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DIÁRIO OFICIAL
1ª Edição
Porto Alegre, quarta-feira, 31 de dezembro de 2014
SÚMULAS
Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler
Diretor-Presidente: NILVO LUIZ ALVES DA SILVA
End: Avenida Borges de Medeiros, nº 261
Porto Alegre/RS - 90020-021
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 104/14 - DEGEC/SULIC - Partes: CORSAN e ANILDO ANTUNES ME; Objeto: Aquisição de VRT´s; Pregão Eletrônico nº 092/14 - SULIC/CORSAN; Valor
global: R$ 434.031,00; Prazo: 1 ano; Recursos: Próprios.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 107/14 - DEGEC/SULIC - Partes: CORSAN e VÉRTICE COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA; Objeto: Aquisição de VRT´s; Pregão Eletrônico nº
092/14 - SULIC/CORSAN; Valor global: R$ 483.120,00; Prazo: 1 ano; Recursos: Próprios.
CONTRATO N° 299/14 - DEGEC/SULIC - Partes: CORSAN e PORTO OBRAS LTDA; Objeto: A
Execução das obras de reforma da Elevatória de Água Tratada EAT para ampliação do Sistema
de Abastecimento de Água de Alvorada/RS; Concorrência nº 079/14 - SULIC/CORSAN; Valor: R$
1.558.000,00; Prazo: 240 dias; Recursos: BNDES.
TERMO ADITIVO N° 303/14 - DEGEC/SULIC - 7º Termo Aditivo ao Contrato n° 168/08 - DELIC/SUSUP; Partes: CORSAN e SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA; Concorrência 427/08
- CELCO/CORSAN; Objeto do Contrato: A Execução das obras de implantação de redes coletoras
de esgoto sanitário, estações elevatórias de esgoto - ELE(s) e linhas de recalque - Lote II, nas localidades de Alvorada e Viamão/RS; Objeto do Aditivo: A prorrogação do prazo contratual, pelo período
de 120 dias; Recursos: O.G.U.
TERMO ADITIVO N° 321/14 - DEGEC/SULIC - 10º Termo Aditivo ao Contrato n° 194/09 - DEGEC/
SUSUP; Partes: CORSAN e MARCO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA; Concorrência n°
918/09 - DELIC/SUSUP; Objeto do Contrato: A execução das obras da Nova Estação de Tratamento de Esgotos, no município de Alvorada/RS; Objeto do Aditivo: A prorrogação do prazo contratual,
pelo período de 90 dias; Recursos: OGU.
Superintendência de Licitações e Contratos - SULIC/GP
Codigo: 1430445
Secretaria do Meio Ambiente
Secretaria do Meio Ambiente
Secretário de Estado: NEIO LÚCIO FRAGA PEREIRA
End: Avenida Borges de Medeiros, nº 261
Porto Alegre/RS - 90020-021
PORTARIAS
PORTARIA CONJUNTA SEMA/FEPAM Nº147/2014, de 30 de dezembro de 2014.
Revoga a Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 02/2011, e dá outras providências quanto aos
procedimentos de encaminhamento e execução da Compensação por Significativo Impacto
Ambiental – Medida Compensatória de EIA/RIMA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE e o DIRETOR-PRESIDENTE DA
FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUÍS ROESSLER, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que licenciamento ambiental de atividades e/ou empreendimentos
considerados efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental através do instrumento
EIA/RIMA, no que tange a medida compensatória prevista no Art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000,
são obrigados a aportar recursos em Unidades de Conservação do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que compete a Fundação Estadual de Proteção Ambiental
Henrique Luís Roessler – FEPAM determinar o montante dos recursos a serem destinados pelos
empreendimentos e atividades em licenciamento ambiental através do instrumento EIA/RIMA;
CONSIDERANDO que as Unidades de Conservação do Estado do Rio Grande do Sul são
gerenciadas, direta ou indiretamente, pela Divisão de Unidades de Conservação do Departamento de
Biodiversidade da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO que cabe a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís
Roessler – FEPAM fiscalizar o pleno atendimento das condicionantes ambientais estabelecidas no
escopo do licenciamento ambiental.
