a eles imputada no art. 231, do Código Penal.
2. Aduziu o órgão ministerial, em suma, que os denunciados promoveram a
retirada da nacional J.D.P.A., conhecida como CILENE do território nacional,
com destino à Europa, no dia 07/01/2010, lá sendo ela mantida em cárcere
privado e para fins de exploração para prostituição.
3. Ainda durante as investigações policiais foi decretada a prisão preventiva do
denunciado ANDREAS SCHWUARZ, cumprida em 01/04/2010 (fl. 29 do IPL
apenso)
4. A denúncia foi recebida em 10/05/2010, conforme decisão de fls. 76/78,
tendo sido instruída com os autos do Inquérito Policial n.º 000470023.2010.4.05.8300 (267/2010). Foram arroladas seis testemunhas e a
ofendida.
5. Autorizado o desmembramento do processo em relação ao segundo réu, por
estar o primeiro preso, esta sentença refere-se unicamente ao acusado
ANDREAS SCHWUARZ.
6. Citado o réu ANDREAS SCHWUARZ, apresentou a resposta à acusação de
fls. 118/132, negando os fatos a ele imputados, protestando pela circunstância
de não haver sido nomeado intérprete para ele, tampouco traduzida a denúncia
para o seu idioma, bem como requerendo o desentranhamento das notícias
obtidas na internet sobre casas de prostituição - por entender não serem
específicas quanto ao caso dos autos - e postulando também a revogação da
prisão preventiva do acusado. Não foram arroladas testemunhas.
7. O recebimento da denúncia foi confirmado por meio da decisão de fls.
136/137, deflagrando-se a instrução criminal e designando-se audiência para a
realização dos atos de forma concentrada, como se dá nesta data, mediante
este termo, por meio do qual foram inquiridas quatro testemunhas arroladas
pela acusação, bem como foi interrogado o réu e proferidos os debates orais,
nada se requerendo nos termos do art. 402 do CPP pelo MPF e somente
sendo requerido pela defesa a inquirição de testemunhas sobre as quais já
tinha havido desistência do MPF, sendo, então, indeferido o pleito pelas razões
consignadas no termo, bem como reiterando anterior requerimento formulado
para que fosse juntado aos autos termo de declarações pretensamente
prestadas pela vítima J. na Embaixada do Brasil na Alemanha, pedido
igualmente indeferido, haja vista as razões consignadas no termo.
8. As certidões de antecedentes criminais do acusado colacionadas aos autos,
emitidas pela Justiça Brasileira, nada indicam em seu desfavor, contudo o
Ofício de fls. 87/88, emitido pela Embaixada da Alemanha em Brasília, indica o
envolvimento do acusado em vários delitos, inclusive de prostituição, e até
mesmo com condenação na Alemanha.
9. Conclusos os autos, passo ao julgamento da causa.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
II.1 - PRELIMINARES:
10. Preliminarmente, verifico não haver qualquer nulidade nas investigações
policiais nem na ausência de tradução da pela exordial pelo fato de não haver
sido traduzida a denúncia para o inglês ou alemão, tampouco haver sido
nomeado intérprete ao réu para acompanhá-lo no seu depoimento policial,
porquanto desde o seu primeiro depoimento ele afirma que entende bem o
português e comunica-se em espanhol (fl. 41 do IPL), já foi ele casado por sete
anos com uma brasileira e a denunciante MONIQUE CRISTINA COLARES DA
SILVA afirmou que ele se comunicava em português e entendia o idioma,
inclusive servindo como intérprete para o outro denunciado E.M. (fl. 07 do IPL),
bem como as demais pessoas que mantiveram contato com ele no Brasil, ANA
FÁBIA e GILMAR FÉLIX não mencionaram às fls. 126/127 e 144/145 do IPL
tivessem qualquer dificuldade de comunicação com ele.
11. Como a indicação de intérprete e a tradução das peças processuais não
são necessárias quando o réu, a despeito de estrangeiro, conhece o idioma
nacional, não há qualquer nulidade a ser reconhecida in casu.
12. Nesse sentido, os seguintes trechos de precedentes jurisprudenciais,
aplicáveis, mutatis muutandis ao caso em tela:
"(...).É desnecessária a nomeação de tradutor ao interrogando quando ele
próprio declara entender o idioma do local onde será interrogado. (...)." (STJ Quinta Turma. HC 200702457312. HC - 92726. Relator(a) JANE SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Fonte DJ DATA:07/02/2008
PG:00001 Decisão por unanimidade).
