Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da
Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR,
Cad 1 / Página 1
AUGUSTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 decn=JOAO
junho de
2011 BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.06.22 03:44:44 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011. Edição nº 503
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
Cad 1 / Página 2
1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 3
PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 384, DE 21 DE JUNHO DE 2011.
Convoca Juíza de Direito para compor o Plantão Judiciário de 2ª Instância.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
processo administrativo nº 28976/2011,
RESOLVE
Convocar, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 18/2009, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Juíza de Direito
Joanice Maria Guimarães de Jesus para compor o Plantão Judiciário de 2ª Instância, no período compreendido entre 25 de
junho a 1º de julho de 2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 2011.
Desª. Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 025126/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária ao servidor SABINO COSTA NETO, cadastro n° 042.440-4, Escrivão, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 023126/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARIA ANTONIA SOUZA, cadastro n° 202.992-8, Oficial de Justiça Avaliador,
da Comarca de Salvador, entrância final, classe B, nível 23, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/
2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 027868/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO, cadastro n° 140.783-0, Bibliotecário, da
Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 29, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 4
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Conciliador ORLANDO RODRIGUES DA SILVA, para atuar no Núcleo de Conciliação de 1º Grau, Turno Matutino, da
Comarca de Juazeiro, ficando revogada sua designação anterior.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista da decisão proferida
pelo Conselho da Magistratura no Processo Administrativo nº 28237/2011,
RESOLVE
Colocar à disposição da Comarca de Juazeiro a servidora FLÁVIA MARIA CARVALHO DANTAS BENTO DA SILVA, cadastro nº
808.419-0.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 21 DE JUNHO DE 2011.
28976/2011 Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça faz solicitação.
Ciente. Expeça-se o ato.
28363/2011 Desembargadora LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior faz solicitação.
Defiro as férias, referentes ao 2º período de 2011, para fruição em data oportuna, por necessidade do serviço. À Coordenação
de Registros e Concessões para anotações.
20685/2011 Desembargadora IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de trinta dias de licença, publicada no DJE de 12/05/2011, para gozo a partir de 04/07/2011. À
Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
28262/2011 Bel. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN - Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça faz solicitação.
Autorizo a participação da Juíza de Direito Andremara dos Santos no Encontro Nacional do Encarceramento Feminino, que se
realizará no dia 29 de junho de 2011, em Brasília. Comunique-se. Submeta-se ao referendo do Egrégio Tribunal Pleno, À
Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
28440/2011 Juíza de Direito MÁRCIA GOTTSCHALD FERREIRA ADIL faz solicitação
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza de Direito Márcia Gottschald Ferreira Adil, para
participar do Curso "O novo Processo Penal Cautelar - Lei nº 12.403/11, promovido pela EMAB, no dia 01/07/2011, em Salvador-Ba. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 21 DE JUNHO DE 2011.
025126/2011 - Sabino Costa Neto
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
Decisão válida para os processos abaixo relacionados:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 5
023126/2011 - Maria Antonia Souza
027868/2011 - Maria das Graças Monteiro
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
35690/2010 ap 48739/2010 - Flauber Romero Lopes Cruz
Acolho a manifestação da Consultoria Jurídica da Presidência e indefiro o pedido de reconsideração. Arquivem-se.
16736/2011 - Vandete de Santana
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
19823/2011 - Cassia Mendes Costa Assunção
Acolho a manifestação da Corregedoria Geral da Justiça e defiro o pedido de averbação do tempo de Serviço, na forma sugerida
pelo Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Registros e Concessões, para adoção das providências necessárias.
20728-2011 - Maurícia Brigida da Silva
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado,
observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
12073/2011 - Bruno Musser Da Mata
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, que acolho, determino o pagamento, na forma do opinativo do Chefe de
Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
18134/2011 - Hudson Carlos Nery Souza
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, que acolho, defiro o pedido, para pagamento na forma do opinativo do
Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 21 DE JUNHO DE
2011:
Encaminhe-se à Consultoria Jurídica da Presidência para pronunciamento, devendo em seguida seguir diretamente ao Juiz
Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Cláudio Augusto Daltro de Freitas, por se tratar de matéria afeta ao GMF/Bahia.
28760/2011
CLASSE A CINSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
28758/2011
BAHIA PALETES INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 21 DE JUNHO DE
2011:
Trata-se de pedido de credenciamento ao Clube de Desconto Especial do Poder Judiciário, no âmbito do PROGRAMA SER, em
que o(a) Requerente encaminha documentos e termos, de adesão e de credenciamento, já preenchidos.
O Clube de Desconto Especial foi instituído pelo Decreto Judiciário nº 28, de 14 de janeiro de 2011 e, posteriormente, regulamentado pela Presidência, tendo sido dada a devida publicidade por meio do Edital nº 04, de 19 de janeiro de 2011.
Diante disso, como forma de atestar a regularidade do ato, encaminhe-se à Consultoria Jurídica para pronunciamento.
28806/2011
ENGENHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
28805/2011
COSTA RAMOS SERVIÇOS DE BELEZA LTDA ME, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
28801/2011
CARLOS ALBERTO LEANDRO, Pessoa Física, faz solicitação.
CHEFIA DE GABINETE
DECISÃO EXARADA PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, NO DIA 21 DE JUNHO DE 2011.
58930/2010 - Judite Ferreira da Silva Santana
Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de averbação. À Coordenação de
Registros e Concessões, para adoção das providências necessárias.
Decisão válida para os processos abaixo relacionados
25640/2011 - Fábio Rômulo de Matos Menezes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 6
25103/2011 - Márcia Maria Neiva de Souza Santana
Defiro o pedido de averbação, nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica da Presidência. À Coordenação de Registros e Concessões, para adoção das providências necessárias.
RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA
DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
Processos:
PA53144/2010, PA43234/2010, PA38996/2010, PA5997/2011 e PA55649/2010.
Nome ALEX FABIANE ARANTES
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. TRABALHOS DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Período
09 A 25/11/2009
Destino
DIAS D'ÁVILA-BA.
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
16/05/2009
Destino
FAZENDAS RIACHO E QUEBRA COCO, SAÚDE/BA.
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
27/05/2009
Destino
FAZENDAS RIACHO E QUEBRA COCO, SAÚDE/BA.
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
02/06/2009
Destino
FAZENDAS GENIPAPO E LAGEDINHO, SAÚDE/BA.
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
04/06/2009
Destino
FAZENDAS GENIPAPO E LAGEDINHO, SAÚDE/BA.
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
23/07/2009
Destino
FAZENDAS SÃO JOSÉ, PAULISTA E CANA BRAVA, SAÚDE/BA.
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
28/07/2009
Destino
FAZENDAS SÃO JOSÉ, PAULISTA E CANA BRAVA, SAÚDE/BA.
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
31/07/2009
Destino
FAZENDAS SÃO JOSÉ, PAULISTA E CANA BRAVA, SAÚDE/BA.
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
04/08/2009
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA, SAÚDE/BA.
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
06/08/2009
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA, SAÚDE/BA.
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
14/08/2009
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA, SAÚDE/BA.
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
18/08/2009
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA, SAÚDE/BA.
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
31/08/2009
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA, SAÚDE/BA.
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
02/09/2009
Destino
FAZENDA ÁGUA BRANCA, SAÚDE/BA.
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
04/09/2009
Destino
FAZENDA ÁGUA BRANCA, SAÚDE/BA.
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
20/11/2009
Destino
FAZENDAS PORTEIRA E SÃO JOSÉ, SAÚDE/BA.
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
23/11/2009
Destino
FAZENDAS PORTEIRA E SÃO JOSÉ, SAÚDE/BA.
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
30/11/2009
Destino
FAZENDAS PORTEIRA E SÃO JOSÉ, SAÚDE/BA.
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
02/12/2009
Destino
JACOBINA/BA.
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
04/12/2009
Destino
JACOBINA/BA.
Cad 1 / Página 7
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 8
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
09/12/2009
Destino
JACOBINA/BA.
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
18/12/2009
Destino
JACOBINA/BA.
Nome CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
05/11/2009
Destino
PLANALTO
Nome DENISE VASCONCELOS SANTOS
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO DE CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINÁRIA EM CARTÓRIO
Período
14/01/2009
Destino
JEREMOABO/BA.
Nome DENISE VASCONCELOS SANTOS
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO DE CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINÁRIA EM CARTÓRIO
Período
15/01/2009
Destino
JEREMOABO/BA.
Nome DENISE VASCONCELOS SANTOS
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES ADMINISTRATIVAS NOS CARTÓRIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
Período
17/09/2009
Destino
JEREMOABO/BA.
Nome DENISE VASCONCELOS SANTOS
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES ADMINISTRATIVAS NOS CARTÓRIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
Período
21/01/2009
Destino
JEREMOABO/BA.
Nome DENISE VASCONCELOS SANTOS
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES ADMINISTRATIVAS NOS CARTÓRIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
Período
29/01/2009
Destino
JEREMOABO/BA.
Nome DENISE VASCONCELOS SANTOS
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES ADMINISTRATIVAS NOS CARTÓRIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
Período
01/10/2009
Destino
JEREMOABO/BA.
Nome GERSON BATISTA VELOSO
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
29/12/2009
Destino
ITANAGRA-BA.
Nome GERSON BATISTA VELOSO
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
30/12/2009
Destino
ITANAGRA-BA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Nome HENRIQUE LIMA PINA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, NOTIFICAÇÕES, BUSCA E APREENSÃO.
Período
02/12/2009
Destino
DISTRITOS JUDICIAIS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ
Nome HENRIQUE LIMA PINA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, NOTIFICAÇÕES, BUSCA E APREENSÃO.
Período
03/12/2009
Destino
ABAÍRA E DISTRITOS DA COMARCA DE PIATÃ
Nome HENRIQUE LIMA PINA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, NOTIFICAÇÕES, BUSCA E APREENSÃO.
Período
11/12/2009
Destino
DISTRITOS JUDICIAIS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ
Nome HENRIQUE LIMA PINA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, NOTIFICAÇÕES, BUSCA E APREENSÃO.
Período
09/12/2009
Destino
ABAÍRA E DISTRITOS DA COMARCA DE PIATÃ
Nome HENRIQUE LIMA PINA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, NOTIFICAÇÕES, BUSCA E APREENSÃO.
Período
28/12/2009
Destino
DISTRITOS JUDICIAIS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATÃ
Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO
Período
12/12/2009
Destino
LAMARÃO
Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO
Período
19/12/2009
Destino
LAMARÃO
Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO
Período
21/12/2009
Destino
LAMARÃO
Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. AUXILIAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BRUMADO
Período
09/11/09
Destino
BRUMADO-BA.
Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. AUXILIAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BRUMADO
Período
28 A 29/09/2009
Destino
BRUMADO-BA.
Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. AUXILIAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BRUMADO
Período
16 A 17/11/2009
Destino
BRUMADO-BA.
Cad 1 / Página 9
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 10
Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. AUXILIAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BRUMADO
Período
23 A 24/11/2009
Destino
BRUMADO-BA.
Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
01/09/2009
Destino
DESLOCAMENTOS PARA POVOADOS E ZONA RURAL DA COM. DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
03/09/2009
Destino
DESLOCAMENTOS PARA POVOADO DE SIMÃO E FAZ. MICAMBO, VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
10/09/2009
Destino
DESLOCAMENTOS PARA POVOADOS E ZONA RURAL DA COM. DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
14/09/2009
Destino
DESLOCAMENTOS PARA POVOADO DE SIMÃO E FAZ. MICAMBO, VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
16/09/2009
Destino
DESLOCAMENTOS PARA POVOADOS E ZONA RURAL DA COM. DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
22/09/2009
Destino
DESLOCAMENTOS PARA POVOADOS E ZONA RURAL DA COM. DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
30/09/2009
Destino
DESLOCAMENTOS PARA POVOADOS E ZONA RURAL DA COM. DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
07/10/2009
Destino
POVOADO DE CAFEZAL - ESTIVAS, VIT. DA CONQUISTA/BA.
Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
09/10/2009
Destino
POVOADO DE BATE PÉ-MAMÕES, VIT. DA CONQUISTA/BA.
Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
16/10/2009
Destino
DIST. J. GOMAL, VIT. DA CONQUISTA/BA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
19/10/2009
Destino
POV. BATE PÉ, VIT. DA CONQUISTA/BA.
Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
28/10/2009
Destino
POVOADO DE PERIPERI, VIT. DA CONQUISTA/BA.
Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
03/11/2009
Destino
DESLOCAMENTOS PARA A ZONA RURAL DA COM. DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
13/11/2009
Destino
DESLOCAMENTOS PARA A ZONA RURAL DA COM. DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
17/11/2009
Destino
DESLOCAMENTOS PARA A ZONA RURAL DA COM. DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
26/11/09
Destino
DESLOCAMENTOS PARA A ZONA RURAL DA COM. DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
30/11/2009
Destino
DESLOCAMENTOS PARA A ZONA RURAL DA COM. DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
29/09/2009
Destino
COARACI-BA.
Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
29/09/2009
Destino
COARACI-BA.
Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
01/10/2009
Destino
COARACI-BA.
Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
06/10/2009
Destino
COARACI-BA.
Cad 1 / Página 11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
27/10/2009
Destino
COARACI-BA.
Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
12/11/2009
Destino
COARACI-BA.
Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
19/11/2009
Destino
COARACI-BA.
Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
26/11/2009
Destino
COARACI-BA.
Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
11/12/2009
Destino
COARACI-BA.
Nome ANTONIO CONTE BASTOS
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO DA OFICIAL - PORTARIA 18/10
Período
01/07/10
Destino
MANOEL VITORINO - BA
Nome ANTONIO CONTE BASTOS
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO DA OFICIAL - PORTARIA 18/10
Período
06/07/10
Destino
MANOEL VITORINO - BA
Nome ANTONIO CONTE BASTOS
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO DA OFICIAL - PORTARIA 18/10
Período
08/07/10
Destino
MANOEL VITORINO - BA
Nome ANTONIO CONTE BASTOS
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO DA OFICIAL - PORTARIA 18/10
Período
13/07/10
Destino
MANOEL VITORINO - BA
Nome ANTONIO CONTE BASTOS
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO DA OFICIAL - PORTARIA 18/10
Período
15/07/10
Destino
MANOEL VITORINO - BA
Nome ANTONIO CONTE BASTOS
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO DA OFICIAL - PORTARIA 18/10
Período
20/07/10
Destino
MANOEL VITORINO - BA
Cad 1 / Página 12
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Nome ANTONIO CONTE BASTOS
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO DA OFICIAL - PORTARIA 18/10
Período
22/07/10
Destino
MANOEL VITORINO - BA
Nome ANTONIO CONTE BASTOS
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO DA OFICIAL - PORTARIA 18/10
Período
27/07/10
Destino
MANOEL VITORINO - BA
Nome ANTONIO CONTE BASTOS
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO DA OFICIAL - PORTARIA 18/10
Período
29/07/10
Destino
MANOEL VITORINO - BA
Nome ALBERTO RUBENS SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
01/07/10
Destino
PARAMIRIM À FEIRA NOVA - ZONA RURAL DE CATURAMA - BA
Nome ALBERTO RUBENS SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. AUXILIANDO A OFICIALA
Período
20/07/10
Destino
PARAMIRIM À RIO DO PIRES - BA
Nome ALBERTO RUBENS SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. AUXILIANDO A OFICIALA SUBSTITUTA
Período
22/07/10
Destino
PARAMIRIM À RIO DO PIRES - BA
Nome ALBERTO RUBENS SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. AUXILIANDO A OFICIALA SUBSTITUTA
Período
27/07/10
Destino
PARAMIRIM À RIO DO PIRES - BA
Nome ALBERTO RUBENS SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. AUXILIANDO A OFICIALA SUBSTITUTA
Período
29/07/10
Destino
PARAMIRIM À RIO DO PIRES - BA
Nome ALTINO JOSÉ LOPES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DECISÕES JUDICIAIS
Período
01/07/10 A 02/07/10
Destino
CIDADE DE RIO DO PIRES E POVOADOS
Nome BRÁZ JOSÉ DE ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
30/07/10
Destino
ITABUNA - BA
Nome CLEOMENES DIAS DE MENEZES FILHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
21/07/10
Destino
ANDORINHA - BA
Cad 1 / Página 13
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Nome CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA
Período
23/07/10
Destino
ALAGOINHAS - BA
Nome DANIELLA MAGALHÃES E MAGALHÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÕES
Período
19/07/10
Destino
MORRO DE SÃO PAULO - BA
Nome DELMIRO SILVA SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
15/07/10
Destino
ITABUNA - BA
Nome DELMIRO SILVA SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
19/07/10
Destino
ITABUNA - BA
Nome DELMIRO SILVA SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
20/07/10
Destino
ITABUNA - BA
Nome DELMIRO SILVA SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
22/07/10
Destino
ITABUNA - BA
Nome EDUARDO LUZ TAVARES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
26/07/10
Destino
POVOADO DA CHOÇA - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
Nome EUNICE DOS SANTOS CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
15/07/10
Destino
POVOADO DE PIRI - SENTO SÉ - BA
Nome EUNICE DOS SANTOS CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período
16/07/10
Destino
POVOADOS DA COMARCA DE SENTO SÉ - BA
Nome EUNICE DOS SANTOS CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
20/07/10
Destino
MINAS DO INCAIBRO - SENTO SÉ - BA
Nome EUNICE DOS SANTOS CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
28/07/10
Destino
POVOADO DE ALDEIA - SENTO SÉ - BA
Cad 1 / Página 14
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Nome EUNICE CANDIDO SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS JUDICIAIS
Período
13/07/10
Destino
FAZ. MANDASSAIA - ITUAÇU - BA
Nome EUNICE CANDIDO SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA JUDICIAL
Período
21/07/10
Destino
POV. DA LAGE - ITUAÇU - BA
Nome GERSON BATISTA VELOSO
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
01/07/10
Destino
PRAIA DO FORTE - BA
Nome GERSON BATISTA VELOSO
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
06/07/10
Destino
PRAIA DO FORTE - BA
Nome GERSON BATISTA VELOSO
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
07/07/10
Destino
PRAIA DO FORTE - BA
Nome GERSON BATISTA VELOSO
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
08/07/10
Destino
PRAIA DO FORTE - BA
Nome GERSON BATISTA VELOSO
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
13/07/10
Destino
PRAIA DO FORTE - BA
Nome GERSON BATISTA VELOSO
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
14/07/10
Destino
PRAIA DO FORTE - BA
Nome GERSON BATISTA VELOSO
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
15/07/10
Destino
PRAIA DO FORTE - BA
Nome GERSON BATISTA VELOSO
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
20/07/10
Destino
PRAIA DO FORTE - BA
Nome GERSON BATISTA VELOSO
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
21/07/11
Destino
PRAIA DO FORTE - BA
Cad 1 / Página 15
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Nome GERSON BATISTA VELOSO
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
22/07/10
Destino
PRAIA DO FORTE - BA
Nome GERSON BATISTA VELOSO
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
27/07/10
Destino
PRAIA DO FORTE - BA
Nome GERSON BATISTA VELOSO
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
28/07/10
Destino
PRAIA DO FORTE - BA
Nome GERSON BATISTA VELOSO
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
29/07/10
Destino
PRAIA DO FORTE - BA
Nome GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período
30/07/10
Destino
POVOADO DO RETIRO - BA
Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
08/07/10
Destino
CALDAS DO JORRO - BA
Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
21/07/10
Destino
CALDAS DO JORRO - BA
Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
27/07/10
Destino
CALDAS DO JORRO - BA
Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
09/07/10
Destino
POVOADO DE CAJUEIRO - BA
Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
22/07/10
Destino
POVOADO DE CAJUEIRO - BA
Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
12/07/10
Destino
FAZENDA BELA VISTA - BA
Cad 1 / Página 16
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
23/07/10
Destino
POVOADO DE VISTA BELA - BA
Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
13/07/10
Destino
FAZENDA PORTEIRAS - BA
Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
14/07/10
Destino
POVOADO DE PEDRA GRANDE - BA
Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
15/07/10
Destino
POVOADO DE MANDASSAIA - BA
Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
20/07/10
Destino
POVOADO DE OVÓ - BA
Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
29/07/10
Destino
POVOADO DE LAGOA DA PORTA - BA
Nome JOSÉ CARLOS RODRIGUES SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
26/07/10
Destino
CAETANOS - BA
Nome JAIRO PEREIRA LACERDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
30/07/10
Destino
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
Nome JULIETA CANA BRASIL DA SILVA SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
30/07/10
Destino
FAZ. CANTINHO GAVIÃO - BA
Nome MARCELO SANTANA NOVAES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/07/10
Destino
POVOADO DE BARRA GRANDE - MARAÚ - BA
Nome MARCELO SANTANA NOVAES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
28/07/10
Destino
POVOADO DE BARRA GRANDE - MARAÚ - BA
Cad 1 / Página 17
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Nome ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
06/07/10
Destino
ITAGI
Nome ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
15/07/10
Destino
ITAGI
Nome ANTÔNIO TASSO ARLÉO DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
08/07/10
Destino
BOM JESUS DA SERRA
Nome ANTÔNIO TASSO ARLÉO DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
20/07/10
Destino
CAETANOS
Nome ANTÔNIO TASSO ARLÉO DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/07/10
Destino
BOM JESUS DA SERRA
Nome ANTÔNIO TASSO ARLÉO DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
26/07/10
Destino
CAETANOS
Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
06/07/10
Destino
NOVA SOURE
Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
08/07/10
Destino
POVOADOS DE RIBEIRA DO AMPARO
Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
13/07/10
Destino
POVOADOS DE RIBEIRA DO AMPARO
Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/07/10
Destino
POVOADOS DE RIBEIRA DO AMPARO
Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/07/10
Destino
POVOADOS DE RIBEIRA DO AMPARO
Cad 1 / Página 18
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
27/07/10
Destino
POVOADOS DE RIBEIRA DO AMPARO
Nome CARLOS ANTÔNIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
14/07/10
Destino
POVOADO DE PEREIRA
Nome CARLOS ANTÔNIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/07/10
Destino
POVOADO DE MUCAMBINHO
Nome CARLOS ANTÔNIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
28/07/10
Destino
FAZENDA CÁGADOS
Nome CARLOS ANTÔNIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
29/07/10
Destino
FAZENDA LAGOA DA PEDRA
Nome CARLOS ANTÔNIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
30/07/10
Destino
POVOADO DE PEREIRA
Nome DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
09/07/10
Destino
POVOADO VILA APARECIDA
Nome DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/07/10
Destino
FAZENDA FORTALEZA
Nome DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
23/07/10
Destino
FAZENDA LAGÊDO DO CÁGADO
Nome DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
26/07/10
Destino
FAZENDA DESCOBERTA
Nome DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
28/07/10
Destino
FAZENDA MORRO DA BOA VISTA
Cad 1 / Página 19
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Nome DELMIRO SILVA SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
07/07/10
Destino
ITABUNA
Nome DELMIRO SILVA SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
09/07/10
Destino
ITABUNA
Nome EDENICE DE MIRANDA SILVA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
27/07/10
Destino
JEQUIÉ
Nome EDENICE DE MIRANDA SILVA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
29/07/10
Destino
VITÓRIA DA CONQUISTA
Nome ERONILDE SANTOS COSTA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
12/07/10
Destino
LOTE 771, SETOR 10 - PROJETO FORMOSO A
Nome ERONILDE SANTOS COSTA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
13/07/10
Destino
POVOADO DAS CODORNAS/ZONA RURAL
Nome ERONILDE SANTOS COSTA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
15/07/10
Destino
LOTE 674, SETOR 16 - PROJETO FORMOSO A
Nome ERONILDE SANTOS COSTA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
16/07/10
Destino
FAZENDA SANTA MARIA/ZONA RURAL
Nome ERONILDE SANTOS COSTA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/07/10
Destino
ASSENTAMENTO BOA VISTA/SERRA DO RAMALHO
Nome ERONILDE SANTOS COSTA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
21/07/10
Destino
VILA DO SETOR 33 PROJETO FORMOSO A
Nome ERONILDE SANTOS COSTA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/07/10
Destino
BARRA DAS CODORNAS/ESTRADA DE PARATINGA
Cad 1 / Página 20
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Nome ERONILDE SANTOS COSTA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
28/07/10
Destino
PROJETO FORMOSO A, SETOR 01, LOTE 202
Nome SANDRA DOURADO DE ALMEIDA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período
01/07/10
Destino
UIBAÍ
Nome SANDRA DOURADO DE ALMEIDA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período
06/07/10
Destino
UIBAÍ
Nome SANDRA DOURADO DE ALMEIDA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período
08/07/10
Destino
UIBAÍ
Nome SANDRA DOURADO DE ALMEIDA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período
13/07/10
Destino
UIBAÍ
Nome SANDRA DOURADO DE ALMEIDA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período
15/07/10
Destino
UIBAÍ
Nome SANDRA DOURADO DE ALMEIDA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período
22/07/10
Destino
UIBAÍ
Nome SANDRA DOURADO DE ALMEIDA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período
27/07/10
Destino
UIBAÍ
Nome SANDRA DOURADO DE ALMEIDA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período
29/07/10
Destino
UIBAÍ
Nome TÂNIA MARA GALHARDO VIANA
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO
Período
06/07/10 E 07/07/10
Destino
CARTÓRIO REGISTRO CIVIL/RAMALHO
Nome TÂNIA MARA GALHARDO VIANA
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO
Período
14/07/10 E 15/07/10
Destino
CARTÓRIO REGISTRO CIVIL/RAMALHO
Cad 1 / Página 21
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Nome TÂNIA MARA GALHARDO VIANA
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO
Período
28/07/10 E 29/07/10
Destino
CARTÓRIO REGISTRO CIVIL/RAMALHO
Nome THIAGO ANDRADE VIEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
13/07/10
Destino
POV. FARMÁCIA
Nome THIAGO ANDRADE VIEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
14/07/10
Destino
POV. SERRA DOS CORREIAS
Nome THIAGO ANDRADE VIEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
15/07/10
Destino
POV. PAU FERRO
Nome
Cargo THIAGO ANDRADE VIEIRA
Ativ. Desenv. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Período
CUMPRIMENTO DE MANDADO
Destino
16/07/10
POV. FARMÁCIA
Nome THIAGO ANDRADE VIEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/07/10
Destino
POV. TANQUE NOVO-HELIOPOLIS
Nome THIAGO ANDRADE VIEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
20/07/10
Destino
POV. OURICURI-HELIOPOLIS
Nome THIAGO ANDRADE VIEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
21/07/10
Destino
POV. TIJUCO-HELIOPOLIS
Nome THIAGO ANDRADE VIEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/07/10
Destino
POV. TRAPALHA-HELIOPOLIS
Nome THIAGO ANDRADE VIEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
23/07/10
Destino
POV. CAMBOATA-HELIOPOLIS
Nome THIAGO ANDRADE VIEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
26/07/10
Destino
POV. VIUVEIRA-HELIOPOLIS
Cad 1 / Página 22
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Nome THIAGO ANDRADE VIEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
27/07/10
Destino
POV. ITAPOROROCA-HELIOPOLIS
Nome VALERIANO DE JESUS GOMES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período
01/07/10
Destino
BARBOSA - IGUATEMI
Nome VALERIANO DE JESUS GOMES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período
05/07/10
Destino
D. BASILIO - ITAGUAÇU
Nome VALERIANO DE JESUS GOMES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período
06/07/10
Destino
IGUATEMI - SANTA RITA
Nome VALERIANO DE JESUS GOMES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período
09/07/10
Destino
ORATÓRIO -CAMPINHOS-LAGOA FUNDA
Nome VALERIANO DE JESUS GOMES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período
12/07/10
Destino
ÁGUA BRANCA-PASSAGEM-TABULEIRO
Nome VALERIANO DE JESUS GOMES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período
13/07/10
Destino
LAGOA COMPRIDA - DOM BASILIO
Nome VALERIANO DE JESUS GOMES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período
16/07/10
Destino
DOM BASÍLIO - JUREMINHA
Nome VALERIANO DE JESUS GOMES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período
19/07/10
Destino
ITANAGÉ - FAZENDINHA
Nome VALERIANO DE JESUS GOMES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período
22/07/10
Destino
BOQUEIRÃO SANTA BARBARA
Nome VALERIANO DE JESUS GOMES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período
23/07/10
Destino
PEDRA REDONDA - JATOBÁ
Cad 1 / Página 23
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Nome VALERIANO DE JESUS GOMES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período
26/07/10
Destino
MARACUJÁ - BARRA DO BERNARDO
Nome VALERIANO DE JESUS GOMES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período
27/07/10
Destino
MUCAMBO-BARRINHA-FAZ.RODEADOR
Nome VALERIANO DE JESUS GOMES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período
30/07/10
Destino
FAZ. CALDEIRÃO-TABULEIRO-SITIO NOVO
Nome VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
01/07/10
Destino
JEQUIÉ
Nome VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
09/07/10
Destino
JEQUIÉ
Nome VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
16/07/10
Destino
JEQUIÉ
Nome VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
23/07/10
Destino
JEQUIÉ
Nome VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA
Cargo OFICIALA DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
29/07/10
Destino
JEQUIÉ
Nome VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
01/07/10
Destino
FAZ. GERICO
Nome VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
05/07/10
Destino
CABUÇU
Nome VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
06/07/10
Destino
FAZ. PITINGA
Cad 1 / Página 24
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Nome VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
09/07/10
Destino
KM 25
Nome VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
12/07/10
Destino
DISTRITO DE ACUPE/SAUBARA
Nome VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
13/07/10
Destino
FAZ. PITINGA
Nome VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
14/07/10
Destino
DISTRITO DE CABUÇU
Nome VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
21/07/10
Destino
ACUPE
Nome VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
27/07/10
Destino
SAUBARA
Nome VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
29/07/10
Destino
FAZ. PITINGA
Nome VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
30/07/10
Destino
PEDRA
Nome ZULLY FERREIRA BORGES LEAL
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
01/07/10
Destino
MUTUÍPE
Nome ZULLY FERREIRA BORGES LEAL
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
05/07/10
Destino
MUTUÍPE
Nome ZULLY FERREIRA BORGES LEAL
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
06/07/10
Destino
MUTUÍPE
Cad 1 / Página 25
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Nome ZULLY FERREIRA BORGES LEAL
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
07/07/10
Destino
MUTUÍPE
Nome ZULLY FERREIRA BORGES LEAL
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
08/07/10
Destino
MUTUÍPE
Nome ZULLY FERREIRA BORGES LEAL
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
09/07/10
Destino
MUTUÍPE
Nome ZULLY FERREIRA BORGES LEAL
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
27/07/10
Destino
MUTUÍPE
Nome ZULLY FERREIRA BORGES LEAL
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
28/07/10
Destino
MUTUÍPE
Nome ZULLY FERREIRA BORGES LEAL
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
29/07/10
Destino
MUTUÍPE
NOME EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA
CARGO
OFICIALA DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADOS
PERÍODO
04,10,12,13,14,18,21,E24/01/2011
DESTINO
DISTRITOS DA COMARCA DE MACAÚBAS-BA
NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
03/01/11
DESTINO
IBIPITANGA
NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
05/01/11
DESTINO
IBIPITANGA
NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
06/01/11
DESTINO
CANATILIA
NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
10/01/11
DESTINO
IBIPITANGA
Cad 1 / Página 26
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
12/01/11
DESTINO
IBIPITANGA
NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
13/01/11
DESTINO
CANATILIA
NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
17/01/11
DESTINO
IBIPITANGA
NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
19/01/11
DESTINO
IBIPITANGA
NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
20/01/11
DESTINO
CANATILIA
NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
24/01/11
DESTINO
IBIPITANGA
NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
26/01/11
DESTINO
IBIPITANGA
NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
27/01/11
DESTINO
CANATILIA
NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
28/01/11
DESTINO
IBIPITANGA
NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
31/01/11
DESTINO
IBIPITANGA
NOME EGIDIO ALVES DOS SANTOS NETO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
PERÍODO
07,10,11,12,13,14,17,18,19,20,21,24,25,26,28,31/01/2011
DESTINO
DISTRITOS DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE-BA
Cad 1 / Página 27
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
NOME ELIANE FILADELFIO ARAÚJO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADO
PERÍODO
11/01/11
DESTINO
FAZENDA BAIXA DO PANELA
NOME ELIANE FILADELFIO ARAÚJO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADO
PERÍODO
12/01/11
DESTINO
VITÓRIA DA CONQUISTA
NOME ELIANE FILADELFIO ARAÚJO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADO
PERÍODO
13/01/11
DESTINO
FAZENDA SUSSUARANA
NOME ELIANE FILADELFIO ARAÚJO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADO
PERÍODO
18/01/11
DESTINO
FAZENDA PERIPERI
NOME ELIANE FILADELFIO ARAÚJO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADO
PERÍODO
19/01/11
DESTINO
VITÓRIA DA CONQUISTA
NOME ELIANE FILADELFIO ARAÚJO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADO
PERÍODO
27/01/11
DESTINO
FAZENDA BAIXA DO PANELA
NOME ELIANE FILADELFIO ARAÚJO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADO
PERÍODO
28/01/11
DESTINO
VITÓRIA DA CONQUISTA
NOME FRANCISCO ALVES RIOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
PERÍODO
03/01/11
DESTINO
FAZENDA TINGUI - CACULÉ
NOME FRANCISCO ALVES RIOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
PERÍODO
05/01/11
DESTINO
GUAJERU
NOME FRANCISCO ALVES RIOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
PERÍODO
06/01/11
DESTINO
GUAJERU
NOME FRANCISCO ALVES RIOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
PERÍODO
07/01/11
DESTINO
FAZENDA FACA - CACULÉ
Cad 1 / Página 28
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
NOME FRANCISCO ALVES RIOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
PERÍODO
10/01/11
DESTINO
FAZENDA SUSSUARANA - GUAJERU
NOME FRANCISCO CARDOSO DOURADO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
PERÍODO
03/01/11
DESTINO
POVOADO LAPA CERCADA -CAFARNAUM
NOME FRANCISCO CARDOSO DOURADO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
PERÍODO
05/01/11
DESTINO
POVOADO QUEIMA ROUPA -CAFARNAUM
NOME FRANCISCO CARDOSO DOURADO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
PERÍODO
06/01/11
DESTINO
POVOADOS DA COMARCA DE CAFARNAUM
NOME FRANCISCO CARDOSO DOURADO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
PERÍODO
14/01/11
DESTINO
POVOADOS DA COMARCA DE CAFARNAUM
NOME FRANCISCO CARDOSO DOURADO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
PERÍODO
17/01/11
DESTINO
POVOADOS DA COMARCA DE CAFARNAUM
NOME FRANCISCO CARDOSO DOURADO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
PERÍODO
22/01/11
DESTINO
POVOADO VILA NOVA- CAFARNAUM
NOME FRANCISCO CARDOSO DOURADO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
PERÍODO
24/01/11
DESTINO
POVOADO DE PEDRAS - CAFARNAUM
NOME JEAN LARANJEIRA LEÃO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
PERÍODO
07/01/11
DESTINO
POVOADO DE ÁGUA FRIA - SERRA DO RAMALHO
NOME JEAN LARANJEIRA LEÃO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
PERÍODO
11/01/11
DESTINO
PROJETO FORMOSO A - SETOR 04- ZONA RURAL
NOME JEAN LARANJEIRA LEÃO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
PERÍODO
14/01/11
DESTINO
RIACHO DE SANTANA
Cad 1 / Página 29
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
NOME JEAN LARANJEIRA LEÃO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
PERÍODO
18/01/11
DESTINO
PROJETO FORMOSO H - SETOR 05 - ZONA RURAL
NOME JEAN LARANJEIRA LEÃO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
PERÍODO
21/01/11
DESTINO
SERRA DO RAMALHO - AGROVILA 09
NOME JEAN LARANJEIRA LEÃO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
PERÍODO
24/01/11
DESTINO
SERRA DO RAMALHO - POVOADO DA FECHADINHA
NOME JEAN LARANJEIRA LEÃO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
PERÍODO
26/01/11
DESTINO
SÍTIO DO MATO
NOME JOÃO ALVES DO NASCIMENTO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADO
PERÍODO
10/01/11
DESTINO
CANUDOS - BA
NOME JOÃO ALVES DO NASCIMENTO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADO
PERÍODO
11/01/11
DESTINO
POVOADO SALGADO DO MELÃO
NOME JOÃO ALVES DO NASCIMENTO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADO
PERÍODO
12/01/11
DESTINO
POV. MARRUÁ
NOME JOÃO ALVES DO NASCIMENTO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADO
PERÍODO
13/01/11
DESTINO
CHORROCHÓ
NOME JOÃO ALVES DO NASCIMENTO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADO
PERÍODO
14/01/11
DESTINO
FAZ. BOA ESPERANÇA - FORMOSA MACURURÉ BA
NOME JOÃO ALVES DO NASCIMENTO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADO
PERÍODO
27/01/11
DESTINO
FAZENDA MARRUÁ, SALGADO DO MELÃO MUNICÍPIO MACURURÉ
NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
03/01/11
DESTINO
CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA
Cad 1 / Página 30
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
05/01/11
DESTINO
CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA
NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
07/01/11
DESTINO
CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA
NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
10/01/11
DESTINO
CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA
NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
12/01/11
DESTINO
CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA
NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
14/01/11
DESTINO
CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA
NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
17/01/11
DESTINO
CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA
NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
19/01/11
DESTINO
CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA
NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
21/01/11
DESTINO
CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA
NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
24/01/11
DESTINO
CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA
NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
26/01/11
DESTINO
CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA
NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
Cad 1 / Página 31
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
28/01/11
DESTINO
CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA
NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGENCIAS
PERÍODO
03/01/11
DESTINO
ITAGIBÁ-BA
NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGENCIAS
PERÍODO
04/01/11
DESTINO
ITAGIBÁ-BA
NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGENCIAS
PERÍODO
05/01/11
DESTINO
ITAGIBÁ-BA
NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGENCIAS
PERÍODO
06/01/11
DESTINO
ITAGIBÁ-BA
NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGENCIAS
PERÍODO
07/01/11
DESTINO
ITAGIBÁ-BA
NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGENCIAS
PERÍODO
10/01/11
DESTINO
ITAGIBÁ-BA
NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGENCIAS
PERÍODO
11/01/11
DESTINO
ITAGIBÁ-BA
NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGENCIAS
PERÍODO
12/01/11
DESTINO
ITAGIBÁ-BA
NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGENCIAS
PERÍODO
13/01/11
DESTINO
ITAGIBÁ-BA
NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGENCIAS
PERÍODO
14/01/11
DESTINO
ITAGIBÁ-BA
NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGENCIAS
Cad 1 / Página 32
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
PERÍODO
DESTINO
17/01/11
ITAGIBÁ-BA
NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGENCIAS
PERÍODO
18/01/11
DESTINO
ITAGIBÁ-BA
NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGENCIAS
PERÍODO
19/01/11
DESTINO
ITAGIBÁ-BA
NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGENCIAS
PERÍODO
20/01/11
DESTINO
ITAGIBÁ-BA
NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGENCIAS
PERÍODO
21/01/11
DESTINO
ITAGIBÁ-BA
NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGENCIAS
PERÍODO
24/01/11
DESTINO
ITAGIBÁ-BA
NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGENCIAS
PERÍODO
25/01/11
DESTINO
ITAGIBÁ-BA
NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGENCIAS
PERÍODO
26/01/11
DESTINO
ITAGIBÁ-BA
NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGENCIAS
PERÍODO
27/01/11
DESTINO
ITAGIBÁ-BA
NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGENCIAS
PERÍODO
28/01/11
DESTINO
ITAGIBÁ-BA
NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGENCIAS
PERÍODO
31/01/11
DESTINO
ITAGIBÁ-BA
NOME JOSAFÁ FILHO GOMES MAIA
CARGO
ESCRIVÃO
Cad 1 / Página 33
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
ATIV. DESENV.
DILIGENCIAS
PERÍODO
27/01/11
DESTINO
CHORRROCHO-BA
NOME JOSÉ ALUIZIO BARBOSA REIS
CARGO
OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
ATIV. DESENV.
ATENDIMENTO AO PÚBLICO
PERÍODO
04/01/11
DESTINO
MORRO DO CHAPÉU-BA
NOME JOSÉ ALUIZIO BARBOSA REIS
CARGO
OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
ATIV. DESENV.
ATENDIMENTO AO PÚBLICO
PERÍODO
11/01/11
DESTINO
MORRO DO CHAPEU-BA
NOME JOSÉ ALUIZIO BARBOSA REIS
CARGO
OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
ATIV. DESENV.
ATENDIMENTO AO PÚBLICO
PERÍODO
18/01/11
DESTINO
MORRO DO CHAPEÚ-BA
NOME JOSÉ ALUIZIO BARBOSA REIS
CARGO
OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
ATIV. DESENV.
ATENDIMENTO AO PÚBLICO
PERÍODO
25/01/11
DESTINO
MORRO DO CHAPEU-BA
NOME JOSÉ PAULO GOMES DE ARAÚJO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADOS
PERÍODO
07/01/11
DESTINO
CIPÓ-BA
NOME JOSÉ PAULO GOMES DE ARAÚJO
CARGO
OFICIAL DE JUSITÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADOS
PERÍODO
07/01/11
DESTINO
SERRINHA-BA
NOME JOSÉ PAULO GOMES DE ARAÚJO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADOS
PERÍODO
10 E 12/01/11
DESTINO
SERRINHA-BA
NOME JOSÉ PAULO GOMES DE ARAÚJO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADOS
PERÍODO
14/01/11
DESTINO
SERRINHA-BA
NOME JOSÉ PAULO GOMES DE ARAÚJO
CARGO
OFICIAL DE JUSITÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADOS
PERÍODO
18/01/11
DESTINO
SERRINHA-BA
NOME JOSÉ PAULO GOMES DE ARAÚJO
CARGO
OFICIAL DE JUSITÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADOS
PERÍODO
21/01/11
DESTINO
SERRINHA-BA
NOME JOSÉ PAULO GOMES DE ARAÚJO
Cad 1 / Página 34
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
CARGO
OFICIAL DE JUSITÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADOS
PERÍODO
25/01/11
DESTINO
SERRINHA-BA
NOME JOSÉ PAULO GOMES DE ARAÚJO
CARGO
OFICIAL DE JUSITÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADOS
PERÍODO
28/01/11
DESTINO
SERRINHA-BA
NOME JOSÉ PAULO GOMES DE ARAÚJO
CARGO
OFICIAL DE JUSITÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADOS
PERÍODO
31/01/11
DESTINO
SERRINHA-BA
NOME JOSÉ RODRIGUES ALELUIA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
25/01/11
DESTINO
SEABRA-BA
NOME JOILSON JOSÉ DA ROCHA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
26/01/11
DESTINO
SEABRA-BA
NOME JOILSON JOSÉ DA ROCHA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
27/01/11
DESTINO
BOTUPORÃ-BA
NOME JOSÉ ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
14/01/11
DESTINO
SANTA LUZ-BA
NOME JOSÉ ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
19/01/11
DESTINO
SANTA LUZ-BA
NOME JOSÉ ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
26/01/11
DESTINO
SANTA LUZ-BA
NOME JOSÉ ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
27/01/11
DESTINO
SANTA LUZ-BA
NOME JOSÉ ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
28/01/11
DESTINO
SANTA LUZ-BA
Cad 1 / Página 35
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
NOME JOSÉ ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
31/01/11
DESTINO
SANTA LUZ-BA
NOME JOSÉ ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
31/01/11
DESTINO
SANTA LUZ-BA
NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
07/01/11
DESTINO
JACOBINA-BA
NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
10/01/11
DESTINO
JACOBINA-BA
NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
11/01/11
DESTINO
JACOBINA-BA
NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
13/01/11
DESTINO
JACOBINA-BA
NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
14/01/11
DESTINO
JACOBINA-BA
NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
17/01/11
DESTINO
JACOBINA-BA
NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
18/01/11
DESTINO
JACOBINA-BA
NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
19/01/11
DESTINO
JACOBINA-BA
NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
21/01/11
DESTINO
JACOBINA-BA
Cad 1 / Página 36
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
24/01/11
DESTINO
JACOBINA-BA
NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
25/01/11
DESTINO
JACOBINA-BA
NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
27/01/11
DESTINO
JACOBINA-BA
NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
28/01/11
DESTINO
JACOBINA-BA
NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
04/01/11
DESTINO
UAUÁ-BA
NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
06/01/11
DESTINO
UAUÁ-BA
NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
11/01/11
DESTINO
UAUÁ-BA
NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
12/01/11
DESTINO
UAUÁ-BA
NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
18/01/11
DESTINO
UAUÁ-BA
NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
21/01/11
DESTINO
UAUÁ-BA
NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
28/01/11
DESTINO
UAUÁ-BA
Cad 1 / Página 37
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
04/01/11
DESTINO
UAUÁ-BA
NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
06/01/11
DESTINO
UAUÁ-BA
NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
11/01/11
DESTINO
UAUÁ-BA
NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
12/01/11
DESTINO
UAUÁ-BA
NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
18/01/11
DESTINO
UAUÁ-BA
NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
21 E 28/01/11
DESTINO
UAUÁ-BA
NOME JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CUMPRIMENTO DE MANDADO
PERÍODO
17/01/11
DESTINO
ITIÚBA-BA
NOME JOSÉ EDILSON CARNEIRO DA SILVA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
11, 13, 21, 24, 26 E 28/01/11
DESTINO
CHAPADA, PEDRA BRANCA E ZONA RURAL DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE
NOME JULIETA CANA BRASIL DA SILVA SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
INTIMAÇÃO
PERÍODO
14/01/11
DESTINO
GAVIÃO-BA
NOME JULIETA CANA BRASIL DA SILVA SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV.DESEN INTIMAÇÃO
PERÍODO
17/01/11
DESTINO
GAVIÃO-BA
NOME JULIETA CANA BRASIL DA SILVA SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV.DESENV.
