Boletim Informativo Boletim Informativo Setembro 2014 - Edição 62 Maio de 2013 - Edição 46 Administrativo »Ressarcimento ao SUS – Prazo das operadoras é de cinco anos de acordo com o STJ Ambiental »IEF/MG regulamenta os procedimentos para cumprimento da compensação florestal em virtude da extração de bem mineral Infraestrutura »STF adia decisão sobre aquisição de imóvel rural por estrangeiro »PBH institui novas regras para conclusão de obras inacabadas Tributário »Receita Federal do Brasil publica Instruções Normativas nº 1.492/14 e nº 1.493/14 »Receita Federal exige o Imposto de Renda sobre valor do imóvel recebido em permuta »SECEX e RFB promovem alterações na regulamentação do drawback integrado »STJ considera ilegal a majoração da alíquota do RAT promovida pelo Decreto 6.957/09 »ICMS/MG: Alterações na forma de tributação do transporte de cargas »TJMG suspende aumento da alíquota do ISSQN em Belo Horizonte | Ressarcimento ao SUS – Prazo das operadoras é de cinco anos de acordo com o STJ Administrativo Em recente decisão, o STJ concluiu que o prazo prescricional para a ANS cobrar o ressarcimento de valores das operadoras de plano de saúde é de cinco anos, por se tratar de matéria de Direito Administrativo. O fundamento adotado foi o de que a relação jurídica entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, o que torna inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil. No processo julgado pela 2ª Turma do Tribunal Superior, a Operadora de Planos de Saúde foi executada pela Agência Nacional de Saúde – ANS para ressarcir ao Sistema Único de Saúde - SUS os custos por atendimento de clientes que precisaram recorrer ao serviço público por ausência de cobertura do plano de saúde e apresentou Exceção de Préexecutividade, alegando a prescrição da cobrança. O Min. Rel. Humberto Martins, concluiu pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, que disciplina a prescrição das ações pessoais sem caráter punitivo, ajuizadas por pessoas jurídicas de direito público da Administração. Além disso, o Relator entendeu que a constituição definitiva do crédito pela Administração, termo inicial para contagem do prazo prescricional, apenas começa a fluir a partir da notificação do devedor para pagamento, e não após o trâmite do processo administrativo correlato. | IEF/MG regulamenta os procedimentos para cumprimento da compensação florestal em virtude da extração de bem mineral Ambiental Foi publicada, pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF do Estado de Minas Gerais, a Portaria nº 90, de 1/09/2014, que regulamenta os procedimentos para o cumprimento da compensação florestal prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 20.922/2013 (Lei de Políticas Florestal e Proteção à Biodiversidade). De acordo com o art. 75 da referida Lei, o empreendimento minerário que dependa de supressão de vegetação nativa está obrigado a adotar medida de compensação florestal referente à regularização fundiária e implantação de Unidade de Conservação de Proteção Integral, caso esta já não exista. A área utilizada como medida compensatória não poderá ser inferior àquela que tiver a vegetação nativa suprimida para a extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades. O cumprimento da medida compensatória poderá se dar de três formas: (i) mediante doação ao Poder Público de área já localizada no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral pendente de regularização fundiária; (ii) doação ao Poder Público de área para criação de nova Unidade de Conservação de Proteção Integral ou; (iii) doação ao Poder Público de área contígua à Unidade de Conservação de Proteção Integral para ampliação. Para formalizar a medida compensatória o empreendedor deve apresentar ao IEF o “Requerimento para Formalização de Proposta de Compensação Florestal” (Portaria IEF nº 90/2014 Anexo I) devidamente instruído com os documentos e o “Projeto Executivo de Compensação Florestal – PECF” (Anexo II da Portaria IEF nº 90/2014). O IEF emitirá parecer opinativo quanto às medidas compensatórias ofertadas pelo empreendedor e enviará o processo à Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas – CPB do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, para aprovação. Caso aprovado, em até 60 dias após a publicação da decisão, a medida compensatória deverá ser formalizada em Termo de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF. Ressalta-se que o cumprimento da compensação florestal não exclui a