"(...). Evidenciado nos autos que, não obstante ser o paciente estrangeiro,
domina satisfatoriamente o idioma nacional, a ponto de gerenciar uma empresa
de turismo no país, e não tendo a defesa requerido a nomeação de intérprete,
não há razão, nesse aspecto, para concessão da ordem. (...)." (STJ - Quinta
Turma. HC 200400460928. HC - 34656. Relator(a) GILSON DIPP Fonte DJ
DATA:20/09/2004 PG:00314 Decisão por unanimidade).
"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATORIO. AUTO DE PRISÃO
EM FLAGRANTE. ESTRANGEIRO. INTERPRETE. 1. QUANDO O ACUSADO
NÃO FALAR A LINGUA NACIONAL, O INTERROGATORIO SERA FEITO POR
INTERPRETE, A TEOR DA NORMA DO ART. 193 DO CPP. A
CIRCUNSTANCIA, ENTRETANTO, NÃO IMPEDE QUE, NA FALTA DE
INTERPRETE DO IDIOMA DO INTERROGADO, O ATO SE DESENROLE EM
LINGUA A ELE ACESSIVEL, PERMITINDO-LHE ENTENDER OS FATOS,
TER CIENCIA DE SUA SITUAÇÃO E FORNECER RESPOSTAS. 2. EM
DECORRENCIA, NÃO E NULO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE
ACUSADO DE ORIGEM AUSTRIACA, FALANDO ALEMÃO, MAS
ENTENDENDO O INGLES, IDIOMA UTILIZADO EM SEU INTERROGATORIO.
3. RECURSO ORDINARIO IMPROVIDO." (STJ. Sexta Turma. RHC
199800056149. RHC - 7229. Relator(a) FERNANDO GONÇALVES. Fonte DJ
DATA:06/04/1998 PG:00164 LEXSTJ VOL.:00108 AGOSTO/1998 PG:00334.
Decisão por unanimidade).
13. Dessarte, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada.
14. De qualquer forma, visando à melhor fluência da audiência de instrução,
convocou-se intérprete compromissada para verter para o espanhol os
depoimentos colhidos nesta audiência para o réu, o que foi feito em tradução
simultânea, consoante mídia de gravação em anexo. Da mesma forma, a
intérprete permaneceu na audiência até o final com a prolação desta sentença.
15. De seu turno, também não vislumbro nulidade na instrução processual pelo
fato de o Delegado de Polícia Federal não haver providenciado junto à
Embaixada ou ao Consulado Brasileiros na Suíça a declaração supostamente
prestada pela vítima J.D.P.A. (conhecida como CILENE), seja porque, em
conversação mantida por uma de suas irmãs com ela, por meio do viva-voz, na
presença do Delegado, ela afirmara que providenciaria a remessa desse
documento para ser colacionado ao processo, seja porque seria de interesse
da defesa a eventual juntada desse documento a este feito. Ademais, a própria
credibilidade desse documento, no que tange à veracidade das declarações
prestadas, não é absoluta, estando sob o crivo da apreciação desta
magistrada, que, em conjunto com as demais provas já colacionadas aos
autos, iria analisar se há coincidência delas com as demais provas ou não e,
como se ponderará mais adiante, verifica-se que esse documento não estaria
em conformidade com as demais provas cotejadas.
16. Por fim, não entrevejo qualquer necessidade de serem desentranhadas as
notícias jornalísticas juntadas pelo MPF com a denúncia, porquanto, ainda que
não digam respeito especificamente ao caso do acusado, tratam do tema em
torno do qual a denúncia foi oferecida e a esses documentos será dado o
conhecimento que for devido no caso.
II.2 - DO MÉRITO:
17. No que concerne, primeiramente, à MATERIALIDADE DELITIVA,
compulsando-se os autos, observa-se que está devidamente comprovada.
18. Com efeito, consta à fls. 09/10 do IPL a certidão de movimentos migratórios
tanto do acusado quanto da vítima J.P., demonstrando que ambos deixaram o
País com destino a Lisboa, em Portugal no dia 07/01/2010. E à fl. 157 do IPL
consta o registro de saída do outro denunciado, E.M., naquele mesmo dia
07/01/2010, com o mesmo destino e no mesmo vôo deles.
19. O laudo de exame de equipamento computacional (telefone celular)
realizado no aparelho usado pela denunciante MONIQUE CRISTINA
COLARES DA SILVA, de fls. 50/59 do IPL, indica com precisão as três
mensagens de texto encaminhadas a ela pela vítima J. após ser levada pelo
réu para a Europa:
a) "eu estou fodida aqui"
b) "Apague tdas as mge um daqui so queria o meu dinheiro depois mim
mandou embora. os dois são tchulo. Clne"
c) "não venha é bocada não fele que eu avizei, porque posso correr perigo,
Cilene"
20. Também o auto de apreensão de fls. 33 do IPL indica objetos apreendidos
em poder do acusado, entre eles o seu aparelho celular e a sua máquina
fotográfica digital, além de documentos encontrados em seu poder.