INTIMAÇÃO
PERÍODO
19/01/11
DESTINO
GAVIÃO-BA
Cad 1 / Página 38
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
NOME JULIETA CANA BRASIL DA SILVA SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
INTIMAÇÃO
PERÍODO
21/01/11
DESTINO
GAVIÃO-BA
NOME JULIETA CANA BRASIL DA SILVA SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
INTIMAÇÃO
PERÍODO
25/01/11
DESTINO
GAVIÃO-BA
NOME MANOEL DIAS DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
24/01/11
DESTINO
PINDOBAÇU-BA
NOME MANOEL DIAS DOS SANTOS
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
28/01/11
DESTINO
PINDOBAÇU-BA
NOME MARCELO SANTANA NOVAES
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
11 E 14/01/11
DESTINO
MARAÚ-BA
NOME MARCELO SANTANA NOVAES
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
27/01/11
DESTINO
MARAÚ-BA
NOME MARCELO SANTANA NOVAES
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGÊNCIAS
PERÍODO
28/01/11
DESTINO
MARAÚ-BA
NOME MÁRCIO CARDOSO BATISTA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
DILIGENCIA
PERÍODO
11/01/11
DESTINO
BUTUPORÃ-BA
NOME MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
INTIMAÇÃO
PERÍODO
12/01/11
DESTINO
ITABUNA-BA
NOME MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
INTIMAÇÃO
PERÍODO
13/01/11
DESTINO
ITABUNA-BA
NOME MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
INTIMAÇÃO
PERÍODO
26/01/11
DESTINO
ITABUNA-BA
Cad 1 / Página 39
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
NOME MARIA DA CONCEIÇÃO O CARNEIRO
CARGO
OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
04/01/11
DESTINO
ICHU-BA
NOME MARIA DA CONCEIÇÃO O CARNEIRO
CARGO
OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
06/01/11
DESTINO
ICHU-BA
NOME MARIA DA CONCEIÇÃO O CARNEIRO
CARGO
OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
11/01/11
DESTINO
ICHU-BA
NOME MARIA DA CONCEIÇÃO O CARNEIRO
CARGO
OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
13/01/11
DESTINO
ICHU-BA
NOME MARIA DA CONCEIÇÃO O CARNEIRO
CARGO
OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
18/01/11
DESTINO
ICHU-BA
NOME MARIA DA CONCEIÇÃO O CARNEIRO
CARGO
OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
20/01/11
DESTINO
ICHU-BA
NOME MARIA DO CARMO ROCHA PEREIRA
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
03/01/11
DESTINO
IBIPITANGA-BA
NOME MARIA DO CARMO ROCHA PEREIRA
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
05/01/11
DESTINO
IBIPITANGA-BA
NOME MARIA DO CARMO ROCHA PEREIRA
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
10/01/11
DESTINO
IBIPITANGA-BA
NOME MARIA DO CARMO ROCHA PEREIRA
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
12/01/11
DESTINO
IBIPITANGA-BA
NOME MARIA DO CARMO ROCHA PEREIRA
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
17/01/11
DESTINO
IBIPITANGA-BA
Cad 1 / Página 40
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
NOME MARIA DO CARMO ROCHA PEREIRA
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
19/01/11
DESTINO
IBIPITANGA-BA
NOME MARIA DO CARMO ROCHA PEREIRA
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
24/01/11
DESTINO
IBIPITANGA-BA
NOME MARIA DO CARMO ROCHA PEREIRA
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
26/01/11
DESTINO
IBIPITANGA-BA
NOME MARIA DO CARMO ROCHA PEREIRA
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
28/01/11
DESTINO
IBIPITANGA-BA
NOME MARIA DO CARMO ROCHA PEREIRA
CARGO
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
ATIV. DESENV.
SUBSTITUIÇÃO
PERÍODO
31/01/11
DESTINO
IBIPITANGA-BA
NOME ORLANDO SERRA JÚNIOR
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CITAÇÃO
PERÍODO
07/01/11
DESTINO
IPIRÁ-BA
NOME ORLANDO SERRA JÚNIOR
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CITAÇÃO
PERÍODO
10/01/11
DESTINO
IPIRÁ-BA
NOME ORLANDO SERRA JÚNIOR
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CITAÇÃO
PERÍODO
11/01/11
DESTINO
IPIRÁ-BA
NOME ORLANDO SERRA JÚNIOR
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CITAÇÃO
PERÍODO
12/01/11
DESTINO
IPIRÁ-BA
NOME ORLANDO SERRA JÚNIOR
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ATIV. DESENV.
CITAÇÃO
PERÍODO
13/01/11
DESTINO
IPIRÁ-BA
NOME VITAL MARTINHO CARNEIRO DE OLIVEIRA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
MANDADO
PERÍODO
07/01/11
DESTINO
RIACHÃO DO JACUÍPE-BA
Cad 1 / Página 41
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 42
NOME VITAL MARTINHO CARNEIRO DE OLIVEIRA
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
MANDADO
PERÍODO
11/01/11
DESTINO
RIACHÃO DO JACUÍPE-BA
NOME ZELY GUEDES DE AZEVEDO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
INTIMAÇÃO
PERÍODO
25/01/11
DESTINO
GUANAMBI-BA
NOME ZELY GUEDES DE AZEVEDO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
INTIMAÇÃO
PERÍODO
26/01/11
DESTINO
GUANAMBI-BA
NOME ZELY GUEDES DE AZEVEDO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
INTIMAÇÃO
PERÍODO
28/01/11
DESTINO
GUANAMBI-BA
NOME ZELY GUEDES DE AZEVEDO
CARGO
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
ATIV. DESENV.
INTIMAÇÃO
PERÍODO
31/01/11
DESTINO
GUANAMBI-BA
Nome Ailton Cézar de Novais
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
04, 09, 11, 16, 18, 23, 25 e 30/11/10
Destino
Comarca de Souto Soares - BA
Nome Altino José Lopes
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligências
Período
04/11/10
Destino
Povoados de Gameleira/Município de Paramirim e Abóbora e Município de Caturama - BA
Nome Altino José Lopes
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligências
Período
09/11/10
Destino
Povoados de Peixe e Sítio Rodrigues/Município de Paramirim - BA
Nome Altino José Lopes
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligências
Período
10/11/10
Destino
Cidade de Caturama e Povoados de Lapinha, Lagoa de Fora e Caldeirão do Dudu/Município de Caturama Paramirim - BA
Nome Altino José Lopes
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligências
Período
11/11/10
Destino
Cidade de Rio do Pires e Povoado de Placa/Município de Rio do Pires - Paramirim - BA
Nome Altino José Lopes
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligências
Período
12/11/10
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Destino
Povoados de Noruega, Barro Vermelho e Mateus/Município de Paramirim - BA
Nome Altino José Lopes
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligências
Período
13/11/10
Destino
Povoados de Caraíbas, Bom Sucesso e Boa Vista/Município de Paramirim - BA
Nome Altino José Lopes
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligências
Período
16/11/10
Destino
Distrito de Ibiajara/Município de Rio do Pires - Paramirim - BA
Nome Altino José Lopes
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligências
Período
19/11/10
Destino
Cidade de Rio do Pires e Sítio Surubim/Município de Rio do Pires - Paramirim - BA
Nome Antônio Amador Amaral
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
09/11/10
Destino
Planalto - BA
Nome Antônio Amador Amaral
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
23/11/10
Destino
Iguaí - BA
Nome Antônio Amador Amaral
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
25 e 26/11/10
Destino
Nova Canaã - BA
Nome Antônio dos Santos Carvalho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
17 e 18/11/10
Destino
Cidade de Heliópolis - Cícero Dantas - BA
Nome Antônio dos Santos Carvalho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
29/11/10
Destino
Povoado Caxias, Município de Cícero Dantas - BA
Nome Antônio dos Santos Carvalho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
30/11/10
Destino
Povoado São João da Fortaleza, Município de Cícero Dantas - BA
Nome Amanda Lopes Cardoso
Cargo Secretária
Ativ. Desenv. Diligências
Período
10/11/10
Destino
Comarca de Itamari - BA
Nome Beline Gonçalves de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça designado
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Cad 1 / Página 43
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Período
Destino
03 e 11/11/10
Povoado Vila São Pedro - Cícero Dantas - BA
Nome Beline Gonçalves de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça designado
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
04/11/10
Destino
Fazenda Terreiro das Moças - Cícero Dantas - BA
Nome Beline Gonçalves de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça designado
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
12/11/10
Destino
Povoado Major do Serrão - Cícero Dantas - BA
Nome Beline Gonçalves de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça designado
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
19/11/10
Destino
Povoado Campinas de Castro - Cícero Dantas - BA
Nome Beline Gonçalves de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça designado
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
25/11/10
Destino
Povoado Lagoa do Nolasco - Cícero Dantas - BA
Nome Beline Gonçalves de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça designado
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
26/11/10
Destino
Fazenda São José - Município de Adustina - BA
Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
08/11/10
Destino
Povoado Fontinha - Santa Luz - BA
Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
09/11/10
Destino
Povoado de Sisalândia - Santa Luz - BA
Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
10/11/10
Destino
Povoado de Anjos - Santa Luz - BA
Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
11 e 23/11/10
Destino
Povoado de Serra Branca - Santa Luz - BA
Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
12/11/10
Destino
Povoado de Boa Esperança - Santa Luz - BA
Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Cad 1 / Página 44
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
16/11/10
Destino
Povoado de Mucambinho - Santa Luz - BA
Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
17/11/10
Destino
Fazenda Mulungu - Santa Luz - BA
Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
18/11/10
Destino
Povoado de Algodões - Santa Luz - BA
Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
19/11/10
Destino
Fazenda Terra Branca - Santa Luz - BA
Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
22/11/10
Destino
Povoado de Lagoa Escura - Santa Luz - BA
Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
24/11/10
Destino
Fazenda Cágados - Santa Luz - BA
Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
26/11/10
Destino
Povoado Riacho da Cruz - Santa Luz - BA
Nome Celma Souza Oliveira
Cargo Oficial do Registro Civil
Ativ. Desenv. Atendimento ao público
Período
09, 16, 23 e 30/11/10
Destino
Morro do Chapéu à Cafarnaum - BA
Nome Ezequiel Viana Nascimento
Cargo Oficial do Registro Civil
Ativ. Desenv. Exercer cargo cumulativo
Período
05, 12, 19 e 26/11/10
Destino
Distrito de Bom Jesus da Serra - BA
Nome Fagner de Sousa Andrade
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
19/11/10
Destino
Fazenda Maria Preta - Distrito de Fátima - BA
Nome Fagner de Sousa Andrade
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
22/11/10
Destino
Fazenda Laje da Boa Vista - Distrito de Fátima - BA
Nome Fagner de Sousa Andrade
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Cad 1 / Página 45
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
25/11/10
Destino
Povoado Farias - Distrito de Fátima - BA
Nome Gilmar Silva Tavares
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Exercendo a função de Tabelião designado
Período
03, 10, 17 e 24/11/10
Destino
Distrito de Bom Jesus da Serra - BA
Nome Ivan Ruy Magalhães Fontoura
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
17/11/10
Destino
Barra do Choça - BA
Nome Ivan Ruy Magalhães Fontoura
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
18/11/10
Destino
Caetanos - BA
Nome Jean Carlos Novaes Barreto
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
19/11/10
Destino
Zona Rural do Município de Morpará - BA
Nome João Paulo Matos de Andrade
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
03/11/10
Destino
Povoado Trindade - Município de Cícero Dantas - BA
Nome João Paulo Matos de Andrade
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
08 e 22/11/10
Destino
Pov. São João da Fortaleza - Comarca de Cícero Dantas - BA
Nome João Paulo Matos de Andrade
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
09/11/10
Destino
Povoado Vila São Pedro - Comarca de Cícero Dantas - BA
Nome João Paulo Matos de Andrade
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
19/11/10
Destino
Fazenda Estrelo - Município de Cícero Dantas - BA
Nome João Paulo Matos de Andrade
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
24/11/10
Destino
Povoado Trecho - Município de Cícero Dantas - BA
Nome João Paulo Matos de Andrade
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
26/11/10
Destino
Povoado Juá - Comarca de Cícero Dantas - BA
Nome José Adilson dos Santos Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Cad 1 / Página 46
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
03/11/10
Destino
Fazenda Terras Brancas - Santa Luz - BA
Nome José Adilson dos Santos Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
04/11/10
Destino
Fazenda Várzea Funda - Santa Luz - BA
Nome José Adilson dos Santos Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
05/11/10
Destino
Fazenda Mulungu - Santa Luz - BA
Nome José Adilson dos Santos Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
08/11/10
Destino
Povoado do Pereira - Santa Luz - BA
Nome José Adilson dos Santos Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
09/11/10
Destino
Fazenda Guanabara - Santa Luz - BA
Nome José Adilson dos Santos Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
10/11/10
Destino
Povoado de Serra Branca - Santa Luz - BA
Nome José Adilson dos Santos Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
12/11/10
Destino
Povoado de Campo Grande - Santa Luz - BA
Nome José Adilson dos Santos Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
16/11/10
Destino
Fazenda Pau de Colher - Santa Luz - BA
Nome José Adilson dos Santos Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
17/11/10
Destino
Fazenda Alto do Cruzeiro - Santa Luz - BA
Nome José Adilson dos Santos Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
18/11/10
Destino
Fazenda Caldeirão - Santa Luz - BA
Nome José Adilson dos Santos Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
19/11/10
Destino
Povoado Tanque do Simão - Santa Luz - BA
Nome José Adilson dos Santos Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Cad 1 / Página 47
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
22/11/10
Destino
Fazenda Fonte Velha - Santa Luz - BA
Nome José Adilson dos Santos Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
23/11/10
Destino
Povoado de Nova Campina - Santa Luz - BA
Nome José Adilson dos Santos Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
24/11/10
Destino
Povoado de Mucambinho - Santa Luz - BA
Nome José Adilson dos Santos Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
25/11/10
Destino
Fazenda Pau D Arco - Santa Luz - BA
Nome José Adilson dos Santos Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
26/11/10
Destino
Povoado do Rio Verde - Santa Luz - BA
Nome José Aluízio Barbosa Reis
Cargo Oficial do Registro Civil
Ativ. Desenv. Atendimento ao público
Período
09, 16, 23 e 30/11/10
Destino
Morro do Chapéu à Cafarnaum - BA
Nome José Barreto da Silva Júnior
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
19, 22 e 25/11/10
Destino
Povoado Serra Grande - Município de Cícero Dantas - BA
Nome José Barreto da Silva Júnior
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
26/11/10
Destino
Fazenda São José - Município de Adustina - BA
Nome José Barreto da Silva Júnior
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
29/11/10
Destino
Fazenda Lagoa Seca - Município de Cícero Dantas - BA
Nome José Barreto da Silva Júnior
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
30/11/10
Destino
Fazenda Lagoa do Nolasco - Município de Cícero Dantas - BA
Nome José Carlos Rodrigues Souza
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
04/11/10
Destino
Distrito de Bom Jesus da Serra - Poções - BA
Nome José Carlos Rodrigues Souza
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Cad 1 / Página 48
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
17/11/10
Destino
Zona Rural de Rio do Bezerro - Poções - BA
Nome José Carlos Rodrigues Souza
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
18 e 29/11/10
Destino
Distrito de Caetanos - Poções - BA
Nome José Milton Matos dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
01/11/10
Destino
Fazenda São Bento - Zona Rural de Uauá - BA
Nome José Milton Matos dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
03/11/10
Destino
Fazenda Quixabá - Zona Rural de Uauá - BA
Nome José Milton Matos dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
08/11/10
Destino
Fazenda Mari - Zona Rural de Uauá - BA
Nome José Milton Matos dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
10/11/10
Destino
Fazenda Serra Grande - Zona Rural de Uauá - BA
Nome José Milton Matos dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
13/11/10
Destino
Fazenda Conveniência - Zona Rural de Uauá - BA
Nome José Milton Matos dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
17/11/10
Destino
Núcleo Residencial Pilar/Munic.Jaguarari/Comarcas Contíguas-BA
Nome José Milton Matos dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
23/11/10
Destino
Fazenda Escondido - Zona Rural de Uauá - BA
Nome José Milton Matos dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
29/11/10
Destino
Povoado de Lagoa do Pires - Município de Uauá - BA
Nome Josefa Ivonildes Fontes de Sena
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
01, 03, 17, 22 ,23 e 25/11/10
Destino
Cidade de Heliópolis - Cícero Dantas - BA
Nome Josefa Ivonildes Fontes de Sena
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Cad 1 / Página 49
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
04/11/10
Destino
Fazenda Gruê - Distrito de Fátima - Cícero Dantas - BA
Nome Josefa Ivonildes Fontes de Sena
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
08/11/10
Destino
Povoado Raso Pintado - Distrito de Fátima - Cícero Dantas - BA
Nome Josefa Ivonildes Fontes de Sena
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
16/11/10
Destino
Povoado Serradinha - Distrito de Fátima - Cícero Dantas - BA
Nome Josefa Ivonildes Fontes de Sena
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
18/11/10
Destino
Povoado Riacho - Distrito de Heliópolis - Cícero Dantas - BA
Nome Josefa Ivonildes Fontes de Sena
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
19/11/10
Destino
Povoado Caruaru - Distrito de Fátima - Cícero Dantas - BA
Nome Josefa Ivonildes Fontes de Sena
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
24/11/10
Destino
Pov. Serra dos Correias - Dist. de Heliópolis - Cícero Dantas - BA
Nome Josefa Ivonildes Fontes de Sena
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
26, 29 e 30/11/10
Destino
Fazenda Tanque Novo - Distrito de Heliópolis - Cícero Dantas - BA
Nome Julieta Cana Brasil da Silva Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
03/11/10
Destino
Fazenda Canafista - Município de Gavião - BA
Nome Julieta Cana Brasil da Silva Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Citação e Intimação
Período
05 e 16/11/10
Destino
Fazenda Caldeirãozinho - Município de Gavião - BA
Nome Julieta Cana Brasil da Silva Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
18/11/10
Destino
Fazenda Marruás - Município de Gavião - BA
Nome Julieta Cana Brasil da Silva Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
22/11/10
Destino
Fazenda Cabaceira - Município de Gavião - BA
Nome Julival Ramos da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Cad 1 / Página 50
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Período
Destino
08/11/10
Presídio Regional, Jequié, Distrito Apuarema - BA
Nome Julival Ramos da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
19/11/10
Destino
Presídio Regional, Jequié - BA
Nome Julival Ramos da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Condução de menores
Período
25/11/10
Destino
Salvador - BA
Nome Leghs Amon Moraes Pinheiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Intimação - Audiência
Período
18/11/10
Destino
Rua do Hospital, n° 06, Santo Antônio - Juazeiro - BA
Nome Leghs Amon Moraes Pinheiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Intimação
Período
29/11/10
Destino
Cond. Paulo Coelho, Bl. 10, Apº 202, Vila Moco - Petrolina - PE
Nome Maísa Chaves Costa Rigaud
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
06 e 25/11/10
Destino
Fazenda Pitanga - Santo Amaro - BA
Nome Maísa Chaves Costa Rigaud
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
08, 11 e 26/11/10
Destino
Saubara - Santo Amaro - BA
Nome Maísa Chaves Costa Rigaud
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
09/11/10
Destino
Fazenda São José - Urupi - Santo Amaro - BA
Nome Maísa Chaves Costa Rigaud
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
10, 13 e 30/11/10
Destino
Acupe - Santo Amaro - BA
Nome Maísa Chaves Costa Rigaud
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
12, 16 e 18/11/10
Destino
Cabuçu-Saubara - Santo Amaro - BA
Nome Maísa Chaves Costa Rigaud
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
15 e 20/11/10
Destino
Bom Jesus e Saubara - Santo Amaro - BA
Nome Maísa Chaves Costa Rigaud
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Cad 1 / Página 51
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Período
Destino
17/11/10
Fazenda Vitória-Pedra, N. Conquista-Gericó, Fazenda Pitanga - Santo Amaro - BA
Nome Maísa Chaves Costa Rigaud
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
19/11/10
Destino
F. Bengala/Taripe, Fazenda Pitanga e Acupe - Santo Amaro - BA
Nome Maísa Chaves Costa Rigaud
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
23/11/10
Destino
S. Carrapicho e Saubara - Santo Amaro - BA
Nome Maísa Chaves Costa Rigaud
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
24/11/10
Destino
Fazenda Lama Branca - Santo Amaro - BA
Nome Maísa Chaves Costa Rigaud
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
29/11/10
Destino
Sítio Camaçari - Santo Amaro - BA
Nome Marcelo Alcântara Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
04, 09, 11, 16, 19, 23, 26 e 30/11/10
Destino
Sede e zona rural do Mun. de Mortugaba e distritos e zona rural de Jacaraci - BA
Nome Márcio Marques de Melo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
08 e 26/11/10
Destino
Distrito do Banco da Vitória - Ilhéus - BA
Nome Márcio Marques de Melo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
30/11/10
Destino
Distrito de Rio do Braço - Ilhéus - BA
Nome Maria José Braga Santos
Cargo Oficial do Registro Civil
Ativ. Desenv. Diligências
Período
03, 10 e 19/11/10
Destino
Casa Nova - BA
Chefia de Gabinete da Presidência, 21 de junho de 2011.
Belª. Joselice Brandão
Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência
SECRETARIA JUDICIÁRIA
GABINETE
DECISÃO EXARADA NO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE
DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADO:
Processo : PA Nº 26067/2011
Interessado(s):
Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Cad 1 / Página 52
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
25/MAI/2011
Destino
Fazenda Pára Rios - Retiro Velho
Nome Adegilson Carneiro da Silva
Cargo Oficial de Registro de Imóveis
Ativ. Desenv. Recadastramento do Censo Previdenciário
Período
09/DEZ/2010
Destino
Feira de Santana
Nome Ademilson Oliveira Cruz
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
05,11,13/MAI/2011
Destino
Projeto Formoso 'A', Serra do Ramalho
Nome Adílson Alves dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
18/MAI/2011
Destino
Itabuna
Nome Alcione Santana Alves da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
18,20/JAN/2011 e 03,23/FEV/2011
Destino
Pov. de Boa paz,Pov. Do Pouto de Mairí, Distrito de V.da Roça
Nome Ana Karina Vasconcellos Rodrigues da Silva
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados
Período
16/DEZ/2010
Destino
Fórum de Eunápolis
Nome Anamaria Costa Ramires de Oliveira
Cargo Encarregada/Supervisora
Ativ. Desenv. Censo Previdenciário dos Servidores Efetivos ativos e inativos do TJBA
Período
25/MAI/2011
Destino
Aracatu
Nome Antônio Santos Ferreira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
07,18/ABR/2011
Destino
Comarca de Ubatã, Distrito de Faisqueira
Nome Carlos Alberto Carneiro Silva
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
09/DEZ/2010
Destino
Feira de Santana
Nome Carlos Antônio São Pedro Cruz
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Recadastramento Previdenciário
Período
23/NOV/2010
Destino
Santo Antônio de Jesus
Nome Carlos dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Recadastramento Previdenciário
Período
24/NOV/2010
Destino
Santo Antônio de Jesus ( Fórum)
Nome Cléo Oliveira Ramos
Cargo Escrevente
Cad 1 / Página 53
Cad 1 / Página 54
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Ativ. Desenv. Recadastramento do Censo Previdenciário
Período
03/DEZ/2010
Destino
Eunápolis
Nome Cristiano Rocha Machado
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
17,19/MAI/2011
Destino
Quijingue
Nome Edmaura Neri Cruz Souza
Cargo Escrivã Designada
Ativ. Desenv. Recadastramento
Período
30/NOV/2010
Destino
Santo Antônio de Jesus
Nome Edna Moreira de Souza
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
14,23,24,28,29/MAR/2011 - 01,04,06,07,08,10,11,16,20,30/ABR/2011
Destino
Dist's de Olivença,Banco da Vitoria,Sambaituba,Salobrinho,Banco
Pedro,Aritaguá,Salobrinho,Urucutuca,Banco do Pedro,Olivença,Couto,Salabrinho,
Nome Edínea de Jesus Santos Oliveira
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Recadastramento
Período
29/NOV/2010
Destino
Santo Antônio de Jesus
Nome Elivar Costa Trindade
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Recadastramento Previdenciário
Período
23/NOV/2010
Destino
Santo Antônio de Jesus
Nome Epson Borges dos Santos
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Recadastramento do Censo Previdenciário
Período
03/DEZ/2010
Destino
Eunápolis
Nome Erilton Dundas Chaves
Cargo Escrivão
Ativ. Desenv. Recadastramento do Censo Previdenciário
Período
01/DEZ/2010
Destino
Eunápolis
Nome Eurides de Jesus Souza Campos
Cargo Sub-Titular
Ativ. Desenv. Recadastramento Previdenciário
Período
03/DEZ/2010
Destino
Santo Antônio de Jesus
Nome Flávia Garcia Costa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
25/ABR/2011
Destino
Biritinga
Nome Florisvaldo dos Santos Souza
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Recadastramento Previdenciário
Período
01/DEZ/2010
Destino
Santo Antônio de Jeus
da
Vitoria,Banco
do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Nome Francisco Júlio Alves
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Recadastramento Previdenciário
Período
30/NOV/2010
Destino
Santo Antônio de Jesus
Nome Francisco Marcelino dos Santos Carvalho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
20,28/ABR/2011
Destino
Município de Guanambi
Nome Gecival Ferreira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
23/MAR/2011 e 06,13,20/ABR/2011
Destino
Pov's de Santa Luzia,Caldeirão do Morro,Nova Cruz,Santa Clara
Nome Gildeane Andrade Pelegrino Magnavita
Cargo Atendente de Recepção
Ativ. Desenv. Censo Previdenciário
Período
13/DEZ/10
Destino
Fórum Eunápolis
Nome Gildo Mariano Rodrigues Ferreira
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Recadastramento do Censo Previdenciário
Período
03/DEZ/2010
Destino
Feira de Santana
Nome Gilmar Ramos Azevedo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
25/ABR/2011
Destino
Região de Santa Luzia e Pedra Grande
Nome Gutemberg Domingos dos Santos
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Recadastramento do Censo Previdenciário
Período
03/DEZ/2010
Destino
Eunápolis
Nome Humberto Laranjeira de Souza
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
14,25,26,27/ABR/2011
Destino
Pov's de Botuquara,Boqueirão das Pombas,Faz. Lagoa dos Cachorros,Faz. Arrozinho
Nome Ibisen de Brito Gonçalves
Cargo Digitador
Ativ. Desenv. Recadastramento do Censo Previdenciário
Período
17/DEZ/2010
Destino
Eunápolis
Nome Inês Maria Leal dos Santos
Cargo Tabeliã de Notas
Ativ. Desenv. Recadastramento
Período
09/DEZ/2010
Destino
Santo Antônio de Jesus
Nome Ivan Passos
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Recadastramento
Período
25/NOV/2010
Destino
Santo Antônio de Jesus
Cad 1 / Página 55
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 56
Nome Ivanice Mota da Silva Souza
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Recadastramento
Período
01/DEZ/2010
Destino
Santo Antônio de Jesus
Nome Ivany Leal dos Santos
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Recadas
Período
26/NOV/2010
Destino
Santo Antônio de Jesus
Nome Janildo Souza dos Santos
Cargo Oficial Reg.Civil
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
23/FEV/2011
Destino
Itamaraju
Nome Janoario Ferreira de Oliveira
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
25,29/Mar/2011 - 27/ABR/2011 E 20,27/MAI/2011
Destino
Senhor do Bonfim
Nome Jeanne Oliveira de Santana
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
14,28,29/MAR/2011 - 01,04,05,07,08,12,14,26/ABR/2011
Destino
Tracupá,Caldas do Jorro,Povoado de Tiririca
Nome Jed Junior Figueredo Batista
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
30/MAI/2011
Destino
Município de Andorinha
Nome José Marcos Silva Santana
Cargo Oficial Avaliador
Ativ. Desenv. Audiência
Período
23/AGO/2010 - 02,24,27/SET/2010 - 03/NOV/10 - 23,24,25/MAR/2011
Destino
João Amaro,Faz. As cabras,Dis. De João Amaro,Milagres,João Amaro, Itabera
Nome Jourdan Costa Borges
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandado Intimação e Citação
Período
02,03,04,05,06,09,1113,16,17,18,20,23,27,30,31/MAI/2011
Destino
Povo's. de Pedrolandia,Espanta Gado,Fazenda Cruz,Sítio Novo,Gregório,Riacho da Onça,Fazenda de
cina,Fazenda Vareza do Curral,Fazenda Casa Nova,Fazenda Limpo dos Bois,Riacho da Onça,Fazenda Boa Sorte.
Nome Lourilandia Oliveira Leite
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
13,18/OUT/2010 - 10/DEZ/2010 - 14,24/FEV/2011 - 01,25/MAR/2011
Destino
Itaberaba,Faz. Lagoa do Caldeirão,Dist.de Lajedo Alto,Itaberaba,Dist.João Amaro,São João Faustino
Nome Márcia Suzana Sampaio da Silva Lima
Cargo Avaliador Judicial
Ativ. Desenv. Intimações
Período
26/ABR/2011
Destino
Dário Meira-Bahia
Nome Maria Andrade Silva de Aragão
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Recadastramento
Período
26/NOV/2010
Destino
Santo Antônio de Jesus
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Nome Maria Áurea Bonfim de Andrade Rocha
Cargo Sub-Escrivã Designada
Ativ. Desenv. A Serviço da Unidade Gestora
Período
01,21/MAR/2011
Destino
Guanambi
Nome Maria das Graças Oliveira Cardoso
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Recadastramento Previdenciário
Período
25/NOV/10
Destino
Santo Antônio de Jesus
Nome Maria Rita Borges
Cargo Escrivã
Ativ. Desenv. Recadastramento
Período
03/DEZ/2010
Destino
Comarca de Eunápolis
Nome Maria das Graças Rezende Ribeiro Cintra
Cargo Escrevente de Cartorio
Ativ. Desenv. Cuprimento de Mandado
Período
05,07,24/MAI/2011
Destino
Passagem do Lageado,Localidade do Gentil,Distrito de Itachama
Nome Marinalva Soares Batista Pinheiro Santos
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Recadastramento
Período
02/DEZ/2010
Destino
Eunápolis
Nome Michele Nascimento Dantas de Souza
Cargo Digitadora
Ativ. Desenv. Recadastramento
Período
30/NOV/2010
Destino
Eunápolis
Nome Nildo Carneiro das Neves
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
10/MAI/2011
Destino
Lauro de Freitas
Nome Nilton Silva Souza
Cargo Escrivão Designado
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
31/MAR/2011 - 16/MAI/2011
Destino
Igaporã
Nome Núbia de Jesus Matos
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Licitação/Intimação
Período
09/MAI/2011
Destino
Povoado Riacho ,Paulo Afonso
Nome Pedro de Oliveira Mendes
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
10/MAI/2011
Destino
Fazenda Lagedo
Nome Regina Marinho Campeche Gonçalves
Cargo Digitadora
Ativ. Desenv. Recadastramento
Período
10/DEZ/2010
Destino
Eunápolis
Cad 1 / Página 57
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Nome Ricardo José Magalhães Barbosa
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
07/ABR/2011
Destino
Município de Ubatã
Nome Rosângela das Graças Lima Brito Conceição
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Recadastramento
Período
06/DEZ/2010
Destino
Eunápolis
Nome Rosângela Figueiredo Ribeiro
Cargo Oficial de Registro Civil
Ativ. Desenv. Designação
Período
27/ABR/2011
Destino
Jaguaripe
Nome Rozelene dos Santos Oliveira Guedes
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Recadastramento
Período
26/DEZ/2010
Destino
Santo Antônio de Jesus
Nome Sebastião de Jesus Lima
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
28/ABR/2011
Destino
Ubaitaba
Nome Telmar Roberto Mota Ferreira
Cargo Oficial de Registro Civil
Ativ. Desenv. Recadastramento
Período
09/DEZ/2010
Destino
Feira de Santana
Nome Vandir Jambeiro Alves de Aragão
Cargo Escrivão
Ativ. Desenv. Recadastramento
Período
26/NOV/2010
Destino
Santo Antônio de Jesus
Nome Vilmar Santiago Soares Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
14/ABR/2011
Destino
Fazenda Encruzilhada
Nome Wladimir Gonçalves Montalvão
Cargo Atendente Judiciário
Ativ. Desenv. Recadastramento Previdenciário
Período
16/DEZ/2010
Destino
Comarca de Eunápolis
Nome Wilson Souza Mota
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados
Período
20,27/ABR/2011
Destino
Povoado de Morrinhos
Cad 1 / Página 58
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 59
Nome Zoraide Borges dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
19,26,27/MAI/2011
Destino
Projeto Manicoba
Indefiro o(s) pedido(s), tendo em vista o que consta na alínea "b", parágrafo 1º do artigo 7º do Decreto Judiciário nº 242, de 23
de setembro de 2009. Encaminhem-se a Supervisão de Arquivo para proceder ao arquivamento dos presentes autos.
Secretaria Judiciária, 21 de Junho de 2011.
José Mauro França Cardoso
Secretário Judiciário
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO 13/11-TRR
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e POLI EXPRESS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF de nº 04.471.006/0001-06. Objeto: Retificar o Termo Aditivo nº 52/11-AS,
alterando a cláusula segunda. O valor estimado decorrente do período de 06 de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 é
de R$15.808,53 (quinze mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e três centavos), que será atendido, no presente exercício, pela
Unidade Orçamentária 204001, Unidade Gestora 204008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90.92, Subelemento 92.371, Fonte 20 e o valor decorrente do período de 01 de janeiro de 2011 a 16 de março de 2011 é de R$3.546,40 (três mil,
quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária
204001, Unidade Gestora 204008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90.37, Subelemento 37.04-4, Fonte 20, consoante
PA 9262/2011 e Contrato de Prestação de Serviço nº 17/09-S. Data: 21/06/2011 .
DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 036/2011 - DEA
EMPRESA :
CNPJ :
ENDEREÇO :
OBJETO :
PRAZO :
MESSE ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA
34.207.092/0001-05
Rua Artur de Azevedo Machado 317 Costa Azul - CEP:41.760-000 - Salvador/BA
Serviços de Manutenção Corretiva na Rede Elétrica do Condomínio Ed. Fundação Politécnica
15 dias corridos.
VALOR R$ :
R$ 7.687,90 (sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa centavos)
CONTRATO :
RECURSOS :
DL 116/2011 - CONSU
ATIVIDADE 4559
ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.15-2
FONTE 20
UNIDADE GESTORA 204.004/DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO :
007246
PROCESSO :
PA 26253/2011
DEA, 21 de junho de 2011.
Arqtº. IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 60
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de homologação parcial - Pregão Eletrônico n° 033/2010 - PA 18168/2010 - 0bjeto: Registro de Ppreços para futura e eventual
aquisição de suprimentos de informática (bobina para impressão, cabeça de impressão, cartucho de tinta, cartucho de fita para relógio
protocolador, dvd-r, fita Ribbons, filme Kodak, papel para plotter e cartucho de tonner). Empresas Vencedoras, conforme se segue:
EMPRESA VENCEDORA
LOTE
STAPLES BRASIL COMÉRCIO DE
MATERIAIS DE ESCRITÓRIO LTDA
1
EMPRESA VENCEDORA
LOTE
STAPLES BRASIL COMÉRCIO DE
MATERIAIS DE ESCRITÓRIO LTDA
3
EMPRESA VENCEDORA
LOTE
EXITO MONTAGENS &
COMÉRCIO LTDA - EPP
4
EMPRESA VENCEDORA
LOTE
EXITO MONTAGENS &
COMÉRCIO LTDA - EPP
5
EMPRESA VENCEDORA
LOTE
AÇÃO COMERCIAL DE
PAPÉIS LTDA - EPP
7
ITEM QUANTIDADE
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
200
200
1000
1000
200
200
2000
1000
300
600
400
600
400
300
150
600
600
500
500
300
300
300
ITEM QUANTIDADE
1
2
3
4
5
6
50
50
300
300
300
300
ITEM QUANTIDADE
1
2
200
100
ITEM QUANTIDADE
1
2
3
3000
2000
900
ITEM QUANTIDADE
1
32
Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 20 de junho de 2011.
Lote 02: Em andamento.
Lotes Fracassados: 06, 08 e 09.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
67,50
13.500,00
62,48
12.496,00
56,53
56.530,00
46,24
46.240,00
69,00
13.800,00
78,00
15.600,00
45,17
90.340,00
61,00
61.000,00
127,00
38.100,00
43,45
26.070,00
52,40
20.960,00
40,77
24.462,00
68,00
27.200,00
50,50
15.150,00
63,68
9.552,00
65,00
39.000,00
68,00
40.800,00
65,00
32.500,00
67,00
33.500,00
49,00
14.700,00
48,00
14.400,00
57,00
17.100,00
Valor total do lote arrematado R$ 663.000,00
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
118,62
5.931,00
118,60
5.930,00
65.20
19.560,00
67,53
20.259,00
67,20
20.160,00
67,20
20.160,00
Valor total do lote arrematado R$ 92.000,00
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
10,50
2.100,00
9,00
900,00
Valor total do lote arrematado R$ 3.000,00
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
4,85
14.550,00
3,12
6.240,00
3,56
3.204,00
Valor total do lote arrematado R$ 23.994,00
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
373,33
11.946,56
Valor total do lote arrematado R$ 11.946,56
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 61
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 049/2011
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008,
RESOLVE:
Conceder aos servidores a seguir discriminados o direito à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço pelo efetivo exercício no
serviço público.
Beneficiário:
AILTON DUARTE COELHO
Cadastro:
205.749-2
Processo:
34738/2010 Concessão: 37% Total: 37%
Vigência:
DECÊNIO: 21.02.1975
QUINQUÊNIOS:
20.02.1980 e 18.02.1985
ANUÊNIOS:
18.02.86/87/88, 17.02.89/90/91/92, 16.02.93/94/95/96, 15.02.97/98/99/ 2000, 14.02.2001 e 2002
Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto.
Beneficiário:
Processo:
Vigência:
QUINQUÊNIOS:
ANUÊNIOS:
ALICE WALLACE DE CARVALHO PERRUCHO
Cadastro:
202.081-5
4008/2010 Concessão: 41% Total: 41%
DECÊNIO: 22.10.1978
21.10.1983, 09.11.1988 e 08.11.1993
08.11.94/95, 07.11.96/97/98/99, 06.11.2000/2001/2002/2003, 05.11.2004/2005/2006/2007, 04.11.2008 e
2009
Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto.
Beneficiário:
Processo:
Vigência:
QUINQUÊNIOS:
ANUÊNIOS:
ELOISIO FRANCISCO DOS SANTOS
Cadastro:
044.382-4
36681/2010 Concessão: 50% Total: 50%
DECÊNIO: 12.01.1970
11.01.1975, 10.01.1980, 08.01.1985 e 07.01.1990
07.01.91/92, 06.01.93/94/95/96, 05.01.97/98/99/2000, 04.01.2001/ 2002/2003/2004, 03.01.2005/2006/2007/
2008, 02.01.2009 e 2010
Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto.
Beneficiário:
GLEIDE ARAÚJO DOS SANTOS OLIVEIRA
Processo:
25617/2010 Concessão: 1%
Total: 33%
Vigência:
ANUÊNIO: 17.09.2009
Diretoria de Recursos Humanos, 21 de junho de 2011.
Cadastro:
179.806-5
Claudinei S. Pereira
Diretor de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 050/2011
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008,
RESOLVE:
Conceder aos servidores a seguir discriminados o direito à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço pelo efetivo exercício no
serviço público.
Beneficiário:
Processo:
Vigência:
QUINQUÊNIO:
ANUÊNIOS:
FRANCISCA DO DESTERRO NEVES NEGRÃO
Cadastro:
801.172-9
38692/2010 Concessão: 33% Total: 33%
DECÊNIO: 11.02.1986
10.02.1991
10.02.92, 09.02.93/94/95/96, 08.02.97/98/99/2000, 07.02.2001/2002/ 2003/20040602.2005/2006/2007/2008
e 05.02.2009
Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto.
Beneficiário:
Processo:
Vigência:
QUINQUÊNIO:
JOSEFA MATOS LEITE
45592/2010 Concessão: 36%
DECÊNIO: 31.12.1984
30.12.1989
Cadastro:
Total: 36%
086.943-0
Cad 1 / Página 62
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
ANUÊNIOS:
30.12.90/97, 29.12.92/93/94/95, 28.12.96/97/98/99, 27.12.2000/2001/ 2002/2003, 26.12.2004/2005/2006/
2007, 25.12.2008/2009 e 2010
Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto.
Beneficiário:
Processo:
Vigência:
QUINQUÊNIO:
ANUÊNIOS:
JOSÉ NASCIMENTO BRITO DE OLIVEIRA
Cadastro:
152.206-0
23889/2010 Concessão: 32% Total: 32%
DECÊNIO: 12.11.1987
10.11.1992
10.11.93/94/95, 09.11.96/97/98/99, 08.11.2000/2001/2002/2003, 07.11.2004/2005/2006/2007, 06.11.2008
e 2009
Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto.
Beneficiário:
RAYMUNDO DE AMORIM BONFIM
Cadastro:
055.252-6
Processo:
37185/2010 Concessão: 1%
Total: 38%
Vigência:
ANUÊNIO: 23.08.2006
Diretoria de Recursos Humanos, 21 de junho de 2011.
Claudinei S. Pereira
Diretor de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 051/2011
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008,
RESOLVE:
Conceder aos servidores a seguir discriminados o direito à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço pelo efetivo exercício no
serviço público.
Beneficiário:
Processo:
Vigência:
ANUÊNIOS:
MARCIA MARIA NONATO DE OLIVEIRA BRITTO
Cadastro:
206.238-0
40102/2010 Concessão: 28% Total: 28%
DECÊNIO: 09.08.1992
09.08.93/94/95, 08.08.96/97/98/99, 07.08.2000/2001/2002/2003, 06.08.2004/2005/2006/2007, 05.08.2008/
2009 e 2010
Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto.
Beneficiário:
Processo:
Vigência:
QUINQUÊNIOS:
ANUÊNIOS:
NORMA CELESTE SOUZA
Cadastro:
061.702-4
48717/2009 Concessão: 37% Total: 37%
DECÊNIO: 10.06.1980
09.06.1985 e 08.06.1990
08.06.91, 07.06.92/93/94/95, 06.06.96/97/98/99, 05.06.2000/2001/ 2002/2003, 04.06.2004/2005/2006 e
2007
Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto.
Beneficiário:
SARA MARIA RODRIGUES CASAES SANTANA
Processo:
34559/2010 Concessão: 17% Total: 17%
Vigência:
DECÊNIO: 24.07.1993
ANUÊNIOS:
24.07.94/95, 23.07.96/97/98/99 e 22.07.2000
Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto.
Cadastro:
229.206-8
Beneficiário:
UMBELINA DE BRITO E OLIVEIRA
Processo:
19534/2010 Concessão: 33% Total: 33%
Vigência:
DECÊNIO: 01.02.1968
QUINQUÊNIOS:
30.01.1973, 29.01.1978, 28.01.1983 e 27.01.1988
ANUÊNIOS:
26.01.89/90 e 91
Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto.
Diretoria de Recursos Humanos, 21 de junho de 2011.
Cadastro:
800.754-3
Claudinei S. Pereira
Diretor de Recursos Humanos
Cad 1 / Página 63
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
PORTARIA Nº 052/2011
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008,
RESOLVE:
Conceder aos servidores a seguir discriminados o direito à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço pelo efetivo exercício no
serviço público.