obrigatoriedade de atendimento às demais condicionantes estabelecidas no âmbito do processo de regularização ambiental do empreendimento, notadamente a do art. 36 da Lei nº 9.985/2000 (Lei do SNUC), que trata da obrigatoriedade de implantação e manutenção de Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral nos casos de licenciamento de empreendimentos com significativo impacto ambiental, e outras exigências legais e normativas. Infraestrutura geiro | STF adia decisão sobre aquisição de imóvel rural por estran- A União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ajuizaram ação no STF visando à declaração de nulidade da orientação normativa contida no Parecer nº 461-12-E, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (que dispensa os tabeliães e oficiais de registro do Estado de São Paulo de observarem as restrições e as determinações previstas na Lei nº 5.709/1971), com o objetivo de assegurarem à União e ao INCRA a competência para autorizar, ou não, a aquisição e/ou o arrendamento de imóvel rural por pessoas jurídicas brasileiras controladas por estrangeiro. Em despacho publicado recentemente, o Ministro Infraestrutura Marco Aurélio postergou a apreciação do pedido liminar da União e do INCRA para o momento posterior à apresentação da contestação, ao entendimento de que, como a ação foi ajuizada em 2013 não haveria urgência para a análise da liminar. Com o adiamento da apreciação do pedido liminar da União e do INCRA, os tabeliães e oficiais de registro do Estado de São Paulo permanecem dispensados de exigir das pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se encontre em poder de estrangeiros a observância das exigências e restrições impostas pela Lei 5.709/71, tais como a autorização prévia do INCRA para aquisição de imóveis rurais. | PBH institui novas regras para conclusão de obras inacabadas Em 05/09/2014, a Prefeitura de Belo Horizonte publicou o Decreto nº 15.768 que instituiu procedimento para obtenção de licença urbanística para a conclusão de obras inacabadas no Município. De acordo com o texto do Decreto, serão consideradas obras inacabadas aquelas que, cumulativamente (i) tenham sido iniciadas de acordo com o projeto arquitetônico aprovado com fundamento em legislação revogada ou alterada; (ii) tenham sido paralisadas em seu curso, remanescendo estruturas aparentes e pendentes de conclusão; e (iii) possuam, além das fundações integralmente executadas, ao menos a laje do pavimento térreo e do primeiro pavimento finalizadas. O requerimento para a concessão do Alvará de Construção deverá ser protocolado na Central de Atendimento Presencial do BH Resolve, até o dia 5/11/2014. A concessão do alvará ficará condicionada à realização de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e à obediência aos requisitos e condições estabelecidos pelo Parecer de Licenciamento Urbanístico - PLU - emitido em função da realização do EIV. Tributário | Receita Federal do Brasil publica Instruções Normativas nº 1.492/14 e nº1.493/14 Foram publicadas pela Receita Federal do Brasil, nos dias 17 e 19/09/2014 as Instruções Normativas nº 1.492 e nº 1.493. A primeira veio esclarecer alguns dispositivos constantes da antiga IN 1.397/13, enquanto a segunda regulamentou a Lei 12.973/14, que trata da extinção do RTT e promove diversas alterações na legislação tributária. IN RFB 1.492/14 A Instrução Normativa RFB nº 1.492/14 esclareceu alguns dispositivos da antiga IN nº 1.397/2013, que trazia o entendimento da Receita Federal do Brasil sobre os efeitos da extinção do RTT previstos inicialmente pela MP 627/13, posteriormente convertida na Lei 12.973/14. Destacam-se as seguintes alterações promovidas pela nova IN: (i) Dividendos A Lei nº 12.973/14 era silente quanto à regra fiscal aplicável aos dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano de 2014 para as pessoas jurídicas não optantes pela antecipação dos seus efeitos. A IN nº 1.492 esclareceu essa dúvida, prevendo expressamente que, para os contribuintes não optantes pela antecipação, haverá tributação sobre os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados em 2014 que excederem os valores apurados com base nos métodos contábeis vigentes até 31/12/2007. Trata-se de uma interpretação já esperada no meio jurídico e que deve ser criteriosamente avaliada pelos contribuintes para fins de definição quanto à adoção antecipada ou não dos efeitos da Lei 12.973/14 para o ano de 2014. (ii) Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) IN