21. Sobre o celular apreendido, o laudo de exame de equipamento
computacional (telefone celular) realizado no aparelho do réu, fls. 61/71 do IPL,
complementado pelas traduções realizadas pelo Consulado da Alemanha, de
fls. 108/109 e 141/142 do IPL, indica pelo menos três mensagens de texto
enviadas, que comprovam a exploração da vítima para fins de exploração,
como se confere a seguir:
a) "Eu cheguei bem, não sei dizer porque Celine conta merda, meu número
telefônico é ..."
b) Pegue de Celine uma nota de 1000 para mim, essa u quero por castigo,
porque ela só conta merda sobre nós, o que ela pensa quem é."
22. Por sua vez, sobre a máquina fotográfica apreendida, o laudo de exame de
dispositivo de armazenamento computacional de fls. 73/77 do IPL,
complementado pelas imagens constantes no CD de fl. 101 do IPL,
demonstram a existência de várias fotografias tiradas pelo réu da testemunha
não encontrada, ANA FÁBIA, com quem ele manteve um "relacionamento" de
três dias após romper com a denunciante MONIQUE COLARES, em posições
pornográficas.
23. E frise-se que no depoimento dessa denunciante, de fls. 05/07 do IPL, ela
também frisou que o réu retirara fotos dela nua, as quais ela pretendia reaver
com receio de que ele as usasse na internet.
24. E ainda sobre os documentos apreendidos em poder do réu, verifica-se às
fls. 103/104 anotações de nomes e telefones de mulheres da cidade de
Natal/RN, realizadas em caderneta de propriedade do acusado, o que indica
que ele teria ido procurar mulheres naquela cidade, diversamente do que ele
afirmou em seu depoimento.
25. A mídia ótica constante do envelope de fl. 143, de seu turno, indica as
conversas da vítima "CILENE" com sua irmã, tentando de forma pouco
convincente comprovar que ela estava bem na Suíça, sendo sustentada pelo
seu namorado E.M.. Essa conversa é pouco convincente pela própria
impressão que causou às irmãs, conhecedoras da vítima de longa data, bem
como pelo fato de todas as demais provas indicarem o contrário, como melhor
se verá mais adiante.
26. Como se não bastasse, ainda que indiquem mais a autoria delitiva, não
deixam também de comprovar a ocorrência dos fatos os depoimentos
colacionados às fls. 05/07, 78/80, 90/92, 93/95, 96/98, 126/127, 148/150, todos
do IPL, e os prestados na audiência hoje realizada.
27. No que concerne, de seu turno, à AUTORIA DELITIVA, também está
suficientemente evidenciada pelos aludidos depoimentos, segundo os quais
ANDREAS SCHWARS efetivamente levou consigo a vítima J.D.P.A.,
conhecida como Cilene, no dia 07/01/2010, para a Europa, com ingresso por
Lisboa e posterior destino à Alemanha, após sendo ela levada à Suíça, para
sua exploração com fins de prostituição, mantendo-a em cárcere privado,
obrigando-a a pagar-lhe cerca de um mil francos suíços por dia, sendo que
cada programa valia cerca de 200 francos suíços.
28. De fato, os depoimentos de fls. 05/07 e 96/98, do IPL, além do prestado
nesta data pela denunciante/testemunha MONIQUE CRISTINA COLARES
indicam de forma bastante coerente e sem contradições que ele se aproximou
dela com o fim de convencê-la a ir para o exterior com ele, ficou agressivo
quando soube que o passaporte dela não estava pronto na data marcada, bem
como pedia-lhe que providenciasse que outras garotas também fossem com
eles para fora. Eis os principais dizeres dela:
"O réu era uma boa pessoa, depois ficou agressivo, pedia para ela arrumar
mulher para ele e indagava se o passaporte estava pronto. Teve um
relacionamento com ele e pensava que ele era o amor da vida dela, durou
cerca de três meses. Ele disse que era dono de boate de streep tease na
Alemanha. Ficou várias vezes trancada no apartamento alugado da segunda
vez que ele veio ao Brasil, mas na primeira vez ele ficou no hotel Atlante Plaza.
