CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT
LUIZ ANTONIO SASDELLI PRUDENTE
RUTH LIES SCHOLTE CARVALHO
Procurador-Geral de Justiça
Corregedor-Geral do Ministério Público
Ouvidora do Ministério Público
WALDEMAR ANTÔNIO DE ARIMATÉIA
MAURO FLÁVIO FERREIRA BRANDÃO
GERALDO FLÁVIO VASQUES
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional
PAULO DE TARSO MORAIS FILHO
ELIDA DE FREITAS REZENDE
SIMONE MARIA LIMA DOS SANTOS
Chefe de Gabinete
Secretária-Geral
Diretora-Geral
CIRCULAÇÃO IRRESTRITA - SÁBADO, 07 DE FEVEREIRO DE 2015
O Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais-DOMP/MG, instituído pela Resolução PGJ n.º 1, de 6 de janeiro de 2014, com fundamento no
parágrafo único do art. 1.° da Lei Estadual n.° 19.429, de 11 de janeiro de 2011, é veiculado, sem custos, no sítio do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
(www.mpmg.mp.br) na rede mundial de computadores (Internet). O DOMP/MG é o instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação dos atos processuais,
procedimentais e administrativos do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e substitui a versão impressa das publicações oficiais. Sua publicação atende aos
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela MP-2.200-2/2001.
ATOS ADMINISTRATIVOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO PGJ N.° 5, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2015
Institui, no âmbito da Procuradoria de Justiça Criminal, o plantão durante o período de 14 a 18 de fevereiro de 2015.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de se adotarem medidas que tenham em vista a celeridade e a racionalização das atividades do
Ministério Público e ainda a garantia constitucional de razoabilidade da duração dos processos judiciais;
Considerando o princípio da eficiência, que orienta a atuação do Ministério Público;
Considerando, finalmente, o número de processos criminais encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o plantão no âmbito da Procuradoria de Justiça Criminal durante o período de 14 a 18 de fevereiro de 2015.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo 1º, os processos criminais pendentes de manifestação serão distribuídos aos
membros do Ministério Público com atuação em Segunda Instância que se inscreverem para escala de plantão, na proporção de doze
processos para cada um.
Art. 3º A distribuição observará a data de entrada dos feitos na Superintendência Judiciária desta Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 4º Os plantonistas ficarão preventos aos processos quando estes retornarem à Procuradoria-Geral de Justiça após o cumprimento
de eventuais diligências.
Art. 5º O período de plantão será compensado nos termos da Lei Complementar n.º 34/94, observada a disponibilidade orçamentária,
bem como a necessidade e a conveniência dos serviços afetos ao respectivo Órgão de Execução e, ainda, o disposto no art. 3º e
parágrafos da Resolução n.º 15, de 15 de março de 2006.
Art. 6º Os processos a que alude o art. 2º desta Resolução deverão ser entregues à Superintendência Judiciária até trinta dias após a
data da vista.
Art. 7º A participação de plantonistas é voluntária, depende de requerimento escrito e a distribuição observará a ordem de inscrição
para o plantão.
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Edição de 07/02/2015
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Parágrafo único: A inscrição deverá ser feita através do e-mail [email protected].
Art. 8° A Assessoria Técnico-Jurídica Criminal participará do plantão a que alude o artigo 1º desta Resolução.
Art. 9° Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Jurídica.
Belo Horizonte, 6 de janeiro de 2015.
CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT
Procurador-Geral de Justiça
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Designa, nos termos da Resolução n.º 57/2002, o Promotor de Justiça Marco Antônio Borges para a função de Coordenador da 3.ª
Promotoria de Justiça-Juízo Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, no período de 1.º de fevereiro a 31 de julho de 2015.
CONVOCAÇÃO
Convoca, com fundamento no art. 18, inc. LXI, da Lei Complementar Estadual nº 34/94, os Promotores de Justiça abaixo designados
para participarem de reunião de trabalho da Coordenadoria de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais, no
Salão Vermelho da Procuradoria-Geral de Justiça, em Belo Horizonte, no dia 2 de março de 2015, às 14 horas:
Adriano Dutra Gomes de Faria
Bruno Oliveira Muller
Carlos Eduardo Dutra Pires
Cláudio de Paula Costa
Cristiano César Pimenta Dayrell da Cunha
Danniel Librelon Pimenta
Gislaine Reis Pereira Schumann
Guilherme Roedel Fernandez Silva
Igor Peixoto Marques
João Paulo Fernandes
Leandro Pannain Rezende
Leonardo Valadares Cabral
Marcus Paulo Queiroz Macedo
Maria Carolina Silveira Beraldo
Marina Kattah
Mauro René Costa Filho
Moisés Batista Abdala
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Nathalia Scalabrini Fracon
Paulo Márcio da Silva
Paulo Vinícius de Magalhães Cabreira
Indica, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “h” da Lei Complementar n° 34/94, da Resolução 30/2008-CNMP e da Resolução
21/2008-PGJ, com as alterações dadas pela Resolução 22/2009-PGJ, os Promotores de Justiça abaixo para o exercício das funções
eleitorais afetas ao Ministério Público, perante as seguintes zonas eleitorais:
Camanducaia/58.ª
ZE
Rogéria
Cristina
Leme
3 a 8 de
fevereiro
(art. 3.º)
Camanducaia/58.ª
ZE
Karina
Seiko
Hashizume
a partir
de 9 de
fevereiro
(art. 3.º)
OBS.: Enviar ofício ao Procurador Regional Eleitoral, Dr. Patrick Salgado Martins, quando do início do exercício das funções eleitorais,
informando CPF, endereço, telefone, e-mail e, no caso de primeira indicação ou eventual mudança, dados bancários,
preferencialmente pelo fax n.º 31-2123-9015 (confirmação pelo tel. n.º 31-2123-9014).
Altera a escala de plantão a que se refere a Resolução nº 77/2011 para o exercício de atividades urgentes nos feriados e fins de
semana, no mês de FEVEREIRO de 2015, publicada em 24/01/2015.
REGIÃO ADMINISTRATIVA XVI
Comarcas: Campina Verde, Conceição das Alagoas, Frutal, Itapagipe, Iturama e Prata
Dia 31
Exclui: Rodrigo Caldeira Grava Brazil (Itapagipe)
Inclui: Fabrício Costa Lopo (Frutal)
REGIÃO ADMINISTRATIVA XXIV
Comarcas: Alvinópolis, Barão de Cocais, Ferros, Itabira, João Monlevade, Nova Era, Rio Piracicaba, Santa Bárbara e São Domingos
do Prata
Dias 7 e 8
Exclui: Emerson Henrique do Prado Martins (João Monlevade)
Inclui: Maria Luíza Figueiredo Pereira (Rio Piracicaba)
Dias 14 e 15
Exclui: Emerson Henrique do Prado Martins (João Monlevade)
Inclui: Giuliana Talamoni Fonoff (Itabira)
REGIÃO ADMINISTRATIVA XXI
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Edição de 07/02/2015
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Comarcas: Itaguara, Itaúna, Mateus Leme e Pará de Minas
Dias 7 e 8
Exclui: Juliana Maria Ribeiro da Fonseca Salomão (Pará de Minas)
Inclui: Charles Daniel França Salomão (Pará de Minas)
REGIAO ADMINISTRATIVA XXIX
Comarcas: Bocaiuva, Coração de Jesus, Francisco Sá, Grão Mogol e Montes Claros
Dias 7 e 8
Exclui: Paulo Márcio da Silva (Montes Claros)
Inclui: Renata de Andrade Santos (Coração de Jesus)
REGIÃO ADMINISTRATIVA XXXII
Comarcas: Abaeté, Bom Despacho, Dores do Indaiá, Luz, Martinho Campos, Morada Nova Minas, Nova Serrana, Pitangui e Pompéu
Dias 7 e 8
Exclui:Thiago Augusto Vale Lauria (Abaeté)
Inclui: Rodrigo Otávio Mazieiro Wanis (Morada Nova de Minas)
CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT
Procurador-Geral de Justiça
COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
CONVOCAÇÃO
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, convoca os Senhores membros do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais para a Sessão Solene de posse dos membros da Câmara de Procuradores de Justiça,
biênio 2015/2016, a realizar-se no dia 11 de fevereiro de 2015, às 14 horas, no Salão dos Órgãos Colegiados – Auditório Procurador
de Justiça Hermano da Costa Val Filho - 1º andar do Edifício Castellar Guimarães, Av. Álvares Cabral, 1.690, Santo Agostinho, Sede
da Procuradoria-Geral de Justiça.
CONVITE
Convidamos os Senhores Procuradores e Promotores de Justiça, Magistrados, Advogados e demais autoridades, para a Sessão
Solene do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais de posse dos membros da Câmara de
Procuradores de Justiça do Estado de Minas Gerais, biênio 2015/2016, a realizar-se no dia 11 de fevereiro de 2015, às 14 horas, no
Salão dos Órgãos Colegiados – Auditório Procurador de Justiça Hermano da Costa Val Filho - 1º andar do Edifício Castellar
Guimarães, Av. Álvares Cabral, 1.690, Santo Agostinho, Sede da Procuradoria-Geral de Justiça.
CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT
Procurador-Geral de Justiça
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Edição de 07/02/2015
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Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça
CÄMARA DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, nos termos do Artigo 23 da Lei Complementar
nº 34/94, c/c Artigo 12 do Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
convoca, para serem investidos como membros titulares da Câmara de Procuradores de Justiça do Estado de Minas Gerais, os
Procuradores de Justiça Carlos Augusto Canedo Gonçalves da Silva e Edmar Augusto Gomes.
Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 2015.
CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT
Procurador-Geral de Justiça
Presidente da Câmara de Procuradores de Justiça
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 18, LVII, “a”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 34/94, E NO ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO PGJ Nº 88/2014, PUBLICA-SE A RELAÇÃO DAS PROCURADORIAS E PROMOTORIAS DE JUSTIÇA VAGAS E OS
CORRESPONDENTES CRITÉRIOS DE PROVIMENTO:
CARGO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA
N° VAGAS
CRITÉRIO ABERTURA
1 1ª vaga
M
16/01/2015
2 2ª vaga
M
24/01/2015
3 3ª vaga
A
16/01/2015
ENTRÂNCIA ESPECIAL
N° VAGA
CRITÉRIO ABERTURA
Conselheiro
Lafaiete/08ª
1
Promotoria de
Justica/008
*
*
Contagem/06ª
2 Promotoria de
Justica/006
M
17/09/2014
Coronel
Fabriciano/04ª
3
Promotoria de
Justica/004
*
*
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Coronel
Fabriciano/05ª
4
Promotoria de
Justica/005
M
19/08/2014
Divinopolis/14ª
5 Promotoria de
Justica/014
M
03/11/2004
Divinopolis/15ª
6 Promotoria de
Justica/015
A
17/11/2004
Pouso Alegre/05ª
7 Promotoria de
Justica/005
M
22/01/2015
Teofilo Otoni/05ª
8 Promotoria de
Justica/005
*
*
Teofilo Otoni/07ª
9 Promotoria de
Justica/007
M
21/01/2015
Timoteo/03ª
10 Promotoria de
Justica/003
A
21/01/2015
Timoteo/04ª
11 Promotoria de
Justica/004
M
19/08/2014
A
01/12/2014
12
Uba/06ª Promotoria
de Justiça/006
SEGUNDA ENTRÂNCIA
N° VAGA
CRITÉRIO ABERTURA
Almenara/02ª
1 Promotoria de
Justica/002
A
19/12/2014
Almenara/03ª
2 Promotoria de
Justica/003
A
09/12/2014
Araguari/05ª
3 Promotoria de
Justica/005
M
08/01/2015
Bocaiuva/03ª
4 Promotoria de
Justica/003
A
17/11/2004
Conselheiro Pena/01ª
5 Promotoria de
A
Justica/001
03/03/2008
Conselheiro Pena/02ª
6 Promotoria de
A
Justica/002
22/09/2014
Diamantina/03ª
7 Promotoria de
Justica/003
*
*
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Edição de 07/02/2015
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Formiga/01ª
8 Promotoria de
Justica/001
M
04/12/2014
Guanhaes/02ª
9 Promotoria de
Justica/002
M
20/01/2015
Inhapim/02ª
10 Promotoria de
Justica/002
A
16/01/2015
Itambacuri/01ª
11 Promotoria de
Justica/001
A
20/01/2015
Joao Monlevade/01ª
12 Promotoria de
Justica/001
*
*
13
Manga/01ª Promotoria
M
de Justica/001
28/05/2012
14
Manga/02ª Promotoria
M
de Justica/002
26/07/2012
Mantena/02ª
15 Promotoria de
Justica/002
M
21/01/2015
Mantena/03ª
16 Promotoria de
Justica/003
A
12/03/2013
Ouro Fino/02ª
17 Promotoria de
Justica/002
M
30/11/2004
Paracatu/04ª
18 Promotoria de
Justica/004
M
09/09/2005
Pedra Azul/02ª
19 Promotoria de
Justica/002
M
22/09/2014
Pedra Azul/promotoria
M
Unica/001
02/08/2004
20
Sacramento/02ª
21 Promotoria de
Justica/002
A
09/09/2005
Santa Rita do
Sapucai/01ª
22
Promotoria de
Justica/001
M
11/08/2003
Tres Pontas/03ª
23 Promotoria de
Justiça/003
M
03/09/2014
M
15/12/2014
24
Unai/03ª Promotoria
de Justica/003
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
N° VAGA
CRITÉRIO ABERTURA
https://www.mpmg.mp.br/atos-e-publicacoes/diario-oficial
Edição de 07/02/2015
Página 7 de 97
1 Abaete
A
28/05/2014
2 Aguas Formosas
M
25/02/2005
3 Alpinopolis
A
07/01/2015
4 Alto Rio Doce
M
07/06/2005
5 Andrelandia
M
12/05/2014
6 Baependi
M
10/03/2010
7 Bambui
M
12/07/2013
8 Belo Vale
A
23/10/2002
9 Bom Sucesso
M
16/10/2014
10 Bueno Brandao
M
02/09/2009
11 Buenopolis
A
06/09/2013
12 Cachoeira de Minas
A
16/09/2006
13 Camanducaia
*
*
14 Campos Altos
A
21/09/2002
15 Campos Gerais
M
05/07/2013
16 Canapolis
A
01/12/2014
17 Candeias
A
13/10/2004
18 Carlos Chagas
M
03/07/2006
19 Carmo de Minas
A
01/08/2005
20 Carmopolis de Minas
A
19/08/2008
Conceicao do Rio
Verde
M
03/10/2005
22 Coracao de Jesus
A
03/07/2007
23 Cristina
M
18/10/2010
24 Cruzilia
A
18/08/2005
25 Eloi Mendes
M
07/01/2015
26 Ervalia
A
07/01/2015
27 Estrela do Sul
A
12/03/2010
28 Eugenopolis
A
24/03/2004
29 Ferros
A
01/02/2005
30 Francisco Sa
A
19/04/2013
31 Galileia
M
07/06/2006
32 Grao Mogol
M
02/07/2003
33 Guape
A
02/10/2009
34 Guaranesia
A
19/05/2010
35 Ibia
M
12/01/2015
36 Iguatama
M
10/02/2005
37 Itaguara
M
23/10/2002
38 Itamarandiba
M
05/10/2009
39 Itamogi
M
02/05/2005
40 Itanhomi
A
28/10/2004
41 Itapagipe
M
28/05/2014
42 Itapecerica
M
10/04/2007
43 Itumirim
A
18/10/2004
44 Jaboticatubas
A
29/02/2012
21
https://www.mpmg.mp.br/atos-e-publicacoes/diario-oficial
Edição de 07/02/2015
Página 8 de 97
45 Jacinto
M
26/09/2003
46 Jacui
M
30/07/2013
47 Lajinha
M
01/06/2011
48 Malacacheta
M
04/02/2004
49 Martinho Campos
M
31/08/2005
50 Medina
A
17/04/2006
51 Merces
A
15/02/2005
52 Mesquita
M
02/02/2004
53 Minas Novas
M
07/11/2007
54 Miradouro
A
16/07/2013
55 Mirai
M
26/09/2003
56 Montalvania
M
03/05/2004
57 Monte Azul
M
18/03/2002
58 Monte Belo
M
21/11/2003
59 Mutum
M
05/06/2006
60 Muzambinho
A
12/03/2014
61 Natercia
A
17/01/2004
62 Nova Ponte
M
18/08/2005
63 Nova Resende
M
27/02/2003
64 Novo Cruzeiro
M
05/11/2007
65 Palma
A
16/01/2015
66 Passa Tempo
A
30/04/2004
67 Pecanha
A
09/04/2007
68 Pedralva
A
03/05/2004
69 Poco Fundo
M
15/06/2009
70 Pompeu
*
*
71 Prados
A
27/02/2003
72 Presidente Olegario
M
06/03/2008
73 Resende Costa
M
23/10/2002
74 Rio Casca
M
02/12/2014
75 Rio Pardo de Minas
A
27/02/2003
76 Rio Vermelho
A
29/12/1994
Santa Maria do
77
Suacui
A
07/06/2006
78 Santa Rita de Caldas M
20/10/2009
79 Sao Joao da Ponte
A
31/07/2004
80 Sao Joao do Paraiso
A
13/05/2010
81 Sao Joao Evangelista A
01/02/2005
82 Sao Romao
A
12/08/2002
83 Sao Roque de Minas
A
31/07/2001
84 Senador Firmino
A
27/02/2003
85 Serro
*
*
86 Taiobeiras
M
09/04/2007
87 Tarumirim
M
04/12/2008
88 Teixeiras
M
27/02/2003
https://www.mpmg.mp.br/atos-e-publicacoes/diario-oficial
Edição de 07/02/2015
Página 9 de 97
89 Tiros
A
25/09/2002
90 Tupaciguara
M
07/01/2015
91 Turmalina
A
18/08/2003
92 Vazante
A
07/05/2014
93 Virginopolis
A
07/01/2015
Obs: (*) Aguardando posse dos Promotores de Justiça promovidos e removidos para a efetivação da vaga e definição do critério de
provimento.
Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 2015.
CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT
Procurador-Geral de Justiça
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO JURÍDICO
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JURÍDICO
Concedendo férias-prêmio, nos termos do artigo 119, § 1º, combinado com o artigo 127, da Lei Complementar nº 34/94, art. 31, § 4º
da Emenda à Constituição 57/03 e art. 1°, § 2°, IV, da Resolução 35/05: Mônica Aparecida Bezerra Cavalcanti Fiorentino, 03 (três)
meses, referentes ao 5º quinquênio.
Portaria n.º 245/2015 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “d”, da Lei Complementar n.º 34/94, a Promotora
de Justiça Maria Juliana Santos Moysés, atuante na 8.ª Promotoria de Justiça da comarca de Belo Horizonte, para atuar nos autos n.º
0295205-75.2014.8.13.0024, cadastrados nesta Procuradoria-Geral de Justiça sob o Identificador n.º 2508687.
WALDEMAR ANTÔNIO DE ARIMATÉIA
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO ADMINISTRATIVO
EDITAL DE REMOÇÃO N.º 03/2015
Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Analista do MP – especialidade Serviço Social e Oficial do MP – especialidade
Serviços Diversos, interessados em remoção para as Comarcas abaixo listadas, poderão se inscrever, mediante preenchimento do
formulário n.º 17 constante no sítio da PGJ (área restrita – Recursos Humanos – Formulários da Diretoria de Pessoal Administrativo),
no período de 09.02.2015 a 11.02.2015, observado o disposto na Resolução PGJ nº 04/2012.
O formulário de inscrição deverá ser encaminhado à Central de Atendimento e Orientação de Pessoal da PGJ - CAOP, no prazo
acima assinalado até às 18 horas do dia 11.02.2015, exclusivamente pelo fax número (31) 3330-8343.
CARGOS DE ANALISTA DO MP – ESPECIALIDADE SERVIÇO SOCIAL
COMARCA
VAGAS
BELO HORIZONTE
01
https://www.mpmg.mp.br/atos-e-publicacoes/diario-oficial
Edição de 07/02/2015
Página 10 de 97
CARGOS DE OFICIAL DO MP – ESPECIALIDADE SERVIÇOS DIVERSOS
COMARCA
VAGAS
MORADA NOVA DE MINAS
01
Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 2015.
MAURO FLÁVIO FERREIRA BRANDÃO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo
CHEFE DE GABINETE
ATOS DO CHEFE DE GABINETE
O Chefe de Gabinete, no uso das atribuições legais que lhe confere a Resolução 35/05,
Concede licença justificada a Regina Duayer Hosken, 03 dias a partir de 04/03/2015.
- Portaria nº 246/2015 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, a Promotora
de Justiça da comarca de Extrema, Rogéria Cristina Leme, para, sem prejuízo de suas atribuições, exercer as funções do Ministério
Público na Promotoria de Justiça da comarca de Camanducaia, nos dias 3 a 5 de fevereiro corrente.
- Portaria nº 247/2015 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, a Promotora
de Justiça da comarca de Cambuí, Karina Seiko Hashizume, para, sem prejuízo de suas atribuições, exercer as funções do Ministério
Público na Promotoria de Justiça da comarca de Camanducaia, a partir do dia 9 de fevereiro corrente até provimento.
- Portaria nº 248/2015 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor
de Justiça da comarca de Congonhas, Vinícius Alcântara Galvão, para, sem prejuízo de suas atribuições, cooperar na 8.ª Promotoria
de Justiça da comarca de Conselheiro Lafaiete, a partir do dia 9 de fevereiro corrente.
- Portaria nº 249/2015 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor
de Justiça da comarca de Itabirito, Umberto de Almeida Bizzo, para, sem prejuízo de suas atribuições, cooperar na 8.ª Promotoria de
Justiça da comarca de Conselheiro Lafaiete, a partir do dia 9 de fevereiro corrente.
- Portaria nº 250/2015 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor de
Justiça da comarca de Belo Horizonte, Eduardo Nepomuceno de Sousa, para atuar na sessão de julgamento referente ao Processo
n.º 0024.14.228992-5, no dia 10 de fevereiro corrente, às 8h30, no I Tribunal do Júri da Capital.
- Fica revogada a Portaria n° 262/2014, referente ao Promotor de Justiça Umberto de Almeida Bizzo (ccoperar/2.ª PJ Congonhas).
- Fica revogada a Portaria n° 1441/2014, referente ao Promotor de Justiça Bruno César Medeiros Giardini (cooperar/Tarumirim), com
efeito retroativo a 20/01/2015.
PAULO DE TARSO MORAIS FILHO
Promotor de Justiça
Chefe de Gabinete
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Edição de 07/02/2015
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DIRETORIA-GERAL
ATOS DA DIRETORA-GERAL
Deferindo alteração de férias regulamentares, exercício 2014:
-15(quinze) dias úteis, do servidor Luciano José Alvarenga, MAMP 2443, a partir de 12.02.2015.
-10(dez) dias úteis, da servidora Rafaella Souza Lima, MAMP 4488, a partir de 19.03.2015.
-05(cinco) dias úteis, da servidora Maria Aparecida Vieira Matos, MAMP 5089, a partir de 23.02.2015.
Deferindo alteração de férias regulamentares, exercício 2013:
-15(quinze) dias úteis, da servidora Mariana Chaves Pieruccetti, MAMP 5111, a partir de 20.02.2015.
Deferindo alteração de férias regulamentares, exercício 2012:
-15(quinze) dias úteis, da servidora Juliana Cristimans Moreira de Lacerda Cardoso, MAMP 3544-01, a partir de 19.01.2015.
-Tornando sem efeito a publicação no Diário Oficial Eletrônico de 06.02.2015, referente às férias regulamentares do servidor
Guilherme Lacerda Ribeiro, MAMP 4480.
Indeferindo 25(vinte e cinco) dias úteis de férias regulamentares, referentes ao exercício 2015, por necessidade do serviço, do
servidor Guilherme Lacerda Ribeiro, MAMP 4480.
Indeferindo 15(quinze) dias úteis de férias regulamentares, referentes ao exercício 2015, por necessidade do serviço, do servidor
Roberto Luiz do Carmo, MAMP 3066.
-Retorno antecipado de férias regulamentares, referentes ao exercício 2015, da servidora Daniela Toledo Seniuk, MAMP 3372, em
04.02.2015, ficando com 05(cinco) dias úteis para gozo oportuno.
-Retorno antecipado de férias regulamentares, referentes ao exercício 2014, do servidor Breno Venâncio Romanini, MAMP 2390, em
02.02.2015, ficando com 06(seis) dias úteis para gozo oportuno.
-Retorno antecipado de férias regulamentares, referentes ao exercício 2015, da servidora Sayonara Magalhães Nunes, MAMP 3381,
em 04.02.2015, ficando com 05(cinco) dias úteis indeferidos por necessidade do serviço.
-Retorno antecipado de férias regulamentares, referentes ao exercício 2015, da servidora Valéria Maria Lopes Freire Biezuner, MAMP
3480, em 29.01.2015, ficando com 09(nove) dias úteis para gozo oportuno.
-Retorno antecipado de férias regulamentares, referentes ao exercício 2014, da servidora Raquel Rezek Alves de Souza, MAMP 1883,
em 28.01.2015, ficando com 09(nove) dias úteis para gozo oportuno.
-Retorno antecipado de férias regulamentares, referentes ao exercício 2015, do servidor Cláudio de Oliveira Melo, MAMP 5416, em
20.01.2015, ficando com 01(um) dia útil para gozo oportuno.
-Retorno antecipado de férias regulamentares, referentes ao exercício 2015, da servidora Ana Rachel Brandão Ladeira Roland, MAMP
2802, em 02.02.2015, ficando com 07(sete) dias úteis para gozo oportuno.
Deferindo alteração de férias regulamentares, exercício 2015:
-25(vinte e cinco) dias úteis, da servidora Michelle Rocha Borges, MAMP 3832, para gozo oportuno.
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Edição de 07/02/2015
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-10(dez) dias úteis, do servidor Roberto Luiz do Carmo, MAMP 3066, a partir de 20.07.2015.
-25(vinte e cinco) dias úteis, da servidora Daniela de Oliveira Cavalieri, MAMP 5060, a partir de 02.03.2015.
-15(quinze) dias úteis, do servidor José Ronaldo de Assis Alvim, MAMP 1849, a partir de 22.04.2015 e 10(dez) dias úteis em
1º.07.2015.
-25(vinte e cinco) dias úteis, da servidora Márcia Alessandra Machado Faria, MAMP 2858, a partir de 04.02.2015.
-15(quinze) dias úteis, da servidora Raquel de Araujo Coelho Teixeira, MAMP 3012, a partir de 09.02.2015.
-15(quinze) dias úteis, da servidora Simone Ramos da Silva, MAMP 4632, a partir de 09.02.2015.
-15(quinze) dias úteis, da servidora Kércia Lima de Aguiar Santos, MAMP 4973, a partir de 1º.04.2015.
-10(dez) dias úteis, da servidora Raquel Dourado de Oliveira, MAMP 3252, a partir de 09.02.2015.
-10(dez) dias úteis, do servidor Bruno Augusto da Silva, MAMP 5385, a partir de 09.02.2015 e 15(quinze) dias úteis para gozo
oportuno.
-15(quinze) dias úteis, do servidor Arnaldo de Andrade, MAMP 3921, a partir de 27.04.2015 e 10(dez) dias úteis para gozo oportuno.
