UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ EMILY DE SOUZA KIELTYKA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CURITIBA 2012 EMILY DE SOUZA KIELTYKA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS Trabalho de Monografia apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Msc. Rafael Knorr Lippmann CURITIBA 2012 TERMO DE APROVAÇÃO EMILY DE SOUZA KIELTYKA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de Bacharel no Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, _____ de _____________________ de 2012. Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. _____________________________________ Orientador: Prof. Msc. Rafael Knnor Lippmman _____________________________________ Prof. _____________________________________ Prof. ___________________________________ Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografias AGRADECIMENTOS À Deus, pela força e inspiração dada nos momentos de fraqueza. Aos meus pais, Marcos e Rosa, pelo esforço e amor que me educaram. Aos meus irmãos, Evandro e Edeline, pela fraternidade de todos os momentos; pela música nos dias de desânimo e, por me mostrarem que eu nunca estarei sozinha. Aos meus avós, Antônio, João, Divina e Maria, por me mostrarem que a vida é a faculdade do amor, da bondade, da fé, do trabalho... Aos meus amigos de ontem e de hoje, por terem tornado cada fase da minha vida, um momento de história de muita alegria e companheirismo. À Luci, por todo o seu exemplo de honestidade. Ao Professor Rafael Knorr Lippmman, por toda a dedicação e atenção que desprendeu nesta orientação. RESUMO O presente trabalho busca verificar se é possível a interposição do recurso especial no Juizado Especial Cível, Federal e da Fazenda Pública; analisar os princípios que o amparam e em síntese analisar a sua estrutura; e, aprofundar o estudo buscando verificar se existe outro recurso com a mesma eficácia do Recurso Especial e se é constitucionalidade. Foram observados leis, súmulas, decretos, jurisprudência e doutrinas relacionadas ao caso, em uma análise demonstrativa de todos os aspectos dos juizados especiais, principalmente o recurso no Superior Tribunal de Justiça. A pesquisa desses objetos proporcionou vislumbrar a solução alternativa amparada pelo Superior Tribunal Justiça, que é a Uniformização de Jurisprudência. Visa entender se houve ou não violação constitucional e as considerações pessoais do presente autor deste trabalho. Palavras-chave: Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda e Federal. Recurso Especial. Uniformização de Jurisprudência. Constitucionalidade. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .............................................................................................. 6 2 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS ............. 8 2.2 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS JUIZADOS ......................................... 9 2.2.1 Princípio da oralidade ......................................................................... 10 2.2.2 Princípio da simplicidade e da informalidade ..................................... 11 2.2.3 Economia processual ......................................................................... 12 2.2.4 Celeridade ........................................................................................... 13 2.3 3 Conciliação................................................................................................... 14 RECURSOS ................................................................................................. 16 3.1 3.2 3.3 3.4 4 RECURSOS E MEIO DE IMPUGNAÇÃO NOS JUIZADOS......................... 17 AS TURMAS RECURSAIS JULGADORAS DOS RECURSOS ................... 19 RECURSO ESPECIAL ................................................................................. 20 DO RECURSO ESPECIAL NOS JUIZADOS ............................................... 22 UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS JUIZADOS ................... 27 4.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ...................................................................... 27 4.2 4.3 O SURGIMENTO DA UNIFORMIZAÇÃO .................................................... 27 RESOLUÇÃO 12/2009. ................................................................................ 30 4.3.1 Reflexos no Judiciário ......................................................................... 31 4.4 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ................................................................................................... 33 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 35 REFERÊNCIA ........................................................................................................... 37 6 1 INTRODUÇÃO Diante da análise de recursos constitucionais cabíveis das decisões proferidas em Turma Recursal do Juizado Especial, vislumbrou-se que por um requisito constitucional estabelecido na Carta Magna, o recurso especial restou desamparado nos microssistema em questão. Todavia, o contrário ocorreu com o Recurso Extraordinário, sendo que este é pacificado a sua admissibilidade. A impossibilidade de recurso especial oriunda de Juizados Especiais se faz, pois o artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, claramente estabeleceu que decisões passíveis de análise ao Superior Tribunal de Justiça devem ser de Tribunal. Assim, por ser o órgão julgador dos juizados um órgão formado por juízes de primeiro grau e é desamparado de regimento de órgão de segundo grau, firmou o entendimento da sua vedação. O fato gerou algumas divergências, pois alguns entendiam que a Turma Recursal é órgão revisor, logo faz às vezes de tribunal e, assim, não haveria de ser interpretada a lei com tanto extremismo. Outros, porém, entendiam que não podia dar interpretação diversa o expresso na Constituição, que por sinal, sempre foi o majoritário no STJ. Fato é que, o Superior Tribunal de Justiça, se viu obrigado a resolver esta questão, até por que, a Súmula 203 - súmula que consolida o entendimento da vedação - possuía uma redação que abria “brecha” em sua interpretação, favorecendo os que buscavam ver a sua pretensão analisada por àquele órgão. Porém, ao em sua nova edição, a súmula em questão apenas retirou o ponto controvertido. Desta forma, o Juizado Especial Cível sempre foi desamparado de um mecanismo capaz de consolidar as divergências jurisprudências existentes no microssistema. Outrossim, no Juizado Especial Federal através da Lei n° 10259/09, mais especificadamente no artigo 14, dotou-se de um recurso com a mesma finalidade do Recurso Especial, ao qual foi dado o nome de Pedido de Uniformização de Lei Federal. Ato contínuo, adveio a Lei nº 12153 legislando o Juizado Especial da Fazenda Pública, e posteriormente a Resolução 12/2009, que vieram a confirmar a possibilidade de se uniformizar a interpretação de lei junto ao Superior Tribunal de 7 Justiça. Nesta esfera apresentada, alguns doutrinadores entendem que não se pode admitir tal pedido, pois seriam inconstitucionais. Diante do apresentado, este trabalho irá analisar o sistema dos Juizados Especiais, os Recursos Especiais e a Uniformização de Jurisprudência, para que assim possamos opinar sobre a divergência existe ao tema. 8 2 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS Os Juizados Especiais foram introduzidos no ordenamento jurídico com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 1 98, inciso I. No âmbito Federal, surgiu através da Emenda Constitucional nº 22, de 18.03.99. Porém, só se tornou efetivo com a criação de Leis Complementares, entre elas a Lei n° 9099/95 - que revogou a Lei do Juizado Especial de Pequena Causa; a Lei n° 10259/01 e, por fim, a Lei n° 12153/09; as quais formam, respectivamente, os Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, os Juizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Vale destacar, de antemão, que embora esses sistemas sejam interligados, o legislador e o intérprete, para trazer a efetiva solução ao caso concreto, devem obedecer as peculiaridades de cada ordenamento. Assim, primeiramente se faz necessário disciplinar a lei