RESOLVEM:
Art. 1º - Os Termos de Compromisso Ambiental de Execução de Medida Compensatória
serão firmados entre os empreendedores, com a intervenção ou não de terceiros, a Secretaria
Estadual do Meio Ambiente e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler –
FEPAM, na condição de interveniente/fiscal.
Parágrafo Único – Para efeito desta Portaria, terceiros são os Municípios ou demais
Instituições Públicas ou Privadas beneficiados diretamente com os recursos de medida compensatória.
Art. 2º - Para cumprimento das disposições do Art. 1º desta Portaria, a Fundação Estadual
de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler – FEPAM promoverá, quando da emissão da LPER –
Licença Prévia de EIA/RIMA, a abertura de processo específico de Medida compensatória, informando
os custos de implantação previstos pelo empreendedor, a(s) Unidade(s) de Conservação sugeridas e
o valor da medida compensatória.
Parágrafo Único – O valor da medida compensatória é determinado aplicando-se o índice
de 0,5% (meio por cento), a ser calculado sobre os custos totais de implantação do empreendimento,
atendendo o Art. 15 da Resolução CONAMA nº 371/2006, até que seja estabelecida e publicada uma
metodologia da FEPAM para o cálculo da medida compensatória.
Art. 3º - A emissão da Licença de Instalação fica condicionada à assinatura do Termo de
Compromisso Ambiental de Execução de Medida Compensatória.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, especialmente a Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 02, de 25 de janeiro de 2011.
Porto Alegre, 30 de dezembro de 2014.
Luís Fernando Carvalho Perelló
Secretário de Estado do Meio Ambiente, em exercício.
Wilson Rodrigues de Godoi
Diretor-Presidente da FEPAM
Codigo: 1430298
PORTARIAS
PORTARIA FEPAM N.º 127/2014.
Estabelece os critérios e as diretrizes que deverão ser considerados para execução das auditorias
ambientais, no Estado do Rio Grande do Sul.
O DIRETOR PRESIDENTE da FEPAM, no uso das suas atribuições conferidas través do Decreto
Estadual n.º 51.786/2014, e CONSIDERANDO que o Código Estadual de Meio Ambiente - Lei
Estadual n.º 11.520/2000 - possui previsão expressa no seu Capítulo XII acerca da realização das
auditorias ambientais em conformidade com o que e estabelece a presente norma estadual;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n.º 306, de 05 de julho de 2002, estabelece os requisitos
mínimos e o termo de referência para realização de auditorias ambientais, bem como estando em
conformidade com os critérios para cadastramento de auditores para a realização de Auditoria
Ambiental, nos termos da Portaria FEPAM 040/2010/2010; e CONSIDERANDO a necessidade da
melhoria contínua do Sistema de Gestão Ambiental dos diversos ramos de atividades com
potencial poluidor no Estado do Rio Grande do Sul,
RESOLVE:
Art. 1.º Esta portaria estabelece os critérios e diretrizes técnicas, no que tange à aplicação quando
da realização das Auditorias Ambientais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Os critérios e as diretrizes mínimas para a realização de auditoria ambiental no
Estado do Rio Grande do Sul estão dispostos no Anexo I, desta Portaria.
Art. 2.º Fica estabelecido que a auditoria ambiental deverá ser realizada por equipe de auditores
cadastrada na FEPAM e com, no mínimo, um auditor ambiental com experiência na execução de
auditorias na atividade a ser auditada.
§1.º Em caso de não preencher o requisito referente à experiência na execução de auditorias na
atividade a ser auditada a equipe de auditoria deverá ser acompanhada por um especialista.
§2.º A realização de Auditoria Ambiental e a apresentação de seus resultados não exime o
empreendimento de qualquer ação fiscalizatória ou do atendimento a outras exigências da
legislação em vigor.
Art. 3.º O relatório de auditoria ambiental compulsória e o plano de correção das não
conformidades servirão de base para a renovação do licenciamento ambiental do empreendimento.
Art. 4.º A FEPAM poderá, a qualquer tempo e de forma justificada, definir critérios e orientações
adicionais para execução das auditorias ambientais, em função de peculiaridades do caso
concreto.
Art. 5.º Será exigido para toda atividade de elevado potencial poluidor ou processo de grande
complexidade ou ainda de acordo com o histórico de seus problemas ambientais, a realização de
auditorias ambientais periódicas.