Beneficiário:
Processo:
Vigência:
WASHINGTON DE PAULA NEVES
158070/2003Concessão: 3%
Total: 25%
ANUÊNIOS: 28.01.95/96 e 27.01.97
Cadastro:
800.218-5
Beneficiário:
Processo:
Vigência:
QUINQUÊNIOS:
ANUÊNIOS:
YVONE MEDRADO BARBOZA VIEIRA LIMA
Cadastro:
112.990-2
20696/2010 Concessão: 41% Total: 41%
DECÊNIO: 25.08.1978
24.08.1983, 21.02.1989 e 20.02.1994
20.02.95/96, 19.02.97/98/99/2000, 18.02.2001/2002/2003/2004, 17.02.2005/2006/2007/2008, 16.02.2009
e 2010
Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto.
Diretoria de Recursos Humanos, 21 de junho de 2011.
Claudinei S. Pereira
Diretor de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 053/2011
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008 e tendo em vista o constante do Processo nº 21263/2011,
RESOLVE:
Tornar sem efeito, nas Portarias nº 300/2007 e 404/2008, publicadas nos DPJs de 12.06.2007 e 10.07.2008, o reconhecimento
do direito a 06 (seis) meses de Licença Prêmio, referente aos quinquênios de 25.06.1998 à 24.06.2003 e 25.06.2003 à 24.06.2008
ao Sr. Antônio Oscar Buarque Bellucci da Silva, Cad. 806.131-9.
Diretoria de Recursos Humanos, 21 de junho de 2010.
Claudinei S. Pereira
Diretor de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 054/2011
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008 e tendo em vista o constante do Processo nº 19356/2011,
RESOLVE:
Tornar sem efeito, na Portaria nº 404/2008, publicada no DPJ de 10.07.2008, o reconhecimento do direito a 09 (nove) meses de
Licença Prêmio, referente aos quinquênios de 26.01.1994 à 25.01.2004 ao Sr. Vilson Souza Barbosa, Cad. 900.295-2.
Diretoria de Recursos Humanos, 21 de junho de 2010.
Claudinei S. Pereira
Diretor de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 055/2011
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008 e tendo em vista o constante do Processo nº 52790/2010,
RESOLVE:
Tornar sem efeito, na Portaria nº 002/2011, publicada no DPJ de 10.01.2011, a concessão de mais 01 (um) anuênio, à Srª Ana
Tereza Araújo Aragão, Cad. 803.051-0, devendo permacecer o percentual total de 16%.
Diretoria de Recursos Humanos, 21 de junho de 2011.
Claudinei S. Pereira
Diretor de Recursos Humanos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 64
PORTARIA Nº 056/2011
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008 e tendo em vista o constante do Processo nº 42711/2007,
RESOLVE:
Tornar sem efeito, na Portaria nº 067/2009, publicada no DPJ de 08.04.2009, a progressão funcional concedida à Srª Karine
Kalabric Silva, Cad. nº 807.659-6, devendo permanecer enquadrada na Classe/Nível A/9.
Diretoria de Recursos Humanos, 21 de junho de 2011.
Claudinei S. Pereira
Diretor de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 057/2011
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008 e tendo em vista o constante do Processo nº 36645/2010,
RESOLVE:
Tornar sem efeito, na Portaria nº 003/2011, publicada no DPJ de 11.01.2011, a progressão funcional concedida ao Sr. Osvaldo
Costa do Nascimento, Cad. nº 800.733-0, devendo permanecer enquadradO na Classe/Nível B/18.
Diretoria de Recursos Humanos, 21 de junho de 2011.
Claudinei S. Pereira
Diretor de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 058/2011
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008,
RESOLVE:
Conceder à servidora a seguir discriminada o direito à Progressão Funcional, pelo efetivo exercício no serviço público.
Beneficiário: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ
Cadastro:
177.738-6
Processo nº: 1459/2009
Classe:
C
Referência: 25
Período:
12.03.2009
Diretoria de Recursos Humanos, 21 de junho 2011.
Claudinei S. Pereira
Diretor de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 059/2011
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008,
RESOLVE:
Reconhecer aos servidores a seguir discriminados o direito à Licença Prêmio para gozo oportuno, conforme período abaixo
indicado.
Beneficiário: ANTONIO OSCAR BUARQUE BELLUCCI DA SILVA
Processo:
21263/2011 Concessão: 12 meses
Período:
Beneficiário: AUGUSTO VELOSOCadastro:
019.454-9
Processo:
24715/2011 Concessão: 3 meses
Período:
Diretoria de Recursos Humanos, 21 de junho de 2011.
Claudinei S. Pereira
Diretor de Recursos Humanos
Cadastro:
806.131-9
25.04.1990 à 24.04.2010
14.12.1999 à 13.12.2004
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 65
DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO
AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 129/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa RD Representações e
Distribuição Ltda. - ME, inscrita no CNPJ/MF nº 03.423.120/0001-90. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 31/2010 e Pregão
Eletrônico nº 58/2010, para aquisição de 4.000 (quatro mil) quilos de açúcar, cód. 030.001.001. Prazo de entrega 15 (quinze)
dias corridos contados a partir da data desta publicação.
AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 131/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Daniela Rosa Delfino ME, inscrita no CNPJ/MF nº 12.783.018/0001-96. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 09/2011 e Pregão Eletrônico nº 27/2011,
para aquisição de 132 baterias para nobreak, marca Unipower, modelo UP1270. Prazo de entrega 15 (quinze) dias corridos
contados a partir da data desta publicação.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE
2º GRAU
Expediente: 21/06/2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS,
CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
Processo nº. 0095958-54.2007.805.0001
Ação: REPARAÇÃO DE DANOS
Apelante(s): SUL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS URBANOS
Advogado(s): FELIPE GUIMARÃES SILVA
Apelado(s): FESMIP - FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
Apelado(s): PRIMA EMPREENDIMENTOS INOVADORES S/A
Advogado(s):ALEXANDRE MENDONÇA GIARETTA
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 04/07/2011 ÀS 09h30
Processo nº. 0141863-53.2005.805.0001
Ação: ORDINÁRIA
Apelante(s): ITAU UNOBANCO S/A
Advogado(s): AIRTON DE SOUZA LIMA
Apelado(s): NILDA GOMES BARBOSA
Advogado(s): ERNOR FLAMARION SOUZA SILVA
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 04/07/2011 ÀS 09h30
Processo nº. 0126722-67.2000.805.0001
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): ANTONIO AUGUSTO FEDULLO MACHADO E ANA CLAUDIA OLIVEIRA PINTO MACHADO
Advogado(s): LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR
Apelado(s): ARTUR DE OLIVIERA BRANDAO
Advogado(s): ARTUR DE OLIVEIRA
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 04/07/2011 ÀS 10h
Processo nº. 0000009-35.2006.805.0131
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): ANTONIO SILVA LIMA
Advogado(s): MILTON SEBASTIAO PACHECO
Apelado(s): CARLOS PIÑON GONZALEZ
Advogado(s): ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 04/07/2011 ÀS 10h
Processo nº. 0125673-73.2009.805.0001
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Apelante(s): BANCO FINASA S/A
Advogado(s): ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
Apelado(s): MARIA EDNALDA PAIXÃO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 04/07/2011 ÀS 10h30
Processo nº. 0086980-25.2006.805.0001
Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA
Apelante(s): MARCOS EDUARDO BRITTO COLARES
Advogado(s): ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): TICIANO BOAVENTURA FERREIRA
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA FERNANDES
Data da Audiência: 05/07/2011 ÀS 09h
Processo nº. 0036599-71.2010.805.0001
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): MARCOS VÍNICIUS IVO MATOS
Advogado(s): ARISTOTTELES ARAÚJO DE AGUIAR
Apelado(s): BANCO FINASA S/A
Advogado(s): HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA FERNANDES
Data da Audiência: 05/07/2011 ÀS 09h30
Processo nº. 0016201-40.2009.805.0001
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): DUARTE AUTO PEÇAS LTDA
Advogado(s): DERNIVAL SANTOS DE FREITAS
Apelado(s):BANCO SAFRA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): DANILO VALVERDE CALASANS
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA FERNANDES
Data da Audiência: 05/07/2011 ÀS 10h
Processo nº. 0013281-59.2010.805.0001
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): MOISES SOLIDADE SANTOS NETO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
Apelado(s): BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA FERNANDES
Data da Audiência: 05/07/2011 ÀS 10h30
Processo nº. 0099635-87.2010.805.0001
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO
Apelado(s):GABRIELA MENEZES MOTA
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA FERNANDES
Data da Audiência: 05/07/2011 ÀS 11h
Processo nº. 0000441-72.2010.805.0015
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCELA FLORES DANTAS LINS
Apelado(s): CLOVIS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 06/07/2011 ÀS 09h30
Processo nº. 0067029-50.2003.805.0001
Ação: INDENIZATÓRIA - REPARAÇÃO DE DANOS
Apelante(s): SANDRA NASCIMENTO
Advogado(s): VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR
Apelante(s): COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Cad 1 / Página 66
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Advogado(s): PATRÍCIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ
Apelado(s): COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA E SANDRA NASCIMENTO
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 06/07/2011 ÀS 10h30
Processo nº. 0158664-39.2008.805.0001
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
Apelado(s): LUCIANO OLIVEIRA BRAZ
Advogado(s): JOSÉ CLAUDIO PEDREIRA RAMALHO
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 06/07/2011 ÀS 14h30
Processo nº. 0000783-38.2009.805.0106
Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Apelante(s): GIZA MAIANE DE PINHO BRITO
Advogado(s): THEOBALDO RODRIGUES ALMEIDA
Apelado(s): IVAM PINHO DE ROSA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 06/07/2011 ÀS 15h
Processo nº. 0190589-53.2008.805.0001
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): BANCO SANTANDER S/A
Advogado(s): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
Apelado(s): MANOEL WALTER DE SOUZA FILHO
Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 06/07/2011 ÀS 15h
Processo nº. 0198178-33.2007.805.0001
Ação: REVISÃO CONTRATUAL
Apelante(s): CASSIANA OLIVEIRA REIS
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS
Apelado(s): BANCO FINASA S/A
Advogado(s): HERALDO RODRIGUES BRIANEZZI
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 07/07/2011 ÀS 09h30
Processo nº. 0154531-17.2009.805.0001
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): ANTÔNIO ADOLPHO BARROS DA CUNHA
Advogado(s): CRISTIANE RAMOS DA SILVA
Apelado(s): BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 06/07/2011 ÀS 09h30
Processo nº. 0029413-31.2009.805.0001
Ação: DESPEJO
Apelante(s): COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS LTDA
Advogado(s): LIVIA MARILIA ROCHA MARTINS
Apelado(s): FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARIA LUCIANA PEIXINHO FREITAS
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 07/07/2011 ÀS 10h
Processo nº. 0027015-73.1993.805.0001
Ação: INDENIZAÇÃO
Apelante(s): SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
Advogado(s): ANDRÉA CHRISTINBE SERRA DA COSTA SANTOS
Apelado(s): HIDROJET LIMPEZA HIGIENIZAÇÃO LTDA
Advogado(s): JOSIAS JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Cad 1 / Página 67
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Data da Audiência: 07/07/2011 ÀS 10h
Processo nº. 0174300-16.2006.805.0001
Ação: REVISÃO CONTRATUAL
Apelante(s): HELENA ROSENDO LEITE SANTOS
Advogado(s): LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
Apelado(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 11/07/2011 ÀS 09h30
Processo nº. 0019687-38.2006.805.0001
Ação: REVISÃO CONTRATUAL
Apelante(s): UBIRACI CERQUEIRA SANTANA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
Apelado(s): BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 11/07/2011 ÀS 10h
Processo nº. 0010811-60.2007.805.0001
Ação: REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Apelante(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s): RAMON CESTARI CARDOSO
Apelado(s): CELIDALVA SOUZA REIS
Advogado(s): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 12/07/2011 ÀS 09h
Processo nº. 0056325-31.2010.805.0001
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): JAILTON SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS
Apelado(s): BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NILSON VALOIS COUTINHO NETO
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 12/07/2011 ÀS 09h30
Processo nº. 0011687-44.2009.805.0001
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Apelante(s): BANCO FINASA S/A
Advogado(s): ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA
Apelado(s): JOSÉ CORREIA DE SÃO JOSÉ
Advogado(s): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 12/07/2011 ÀS 10h
Processo nº. 0003702-24.2009.805.0001
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Advogado(s): JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ
Apelado(s): MARIANA MEDEIROS DA SILVA
Advogado(s): JOÃO PAULO ZUASNABAR DA MATA LIMA
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 12/07/2011 ÀS 10h30
Processo nº. 0057953-89.2009.805.0001
Ação: MONITÓRIA
Apelante(s): ALVARO TOBIAS
Advogado(s): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
Apelado(s): BANCO ITAU S/A
Advogado(s): EDUARDO FRAGA
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 12/07/2011 ÀS 11h
Processo nº 0173814-31.2006.805.0001
Ação: INDENIZATÓRIA
Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO
Cad 1 / Página 68
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 69
Apelado(s): IVETE REZKALLAH KHOURY
Advogado(s): MHÉRCIO CERQUEIRA MONTEIRO
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 13/07/2011 ÀS 09h30
Processo nº. 0001503-70.2008.805.0225
Ação: DECLARATÓRIA
Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): LUIZ SÉRGIO DO CARMO
Apelado(s): EDIMAR FERREIRA LIMA
Advogado(s): ALDEMIR DANTAS DE GOES
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 13/07/2011 ÀS 10h
Processo nº. 0043676-25.1996.805.0001
Ação: ANULATÓRIA
Apelante(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
Apelado(s): CORDIAL COMERCIAL DIAS LTDA
Advogado(s): MARCO AURÉLIO DE CASTRO JUNIOR
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 13/07/2011 ÀS 10h30
Processo nº. 0065060-87.2009.805.0001
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): MARIA AMÉLIA DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s): EDUARDO GONÇALVES AMORIM
Apelado(s): BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 13/07/2011 ÀS 11h
Processo nº. 0001867-89.2008.805.0274
Ação: CAUTELAR INOMINADA
Apelante(s): BANCO SO BRASIL S/A
Advogado(s): ELLEN FRÓES ALMEIDA SENA GOMES
Apelado(s): RODRIGO MENDES PEREIRA
Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 14/07/2011 ÀS 09h30
Processo nº. 0000493-55.2002.805.0110
Ação: ORDINÁRIA
Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO
Apelado(s): BOA SAFRA AGRICULTURA E COMÉRCIO LTDA
Advogado(s): ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 14/07/2011 ÀS 10h
TRIBUNAL PLENO
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 0006778-88.2011.805.0000-0, no Mandado de Segurança nº. 000354824.2010.805.0113, de Itabuna
Requerente: Município de Itabuna e José Nilton Azevedo Leal
Advogado: Bel. Rodrigo Ganem
Requerida: Aline Souza de Andrade Porto
Advogado: Bel. Roney Sérgio Oliveira Carvalho
DECISÃO
1.0.0 O MUNICÍPIO DE ITABUNA, por seu procurador, formulou o presente pedido de suspensão de execução da sentença
proferida pelo Dr. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Mandamental nº.000354824.2010.805.0113, concedendo a segurança, de forma definitiva, no sentido de que ALINE SOUZA DE ANDRADE PORTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 70
fosse imediatamente nomeada para o cargo de Odontólogo, sob pena de incidir o Representante Municipal em crime de responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções civis cabíveis.
2.0.0 O requerente sustenta que a segurança concedida causa grave lesão à ordem e à economia pública do ente federado,
pelas seguintes razões:
2.0.1 "(…) o Município de Itabuna encontra-se com grandes dificuldades financeiras, não havendo previsão orçamentária para
a convocação de novos servidores, somado ao fato de que, em cumprimento à lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de
contratar novos funcionários, por ter extrapolado o índice legal com Gasto de Pessoal".
2.0.2 Afirma que a decisão impugnada "... viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que veda taxativamente a possibilidade de
contratação de novos servidores, ainda que por força judicial, com exceção apenas para a substituição em caso de morte ou
aposentadoria de servidor para os quadros de funcionários na área de saúde e educação...".
2.0.3 "Diante da situação de impedimento sobre as convocações e consequentemente contratações de novos servidores, o
Gestor Público em atendimento ao superior interesse público prorrogou o prazo do concurso para mais dois anos como solução
para atender ao ordenamento legal, evitando suas sanções, como para manter o direito dos concursados em proverem seus
cargos legalmente".
2.0.4 "O objeto do Mandado de Segurança perseguido refere-se a pagamento de valores por parte da Administração Pública
quanto aos salários e proventos que serão incididos por razão da investidura no emprego público da Impetrante, sendo por isto,
matéria vedada em sede liminar e, consequentemente, inviabilizada a execução provisória da sentença, nos moldes do quanto
previsto na Lei de Mandado de Segurança - 12016/2009".
2.0.5 "(...) a sentença de mérito proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito de 1ª instância é abusiva e desrespeitosa aos
princípios basilares do ordenamento processual civil, ferindo as regras constitucionais básicas do devido processo legal, do
contraditório e ampla defesa e duplo grau de jurisdição".
2.0.6 "(...) a determinação do cumprimento imediato a que se refere o magistrado a quo não coaduna com as normas processuais que viabilizam o grau recursal, haja vista que a sentença de mérito somente seria exigível após seu trânsito em julgado.
Todavia, o Prefeito Municipal viu-se coagido pela ameaça de prisão em flagrante delito e ser conduzido por força policial, caso
não atendesse em 24 horas a ordem de segurança tendo sido cerceado no seu direito de recurso".
2.0.7 "Sendo assim, diante de tamanha arbitrariedade, e flagrante violação a independência dos Poderes, o Prefeito da Cidade
de Itabuna não teve qualquer opção senão a de cumprir rigorosamente o inconsequente mandamus, sob pena de haver uma
repercussão social negativa, onde o cerceamento de sua liberdade geraria um caos político e administrativo para todo o Município".
2.0.8 "Ademais, a não suspensão da sentença impugnada abrirá precedentes para que outros candidatos que se encontrem em
situação análoga ao das impetrantes também ajuízem Mandado de Segurança com a mesma finalidade, o que consequentemente
implicará em grave prejuízo ao ente público que dificilmente conseguirá recuperar os valores pagos a título de salário a essas
pessoas, causando um gravíssimo prejuízo a já debilitada economia municipal".
2.0.9 "O argumento de que a nomeação de apenas alguns servidores não afetaria as finanças do impetrado é inconsistente,
uma vez que o concurso público, objeto do litígio, abrangeu vários cargos, e teve muitos aprovados. Inclusive o MM. Juiz da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna vem julgando procedente todos os Mandados de Segurança impetrados por
aprovados que se encontram na mesma situação das Impetrantes, conforme documentos anexos".
É O R E LAT Ó R I O
3.0.0 Não cabe, no pedido de suspensão, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa, permitindo-se, tão somente,
a verificação da potencialidade lesiva da decisão sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
4.0.0 Extrai-se dos autos que o ato guerreado decorre de haver o magistrado de piso concedido, em caráter liminar, a medida
requerida e, após, a segurança em definitivo, para que fosse a Impetrante, imediatamente, nomeada para o cargo de Odontólogo,
sob pena de incidir o Requerente em crime de responsabilidade, haja vista que foram aprovadas dentro do número de vagas
ofertadas no edital do concurso público promovido naquele Município.
5.0.0 Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores do País, o candidato aprovado dentro do número de vagas
anunciadas no edital do concurso, possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação, para o cargo a que concorreu.
6.0.0 Desse modo, em que pese ser defeso ao Poder Judiciário qualquer intervenção em sede Executiva ou Legislativa, sob
pena de afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, a ele compete, como fiscalizador da Lei, que ela seja
respeitada em todas as esferas de Governo, inclusive para resguardar o interesse maior da coletividade, com a manutenção da
ordem pública e social.
7.0.0 In casu, não restou sobejamente comprovado que, da decisão alvejada, pudesse ocorrer lesão grave e de difícil reparação
à economia pública do Município de Itabuna, apresentando o Requerente, tão somente, documento através do qual se constata
que o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou, por unanimidade de seus membros, as Contas daquele Município, relativas ao
exercício de 2009.
8.0.0 Ademais, em que pese constar registrado que se encontrava aquele Município com excesso de despesa de pessoal, o
documento acostado refere-se ao exercício de 2009 e as nomeações ocorreram em 2010, aliado, ainda, ao fato de que as
contas foram rejeitadas por várias outras irregularidades, inclusive desvio de verbas públicas e altos salários pagos ao Prefeito
e ao Vice-Prefeito locais.
9.0.0 Ressalte-se, outrossim, que ao publicar edital para realização do certame, o Município somente poderia assim proceder-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 71
se com a prévia dotação orçamentária, suficiente para suportar os ônus com as consequentes nomeações dos aprovados,
dentre as vagas ofertadas, para os cargos de que necessitava provê-los.
10.0.0 Desse modo, não poderá a Impetrante arcar com a falta de organização e de responsabilidade do órgão público, cabendo-lhe exigir o cumprimento da decisão emanada, em juízo, para que lhe seja, em verdade, assegurado o direito de nomeação
para o cargo em que obteve aprovação em concurso regular de provas, após obedecidos todos os trâmites procedimentais
previstos no referido edital.
11.0.0 Reprise-se, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os aprovados, dentro do
número de vagas oferecidas no edital do concurso, tem direito à nomeação, dentro do prazo de sua validade. Na hipótese, em
análise, constata-se haver sido prorrogado o certame após expirado o seu prazo de validade original, sem nenhuma valia, pois
a sua prorrogação, se assim decidiu a Administração, deverá ocorrer antes do seu término inicial.
12.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos
da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0003548-24.2010.805.0113, de Itabuna.
13.0.0zzzzzzzzzzzzzzPublique-se.
11.0.0zzzzz Cidade do Salvador, BA. 21 de julho de 2011
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 0006781-43.2011.805.0000-0, no Mandado de Segurança nº. 000158493.2010.805.0113, de Itabuna
Requerentes: Município de Itabuna e José Nilton Azevedo Leal
Advogado: Bel. Rodrigo Ganem
Requerido: Carlos Magno de Oliveira Silva
Defensora: Verônica de Andrade Nascimento
DECISÃO
1.0.0 O MUNICÍPIO DE ITABUNA e JOSÉ NILTON AZEVEDO LEÇÃO, Prefeito do Município de Itabuna, por seu procurador,
formulou o presente pedido de suspensão de execução da sentença proferida pelo Dr. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da
Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Mandamental nº.0001584-93.2010.805.0113, concedendo a segurança, de forma
definitiva, no sentido de que CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA SILVA fosse imediatamente nomeado para o cargo de Odontólogo,
sob pena de incidir o Representante Municipal em crime de responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções civis cabíveis.
2.0.0 O requerente sustenta que a segurança concedida causa grave lesão à ordem e à economia pública do ente federado,
pelas seguintes razões:
2.0.1 "(…) o Município de Itabuna encontra-se com grandes dificuldades financeiras, não havendo previsão orçamentária para
a convocação de novos servidores, somado ao fato de que, em cumprimento à lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de
contratar novos funcionários, por ter extrapolado o índice legal com Gasto de Pessoal".
2.0.2 Afirma que a decisão impugnada "... viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que veda taxativamente a possibilidade de
contratação de novos servidores, ainda que por força judicial, com exceção apenas para a substituição em caso de morte ou
aposentadoria de servidor para os quadros de funcionários na área de saúde e educação...".
2.0.3 "Diante da situação de impedimento sobre as convocações e consequentemente contratações de novos servidores, o
Gestor Público em atendimento ao superior interesse público prorrogou o prazo do concurso para mais dois anos como solução
para atender ao ordenamento legal, evitando suas sanções, como para manter o direito dos concursados em proverem seus
cargos legalmente".
2.0.4 "O objeto do Mandado de Segurança perseguido refere-se a pagamento de valores por parte da Administração Pública
quanto aos salários e proventos que serão incididos por razão da investidura no emprego público da Impetrante, sendo por isto,
matéria vedada em sede liminar e, consequentemente, inviabilizada a execução provisória da sentença, nos moldes do quanto
previsto na Lei de Mandado de Segurança - 12016/2009".
2.0.5 "(...) a sentença de mérito proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito de 1ª instância é abusiva e desrespeitosa aos
princípios basilares do ordenamento processual civil, ferindo as regras constitucionais básicas do devido processo legal, do
contraditório e ampla defesa e duplo grau de jurisdição".
2.0.6 "(...) a determinação do cumprimento imediato a que se refere o magistrado a quo não coaduna com as normas processuais que viabilizam o grau recursal, haja vista que a sentença de mérito somente seria exigível após seu trânsito em julgado.
Todavia, o Prefeito Municipal viu-se coagido pela ameaça de prisão em flagrante delito e ser conduzido por força policial, caso
não atendesse em 24 horas a ordem de segurança tendo sido cerceado no seu direito de recurso".
2.0.7 "Sendo assim, diante de tamanha arbitrariedade, e flagrante violação a independência dos Poderes, o Prefeito da Cidade
de Itabuna não teve qualquer opção senão a de cumprir rigorosamente o inconsequente mandamus, sob pena de haver uma
repercussão social negativa, onde o cerceamento de sua liberdade geraria um caos político e administrativo para todo o Muni-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 72
cípio".
2.0.8 "Ademais, a não suspensão da sentença impugnada abrirá precedentes para que outros candidatos que se encontrem em
situação análoga ao das impetrantes também ajuízem Mandado de Segurança com a mesma finalidade, o que consequentemente
implicará em grave prejuízo ao ente público que dificilmente conseguirá recuperar os valores pagos a título de salário a essas
pessoas, causando um gravíssimo prejuízo a já debilitada economia municipal".
2.0.9 "O argumento de que a nomeação de apenas alguns servidores não afetaria as finanças do impetrado é inconsistente,
uma vez que o concurso público, objeto do litígio, abrangeu vários cargos, e teve muitos aprovados. Inclusive o MM. Juiz da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna vem julgando procedente todos os Mandados de Segurança impetrados por
aprovados que se encontram na mesma situação das Impetrantes, conforme documentos anexos".
É O R E LAT Ó R I O
3.0.0 Não cabe, no pedido de suspensão, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa, permitindo-se, tão somente,
a verificação da potencialidade lesiva da decisão sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
4.0.0 Extrai-se dos autos que o ato guerreado decorre de haver o magistrado de piso concedido, em caráter liminar, a medida
requerida e, após, a segurança em definitivo, para que fosse o Impetrante, imediatamente, nomeado para o cargo de Odontólogo,
sob pena de incidir o Requerente em crime de responsabilidade, haja vista que foi aprovado dentro do número de vagas
ofertadas no edital do concurso público promovido naquele Município.
5.0.0 Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores do País, o candidato aprovado dentro do número de vagas
anunciadas no edital do concurso, possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação, para o cargo a que concorreu.
6.0.0 Desse modo, em que pese ser defeso ao Poder Judiciário qualquer intervenção em sede Executiva ou Legislativa, sob
pena de afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, a ele compete, como fiscalizador da Lei, que ela seja
respeitada em todas as esferas de Governo, inclusive para resguardar o interesse maior da coletividade, com a manutenção da
ordem pública e social.
7.0.0 In casu, não restou sobejamente comprovado que, da decisão alvejada, pudesse ocorrer lesão grave e de difícil reparação
à economia pública do Município de Itabuna, apresentando o Requerente, tão somente, documento através do qual se constata
que o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou, por unanimidade de seus membros, as Contas daquele Município, relativas ao
exercício de 2009.
8.0.0 Ademais, em que pese constar registrado que se encontrava aquele Município com excesso de despesa de pessoal, o
documento acostado refere-se ao exercício de 2009 e as nomeações ocorreram em 2010, aliado, ainda, ao fato de que as
contas foram rejeitadas por várias outras irregularidades, inclusive desvio de verbas públicas e altos salários pagos ao Prefeito
e ao Vice-Prefeito locais.
9.0.0 Ressalte-se, outrossim, que ao publicar edital para realização do certame, o Município somente poderia assim procederse com a prévia dotação orçamentária, suficiente para suportar os ônus com as consequentes nomeações dos aprovados,
dentre as vagas ofertadas, para os cargos de que necessitava provê-los.
10.0.0 Desse modo, não poderá o Impetrante arcar com a falta de organização e de responsabilidade do órgão público, cabendo-lhe exigir o cumprimento da decisão emanada, em juízo, para que lhe seja, em verdade, assegurado o direito de nomeação
para o cargo em que obteve aprovação em concurso regular de provas, após obedecidos todos os trâmites procedimentais
previstos no referido edital.
11.0.0 Reprise-se, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os aprovados, dentro do
número de vagas oferecidas no edital do concurso, tem direito à nomeação, dentro do prazo de sua validade. Na hipótese, em
análise, constata-se haver sido prorrogado o certame após expirado o seu prazo de validade original, sem nenhuma valia, pois
a sua prorrogação, se assim decidiu a Administração, deverá ocorrer antes do seu término inicial.
12.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos
da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0001584-43.2010.805.0113, de Itabuna.
13.0.0zzzzzzzzzzzzzz Publique-se.
11. Cidade do Salvador, BA., 21 de julho de 2011
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 0006780-58.2011.805.0000-0, no Mandado de Segurança nº. 000195994.2010.805.0113, de Itabuna
Requerente: Município de Itabuna
Advogado: Bel. Rodrigo Ganem
Requeridas: Sarleth Enrink Cleo Brandão e outras
Defensora: Verônica de Andrade Nascimento
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 73
1.0.0 O MUNICÍPIO DE ITABUNA, por seu procurador, formulou o presente pedido de suspensão de execução da sentença
proferida pelo Dr. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Mandamental nº.000195994.2010.805.0113, concedendo a segurança, de forma definitiva, no sentido de que SARLETH ENRINK CLEO BRANDÃO,
JAQUELINE LEITE RIBEIRO e ANA PAULA SOUZA MATOS E MATOS fossem imediatamente nomeadas para o cargo de
Professor Nível II, sob pena de incidir o Representante Municipal em crime de responsabilidade, sem prejuízo das demais
sanções civis cabíveis.
2.0.0 O requerente sustenta que a segurança concedida causa grave lesão à ordem e à economia pública do ente federado,
pelas seguintes razões:
2.0.1 "(…) o Município de Itabuna encontra-se com grandes dificuldades financeiras, não havendo previsão orçamentária para
a convocação de novos servidores, somado ao fato de que, em cumprimento à lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de
contratar novos funcionários, por ter extrapolado o índice legal com Gasto de Pessoal".
2.0.2 Afirma que a decisão impugnada "... viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que veda taxativamente a possibilidade de
contratação de novos servidores, ainda que por força judicial, com exceção apenas para a substituição em caso de morte ou
aposentadoria de servidor para os quadros de funcionários na área de saúde e educação...".
2.0.3 "Diante da situação de impedimento sobre as convocações e consequentemente contratações de novos servidores, o
Gestor Público em atendimento ao superior interesse público prorrogou o prazo do concurso para mais dois anos como solução
para atender ao ordenamento legal, evitando suas sanções, como para manter o direito dos concursados em proverem seus
cargos legalmente".
2.0.4 "O objeto do Mandado de Segurança perseguido refere-se a pagamento de valores por parte da Administração Pública
quanto aos salários e proventos que serão incididos por razão da investidura no emprego público da Impetrante, sendo por isto,
matéria vedada em sede liminar e, consequentemente, inviabilizada a execução provisória da sentença, nos moldes do quanto
previsto na Lei de Mandado de Segurança - 12016/2009".
2.0.5 "(...) a sentença de mérito proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito de 1ª instância é abusiva e desrespeitosa aos
princípios basilares do ordenamento processual civil, ferindo as regras constitucionais básicas do devido processo legal, do
contraditório e ampla defesa e duplo grau de jurisdição".
2.0.6 "(...) a determinação do cumprimento imediato a que se refere o magistrado a quo não coaduna com as normas processuais que viabilizam o grau recursal, haja vista que a sentença de mérito somente seria exigível após seu trânsito em julgado.
Todavia, o Prefeito Municipal viu-se coagido pela ameaça de prisão em flagrante delito e ser conduzido por força policial, caso
não atendesse em 24 horas a ordem de segurança tendo sido cerceado no seu direito de recurso".
2.0.7 "Sendo assim, diante de tamanha arbitrariedade, e flagrante violação a independência dos Poderes, o Prefeito da Cidade
de Itabuna não teve qualquer opção senão a de cumprir rigorosamente o inconsequente mandamus, sob pena de haver uma
repercussão social negativa, onde o cerceamento de sua liberdade geraria um caos político e administrativo para todo o Município".
2.0.8 "Ademais, a não suspensão da sentença impugnada abrirá precedentes para que outros candidatos que se encontrem em
situação análoga ao das impetrantes também ajuízem Mandado de Segurança com a mesma finalidade, o que consequentemente
implicará em grave prejuízo ao ente público que dificilmente conseguirá recuperar os valores pagos a título de salário a essas
pessoas, causando um gravíssimo prejuízo a já debilitada economia municipal".
2.0.9 "O argumento de que a nomeação de apenas alguns servidores não afetaria as finanças do impetrado é inconsistente,
uma vez que o concurso público, objeto do litígio, abrangeu vários cargos, e teve muitos aprovados. Inclusive o MM. Juiz da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna vem julgando procedente todos os Mandados de Segurança impetrados por
aprovados que se encontram na mesma situação das Impetrantes, conforme documentos anexos".
É O R E LAT Ó R I O
3.0.0 Não cabe, no pedido de suspensão, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa, permitindo-se, tão somente,
a verificação da potencialidade lesiva da decisão sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
4.0.0 Extrai-se dos autos que o ato guerreado decorre de haver o magistrado de piso concedido, em caráter liminar, a medida
requerida e, após, a segurança em definitivo, para que fossem as Impetrantes, imediatamente, nomeadas para o cargo de
Professor Nível II, sob pena de incidir o Requerente em crime de responsabilidade, haja vista que foram aprovadas dentro do
número de vagas ofertadas no edital do concurso público promovido naquele Município.
5.0.0 Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores do País, o candidato aprovado dentro do número de vagas
anunciadas no edital do concurso, possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação, para o cargo a que concorreu.
6.0.0 Desse modo, em que pese ser defeso ao Poder Judiciário qualquer intervenção em sede Executiva ou Legislativa, sob
pena de afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, a ele compete, como fiscalizador da Lei, que ela seja
respeitada em todas as esferas de Governo, inclusive para resguardar o interesse maior da coletividade, com a manutenção da
ordem pública e social.
7.0.0 In casu, não restou sobejamente comprovado que, da decisão alvejada, pudesse ocorrer lesão grave e de difícil reparação
à economia pública do Município de Itabuna, apresentando o Requerente, tão somente, documento através do qual se constata
que o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou, por unanimidade de seus membros, as Contas daquele Município, relativas ao
exercício de 2009.
8.0.0 Ademais, em que pese constar registrado que se encontrava aquele Município com excesso de despesa de pessoal, o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 74
documento acostado refere-se ao exercício de 2009 e as nomeações ocorreram em 2010, aliado, ainda, ao fato de que as
contas foram rejeitadas por várias outras irregularidades, inclusive desvio de verbas públicas e altos salários pagos ao Prefeito
e ao Vice-Prefeito locais.
9.0.0 Ressalte-se, outrossim, que ao publicar edital para realização do certame, o Município somente poderia assim procederse com a prévia dotação orçamentária, suficiente para suportar os ônus com as consequentes nomeações dos aprovados,
dentre as vagas ofertadas, para os cargos de que necessitava provê-los.
10.0.0 Desse modo, não poderão os Impetrantes arcar com a falta de organização e de responsabilidade do órgão público,
cabendo-lhes exigir o cumprimento da decisão emanada, em juízo, para que lhes seja, em verdade, assegurado o direito de
nomeação para o cargo em que obtiveram aprovação em concurso regular de provas, após obedecidos todos os trâmites
procedimentais previstos no referido edital.
11.0.0 Reprise-se, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os aprovados, dentro do
número de vagas oferecidas no edital do concurso, tem direito à nomeação, dentro do prazo de sua validade. Na hipótese, em
análise, constata-se haver sido prorrogado o certame após expirado o seu prazo de validade original, sem nenhuma valia, pois
a sua prorrogação, se assim decidiu a Administração, deverá ocorrer antes do seu término inicial.
12.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos
da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0001959-94.2010.805.0113, de Itabuna.
13.0.0zzzzzzzzzzzzzzPublique-se.
11.0Cidad Cidade do Salvador, BA., 21 de julho de 2011
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 0006778-88.2011.805.0000-0, no Mandado de Segurança nº. 000354824.2010.805.0113, de Itabuna
Requerente: Município de Itabuna e José Nilton Azevedo Leal
Advogado: Bel. Rodrigo Ganem
Requerida: Aline Souza de Andrade Porto
Advogado: Bel. Roney Sérgio Oliveira Carvalho
DECISÃO
1.0.0 O MUNICÍPIO DE ITABUNA, por seu procurador, formulou o presente pedido de suspensão de execução da sentença
proferida pelo Dr. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Mandamental nº.000354824.2010.805.0113, concedendo a segurança, de forma definitiva, no sentido de que ALINE SOUZA DE ANDRADE PORTO
fosse imediatamente nomeada para o cargo de Odontólogo, sob pena de incidir o Representante Municipal em crime de responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções civis cabíveis.
2.0.0 O requerente sustenta que a segurança concedida causa grave lesão à ordem e à economia pública do ente federado,
pelas seguintes razões:
2.0.1 "(…) o Município de Itabuna encontra-se com grandes dificuldades financeiras, não havendo previsão orçamentária para
a convocação de novos servidores, somado ao fato de que, em cumprimento à lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de
contratar novos funcionários, por ter extrapolado o índice legal com Gasto de Pessoal".
2.0.2 Afirma que a decisão impugnada "... viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que veda taxativamente a possibilidade de
contratação de novos servidores, ainda que por força judicial, com exceção apenas para a substituição em caso de morte ou
aposentadoria de servidor para os quadros de funcionários na área de saúde e educação...".
2.0.3 "Diante da situação de impedimento sobre as convocações e consequentemente contratações de novos servidores, o
Gestor Público em atendimento ao superior interesse público prorrogou o prazo do concurso para mais dois anos como solução
para atender ao ordenamento legal, evitando suas sanções, como para manter o direito dos concursados em proverem seus
cargos legalmente".
2.0.4 "O objeto do Mandado de Segurança perseguido refere-se a pagamento de valores por parte da Administração Pública
quanto aos salários e proventos que serão incididos por razão da investidura no emprego público da Impetrante, sendo por isto,
matéria vedada em sede liminar e, consequentemente, inviabilizada a execução provisória da sentença, nos moldes do quanto
previsto na Lei de Mandado de Segurança - 12016/2009".
2.0.5 "(...) a sentença de mérito proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito de 1ª instância é abusiva e desrespeitosa aos
princípios basilares do ordenamento processual civil, ferindo as regras constitucionais básicas do devido processo legal, do
contraditório e ampla defesa e duplo grau de jurisdição".
2.0.6 "(...) a determinação do cumprimento imediato a que se refere o magistrado a quo não coaduna com as normas processuais que viabilizam o grau recursal, haja vista que a sentença de mérito somente seria exigível após seu trânsito em julgado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 75
Todavia, o Prefeito Municipal viu-se coagido pela ameaça de prisão em flagrante delito e ser conduzido por força policial, caso
não atendesse em 24 horas a ordem de segurança tendo sido cerceado no seu direito de recurso".
2.0.7 "Sendo assim, diante de tamanha arbitrariedade, e flagrante violação a independência dos Poderes, o Prefeito da Cidade
de Itabuna não teve qualquer opção senão a de cumprir rigorosamente o inconsequente mandamus, sob pena de haver uma
repercussão social negativa, onde o cerceamento de sua liberdade geraria um caos político e administrativo para todo o Município".
2.0.8 "Ademais, a não suspensão da sentença impugnada abrirá precedentes para que outros candidatos que se encontrem em
situação análoga ao das impetrantes também ajuízem Mandado de Segurança com a mesma finalidade, o que consequentemente
implicará em grave prejuízo ao ente público que dificilmente conseguirá recuperar os valores pagos a título de salário a essas
pessoas, causando um gravíssimo prejuízo a já debilitada economia municipal".
2.0.9 "O argumento de que a nomeação de apenas alguns servidores não afetaria as finanças do impetrado é inconsistente,
uma vez que o concurso público, objeto do litígio, abrangeu vários cargos, e teve muitos aprovados. Inclusive o MM. Juiz da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna vem julgando procedente todos os Mandados de Segurança impetrados por
aprovados que se encontram na mesma situação das Impetrantes, conforme documentos anexos".
É O R E LAT Ó R I O
3.0.0 Não cabe, no pedido de suspensão, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa, permitindo-se, tão somente,
a verificação da potencialidade lesiva da decisão sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
4.0.0 Extrai-se dos autos que o ato guerreado decorre de haver o magistrado de piso concedido, em caráter liminar, a medida
requerida e, após, a segurança em definitivo, para que fosse a Impetrante, imediatamente, nomeada para o cargo de Odontólogo,
sob pena de incidir o Requerente em crime de responsabilidade, haja vista que foram aprovadas dentro do número de vagas
ofertadas no edital do concurso público promovido naquele Município.
5.0.0 Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores do País, o candidato aprovado dentro do número de vagas
anunciadas no edital do concurso, possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação, para o cargo a que concorreu.
6.0.0 Desse modo, em que pese ser defeso ao Poder Judiciário qualquer intervenção em sede Executiva ou Legislativa, sob
pena de afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, a ele compete, como fiscalizador da Lei, que ela seja
respeitada em todas as esferas de Governo, inclusive para resguardar o interesse maior da coletividade, com a manutenção da
ordem pública e social.
7.0.0 In casu, não restou sobejamente comprovado que, da decisão alvejada, pudesse ocorrer lesão grave e de difícil reparação
à economia pública do Município de Itabuna, apresentando o Requerente, tão somente, documento através do qual se constata
que o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou, por unanimidade de seus membros, as Contas daquele Município, relativas ao
exercício de 2009.
8.0.0 Ademais, em que pese constar registrado que se encontrava aquele Município com excesso de despesa de pessoal, o
documento acostado refere-se ao exercício de 2009 e as nomeações ocorreram em 2010, aliado, ainda, ao fato de que as
contas foram rejeitadas por várias outras irregularidades, inclusive desvio de verbas públicas e altos salários pagos ao Prefeito
e ao Vice-Prefeito locais.
9.0.0 Ressalte-se, outrossim, que ao publicar edital para realização do certame, o Município somente poderia assim procederse com a prévia dotação orçamentária, suficiente para suportar os ônus com as consequentes nomeações dos aprovados,
dentre as vagas ofertadas, para os cargos de que necessitava provê-los.
10.0.0 Desse modo, não poderá a Impetrante arcar com a falta de organização e de responsabilidade do órgão público, cabendo-lhe exigir o cumprimento da decisão emanada, em juízo, para que lhe seja, em verdade, assegurado o direito de nomeação
para o cargo em que obteve aprovação em concurso regular de provas, após obedecidos todos os trâmites procedimentais
previstos no referido edital.
11.0.0 Reprise-se, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os aprovados, dentro do
número de vagas oferecidas no edital do concurso, tem direito à nomeação, dentro do prazo de sua validade. Na hipótese, em
análise, constata-se haver sido prorrogado o certame após expirado o seu prazo de validade original, sem nenhuma valia, pois
a sua prorrogação, se assim decidiu a Administração, deverá ocorrer antes do seu término inicial.
12.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos
da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0003548-24.2010.805.0113, de Itabuna.
13.0.0zzzzzzzzzzzzzzPublique-se.
11.0.0zzzzz Cidade do Salvador, BA. 21 de julho de 2011
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 76
Protocolo da Publicação Eletrônica N° 131397/2011 (cf. Lei 11.419/06)
Responsável: VALDECIRIO DE OLIVEIRA CARNEIRO
Encaminhado para publicação no DJE em 21/06/2011 às 09:58h.
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 0006781-43.2011.805.0000-0, no Mandado de Segurança nº. 000158493.2010.805.0113, de Itabuna
Requerentes: Município de Itabuna e José Nilton Azevedo Leal
Advogado: Bel. Rodrigo Ganem
Requerido: Carlos Magno de Oliveira Silva
Defensora: Verônica de Andrade Nascimento
DECISÃO
1.0.0 O MUNICÍPIO DE ITABUNA e JOSÉ NILTON AZEVEDO LEÇÃO, Prefeito do Município de Itabuna, por seu procurador,
formulou o presente pedido de suspensão de execução da sentença proferida pelo Dr. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da
Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Mandamental nº.0001584-93.2010.805.0113, concedendo a segurança, de forma
definitiva, no sentido de que CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA SILVA fosse imediatamente nomeado para o cargo de Odontólogo,
sob pena de incidir o Representante Municipal em crime de responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções civis cabíveis.