específica verificando se é de ordem Cível, da Fazenda ou Federal, após deve-se observar a natureza da ação, para então aplicar as normas dos Juizados Especiais, que terá como subsidiário, o Código de Processo Civil. E, “eventualmente, persistindo o vazio, aí então partiremos para a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias, 2006, p. 33). À exemplo, FIGUEIRA JÚNIOR, descreve que: Se a Lei 10.259/2001 não regula a matéria em questão, haverá o interprete e aplicador de buscar subsídios na Lei 9.099/1995, desde que em sintonia com o novo microssistema. Persistindo a omissão ou incompatibilidade, haverá de buscar subsídios no Código de Processo Civil e, finalmente, haverá de se utilizar da analogia, dos princípios gerais e dos costumes. (2006, p. 34) Ainda, na remota hipótese de norma específica, recorre-se ao sistema geral do Código do Processo Civil, desde que não viole os princípios orientadores dos Juizados. Persistindo alguma lacuna, aplicam-se a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (BOCHENEK e NASCIMENTO, 2011, p. 15) 1 Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menos complexidade e infrações penais de menos potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. § 1° Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. 9 Vale mencionar que o juiz no âmbito deste instituto não fica limitado aos critérios de legalidade estrita, pois a própria Lei nº 9.099/95, em seus artigos 5° e 6° 2, permite-lhe julgar de acordo com o seu convencimento. Neste sentido, leciona ALVIM: Ponto importante a ser repisado é o de que o juiz, nos Juizados Especiais Cíveis, não está adstrito aos rígidos critérios de legalidade estrita, pois que o art. 6.° da Lei 9.099/95 lhe permite julgador de acordo com a justiça e a equidade, tendo em vista os fins sociais da lei e as exigências do bem comum [...] (ALVIM, 2002, p. 600) Esta característica, que temos por desburocratizada, guarda relação com os princípios que regem os Juizados Especiais, permitindo que toda a sociedade, principalmente os menos favorecidos, possam ter acesso ao judiciário. Os Juizados Especiais Cíveis, vieram acabar com algumas distorções sociais, facilitando a vida daqueles que tinham dificuldades financeiras para buscar a prestação jurisdicional e que hoje podem ter acesso a essa prestação, sem o ônus das custas processuais e sucumbência em honorários advocatícios, permitindo-se-lhes propor e contestar as reclamações sem a necessidade de assistência de advogado quando o valor atribuído à causa não for superior a 20 salários mínimos. (Silva, 1998, p. 01). Desta feita, partindo para análise dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, temos que estes viabilizam o amplo acesso à Justiça. Leciona Hélio Martins Costa, que: Este elenco de princípios tem por principal objetivo a desformalização do processo tradicionalmente arraigado de formalismo, de modo a torná-lo mais simples, ágil, eficiente, democrático e, principalmente, mais próximo da sociedade, facilitando o acesso à justiça. (COSTA, 2000, p. 20) 2.2 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS JUIZADOS O artigo 2º da Lei 9099/95 3, logo de início, destaca os critérios pelos quais os procedimentos nos Juizados devem se orientar, sendo eles: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 2 Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 10 Estes princípios, embora tenham sido elencados somente na Lei dos Juizados Especiais Estaduais, também se aplicam aos Juizados Federais, conforme mencionam os doutrinadores Arenhart e Marinoni: Outrossim, é importante dizer que todos estes princípios, embora previstos expressamente apenas na Lei dos Juizados Estaduais, também são aplicáveis aos Juizados Federais (praticamente sem grande alteração, que, quando existentes, têm em mente a diversidade de interesses manejados na esfera federal). Isto porque, como se verá adiante, a Lei dos Juizados Federais não estabelece procedimento próprio, mas se limita a prever as alterações de procedimento e de regime que a Lei dos Juizados Estaduais deve sofrer para ser aplicada na dimensão federal. Assim, os princípios contemplados na Lei dos Juizados Estaduais também devem ser utilizados nos Juizados Federais. (ARENHART e MARINONI, 2007, p 691). No que concerne aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Lei 12.153/09 concedeu a subsidiariedade 4 à Lei 9099/95 e à Lei 12250/2001. Assim, em uma leitura conjunta das leis que regem os Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda, conclui-se que esses princípios são igualmente aplicados nos três Juizados em comento. Neste sentido leciona Pedroso e Arai: A Interpretação conjunta do artigo 2° da Lei n° 9.099/95, do artigo 1° da Lei n° 12.153/09 estabelecem que o processo nos Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública e Juizados Especiais Cíveis Federais orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (PEDROSO e ARAI, 2011, p. 6) É necessário reafirmar que a missão específica dos Juizados é ampliar o acesso à justiça, tendo a função de levar a prestação jurisdicional às pessoas e casos que normalmente não chegariam ao judiciário. (Câmara, Alexandre Freitas. 2004, p 9). Sendo assim, introduzem o princípio do acesso à justiça e tornam efetivo o previsto na Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 5º, XXXV, determinada: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2.2.1 Princípio da oralidade 3 Art. 2. ° O Processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. 4 Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 11 Para Câmara (2009, p 9), este princípio significa dizer que a palavra falada prevalece sobre a escrita, sem que seja evidentemente excluída do processo. No Juizado Especial Cível, por exemplo, o processo pode ser oral desde a fase postulatória, inclusive a demanda inicial e a resposta poderão ser oferecidas de forma oral. Assim, além de propiciar a celeridade e a informalidade dos atos processuais, o magistrado tem a possibilidade de ter um contato melhor com a realidade dos fatos e, julgar de forma condizente com o caso concreto. Neste sentido, é o entendimento de Arenhart e Marinoni: A oralidade, sem dúvida, contribui não apenas para acelerar o ritmo do processo, como ainda para obter uma resposta muito mais fiel à realidade. O contato direto com os sujeitos do conflito, com a prova e com as nuances do caso permitem ao magistrado apreender de formais muito mais completa a realidade vivida, possibilitando-lhe adotar visão mais ampla da controvérsia e decidir de maneira mais adequada. (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme, 2007, p. 691) A oralidade não é absoluta, pois existem determinados procedimentos que na prática são realizados de forma escrita; caracterizando assim, um procedimento misto, porém, com predominância da forma oral. (ALVIM, 2001, p. 34). Temos como exemplo, o caput do art. 42 da Lei 9099/95, que traz em seu bojo a necessidade da interposição de recurso por petição escrita. O referido dispositivo dispõe, expressamente, que: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. É importante mencionar, que a oralidade “traz consigo o princípio da identidade física do juiz.” (ARAI e PEDROSO , 2011, p. 7), que nada mais é, do que o juiz que colheu as provas orais e teve contato com todas as partes, será o mesmo a decidir sobre a causa, ou seja, o Juiz Leigo que presidir a instrução ajudará, através de um esboço, o juiz togado na prolação da sentença. (ARENHART e MARINONI. 2007, p. 692). 2.2.2 Princípio da simplicidade e da informalidade 12 Os Juizados Especiais, em tese, possuem procedimentos simples, propiciando o acesso de toda sociedade ao poder judiciário. Quanto à sua formalidade, este instituto se desprende de muitos requisitos burocratizados. Explica CÂMARA: Uma breve leitura do texto da Lei n° 9.099/95 mostra que há, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, uma quase total deformalização, um verdadeiro desapego à forma. Basta ver os seguintes exemplos: o ajuizamento da demanda pode ser verbal; a citação por oficial de justiça independe de mandado ou carta precatória (...). Por esses exemplos claramente se vê a simplicidade do processo que tramita perante os Juizados Especiais Cíveis. (CÂMARA, Alexandre Freitas, 2004, p. 20) Ainda, o artigo 13, caput, da Lei 9.099/95, traz que: Art. 13 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. Diante desta leitura, extrai que serão válidos os atos que obedecerem aos princípios norteadores dos juizados e, ainda, se alcançarem a sua finalidade. Desta forma, por serem estes procedimentos simplificados e informais, consequentemente o tornam mais acessíveis. Ainda, tornam os litígios mais rápidos, estimulando o acesso a justiça. (ARENHART e MARINONI. 