§1.º A auditoria ambiental deverá ser realizada a cada 2 (dois) anos ou ainda de acordo com o
histórico de seus problemas ambientais;
§2.º Para as demais atividades não descritas no “caput” deste artigo poderão ser exigidas
auditorias ambientais a critério da FEPAM.
Art. 6.º Para as atividades licenciadas através de IEA/RIMA deverão ser realizadas auditorias
ambientais, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, após a emissão da primeira Licença de Operação
– LO, devendo ser realizada por equipe de auditoria multidisciplinar cadastrada na FEPAM.
Parágrafo único – Além dos prazos indicados no caput deste artigo, as auditorias também
deverão atender aos critérios e diretrizes definidos nas Tabelas 2 e 3, constantes no Anexo I da
presente Portaria.
Art. 7.º As auditorias ambientais em portos organizados e instalações portuárias, plataformas e
suas instalações de apoio e refinarias deverão atender o que dispõe à Resolução CONAMA N.º
306/2002.
Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando demais disposições em
contrário.
Porto Alegre, 23 de dezembro de 2014.
Wilson Rodrigues de Godoi, Diretor Presidente da FEPAM/RS
ANEXO I
CRITÉRIOS E DIRETRIZES MÍNIMAS A SEREM CONSIDERADAS PARA EXECUÇÃO DAS
AUDITORIAS AMBIENTAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
1. ASPECTOS GERAIS
1.1 Em relação ás diretrizes da auditoria:
a) As auditorias ambientais são de responsabilidade e às custas do empreendedor;
b) Empreendimento sob auditoria, licenciado através de EIA- RIMA, deverá providenciar a
publicação de edital de comunicação, em periódico de grande circulação e no Diário Oficial do
Estado (D.O.E.), em corpo 7 (sete) ou superior, sob o titulo de “Auditoria Ambiental Compulsória do
empreendimento (citar o nome do empreendimento), de acordo com o modelo constante no
ANEXO III;
c) O empreendedor deverá comunicar à FEPAM a data de realização da auditoria com
antecedência mínima 30 dias;
d) A FEPAM, quando de seu interesse, poderá acompanhar o processo de auditoria.
1.2 Em relação ao transcorrer da auditoria:
a) O auditado deverá colocar a disposição da equipe auditora as evidências necessárias para
assegurar um processo de auditoria eficiente e eficaz;
b) O auditado deverá designar um ou mais técnicos com conhecimentos pertinentes às áreas a
serem auditadas para acompanhar o processo de auditoria.
2. PLANO DE AUDITORIA
O plano de auditoria deverá ser elaborado pela equipe técnica responsável pela realização da
auditoria ambiental do empreendimento. Esse plano deverá, no mínimo, incluir o escopo, os
requisitos a serem auditados, a equipe auditora e o tempo de duração da auditoria.
2.1. Tempo de auditoria
A duração prevista para as atividades deverá ser realizada de acordo com a tabela a seguir:
Tabela 1: Determinação do número de auditores por dia em relação ao porte do empreendimento
PORTE DO EMPREENDIMENTO
AUDITORIAS
(auditores/dias
nas instalações
do cliente)
Mínimo
Pequeno
1
2
Médio
4
Grande
6
Excepcional
10
Exemplo prático: um empreendimento com porte médio terá, conforme a Tabela 1, 4 (quatro) dias
de auditoria se for realizada por 1 (um) único auditor ou 2 (dois) dias se for dividida a carga por 2
auditores.
NOTA 2: Para Usinas Hidrelétricas o dimensionamento deverá ocorrer de acordo com o Anexo III.
NOTA 3: A relação de auditores por unidade de tempo poderá ser modificada somente a critério da
FEPAM.
2.2 Requisitos a serem auditados:
As auditorias ambientais têm o objetivo de verificar o cumprimento da legislação ambiental
aplicável e avaliar o desempenho da gestão ambiental das atividades. Na Tabela 2 são
apresentados os requisitos mínimos a serem verificados nas auditorias ambientais.
Para os empreendimentos licenciados através de EIA/RIMA deverão, para a primeira auditoria
após a emissão da Licença de Operação – LO, atender os requisitos da Tabela 2 e 3.
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