Material de apoio para a disciplina de Direito Civil V – Professor Foed Saliba Smaka Jr.
Faculdade do Litoral Paranaense – ISEPE – Guaratuba – 2015.
ADVERTÊNCIA
Os textos apresentados neste trabalho correspondem tão somente a um breve resumo do todo que a
disciplina trata. Ele é utilizado apenas como roteiro de aula, para que os acadêmicos possam ter uma
noção básica do que foi tratado em sala de aula. As noções aqui apresentadas visam apontar as
diretrizes de estudo, despertando o interesse do aluno pela leitura dos temas propostos, portanto não
substituem a bibliografia indicada.
As ideias aqui expressas não são de autoria do organizador, são compostas de paráfrases dos
doutrinadores indicados nas referências bibliográficas, as quais também são recomendadas para a
complementação do estudo da disciplina.
Aula 10 – 20/03/2015
Escrituração do Empresário (RAMOS, André. Direito Empresarial Esquematizado. Gen
2014).
Outra obrigação legal imposta a todo empresário, seja ao empresário individual ou à
sociedade empresária, é a necessidade de “seguir um sistema de contabilidade, mecanizado
ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a
documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado
econômico” (art. 1.179 do Código Civil). Enfim, os empresários devem manter um sistema de
escrituração contábil periódico, além de levantar, todo ano, dois balanços financeiros: o
patrimonial e o de resultado econômico. A obrigação é tão importante que a legislação
falimentar considera crime a escrituração irregular, caso a falência do empresário seja
decretada (arts. 178 e 180 da Lei 11.101/2005). Ademais, pela importância que ostentam, os
livros comerciais são equiparados a documento público para fins penais, sendo tipificada como
crime a falsificação, no todo ou em parte, da escrituração comercial (art. 297, § 2.º, do Código
Penal).
Embora a lei fale apenas em livros, os instrumentos de escrituração são: a) livros; b)
conjunto de fichas ou folhas soltas; c) conjunto de folhas contínuas; d) microfichas extraídas a
partir de microfilmagem por computador.
A escrituração do empresário é tarefa que a lei incumbe a profissional específico: o
contabilista, o qual deve ser legalmente habilitado, ou seja, estar devidamente inscrito no seu
órgão regulamentador da profissão (art. 1.182 do Código Civil). O referido dispositivo legal,
todavia, ressalva os casos em que não exista contabilista habilitado na localidade, quando a
tarefa de escrituração do empresário poderá ser exercida por outro profissional ou mesmo
pelo próprio empresário.
A doutrina aponta que, atualmente, o único livro obrigatório comum a todo e
qualquer empresário é o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de ser adotada
escrituração mecanizada ou eletrônica (art. 1.180 do Código Civil). O livro Diário também pode
ser substituído pelo livro Balancetes Diários e Balanços quando o empresário adotar o sistema
de fichas de lançamentos (art. 1.185 do Código Civil).
Sendo o Diário o único livro obrigatório comum, são facultativos os livros Caixa, no
qual se controlam as entradas e saídas de dinheiro, Estoque, Razão, que classifica o
movimento das mercadorias, Borrador, que funciona como um rascunho do diário, e o Conta
corrente, que é usado para as contas individualizadas de fornecedores ou clientes.
Outros livros também poderão ser exigidos do empresário, por força de legislação
fiscal, trabalhista ou previdenciária. Todavia, eles não podem ser considerados livros
empresariais. Só recebem essa qualificação os livros que o empresário escritura em razão do
disposto na legislação empresarial.
No livro Diário devem ser lançadas, “com individuação, clareza e caracterização do
documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas
ao exercício da empresa”, podendo ser escriturado de forma resumida, conforme dispõe o art.
1.184, caput e § 1.º, do Código Civil. Também “serão lançados no Diário o balanço patrimonial
e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis
legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária” (art. 1.184, § 2.º, do
Código Civil).