-15(quinze) dias úteis, da servidora Laura Caetano Chagas, MAMP 6055, a partir de 02.03.2015 e 10(dez) dias úteis para gozo
oportuno.
SIMONE MARIA LIMA SANTOS
Diretora-Geral
ATOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS
CÄMARA DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
EXPEDIENTE DISTRIBUÍDO À CÂMARA DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS:
Recurso Administrativo nº 53/2015 – ID 2527053
Recorrente: Servidor Luís Armando Pereira Lima
Relator: Procurador de Justiça Márcio Heli de Andrade
Revisor: Procurador de Justiça Epaminondas Fulgêncio Neto
Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2015.
Lorene De Marchi e Silva
Superintendência dos Órgãos Colegiados
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Edição de 07/02/2015
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SECRETARIA-GERAL
DIRETORIA DE GESTÃO DO REGISTRO ÚNICO
INQUÉRITOS CIVIS, PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS, PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS INSTAURADOS,
INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES DO PROCON E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO PROCON:
COMARCA: ALEM PARAIBA
RESPONSÁVEL: SANDRA BAN
- Inquérito Civil nº MPMG-0015.14.000001-7, instaurado em 20/01/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s): ELINDA
LOURENÇO.
COMARCA: ALFENAS
RESPONSÁVEL: GISELE STELA MARTINS ARAUJO
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0016.15.000027-7, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PROCON - SERVIÇO DE
ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. Reclamado(s): ALFETUR ALFENAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
COMARCA: ANDRADAS
RESPONSÁVEL: LEANDRO MARTINEZ DE CASTRO
- Inquérito Civil nº MPMG-0026.15.000017-7, instaurado em 05/02/2015. Assunto: IDOSO. Representado(s): AÇÃO SOCIAL
IBITIURENSE.
COMARCA: ARAGUARI
RESPONSÁVEL: CRISTINA FAGUNDES SIQUEIRA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0035.15.000080-6, instaurado em 05/02/2015. Assunto: IDOSO. Representado(s): A APURAR.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0035.15.000158-0, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representado(s): A APURAR.
RESPONSÁVEL: LUANA CIMETTA CANCADO
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0035.15.000160-6, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representante(s): C. T. D. A.. Representado(s): E. D. D. S..
- Inquérito Civil nº MPMG-0035.15.000155-6, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s): C. T.
D. A.. Representado(s): '. A..
COMARCA: BELO HORIZONTE
RESPONSÁVEL: BRUNO ALEXANDER VIEIRA SOARES
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.14.002427-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representado(s): ADINALDO DE SOUZA
VITOR.
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.14.008098-7, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representado(s): DÉBORA RIOS
RESENDE.
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Edição de 07/02/2015
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- Inquérito Civil nº MPMG-0024.14.010432-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representado(s): HÉLIO LOPES DE
MEDEIROS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.14.013858-7, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s):
MARIA DA CONCEIÇAO JUDICE PAIVA. Representado(s): MARIA DA CONCEIÇAO JUDICE PAIVA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.14.014454-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representado(s): LIDIANE OTAVIO
BARBOSA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.15.000193-1, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representado(s): AMBULATÓRIO DE
GERIATRIA DO CURSO DE MEDICINA UNIBH.
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.15.000238-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representado(s): RENATO SOARES
TEIXEIRA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.15.000357-2, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representado(s): ELZI LUCAS DE
FREITAS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.15.000415-8, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representado(s): PAULO SÉRGIO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.15.000442-2, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representado(s): ROMILDO CORRÊA DE
SOUZA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.15.000448-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representado(s): FERNANDA RIZZO
GONÇALVES.
RESPONSÁVEL: CLAUDIA SPRANGER E SILVA LUIZ MOTTA
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0024.12.008935-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: DIREITOS HUMANOS
(CRIMINAL). Comunicante(s): A. E. S.. Investigado(s): P. M. D. B. H..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0024.13.011376-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: CONTROLE EXTERNO DA
ATIVIDADE POLICIAL (CRIMINAL). Comunicante(s): D. O.. Investigado(s): ". A..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0024.14.003827-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: DIREITOS HUMANOS
(CRIMINAL). Investigado(s): A APURAR.
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0024.14.006588-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: CONTROLE EXTERNO DA
ATIVIDADE POLICIAL (CRIMINAL). Investigado(s): A APURAR.
RESPONSÁVEL: EDUARDO HENRIQUE SOARES MACHADO
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.11.007368-1, instaurado em 30/01/2015. Assunto: CONSUMIDOR. Representante(s): MINISTÉRIO
PÚBLICO DE MINAS GERAIS. Representado(s): HOSPITAL DIA E MATERNIDADE- UNIMED BH.
RESPONSÁVEL: EDUARDO NEPOMUCENO DE SOUSA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0024.15.001339-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representante(s): A APURAR. Representado(s): A APURAR.
RESPONSÁVEL: GERALDO FERREIRA DA SILVA
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.15.000125-3, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
ANÔNIMO. Representado(s): ARI LUCAS DE PAULA SANTOS, MGS- MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A.
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.15.001069-2, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
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Edição de 07/02/2015
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SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
RESPONSÁVEL: MARIA INES RODRIGUES DE SOUZA
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0024.15.001305-0, instaurado em 05/02/2015. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Investigado(s): B. F. D. D. F., T. S. L..
RESPONSÁVEL: NELIO COSTA DUTRA JUNIOR
- Inquérito Civil nº MPMG-0024.14.015702-5, instaurado em 06/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representante(s): MAURO ALEXANDRE
ALVES DA CRUZ. Representado(s): MUNICÍPIO DE BH/MG.
RESPONSÁVEL: PATRICIA MEDINA VAROTTO DE ALMEIDA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0024.13.013073-5, instaurado em 15/04/2013. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): D. P. -. D. E..
COMARCA: BETIM
RESPONSÁVEL: CAROLINA MENDONCA DE SIQUEIRA CARVALHO
- Inquérito Civil nº MPMG-0027.14.005025-6, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
ANÔNIMO. Representado(s): MUNICÍPIO DE BETIM.
- Inquérito Civil nº MPMG-0027.14.009022-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
ANONIMO. Representado(s): DEPÓSITO DUARTE E FILHOS LTDA, MUNICÍPIO DE BETIM.
RESPONSÁVEL: FABIO REIS DE NAZARETH
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0027.15.000254-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Comunicante(s): S. D. E. D. F. D. M. G. -. R. C.. Investigado(s): S. M. E. A. L., T. R. R..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0027.15.000255-1, instaurado em 05/02/2015. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Comunicante(s): S. D. E. D. F. D. M. G. -. R. C.. Investigado(s): R. J. D. O., R. J. D. O. -. M..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0027.15.000258-5, instaurado em 05/02/2015. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Comunicante(s): S. D. E. D. F. D. M. G. -. R. C.. Investigado(s): B. A. D. S., B. A. D. S. -. M..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0027.15.000260-1, instaurado em 05/02/2015. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Comunicante(s): S. D. E. D. F. D. M. G. -. R. C.. Investigado(s): L. C. P. D. F., L. C. P. D. F. -. M..
RESPONSÁVEL: MANOEL LUIZ FERREIRA DE ANDRADE
- Inquérito Civil nº MPMG-0027.15.000257-7, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representado(s): A. A..
COMARCA: BOM DESPACHO
RESPONSÁVEL: GIOVANI AVELAR VIEIRA
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0074.14.000102-0, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PROCON - COMBUSTÍVEIS.
Reclamante(s): DENUNCIA ANONIMA. Reclamado(s): GENTIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS BOM DESPACHO LTDA.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0074.14.000248-1, instaurado em 05/02/2015. Assunto: CONTROLE EXTERNO DA
ATIVIDADE POLICIAL (CÍVEL). Representado(s): POLÍCIA CIVIL DE BOM DESPACHO-MG.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0074.14.000491-7, instaurado em 05/02/2015. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO.
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Edição de 07/02/2015
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Representante(s): ELITA MARIA REBOUÇAS. Representado(s): A APURAR.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0074.14.000557-5, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s):
ARI BAETA DE OLIVEIRA. Representado(s): POSTO IPORANGA (POSTINHO).
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0074.14.000505-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: CRIMINAL. Comunicante(s):
A. J. D. A.. Investigado(s): A APURAR.
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0074.14.000516-1, instaurado em 05/02/2015. Assunto: CRIMINAL. Comunicante(s):
F. T. C.. Investigado(s): M. D. B. D..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0074.14.000535-1, instaurado em 05/02/2015. Assunto: CRIMINAL. Comunicante(s):
A. F. D. S.. Investigado(s): M. V. M..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0074.14.000640-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: CRIMINAL. Investigado(s): A
APURAR.
COMARCA: BUENO BRANDAO
RESPONSÁVEL: LEANDRO MARTINEZ DE CASTRO
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0091.15.000001-5, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(CÍVEL). Representante(s): WALDIR DO NASCIMENTO AZEVEDO. Representado(s): A APURAR.
COMARCA: CAMPINA VERDE
RESPONSÁVEL: JOSE CICERO BARBOSA DA SILVA JUNIOR
- Inquérito Civil nº MPMG-0111.13.000059-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE-MG.
- Inquérito Civil nº MPMG-0111.13.000106-3, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE - MG.
- Inquérito Civil nº MPMG-0111.13.000130-3, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE-MG. Representado(s): ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE-MG.
- Inquérito Civil nº MPMG-0111.13.000131-1, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE-MG. Representado(s): ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
CAMPINA VERDE-MG.
- Inquérito Civil nº MPMG-0111.13.000133-7, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE-MG.
- Inquérito Civil nº MPMG-0111.14.000014-7, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
REINALDO ASSUNÇÃO TANNUS - PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE-MG.
- Inquérito Civil nº MPMG-0111.14.000016-2, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representado(s): SECRETARIA DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE-MG.
- Inquérito Civil nº MPMG-0111.14.000022-0, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s):
SUNELLE NUNES OLIVEIRA QUEIROZ. Representado(s): A APURAR.
- Inquérito Civil nº MPMG-0111.14.000103-8, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE-MG.
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Edição de 07/02/2015
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COMARCA: CAMPO BELO
RESPONSÁVEL: CARLOS EDUARDO AVANZI DE ALMEIDA
- Inquérito Civil nº MPMG-0112.15.000047-2, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representado(s):
NICOLE REIS DA CRUZ.
COMARCA: CANDEIAS
- Inquérito Civil nº MPMG-0120.14.000112-0, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): POLÍCIA
MILITAR AMBIENTAL DE CAMPO BELO. Representado(s): LUANA MORAIS MOREIRA & CIA LTDA..
- Inquérito Civil nº MPMG-0120.14.000113-8, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): POLÍCIA
MILITAR AMBIENTAL DE CAMPO BELO. Representado(s): MAGNO ROBERTO SENA.
COMARCA: CARANGOLA
RESPONSÁVEL: BRENO MAX DE JESUS SILVEIRA
- Inquérito Civil nº MPMG-0133.14.000401-0, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
JUSCELENO VIEGAS DE CARVALHO E ADIR MOREIRA.
COMARCA: CARATINGA
RESPONSÁVEL: FLAVIA PATRICIA CUPERTINO ALCANTARA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0134.14.000033-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CÓRREGO NOVO.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0134.14.000640-1, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representante(s): CONSELHO TUTELAR DE CARATINGA. Representado(s): POLIANE CUSTÓDIO.
COMARCA: CARMO DO PARANAIBA
RESPONSÁVEL: DANIELLE ANGELICA POLASTRI DE MENDONCA
- Inquérito Civil nº MPMG-0143.14.000352-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): SAULO DE
LIMA BERNARDES. Representado(s): A APURAR.
- Inquérito Civil nº MPMG-0143.14.000401-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: IDOSO. Representado(s): PEDRO PAULINO DA
SILVA.
COMARCA: CATAGUASES
RESPONSÁVEL: SHERMILA PERES DHINGRA
- Inquérito Civil nº MPMG-0153.15.000049-2, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
SINSERPU-SINDICATO SERVIDORES PREF.DE CATAGUASES,AST.DUTRA,ITAM.MINAS,SANT.CAT.E D.EUZÉBIA.
Representado(s): MUNICÍPIO DE SANTANA DE CATAGUASES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0153.15.000051-8, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
WALMIR LINHARES DA COSTA. Representado(s): MUNICIPIO DE CATAGUASES - MG, SERENO TUR LTDA,
TRANSPORTADORA E VIAÇÃO LIZANA LTDA.-ME, TRANSPORTE DE CARGAS E PASSAGEIROS CARDOSO E COELHO LTDA.
COMARCA: CONGONHAS
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Edição de 07/02/2015
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RESPONSÁVEL: UMBERTO DE ALMEIDA BIZZO
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0180.13.000229-8, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representante(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Representado(s): MUNICÍPIO DE CONGONHAS.
RESPONSÁVEL: VINICIUS ALCANTARA GALVAO
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0180.14.000238-7, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s):
LUIZ HENRIQUE LABELLA. Representado(s): A APURAR.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0180.14.000284-1, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s):
RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOTORIVA. Representado(s): A APURAR.
- Inquérito Civil nº MPMG-0180.12.000060-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO, CONSUMIDOR.
Representante(s): DERCIO NAVARRO DE JESUS, DIRSON DE JESUS. Representado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS - COPASA, MUNICÍPIO DE CONGONHAS.
COMARCA: CONTAGEM
RESPONSÁVEL: FABIO REIS DE NAZARETH
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0079.15.000196-8, instaurado em 05/02/2015. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Comunicante(s): S. D. E. D. F. D. M. G. -. R. C.. Investigado(s): A. R. G., C. B. G., M. M. L. -. E..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0079.15.000198-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Comunicante(s): S. D. E. D. F. D. M. G. -. R. C.. Investigado(s): C. E. D. S. L., J. E. B. D. A., J. R. D. A..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0079.15.000200-8, instaurado em 05/02/2015. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Comunicante(s): S. D. E. D. F. D. M. G. -. R. C.. Investigado(s): A. A. A., E. C. D. P. A. L., S. F. D. P..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0079.15.000203-2, instaurado em 05/02/2015. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Comunicante(s): S. D. E. D. F. D. M. G. -. R. C.. Investigado(s): A. A. A., E. C. D. P. A. L., S. F. D. P..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0079.15.000204-0, instaurado em 05/02/2015. Assunto: ORDEM ECONÔMICA E
TRIBUTÁRIA. Comunicante(s): S. D. E. D. F. D. M. G. -. R. C.. Investigado(s): A. A. A., E. C. D. P. A. L., S. F. D. P..
RESPONSÁVEL: FERNANDO FERREIRA ABREU
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0079.15.000191-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamante(s): PROCON ESTADUAL CONTAGEM/MG. Reclamado(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO
INFANTIL LAGO AZUL.
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0079.15.000192-7, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCON ESTADUAL. Reclamado(s): INSTITUTO
EDUCACIONAL AQUARELA.
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0079.15.000193-5, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamante(s): PROCON ESTADUAL CONTAGEM/MG. Reclamado(s): CENTRO EDUCACIONAL MÁRIO
RABELO- CEMAR.
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0079.15.000195-0, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamante(s): PROCON ESTADUAL CONTAGEM/MG. Reclamado(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO
INFANTIL GATINHOS E GATINHAS.
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0079.15.000197-6, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamante(s): PROCON ESTADUAL - MP/MG. Reclamado(s): ESCOLA INFANTIL SONHO
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Edição de 07/02/2015
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ENCANTADO.
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0079.15.000199-2, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamante(s): PROCON ESTADUAL CONTAGEM/MG. Reclamado(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO
INFANTIL POPOTINA- INSTITUTO CEIP.
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0079.15.000202-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCON ESTADUAL. Reclamado(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO
INFANTIL MAURÍLIO MIRANDA.
COMARCA: CRUZILIA
RESPONSÁVEL: PEDRO PAULO BARREIROS AINA
- Inquérito Civil nº MPMG-0208.14.000006-7, instaurado em 27/11/2014. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
ELVIRA BASTOS ARANTES. Representado(s): PREFEITO JOAQUIM JOSÉ PARANAÍBA.
COMARCA: DIVINOPOLIS
RESPONSÁVEL: SERGIO GILDIN
- Inquérito Civil nº MPMG-0223.15.000174-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO. Representado(s): A
APURAR.
COMARCA: ELOI MENDES
RESPONSÁVEL: ERIC DE OLIVEIRA
- Inquérito Civil nº MPMG-0236.15.000010-7, instaurado em 05/02/2015. Assunto: CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
(CÍVEL). Representado(s): SEBASTIÃO ANDRÉ DE OLIVEIRA.
COMARCA: ESPINOSA
RESPONSÁVEL: EROS BRAGA BISCOTTO
- Inquérito Civil nº MPMG-0243.15.000009-5, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Representado(s): PRESIDENTE CAMARA VEREADORES DE ESPINOSA.
COMARCA: EXTREMA
RESPONSÁVEL: ROGERIA CRISTINA LEME
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0251.14.000063-8, instaurado em 16/12/2014. Assunto: APOIO COMUNITÁRIO.
Representante(s): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DOS BAIRROS JUNCAL E JARDIM/EXTREMA-MG. Representado(s): LUIZ
CARLOS BERGAMIN - PREFEITO MUNICIPAL DE EXTREMA-MG.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0251.14.000024-0, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(CÍVEL). Representante(s): ASILO SÃO VICENTE DE PAULO. Representado(s): MUNICÍPIO DE EXTREMA-MG.
COMARCA: FORMIGA
RESPONSÁVEL: LUCIANA IMACULADA DE PAULA
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0261.15.000052-7, instaurado em 05/02/2015. Assunto: CRIMINAL. Comunicante(s):
C. M. D. P. C. D. F.. Investigado(s): A. A..
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Edição de 07/02/2015
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- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0261.15.000053-5, instaurado em 05/02/2015. Assunto: CRIMINAL. Comunicante(s):
R. E. D. F.. Investigado(s): A. A..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0261.15.000055-0, instaurado em 06/02/2015. Assunto: CRIMINAL. Investigado(s): S.
A. D. A. E. E. D. F..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0261.15.000058-4, instaurado em 06/02/2015. Assunto: CRIMINAL. Investigado(s): F.
D. M. C..
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0261.15.000060-0, instaurado em 06/02/2015. Assunto: CRIMINAL. Investigado(s): A.
J. M..
COMARCA: FRUTAL
RESPONSÁVEL: FABRICIO COSTA LOPO
- Inquérito Civil nº MPMG-0271.14.000620-3, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s): M. P.
D. M. G.. Representado(s): M. D. P..
COMARCA: GOVERNADOR VALADARES
RESPONSÁVEL: LELIO BRAGA CALHAU
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0105.15.000088-0, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PROCON - SERVIÇO DE
ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. Reclamado(s): LOCAIS DE AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS.
RESPONSÁVEL: LEONARDO VALADARES CABRAL
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.15.000211-8, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
MUNICÍPIO DE MARILAC.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.15.000212-6, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
MUNICÍPIO DE MARILAC.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.15.000214-2, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
MUNICÍPIO DE MARILAC.
RESPONSÁVEL: RANDAL BIANCHINI MARINS
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.15.000152-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s): ANA
PAULA TEIXEIRA DIAS. Representado(s): MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.15.000191-2, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s):
KÁTIA CILENE MENDES. Representado(s): ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.15.000193-8, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s):
MÁRCIA CRISTINA DA SILVA. Representado(s): MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.15.000194-6, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s):
MARIA APARECIDA DA ROCHA. Representado(s): ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.15.000197-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s):
JOANA MARQUES DE OLIVEIRA. Representado(s): ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0105.15.000199-5, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s):
IRACY DE OLIVEIRA SILVA. Representado(s): ESTADO DE MINAS GERAIS.
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Edição de 07/02/2015
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- Inquérito Civil nº MPMG-0105.15.000216-7, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s):
CONSELHO TUTELAR DE GOVERNADOR VALADARES. Representado(s): MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES.
COMARCA: IBIRITE
RESPONSÁVEL: MANUELA XAVIER LAGES FARIA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0114.14.009931-7, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representante(s): MARIA DA GLORIA DIAS RODRIGUES. Representado(s): A APURAR.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0114.14.009934-1, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representado(s): A APURAR.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0114.14.010052-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representado(s): A APURAR.
- Inquérito Civil nº MPMG-0114.12.000422-0, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s): S. D.
D. H.. Representado(s): T. L. F..
COMARCA: IPATINGA
RESPONSÁVEL: FABIO FINOTTI
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0313.15.000100-3, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PROCON - FINANÇAS.
Reclamado(s): MAGAZINE LUIZA S/A.
RESPONSÁVEL: LIDIANE DUARTE HORSTH
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0313.15.000102-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representado(s): COORDENADOR(A) DA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO EFAN.
COMARCA: ITABIRA
RESPONSÁVEL: GIULIANA TALAMONI FONOFF
- Inquérito Civil nº MPMG-0317.14.000719-4, instaurado em 30/09/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): ADEMAR
EUSTÁQUIO GUIMARÃES DE BRITO.
COMARCA: ITAMARANDIBA
RESPONSÁVEL: LUCIANA DO PRADO FERREIRA PINTO
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0325.14.000012-7, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): MUNICÍPIO DE ARICANDUVA/MG.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0325.15.000003-3, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): MUNICÍPIO DE CARBONITA/MG.
- Inquérito Civil nº MPMG-0325.14.000009-3, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
MUNICÍPIO DE CARBONITA/MG.
- Inquérito Civil nº MPMG-0325.14.000029-1, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): MINISTÉRIO
PUBLICO DE MINAAS GERAIS ITAMARANDIBA. Representado(s): AUTO POSTO ITAPOÃ LTDA, IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A.
COMARCA: ITAMOGI
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Edição de 07/02/2015
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RESPONSÁVEL: MANUELLA DE OLIVEIRA NUNES MARANHAO AYRES FERREIRA
- Inquérito Civil nº MPMG-0329.13.000020-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
LUCIANO DONIZETE LEITE.
- Inquérito Civil nº MPMG-0329.14.000150-7, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): DE OFÍCIO.
Representado(s): MARCELO DE MEDEIROS SILVA, MARCOS FURTADO DE MEDEIROS, MARIA APARECIDA RODRIGUES,
SIDNEI APARECIDO DE SOUZA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0329.14.000153-1, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): HORÁCIO DE
PAULA E SILVA.
COMARCA: ITAUNA
RESPONSÁVEL: ENEIAS XAVIER GOMES
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0338.15.000067-1, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representado(s): A APURAR.
- Inquérito Civil nº MPMG-0338.15.000068-9, instaurado em 28/01/2015. Assunto: IDOSO. Representado(s): MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
COMARCA: ITUIUTABA
RESPONSÁVEL: DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES
- Inquérito Civil nº MPMG-0342.15.000048-3, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): JBS S/A.
- Inquérito Civil nº MPMG-0342.15.000049-1, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): SALUSTIANO
VASCONCELOS DE MORAES.
COMARCA: ITURAMA
RESPONSÁVEL: LEONARDO DE FARIA GIGNON
- Inquérito Civil nº MPMG-0344.14.000163-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
MUNICÍPIO DE ITURAMA-MG.
COMARCA: JANAUBA
RESPONSÁVEL: DANIEL CASTRO E MELO
- Inquérito Civil nº MPMG-0351.13.000150-3, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
MUNICÍPIO DE JANAÚBA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0351.13.000444-0, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
MUNICÍPIO DE VERDELÂNDIA.
COMARCA: JOAO MONLEVADE
RESPONSÁVEL: ANA LUCIA D'AGOSTO OLIVEIRA
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0362.15.000064-8, instaurado em 23/01/2015. Assunto: CONTROLE EXTERNO DA
ATIVIDADE POLICIAL (CRIMINAL). Investigado(s): V. P. D. R..
COMARCA: JUIZ DE FORA
RESPONSÁVEL: CAROLINA ANDRADE BORGES DE MATTOS
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Edição de 07/02/2015
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- Inquérito Civil nº MPMG-0145.15.000251-0, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL).
Representante(s): ANDRÉIA DE PAULA ORLANDO E ALTOMARI, MARCOS BASTOS ALTOMARI. Representado(s): A APURAR.
RESPONSÁVEL: KELMA MARCENAL PINTO
- Inquérito Civil nº MPMG-0145.15.000215-5, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): JJF JUNIOR
SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA.
RESPONSÁVEL: PLINIO LACERDA MARTINS
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0145.15.000255-1, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. Reclamante(s): GERALDO HENRIQUE ALVES. Reclamado(s): ESCOLA ESTADUAL ANA SALLES
FONSECA.
RESPONSÁVEL: RODRIGO FERREIRA DE BARROS
- Inquérito Civil nº MPMG-0145.15.000127-2, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representante(s): PETRONILHA
BARBOSA. Representado(s): SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS E SECRETARIA DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA.
COMARCA: LAVRAS
RESPONSÁVEL: EDUARDO DE PAULA MACHADO
- Inquérito Civil nº MPMG-0382.15.000085-1, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
AMARYLLIS MARIA PEREIRA DE PÁDUA CASTRO. Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - PREFEITO
MARCOS CHEREM.
- Inquérito Civil nº MPMG-0382.15.000087-7, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
ARNALDO CAMPOS - VEREADOR. Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI.
COMARCA: MANHUACU
RESPONSÁVEL: ALICE DE MELLO VILELA
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0394.15.000084-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: CRIMINAL. Comunicante(s):
J. S. C.. Investigado(s): A APURAR.
RESPONSÁVEL: CARLOS SAMUEL BORGES CUNHA
- Inquérito Civil nº MPMG-0394.15.000085-6, instaurado em 29/01/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representante(s):
CONSELHO TUTELAR DE REDUTO. Representado(s): GISELE TANEZ NUNES.
RESPONSÁVEL: MARINA BRANDAO POVOA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0394.15.000041-9, instaurado em 30/01/2015. Assunto: SAÚDE. Representante(s): MARCIA
APARECIDA ROSALINO DOS SANTOS. Representado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANHUAÇU.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0394.15.000083-1, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representado(s):
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANHUAÇU.
- Inquérito Civil nº MPMG-0394.15.000072-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representante(s): BRUNO VAZ ARRUDA
MIRANDA, JOSÉ PEDRO ARRUDA MIRANDA. Representado(s): COORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO LESTE DO
SUL (PONTE NOVA).
COMARCA: MESQUITA
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Edição de 07/02/2015
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RESPONSÁVEL: GRACIELE DE REZENDE ALMEIDA
- Inquérito Civil nº MPMG-0417.13.000159-3, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): 12ª CIA DE
POLÍCIA AMBIENTAL - BELO ORIENTE. Representado(s): ALCEU DIAS DUARTE.
COMARCA: MONTES CLAROS
RESPONSÁVEL: PAULO VINICIUS DE MAGALHAES CABREIRA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0433.15.000097-7, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representante(s): JOSÉ DO REIS SANTOS E OUTROS. Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0433.14.001240-5, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
MUNICÍPIO DE MIRABELA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0433.14.001242-1, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representado(s):
MUNICÍPIO DE ITACAMBIRA.
COMARCA: MURIAE
RESPONSÁVEL: FABIO RODRIGUES LAURIANO
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0439.15.000072-7, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representante(s): JOSIANE APARECIDA FELICIANO SILVA. Representado(s): A APURAR.