2.0.0 O requerente sustenta que a segurança concedida causa grave lesão à ordem e à economia pública do ente federado,
pelas seguintes razões:
2.0.1 "(…) o Município de Itabuna encontra-se com grandes dificuldades financeiras, não havendo previsão orçamentária para
a convocação de novos servidores, somado ao fato de que, em cumprimento à lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de
contratar novos funcionários, por ter extrapolado o índice legal com Gasto de Pessoal".
2.0.2 Afirma que a decisão impugnada "... viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que veda taxativamente a possibilidade de
contratação de novos servidores, ainda que por força judicial, com exceção apenas para a substituição em caso de morte ou
aposentadoria de servidor para os quadros de funcionários na área de saúde e educação...".
2.0.3 "Diante da situação de impedimento sobre as convocações e consequentemente contratações de novos servidores, o
Gestor Público em atendimento ao superior interesse público prorrogou o prazo do concurso para mais dois anos como solução
para atender ao ordenamento legal, evitando suas sanções, como para manter o direito dos concursados em proverem seus
cargos legalmente".
2.0.4 "O objeto do Mandado de Segurança perseguido refere-se a pagamento de valores por parte da Administração Pública
quanto aos salários e proventos que serão incididos por razão da investidura no emprego público da Impetrante, sendo por isto,
matéria vedada em sede liminar e, consequentemente, inviabilizada a execução provisória da sentença, nos moldes do quanto
previsto na Lei de Mandado de Segurança - 12016/2009".
2.0.5 "(...) a sentença de mérito proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito de 1ª instância é abusiva e desrespeitosa aos
princípios basilares do ordenamento processual civil, ferindo as regras constitucionais básicas do devido processo legal, do
contraditório e ampla defesa e duplo grau de jurisdição".
2.0.6 "(...) a determinação do cumprimento imediato a que se refere o magistrado a quo não coaduna com as normas processuais que viabilizam o grau recursal, haja vista que a sentença de mérito somente seria exigível após seu trânsito em julgado.
Todavia, o Prefeito Municipal viu-se coagido pela ameaça de prisão em flagrante delito e ser conduzido por força policial, caso
não atendesse em 24 horas a ordem de segurança tendo sido cerceado no seu direito de recurso".
2.0.7 "Sendo assim, diante de tamanha arbitrariedade, e flagrante violação a independência dos Poderes, o Prefeito da Cidade
de Itabuna não teve qualquer opção senão a de cumprir rigorosamente o inconsequente mandamus, sob pena de haver uma
repercussão social negativa, onde o cerceamento de sua liberdade geraria um caos político e administrativo para todo o Município".
2.0.8 "Ademais, a não suspensão da sentença impugnada abrirá precedentes para que outros candidatos que se encontrem em
situação análoga ao das impetrantes também ajuízem Mandado de Segurança com a mesma finalidade, o que consequentemente
implicará em grave prejuízo ao ente público que dificilmente conseguirá recuperar os valores pagos a título de salário a essas
pessoas, causando um gravíssimo prejuízo a já debilitada economia municipal".
2.0.9 "O argumento de que a nomeação de apenas alguns servidores não afetaria as finanças do impetrado é inconsistente,
uma vez que o concurso público, objeto do litígio, abrangeu vários cargos, e teve muitos aprovados. Inclusive o MM. Juiz da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna vem julgando procedente todos os Mandados de Segurança impetrados por
aprovados que se encontram na mesma situação das Impetrantes, conforme documentos anexos".
É O R E LAT Ó R I O
3.0.0 Não cabe, no pedido de suspensão, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa, permitindo-se, tão somente,
a verificação da potencialidade lesiva da decisão sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
4.0.0 Extrai-se dos autos que o ato guerreado decorre de haver o magistrado de piso concedido, em caráter liminar, a medida
requerida e, após, a segurança em definitivo, para que fosse o Impetrante, imediatamente, nomeado para o cargo de Odontólogo,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 77
sob pena de incidir o Requerente em crime de responsabilidade, haja vista que foi aprovado dentro do número de vagas
ofertadas no edital do concurso público promovido naquele Município.
5.0.0 Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores do País, o candidato aprovado dentro do número de vagas
anunciadas no edital do concurso, possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação, para o cargo a que concorreu.
6.0.0 Desse modo, em que pese ser defeso ao Poder Judiciário qualquer intervenção em sede Executiva ou Legislativa, sob
pena de afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, a ele compete, como fiscalizador da Lei, que ela seja
respeitada em todas as esferas de Governo, inclusive para resguardar o interesse maior da coletividade, com a manutenção da
ordem pública e social.
7.0.0 In casu, não restou sobejamente comprovado que, da decisão alvejada, pudesse ocorrer lesão grave e de difícil reparação
à economia pública do Município de Itabuna, apresentando o Requerente, tão somente, documento através do qual se constata
que o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou, por unanimidade de seus membros, as Contas daquele Município, relativas ao
exercício de 2009.
8.0.0 Ademais, em que pese constar registrado que se encontrava aquele Município com excesso de despesa de pessoal, o
documento acostado refere-se ao exercício de 2009 e as nomeações ocorreram em 2010, aliado, ainda, ao fato de que as
contas foram rejeitadas por várias outras irregularidades, inclusive desvio de verbas públicas e altos salários pagos ao Prefeito
e ao Vice-Prefeito locais.
9.0.0 Ressalte-se, outrossim, que ao publicar edital para realização do certame, o Município somente poderia assim procederse com a prévia dotação orçamentária, suficiente para suportar os ônus com as consequentes nomeações dos aprovados,
dentre as vagas ofertadas, para os cargos de que necessitava provê-los.
10.0.0 Desse modo, não poderá o Impetrante arcar com a falta de organização e de responsabilidade do órgão público, cabendo-lhe exigir o cumprimento da decisão emanada, em juízo, para que lhe seja, em verdade, assegurado o direito de nomeação
para o cargo em que obteve aprovação em concurso regular de provas, após obedecidos todos os trâmites procedimentais
previstos no referido edital.
11.0.0 Reprise-se, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os aprovados, dentro do
número de vagas oferecidas no edital do concurso, tem direito à nomeação, dentro do prazo de sua validade. Na hipótese, em
análise, constata-se haver sido prorrogado o certame após expirado o seu prazo de validade original, sem nenhuma valia, pois
a sua prorrogação, se assim decidiu a Administração, deverá ocorrer antes do seu término inicial.
12.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos
da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0001584-43.2010.805.0113, de Itabuna.
13.0.0zzzzzzzzzzzzzz Publique-se.
11. Cidade do Salvador, BA., 21 de julho de 2011
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
Protocolo da Publicação Eletrônica N° 131398/2011 (cf. Lei 11.419/06)
Responsável: VALDECIRIO DE OLIVEIRA CARNEIRO
Encaminhado para publicação no DJE em 21/06/2011 às 09:58h.
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 0006780-58.2011.805.0000-0, no Mandado de Segurança nº. 000195994.2010.805.0113, de Itabuna
Requerente: Município de Itabuna
Advogado: Bel. Rodrigo Ganem
Requeridas: Sarleth Enrink Cleo Brandão e outras
Defensora: Verônica de Andrade Nascimento
DECISÃO
1.0.0 O MUNICÍPIO DE ITABUNA, por seu procurador, formulou o presente pedido de suspensão de execução da sentença
proferida pelo Dr. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Mandamental nº.000195994.2010.805.0113, concedendo a segurança, de forma definitiva, no sentido de que SARLETH ENRINK CLEO BRANDÃO,
JAQUELINE LEITE RIBEIRO e ANA PAULA SOUZA MATOS E MATOS fossem imediatamente nomeadas para o cargo de
Professor Nível II, sob pena de incidir o Representante Municipal em crime de responsabilidade, sem prejuízo das demais
sanções civis cabíveis.
2.0.0 O requerente sustenta que a segurança concedida causa grave lesão à ordem e à economia pública do ente federado,
pelas seguintes razões:
2.0.1 "(…) o Município de Itabuna encontra-se com grandes dificuldades financeiras, não havendo previsão orçamentária para
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 78
a convocação de novos servidores, somado ao fato de que, em cumprimento à lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de
contratar novos funcionários, por ter extrapolado o índice legal com Gasto de Pessoal".
2.0.2 Afirma que a decisão impugnada "... viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que veda taxativamente a possibilidade de
contratação de novos servidores, ainda que por força judicial, com exceção apenas para a substituição em caso de morte ou
aposentadoria de servidor para os quadros de funcionários na área de saúde e educação...".
2.0.3 "Diante da situação de impedimento sobre as convocações e consequentemente contratações de novos servidores, o
Gestor Público em atendimento ao superior interesse público prorrogou o prazo do concurso para mais dois anos como solução
para atender ao ordenamento legal, evitando suas sanções, como para manter o direito dos concursados em proverem seus
cargos legalmente".
2.0.4 "O objeto do Mandado de Segurança perseguido refere-se a pagamento de valores por parte da Administração Pública
quanto aos salários e proventos que serão incididos por razão da investidura no emprego público da Impetrante, sendo por isto,
matéria vedada em sede liminar e, consequentemente, inviabilizada a execução provisória da sentença, nos moldes do quanto
previsto na Lei de Mandado de Segurança - 12016/2009".
2.0.5 "(...) a sentença de mérito proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito de 1ª instância é abusiva e desrespeitosa aos
princípios basilares do ordenamento processual civil, ferindo as regras constitucionais básicas do devido processo legal, do
contraditório e ampla defesa e duplo grau de jurisdição".
2.0.6 "(...) a determinação do cumprimento imediato a que se refere o magistrado a quo não coaduna com as normas processuais que viabilizam o grau recursal, haja vista que a sentença de mérito somente seria exigível após seu trânsito em julgado.
Todavia, o Prefeito Municipal viu-se coagido pela ameaça de prisão em flagrante delito e ser conduzido por força policial, caso
não atendesse em 24 horas a ordem de segurança tendo sido cerceado no seu direito de recurso".
2.0.7 "Sendo assim, diante de tamanha arbitrariedade, e flagrante violação a independência dos Poderes, o Prefeito da Cidade
de Itabuna não teve qualquer opção senão a de cumprir rigorosamente o inconsequente mandamus, sob pena de haver uma
repercussão social negativa, onde o cerceamento de sua liberdade geraria um caos político e administrativo para todo o Município".
2.0.8 "Ademais, a não suspensão da sentença impugnada abrirá precedentes para que outros candidatos que se encontrem em
situação análoga ao das impetrantes também ajuízem Mandado de Segurança com a mesma finalidade, o que consequentemente
implicará em grave prejuízo ao ente público que dificilmente conseguirá recuperar os valores pagos a título de salário a essas
pessoas, causando um gravíssimo prejuízo a já debilitada economia municipal".
2.0.9 "O argumento de que a nomeação de apenas alguns servidores não afetaria as finanças do impetrado é inconsistente,
uma vez que o concurso público, objeto do litígio, abrangeu vários cargos, e teve muitos aprovados. Inclusive o MM. Juiz da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna vem julgando procedente todos os Mandados de Segurança impetrados por
aprovados que se encontram na mesma situação das Impetrantes, conforme documentos anexos".
É O R E LAT Ó R I O
3.0.0 Não cabe, no pedido de suspensão, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa, permitindo-se, tão somente,
a verificação da potencialidade lesiva da decisão sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
4.0.0 Extrai-se dos autos que o ato guerreado decorre de haver o magistrado de piso concedido, em caráter liminar, a medida
requerida e, após, a segurança em definitivo, para que fossem as Impetrantes, imediatamente, nomeadas para o cargo de
Professor Nível II, sob pena de incidir o Requerente em crime de responsabilidade, haja vista que foram aprovadas dentro do
número de vagas ofertadas no edital do concurso público promovido naquele Município.
5.0.0 Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores do País, o candidato aprovado dentro do número de vagas
anunciadas no edital do concurso, possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação, para o cargo a que concorreu.
6.0.0 Desse modo, em que pese ser defeso ao Poder Judiciário qualquer intervenção em sede Executiva ou Legislativa, sob
pena de afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, a ele compete, como fiscalizador da Lei, que ela seja
respeitada em todas as esferas de Governo, inclusive para resguardar o interesse maior da coletividade, com a manutenção da
ordem pública e social.
7.0.0 In casu, não restou sobejamente comprovado que, da decisão alvejada, pudesse ocorrer lesão grave e de difícil reparação
à economia pública do Município de Itabuna, apresentando o Requerente, tão somente, documento através do qual se constata
que o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou, por unanimidade de seus membros, as Contas daquele Município, relativas ao
exercício de 2009.
8.0.0 Ademais, em que pese constar registrado que se encontrava aquele Município com excesso de despesa de pessoal, o
documento acostado refere-se ao exercício de 2009 e as nomeações ocorreram em 2010, aliado, ainda, ao fato de que as
contas foram rejeitadas por várias outras irregularidades, inclusive desvio de verbas públicas e altos salários pagos ao Prefeito
e ao Vice-Prefeito locais.
9.0.0 Ressalte-se, outrossim, que ao publicar edital para realização do certame, o Município somente poderia assim procederse com a prévia dotação orçamentária, suficiente para suportar os ônus com as consequentes nomeações dos aprovados,
dentre as vagas ofertadas, para os cargos de que necessitava provê-los.
10.0.0 Desse modo, não poderão os Impetrantes arcar com a falta de organização e de responsabilidade do órgão público,
cabendo-lhes exigir o cumprimento da decisão emanada, em juízo, para que lhes seja, em verdade, assegurado o direito de
nomeação para o cargo em que obtiveram aprovação em concurso regular de provas, após obedecidos todos os trâmites
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 79
procedimentais previstos no referido edital.
11.0.0 Reprise-se, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os aprovados, dentro do
número de vagas oferecidas no edital do concurso, tem direito à nomeação, dentro do prazo de sua validade. Na hipótese, em
análise, constata-se haver sido prorrogado o certame após expirado o seu prazo de validade original, sem nenhuma valia, pois
a sua prorrogação, se assim decidiu a Administração, deverá ocorrer antes do seu término inicial.
12.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos
da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0001959-94.2010.805.0113, de Itabuna.
13.0.0zzzzzzzzzzzzzzPublique-se.
11.0Cidad Cidade do Salvador, BA., 21 de julho de 2011
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
Protocolo da Publicação Eletrônica N° 131400/2011 (cf. Lei 11.419/06)
Responsável: VALDECIRIO DE OLIVEIRA CARNEIRO
Encaminhado para publicação no DJE em 21/06/2011 às 09:58h.
ORGÃO: TRIBUNAL PLENO
CLASSE: INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO
PROCESSO: Nº. 0001845-72.2011.805.0000-0 - PAULO AFONSO
REQUERENTE : R. S. A.
INVESTIGADO : JUIZ DE DIREITO
RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Faz-se necessária a oitiva do juiz investigado e da Sra. Maria de Lourdes Martins Barros, Oficial do Registro Civil da Comarca
de Paulo Afonso.
Delego a realização das oitivas a um dos Juízes Corregedores deste Tribunal de Justiça, a ser indicado pela Corregedoria das
Comarcas do Interior, o qual deverá designar a data da respectiva audiência e praticar todos os demais atos inerentes à
apontada designação.
Oficie-se a Corregedora das Comarcas do Interior, para os fins anteriormente mencionados.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: TRIBUNAL PLENO
CLASSE: QUEIXA CRIME
PROCESSO: Nº. 0005784-60.2011.805.0000-0 - SALVADOR
QUERELANTE : ANTONIO FRANÇA DOS SANTOS
ADVOGADO : LUCIANO SIMÕES DE CASTRO BARBOSA FILHO
QUERELADO : ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA - JUIZ DE DIREITO
RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Trata-se de Queixa Crime ajuizada por ANTONIO FRANÇA DOS SANTOS contra ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA, Juiz de
Direito titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, apontando a suposta prática do crime previsto no artigo 140 do
Código Penal Brasileiro.
Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 8/23.
Notifique-se o querelado para apresentação de sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique a Secretaria do Tribunal Pleno sobre a existência de outras ações criminais contra o querelado.
Expeçam-se ofícios aos setores competentes da Justiça Estadual, Eleitoral, Federal, para que seja certificado, no prazo de 10
(dez) dias, sobre a existência ou não de ações de natureza penal e eleitoral intentadas contra o ora acusado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 80
Se com a resposta do querelado forem apresentados novos documentos, intime-se o Querelante para, querendo, apresentar
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo.
P. I.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: TRIBUNAL PLENO
CLASSE: NOTÍCIA-CRIME
PROCESSO: Nº. 0014077-58.2007.805.0000-0 - SALVADOR
NOTICIADOR : AMERICAN AIRLINES INC., REP. POR ERLI RODRIGUES
ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTROS
NOTIFICADOS : JUIZ DE DIREITO DA
RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Com o intuito de atender às "sugestões" do Ministério Público (fls. 648/659), intime-se o noticiante para que esclareça se o
Processo Disciplinar mencionado às fls. 04 da peça inaugural foi concluído e qual o seu resultado.
Expeça-se ofício ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, solicitando a identificação do Escrivão ou do Servidor
responsável pela entrega do processo tombado sob nº 0070147-10.1998.805.00001 ao Bel. A. N. de P., no mês de janeiro de
2005.
Requisitem-se, ainda, à Diretoria de Recursos Humanos deste Tribunal os números de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) dos magistrados A. N. de P. e C. F. de O.
Com a resposta da última requisição, voltem imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Desembargador ESERVAL ROCHA
Relator
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 0007441-37.2011.805.0000-0
REQUERENTE - DEMOCRATAS (DEM)
ADVOGADO - JAYME DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO
REQUERIDO - ESTADO DA BAHIA
RELATORA - MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
O Procurador Geral de Justiça do Estado da Bahia propõe esta ADIn, com pedido CAUTELAR de eficácia suspensiva, visando
a declaração de inconstitucionalidade dos incisos I e II e §1º do artigo 21, o inciso III do artigo 38, o artigo 48 caput e Parágrafo
único, o artigo 49, I e II, e os artigos 51, 52, 95, 99, 100 e 123, todos da Lei Estadual n12.212/2011.
Considerando que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia dispõe de forma precária sobre o procedimento da
presente ação, deve-se aplicar, por analogia, a Lei Nº 9.868/1999, que regula o procedimento da ADIN perante o Supremo
Tribunal Federal.
Desse modo, notifique-se, na figura de seu representante legal, o Estado da Bahia para que, no prazo de 05 dias, diga sobre o
pedido cautelar.
Após a manifestação ou devidamente certificadas a ciência e a inércia, dê-se vista dos autos ao Procurador geral de Justiça
com o mesmo fim, pelo prazo de 03 dias. Retornem conclusos oportunamente.
Publique-se. Cumpra-se
Salvador, 16 de junho de 2011.
MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 81
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0007252-59.2011.805.0000-0
IMPETRANTE - OSMAR RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO - EDSON PEREIRA SANTOS
IMPETRADO - DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA - DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial movido pelo Impetrante, em
razão da deserção.
Interpostos embargos declaratórios, foi mantida a decisão, provocando a irresignação do Impetrante que, entendendo que o
provimento lhe ofendeu direito líquido e certo, se valeu do presente remédio heróico.
Sumariamente relatado, decido.
O presente Mandamus não comporta processamento. Com efeito, o writ consiste em ação constitucional vocacionada a reparar,
diante de ato ilegal de autoridade pública ou particular no exercício de função pública, lesão ou ameaça a direito líquido e certo
excluído do âmbito do habeas corpus e do habeas data (artigo 5° LXIX, CF).
A tese adotada pelo Impetrante diz com a viabilidade da impetração diante de situações em que o ato judicial fere direito líquido
e certo da parte e esta não conta com a proteção imediata dos recursos comuns.
Há, de fato, a flexibilização do regramento alusivo ao mandamus, no sentido de se admitir o seu uso para combater o ato judicial
flagrantemente ilegal. Contudo, para que se legitime a via excepcional, exige-se que outro instrumento jurídico igualmente apto
a sustar os efeitos da decisão arbitrária não esteja ou tenha estado à disposição da parte.
Tal orientação restou sumulada, tendo o Supremo Tribunal Federal editado o seguinte enunciado:
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 - STF).
É também o que prevê o inciso II do artigo 5º da Lei n.º 12.016/09.
"Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo."
Do exposto, colhe-se que o mandado de segurança não substitui recurso próprio passível de efeito suspensivo. Tal singularidade decorre do fato de que, mesmo se entendendo possível o cabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial tido por
teratológico, não se pode desnaturá-lo em sua missão constitucional, na medida em que em assim agindo estar-se-ia impregnando a via mandamental de um status incompatível com a sua finalidade.
Nesse passo, dispõe o artigo 544 do CPC, com redação determinada pela Lei 10.322/2010:
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez)
dias.." (grifamos).
Em relação à suspensividade, encontramos no §3º adiante reproduzido:
"§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão
remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de
maio de 2008." (grifamos).
Assim, a negativa de seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Impetrante encontra na farmacopeia processual remédio
jurídico adequado ao seu questionamento, afastando a utilidade da impetração, até porque a própria interposição do Agravo por
si só já se presta a encaminhar o RE ao Tribunal Superior que efetivará o juízo definitivo e exauriente de admissibilidade.
Desse modo, mesmo a pretensa possibilidade de dano ao Requerente não legitima a utilização do mandamus. Com efeito, não
é a gravidade do ato que o submete ao crivo mandamental, mas a impossibilidade de atacá-lo prontamente, sustando-lhe os
efeitos até a decisão final. Em outras palavras, ainda que dotada de gravidade e ilegalidade a decisão judicial que se pretende
modificar, a serventia da via excepcional só se imporá caso a lesão iminente não possa ser evitada por meio recursal próprio,
posto que o writ não substitui o recurso, mas se presta a preencher eventual lacuna do sistema recursal, salvaguardando os
direitos do jurisdicionado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 82
Verifiquemos jurisprudência atual do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 513 DO CPC. ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE DO
MANDAMUS. SÚMULA N. 267/STF.
1. De acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009, não é admissível mandado de segurança contra decisão
judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
2. O ato judicial que homologa acordo firmado entre as partes e põe fim ao processo nos termos do art. 269, III, do CPC é
sentença, a qual, segundo o disposto no art. 513 do mesmo diploma legal, está sujeita a recurso de apelação. Incidência da
Súmula n. 267/STF.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
(RMS 32.726/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 26/11/2010)".
(todos os grifos são nossos).
Desse modo, a existência do recurso próprio apto a determinar o encaminhamento do RE ao juízo superior, torna o Impetrante
carecedor de direito, ante a imprestabilidade da via eleita.
Posta assim a questão, nos termos da fundamentação aduzida, INDEFIRO A PEÇA VESTIBULAR, julgando assim extinto o Writ
of Mandamus, o que o faço com supedâneo nos artigos 267, VI, do CPC e 5, II c/c 10, caput, da Lei n. 12.016/2009.
Custas na forma da lei.
Intimem-se. Publique-se. Arquivem-se os autos ao trânsito em julgado.
Salvador, 20 de junho de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000737-76.2009.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: LAURA PAES MACHADO
Advog
ado: Renato Diniz da Silva Neto e outros
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
LITISCONSORTE PASSIVA: ERONITA MARIA ALMEIDA FONSECA FILHA E OUTRA
Advogado: Danilo Souza Ribeiro
RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Tendo em vista que, contra o acórdão de fls. 294/298, foram interpostos Embargos Declaratórios, determino a intimação do
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, para, querendo, oferecer contra-razões, no prazo legal, uma vez que, se atendidos, os
pedidos de nomeação e convocação da impetrante, podem imprimir efeitos modificativos ao julgado.
Publique-se.
Salvador, de junho de 2011.
Desª SARA SILVA DE BRITO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO N° 0000667-59.2009.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: ITAGIBÁ
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procurador de Justiça: Carlos Frederico Brito dos Santos
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AIQUARA
Advogado: Raimundo Sérgio Cafezeiro
INTERESSADA: RR PAVIMENTADORA (Credora do Precatório n° 7063-3/2002)
Advogados: Benedito Lucena do Carmo Filho e Paulo de Tarso Silva Santos
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 83
Vistos, etc.
Levando-se em consideração as informações prestadas pelo requerido, às fls. 345, no sentido de que inseriu o crédito vindicado
no orçamento municipal anual, determino o envio dos autos à Procuradoria de Justiça, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias,
se manifeste sobre a referida petição, e sobre os documentos que a acompanham (fls. 346/347).
Publique-se.
Salvador, de junho de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005707-51.2011.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: DENISE ACCIOLY DE MESQUITA SILVA
ADVOGADO: ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DENISE ACCIOLY DE MESQUITA SILVA, contra suposto ato omissivo da PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade apontada como coatora, em
razão de não ter sido nomeada para o cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais de Salvador.
Sustenta, em breve resumo, a impetrante que se submeteu ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2006, sendo aprovado
na 150ª classificação para o cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais de Salvador, para o qual havia previsão editalícia
de 135 (cento e trinta e cinco) vagas. Noticia que, apesar de a Administração ter nomeado 135 candidatos para o referido cargo,
houve a desistência de diversos candidatos, surgindo o direito líquido e certo da impetrante em ser nomeada, seguindo-se a
ordem de classificação.
Aduz que as provas carreadas aos autos credenciam o deferimento da tutela antecipatória pretendida, uma vez que presentes
os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Requer que, em caráter liminar, seja determinada a sua imediata nomeação no cargo em que obteve aprovação e, ao final, seja
concedida a segurança, confirmando-se a liminar, garantindo-lhe a nomeação e a posse no cargo pretendido.
Às fls. 65/66, foi postergada a análise do pedido liminar para depois das informações da autoridade coatora.
A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia prestou seus informes às fls. 71/79.
O Estado da Bahia, por conduto do Procurador do Estado, requereu a intervenção no feito, oferecendo contestação às fls. 85/
94, pugnando pela denegação da segurança, ao argumento da inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do
autor, uma vez que, tendo logrado a 150ª colocação no cargo de Oficial de Justiça, para o qual havia previsão editalícia de 135
(centro e trinta e cinco) vagas, detinha apenas expectativa de direito e não direito à nomeação. Ressalta que, não tendo havido
preterição ou nomeação precária, a nomeação no certame se traduz em ato discricionário da Administração, não podendo o
Judiciário invadir o mérito administrativo, conduzindo a autora ao cargo pleiteado. Aduz, ainda, acerca da impossibilidade de
nomeação do candidato antes do trânsito em julgado da decisão, por óbice do art. 2-B, da Lei 9.494/97 c/c arts. 7º, § 2º e 14, §
3º, da Lei nº 12.016/09.
Decido.
A concessão de medida liminar, em mandado de segurança supõe o concurso de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum
in mora. Assim, no mandado de segurança, quando relevantes os fundamentos da impetração e quando há iminência de grave
lesão ao direito do impetrante, defere-se a liminar para impedir a consecução do ato ou afastar seus efeitos.
A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade ou não de concessão de liminar, no sentido de determinar a
nomeação imediata da impetrante no cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais de Salvador.
Inicialmente, deve ser examinada a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 84
Em prol da prestação de uma tutela jurisdicional efetiva, a concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela contra o Poder
Público, guardadas as peculiaridades do caso concreto, vem sendo admitida, tanto em sede doutrinária, quanto em sede
jurisprudencial.
Contudo, examinando-se detidamente, os autos e a prova pré-constituída que instrui o presente writ, constata-se que o pedido
liminar do impetrante, tal como formulado, esbarra em expresso dispositivo legal.
Com efeito, o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992 veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando a medida
esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que ocorreria, de certo, com a imediata nomeação da impetrante. Assim, a
liminar deve ser concedida, apenas, em parte.
Além disso, a liminar se concedida violaria frontalmente o art. 7°, § 2°, da Lei 12.016/2009, que dispõe expressamente que não
será concedida liminar que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza, sendo evidente que, determinada a nomeação e
posse da impetrante, tais atos resultarão em obrigatoriedade de pagamento à futura servidora por parte da Administração.
A liminar, se concedida, desrespeitaria, também, em certo aspecto, o § 3°, art. 14, da citada lei, que proíbe execução provisória
de sentença em mandado de segurança nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar, e, pois, partindo-se da
premissa de que sequer a decisão final, se for benéfica à impetrante, poderia ser executada provisoriamente, não há como
admitir-se concessão de liminar no mesmo sentido.
Nomeação para cargo público é ato solene e definitivo que não permite, à guisa de liminar, sua antecipação, em face do risco de
consequências graves para a Administração, implicando imediato pagamento de salários e vantagens, sem possibilidade de
futura reversão.
Diante do exposto, concedo, em parte, a liminar, apenas para determinar a reserva de vaga do impetrante no cargo pleiteado.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
ORGÃO : TRIBUNAL PLENO
CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - ESPLANADA
PROCESSO: 0007769-64.2011.805.0000-0
REPRESENTANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ESPLANADA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o Procurador-Geral de Justiça acerca do teor da representação, conforme determina o art. 378 do Regimento Interno
deste Tribunal.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: TRIBUNAL PLENO
CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
PROCESSO: Nº. 0013678-29.2007.805.0000-0 - SANTO AMARO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR : CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
PROMOTOR : JOSÉ RENATO OLIVA DE MATTOS
RÉUS : NUNISVALDO DOS SANTOS E OUTROS
RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a Procuradoria Geral de Justiça, dando-lhe ciência do que foi relatado pelo juiz ordenado às fls. 647, no sentido de que
algumas das testemunhas aroladas pela acusação não foram encontradas, devendo esclarecer se insiste na sua oitiva e apre-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 85
sentar, em caso positivo, os respectivos endereços atualizados.
Por outro lado, reitere-se os ofícios à Secretaria de Segurança Pública e ao Delegado Titular da 3ª COORPIN de Santo Amaro,
salientando que a sua omissão está a impedir o regular prosseguimento desta ação penal.
P.I.C.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Desembargador ESERVAL ROCHA
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005133-28.2011.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: CARLA ADRIANA CARVALHO MATOS
ADVOGADOS: LUIS GERALDO TELES FREIRE JUNIOR E TIAGO DE SOUZA SANTOS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO DE LIMA FIGUEIREDO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Defiro o quanto requerido pelo eminente Procurador de Justiça, determinando a intimação da autoridade apontada como coatora,
para informar, no prazo legal, se a candidata aprovada em 8º lugar para o cargo de Atendente de Recepção, Juizados Especiais
da Comarca de Feira de Santana, nomeada em 26/01/2011, efetivamente desistiu da posse ou renunciou à nomeação, e, em
caso afirmativo, a data em que ocorreu.
Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para conclusão do opinativo.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0005500-86.2010.805.0000-0-Conde
AUTOR: MUNICÍPIO DE CONDE
ADVOGADO: FLAVIO ALMEIDA DASILVA JUNIOR E OUTROS
REU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Intime-se o autor para, no prazo de dez dias promover a regularização do feito com assinatura da petição inicial sob pena de
indeferimento.
Salvador, 21 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança, nº 002372-34.2005.0000-0, de Salvador
Impetrante: Andrei Canda Silva e Adailton Ribeiro Mendes
Advogado: Bel. Antônio João Gusmão Cunha
Impetrado: Governador do Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Caio Druso de Castro Penalva Vita
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Vê-se da certidão de fls. 414 e do despacho de fls. 419v., que se encontram no Supremo Tribunal Federal os autos do
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário n° 0018561-19.2007.805.0000-0.
IV - Logo, não se pode falar em decisão transitada em julgado.
V - Todavia, urge que se cumpra o decisum do Ministro Cesar Asfor Rocha, proferida na Suspensão de Segurança n° 1877/BA,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 86
que determinou a reserva de vagas para os impetrantes, conforme consta do telegrama de fls. 377/379.
VI - Isto posto, oficie-se à autoridade coatora para dar-lhe cumprimento.
VI - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 21 de junho de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Reclamação, n° 0004464-09.2010.805.0000-0.
Reclamante: Edgar Francisco Aires dos Santos Neto
Advogados: Béis. Jorge Santos Rocha Júnior e outros.
Reclamados: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros
Procurador do Estado: Bel. Miguel Calmon Dantas
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III- Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para quantificar o valor devido, de acordo com o julgado.
IV- Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 21 de Junho de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002341-72.2009.805.0000-0
IMPETRANTE: ALOIZIO FERREIRA VILAS BOAS
ADVOGADOS: GUTEMBERG SILVA DUARTE E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Tendo em vista o acórdão de fls. 598/612, encaminhe-se o presente feito para que a Secretaria do Tribunal Pleno adote as
providências devidas.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de junho de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Liminar ou Antecipação de Tutela nº. 0008606-22.2011.805.0000-0, de Cruz das Almas.
Requerente: Município de Cruz das Almas
Advogado: Bel. Milton de Cerqueira Pedreira
Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos etc...
III - Ouça-se o Procurador-Geral de Justiça.
IV - Intime-se e Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 21 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 87
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Execução contra a Fazenda Pública em Mandado de Segurança nº. 0001490-33.2009.805.0000-0, de Salvador.
Exequentes: Waldiza Fernandes Rocha, Marley Reis de Oliveira e Marcival Lima dos Santos
Defensoras Públicas: Belas. Maria de Fátima Góes Salgado e Walmaria Fernandes Silva
Executado: Governador do Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Bela. Fernanda de Santana Villa
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos etc.
III - Cumprido o acórdão, com a nomeação dos impetrantes, conforme se infere da petição de fls. 574/575, mas pendente de
apreciação o agravo de instrumento nº. 0012946-43.2010.805.0000-0, interposto contra a decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário, aguarde-se o seu julgamento.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 21 de junho de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL PLENO
PAD Nº 0002435-20.2009.805.0000-0
PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSADA: SILVANA SANTOS CHETO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE GOUVÊA LUZ MARQUES E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Vistos etc.
Designo audiência para o dia 04 de junho de 2011, às 10:00 horas, a se realizar nas dependências do Fórum Filinto Bastos, em
Feira de Santana, para oitiva do Excelentíssimo Juiz de Direito Wilson Miranda de Carvalho, devendo a Secretaria do Tribunal
Pleno promover a convocação do Ilustre Magistrado, confirmando o agendamento.
Intime-se a Processada e os seus defensores
Oficie-se ao Procurador Geral de Justiça, encarecendo seus bons ofícios no sentido de designar Órgão do Ministério Público
para acompanhar a audiência.
P.R.I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008257-19.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTES: JOMÁRIO JORGE FREITAS DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADOS: CARLOS TOURINHO FILHO E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado contra ato em vias de ser praticado pelo Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado da Bahia, no sentido de demitir os impetrantes a bem do serviço público, por força de conclusão exarada
pela Comissão Processante nos autos do PAD nº 0500050120522.
Alegam os autores que o referido procedimento apuratório disciplinar se encontra viciado, tendo desrespeitado os Princípios do
Devido Processo Legal, consubstanciado no Contraditório e Ampla Defesa, além de não ter sido devidamente fundamentado,
sendo ilegal a penalidade de demissão que está na iminência de ocorrer.
Apontam a existência do fumus bboni iuris e do periculum in mora, pressupostos estes autorizadores da medida liminar perseguida, para que seja a autoridade impetrada compelida a não promover a demissão iminente ou, se esta já tenha ocorrido, que
seja o impetrado compelido liminarmente a revogar o ato, determinando a imediata reintegração dos impetrantes, para que
retornem às suas atividades na Polícia Civil do Estado da Bahia.
Trouxe documentos.
Decido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 88
Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma requerida.
A pretensão liminar traz em si evidente caráter de satisfatividade, não havendo, pois, como apreciá-la sem adentrar no próprio
direito alegado, esgotando o objeto da segurança.
Por outro lado, em juízo de cognição sumária, não vislumbro o requisito da plausibilidade do direito invocado, por não restarem
evidentes, num primeiro olhar, os vícios apontados no Processo Administrativo cujo resultado se questiona.
Ante tais circunstâncias, NEGO a liminar pretendida.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora, requisitando-se informações.
Dê-se ciência da ação à Procuradoria Geral do Estado da Bahia, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito, nos termos do inciso II, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Finalmente, abra-se vista ao douto Órgão do Ministério Público, para a sua manifestação.
Cumpridas as diligências supra, retornem-me conclusos os autos.
P.R.I.
Salvador, 21 de abril de 2011.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
PAD Nº 0008859-44.2010.805.0000-0
PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSADA: SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista a minha impossibilidade de presidir a audiência de instrução, designada para o dia 28 de junho de 2011, por
necessidade de atender compromissos em Brasília/DF, na qualidade de Presidente da Comissão de Informática do TJ/BA,
designo audiência de instrução para o dia 05 de julho de 2011, às 10:00 horas, para a oitiva da testemunha de defesa Ronise
Costa Bomfim, a se realizar na Sala 209-S, segundo andar, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, localizado à 5ª Av. do
CAB, nº 560, Salvador/BA.
Intime-se a processada e os seus defensores acerca deste despacho, e para que providenciem o comparecimento da aludida
testemunha, ante os termos da petição de fls. 43/44.
Oficie-se ao Procurador Geral de Justiça, encarecendo-lhe seus bons ofícios no sentido de designar Órgão do Ministério Público para acompanhar a audiência.
P.R.I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
RELATOR
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 21 de junho de 2011.