Alguns livros específicos, todavia, são exigidos a certos empresários. É o caso, por
exemplo, do livro de Registro de duplicatas, exigido dos empresários que trabalharem com a
emissão de duplicatas mercantis. É o caso, também, das sociedades anônimas, que são
obrigadas, pela Lei 6.404/1976, a escriturar uma série de livros específicos, como o livro de
Registro de atas da assembleia, o livro de Registro de transferência de ações nominativas,
entre outros (v. art. 100 da lei). Também existem livros obrigatórios especiais, que são exigidos
em virtude do exercício de alguma profissão. É o caso, por exemplo, dos livros impostos pela
legislação comercial aos leiloeiros e aos donos de armazéns-gerais. Com efeito, o art. 7.º,
caput, do Decreto 1.102/1903, que obriga o dono de armazém-geral a escriturar livro de
entrada e saída de mercadorias.
Afora esses livros obrigatórios, o empresário poderá escriturar outros, a seu critério
(art. 1.179, § 1.º, do Código Civil).
A situação especial dos microempresários e empresários de pequeno
porte
O art. 1.179, § 2.º, do Código Civil dispensa “o pequeno empresário a que se refere o
art. 970” das exigências contidas no caput, relativas à necessidade de manter um sistema de
escrituração e de levantar anualmente os balanços patrimonial e de resultado econômico. O
art. 970, por sua vez, determina que “a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes”.
O comando normativo contido no art. 970 do Código Civil foi infeliz, no nosso
entender. Primeiro, porque a determinação para que se dê tratamento favorecido e
simplificado a certos empresários já existe há muito tempo, e consta do próprio texto
constitucional (art. 179 da CF/1988). Segundo, porque o uso da expressão pequeno
empresário trouxe confusão aos intérpretes da norma, uma vez que a Constituição emprega as
expressões microempresário (ME) e empresário de pequeno porte (EPP), que sempre foram
corretamente repetidas pela legislação especial relativa ao tema (Lei 9.841/1999, antigo
Estatuto da ME e da EPP, revogado, e LC 123/2006, atual Lei Geral das ME e EPP). Fica então a
dúvida: será que a expressão utilizada pelo Código engloba tanto o microempresário quanto o
empresário de pequeno porte? Ou se refere apenas ao segundo? Ou é uma expressão que traz
uma terceira categoria, diferente das duas outras já conhecidas e referidas pelo texto
constitucional?
A doutrina majoritária vinha entendendo que a expressão pequeno empresário,
utilizada pelo Código Civil no seu art. 970, era abrangente, englobando tanto os
microempresários quanto os empresários de pequeno porte. Nesse sentido, era, inclusive, o
Enunciado 235 do CJF: “O pequeno empresário, dispensado da escrituração, é aquele previsto
na Lei 9.841/99”. No entanto, a legislação que trata das microempresas e das empresas de
pequeno porte no Brasil, esclareceu: “Considera-se pequeno empresário, para efeito de
aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o
empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar
que aufira receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)” (art. 68 da LC
123/2006, acima referida).
Mas, ainda assim, o dispositivo em comento merece críticas. Isso porque a
Constituição Federal, ao determinar que a lei desse tratamento favorecido e simplificado ao
microempresário e ao empresário de pequeno porte, determinou que esse tratamento deveria
ser observado quanto às suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias. Não se justifica, pois, a restrição feita pelo legislador ordinário, ao estabelecer, no
art. 970 do Código Civil, que esse tratamento simplificado fosse observado apenas quanto à
inscrição do pequeno empresário e aos efeitos daí decorrentes. O tratamento jurídico
diferenciado que o legislador constituinte pretendeu fosse dado aos pequenos empresários
(na verdade, repita-se, a CF/1988 se refere ao microempresário e ao empresário de pequeno
porte) é deveras abrangente, não sendo razoável que o legislador ordinário o restrinja apenas
aos aspectos relacionados à inscrição no registro de empresa.
O sigilo empresarial
Os livros empresariais são protegidos pelo sigilo, conforme determinação contida no
art. 1.190 do Código Civil: “ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou
tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o
empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as
formalidades prescritas em lei”.
Observe-se que o dispositivo acima transcrito ressalva, de forma clara, os casos
previstos em lei, ou seja, a legislação poderá prever situações excepcionais em que o sigilo
empresarial que protege os livros do empresário não seja oponível.
O próprio Código estabelece uma dessas situações, ao dispor, no art. 1.193, que as
restrições ao exame da escrituração não se aplicam às autoridades fazendárias, quando estas
estejam no exercício da fiscalização tributária. No mesmo sentido, aliás, dispõe o art. 195 do
Código Tributário Nacional: “para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los”.