RFB 1.493/14 Estabeleceu a IN RFB nº 1.492/14 que as pessoas jurídicas que não optarem pela antecipação dos efeitos da Lei nº 12.973/14 continuarão obrigadas a entregar o Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont) no ano-calendário de 2014. A IN nº 1.493/14 veio disciplinar as novas regras tributária advindas da Lei nº 12.973/2014, que extinguiu o RTT. (iii) Juros sobre o Capital Próprio (JCP) Os contribuintes que não optarem pela adoção antecipada da Lei nº 12.973/14, e consequentemente, permanecerem durante o ano de 2014 sob a vigência do RTT, poderão efetuar o cálculo dos Juros sobre Capital Próprio utilizando as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as normas societárias (Lei nº 6.404/1976). Esta faculdade já se encontrava prevista na lei nº 12.973/14 e foi esclarecida na redação da IN nº 1.492/14. (iv) Avaliação de investimentos pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP) Foi também facultado às pessoas jurídicas não optantes pela antecipação dos efeitos da Lei nº 12.973 que, durante o ano-calendário de 2014, avaliem seus investimentos pelo MEP com base nas regras societárias constantes da Lei nº 6.404/1976. Referida IN regulamentou os dispositivos referentes à “adoção inicial” das novas regras, em especial em relação ao registro, em subcontas contábeis, das diferenças entre os valores de ativos e passivos mensurados com base nas normas vigentes até 31/12/2007 e aqueles mensurados pelas normas societárias vigentes (IFRS). Regulamentou também as regras de adoção inicial aplicáveis às empresas concessionárias de serviços públicos, bem como trouxe disposições relativas ao controle do ajuste a valor presente e da avaliação a valor justo de ativos e passivos. Por fim, registra-se que apesar de ainda serem aguardadas novas regulamentações, a antecipação dos efeitos da Lei nº 12.973/2014 continua sendo realizada por meio da DCTF referente ao mês de Agosto de 2014, cujo prazo para entrega é até o 15º dia útil do mês de outubro, nos termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.484/2014. | Receita Federal exige o Imposto de Renda sobre valor do imóvel recebido em permuta Tributário A permuta com torna é a operação na qual, além da troca dos imóveis, uma das partes tem a obrigação de pagar determinada quantia em dinheiro, a torna. Para os contribuintes sujeitos ao lucro real, o Imposto de Renda somente será exigível sobre o acréscimo patrimonial (torna ou outro acréscimo) decorrente da operação de permuta. Contudo, em relação aos contribuintes sujeitos ao lucro presumido, a Receita Federal entendeu que o IRPJ incidirá sobre a integralidade do valor do imóvel que foi oferecido em permuta, e não apenas sobre torna ou outro acréscimo patrimonial. Esse entendimento foi formalizado por meio do Parecer Normativo nº 9/2014, publicado em 5/9/2014 no sentido de que, na ótica do Fisco, a tributação das pessoas jurídicas enquadradas no lucro presumido sobre o valor do imóvel permutado se justifica na medida em que devem ser aplicadas às permutas as mesmas disposições relativas à compra e venda. Importante observar que, embora o Parecer Normativo tenha tratado exclusivamente do IRPJ, ao fundamentar seu posicionamento, o Fisco também menciona que o mesmo entendimento é aplicável para apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. | SECEX e RFB promovem alterações na regulamentação do drawback integrado Tributário A Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.618, publicada em 03/09/2014, trouxe alterações nas disposições do Regime Especial de Drawback Integrado. No referido regime, as empresas têm a possibilidade de adquirir mercadorias no mercado interno ou importadas, de forma combinada ou não, para emprego ou consumo em produtos a serem posteriormente exportados, com suspensão do pagamento dos Impostos de Importação (II), Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), PIS/COFINS e PIS/COFINS – Importação. Entre as alterações trazidas pela Portaria Conjunta nº 1.618/2014, destaca-se a inclusão de 3 (três) novos artigos à Portaria Conjunta anterior nº 467/2010, que regulamenta efetivamente o Regime Especial de Drawback Integrado. Os novos artigos determinam que i) a exportação de determinado bem somente servirá para comprovar um único ato concessório de drawback; ii) nas hipóteses de Drawback Integrado as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras, idênticas ou equivalentes (classificadas no mesmo NCM, por exemplo), nacionais ou