COMARCA: MUTUM
RESPONSÁVEL: ALICE DE MELLO VILELA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0440.15.000005-5, instaurado em 06/02/2015. Assunto: PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(CÍVEL). Representante(s): LUIZ DOMINGOS MENDES. Representado(s): MUNICÍPIO DE MUTUM.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0440.15.000006-3, instaurado em 06/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representante(s): VANESSA RUBIANE DA SILVA. Representado(s): MUNICÍPIO DE MUTUM.
COMARCA: NOVA LIMA
RESPONSÁVEL: ANDRESSA DE OLIVEIRA LANCHOTTI
- Inquérito Civil nº MPMG-0188.14.000590-4, instaurado em 13/11/2014. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): MIRTES
RODRIGUES CARVALHO.
- Inquérito Civil nº MPMG-0188.06.000069-5, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): AQUIM
RODRIGUES BRAGA, RENATO ROMANI. Representado(s): A APURAR.
- Inquérito Civil nº MPMG-0188.07.000085-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): JOSÉ VITOR
VIEIRA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0188.08.000134-3, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): SIMONE GUY
COSTA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0188.08.000182-2, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): PAULO
ROBERTO LEANDRO FERREIRA. Representado(s): BRISA IMÓVEIS S/A - INCORPORAÇÃO BRISA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO EVEN, LOPES CONSULTORIA DE IMÓVEIS.
- Inquérito Civil nº MPMG-0188.08.000195-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s):
https://www.mpmg.mp.br/atos-e-publicacoes/diario-oficial
Edição de 07/02/2015
Página 25 de 97
VANDERLÚCIO LIMA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0188.11.000192-5, instaurado em 05/02/2015. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO. Representante(s):
ANDRÉA LOURDES RIBEIRO, HELEN CHRISTINE DE OLIVEIRA CURTES. Representado(s): MUNICÍPIO DE NOVA LIMA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0188.11.000210-5, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): ANGLOGOLD
ASHANTI BRASIL MINERAÇÃO LTDA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0188.13.000110-3, instaurado em 05/02/2015. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO. Representante(s):
OMAR DE CARVALHO GOMES FILHO. Representado(s): A APURAR.
- Inquérito Civil nº MPMG-0188.13.000227-5, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): JACONIAS
ALVES FLORES, ROSILENE LOPES DOS SANTOS FLORES. Representado(s): BRUNO DE CASTRO COSTA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0188.14.000229-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): MBR S/A MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A.
- Inquérito Civil nº MPMG-0188.14.000337-0, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s): RODRIGO
GOMES DOS SANTOS NUNES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0188.14.000664-7, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): LUIS
CARLOS SANTOS ARAÚJO. Representado(s): A APURAR.
COMARCA: NOVA SERRANA
RESPONSÁVEL: LEANDRO WILI
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0452.15.000047-2, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s):
LUCIENE DE FARIA PORTO EIRELI.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0452.15.000049-8, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representado(s):
CELSO EUSTAQUIO DE AGUIAR.
COMARCA: PARACATU
RESPONSÁVEL: MARIANA DUARTE LEAO
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0470.15.000028-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Representante(s): ANAZON CÉSAR SILVA. Representado(s): PREFEITO MUNICIPAL DE PARACATU - MG.
COMARCA: PASSOS
RESPONSÁVEL: EDER DA SILVA CAPUTE
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0479.15.000053-3, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representante(s): ANGELA
MARIA DA COSTA. Representado(s): A APURAR.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0479.15.000074-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representante(s): ANTONIO
EUGENIO DOS SANTOS. Representado(s): A APURAR.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0479.15.000078-0, instaurado em 05/02/2015. Assunto: IDOSO. Representante(s): FLORA
MARIA DE MORAIS, JOSE HELIO DE MORAIS PIMENTA. Representado(s): A APURAR.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0479.15.000080-6, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representante(s): LAZARO
SILVEIRA, MARIA DE FATIMA SILVEIRA. Representado(s): A APURAR.
https://www.mpmg.mp.br/atos-e-publicacoes/diario-oficial
Edição de 07/02/2015
Página 26 de 97
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0479.15.000095-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representante(s): ITAMAR
DE JESUS FERREIRA, JOSE AUGUSTO FERREIRA. Representado(s): A APURAR.
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0479.15.000096-2, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representante(s): JOSÉ
FERREIRA DA CUNHA, JOSE RAIMUNDO DA CUNHA. Representado(s): A APURAR.
COMARCA: PIRANGA
RESPONSÁVEL: THIAGO FERNANDES DE CARVALHO
- Inquérito Civil nº MPMG-0508.15.000032-3, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representado(s): AIRTON CARLOS DA
SILVA - COORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DA REGIÃO AMPLIADA CENTRO.
COMARCA: PIRAPORA
RESPONSÁVEL: MARCELO VALADARES LOPES ROCHA MACIEL
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0512.13.000042-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: FAMÍLIA. Representante(s):
MAURIZETE QUEIROZ LACERDA. Representado(s): A APURAR.
COMARCA: PITANGUI
RESPONSÁVEL: THIAGO AUGUSTO VALE LAURIA
- Inquérito Civil nº MPMG-0514.14.000023-3, instaurado em 28/01/2015. Assunto: SAÚDE. Representante(s): TÂNIA CRISTINA
LOPES. Representado(s): MUNICÍPIO DE MARAVILHAS.
COMARCA: POCO FUNDO
RESPONSÁVEL: SERGIO AMERUSO OTTONI
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0517.15.000013-4, instaurado em 03/02/2015. Assunto: CRIMINAL. Investigado(s): G.
D. C. C., I., J. T. D. J..
COMARCA: POCOS DE CALDAS
RESPONSÁVEL: SIDNEI BOCCIA PINTO DE OLIVEIRA SA
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0518.15.000048-8, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PROCON - PRODUTOS.
Reclamado(s): CORSO SUPERMERCADO.
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0518.15.000049-6, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PROCON - PRODUTOS.
Reclamado(s): CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0518.15.000050-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PROCON - PRODUTOS.
Reclamado(s): SUPERMERCADO MARYMEL LTDA. - ME.
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0518.15.000056-1, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PROCON - PRODUTOS.
Reclamado(s): URÂNIO DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS.
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0518.15.000057-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PROCON - PRODUTOS.
Reclamado(s): PEG PAG PINHEIROS.
- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0518.15.000058-7, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PROCON - PRODUTOS.
Reclamado(s): SUPERMERCADOS IRMÃOS ALMEIDA CENTRO LTDA..
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Edição de 07/02/2015
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- Processo Administrativo - Procon nº MPMG-0518.15.000059-5, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PROCON - PRODUTOS.
Reclamado(s): SUPERMERCADO MADEIRA.
COMARCA: POUSO ALEGRE
RESPONSÁVEL: RICARDO TADEU LINARDI
- Inquérito Civil nº MPMG-0525.15.000102-8, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): LOURDES
DE FATIMA PEREIRA TOLEDO. Representado(s): MARIA MARIA CASA DE EVENTOS LTDA..
- Inquérito Civil nº MPMG-0525.15.000104-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE. Representante(s): LOURDES
DE FATIMA PEREIRA TOLEDO. Representado(s): P JOTA BAR.
COMARCA: RIBEIRAO DAS NEVES
RESPONSÁVEL: LEONARDO MORRONI ARAUJO DE MELLO
- Inquérito Civil nº MPMG-0231.12.000277-0, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Representado(s): A APURAR.
- Inquérito Civil nº MPMG-0231.15.000168-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representante(s): CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIBEIRÃO DAS NEVES. Representado(s): MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0231.15.000169-2, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representante(s): CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIBEIRÃO DAS NEVES. Representado(s): MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0231.15.000170-0, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representante(s): CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIBEIRÃO DAS NEVES. Representado(s): HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU, MUNICIPIO DE RIBEIRAO
DAS NEVES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0231.15.000171-8, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representante(s): CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIBEIRÃO DAS NEVES. Representado(s): HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU, MUNICIPIO DE RIBEIRAO
DAS NEVES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0231.15.000173-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representante(s): CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIBEIRÃO DAS NEVES. Representado(s): HOSPITAL MUNICIPAL DE SÃO JUDAS TADEU,
MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0231.15.000174-2, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representante(s): CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIBEIRÃO DAS NEVES. Representado(s): HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU, MUNICIPIO DE RIBEIRAO
DAS NEVES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0231.15.000175-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representante(s): CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIBEIRÃO DAS NEVES. Representado(s): HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU, MUNICIPIO DE RIBEIRAO
DAS NEVES.
- Inquérito Civil nº MPMG-0231.15.000176-7, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representante(s): CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIBEIRÃO DAS NEVES. Representado(s): MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES.
COMARCA: RIO PARANAIBA
RESPONSÁVEL: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA SILVA ROCHA
- Inquérito Civil nº MPMG-0555.15.000014-2, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representado(s): A. A. -.
R. P..
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Edição de 07/02/2015
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COMARCA: SAO GONCALO DO SAPUCAI
RESPONSÁVEL: GLAUCIA BALERONI PACHECO
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0620.15.000064-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: CRIMINAL. Investigado(s): V.
R..
COMARCA: SAO ROQUE DE MINAS
RESPONSÁVEL: ANDRE SILVARES VASCONCELOS
- Inquérito Civil nº MPMG-0643.15.000017-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: EDUCAÇÃO. Representante(s): ESCOLA
ESTADUAL GENERAL CARNEIRO. Representado(s): MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DE MINAS.
COMARCA: SETE LAGOAS
RESPONSÁVEL: MARCELO AUGUSTO VIEIRA
- Inquérito Civil nº MPMG-0672.15.000159-8, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representante(s): EDNA CATARINA
GONÇALVES ARAÚJO. Representado(s): RODRIGO DE FIGUEIREDO CARLOS.
COMARCA: TIROS
RESPONSÁVEL: VANIA SAMIRA DORO PEREIRA PINTO
- Inquérito Civil nº MPMG-0689.15.000021-4, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representado(s): A
APURAR.
COMARCA: UBERABA
RESPONSÁVEL: ANDRE TUMA DELBIM FERREIRA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0701.15.000216-3, instaurado em 05/02/2015. Assunto: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Representante(s): CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE UBERABA. Representado(s): COLÉGIO BALÃO MÁGICO.
COMARCA: UNAI
RESPONSÁVEL: ATHAIDE FRANCISCO PERES OLIVEIRA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0704.14.002420-6, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representante(s): VARA
CRIMINAL DE UNAÍ. Representado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE.
- Inquérito Civil nº MPMG-0704.12.000291-7, instaurado em 05/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representante(s): DEVANIR CEZAR DE
OLIVEIRA. Representado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE UNAÍ/MG.
RESPONSÁVEL: RAFAEL MORENO RODRIGUES SILVA MACHADO
- Inquérito Civil nº MPMG-0704.14.000004-0, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representante(s):
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. Representado(s): ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO.
COMARCA: VARGINHA
RESPONSÁVEL: DEISE CRISTINA VIEIRA
- Procedimento Preparatório nº MPMG-0707.14.000517-4, instaurado em 04/02/2015. Assunto: HABITAÇÃO E URBANISMO, MEIO
AMBIENTE. Representante(s): COLÉGIO BATISTA DE VARGINHA. Representado(s): A APURAR.
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Edição de 07/02/2015
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- Inquérito Civil nº MPMG-0707.14.000529-9, instaurado em 04/02/2015. Assunto: MEIO AMBIENTE, SAÚDE. Representante(s):
MERCEDES VILAS BOAS. Representado(s): MUNICÍPIO DE CARMO DA CACHOEIRA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0707.14.000638-8, instaurado em 04/02/2015. Assunto: SAÚDE. Representante(s): SOLANGE DE FATIMA
JUVENAL FELICIO. Representado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VARGINHA.
- Inquérito Civil nº MPMG-0707.14.000647-9, instaurado em 04/02/2015. Assunto: IDOSO. Representante(s): EDSON GOMES
SALLES. Representado(s): HORÁCIO GOMES SALLES.
RESPONSÁVEL: ELIANE MARIA DE OLIVEIRA CLARO
- Investigação Preliminar - Procon nº MPMG-0707.15.000085-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: PROCON - SERVIÇOS
REGULAMENTADOS PELA ANATEL. Reclamante(s): ROGERIO ALVES CAETANO. Reclamado(s): VIVO S/A.
COMARCA: VIRGINOPOLIS
RESPONSÁVEL: LUCIANO SOTERO SANTIAGO
- Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0718.15.000003-9, instaurado em 05/02/2015. Assunto: CRIME CIBERNÉTICO.
Investigado(s): J. P. V. R..
- Inquérito Civil nº MPMG-0718.15.000004-7, instaurado em 30/01/2015. Assunto: PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL,
INFÂNCIA E JUVENTUDE, MEIO AMBIENTE. Representado(s): MUNICÍPIO DE VIRGINÓPOLIS.
Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 2015.
ELIDA DE FREITAS REZENDE
Promotora de Justiça - Secretária-Geral da PGJ
PROCON ESTADUAL
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
A Coordenadora da 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Belo Horizonte, Dra. Thais de Oliveira Leite,
no uso de suas atribuições legais, determina a seguinte publicação:
EXTRATO DE TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA:
PA: 0024.10.001097-4
Fornecedor: Everesty Promoções e Eventos Ltda.
CNPJ: 01.633.689/0001-54
Valor do acordo: R$605,58
EXTRATO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA:
PA: 0024.10.001097-4
Fornecedor: Everesty Promoções e Eventos Ltda.
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Edição de 07/02/2015
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CNPJ: 01.633.689/0001-54
Multa por descumprimento: R$605,58
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BURITIS
Notificação nº 001/2015
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO – PRAZO DE 10 DIAS. COMARCA DE BURITIS/MG – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO – DRA FABIANA PEREIRA DE LIMA LOPES, tendo em vista o arquivamento do Inquérito Civil n.º
MPMG-0093.02.000008-4, no qual figura como representantes DERCÍLIO GONÇALVES DA COSTA e SALVADOR TEIXEIRA
MARIANO e diante da impossibilidade da notificação pessoal ou por via postal, mesmo através de mandatários ou prepostos, notifica
o representante a apresentar sua manifestação por escrito em caso de desacordo com o arquivamento do Inquérito Civil, no prazo de
10 (dez)dias, a contar da publicação deste. A manifestação deverá ser encaminhada ao E. Conselho Superior do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, com endereço na Avenida Álvares Cabral, 1.690- Santo Agostinho, em Belo Horizonte/MG. E, para
conhecimento de todos, será este publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e afixado nas dependências da Promotoria
de Justiça da Comarca de Buritis.
Buritis, 5 de fevereiro de 2015.
FABIANA PEREIRA DE LIMA LOPES
Promotora de Justiça
Notificação nº 002/2015
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO – PRAZO DE 10 DIAS. COMARCA DE BURITIS/MG – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO – DRA FABIANA PEREIRA DE LIMA LOPES, tendo em vista o arquivamento do Inquérito Civil n.º
MPMG-0093.02.000008-4, no qual figura como representado o Sr. JOSÉ VICENTE DAMASCENO e diante da impossibilidade da
notificação pessoal ou por via postal, mesmo através de mandatários ou prepostos, notifica o representante a apresentar sua
manifestação por escrito em caso de desacordo com o arquivamento do Inquérito Civil, no prazo de 10 (dez)dias, a contar da
publicação deste. A manifestação deverá ser encaminhada ao E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
com endereço na Avenida Álvares Cabral, 1.690- Santo Agostinho, em Belo Horizonte/MG. E, para conhecimento de todos, será este
publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e afixado nas dependências da Promotoria de Justiça da Comarca de Buritis.
Buritis, 5 de fevereiro de 2015.
FABIANA PEREIRA DE LIMA LOPES
Promotora de Justiça
Notificação nº 003/2015
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO – PRAZO DE 10 DIAS. COMARCA DE BURITIS/MG – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO – DRA FABIANA PEREIRA DE LIMA LOPES, tendo em vista o arquivamento do Inquérito Civil n.º
MPMG-0093.02.000007-6, no qual figura como representantes DERCÍLIO GONÇALVES DA COSTA e SALVADOR TEIXEIRA
MARIANO e diante da impossibilidade da notificação pessoal ou por via postal, mesmo através de mandatários ou prepostos, notifica
https://www.mpmg.mp.br/atos-e-publicacoes/diario-oficial
Edição de 07/02/2015
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o representante a apresentar sua manifestação por escrito em caso de desacordo com o arquivamento do Inquérito Civil, no prazo de
10 (dez)dias, a contar da publicação deste. A manifestação deverá ser encaminhada ao E. Conselho Superior do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, com endereço na Avenida Álvares Cabral, 1.690- Santo Agostinho, em Belo Horizonte/MG. E, para
conhecimento de todos, será este publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e afixado nas dependências da Promotoria
de Justiça da Comarca de Buritis.
Buritis, 5 de fevereiro de 2015
FABIANA PEREIRA DE LIMA LOPES
Promotora de Justiça
Notificação nº 004/2015
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO – PRAZO DE 10 DIAS. COMARCA DE BURITIS/MG – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO – DRA FABIANA PEREIRA DE LIMA LOPES, tendo em vista o arquivamento do Inquérito Civil n.º
MPMG-0093.02.000007-6, no qual figura como representado o Sr. JOSÉ VICENTE DAMASCENO e diante da impossibilidade da
notificação pessoal ou por via postal, mesmo através de mandatários ou prepostos, notifica o representante a apresentar sua
manifestação por escrito em caso de desacordo com o arquivamento do Inquérito Civil, no prazo de 10 (dez)dias, a contar da
publicação deste. A manifestação deverá ser encaminhada ao E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
com endereço na Avenida Álvares Cabral, 1.690- Santo Agostinho, em Belo Horizonte/MG. E, para conhecimento de todos, será este
publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e afixado nas dependências da Promotoria de Justiça da Comarca de Buritis.
Buritis, 5 de fevereiro de 2015.
FABIANA PEREIRA DE LIMA LOPES
Promotora de Justiça
Notificação nº 005/2015
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO – PRAZO DE 10 DIAS. COMARCA DE BURITIS/MG – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO – DRA FABIANA PEREIRA DE LIMA LOPES, tendo em vista o arquivamento do Inquérito Civil n.º
MPMG-0093.01.000006-0, no qual figura como representantes CELIA DE SOUZA RAMOS e LENIGTON DA SILVA RAMOS diante da
impossibilidade da notificação pessoal ou por via postal, mesmo através de mandatários ou prepostos, notifica o representante a
apresentar sua manifestação por escrito em caso de desacordo com o arquivamento do Inquérito Civil, no prazo de 10 (dez)dias, a
contar da publicação deste. A manifestação deverá ser encaminhada ao E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais, com endereço na Avenida Álvares Cabral, 1.690- Santo Agostinho, em Belo Horizonte/MG. E, para conhecimento de
todos, será este publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e afixado nas dependências da Promotoria de Justiça da
Comarca de Buritis.
Buritis, 5 de fevereiro de 2015.
FABIANA PEREIRA DE LIMA LOPES
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITURAMA
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Edição de 07/02/2015
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NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, neste ato representado pelo Promotor de Justiça LEONARDO DE
FARIA GIGNON, titular da 02ª Promotoria de Justiça da Comarca de Iturama/MG, situada na Avenida Campina Verde, nº 1.395
(fundos), Centro, Iturama/MG, no uso de suas atribuições legais e diante da impossibilidade da notificação pessoal ou por via postal,
mesmo por meio de mandatários ou prepostos, vem NOTIFICAR o(a) Sr(a). Honório José de Lacerda, brasileiro, casado, nascido em
10/01/1952, portador(a) do CPF nº 211.900.896-53, filho de Aurora Maria de Jesus e Antonio Modesto de Lacerda, tendo como último
endereço a Rua Brasil, nº 675, Centro, Município de Limeira do Oeste/MG, e o(a) Sr(a). Orizon Alves de Souza, brasileiro, divorciado,
portador do RG nº M-4587666/SSP-MG e do CPF nº 645.404.996-53, residente na Rua Brasil, nº 779 – Centro, Município de Limeira
do Oeste/MG, e a todos os interessados, para que tomem ciência da decisão administrativa que concluiu pela promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº MPMG-0344.12.000012-2, instaurado para apuração dos fatos abaixo descritos:
Descrição dos Fatos: Trata-se de representação apresentada por Orizon Alves de Souza, Secretário Municipal de Governo de Limeira
do Oeste/MG, relatando, em síntese, as seguintes irregularidades ocorridas no Município durante a gestão de Honório José de
Lacerda: a) o convênio 605/03 não foi totalmente cumprido; b) o então Prefeito anulou, aparentemente sem justificativa, vários
empenhos de despesas realizadas durante sua gestão; c) as contas de campanha de Honório José de Lacerda referente às eleições
de 2008 foram rejeitadas; d) a CPI instaurada para apurar supostas condutas irregulares do então Prefeito culminou com pedido de
cassação do alcaide.
Em caso de discordância com a promoção de arquivamento do presente expediente, o(s) interessado(s) poderá(ão), no prazo de 10
(dez) dias a contar da publicação deste, encaminhar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público, com
endereço na Av. Álvares Cabral, nº 1.740, 10º andar, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, CEP 30.170-916.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, expediu-se esta notificação, que será publicada no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais e afixada no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Iturama/MG, 06 de fevereiro de 2015. Eu, Fabrício Bernardes de Oliveira, Oficial do MP, o digitei. Assinado pelo Excelentíssimo
Promotor de Justiça, Dr. Leonardo de Faria Gignon.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, neste ato representado pelo Promotor de Justiça LEONARDO DE
FARIA GIGNON, titular da 02ª Promotoria de Justiça da Comarca de Iturama/MG, situada na Avenida Campina Verde, nº 1.395
(fundos), Centro, Iturama/MG, no uso de suas atribuições legais e diante da impossibilidade da notificação pessoal ou por via postal,
mesmo por meio de mandatários ou prepostos, vem NOTIFICAR o(a) Sr(a). Ivan Cândido de Freitas, brasileiro, lavrador, portador do
RG M – 6.958.721 – SSP-MG, tendo como último endereço a Rua Dom José, nº 222, Centro, Município de Limeira do Oeste/MG, e a
todos os interessados, para que tomem ciência da decisão administrativa que concluiu pelo arquivamento do Inquérito Civil nº
MPMG-0344.09.000049-0, instaurado para apuração dos fatos abaixo descritos.
Descrição dos Fatos: Irregularidade em compra e venda de lote do "Loteamento Joamário", no Município de Limeira do Oeste/MG.
Em caso de discordância com a promoção de arquivamento do presente expediente, o(s) interessado(s) poderá(ão), no prazo de 10
(dez) dias a contar da publicação deste, encaminhar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público, com
endereço na Av. Álvares Cabral, nº 1.740, 10º andar, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, CEP 30.170-916.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, expediu-se esta notificação, que será publicada no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais e afixada no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Iturama/MG, 06 de fevereiro de 2015. Eu, Fabrício Bernardes de Oliveira, Oficial do MP, o digitei. Assinado pelo Excelentíssimo
Promotor de Justiça, Dr. Leonardo de Faria Gignon.
SUPERINTENDÊNCIA JUDICIÁRIA
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DIRETORIA DE SERVIÇOS CÍVEIS
COORDENADORIA DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS
Coordenador: Procurador de Justiça Geraldo de Faria Martins da Costa
Subcoordenador: Procurador de Justiça Marco Paulo Cardoso Starling
Coordenadora de Diretoria: Maria José Pereira
SÚMULAS DE PARECERES - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA ADELIA LAGE DE OLIVEIRA
R.O.C Nr. 1.0000.13.042.305-6/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.T.A.S. e outros ; Parte 2: E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
R.O.C Nr. 1.0000.13.059.140-7/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.Z.J.; Parte 2: E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
R.O.C Nr. 1.0000.14.014.756-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.D.L.B.S.; Parte 2: E.M.G.; Pelo conhecimento e
improvimento do recurso.
A.RES Nr. 1.0000.14.048.234-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.P.R.C.; Parte 2: F.C.H. e H.M.G.-.H.; Pela procedência.
M.S. Nr. 1.0000.14.061.955-2/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela concessão da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.14.062.254-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela extinção do feito sem julgamento do mérito
e, caso não seja este o entendimento, no mérito, pela denegação da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.14.079.402-5/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela concessão da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.14.081.764-4/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela extinção do feito sem julgamento do mérito
e, caso não seja este o entendimento, no mérito, pela denegação da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.14.084.807-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.H.S.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela concessão da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.14.087.544-4/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela extinção do feito sem julgamento do mérito
e, caso não seja este o entendimento, no mérito, pela denegação da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.14.090.406-1/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela extinção do feito sem julgamento do mérito
e, caso não seja este o entendimento, no mérito, pela denegação da segurança.
C.COM Nr. 1.0024.08.104.290-5/005; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.T.C.; Parte 2: A.V.; Pela competência do Juízo
suscitado.
C.COM Nr. 1.0024.11.125.498-3/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.E.C.V.R.D.; Parte 2: S.F.-.D.1.C.C.T.; Pelo não
conhecimento do Conflito de Competência.
C.COM Nr. 1.0024.11.181.232-7/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.T.E.C.V.R.D.; Parte 2: M.L.-.D.9.C.C.T.; pelo não
conhecimento do conflito de competência, ora em apreço.
C.COM Nr. 1.0024.12.234.403-9/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.T.E.C.V.R.D.; Parte 2: M.L.-.D.9.C.C.; pelo não
conhecimento do conflito de competência, ora em apreço.
C.COM Nr. 1.0481.08.082.818-1/003; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: L.C.G.M.; Parte 2: A.D.; Pela competência do Juízo suscitante.
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Edição de 07/02/2015
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C.COM Nr. 1.0701.13.023.118-9/003; Comarca: UBERABA; Parte 1: D.4.C.C.; Parte 2: D.L.M.; Pela competência do Juízo suscitado.
PROCURADORA DE JUSTIÇA ELAINE MARTINS PARISE
IAICV Nr. 1.0145.11.061.549-2/002; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: 8.C.C.T.; Parte 2: O.E.T.J.E.M.G.; Pela procedência do
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.
IAICV Nr. 1.0481.10.006.502-0/002; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: 8.C.C.T.; Parte 2: Ó.E.T.J.E.M.G.; Pela procedência do
incidente.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ELVEZIO ANTUNES DE CARVALHO JUNIOR
A.RES Nr. 1.0000.10.021.947-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.G.M.; Parte 2: N.C.E.L.; Pelo desprovimento do
recurso.
A.RES Nr. 1.0000.13.054.262-4/000; Comarca: CARMO DO RIO CLARO; Parte 1: S.A.S.F. e outros ; Parte 2: L.G.F.; Pela extinção do
processo.
A.RES Nr. 1.0000.13.077.451-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.C.D.; Parte 2: E.M.G.; Pela improcedência.
A.RES Nr. 1.0000.13.087.363-1/000; Comarca: BOM SUCESSO; Parte 1: B.B.S.; Parte 2: E.F.C.; Pela procedência da Ação
Rescisória.
R.O.C Nr. 1.0000.13.089.812-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.M.S.; Parte 2: E.M.G.; Pelo prosseguimento do feito.
A.RES Nr. 1.0000.13.096.389-5/000; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: L.J.G.; Parte 2: E.M.G.; Em diligência.
R.O.C Nr. 1.0000.13.096.934-8/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: K.L.C.P.; Parte 2: E.M.G.; Pelo prosseguimento do feito.