Em Recife, ele procurava menina para levar para lá para servir de prostituta e
ele pediu para ela ajudá-lo, ficava observando as garotas de programa na praia
para ele se aproximar. Conheceu Cilene em 31/12/2009 no réveillon da praia,
somente a tendo visto nesse dia e no dia do embarque no aeroporto. Mandava
mensagem, dizendo que não era para ir porque era bocada. Cilene sabia que
iria para se prostituir pois ela já era garota de propaganda aqui e ANDREAS
disse isso, que ela faria programa com amigos conhecidos empresários e se
tivesse algum problema ele apertaria um botão, mas ele não disse quem era o
dono do local, apenas disse que um grandão morava no RJ. Disse que pegava
mulheres da Áustria, Hungria e Brasil, tendo retido o passaporte dele. O réu
disse que teria mandado matar FELIX porque ele sabia de mais, disse que
tchulo (termo que estava na msg de Cilene) era cafetão. Soube da viagem a
Natal, feita para pegar GP (estavam o réu, E.M. e FELIX). E.M. disse também
que CILENE era garota de programa, mas CILENE nunca disse que ele havia
prometido casar com ela. A depoente foi ao aeroporto para levar ANDREAS no
dia do embarque e deu a ela dinheiro para o passaporte dela e de outra pessoa
que ela arrumasse para levar. Na segunda vez que veio ao Brasil, o réu se
tornou uma pessoa agressiva. O réu disse que recebia ajuda do governo por
ser pobre no país dele e tinha um "Porsche", e disse que de Cilene cobrava um
mil francos. CILENE pediu por telefone para não comentar com ANDREAS
sobre as mensagens porque a vida dele corria perigo."
29. É certo que o acusado se aproveitava da aparente ingenuidade da
denunciante, que diz ter acreditado em suas promessas de amor e por ele se
apaixonado. Quando, porém, descobriu o que se passava com Cilene, ela ficou
mais alerta e passou a ter mais cautela em aceitar as suas propostas de
viagem para o exterior, daí porque findou em fazer a denúncia que gerou a
investigação em foco.
30. Note-se que não se trata de apenas uma denúncia de uma pessoa ferida
por haver sido deixada pelo namorado, até mesmo porque partiu dela a
intenção de romper o relacionamento, ainda que sem muita certeza, haja vista
o sentimento que a ligava a ele.
31. Descreveu ela também o modus operandi usado pelo acusado para
escolher as pessoas que tentaria levar para a Europa para prostituírem-se:
inicialmente simulava o surgimento de um sentimento entre ele e a vítima,
depois que conquistava sua confinça pedia-lhe para conseguir outras
conhecidas interessadas em viajar à Europa para lá "trabalhar", providenciava
os passaportes (inclusive mediante o pagamento das taxas pertinentes) das
vítimas e as levava consigo para o exterior, com o fim de prostituição.
32. Também em seu depoimento policial (fls. 126/127 do IPL) a testemunha
não encontrada para ser inquirida nesta data, ANA FÁBIA, confirmou que o
acusado lhe disse que, se ela possuísse passaporte, a levaria com ele para a
Europa, mesmo somente a tendo conhecido há três dias, exatamente em
circunstâncias narradas por MONIQUE como sendo o modus operandi dele
para selecionar as vítimas.
33. As irmãs da vítima J. (conhecida como CILENE), em seus depoimentos de
fls. 90/92 e 93/95 do IPL, afirmam que, a despeito de ela dizer que está bem na
Suíça, não passa certeza em suas afirmações, sempre fala como se estivesse
com alguém ao seu lado instruindo-a sobre o que dizer e a sua preocupação
em passar essas falsas informações existiu inclusive após a prisão do réu.
34. Vislumbro, pois, o claro intento de tentar desmentir a versão da
denunciante.