Ordem
Processo
ADAO ELVIRO DIAS FREITAS
082
0008235-58.2011.805.0000 - 0
ADEMIR ISMERIM MEDINA
021
0094564-41.2009.805.0001 - 0
ADILSON ÂNGELO DA SILVA
081
0000099-18.2010.805.0191 - 0
ADOLFO SOUSA ROZA
117
0008009-53.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 89
ADRIANO BASTOS SILVA
094
0040168-71.2009.805.0080 - 0
ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
063
0163747-36.2008.805.0001 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
008
0142159-70.2008.805.0001 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
066
0181885-85.2007.805.0001 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
025
0068631-08.2005.805.0001 - 0
AIRTON DE SOUZA LIMA
013
0134469-63.2003.805.0001 - 0
AIRTON DE SOUZA LIMA
014
0083907-21.2001.805.0001 - 0
ALESSANDRO TORRES LEITE
070
0000164-52.2010.805.0275 - 0
ALEXANDRE ARAUJO RAMOS
027
0066466-95.1999.805.0001 - 0
ALEXANDRE COSTA DE QUEIROZ
038
0001156-61.2006.805.0078 - 0
ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAÚJO
068
0021263-66.2006.805.0001 - 0
ALINE VALÉRIA GOMES DE QUEIROZ
086
0008479-84.2011.805.0000 - 0
ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO
096
0117260-42.2007.805.0001 - 0
ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS
054
0005924-94.2011.805.0000 - 0
ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
024
0208085-32.2007.805.0001 - 0
ANA PAULA SILVA DA FONSECA
127
0008415-74.2011.805.0000 - 0
ANDERSON ÍTALO PEREIRA
056
0008288-39.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ JOSÉ DE BRITTO FILHO
097
0153594-75.2007.805.0001 - 0
ANDRÉ LUÍS MARQUES SERRA
062
0065215-61.2007.805.0001 - 0
ANDRÉ LUIZ DA SILVA LIMA
095
0000443-05.2011.805.0113 - 0
ANDRÉ MEYER PINHEIRO
063
0163747-36.2008.805.0001 - 0
ANDRE MONTEIRO DO REGO
033
0008287-54.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ REQUIÃO MOURA
092
0008378-47.2011.805.0000 - 0
ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES
008
0142159-70.2008.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
026
0016864-86.2009.805.0001 - 0
ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO
033
0008287-54.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
036
0005241-36.1983.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
091
0008370-70.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
004
0008369-85.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
018
0008366-33.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
020
0016977-06.2010.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
096
0117260-42.2007.805.0001 - 0
ANTONIO FRANCISCO COSTA
017
0008284-02.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 90
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
040
0130388-61.2009.805.0001 - 0
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
097
0153594-75.2007.805.0001 - 0
ANTONIO MARTINS GONCALVES
081
0000099-18.2010.805.0191 - 0
ANTONIO MUTTI DE CARVALHO FILHO
031
0007608-52.2004.805.0274 - 0
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
089
0008292-76.2011.805.0000 - 0
ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS
087
0187654-74.2007.805.0001 - 0
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
012
0113038-41.2001.805.0001 - 0
ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO
064
0005135-70.2005.805.0141 - 0
ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAÚJO NETO
068
0021263-66.2006.805.0001 - 0
ARTUR CÉSAR NASCIMENTO DE ARAÚJO
104
0007311-85.2006.805.0141 - 0
AUGUSTO SOUZA DE ARAS
089
0008292-76.2011.805.0000 - 0
AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE
044
0048007-35.2005.805.0001 - 0
BRUNO CESAR DE CARVALHO COELHO
044
0048007-35.2005.805.0001 - 0
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
006
0008594-08.2011.805.0000 - 0
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
088
0000577-80.2011.805.0000 - 0
CAMILA SANTIAGO ANTONIASSI
084
0008312-67.2011.805.0000 - 0
CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS
096
0117260-42.2007.805.0001 - 0
CARLOS AUGUSTO FERREIRA SANTOS AHRINGSMANN
088
0000577-80.2011.805.0000 - 0
CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO
058
0046171-27.2005.805.0001 - 0
CASSIO CARVALHO BATISTA
048
0000268-38.2008.805.0138 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
003
0008360-26.2011.805.0000 - 0
CELSO RICARDO ASSUNÇÃO TOLEDO
058
0046171-27.2005.805.0001 - 0
CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
019
0001511-60.2009.805.0080 - 0
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
054
0005924-94.2011.805.0000 - 0
CIANNA CARNEIRO MORAIS PEREIRA
059
0000163-86.1998.805.0146 - 0
CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
064
0005135-70.2005.805.0141 - 0
CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR
028
0000231-64.2009.805.0012 - 0
COSME ANTÔNIO RIBEIRO SANTANA
126
0008258-04.2011.805.0000 - 0
CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA
101
0000114-32.2009.805.0058 - 1
CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUSA DOS SANTOS
001
0008222-59.2011.805.0000 - 0
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
033
0008287-54.2011.805.0000 - 0
CRISTIANE SENRA LIMA
024
0208085-32.2007.805.0001 - 0
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
012
0113038-41.2001.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 91
CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
048
0000268-38.2008.805.0138 - 0
CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
063
0163747-36.2008.805.0001 - 0
CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA
027
0066466-95.1999.805.0001 - 0
DAIANA DE ABREU FREIRE
006
0008594-08.2011.805.0000 - 0
DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
045
0048433-52.2002.805.0001 - 0
DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
025
0068631-08.2005.805.0001 - 0
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
096
0117260-42.2007.805.0001 - 0
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
020
0016977-06.2010.805.0001 - 0
DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE
005
0008460-78.2011.805.0000 - 0
DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO
064
0005135-70.2005.805.0141 - 0
DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO
069
0094848-20.2007.805.0001 - 0
DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
017
0008284-02.2011.805.0000 - 0
DAVID ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA
039
0201898-08.2007.805.0001 - 0
DÉBORA LIMA SACRAMENTO
064
0005135-70.2005.805.0141 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
091
0008370-70.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
018
0008366-33.2011.805.0000 - 0
DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
005
0008460-78.2011.805.0000 - 0
DIOGO MACÊDO DOS SANTOS
048
0000268-38.2008.805.0138 - 0
EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN
044
0048007-35.2005.805.0001 - 0
EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN
061
0000168-98.1987.805.0274 - 0
EDNARDO BLUMETTI BRITO
044
0048007-35.2005.805.0001 - 0
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
008
0142159-70.2008.805.0001 - 0
EDUARDO FERRAZ PEREZ
063
0163747-36.2008.805.0001 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
103
0009647-21.2011.805.0001 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
098
0120618-78.2008.805.0001 - 0
ELI SAO PEDRO RODRIGUES MUTI
036
0005241-36.1983.805.0001 - 0
ELIONETE MACEDO CORREIA
038
0001156-61.2006.805.0078 - 0
ELISÂNGELA SANTANA CONCEIÇÃO
068
0021263-66.2006.805.0001 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
001
0008222-59.2011.805.0000 - 0
ELOY MAGALHÃES HOLZGREFE JUNIOR
010
0055304-98.2002.805.0001 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
024
0208085-32.2007.805.0001 - 0
ERALDO MORAIS SACRAMENTO
044
0048007-35.2005.805.0001 - 0
ERICA PINTO STRAUCH
069
0094848-20.2007.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 92
ERICA PINTO STRAUCH
064
0005135-70.2005.805.0141 - 0
ERICK ACHY DE OLIVEIRA
049
0000429-92.2008.805.0091 - 0
FABIANA ATALLAH
057
0008304-90.2011.805.0000 - 0
FABIANA RAMOS DE SOUSA
103
0009647-21.2011.805.0001 - 0
FÁBIO DE OLIVEIRA REIS
073
0000036-07.2005.805.0243 - 0
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
105
0061075-47.2008.805.0001 - 0
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
011
0049357-53.2008.805.0001 - 0
FABRÍCIO GHIL FRIEBER
121
0003400-86.2008.805.0079 - 0
FELIPE VENTIN DA SILVA
064
0005135-70.2005.805.0141 - 0
FERNANDA REIS MEIRELES
008
0142159-70.2008.805.0001 - 0
FERNANDA SILVA FERREIRA
033
0008287-54.2011.805.0000 - 0
FLAVIO RICARDO NUNES VIANNA
015
0002890-32.2009.805.0146 - 0
FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO
029
0164200-31.2008.805.0001 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
003
0008360-26.2011.805.0000 - 0
GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT
006
0008594-08.2011.805.0000 - 0
GILVAN LUIS DA SILVA
012
0113038-41.2001.805.0001 - 0
GUIDO MARIANO MACEDO DE SANTANA
120
0100363-70.2006.805.0001 - 0
GUSTAVO PEIXOTO NUNES
019
0001511-60.2009.805.0080 - 0
GUTEMBERG MACEDO JUNIOR
030
0004741-62.1999.805.0274 - 0
HALISSON SILVA DE BRITO
101
0000114-32.2009.805.0058 - 1
HAMILTON RIBEIRO JUNIOR
017
0008284-02.2011.805.0000 - 0
HARIANNA DOS SANTOS BARRETO
065
0051598-39.2004.805.0001 - 0
HENRIQUE MARCULA LIMA
115
0000038-68.2002.805.0085 - 0
IGOR EVANGELISTA
058
0046171-27.2005.805.0001 - 0
IGOR SOUZA DE JESUS
044
0048007-35.2005.805.0001 - 0
IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
114
0008442-57.2011.805.0000 - 0
ISRAEL MUNIZ RABELO SILVA
012
0113038-41.2001.805.0001 - 0
IVA COSTA BARRETO
047
0143363-62.2002.805.0001 - 1
IVAL MAIA RIBEIRO
052
0008166-26.2011.805.0000 - 0
IVAN LOBATO PRADO TEIXEIRA
006
0008594-08.2011.805.0000 - 0
IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA
064
0005135-70.2005.805.0141 - 0
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
044
0048007-35.2005.805.0001 - 0
IVONEIDE PATU MACIEL
081
0000099-18.2010.805.0191 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 93
IZILDA DE FÁTIMA GONÇALVES AMORIM
069
0094848-20.2007.805.0001 - 0
JAIME SILVERIO DA SILVA
017
0008284-02.2011.805.0000 - 0
JAIRO SANTOS DE ALMEIDA
109
0000124-30.2010.805.0062 - 0
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
002
0008261-56.2011.805.0000 - 0
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
055
0008260-71.2011.805.0000 - 0
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
016
0008259-86.2011.805.0000 - 0
JAQUELINE BULHÕES ARGÔLO
117
0008009-53.2011.805.0000 - 0
JAQUELINE COSTA FERREIRA
065
0051598-39.2004.805.0001 - 0
JOÃO ALOYSIO COSTA UNFRIED
028
0000231-64.2009.805.0012 - 0
JOAO BERNARDO DOS SANTOS SOBRINHO
007
0091654-41.2009.805.0001 - 0
JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELES
102
0000640-94.1977.805.0001 - 0
JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA
039
0201898-08.2007.805.0001 - 0
JOÃO VAZ BASTOS JUNIOR
097
0153594-75.2007.805.0001 - 0
JOEL ALVES BARRETO FILHO
010
0055304-98.2002.805.0001 - 0
JOEL BRANDÃO FILHO
080
0093121-21.2010.805.0001 - 0
JORGE LUIZ ANDRADE FRAIFE
067
0000069-46.1997.805.0091 - 0
JOSÉ ALEXANDRINO COSTA FILHO
013
0134469-63.2003.805.0001 - 0
JOSÉ ALEXANDRINO COSTA FILHO
012
0113038-41.2001.805.0001 - 0
JOSÉ ALEXANDRINO COSTA FILHO
014
0083907-21.2001.805.0001 - 0
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
097
0153594-75.2007.805.0001 - 0
JOSÉ BONIFÁCIO DE OLIVEIRA LIMA
092
0008378-47.2011.805.0000 - 0
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
006
0008594-08.2011.805.0000 - 0
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
039
0201898-08.2007.805.0001 - 0
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
023
0085375-10.2007.805.0001 - 0
JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO
060
0001239-44.2008.805.0034 - 0
JOSE MOISES TEIXEIRA
124
0008197-46.2011.805.0000 - 0
JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
082
0008235-58.2011.805.0000 - 0
JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
079
0000060-65.1989.805.0091 - 0
JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA
067
0000069-46.1997.805.0091 - 0
JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA
110
0000318-74.2008.805.0167 - 0
JOSUE ELISEU ANTONIASSI
084
0008312-67.2011.805.0000 - 0
JULIA COSTA PITHON
005
0008460-78.2011.805.0000 - 0
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
003
0008360-26.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 94
JULIANO MARCULA DE ALMEIDA LIMA
115
0000038-68.2002.805.0085 - 0
JÚLIO TÁCIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA
028
0000231-64.2009.805.0012 - 0
JUVENAL ALVES COSTA
101
0000114-32.2009.805.0058 - 1
KARLA CONSUELO LADEIA ROSA
026
0016864-86.2009.805.0001 - 0
LÊDA MASCARENHAS MAGALHÃES
031
0007608-52.2004.805.0274 - 0
LÉIA RAQUEL DE OLIVEIRA MATOS DE ALMEIDA
058
0046171-27.2005.805.0001 - 0
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
097
0153594-75.2007.805.0001 - 0
LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES
102
0000640-94.1977.805.0001 - 0
LIVIA MARIA LUZ SPINOLA
088
0000577-80.2011.805.0000 - 0
LUCIANO SIMÕES DE CASTRO BARBOSA FILHO
035
0008373-25.2011.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
003
0008360-26.2011.805.0000 - 0
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
093
0118486-14.2009.805.0001 - 0
LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDÃO
006
0008594-08.2011.805.0000 - 0
LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
078
0000458-16.2010.805.0272 - 0
LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO
049
0000429-92.2008.805.0091 - 0
LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
083
0008307-45.2011.805.0000 - 0
LUIZ FERNANDO VISCONTI
006
0008594-08.2011.805.0000 - 0
LUIZ FILIPE SÁ DE FREITAS
052
0008166-26.2011.805.0000 - 0
MANOEL ALEXANDRE DOS REIS FILHO
033
0008287-54.2011.805.0000 - 0
MANOEL MARTINS DA SILVA
088
0000577-80.2011.805.0000 - 0
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
020
0016977-06.2010.805.0001 - 0
MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
034
0008301-38.2011.805.0000 - 0
MARCELO BISPO DE OLIVEIRA
090
0008296-16.2011.805.0000 - 0
MARCELO CINTRA ZARIF
088
0000577-80.2011.805.0000 - 0
MARCELO FERREIRA DE MOURA
039
0201898-08.2007.805.0001 - 0
MARCELO MARQUES MUNHOZ
057
0008304-90.2011.805.0000 - 0
MARCELO SILVA MINHO SOUZA
097
0153594-75.2007.805.0001 - 0
MARCELO VINICIUS DOURADO DO NASCIMENTO
038
0001156-61.2006.805.0078 - 0
MARCIO ANSELMO BACELLAR SACRAMENTO
076
0012967-84.2008.805.0001 - 0
MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA
050
0008824-48.2004.805.0274 - 0
MARCO POLO GOMES DOS REIS
031
0007608-52.2004.805.0274 - 0
MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA
059
0000163-86.1998.805.0146 - 0
MARIA ANDREZA SANTANA SÁ
054
0005924-94.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 95
MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO
024
0208085-32.2007.805.0001 - 0
MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
007
0091654-41.2009.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
024
0208085-32.2007.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
043
0016489-61.2004.805.0001 - 0
MARIA DEL CARMEN SANCHES DA SILVA
044
0048007-35.2005.805.0001 - 0
MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA
052
0008166-26.2011.805.0000 - 0
MARIA LUCILIA GOMES
035
0008373-25.2011.805.0000 - 0
MARIA VITORIA TOURINHO DANTAS
006
0008594-08.2011.805.0000 - 0
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
097
0153594-75.2007.805.0001 - 0
MATHEUS COSTA PEREIRA
065
0051598-39.2004.805.0001 - 0
MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS
065
0051598-39.2004.805.0001 - 0
MAURICIO SILVESTRE DE FARIA
047
0143363-62.2002.805.0001 - 1
MICHELLE SOUZA MELLO
061
0000168-98.1987.805.0274 - 0
MILENA GILA FONTES
064
0005135-70.2005.805.0141 - 0
NARCISO QUEIROZ DE LIMA
111
0007981-85.2011.805.0000 - 0
NELSON FREITAS DE AGUIAR
053
0011005-45.2007.805.0103 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
026
0016864-86.2009.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
106
0165985-91.2009.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
045
0048433-52.2002.805.0001 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
039
0201898-08.2007.805.0001 - 0
NILTON LOPES BASTOS
123
0008184-47.2011.805.0000 - 0
NORMA SOUZA E SILVA
030
0004741-62.1999.805.0274 - 0
050
0008824-48.2004.805.0274 - 0
PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO
071
0007173-80.2011.805.0000 - 0
PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN
097
0153594-75.2007.805.0001 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
001
0008222-59.2011.805.0000 - 0
PAULA CARVALHO SILVA FARIA
059
0000163-86.1998.805.0146 - 0
PAULA FERNANDA MACHADO BORBA
064
0005135-70.2005.805.0141 - 0
PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO
075
0087971-93.2009.805.0001 - 0
PAULO JOÃO PAIM GONÇALVES DE JESUS
070
0000164-52.2010.805.0275 - 0
PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES
049
0000429-92.2008.805.0091 - 0
PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS
104
0007311-85.2006.805.0141 - 0
PAULO SPINOLA
088
0000577-80.2011.805.0000 - 0
OSVALDO CAMARGO JUNIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 96
PEDRO BORGES DA SILVA TELES
102
0000640-94.1977.805.0001 - 0
PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR
102
0000640-94.1977.805.0001 - 0
PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
083
0008307-45.2011.805.0000 - 0
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
043
0016489-61.2004.805.0001 - 0
PRISCILA BRAZ DO MONTE VASCONCELOS DOS SANTOS
019
0001511-60.2009.805.0080 - 0
PRISCILA SOUZA PINTO
098
0120618-78.2008.805.0001 - 0
RAIMUNDO PAES MENEZES FILHO
102
0000640-94.1977.805.0001 - 0
RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
088
0000577-80.2011.805.0000 - 0
RAUL NEI MARQUES REQUIAO
027
0066466-95.1999.805.0001 - 0
REGINA POLI CASTRO
066
0181885-85.2007.805.0001 - 0
REGINA POLI CASTRO
035
0008373-25.2011.805.0000 - 0
REGINALDO DE JESUS SANTOS
108
0010314-07.2010.805.0271 - 0
RENATA D'OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES
044
0048007-35.2005.805.0001 - 0
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
094
0040168-71.2009.805.0080 - 0
RENATO CARVALHO FACCIOLLA
102
0000640-94.1977.805.0001 - 0
RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA
007
0091654-41.2009.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
093
0118486-14.2009.805.0001 - 0
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
008
0142159-70.2008.805.0001 - 0
RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA
065
0051598-39.2004.805.0001 - 0
RILZA DA COSTA TOURINHO GOMES
097
0153594-75.2007.805.0001 - 0
RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS
032
0008115-15.2011.805.0000 - 0
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
037
0038486-37.2003.805.0001 - 0
RODOLFO MASCARENHAS LEÃO
082
0008235-58.2011.805.0000 - 0
RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
048
0000268-38.2008.805.0138 - 0
RODRIGO NUNES DA SILVA
015
0002890-32.2009.805.0146 - 0
RONALDO MENDES DIAS
019
0001511-60.2009.805.0080 - 0
SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL
023
0085375-10.2007.805.0001 - 0
SANZIO CORREA PEIXOTO
118
0006272-11.2004.805.0113 - 0
SÁVIO MAHMED QASEM MENIN
021
0094564-41.2009.805.0001 - 0
SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS
006
0008594-08.2011.805.0000 - 0
SILVIO ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA
060
0001239-44.2008.805.0034 - 0
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
026
0016864-86.2009.805.0001 - 0
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
045
0048433-52.2002.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 97
TÁCIO CHEAB RIBEIRO
048
0000268-38.2008.805.0138 - 0
TANIA VAINSENCHER
064
0005135-70.2005.805.0141 - 0
TATIANE FERREIRA DA PAIXÃO
076
0012967-84.2008.805.0001 - 0
THIAGO DEL SARTO AZEVEDO
104
0007311-85.2006.805.0141 - 0
THIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA
032
0008115-15.2011.805.0000 - 0
THIAGO ROBERTO DE SOUZA GOMES
012
0113038-41.2001.805.0001 - 0
TIAGO SANTOS DUARTE
064
0005135-70.2005.805.0141 - 0
TUANE DANUTA DA SILVA
003
0008360-26.2011.805.0000 - 0
UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
064
0005135-70.2005.805.0141 - 0
VANESSA SANTOS LOPES
059
0000163-86.1998.805.0146 - 0
VICENTE VASCONCELOS CONI JÚNIOR
006
0008594-08.2011.805.0000 - 0
VILMA MARIA MACHADO DOS SANTOS
109
0000124-30.2010.805.0062 - 0
VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO
085
0008434-80.2011.805.0000 - 0
VIRGÍNIA COTRIM NERY
006
0008594-08.2011.805.0000 - 0
VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
044
0048007-35.2005.805.0001 - 0
VIVALDO DO AMARAL ADÃES
116
0095876-86.2008.805.0001 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
091
0008370-70.2011.805.0000 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
018
0008366-33.2011.805.0000 - 0
VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO
064
0005135-70.2005.805.0141 - 0
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
065
0051598-39.2004.805.0001 - 0
WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO
058
0046171-27.2005.805.0001 - 0
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
033
0008287-54.2011.805.0000 - 0
WALLYSSON VIANA SILVA
092
0008378-47.2011.805.0000 - 0
WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS
119
0010199-72.2010.805.0113 - 0
JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
088
0000577-80.2011.805.0000 - 0
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
015
Processo:
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002890-32.2009.805.0146
Procedimento Ordinário
0002890-32.2009.805.0146 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
APELADO:
PEDRO EDILSON DE SOUZA
ADVOGADO(S):
RODRIGO NUNES DA SILVA
APELANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
WESLEY ADILEU GOMES E SILVA
Cad 1 / Página 98
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
008
Processo:
0142159-70.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0142159-70.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
THIAGO CONCEIÇÃO SILVA DE CACHOEIRA - ME
ADVOGADO(S):
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES
FERNANDA REIS MEIRELES
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0008261-56.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011171-53.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVANTE:
JULIMAR SANTIAGO ROCHA
ADVOGADO(S):
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002799-18.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
0008360-26.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
AGRAVADO:
Cad 1 / Página 99
JORGE CLAUDIO DE JESUS
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BANCO BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTI
MENTOS
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
GABRIELA VIANA MENEZES
CELSO DAVID ANTUNES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0008369-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0046660-54.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO GMAC S/A
AGRAVANTE:
LAURINDO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0008460-78.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0035929-96.2011.805.0001
Arrolamento de Bens
AGRAVADO:
LUIZ ALBERTO BARREIROS CARDOSO
ADVOGADO(S):
DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:
MARIA DULCE CARDOSO CARDOSO
ADVOGADO(S):
JULIA COSTA PITHON
DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0008594-08.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 100
0046532-34.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CANAMERA MINERAÇÃO LTDA
ADVOGADO(S):
SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS
VIRGÍNIA COTRIM NERY
VICENTE VASCONCELOS CONI JÚNIOR
DAIANA DE ABREU FREIRE
GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT
MARIA VITORIA TOURINHO DANTAS
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
CABRAL MINERAÇÃO LTDA
IVAN LOBATO PRADO TEIXEIRA
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
LUIZ FERNANDO VISCONTI
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
011
Processo:
0049357-53.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0049357-53.2008.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
SANDRO APARECIDO RODRIGUES SANTOS
APELANTE:
BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
0055304-98.2002.805.0001 - 0
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0055304-98.2002.805.0001
RESCISAO DE CONTRATO
APELANTE:
BANQUETE COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
JOEL ALVES BARRETO FILHO
ELOY MAGALHÃES HOLZGREFE JUNIOR
ADVOGADO(S):
RELATOR:
JOEL ALVES BARRETO FILHO
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 101
APELAÇÃO
014
Processo:
0083907-21.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0083907-21.2001.805.0001
INOMINADA
APELADO:
BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
SERGIO PASTORI DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(S):
JOSÉ ALEXANDRINO COSTA FILHO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
007
Processo:
0091654-41.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0091654-41.2009.805.0001
Embargos à Execução
APELADO:
CONDOMINIO SHOPPING BARRA
ADVOGADO(S):
MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA
APELANTE:
JOSÉ ANTONIO TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOAO BERNARDO DOS SANTOS SOBRINHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
012
Processo:
0113038-41.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0113038-41.2001.805.0001
OUTRAS
APELADO:
BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S):
GILVAN LUIS DA SILVA
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
THIAGO ROBERTO DE SOUZA GOMES
ISRAEL MUNIZ RABELO SILVA
APELANTE:
SERGIO PASTORI DE FIGUEIREDO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 102
JOSÉ ALEXANDRINO COSTA FILHO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
009
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
0126703-46.2009.805.0001 - 0
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0126703-46.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ALCIDES BARBOSA COELHO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
DEFENSOR:
EVA DOS SANTOS RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROBERTO O DWYER
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
013
Processo:
0134469-63.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0134469-63.2003.805.0001
IMISSAO DE POSSE
APELADO:
BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S):
AIRTON DE SOUZA LIMA
APELANTE:
SERGIO PASTORI DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(S):
JOSÉ ALEXANDRINO COSTA FILHO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
001
Processo:
0008222-59.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013961-10.2011.805.0001
Procedimento Sumário
AGRAVADO:
IDARLAN DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO(S):
CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUSA DOS SANTOS
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO(S):
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 103
PATRÍCIA SOUTO VIANA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
026
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
0016864-86.2009.805.0001 - 0
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0016864-86.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
UNIBANCO S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
APELANTE:
MIGUEL IVO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
KARLA CONSUELO LADEIA ROSA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
020
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0016977-06.2010.805.0001 - 0
0016977-06.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
MARCONDES ROCHA LAGO
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0208085-32.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0208085-32.2007.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO
ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
CRISTIANE SENRA LIMA
APELANTE:
SOFIA NEGREIROS TEIXEIRA DA ROCHA - ME
Cad 1 / Página 104
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
031
Processo:
0007608-52.2004.805.0274 - 0
Comarca:
Vara:
VITÓRIA DA CONQUISTA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0007608-52.2004.805.0274
MANDADO DE SEGURANÇA COM PED
INTERESSADO:
ADVOGADO(S):
REMETENTE:
ZEZITO FERREIRA DA SILVA
LÊDA MASCARENHAS MAGALHÃES
ANTONIO MUTTI DE CARVALHO FILHO
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PU
BLICA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
028
Processo:
0000231-64.2009.805.0012 - 0
Comarca:
ANTAS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000231-64.2009.805.0012 (152/2009)
Procedimento Sumário
APELADO:
MARIA JOSÉ FÉLIX MÁXIMO
ADVOGADO(S):
CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE:
MUNICIPIO DE ANTAS
ADVOGADO(S):
JÚLIO TÁCIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA
ESTAGIARIO:
JOÃO LOPES DE OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0120515-37.2009.805.0001 - 0
0120515-37.2009.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 105
Procedimento Ordinário
APELADO:
CLEUZA DOS REIS FERREIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
DEFENSOR:
EVA DOS SANTOS RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROBERTO O DWYER
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
018
Processo:
0008366-33.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0046649-25.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE:
JUCIARA SANTANA QUADROS SANTOS
ADVOGADO(S):
DÉBORA SOUTO COSTA
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
021
Processo:
0094564-41.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0094564-41.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
ELCIOR PIAGGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ADEMIR ISMERIM MEDINA
SÁVIO MAHMED QASEM MENIN
JOAO MONTEIRO
PROCURADOR DO ESTADO:
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
0085375-10.2007.805.0001 - 0
1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
0085375-10.2007.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 106
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
MARIA ZINETE LIMA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELANTE:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0068631-08.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0068631-08.2005.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
EDNEI ALDO NASCIMENTO DA SILVA
APELANTE:
ADVOGADO(S):
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
027
Processo:
0066466-95.1999.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0066466-95.1999.805.0001
COBRANCA
APELADO:
CONDOMINIO EDIFICIO PARAGUASSU
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE ARAUJO RAMOS
RAUL NEI MARQUES REQUIAO
APELANTE:
TANIA MARIA SILVA KUKAWKA
ADVOGADO(S):
CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
030
Processo:
0004741-62.1999.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 107
0004741-62.1999.805.0274 (99002284-0)
Petição
INTERESSADO:
ADVOGADO(S):
REMETENTE:
ALDO FERNANDES DE SOUZA
GUTEMBERG MACEDO JUNIOR
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PU
BLICA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
019
Processo:
0001511-60.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001511-60.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S):
PRISCILA BRAZ DO MONTE VASCONCELOS DOS SANTOS
GUSTAVO PEIXOTO NUNES
APELANTE:
KARDYNALYA LEITE FALCÃO FONTOURA
ADVOGADO(S):
RONALDO MENDES DIAS
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
017
Processo:
0008284-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0044330-84.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ALFREDO LIMA MARTINS
ADVOGADO(S):
HAMILTON RIBEIRO JUNIOR
JAIME SILVERIO DA SILVA
AGRAVANTE:
CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRA
SIL
ADVOGADO(S):
ANTONIO FRANCISCO COSTA
DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
016
Processo:
0008259-86.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0048522-60.2011.805.0001
Cad 1 / Página 108
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BMD PROMOTORA DE VENDAS S/A
AGRAVANTE:
HILDETE DA SILVA LOBO
ADVOGADO(S):
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
029
Processo:
0164200-31.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0164200-31.2008.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
FOUAD ABIDAO BOUCHABKI
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
047
Processo:
0143363-62.2002.805.0001 - 1
Comarca:
Vara:
SALVADOR
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0143363-62.2002.805.0001
EMBARGOS A EXECUCAO
APELADO:
SEMEC - SERVIÇOS DE EMERGENCIA MEDICO CIRURGICOS LTDA
ADVOGADO(S):
IVA COSTA BARRETO
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 109
039
Processo:
0201898-08.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0201898-08.2007.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE MORAIS
ADVOGADO(S):
DAVID ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
MARCELO FERREIRA DE MOURA
APELANTE:
VRG LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
040
Processo:
0130388-61.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0130388-61.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
042
Processo:
0126796-09.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0126796-09.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
DENIRA SOUZA REIS SANTOS
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
DEFENSOR:
EVA DOS SANTOS RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROBERTO O DWYER
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 110
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
046
Processo:
0109982-92.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0109982-92.2004.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
JOSE CARLOS BRANDAO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
045
Processo:
0048433-52.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0048433-52.2002.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
NELSON PASCHOALOTTO
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
LILIAN TICIANA DE CASTRO SAMPAIO
ADVOGADO(S):
DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
044
Processo:
0048007-35.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Proc. Originário:
0048007-35.2005.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
PAULO ALONSO MACHADO SOARES
ADVOGADO(S):
RENATA D'OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES
BRUNO CESAR DE CARVALHO COELHO
VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
IGOR SOUZA DE JESUS
EDNARDO BLUMETTI BRITO
AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
APELANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
MARIA DEL CARMEN SANCHES DA SILVA
EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN
Cad 1 / Página 111
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
037
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0038486-37.2003.805.0001 - 0
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0038486-37.2003.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
RAIMUNDO GILSON DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
041
Processo:
0018395-13.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0018395-13.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
JOSE CRISPIM DA HORA SANTOS
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
DEFENSOR:
EVA DOS SANTOS RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROBERTO O DWYER
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
043
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
0016489-61.2004.805.0001 - 0
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0016489-61.2004.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 112
ADVOGADO(S):
APELANTE:
CARLOS ALBERTO GONCALVES CARVALHO
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
050
Processo:
0008824-48.2004.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0008824-48.2004.805.0274
MANDADO DE SEGURANÇA COM PED
INTERESSADO:
MERCANTIL VALE DO PICUI LTDA
ADVOGADO(S):
MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA
OSVALDO CAMARGO JUNIOR
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE LAGO ANDRADE
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PU
BLICA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
035
Processo:
0008373-25.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0042109-31.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
RITA MARIA TELES ALVES BARBOSA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
MARIA LUCILIA GOMES
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
034
Processo:
0008301-38.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0043002-22.2011.805.0001
AGRAVADO:
BANCO ITAU UNIBANCO S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
AGRAVANTE:
IVISON MORAIS MOREIRA
ADVOGADO(S):
MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
Cad 1 / Página 113
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
033
Processo:
0008287-54.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002390-38.2007.805.0274
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
SIMONE DA SILVA REIS
ADVOGADO(S):
MANOEL ALEXANDRE DOS REIS FILHO
ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO
AGRAVANTE:
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(S):
ANDRE MONTEIRO DO REGO
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
FERNANDA SILVA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
032
Processo:
0008115-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
UBATÃ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000231-47.2010.805.0265
Prestação de Contas - Exigidas
AGRAVADO:
ANTONIO CARLOS QUEIROZ DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:
JOAO BATISTA QUEIROZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
THIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA
RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
036
Processo:
0005241-36.1983.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0005241-36.1983.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE ADELINO DA SILVA RIBEIRO, REP. POR JASSÉ JOSELAIDE
DA SILVA RIBEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ELI SAO PEDRO RODRIGUES MUTI
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Cad 1 / Página 114
________________________________________
APELAÇÃO
038
Processo:
0001156-61.2006.805.0078 - 0
Comarca:
EUCLIDES DA CUNHA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001156-61.2006.805.0078
AÇÃO MONITÓRIA
APELADO:
JOAO MANOEL RODRIGUES
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE COSTA DE QUEIROZ
APELANTE:
CASCAJU AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO VINICIUS DOURADO DO NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
049
Processo:
0000429-92.2008.805.0091 - 0
Comarca:
IBICARAÍ
Proc. Originário:
0000429-92.2008.805.0091
INTERESSADO:
CAMARA MUNICIPAL DE FLORESTA AZUL
ADVOGADO(S):
LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO
ERICK ACHY DE OLIVEIRA
PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE IBICARAÍ SUBSTITUTO V DOS FEITOS DE REL DE
CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
048
Processo:
0000268-38.2008.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000268-38.2008.805.0138
MANDADO DE SEGURANCA
INTERESSADO:
JAILSON MACHADO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 115
ADVOGADO(S):
CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
CASSIO CARVALHO BATISTA
TÁCIO CHEAB RIBEIRO
DIOGO MACÊDO DOS SANTOS
RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE JAGUAQUARA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV
E COMERCIAIS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
________________________________________
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
051
Processo:
0000425-58.2007.805.0166 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000425-58.2007.805.0166 (335/2007)
INTERESSADO:
MARIO AUGUSTO FERREIRA MATOS
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DE MIGUEL CALMON VARA CIVEL
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV
E COMERCIAIS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
053
Comarca:
Processo:
ILHÉUS
0011005-45.2007.805.0103 - 0
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011005-45.2007.805.0103
MANDADO DE SEGURANCA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
CRISANDESON SILVA DE MIRANDA
ADVOGADO(S):
NELSON FREITAS DE AGUIAR
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
052
Processo:
Comarca:
SALVADOR
AUTOR:
CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
LUIZ FILIPE SÁ DE FREITAS
MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA
VAL MAIA RIBEIRO
I
0008166-26.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
REU:
MUNICIPIO DO SALVADOR
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
061
Processo:
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
Proc. Originário:
0000168-98.1987.805.0274 - 0
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0000168-98.1987.805.0274 (9.168/87)
Execução de Título Extrajudicial
APELADO:
MOISES ROCHA NETO
APELANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MICHELLE SOUZA MELLO
EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
060
Processo:
0001239-44.2008.805.0034 - 0
Comarca:
CACHOEIRA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001239-44.2008.805.0034
Procedimento Ordinário
APELADO:
MUNICIPIO DE CACHOEIRA
ADVOGADO(S):
SILVIO ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA
APELANTE:
PATRICIA ALEM PEREIRA GOMES
ADVOGADO(S):
SILVIO ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
064
Processo:
0005135-70.2005.805.0141 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005135-70.2005.805.0141
Procedimento Sumário
APELADO:
CAIXA SEGURADORA S/A
Cad 1 / Página 116
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
ERICA PINTO STRAUCH
CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
FELIPE VENTIN DA SILVA
VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO
TANIA VAINSENCHER
TIAGO SANTOS DUARTE
MILENA GILA FONTES
UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO
DÉBORA LIMA SACRAMENTO
PAULA FERNANDA MACHADO BORBA
IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA
APELANTE:
FLAVIO PEREIRA FRANCA
ADVOGADO(S):
ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO
Cad 1 / Página 117
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
054
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0023420-07.2009.805.0001
AGRAVADO:
ESPOLIO DE DAVID FAINSTEIN, REP. POR RAQUEL FAINSTEIN
ADVOGADO(S):
ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS
AGRAVANTE:
0005924-94.2011.805.0000 - 0
MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMOES
ADVOGADO(S):
MARIA ANDREZA SANTANA SÁ
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
071
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0007173-80.2011.805.0000 - 0
IMPETRADO:
TERCEIRA TURMA RECURSAL CIVEL
IMPETRANTE:
ANTONIO MORAES FERREIRA NETO
ADVOGADO(S):
PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
055
Processo:
0008260-71.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0034906-18.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
JOSE FREIRE DA COSTA
ADVOGADO(S):
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
Cad 1 / Página 118
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
056
Processo:
0008288-39.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002460-54.2011.805.0229
AGRAVADO:
UNIMED SANTO ANTONIO DE JESUS
AGRAVANTE:
ELIZANDRA MORAES OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ANDERSON ÍTALO PEREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
057
Processo:
0008304-90.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0049561-92.2011.805.0001
AGRAVADO:
MICROSENS LTDA
ADVOGADO(S):
MARCELO MARQUES MUNHOZ
FABIANA ATALLAH
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADILSON BRITO AGAPITO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
068
Processo:
0021263-66.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0021263-66.2006.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
VALDEMAR GUEDES
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAÚJO
APELANTE:
TRANSPRANCHA TRANSPORTE E LOCAÇAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 119
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
058
Processo:
0046171-27.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0046171-27.2005.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
UNIBAHIA - UNIDADE BAIANA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA
ADVOGADO(S):
CELSO RICARDO ASSUNÇÃO TOLEDO
WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO
LÉIA RAQUEL DE OLIVEIRA MATOS DE ALMEIDA
IGOR EVANGELISTA
APELANTE:
WLAMIR RIBEIRO
ADVOGADO(S):
CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
065
Processo:
0051598-39.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0051598-39.2004.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
TNL PCS S/A (OI)
ADVOGADO(S):
MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS
HARIANNA DOS SANTOS BARRETO
RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA
MATHEUS COSTA PEREIRA
APELANTE:
ESPOLIO DE CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES
REP.POR,CLAUDIA SHIRLENE CORREIA GOMES BATISTA
ADVOGADO(S):
JAQUELINE COSTA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
062
Processo:
0065215-61.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0065215-61.2007.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
APELANTE:
ROMARIO AROUCA MORENO - ME
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUÍS MARQUES SERRA
Cad 1 / Página 120
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
069
Processo:
0094848-20.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0094848-20.2007.805.0001
COBRANCA
APELADO:
ARLETE SANTANA FERREIRA TELES
ADVOGADO(S):
IZILDA DE FÁTIMA GONÇALVES AMORIM
APELANTE:
CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S):
DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO
ERICA PINTO STRAUCH
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
063
Processo:
0163747-36.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0163747-36.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELANTE:
SANDRO DO ROSARIO OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
070
Processo:
0000164-52.2010.805.0275 - 0
Comarca:
WANDERLEY
Vara:
Proc. Originário:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0000164-52.2010.805.0275
Mandado de Segurança
APELADO:
DIVÂNIA SANTANA VASCO SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 121
ALESSANDRO TORRES LEITE
BIONÔ ROQUE DAS CHAGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE WANDERLEY
PAULO JOÃO PAIM GONÇALVES DE JESUS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
066
Processo:
0181885-85.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0181885-85.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
EMERSON FABIO LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
APELANTE:
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
067
Processo:
0000069-46.1997.805.0091 - 0
Comarca:
IBICARAÍ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000069-46.1997.805.0091 (158/1997)
POR QUANTIA CERTA
APELADO:
PIRES &PIRES LTDA
ADVOGADO(S):
JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA
APELANTE:
ADVOGADO(S):
BANCO ECONÔMICO S/A
JORGE LUIZ ANDRADE FRAIFE
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
059
Processo:
0000163-86.1998.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000163-86.1998.805.0146 (349/1998)
AÇÃO MONITÓRIA
APELADO:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUAZEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 122
APELANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA
PAULA CARVALHO SILVA FARIA
CIANNA CARNEIRO MORAIS PEREIRA
VANESSA SANTOS LOPES
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
073
Processo:
0000036-07.2005.805.0243 - 0
Comarca:
SEABRA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000036-07.2005.805.0243 (51/05)
ACAO CRIMINAL
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
DOMINGOS VIRGILIO ARAUJO SOUZA
ADVOGADO(S):
FÁBIO DE OLIVEIRA REIS
PROMOTOR PUBLICO:
MARIANA TEJO M. DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
079
Processo:
0000060-65.1989.805.0091 - 0
Comarca:
IBICARAÍ
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000060-65.1989.805.0091 (81/1989)
ROUBO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
WANDERLEY SANTANA PEREIRA
ADVOGADO(S):
JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
PROMOTOR PUBLICO:
INOCENCIO DE CARVALHO SANTANA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
081
Processo:
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIMINAL
0000099-18.2010.805.0191 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Proc. Originário:
0000099-18.2010.805.0191
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
LUCIANO OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ANTONIO MARTINS GONCALVES
IVONEIDE PATU MACIEL
ADILSON ÂNGELO DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
HUGO CASCIANO DE SANT ANNA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
078
Processo:
0000458-16.2010.805.0272 - 0
Comarca:
VALENTE
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000458-16.2010.805.0272
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
FREDSON AMANCIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
PROMOTOR PUBLICO:
SUMAYA QUEIROZ GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
074
Processo:
0006135-90.2008.805.0112 - 0
Comarca:
Vara:
ITABERABA
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0006135-90.2008.805.0112
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
SANDRE DE JESUS SANTOS
DEFENSOR:
CAMILA MARIA GOES DE SOUSA
PROMOTOR PUBLICO:
FRANCISCA CILENE DE MORAIS MASCARENHAS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
082
Processo:
0008235-58.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MUCUGÊ
Vara:
VARA CRIMINAL
Cad 1 / Página 123
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Proc. Originário:
0000123-72.2011.805.0171
Liberdade Provisória com ou sem fianç
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MUCUGÊ SUBST. VARA CRIME
IMPETRANTE:
ADAO ELVIRO DIAS FREITAS
PACIENTE:
FLURINDO LUZ FREITAS FILHO
ADVOGADO(S):
JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
RODOLFO MASCARENHAS LEÃO
ADAO ELVIRO DIAS FREITAS
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
083
Processo:
Comarca:
CASTRO ALVES
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0008307-45.2011.805.0000 - 0
0000206-54.2011.805.0053
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CASTRO ALVES VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
PACIENTE:
RAMON DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
084
Processo:
0008312-67.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ESTEVÃO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001373-60.2011.805.0230
Petição
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVAO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JOSUE ELISEU ANTONIASSI
PACIENTE:
ADEMARIO DE SOUZA SANTIAGO JUNIOR
ADVOGADO(S):
JOSUE ELISEU ANTONIASSI
CAMILA SANTIAGO ANTONIASSI
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
085
Processo:
0008434-80.2011.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 124
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Comarca:
DIAS D´ ÁVILA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000612-12.2011.805.0074
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE DIAS D'AVILA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO
PACIENTE:
ALMIRO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO(S):
VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
086
Processo:
0008479-84.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMACÃ
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000742-13.2011.805.0038
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACÃ VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
ARLETE DE ALMEIDA LIMA
PACIENTE:
EDIVAN RIBEIRO SANTANA
ADVOGADO(S):
ALINE VALÉRIA GOMES DE QUEIROZ
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
APELAÇÃO
076
Processo:
0012967-84.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0012967-84.2008.805.0001
ACAO PENAL
APELADO:
MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
TATIANE FERREIRA DA PAIXÃO
MARCIO ANSELMO BACELLAR SACRAMENTO
APELANTE:
PROMOTOR PUBLICO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
MARILENE PEREIRA MOTA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
072
Processo:
0014194-95.2010.805.0274 - 0
Cad 1 / Página 125
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0014194-95.2010.805.0274
Cad 1 / Página 126
Busca e Apreensão
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ADOLESCENTE
DEFENSOR:
MARCO AURELIO CAMPOS
PROMOTOR PUBLICO:
MARCOS ALMEIDA COELHO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
077
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
0044500-27.2009.805.0001 - 0
2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
0044500-27.2009.805.0001
ROUBO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
EDER PAULO SANTANA DIAS DOS SANTOS
DEFENSOR:
RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
PROMOTOR PUBLICO:
OSCAR ARAUJO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
APELAÇÃO
075
Processo:
0087971-93.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0087971-93.2009.805.0001
Inquérito Policial
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
SORAIA PIRES DOURADO
ADVOGADO(S):
PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO CERQUEIRA LIMA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
080
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0093121-21.2010.805.0001
Cad 1 / Página 127
0093121-21.2010.805.0001 - 0
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
TIAGO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(S):
ELOY PINHEIRO FILHO
ESTAGIARIO:
PROMOTOR PUBLICO:
IARA AUGUSTO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
087
Processo:
0187654-74.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0187654-74.2007.805.0001
HOMICIDIO QUALIFICADO
PROMOTOR PUBLICO:
ARMENIA CRISTINA SANTOS
RECORRENTE:
ALBERTO FERNANDES LACERDA
ADVOGADO(S):
ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
101
Processo:
0000114-32.2009.805.0058 - 1
Comarca:
CIPÓ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000114-32.2009.805.0058
Mandado de Segurança
APELADO:
SISPUC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE
CIPÓ
ADVOGADO(S):
CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
APELANTE:
Cad 1 / Página 128
MUNICÍPIO DE CALDAS DE CIPÓ
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
106
Processo:
0165985-91.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0165985-91.2009.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
ALBERTO DOS SANTOS
APELANTE:
SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
097
Processo:
0153594-75.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0153594-75.2007.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
ELISA MARIA MARQUES MODESTO LIMA
ADVOGADO(S):
RILZA DA COSTA TOURINHO GOMES
JOÃO VAZ BASTOS JUNIOR
ANDRÉ JOSÉ DE BRITTO FILHO
APELANTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
MARCELO SILVA MINHO SOUZA
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
100
Processo:
0139104-19.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0139104-19.2005.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 129
Execução Fiscal
APELADO:
MARIA CONCEIGCO G. SANTOS
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
098
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0120618-78.2008.805.0001 - 0
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0120618-78.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
PRISCILA SOUZA PINTO
APELANTE:
EUDERSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
093
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0118486-14.2009.805.0001 - 0
0118486-14.2009.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
JOAO CANCIO DOS SANTOS PASSOS
APELANTE:
AYMORE CREDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
096
Processo:
0117260-42.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0117260-42.2007.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 130
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
CONSORCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA
ADVOGADO(S):
CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS
APELANTE:
SANDRO BARRETO REIS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
105
Processo:
0061075-47.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0061075-47.2008.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
DERALDO ALVES DE AZEVEDO
APELANTE:
BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
094
Processo:
0040168-71.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0040168-71.2009.805.0080
Busca e Apreensão
APELADO:
DANIEL PROFETA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ADRIANO BASTOS SILVA
APELANTE:
BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
103
Processo:
0009647-21.2011.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009647-21.2011.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
APELADO:
JOCIMAR LOPES DA PAIXAO SANTOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
APELANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
FABIANA RAMOS DE SOUSA
Cad 1 / Página 131
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
092
Processo:
0008378-47.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CARINHANHA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000632-09.2010.805.0051
AGRAVADO:
JOANA DE SOUZA COSTA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
EVANIA DA SILVA NEVES
ADVOGADO(S):
ANDRÉ REQUIÃO MOURA
WALLYSSON VIANA SILVA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
091
Processo:
0008370-70.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0075000-42.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVANTE:
LUCIA ANDREIA NEVES DO REGO
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
DÉBORA SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
090
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0039198-46.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
0008296-16.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE:
RUI BATISTA BARBOSA
ADVOGADO(S):
MARCELO BISPO DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
089
Processo:
0008292-76.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0063648-87.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
JOAO DONATO SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
AUGUSTO SOUZA DE ARAS
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
PROCURADOR DO ESTADO:
RUY MORAIS CRUZ
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
104
Processo:
0007311-85.2006.805.0141 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007311-85.2006.805.0141
Procedimento Ordinário
APELADO:
ROSALIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ARTUR CÉSAR NASCIMENTO DE ARAÚJO
PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS
ESTAGIARIO:
LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
102
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
0000640-94.1977.805.0001 - 0
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0000640-94.1977.805.0001
Cad 1 / Página 132
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 133
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA
APELADO:
JOAO MANTA MALAQUIAS
ADVOGADO(S):
PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR
JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELES
PEDRO BORGES DA SILVA TELES
LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES
APELANTE:
MC KINLAY S/A
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO PAES MENEZES FILHO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
088
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0000577-80.2011.805.0000 - 0
0076101-56.2006.805.0001
AGRAVADO:
VANESSA VEIGA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
PAULO SPINOLA
MANOEL MARTINS DA SILVA
LIVIA MARIA LUZ SPINOLA
CARLOS AUGUSTO FERREIRA SANTOS AHRINGSMANN
AGRAVANTE:
COSAN COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES S/A
ADVOGADO(S):
RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
MARCELO CINTRA ZARIF
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
095
Processo:
0000443-05.2011.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000443-05.2011.805.0113
Procedimento Ordinário
APELADO:
INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
APELANTE:
CREUZA MARIA DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ DA SILVA LIMA
ESTAGIARIO:
GUILHERME D. VARJAO DE AQUINO
PROCURADOR FEDERAL:
BIANCA DE OLIVA TOURINHO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
099
Processo:
0173488-76.2003.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0173488-76.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
VIDRACARIA PRINCESA LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
108
Processo:
0010314-07.2010.805.0271 - 0
Comarca:
VALENÇA
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0010314-07.2010.805.0271
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ALEX FELIX SILVA
ADVOGADO(S):
REGINALDO DE JESUS SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
JADER SANTOS ALVES
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
116
Processo:
0095876-86.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0095876-86.2008.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
PROMOTOR PUBLICO:
ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA
RECORRENTE:
ROBERTO ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
VIVALDO DO AMARAL ADÃES
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
109
Processo:
0000124-30.2010.805.0062 - 0
Cad 1 / Página 134
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 135
CONCEICÃO DO ALMEIDA
VARA CRIMINAL
0000124-30.2010.805.0062
Termo Circunstanciado
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
ADVOGADO(S):
JAIRO SANTOS DE ALMEIDA
APELANTE:
RICARDO SOUZA SILVA
ADVOGADO(S):
VILMA MARIA MACHADO DOS SANTOS
ESTAGIARIO:
FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
SONIA REGINA ORLANDINI SUGA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
110
Processo:
0000318-74.2008.805.0167 - 0
Comarca:
MILAGRES
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000318-74.2008.805.0167 (415/2004)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
GENILTON JESUS SANTANA
ADVOGADO(S):
JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA
PROMOTOR PUBLICO:
MANOELA DE ARAUJO ROCHA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
114
Processo:
0008442-57.2011.805.0000 - 0
Comarca:
IBOTIRAMA
Proc. Originário:
0000358-61.2011.805.0099 (065/2011)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA SUBSTº VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
PACIENTE:
JUVANILTON CASTRO DOURADO
ADVOGADO(S):
IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
107
Processo:
0073028-71.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0073028-71.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
ELISABETE DA SILVA CRUZ
DEFENSOR:
LILIANA SENA CAVLACANTE
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO CERQUEIRA LIMA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
111
Processo:
0007981-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001596-56.2011.805.0248
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
NARCISO QUEIROZ DE LIMA
PACIENTE:
GILSON FRANCA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
112
Processo:
0008145-50.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VALENÇA
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000034-74.2010.805.0271
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
RODRIGO DE JESUS DOS SANTOS
PACIENTE:
RODRIGO DE JESUS DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
113
Processo:
0008201-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
EUCLIDES DA CUNHA
Cad 1 / Página 136
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001548-59.2010.805.0078
Cad 1 / Página 137
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
RENIGIO DE ALMEIDA SENA
PACIENTE:
RENIGIO DE ALMEIDA SENA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
115
Comarca:
Processo:
GLÓRIA
0000038-68.2002.805.0085 - 0
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000038-68.2002.805.0085 (011/2002)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
PROMOTOR PUBLICO:
ALEXANDRE LAMAS DA COSTA
RECORRENTE:
GENIVALDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
JULIANO MARCULA DE ALMEIDA LIMA
HENRIQUE MARCULA LIMA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
120
Processo:
0100363-70.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0100363-70.2006.805.0001
ACAO PENAL
APELADO:
SANDRO ALVES SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
PROMOTOR PUBLICO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
MARILENE PEREIRA MOTA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
117
Processo:
0008009-53.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Comarca:
VALENÇA
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001763-72.2009.805.0271 (1130956-8/2006)
Cad 1 / Página 138
Execução da Pena
AGRAVADO:
MINISTERIO PUBLICO´
AGRAVANTE:
BENEDITO DO AMOR DIVINO MOREIRA
ADVOGADO(S):
JAQUELINE BULHÕES ARGÔLO
ADOLFO SOUSA ROZA
ESTAGIARIO:
FLAVIA SANTANA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
122
Processo:
0008144-65.2011.805.0000 - 0
Comarca:
WENCESLAU GUIMARÃES
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000891-08.2010.805.0276
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE WENCESLAU GUIMARÃES VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DOUGLAS DOS SANTOS
PACIENTE:
DOUGLAS DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
121
Processo:
0003400-86.2008.805.0079 - 0
Comarca:
EUNÁPOLIS
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0003400-86.2008.805.0079
Ação Penal - Procedimento Sumário
APELADO:
JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO(S):
FABRÍCIO GHIL FRIEBER
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JOAO ALVES DA SILVA NETO
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
123
Processo:
0008184-47.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Comarca:
SANTO AMARO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001986-23.2010.805.0228 (173/2010)
Cad 1 / Página 139
Ação Penal - Procedimento Sumário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO AMARO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
NILTON LOPES BASTOS
PACIENTE:
FRANCISCO ARAUJO SANTANA
ADVOGADO(S):
NILTON LOPES BASTOS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
119
Processo:
0010199-72.2010.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0010199-72.2010.805.0113
Procedimento Especial da Lei Antitóxico
APELADO:
FABIO SANTOS FERNANDES
ADVOGADO(S):
WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS
APELANTE:
PROMOTOR PUBLICO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RENATA BARROS DACACH ASSIS
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
125
Processo:
0008199-16.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0013019-75.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
GUSTAVO SOARES VIEIRA
ESTAGIARIO:
RICARDO BISPO BARRETO DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
GLEIDSON DE JESUS SANTOS
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
118
Processo:
0006272-11.2004.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
VARA DO JURI
Proc. Originário:
0006272-11.2004.805.0113 (217/2004)
HOMICIDIO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ERICK ROCHA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
SANZIO CORREA PEIXOTO
PROMOTOR PUBLICO:
THAIS MONTE SANTO PASSOS POLO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
126
Processo:
0008258-04.2011.805.0000 - 0
Comarca:
TREMEDAL
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000118-45.2009.805.0260
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE TREMEDAL VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA
PACIENTE:
JOSIMAR LIMA DOS SANTOS E SILVA
ADVOGADO(S):
COSME ANTÔNIO RIBEIRO SANTANA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
127
Processo:
0008415-74.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0099608-07.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
ANA PAULA SILVA DA FONSECA
PACIENTE:
LUIS CLAUDIO SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
ANA PAULA SILVA DA FONSECA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
124
Processo:
0008197-46.2011.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 140
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Comarca:
MONTE SANTO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000556-22.2010.805.0168
Cad 1 / Página 141
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JOSE MOISES TEIXEIRA
PACIENTE:
ROBERIO DE JESUS SOUZA
ADVOGADO(S):
JOSE MOISES TEIXEIRA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Ratifico a distribuição na data 21 de junho de 2011
Salvador,21 de junho de 2011
SecomgeDistribuição
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
PORTARIA Nº. CGJ-729/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA, Subscrivã, cadastro nº 202.770-4 para exercer suas funções na Vara das
Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ - 730/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-7069/2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade da servidora Márcia Pereira Pimentel cadastro 172.702-8, Escrevente de cartório, por suposta inobservância das normas e procedimentos referentes ao reconhecimento de firma, fato que, em tese, representa violação aos arts. 175, incisos I, II, III, e IX, da Lei Estadual nº 6.677/94 e ao
art.262, inciso IX, da Lei Estadual nº 10.845/2007.