REPRE Nr. 1.0000.14.022.775-2/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.I.J.; Parte 2: A.V.; Pelo desprovimento do recurso.
M.S. Nr. 1.0000.14.086.904-1/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela denegação da segurança.
C.COM Nr. 1.0027.13.000.559-1/005; Comarca: BETIM; Parte 1: D.1.C.C.T.; Parte 2: D.1.C.C.T.; Pela competência do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0701.11.040.774-2/003; Comarca: UBERABA; Parte 1: D.1.C.C.T.; Parte 2: D.1.C.C.T.; Pela competência do Juízo
suscitado.
PROCURADORA DE JUSTIÇA FE FRAGA FRANCA
A.RES Nr. 1.0000.12.068.847-8/000; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: L.R.B.M.; Parte 2: M.G.P.G.; Pela rejeição da preliminar de
decadência e, no mérito, pela improcedência do pedido rescisório.
A.RES Nr. 1.0000.13.063.224-3/000; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: A.C.A.F.; Parte 2: C.L.M.B. e O.; Em diligência.
A.RES Nr. 1.0000.13.088.578-3/000; Comarca: PASSOS; Parte 1: G.G.I.C.L.; Parte 2: C.T.S.; Em diligência.
RECLA Nr. 1.0000.14.039.104-6/000; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: A.C.L.; Parte 2: J.1.V.C.C.R.N.; Em diligência.
A.RES Nr. 1.0000.14.048.278-7/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.M.M.A.A.; Parte 2: F.C.H.H.M.G.; Em diligência.
A.RES Nr. 1.0000.14.052.979-3/000; Comarca: BRASILIA DE MINAS; Parte 1: H.A.S.; Parte 2: E.A.S.; Em diligência.
M.S. Nr. 1.0000.14.056.611-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela remessa dos autos ao Juízo de uma das
Varas da Fazenda Pública.
M.S. Nr. 1.0000.14.070.118-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela denegação da ordem.
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Edição de 07/02/2015
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M.S. Nr. 1.0000.14.075.351-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela denegação da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.14.078.472-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pelo acolhimento da preliminar suscitada, e, no
mérito, pela denegação da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.14.078.916-5/000; Comarca: SACRAMENTO; Parte 1: M.S.; Parte 2: D.R.A.I.C.N.º.; Pela denegação da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.14.079.907-3/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pelo conhecimento do recurso.
M.S. Nr. 1.0000.14.087.136-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.087.541-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela denegação da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.14.088.027-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.089.084-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela denegação da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.14.089.196-1/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.R.S.; Parte 2: S.E.E.M.G.; Pela concessão da segurança.
M.S. Nr. 1.0000.14.090.931-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.097.046-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela rejeição da preliminar suscitada, e, no
mérito, pela concessão da segurança.
C.COM Nr. 1.0024.03.008.243-2/006; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.L.M.-.D.1.C.C.T.; Parte 2: O.A.F.-.D.1.C.C.T.; Pela
competência do Desembargador suscitado.
C.COM Nr. 1.0024.10.198.892-1/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.R.-.D.2.C.C.T.; Parte 2: S.M.-.D.6.C.C.T.; Pela
competência da Desembargadora suscitada.
C.COM Nr. 1.0024.11.285.485-6/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.E.C.V.R.D.-.A.; Parte 2: M.L.-.D.9.C.C.T.; Pelo não
conhecimento do recurso.
C.COM Nr. 1.0024.99.020.289-7/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.4.C.C.; Parte 2: D.4.C.C.; Pela competência do
Desembargador suscitado.
C.COM Nr. 1.0330.14.000.628-0/002; Comarca: ITAMONTE; Parte 1: W.F.-.D.7.C.C.T.; Parte 2: A.V.-.D.2.C.C.T.; Pela competência
do Desembargador suscitado.
C.COM Nr. 1.0382.13.006.914-1/002; Comarca: LAVRAS; Parte 1: L.C.G.-.D.5.C.C.T.; Parte 2: V.O.-.D.1.C.C.T.; Pela competência do
Desembargador suscitado.
C.COM Nr. 1.0625.07.073.531-5/002; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: T.C.C.P.-.D.8.C.C.T.; Parte 2: R.C.-.D.8.C.C.T.; Pela
competência do Desembargador suscitado.
PROCURADOR DE JUSTIÇA GERALDO DE FARIA MARTINS DA COSTA
M.S. Nr. 1.0000.14.047.555-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.S.C.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.048.802-4/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.L.L.S. e O.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da
segurança.
M.S. Nr. 1.0000.14.048.806-5/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.C.O. e O.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.049.217-4/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.M.C.M.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.057.049-0/000; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: L.A.R.F.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
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Edição de 07/02/2015
Página 36 de 97
M.S. Nr. 1.0000.14.058.862-5/000; Comarca: BAMBUI; Parte 1: S.E.C. e O.; Parte 2: S.E.E.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.060.132-9/000; Comarca: PASSOS; Parte 1: G.M.O.; Parte 2: S.E.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.061.291-2/000; Comarca: ARACUAI; Parte 1: A.G.L.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.061.292-0/000; Comarca: ARACUAI; Parte 1: K.T.S.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela perda do objeto.
M.S. Nr. 1.0000.14.065.139-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.M.B.S.H. e O.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da
ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.065.847-7/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.S.G.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.069.213-8/000; Comarca: VARGINHA; Parte 1: D.F.A.R.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.069.653-5/000; Comarca: ARACUAI; Parte 1: L.A.N.R.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.069.849-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.G.O.C.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.071.365-2/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.S.M.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.071.503-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.F.S.A.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.071.537-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.M.L.C.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.072.742-1/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.F.A.T.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.074.008-5/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.M.M.P.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.076.031-5/000; Comarca: GUAPE; Parte 1: A.M.N.S.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.076.141-2/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.C.S.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.076.301-2/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.R.F.S.; Parte 2: S.E.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.080.338-8/000; Comarca: PIUMHI; Parte 1: E.L.S.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.080.418-8/000; Comarca: PIUMHI; Parte 1: D.M.G.F.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.081.022-7/000; Comarca: LAVRAS; Parte 1: E.A.C.O.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.081.078-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.C.S.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela perda do objeto.
M.S. Nr. 1.0000.14.081.079-7/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.L.B.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.081.081-3/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.J.C.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.081.083-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.F.B.P.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.081.554-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.D.C.B.O.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.081.611-7/000; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: A.G.S.P.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da
ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.081.777-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.O.C.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.081.778-4/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.E.A.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
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M.S. Nr. 1.0000.14.081.888-1/000; Comarca: MUTUM; Parte 1: M.V.L.; Parte 2: D.S.A.P.S.E.P. e G.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.081.902-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.M.J.F.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.082.244-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.G.C.N.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela perda do objeto.
M.S. Nr. 1.0000.14.082.750-2/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.S.G.; Parte 2: S.E.D.S.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.083.234-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.G.N.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.083.236-1/000; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: A.N.R.M.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela perda do
objeto.
M.S. Nr. 1.0000.14.083.457-3/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.A.S.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.083.669-3/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.C.S.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.084.399-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.M.N.R.A. e O.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da
ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.084.676-7/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.A.D.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.084.814-4/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.D.B.B.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.084.843-3/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.C.F.-.S.0.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.084.849-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.M.A.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.084.850-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.S.V.-.S.0.; Parte 2: S.E.E.M.G.; Pela denegação da
ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.084.851-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.M.L.P.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.084.853-2/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.M.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.084.854-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.B.N.N.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.084.862-3/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.E.B.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.084.868-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.C.C.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.084.875-5/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.O.I.B.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.085.042-1/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.M.C.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.085.043-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.S.L.T.P.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.085.109-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.L.A.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.085.642-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.M.S.F.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.085.982-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.M.F.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.085.983-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.C.F.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.086.075-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.M.M.S.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
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M.S. Nr. 1.0000.14.086.082-6/000; Comarca: MANHUMIRIM; Parte 1: B.N.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.086.103-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.O.G.P.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.086.293-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.I.S.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.087.722-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.R.E.; Parte 2: E.M.G.; Pela denegação da ordem.
AINOM Nr. 1.0000.14.087.978-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.G.S.M.; Parte 2: G.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
M.S. Nr. 1.0000.14.088.574-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.F.A.M.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.088.734-0/000; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: M.A.A.R.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.088.925-4/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.R.P.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.089.544-2/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.G.B.F.S.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da ordem.
M.S. Nr. 1.0000.14.090.897-1/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.M.D.; Parte 2: E.M.G.; Pela denegação da ordem.
PROCURADOR DE JUSTIÇA MARCO PAULO CARDOSO STARLING
ED Nr. 1.0000.09.506.381-4/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: N.L.S.; Parte 2: P.S.-.C.S.G.; Pela rejeição dos embargos.
A.RES Nr. 1.0000.12.062.793-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.T.L.; Parte 2: V.R.A.; Pela improcedência.
A.RES Nr. 1.0000.12.129.631-3/000; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: E.D.C.; Parte 2: B.S.S.; Em diligência.
R.O.C Nr. 1.0000.13.059.097-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.A.V.A.; Parte 2: E.M.G.; Pela desnecessidade da
produção de parecer recursal.
R.O.C Nr. 1.0000.13.059.149-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.E.S.; Parte 2: E.M.G.; Pelo prosseguimento do feito.
A.RES Nr. 1.0000.13.083.652-1/000; Comarca: ITAMBACURI; Parte 1: C.R.C.; Parte 2: J.J.C.; Pelo prosseguimento do feito.
A.RES Nr. 1.0000.13.088.204-6/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.P.F.; Parte 2: M.F.P.; Pela improcedência do pedido
rescisório.
REA Nr. 1.0000.13.095.674-1/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: R.L.W.; Parte 2: J.C.T.D.F.; Pelo desprovimento do recurso e a
manutenção da pena de perda de delegação ora aplicada.
A.RES Nr. 1.0000.14.009.069-7/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.R. e outros ; Parte 2: E.M.G.; Pela Procedência da
ação.
A.RES Nr. 1.0000.14.020.174-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.R.C.N.L.; Parte 2: I.-.I.P.S.E.M.G.; Pelo
prosseguimento do feito.
M.S. Nr. 1.0000.14.029.665-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.P.G.M.G.; Parte 2: V.C.M.; Pela concessão da
segurança.
A.RES Nr. 1.0000.14.048.268-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.N.G.; Parte 2: F.H.F.C.H.H.M.G.; Pelo prosseguimento
do feito.
A.RES Nr. 1.0000.14.060.459-6/000; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: G.G.F.; Parte 2: I.-.I.P.S.M.E.M.G.; Em
diligência.
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CPRCR Nr. 1.0000.14.081.565-5/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.1.F.C.B.H.; Prejudicado o
pedido.
M.S. Nr. 1.0000.14.084.816-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.B.R.P.; Parte 2: G.E.M.G.; Pela denegação da
segurança.
C.COM Nr. 1.0024.10.168.923-0/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.1.C.; Parte 2: A.D.J.; Pelo acolhimento do presente
conflito de competência.
C.COM Nr. 1.0024.11.333.866-9/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M. e S.-.D.1.C.C.T.; Parte 2: L.A.H.D.9.C.C.T.; Pelo
acolhimento do presente conflito de competência, no sentido de que a distribuição seja feita livremente por sorteio.
C.COM Nr. 1.0024.13.108.018-6/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.W.F.; Parte 2: D.A.P.C.; Pelo acolhimento do
presente conflito de competência, no sentido de que a distribuição seja feita livremente por sorteio.
C.COM Nr. 1.0525.03.041.068-8/006; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: A.G.; Parte 2: D.1.C.C.T.; Pelo acolhimento do presente
conflito de competência, mantida por sorteio ao Desembargador Otávio Portes.
PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIA ANGELICA SAID
ADIN Nr. 1.0000.14.008.357-7/000; Comarca: PERDOES; Parte 1: P.M.C.V.; Parte 2: P.C.M.C.V.; Pela improcedência.
ADIN Nr. 1.0000.14.099.045-8/000; Comarca: IPATINGA; Parte 1: P.M.I.; Parte 2: C.M.I.; Pelo indeferimento da medida cautelar e
pela extinção da Ação Direta de Inconstitucionalidade, por falta de objeto.
PROCURADOR DE JUSTIÇA WALDEMAR ANTONIO DE ARIMATEIA
M.S. Nr. 1.0000.14.097.516-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela não concessão da segurança.
SÚMULAS DE PARECERES
PROCURADOR DE JUSTIÇA AFONSO HENRIQUE DE MIRANDA TEIXEIRA
EX_SU Nr. 1.0000.15.001.551-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.V.A.M.G.; Pelo acolhimento da
presente exceção de suspeição.
AINST Nr. 1.0024.14.105.491-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.R.S. e O.; Parte 2: A.C.F.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.14.105.491-6/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.C.F.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
PROCURADORA DE JUSTIÇA AIDA FERNANDES LISBOA MARINHO
C.COM Nr. 1.0000.14.058.645-4/000; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.1.V.C.C.J.F.; Parte 2: J.6.V.C.C.J.F.; Pela competência do
Juízo suscitante.
APEL Nr. 1.0016.12.007.047-5/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: W.V.C.; Parte 2: G.S.B.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0024.11.328.001-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.P.L.N.A.; Parte 2: L.T.A.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0024.12.316.646-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.A.S.; Parte 2: E.O.L.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0024.13.107.025-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.S.C.S.J.; Parte 2: A.S.; Pelo não provimento do recurso
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APEL Nr. 1.0024.13.163.896-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: G.L.A.C.; Pelo prosseguimento do feito.
AINST Nr. 1.0024.13.406.094-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.E.S.; Parte 2: E.M.S.D.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.406.153-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.G.S.; Parte 2: J.A.L.P.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0056.13.012.963-0/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.J.A.; Parte 2: K.C.A.A.; Pelo não provimento do recurso
AINST Nr. 1.0079.13.038.144-9/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.C.S.; Parte 2: M.A.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0184.09.021.959-5/001; Comarca: CONSELHEIRO PENA; Parte 1: C.J.A.; Parte 2: L.A.B.A.; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0433.12.006.948-2/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.A.C.F.C.; Parte 2: J.V.C.S.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0480.13.004.526-7/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: A.A.A.; Parte 2: F.D.S.J.; Pelo não provimento do recurso
AINST Nr. 1.0480.14.007.846-4/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: E.W.C.; Parte 2: C.D.H.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0647.14.010.588-1/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: A.P.R.S.; Parte 2: L.H.T. e O.; Pelo não
provimento dos recursos.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ALMIR ALVES MOREIRA
C.I Nr. 1.0000.14.033.860-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: K.M.C.; Parte 2: E.M.G.; Pela improcedência.
APEL Nr. 1.0024.13.338.369-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.V.; Parte 2: E.M.G.; Pela confirmação da sentença.
AINST Nr. 1.0024.14.250.131-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: C.F.N.; Pelo provimento ao agravo,
reformando-se a decisão hostilizada.
APEL Nr. 1.0079.13.079.189-4/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: L.G.L.S.; Parte 2: E.M.G.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0079.14.004.386-4/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.A.S.; Parte 2: M.C.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0105.12.017.394-0/003; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.B.S.; Pela confirmação da
sentença.
APEL Nr. 1.0132.13.002.821-1/001; Comarca: CARANDAI; Parte 1: T.A.L.F.O.; Parte 2: M.C.; Pela perda do objeto.
AINST Nr. 1.0145.14.052.217-1/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: F.&.D.I.M.N.; Pelo não conhecimento do
agravo ou, então, no mérito, o seu desprovimento.
APEL Nr. 1.0193.14.000.006-1/001; Comarca: COROMANDEL; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.M.M.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0261.13.015.638-1/002; Comarca: FORMIGA; Parte 1: M.F.; Parte 2: C.D.U.M.I.G. e O.L.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0313.14.010.351-3/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: S.S.P.S.E. e S.; Parte 2: M.I.; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0414.12.004.374-3/001; Comarca: MEDINA; Parte 1: B.G.R.; Parte 2: M.C.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0414.13.000.220-0/001; Comarca: MEDINA; Parte 1: E.P.S. e O.; Parte 2: M.C.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0527.13.000.258-9/003; Comarca: PRADOS; Parte 1: M.D.C.; Parte 2: S.C.B.M.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0701.13.010.111-9/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.U.; Parte 2: S.F.P.M.U.M.; Pelo não seguimento.
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APEL Nr. 1.0701.13.028.947-6/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: B.E.P.; Pelo parcial provimento ao apelo,
anulando-se a sentença.
APEL Nr. 1.0701.13.035.130-0/002; Comarca: UBERABA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: I.A.A.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0713.13.007.758-7/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: D.D.F.; Pela confirmação da sentença.
PROCURADORA DE JUSTIÇA ANA PAULA MENDES RODRIGUES
A.RES Nr. 1.0000.11.063.761-8/000; Comarca: CARANGOLA; Parte 1: F.S.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela improcedência.
APEL Nr. 1.0086.11.002.443-6/001; Comarca: BRASILIA DE MINAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.Z.M.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0086.14.003.756-4/001; Comarca: BRASILIA DE MINAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0313.12.026.671-0/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: M.I.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0382.10.015.800-7/002; Comarca: LAVRAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.M.O.; Pela reforma da sentença.
AINST Nr. 1.0508.14.001.363-4/001; Comarca: PIRANGA; Parte 1: C.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0701.10.007.455-1/002; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.U.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.13.004.158-8/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.H.R. e O.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.14.012.983-7/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.A.C.S. e O.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0702.14.065.887-4/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.U.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ANTONIO CESAR MENDES MARTINS
M.S. Nr. 1.0000.14.073.380-9/000; Comarca: CAMPANHA; Parte 1: I.P.I.I. e I.N.; Parte 2: J.C.C.; Pela denegação da ordem.
C.COM Nr. 1.0000.14.078.087-5/000; Comarca: IBIRITE; Parte 1: J.1.V.C.C.I.; Parte 2: J.1.V.C.C.B.H.; Pela competência do Juízo
suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.078.552-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.1.V.C.C.B.H.; Parte 2: J.2.V.C.C.B.H.; Pela
competência do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.079.171-6/000; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: J.5.V.C.C.C.; Parte 2: J.2.V.C.C.B.H.; Pela competência do
Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.085.591-7/000; Comarca: NOVA ERA; Parte 1: J.C.N.E.; Parte 2: J.6.V.C.C.G.V.; Pela competência do Juízo
suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.085.594-1/000; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.C.N.E.; Parte 2: J.6.V.C.C.G.V.; Pela competência do
Juízo suscitado.
AINST Nr. 1.0024.12.036.708-1/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.C.C.; Parte 2: R.I.I.L.M.F.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.112.638-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.M.L.&.T.L.-.M.; Parte 2: P.E.L.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.356.162-1/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.M.(.B.L.; Parte 2: B.M.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0027.14.003.844-2/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.S.D.; Pelo provimento do recurso.
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AINST Nr. 1.0079.13.077.875-0/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: P.R.I.A.B.L. e O.; Parte 2: C.C.E.I.V.F.L.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0079.13.077.875-0/002; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: B.B.S.; Parte 2: C.C.E.I.V.F.L.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.14.021.257-6/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: B.C.L.; Parte 2: A.M.S.F.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0134.13.012.383-6/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: G.P.T.; Parte 2: ; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0183.13.016.342-5/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: D.F.M.; Parte 2: ; Pelo provimento parcial do
recurso.
AINST Nr. 1.0223.14.019.727-6/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: B.V.S.; Parte 2: C.C. e I.A.F.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0223.14.019.727-6/002; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: B.V.S.; Parte 2: C.C. e I.A.F.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0223.14.019.727-6/003; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: B.M.B.S.; Parte 2: C.C. e I.A.F.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0223.14.019.727-6/004; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: B.I.S.; Parte 2: C.C. e I.A.F.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0223.14.019.727-6/005; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: C.C. e I.A.F.; Parte 2: B.C.S.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0283.11.000.448-0/020; Comarca: GUARANESIA; Parte 1: B.I.U.S.; Parte 2: A.B.S.A. e A. e outros ; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0283.11.000.448-0/023; Comarca: GUARANESIA; Parte 1: P.P.R.A.E.L.; Parte 2: A.B.S.A. e A. e outros ; Pelo
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0287.12.004.923-7/010; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: B.B.S.; Parte 2: C.C.E.L.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0400.14.002.232-0/001; Comarca: MARIANA; Parte 1: A.C.B.; Parte 2: F.I.A.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0418.11.000.202-3/001; Comarca: MINAS NOVAS; Parte 1: J.A.F.S. e O.; Parte 2: ; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0418.13.000.660-8/001; Comarca: MINAS NOVAS; Parte 1: P.L.O.; Parte 2: ; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0459.14.001.072-7/001; Comarca: OURO BRANCO; Parte 1: S.F.C.; Parte 2: ; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0470.13.007.776-6/001; Comarca: PARACATU; Parte 1: D.P.S.; Parte 2: ; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0568.13.000.047-0/001; Comarca: SABINOPOLIS; Parte 1: M.A.S.; Parte 2: ; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0598.14.001.580-4/002; Comarca: SANTA VITORIA; Parte 1: B.F.S.; Parte 2: A.A.E. e P.L. e outros ; Pelo desprovimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0598.14.001.580-4/012; Comarca: SANTA VITORIA; Parte 1: A.L.S.U.; Parte 2: A.A.E. e P.L. e outros ; Pelo
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0699.11.002.753-8/001; Comarca: UBA; Parte 1: J.P.C. e O.; Parte 2: ; Pelo desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ANTONIO JOAQUIM SCHELLENBERGER FERNANDES
AINST Nr. 1.0016.14.008.918-2/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0040.13.002.347-2/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não provimento do
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recurso.
APEL Nr. 1.0105.12.017.237-1/003; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: D.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0145.13.034.871-0/005; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: E.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0193.14.001.795-8/001; Comarca: COROMANDEL; Parte 1: M.C.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0362.11.011.875-3/001; Comarca: JOAO MONLEVADE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.C.P. e O.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0480.12.016.586-9/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0647.14.011.216-8/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: M.S.S.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.11.007.510-9/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: B.C.G.V.; Parte 2: S.P. e D.C.P.; Pelo conhecimento do recurso
e, em reexame necessário, conhecido de ofício, pela reforma da sentença para que sejam julgados integralmente procedentes todos
os pedidos.
APEL Nr. 1.0702.12.002.262-0/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.A.M.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.14.084.303-9/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: U.U.R.T.M.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ANTONIO JOSE CHINELATO
AINST Nr. 1.0000.14.101.767-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0000.14.102.263-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0000.14.102.389-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.05.697.531-1/005; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.F.F.; Parte 2: I.-.I.P.S.M.E.M.G.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.228.640-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.A.; Parte 2: D.F.O.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0024.12.290.394-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.R.T.C.; Parte 2: C.S.R.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.169.446-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: B.P.A.; Pela denegação da ordem.
AINST Nr. 1.0024.13.194.923-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela não intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.13.338.456-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.H.R.; Parte 2: A.C.C.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.14.197.046-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.C.L.; Parte 2: A.B.M.L. e outros ; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0040.13.006.671-1/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: L.A.R.; Parte 2: L.B.S.; Pela desconstituição da sentença, com a
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determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento.
APEL Nr. 1.0073.14.002.660-7/001; Comarca: BOCAIUVA; Parte 1: D.R.S.O.; Parte 2: G.C.M.L.; Pela cassação da sentença.
APEL Nr. 1.0105.07.222.658-9/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: J.A.L.O.; Parte 2: J.A.L.O.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0105.10.007.254-2/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: J.G.O.; Parte 2: S.G.V.; Pelo não provimento
do recurso
APEL Nr. 1.0142.13.001.987-0/001; Comarca: CARMO DO CAJURU; Parte 1: V.J.S.; Parte 2: M.C.S.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0145.14.024.917-1/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.C.D.O. e outros ; Parte 2: ; Pelo não provimento do recurso
AINST Nr. 1.0251.14.001.584-2/001; Comarca: EXTREMA; Parte 1: A.C.G.; Parte 2: P.G.C.G.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0471.10.004.601-3/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: C.G.F.S.; Parte 2: C.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0471.10.004.601-3/001; Comarca: PARA DE MINAS; Parte 1: C.G.F.S.; Parte 2: C.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0480.14.004.868-1/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: A.M.S.; Parte 2: E.N.A.; Pelo provimento parcial do
recurso.
AINST Nr. 1.0521.14.002.580-5/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: E.E.R.; Parte 2: J.C.F.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0582.07.005.621-0/002; Comarca: SANTA MARIA DO SUACUI; Parte 1: J.M.M.; Parte 2: R.V.S.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0625.14.004.687-5/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: W.L.S.; Parte 2: S.J.S.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0647.13.002.445-6/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: H.K.S.; Parte 2: N.C.S.S.; Pelo não
provimento do recurso
APEL Nr. 1.0702.12.048.982-9/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: L.C.; Parte 2: L.C.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.015.913-1/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: C.G.A.J.; Parte 2: C.G.A.J.; Pelo parcial provimento do primeiro
recurso e o desprovimento do segundo.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ANTONIO SERGIO ROCHA DE PAULA
APEL Nr. 1.0015.13.002.156-9/001; Comarca: ALEM PARAIBA; Parte 1: G.R.M. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0051.10.002.744-3/002; Comarca: BAMBUI; Parte 1: L.R.B.L. e O.; Parte 2: M.B.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0120.13.001.836-5/001; Comarca: CANDEIAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.C.; Pela reforma da sentença, prejudicado
o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0175.05.006.033-4/009; Comarca: CONCEICAO DO MATO DENTRO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: H.L.; Pela reforma da
sentença.
APEL Nr. 1.0433.10.012.627-8/006; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: L.T.L.; Parte 2: L.T.L.; Pela reforma parcial da sentença,
prejudicados os recursos voluntários.
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AINST Nr. 1.0470.06.025.659-6/003; Comarca: PARACATU; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0582.06.003.928-3/002; Comarca: SANTA MARIA DO SUACUI; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.; Pela manutenção da
sentença.
AINST Nr. 1.0702.06.283.371-1/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: F.Y.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0702.12.043.893-3/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.S.C.E.U.; Pela reforma da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0702.12.071.952-2/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: S.S.C.E.U.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ARNALDO GOMES RIBEIRO
APEL Nr. 1.0024.12.021.546-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.B.H.; Parte 2: P.A.M.; Pelo conhecimento da remessa
de ofício e do recurso voluntário manejados. Quanto ao mérito, em reexame necessário, pela confirmação da decisão, prejudicado o
recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.13.108.647-2/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: I.M.S.N.S.L.; Pela reforma da decisão.
APEL Nr. 1.0024.13.253.703-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.D.E. e R.M.G.; Parte 2: I.C.C.; Pelo conhecimento da
remessa de ofício e dos recursos voluntários manejados. Quanto ao mérito, em reexame necessário, pela reforma da decisão,
acolhido o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.14.003.041-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.P.S.M.E.M.G.; Parte 2: A.J.O.; Pelo conhecimento da
remessa de ofício e dos recursos voluntário manejados. Quanto ao mérito, em reexame necessário, pela confirmação da decisão,
prejudicados o recursos voluntários.
APEL Nr. 1.0024.14.086.109-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.A.S.; Pelo conhecimento da remessa
de ofício e dos recursos voluntário manejados. Quanto ao mérito, em reexame
necessário, pela confirmação da decisão, prejudicados os recursos voluntários.