2007, p. 693). Com essa constatação, verifica que nem sempre ocorre na prática. Como na existência de um sistema tão rígido quando impossibilita a complementação de preparo de recurso inominado, julgando-o deserto por insuficiência de preparo. Este entendimento está amparado pelo enunciado 80 FONAJE (2011), in verbis: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL). Portanto, resta claro que esta rigidez quanto ao preparo, vai contra o princípio da informalidade e simplicidade. Para CÂMARA (2004, p. 21), os Juizados não podem exigir qualquer formalidade desmedida ou exagerada, que deve ser evitado para aproximar o cidadão ao judiciário. 2.2.3 Economia processual 13 O Princípio da Economia Processual consiste no aproveitamento de todos os atos processuais, buscando evitar um processo demorado e de custo elevado. Ensina (ARENHART e MARINONI, 2007, p. 697) que: A solução das controvérsuas submetidas ao juizado especial exige, para a sua eficácia mais completa, o menor gasto de dinheiro possível. Para tanto, é necessário minimizar a quantidade de atos processuais, evitando-se repetir os atos já praticados, quando isso não seja indispensável para o legítimo desenvolvimento do processo. Para THEODORO JÚNIOR (2009, p. 440), deve ser resumidos os atos processuais, a fim de que se atinja a sua finalidade e, devendo o juiz contornar ou suprir eventuais nulidades, sem prejudicar o contraditório. Consoante expõe CHIMENTI (2002, p. 12), “o princípio da economia processual visa a obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais.” Tomamos como exemplo concreto deste princípio, a possibilidade do juízo recursal em dispensar a elaboração de acórdão quando a sentença for confirmada por seus próprios fundamentos. (Art. 46 – Lei 9099/95 5). 2.2.4 Celeridade Este princípio se evidencia na Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXXVIII 6, estabelecendo um prazo razoável nas decisões, a fim de garantir a celeridade processual. No âmbito dos Juizados Especiais, pra se tornar efetivo, o legislador estabeleceu prazos menores comparados ao CPC, tais como: a interposição de 10 (dez) dias para recorrer da sentença proferida pelo Juiz Singular; ausência de prazo diferenciado às pessoas de direito público (...). Há também uma limitação dos recursos cabíveis e a concentração de atos. Para (BOCHENEK e NASCIMENTO, 2011, p. 36), “todos os outros princípios informativos do Juizado Especial guardam estreita relação com a 5 Artigo 46. Lei n. 9.099/95 – O julgamento em segunda instância constará apenas de ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 6 Artigo 5° - LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação 14 celeridade processual, porque a essência do processo reside na dinamização da prestação jurisdicional”. A consequência da aplicação deste princípio é muito favorável ao microssistema, pois tendem a resolver a controvérsia em tempo menor, contribuindo com todo judiciário. 2.3 Conciliação Por fim, a conciliação, um dos principais escopos dos Juizados, ao passo que será oportunizado a realização de audiência de tentativa de conciliação em todos os litígios. Nos termos do art. 16 da Lei 9099/95, a conciliação será marcada, independente de autuação. Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Nas palavras de THEODORO JÚNIOR (2009, p. 416), “o Juizado está instituído pela lei como um caminho voltado para a solução conciliatória. Antes de partir para a pesquisa dos fatos e provas, incube ao Juiz das pequenas causas o compromisso de tentar a conciliação ou transação”. Ainda, na opinião de (ARENHART e MARINONI, 2007, p. 700), a conciliação permite eliminar certos conflitos no plano sociológico, sendo de importante relevância para uma convivência cordial entre as pessoas. A conciliação perminte que as causas mais do litígio sejam consideradas e temperadas, viabilizando a eliminação do conflito no plano sociológico. Este efeito é importante na atual sociedade de massa, em que se sucedem pequenos conflitos nas relações de vizinhaças, consumo etc., situações em que a coexistência é duradoura no tempo e fundamental a convivência cordial entre as pessoas. (ARENHART e MARINONI, 2007, p. 700). Ainda, descreve o TJ/PR que a conciliação é, a forma preferida de resolução de conflitos no nosso sistema processual porque ela é a melhor das duas: é mais rápida, mas barata, mais eficaz e pacifica muito mais. E nela não há risco de injustiça, na medida em que são as próprias partes que, mediadas e auxiliadas pelo juiz/conciliador, encontram a solução para o conflito de interesses. Nela não há perdedor. 15 (TJPR. (s.d.). Consulta Processual. Acesso em 24 de setembro de 2012, disponível em Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do?actionType=pesqui sar) Ou seja, temos um mecanismo alternativo de resolução de conflitos, de forma que todos os envolvidos se beneficiem com a escolha da conciliação; partes tendo o livre arbítrio de decidir ou não pela proposta colocada pela parte contrária e, um judiciário um pouco menos afogado. 16 3 RECURSOS Nas palavras de Medina e Wambier (2011, p. 34), os recursos são meios de impugnação às decisões judiciais, que tem como intuito possibilitar a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento das decisões. Em outras palavras, sempre que uma parte se ver irresignada com a decisão proferida pelo jurisdicionado, poderá interpor recurso. Aqui vale ressaltar a efetivação do duplo grau de jurisdição amparado pela Constituição Federal. Quanto as demais formas de impugnação são chamadas de sucedâneos recursais 7 e são formadas em ações próprias. São denominadas ações impugnativas autônomas, como é o caso do mandado de segurança, dos embargos do executado, da ação rescisória; ou como incidentes processuais, à exemplo: uniformização de jurisprudência. (ARENHART e MARINONI, 2007, p. 499) Na esfera dos Juizados, explana (ARENHART e MARINONI, 2007, p. 490) que a necessidade de um duplo grau de jurisdição, invalida o princípio da oralidade que está enraizado no microssistema. Ainda mencionam que, “É contraditório falar em benefícios da oralidade e pensar em juízo repetitivo de sobre o mérito, proferido por juízes que não tiveram qualquer contato com as partes e com a prova. 8” Ou seja, ainda que seja previsto o duplo grau de jurisdição nos Juizados Especiais, não se pode negar que fere o princípio da oralidade, tendo em vista que o juiz singular é o que tem maior contato com as provas do processo, principalmente a prova oral; assim, considera que um juízo recursal não teria a mesma visão que o juiz a quo teve com o caso concreto. De qualquer forma, o duplo grau de jurisdição deve ser assegurado, porém diante dos princípios existentes neste ordenamento, os meios de impugnações das decisões sofrem limitações. Vale lembrar que um dos pilares dos Juizados Especiais é a esperança de rápida resolução de lide. Isso ampara a restrição do legislador nos meios de impugnação existentes no microssistema. 