112 DIÁRIO OFICIAL 1ª Edição Porto Alegre, quarta-feira, 31 de dezembro de 2014 SÚMULAS Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler Diretor-Presidente: NILVO LUIZ ALVES DA SILVA End: Avenida Borges de Medeiros, nº 261 Porto Alegre/RS - 90020-021 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 104/14 - DEGEC/SULIC - Partes: CORSAN e ANILDO ANTUNES ME; Objeto: Aquisição de VRT´s; Pregão Eletrônico nº 092/14 - SULIC/CORSAN; Valor global: R$ 434.031,00; Prazo: 1 ano; Recursos: Próprios. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 107/14 - DEGEC/SULIC - Partes: CORSAN e VÉRTICE COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA; Objeto: Aquisição de VRT´s; Pregão Eletrônico nº 092/14 - SULIC/CORSAN; Valor global: R$ 483.120,00; Prazo: 1 ano; Recursos: Próprios. CONTRATO N° 299/14 - DEGEC/SULIC - Partes: CORSAN e PORTO OBRAS LTDA; Objeto: A Execução das obras de reforma da Elevatória de Água Tratada EAT para ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Alvorada/RS; Concorrência nº 079/14 - SULIC/CORSAN; Valor: R$ 1.558.000,00; Prazo: 240 dias; Recursos: BNDES. TERMO ADITIVO N° 303/14 - DEGEC/SULIC - 7º Termo Aditivo ao Contrato n° 168/08 - DELIC/SUSUP; Partes: CORSAN e SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA; Concorrência 427/08 - CELCO/CORSAN; Objeto do Contrato: A Execução das obras de implantação de redes coletoras de esgoto sanitário, estações elevatórias de esgoto - ELE(s) e linhas de recalque - Lote II, nas localidades de Alvorada e Viamão/RS; Objeto do Aditivo: A prorrogação do prazo contratual, pelo período de 120 dias; Recursos: O.G.U. TERMO ADITIVO N° 321/14 - DEGEC/SULIC - 10º Termo Aditivo ao Contrato n° 194/09 - DEGEC/ SUSUP; Partes: CORSAN e MARCO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA; Concorrência n° 918/09 - DELIC/SUSUP; Objeto do Contrato: A execução das obras da Nova Estação de Tratamento de Esgotos, no município de Alvorada/RS; Objeto do Aditivo: A prorrogação do prazo contratual, pelo período de 90 dias; Recursos: OGU. Superintendência de Licitações e Contratos - SULIC/GP Codigo: 1430445 Secretaria do Meio Ambiente Secretaria do Meio Ambiente Secretário de Estado: NEIO LÚCIO FRAGA PEREIRA End: Avenida Borges de Medeiros, nº 261 Porto Alegre/RS - 90020-021 PORTARIAS PORTARIA CONJUNTA SEMA/FEPAM Nº147/2014, de 30 de dezembro de 2014. Revoga a Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 02/2011, e dá outras providências quanto aos procedimentos de encaminhamento e execução da Compensação por Significativo Impacto Ambiental – Medida Compensatória de EIA/RIMA. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE e o DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUÍS ROESSLER, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e CONSIDERANDO que licenciamento ambiental de atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental através do instrumento EIA/RIMA, no que tange a medida compensatória prevista no Art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, são obrigados a aportar recursos em Unidades de Conservação do Estado do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO que compete a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler – FEPAM determinar o montante dos recursos a serem destinados pelos empreendimentos e atividades em licenciamento ambiental através do instrumento EIA/RIMA; CONSIDERANDO que as Unidades de Conservação do Estado do Rio Grande do Sul são gerenciadas, direta ou indiretamente, pela Divisão de Unidades de Conservação do Departamento de Biodiversidade da Secretaria Estadual de Meio Ambiente; CONSIDERANDO que cabe a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler – FEPAM fiscalizar o pleno atendimento das condicionantes ambientais estabelecidas no escopo do licenciamento ambiental. RESOLVEM: Art. 1º - Os Termos de Compromisso Ambiental de Execução de Medida Compensatória serão firmados entre os empreendedores, com a intervenção ou não