35. Em seus depoimentos em Juízo, aquelas testemunhas confirmaram essas
impressões, contudo a segunda delas pareceu um pouco mais receosa, o que
é razoável tendo em vista que, sendo verdade que a irmã está passando perigo
na Suíça em face desses acontecimentos, podem temer pela vida dela. Eis o
resumo de seus depoimentos:
Depoimento de ALBANEIDE: "É irmã de CILENE. Já morou com ela por dois
anos em recife, Pau amarelo, ela namorou FÉLIX, dizia que eles viviam bem,
depois ele começou a bater nela e depois ela foi para a Alemanha. Ela ficou
mais agressiva e não escutava ninguém, começou a mostrar sinais de riqueza
sem trabalhar e sempre tinha dinheiro e ela não respondia, dizendo que
trabalhava numa lanchonete da mãe de FELIX. Ela deixou suas coisas num
antigo cabaré e depois ela disse à irmã depoente que FELIX a levava para
prostituir-se. CILENE sempre ia trabalhar com FELIX e este estava no carro
sempre com mais duas ou três meninas. Cilene teria dito que FELIX a levaria
para a Itália, mas não dissera o que fariam lá, mas não foi. Não conheceu outro
estrangeiro com que Cilene teria namorado depois de FELIX. A depoente não
conheceu esse novo namorado, já ligou dizendo que estava na Alemanha, só
havendo comentado que iria se casar após chegar lá na Alemanha, tendo dito
o nome de E.M., mas ninguém da família o conheceu. Já na Alemanha, Cilene
entrava em contato duas ou três vezes por dia com a irmã da depoente,
sempre de telefones diversos (o chip acabava e ela passava a usar outro),
tendo a impressão que sempre havia alguém do lado dela, mas ela
demonstrava estar tranqüila, mas numa vez parecia que estava chorando, mas
depois ela negou. Disse que não estava trabalhando lá, mas não repassou
qualquer endereço de onde ela está. Ela disse que iria para São Domingos
com E.M., depois para SP e depois voltaria para o Brasil. Que antes de partir
para a Alemanha, disse à irmã da depoente que não mais iria para lá porque
ele era muito grosso, mas já lá disse que ele era o homem da vida dela. Ela
continua ligando para a irmã. Ela só disse que procurou a embaixada após o
depoimento com o delegado. Ela nunca falou do réu. A vítima negava que se
envolvia com prostituição, mas sempre a depoente desconfiou disso. Soube da
viagem a Natal, mas não sabe quanto tempo durou e disse que o réu teria ido,
disse que nessa época namorava com FELIX, mas não falou de E.M.."
Depoimento de ALDEJANE: "É irmã de CILENE. Já morou com ela e a outra
irmã em pau amarelo por cerca de um ano. Nesse período conheceu FELIX,
sabendo que eles moraram juntos, depois terminou esse relacionamento e
ficou com o outro. Durante aquele relacionamento achou que ela estava se
prostituindo, porque ela sempre chegava com dinheiro e com aparência melhor,
sempre ia pro salão, embora dissesse que trabalhava com a mãe de FELIX
numa lanchonete, mas sempre saía à noite para trabalhar e ia com FELIX. Ela
disse que FELIX a tratava mal, deixava ela trancada, batia nela, deixava ela
sem se alimentar. Ela disse que FELIX queria ir para a Itália com ela, mas não
dizia em que iria trabalhar. Não conheceu E.M., mas disse que o conheceu na
paria e que iria embora com ele cerca de um mês após mais ou menos, sem
dizer o que iria fazer lá no exterior, dizendo apenas que iria morar com ele, mas
certa vez disse que não iria mais porque achava que não iria dar certo, porque
ele era grosso, e depois soube que ela já tinha ido. Soube da viagem a Natal,
para mostrar a cidade ao réu e E.M., não tendo dito se FELIX iria. Da Suíça os
contatos eram freqüentes, mas de telefones diferentes (chips diferentes), não
dizendo o que fazia lá. Tinha a impressão de que E.M. estava sempre do lado
dela falando, mas foi a irmã da depoente que achou que ela estava chorando.
CILENE contou que o amigo de E.M. foi preso por causa de uma mulher, mas
que era uma pessoa boa. CILENE disse que E.M. teria viajado para Santo
Domingo e lá estaria com outra mulher. CILENE continua ligando para a
família, mas não se mostra constrangida, diz que lá é o lugar para viver e que
não pensa em voltar. Não sabe se FELIX era taxista.Não foi somente depois da
prisão do réu que ela começou a dizer que estava bem no exterior, ela sempre
disse isso."
36. Acrescente-se que as duas irmãs de Cilene disseram que ela não admitia
que se prostituía no Brasil. Com maior razão, pois, não iria admitir que se
prostituía lá no exterior.
37. Registre-se, ainda, ser muito pouco crível que o acusado, na companhia de
"CILENE", do outro denunciado E.M., e de GILMAR FÉLIX terem saído de
Recife com destino a Natal, percurso que se sabe leva cerca de quatro horas
para ser percorrido, lá chegando á noite e de lá partindo no outro dia no final da
manhã somente para conhecer a cidade, como o acusado alegou em seus
depoimentos. Primeiro não haveria tempo para conhecer-se a cidade em tão
curta estadia; segundo MONIQUE declarou que o réu já havia dito ter interesse
em mulheres de Natal, para levá-las para prostituição; terceiro, foram
encontrados nomes de mulheres em uma folha de agenda apreendida em
poder do acusado, sobre as quais ele convenientemente nada disse saber
quando indagado na Polícia e, após, em seu interrogatório judicial, passou a
afirmar que referiam-se a pessoas que conheceram na praia, nesta cidade, o
que também não é crível pois, se o fosse, ele já teria prestado essas
informações quando da sua inquirição policial; quarto, estava o réu
acompanhado de CILENE, pessoa que já se suspeitava estar envolvida em
prostituição (vide informações de fls. 83/84 e 86/87 do IPL), e de GILMAR
FÉLIX, contra o qual pesam depoimentos de MONIQUE, de seu cunhado (vide
informação policial de fl. 139 do IPL) e das irmãs de CILENE (vide informação
de fl. 89 do IPL), no sentido de também ser envolvido com prostituição e com
estrangeiros.