O Supremo Tribunal Federal, ponderando o direito ao sigilo empresarial dos
empresários e o direito à fiscalização tributária das autoridades fazendárias, entende que o
exame dos livros e documentos constantes da escrituração deve ater-se ao objeto da
fiscalização. É o que dispõe o Enunciado 439 da súmula de jurisprudência dominante do STF:
“estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado
o exame ao ponto objeto da investigação”.
O sigilo que protege os livros empresariais também pode ser “quebrado” por ordem
judicial. A exibição dos livros empresariais, em obediência à ordem judicial, pode ser total ou
parcial, havendo tratamento distinto para ambos os casos.
O Código de Processo Civil trata do tema, estabelecendo, em seu art. 381, que “o juiz
pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos
documentos do arquivo: I – na liquidação de sociedade; II – na sucessão por morte de sócio; III
– quando e como determinar a lei”. O Código Civil também cuida do assunto, preceituando,
em seu art. 1.191, que “o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de
escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou
sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência”. Interpretando
harmonicamente os dois dispositivos transcritos, pode-se concluir que a exibição integral dos
livros só pode ser determinada a requerimento da parte – conforme determinação da norma
processual – e somente nos casos expressamente previstos na lei (por exemplo, na liquidação
da sociedade, na falência, entre outros).
Ressalte-se que, em se tratando de sociedade anônima, a Lei 6.404/1976, em seu art.
105, trouxe regra especial, determinando que a exibição total dos livros da S/A pode ser
determinada por juiz quando houver requerimento de acionistas que representem pelo menos
5% do capital social, apontando violação ao estatuto ou à lei ou suspeita de graves
irregularidades levadas a efeito por órgão da companhia.
A exibição parcial dos livros também está disciplinada em ambos os Códigos. O
Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 382, que “o juiz pode, de ofício, ordenar à
parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao
litígio, bem como reproduções autenticadas”. O Código Civil, por sua vez, preceitua, em seu
art. 1.191, § 1.º, que “o juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a
requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam
examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de
pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão”. A interpretação
harmônica desses dispositivos nos leva à conclusão de que a exibição parcial dos livros
empresariais pode ser determinada pelo julgador, a requerimento ou até mesmo de ofício, e
em qualquer processo.
Ressalte-se que a exibição parcial dos livros não atinge os chamados livros auxiliares,
uma vez que estes, por não serem obrigatórios, não são de existência presumida. Caso o
requerente consiga provar, todavia, (i) que o empresário possui determinado livro auxiliar e (ii)
que esse livro é indispensável para a prova de determinado fato, a exibição pode ser
determinada, mesmo a parcial, estabelecendo-se presunção contra o empresário caso ele não
o apresente.
A eficácia probatória dos livros empresariais
Os livros empresariais são documentos que possuem força probante, sendo muitas
vezes fundamentais para a resolução de um determinado litígio. Com efeito, o exame da
escrituração do empresário pode ser útil para o deslinde de várias questões jurídicas
relacionadas ao exercício de sua atividade. Do exame dos livros pode-se verificar a existência
de relações contratuais, o seu respectivo adimplemento ou inadimplemento, uma fraude
contábil, entre outras coisas. É por isso que a lei determina que os livros empresariais devem
ser conservados em boa guarda, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante
aos atos neles consignados (art. 1.194 do Código Civil).
Sobre a eficácia probatória dos livros empresariais, dispõe o Código de Processo Civil,
em seu art. 378: “os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante,
todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não
correspondem à verdade dos fatos”. Vê-se, pois, que a eficácia probatória dos livros
empresariais contra o empresário opera-se independentemente de os mesmos estarem
corretamente escriturados. Nada impede, todavia, que o empresário demonstre, por outros
meios de prova, que os lançamentos constantes daquela escrituração que lhe é desfavorável
são equivocados.
Em contrapartida, para que os livros façam prova a favor do empresário é preciso
que eles estejam regularmente escriturados, conforme disposição do art. 379 do Código de
Processo Civil: “Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam
também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes”.
Vale ressaltar que a regularidade da escrituração exige a obediência a requisitos
intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros estão previstos no art. 1.183 do Código Civil, o qual
prevê que “a escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma
contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem
entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens”.