de terceiros, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler – FEPAM, na condição de interveniente/fiscal. Parágrafo Único – Para efeito desta Portaria, terceiros são os Municípios ou demais Instituições Públicas ou Privadas beneficiados diretamente com os recursos de medida compensatória. Art. 2º - Para cumprimento das disposições do Art. 1º desta Portaria, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler – FEPAM promoverá, quando da emissão da LPER – Licença Prévia de EIA/RIMA, a abertura de processo específico de Medida compensatória, informando os custos de implantação previstos pelo empreendedor, a(s) Unidade(s) de Conservação sugeridas e o valor da medida compensatória. Parágrafo Único – O valor da medida compensatória é determinado aplicando-se o índice de 0,5% (meio por cento), a ser calculado sobre os custos totais de implantação do empreendimento, atendendo o Art. 15 da Resolução CONAMA nº 371/2006, até que seja estabelecida e publicada uma metodologia da FEPAM para o cálculo da medida compensatória. Art. 3º - A emissão da Licença de Instalação fica condicionada à assinatura do Termo de Compromisso Ambiental de Execução de Medida Compensatória. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 02, de 25 de janeiro de 2011. Porto Alegre, 30 de dezembro de 2014. Luís Fernando Carvalho Perelló Secretário de Estado do Meio Ambiente, em exercício. Wilson Rodrigues de Godoi Diretor-Presidente da FEPAM Codigo: 1430298 PORTARIAS PORTARIA FEPAM N.º 127/2014. Estabelece os critérios e as diretrizes que deverão ser considerados para execução das auditorias ambientais, no Estado do Rio Grande do Sul. O DIRETOR PRESIDENTE da FEPAM, no uso das suas atribuições conferidas través do Decreto Estadual n.º 51.786/2014, e CONSIDERANDO que o Código Estadual de Meio Ambiente - Lei Estadual n.º 11.520/2000 - possui previsão expressa no seu Capítulo XII acerca da realização das auditorias ambientais em conformidade com o que e estabelece a presente norma estadual; CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n.º 306, de 05 de julho de 2002, estabelece os requisitos mínimos e o termo de referência para realização de auditorias ambientais, bem como estando em conformidade com os critérios para cadastramento de auditores para a realização de Auditoria Ambiental, nos termos da Portaria FEPAM 040/2010/2010; e CONSIDERANDO a necessidade da melhoria contínua do Sistema de Gestão Ambiental dos diversos ramos de atividades com potencial poluidor no Estado do Rio Grande do Sul, RESOLVE: Art. 1.º Esta portaria estabelece os critérios e diretrizes técnicas, no que tange à aplicação quando da realização das Auditorias Ambientais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único - Os critérios e as diretrizes mínimas para a realização de auditoria ambiental no Estado do Rio Grande do Sul estão dispostos no Anexo I, desta Portaria. Art. 2.º Fica estabelecido que a auditoria ambiental deverá ser realizada por equipe de auditores cadastrada na FEPAM e com, no mínimo, um auditor ambiental com experiência na execução de auditorias na atividade a ser auditada. §1.º Em caso de não preencher o requisito referente à experiência na execução de auditorias na atividade a ser auditada a equipe de auditoria deverá ser acompanhada por um especialista. §2.º A realização de Auditoria Ambiental e a apresentação de seus resultados não exime o empreendimento de qualquer ação fiscalizatória ou do atendimento a outras exigências da legislação em vigor. Art. 3.º O relatório de auditoria ambiental compulsória e o plano de correção das não conformidades servirão de base para a renovação do licenciamento ambiental do empreendimento. Art. 4.º A FEPAM poderá, a qualquer tempo e de forma justificada, definir critérios e orientações adicionais para execução das auditorias ambientais, em função de peculiaridades do caso concreto. Art. 5.