7 Os sucedâneos recursais são mecanismos processuais que, a despeito de não terem sido criados legislativamente como um recurso, fazem as vezes deste. (MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, 2011, p.34-35) 8 (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme, 2007), aput, Oreste Nestor de Souza Laspro, Duplo grau de jurisdição no direito processual civil cit. 114 e ss. 17 3.1 RECURSOS E MEIO DE IMPUGNAÇÃO NOS JUIZADOS A Lei nº 9.099/95 estabeleceu expressamente apenas dois tipos de recursos: o Recurso Inominado (art. 41), e os Embargos de Declaração (art. 48). Também, por força da Constituição Federal, é cabível o Recurso Extraordinário (art. 102, III da CF e Súmula 640). Ainda, o enunciado 63 do FONAJE, reafirma que: “Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário”. Essencial ressaltar que os Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE ampararam agravo interno nas turmas recursais nos casos de decisões monocráticas proferidas pelos relatores no julgamento de recurso inominado, conforme abaixo: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” Vale dizer também, que em regra geral é vedada a interposição de agravo, ressalvados os artigos 544 e 557 do CPC. “ENUNCIADO 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.” Por outro lado, alguns doutrinadores entendem ser cabível agravo de instrumento em sua excepcionalidade, como é o caso de Chimenti, (2008, p. 201) que diz: o agravo de instrumento somente deve ser conhecido quando houver risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, por aplicação subsidiária ao CPC. Sabidamente, muitas vezes o Juiz do Juizado Especial é obrigado a conceder ou negar medidas cautelares e antecipações de tutela tão logo recebe o pedido inicial ou mesmo no curso do processo, já que a lei especial não o proíbe e a medida pode mostrar-se imprescindível para garantir a eficácia da sentença ou evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 18 O mandado de segurança, por sua vez, ainda que não seja previsto expressamente, pode na eventualidade ser usado. Vale dizer, que a lei dos juizados silenciou acerca de recurso interponível no aspecto de decisão interlocutória. Assim, não só vem sendo admitidas pelas Turmas Recursais9, como foi também tratado pelo Enunciado 62 do FONAJE: “Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.” Além desses recursos mencionados, cabe reclamação constitucional ao STF (veremos pontualmente no item 4). E, por fim, são inadmissíveis no âmbito do Juizado Especial Cível, embargos infringentes e recurso especial. No tocante aos Juizados Especiais Federais, há previsão de cinco recursos, quais sejam: agravo de instrumento, apelação, embargos de declaração, pedido de uniformização e recurso extraordinário. Melhor não poderia ser a explanação abaixo: A Lei 9.099/1995, que se aplica subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, traz em seu bojo apenas dois tipos de recursos: o inominado (também chamado de apelação ou recurso da sentença – art. 41) e os embargos de declaração (arts. 48 a 50). A Lei 10.259/2001 prevê mais três tipos de recursos: inominado (da decisão interlocutória de mérito proferida em medida liminar para evitar dano de difícil reparação – art. 4.º, c/c o art. 5.º), pedido de uniformização de interpretação de lei federal (das decisões divergentes das Turmas Recursais na interpretação da lei sobre questões de direito material ou contrárias à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – art. 14) e recurso extraordinário (art. 15) (BOCHENEK, Antônio César; NASCIMENTO, Márcio Augusto, 2011, p. 158, aput, SILVA, Luís Praxedes Vieira da. Juizados especiais federais cíveis. Campinas: Millennium, 2002. p. 156) No que se refere ao Recurso Adesivo há grande divergência entre os juizados nacionais com diferentes posicionamentos. Assim expõe, BOCHENEK e NASCIMENTO ( 2011, p. 166), is verbis: 9 EMENTA : . DECISÃO : Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, à unanimidade, em conhecer e conceder a ordem do mandado de segurança, nos termos do voto do relator. (TJPR - 2ª Turma Recursal 20110004570-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: LUIZ CLAUDIO COSTA - - J. 09.06.2011). EMENTA. DECISÃO : MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU DESERTO RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO. INOCORRÊNCIA. PORTE DE REMESSA E RETORNO PAGOS EM SUA INTEGRALIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. Ordem conhecida e segurança concedida. DECISÃO : Face ao exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e conceder a segurança pretendida.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110015086-0 – Rel. : ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES – J. 21.06.2012). 19 Em vista disso, há diferentes posicionamentos acerca da admissibilidade do recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais: i) Admitem recurso adesivo, as Turmas Recursais dos Estados de São Paulo, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, Acre e Tocantins. (ii) Não admitem recurso adesivo, as Turmas Recursais dos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Bahia, Amazonas e Roraima, Piauí e, ainda, a Turma Recursal do Distrito Federal. E, por fim, o Juizado Especial da Fazenda, que incorporou os recursos previstos na Lei 9099/95 e Lei 10259/2001, e seguiu o modelo do Juizado Especial Federal ao criar o pedido de unificação de interpretação de lei, destinado quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais. Como se verifica, o Recurso Especial, não está previsto nos Juizados. Veremos a seguir, que após interpretação da constituição de dispositivo constitucional, acabou por gerar essa vedação por parte do Superior Tribunal de Justiça. 3.2 AS TURMAS RECURSAIS JULGADORAS DOS RECURSOS As Turmas Recursais são órgãos que tem por finalidade revisar a decisão proferida nos Juizados Especiais. Nas palavras de Arenhart e Marinoni, “esse juízo exerce função revisora, mas é composto por juízes que estão no mesmo grau de jurisdição daquele que profere a sentença, existindo no juizado um juízo encarregado de novamente julgar a causa já definida pelo juiz singular”. [grifo do autor] (2007, p.707) No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o colegiado é composto por três juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 41 da Lei 9099/95 10. Quanto ao âmbito federal, foi criada recentemente a Lei 12.665/2012, pelo qual dispõe sobre a estrutura permanente para as Turmas Recursais. Assim, faz necessário destacar alguns artigos, são eles: o Art. 1 Ficam criadas na Justiça Federal de primeiro grau 75 (setenta e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais permanentes, 10 Art. 41, § 1° O recurso será julgado por uma turma composta por 3 (três) juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. 20 assim distribuídas: I - 25 (vinte e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Primeira Região; II - 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Segunda Região; III - 18 (dezoito) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Terceira Região; IV - 12 (doze) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quarta Região; V - 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quinta Região. Em relação ao Juizado da Fazenda, encontra-se amparo no art. 17 da Lei 12.153/2009, que diz: Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. o § 1 A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento. A Turma Recursal, portanto, é órgão de primeira instância, mas que faz às vezes de órgão de segundo grau de jurisdição, uma vez que é ele que reexamina a sentença do juiz singular. 3.3 RECURSO ESPECIAL O recurso especial é a modalidade recursal oriunda do Superior Tribunal de Justiça. Sua origem decorreu após “desmembramento” do Supremo Tribunal Federal decorrente da chamada crise do Supremo 11. 