Os requisitos extrínsecos de regularidade da escrituração, por sua vez, são a
existência de um termo de abertura e de um termo de encerramento, bem assim a
autenticação da Junta Comercial. Vale lembrar que, conforme determinação do art. 32, inciso
III, da Lei 8.934/1994, só serão autenticados os livros empresariais dos empresários
devidamente registrados na Junta Comercial.
Nome Empresarial. (RAMOS, André. Direito Empresarial Esquematizado. Gen 2014)
Assim como todos nós, pessoas físicas, possuímos um nome civil, o qual nos
identifica nas relações jurídicas de que participamos cotidianamente, os empresários –
empresário individual ou sociedade empresária – também devem possuir um nome
empresarial, que consiste, justamente, na expressão que os identifica nas relações jurídicas
que formalizam em decorrência do exercício da atividade empresarial. Em outras palavras,
“nome empresarial é aquele sob o qual o empresário individual, empresa individual de
responsabilidade Ltda. – Eireli, as sociedades empresárias, as cooperativas exercem suas
atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes” (art. 1.º, caput, da IN/DREI 15/2013).
O direito ao nome empresarial, segundo a doutrina majoritária, é um direito
personalíssimo. A importância do nome empresarial como elemento identificador do
empresário em suas relações jurídicas é tão grande que o Superior Tribunal de Justiça já
decidiu que, havendo mudança de nome empresarial, deve haver a outorga de nova
procuração aos mandatários da sociedade empresária.
Processual civil. Agravo de instrumento. Artigo 544 do CPC. Agravo regimental.
Falta de traslado de peça obrigatória. Procuração da empresa agravante.
Modificação na denominação social da empresa. Necessidade de apresentação
da procuração outorgada ao advogado da empresa com a nova denominação
social. Agravo regimental desprovido. 1. A procuração outorgada ao advogado da
empresa agravante é peça essencial para o conhecimento do agravo de
instrumento. 2. Na hipótese de ocorrer modificação na denominação social da
empresa, faz-se mister a apresentação da procuração da empresa com a nova
denominação social, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo
regimental desprovido (STJ, AgRg no REsp 1.023.724-RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
19.12.2008).
Como sinal distintivo que identifica o empresário no exercício de sua atividade, o
nome empresarial possui duas funções relevantes, uma de ordem subjetiva – de individualizar
e identificar o sujeito de direitos exercente da atividade empresarial – e outra de ordem
objetiva – de lhe garantir fama, renome, reputação etc.
É preciso tomar cuidado, todavia, para não confundir o nome empresarial com alguns
outros importantes elementos de identificação do empresário, tais como a marca, o nome de
fantasia (também chamado por alguns de título de estabelecimento ou insígnia), o nome de
domínio e os chamados sinais de propaganda.
A marca é um sinal distintivo que identifica produtos ou serviços do empresário (art.
122 da Lei 9.279/1996). Sua disciplina está adstrita ao âmbito do direito de propriedade
industrial e será oportunamente analisada.
O nome de fantasia, por sua vez, é a expressão que identifica o título do
estabelecimento. Grosso modo, está para o nome empresarial assim como o apelido está para
o nome civil. Muitas pessoas possuem apelidos e atendem por essa expressão nas suas
relações informais com amigos e parentes, mas nas relações formais, obviamente, sempre se
identificam com o seu nome civil. Assim também ocorre com os empresários: nos contratos ou
nos documentos públicos, por exemplo, o empresário sempre se identificará com o seu nome
empresarial, não obstante se identificar para seus consumidores por meio de panfletos, dos
uniformes dos funcionários ou do layout do estabelecimento mediante o seu nome de
fantasia.
Infelizmente, o ordenamento jurídico-empresarial brasileiro não reserva proteção
específica ao nome de fantasia ou título de estabelecimento. Sendo assim, na seara civil, sua
proteção é feita com base na regra geral de proteção contra a prática de atos ilícitos,
contemplada no art. 186 do Código Civil de 2002: “aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito”. Na seara penal, por sua vez, a proteção era conferida pelo art. 195
do Código Penal, revogado pela Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial, que, em seus
arts. 191, 194 e 195, inciso V, passou a tratar do tema, assim dispondo: “reproduzir ou imitar,
de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais
nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte,
em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou
usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos. Pena – detenção, de 1 (um) a 3
(três) meses, ou multa” (art. 191 da LPI); “usar marca, nome comercial, título de
estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que
indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses
sinais. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa” (art. 194 da LPI); “comete crime
de concorrência desleal quem: (...) V – usa, indevidamente, nome comercial, título de
estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque
produto com essas referências” (art. 195, inciso V, da LPI). Em síntese: o uso indevido de título
de estabelecimento (nome de fantasia) de outro empresário, ainda que essa expressão não
seja registrada como marca ou nome desse empresário, é crime.