AINST Nr. 1.0024.14.219.213-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.A.P.C.P.M.T.M.; Parte 2: C.D.T.M.G.D.M.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0028.14.004.314-3/001; Comarca: ANDRELANDIA; Parte 1: J.C.O.N. e O.; Parte 2: M.A.; Pelo desprovimento do recurso,
e pelo indeferimento liminar da petição inicial da ação mandamental, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito.
APEL Nr. 1.0035.13.015.764-3/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.A.C.C.; Pelo conhecimento da remessa de
ofício e do recurso voluntário manejados. Quanto ao mérito, em reexame necessário, pela confirmação da decisão, prejudicado o
recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0092.14.000.084-2/003; Comarca: BUENOPOLIS; Parte 1: M.A.F.S.; Parte 2: C.M.A.; Pelo conhecimento da remessa de
ofício e do recurso voluntário manejados. Quanto ao mérito, em reexame necessário, pela confirmação da decisão, prejudicado o
recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0118.13.002.214-8/001; Comarca: CANAPOLIS; Parte 1: J.C.C.; Parte 2: E.M.G.; Pelo conhecimento da remessa de ofício.
Quanto ao mérito, em reexame necessário, pela confirmação da decisão.
AINST Nr. 1.0148.14.007.427-6/001; Comarca: LAGOA SANTA; Parte 1: L.C.C.N.; Parte 2: C.M.L.S.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0175.13.001.620-7/002; Comarca: CONCEICAO DO MATO DENTRO; Parte 1: J.S.F.F.; Parte 2: M.M.P.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0175.14.000.888-9/001; Comarca: CONCEICAO DO MATO DENTRO; Parte 1: C.M.D.J.; Parte 2: J.G.M.; Pelo
conhecimento da remessa de ofício. Quanto ao mérito, em reexame necessário, pela confirmação da decisão.
APEL Nr. 1.0245.09.167.361-7/002; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: M.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento da remessa
de ofício e dos recursos voluntário manejados. Quanto ao mérito, em reexame necessário, pela confirmação da decisão, prejudicado o
recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0245.13.021.808-5/001; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: J.S.S.; Parte 2: M.S.L.; Pelo conhecimento da remessa de
ofício. Quanto ao mérito, em reexame necessário, pela confirmação da decisão.
APEL Nr. 1.0309.14.002.196-0/003; Comarca: INHAPIM; Parte 1: C.M.I.; Parte 2: M.I.; Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0338.14.011.013-5/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: E.M.B.; Parte 2: S.M.S.M.I.; Pelo conhecimento e provimento parcial
do recurso.
APEL Nr. 1.0398.13.000.486-2/002; Comarca: MAR DE ESPANHA; Parte 1: P.M.M.E.; Parte 2: P.S.T.M.E.L.-.E.; Pelo conhecimento
da remessa de ofício e dos recursos voluntários manejados. Quanto ao mérito, em reexame necessário, pela reforma da decisão,
acolhido o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0414.12.004.377-6/001; Comarca: MEDINA; Parte 1: J.F.R.; Parte 2: M.C.; Pela decretação de nulidade do processo, a
partir do momento em que o Ministério Público de primeiro grau deveria dele ter sido intimado, determinando-se sua intervenção para
regularmente funcionar e ulterior prosseguimento.
APEL Nr. 1.0414.13.002.710-8/001; Comarca: MEDINA; Parte 1: A.S.C. e O.; Parte 2: M.C.; Pela nulidade do processo.
AINST Nr. 1.0433.14.035.533-3/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: P.G.S.; Parte 2: M.M.C.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0443.09.045.759-1/001; Comarca: NANUQUE; Parte 1: W.S.S.; Parte 2: O.C.R.I.N.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0521.14.008.999-1/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: L.M.J.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0598.12.000.229-3/002; Comarca: SANTA VITORIA; Parte 1: T.N.R.A.; Parte 2: M.S.V.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0672.12.003.185-7/006; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.B.B. e O.; Pela nulidade do processo, a
partir do momento em que o Ministério Público de primeiro grau deveria concretamente nele atuar.
APEL Nr. 1.0702.13.057.600-3/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.A.N.A.P.; Pelo conhecimento da remessa de
ofício e dos recursos voluntário manejados. Quanto ao mérito, em reexame necessário, pela confirmação da decisão, prejudicado o
recurso voluntário.
PROCURADOR DE JUSTIÇA BERTOLDO MATEUS DE OLIVEIRA FILHO
AINST Nr. 1.0000.14.092.964-7/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.S.; Parte 2: K.C.S.; Pelo provimento parcial do recurso.
AINST Nr. 1.0024.12.227.640-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.P.A.M.N. e outros ; Parte 2: E.L.M.R.A.M.; Pelo
provimento parcial do recurso.
AINST Nr. 1.0027.13.011.113-4/001; Comarca: BETIM; Parte 1: J.M.S.; Parte 2: A.B.M.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0105.14.032.696-5/002; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: V.D.C.; Parte 2: E.A.F.; Pelo provimento
parcial do recurso.
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APEL Nr. 1.0261.14.009.584-3/001; Comarca: FORMIGA; Parte 1: W.A.G.; Parte 2: M.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0327.13.002.937-1/001; Comarca: ITAMBACURI; Parte 1: M.A.A.; Parte 2: J.P.O.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0439.13.017.796-7/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: L.M.S.M.C.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0470.12.007.214-0/001; Comarca: PARACATU; Parte 1: A.B.O.; Parte 2: C.C.G.A.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0521.14.011.764-4/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: E.L.S.; Parte 2: M.; Pelo desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA CARLOS EDUARDO MAFRA CAVALCANTI
APEL Nr. 1.0024.12.038.100-9/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.G.S.; Parte 2: F.G.M.; Pelo desprovimento do recurso,
mantendo-se a sentença guerreada.
AINST Nr. 1.0024.12.102.427-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: K.G.L.; Parte 2: M.E.M.C.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0024.12.128.118-2/004; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.R.O.F.; Parte 2: D.M.D.E.R.E.M.G.; Pelo provimento do
recurso, reformando-se a sentença primeva.
APEL Nr. 1.0024.13.173.842-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.C.S.; Parte 2: A.S.R.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.14.209.898-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.H.M.; Parte 2: ; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0028.11.001.620-2/002; Comarca: ANDRELANDIA; Parte 1: L.C.D.T.; Parte 2: P.S.G.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0133.13.000.344-4/002; Comarca: CARANGOLA; Parte 1: B.B.C.M.; Parte 2: B.B.C.M.; Pelo provimento parcial do apelo
adesivo e desprovimento do apelo principal.
AINST Nr. 1.0210.12.003.625-1/001; Comarca: PEDRO LEOPOLDO; Parte 1: R.A.P.; Parte 2: A.C.S.P.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0223.14.020.485-8/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: V.T.N.; Parte 2: A.P.M.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0236.07.011.127-3/006; Comarca: ELOI MENDES; Parte 1: A.T.M.F.; Parte 2: L.J.D.; Pelo desprovimento do recurso,
mantendo-se, in totum, a decisão guerreada.
APEL Nr. 1.0351.12.000.577-9/001; Comarca: JANAUBA; Parte 1: J.C.A.D.; Parte 2: F.S.C.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.13.020.538-1/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: S.L.M.; Parte 2: ; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0515.12.012.165-9/001; Comarca: PIUMHI; Parte 1: A.C.L.L. e outros ; Parte 2: A.U.P.L.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0701.14.017.838-8/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: E.P.A.R.; Parte 2: T.L.O.G.; Pelo desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA CESAR ANTONIO COSSI
APEL Nr. 1.0332.06.013.828-3/001; Comarca: ITANHOMI; Parte 1: J.N.M.; Parte 2: M.I.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0342.13.008.296-5/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: S.M.S.M.I.; Parte 2: V.L.S.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0433.14.022.840-7/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.R.M.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
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AINST Nr. 1.0439.14.014.254-8/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.M.; Parte 2: S.A.M.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0480.08.108.149-3/002; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: W.C.M.; Pela confirmação da sentença,
prejudicados os recursos voluntários.
APEL Nr. 1.0520.13.003.222-7/002; Comarca: POMPEU; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: L.F.B.; Pela confirmação da sentença, prejudicado
o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0520.14.003.306-6/001; Comarca: POMPEU; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.A.T.S.; Pelo não conhecimento e
desprovimento.
APEL Nr. 1.0525.13.004.943-6/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: N.M.C.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0620.12.002.762-3/001; Comarca: SAO GONCALO DO SAPUCAI; Parte 1: M.S.G.S.; Parte 2: D.P.S.C.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0620.12.002.763-1/001; Comarca: SAO GONCALO DO SAPUCAI; Parte 1: M.S.G.S.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0637.14.005.812-3/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: F.E.C. e A.S.L.E.; Parte 2: K.M.A.B.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0647.14.012.215-9/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: M.S.S.P.; Parte 2: O.L.; Pela declinação de
competência, com a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, mantida, porém, a liminar. Caso vencida a
preliminar, pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
APEL Nr. 1.0686.11.008.209-2/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: I.-.I.P.S.E.M.G.; Parte 2: E.O.S.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0693.12.011.983-1/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: S.D.C.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0699.13.005.609-5/003; Comarca: UBA; Parte 1: M.U.; Parte 2: M.V.S.; Pela reforma parcial da r. sentença.
AINST Nr. 1.0701.12.028.162-4/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: E.P.D.T.; Parte 2: M.U.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0713.11.003.266-9/002; Comarca: VICOSA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.P.V.F.; Pela reforma parcial da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0713.13.007.917-9/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: M.V.; Parte 2: R.R.S.; Pela reforma parcial da r. sentença.
AINST Nr. 1.0713.14.007.723-9/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: N.G.F.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0720.11.004.322-4/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: A.D.E.A.J.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
desprovimento do recurso mantendo-se a sentença.
PROCURADOR DE JUSTIÇA DARCY DE SOUZA FILHO
AINST Nr. 1.0024.14.224.020-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0153.12.003.996-8/002; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: M.C.; Parte 2: E.S.M.M.N.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
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AINST Nr. 1.0231.13.004.828-4/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: R.S.S.; Parte 2: M.R.S.; Pela rejeição da preliminar e
pelo improvimento do agravo.
APEL Nr. 1.0518.14.014.897-5/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: S.P.P.; Parte 2: V.A.P.C.; Pelo improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0525.13.007.825-2/002; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: E.R.T.V.; Parte 2: E.R.A.; Pelo improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0702.14.011.253-4/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: H.A.S.; Parte 2: D.V.G.; Pelo improvimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA DERIVALDO PAULA DE ASSUNCAO
APEL Nr. 1.0005.12.001.665-3/001; Comarca: ACUCENA; Parte 1: A.R.V.; Parte 2: R.G.V.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.288.131-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: T.S.O.; Parte 2: M.L.L.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.159.714-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.A.S.; Parte 2: E.T. e T.B.H.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.295.675-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: G.I.B.; Pela confirmação da
sentença, prejudicados os recursos voluntários.
APEL Nr. 1.0024.13.296.559-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: A.D. e S.; Pela confirmação da
sentença, prejudicados os recursos voluntários.
APEL Nr. 1.0024.13.325.869-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.S.G.; Parte 2: G.S.G.; Pelo desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.13.333.128-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: C.G.D.; Pela confirmação da
sentença, prejudicados os recursos voluntários.
APEL Nr. 1.0024.13.336.008-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: J.P.N.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.14.002.736-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: D.B.S.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.14.003.082-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: J.P.G.; Pela confirmação da
sentença, prejudicados os recursos voluntários.
APEL Nr. 1.0024.14.003.196-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: E.M.G. e O.; Pela confirmação da
sentença, prejudicados os recursos voluntários.
APEL Nr. 1.0024.14.083.566-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: C.E.C.; Pela confirmação da sentença,
prejudicados os recursos voluntários.
APEL Nr. 1.0024.14.084.624-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.A.L.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.14.084.626-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: A.R.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0049.14.000.737-5/001; Comarca: BAEPENDI; Parte 1: E.R.D.P.; Parte 2: V.O.P.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0180.13.002.927-5/001; Comarca: CONGONHAS; Parte 1: S.M.R.; Parte 2: W.M.M.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0194.11.003.831-3/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: S.N.B.; Parte 2: M.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0194.11.006.276-8/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: M.I.L.; Parte 2: M.; Pelo desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0280.11.001.753-8/001; Comarca: GUANHAES; Parte 1: J.V.S.; Parte 2: E.C.B.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0417.13.000.805-1/001; Comarca: MESQUITA; Parte 1: N.M.S.M.; Parte 2: E.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0439.14.002.854-9/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.F.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0525.10.001.118-4/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: M.A.R.F.; Parte 2: J.F.S.; Pelo provimento do recurso.
PROCURADORA DE JUSTIÇA ELIANE MARIA GONCALVES FALCAO
APEL Nr. 1.0024.12.301.271-8/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: P.S.S.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0024.13.411.138-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.C.D.; Parte 2: E.M.G.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0026.14.005.017-5/002; Comarca: ANDRADAS; Parte 1: C.B.; Parte 2: M.A.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0074.14.001.275-3/002; Comarca: BOM DESPACHO; Parte 1: C.A.R.; Parte 2: M.B.D.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0105.14.031.948-1/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: D.E. e R.M.G.; Parte 2: C.A.P.; Prejudicado o
recurso.
AINST Nr. 1.0105.14.031.948-1/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: D.E. e R.M.G.; Parte 2: C.A.P.; Prejudicado o
recurso.
APEL Nr. 1.0142.14.002.432-4/001; Comarca: CARMO DO CAJURU; Parte 1: C.C.R.; Parte 2: E.N.G.O.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0183.14.013.204-8/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: M.F.A.; Parte 2: M.C.L.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0239.11.002.319-3/003; Comarca: ENTRE RIOS DE MINAS; Parte 1: M.L.S.; Parte 2: M.J.; Pelo não conhecimento da
remessa oficial.
APEL Nr. 1.0245.14.000.182-8/002; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: S.S.I.-.S.; Parte 2: G.C.M.A.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0346.14.001.295-3/001; Comarca: JABOTICATUBAS; Parte 1: D.C.M.F.; Parte 2: M.J.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0414.13.000.371-1/001; Comarca: MEDINA; Parte 1: M.G.F.B. e O.; Parte 2: M.C.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0460.14.001.458-6/001; Comarca: OURO FINO; Parte 1: C.M.C.V.; Parte 2: M.O.F.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0525.14.013.015-0/002; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: K.A.S.; Parte 2: M.P.A.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0625.13.004.132-4/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: M.S.J.D.R.; Parte 2: J.T.S.; Pela confirmação da
sentença.
APEL Nr. 1.0672.11.023.313-3/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: E.M.A.; Parte 2: L.S.A.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0701.13.031.205-4/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: A.P.F.A.; Parte 2: P.I.P.S.P.M.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0707.12.004.044-9/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: R.M.P.; Parte 2: P.M.V.; Pela confirmação da sentença.
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PROCURADOR DE JUSTIÇA GERALDO DE FARIA MARTINS DA COSTA
C.COM Nr. 1.0000.14.080.969-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.V.R.P.C.B.H.; Parte 2: J.1.V.C.C.B.H.; Pela
competência do Juízo suscitante.
C.COM Nr. 1.0000.14.088.393-5/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.1.V.F.M.C.B.H.; Parte 2: J.2.V.F.C.C.B.H.; Pela
competência do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.088.763-9/000; Comarca: CAETE; Parte 1: J.2.V.C.C.; Parte 2: J.2.V.C.C.B.H.; Pela competência do Juízo
suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.089.889-1/000; Comarca: LAVRAS; Parte 1: J.1.V.C.I.J.E.F.C.L.; Parte 2: J.1.V.C.C.L.; Pela competência do
Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.090.187-7/000; Comarca: LAVRAS; Parte 1: J.1.V.C.C.L.; Parte 2: J.2.V.C.C.L.; Pela competência do Juízo
suscitante.
C.COM Nr. 1.0000.14.090.188-5/000; Comarca: LAVRAS; Parte 1: J.2.V.C.C.L.; Parte 2: J.1.V.C.C.L.; Pela competência do Juízo
suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.091.099-3/000; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: J.3.V.C.C.U.; Parte 2: J.9.V.C.C.U.; Pela competência do
Juízo suscitante.
C.COM Nr. 1.0000.14.092.027-3/000; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: J.3.V.C.C.S.L.; Parte 2: J.D.4.V.C.C.S.L.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0000.14.093.181-7/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pelo provimento do recurso.
C.COM Nr. 1.0000.14.095.278-9/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.V.R.P.C.B.H.; Parte 2: J.2.V.C.C.B.H.; Pela
competência do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.095.683-0/000; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: J.D.2.V.C.C.P.C.; Parte 2: J.D.5.V.C.P.C.; Pela
competência do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.099.725-5/000; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: J.6.V.C.C.G.V.; Parte 2: J.4.V.C.C.B.H.; Pela
competência do Juízo suscitante.
EX_SU Nr. 1.0000.14.100.145-3/000; Comarca: MARIANA; Parte 1: R.L.M.F.G.A.; Parte 2: F.E.D.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0005.12.002.196-8/001; Comarca: ACUCENA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.E.S.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0016.12.004.704-4/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: L.A.R.B.; Parte 2: M.A.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0016.12.012.004-9/002; Comarca: ALFENAS; Parte 1: G.A.I.M.A.; Parte 2: M.A.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0016.13.010.080-9/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: ; Parte 2: ; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0017.12.007.013-5/001; Comarca: ALMENARA; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: A.A.N.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0017.12.007.784-1/001; Comarca: ALMENARA; Parte 1: I.-.I.P.S.E.M.G.; Parte 2: I.-.I.P.S.E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0017.12.008.008-4/001; Comarca: ALMENARA; Parte 1: E.F.O.; Parte 2: E.F.O.; Pela não intervenção do Ministério
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Público.
APEL Nr. 1.0017.12.008.008-4/001; Comarca: ALMENARA; Parte 1: E.F.O.; Parte 2: E.F.O.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0017.12.008.341-9/001; Comarca: ALMENARA; Parte 1: I.-.I.P.S.E.M.G.; Parte 2: I.-.I.P.S.E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0017.12.008.456-5/001; Comarca: ALMENARA; Parte 1: A.L.Q.M.; Parte 2: E.M.G. e outros ; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0017.13.001.045-1/001; Comarca: ALMENARA; Parte 1: A.F.S.; Parte 2: A.F.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0017.13.001.206-9/001; Comarca: ALMENARA; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: J.B.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0019.13.000.620-8/001; Comarca: ALPINOPOLIS; Parte 1: M.A.; Parte 2: T.I.F.L.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0024.01.062.085-4/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.A.P.F.; Parte 2: A.M.L. e F.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.02.704.656-4/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: U.A.C.L.; Parte 2: G.R.N. e outros ; Pela não intervenção
do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.04.288.536-8/005; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.M. e E.L.; Parte 2: M.B.H.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.04.425.261-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.A.C.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.05.857.952-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.M.C.; Parte 2: M.M.P.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.06.151.291-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.S.S.; Parte 2: M.A.V.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.07.366.903-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.P.P.D.E.; Parte 2: M.B.H.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.07.386.604-8/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.07.405.330-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.A.G.S. e O.; Parte 2: C.A.G.S. e O.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.08.062.759-9/014; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.M.B.; Parte 2: A.C.F.R.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.08.848.518-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.P.M.B.H.; Parte 2: S.N.L.A.M.S.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.09.316.471-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.A.B.S.; Parte 2: F.P.M.B.H.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.09.472.698-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.I.M.S.S.P.Q.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
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Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.09.522.846-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.O.S.; Parte 2: V.M.R.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0024.09.644.393-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.D.C.L.; Parte 2: A.L.R.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.09.754.126-2/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.S.O.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.036.573-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.R.L.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.040.163-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.T.L.; Parte 2: M.B.H.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.058.231-1/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.T.S.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.117.639-4/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.B.P.S.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.197.750-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.F.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.204.999-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.A.O.B.; Parte 2: A.A.O.B.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.10.223.351-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.G.C.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.10.243.843-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: K.A. e E.L.; Parte 2: C.H.E.M.G.C.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.275.922-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.L.; Parte 2: M.B.H.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0024.11.004.421-1/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.B.H.; Parte 2: M.B.H.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.004.809-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.M.C.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.036.159-9/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.A.N.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.041.196-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.M.N.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.063.213-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.L.B.M.; Parte 2: D.L.B.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.064.159-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.C.D.; Parte 2: A.C.D.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
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APEL Nr. 1.0024.11.064.494-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.K.M.N.; Parte 2: A.K.M.N.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.064.609-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.S.L.D.; Parte 2: D.S.L.D.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.064.736-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.A.O.; Parte 2: F.P.E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.069.327-2/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: V.O.L.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.112.295-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.P.M.B.H.; Parte 2: S.W.C.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.146.123-2/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.L. e C.L.; Parte 2: P.B.B.S.; Pela confirmação da
sentença.
APEL Nr. 1.0024.11.147.260-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.H.E.M.G.; Parte 2: M.B.L. e O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.147.579-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.148.015-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.S.B.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.148.088-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.148.132-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.148.183-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.R.M.M.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.148.207-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.148.479-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: N.V.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.148.673-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.M.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.178.213-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.&.C. e I.L.; Parte 2: M.B.H.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.193.863-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.V.S.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.194.230-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.S.L.N.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.194.319-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.194.339-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.G.C.; Parte 2: B.G.C.; Pela não intervenção do
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Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.194.370-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.C.V.A.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.194.408-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.194.452-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.194.555-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.194.573-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.L.A.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.194.844-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.N.S.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.194.889-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.S.X.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.194.889-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.S.X.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.195.128-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.R.S.; Parte 2: C.R.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.195.131-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.195.211-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.195.450-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.195.931-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.198.210-4/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: A.C.M.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.209.034-5/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.M.B.A. e O.; Parte 2: F.F.A.C.E.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.229.387-3/004; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.C.A.S.; Parte 2: C.D.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.11.234.637-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.B.P.R. e O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.258.826-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: J.E.P.C.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
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APEL Nr. 1.0024.11.262.780-7/004; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.S.L.; Parte 2: L.L. e C.L.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.11.264.273-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: K.D.L.A.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.273.006-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.P.S.S.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.277.618-2/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.N.M.; Parte 2: E.M.G. e outros ; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.278.333-7/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: G.N.C.A.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.278.381-6/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: C.L.C.B.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.278.512-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.P.S.E.M.G.; Parte 2: P.C.R.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.282.298-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.P.S.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.305.961-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.S.D. e O.; Parte 2: C.F.D. e O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.312.619-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.V.F.F.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.325.490-8/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.11.347.793-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: V.T.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.11.726.168-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.A.C.P.; Parte 2: F.P.M.B.H.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.020.748-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.M.F.F.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.031.124-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.L.S.; Parte 2: E.L.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0024.12.041.605-2/005; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.B.H.; Parte 2: M.B.H.; Pelo desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.12.063.799-6/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: C.S.V. e outros ; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.074.884-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.089.263-3/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.O.A. e O.; Parte 2: E.M.G. e O.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.089.580-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.P.S.M.E.M.G.; Parte 2: G.I.S.; Pela não intervenção
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do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.089.677-4/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: E.M.R.S. e O.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.124.269-7/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.P.S.E.M.G.; Parte 2: S.R.C. e O.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.124.349-7/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: E.M.G. e O.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.124.365-3/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.E. e P.; Parte 2: M.B.H.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.124.374-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.B.H.; Parte 2: A.F.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.124.593-0/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.B.H.; Parte 2: J.O.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.124.758-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.F.B.R.; Parte 2: E.F.B.R.; Prejudicado o recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.127.452-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.A.S.M. e O.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.127.976-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.M.M.B.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.128.262-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: N.S.L.V.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.128.595-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.128.640-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.128.873-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.128.877-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.R.B.N. e O.; Parte 2: E.R.B.N. e O.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.128.931-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.F.P.R.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.130.195-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: H.T.S.F.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.133.649-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.P.S.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.160.520-8/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.B. e outros ; Parte 2: M.C.F. e outros ; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.161.513-2/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: E.M.G. e O.; Pela não intervenção
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do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.170.575-0/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: E.M.G. e O.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.173.769-6/004; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.C.H.S.J.; Parte 2: M.B.H.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.178.638-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.205.662-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: L.L.S. e outros ; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.205.670-8/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: M.F.L.A. e O.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.220.019-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: E.A.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.220.047-0/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.O.; Parte 2: E.M.G. e O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.220.147-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: R.P.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.12.246.364-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.F.S.; Parte 2: R.R.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.277.142-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.B.J.S.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.282.321-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.M.B.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.12.288.109-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: H.P.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.291.433-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: E.M.G. e O.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.305.731-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.E. e R.M.G.; Parte 2: I.-.I.P.S.E.M.G.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.305.943-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.P.S.M.E.M.G.; Parte 2: J.F.A.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.323.610-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.P.S.M.E.M.G.; Parte 2: J.D.S.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.12.328.163-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: W.J.S.; Parte 2: R.C.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0024.12.336.038-0/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: Z.A.S.R.; Parte 2: S.S.C.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.349.204-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: I.L.Z.E. e outros ; Pela não
intervenção do Ministério Público.
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AINST Nr. 1.0024.12.710.885-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.P.M.B.H.; Parte 2: S.M.C.U.L.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.023.398-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: M.G.A.B. e outros ; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.029.003-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.S.G.R.; Parte 2: V.L.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.076.699-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.L.C.S.D.S. e outros ; Parte 2: M.E.V.; Pelo provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.106.506-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.N.A.; Parte 2: M.O.P.A.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.108.051-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: E.M.G. e O.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.119.558-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.L.R.S.; Parte 2: V.M.J.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.121.195-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.S.B.S.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.13.122.832-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.P.N.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.13.124.920-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.R.C. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.128.917-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.B.C.R.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.162.056-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.R.A.B.C.; Pela reforma parcial da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.13.170.642-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.A.S.I.M.A.I.; Parte 2: I.I.M.A.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.170.767-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.C.P.P.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.179.004-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: O.P.S.; Parte 2: L.B.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.209.269-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.L.S.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0024.13.210.150-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.B.H.; Parte 2: C.G.N.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.242.317-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: E.M.G. e O.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.250.516-5/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: H.R.S.J.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.250.695-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.A.O.; Pela não intervenção do
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Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.251.041-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.F.C.H.H.M.; Parte 2: J.G.D.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.251.163-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.C.S.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.252.778-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: D.M.S.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0024.13.266.556-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: J.S.A. e O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.289.588-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.R.J. e B.R.O.; Parte 2: E.M.G.; Pela confirmação da
sentença.