Art. 2º - Designar a Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Corregedora, para presidir e conduzir a instrução do
processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação
do relatório conclusivo.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de junho de 2011.
DES, JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 142
PORTARIA Nº CGJ -751/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-25140/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, ANA MARIA BARBOSA DE LIMA, Subtabeliã, cadastro nº 209.683-8, para exercer, sem
prejuízo da suas funções, as atribuições do cargo de Tabeliã no 9º Ofício de Notas da Capital, pelo período de 1 (um) ano, a
partir de 09 de junho do corrente ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -752/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-26157/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, MARGARIDA MARIA PEDREIRA, Escrevente de cartório, cadastro nº 087.487-6, para exercer, sem prejuízo da suas funções, as atribuições do cargo de Subescrivã no Plantão Judiciário de 1º Grau da Capital, pelo
período de 1 (um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-753/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar Virgínia Márcia de Oliveira Soares Ribeiro, Escrevente de cartório, cadastro nº 800.992-9, para exercer suas funções
no Tabelionato de Notas do 11º Ofício da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-754/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar Walter Acioli Gonçalves, Escrevente de cartório, cadastro nº 084.421-7, para exercer suas funções no Tabelionato de
Notas do 3º Ofício da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 143
PORTARIA Nº. CGJ-755/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar IANA DOS ANJOS VIEIRA CORREIA, Escrevente de cartório, cadastro nº 900.240-5, para exercer suas funções na
10ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-756/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar ANA VIRGÍNIA LOPES CARVALHO, Escrevente de cartório, cadastro nº 807.589-1, para exercer suas funções na 19ª
Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-757/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar CARLOS LOPES DA SILVA, Escrevente de cartório, cadastro nº 092.004-5, para exercer suas funções na 1ª Vara
Privativa de Tóxicos da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-26911/2011
Min. Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, encaminha expediente.
Acolho o opinativo de fls. 08/09 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão. Expeça-se o ato competente. Publique-se.
PA-20147/2011
Maria José Silva, Presidente do SINPOJUD, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 569/2011 - ASJUC), que opinou pela ilegalidade da paralisação realizada pelos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Tendo em vista tratar-se de matéria que excede às
competências da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhem-se os autos à Presidência, para as providências cabíveis, inclusive o ajuizamento da ação competente para declaração da ilegalidade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 144
PA-23929/2011
Bela. Mônica de Paula Oliveira Pires de Aragão, Corregedora Adjunta da Defensoria Pública do Estado da Bahia, faz consulta.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-552/11-ASJUC), que entendeu ser de 05 (cinco) dias o prazo
máximo para o fornecimento de certidões referentes aos atos do ofício, conforme determina o art. 262, da Lei 10.845/2007, que
dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado da Bahia. Encaminhem-se cópia desta decisão e do opinativo à consulente,
para os fins de sua alçada. Após, arquivem-se os autos.
PA-20334/2011
Alberico Salustiano Coelho, Escrevente de cartório aposentado, solicita indenização de férias não usufruídas.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-599/11-ASJUC), que opinou pelo deferimento da indenização
do período de 40 dias férias não usufruídas pelo servidor aposentado ALBÉRICO SALUSTIANO COELHO, no valor de R$5.601,12
(cinco mil seiscentos e hum reais e doze centavos). Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de
Justiça, para os fins de sua alçada.
PA-24573/2011
Pedro Machado Filho, Escrevente de cartório aposentado, solicita indenização de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-600/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação invocada. Determino a remessa dos
presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
PA-17783/2011
Rosa Miriam Leite Pontes, Escrivã, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-0596/11-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de
serviço do período de 02/05/1975 a 01/04/1978, laborado pela requerente em instituição privada, nos termos exposto no opinativo, com fundamento no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. Encaminhem-se os autos à Chefia de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, para os fins necessários.
PA-26745/2011
Robson de Oliveira Coelho, Oficial de justiça, solicita reconhecimento de estabilidade funcional.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 588/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo
com a fundamentação esposada, para deferir a estabilidade pleiteada pelo servidora requerente, nos termos previstos no artigo
27 da Lei nº 6677/94. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-19358/2011
Maricéia Lima de Oliveira, Oficiala de justiça, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-0597/11-ASJUC), que opinou pela concessão do abono de
permanência à requerente, a partir de 24/03/2010, com espeque no art. 2º, §5º, da EC 41/03, c/c a Lei Estadual nº 9.003/04,
artigo 2º, parágrafo único. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-22135/2011
Eliana Maria Veiga Conceição, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-587/2011 - ASJUC), para determinar o desarquivamento do
Processo nº 507.370/2003, o qual deve ser encaminhado à Assessoria Jurídica, devendo o presente expediente permanecer
sobrestado, até manifestação conclusiva a respeito da averbação do período laborado na FAPEX, consignado nos assentamentos funcionais da servidora.
PA-25968/2011
Bela. Júnia Araújo Ribeiro Dias, Juíza de Direito, solicita exclusão do Plantão Judiciário de 1º Grau.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o deferimento do pedido e o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se as interessadas.
Comuniquem à Servidora Coordenadora do Plantão. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-54915/2009
Bel. Francisco Manoel da Costa Nascimento, Juiz de Direito, solicita cumprimento de carta precatória.
Acolho o pronunciamento de fls. 43/44 e determino a instauração de sindicância, para apuração dos fatos noticiados nos autos.
Para direção dos trabalhos, designo a Juíza Auxiliar da Corregedoria Maria Mercês Mattos Miranda Neves, assinando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos autos, para apresentação do parecer conclusivo. Publique-se e expeçase o competente ato.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 145
PA-1079/2011
Ana Luiza de Pinna Santana, Servidora plantonista, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-45374/2008
Bela. Ediliz Claro de Vicente Reginato, Juíza de Direito, solicita devolução de carta precatória.
Acolho o pronunciamento de fls. 20/21 e determino a instauração de sindicância, para apuração dos fatos noticiados nos autos.
Para direção dos trabalhos, designo a Juíza Auxiliar da Corregedoria Maria Mercês Mattos Miranda Neves, assinando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos autos, para apresentação do parecer conclusivo. Publique-se e expeçase o competente ato.
PA-11488/2011 - Autos de sindicância
Advogada: Bela. Alessandra Schurig Carrilho Rosa (OAB/BA 29.229)
Vistos etc... Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para
determinar a abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do servidor a que alude o feito, cadastro nº
9512-5, e, para direção dos trabalhos, designo o Juiz Corregedor indicado, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar do recebimento dos autos, para apresentação de relatório circunstanciado. Publique-se, intime-se e expeça-se o competente ato. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-27062/2011
Bel. Josevando Souza Andrade e Bel. Everaldo Cardoso do Amorim, Juízes de Direito, solicitam permuta no Plantão judiciário
de 1º Grau.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o deferimento do pedido e o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados.
Comuniquem à Servidora Coordenadora do Plantão. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-15002/2011
Valter Marcenaria Ltda., através da Bela. Jussara Brasil Ribeiro Mota dos Santos (OAB/BA 32.800), formula representação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos, pela perda do objeto. Intimem-se os interessados. Serve o presente,
por cópia, como ofício.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 21 de junho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 101/2011-SEC
Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 28378/11 ap. 28408/11), a
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a
pena de suspensão a advogada VERÔNICA BÁRBARA MEDRADO DO PATROCÍNIO, inscrita sob nº 10.848, pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias, cumulada com multa pecuniária correspondente ao valor de 03 (três) anuidades, contados da publicação do
Edital nº 100/11-CP, divulgado no DJE de 07/06/2011, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por
infração tipificada no art. 34, incisos XX e XXI e XXV, c/c art. 39, do EAOAB, e art. 1, 2, incisos I e III, e 9, do CED, perdurando
até que se satisfaça a divida, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei
Federal nº 8.906/94, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011.
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 146
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 103/2011-SEC
Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 27249/11 ap. 27966/11), a
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a
pena de suspensão ao advogado EDVALDO BOMFIM DOS SANTOS, inscrito sob nº 6995, pelo prazo de 06 (seis) meses,
perdurando até a satisfação integral da dívida, devidamente corrigida, cumulada com multa pecuniária correspondente a 03
(três) anuidades, contados da publicação do Edital nº 083/11-CP, divulgado no DJE de 25/05/2011, e do cumprimento do art. 74
do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, incisos XX e XXI c/c art. 37, inciso I, §§ 1º e 2ª e art. 39,
da Lei Federal nº 8.906/94, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011.
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 104/2011-SEC
Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 28132/11 ap. 28355/11), a
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a
pena de suspensão ao advogado ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, inscrito sob nº 12.194, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável até a efetiva prestação de contas, devidamente corrigida, contados da publicação do Edital nº 084/11-CP, divulgado
no DJE de 25/05/2011, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, incisos
XX e XXI c/c art. 37, inciso I, §§ 1º e 2ª, da Lei Federal nº 8.906/94, com interdição da prática do exercício profissional em todo
território nacional.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011.
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 27634/2011
Beneficiário (a): GRACE AMARAL CHAVES
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 125.677-7
Comarca: Salvador
Período: 10 (dez) dias
Vigência: 18.07.11 a 27.07.11, ficando 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias para data oportuna.
Nº Processo: 27931/2011
Beneficiário (a): ADRIANE SOARES POMPEU DE SOUSA BRASIL
Cargo: Subescrivã
Cadastro nº: 808.103-4
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.07.11 a 30.07.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna.
Concessão de Licença Médica
Nº do Processo: 26262/2011
Beneficiário (a): VERÔNICA DE OLIVEIRA REIS
Cargo: Técnico de Nível Médio
Cadastro nº: 213.317-2
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 01.06.11 a 30.06.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 147
Nº do Processo: 26125/2011
Beneficiário (a): MARIA DO SOCORRO RABELO OLIVEIRA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 204.568-0
Comarca: Salvador
Período: 15 (quinze) dias
Vigência: 03.06.11 a 17.06.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
Concessão de Licença Luto (genitor)
Nº do Processo: 27093/2011
Beneficiário (a): CRISLEIDE BORGES DE SOUZA ALEIXO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 800.774-8
Comarca: Salvador
Período: 08 (oito) dias
Vigência: 12.05.11 a 19.05.11
Art./Lei: 113 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de junho de 2011
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 102/2011-SEC
Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 28412/11 ap. 28432/11), a
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a
pena de suspensão ao advogado WILSON PIRES NASCIMENTO, inscrito sob nº 4874, pelo prazo de 06 (seis) meses, cumulada
com multa pecuniária correspondente ao valor de 05 (cinco) anuidades, contados da publicação do Edital nº 86/11-CP, divulgado no DJE de 25/05/2011, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34,
incisos XX e XXI c/c art. 39, perdurando até a satisfação da obrigação, corrigida monetariamente, nos termos do art. 37, inciso
I, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.906/94, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de junho de 2011.
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
CIRCULARES
CIRCULAR Nº CGJ.67/11-SEC
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO que através da Circular nº CCI.052/11-SEC foi solicitada a certidão de óbito de NIVALDO RAMOS CÔRTES,
filho de Altino Silva Côrtes e Maria Helena Ramos Machado;
CONSIDERANDO que a certidão positiva foi encaminhada a esta Corregedoria pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito da
Vitória desta Capital;
RESOLVE:
Art. 1º - Cientificar aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o Estado da Bahia que fica REVOGADA a
Circular nº CGJ.052/11-SEC, em virtude da certidão positiva do réu acima especificado já ter sido encaminhada a esta
Corregedoria.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria das Comarcas do Interior, 20 de junho de 2011.
Desª LÍCIA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 148
CIRCULAR Nº CGJ.130/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO que através da Circular nº CGJ.076/11-SEC foi solicitada a certidão de óbito de SUELY ANDRADE DA
CONCEIÇÃO, filha de Carlos Alberto Santos da Conceição e Ângela Maria Andrade Palmeiras;
CONSIDERANDO que a certidão positiva foi encaminhada a esta Corregedoria pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito da
Vitória desta Capital;
RESOLVE:
Art. 1º - Cientificar aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital que fica REVOGADA a Circular nº
CGJ.076/11-SEC, em virtude da certidão positiva da ré acima especificada já ter sido encaminhada a esta Corregedoria.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.132/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO que através da Circular nº CGJ.077/11-SEC foi solicitada a certidão de óbito de NEILTON BASTOS DE
ARAÚJO, filho de pai não declarado e Neide Bastos de Araújo;
CONSIDERANDO que a certidão positiva foi encaminhada a esta Corregedoria pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito da
Vitória desta Capital;
RESOLVE:
Art. 1º - Cientificar aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital que fica REVOGADA a Circular nº
CGJ.077/11-SEC, em virtude da certidão positiva do réu acima especificado já ter sido encaminhada a esta Corregedoria.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.133/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO que através da Circular nº CGJ.061/11-SEC foi solicitada a certidão de óbito de VALTER LUIS REIS LIMA
JÚNIOR, filho de Valter Luis Reis Lima e Nilma Pereira dos Santos;
CONSIDERANDO que a certidão positiva foi encaminhada a esta Corregedoria pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de
Paripe desta Capital;
RESOLVE:
Art. 1º - Cientificar aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital que fica REVOGADA a Circular nº
CGJ.061/11-SEC, em virtude da certidão positiva do réu acima especificado já ter sido encaminhada a esta Corregedoria.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 149
CIRCULAR Nº CGJ.134/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO que através da Circular nº CGJ.074/11-SEC foi solicitada a certidão de óbito de ADRIANO SILVA ARAGÃO,
filho de José Brito de Aragão e Angelina Silva de Aragão;
CONSIDERANDO que a certidão positiva foi encaminhada a esta Corregedoria pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito da
Vitória desta Capital;
RESOLVE:
Art. 1º - Cientificar aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital que fica REVOGADA a Circular nº
CGJ.074/11-SEC, em virtude da certidão positiva do réu acima especificado já ter sido encaminhada a esta Corregedoria.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.135/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito Substituto da 8ª Vara dos
Feitos Criminais desta Capital. (Proc. Nº 27935/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus Substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de JOSÉ CARLOS RAMOS DA SILVA, óbito ocorrido em 08/12/2010, filho
de Francisco de Assis Silva e Maria da Hora Ramos Neves, nascido em 14/09/1967, enviando o documento solicitado à
Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não lacalizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no
caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.136/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito Substituto da 8ª Vara dos
Feitos Criminais desta Capital. (Proc. Nº 27937/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus Substitutos legais,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 150
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de EDSON DA HORA SILVA, óbito ocorrido em janeiro de 2008, filho de
Hermenegildo da Hora e de Antônia Bispo da Hora, nascido em 29/08/1987, enviando o documento solicitado à Corregedoria
Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não lacalizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no
caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.137/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 11ª Vara dos Feitos
Criminais desta Capital. (Proc. Nº 26817/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus Substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de JORGE GOMES SILVA, óbito ocorrido em 01/11/2004, filho de Manuel
Santos Silva e Ana Souza Gomes, nascido em 23/11/1976, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não lacalizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no
caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.138/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito Substituto da 8ª Vara dos
Feitos Criminais desta Capital. (Proc. Nº 27936/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus Substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de WALLACE SANTOS LEITE, óbito ocorrido no ano de 2008, filho de José
Reginaldo Maciel Leite e Eunice dos Santos Leite, nascido em 30/05/1985, enviando o documento solicitado à Corregedoria
Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não lacalizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no
caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 151
CIRCULAR Nº CGJ.139/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito da 8ª Vara dos Feitos Criminais
desta Capital. (Proc. Nº 26831/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus Substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de WILLIAN HENRIQUE CONCEIÇÃO LAURO, óbito ocorrido a aproximadamente 01 (um) ano, filho de Márcia Conceição Lauro, nascido em 31/07/1988, enviando o documento solicitado à Corregedoria
Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não lacalizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no
caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.140/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara dos Feitos
Criminais desta Capital. (Proc. Nº 26835/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus Substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de ADRIANO CERQUEIRA SILVA, óbito ocorrido em 12/12/2004, filho de
João Cerqueira da Silva e Ana Célia da Silva Cerqueira, nascido em 16/01/1974, enviando o documento solicitado à Corregedoria
Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não lacalizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no
caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
PORTARIA Nº CCI - 604/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições, considerando que a implantação do sistema PROJUDI nos Juizados Especiais da Comarca de
Juazeiro demanda treinamento dos servidores para a total utilização adequada desse sistema,
RESOLVE
Suspender, no período de 27 de junho a 1º de julho do corrente ano, o atendimento judiciário, o atendimento externo na
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 152
Recepção e na Secretaria dos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro, com conseqüente suspensão do
curso dos prazos processuais nos termos do art. 180 do Código de Processo Civil, sem prejuízo para as audiências previamente
designadas.
Secretaria da Corregedoria, 21 de junho de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 609/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições, considerando que a implantação do sistema PROJUDI nos Juizados Especiais da Comarca de
Porto Seguro demanda treinamento dos servidores para a total utilização adequada desse sistema,
RESOLVE
Suspender, no período de 27 de junho a 04 de julho do corrente ano, o atendimento judiciário, o atendimento externo na
Recepção e na Secretaria dos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Porto Seguro, com conseqüente suspensão
do curso dos prazos processuais nos termos do art. 180 do Código de Processo Civil, sem prejuízo para as audiências previamente designadas.
Secretaria da Corregedoria, 21 de junho de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0603/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Revogar a Portaria nº CCI - 0396/2011-GSEC que designou FERNANDO RAMOS DA SILVA, portador do RG nº 07493017-67 SSP/BA, para prestar serviço voluntário pelo período de 01 (um) ano, no Juizado Especial Cível da Comarca de Barreiras, turno
matutino, nos termos da Lei Federal nº 9.608/98.
Secretaria da Corregedoria, 17 de junho de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 610/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições, considerando que a implantação do sistema PROJUDI nos Juizados Especiais da Comarca de
Coaraci demanda treinamento dos servidores para a total utilização adequada desse sistema,
RESOLVE
Suspender, no período de 27 de junho a 1º de julho do corrente ano, o atendimento judiciário, o atendimento externo na
Recepção e na Secretaria dos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Coaraci, com conseqüente suspensão do
curso dos prazos processuais nos termos do art. 180 do Código de Processo Civil, sem prejuízo para as audiências previamente
designadas.
Secretaria da Corregedoria, 21 de junho de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI -605/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-14790/2011,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado, designando o Bel. Osvaldo de Almeida
Bomfim, Juiz Corregedor, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório
circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de junho de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 153
PORTARIA Nº CCI -606/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-18917/2011,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado, designando o Bel. Osvaldo de Almeida
Bomfim, Juiz Corregedor, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório
circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de junho de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
Concessão de Licença Matrimonial
Nº Processo: 27.488/2011
Beneficiário(a): ROSELY SANTOS OLIVEIRA
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 902.449-2
Lotação: Juizado Especial Cível da Comarca de Ipiaú
Período: 08 (oito) dias
Vigência: 12.05.2011 a 19.05.2011
Art./Lei 113-III-a - Lei 6.677/94
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 28220/2011
Beneficiário (a): NÚBIA SOUSA SODRÉ
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 808.335-5
Comarca: Barra do Mendes
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.08.11 a 30.08.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna.
Nº Processo: 28096/2011
Beneficiário (a): JOSELINA DE JESUS CARNEIRO REIS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 804.024-9
Comarca: Riachão do Jacuípe
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.08.11 a 30.08.11, ficando 04 (quatro) meses para data oportuna.
Nº Processo: 28356/2011
Beneficiário (a): OSVALDO RAMOS CARDOSO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 903.221-5
Comarca: Boquira
Período: 01 (um) mês
Vigência: 27.06.11 a 26.07.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna.
Nº Processo: 26979/2008
Beneficiário (a): MARIA DA CONCEIÇÃO PASCOAL DO NASCIMENTO
Cargo: Oficial de Reg. Civil
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cadastro nº: 809.353-9
Comarca: Valença
Período: 01 (um) mês
Vigência: 02.07.08 a 31.07.08, ficando 02 (dois) meses para data oportuna.
Nº Processo: 27100/2011
Beneficiário (a): ITANA COSTA BRITO
Cargo: Escrevente de Catório
Cadastro nº: 802.646-7
Comarca: Sapeçu
Período: 01 (um) mês
Vigência: 12.09.11 a 11.10.11, ficando 04 (quatro) meses para data oportuna.
Nº Processo: 26996/2011
Beneficiário (a): JULIANA RIBEIRO BATISTA
Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora
Cadastro nº: 809.947-2
Comarca: Mucuri
Período: 01 (um) mês
Vigência: 18.07.11 a 16.08.11, ficando 01 (um) mês para data oportuna.
Nº Processo: 28505/2011
Beneficiário (a): NAGELIN SANTANA BORJAILLE BOTELHO
Cargo: Escrivã
Cadastro nº: 207.407-9
Comarca: Itapebí
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.08.11 a 30.08.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna.
Nº Processo: 27071/2011
Beneficiário (a): UBIRATAN SILVA RIBEIRO
Cargo: Escrivão
Cadastro nº: 801.510-4
Comarca: Itapebí
Período: 01 (um) mês
Vigência: 05.09.11 a 04.10.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna.
Concessão de Licença Doença em Pessoa da Família
Nº Processo 25174/2011
Beneficiário (a) NARCISO SANTOS BOAVENTURA
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº 809.800-0
Comarca Utinga
Período 90 (noventa) dias
Vigência 07.06.11 a 04.09.11
Art./Lei 100 - 6677/94
Concessão de Licença Maternidade
Nº Processo 27060/2011
Beneficiário (a) MAIZA RIBEIRO DE AZEVEDO
Cargo Oficiala de Reg. Civil
Cadastro nº 900.995-7
Comarca Paramirim
Período 180 (cento e oitenta) dias
Vigência 03.05.2011 a 29.10.2011
Art./Lei 154 - 6677/94 - Resolução nº 04/2009, DPJ de 23.03.09
Concessão de Licença Paternidade
Nº do Processo: 27712/11
Beneficiário (a): OLAVO RANDER MORAIS BORGES
Cargo: Escrevente de Cartório
Cad 1 / Página 154
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 155
Cadastro nº: 901.605-8
Comarca: Miguel Calmon
Período: 05 (cinco) dias
Vigência: 24.05.2011 a 28.05.2011
Art./Lei 155 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria das Comarcas do Interior, 21 de junho de 2011
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria das Comarcas do Interior
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Canavieiras
PA-22783/2011
Bel. Marlos Augusto Melek, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente.
Acolho o opinativo do Juiz Auxiliar desta CCI, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino o
arquivamento deste expediente, com as devidas anotações e providências. Publique-se. Dê ciência ao Reclamante, Reclamado
e ao Conselho Nacional de Justiça.
Comarca de Cândido Sales
PA-54337/2010
Bel. Ricardo José Rizkallah, Juiz de Direito, solicita cumprimento de carta precatória.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos
interessados. Encaminhe-se cópia ao Juízo solicitante. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Cansanção
PA-27945/2011
Bel. Vítor Manoel Sabino Xavier Bizerra, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
O Juízo de Direito da Comarca de Cansanção, encaminha a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nºs 026, 027, 028
e 029/2011. A Portaria nº 026/2011, revoga a Portaria nº 18/2010, que designou o servidor João Nascimento dos Santos, Oficial
do Registro Civil das Pessoas Naturais, para exercer as funções de Escrivão dos Feitos Criminais, cabendo, tão somente,
anotar em ficha funcional. Às Portarias nºs 027 e 028/2011 não se amoldam às hipóteses de referendo por parte desta Corregedoria,
por tratar-se tão somente de lotação dos servidores, cabendo tão somente anotar em ficha funcional. Em relação à Portaria nº
029/2011, encaminhem-se à Assessoria Jurídica, para pronunciamento. Publique-se.
Comarca de Cruz das Almas
PA-13834/2011
Ruth Oliveira Santos, Tabeliã de Notas, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-618/2011 - ASJUC), para deferir a averbação de tempo de
serviço nos termos expostos no opinativo e de acordo com o art. 201,§ 9º da CF/88. À Chefia de Gabinete da Presidência, para
os fins necessários.
Comarca de Feira de Santana
PA-16237/2011
Isaias Marques Dourado Neto, Oficial de Justiça Avaliador, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-640/2011 - ASJUC), para deferir a averbação de tempo de
serviço nos termos expostos no opinativo e de acordo com o art. 201,§ 9º da CF/88. À Chefia de Gabinete da Presidência, para
os fins necessários.
Comarca de Feira de Santana
PA-8829/2011
Rudinalva Reis Araújo, Escrevente de Cartório, solicita permanência.
Acolho o Parecer nº CCI - 0621/2011 - ASJUC, que opinou pelo indeferimento da isenção de contribuição previdenciária, com
fundamento na EC nº 20/98, artigos 3º, § 1º, e 8º, § 5º, bem como pelo indeferimento da concessão do abono de permanência,
com fulcro na Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 2º, § 5º, c/c Lei Estadual nº 9.003/04, artigo 2º, parágrafo único. Arquivem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 156
Comarca de Feira de Santana
PA-19125/2011
Joana Dejaci Martins Camilo, Escrevente de Cartório, solicita isenção do FUNPREV.
Acolho o Parecer nº CCI - 0627/2011 - ASJUC, que opinou pelo indeferimento da isenção de contribuição previdenciária, com
fundamento na EC nº 20/98, artigos 3º, § 1º, e 8º, § 5º, bem como pelo indeferimento da concessão do abono de permanência,
com fulcro na Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 3º, § 1º, c/c CF, art. 40, § 19, e Lei Estadual nº 9.003/04, artigo 2º,
parágrafo único. Arquivem-se.
Comarca de Ibitiara
PA-50153/2010
Lelia Maria de Oliveira Alves, Escrevente de Cartório, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-644/2011 - ASJUC), para deferir a averbação de tempo de
serviço, da servidora, nos termos expostos no opinativo e de acordo com os arts.201,§ 9º e 40, § 9ºda CF/88. À Chefia de
Gabinete da Presidência, para os fins necessários.
Comarca de Itamari
PA-28438/2011
Bela. Camila Soares Santana, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
O Juízo de Direito da Comarca de Itamari encaminhou a esta Corregedoria, para referendo a Portaria nº 06/2011, em que
designou a Servidora Nadjane Souza Sampaio, Administradora do Fórum, para exercer a função de Escrivã dos Feitos Criminais. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela
qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano,
a partir de 06 de julho do corrente ano. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos.
Comarca de Jequié
PA-23911/2011
Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, Relatora, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos
interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Lapão
PA-11398/2011
Bela. Sebastiana Costa Bonfim e Silva, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Lapão, decido
REFERENDAR, a Portaria nº 03/2011, que designa o servidor CLÁUDIO ROBERTO CARVALHO DE ALMEIDA, Escrevente de
Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Registro Civil de Pessoas
Naturais daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 31/03/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Palmas de Monte Alto
PA-5148/2011
Bel Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, encaminha relatório.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bomfim, lançado no relatório retrovisto e,
considerando a motivação ali explicitada, determino que se observe o quanto nele está sugerido. Publique-se.
Comarca de Santo Amaro
PA-5352/2011
Bel. Alberto Fernando Sales de Jesus, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Conforme se verifica às fls. 07 e 08 foi referendada a Portaria nº 05/2011, que designa a servidora Marilda Ribeiro Ramos, para
exercer as atribuições de Subescrivã e responder pela Vara Crime da Comarca de Santo Amaro, com vigência até 25/03/2012.
Arquive-se este expediente.
Comarca de Seabra
PA-8286/2011 e apenso 8283/2011
Bel. José Francisco Oliveira de Almeida, Juiz de Direito, encaminha expediente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 157
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI/649/11-ASJUC), haja vista que o direito de requerer a licença
prêmio não prescreve, conforme exposto no art. 109 da Lei nº 6.677/94, determinando, por conseguinte, o encaminhamento dos
autos à COREC, para retificação da certidão de licença prêmio não usufruída da servidora requerente.
Comarca de Serra Preta
PA-3554/2011
Bel. Humberto Nogueira, Juiz de Direito, encaminha Portarias, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Serra Preta, razão pela qual hei por bem referendar a
Portaria nº 02/2011 que designa a servidora MARY MÁRCIA DULTRA NASCIMENTO, para exercer sem prejuízo de suas
funções, as atribuições de Escrivã dos Feitos Cíveis, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo
período de 10 de fevereiro á 11 de março de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais
próprios.
Comarca de Tucano
PA-58867/2010
Bela. Ana Gabriela Duarte Trindade, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
A Portaria nº 16/10 dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de normatização do Plantão Judiciário para o período do
recesso, conforme dispõe a Portaria nº 216/SEMAG da 2ª Vice-Presidência, publicada no DJE do dia 01/12/2010. Publique-se.
Retorne-se este expediente à Coordenação de Registros e Concessões.
Comarca de Vitória da Conquista
PA-19269/2011
Bel. João Batista de Castro Júnior, Juiz Federal, solicita cumprimento de carta precatória.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos
interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Vitória da Conquista
PA-58295/2009 e apenso 14398/2010
Processo Administrativo Disciplinar
Processado: A. C. de J. B., Oficial de Registros Públicos.
Advogado: Caroline Pereira Gusmão, OAB/BA 17.277.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a intimação do servidor cadastro nº 022.120-1, para que opte
por um dos cargos públicos em que se encontra investido. Comunique-se aos interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Vitória da Conquista
PA-554888/2003
Sara Mandra Moraes Rusciolelli, Procuradora-Geral de Justiça Adjunta, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer Preliminar nº CCI-648/11-ASJUC), para determinar a expedição de
ofício à Procuradoria Geral do Estado, solicitando o pronunciamento daquele órgão sobre a matéria em comento, tendo em vista
o quanto estatui o art. 140, § 2º da CEB. Encaminhem-se os autos à SEAPA, para a adoção das medidas cabíveis.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 21 de junho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COJE
Concessão de Licença para Casamento
Nº Processo: 24231/2011
Beneficiário(a): MARIA ROZENDA BASTOS DA SILVA
Cargo: Secretária
Cadastro nº: 901.806-9.
Comarca: Salvador
Período: 08 (oito dias)
Vigência: 19.03.11 a 26.03.11
Art./Lei: 113, III, a) - 6677/94
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 158
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 26893/2011
Beneficiário (a): MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO DA PAIXÃO
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 807.046-6.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias, restando 138 (cento e trinta e oito) dias para gozo oportuno.
Vigência: 27.06.11 a 26.07.11
Nº Processo: 27668/2011
Beneficiário (a): NILSA SANTOS SOUZA
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 501.006-3.
Comarca: Salvador
Período: 29 (vinte e nove) dias.
Vigência: 12/09/2011 a 10/10/2011
Nº Processo: 28098/2011
Beneficiário (a): MACRINIUS EGYPSIUS DE FREITAS GUIMARÃES
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 808.190-5.
Comarca: Salvador
Período: 77 (setenta e sete) dias, restando 145 (cento e quarenta e cinco) dias para gozo oportuno.
Vigência: 01.10.11 a 16.12.11
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
APELAÇÃO Nº0021687-26.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: MECON EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0000417-72.2009.805.0211-0 DE RIACHÃO DO JACUÍPE
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: COSIFEL COMERCIAL DE SISAL FERREIRA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0000446-97.1987.805.0113-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: COMERCIAL DE LATICÍNIO MOREIRA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0000042-25.1995.805.0094-0 DE IBIRAPITANGA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: OLAVO LOPES
ADVOGADO: BEL. ANCHISES MARQUES CORREIA
APELAÇÃO Nº0045542-34.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: R. R. COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
APELAÇÃO Nº0001412-40.1999.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: COMERCIAL VAREGISTA OLHE O PREÇO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0064274-63.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: BAVEMA BAHIA VERGALHÃO MADEIRA E AMIANTO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0041592-17.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ ALVES FILHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0000917-25.2001.805.0113-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: COMERCIAL DE CEREAIS S.N. LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0000079-07.1998.805.0269-0 DE URUÇUCA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: ALCIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0064900-14.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: DNP DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PARAFUSOS LTDA. E OUTROS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0002677-38.2003.805.0113-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: SEVERINO ANTÔNIO DE FREITAS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0001819-04.1993.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: REYCLAD COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0002395-55.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: KARC COMÉRCIO DE DOCES E ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0004510-49.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: AGILTEC MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0004510-49.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
Cad 1 / Página 159
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
RECORRIDO: GP EXTINTORES E FERRAGENS LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0036807-12.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: ORIXAS TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0001370-59.1997.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: DISTINTA DISTRIBUIDORA DE TINTAS SUL DA BAHIA LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0036279-80.1994.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: CAGEL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0074021-37.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: A SOMBRINHA FAVORITA ARTIGOS PARA VIAGENS LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0000052-31.2003.805.0113-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: ITABUNA INDÚSTRIA E COM. DE BATERIAS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0001131-26.1995.805.0113-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: FLÁVIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0048474-92.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS DE CAMAÇARI
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0060255-14.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: PROPAN PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0000116-85.1996.805.0113-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: MARIO GOMES CAPINAM
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0000036-52.2010.805.0139-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ CLARINDO DE OLIVEIRA & CIA LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0000181-07.2001.805.0113-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
Cad 1 / Página 160
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: BARTILOTTI S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0071025-95.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: INDÚSTRIA DE MADEIRAS SIMÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0003351-71.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: CONEKMAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0003229-66.2004.805.0113-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: DAWISON LUIZ DOMICIANO DE MATOS ME
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0007661-65.2003.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: ZE BEZERRA INDÚSTRIA, COMÉRCIO SUL AÇUCAR LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0000035-67.2010.805.0139-0 DE JAGUARARI
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: CLEIMANTEC COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0010525-29.2000.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: CASTELINHO BRINK BICHOS COM. BRINQ. LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0002396-92.1997.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: MARCOS MAURÍCIO GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0000741-96.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: WALPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0000741-96.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: PRONTO ESTOQUE COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº0007616-14.2000.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS TRANSAMAZÔNICA LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
Cad 1 / Página 161
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0142908-58.206.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HELIO VEIGA DOS SANTOS
RECORRIDO: MARICÉLIA OLIMPIO DOS SANTOS VENTIN
ADVOGADO: ONILDA PEREIRA ALVES
APELAÇÃO Nº 0035583-88.1987.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO
RECORRIDO: PAPELARIA SALVADOR LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº 0000684-28.2001.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO
RECORRIDO: BRASIL DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIAS E COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
APELAÇÃO Nº 0044915-30.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO
RECORRIDO: BALDRAME COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118553-18.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL .ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES E OUTROS
RECORRIDOS: EDVALDO SEIXAS DA FONSECA E OUTRO
ADVOGADO: BEL . EDVALDO DOO ESPÍRITO SANTO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020163-13.2005.805.0001- 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: RAIMUNDO EMANUEL DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADOS: BEL. ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº0006241-26.2010.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: BEL. RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS
RECORRIDO: GABRIEL VILLAS BOAS DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004880-45.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: GISELE FERREGUETT
ADVOGADO: IVAN GUILHERME DA ROCHA JÚNIOR
APELAÇÃO CIVELº 0023286-48.2007.805.0001- 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LORENA BARBRA SANTOS COSTA
ADVOGADO: BEL. MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BEL RAFAEL OLIVEIRA E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001672-56.2007.805.0172 -0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADOS: BELª GISELE FERREGUETT E OUTROS
RECORRIDO: GUIOMAR PLASCIA DE SOUZA
ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA
APELAÇÃO CRIME Nº 0000013-77.2002.805.0013 -0 DE APORÁ
RECORRENTE: PAULO ENRIQUE NERY MENDES
ADVOGADO: BEL .RONALDO GALVÃO ALVES
Cad 1 / Página 162
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001645-04.1998.805.0103 - 0 DE ILHÉUS
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DIAS KANTHACK
ADVOGADO: BEL . MOACYR DE MOURA FREITAS
RECORRIDO: A.R.G. LTDA.