O nome de domínio é o endereço eletrônico dos sites dos empresários na internet,
hoje muito usados para negociação de produtos e serviços, em razão do desenvolvimento do
chamado comércio eletrônico (e-commerce ou e-business). A propósito, foi aprovado o
Enunciado 7, da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “O nome de domínio integra o
estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito”. Sobre nome
de domínio, bem como sobre eventual conflito entre ele e o nome empresarial, decidiu o STJ
que o simples fato de um empresário ou sociedade empresária ter registrado um nome
empresarial que contenha uma determinada expressão não significa que ele tenha
automaticamente o direito exclusivo de usar essa expressão como nome de domínio. Pode
ocorrer, por exemplo, que aquela expressão já tenha sido usada por alguém em um nome de
domínio. Nesse caso, o titular do nome empresarial registrado não pode, posteriormente,
reclamar exclusividade, a não ser que demonstre má-fé do titular do nome de domínio.
Confira-se a decisão do STJ:
Recurso especial. Ação de abstenção de uso. Nome empresarial. Nome de
domínio na internet. Registro. Legitimidade. Contestação. Ausência de má-fé.
Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ausência de similitude fática. 1. A
anterioridade do registro no nome empresarial no órgão competente não
assegura, por si só, ao seu titular o direito de exigir a abstenção de uso do nome
de domínio na rede mundial de computadores (internet) registrado por
estabelecimento empresarial que também ostenta direitos acerca do mesmo
signo distintivo. 2. No Brasil, o registro de nomes de domínio na internet é regido
pelo princípio “First Come, First Served”, segundo o qual é concedido o domínio
ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro. 3. A
legitimidade do registro do nome do domínio obtido pelo primeiro requerente
pode ser contestada pelo titular de signo distintivo similar ou idêntico
anteriormente registrado – seja nome empresarial, seja marca. 4. Tal pleito,
contudo, não pode prescindir da demonstração de má-fé, a ser aferida caso a
caso, podendo, se configurada, ensejar inclusive o cancelamento ou a
transferência do domínio e a responsabilidade por eventuais prejuízos. 5. No
caso dos autos, não é possível identificar nenhuma circunstância que constitua
sequer indício de má-fé na utilização do nome pelo primeiro requerente do
domínio. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência
de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 7. Recurso especial
não provido. (REsp 594404/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, j. 05.09.2013, DJe 11.09.2013).
Assim, por exemplo, se eu resolvesse ser empresário individual, explorando a
atividade de comércio, edição e distribuição de livros, teria que me registrar na Junta
Comercial e adotar uma expressão como nome empresarial. Eu poderia me registrar, por
exemplo, com o seguinte nome: André Ramos Comércio, Edição e Distribuição de Livros. Esse
seria o meu nome empresarial, registrado na Junta Comercial do Estado em que eu atuasse.
Mas eu poderia identificar meu negócio com um nome de fantasia, usando a seguinte
expressão: Livraria 12 de Julho. Esse seria o meu nome de fantasia. Caso eu resolvesse
identificar os livros por mim editados, poderia criar uma marca e registrá-la, podendo ser a
seguinte expressão: Livro 12. Essa seria minha marca, que identificaria meus produtos (os
livros que eu editasse) e seria registrada no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
Eu poderia, por fim, desenvolver um site na internet para vender meus produtos e divulgar
meu negócio, usando o endereço www.livraria12dejulho.com.br. Esse seria o meu nome de
domínio. Perceba o leitor, portanto, que nome empresarial, nome de fantasia, marca e nome
de domínio são coisas distintas e exercem funções distintas para o empresário que os utiliza.
Os sinais de propaganda, por fim, são aqueles que, embora não se destinem a
identificar especificamente produtos ou serviços do empresário, exercem uma importante
função de mercado: chamar a atenção dos consumidores.
