NBCAL
NORMA BRASILEIRA DE COMERCIALIZAÇÃO DE
ALIMENTOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE
PRIMEIRA INFÂNCIA, BICOS, CHUPETAS,
MAMADEIRAS E PROTETORES DE MAMILOS
Ismar Araújo de Moraes
Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e
Médico Veterinário da Superintendência de Controle de
Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária
OBJETIVO
O objetivo é contribuir para a adequada nutrição dos lactentes e
das crianças de primeira infância por intermédio da:
I- regulamentação da promoção comercial e do uso apropriado dos
alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, bem como do
uso de mamadeiras, bicos, chupetas e protetores de mamilos;
II- proteção e incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros seis
meses de vida; e
III- proteção e incentivo à continuidade do aleitamento materno até os dois
anos de idade, mesmo após a introdução de novos alimentos na dieta
dos lactentes e crianças de primeira infância.
“Proteger o aleitamento materno como contribuição para reduzir a morbimortalidade infantil.”
HISTÓRICO
1979 - 1ª Reunião sobre Nutrição Infantil - OMS e UNICEF observavam que as
práticas inadequadas de comercialização de produtos “substitutos do
leite” causam impacto negativo sobre a saúde da criança
1981 - 34º Assembléia Mundial de Saúde, foi criado o Código Internacional de
Comercialização de Substitutos do Leite Materno. Brasil assume o
compromisso de apoiar
1988 - O Brasil passou a desenvolver o Programa Nacional de Incentivo ao
Aleitamento Materno e aprovou a NBCAL publicada como Resolução
nº 5 do Conselho Nacional de Saúde (CNS).
1999 – Reavaliação da NBCAL - publicada como Resolução nº 31 do
Conselho Nacional de Saúde
HISTÓRICO
2001 - Publicação da Portaria MS nº 2051 de 08/11/01, que estabelece novos critérios da Norma
Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância,
Bicos, Chupetas e Mamadeiras
PRAZO: Até Maio de 2002
2002 -
Resolução RDC nº 221 de 05/08/02 da Anvisa - aprova o Regulamento Técnico sobre
Chupetas, Bicos, Mamadeiras e Protetores de Mamilos
PRAZO: Até Fev de 2003
Resolução RDC nº 222 de 05/08/02 da Anvisa - aprova o Regulamento Técnico para
Promoção Comercial de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância
PRAZO: Até Fev de 2003
2006 - Lei Federal 11.265 de 03/01/2006
Alimentos
PRAZO:
Até 03/01/2007
Produtos de puericultura PRAZO:
Até 03/07/2007
2007 - Lei Federal 11.460 de 22/03/2007
Alimentos
2007 - Lei Federal 11.474 de 15/05/2007
O MINISTÉRIO DA SAÚDE ADVERTE
PRAZO: Até 03/07/2007
AVISO IMPORTANTE
NOVA VERSÃO DA NBCAL
NORMA BRASILEIRA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA
LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA, BICOS, CHUPETAS
MAMADEIRAS E PROTETORES DE MAMILOS
• Portaria nº 2051/01 – MS
• Resolução RDC nº 221/02 – ANVISA
• Resolução RDC nº 222/02 – ANVISA
• Lei Federal 11.265 de 03/01/2006
• Lei Federal 11.460 de 22/03/2007
• Lei Federal 11.474 de 15/05/2007
ABRANGÊNCIA
Todos os alimentos e produtos de puericultura que
se oferecidos aos lactentes e crianças de primeira
infância possam interferir na amamentação.
Nacionais ou importados.
I - Fórmulas infantis para lactentes
II - Fórmulas infantis de seguimento para
lactentes
III - fórmulas infantis de seguimento para
crianças de primeira infância
IV - leites fluidos, leites em pó, leites em pó
modificados e os similares de origem vegetal
V - alimentos de transição e alimentos à base de cereais
indicados para lactentes e/ou crianças de primeira infância,
bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou
não quando comercializados ou de outra forma apresentados
como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças
de primeira infância
VI - fórmula de nutrientes apresentada e/ou
indicada para recém-nascidos de alto risco
VII- mamadeiras, bicos e chupetas e
protetores de mamilos
LEI Nº. 11.265, DE 3 DE JANEIRO DE 2006.
Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e
crianças de primeira infância e também a de produtos de
puericultura correlatos.
DEFINIÇÕES IMPORTANTES
LACTENTE: criança até 11 meses e 29 dias de idade
CRIANÇA DE PRIMEIRA INFÂNCIA: de 12 meses até 3 anos de idade
CRIANÇA: indivíduo até 12 anos de idade incompletos
Lei 11.265/06
REGRAS PARA A ROTULAGEM
Bicos, chupetas, mamadeiras e protetores de mamilo
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
• nome do fabricante
• importador ou distribuidor conforme aplicável
• Identificação do lote e data de fabricação.
RDC 221/2002
REGRAS PARA A ROTULAGEM
Embalagens ou rótulos de mamadeiras, bicos e chupetas
É vedado:
I – utilizar fotos, imagens de crianças ou ilustrações humanizadas;
II – utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das
mães de amamentarem seus filhos;
III – utilizar frases, expressões ou ilustrações que possam sugerir semelhança
desses produtos com a mama ou o mamilo;
IV – utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como
apropriado para o uso infantil;
V – utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos baseado em
falso conceito de vantagem ou segurança;
VI – promover o produto da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.
11.265/2006
Material encontrado em Dezembro de 2007
REGRAS PARA A ROTULAGEM
Bicos, chupetas, mamadeiras e protetores de mamilo
PROIBIÇÕES RDC 221/2002
• ilustrações, fotos ou imagens de crianças.
• quaisquer figuras, ilustrações ou personagens infantis que se assemelhem a
lactentes e crianças de primeira infância, humanos ou não, que estejam utilizando,
ou não, mamadeiras, bicos e chupetas.
• frases ou expressões que possam pôr em dúvida a capacidade das mães de
amamentar seus filhos ou sugiram semelhança do produto com a mama ou
mamilo.
• expressões ou denominações que identifiquem o produto como apropriado para
uso infantil, tais como a palavra "baby" ou similares, exceto quando utilizadas
como marca registrada da empresa ou do produto.
• informações que induzam o uso do produto baseado em falso conceito de
vantagem ou segurança.
REGRAS PARA A ROTULAGEM
Bicos, chupetas e mamadeiras.
"O Ministério da Saúde adverte: A criança que mama no
peito não necessita de mamadeira, bico ou chupeta. O uso
de mamadeira, bico ou chupeta prejudica o aleitamento
materno".
Lei 11.265/06
Protetores de mamilo
Ministério da Saúde adverte: O uso de protetor de mamilo
prejudica a amamentação"
RDC 221/2002
Resolução RDC 221/2002
INSTRUÇÕES DE USO
Instruções de Uso
Bicos
“antes de cada uso, colocar em água fervente por,
pelo menos, 5 (cinco) minutos”
x
"antes de cada uso, examinar para ver se bico
apresenta algum rasgo ou perfuração, descartandoo caso esteja danificado”
x
“o furo do bico já está na medida exata, não
necessitando aumentá-lo sob risco de provocar
asfixia”
x
“para prevenir cáries dentárias, não mergulhar o
bico em substâncias doces”
x
Mamadeiras
Chupetas
Protetores
de mamilos
x
x
x
x
x
“não colocar laços ou fitas para prender a chupeta
no pescoço, pois há risco de estrangulamento”
x
“não utilizar a mamadeira sem supervisão
constante de um adulto”
“guardar a embalagem e/ou rótulo para eventuais
consultas”
x
x
x
x
x
REGRAS PARA A ROTULAGEM
Para a maioria dos produtos alimentícios de que trata a NBCAL
É vedado:
I – utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas
necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de
marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou
outras figuras humanizadas;
II – utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto
com o leite materno;
III – utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de
amamentarem seus filhos;
IV – utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado
à alimentação infantil;
V – utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso
conceito de vantagem ou segurança;
VI – utilizar frases ou expressões que indiquem as condições de saúde para as quais o
produto seja adequado;
VII – promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.
