MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 41ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Procedimento Preparatório nº 075/09 – Makro Atacadista S/A Assunto: Grandes Geradores de Resíduos Classe II – Supostas Irregularidades no sistema de coleta, transporte e destinação. 1. RELATÓRIO 1.1 Trata-se de procedimento preparatório, em curso nesta 41ª Promotoria de Justiça (Defesa do Meio Ambiente), instaurado a partir da Portaria nº 01/2009-41ªPJDMA, após colheita de informações junto à concessionária que administra o aterro metropolitano - a BRASECO -, com o objetivo de investigar supostas irregularidades no sistema de coleta, transporte e destinação final dos resíduos classificados como classe II. 1.2 Realizada audiência de conciliação, a empresa requerida firmou Termo de Ajustamento de Conduta comprometendo-se obter a licença ambiental de operação no prazo de 180 dias, junto ao órgão ambiental competente, caso não possua, encaminhando ao TOMADOR DE COMPROMISSO uma cópia da mesma; a elaborar um plano de gerenciamento de resíduos sólidos no âmbito da empresa, no prazo de 30 dias, a ser entregue ao TOMADOR DO COMPROMISSO e submetido ao órgão ambiental, para ser aprovado no respectivo processo de licenciamento; a, no prazo de 60 dias, implantar um programa de educação ambiental no âmbito da empresa, encaminhando uma cópia ao TOMADOR DO COMPROMISSO; e, ainda, a manter permanentemente um controle de quantidade de resíduos sólidos que é gerado em seu estabelecimento com o transporte e destinação final desse resíduos ao aterro sanitário. 1.3 Por fim, a título de medida compensatória ambiental, a COMPROMITENTE assumiu o encargo de prestar uma obrigação de dar, consistente na doação de R$ 1.699,50 (um mil seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), com vencimento em 30 de setembro de 2009, a ser convertida em bens ou serviços para o Laboratório de Biotecnologia de Conservação de Espécimes Nativas, situado na UFRN, em proveito do programa de micropropagação e produção em grande escala de espécimes vegetais ameaçadas de extinção. 1.4 Ante o exposto e pela ausência de justa causa para eventual ação civil (art. 32 da Resolução 05/05 – CPJ), determinei o seu arquivamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Dispõe a Lei nº 7.437, de 24 de julho de 1985, apertis verbis: Art. 9º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas fazendo-o fundamentadamente. 2.2 É o que também dispõe o art. 76 da Lei Complementar Estadual nº 141, de 9 de fevereiro de 1996. 2.3 No caso vertente, em função de todas as providências tomadas por este órgão, conforme documentos nos autos, verifica-se que não há justa causa para impetrar nenhuma medida judicial. Por este motivo, torna-se, portanto, imperioso o arquivamento do presente procedimento administrativo. 3. CONCLUSÃO Isto posto, por não haver justa causa para o aforamento da ação civil pública, haja vista os motivos suso apontados, determino o arquivamento do presente procedimento administrativo, o que faço com arrimo no art. 9º, caput, da Lei nº 7.347/85, decisão que, em termos do § 3º, do mesmo dispositivo, submeto à elevada consideração do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público. Natal/RN, 08 de setembro de 2009 JOÃO BATISTA MACHADO BARBOSA Promotor de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte Conselho Superior do Ministério Público PROCESSO Nº 2965/2009- CSMP INTERESSADO: 41ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL RELATORA: CONSELHEIRA MILDRED LUCENA EMENTA: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Trata-se de procedimento preparatório instaurado a partir da Portaria nº 01/2009-41ª PJDMA, após informações obtidas junto à concessionária que administra o aterro metropolitano – a BRADESCO -, com o objetivo de investigar supostas irregularidades no sistema de coleta, transporte e destinação final dos resíduos classificados como classe II. Afirma o Representante Ministerial de primeira instância que, realizada audiência de conciliação, a empresa requerida (Makro Atacadista S/A) firmou Termo de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se nos seguintes termos: a) a obter a licença ambiental de operação no prazo de 180 dias, junto ao órgão ambiental competente, caso não possua; b) a elaborar um plano de gerenciamento de resíduos sólidos no âmbito da empresa, no prazo de 30 dias, a ser entregue ao Tomador de Compromisso e submetido ao órgão ambiental, para ser aprovado no respectivo processo de licenciamento; c) a implantar, no prazo de 60 dias, um programa de educação ambiental no âmbito da empresa; e d) a manter permanentemente um controle de quantidade de resíduos sólidos que é gerado em seu estabelecimento com o transporte e destinação final desses resíduos ao aterro sanitário. Informa, ainda, o Órgão do parquet que, a título de medida compensatória ambiental, a empresa assumiu o encargo de prestar uma obrigação de dar, consistente na doação de R$ 1.699,50 (um mil seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), com vencimento em 30 de setembro de 2009, a ser convertida em bens ou serviços para o Laboratório de Biotecnologia de Conservação de Espécimes Nativas, situado na UFRN, em proveito do programa de micropropagação e produção em grande escala de espécimes vegetais ameaçadas de extinção. Ao final, ante a ausência de justa causa para eventual ação civil pública, promoveu o Órgão Ministerial o arquivamento dos presentes autos e, em seguida, determinou a sua remessa a este Conselho para apreciação. É o relatório. VOTO Face ao exposto, considerando que o membro do Ministério Público de primeira instância empreendeu as diligências necessárias para a solução do caso, firmando Termo de Ajustamento de Conduta que assegura de forma satisfatória o objeto do presente procedimento, sem a necessidade da instauração de qualquer medida judicial, o voto desta Conselheira é pela homologação do arquivamento, com fundamento no § 3º do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e inciso XVIII do art. 31 da Lei Complementar nº 141/96 e art. 31 da Resolução nº 02/2008. Natal, 28 de setembro de 2009. Mildred Medeiros de Lucena Conselheira-Relatora