ADVOGADOS: BEL. FLÁVIO LAGE SIQUEIRA E OUTROS
APELAÇÃO CRIME Nº 0175985-87.2008.805.0001- 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: WALTER MOREIRA FERREIRA
DEF. PÚBLICO; BEL. RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL . JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0001708-98.2007.805.0172 - 0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADOS: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDA: MARINETH SANTANA DE CARVALHO
ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002264-03.2007.805.0172 - 0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADOS: BEL. JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: VANESSA CRISTINA DA COSTA
ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060003-35.2002.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA SILVA LISBOA E OUTROS
ADVOGADOS: BEL. CÂNDIDO SÁ E OUTROS
RECORRIDO: GATTO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADAS: BELª. ANA PAULA GORDILHO PESSOA E OUTRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000094-14.2000.805.0072 - 0 DE CRUZ DAS ALMAS
RECORRENTE: LUCIANA COSTA BRANDÃO DO COUTO
ADVOGADOS: BEL. MAX WEBER NOBRE DE CASTRO E OUTROS
RECORRIDO: HÉLIO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: BEL. AGNALDO SANTANA MACHADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000719-58.2008.805.0172 - 0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADOS: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: BETHOVEN BATISTA PEREIRA
ADVOGADA: BELª. FLORISVINDA DOS REIS PONTES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039686-11.2005.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
ADVOGADOS: BEL. GISELE ABRAIM LIMA E OUTROS
RECORRIDO: RAIMUNDO MANOEL DE JESUS FILHO
ADVOGADO: BEL. JOSÉ NELIS DE JESUS ARAÚJO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000691-87.2009.805.0000 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: FABIANO DA SILVA ARAÚJO
ADVOGADOS: BEL. LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA E OUTROS
APELAÇÃO CRIME Nº 0169795-84.2003.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EDILTON PICORELLI DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: BEL. ANDRÉ LOPES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
APELAÇÃO CRIME Nº 0000936-63.2009.805.0044 - 0 DE CANDEIAS
RECORRENTE: TIAGO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Cad 1 / Página 163
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
ADVOGADO: BEL. MARCELO CORBACHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DOO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
APELAÇÃO CRIME Nº 0010148-62.2008.805.0103 - 0 DE ILHÉUS
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA MOTA JÚNIOR
DEF. PÚBLICO: BEL RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000360-11.2008.805.0172 - 0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADOS: BEL. JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: DEYVID MERGAÇO DE SOUZA
ADVOGADOS: BEL. LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000722-13.2008.805.0172 - 0 DE MUCURI
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADOS: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: TEREZINHA FLORENTINA DO NASCIMENTO
ADVOGADA: BELª. FLORISVINDA DOS REIS PONTES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001701-09.2007.805.0172 - 0 DE MUCURI
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADOS: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: MARTINHA VITORIANO GONÇALVES
ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000731-72.2008.805.0172 - 0 DE MUCURI
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADOS: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: MARIA CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADA: BELª. FLORISVINDA DOS REIS PONTES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006079-27.2006.805.0274 - 0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE:BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADOS: BELª. CAROLE CARVALHO E OUTROS
RECORRIDA:VIVIANA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: BEL. EDIVALDO SANTOS F. JÚNIOR E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069636-41.2000.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE:BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: BELª. FRANCINEIDE MARQUES E OUTROS
RECORRIDO: GETÚLIO BEZERRA DE ARAÚJO
ADVOGADO: BEL. MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000055-39.2005.805.0105 - 0 DE IPIAÚ
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: BELª. FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS E OUTROS
RECORRIDO: JÚLIO MARIA GONTIJO SILVEIRA E OUTRA
ADVOGADO: BEL. CARLOS ANTUNES FREIRE DE CARVALHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054844-33.2010.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCOO FINASA BMC S/A
ADVOGADOS: BEL.RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS
RECORRIDO: CARLITO VIEIRA FRANÇA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125719-04.2005.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DERBA- DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADORES: BÉIS. SARITA MABEL DE ANDRADE BASTOS E OUTROS
RECORRIDO: CIF CONSTRUTORA IRMÃOS FERREIRA LTDA
ADVOGADOS: BEL. DEOCLIDES BARRETO DE ARAÚJO NETTO
Cad 1 / Página 164
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
APELAÇÃO Nº 0050008-08.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CARAÍBA METAIS S/A
ADVOGADO: FABIO FRAGA E OUTROS
RECORRIDO: ALZINETE TOSTA OSÓRIO FONSECA E OUTRA
ADVOGADO: TÂNIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002086-54.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: JULIA FONTOURA MIKAEL
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000164-38.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: MILCA SOUZA DOS SANTOS ARAÚJO LEAL E OUTROS
ADVOGADO: RICARDO DOS SANTOS MORAES E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030182-73.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS
RECORRIDO: RAFAEL SILVEIRA DE JESUS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129242-24.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: SILVIA REGINA PINHEIRO COSTA SORES
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS
RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: RODRIGO OLIVIERI MACEDO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100667-64.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MICK NASCIMENTO PURIFICAÇÃO E OUTROS
DEFENSOR: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002245-94.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: VERALUCIA ARLINDA DE AMARAL
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001976-55.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: SANDRA ALVES FERREIRA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001595-47.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: MARINETE ROSA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000025-43.1992.805.0013-0 DE APORÁ
RECORRENTE: ANTÔNIO BATISTA DE CARVALHO
ADVOGADO: JOSÉ MARQUES DE SOUZA JUNIOR
RECORRIDO: ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: MARIA ESTHER PIRES E SILVA E OUTROS
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS:
APELAÇÃO CRIME Nº 0000002-38.1986.805.0036-0 DE CAETITE
RECORRENTE: DAMIÃO PRATES DOS SANTOS
ADVOGADO: CUSTÓDIO LACERDA BRITO
Cad 1 / Página 165
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000441-40.2009.805.0231-0 DE SÃO DESIDÉRIO
RECORRENTE: CLARO XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. CLOVES DOS SANTOS ARAÚJO E OUTROS
RECORRIDO: JOAQUIM PEDRO DA SILVA ALMEIDA E OUTRA
ADVOGADO: BEL JOSÉ LUIZ RODRIGUES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035215-15.2006.805.0001- 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSÉ CAVALCANTE DOS SANTOS
ADVOGADOS: BEL. ABDIAS AMÂNCIO SANTOS FILHO E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELª MARIANA CARDOSO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106471-86.2004.805.0001- 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURDORES: BEL.ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0131714-95.2005.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: RENATO SOUZA SANTANA E OUTROS
ADVOGADOS: BEL. EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO E OUTROS
NEGADO SEGUIMENTO:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0035583-88.1987.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO
RECORRIDO: PAPELARIA SALVADOR LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000684-28.2001.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO
RECORRIDO: BRASIL DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIAS E COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0044915-30.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO
RECORRIDO: BALDRAME COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034530-81.2001.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. VICENTE OLIVA BURATTO E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIO TEIXEIRA MODA MASCULINA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034701-77.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE:MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: ARENES SILVA MENDONÇA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0020397-78.1994.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. VICENTE OLIVA BURATTO E OUTROS
RECORRIDA: C & C LOCADORA DE VÍDEO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
Cad 1 / Página 166
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0063031-50.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: SEBASTIÃO CARVALHO AGUIAR
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0064648-79.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. ELIETE SAMPAIO LACERDA E OUTROS
RECORRIDA:MULTI FRIOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0003676-88.2003.805.0113-0 ,DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDA: DAMA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001880-72.1997.805.0113-0 ,DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. FERNANDO BRANDÃO FILHO E OUTROS
RECORRIDA: SILVEIRA S/A COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002583-95.2000.805.0113-0 ,DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. VICENTE OLIVA BURATTO E OUTROS
RECORRIDA: DIAP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000430-31.1996.805.0113-0 ,DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDO: DENTALSUL COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000628-74.2000.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDO: DORIVAL GEILSON DE JESUS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002582-34.1995.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDO: C. F. OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0030876-33.1994.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDA: ADR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038440-58.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0095756-92.1998.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: BEL. ANEILTON JOÃO RÊGO NASCIMENTO E OUTROS
RECORRIDO: JOÃO CARDOSO DE SOUZA
ADVOGADO: BEL. EDVALDO DA SILVA BASTOS
Cad 1 / Página 167
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0080242-79.2010.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADOS: BEL. RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS
RECORRIDA: AF VIDEOS ASSISTÊNCIA TÉCNICA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0021678-98.1996.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDA: MECAN COMÉRCIO PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0110761-81.2003.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO E OUTROS
RECORRIDOS : AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADOS: JAIR CONCEIÇÃO PITTA E OUTRO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0003595-29.1999.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS
RECORRIDA: ETELVINA LUIZA VIANA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0171717-63.2003.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA : COHABUI
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000456-87.2000.805.0113-0,DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA E OUTROS
RECORRIDA : MASCAN MAGAZINE LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0046378-70.1998.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA : EURIDICE L. SEIXAS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0115826-91.2002.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDA : MARIA HELENA SANTANA GOMES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0067551-38.2007.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. ANDRÉ MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDA : ISIS MARIA AMORIM DAMASCENO SOUZA
ADVOGADOS: BELA. BIANCA ALVES E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0044473-64.1997.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDO : JOSÉ CARLOS DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0124583-40.2003.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS
RECORRIDO : IVO OLIVEIRA DA ROCHA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
Cad 1 / Página 168
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0071481-16.1997.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDA : BAHIA MAGIA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0116043-61.2007.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI E OUTROS
RECORRIDO: EDWARD DANTAS MADUREIRA
ADVOGADOS: BELA. IZABEL URPIA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000819-16.1996.805.0113-0,DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDA: COMERCIAL DE CALÇADOS SOUZA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0099673-75.2005.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS
RECORRIDOS : JOSÉ AUGUSTO MACEDO GONÇALVES E OUTROS
ADVOGADOS : BEL. JOSÉ BITTENCOURT CÂMARA NETO E OUTRO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0097944-43.2007.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. ELAINE ANDRADE LEITE RODRIGUES E OUTROS
RECORRIDA : MARIA ELITA BRITO SANTOS
ADVOGADOS: IZABEL URPIA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0089607-07.2003.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI E OUTROS
RECORRIDA : NOMAVULK SERV MANUT MONT DIST COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0128687-75.2003.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDA : REFLEXUS GRÁFICA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0007565-56.2007.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDO :EVANDRO JOSÉ NEVES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0157654-96.2004.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0070490-69.1999.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA : LEBO EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002584-80.2000.805.0113-0,DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDA : DISTRIBUIDORA DE BOLSAS GIRASSOL LTDA
Cad 1 / Página 169
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034050-45.1997.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA : LAURA RODRIGUES DA COSTA SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0002936-98.2004.805.0274-0 DE
VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: BELª HARIANNA BARRETO E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCUTADOR: BEL ZUVAL GONÇALVES FERREIRA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0006148-39.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DERBA-DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR: BEL LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ ROZENDO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BELª IZABEL URPIA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0001796-13.2007.805.0213-0 DE RIBEIRA DO POMBAL
RECORRENTE: DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: BELª DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRRA E OUTROS
RECORRIDO: PASSOS BRITO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: BELª PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0110909-53.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: AIDÊ BISPO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BEL MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0116100-79.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL NEI VIANA COSTA PINTO E OUTROS
RECORRIDO: JUSSARA EVANGELISTA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: BELª IZABEL URPIA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003996-50.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL PAULO EMÍLIO NADIER LISBOA E OUTROS
RECORRIDO: ÉRIKA SANTOS LACERDA
ADVOGADO: BEL CÉSAR AUGUSTO CARVALHO EFIGUEIREDO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0074021-37.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: A SOMBRINHA FAVORITA ARTIGOS PARA VIAGENS LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0021687-26.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: MECON EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000446-97.1987.805.0113-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: COMERCIAL DE LATICÍNIO MOREIRA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000042-25.1995.805.0094-0 DE IBIRAPITANGA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
Cad 1 / Página 170
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: OLAVO LOPES
ADVOGADO: BEL. ANCHISES MARQUES CORREIA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0045542-34.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: R. R. COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001412-40.1999.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: COMERCIAL VAREGISTA OLHE O PREÇO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0064274-63.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: BAVEMA BAHIA VERGALHÃO MADEIRA E AMIANTO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0041592-17.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ ALVES FILHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000917-25.2001.805.0113-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: COMERCIAL DE CEREAIS S.N. LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000079-07.1998.805.0269-0 DE URUÇUCA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: ALCIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0068594-78.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª ANDREA GUSMÃO E OUTROS
RECORRIDO: ELIANA MOURA SOUZA
ADVOGADO: BEL JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0064900-14.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: DNP DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PARAFUSOS LTDA. E OUTROS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002677-38.2003.805.0113-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: SEVERINO ANTÔNIO DE FREITAS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001819-04.1993.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: REYCLAD COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002395-55.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
Cad 1 / Página 171
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 172
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: KARC COMÉRCIO DE DOCES E ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000417-72.2009.805.0211-0 DE RIACHÃO DO JACUÍPE
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: COSIFEL COMERCIAL DE SISAL FERREIRA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0004510-49.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: AGILTEC MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0004510-49.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: GP EXTINTORES E FERRAGENS LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0036807-12.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: ORIXAS TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001370-59.1997.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: DISTINTA DISTRIBUIDORA DE TINTAS SUL DA BAHIA LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0036279-80.1994.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: CAGEL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0148717-92.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA ARAGÃO E OUTROS
ADVOGADO: BEL MARCUS FERRER SANTIAGO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000052-31.2003.805.0113-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: ITABUNA INDÚSTRIA E COM. DE BATERIAS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001131-26.1995.805.0113-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: FLÁVIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0048474-92.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS DE CAMAÇARI
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0060255-14.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: PROPAN PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000116-85.1996.805.0113-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: MARIO GOMES CAPINAM
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000036-52.2010.805.0139-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ CLARINDO DE OLIVEIRA & CIA LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000181-07.2001.805.0113-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: BARTILOTTI S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0071025-95.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: INDÚSTRIA DE MADEIRAS SIMÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0003351-71.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: CONEKMAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0003229-66.2004.805.0113-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: DAWISON LUIZ DOMICIANO DE MATOS ME
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0007661-65.2003.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: ZE BEZERRA INDÚSTRIA, COMÉRCIO SUL AÇUCAR LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000035-67.2010.805.0139-0 DE JAGUARARI
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: CLEIMANTEC COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0010525-29.2000.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: CASTELINHO BRINK BICHOS COM. BRINQ. LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002396-92.1997.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: MARCOS MAURÍCIO GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
Cad 1 / Página 173
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 174
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000741-96.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: WALPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000741-96.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: PRONTO ESTOQUE COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0007616-14.2000.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS TRANSAMAZÔNICA LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSOS DESERTOS:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0050008-08.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CARAÍBA METAIS S/A
ADVOGADO: FABIO FRAGA E OUTROS
RECORRIDO: ALZINETE TOSTA OSÓRIO FONSECA E OUTRA
ADVOGADO: TÂNIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT E OUTROS
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0001172-14.2008.805.0088-0 DE GUANAMBI
RECORRENTE: VERDE VALE DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
LTDA.
ADVOGADO: BEL. NAYDSON LEÃO FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: MURILO MARTINS CAMELO
ADVOGADO: BEL MURILO MARTINS CAMELO
DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079319-63.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES UNIÃO LTDA
ADVOGADA: JANICE MEDRADO FERREIRA
RECORRIDO: HILDETE MOTTA
ADVOGADO: EPAMINONDAS MARTINS B. FILHO E OUTROS
"À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 616/618, remetam-se os presentes autos à 9ª Vara dos Feitos da Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Ficam prejudicados, em consequência, os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 534/553 e 555/574. Publique-se. Salvador, 07 de junho de 2011."
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0045278-70.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
ADVOGADO: LUIZ SOUZA CUNHA, ART TOURINHO E OUTROS
RECORRIDO: ANTÔNIO PEREIRA LIMA E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS
"Comprovado o obstáculo que impediu o advogado do recorrente de ter acesso aos autos, através da certidão passada pela
Secretaria Especial de Recursos (fls. 560), devolvo integralmente o prazo para recorrer. Publique-se. Salvador, 06 de junho de
2011."
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038575-50.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA E OUTROS
RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 175
"Intime-se o recorrente Banco Finasa S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 003857550.2009.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do
STJ. Publique-se. Salvador 06 de junho de 2011."
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0018577-02.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: TNL PCS OI
ADVOGADO: MÁRCIO VINHAS BARRETO E OUTROS
AGRAVADO: ORALMED - DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE BARBOSA
"Ante o exposto, retornem os presentes autos para o Secomge para correção do protocolo e autuação, devendo, a partir daí, a
Secretaria Especial de Recursos diligenciar no processamento do recurso, com as devidas cautelas. Publique-se. Salvador, 06
de junho de 2011."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008476-05.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CLAUDE MANOEL SPORTICH
ADVOGADO: MURILO GOMES MATTOS
RECORRIDO: IRACEMA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:ANA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS
"Intime-se o recorrente, com fulcro no art. 365, do CPC, para em 05 (cinco) dias juntar aos autos os originais dos comprovantes
de pagamento do preparo recursal, acostados às fls. 230/231, sob pena de deserção. Salvador, 08 de junho de 2011."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104502-41.2001.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
"R.H. Certifique a Secretaria Especial de Recursos se decorreu in albis o prazo para apresentação de agravo da decisão de fls.
85/86, que negou seguimento ao Recurso Especial. Sem recursos, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Salvador, 08 de
junho de 2011."
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSOS:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005136-17.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EMANOEL MIQUEIAS DE JESUS
ADVOGADO: NELSON SILVA FREIRE JUNIOR & OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012082-39.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EVANDRO REIS SOUZA
ADVOGADO: PEDRO BARACHÍSIO LISBOA & OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
RECURSO ORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014607-57.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: HÉLIO SANTOS BARRETO
ADVOGADO: ESEQUIAS DE OLIVEIRA SEGUNDO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
RECURSO ORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004384-11.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CÂMARA DE VEREADORES DE FEIRA DE SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 176
ADVOGADO: RICARDO MARTINS & OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001533-67.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANDRÉA GUSMÃO
RECORRIDO: DIANA CRISTINA SOARES DA CUNHA
ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS BORGES NUNES FERNANDES & OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001533-67.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: ANTÔNIO FERREIRA SILVA
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039313-14.2004.805.0001-1 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO
RECORRIDO: WILSON DE SOUSA PEDRA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO COSTA PITANGA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078971-45.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: FÁBIO SAVIO CARDOZO MACEDO
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0113104-50.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSÉ LUIS JESUS SANTOS
ADVOGADO: SÍLVIODAS MERCÊS RAMOS
RECORRIDO: FUND. COELBA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FAELBA
ADVOGADO: ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000156-52.2009.805.0197-0 DE PIRITIBA
RECORRENTE: ORLANDO CARNEIRO LIMA
ADVOGADO: CELSO RIBEIRO DALTRO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PIRITIBA
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069424-78.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: VERA LÚCIA ROCHA MORAIS VIANA
ADVOGADO: WALDOMIRO AZEVEDO SILVA
RECORRIDO: FUND. COELBA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FAELBA
ADVOGADO: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSOS:
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0091018-22.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: MARCELO LUIS ABREU E SILVA
RECORRIDO: MARIA JANDIARIA VIEIRA GASPAR
ADVOGADO: DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001144-85.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MARCIO MOREIRA FERREIRA
RECORRIDO: CLEBSON ROSARIO DE ALMEIDA
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001682-03.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MARCIO MOREIRA FERREIRA
RECORRIDO: JUELENA CHAVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001005-36.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MARCIO MOREIRA FERREIRA
RECORRIDO: LUCIANA FRANCISCA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000012-90.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MARCIO MOREIRA FERREIRA
RECORRIDO: IONE LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105195-15.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE
RECORRIDO: LUCINA ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: JAVIER PEREIRA PENA CAL E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000555-90.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: ELIANE ALCANTARA DIAS
ADVOGADO: REGINA PINHEIRO GUIMARÃES E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002213-89.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MARCIO MOREIRA FERREIRA
RECORRIDO: TAHINA ALMEIDA MAGALHÃES
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000434-62.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: JOYMAR GUSMÃO SANTOS
ADVOGADO: FLÁVIA SANTOS BARRETO
AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000013-72.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: ANDERSON DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: CLODOALDO VITORINO DO CARMO
AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000156-61.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: EDSON CRUZ BENTO FILHO E OUTROS
ADVOGADO: THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155599-70.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: MARIA AUGUSTA PIRES LIMA
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
Cad 1 / Página 177
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 178
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSOS:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0047247-33.1998.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
AGRAVADO: MANOEL MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0097073-86.2002.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
AGRAVADO: HOTEL GRÃ DE AREIA EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0015380-46.2003.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
AGRAVADO: RENATO SIGISFRIED SCHINDLER
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0070645-09.1998.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
AGRAVADO: ADELMIR PEIXOTO E OUTROS
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0010645-67.2003.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
AGRAVADO: CARLOS GERALDO OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0014654-14.1999.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
AGRAVADO: MARINA SUAREZ VILANUEVA
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0045259-74.1998.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
AGRAVADO: JOÃO BATISTA SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0040600-22.1998.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
AGRAVADO: JOVENTINO P. DA SILVA
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0013194-50.2003.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
AGRAVADO: SEPER CLUBE
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0085676-69.1998.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
AGRAVADO: LCR CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 179
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000915-38.2006.805.0256-0
AGRAVANTE: COMPANHIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO SARAIVA DE VASCONCELOS
AGRAVADO: NARA NÚBIA DE OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO: ODILAIR CARVALHO JÚNIOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002063-11.2007.805.0172-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DARTAIAN CHAVES MENEZES
AGRAVADO: MARIA AMELENTINA DOS SANTOS
ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0192546-26.2007.805.0001-0
AGRAVANTE: CLÁUDIO CARDOSO DE JESUS
DEFENSORA PÚBLICA: HÉLIA BARBOSA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0066066-03.2007.805.0001-0
AGRAVANTE: JORGE ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS, REPRESENTADO POR JACIARA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: CÍCERO DIAS BARBOSA E OUTROS
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA
ADVOGADO: JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001945-32.2008.805.0000-0
AGRAVANTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: THYERS NOVAIS FILHO
AGRAVADO: JORGE LÁZARO COELHO BARBOSA
ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JÚNIOR E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 112464-08.2007.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
AGRAVADO: TÂNIA DE FÁTIMA PINTO MARTINS E OUTROS
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000074-35.2006.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES
AGRAVADO: DELTON COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: WAGNER MARINHO PINTO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0150405-94.2004.805.0001-0
AGRAVANTE: RENE GOMES PIMENTEL
ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0005702-26.2002.805.0103-0
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: THÁCIO FORTUNATO MOREIRA E OUTROS
AGRAVADO: NADJA BORGES FERRARI
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0053343-30.1999.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO REGO
AGRAVADO: JUAN M. B. BUSTAMANTE
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0047831-27.2003.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
AGRAVADO: MATRIZ CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0123344-98.2003.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
AGRAVADO: JOSÉ LUIZ LIMA
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001871-24.1998.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
AGRAVADO: LASER CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0070233-68.2004.805.0001-0
AGRAVANTE: RITA MARIA CERQUEIRA BRITO
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0068571-64.2007.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
AGRAVADO: CRISPINA MELO GAMA
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001969-63.2007.805.0172-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA
AGRAVADO: RONALDO DE PINHO DIAS
ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001482-93.2007.805.0172-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA
AGRAVADO: GERSON LUIZ VERIDIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001320-98.2007.805.0172-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA
AGRAVADO: DESIRLAN DOS SANTOS BASTOS SOUZA
ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0132171-35.2002.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
AGRAVADO: SINSPEB - SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: GILMAR DE AZEVEDO DOS SANTOS E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001516-68.2007.805.0172-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA
AGRAVADO: FÁBIO CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0042691-90.1995.805.0001-0
AGRAVANTE: SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO E OUTROS
AGRAVADO: DERALDO NERI DOS SANTOS
ADVOGADO: NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMÕES E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001991-24.2007.805.0172-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA
AGRAVADO: OSVALDO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS
Cad 1 / Página 180
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0125734-65.2008.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
AGRAVADO: ADUSF - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA
ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0138692-25.2004.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
AGRAVADO: PREVINOR ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO: VALBERTO PEREIRA GALVÃO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0168577-16.2006.805.0001-0
AGRAVANTE: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: RAFAELA TANURI MEIRELLES E OUTROS
AGRAVADO: MARIA HELENA DE ALMEIDA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO PESSOA DE MOURA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0096247-21.2006.805.0001-0
AGRAVANTE: IDAB - INSTITUTO DE DERMATOLOGIA E ALERGIA DA BAHIA LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0048028-84.2000.805.0001-0
AGRAVANTE: ROGÉRIO CARLOS SOUZA DE CARVALHO
ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO
AGRAVADO: FORD LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0160884-44.2007.805.0001-0
AGRAVANTE: SARTI MENDONÇA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: DANILO DIAS LIMA E OUTROS
AGRAVADO: SAGA NORDESTE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ FERREIRA DE MENDONÇA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0151785-21.2005.805.0001-0
AGRAVANTE: CLARIVAL AMARAL CIRNE
ADVOGADO: SINVAL AMARAL CIRNE
AGRAVADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
ADVOGADO: CAROLINA DE JESUS NUNES E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009911-12.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: EDVALDO SILVA SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: ARISTÓTELES LEAL E OUTROS
AGRAVADO: VILLANORTE INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR JOAU E SILVA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0150328-85.2004.805.0001-0
AGRAVANTE: VALERIANO JOSÉ BORGES NETO
ADVOGADO: GUIDO MARIANO MACEDO DE SANTANA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0013817-90.1998.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
AGRAVADO: ALDECI MARTINS BRITO E OUTROS
ADVOGADO: ESMERALDA OLIVEIRA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002260-63.2007.805.0172-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA
AGRAVADO: ALAÍDE LOPES SANTOS
ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS
Cad 1 / Página 181
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000755-03.2008.805.0172-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA
AGRAVADO: HILTON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000740-34.2008.805.0172-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA
AGRAVADO: JAIRO ANDRADE MACEDO
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001392-51.2008.805.0172-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA
AGRAVADO: RONICLÉIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0055382-29.2001.805.0001-0
AGRAVANTE: CBD DRAGAGEM DA BAHIA LTDA.
ADVOGADO: DANIEL MORENO CASTILLO E OUTROS
AGRAVADO: ROMAP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S.C.
ADVOGADO: EDMUNDO GUIMARÃES LIMA FILHO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0145290-92.2004.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS
AGRAVADO: EDVALDO CARDOSO
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS DO NASCIMENTO LOPES E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0075962-41.2005.805.0001-0
AGRAVANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A.
ADVOGADO: HÉLIO MENEZES JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001554-80.2007.805.0172-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA
AGRAVADO: SINDINALVA DE JESUS PIRES
ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0088249-46.1999.805.0001-0
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES
AGRAVADO: LINDINALVA SALUM VALVERDE MIRANDA
ADVOGADO: ANTÔNIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011161-22.2005.805.0000-0
AGRAVANTE: TARCÍSIO CARLOS SILVA DE MOURA
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO VILABOIM
AGRAVADO: ESPÓLIO DE BELARMINA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011170-08.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: RIBEIRO NETO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO PRADEBON
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANTÔNIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0077904-40.2007.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
AGRAVADO: ZENAIDE ALVES SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS
Cad 1 / Página 182
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 183
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0111880-38.2007.805.0001-0
AGRAVANTE: TIAGO CERQUEIRA DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RAUL BORGES PALMEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000685-06.2004.805.0146-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO
AGRAVADO: MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: ADERBAL VIANA VARGAS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001496-77.2007.805.0172-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA
AGRAVADO: JOÃO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0163954-40.2005.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
AGRAVADO: ALBERTINA RIBEIRO MONTENEGRO NAZIOZENO DE SOUZA
ADVOGADO: LEONEL WALLAU NORONHA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0121214-33.2006.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
AGRAVADO: MARINALVA NUNES DE SOUZA
ADVOGADO: ESMERALDA OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0005180-07.2008.805.0000-0
AGRAVANTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CELSO CASTRO
AGRAVADO: SINDSALBA - SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JÚNIOR E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0008100-80.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MAURÍCIO TRINDADE MIRANDA
AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0059863-69.2000.805.0001-0
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS SANTOS DAS NEVES
DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RAUL BORGES PALMEIRA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002136-80.2007.805.0172-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA
AGRAVADO: LEVI RODRIGUES
ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002079-62.2007.805.0172-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA
AGRAVADO: VERA ALICE SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0020857-26.1998.805.0001-0
AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS RANGEL PINHEIRO
ADVOGADO: EURÍPEDES BRITO CUNHA JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO: TRADIÇÃO S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVOGADO: MIRÔNIDES VARGAS DE MOURA E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 184
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0057336-81.1999.805.0001-0
AGRAVANTE: VÂNIA FILARDI RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO: VÂNIA FILARDI RIBEIRO E OUTROS
AGRAVADO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: LEYLLA MÁRCIA DE MATTOS E ALMEIDA E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000441-62.2004.805.0151-0
AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCELO SALLES MENDONÇA E OUTROS
AGRAVADO: ALMIR ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO VIVAS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0059087-06.1999.805.0001-0
AGRAVANTE: MULTIPLIC SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: MARIA HELENA GURGEL PRADO E OUTROS
AGRAVADO: RAIMUNDO JOSÉ SALES CARNEIRO E OXITENO NORDESTE
ADVOGADO: MOISÉS DE SALES SANTOS E IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0094357-13.2007.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
AGRAVADO: FREDERICO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: EDVALDO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0216920-09.2007.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BROTAS DE MACAÚBAS
ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ E OUTROS
AGRAVADO: CRISTINA SODRÉ LIMA
ADVOGADO: JURANDY ALCÂNTARA DE FIGUEIREDO FILHO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0043627-08.2001.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO REGO
AGRAVADO: COMPANHIA COMERCIAL OVERBACK
ADVOGADO: LORENA BORGES BATISTA E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0064414-53.2004.805.0001-0
AGRAVANTE: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: RAFAELA TANURI MEIRELLES E OUTROS
AGRAVADO: DOMINGAS ESQUIVEL ALVES
ADVOGADO: JOSÉ MÁRIO COSTA SANTOS
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº 0008148-05.2011.805.0000 - 0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: CSL - LOGÍSTICA TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CSL - LOGÍSTICA TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE
VEÍCULOS LTDA, apontando como autoridade coatora o Exmº Sr. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Busca a impetrante, em síntese, a declaração de nulidade da decisão proferida pela indigitada autoridade coatora que, amparada em parecer da Procuradoria Geral do Estado, anulou procedimento licitatório (documento constante da folha 99), nos
seguintes termos:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 185
"ANULAÇÃO - DISPENSA EMERGENCIAL Nº 023/2011 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
O Secretário da Educação do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, em conformidade com disposto no art. 112, da Lei
Estadual nº 9.433/05 e com fundamento no Parecer PGE PA-NSEC-MBS-152-2011, anula o supramencionado procedimento
licitatório , que tinha como Objeto: a contratação emergencial de prestação dos serviços de logística contemplando recolhimento, recebimento provisório, conferência, armazenamento, recebimento definitivo, picking (separação), packing (embalamento),
etiquetagem, expedição e distribuição.
Salvador/BA, 23/05/2011 - Osvaldo Barreto Filho - Secretário da Educação."
Argumenta a impetrante que, apesar de ter interposto recurso administrativo dessa decisão, foi surpreendida com a publicação
ocorrida no dia 10/06/2011 relativa à Inexigibilidade de Licitação nº 003/2011, em que o Estado da Bahia, através da Secretaria
de Educação, contrata a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Aduz que o processo administrativo foi desviado da sua principal finalidade, com a adoção de medidas que atentam contra os
princípios da isonomia e da economia, em manifesto prejuízo do interesse público.
Tecidas tais considerações, com intuito de melhor decidir, reservo-me para apreciar o pleito de medida liminar após serem
prestadas as informações pela apontada autoridade coatora.
Assim, notifique-se a autoridade indigitada coatora, para que, no prazo legal, preste as devidas informações.
Na sequência, cientifique-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu representante legal, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº
12.016, de 7 de agosto de 2009, para que intervenha no feito.
Intime-se a parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser
cancelada a sua distribuição, na forma do quanto determina o artigo 257 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 20 de junho de 2011.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITOPÚBLICO
PAUTA DE JULGAMENTO
14ª SESSÃO EXTRORDINÁRIA
RETIFICAÇÃO DE PAUTA
REPUBLICADA A PAUTA DO PROCESSO ABAIXO, PARA RETIFICAÇÃO DO RELATOR.
10 - 0095645-11.1998.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS INFRINGENTES 0095645-11.1998.805.0001 - 1
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO AMORIM
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JAMIL CABUS NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Secretaria das Seções Cíveis, 22 de junho de 2011
Bela. Janie Margarete Barros Reis de Castro
Diretora de Secretaria das Seções Cíveis
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
INTIMAÇÃO
FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), QUE RETEM INDEVIDAMENTE O(S) PROCESSO(S) ABAIXO
LISTADO(S), INTIMADO(S) PARA DEVOLVÊ-LO(S) NO PRAZO DE VINTE E QUATRO (24) HORAS, SOB AS PENAS DO ART.
196 DO CPC, ART. 356 DO CP E ARTS. 34, XXII E 37, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DOS ADVOGADOS):
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 186
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000488-28.2009.805.0000-0
RELATOR : DES. LÍCIA CARVALHO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : ANSELMO ANDRADE NETO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO : JAQUELINE LYRA BATISTA (OAB Nº 542B)
RETIRADA : 12.05.2009
Salvador, 21 de junho de 2011
Bela. Janie Margarete Barros Reis de Castro
Diretora de Secretaria das Seções Cíveis
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0007991-32.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: TECNOVIDA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TECNOVIDA COMERCIAL LTDA. contra o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, em face de suposto ato ilegal consubstanciado na negativa de expedição, pela
internet, dos Comprovantes de Transmissão de Nota Eletrônica do "Compra Legal", bem como à negativa de emissão da
Certidão Negativa de Débitos Estadual - CND em favor da Impetrante, sob o argumento de que a mesma estaria inadimplente
com o pagamento de ICMS relativo ao mês de dezembro/2010.
Esclarece a Impetrante que o "Compra Legal" é um programa, disponibilizado por meio eletrônico pela Secretaria Estadual da
Fazenda, que deve ser utilizado pelos contribuintes do ICMS no Estado da Bahia ou fornecedores de outros Estados, que façam
vendas de mercadorias para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, para
transmitir os dados constantes das respectivas notas fiscais, consoante determinado pelo art.228-B do Decreto Estadual nº
6.284/1997.
Alega que o impedimento de expedição dos Comprovantes de Transmissão de Nota Eletrônica do "Compra Legal" está impossibilitando o exercício de sua atividade comercial principal, trazendo-lhe enormes prejuízos, visto que tem deixado de receber o
pagamento de mercadorias já entregues a diversos entes da Administração Pública Estadual.
Assevera a Requerente que se encontra em situação de regularidade fiscal junto ao Fisco Estadual, inclusive no que tange ao
ICMS do período de dezembro/2010, posto que já foi efetuado o pagamento, em 26.05.2011, ainda que em atraso, mas com
implicação direta na extinção do crédito tributário cobrado. Dessa forma, não haveria razão para o Impetrado estar se negando
à expedição dos Comprovantes de Transmissão de Nota Eletrônica do "Compra Legal".
Sustenta a Requerente que, ainda que tivesse qualquer dívida junto ao órgão estadual, se existe previsão de processo de
execução fiscal, é este o meio legal e adequado para o Estado resgatar o seu suposto crédito tributário, não podendo se valer
de meios coercitivos como forma de obrigar o contribuinte a pagar tributo devido, prejudicando as suas atividades comerciais.
Aduz, também, a Impetrante que sob o mesmo fundamento - existência de suposta dívida de ICMS relativa ao período de
dezembro/2010 - a autoridade Impetrada está se negando a emitir Certidão Negativa de Débito em seu favor, impossibilitandolhe de renovar o Certificado de Registro Cadastral - CRC junto ao SICAF, SAEB e SEAD, sistemas de cadastramentos de
fornecedores, o que lhe impede de participar de licitações e lhe causa enormes perdas financeiras.
Requer o deferimento da liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que permita que a Impetrante possa
expedir os Comprovantes de Transmissão de Nota Eletrônica do "Compra Legal", sempre que necessário, e que expeça Certidão Negativa de Débito Estadual em seu favor. No mérito, pleiteia a concessão da segurança em definitivo.
Este é o relatório. Decido.
A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à
caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser
aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado
exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
In casu, em que pese a comprovação da Impetrante de que está impedida de expedir os Comprovantes de Transmissão de Nota
Eletrônica do "Compra Legal" e de obter Certidão Negativa de Débito Estadual em seu favor, não logrou comprovar que essas
pendências referem-se à inadimplência do ICMS relativa ao mês de dezembro/2010, conforme alega.
Dessa forma, mesmo tendo efetuado o pagamento do referido tributo, se ainda existirem outras pendências fiscais, não há que
se falar em regularidade fiscal e, portanto, a Certidão Negativa de Débitos não poderá ser expedida, conforme estabelece o §1º
do art.103 do Decreto Estadual nº 7.629/99:
Art.103. A Secretaria da Fazenda expedirá, sempre que requerida, certidão a respeito da situação fiscal de contribuinte ou
responsável.
§1º A certidão negativa será expedida em relação ao contribuinte que estiver em situação de regularidade fiscal.
Ademais, verifica-se da Certidão Positiva de Débitos Tributários (fls.27) acostada com a inicial que a pendência de responsabi-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 187
lidade da contribuinte Impetrante decorre de processo administrativo fiscal de ICMS, tendo a mesma sido considerada inadimplente
e revel, mas não existe qualquer menção ao período de inadimplência do tributo, logo não merece prosperar o argumento de
que fora comprovada a sua regularidade fiscal simplesmente por ter adimplido com o pagamento do ICMS referente a dezembro/2010.
Já no tocante à negativa da autoridade Impetrada de expedição dos Comprovantes de Transmissão de Nota Eletrônica do
"Compra Legal", impedindo o exercício das atividades comerciais da Impetrante, ainda que exista dívida fiscal, independentemente do período à que se refere a suposta dívida, é certo que o Fisco não pode estabelecer qualquer tipo de sanção ou
impedimento para o contribuinte, tal como a proibição do exercício de atividades profissionais, como forma oblíqua de coagir o
contribuinte ao pagamento de eventuais débitos tributários anteriores, ao invés de utilizar as vias judiciais, através da Execução
Fiscal, único instrumento válido de que poderia dispor para a consecução de seu intuito.
É o que expõe a Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas
alfândegas e exerça suas atividades profissionais".
No caso em tela, embora a Impetrante não tenha comprovado a sua plena regularidade fiscal, o que lhe impede de obter a CND
estadual, não pode ficar impedida de exercer as suas atividades comerciais habituais, sem conseguir expedir os Comprovantes
de Transmissão de Nota Eletrônica do "Compra Legal", por ser devedora de tributos estaduais, pois, neste caso, deveria o Fisco
realizar a devida fiscalização, autuar a empresa, instaurar o devido processo administrativo para apuração do débito e, posteriormente, sendo frustrada as demais tentativas, executar a empresa devedora.
Destarte, evidencia-se pelos fatos mencionados e pelos documentos acostados aos autos, a iminente possibilidade de danos
irreparáveis à Impetrante caso haja demora na prestação jurisdicional, tendo em vista os diversos contratos pendentes com a
Administração Pública Estadual e Municipal.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, apenas para determinar que a Autoridade Impetrada permita que a
Impetrante possa expedir os Comprovantes de Transmissão de Nota Eletrônica do "Compra Legal", até julgamento final desta
ação mandamental.
Notifique-se a autoridade coatora para que tome conhecimento da presente, lhe dê cumprimento e preste as informações de
estilo.
Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide.
Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000048-66.2008.805.0000-0
IMPETRANTE: LUCIANO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
PROCURADOR: RENATO DUNHAM
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Diante da contradição entre a certidão de trânsito em julgado (fl. 139) e a informação da petição de fls. 155/156, de que não
transcorreu o prazo recursal, certifique a Secretaria se, efetivamente, o Estado da Bahia foi devidamente intimado do acordão
de fls. 134/138. Em caso negativo, providencie as retificações necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 20 de junho de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0006327-63.2011.805.0000-1 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006327-63.2011.805.0000-0SALVADOR
AGRAVANTE: PONTOFRIO.COM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A
ADVOGADOS: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES E OUTROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 188
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta.
Publique-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
D E S PAC H O
À Secretaria da Seção Cível de Direito Privado, para providenciar o apensamento destes autos aos da Ação Rescisória tombada
sob o nº 0013783-98.2010.805.0000-0, bem como aos da ação cautelar nº 0011860-37.2010.805.0000-0, retornando-me conclusos
em seguida.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015352-37.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: JAGUARIPE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARIPE
ADVOGADO: Aloísio Figueiredo Andrade Júnior
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PÚBLICO: Renata Soares Tallarico
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Às fls. 139/140, o representante do Ministério Público de Jaguaripe, peticionou alegando que a intimação efetivada em cumprimento de Carta de Ordem, ainda que tenha sido pessoal, deixou de observar a exigência legal de entrega dos autos, situação
que não lhe permite o integral conhecimento do agravo, vez que a parte agravante afirma que juntou "outros documentos", o que
fere, em sua avaliação, o princípio da paridade de armas e o próprio direito ao contraditório.
Como cediço, em regra, a intimação dos atos processuais, se dá pela publicação, todavia, existem exceções expressas em lei,
as quais impõem a intimação pessoal, com destaque para a intimação dos membros do Ministério Público, por força do §2°, do
art. 236, do Código de Processo Civil que diz que:
"Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente."
Não obstante, há que se ressaltar, que, no art. 41 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), realmente há
regra no sentido de que a intimação pessoal do Ministério Público deve ser promovida mediante a entrega dos autos com vista,
não bastando, portanto, a mera intimação do membro do Parquet, impondo-se, outrossim, que a mesma seja efetivada com a
entrega dos autos.
Vejamos, o dispositivo mencionado:
"Art. 41: Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na
Lei Orgânica:
(...);
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 189
Assim, a mera ciência de determinada decisão, por parte do membro do Ministério não implica na fluência de prazo para a
prática de determinado ato processual, salvo se, concomitante à ciência da decisão, lhe for dado vista dos autos, e com carga
dos mesmos, sendo que, para tanto, basta a remessa dos autos ao protocolo administrativo da instituição.
Este é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - INTIMAÇÃO PESSOAL MEDIANTE ENTREGA
DOS AUTOS.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intimação do Ministério Público deve ser pessoal, mediante carga dos
autos, começando a correr os prazos processuais a partir da sua entrega no protocolo administrativo do órgão." (AgRg 734358
/ PR; Relator: Ministra ELIANA CALMON; Órgão Julgador: Corte Especial; Data do Julgamento: 06/12/2006.)
"AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificaram-se no sentido de que os prazos
para o Ministério Público começam a correr na data em que os autos com vista ingressam no protocolo administrativo da
instituição, sendo irrelevante, para efeito da contagem, a data em que o membro do Parquet apôs o seu "ciente" da decisão".
(AgRg no Ag 607704 / GO, Rel. Min. PAULO FURTADO; TERCEIRA TURMA, DJe 14/04/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RETIRADA DE AUTOS. TERMO INICIAL
PARA CONTAGEM DO PRAZO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A retirada dos autos por parte do Ministério Público marca o início do prazo para interpor recurso, já que perfectibilizada a
intimação pessoal pela entrega do processo. (EDcl no AgRg no REsp 894341 / RN, Relatora. Ministra JANE SILVA. SEXTA
TURMA, DJe 24/11/2008).
Dessa forma, determino que a intimação do agravado, Ministério Público do Estado da Bahia, se efetivada na forma requerida
às fls. 139/140, remetendo-se os autos para o representante do Parquet em Jaquaripe, para que apresente as suas contrarrazões
ao presente recurso.
Após, dê-se cumprimento a parte final da decisão de fls. 107/108.
Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, de junho de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0015495-74.2008.805.0039 - 0 - CAMAÇARI
APELANTE: GERSON DOS SANTOS
ADVOGADO: MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO (2590 OAB/BA)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: RUY CARVALHO
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
Determino que a Secretaria da Primeira Câmara Cível cumpra o despacho anteriormente proferido às fls. 70 e certifique COM
URGÊNCIA se o apelado apresentou contrarrazões ao Recurso, pois o processo retornou sem a devida certificação.
Após o cumprimento do disposto acima, encaminhe-se os autos à Douta Procuradoria.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005478-14.1999.805.0000-0 (NA 12652-7/1999)
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: RITTA VIOLETA LEAL TEIXEIRA
ADVOGADO: Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos e outros
AGRAVADO: JOSÉ ANTONIO DE CARVALHO CORREIRA LIMA
ADVOGADO:
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 190
Vistos, etc.
A MM. Juíza da causa prestou informações em resposta ao ofício n 274/2010, às fls. 210/211, noticiando, que em virtude de
requerimento da parte autora/agravante, deferiu, novamente, prazo de trinta dias para que o recorrente providenciasse informações sobre os herdeiros da parte ré/agravada, sob pena de extinção do feito, informando, ainda, que os autos se encontravam
conclusos. Assim, tendo expirado o referido prazo e havendo dúvida se houve ou não a extinção do processo em primeiro grau,
mister se faz que a MM. Juíza informe o atual estágio do processo, uma vez que esta informação tem influência direta sobre o
julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, ressalvando a imperiosa necessidade da magistrada apresentar uma
resposta conclusiva sobre o processo, haja vista tratar-se de feito cautelar em trâmite por mais de uma década, inclusive,
estando incluso na META 2.
Diante do exposto, requisitem-se, mais uma vez, as informações pertinentes à Juíza da causa, que deverão ser prestadas, no
prazo legal, sob pena de serem adotadas as medidas administrativas cabíveis junto à Corregedoria de Justiça do Estado da
Bahia.
Oficie-se, portanto, na forma determinada. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, de junho de 2011.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004565-46.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MARCUS MAIMONE RAMOS DE SENA PEREIRA
Advogado: JOÃO DANIEL JACOBINA
Advogado: YAN DUTRA MOLINA E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
procurador do Estado: LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES
Procuradora do Estado: ANTÔNIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS
Procuradora do Estado: JULIANA MENDES SIMÕES
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que às fls. 201 foi concedida à parte agravada a reabertura do prazo para oferecimento de
resposta ao agravo.
No entanto, não consta nos autos a juntada de contrarrazões e, tampouco, certidão informando acerca da sua apresentação, ou
não.
Diante do exposto, certifique a Secretaria a respeito do oferecimento da resposta da parte agravada.
Defiro, ainda, o requerimento de fls. 209/210. Proceda a Secretaria as alterações necessárias.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009082-94.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 191
AGRAVANTE: JUAREZ ANDRADE RIBEIRO
ADVOGADA: ADILTON LOPES GAZINEU
AGRAVADO: COORDENADOR TÉCNICO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO DA AGERBA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Compulsando-se os presentes autos, constata-se às fls. 36/40, que foi dado provimento ao agravo, na forma do art. 557, § 1ºA, do CPC, decisão publicada em 05/10/2010, conforme certidão de fls. 43.
Foi expedida Carta de Ordem dando-se ciência da decisão ao juiz da causa.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, no sentido de aguardar a interposição
de recurso pelas partes e, nada havendo, certifique-se o decurso do prazo e o trânsito em julgado da decisão. Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007714-89.2006.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE S/A
Advogado: Ricardo José Martins
AGRAVADO: HÉLIO SANTOS MENEZES JUNIOR E OUTROS
Advogado: Hélio Santos Menezes Junior e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo BANCO DO NORDESTE S/A, contra decisão do Juiz a
quo que, execução de sentença, determinou o restabelecimento da penhora, em dinheiro, na importância de 1.682.334,40, a ser
atualizada no importe de R$ 2.752, 041,52, depositada em conta judicial, no Banco do Brasil, para ficar à disposição do Juízo.
Em síntese, alegando que a decisão do Juiz a quo não tem qualquer base legal, sustenta o agravante que não é possível o
restabelecimento de algo que não ocorreu, tendo em vista que, quando da realização da primeira penhora, não existia dinheiro
em caixa para ser penhorado, sendo que o CPC considera como perfeita e acabada a penhora quando ocorre a apreensão e
depósito do bem.
Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, conseqüentemente, o provimento do agravo de instrumento.
O feito foi distribuído, em 08.08.2006, por sorteio, inicialmente, para o Juiz convocado Aliomar Silva, que estava substituindo a
Desa.Ruth Pondé Luz.