11.265/2006
Observação feita em dezembro de 2007
REGRAS PARA A ROTULAGEM
Fórmulas infantis para lactentes e fórmula infantil de
seguimento para lactentes
“AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser
usado na alimentação de crianças menores de um ano de
idade com indicação expressa de médico ou nutricionista.
O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece
o vínculo mãe e filho.”
Lei 11.474/2007
REGRAS PARA A ROTULAGEM
Fórmulas infantis de seguimento para crianças de
primeira infância
Leite Modificado de origem animal ou vegetal
“AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado
para alimentar crianças menores de um ano de idade. O
aleitamento materno evita infecções e alergias e é
recomendado até os dois anos de idade ou mais.
Lei 11.474/2007
REGRAS PARA A ROTULAGEM
Leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de
nutrientes essenciais
“AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado
para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de
médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita
infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de
idade ou mais.
Lei 11.474/2007
REGRAS PARA A ROTULAGEM
Leite Integral e similares de origem vegetal ou mistos,
enriquecidos ou não.
“AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado
para alimentar crianças menores de um ano de idade, a não
ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O
aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser
mantido até a criança completar dois anos de idade ou
mais.
Lei 11.474/2007
REGRAS PARA A ROTULAGEM
Alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados
para lactentes e/ou crianças de primeira infância, bem como
outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não quando
comercializados ou de outra forma apresentados como
apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de
primeira infância
"O MINISTÉRIO DA SAÚDE ADVERTE: Este produto não
deve ser usado para crianças menores de 6 (seis) meses de
idade, a não ser por indicação expressa de médico ou
nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e
é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais".
Lei 11.265/2006
DEFINIÇÕES IMPORTANTES
PROMOÇÃO COMERCIAL ?
APRESENTAÇÃO ESPECIAL ?
EXPOSIÇÃO ESPECIAL ?
PROMOÇÃO COMERCIAL
Conjunto de atividades informativas e de persuasão procedente de empresas
responsáveis pela produção ou manipulação, distribuição e comercialização
com o objetivo de induzir a aquisição ou venda de um determinado produto
Ofertas / Descontos
Lei 11.265/06
É PROIBIDA A PROMOÇÃO COMERCIAL
dos seguintes produtos:
I – Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis
de seguimento para lactentes;
II – Fórmulas de nutrientes apresentada e ou indicada
para recém-nascido de alto risco.
III – Mamadeiras, bicos, chupetas e protetores de
mamilo
É vedada a promoção comercial destes produtos em
quaisquer meios de comunicação
Isso inclui:
 merchandising;
 divulgação por meios eletrônicos, escritos, auditivos e
visuais; estratégias promocionais de varejo tais como
exposições especiais, cupons de desconto ou preço abaixo
do custo, prêmios, brindes;
 vendas vinculadas a produtos não cobertos por esta
Norma.
Meios de comunicação
RÁDIO
PUBLICAÇÕES
REVISTAS
FOLHETOS
INTERNET
TELEVISÃO
OUTDOOR
JORNAIS
BUSDOOR
Locais passíveis de práticas de promoções comerciais de
produtos relacionados com a NBCAL
Farmácias
Drogarias
Supermercados
Mercearias
Lojas de departamento
Lojas de 1,99
Feiras destinadas às gestantes e mães
Eventos Científicos e Feiras das áreas médicas
OFERTAS
São PROIBIDAS para as fórmulas infantis para lactentes e fórmulas
infantis de seguimento para lactentes, bicos, chupetas, mamadeiras
e protetores de mamilo
Promoção Comercial em revistas...
É PROIBIDO!