APEL Nr. 1.0024.13.289.991-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.B.H.; Parte 2: S.M.C.R.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.295.465-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: J.S. e O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.296.143-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: G.C.F.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.296.182-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: G.C.M.P. e outros ; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.296.785-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: E.M.G. e O.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.297.207-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: M.V.B.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.297.656-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: M.D.S.F.S. e outros ; Pela não
intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.13.305.970-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.J.S.; Parte 2: E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0024.13.310.023-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: A.V.T.N.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.13.320.983-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.I. e C.L.-.E.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.332.762-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: R.J.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.333.967-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: G.L.S.F.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.333.982-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: M.R.S. e outros ; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.334.596-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: S.S.R.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
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APEL Nr. 1.0024.13.335.751-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: Z.R.F. e outros ; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.336.323-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: M.F.B.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.339.758-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: D.S.C. e O.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.352.337-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.A.; Parte 2: I.A.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0024.13.401.858-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.R.M.M.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.409.508-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: M.S.R.A.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.413.842-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: J.A.A.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.13.414.005-2/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.L.P.R.; Parte 2: M.B.H.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.414.056-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: A.S.L.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.414.082-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: J.M.L.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.13.414.190-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.R.O.; Parte 2: M.B.H.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.414.790-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.M.J.B.V. e O.; Parte 2: E.M.G. e O.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.13.429.961-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.F.R.; Parte 2: E.A.P.B.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.14.002.575-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.G.A.P.; Parte 2: D.G.A.P.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.14.003.859-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: M.M.C.; Pela denegação parcial
da ordem.
AINST Nr. 1.0024.14.003.880-3/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.C.N.I.L. e O.; Parte 2: M.B.H.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.14.005.465-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.S.C.; Parte 2: E.M.G.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0024.14.044.386-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.F.P.M.; Parte 2: M.B.H.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0024.14.047.311-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: L.J.T.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0024.14.059.233-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.J.A.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
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AINST Nr. 1.0024.14.059.466-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.L.K. e outros ; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.14.084.931-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: V.R.F. e O.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.14.119.764-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.S.S.; Parte 2: S.S.A.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.14.123.715-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.S.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.14.137.190-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.F.R.S.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.14.142.252-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.A.O.; Parte 2: C.A.P.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.14.150.176-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: M.C.A.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.14.150.424-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: E.M.G. e O.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.14.152.262-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: P.R.V.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.14.195.198-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.M.J.; Parte 2: L.A.C.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0024.14.202.531-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela não intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.14.219.149-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.-.C.E.M.G.; Parte 2: M.A.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.14.219.653-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Em diligência.
AINST Nr. 1.0024.14.220.112-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Em diligência.
AINST Nr. 1.0024.14.226.180-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.E.S.S.; Parte 2: B.-.E.T. e T.B.H.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.14.238.153-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.A.N.; Parte 2: M.S.S.A.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.14.240.138-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela não intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.14.249.065-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.P.S.E.M.G.; Parte 2: I.K.R.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.14.250.313-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.F.F.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.14.250.398-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.-.C.E.M.G.; Parte 2: W.C.C.E.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.14.250.420-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: O.M.S.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
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Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.14.250.596-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.B.D.; Parte 2: E.M.G. e O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.14.250.996-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: V.P.R.P.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AICRI Nr. 1.0024.14.251.348-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela não intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.14.251.361-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.C.G.G.; Parte 2: F.F.A.P.E.M.G.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.14.293.703-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.R.M. e O.; Parte 2: E.M.G.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.14.304.714-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.X.S.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.14.305.121-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela não intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.14.306.620-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela não intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.14.309.494-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.S.S.; Parte 2: J.P.A.J. e O.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.14.311.514-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.R.Q.C.Q.; Parte 2: S.A.C.S.S.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.14.316.285-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.P.A.; Parte 2: C.E.D.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0024.14.544.691-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.P.M.B.H.; Parte 2: A.A.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0026.13.005.297-5/001; Comarca: ANDRADAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: F.H.F.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0027.07.140.677-4/001; Comarca: BETIM; Parte 1: D.W.R.M.; Parte 2: A.C.R.C.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0027.10.024.787-6/001; Comarca: BETIM; Parte 1: E.D.M.; Parte 2: O.J.P.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0027.13.039.819-4/001; Comarca: BETIM; Parte 1: M.B.; Parte 2: H.C.S.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0035.11.006.875-2/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: S.S.A. e E.A.; Parte 2: L.P.O.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0035.11.009.648-0/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: S.S.A. e E.A.; Parte 2: J.M.C.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0035.12.014.889-1/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.A.A.O.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0040.12.013.297-8/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: D.V.R.; Pela não intervenção do Ministério Público.
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APEL Nr. 1.0043.14.001.965-4/001; Comarca: AREADO; Parte 1: P.P.O.; Parte 2: ; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0054.12.004.684-9/001; Comarca: BARAO DE COCAIS; Parte 1: R.R.; Parte 2: ; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0054.14.003.400-7/001; Comarca: BARAO DE COCAIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: I.S. e S.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0056.11.019.905-8/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: B.C.S.L.; Parte 2: E.M.G. e O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0056.11.022.020-1/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.A.C.; Parte 2: E.M.G. e outros ; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0056.12.007.497-8/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: R.C.B.D.; Parte 2: E.M.G. e O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0056.12.009.264-0/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.H.S.L.; Parte 2: E.M.G. e O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0056.12.012.363-5/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: R.G.F.; Parte 2: I.-.I.P.S.E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0056.14.024.390-0/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.C.A.; Parte 2: E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0071.13.005.487-8/001; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: S.M.A.L.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0073.06.023.331-6/001; Comarca: BOCAIUVA; Parte 1: T.P.L.N.; Parte 2: A.M.P.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0073.09.047.901-2/001; Comarca: BOCAIUVA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.C.A.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0073.11.000.236-4/001; Comarca: BOCAIUVA; Parte 1: I.A.B.; Parte 2: M.E.N.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0074.09.052.587-9/001; Comarca: BOM DESPACHO; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: J.R.D.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0074.14.005.139-7/001; Comarca: BOM DESPACHO; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.R.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0079.10.036.762-6/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: Z.N.J.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0079.10.058.134-1/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: P.A.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0079.10.067.702-4/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.M. e M. e O.; Parte 2: A.M.C.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0079.12.000.421-7/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: C.E.C.L.; Parte 2: M.C.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0079.12.017.762-5/002; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: C.-.C.E.M.G.; Parte 2: M.C.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0079.12.052.864-5/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: D.G.S.; Parte 2: D.P.S.; Pela não intervenção do Ministério
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Público.
APEL Nr. 1.0079.13.034.624-4/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.C.; Parte 2: R.P.N.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0079.13.059.354-8/003; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.I.E.L.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0079.14.044.576-2/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.B.R.; Pelo provimento parcial do recurso.
AINST Nr. 1.0079.96.005.408-2/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.C.; Parte 2: L.B.L.; Pela não intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0079.96.005.408-2/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.C.; Parte 2: L.B.L.; Pela não intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0082.05.002.457-7/002; Comarca: BONFINOPOLIS DE MINAS; Parte 1: D.P.M.B.; Parte 2: I.I.E.F.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0083.14.000.332-4/001; Comarca: BORDA DA MATA; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: L.B.J.D.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0084.14.001.757-9/001; Comarca: BOTELHOS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: F.W.L.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0090.14.004.399-4/001; Comarca: BRUMADINHO; Parte 1: M.B.; Parte 2: A.B.R.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0103.12.000.363-9/001; Comarca: CALDAS; Parte 1: M.S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0103.13.000.633-3/001; Comarca: CALDAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: P.C.C.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0103.13.000.711-7/001; Comarca: CALDAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.J.G.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0103.13.000.878-4/001; Comarca: CALDAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: G.C.F.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0103.13.000.991-5/001; Comarca: CALDAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.R.P.B.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0103.13.001.158-0/001; Comarca: CALDAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.M.G.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0105.12.016.632-4/002; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: A.C.N.; Parte 2: F.F.A.P.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0105.12.016.858-5/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.G.V.; Parte 2: J.A.A. e O.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0105.12.031.050-0/002; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: I.I.P.S.M.M. e outros ; Parte 2: V.P.F.C.; Pela
não intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0105.14.024.068-7/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: E.I.F.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0105.14.032.598-3/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: L.S.B.E.O.; Parte 2: C.L.A.B.; Pela perda do
objeto.
APEL Nr. 1.0106.11.003.323-5/006; Comarca: CAMBUI; Parte 1: M.B.R.; Parte 2: M.L.C.M.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0106.13.005.156-3/001; Comarca: CAMBUI; Parte 1: M.B.R.; Parte 2: F.E.M.A.-.F.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0109.12.001.361-9/001; Comarca: CAMPANHA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.A.B.A.; Pela confirmação da sentença.
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APEL Nr. 1.0114.11.003.841-0/001; Comarca: IBIRITE; Parte 1: M.S.; Parte 2: C.G.S.F. e O.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0132.13.000.416-2/001; Comarca: CARANDAI; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: V.A.L.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0132.13.000.460-0/001; Comarca: CARANDAI; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: M.G.P.B.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0132.13.000.468-3/001; Comarca: CARANDAI; Parte 1: I.-.I.P.S.E.M.G.; Parte 2: S.A.C.F.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0132.13.000.606-8/001; Comarca: CARANDAI; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: R.D.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0133.02.005.847-4/001; Comarca: CARANGOLA; Parte 1: C.M.C.V.; Parte 2: F.H.V.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0134.11.002.749-4/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: L.M.R.; Parte 2: G.O.C. e O.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0134.13.012.624-3/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: S.L.C.S.D.S.; Parte 2: C.F.M. e outros ; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0137.10.000.842-4/001; Comarca: CARLOS CHAGAS; Parte 1: V.R.N.V.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0142.12.000.188-8/001; Comarca: CARMO DO CAJURU; Parte 1: C.F.N.J.; Parte 2: A.M.J. e O.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0142.14.002.857-2/001; Comarca: CARMO DO CAJURU; Parte 1: O.A.S.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0145.09.559.800-2/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: N.C.M.; Parte 2: M.M.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0145.10.054.096-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: L.B.R.; Parte 2: M.J.F.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0145.10.058.709-9/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.J.F.; Parte 2: W.C.O.M.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0145.11.010.287-1/002; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.V.N.L.; Parte 2: R.A.N.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0145.11.061.740-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: D.-.D.M.L.U.; Parte 2: D.V.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0145.11.062.517-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: L.C.Z.; Parte 2: M.J.F.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0145.11.257.831-8/002; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: P.S.J.L.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0145.12.029.146-6/002; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: F.C.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0145.12.030.703-1/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.C.F.L.; Parte 2: A.C.F.L.; Pela não intervenção do Ministério
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Público.
APEL Nr. 1.0145.12.031.480-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0145.12.050.375-3/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: W.F.; Parte 2: C.D.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0145.12.050.672-3/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: C.-.C.E.M.G.; Parte 2: M.J.F.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0145.12.064.542-2/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.C.P.; Parte 2: A.C.P.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0145.12.064.728-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: S.C.A.; Parte 2: S.L.C.S.D.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0145.13.000.507-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: C.-.C.E.M.G.; Parte 2: M.J.F.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0145.13.014.393-9/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: I.I.N.S.S.; Parte 2: R.E.O.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0145.13.045.432-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.J.F.; Parte 2: N.F.S.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0145.13.054.101-7/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.C.S.; Parte 2: E.M.G. e outros ; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0145.13.068.024-5/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: L.S.P.; Parte 2: D.E. e R.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0145.14.001.271-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.J.F.; Parte 2: M.H.D.A.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.14.010.472-3/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.M.S. e outros ; Parte 2: L.P.S.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0145.14.026.221-6/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.J.F. e O.; Parte 2: J.L.O. e O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0145.14.043.189-4/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.P.D.; Parte 2: ; Pela não intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0145.14.061.382-2/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: U.J.F.-.C.T.M.L.; Parte 2: M.S.A.D.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0148.10.004.825-2/001; Comarca: LAGOA SANTA; Parte 1: M.L.S.; Parte 2: M.A.B.H.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0148.13.008.163-8/001; Comarca: LAGOA SANTA; Parte 1: D.P.L.B.; Parte 2: J.A.B.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0153.12.005.652-5/001; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0153.13.003.933-9/001; Comarca: CATAGUASES; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: I.C.M.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0177.12.001.412-7/001; Comarca: CONCEICAO DO RIO VERDE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: V.V.R.C.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
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APEL Nr. 1.0177.13.000.088-4/001; Comarca: CONCEICAO DO RIO VERDE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.V.B.M.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0180.12.003.941-7/001; Comarca: CONGONHAS; Parte 1: J.S.; Parte 2: W.C.S.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0180.14.004.871-1/001; Comarca: CONGONHAS; Parte 1: M.P.C.M.; Parte 2: M.C.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0183.11.004.239-1/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.A.P.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0183.14.013.436-6/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: M.C.L.; Parte 2: J.A.S.G.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0188.04.024.463-7/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: A.C.R.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0188.12.005.341-1/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: J.L.M.; Parte 2: E.V.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0194.08.081.659-9/002; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: G.M.C.-.E.D.; Parte 2: E.A.C.; Pelo desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0194.11.011.058-3/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: J.G.S.; Parte 2: M.C.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0194.13.003.659-4/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.S.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0194.13.005.290-6/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: C.P.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0210.13.007.489-6/001; Comarca: PEDRO LEOPOLDO; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.E.P.S.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0216.12.000.444-7/001; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: C.M.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0216.12.006.392-2/001; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: L.A.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0216.13.008.123-7/001; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: M.V.B.O.; Parte 2: I.-.I.P.S.E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0216.13.009.670-6/001; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: I.-.I.P.S.E.M.G.; Parte 2: M.R.M.L.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0220.13.000.825-7/002; Comarca: DIVINO; Parte 1: E.M.D.C.; Parte 2: I.-.I.P.S.E.M.G.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0223.14.008.938-2/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: C.R.H. e outros ; Parte 2: M.D.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0223.14.023.017-6/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.D.; Parte 2: M.C.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0236.13.000.724-8/001; Comarca: ELOI MENDES; Parte 1: I.-.I.P.S.E.M.G.; Parte 2: H.H.M.F.; Pela não intervenção do
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Ministério Público.
AINST Nr. 1.0245.14.002.819-3/002; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: R.J.C.; Parte 2: C.D.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0259.14.000.582-0/001; Comarca: FERROS; Parte 1: M.C.V.; Parte 2: S.T.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0261.13.000.189-2/001; Comarca: FORMIGA; Parte 1: L.C.P.P.; Parte 2: E.M.G. e outros ; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0261.13.012.090-8/001; Comarca: FORMIGA; Parte 1: I.-.I.P.S.E.M.G.; Parte 2: R.S.E.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0278.05.000.485-4/002; Comarca: GRAO MOGOL; Parte 1: C.-.G. e T.S.; Parte 2: A.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0287.11.005.071-6/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: M.G.; Parte 2: M.H.L.C.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0287.12.010.722-5/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: D.C.M.A.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0287.14.002.845-0/001; Comarca: GUAXUPE; Parte 1: M.P.F.B.; Parte 2: O.F.B.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0290.06.036.306-3/002; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: L.L.S.L.; Parte 2: B.S.S.B.L.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0290.13.013.765-3/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: J.G.V.; Parte 2: R.C.P.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0290.98.001.354-1/003; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: J.J.R.B. e O.; Parte 2: J.J.R.B. e O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0295.14.002.555-8/001; Comarca: IBIA; Parte 1: M.V.P.U.; Parte 2: I.-.I.P.S.E.M.G.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0301.10.002.362-3/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: E.A.R.; Parte 2: C.S.M.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0309.10.003.415-1/001; Comarca: INHAPIM; Parte 1: K.C.J.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0312.13.001.836-8/001; Comarca: IPANEMA; Parte 1: B.T.L.M.; Parte 2: J.A.N. e outros ; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0312.13.001.836-8/001; Comarca: IPANEMA; Parte 1: B.T.L.M.; Parte 2: J.A.N. e outros ; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0313.06.195.920-8/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: E.R.R.; Parte 2: A.C.A.E.I.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0313.10.026.777-9/003; Comarca: IPATINGA; Parte 1: R.C.L.J.; Parte 2: C.C.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0313.11.021.225-2/003; Comarca: IPATINGA; Parte 1: P.C.B.; Parte 2: S.P.S.B.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0313.11.021.460-5/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: D.C.S. e O.; Parte 2: I.-.I.P.S.E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0313.11.033.376-9/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: J.C.F.; Pela não intervenção do Ministério
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Público.
APEL Nr. 1.0313.13.009.599-2/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: L.L.M.M.; Parte 2: I.-.I.P.S.E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0313.14.023.226-2/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: U.B.H.C.T.M.; Parte 2: L.A.P.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0317.12.005.775-5/001; Comarca: ITABIRA; Parte 1: F.P.M.I.; Parte 2: J.C.G.; Pela não intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0324.09.075.380-1/001; Comarca: ITAJUBA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: D.E.M.G.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0324.12.012.405-6/001; Comarca: ITAJUBA; Parte 1: C.H.E.M.G.-.C.; Parte 2: C.E.B.L. e O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0324.14.007.011-5/001; Comarca: ITAJUBA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.I.C.F.I.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0327.13.000.268-3/001; Comarca: ITAMBACURI; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.R.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0329.12.000.154-3/001; Comarca: ITAMOGI; Parte 1: N.D.C.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0331.14.000.450-7/001; Comarca: ITANHANDU; Parte 1: M.R.C.M.; Parte 2: I.-.I.P.S.E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0331.14.000.742-7/001; Comarca: ITANHANDU; Parte 1: L.L.R.; Parte 2: E.M.G. e outros ; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0331.14.000.853-2/001; Comarca: ITANHANDU; Parte 1: F.E.S.; Parte 2: E.M.G. e O.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0335.14.001.576-9/001; Comarca: ITAPECERICA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: S.V.F.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0335.14.001.576-9/001; Comarca: ITAPECERICA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: S.V.F.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0338.12.008.651-1/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: M.C.; Parte 2: M.A.C.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0338.14.002.689-3/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: O.(.(.; Parte 2: W.A.; Pela não intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0338.14.009.248-1/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: P.I.L.; Parte 2: M.I.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0342.11.007.290-3/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: G.M.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0342.13.002.623-6/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: C.D.S.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0342.14.011.390-9/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.S.S.; Pela perda do objeto.
APEL Nr. 1.0352.12.003.160-9/001; Comarca: JANUARIA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: B.B.S.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0352.12.007.009-4/002; Comarca: JANUARIA; Parte 1: P.I.P.J.; Parte 2: N.G.C.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0355.14.001.683-1/001; Comarca: JEQUERI; Parte 1: M.J.; Parte 2: M.I.S.M.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0358.09.022.419-9/001; Comarca: JEQUITINHONHA; Parte 1: V.S.M.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
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Ministério Público.
APEL Nr. 1.0372.10.006.093-1/001; Comarca: LAGOA DA PRATA; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: I.P.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0382.09.106.329-9/003; Comarca: LAVRAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: L.S.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0384.13.004.701-0/001; Comarca: LEOPOLDINA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.E.P.N.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0386.11.001.163-5/001; Comarca: LIMA DUARTE; Parte 1: J.A. e C.S.S.; Parte 2: M.L.D.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0392.13.002.552-2/001; Comarca: MALACACHETA; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: V.P.R.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0394.12.005.302-7/001; Comarca: MANHUACU; Parte 1: J.B.M.; Parte 2: M.M.M.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0396.12.001.388-5/001; Comarca: MANTENA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: H.D.C.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0398.13.001.321-0/001; Comarca: MAR DE ESPANHA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.S.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0400.01.004.505-4/001; Comarca: MARIANA; Parte 1: M.M.; Parte 2: D.G.R.C.; Pela não intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0405.14.001.579-4/001; Comarca: MARTINHO CAMPOS; Parte 1: J.P.O.J.; Parte 2: D.M.D.E.R.E.M.G.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0414.13.000.217-6/001; Comarca: MEDINA; Parte 1: R.R.S. e O.; Parte 2: M.C.; Pela manutenção da sentença.
APEL Nr. 1.0429.05.007.803-0/001; Comarca: MONTE AZUL; Parte 1: B.R.J.C.; Parte 2: E.C.L.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0431.13.004.408-1/002; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: M.A.R.; Parte 2: I.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0431.14.003.897-4/001; Comarca: MONTE CARMELO; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.A.V.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0432.13.001.100-5/001; Comarca: MONTE SANTO DE MINAS; Parte 1: I.-.I.P.S.E.M.G.; Parte 2: S.M.I.R.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0433.05.152.964-5/002; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0433.10.324.686-7/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.G.C.D.; Parte 2: ; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0433.11.030.604-3/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: I.-.I.P.S.E.M.G.; Parte 2: N.V.M. e outros ; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0433.11.030.885-8/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: M.A.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
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APEL Nr. 1.0433.11.031.592-9/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: K.A.F.F.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0433.12.014.406-1/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: I.-.I.P.S.E.M.G.; Parte 2: L.L.F.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0433.12.017.973-7/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.M.C.; Parte 2: T.L.B.S.A.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0433.13.038.379-0/002; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: J.A.C.; Parte 2: A.N.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0433.14.042.943-5/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: U.U.E.M.C.; Parte 2: P.E.C.O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0439.08.087.739-2/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: H.S.S.; Parte 2: F.C.M.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0441.12.001.040-6/001; Comarca: MUZAMBINHO; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: F.C.O.B.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0443.11.004.677-0/001; Comarca: NANUQUE; Parte 1: M.C.S.; Parte 2: I.I.P.S.M.M.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0443.13.004.009-2/001; Comarca: NANUQUE; Parte 1: A.F.S.; Parte 2: ; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0451.10.000.416-2/002; Comarca: NOVA RESENDE; Parte 1: I.-.I.E.F.M.G.; Parte 2: D.H.P.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0452.13.002.439-4/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: F.P.E.M.G.; Parte 2: M.A.A.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0456.13.003.243-0/001; Comarca: OLIVEIRA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.F.A.; Pela não intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0456.14.004.770-9/001; Comarca: OLIVEIRA; Parte 1: T.J.S.; Parte 2: L.M.S.; Pela não intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0459.13.000.619-8/001; Comarca: OURO BRANCO; Parte 1: F.J.P.; Parte 2: M.S.R.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0470.07.035.492-8/001; Comarca: PARACATU; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: P.M.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0470.14.002.323-0/001; Comarca: PARACATU; Parte 1: A.R.S. e O.; Parte 2: ; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0472.11.004.952-6/001; Comarca: PARAGUACU; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: D.S.M.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0479.07.123.795-8/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: A.C.C.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0479.12.011.727-6/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.R.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0480.13.010.077-3/002; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: A.L.C.; Parte 2: O.(.(.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0480.14.009.263-0/002; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: S.C.S.S.; Parte 2: M.E.S.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0480.14.017.760-5/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: L.G.C.M.; Parte 2: J.E.M.; Pela não intervenção do
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Ministério Público.
APEL Nr. 1.0511.13.000.994-3/001; Comarca: PIRAPETINGA; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: V.T.A.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0514.12.004.659-4/001; Comarca: PITANGUI; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.L.F.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0514.13.000.917-8/001; Comarca: PITANGUI; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: L.J.O.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0515.13.002.897-7/001; Comarca: PIUMHI; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: V.L.M.F.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0515.13.003.514-7/001; Comarca: PIUMHI; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: D.P.C.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0515.13.004.277-0/001; Comarca: PIUMHI; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: V.L.M.F.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0517.12.001.561-8/001; Comarca: POCO FUNDO; Parte 1: O.P.; Parte 2: E.M.S.S.P.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0518.14.003.648-5/001; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: C.A.F.; Parte 2: ; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0521.13.006.633-0/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: M.A.T.V.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0525.10.001.719-9/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: M.P.A.; Parte 2: J.L.R. e outros ; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0525.11.020.330-0/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: M.H.F.R.O.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0525.13.018.736-8/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: G.M.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0525.14.002.689-5/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.M.O.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0529.08.024.869-1/001; Comarca: PRATAPOLIS; Parte 1: D.V.S.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0529.13.000.946-5/001; Comarca: PRATAPOLIS; Parte 1: I.-.I.P.S.E.M.G.; Parte 2: A.P.M.D.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0567.07.109.192-8/001; Comarca: SABARA; Parte 1: D.E.R.; Parte 2: A.R.R.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0567.14.007.941-7/001; Comarca: SABARA; Parte 1: S.M.D.; Parte 2: I.-.I.P.S.E.M.G.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0568.12.000.122-3/001; Comarca: SABINOPOLIS; Parte 1: L.P.C.S.; Parte 2: A.D. e I.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0569.12.002.316-7/001; Comarca: SACRAMENTO; Parte 1: B.B.F.S.; Parte 2: F.P.E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0569.13.002.157-3/001; Comarca: SACRAMENTO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.A.N.M.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0570.14.002.991-1/001; Comarca: SALINAS; Parte 1: A.G.N.C.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
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APEL Nr. 1.0592.13.001.510-6/001; Comarca: SANTA RITA DE CALDAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0598.14.000.939-3/001; Comarca: SANTA VITORIA; Parte 1: M.T.A.P. e O.; Parte 2: D.A.F. e S.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0610.09.021.769-2/001; Comarca: SAO DOMINGOS DO PRATA; Parte 1: M.N.F.; Parte 2: C.L.F.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0625.11.009.562-1/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: M.L.D.; Parte 2: C.A.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0628.13.001.544-7/001; Comarca: SAO JOAO EVANGELISTA; Parte 1: M.S.J.E.; Parte 2: M.O.S.M.; Pela não intervenção
do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0637.10.005.536-6/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: D.A.S.; Parte 2: L.L.B.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0647.13.006.698-6/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: I.P.G.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0647.13.007.368-5/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: M.A.O.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0647.13.007.376-8/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: M.D.M.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0672.14.032.165-0/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: C.R.A.S.; Parte 2: F.L.K.C.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0672.14.036.103-7/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: U.S.L.C.T.M.E.M.G.; Parte 2: F.F.R.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0686.12.016.809-7/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: J.M.S.; Parte 2: E.M.G. e O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0686.13.004.867-7/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: M.I.G.S.; Parte 2: M.A.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0686.13.006.628-1/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: E.S.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0686.13.019.133-7/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: A.F.F.V.; Parte 2: M.A.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0687.03.019.517-0/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.-.I. e C.L. e outros ; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0692.13.000.597-2/001; Comarca: TOMBOS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: L.N.S.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0693.13.007.164-2/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: K.B.V.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0693.13.008.261-5/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: V.F.R.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0693.13.012.132-2/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: S.R.S.; Parte 2: C.M.T.C.; Pela não intervenção do
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Ministério Público.