importadas, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importadas ou adquiridas no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes e, iii) para fins de fiscalização do cumprimento do Regime, a RFB levará em consideração as operações realizadas segundo o critério contábil de ordem primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS). Destacam-se, ainda, as seguintes disposições relativas à segunda alteração (inclusão do art. 3-A: a) restou expressamente dispensado o controle segregado do estoque de mercadorias fungíveis (sem prejuízo dos controles contábeis), para fins de verificação do adimplemento do compromisso de exportação; b) foi consignado que a possibilidade de substituição das mercadorias aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 28/07/2010, desde que prestadas informações adicionais relativas às operações pelo contribuinte (a Portaria não especifica quais seriam essas informações); c) não será considerada a equivalência de mercadorias nas operações em que for constatada a ocorrência de fraude ou prática de preços artificiais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Essa alteração representa uma flexibilização dos procedimentos, com diminuição dos custos de implantação do Regime Especial, com vistas a fomentar a sua utilização e o número das exportações no País, o que sempre foi almejado pelas Empresas, também em razão das autuações decorrentes do controle de estoque para fins de comprovação do cumprimento do compromisso de exportação. | STJ considera ilegal a majoração da alíquota do RAT promovida pelo Decreto 6.957/09 Tributário Em 16/09/2014 foi encerrado, na Primeira Seção do STJ, o julgamento do leading case sobre a legalidade do reenquadramento promovido pelo Decreto nº 6.957/09 sobre o grau de risco de diversas atividades econômicas, para fins de incidência da alíquota de 1%, 2% ou 3% da contribuição ao RAT, conforme o grau de risco leve, médio e grave. O argumento do contribuinte para o afastamento da majoração promovida pelo Decreto nº 6.957/09 sobre o seu ramo de atividade foi no sentido de que o referido Decreto, ao reenquadrar as atividades econômicas nos graus de risco existentes, violou a Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre a vinculação da atividade da Administração Pública à motivação, assim como a Lei nº 8.212/91, que vincula a receita advinda da contribuição ao RAT à cobertura de eventos acidentários, e prevê limites para a alteração dos graus de risco das atividades. Essas Tributário cargas exigências não teriam sido observadas, uma vez que o reenquadramento foi feito à revelia de qualquer fundamentação. O julgamento foi iniciado em 10/06/2014, oportunidade em que os Ministros Napoleão Maia (Relator) e Arnaldo Esteves votaram favoravelmente ao contribuinte, e foram seguidos pelo Ministro Benedito Gonçalves que, após pedido de vista, também acompanhou os demais. Com o encerramento do julgamento, apenas o Ministro Sérgio Kukina entendeu pela legitimidade das alterações de alíquotas do RAT por meio do Decreto nº 6.957/09. O acórdão ainda não foi publicado. Cumpre destacar que há também alegações de índole constitucional favoráveis aos contribuintes, cuja apreciação ficará a carga do STF. | ICMS/MG: Alterações na forma de tributação do transporte de A partir de 1º/10/2014, entram em vigor as novas regras introduzidas pelo Decreto nº 46.491/2014, relativas à substituição tributária e obrigações acessórias relativas ao transporte de cargas no Estado de Minas Gerais. pelo recolhimento do ICMS-ST sobre a prestação do transporte rodoviário de cargas está restrita aos casos em que o transporte for realizado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação. Nos termos do Decreto, a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria ou bem, Anteriormente, a legislação mineira elegia como substituto tributário o vendedor ou o remetente da mercadoria, também nos casos de contratação do serviço de transportadores inscritos no Estado. Nas hipóteses em que foi mantida a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria pelo pagamento do ICMS-ST incidente sobre os fretes, foi instituída a obrigação de escrituração na coluna “Observações” do Livro de Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento da nota fiscal referente à mercadoria transportada, o número do CNPJ ou CPF do transportador contratado, o valor do frete, alíquota, valor do imposto incidente e o valor do imposto devido por substituição tributária, já