Revista ALÔ BEBÊ distribuída ao
consumidor no balcão da loja.
Campinas, SP
(exemplar gratuito nº 14, Novembro 2002)
PROMOÇÃO EM PÁGINAS ELETRÔNICAS
É PROIBIDO!
mas algumas empresas
promoviam bicos, chupetas
e mamadeiras
Consulta feita no site da KUKA em 26 de maio de 2008
PARECER DA ANVISA
Informamos que os copos anunciados no endereço eletrônico www.kuka.com.br não são
abrangidos pela Lei nº. 11.265/2006 e que, desta forma, não há qualquer tipo de restrição
na norma para a sua divulgação.
Consulta feita no site da KUKA em 26 de maio de 2008
PARECER DA ANVISA
Informamos que tais materiais foram elaborados e
divulgados por meios de comunicação de massa baseados no
artigo científico publicado no British Medical Journal de
dezembro de 2005, não havendo indícios que comprovem
que a sua produção foi realizada ou patrocinada pela empresa
responsável pela marca Kuka. Assim, não há irregularidade
em relação à Lei nº. 11.265/06, que estabelece no § 2º do seu
art. 19 que “Os materiais educativos que tratam da
alimentação de lactentes não poderão ser produzidos ou
patrocinados por distribuidores, fornecedores, importadores
ou fabricantes dos produtos abrangidos por esta Lei”.
....“especialistas britânicos receberam bem
a pesquisa mas destacaram que se trata
apenas de um pequeno estudo.”
Consulta feita no site da GERBER em 26 de maio de 2008
Nenhuma irregularidade foi observada
Consulta feita no site da NUK em 31 de maio de 2008
AINDA AGUARDANDO O PARECER DA ANVISA
Consulta feita no site da NUK em 31 de maio de 2008
AINDA AGUARDANDO O PARECER DA ANVISA
Consulta feita no site da SUPPORT em 31 de maio de 2008
AINDA AGUARDANDO O PARECER DA ANVISA
Consulta feita no site da Support em 31 de maio de 2008
AINDA AGUARDANDO O PARECER DA ANVISA
OUTRAS FORMAS DE PROMOÇÃO COMERCIAL
Divulgação de produtos, direta ou indiretamente a
profissionais de saúde ou estudantes das profissões de
saúde
Não é permitida a atuação de representantes comerciais nas
unidades de saúde, salvo para a comunicação de aspectos
técnico-científicos dos produtos aos médicos-pediatras e
nutricionistas.
Constitui dever do fabricante, distribuidor ou importador
informar seus representantes comerciais e as agências de
publicidade contratadas acerca do conteúdo desta Lei.
Material técnico-científico???
ANÚNCIOS em revistas da Sociedade Brasileira de Pediatria, Sociedade
de Pediatria de São Paulo e Pharmapress Edições Ltda)
A SUPPORT, em sua página eletrônica, permitia o acesso livre a
informações sobre fórmulas infantis, o que se caracteriza como
promoção ao público. O acesso a informações sobre esses produtos
deve ser restrito a médicos e nutricionistas.
A PROMOÇÃO COMERCIAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS é
permitida para:
 Fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira
infância
 Leites fluidos; leite em pó; leites modificados e similares de
origem vegetal.
O Ministério da Saúde informa: O aleitamento materno evita
infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade ou
mais
advertência visual e ou auditiva
A PROMOÇÃO COMERCIAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS é
permitida para:
 Alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados
para lactentes e ou crianças de primeira infância, bem como
outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando
comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados
para alimentação de lactentes e crianças de 1ª infância
O Ministério da Saúde informa: após os seis meses de idade continue
amamentando seu filho e ofereça novos alimentos
advertência visual e ou auditiva
Nestlé, anunciou o NINHO 1+, em sua página eletrônica,
sem a frase exigida mas já corrigiu a falha
Consulta feita em 26
de maio de 2008
FALTOU O DESTAQUE OBRIGATÓRIO
Olha o
tamanho
do
destaque
Revista Distribuição
Revista Super Hiper OUT/2003
Página eletrônica GERBER NA MÍDIA.