A legislação anterior permitia o registro desses sinais no Instituto Nacional de
Propriedade Industrial – INPI, o que garantia aos seus titulares o uso exclusivo, assim como
ocorre com as marcas, por exemplo. A nova legislação (Lei n.º 9.279/1996) deixou sem
regulamentação os sinais de propaganda, fazendo menção a eles em apenas um dispositivo,
por meio do qual lhe confere uma específica proteção penal (art. 195, inciso IV). Isso não
significa, todavia, que o ordenamento jurídico não mais confira proteção às expressões de
propaganda. Atualmente, elas são submetidas à fiscalização do Conselho de
Autorregulamentação Publicitária – CONAR, criado como sociedade civil, em 1978, o qual,
entretanto, só pode impor regras aos seus associados e aos profissionais do ramo de
publicidade como, por exemplo, as agências de propaganda.
Espécies de nome empresarial
Segundo o art. 1.155 do Código Civil, “considera-se nome empresarial a firma ou a
denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa”. O
Código distingue, portanto, duas espécies de nome empresarial: a) firma; e b) denominação.
A firma, que pode ser individual ou social, é espécie de nome empresarial, formada
por um nome civil – do próprio empresário, no caso de firma individual, ou de um ou mais
sócios, no caso de firma social. O núcleo da firma é, pois, sempre um nome civil (por exemplo,
André Ramos ou A. Ramos). Destaque-se ainda que, na firma, pode ser indicado o ramo de
atividade (nos exemplos já mencionados: André Ramos Cursos Jurídicos ou A. Ramos Cursos
Jurídicos). Trata-se, portanto, de uma faculdade, nos termos do art. 1.156, parte final, do
Código Civil, que dispõe claramente que o titular da firma pode aditar, se quiser, expressão
que designe de forma mais precisa sua pessoa ou o ramo de sua atividade.
A denominação, que só pode ser social – o empresário individual somente opera sob
firma –, pode ser formada por qualquer expressão linguística (o que alguns doutrinadores
chamam de elemento fantasia) e a indicação do objeto social (ramo de atividade), esta
obrigatória (vide arts. 1.158, § 2.º, 1.160 e 1.161, todos do Código Civil).
A doutrina aponta, portanto, que a firma é privativa de empresários individuais e
sociedades de pessoas, enquanto a denominação é privativa de sociedades de capital. Assim,
pode-se dizer que a firma é usada, em regra, pelos empresários individuais e pelas sociedades
em que existam sócios de responsabilidade ilimitada (sociedade em nome coletivo, sociedade
em comandita simples e sociedade em comandita por ações), enquanto a denominação é
usada, em regra, pelas sociedades em que todos os sócios respondem de forma limitada
(sociedade limitada e sociedade anônima). Dissemos, em regra, porque a sociedade limitada
pode usar firma social, e a sociedade em comandita por ações pode usar firma. Nesse sentido,
dispõem os arts. 2.º e 3.º da IN/DREI 15/2013. O art. 2.º prevê que “firma é o nome utilizado
pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada
e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade
limitada – EIRELI”. O art. 3.º, por sua vez, prevê que “denominação é o nome utilizado pela
sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em
comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI”.
Uma última informação importante acerca da distinção entre firma e denominação
precisa ser feita: a firma, seja individual ou social, além de identificar o exercente da atividade
empresarial como sujeito de direitos, exerce a função de assinatura do empresário ou da
sociedade empresária, respectivamente; a denominação não exerce essa função, servindo
apenas como elemento identificador. Por essa razão, o empresário individual deve assinar, nas
suas relações empresariais, a sua firma individual (por exemplo, J. Silva Serviços de
Informática), e não o seu nome civil (José da Silva, simplesmente). Do mesmo modo, o
administrador de uma sociedade empresária que adote firma social deve assinar, nos
contratos que celebrar em nome da pessoa jurídica, a própria firma social descrita no ato
constitutivo (por exemplo, Silva e Ribeiro Serviços de Informática), e não seu nome civil. Em
contrapartida, se a sociedade utiliza denominação social (por exemplo, SR Computadores
Serviços de Informática LTDA.), o seu administrador, nos contratos que celebrar em nome da
sociedade, deverá assinar o seu nome civil sobre a denominação social impressa ou escrita.
Assim sendo, a firma individual ou social possui a função específica de servir como a
própria assinatura do empresário individual ou da sociedade empresária, respectivamente. Já
a denominação, por sua vez, não funciona como assinatura.
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