deduzido o crédito presumido. Nestes casos, o aproveitamento do crédito relativo ao frete está condicionado ao cumprimento dessa obrigação acessória. Tributário te Além disso, o Decreto instituiu isenção do ICMS, até 31/05/2015, incidente sobre a prestação interestadual de transporte de cargas, mediante subcontratação, que tenha como tomador do serviço transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado. Por fim, foi alterada a forma de emissão dos conhecimentos de transporte para acobertar os serviços de transporte realizados por subcontratação, no caso de a prestação contratada ou anteriormente subcontratada ter iniciado no Estado de Minas Gerais (art. 7º, do Anexo IX do RICMS/MG). | TJMG suspende aumento da alíquota do ISSQN em Belo Horizon- Foi publicado no dia 26/09/2014, o acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da medida liminar pleiteada na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI nº 0279811-03.2014.8.13.0000, proposta pelo Partido Ecológico Nacional (PEN) que, por maioria de votos, determinou a suspensão do artigo 20 da Lei Municipal nº 10.692/13, o qual havia majorado as alíquotas do ISSQN vigentes em Belo Horizonte, relativas a diversos serviços constantes da lista anexa à Lei Municipal nº 8.725/03 As novas alíquotas, alteradas pelo artigo 20 da Lei Municipal nº 10.692/13, começaram a vigorar em 1º de maio deste ano e são até 150% superiores às cobradas anteriormente. A majoração da alíquota do ISSQN na capital mineira afetou mais de noventa setores da economia. Destaca-se que, em alguns setores, como da construção civil, de obras de engenharia, serviços de registros públicos, cartorários e notariais, vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas e escolta, inclusive de veículos e cargas, a alíquota passou de 2% para 5% do valor total da nota fiscal. Os serviços prestados por sociedade constituída como cooperativa de trabalho, bem como os serviços de corretagem de contratos de arrendamento mercantil (leasing), corretagem de contratos de “faturização” (factoring), antes tributados à alíquota de 2%, passaram a sofrer a incidência do ISSQN à alíquota de 3% (três por cento). Outros serviços que também tiveram a carga tributária alterada foram os de agronomia, geologia, urbanismo, elaboração de estudos de viabilidade relacionados com serviços e obras de engenharia, bem como os de assessoria e consultoria em informática, corretagem de seguros, agenciamento de cartões de crédito, corretagem de planos de previdência privada, cujas alíquotas passaram de 2% para 2,5%. O TJMG determinou a suspensão da majoração da alíquota do ISSQN, sob o entendimento de que a aprovação do Projeto de Lei nº 877/2013, que resultou na redação da Lei nº 10.692/2013, feriu requisitos formais da Constituição de Minas Gerais. Isto porque, o mencionado projeto foi apresentado pelo Poder Executivo em 28/11/2013 e sancionado em 30/12/2013. E, de acordo com o art. 152, §1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, é vedada a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa. Segundo entendimento do TJMG, as limitações do poder de tributar, constantes da Constituição do Estado de Minas Gerais, devem ser observadas pelos Municípios, o que não ocorreu no presente caso. A decisão do Tribunal produzirá efeitos para todos os contribuintes somente após a sua publicação no Dário de Justiça, de forma que, nessa ocasião, deverão avaliar os seus termos e a possibilidade de suspensão do recolhimento do ISSQN com base nas alíquotas majoradas pela Lei Municipal nº 10.692/13. Importante ressaltar que decisão proferida Tribunal de Justiça não é definitiva, estando sujeita a recurso, e, caso a liminar seja revogada, a Prefeitura poderá cobrar os valores eventualmente não recolhidos pelos contribuintes, de forma retroativa. Colaboraram para a elaboração da presente edição os seguintes profissionais: Fábio Appendino, Alessandra Rezende Torres, Ana Cecília Battesini P. Costa, Alessandro Mendes Cardoso, Frederico Fonseca, Luis Gustavo Miranda, Thiago Pastor, Fabiana Leão de Melo, Simone Bento Martins, Adriana Carvalho Assunção, Antonio Lopes Sampaio, Danielle Victor Ambrosano, Flávia Costa Lopes, Júlia Melo Carvalho Ribeiro, Marcela Piton Dias, Michele Giamberardino Fabre, Paulo Teixeira Fernandes, Pedro Leite Chevitarese Parada, Renata Correia, Samira Ribeiro Narciso, Stephanie de Lucca Ozores e Thiago Vicentini Tavares. São Paulo Belo Horizonte Rio de Janeiro Curitiba Brasilia Lisboa Düsseldorf