Visitada 15/09/04 15:40 h
Olha o
tamanho
do
destaque
Anuncio
institucional
da GERBER
REVISTA CRESCER
nov/2003 a fev/2004
REVISTA MEU NENÊ
Jan 2004
Cadê as frases?
Revista Crescer, 2003
Os estabelecimentos comerciais distribuíam
folhetos com ofertas desses produtos...
Extra, SP março/04
Pão de Açúcar , SP março/04
Material recolhido na cidade do Rio de Janeiro em maio de 2008
A falta do destaque vem
sendo considerada como
de baixa ocorrência na
cidade do Rio de Janeiro
Situação observada em
dezembro de 2007
EXPOSIÇÃO ESPECIAL
Qualquer forma de expor um produto de forma a destacá-lo dos demais, no
âmbito de um estabelecimento comercial, tais como vitrine, ponta de
gôndola, empilhamento de produtos em forma de pirâmide ou ilha,
engradados, ornamentação de prateleiras e outras definidas em
regulamento.
Exposição especial
Lei 11.265/06
Exposição especial
Situação observada em
dezembro de 2007
APRESENTAÇÃO ESPECIAL
Qualquer forma de apresentação do produto relacionada a promoção
comercial que objetive induzir a aquisição ou venda tais como embalagens
promocionais, embalagens de fantasia ou conjuntos que agreguem outros
produtos não abrangidos por esta lei- (Lei 11.265/06)
Apresentação especial:
Produtos encontrados em dezembro de 2007
A NBCAL prevê ainda regras especiais para:
DISTRIBUIÇÃO DE AMOSTRAS POR OCASIÃO DE LANÇAMENTO
E RELANÇAMENTO DE PRODUTOS
DOAÇÕES PARA FINS DE CARIDADE OU PESQUISAS
PATROCÍNIOS DE EVENTOS ORGANIZADOS POR PESSOAS
FÍSICAS OU JURÍDICAS
PRESENTES OU BRINDES
ATUAÇÃO RESPONSÁVEL DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE
CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Compete aos órgãos públicos, sob a orientação do gestor
nacional de saúde, a divulgação, aplicação, vigilância e
fiscalização do cumprimento desta Lei.
Os órgãos competentes do poder público, em todas as suas
esferas, trabalharão em conjunto com as entidades da
sociedade civil, com vistas na divulgação e no cumprimento
dos dispositivos desta Lei.
AMOSTRAS, DOAÇÕES,
PATROCÍNIOS, PRESENTES
Amostra: uma unidade de um produto
fornecido gratuitamente em uma única vez
É permitida para fórmulas infantis para lactentes e crianças
de primeira infância, leites e similares, alimentos de
transição, somente para pediatras e nutricionistas, por
ocasião do lançamento do produto.
O lançamento nacional não poderá ultrapassar 18 meses.
É vedada a distribuição de amostra por ocasião do
relançamento do produto ou da mudança de marca do
produto, sem modificação significativa na sua composição
nutricional
É vedada a distribuição de amostras de
de mamadeiras, bicos, chupetas e
suplementos nutricionais indicados para
recém-nascidos de alto risco.
Ficam proibidas as doações ou
DOAÇÕES
vendas a preços reduzidos dos
produtos abrangidos pela
NBCAL às maternidades e
instituições que prestam
assistência a crianças.
Doações para fins de pesquisa
somente será permitida
mediante aprovação no Comitê
de ética em Pesquisa da
Instituição.
(“Doação para pesquisa, de acordo com
a legislção em vigor”)
São Paulo, 1999
Patrocínio de fabricantes,
importadores e distribuidores
SOMENTE poderão conceder patrocínios financeiros
e/ou materiais às entidades científicas de ensino e
pesquisa ou associativas de pediatras e de
nutricionistas reconhecidas nacionalmente, vedada toda
e qualquer forma de patrocínio a pessoas físicas.