38. Frise-se, ainda, que o ofício de fls. 87/88 desta ACR, emitido pela
Embaixada da Alemanha em Brasília, indica o envolvimento do acusado em
vários outros prévios delitos, inclusive de prostituição, e até mesmo com
condenação na Alemanha, o que contradiz a sua versão de que nunca se
envolveu com esse tipo de assunto.
39. Ainda que em seu interrogatório policial o réu tenha tentado explicar cada
um desses supostos envolvimentos, na verdade nenhuma explicação foi
convincente.
40. O réu, em seus depoimentos na sede policial (fls. 41/42 e 148/150 do IPL) e
em seu interrogatório judicial, limitou-se a negar sua autoria, não apresentando
versão bastante frágil para haver mandado para ERWIN a mensagem dizendo
que devia ele cobrar de CILENE um mil por castigo por ela falar merda deles.
41. Acrescente-se que as fotos retiradas de ANA FÁBIA não são apenas fotos
que se tira de uma namorada, mas fotos com claro propósito de exposição,
com fins pornográficos.
42. Também se deve atentar a que a preocupação do réu era sempre saber se
a mulher com quem se envolvia já tinha passaporte: assim agiu com MONIQUE
e com ANA FÁBIA.
43. Ademais, não soube explicar ao certo porque entrou no Brasil com tanto
dinheiro (cerca de sete mil euros): na Polícia disse que era para se precaver
em caso de problema de saúde; em Juízo, disse que seria para comprar uma
casa para morar com Monique. Ora, se queria com ela residir na Alemanha por
que estava trazendo o dinheiro para comprar a casa para o Brasil. E note-se
ainda que o acusado confirmou que recebia uma ajuda do governo alemão
para se manter naquele País, de cerca de setecentos euros. Como, então,
tinha condições de juntar sete mil euros? Provavelmente não seria de sua
atividade de venda de carros, que há pouco tinha começado, nem de sua
atividade de pintor, que disse exercer anteriormente.
44. Em casos como o ora em apreço, em que se apura a responsabilidade
criminal pelo cometimento do crime de tráfico internacional de pessoas para
fins de prostituição, é essencial analisar, além da tipicidade objetiva da
conduta, também a sua tipicidade subjetiva.
45. Com efeito, o delito em foco só é punido se cometido mediante dolo. Por
conseguinte, deve-se apreciar se houve dolo na conduta do réu.
46. A caracterização do dolo, no que concerne ao delito do art. 231, do Código
Penal, dá-se quando o agente voluntariamente leva consigo ou facilita a saída
de pessoa do território nacional para o exterior, com o fim de exercer a
prostituição no estrangeiro.
47. No caso em tela, está suficientemente comprovado que o réu promoveu a
saída da vítima J.D.P.A. ("CILENE") do Brasil para a Europa (inicialmente
Alemanha, depois para a Suíça), local onde a está explorando para fins de
prostituição, cobrando por cada programa que ela é obrigada a realizar o valor
de duzentos francos, com a obrigatoriedade de rendimento diário mínimo de
um mil francos.
48. Conclui, pois, que o acusado agiu dolosamente levar consigo a vítima para
a Alemanha, de lá encaminhando-a para a Suíça, para explorá-la na
prostituição.
49. Se é certo que incumbe à acusação provar que o agente agira com dolo, é
também certo que, se seu comportamento foi apenas culposo, deve o acusado
produzir prova suficiente que desconstitua aquelas produzidas pelo órgão
ministerial, conforme lição do art. 156 do Código de Processo Penal.
50. No caso em tela, não se desincumbiu a defesa desse ônus. Repita-se que
nem mesmo providenciou a juntada do termo de depoimento supostamente
prestado pela vítima J. junto à Embaixada ou ao Consulado brasileiros na
Suíça, alegadamente afirmando que não sofria qualquer exploração de
prostituição, incumbência que era de seu interesse.