APEL Nr. 1.0693.14.000.558-0/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: Z.C.C.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0694.11.003.428-7/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: L.V.T.L.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0694.13.005.675-7/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.R.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0699.10.009.382-1/001; Comarca: UBA; Parte 1: M.U.; Parte 2: J.P.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0699.11.003.387-4/001; Comarca: UBA; Parte 1: F.S.A.; Parte 2: A.D.A.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0699.11.012.424-4/002; Comarca: UBA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: C.A.V.F.; Pela confirmação da sentença, prejudicado o
recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0699.12.011.664-4/001; Comarca: UBA; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: E.O.R.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0699.13.006.396-8/003; Comarca: UBA; Parte 1: M.U.; Parte 2: E.L.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0699.13.014.808-2/001; Comarca: UBA; Parte 1: M.U.; Parte 2: V.S.F.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0701.07.197.069-6/005; Comarca: UBERABA; Parte 1: B.B.D.M.G.S.; Parte 2: W.B.F. e O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0701.11.016.521-7/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: B.I.S.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0701.12.011.001-3/002; Comarca: UBERABA; Parte 1: I.M.P.; Parte 2: A.M.M.R.V.R.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0701.12.015.552-1/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: D.S.C.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0701.12.017.357-3/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: B.V.S.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0701.12.030.947-4/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: A.L.L.; Parte 2: C.D.L.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0701.12.032.303-8/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: A.L.L.; Parte 2: C.D.L.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0701.12.041.022-3/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.U.; Parte 2: L.B.S.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0701.13.006.357-4/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: H.H.V.R.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0701.13.044.856-9/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.G.O.N.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0701.14.044.895-5/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: R.C.P.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0702.09.591.660-8/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: G.M.S.; Parte 2: G.M.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0702.09.611.908-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: F.A.O.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
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AINST Nr. 1.0702.11.041.114-8/004; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: R.A.M.F.; Parte 2: L.C.M.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0702.12.034.753-0/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: C.R.A. e outros ; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0702.12.043.795-0/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.M.F.M.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0702.13.003.918-4/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.C.J.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0702.13.007.463-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.S.A.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0702.13.010.452-5/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: I.I.N.S.S.; Parte 2: S.P.M.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0702.13.027.496-3/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: A.M.G.C. e outros ; Parte 2: E.M.G. e outros ; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0702.13.083.380-0/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: C.H.S.S.; Parte 2: M.R.S.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0702.14.017.164-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: M.R.S.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0702.14.064.681-2/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.U.; Parte 2: F.M.A. e outros ; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0702.14.076.196-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: J.B.F.; Parte 2: I.-.I.N.S.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0702.14.087.034-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: P.F.A.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0707.07.143.064-9/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0707.12.024.227-6/003; Comarca: VARGINHA; Parte 1: M.C.C.M.; Parte 2: C.F.M.P.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0713.12.005.935-5/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: F.P.S.S.; Parte 2: J.C.M.P.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0713.12.009.894-0/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: H.O.M.A.; Parte 2: B.F.S.; Pela não intervenção do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0713.14.010.640-0/001; Comarca: VICOSA; Parte 1: C.P.A.; Parte 2: G.M.A.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0720.13.002.783-5/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: I.M.Q.F.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0720.13.005.565-3/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: E.M.G. e O.; Parte 2: M.P.M.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0720.13.005.813-7/001; Comarca: VISCONDE DO RIO BRANCO; Parte 1: C.E.P.; Parte 2: R.L.P.; Pela não intervenção
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do Ministério Público.
AINST Nr. 1.0775.11.002.295-8/001; Comarca: CORACAO DE JESUS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.A.B.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0878.07.016.098-0/001; Comarca: CAMANDUCAIA; Parte 1: I.-.I.N.S.S.; Parte 2: C.B.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
PROCURADOR DE JUSTIÇA GERALDO MAGELA CARVALHO FIORENTINI
AINST Nr. 1.0024.14.203.528-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.B.S.C.F.I.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0074.13.006.093-7/001; Comarca: BOM DESPACHO; Parte 1: M.B.D.; Parte 2: M.B.D.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0105.12.032.929-4/002; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: D.P.E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela confirmação
da sentença.
AINST Nr. 1.0144.14.003.405-5/001; Comarca: CARMO DO RIO CLARO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.R.N.G.; Pelo provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0231.14.042.379-0/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0394.13.010.457-0/002; Comarca: MANHUACU; Parte 1: M.S.J.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
C.COM Nr. 1.0439.14.013.652-4/002; Comarca: MURIAE; Parte 1: C.S.D.7.C.C.; Parte 2: H.C.D.4.C.C.; Pela competência da
Desembargadora ora suscitada.
AINST Nr. 1.0637.14.006.078-0/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: A.F.C.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0701.12.028.979-1/002; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.I.T.L.; Pela reforma da sentença.
PROCURADOR DE JUSTIÇA GIOVANNI MANSUR SOLHA PANTUZZO
C.COM Nr. 1.0000.14.072.668-8/000; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: J.1.V.C.C.T.O.; Parte 2: J.V.I.J.C.T.O.; Pela competência
do Juízo suscitado.
APEL Nr. 1.0080.07.009.827-4/001; Comarca: BOM SUCESSO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.L.V.A.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0210.12.006.887-4/001; Comarca: PEDRO LEOPOLDO; Parte 1: J.1.V.C.C. e I. e J.C.P.L.; Parte 2: E.M.G.; Pela
manutenção da decisão.
APEL Nr. 1.0232.10.001.659-0/001; Comarca: DORES DO INDAIA; Parte 1: S.S.; Parte 2: J.F.C.; Pela manutenção da r. decisão de
primeira instância .
APEL Nr. 1.0280.12.005.862-1/001; Comarca: GUANHAES; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
AINST Nr. 1.0338.14.012.017-5/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: M.I.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0363.11.003.280-4/004; Comarca: JOAO PINHEIRO; Parte 1: C.M.N. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0439.13.009.597-9/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0461.06.037.521-3/002; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.M.M.; Pela reforma da sentença.
AINST Nr. 1.0512.14.007.264-0/001; Comarca: PIRAPORA; Parte 1: M.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0518.13.012.532-2/002; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.C.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0525.09.174.475-1/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.S. e E.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0555.14.001.737-0/002; Comarca: RIO PARANAIBA; Parte 1: C.F.L.S.-.M. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0570.13.001.824-7/002; Comarca: SALINAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0582.09.012.169-7/003; Comarca: SANTA MARIA DO SUACUI; Parte 1: R.C.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0637.12.001.345-2/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: M.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.09.251.217-0/003; Comarca: UBERABA; Parte 1: A.A.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento do primeiro
apelo e pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se in totum a r. decisão recorrida.
APEL Nr. 1.0702.08.527.189-9/002; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: G.F.S.S.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.031.844-0/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.F.O.; Pela reforma da sentença.
PROCURADORA DE JUSTIÇA GISELA POTERIO SANTOS SALDANHA
AINST Nr. 1.0080.14.003.259-2/001; Comarca: BOM SUCESSO; Parte 1: A.R.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.13.020.538-5/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.G.V.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0133.11.006.529-8/002; Comarca: CARANGOLA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela reforma da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
C.COM Nr. 1.0205.07.004.306-7/003; Comarca: CRISTINA; Parte 1: D.C.L.L.-.D.2.C.C.; Parte 2: D.A.V.-.D.2.C.C.; Pela competência
do Juízo suscitado.
APEL Nr. 1.0245.00.004.192-2/001; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: R.E.L.; Parte 2: A.C. e C.S.L.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0327.06.020.725-2/001; Comarca: ITAMBACURI; Parte 1: J.G.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0362.13.000.326-6/001; Comarca: JOAO MONLEVADE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela reforma parcial da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
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APEL Nr. 1.0362.13.004.357-7/002; Comarca: JOAO MONLEVADE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela confirmação da
sentença.
AINST Nr. 1.0433.05.150.548-8/011; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: A.S.L. e O.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0498.13.001.187-3/002; Comarca: PERDIZES; Parte 1: A.G.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0701.09.286.339-1/003; Comarca: UBERABA; Parte 1: F.P.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela manutenção da sentença.
AINST Nr. 1.0701.11.035.694-9/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0701.13.004.793-2/002; Comarca: UBERABA; Parte 1: R.F.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento e
desprovimento.
PROCURADORA DE JUSTIÇA IRAIDES DE OLIVEIRA MARQUES CAILLAUX
APEL Nr. 1.0210.12.006.274-5/001; Comarca: PEDRO LEOPOLDO; Parte 1: C.E.P. e outros ; Parte 2: C.E.P. e outros ; Pelo
desprovimento do apelo do réu e pelo provimento do recurso do autor, dando-se integral procedência aos pedidos exordiais.
APEL Nr. 1.0317.05.048.982-0/001; Comarca: ITABIRA; Parte 1: M.P.; Parte 2: R.L.M.; Pelo conhecimento e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0384.13.008.462-5/001; Comarca: LEOPOLDINA; Parte 1: F.M.A.T.P.H.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento do
recurso, bem como pelo reconhecimento, de ofício, da incompetência desse e. Tribunal para julgamento do feito, com sua remessa ao
Juízo a quo.
AINST Nr. 1.0472.13.002.700-7/001; Comarca: PARAGUACU; Parte 1: J.C.R.P.; Parte 2: M.F.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0637.13.001.002-7/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: M.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA JACSON RAFAEL CAMPOMIZZI
APEL Nr. 1.0040.13.009.205-5/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0188.04.027.361-0/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: D.A.O.N.; Parte 2: C.C.E.E.S.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0220.14.000.117-7/002; Comarca: DIVINO; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso do
Estado de Minas Gerais e pelo provimento do recurso ministerial.
APEL Nr. 1.0317.11.011.376-6/001; Comarca: ITABIRA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.I. e C.L.; Pela reforma da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0384.14.008.116-5/001; Comarca: LEOPOLDINA; Parte 1: M.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento e
improvimento do recurso.
APEL Nr. 1.0456.13.003.894-0/002; Comarca: OLIVEIRA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0693.13.010.482-3/001; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela manutenção da
respeitável sentença de primeiro grau e o não provimento do recurso aviado.
AINST Nr. 1.0699.14.009.437-5/001; Comarca: UBA; Parte 1: M.U.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
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recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.064.015-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: I.-.I.P.S.E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.070.905-1/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.U.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela confirmação da sentença.
PROCURADORA DE JUSTIÇA JANETE GOMES OLIVA
APEL Nr. 1.0024.12.213.458-8/004; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.B.H.; Parte 2: C.M.R.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.14.252.890-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.S.S.; Parte 2: N.C.B.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0105.07.227.747-5/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: A.A.S.; Parte 2: A.A.S.; Pelo conhecimento dos
recursos, com a rejeição das preliminares, e, no mérito, pelo desprovimento de todos os recursos.
APEL Nr. 1.0194.13.007.674-9/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: I.Q.F.; Parte 2: A.V.P.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0216.07.043.994-0/001; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: J.D.A. e O.; Parte 2: I.C.M.C.B.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0313.12.030.016-2/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: W.V.M.; Parte 2: T.M.S.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0319.11.000.502-6/001; Comarca: ITABIRITO; Parte 1: S.E.G.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0342.12.010.498-5/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: P.O.G.; Parte 2: S.L.M.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0433.05.167.555-4/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: L.S.R.; Parte 2: G.O.F.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0433.08.248.627-8/006; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.A.L.P.N.L.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0556.05.007.602-6/001; Comarca: RIO PARDO DE MINAS; Parte 1: J.F.G.; Parte 2: M.A.C. e O.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0627.10.001.219-4/001; Comarca: SAO JOAO DO PARAISO; Parte 1: J.C.R. e O.; Parte 2: C.A.S.S.J.P.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0672.10.030.562-8/002; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: K.A.S.; Parte 2: E.P.M.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0686.12.007.083-0/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: T.F.S.; Parte 2: B.A.C.S.S.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0702.12.074.319-1/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: W.B.; Parte 2: S.L.C.S.D.S.; Pelo provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA JOAO BATISTA DA SILVA
APEL Nr. 1.0011.12.002.331-9/003; Comarca: AIMORES; Parte 1: M.A.; Parte 2: V.S.M.; Pela confirmação da sentença, prejudicado o
recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0016.14.005.341-0/003; Comarca: ALFENAS; Parte 1: M.A.; Parte 2: J.B.P.C.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0017.10.006.547-7/001; Comarca: ALMENARA; Parte 1: A.Q.; Parte 2: A.M.Q.; Pela extinção do processo.
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AINST Nr. 1.0024.12.026.790-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.C.R.; Parte 2: K.A.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.113.505-5/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.F.P.P.; Parte 2: A.P.A.S.; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0024.13.122.502-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.P.S.; Parte 2: V.A.M.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.277.610-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.R.G.; Parte 2: L.H.S.; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0027.14.000.184-6/001; Comarca: BETIM; Parte 1: S.F.S.; Parte 2: E.R.S.; Pelo desprovimento do recurso,
confirmando-se a sentença apelada.
APEL Nr. 1.0086.13.003.747-5/001; Comarca: BRASILIA DE MINAS; Parte 1: J.R.A.R.; Parte 2: R.G.R.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0223.14.019.986-8/001; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.J.O.; Parte 2: L.M.O.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0349.12.002.303-2/001; Comarca: JACUTINGA; Parte 1: J.B.V.; Parte 2: A.J.N.V.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0433.13.015.588-3/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: D.B.G.S.; Parte 2: G.R.S.; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0672.09.386.412-8/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: C.D.R.; Parte 2: M.S.S.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0702.14.052.966-1/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: W.L.C.; Parte 2: A.S.B.C.; Pelo desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA LUCIANO FRANCA DA SILVEIRA JUNIOR
AINST Nr. 1.0024.13.250.105-7/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.B. e F.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.250.105-7/005; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.K.L.C.; Parte 2: B.B.D.M.G.S.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0040.12.008.833-7/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: M.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento da remessa de ofício,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0074.11.005.329-0/001; Comarca: BOM DESPACHO; Parte 1: M.B.D.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela manutenção da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0172.14.002.298-6/001; Comarca: CONCEICAO DAS ALAGOAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento e improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0188.14.009.740-6/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: F.P.-.E.D.; Parte 2: E.M.G.; Pelo não conhecimento e
desprovimento.
APEL Nr. 1.0313.09.302.715-6/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: F.C.C.F.D.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0439.13.011.408-5/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: A.A.N.D.C.P.C.; Parte 2: E.M.G.; Pela reforma da decisão.
AINST Nr. 1.0439.14.004.744-0/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0479.13.019.149-3/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0604.12.001.874-1/001; Comarca: SANTO ANTONIO DO MONTE; Parte 1: F.O.N. e outros ; Parte 2: R.A.C. e S.; Pelo
não conhecimento e desprovimento.
APEL Nr. 1.0637.14.005.977-4/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela reforma da sentença.
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AINST Nr. 1.0687.14.004.712-1/001; Comarca: TIMOTEO; Parte 1: M.T.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
C.COM Nr. 1.0693.14.007.970-0/002; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: S.V.D.1.C.C.T.; Parte 2: H.C.D.4.C.C.T.; Pela
competência do Desembargador suscitado.
APEL Nr. 1.0702.13.055.374-7/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: I.-.I.P.S.E.M.G.; Pelo conhecimento da
remessa oficial, para o escopo de confirmar integralmente a r. decisão monocrática.
PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS TELES DE CASTRO
EX_SU Nr. 1.0000.14.056.354-5/000; Comarca: GUARANI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.C.G.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.14.086.052-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.B.H.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0035.11.011.907-6/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: A.R.R.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0097.13.001.095-8/001; Comarca: CACHOEIRA DE MINAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.C.M.; Pela reforma da
sentença.
APEL Nr. 1.0105.14.012.794-2/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.G.V.; Pela confirmação
da sentença.
AINST Nr. 1.0183.14.005.456-4/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: L.P.L. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não
conhecimento e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0223.07.234.315-3/002; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.R.S.; Pela manutenção da sentença.
APEL Nr. 1.0248.12.000.492-9/001; Comarca: ESTRELA DO SUL; Parte 1: A.F.F.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0261.08.065.903-8/002; Comarca: FORMIGA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.R.S. e outros ; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0344.13.004.382-3/001; Comarca: ITURAMA; Parte 1: M.O.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento do recurso.
AINST Nr. 1.0363.10.001.803-7/002; Comarca: JOAO PINHEIRO; Parte 1: B.E.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não recebimento do
recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
APEL Nr. 1.0440.11.001.098-8/001; Comarca: MUTUM; Parte 1: W.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento do
presente recurso, confirmando-se a sentença ora atacada.
APEL Nr. 1.0480.06.090.095-2/002; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.P.B.N.; Pela reforma da sentença,
em reexame necessário conhecido de ofício, prejudicado o apelo voluntário. Caso não seja conhecida a remessa necessária, pelo
provimento do recurso de apelação.
AINST Nr. 1.0480.09.132.906-4/003; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: R.O.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento e
desprovimento.
APEL Nr. 1.0529.11.000.936-0/001; Comarca: PRATAPOLIS; Parte 1: A.V.G.P.A.; Parte 2: A.V.G.P.A.; Pelo conhecimento da
apelação da ré, pelo não conhecimento da apelação adesiva da Associação autora, e, no mérito, pelo desprovimento das apelações.
APEL Nr. 1.0702.09.571.078-7/003; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: I.G.C.; Parte 2: I.I.P.S.M.U.; Pelo conhecimento e
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desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ FERNANDO DALLE VARELA
APEL Nr. 1.0016.13.016.292-4/001; Comarca: ALFENAS; Parte 1: M.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
AINST Nr. 1.0024.14.052.587-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: P.P.M.M.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.14.152.366-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.B.H.; Parte 2: C. e I.H.L.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0396.14.001.190-1/001; Comarca: MANTENA; Parte 1: F.A.; Parte 2: M.M.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0451.14.001.978-2/001; Comarca: NOVA RESENDE; Parte 1: P.C.R.M.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ RENATO TOPAN
M.S. Nr. 1.0000.14.029.091-7/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.V.C.; Parte 2: J.3.V.F.M.C.B.H.; Pela manutenção da
decisão tida por ilegal com a denegação da segurança.
AINST Nr. 1.0000.14.102.211-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.170.118-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.H.B.; Parte 2: E.M.G. e outros ; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.217.448-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.S.; Parte 2: E.M.G.; Pela manutenção da decisão.
AINST Nr. 1.0024.14.250.082-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.H.S.L.; Parte 2: E.M.G.; Pela manutenção da decisão.
AINST Nr. 1.0024.14.250.175-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.F.C.G.L.M. e O.; Parte 2: E.M.G.; Pelo não
conhecimento do recurso. Rejeitada a preliminar, pela improcedência do recurso.
APEL Nr. 1.0093.12.001.982-8/003; Comarca: BURITIS; Parte 1: A.L.; Parte 2: M.F.; Pela não intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0145.14.025.323-1/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: F.M. e H.L.M.; Parte 2: M.J.F.; Pela manutenção da decisão.
AINST Nr. 1.0183.14.013.210-5/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: M.C.L.; Parte 2: L.S.C.; Pela manutenção da
decisão, não provido o agravo.
APEL Nr. 1.0301.08.040.073-4/001; Comarca: IGARAPE; Parte 1: M.M. e M.L.; Parte 2: E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento do
apelo, com a concessão da segurança.
APEL Nr. 1.0377.13.000.515-2/001; Comarca: LAJINHA; Parte 1: M.C.; Parte 2: G.H.F.P.; Pela manutenção da decisão.
APEL Nr. 1.0480.10.009.788-4/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.B.O.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0521.14.000.380-2/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: L.C.S.; Pelo não provimento do recurso
APEL Nr. 1.0607.14.001.852-6/002; Comarca: SANTOS DUMONT; Parte 1: M.S.D.; Parte 2: L.A.G.P.; Pela manutenção da decisão.
APEL Nr. 1.0704.09.139.471-5/001; Comarca: UNAI; Parte 1: D.L.L.; Parte 2: C.M.U.; Pela manutenção da decisão, prejudicado o
reexame.
PROCURADORA DE JUSTIÇA LUIZA DE MARILAC MARTINS CARELOS
C.COM Nr. 1.0000.14.086.001-6/000; Comarca: BARBACENA; Parte 1: J.3.V.C.C.B.; Parte 2: J.1.V.C.C.B.; Pela competência do
Juízo suscitado.
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C.COM Nr. 1.0000.14.092.528-0/000; Comarca: BETIM; Parte 1: J.1.V.C.C.B.; Parte 2: J.2.V.C.C.B.H.; Pela competência do Juízo
suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.093.054-6/000; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: J.1.V.C.C.R.N.; Parte 2: J.2.V.C.C.B.H.; Pela
rejeição do conflito, para que seja declarado competente o MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves.
APEL Nr. 1.0024.12.101.913-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.C.P.A.; Parte 2: S.A.F.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.177.824-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.T.P.; Parte 2: V.V.S.; Pelo desprovimento do recurso.
AICRI Nr. 1.0024.13.403.138-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0027.13.019.589-7/001; Comarca: BETIM; Parte 1: E.F.M.; Parte 2: G.S.S.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.13.073.170-0/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: J.M.F.; Parte 2: A.C.O.; Pelo desprovimento do recurso
mantendo-se a sentença.
APEL Nr. 1.0216.11.005.169-7/001; Comarca: DIAMANTINA; Parte 1: V.M.P.C.; Parte 2: A.C.C.; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0327.11.001.299-1/001; Comarca: ITAMBACURI; Parte 1: A.P.S.; Parte 2: R.G.L.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0352.07.037.995-8/001; Comarca: JANUARIA; Parte 1: F.R.R.G.; Parte 2: S.C.M.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0480.13.017.945-4/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: H.B.D.; Parte 2: J.B.D. e O.; Pelo prosseguimento do feito.
AINST Nr. 1.0511.14.000.772-1/001; Comarca: PIRAPETINGA; Parte 1: F.F.A. e O.; Parte 2: W.L.S.S.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0702.14.053.275-6/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: S.R.C.; Parte 2: M.C.M.; Pelo não acolhimento da preliminar
de inadmissão do recurso e, no mérito, pelo desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
PROCURADOR DE JUSTIÇA MARCIO HELI DE ANDRADE
M.S. Nr. 1.0000.14.058.139-8/000; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: D.D.M.A. e E.; Parte 2: J.2.V.F.P.A.C.U.; Pela denegação da
segurança.
AINST Nr. 1.0024.10.017.700-5/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.M.B.; Parte 2: L.R.Q.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.11.299.039-5/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.-.I.P.S.E.M.G.; Parte 2: J.V.R.D.S.; Pela perda do
objeto.
AINST Nr. 1.0024.13.021.627-8/004; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.D.S.; Parte 2: G.F.L.; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0024.13.123.539-2/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.B.E.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.244.067-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: N.B.S.; Parte 2: P.V.R.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.250.143-8/003; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.Y.A.V.S.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.13.255.387-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.M.N.A.; Pela manutenção da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.13.408.054-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.N.F.; Parte 2: G.L.F.J.; Pelo prosseguimento do feito.
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APEL Nr. 1.0024.14.150.587-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.B.H.; Parte 2: M.C.A.; Pelo desprovimento do recurso
mantendo-se a sentença.
AINST Nr. 1.0026.14.005.050-6/001; Comarca: ANDRADAS; Parte 1: R.H.G.; Parte 2: R.V.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0035.12.018.390-6/001; Comarca: ARAGUARI; Parte 1: A.F.S.; Parte 2: A.F.S.; Pela manutenção da sentença.
APEL Nr. 1.0056.13.028.193-6/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: C.A.D.J.; Parte 2: J.F.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.14.038.856-6/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.A.; Parte 2: G.P.O.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0111.12.002.278-0/001; Comarca: CAMPINA VERDE; Parte 1: L.A.P.R. e O.; Parte 2: A.R.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0112.02.025.685-8/004; Comarca: CAMPO BELO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.G.S.C.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0114.14.010.804-3/001; Comarca: IBIRITE; Parte 1: L.H.M.; Parte 2: L.A.S. e O.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.069.258-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: S.S.G.; Parte 2: M.L.C.S.; Pelo não conhecimento do recurso.
AINST Nr. 1.0245.14.020.114-7/001; Comarca: SANTA LUZIA; Parte 1: A.S.F.M.; Parte 2: A.S.M.; Pelo provimento parcial do recurso.
AINST Nr. 1.0382.14.014.697-0/001; Comarca: LAVRAS; Parte 1: J.A.C.; Parte 2: S.L.C.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0433.14.018.574-8/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: C.M.P.J.; Parte 2: I.S.S.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0460.13.003.829-8/001; Comarca: OURO FINO; Parte 1: B.S.; Parte 2: M.H.S.S.; Pelo desprovimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0517.10.000.699-1/001; Comarca: POCO FUNDO; Parte 1: M.H.P.; Parte 2: J.C.P.; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0672.13.012.817-2/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: A.O.L.; Parte 2: V.A.R.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.13.040.597-3/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: A.R.C.J.; Parte 2: A.R.C.J.; Pelo desprovimento dos recursos.
PROCURADOR DE JUSTIÇA MARCIO LUIS CHILA FREYESLEBEN
C.COM Nr. 1.0000.14.077.684-0/000; Comarca: TRES CORACOES; Parte 1: J.3.V.C.C.T.C.; Parte 2: J.1.V.C.C.T.C.; Pela
competência do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.079.815-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.2.V.C.C.B.H.; Parte 2: J.3.C.C.C.B.H.; Pela
competência da Justiça do Trabalho.
C.COM Nr. 1.0000.14.086.336-6/000; Comarca: LAVRAS; Parte 1: J.1.V.C.C.L.; Parte 2: J.2.V.C.C.L.; Pela competência do Juízo
suscitante.
APEL Nr. 1.0024.06.281.208-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.I.M.I.L.; Parte 2: A.M.B.B.A.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.253.870-9/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.C.S. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela não
intervenção do Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.10.271.417-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.C.; Parte 2: A.C.; Pela decretação da nulidade da
sentença na parte concernente aos alimentos fixados ao menor.
APEL Nr. 1.0024.11.236.859-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.F.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
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APEL Nr. 1.0024.14.042.025-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: L.B.M.J.; Parte 2: M.O.L.L.; Pela manutenção da
sentença.
AINST Nr. 1.0024.14.265.268-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela manutenção da decisão.
APEL Nr. 1.0342.06.079.570-1/001; Comarca: ITUIUTABA; Parte 1: M.I.; Parte 2: N.D.S.V. e O.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
AINST Nr. 1.0377.14.001.884-9/001; Comarca: LAJINHA; Parte 1: Z.C.A.L.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0392.14.001.618-0/001; Comarca: MALACACHETA; Parte 1: M.M.; Parte 2: ; Pela perda do objeto.
AINST Nr. 1.0439.14.013.996-5/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.M.; Parte 2: E.A.S.D.; Pela reforma da decisão.
AINST Nr. 1.0439.14.013.996-5/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.M.; Parte 2: E.A.S.D.; Pela reforma da decisão.
AINST Nr. 1.0439.14.014.142-5/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.M.; Parte 2: L.S.A.; Pela reforma da sentença.
AINST Nr. 1.0452.14.006.955-3/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: M.N.S.; Parte 2: A.A.S.; Pela reforma da decisão.
AINST Nr. 1.0452.14.006.955-3/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: M.N.S.; Parte 2: A.A.S.; Pela reforma da decisão.
APEL Nr. 1.0480.12.016.653-7/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: M.P.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0520.11.002.920-1/001; Comarca: POMPEU; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: D.A.C.S.; Pela reforma da sentença.
AINST Nr. 1.0520.14.003.015-3/001; Comarca: POMPEU; Parte 1: E.M.F.L.; Parte 2: L.H.L.M.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0567.14.000.636-0/001; Comarca: SABARA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: T.A.S.; Pela reforma da decisão.
AINST Nr. 1.0625.14.006.971-1/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.R.S.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0637.14.007.660-4/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: C.R.S.; Pelo não provimento do
recurso
APEL Nr. 1.0694.09.053.103-9/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: F.A.E.; Parte 2: M.T.P.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0699.13.013.232-6/001; Comarca: UBA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.A.N.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0701.13.023.270-8/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.H.P.S.; Parte 2: M.U.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0701.13.023.270-8/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.H.P.S.; Parte 2: M.U.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0701.13.025.395-1/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.U.; Parte 2: M.; Pela reforma da sentença.
PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIA CONCEICAO DE ASSUMPCAO MELLO
APEL Nr. 1.0000.14.102.010-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela confirmação da sentença, prejudicados
os recursos voluntários.
APEL Nr. 1.0024.13.173.786-8/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: H.P.F.C.; Pela confirmação da decisão.
APEL Nr. 1.0024.13.363.811-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.F.M.L.-.E. e outros ; Parte 2: M.B.; Pelo provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.14.150.155-1/004; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.B.H.; Parte 2: M.J.T.E.S.; Pelo provimento do recurso.
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Edição de 07/02/2015
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AINST Nr. 1.0024.14.220.300-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: B.A.N.; Pelo não provimento do recurso
AINST Nr. 1.0024.14.232.824-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.14.304.683-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.T.P.; Parte 2: E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0056.12.007.256-8/001; Comarca: BARBACENA; Parte 1: M.B.; Parte 2: L.C.R.P.; Pelo improvimento do recurso.
AINST Nr. 1.0074.14.007.051-2/001; Comarca: BOM DESPACHO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.13.068.136-8/002; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: R.D.A.L.; Pela confirmação da sentença.
AINST Nr. 1.0079.14.065.810-9/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: M.C.; Parte 2: C.F.D.C.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0105.14.018.129-5/001; Comarca: GOVERNADOR VALADARES; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: D.R.G.C.; Pelo conhecimento
do reexame necessário e pela confirmação da sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0145.14.004.136-2/002; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: A.M.R.; Parte 2: M.J.F.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0145.14.053.157-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: E.I.R.T.; Parte 2: M.J.F.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0231.11.019.114-6/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.R.N.; Parte 2: C.A.F.C. e outros ; Pela confirmação
da sentença.
APEL Nr. 1.0313.14.016.634-6/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: S.L.F.; Parte 2: E.M.G.; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0414.13.000.222-6/001; Comarca: MEDINA; Parte 1: L.R.J.B. e O.; Parte 2: M.C.; Pela nulidade do processo a partir da
decisão liminar.
APEL Nr. 1.0439.13.005.682-3/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.M.; Parte 2: C.L.F.C.; Pela confirmação da sentença, prejudicado
o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0596.13.004.679-7/001; Comarca: SANTA RITA DO SAPUCAI; Parte 1: V.L.B.M. e O.; Parte 2: C.M.S.R.S.; Pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.13.080.342-3/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.U.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não provimento do recurso
PROCURADOR DE JUSTIÇA MARIO CESAR MOTTA
A.RES Nr. 1.0000.14.051.493-6/000; Comarca: DIVINOPOLIS; Parte 1: C.L.A.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela improcedência.
AINST Nr. 1.0024.14.219.705-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.G.A. e S.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0071.13.005.877-0/001; Comarca: BOA ESPERANCA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: D.C.G.; Pela reforma da decisão.
APEL Nr. 1.0134.07.090.123-3/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: S.G.F.; Parte 2: M.C.N.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0231.14.033.605-9/001; Comarca: RIBEIRAO DAS NEVES; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela cassação da
sentença.
APEL Nr. 1.0290.09.076.018-9/001; Comarca: VESPASIANO; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.L.R.A.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
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AINST Nr. 1.0338.12.000.465-4/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.A.P. e outros ; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0343.14.000.057-5/001; Comarca: ITUMIRIM; Parte 1: G.O.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0378.13.002.619-8/001; Comarca: LAMBARI; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: W.L.S. e O.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0427.14.000.883-5/002; Comarca: MONTALVANIA; Parte 1: M.M.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela manutenção da decisão de
primeiro grau.
AINST Nr. 1.0452.14.001.265-2/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: M.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela manutenção da decisão
de primeiro grau.
AINST Nr. 1.0521.11.014.650-8/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: L.E.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento e
desprovimento.
APEL Nr. 1.0521.14.005.648-7/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: M.P.N.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela manutenção da decisão de
primeiro grau.
APEL Nr. 1.0525.08.135.784-6/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: B.P.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0570.11.003.256-4/001; Comarca: SALINAS; Parte 1: B.B.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela manutenção da decisão.
AINST Nr. 1.0625.12.002.952-9/003; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: C.G.V.L. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo
conhecimento do agravo e reforma da decisão.
AINST Nr. 1.0672.14.027.858-7/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela manutenção da decisão
de primeiro grau.
APEL Nr. 1.0680.14.001.007-4/001; Comarca: TAIOBEIRAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.I.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0701.11.023.558-0/002; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.L.R.S.M.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0701.11.031.248-8/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: A.R.P. e O.; Parte 2: A.R.P. e O.; Pelo conhecimento e provimento
dos recursos.
AINST Nr. 1.0702.11.070.060-7/005; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.U.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0718.13.002.930-6/001; Comarca: VIRGINOPOLIS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: P.G.D.; Pela rejeição da preliminar e,
no mérito, pelo provimento do Agravo de Instrumento.
PROCURADORA DE JUSTIÇA MONICA APARECIDA BEZERRA CAVALCANTI FIORENTINO
APEL Nr. 1.0024.12.020.040-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.P.C.E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Em diligência.
AINST Nr. 1.0024.14.210.040-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0054.14.002.516-1/001; Comarca: BARAO DE COCAIS; Parte 1: M.B.J.A.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
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Edição de 07/02/2015
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APEL Nr. 1.0338.14.001.413-9/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: J.L.J.M.; Parte 2: P.M.I.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0338.14.001.417-0/002; Comarca: ITAUNA; Parte 1: J.L.J.M.; Parte 2: M.I.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0479.14.005.490-5/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0701.12.045.548-3/002; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: S.M.C.; Pelo conhecimento e provimento do
recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA OLAVO ANTONIO DE MORAES FREIRE
C.COM Nr. 1.0000.14.076.434-1/000; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: J.D.5.V.C.C.P.C.; Parte 2: J.J.E.C.C.P.C.; Pela
competência do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.076.522-3/000; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: J.D.4.V.C.C.P.C.; Parte 2: J.D.5.V.C.C.P.C.; Pela
competência do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.085.660-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.V.R.P.C.B.H.; Parte 2: J.1.V.C.C.B.H.; Pela
competência do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.085.977-8/000; Comarca: LAVRAS; Parte 1: J.2.V.C.C.L.; Parte 2: J.1.V.C.C.L.; Pela competência do Juízo
suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.093.046-2/000; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: J.2.V.C.C.T.O.; Parte 2: J.V.E.C.E.F.C.T.O.; Pela
competência do Juízo suscitado.
APEL Nr. 1.0016.14.007.982-9/003; Comarca: ALFENAS; Parte 1: R.I.T.S.; Parte 2: ; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0024.08.056.054-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.S.; Parte 2: F.H.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.08.263.668-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: H.S.S.; Parte 2: H.S.S.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso de todos os recursos..
EDCIV Nr. 1.0024.10.032.093-6/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.S.M.B.; Parte 2: L.L.M.; Pela rejeição dos embargos.
APEL Nr. 1.0024.10.245.398-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.S.L.L.; Parte 2: E.S.L.L.; Pelo conhecimento e
provimento parcial dos recursos.
APEL Nr. 1.0024.13.398.901-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.S. e G.L.-.M.; Parte 2: E.E.S.; Pelo prosseguimento do
feito.
APEL Nr. 1.0024.14.092.697-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.S.C.E.L.; Parte 2: A.N.J.C.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.14.194.419-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: B.P.C.L.; Parte 2: U.B.H.C.T.M.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0049.14.001.236-7/001; Comarca: BAEPENDI; Parte 1: J.S.M.; Parte 2: ; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0079.09.942.515-3/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: A.M.G. e O.; Parte 2: L.A.S.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0097.12.000.060-5/001; Comarca: CACHOEIRA DE MINAS; Parte 1: S.L.C.S.D.S.; Parte 2: A.B.V.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
AINST Nr. 1.0134.13.014.197-8/001; Comarca: CARATINGA; Parte 1: V.R.L.; Parte 2: A.M.P.; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0145.13.043.309-0/007; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: U.J.F.; Parte 2: A.L.R.B.; Pela nulidade do processo.
APEL Nr. 1.0145.14.034.200-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: C.B.O.; Parte 2: B.; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0180.07.037.107-5/001; Comarca: CONGONHAS; Parte 1: C.S.M.B.; Parte 2: C.S.M.B.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0183.12.002.144-3/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: A.C.F.; Parte 2: E.S.P.A.L.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0194.13.002.692-6/001; Comarca: CORONEL FABRICIANO; Parte 1: G.G.M.; Parte 2: F.S.L.C.S.D.; Pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0280.10.000.505-5/001; Comarca: GUANHAES; Parte 1: M.B.A.; Parte 2: M.B.A.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0332.13.001.520-6/001; Comarca: ITANHOMI; Parte 1: G.P.L.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0338.12.010.286-2/003; Comarca: ITAUNA; Parte 1: B.B.A.M.; Parte 2: E.E.D.S.L.; Pela declaração de nulidade do feito
desde o momento em que o representante do Ministério Público deveria ter sido intimado para intervir.
AINST Nr. 1.0347.05.000.789-2/001; Comarca: JACINTO; Parte 1: T.S.F. e O.; Parte 2: I.G.E.E.S.; Pelo prosseguimento do feito.
APEL Nr. 1.0394.13.007.849-3/001; Comarca: MANHUACU; Parte 1: A.A.O.; Parte 2: M.V.C.S.S. e O.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0395.14.000.266-2/001; Comarca: MANHUMIRIM; Parte 1: I.U.S.; Parte 2: C.A.A. e C.L.; Pelo prosseguimento do feito.
AINST Nr. 1.0418.12.001.678-1/006; Comarca: MINAS NOVAS; Parte 1: A.I.A.S.S.; Parte 2: D.F.G.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0439.12.011.087-9/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: T.C.M.; Parte 2: T.P.; Pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0439.14.014.255-5/001; Comarca: MURIAE; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.N.C.; Pelo conhecimento e não provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0443.12.004.515-0/001; Comarca: NANUQUE; Parte 1: A.R.S.; Parte 2: ; Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0461.10.006.305-0/001; Comarca: OURO PRETO; Parte 1: R.C.C.C. e O.; Parte 2: ; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0521.11.013.862-0/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: S.J.D.; Parte 2: E.E.C.L.; Pela declaração de nulidade do feito
desde o momento em que o representante do Ministério Público deveria ter sido intimado para intervir.
AINST Nr. 1.0572.08.020.063-5/002; Comarca: SANTA BARBARA; Parte 1: E.G.P.; Parte 2: M.I.M.M.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0610.10.002.052-4/006; Comarca: SAO DOMINGOS DO PRATA; Parte 1: R.G.S.F.; Parte 2: C.H.E.C.; Pelo conhecimento
e provimento parcial do recurso.
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Edição de 07/02/2015
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APEL Nr. 1.0625.97.000.518-1/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: D.E. e R.M.G.; Parte 2: S.B.S. e O.; Pelo conhecimento
e não provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.12.032.817-5/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: W.L.A.S.; Parte 2: C.S.O.G.; Pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.
APEL Nr. 1.0702.13.082.645-7/003; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: S.A.S.S.S.; Parte 2: M.F.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0707.13.017.328-9/001; Comarca: VARGINHA; Parte 1: A.L.S.; Parte 2: F.I.C.S.C.F. e I.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA OLINTHO SALGADO DE PAIVA
AINST Nr. 1.0183.13.013.738-7/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: M.C.L.; Parte 2: W.G.; Pela confirmação da
sentença.
APEL Nr. 1.0183.13.013.738-7/003; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: W.G.; Parte 2: M.C.L.; Pela confirmação da
sentença.
PROCURADOR DE JUSTIÇA OLIVEIRA SALGADO DE PAIVA
M.S. Nr. 1.0000.14.053.042-9/000; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: D.D.M.A. e E.; Parte 2: J.2.V.F.P.A.C.U.; Pela concessão da
segurança.
APEL Nr. 1.0000.14.102.121-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0000.14.102.124-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.042.572-1/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: C.J.A.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.256.438-6/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.B.C.; Parte 2: F.H.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.316.157-0/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: F.L.L.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0024.13.344.040-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.V.C.; Parte 2: M.B.H.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.14.084.369-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.A.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.14.249.356-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.14.249.761-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.S.R.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.14.251.198-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: M.C.J.; Parte 2: E.M.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0026.13.006.489-7/001; Comarca: ANDRADAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.C.R. e C.L.; Pela confirmação da sentença.
AINST Nr. 1.0040.14.014.380-7/001; Comarca: ARAXA; Parte 1: J.E.B.; Parte 2: F.C. e A.A.F.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0051.14.000.478-2/001; Comarca: BAMBUI; Parte 1: D.S.C.C.; Parte 2: G.B.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0079.13.051.315-7/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: P.C.L.; Parte 2: E.M.G.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0097.13.000.122-1/002; Comarca: CACHOEIRA DE MINAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.R.A.R.; Pelo desprovimento do
recurso.
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Edição de 07/02/2015
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AINST Nr. 1.0145.14.043.724-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.J.F.; Parte 2: S.M.M.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0188.14.010.374-1/001; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: T.M. e G.L.; Parte 2: M.R.A.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0240.13.001.580-5/001; Comarca: ERVALIA; Parte 1: E.C.S.R.; Parte 2: M.E.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0313.13.012.678-9/001; Comarca: IPATINGA; Parte 1: C.A.L.; Parte 2: M.I.; Pela reforma da sentença.
AINST Nr. 1.0338.14.007.965-2/001; Comarca: ITAUNA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: L.R.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0414.12.004.428-7/001; Comarca: MEDINA; Parte 1: T.P.C. e outros ; Parte 2: M.C.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0433.14.013.867-1/001; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: L.P.C.; Parte 2: M.M.C.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0521.13.011.568-1/001; Comarca: PONTE NOVA; Parte 1: L.S.M.; Parte 2: E.M.G.; Pela confirmação da sentença.
AINST Nr. 1.0570.14.001.910-2/001; Comarca: SALINAS; Parte 1: M.S.; Parte 2: F.S.B.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0686.14.013.000-2/001; Comarca: TEOFILO OTONI; Parte 1: C.M.A.B.; Parte 2: D.G.P.T.O.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0708.12.004.280-7/001; Comarca: VARZEA DA PALMA; Parte 1: M.V.P.; Parte 2: E.N.O.G.; Pela confirmação da
sentença.
PROCURADOR DE JUSTIÇA PAULO ROBERTO MOREIRA CANCADO
C.COM Nr. 1.0000.14.079.594-9/000; Comarca: MONTES CLAROS; Parte 1: J.J.E.C.C.M.C.; Parte 2: J.2.V.E. e F.P.C.M.C.; Pela
competência do Juízo suscitado.
C.COM Nr. 1.0000.14.086.499-2/000; Comarca: IBIRITE; Parte 1: J.1.V.C.C.I.; Parte 2: J.3.V.C.C.B.H.; Pelo prosseguimento do feito.
C.COM Nr. 1.0000.14.093.020-7/000; Comarca: POCOS DE CALDAS; Parte 1: J.D.-.4.V.C.P.C.; Parte 2: J.D.-.5.V.C.P.C.; Pela
competência do Juízo suscitado.
APEL Nr. 1.0024.07.759.917-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.B.C.; Parte 2: M.G.C.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.295.247-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.B.S.; Parte 2: I.B.S.; Pelo conhecimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.039.402-6/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: R.O.M.; Parte 2: R.C.M.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.073.928-7/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.E.S.; Parte 2: M.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.13.345.385-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: F.L.V.C.; Parte 2: E.S.V.C.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.97.124.008-0/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.R.J.; Parte 2: C.B.M. e B.; Pelo conhecimento e
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0074.13.006.997-9/001; Comarca: BOM DESPACHO; Parte 1: A.F.S.; Parte 2: J.B.S.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0183.14.014.394-6/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: A.M.N.; Parte 2: A.G.S.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0312.08.010.776-5/001; Comarca: IPANEMA; Parte 1: C.A.C. e O.; Parte 2: J.M.S.F.; Pelo prosseguimento do feito.
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Edição de 07/02/2015
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AINST Nr. 1.0355.14.001.436-4/001; Comarca: JEQUERI; Parte 1: A.T.S.; Parte 2: J.C.S.T.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0476.13.001.056-6/001; Comarca: PASSA QUATRO; Parte 1: J.M.T.S.; Parte 2: E.L.I.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
APEL Nr. 1.0512.13.002.103-7/001; Comarca: PIRAPORA; Parte 1: A.M.C.F.; Parte 2: A.M.R.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0525.13.018.110-6/001; Comarca: POUSO ALEGRE; Parte 1: D.L.M.; Parte 2: D.O.R.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.13.014.175-0/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: C.A.P.; Parte 2: S.M.A.; Pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ROBERTO CERQUEIRA CARVALHAES
M.S. Nr. 1.0000.14.086.854-8/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pela concessão da segurança.
APEL Nr. 1.0024.07.384.623-0/004; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.B.B.G.L.; Parte 2: R.A.J.; Pelo provimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.07.482.238-8/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: ; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.259.364-3/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.M.F.; Parte 2: M.B.H.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0024.13.334.333-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0024.13.392.999-2/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.M.; Parte 2: E.M.G.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0024.13.413.872-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: L.D.O.; Pela confirmação da sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0024.14.083.564-6/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G. e outros ; Parte 2: J.T.L.; Pela confirmação da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0027.13.039.669-3/001; Comarca: BETIM; Parte 1: R.T.L.; Parte 2: E.M.G.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0069.13.000.672-4/001; Comarca: BICAS; Parte 1: G.A.; Parte 2: M.B.; Pela confirmação da sentença.
APEL Nr. 1.0481.13.011.013-5/001; Comarca: PATROCINIO; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: J.P.P.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0570.14.001.900-3/001; Comarca: SALINAS; Parte 1: J.M.J.; Parte 2: M.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0702.14.036.519-9/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: S.I.; Parte 2: J.V.S.; Pela confirmação da sentença.
PROCURADOR DE JUSTIÇA ROMULO DE CARVALHO FERRAZ
AINST Nr. 1.0017.14.003.788-2/001; Comarca: ALMENARA; Parte 1: F.F.G.F.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo prosseguimento do feito.
AINST Nr. 1.0024.14.057.139-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.S.M.G.C.; Parte 2: D.C.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0027.06.085.059-4/013; Comarca: BETIM; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: A.S.L. e O.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0082.12.000.396-5/002; Comarca: BONFINOPOLIS DE MINAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.B.M.; Pela reforma da
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
APEL Nr. 1.0082.12.000.420-3/001; Comarca: BONFINOPOLIS DE MINAS; Parte 1: M.D.B.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
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e desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.02.045.689-6/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: M.A.C.C. e outros ; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
de ambos os apelos, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo manejado por N. C. e M. Â. C e, em razão das razões expostas, pelo
provimento parcial do recurso manejado por R. A. e outros.
APEL Nr. 1.0183.13.015.443-2/001; Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0188.05.044.062-0/005; Comarca: NOVA LIMA; Parte 1: C.M.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0261.12.011.900-1/001; Comarca: FORMIGA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0372.14.005.290-6/001; Comarca: LAGOA DA PRATA; Parte 1: M.L.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0452.13.001.019-5/001; Comarca: NOVA SERRANA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0479.14.013.444-2/001; Comarca: PASSOS; Parte 1: M.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo não conhecimento e
desprovimento.
AINST Nr. 1.0480.14.013.067-9/001; Comarca: PATOS DE MINAS; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: E.M.G.; Pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0611.10.003.956-3/001; Comarca: SAO FRANCISCO; Parte 1: L.P.I.L.; Parte 2: C.H.R.; Em diligência.
APEL Nr. 1.0637.12.008.910-6/001; Comarca: SAO LOURENCO; Parte 1: M.S.L.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pela manutenção da decisão.
APEL Nr. 1.0672.12.028.651-9/001; Comarca: SETE LAGOAS; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0694.14.006.351-2/001; Comarca: TRES PONTAS; Parte 1: M.T.P.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0701.13.005.649-5/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: J.V.P.; Pela reforma da sentença.
APEL Nr. 1.0701.13.018.361-2/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento do agravo retido
nos autos. No que concerne ao recurso de apelo, pelo seu conhecimento e, no mérito, pelo seu desprovimento.
AINST Nr. 1.0701.14.034.138-2/001; Comarca: UBERABA; Parte 1: L.A.S.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
AINST Nr. 1.0702.14.068.329-4/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.U.; Parte 2: M.P.E.M.G.; Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso.
AINST Nr. 1.0702.14.070.666-5/001; Comarca: UBERLANDIA; Parte 1: M.P.E.M.G.; Parte 2: M.U.; Pelo conhecimento e provimento
do recurso.
PROCURADOR DE JUSTIÇA SAULO DE TARSO PAIXAO MACIEL
C.I Nr. 1.0000.13.071.975-0/000; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.C.R.; Parte 2: M.M.A. e S.; Pelo não conhecimento da
medida cautelar.
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M.S. Nr. 1.0000.14.085.203-9/000; Comarca: SABINOPOLIS; Parte 1: P.P.C.N.; Parte 2: J.C.S.; Pela não intervenção do Ministério
Público.
APEL Nr. 1.0003.04.011.845-1/002; Comarca: ABRE CAMPO; Parte 1: L.A.C.V.; Parte 2: D.C.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0024.05.729.128-8/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: P.P.M.S. e outros ; Parte 2: C.M.S.; Pelo não seguimento.
APEL Nr. 1.0024.11.040.834-1/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: S.C.R.; Parte 2: M.M.A.; Pelo provimento parcial do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.081.743-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: ; Parte 2: M.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0024.12.092.241-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: J.R.S.; Parte 2: D.F.Q.R.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
APEL Nr. 1.0024.13.023.653-2/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.M.G.; Parte 2: A.S.R.; Pela reforma da sentença,
dando-se provimento ao recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.237.599-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: A.J.F.S.; Parte 2: L.P.O.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.13.284.941-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: G.M.L.; Parte 2: M.L.S.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0024.14.053.094-0/002; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: E.L.F.; Parte 2: F.H.E.M.G.; Pelo desprovimento do
recurso.
APEL Nr. 1.0024.14.053.565-9/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: C.R.J.S.; Parte 2: E.M.G.; Pela homologação da
desistência.
AINST Nr. 1.0024.14.173.546-4/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: D.L.M.D.; Parte 2: D.M.D.; Pelo desprovimento do
recurso.
AINST Nr. 1.0024.14.283.078-5/001; Comarca: BELO HORIZONTE; Parte 1: I.F.C.; Parte 2: P.B.N.C.; Pelo desprovimento do recurso,
mantendo-se a decisão.
APEL Nr. 1.0027.12.034.999-1/002; Comarca: BETIM; Parte 1: A.P.A.C.; Parte 2: S.A.R.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0027.14.026.920-3/001; Comarca: BETIM; Parte 1: I.A.R.; Parte 2: E.C.F.; Pelo provimento parcial do recurso.
APEL Nr. 1.0079.13.057.708-7/001; Comarca: CONTAGEM; Parte 1: C.C.A.R.O.L.; Parte 2: E.M.G.; Pela manutenção da decisão.
AINST Nr. 1.0081.13.001.833-6/001; Comarca: BONFIM; Parte 1: M.; Parte 2: A.F.G.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.12.082.844-0/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: S.D.P.; Parte 2: J.C.A.M.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0145.13.010.932-8/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: J.B.C.J.; Parte 2: F.L.F.; Pelo desprovimento do recurso,
mantendo-se a sentença de 1° grau.
AINST Nr. 1.0145.14.051.864-1/001; Comarca: JUIZ DE FORA; Parte 1: L.P.M.S.; Parte 2: S.A.D.; Pelo provimento do recurso.
APEL Nr. 1.0261.13.011.150-1/001; Comarca: FORMIGA; Parte 1: V.L.C.; Parte 2: K.C.A.C.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0271.13.003.475-1/001; Comarca: FRUTAL; Parte 1: R.S.A.; Parte 2: K.F.S. e O.; Pelo desprovimento do recurso,
mantendo-se a decisão do 1° grau.
APEL Nr. 1.0396.12.000.048-6/001; Comarca: MANTENA; Parte 1: E.A.; Parte 2: O.A.F.; Pela reforma da sentença.
AINST Nr. 1.0400.14.003.580-1/001; Comarca: MARIANA; Parte 1: C.R.F.; Parte 2: A.C.S.; Pelo desprovimento do recurso.
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APEL Nr. 1.0408.12.000.735-1/001; Comarca: MATIAS BARBOSA; Parte 1: D.C.; Parte 2: C.A.P.; Pelo desprovimento do recurso.
AINST Nr. 1.0621.14.002.811-2/001; Comarca: SAO GOTARDO; Parte 1: L.S.R.P.; Parte 2: E.P.B.R.; Pelo desprovimento do recurso.
APEL Nr. 1.0625.11.010.478-7/001; Comarca: SAO JOAO DEL REI; Parte 1: H.B.S.; Parte 2: S.M.F.S.; Pela não intervenção do
Ministério Público.
AINST Nr. 1.0647.13.002.668-3/001; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: H.K.S.; Parte 2: N.C.S.; Pelo desprovimento
do recurso, mantendo-se a decisão de 1° grau.
APEL Nr. 1.0647.13.002.668-3/002; Comarca: SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Parte 1: H.K.S.; Parte 2: N.C.S.; Pelo desprovimento
do recurso mantendo-se a sentença.
Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 2015.
Junio César Doroteu
Superintendente Judiciário
WALDEMAR ANTÔNIO DE ARIMATÉIA
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico
EDITAIS E AVISOS
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO ADMINISTRATIVO
Ct. 003, de 06/02/15, entre o MPMG/PGJ e a Sra. Nelly Conceição Rosa Velloso. Objeto: a locação do imóvel situado à Av. Marechal
Deodoro da Fonseca, nº140 e sua averbação à Rua São João da Ponte, nº 409, em Janaúba/MG. Valor global estimado: R$
299.500,20.
Dotações
orçamentárias:
1091.03.122.701.2.009.0001.3.3.90.36-11
Fonte
10.1,
1091.03.122.701.2.009.0001.3.3.90.39-12 Fonte 10.1, 1091.03.122.701.2.009.0001.3.3.90.39-13 Fonte 10.1 e
1091.03.122.701.2.009.0001.3.3.90.47-01 Fonte 10.1. Vigência: 09/02/2015 a 08/02/2020.
Ct. 004, de 06/02/15, entre o MPMG/PGJ e os Srs. Fernando Vinhas Prado e Enira Elisabeth Cardoso Prado. Objeto: a locação das
salas 03, 04, 05, 06 e 07 do imóvel situado á Rua Padre João Batista, nº620, Centro, em Alfenas/MG. Valor global estimado: R$
331.000,00 Dotação orçamentária: 1091.03.122.701.2.009.0001.3.3.90.36-11 Fonte 10.1 Vigência: 09/02/2015 a 08/02/2020.
T.A. 023, de 06/02/15, ao Ct. SIAD 5235, Ct. 034/13, entre o MPMG/PGJ e a J.Plus Comércio e Distribuição Ltda. Objeto: o acréscimo
de 7,67% ao valor inicial atualizado do contrato. Acrescenta-se ao valor global: R$18.637,06. Dotação orçamentária:
1091.03.122.701.2.009.0001.3.3.90.30-17 Fonte 10.1. Vigência: 06/02/15 a. 28/02/15. Fornecimento de materiais de higiene pessoal.
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