11 São conhecidos os motivos que levaram o constituinte federal de 1988 à criação do Superior Tribunal de Justiça, e à extinção do Tribunal Federal de Recursos. Em última análise, a chamada ‘crise do Supremo Tribunal Federal’, pelo número de feitos sempre crescente e absolutamente excessivo, postos a cargo dos integrantes do Excelso Pretório. A par da matéria, em competência originária, derivada do exercício de sua função de Corte Constitucional, também uma multiplicidade de recursos provenientes de todas as partes de um país sob alto incremento demográfico e com várias regiões em acelerado processo de industrialização e de aumento do setor terciário da economia, acarretando sempre maiores índices de litigiosidade. Óbices jurisprudenciais e regimentais à admissão do recurso extraordinário revelaram-se de proveito limitado, e de certa forma, transitório, na medida em que o elevado número de processos reavivou a crise. A experiência como instituto da “relevância da questão federal”, cercado de rígidos pressupostos procedimentais, sob certo ângulo repôs o recurso extraordinário em sua destinação essencial; mas, de outra parte, veio asuscitar restrições pelos litigantes e advogados, desejosos de maior amplitude o acolhimento de irresignação dirigida a um tribunal nacional. A instituição do Superior Tribunal de Justiça atendeu a tais relamos. A uma, liberando o Supremo Tribunal Federal para um menos atribulado exercício de sua missão maior, de custódia da Constituição Federal e órgão tutelar dos direitos e garantias individuais. A duas, com a substituição do Tribunal Federal de Recursos – até então principalmente tribunal de 2º grau da Justiça Federal, por cinco Tribunais Regionais Federais, melhora parelhados para servir como instância recursal ordinária das decisões dos juízes federais. Finalmente, o Superior Tribunal de Justiça, como tribunal nacional, posto acima dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais dos 21 Assim, questões constitucionais permaneceram da competência do Supremo e as causas de leis federais passaram a ser examinadas pelo STJ. Sua principal finalidade é garantir a uniformidade de interpretação e de aplicação das normas federais. Desta maneira, impede que a mesma tenha entendimento diferenciado sobre o mesmo assunto. Neste sentido, DIDIER JR e CUNHA (2009, p. 2009): “O STJ desempenha função primordial de interpretar e preservar a legislação federal infraconstitucional, além de ter o papel de uniformizar a jurisprudência nacional quanto àquela mesma legislação, em decisões paradigmáticas” [grifo do autor]. As hipóteses de cabimento do Recurso Especial estão previstas no artigo 105, III da Constituição Federal. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Mister minuciar algumas peculiaridades sobre as hipóteses de cabimento do Recurso Especial: a) Causas decididas em única ou última instância: Significa dizer que o Recurso Especial caberá somente de decisão de Tribunais. Em outras palavras, das decisões proferidas em Juizado Especial, não podem ser impugnadas por recurso especial. (MEDINA e WAMBIER, 2011, p. 225). Sendo esta “uma das diferenças mais características entre o Recurso Extraordinário e Recurso Especial” (KOZIKOSKI, Sandro Marcelo, 2006, p. 345) 12. Estados, iráe xercer, sem óbices regimentais, a tutela da legislação federal infraconstitucional, nos casos previstos na Lei Maior. (CARNEIRO, 2003, p. 3-4) 12 Neste aspecto, é importante ressaltar que o Recurso Extraordinário é perfeitamente cabível nos Juizados, pois a lei não fez nenhuma vedação quanto a sua impossibilidade. Ademais, consolidou-se com a Súmula 640 do STF. Neste sentido é o entendimento: “Não obstante o silêncio da lei, que é absolutamente omissa quanto ao ponto, é cabível a interposição de recurso extraordinário contra acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais.” (CÂMARA, Alexandre Freitas, 2004, p. 154). Ainda, vale ressaltar a Súmula 640 do STF que diz: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. 22 b) o esgotamento das vias recursais ordinárias: Isso significa dizer que contra a decisão não caberá qualquer outro recurso. É preciso o exaurimento das instâncias. (BUENO, 2008). A propósito, editou-se a Súmula 207 do STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”. c) Não se admite discussão de matéria fática: Este entendimento encontrase respaldo na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial”; ou seja, no âmbito do duplo grau de jurisdição, não será analisada qualquer circunstância que demande a reavaliação de provas. (ALVIM, 2001) d) Prequestionamento: É preciso que a questão federal tenha sido tratada anteriormente no acórdão que originou o recurso, ou seja, a parte precisa provocar o juízo prolator da decisão. Conforme define MEDINA, (2002, p. 409), Pode-se conceituar prequestionamento como sendo a atividade postulatoria das partes, decorrente da manifestação do princípio dispositivo, tendente a provocar a manifestação do órgão julgador (juiz ou tribunal) acerca da questão constitucional ou federal determinada em suas razões, em virtude do qual fica o órgão julgador vinculado, devendo manifestar-se sobre a questão prequestionada. Assim sendo, esta provocação pode ser feita por meio de embargos de declaração. Caso o tribunal local não supra a omissão, “a parte deverá interpor recurso especial pleiteando a anulação do acórdão e, sendo provido o recurso, o tribunal local deve proferir uma nova decisão e só então caberia outro recurso especial versando a matéria de mérito.” (ALVIM, 2001, p.158-159) Neste contexto, o STJ editou a súmula 211 “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. e) Bem como deve haver preparo e, a matéria suscitada tratar de lei federal. Vale ressaltar que outros requisitos também precisam ser respeitados, porém não objetos deste trabalho, por isso inoportuno descrever todos. 3.4 DO RECURSO ESPECIAL NOS JUIZADOS 23 Conforme explanado acima, o Recurso Especial somente poderá versar sobre decisão oriunda de Tribunais, ou seja, das decisões deste colegiado não poderem ser apreciadas pelo STJ. Conforme DIDIER JR e CUNHA, o órgão de segundo grau dos Juizados Especiais não se encaixa na previsão constitucional, não se identificando nem com Tribunal de Justiça, nem com Tribunal Regional Federal nem com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro, 2009, p. 305) Assim, sempre se questionou como suprir esta lacuna na lei, pois não existiria no ordamento jurídico qualquer outro recurso capaz de resolver as divergências entre as turmas recursais, muito menos tratar de matérias federais. Para Câmara, (2004, p.159), aspectos positivos e negativos existem a respeito do assunto: O não-cabimento do recurso especial, como tudo na vida, tem aspectos positivos e negativos. O aspecto positivo, sem sombra de dúvida, está ligado à celeridade processual, uma vez que admitir o recurso especial não só faria com que o processo em que o mesmo fosse interposto demorasse ainda mais, mas faria também com que o STJ ficasse ainda mais assoberbado de trabalho do que já está, uma vez que lhe chegariam incontáveis processos que hoje não ascendem àquela Corte. O aspecto negativo é a inexistência, por conta do não-cabimento do recurso especial e da falta de previsão de qualquer outro mecanismo que pudesse produzir tal efeito, de um sistema destinado a uniformizar a interpretação da lei federal, sendo certo que divergências há, nos Juizados Especiais Cíveis, em incontável número. Vale aqui mencionar, que a discussão já existia no extinto Juizados de pequenas causas e, diante das divergências existentes, a matéria chegou até o Superior Tribunal de Justiça perante a Quarta Turma. Nesse julgado, o Tribunal definiu que, apesar da existência de lacuna na legislação, a Turma Recursal não poderia ser considerada como tribunal e, restou vencido relator do recurso, o Min. Athos Gusmão Carneiro 13. Vale conferiu a posição deste, in verbis: O tema, cuja importância máxima não será necessário sublinhar, pode ser equacionado sob dois ângulos: o jurídico e o das conveniências sociais (as 'exigências do bem comum', referidas no art. 5° da LICC, a nortear os rumos da jurisprudência). 