51. Anote-se, ademais, que não estão subsidiando o entendimento desta
magistrada apenas provas indiciárias, como pretende fazer crer a defesa. Ao
contrário, há provas robustas de que J. (CILENE) já se prostituía no Brasil, foi
para o exterior com ANDREAS e E.M. para essa finalidade e lá passou a ser
pelo réu explorada em conjunto com outros cafetões, mantida em cárcere, com
passaporte retido.
52. Diante do exposto, verifica-se que realmente o acusado voluntariamente
promoveu a saída de J. (CILENE) para prostituir-se na Europa, ciente de que a
estava levando com esse fim, razão pela qual sua conduta amolda-se com
perfeição, em termos objetivos e subjetivos, à descrição típica do art. 231 do
Código Penal, a seguir transcrito:
"Art. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de
pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la
no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005). Pena - reclusão,
de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de
2005)"
53. Demonstrada a prova da ocorrência do fato, a responsabilidade criminal
do(a) ré(u) e o enquadramento de sua conduta, deve ser ele(a) condenado e
dosada a pena aplicável.
III - DISPOSITIVO:
54. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado da presente
ação criminal e CONDENO o acusado ANDREAS SHWARS pela perpetração
de um delito de tráfico internacional de pessoas com fins de exploração sexual,
tipificado no art. 231 do Código Penal.
55. Passo, assim, à dosimetria da pena a ser aplicada ao ré, obedecendo aos
ditames do art. 68 do Código Penal e analisando as circunstâncias judiciais do
art. 59 do mesmo diploma, a eventual existência de circunstâncias agravantes
e atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, bem como, ao
final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por
pena(s) restritiva(s) de direito ou, não sendo esta possível, se o será a
suspensão condicional da pena (sursis).
III.1. APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
1ª FASE: DOSAGEM DA PENA BASE
A - Culpabilidade
56. Como circunstância judicial, a culpabilidade deve ser analisada em sentido
lato, entendida como a reprovação social que o crime e o autor merecem.
Diferente, pois, da culpabilidade elemento constitutivo do delito, cujos requisitos
são a imputabilidade do agente, a potencial consciência da ilicitude e a
exigibilidade de conduta diversa.
57. Nesta fase da dosimetria, cabe ao juiz avaliar, não mais a presença dos
pressupostos acima declinados, sem os quais não há crime, mas o grau de
censura social que incide sobre o agente e sobre o fato cometido. Assim é que,
nesta oportunidade, classifica-se a culpabilidade entre intensa, média ou
reduzida.
58. No caso sub examine, verifica-se que o grau de reprovação da conduta do
réu é intenso, haja vista que se aproveitava de pessoas por quem se dizia
apaixonado, para levá-las consigo ao exterior com fins de prostituição, bem
como solicitava-lhes ajuda para conseguir levar ainda outras pessoas de seu
conhecimento, além do que tinha especial predileção pelas garotas de Natal,
Recife e Fortaleza, por serem pobres (portanto mais vulneráveis) e bonitas
(portanto capazes de atrair mais clientes).
B - Antecedentes, Conduta Social e Personalidade
59. Trata-se de ré que possui registros em seus antecedentes criminais, haja
vista o teor do ofícios de fls. 87/88 desta ACR, que indica uma condenação por
crime de promover a prostituição no exterior.
60. Por sua vez, em relação à conduta social do réu, ainda que o aludido ofício
não especifique se houve condenação nos outros casos ali mencionados,
informou o réu passagens de sua vida que indicam não manter ele bom
relacionamento com o pai, por desavenças não bem explicadas, que teriam
gerado possível queixa por invasão de domicílio.
61. Da mesma forma, em relação a sua personalidade, pelo que se apurou há
indicativos de que se trate o réu de pessoa voltada à pratica de condutas
irregulares, traços que o distinguem do homem médio.
C - Motivos, Circunstâncias e Conseqüências do Crime
62. A motivação do delito não restou declinada, porquanto não confessada a
autoria, contudo sabe-se que se trata daquela inerente ao próprio tipo penal: o
lucro, que, no caso em foco, era de cobrar-se duzentos francos por programa,
com um mínimo diário de um mil francos.
63. No que concerne às circunstâncias do delito, já foram acima ponderadas,
considerando que ele se aproveitava de pessoas mais vulneráveis para
convencê-las.
64. De seu turno, no que se refere às conseqüências do crime, são elas
aquelas já implícitas ao tipo penal violado, qual seja, a humilhação, o cárcere
privado, o medo de dizer a verdade, o temor de sofre alguma retaliação, o que
deve ser considerado desfavorável ao réu.
D - Comportamento da vítima
65. O comportamento da vítima de certa forma colaborou para a prática do
crime, na medida em que ela já se prostituía nesta cidade e decidiu ir para a
Europa com o fim de prostituir-se, somente não sabia que seria mantida em
cárcere privado, achando que teria opção de aceitar ou rejeitar programas.