º Será exigido para toda atividade de elevado potencial poluidor ou processo de grande complexidade ou ainda de acordo com o histórico de seus problemas ambientais, a realização de auditorias ambientais periódicas. §1.º A auditoria ambiental deverá ser realizada a cada 2 (dois) anos ou ainda de acordo com o histórico de seus problemas ambientais; §2.º Para as demais atividades não descritas no “caput” deste artigo poderão ser exigidas auditorias ambientais a critério da FEPAM. Art. 6.º Para as atividades licenciadas através de IEA/RIMA deverão ser realizadas auditorias ambientais, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, após a emissão da primeira Licença de Operação – LO, devendo ser realizada por equipe de auditoria multidisciplinar cadastrada na FEPAM. Parágrafo único – Além dos prazos indicados no caput deste artigo, as auditorias também deverão atender aos critérios e diretrizes definidos nas Tabelas 2 e 3, constantes no Anexo I da presente Portaria. Art. 7.º As auditorias ambientais em portos organizados e instalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio e refinarias deverão atender o que dispõe à Resolução CONAMA N.º 306/2002. Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando demais disposições em contrário. Porto Alegre, 23 de dezembro de 2014. Wilson Rodrigues de Godoi, Diretor Presidente da FEPAM/RS ANEXO I CRITÉRIOS E DIRETRIZES MÍNIMAS A SEREM CONSIDERADAS PARA EXECUÇÃO DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 1. ASPECTOS GERAIS 1.1 Em relação ás diretrizes da auditoria: a) As auditorias ambientais são de responsabilidade e às custas do empreendedor; b) Empreendimento sob auditoria, licenciado através de EIA- RIMA, deverá providenciar a publicação de edital de comunicação, em periódico de grande circulação e no Diário Oficial do Estado (D.O.E.), em corpo 7 (sete) ou superior, sob o titulo de “Auditoria Ambiental Compulsória do empreendimento (citar o nome do empreendimento), de acordo com o modelo constante no ANEXO III; c) O empreendedor deverá comunicar à FEPAM a data de realização da auditoria com antecedência mínima 30 dias; d) A FEPAM, quando de seu interesse, poderá acompanhar o processo de auditoria. 1.2 Em relação ao transcorrer da auditoria: a) O auditado deverá colocar a disposição da equipe auditora as evidências necessárias para assegurar um processo de auditoria eficiente e eficaz; b) O auditado deverá designar um ou mais técnicos com conhecimentos pertinentes às áreas a serem auditadas para acompanhar o processo de auditoria. 2. PLANO DE AUDITORIA O plano de auditoria deverá ser elaborado pela equipe técnica responsável pela realização da auditoria ambiental do empreendimento. Esse plano deverá, no mínimo, incluir o escopo, os requisitos a serem auditados, a equipe auditora e o tempo de duração da auditoria. 2.1. Tempo de auditoria A duração prevista para as atividades deverá ser realizada de acordo com a tabela a seguir: Tabela 1: Determinação do número de auditores por dia em relação ao porte do empreendimento PORTE DO EMPREENDIMENTO AUDITORIAS (auditores/dias nas instalações do cliente) Mínimo Pequeno 1 2 Médio 4 Grande 6 Excepcional 10 Exemplo prático: um empreendimento com porte médio terá, conforme a Tabela 1, 4 (quatro) dias de auditoria se for realizada por 1 (um) único auditor ou 2 (dois) dias se for dividida a carga por 2 auditores. NOTA 2: Para Usinas Hidrelétricas o dimensionamento deverá ocorrer de acordo com o Anexo III. NOTA 3: A relação de auditores por unidade de tempo poderá ser modificada somente a critério da FEPAM. 2.2 Requisitos a serem auditados: As auditorias ambientais têm o objetivo de verificar o cumprimento da legislação ambiental aplicável e avaliar o desempenho da gestão ambiental das atividades. Na Tabela 2 são apresentados os requisitos mínimos a serem verificados nas auditorias ambientais. Para os empreendimentos licenciados através de EIA/RIMA deverão, para a primeira auditoria após a emissão da Licença de Operação – LO, atender os requisitos da Tabela 2 e 3.