13 https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/listarAcordaos?classe=&num_processo=&dt_publicacao=17/05/199 3&num_registro=199200101593 24 Sob a visão estritamente jurídica, as Turmas ou Câmaras recursais não serão 'tribunais' do ponto de vista administrativo, pois não desfrutam necessariamente por Secretarias próprias, podendo valer-se do pessoal de apoio dos próprios Juizados Especiais de primeiro grau, tudo conforme previsto na lei estadual. Já sob o aspecto funcional, que pode ser considerado o realmente fundamental, as Turmas Recursais, embora integradas por Juízes de primeiro grau, desempenham função absolutamente idêntica à dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais de Alçada: apreciam as causas em segundo grau de jurisdição e em colegiado, e suas decisões adquirem a mesma eficácia de coisa julgada formal e material. Entendia ele ser cabível a interposição do recurso especial contra decisões nos Colégios Recursais. O mesmo defendeu Min. Bueno de Souza, que acrescentou: Por isso é que, diante da insuficiência, com respeitosa vênia (para mim, manifesta insuficiência) das razões jurídicas que devem impedir este Tribunal de assegurar a unidade do direito brasileiro, não tenho porque ceder a argumentos de mera circunstância, a constituição dá ao Supremo Tribunal Federal competência para julgar, em recurso extraordinário, causas que tiveram apenas a manifestação de juízes de primeiro grau (art. 105, III, “c”). Por que não deveria esta Casa julgar causa decidia por Tribunal de Pequenas Causas, órgão colegiado da Justiça Estadual? Porém, foi o voto vencedor do Ministro Fontes de Alencar, o qual foi seguido pelos Ministros Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro, sustentando a falta de previsão legal. Faz se transcrito abaixo: Sr. Presidente, sobre essa preliminar, naquele precedente a que V. Exa. se referiu quando não sustentou o ponto de vista que agora reitera, deixei marcada a minha posição no sentido de que o recurso especial é cabível tão-somente na moldura que a Constituição lhe traça, e esta giza o campo de abrangência do recurso especial no art. 1 05, precisamente no inc. III, em que fala caber o recurso especial nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, naquelas hipóteses antevistas nas alíneas V, b' e 'c'. A Constituição, se desejasse um campo mais largo para o recurso especial, de abrangência tal que atingisse as decisões desses órgãos a que V. Exa. alude, tê-lo-ia feito, mas, contudo, não o faz, e não o fez, e não nos cabe ampliar a Constituição. [...] A Constituição, quando quis tratar de Tribunais, o fez com toda clareza falando nos Tribunais de Justiça dos Estados e, eventualmente, na existência de Tribunais de Justiça Militar dos Estados, por isso é que o art. 105, inciso III, ao falar do recurso especial para esta Corte, cuidou dos Tribunais Federais Regionais e dos Tribunais dos Estados, do Tribunal de Justiça e, eventualmente, do Tribunal de Justiça Militar. Não podemos dilargar o que a Constituição diz. A Constituição ao tratar da possibilidade da lei admitir recursos nas causas cíveis de menor complexidade, continua dizendo que aquela câmara recursal seria composta por juízes de Primeiro Grau. Isso a mim me basta para afastar a 25 possibilidade de recurso especial do Juizado Especial para as causas cíveis de menor complexidade. Em síntese, tenho que inteiramente incabível se mostra o recurso especial no que diz com causas dirimidas quer por Juizados de Pequenas Causas, quer pelo Juizado Especial de causas cíveis de menor complexidade. Assim, seus reflexos foram sentidos com o advento dos Juizados Especiais, e o STJ foi provocado a se manifesta sobre o assunto. Além do mais, a matéria se consolidou com a edição e posterior alteração da súmula 203 do STJ 14. No Julgamento em questão, analisou que a Súmula inicialmente editada, dava margem para outra interpretação, uma vez que se referia aos limintes da competência, propondo assim o Relator Ministro Ari Pargendler que fosse modificada a súmula, retirando esta expressão. Daí se vê que o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não tem limitações quanto a origem da decisão recorrida; cabe seja qual for a autoridade judicial que a proferiu. Já o recurso especial esta restrito a decisões de tribunais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sempre observou essa distinção, mas a jurisprudência consolidada na Sumula n. 203 (Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais) tem dado margem a outra interpretação, a de que cabe recurso especial da decisão de Juizado Especial, se este exorbitar da competência. Para evitar essa má exegese, voto no sentido de que se revise o enunciado da Sumula n. 203, dele eliminando-se a expressão “nos limites de sua competência”. É necessário destacar que houve voto vencido do Ministro Nilson Naves e Vicente Leal e o recurso foi julgado improcedente. Data vênia, em nada contribuiu para a solução apontada, ao contrário, é um risco a segurança jurídica e a própria supremacia do Superior Tribunal de Justiça, considerando que cada Juizado poderá dar a sua interpretação à lei federal. Porquanto, o Juizado Especial Cível é carente de um mecanismo de Uniformização de Jurisprudência. Já os Art. 14 da Lei dos Juizados Especiais 14 Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (*) (*) A Corte Especial, na sessão extraordinária de 23 de maio de 2002, julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 203. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 04/02/1998, DJ 12/02/1998, PG: 35): NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (Súmula 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/05/2002, DJ 03/06/2002) 26 Federais15, e o Art 18 e 19 da Lei da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública 16 trouxeram a possibilidade Superior Tribunal de Justiça de apreciar divergências de turmas no que condiz à aplicação e/ou interpretação de Lei Federal. 15 Lei 10259/2009 - Art. 14 - Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. 16 Lei 12153/2009 – Art. 18 e 19 - Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. – Art. 19. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que o trata o § 1 do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. 27 4 UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS JUIZADOS 4.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Inicialmente, vale destacar que a Uniformização de Jurisprudência deste sistema não pode ser confundido com o incidente de uniformização jurispridêncial, previsto pelos artigos 476 a 479 do Código de Processo Civil, pois este serve de incidente Recursal. Segundo Câmara, A uniformização de jurisprudência é um incidente processual, responsável por uma cisão de competência para o julgamento de um recurso ou de um processo de competência originária de um tribunal local (estadual ou federal), através do qual se atribui a um órgão a competência funcional para decidir qual a tese jurídica a ser aplicada em certo tipo de caso, e a outro órgão a competência funcional para aplicar o direito, conforme a tese considerada correta pelo outro órgão jurisdicional, ao caso concreto. (CÂMARA, Alexandre Freitas, 2004) No que diz respeito a Uniformização de Jurisprudência no Sistema dos Juizados, o seu ojetivo está restrito a questões de direito material. 4.2 O SURGIMENTO DA UNIFORMIZAÇÃO Uma das primeiras demonstrações de uniformização de jurisprudência se fez com a edição da Lei 10.259/01 (Lei do Juizado Especial Federal), estabelecendo ser cabível este procedimento quando a divergência de interpretação de lei federal advir de turmas recursais de uma mesma região ou entre turmas diversas. E, quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização for contrária a súmula do STJ, aí sim é que a parte poderá requerer manifestação ao STJ. Neste sentido, leciona Pedroso e Araí: O pedido de uniformização dos Juizados Federais pode será processado de três maneiras: 1. Quando o pedido for fundado em divergência entre Turmas da mesma Região, será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. 2. Na hipótese de o pedido estar fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. 3. Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a parte 28 interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. (ARAI, Rubens Hideo; PEDROSO, Alberto Gentil de Almeida, 2011, p. 109) Ainda, a Uniformização Federal versará sobre questões de direito materiais, conforme a redação do artigo 2º da Resolução 390/2004, que aborda sobre o regimento interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Artigo 2º - Compete à Turma de interpretação de lei federal divergência entre decisões de em contrariedade à súmula Tribunal de Justiça”. Nacional julgar o incidente de uniformização em questões de direito material fundado em Turmas Recursais de diferentes Regiões ou ou jurisprudência dominante do Superior Vale destacar que o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é destinado quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito proferidas por turmas recursais, conforme ementário abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. LEI 10.259/01. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apresenta-se incabível reclamação contra acórdão de turma recursal de juizado especial federal, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Há previsão legal de pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito proferidas por turmas recursais. Se as turmas integrarem a mesma região, o pedido será julgado em reunião conjunta dos órgãos fracionários em conflito, sob a presidência do juiz coordenador. Se entre turmas de regiões distintas, a questão será dirimida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU. Tão somente se a orientação adotada pela TNU contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, caberá pedido a este dirigido. Inteligência do art. 14 da Lei 10.259/01. 2. Por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, enquanto não criada a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais, é cabível a reclamação, no Superior Tribunal de Justiça, de decisão proferida por Turma Recursal Estadual, desde que contrarie súmula ou a orientação jurisprudencial deste Tribunal, hipótese, no entanto, diversa da tratada no presente feito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 5.510/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 17/06/2011) Do mesmo modo, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, introduziram o pedido de uniformização de jurisprudência pela Lei 12.153/09, sendo também dirigida ao Superior Tribunal de Justiça. 29 O Incidente de uniformização tem natureza de recurso, pois os seus efeitos se assemelham ao do recurso especial. Ademais, aceita que uma decisão de Turma Recursal seja reexaminada no tribunal superior, ou seja, oportuniza as partes litigantes o reexame das decisões proferidas no juizado especial. Para Marinoni e Arenhart, ao se permitir este incidente, cria um novo recurso, indo contra toda a filosofia que fundamenta os Juizados Especiais: Cria-se, então, nova instância recursal, além de turmas recursais, com finalidade específica de tornar idêntica a aplicação do direito federal. Infeliz foi a previsão, porque vai na contramão de toda filosofia (e dos princípios) que fundamenta os Juizados Especiais. Se a intenção desse juízo especializado e fornecer tutela rápida e eficiênte a direitos de menor complexidade e menores reflexos econômicos, prever novo grau de jurisdição é, indubitavelmente, contrariar toda a essência do instituto. (MARINONI E ARENHART, 2012, p. 227) Em relação ao pedido dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, os doutrinadores acima descritos vão além, dizendo ser uma espécie de recurso especial. A figura, sem sobra de dúvida, apresenta uma nova espécie de recurso especial, “travestida” em inocente regra de lei. Obviamente, o que se está prevendo é a possibilidade de “recurso especial” ao Superior Tribunal de Justiça, (baseado em contrariedade às suas súmulas ou à sua jurisprudência dominante), em caso não contemplado pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Portanto, é clara a incostitucionalidade da figura, que por via obliqua busca superar debate no campo dos Juizados Especiais Estaduais. Em contrapartida, este não é o entendimento Chimenti, que entende que o pedido de uniformização pode diminui os trabalhos desenvolvidos nos juizados especiais. Se bem utilizado, o pedido de uniformização pode ser de grande valia para racionalização dos trabalhos desenvolvidos perante os Juizados Especiais, conforme se extrai da seguinte orientação: “Havendo foco expressivo de demanda em massa, os juizados especiais solicitarão às Turmas Recursais e de Uniformização Regional o julgamento prioritário da matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência a respeito e de possibilitar o planejamento do seviço judiciário” (Enunciado 6 do FONAJEF). (CHIMENTI, 2012, p. 262) Conforme demonstrado, a uniformização de jusriprudência - destinada a establecer um único entendimento sobre o assunto - teve amparo nos ambito dos 30 Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porém não foi abordado nos Juizados Especiais. Ocorre que, ainda que exista um entendimento de que é considerado um recurso especial disfaçado “inocente regra de lei”, a sua admissão só traz pontos favorais, como por exemplo a racionalização de trabalhos, expostos no enunciado 6 do FONAJE. 4.3 RESOLUÇÃO 12/2009. Diante da grande discussão existente na problemática envolvida entre a falta de um mecanismo capaz de analisar as controvérsias jurisprudenciar existentes nos Juizados Especiais Cíveis, por meio do julgamento do RE n° 571.572, da relatória da Ministra Ellen Gracie, o STF tentou buscar uma solução provisória 17 ao caso, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR. 1. No julgamento do recurso extraordinário interposto pela embargante, o Plenário desta Suprema Corte apreciou satisfatoriamente os pontos por ela questionados, tendo concluído: que constitui questão infraconstitucional a discriminação dos pulsos telefônicos excedentes nas contas telefônicas; que compete à Justiça Estadual a sua apreciação; e que é possível o julgamento da referida matéria no âmbito dos juizados em virtude da ausência de complexidade probatória. Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada. 2. Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais. 3. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização. 4. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. 5. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação 17 Diga-se provisória pois a matéria está pendente de apreciação do Legislativo. 31 infraconstitucional. (RE 571572 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-05 PP-00978 RTJ VOL-0021618 PP-00540) A Ministra entendeu que, quando o acórdão proferido em Turma Recursal de Juizado Especial Estadual contrariar a jurisprudência do STJ ou violar a lei federal, torna-se admissível a reclamação constitucional para o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há outro meio eficaz para dirimir tal litígio, sendo assim, evitariamse decisões divergentes e a consequente insegurança jurídica. Nesta esfera, o Superior Tribunal de Justiça editou a resolução n° 12: "Art. 1°. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acordão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo. (...) Servindo assim para dar por encerrado a lacuna da lei, até que ela seja aprovada pelo legislativo. É importante ressaltar que não se fará reapreciação de fatos; serve apenas para dirimir divergências entre acórdãos de turmas recursais com a jurisprudência fixada pelo STJ. 4.3.1 Reflexos no Judiciário Conforme notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de reclamações ameaça essa conquista dos Juizados Especiais Cíveis, isso porque as reclamações tem sido usadas para rediscutir matérias, que em regra, deveriam ser solucionadas no âmbito dos microssistemas. Ainda, destaca que de 150 reclamações existentes em 2009, no ano de 2011 o número subiu para 2300 reclamações. Para melhor visualização, faz necessário destacar alguns trechos dessa notícia: Desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar a eficácia de suas 18 http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000163804&base=baseAcordaos 32 decisões frente aos julgados das turmas recursais dos juizados especiais estaduais, o número de reclamações ajuizadas no Tribunal vem aumentando consideravelmente. Em 2009, quando se atribuiu ao STJ a função de órgão unificador das decisões desses juizados, foram distribuídas 150 reclamações na Segunda Seção (que julga casos de direito privado). Até o último dia 6 de outubro de 2011, os ministros se depararam com o total de 2.300 reclamações, número que tende a crescer, segundo avaliação dos próprios magistrados. É na Segunda Seção que deságua a maioria dos casos originados nos juizados especiais estaduais. No mesmo período, a Primeira Seção (responsável pelas matérias de direito público) recebeu 518 reclamações e a Terceira (direito penal), 549. A razão principal do aumento do número de reclamações, na opinião do ministro Massami Uyeda, em voto proferido sobre o