MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
41ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Procedimento Preparatório nº 075/09 – Makro Atacadista S/A
Assunto: Grandes Geradores de Resíduos Classe II – Supostas Irregularidades no sistema de coleta, transporte e
destinação.
1.
RELATÓRIO
1.1
Trata-se de procedimento preparatório, em curso nesta 41ª Promotoria de Justiça
(Defesa do Meio Ambiente), instaurado a partir da Portaria nº 01/2009-41ªPJDMA, após colheita de
informações junto à concessionária que administra o aterro metropolitano - a BRASECO -, com o
objetivo de investigar supostas irregularidades no sistema de coleta, transporte e destinação final dos
resíduos classificados como classe II.
1.2
Realizada audiência de conciliação, a empresa requerida firmou Termo de
Ajustamento de Conduta comprometendo-se obter a licença ambiental de operação no prazo de 180
dias, junto ao órgão ambiental competente, caso não possua, encaminhando ao TOMADOR DE
COMPROMISSO uma cópia da mesma; a elaborar um plano de gerenciamento de resíduos sólidos no
âmbito da empresa, no prazo de 30 dias, a ser entregue ao TOMADOR DO COMPROMISSO e
submetido ao órgão ambiental, para ser aprovado no respectivo processo de licenciamento; a, no
prazo de 60 dias, implantar um programa de educação ambiental no âmbito da empresa,
encaminhando uma cópia ao TOMADOR DO COMPROMISSO; e, ainda, a manter permanentemente
um controle de quantidade de resíduos sólidos que é gerado em seu estabelecimento com o transporte
e destinação final desse resíduos ao aterro sanitário.
1.3
Por fim, a título de medida compensatória ambiental, a COMPROMITENTE assumiu o
encargo de prestar uma obrigação de dar, consistente na doação de R$ 1.699,50 (um mil seiscentos e
noventa e nove reais e cinquenta centavos), com vencimento em 30 de setembro de 2009, a ser
convertida em bens ou serviços para o Laboratório de Biotecnologia de Conservação de Espécimes
Nativas, situado na UFRN, em proveito do programa de micropropagação e produção em grande
escala de espécimes vegetais ameaçadas de extinção.
1.4
Ante o exposto e pela ausência de justa causa para eventual ação civil (art. 32 da
Resolução 05/05 – CPJ), determinei o seu arquivamento.
2.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1
Dispõe a Lei nº 7.437, de 24 de julho de 1985, apertis verbis:
Art. 9º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
informativas fazendo-o fundamentadamente.
2.2
É o que também dispõe o art. 76 da Lei Complementar Estadual nº 141, de 9 de
fevereiro de 1996.
2.3
No caso vertente, em função de todas as providências tomadas por este órgão,
conforme documentos nos autos, verifica-se que não há justa causa para impetrar nenhuma medida
judicial. Por este motivo, torna-se, portanto, imperioso o arquivamento do presente procedimento
administrativo.
3.
CONCLUSÃO
Isto posto, por não haver justa causa para o aforamento da ação civil pública, haja vista os
motivos suso apontados, determino o arquivamento do presente procedimento administrativo, o
que faço com arrimo no art. 9º, caput, da Lei nº 7.347/85, decisão que, em termos do § 3º, do mesmo
dispositivo, submeto à elevada consideração do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público.
Natal/RN, 08 de setembro de 2009
JOÃO BATISTA MACHADO BARBOSA
Promotor de Justiça
Ministério Público do Rio Grande do Norte
Conselho Superior do Ministério Público
PROCESSO Nº 2965/2009- CSMP
INTERESSADO: 41ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
RELATORA: CONSELHEIRA MILDRED LUCENA
EMENTA:
PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE
COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE
RESÍDUOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
Trata-se de procedimento preparatório instaurado a partir da Portaria nº
01/2009-41ª PJDMA, após informações obtidas junto à concessionária que administra o aterro
metropolitano – a BRADESCO -, com o objetivo de investigar supostas irregularidades no
sistema de coleta, transporte e destinação final dos resíduos classificados como classe II.
Afirma o Representante Ministerial de primeira instância que, realizada
audiência de conciliação, a empresa requerida (Makro Atacadista S/A) firmou Termo de
Ajustamento de Conduta, comprometendo-se nos seguintes termos: a) a obter a licença
ambiental de operação no prazo de 180 dias, junto ao órgão ambiental competente, caso não
possua; b) a elaborar um plano de gerenciamento de resíduos sólidos no âmbito da empresa, no
prazo de 30 dias, a ser entregue ao Tomador de Compromisso e submetido ao órgão ambiental,
para ser aprovado no respectivo processo de licenciamento; c) a implantar, no prazo de 60 dias,
um programa de educação ambiental no âmbito da empresa; e d) a manter permanentemente
um controle de quantidade de resíduos sólidos que é gerado em seu estabelecimento com o
transporte e destinação final desses resíduos ao aterro sanitário.
Informa, ainda, o Órgão do parquet que, a título de medida compensatória
ambiental, a empresa assumiu o encargo de prestar uma obrigação de dar, consistente na
doação de R$ 1.699,50 (um mil seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), com
vencimento em 30 de setembro de 2009, a ser convertida em bens ou serviços para o
Laboratório de Biotecnologia de Conservação de Espécimes Nativas, situado na UFRN, em
proveito do programa de micropropagação e produção em grande escala de espécimes vegetais
ameaçadas de extinção.
Ao final, ante a ausência de justa causa para eventual ação civil pública,
promoveu o Órgão Ministerial o arquivamento dos presentes autos e, em seguida, determinou a
sua remessa a este Conselho para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Face ao exposto, considerando que o membro do Ministério Público de primeira
instância empreendeu as diligências necessárias para a solução do caso, firmando Termo de
Ajustamento de Conduta que assegura de forma satisfatória o objeto do presente procedimento,
sem a necessidade da instauração de qualquer medida judicial, o voto desta Conselheira é pela
homologação do arquivamento, com fundamento no § 3º do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e inciso
XVIII do art. 31 da Lei Complementar nº 141/96 e art. 31 da Resolução nº 02/2008.
Natal, 28 de setembro de 2009.
Mildred Medeiros de Lucena
Conselheira-Relatora
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