Essa circunstância deve ser levada em favor do réu.
Aferição da Pena-base
66. O art. 231, do Código Penal, prevê para quem o infringe pena de 3 a 8 anos
de reclusão, além de multa.
67. Considerando o acima fundamentado, fixo a pena-base privativa de
liberdade em 5 (cinco) anos de reclusão.
2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
68. Não constato a configuração de qualquer agravante, tampouco de qualquer
atenuante.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA
69. Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou diminuição
de pena.
Pena privativa de liberdade definitiva
70. Assim sendo, a pena privativa de liberdade definitiva é de 5 (cinco) anos
de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (art. 33, §2º, c, e §3º, do CP),
por ter o acusado várias circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que permite a
fixação de regime de cumprimento mais grave do que aquele objetivamente
previsto para a quantida de depena imposta.
III.2. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA
1ª FASE: QUANTIDADE DE DIAS-MULTA
71. Tendo em vista o nível de gravidade do delito cometido no presente caso, o
grau de reprovação social da conduta (culpabilidade) e as demais
circunstâncias judiciais, acima já ponderadas para fixação da pena privativa de
liberdade, bem como levando em consideração os limites mínimo e máximo
previstos no art. 49 do CP para fixação da quantidade de dias-multa, fixo a
título de pena de multa a ser cumprida pelo acusado a obrigação de ele pagar
120 (cento e vinte) dias-multa.
2ª FASE: VALOR DOS DIAS-MULTA
72. Por outro lado, levando em conta a situação econômica do(a) acusado(a),
evidenciada pela análise do processo, por meio da qual se verifica que ele
trouxera consigo sete mil euros para férias e recebia mensalmente uma ajuda
do governo de setecentos euros, determino como valor do dia multa, dentre os
limites oferecidos pelo §1º do art. 49 do CP, a fração de 1/10 salário mínimo.
Pena de Multa definitiva
73. Com essa operação, portanto, a multa a ser paga pelo(a) acusado(a) é de
doze salários mínimos, vigentes na época da consumação do crime, valor este
sobre o qual deve incidir a correção monetária oficial até a data do efetivo
pagamento (art. 49, §2º, do CP).
III.3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
74. Levando em conta que a pena privativa de liberdade aplicada supera o
limite objetivo previsto no art. 44, I, do CP (de quatro anos), não cabe a
substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de
direitos.
III.4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS)
75. Igualmente não cabe a suspensão condicional da pena, por expressa
disposição do art. 77, do CP.
76. Por fim, condeno, ainda, o(a) acusado(a) ao pagamento das custas
processuais, a serem calculadas pela contadoria do Juízo.
77. Quanto aos bens apreendidos, determino a devolução do celular do réu e
da sua máquina digital, já periciados, bem como a conversão do valor da
passagem não utilizada em dinheiro, a ser revertido em favor da União.
78. Interposto recurso pela defesa, forme-se o Processo de Execução
Provisório individual em nome de cada réu preso mediante as cópias das peças
arroladas no Provimento n.º 01/2009, da Corregedoria do TRF-5ª Região e na
Ordem de Serviço Conjunta n.º 01/2010. Após, remeta-se-o à 13ª Vara desta
Seção Judiciária (privativa de execuções penais).
79. Após o trânsito em julgado desta Sentença, forme-se o Processo de
Execução Definitivo mediante as cópias das peças arroladas no Provimento n.º
01/2009, da Corregedoria do TRF-5ª Região e na Ordem de Serviço Conjunta
n.º 01/2010, após o que deverá a 13ª Vara desta Seção Judiciária (privativa de
execuções penais) (i) lançar o nome do réu ora condenado no rol dos culpados
(inciso LVII do art. 5º da Constituição federal, c/c o inciso II do art.393 do
Código de Processo Penal), e (ii) comunicar o teor deste decisum ao DPF, ao
IITB, ao TRE (para o fim de suspensão dos direitos políticos - art. 15, III, da
Carta Magna), ao Ministério da Justiça e, em sendo o caso, à Embaixada
respectiva.
80. Registre-se. As partes já saem intimadas em audiência.
Como nada mais houvesse a constar, pela MM. Juíza foi determinado que se
lavrasse o presente termo, que vai assinado por todos os presentes e por mim,
___________, Lívia Falcão, estagiária, que digitei.
Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo
Juíza Federal Titular da 4.ª Vara/PE
Procurador da República: ______________________________
Advogado: _____________________________________________
Acusado: ______________________________________________