tema na Rcl 6.721, é que esse instrumento vem sendo utilizado para rediscutir assuntos que, em regra, deveriam ser concluídos no âmbito da Justiça especial. Questões menos complexas, como a indenização por defeito em um televisor ou revisão de tarifa básica de telefonia, chegam ao STJ e tendem a receber a mesma atenção dispensada a processos nos quais são definidas teses sobre a legislação federal, funcionando, assim, como atalho processual para levar o litígio à instância máxima. (notícia publicada em 13.11.2011, no site do Superior Tribunal de Justiça) A notícia vai além, mencionando que o uso inadequado deste recurso compromete os príncipios que regem os juizados especiais. Ademais, tem levado ao Superior Tribunal de Justiça apreciação de matérias irrelevantes à corte. Como no caso exposto pelo ministro Massami Uyeda Já ocorreu de se impetrar mandado de segurança contra decisão de ministro que não conheceu de reclamação oriunda desses juizados por intempestividade, [...] Como é possível uma Corte da maior relevância para o Estado brasileiro, com repercussão para todos os demais órgãos jurisdicionados e administrativos, ter de se debruçar sobre contagem de prazo?”, questiona-se o ministro. ( Ainda a mesma notícia nos conta que o Ministro Massami Uyeda, a propôs em Seção para não mais aceitar reclamações contra decisões das turmas recursais, por entender que não haja previsão legal que defina a competência do STJ para julgá-las. “Massami entende que a análise recursal do Tribunal em reclamação fere o princípio de celeridade processual e é um entrave para a efetividade dos julgados.” Considerando outros aspectos da notícia, ela nos informa que enquanto o Legislativo não aprovar regras legais de uniformização nos juizados especiais estaduais, o Superior Tribunal de Justiça, de forma provisória terá competência para julgar as reclamações: O STJ assumiu a competência para julgar as reclamações de forma provisória, até que o Legislativo defina regras legais de uniformização no âmbito dos juizados especiais estaduais. Um projeto nesse sentido foi 33 apresentado em 2004 por iniciativa do Poder Executivo e está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara para parecer (PL 4.723/04). Porém, ainda que haja previsão legal sobre o assunto, o Ministro corrobora com o entendimento dos doutrinadores Marinoni e Arenhart 19, ao afirmar que [...]um dos receios de admitir as reclamações sem nenhum filtro é o risco de travestir a reclamação em recurso especial, mas sem os requisitos de admissibilidade exigidos para este. O argumento do STF para definir a competência do STJ nas reclamações contra decisões dos juizados especiais estaduais foi o risco de manter decisões divergentes sobre o mesmo tema. E, por fim, a notícia faz menção de embora a Justiça Especial seja no intuito de ser rápido, não pode ser confundido com apressado. Logo, tem que ser célere, mas eficiente. 4.4 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Diante de todas as considerações apontadas, sejam as considerações principiológicas, sejam as vedações imposta pela resolução 203 do STJ, seria portanto considerado inconstitucional o Pedido de Uniformização de Jusrisprudência? Para Pedroso e Araí (2011, p 111), “o pedido de uniformização viola os princípios da celeridade processual e da unicidade recursal na medida em que acaba retardando o desfecho final do processo e impõe, pelo menos, mais um grau de recurso.” Nesta esfera de inconstitucionalidade, também é o entendimento dos doutrinadores Marinoni e Arenhart (2012), que afirmam ser inquestionável a inconstitucionalidade da uniformização, “pois cria uma nova hipótese de recurso especial (ainda que mascarado)”. Porém, para Bochenek e Nascimento, se não for considerado recurso, pode sim ser apreciado o incidente de uniformização e, assim, seja dado tratamento uniforme em torno do direito material federal. 19 Para relembrar, vide item 4.2 deste trabalho. 34 Ainda deixam claro que a uniformização é necessária para evitar decisões contraditórias: Em homenagem ao princípio constitucional da igualdade, acredita-se que, a fim de evitar decisões contraditórias em processos que tramitam pelo microssistema dos juizados e aqueles que percorreram as instâncias comuns, afigura-se necessária a instituição do pedido de uniformização de interpretação da lei federal,492 a qual, para ser incontestável, deverá ser insculpida no art. 105 da Constituição. Aliás, foi para isso que o Poder Constituinte criou o Superior Tribunal de Justiça: para uniformizar a interpretação da lei federal. (BOCHENEK, Antônio César; NASCIMENTO, Márcio Augusto, 2011, aput CÂMARA, Alexandre Freitas, Op. cit., p. 248.) Portanto, em síntese, os pontos que consideram inconstitucionais o pedido de uniformização de jurisprudência, tão somente por não considerar as Turmas Recursais como órgãos de Tribunais. Data vênia, é preciso que não haja uma interpretação tão legalista sobre o caso em concreto. É preciso então, considerar a importância em se ter um julgado uniforme, com a consequente segurança jurídica ao judiciário. 35 CONCLUSÃO Conforme se demonstrou do presente trabalho, os Juizados Especiais possuem embasamento em seus princípios (informalidade, celeridade, economia processual, simplicidade). Sendo assim, visa resguardar o acesso à Justiça a todos os cidadãos, sem distinção, com o máximo de eficiência e celeridade. Vale necessário ressaltar, que muito embora seja primordial um processo célere, não significa que deve ser limitado o devido processo legal, ou seja, essa celeridade não pode ser omissa quanto alguns aspectos, como por exemplo, deixar os juizados sem um recurso com as mesmas finalidades do Juizado Especial. Ademais, como se demonstrou o Superior Tribunal de Justiça foi um desmembramento do Superior Tribunal de Justiça, cai então por terra o entendimento de que no STJ não pode ser admitido Recurso Especial oriundo de decisão de Turma Recursal. O recurso especial é uma variante de recurso extraordinário, pelo qual deveria ter uma interpretação menos literal do disposto no art. 105 da Constituição Federal e, considerar o máximo da efetivação da justiça à todos os casos. Outrossim, as turmas recursais, ainda que compostos de Juízes do próprio Juizado, ao revisar a decisão singular, se equiparam com Tribunal de Justiça, logo não haveria de se existir interpretação da forma que sempre foi feita. Acertado então foi a instauração no âmbito dos Juizados Especiais Federais que trouxe o Incidente de Uniformização, que possibilitou que jurisprudências divergentes entre tribunais fossem apreciadas pelo STJ. Outro ponto acertado, foi a decisão do STF e a resolução 12/2009 que supriram esta lacuna na lei, pois permitiram que os Juizados Especiais, pudessem ter divergências analisadas pelo STJ. Elas vieram para, temporariamente, sanar esta problematização. Diga-se temporária por está em trâmite no Legislativo, uma lei que irá legislar sobre o Incidente de Uniformização no Juizado Especial Cível. O que essencialmente extraído do texto, nem seria necessário. Uma vez que entre os juizados, é cabível a aplicação subsidiária, respeitando os seus limites materiais. Portanto, resta claro que não se poderia negar o controle da constitucionalidade ao caso concreto, certo também que o jurisdicionado não pode ter seus direitos cerceados. Assim, diante do não acolhimento recurso especial nos 36 Juizados, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência supriu a lacuna constitucional existente. Cabe então uma reflexão acerca do que vem sendo aplicado e, conforme dito anteriormente, da plausibilidade da base doutrinária. Temos como essencial, a importância em se resguardar a solução adequada à todos os casos, não podendo ser restringido a ninguém este direito. Para o caso, a solução não é restringir direitos, é adequar aos órgãos jurisdicionais a terem suporte adequado para analisar toda a demanda. 37 REFERÊNCIA ALVIM, Arruda. (2001). Manual de direito processual civil (Vol. 1). São Paulo: Saraiva. ALVIM, Eduardo Arruda. (2010). Direito Processual Civil (3ª ed.). São Paulo: Revista dos Tribunais. ALVIN, E. A. (2001). 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