São PROIBIDAS quaisquer formas de
concessão de estímulos a pessoas
físicas (Portaria 2.051, Art. 11)
Brinde – consultório médico, São Paulo, 2002
Patrocínio de fabricantes,
importadores e distribuidores
As entidades beneficiadas zelarão para que as empresas
NÃO façam promoção comercial de seus produtos nos
eventos por elas patrocinados, e limitem-se à
distribuição de material técnico-científico
Promoção de produtos de um patrocinador, em
evento da SPSP, 2001
Responsabilidade das Instituições
Não é permitida a atuação de representantes
comerciais nas unidades de saúde, salvo para a
comunicação de aspectos técnicos-científicos dos
produtos aos médico-pediatras e nutricionistas.
Quando receberem patrocínio, deverão incluir, em todo
material de divulgação, a advertência:
“Este evento recebeu patrocínio de empresas
privadas em conformidade com a Lei 11.265 de 03
de janeiro de 2006.”
Responsabilidade das Instituições de ensino e
capacitação de profissionais de saúde
Os órgãos públicos da área de saúde, educação e pesquisa e as
entidades associativas de médicos-pediatras e nutricionistas
participarão do processo de divulgação das informações sobre a
alimentação dos lactentes e de crianças de primeira infância,
estendendo-se essa responsabilidade ao âmbito de formação e
capacitação de recursos humanos.
Responsabilidade das Instituições de ensino e
capacitação de profissionais de saúde (Portaria 2.051)
As instituições responsáveis pela formação e capacitação de
profissionais de saúde incluirão a divulgação e as estratégias de
cumprimento desta Lei como parte do conteúdo programático
das disciplinas que abordem a alimentação infantil. .
Constitui competência prioritária dos profissionais de saúde
estimular e divulgar a prática do aleitamento materno exclusivo
até os 6 (seis) meses e continuado até os 2 (dois) anos de idade
ou mais.
As instituições responsáveis pelo ensino fundamental e médio
promoverão a divulgação desta Lei.
A tendência de aumento progressivo da prática da amamentação no Brasil vem
sendo registrada desde as décadas de 70 e 80. Estudos mais recentes também
mostram aumento no tempo médio de aleitamento materno para o Brasil como
um todo. Em 1989, a Pesquisa Nacional sobre Saúde e Nutrição (PNSN)
identificou duração mediana do aleitamento materno total de 134 dias, e em
1996, na Pesquisa Nacional sobre Demografia e Saúde (PNDS), um registro de
aproximadamente 210 dias. Contudo, essa tendência de aumento não foi
registrada para o aleitamento materno exclusivo, cujo declínio de 72 para 31
dias foi registrado, respectivamente, pela PNSN (1989) e PNDS (1996). Vários
investigadores têm observado ainda que a prevalência do aleitamento materno
exclusivo raramente alcançou índices superiores a 30,0% em diferentes grupos
populacionais brasileiros.
A duração mediana de 728 dias foi preconizada pela OMS e pelo Ministério da
Saúde do Brasil.
Oliveira e cols. Duração do aleitamento materno, regime alimentar e fatores associados segundo condições de
vida em Salvador, Bahia, Brasil. Cad. Saúde Pública vol.21 no.5 Rio de Janeiro Sept./Oct. 2005.
Kitoko e cols. Situação do aleitamento materno em duas capitais brasileiras:
uma análise comparada. Cad. Saúde Pública ,v.16, n.4, Rio de
Janeiro out./dez. 2000.
Ismar Araújo de Moraes
Universidade Federal Fluminense
Instituto Biomédico
Rua Prof. Hernani Mello, 101 – Niterói
2629-2417
[email protected]
Superintendência de Fiscalização e Vigilância Sanitária - Rua do
Lavradio, 180 - Centro
2503-2280
http://www.rio.rj.gov.br
OBRIGADO
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NBCAL: Norma Brasileira para o comércio de substitutivos do leite