Às fls. 75, o relator postergou a análise da medida liminar requerida, para depois dos informes do Juiz a quo.
Às fls. 96/104, o agravado apresentou contra-razões, alegando, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido porque
o ato impugnado não é recorrível, e porque vai de encontro a acórdão do Tribunal de Justiça.
No mérito, em síntese, refutou as alegações do agravante, defendendo que a penhora, efetivamente, existiu, de modo que, se
tratando de bem fungível, não é indispensável a sua apreensão física.
Às fls. 126/127, o Juiz a quo prestou seus informes, salientando, em resumo, que o agravante não se ateve à verdade dos fatos,
tendo em vista que a decisão contra qual interpôs o presente recurso é um acórdão decorrente do julgamento do agravo de
instrumento n° 12.030-1/2004, sendo que apenas deu cumprimento ao julgado.
Consoante a certidão de fl. 135, o feito foi redistribuído, em 09.12.2010, e, às fls. 136/137, a nova relatora, ilustre Desa. Maria
da Purificação da Silva, observando prevenção existente, determinou, em 15.06.2010, a redistribuição do feito, cujos autos
vieram-me conclusos, em 20.07.2010.
Às fls. 140, determinei a intimação do agravante para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, que, às fls.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 192
143, manifestou-se positivamente.
É o relatório.
Levando-se em consideração que os informes do Juiz a quo foram prestados, ainda, no ano de 2006 (fls. 126/127), diante do
longo decurso do tempo em que prestados e o presente momento, determino, com base no art. 527, inciso IV, do Código de
Processo Civil, que o Juízo a quo, no prazo de 10 dias, preste novas informações.
Publique-se.
Salvador, abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006849-90.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão do Juiz a quo
que, em Ação Civil Pública, para atender à segurança e qualidade dos serviços prestados pela empresa TWB, antecipou,
parcialmente, os efeitos da tutela, determinando, que a empresa referida, imediatamente, aumente o contingente de funcionários, a fim de atender as necessidades dos usuários de seus serviços nos períodos de pico, devendo as embarcações atenderem as condições de higiene adequadas à saúde dos passageiros, com a disponibilização de atendimento médico aos usuários
nos Terminais de São Joaquim e Bom Despacho, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), ficando, ainda, obrigada a AGERBA a fiscalizar, de forma efetiva, a atividade da concessionária, e ficando
o ESTADO DA BAHIA, diretamente, responsável pela execução da medida liminar deferida.
O agravante, em resumo, alega que a decisão impugnada é nula porque não foram observados o art. 2° da Lei n° 8.437/92 e o
limite subjetivo da lide, uma vez que o Estado não integra a demanda, bem como pela ausência de fundamentação, diante da
estipulação de obrigações genéricas.
Requer, assim, por entender ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do agravo de instrumento, para que seja cassada a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
2. Levando-se em consideração as alegações deduzidas pelo agravante, a fim de emprestar a devida efetiva ao princípio do
contraditório, e visando a melhor elucidação da situação fática, posterga-se a análise da medida liminar requerida, para depois
da apresentação de contra-razões pelo agravado e informações pelo Juiz a quo.
3. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, bem como intime-se o agravado para apresentar contra-razões, no prazo de lei.
Publique-se.
Salvador, de junho de 2011.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000287-78.2007.805.0138-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE JAGUAQUARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADV. ANDRÉ MÁRCIO GALVÃO BRAGA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 193
APELADA: RITA PEREIRA DOS SANTOS
ADV. LEANDRO SANTOS BARRETO E OUTROS
RELATORA: DESª SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Jaguaquara, que em
Ação de Cobrança, movida por RITA PEREIRA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE APUAREMA, julgou procedente o
pedido da autora, para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 377,87 (trezentos e setenta e sete reais e
oitenta e sete centavos), relativa ao salário do mês de dezembro de 2004, acrescida de juros e correção monetária, desde a
data do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento, condenando, ainda, à parte ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, o qual fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
1. Do exame perfunctório dos autos, constata-se a intempestividade recursal, de acordo com o que dispõe o art. 508, c/c o art.
188 do Cód. de Proc. Civil.
Com efeito, verifica-se, que a sentença foi publicada, em audiência, no dia 04 de dezembro de 2009 (sexta-feira), e o Recurso
de Apelação foi protocolado em 01 de fevereiro de 2010 (segunda-feira).
Assim, tem-se ocorrer, na espécie, expressa inobservância a atendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal,
posto que o apelante não atentou ao prazo para a interposição do presente recurso, previsto no art. 508, c/c o art. 188 do CPC,
que é de 30 (trinta) dias, por isso que é o recurso intempestivo.
Este é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: "RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO FORA DO PRAZO É INTEMPESTIVO. E, SENDO A INTEMPESTIVIDADE
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE O TRIBUNAL DECLARÁ-LA DE OFÍCIO, IMPORTANDO NÃO CONHECIMENTO DO
APELO". (TJ-BA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 42417-5, REL. DES. SALVADOR GONZALEZ, J. 17.06.98, NÃO CONHECIMENTO/
UNÂNIME, AC. 228)
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. A inobservância do prazo peremptório estabelecido no artigo 508 do Código de Processo Civil, de 15 dias, inviabiliza o
conhecimento do recurso de apelação, por ausente um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Corrigido erro material constante na sentença. -Recurso não conhecido."
(Apelação Cível Nº 70018984989, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo
Machado, Julgado em 17/04/2007)
"PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE PRAZO SUPERIOR AO DO ARTIGO 508 DO CPC. - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Para que o recurso de apelação possa ser conhecido devem estar presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade,
dentre eles a observância do prazo de sua interposição de quinze dias (CPC, 508).
2.Recurso de apelação não conhecido, porque intempestivo."
(20030710070316APC, Relator BENITO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 16/05/2005, DJ 22/09/2005 p. 93)
Tendo em vista, pois, o que dispõe o art. 557, caput, do CPC, segundo o qual "... o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", ausente um dos pressupostos de admissibilidade
do recurso e flagrante, por conseqüência, sua intempestividade, nego seguimento à apelação interposta.
Publique-se.
Salvador,
DESª SARA SILVA DE BRITO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015724-83.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: GUANAMBI
AGRAVANTE: NAJAR RIBEIRO DA SILVA E DEMOSTENES VIEIRA DE ALMEIDA
Advogado: Narah Kathia Ribeiro da Silva e outros
AGRAVADO: DILMAR MALHEIROS MEIRA E ZILDA MARIA ALVES MEIRA
Advogado: Dimas Meira Malheiros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 194
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por NAJAR RIBEIRO DA SILVA E DEMOSTENES VIEIRA DE ALMEIDA, contra
decisão do Juiz 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi que, em Ação
Possessória, decidiu: "POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ainda que em juízo de cognição sumária,
DEFIRO A LIMINAR, sem ouvir a parte Ré, mantendo o Autor na posse do imóvel e determinando a expedição do mandado
respectivo." (fl. 63)
Irresignado, o agravante, em resumo, sustentando que foi injusta e ilegal a decisão, alega que o magistrado não quis ouvir prova
testemunhal e nem documental oferecida pelos agravantes antes de proferir sua decisão, vez que este são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel sub judice.
Requer liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de
instrumento.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
No caso sub judice, alega a agravante que o não deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso poderá lhe resultar
graves lesões, contudo não foi capaz de apontar quais os danos, bem como sua gravidade, se limitando a alegações genéricas,
ônus que lhe cabia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS
CUMULATIVOS INDISPENSÁVEIS: RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES E RISCO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. 1. A
atual jurisprudência desta Corte é desfavorável à tese defendida pelo agravante, não se configurando, por isso mesmo, a
verossimilhança do direito alegado. 2. Para a concessão da medida é também indispensável a demonstração de risco iminente
de dano irreparável, não bastando para sua configuração a mera alegação da possibilidade teórica da sua ocorrência. 3. Ausente qualquer dos requisitos próprios, a medida não pode ser deferida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na
MC 12.455/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 205)
No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação do agravante apenas no
efeito devolutivo. 1 - Alegação de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação legal. Inadmissibilidade. Decisão suficientemente fundamentada, eis que se cuida de mero despacho de recebimento do recurso de apelação interposto,
tendo esta cumprido integralmente seus desígnios, possibilitando inclusive que o agravante se insurja contra o próprio fundamento da decisão, qual seja, o dispositivo legal do art. 520, IV, do CPC. 2 - Alegação de ocorrência lesão grave ou de difícil
reparação, sendo aplicável a suspensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 558 do CPC. Inadmissibilidade. Alegações
genéricas que não apontam a situação concreta que caracteriza a hipótese. Inteligência do inciso IV do art. 520 do Código de
Processo Civil. 3 - Manifesto descabimento do recurso, em que é inegável seu caráter procrastinatório. Aplicação da penalidade
prevista no §29 art. 557 do Diploma Processual RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento Nº 7300233200. 37ª
Câmara de Direito Privado. Relator(a): Elmano de Oliveira. J. 04/03/2009)
Assim, não demonstrado o dano grave e de difícil reparação, não há razão para deferir-se o efeito suspensivo ao presente
recurso.
Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o agravado para apresentar contra-razões no prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de junho de 2011.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006929-54.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: PORTO SEGURO
AGRAVANTE: ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO; JORGE CEZAR VASCONCELOS SAMPAIO; SEBASTIÃO JUNIOR
WASCONCELOS SAMPAIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 195
ADVOGADO: ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO
AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ WASCONCELOS SAMPAIO; WELINGTHON WASCONCELOS SAMPAIO; MARIA DE
LOURDES VASCONCELOS SAMPAIO
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO; JORGE CEZAR VASCONCELOS
SAMPAIO; SEBASTIÃO JUNIOR WASCONCELOS SAMPAIO, contra decisão proferida pelo juiz a quo que indeferiu o pedido
de assistência judiciária gratuita.
Inicialmente, pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita.
Aduz, em síntese, pela reforma da decisão agravada, visto que foi proferida em desacordo com a Lei nº 1.060/50.
Sustenta que deve ser mantido o despacho, fls. 40, que já havia concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Examinados, passo a decidir.
1. Não merece ser conhecido o recurso.
2. Inicialmente, salienta-se que, segundo o art. 525, I, do CPC, o agravo de instrumento deverá ser instruído obrigatoriamente
com cópia da certidão de intimação da decisão agravada, para que o Tribunal possa, obviamente, aferir a tempestividade do
recurso.
No caso em tela, entretanto, a agravante não formou o instrumento com a certidão de intimação, tampouco juntou aos autos
qualquer outro documento capaz de ensejar a verificação da tempestividade do recurso.
Verifica-se que o único documento acostado aos autos, fls. 62, diz respeito a realização de carga dos autos pelo advogado da
agravante, datada de 10 de maio de 2011.
Há se falar, inclusive, que poderia ter o agravante cobrado no sentido de obter certidão, junto ao cartório 1ª Vara dos Feitos das
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, a qual teria o condão de atestar a tempestividade do
agravo em questão, mas não agiu dessa maneira.
Pela insuficiência de documentos que formaram o instrumento emerge dúvida quanto à tempestividade do agravo, não podendo
aferi-la nem de forma aparente.
3. Com efeito, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação
deficiente do instrumento, deve o relator negar o seu seguimento.
Este é o entendimento adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da
controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo
com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de
instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp
478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99).
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A CÓPIA
DA CERTIDÃO DE JUNTADA DA CARTA AR DE CITAÇÃO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias.
Ausente a cópia da juntada da Carta AR de citação, peça essencial do recurso, art. 525, inciso I, do CPC, inviável a análise do
agravo de instrumento. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento não conhecido". (Agravo de Instrumento Nº 70024951196,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 23/06/2008)
Em assim sendo, face as supramencionadas essencialidades, ao formar o instrumento, deveria o agravante ter juntado aos
autos a certidão de intimação ou, na falta desta, qualquer outro documento apto a permitir a verificação da tempestividade do
recurso interposto.
4. Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em
diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 196
Em razão do exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de
peça obrigatória.
Publique-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005727-42.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GANDOLFO DE OLIVEIRA PINTO
AGRAVANTE: MYRIAM GIL DE OLIVEIRA PINTO
Advogado: IMARA CELESTE AGUIAR RIBEIRO
Advogado: ROBERTO SOLLA
Advogado: VICTOR ADAN S. SOLLA
Advogado: IVÂNEA COSTA
AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA PINTO
Advogado: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
Advogado: ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA E OUTROS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANTONIO CARLOS GANDOLFO DE OLIVEIRA PINTO e MYRIAM GIL DE
OLIVEIRA PINTO, contra decisão do MM. Juiz de direito da 21ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais
da Capital, que, em face da Ação de Imissão de Posse, proferiu decisão determinando que fosse cumprida a decisão anteriormente proferida que determinava a imissão na posse do imóvel.
Irresignados, os agravantes, em resumo, sustentam que não têm condições de cumprir a decisão, uma vez que enfrentam
sérias dificuldades financeiras problema de saúde na família.
Através de petições de fls. 41/45 e 50/59, alegam a nulidade processual, uma vez que ausente prova da propriedade do bem
que o agravado pretende imitir-se na posse. Aduz, ainda, nulidade processual, tendo em vista que os agravantes são idosos e
não houve a oitiva do Ministério Público.
Requerem liminarmente a antecipação da tutela e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de instrumento.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
No caso sub judice, alega o agravante que da decisão objeto do presente recurso poderá lhe resultar graves lesões, contudo
não foi capaz de apontar quais os danos, bem como sua gravidade, se limitando a alegações genéricas, ônus que lhe cabia,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS
CUMULATIVOS INDISPENSÁVEIS: RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES E RISCO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. 1. A
atual jurisprudência desta Corte é desfavorável à tese defendida pelo agravante, não se configurando, por isso mesmo, a
verossimilhança do direito alegado. 2. Para a concessão da medida é também indispensável a demonstração de risco iminente
de dano irreparável, não bastando para sua configuração a mera alegação da possibilidade teórica da sua ocorrência. 3. Ausente qualquer dos requisitos próprios, a medida não pode ser deferida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na
MC 12.455/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 205)
No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação do agravante apenas no
efeito devolutivo. 1 - Alegação de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação legal. Inadmissibilidade. Decisão suficientemente fundamentada, eis que se cuida de mero despacho de recebimento do recurso de apelação interposto,
tendo esta cumprido integralmente seus desígnios, possibilitando inclusive que o agravante se insurja contra o próprio fundamento da decisão, qual seja, o dispositivo legal do art. 520, IV, do CPC. 2 - Alegação de ocorrência lesão grave ou de difícil
reparação, sendo aplicável a suspensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 558 do CPC. Inadmissibilidade. Alegações
genéricas que não apontam a situação concreta que caracteriza a hipótese. Inteligência do inciso IV do art. 520 do Código de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 197
Processo Civil. 3 - Manifesto descabimento do recurso, em que é inegável seu caráter procrastinatório. Aplicação da penalidade
prevista no §29 art. 557 do Diploma Processual RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento Nº 7300233200. 37ª
Câmara de Direito Privado. Relator(a): Elmano de Oliveira. J. 04/03/2009)
Ademais, as alegações de nulidade são desprovidas de provas.
Assim, não demonstrado o dano grave e de difícil reparação, não há razão para deferir-se a suspensão dos efeitos da decisão
recorrida, que apenas de limita a confirmar os termos da decisão de imissão na posse, anteriormente deferida.
Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo de 10 (dez) dias e intime-se a agravada para
apresentar contra-razões no prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006357-98.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: CATIA SOUZA DOS SANTOS PACHECO
ADVOGADOS: RANIERI LIMA RESENDE, DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA E HEBE MARIA SA SILVA
AGRAVADO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CATIA SOUZA
DOS SANTOS PACHECO, contra decisão interlocutória proferida pela ilustre Juíza da Vara de Registros Públicos e Acidentes
de Trabalho da comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pela autora.
Em suas razões, a agravante relata que recebeu auxílio-doença acidentário por vários períodos, quando recebeu alta do INSS,
embora persistisse a incapacidade laboral. Argumenta que não tem condições de retorno às suas funções laborais e a nenhuma
outra, dada a incapacidade laboral decorrente das sequelas. Alega que o juízo a quo não apreciou o conjunto das provas
produzidas nos autos, adotando-se, unicamente, as conclusões da perícia, cujo laudo encontra-se eivado de contradições e
omissões.
Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, em caráter liminar, para o imediato restabelecimento do auxílio-doença
acidentário (B91), e ao final a confirmação da liminar, dando-se provimento ao recurso.
É o breve relatório.
Examinados, decido.
Conheço do agravo, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Defiro, de logo, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Com efeito, conferir a tutela antecipatória significa adiantar os efeitos da tutela de mérito, através de uma decisão de caráter
obrigatoriamente provisório, que não faz coisa julgada material e poderá inclusive ser contrária à sentença definitiva, e se
concedida, poderá ser revogada a qualquer tempo desde que se demonstre alteração da situação fática.
Registre-se que a tutela antecipada exige, diversamente da medida cautelar, requisitos muito mais rígidos para sua concessão,
já que implica na antecipação provisória dos efeitos da sentença, daí por que o art. 273 do CPC condiciona o seu deferimento
a existência de prova inequívoca, suficiente para que o Juiz "se convença da verossimilhança da alegação".
A antecipação de tutela visa a efetividade do resultado do processo e é fruto da versão moderna do direito processual porque
abre a oportunidade para agasalhar os direitos urgentes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 198
Nesse sentido, preleciona Reis Friede:
"Em qualquer hipótese o deferimento da antecipação de tutela, pelo menos em princípio, constitui-se em faculdade do Julgador
que, no âmbito (e nos limites) do legítimo exercício de seu poder discricionário, decidirá, por intermédio de seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida, vis à vis com a efetiva comprovação, pela parte requerente, de todos os
requisitos legais, positivos e negativos, expressamente contemplados no art. 273 do CPC para a concessão da tutela cognitiva
antecipada". (in "Liminares em Tutela Cautelar e Tutela Antecipativa, Destaque Editora, Rio de Janeiro, 1996, p. 120).
Conclui-se que, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é mister que se esteja em face de elementos probatórios
que evidenciem a veracidade do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação quanto
aos direitos invocados pelo requerente, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade de aceitação do que se propõe.
Assim, analisando-se detidamente os autos, constata-se, a princípio, não assistir razão ao recorrente, uma vez que, da leitura
do laudo pericial produzido, extrai-se que não obstante a doença tenha relação direta com a atividade laboral exercida, a
agravante encontra-se apta para o exercício de suas atividades habituais, inexistindo incapacidade laborativa.
Com efeito, o referido laudo e os esclarecimentos prestados foram elaborados com objetividade e precisão, estando devidamente fundamentados e fornecendo elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado, não havendo, em
princípio, como afastar as suas conclusões, com supedâneo no art. 436 do CPC.
Insta acentuar que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua
convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação.
Desta feita, o julgador não está vinculado aos atestados médicos produzidos unilateralmente pela parte e, muito menos, ao
laudo expedido pelo INSS, para a prolação de sua decisão, ficando livre para apreciar o conjunto probatório produzido nos
autos.
Com efeito, para a antecipação da tutela, pretendida pela agravante, é necessário a verossimilhança de suas alegações, o que
no caso não ocorreu, em face da prova pericial produzida. Observe-se, ainda, que os documentos produzidos unilateralmente
pela recorrente e que instruem a presente demanda, por si só, nesta análise preliminar, não podem servir como subsídio probatório
suficiente para uma decisão favorável, principalmente se considerarmos as conclusões a que chegou o perito judicial.
Assim, embora demonstrada a existência do periculum in mora, representado pelo caráter alimentar de que se reveste o benefício previdenciário pleiteado, o provimento antecipado não pode ser deferido sem a coexistência dos mencionados requisitos
do art. 273 do CPC.
Em face do exposto, ausente, em análise provisória, o fumus boni iuris, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Requisitem-se informações à MM. Juiz da causa.
Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as
peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006467-97.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: ILHEUS
AGRAVANTE: BERNARDO LUIZ SOUZA E SILVA
ADVOGADO: BERNARDO LUIZ SOUZA E SILVA
AGRAVADO: RUTE DE ALMEDA COLARES
ADVOGADO: FABRINA DEL SARTO DE CERQEIRA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BERNARDO LUIZ SOUZA E SILVA, contra decisão do Juiz da 3ª Vara dos
Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra
Nova nº 0001927-85.2011.805.0103, entendendo haver prejuízo com a paralisação da obra, nos termos do art. 940, do CPC,
suspendeu a eficácia do embargo, autorizando o prosseguimento da obra, após a oferta de caução no Valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 199
Irresignado, o agravante, em resumo, sustenta que foi infundada a concessão de medida liminar, e por isso, cabe a concessão
do efeito suspensivo ao presente recurso, alegando que: I - incabível o uso do pedido de reconsideração; II - alega que não
houve demonstração do prejuízo a ponto de levantar a execução da obra; III - afirma que houve vazamento no imóvel do
agravante, como consequência da obra executada; IV- aduz que as alegações de que a paralisação acarretaria a falta de
segurança são infundadas; V- alega que a licença da Prefeitura não abrange a abertura de janelas na obra, VI- por fim, impugna
o laudo técnico exarado.
Requer liminarmente a deferimento da antecipação da tutela recursal e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo
de instrumento.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Após parecer técnico de profissional habilitado e, uma vez ofertada caução no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o julgador
de primeiro grau deferiu a liminar para determinar o prosseguimento da obra, autorizada através de licença, concedida pelo
Município (fls.31).
Ao agravante, por sua vez, caberia demonstrar os requisitos para o recebimento do agravo na forma de instrumento, quais
sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação da parte, na forma do disposto no art. 522, caput, do Código de
Processo Civil, pois, a simples alegação de que o cumprimento de tal decisão poderia implicar em prejuízo ao agravante, não se
apresenta idônea a cumprir tal desiderato, uma vez que não pode ser tido como infrator, alguém que está praticando uma
determinada conduta em virtude de cumprimento de decisão judicial, inclusive, porque o não cumprimento de tal mandamento,
implica, nos termos do art. 359, do Código Penal.
Portanto, depreende-se dos autos que a decisão agravada não possui o condão de causar lesão grave e de difícil reparação à
recorrente, pois, no caso, não demonstrada a irreversibilidade dos efeitos da decisão, elemento intrínseco à configuração da
lesão grave e de difícil reparação.
A reforma do art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/2005, teve o propósito de deixar claro que a aceitação do agravo de instrumento
não é uma faculdade do relator, pois, a sua modalidade é exceção de observância restrita às ressalvas introduzidas no artigo,
quais sejam, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Assim, o agravo será
de instrumento, nos casos acrescidos pela Lei 11.187/2005, inclusive, quando houver periculum in mora.
Segundo o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527,
substituindo o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária,
decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma do CPC, Ed. RT, pág. 58).
Assim sendo, ao relator compete evitar o emprego do agravo de instrumento fora das ressalvas do novo texto do art. 522, do
CPC, sendo certo que seu cabimento é excepcional e somente ocorre quando se voltar contra decisão suscetível de causar
lesão grave e de difícil reparação ou decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é
recebida.
Portanto, dentro deste contexto, levando-se em consideração, ainda, que as alegações da agravante confundem-se com o
próprio mérito da demanda, impossibilitadas de serem apreciadas, agora, em sede de segundo grau, sob pena de violação a
diversos princípios fundamentais, como o do duplo grau de jurisdição e do contraditório, impõem-se a conversão do agravo de
instrumento em agravo retido.
Ante o exposto, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem,
na forma prevista no art. 527, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016933-87.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: GOVERNADOR MANGABEIRA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ LUIS MAIA BORGES
AGRAVADA: ANTONIA RIBEIRO BARRETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 200
ADVOGADO: SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR VELOSO BORGES
ADVOGADO: TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Reconsideração e Contrarrazões interposta por ANTONIA RIBEIRO BARRETO, contra decisão monocrática
proferida às fls. 191/193, dando provimento ao presente recurso de agravo, interposto pelo Estado da Bahia.
Sustenta a requerente, preliminarmente, que o agravo, interposto pelo Estado da Bahia, não pode ser conhecido diante da: Imanifesta intempestividade; II- ausência de peça essencial a formação do agravo, qual seja, certidão de intimação; III- pela
violação do princípio da unirrecorribilidade, diante da existência de recurso anteriormente interposto. No tocante ao mérito, aduz
que a empresa é participante do regime especial instituído pelo Decreto 7.799/00; que efetuou o parcelamento do débito e que
a empresa foi anistiada pela Lei nº 11.908/2010. Por fim, pleiteia a reintegração da empresa ao programa especial de redução
na base de cálculo, instituído pelo Decreto n. 7.799/2000.
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática, a fim de manter a decisão de primeiro grau.
Examinados, passo a decidir.
1. Conheço do pedido, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Primeiramente, cabe a análise da alegação de intempestividade na interposição do presente agravo de instrumento.
Da análise dos autos, verifico que consta a certidão de fls. 173, exarada pela Escrivã Titular do cartório cível da Comarca de
Governador Mangabeira, informando que no dia 17.11.2010, os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0000191-17.2010.805.0087,
foram retirados em carga pelo Procurador do Estado, Bel. José Luiz Maia Borges.
Por sua vez, o protocolo dos correios, fls. 189, informa que o presente recurso foi remetido a este Tribunal, via sedex, em 06 de
dezembro de 2010.
Nos termos do art. 522, do CPC, o prazo para interposição do agravo é de 10 (dez) dias.
Tendo em vista que o agravante goza da prerrogativa de prazo em dobro, nos termos do art. 188 do CPC, por se tratar de
fazenda pública, assim, o prazo para interposição do presente recurso seria de 20 (vinte) dias.
Desta forma, não haveria que se questionar quanto ao requisito da tempestividade, uma vez que o recurso foi interposto dentro
do prazo legal de 20 (vinte) dias.
Ocorre que a insurgência posta em análise se funda no fato de que, consta nos autos, cópia de AR (fls. 215), juntado em
05.10.2010, referente a intimação da PGE, quanto a decisão ora agravada, datada de 20.09.2010.
Nesta senda, o ora requerente afirma que desta data é que deveria ter se iniciado o prazo para a contagem do prazo.
Não assiste razão ao recorrente.
Primeiramente, caso tivesse que se levar em consideração a intimação realizada, deveria se atentar para a data da juntada do
AR, e não a data do recebimento da intimação postal.
No entanto, no caso dos autos, vê-se que a intimação foi direcionada à Procuradoria Fiscal do Estado da Bahia, que é a parte
ré nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, desta feita, cabe se aplicar regra específica para a intimação.
In casu, prevê o art. 53 da Lei Complementar nº 34/2009 e os arts. 1º e 3º do Decerto Judiciário nº 81/2009 que a intimação do
Procurador do Estado deve ser pessoal.
O art. 58, III, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (Lei nº 8.207/2002), constitui, também, direito do
Procurador do Estado receber intimação pessoal dos atos processuais relativos aos feitos sob seu patrocínio.
Desta forma, a intimação remetida à PGE, via correios, não pode ser considerada para fins de contagem de prazo.
Por outro lado, a certidão colacionada aos autos (fls. 173), informa que a carga dos autos realizada pelo Procurador do Estado,
indica a vista dos autos e portanto, preenche o requisito disposto na legislação pertinente, conforme acima exposto, qual seja,
a intimação pessoal. Assim, desta data é que se tem o início da contagem do prazo para interposição do presente agravo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 201
Deste modo, tendo a intimação pessoal sido realizada em 17.11.2010 e tendo sido interposto o agravo em 06 de dezembro de
2010, resta afastada a alegação da intempestividade.
Na mesma esteira, resta afastar a alegação de ausência de peça essencial a formação do agravo, qual seja, certidão de
intimação, diante da comprovação de sua juntada aos autos.
Quanto a alegação de que foi violado o Princípio da Unirrecorribilidade, vejo que esta também não cabe prosperar. O Agravo de
Instrumento nº 0016934-72.2010.805.0000-0, não foi conhecido, uma vez que interposto em momento posterior ao presente.
Veja-se a transcrição da referida decisão:
"Não merece seguimento o agravo de instrumento, pois manifestamente inadmissível.
Sucede que a decisão recorrida já é objeto de agravo de instrumento interposto pelo agravante e que recebeu o nº 00001693387.2010.805.0000-0.
Assim, considerando que o recurso, acima mencionado, foi o primeiro a ser distribuído no SECOMGE, tendo sido protocolizado
no dia 14 de dezembro de 2010, às 17:17h., enquanto que este foi protocolizado no dia 14 de dezembro de 2010, às 17:19h.,
logo, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da preclusão consumativa, porquanto, inadmissível a utilização de dois recursos contra a mesma decisão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Nesse mesmo sentido, o escólio de Nelson Nery Junior:
"No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da
unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso
previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do
mesmo ato judicial". (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª ed. rev; e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2000, p. 93)
Os Tribunais Pátrios possuem o mesmo entendimento, senão vejamos:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. É inadmissível a interposição, pela mesma parte, de
dois agravos de instrumento contra a mesma decisão, devendo prevalecer o que primeiro aportou nesta Corte. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO". (Agravo de Instrumento Nº 70026186833, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 10/09/2008)
"EMENTA - Cautelar inominada - Indeferimento do pedido de concessão de liminar inaudita altera parte - Interposição cumulativa de dois agravos de instrumento contra a mesma decisão - Inadmissibilidade - Violação do princípio da unirrecorribilidade e
do postulado da singularidade dos recursos - Segundo agravo não suscetível de apreciação - Recurso não conhecido". (Agravo
de Instrumento Nº 6207514200, 9ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: João Carlos Garcia, Julgado
em 28/04/2009, Julg. 01/06/2009)
Este, também, é o entendimento adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ:
"AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Tendo o sistema processual
vigente previsão de apenas um recurso para atacar cada decisão, fere o princípio da unirrecorribilidade a utilização de duas vias
processuais para a impugnação de um mesmo ato judicial. Agravo não conhecido." (AgRg no AG 461235 / RS; AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator Ministro CASTRO FILHO, Órgão Julgador TERCEIRA TURMA , Data
da Publicação/Fonte DJ 22.09.2003 p. 319)
"PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA, EM PEÇAS DISTINTAS, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL - MESMO OBJETO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA
CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECURSO (EMBARGOS DECLARATÓRIOS) - RECURSO NÃO CONHECIDO. Subsiste em nosso sistema processual civil o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou
unirrecorribilidade. Esse princípio consagra a premissa de que para cada decisão a ser atacada há um recurso próprio e
adequado previsto no ordenamento jurídico. Em face da similitude dos fundamentos recursais, o direito de recorrer da parte
embargante se exauriu com a interposição do primeiro recurso (agravo regimental - fls. 97/98), que será devidamente analisado.
Destarte, o advento do segundo (embargos de declaração - fls. 99/100), demonstra a ocorrência da denominada preclusão
consumativa. Embargos declaratórios não conhecidos. Decisão por unanimidade de votos." (EDcl no AG 322074 / MG ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, Órgão Julgador SEGUNDA TUMA, Data da Publicação/Fonte DJ 12.11.2001 p. 149)
Destarte, a interposição cumulativa, pela mesma parte, de dois recursos idênticos contra um mesmo ato decisório importa
ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e torna o segundo recurso insuscetível de apreciação, em razão da preclusão
consumativa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 202
Ademais, já tendo havido decisão proferida naquele agravo de instrumento, publicada no DJE, em 11/05/2011, deve prevalecer
o Agravo de Instrumento nº 000016933-87.2010.805.0000-0, impondo-se a não apreciação deste agravo.
Em razão do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento."
Desta forma, quanto ao presente agravo, resta ser afastada a alegação de não conhecimento por violação ao princípio da
unirrecorribilidade.
No tocante ao mérito da questão, uma vez mantida a decisão anterior, anulando a decisão de primeiro grau, por ausência de
fundamentação, não cabe ser apreciado.
Assim, pelos fundamentos acima transcritos, entendo que a decisão de fls. 191/193 deva ser mantida.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006318-04.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: ILHÉUS
AGRAVANTE: ATRANSPI- ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE
ILHEUS/BAHIA
ADVOGADO: HELVIA DE ANDRADE TORRES E JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ
AGRAVADO: ELIAS BARBOSA SANTOS
DEFENSORA PÚBLICO: CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ATRANSPI- ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pela ilustre Juíza de Direito da 2ª Vara
dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ilhéus, movida por ELIAS BARBOSA SANTOS que, em
Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, deferiu o provimento antecipado para "determinar aos
réus que concedam a Elias Barbosa Santos o benefício do transporte coletivo urbano gratuito, mediante o fornecimento de
passes livres, smart card, cartão do benefíciário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos
integrantes de referido sistema de transporte, tudo sob pena de multa diária para o descumprimento, a teor do art. 461, § 4º, do
CPC e demais aplicáveis, arbitrando-se-a em R$ 1.000,00 (hum mil reais)."
A recorrente sustenta, inicialmente, a ilegitimidade passiva ad causam da Atranspi, por não ter poder para conceder a gratuidade
no transporte municipal, cabendo-lhe apenas a confecção do cartão eletrônico. Argumenta, ainda, que o agravado não é considerado inválido pela Previdência Social e que o mesmo sofre de uma enfermidade não incapacitante, não podendo, assim, ser
beneficiário da gratuidade concedida aos portadores de deficiência física.
Requer o acolhimento da preliminar arguida e a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso
para que seja totalmente reformada a decisão agravada. Alternativamente, pugna que a gratuidade seja limitada aos dias em
que o agravado, comprovadamente, necessitar do deslocamento.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
O agravado ingressou com uma Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, requerendo o fornecimento gratuito de transporte
público, alegando ser portador de deficiência mental CID 10 F20.1, enfermidade que lhe causa mobilidade reduzida e necessidade de acompanhamento médico, conforme enfatizado pelo a quo.
Verifica-se, no caso concreto, que a ilustre Juíza a quo, fundamentadamente, lastreada nos relatórios médicos acostados e
entendendo presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, concedeu a gratuidade no transporte coletivo urbano
municipal para o agravado.
Note-se que a decisão dirige-se não só a Atranspi, mas, também, ao Município de Ilhéus, não se vislumbrando, por ora, a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 203
ilegitimidade suscitada pela agravante, já que esta se afirma responsável pela confecção e entrega do cartão eletrônico de
acesso aos coletivos.
Trata-se, em última análise, de feito envolvendo o direito de acesso amplo à saúde e não simples pedido de gratuidade de
transporte coletivo. Assim, o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a
qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde.
De fato, o tratamento diferenciado dispensado aos deficientes físicos configura princípio constitucional que procura, por meio do
tratamento distinto, promover-lhes a integração na sociedade e, assim, no que tange à autora, ora agravada, tal princípio deve
ser resguardado.
Desta forma, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris, haja vista a limitada física do agravado, evidenciando a satisfação do
requisitos enunciados no diploma normativo, bem como, o periculum in mora inverso, já que sem a concessão da gratuidade no
transporte o seu tratamento médico ficaria prejudicado, pondo em risco a sua saúde, bem este superior ao questionado pelo ora
agravante.
Depreende-se, assim, da análise dos autos que tal decisão não possui o condão de causar lesão grave ou de difícil reparação
ao agravante, nem tampouco pode ser considerada irreversível, já que as conseqüências econômicas derivadas da obrigação
imposta podem ser objeto de ação própria acaso não se encontre uma solução administrativa interna.
A reforma do art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/2005, teve o propósito de deixar claro que a aceitação do agravo de instrumento
não é uma faculdade do relator, pois, a sua modalidade é exceção de observância restrita às ressalvas introduzidas no artigo,
quais sejam, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Assim, o agravo será
de instrumento, nos casos acrescidos pela Lei 11.187/2005, inclusive, quando houver periculum in mora.
Segundo o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527,
substituindo o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária,
decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma do CPC, Ed. RT, pág. 58).
Assim sendo, ao relator compete evitar o emprego do agravo de instrumento fora das ressalvas do novo texto do art. 522, do
CPC, sendo certo que seu cabimento é excepcional e somente ocorre quando se voltar contra decisão suscetível de causar
lesão grave e de difícil reparação ou decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é
recebida.
Ante o exposto, não se vislumbrando a exceção supramencionada, converto o agravo de instrumento em retido, determinando
a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem, na forma prevista no art. 527, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007050-82.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS:NILSON VALOIS COUTINHO NETO E CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: ANTONIO DE LIMA SANTOS
ADVOGADA: IRANILDA DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: CARLOS MONIZ DE ARAGÃO GOES DE OLIVEIRA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
O Agravante/réu interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra a decisão de fls.53/55,
do Juízo 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de
Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito com Pedido de Antecipação da Tutela e Danos Morais, concedeu parcialmente a
medida antecipatória, determinando que o agravante/réu se abstivesse de incluir o nome da autora, ora agravada, nos cadastros dos inadimplentes e, se caso incluso, retirá-lo no prazo de 05 dias.Outrossim, determinou a manutenção do bem com a
agravada/autora. Determinou tudo sob a condição dos depósitos no valor contratado das parcelas do financiamento. Fixou
multa diária de R$100, 00. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária.
O Recorrente, irresignado, assevera no recurso, que justifica a suspensividade da decisão agravada, sob o fundamento de que
não existem os requisitos legais para tanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Alega que a agravada está em mora nos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 204
pagamentos das parcelas do contrato de financiamento por ambos firmado e, por essa razão, não pode ficar proibido de inserir
o nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito. Ainda não se conforma quanto ao valor da multa, considerando
exorbitante. Por fim, pede o provimento do agravo.
É o relatório.
Analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, caput,
do CPC, abaixo transcrito:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou jurisprudência dominante no sentido de que a antecipação dos
efeitos da tutela não pode estar fundamentada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de
fato superveniente que a autorize. Por tal razão, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas - enquanto
pendente de julgamento ação de revisão contratual - devem prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado.
Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO;
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM SE DEPOSITADAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. SE TANTO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA, QUANTO NA COLENDA CORTE SUPERIOR DE
JUSTIÇA, TEM PREVALECIDO O ENTENDIMENTO DE QUE PARA O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MAIS DO QUE
AJUIZAR AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, É NECESSÁRIO TAMBÉM QUE O LITÍGIO VERSE SOBRE
O DÉBITO, QUE SEJAM VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES SOBRE A ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E,
AINDA, QUE O VALOR INCONTROVERSO SEJA DEPOSITADO OU QUE SE PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA. 2. CORRETA A
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LANÇAR O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO,
MANTENDO-O NA POSSE DO BEM EM QUESTÃO, ENQUANTO PENDENTE A LIDE E ENQUANTO FOREM DEPOSITADAS
AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. (AGRAVO Nº 6082-5/2009, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,
Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, j. 08/04/2009.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ISENTA O DEVEDOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS E TAMPOUCO IMPEDE O CREDOR DE EXERCER SEU DIREITO À
INSCRIÇÃO DO NOME DO MESMO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CASO VENHA A INCORRER EM MORA.
O AGRAVADO TEM O DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, ENTRETANTO, ATÉ QUE AS MESMAS SEJAM DECLARADAS NULAS, A SITUAÇÃO DEVE PERMANECER CONFORME O DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO( Terceira Câmara Cível, Des. Rosita Falção.
20.01.09-unanimidade)
Em relação a multa só será aplicada caso haja descumprimento da detrrminação judicial e, em face de sua função punitiva,
mantenho o valor fixado no primeiro grau.
Por todo o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, eis que em manifesto
confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça.
Certifique-se o Juiz da causa acerca dessa decisão.
P. I.
Salvador, 20 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 205
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0007153-89.2011.805.0000-0-DE JEQUIÉ
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:DANILO VON BECKERATH MODESTO
AGRAVADO: HELENITA SOARES BORGES
ADVOGADA:ARIANE BARBOSA ALVES
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, irresignado com o
pronunciamento do MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, fls.57, que, nos autos
da ação de auxílio-doença acidentária/aposentadoria por invalidez c/c antecipação da tutela, ajuizada pela agravada, concedeu
a tutela antecipada e determinou que se oficiasse o Agravante/INSS, a fim de que este restabelecesse o pagamento do benefício à acionante, correspondente ao auxílio doença acidentário, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária de 01(um)
salário mínimo, pelo descumprimento.
Entende não existir fundado receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação que justifique a antecipação da tutela,
porém, pagar mensalmente a agravada a renda benefício, aí sim poderá configurar dano de difícil reparação, em face da
dificuldade de ressarcimento dos valores pagos, caso a decisão seja reformada. Alega o direito de defesa, ser oportunizado o
contraditório. Sustenta não existir prova inequívoca para a concessão do auxílio-doença e a ausência de preenchimento dos
requisitos necessários à sua concessão. Defende o descabimento da multa e diz ser ilegal. Pede a concessão do efeito suspensivo.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice o agravante/INSS não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de
lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da
decisão atacada.
A decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de
discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo
lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. Entretanto, esta não é a hipótese dos autos.
Afirma-se isto porque não há nos autos prova robusta de que o pagamento do benefício em favor da agravada inviabiliza o
prosseguimento das atividades do recorrente, ou compromete a continuidade da prestação dos serviços assistenciais da autarquia.
Por outro lado, poder-se-ia estar comprometendo a higidez física e mental de pessoa que apresenta documentos que atestam
a sua incapacidade (ainda que temporária ou parcial).
Com relação a multa diária, mostra-se, entretanto o valor de 01(um) salário mínimo, atualmente de R$545,00, excessivo, e,
respaldando-me nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo-a em R$ 100,00(cem reais).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA
APLICADA. REDUÇÃO. ART. 461, § 6º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DO DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito
no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor de multa diária aplicada em decorrência do descumprimento
de decisão judicial pode, por força do princípio da razoabilidade, ser reduzido quando se revelar exorbitante, visto que as
astreintes não se prestam para prefixar perdas e danos.
3. Em se tratando de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência jurisprudencial, pois, ainda que
haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são sempre distintos.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, desprovido por novos fundamentos.
(EDcl no Ag 1359051/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/
2011).
Portanto, após análise apriorística dos autos, concedo parcialmente a suspensividade apenas para reduzir a multa diária para
R$100,00(cem reais).
Comunique-se a Juíza da causa acerca dessa decisão.
Intime-se a agravada para responder ao agravo no prazo legal.
P. I.
Salvador, 20 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 206
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006784-95.2011.805.0000-0-Salvador
AGRAVANTE: AGDA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO E OUTROS
AGRAVADOS: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA E OUTROS
ADVOGADOS: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO E KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos Resultante de Acidente de Veículo, proposta por AGDA GOMES DA SILVA contra BAHIA TRANSPORTES URBANO LTDA, que
determinou a parte autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita , o pagamento dos honorários profissionais do perito
designado pelo juízo.
Em suas razões, sustenta a Agravante, em síntese, que em face dos argumentos utilizados na defesa do recorrido nos autos
principais, não lhe restou alternativa, senão solicitar a realização de prova pericial a fim de comprovar o aludido na exordial.
Por fim pede pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
É o reltório, passo a decidir.
Mister se faz ressaltar que Deve o agravo de instrumento ser instruído, além das peças obrigatórias indicadas pelo inciso I do
artigo 525 do Código de Processo Civil, com as facultativas necessárias à comprovação das alegações da parte agravante,
mormente porque os documentos necessários não se confundem com os obrigatórios, pois são aqueles indispensáveis à
compreensão da controvérsia e, apesar de não estarem relacionados no inciso I do art. 525 do CPC, sua falta ocasiona irregularidades formais, insanáveis pela complementação ulterior da instrução.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu de provar que o juízo a quo concedeu a alegada
assistência judiciária gratuita, uma vez que, a ausência de peça que, embora não obrigatória, é essencial para compreensão da
controvérsia.
Cópia da decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, embora não obrigatória para instrução do
recurso, é essencial neste recurso e agravo de instrumento, objetivando a reforma de decisão que determinou a recorrente o
pagamento dos honorários do perito.
Desta forma, não houve comprovação do alegado com as peças essenciais à compreensão dos fatos e suficientes à solução
adequada do incidente, na medida em que é descabida a dilação probatória, ressaltando-se, ainda, que a Corte Especial do
colendo STJ firmou entendimento de que não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte
a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso.
Nestes termos:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA DESTE - Ausência de peça necessária ao exame da matéria recursal. Manutenção da decisão desafiada. Manifesta inadmissibilidade - Cumpre manter o julgado
em sede de agravo de instrumento ante a ausência de cópia de peça necessária, essencial ao exame da matéria recursal,
expressamente referenciada nos fundamentos da decisão agravada e da exordial do recurso (ARTIGO 525 C/C ARTIGO 557
DO CPC). - O agravante tem a responsabilidade de zelar pela correta formação do instrumento (PRECEDENTES DO STJ).
(TJDFT - AG 20090020158155 - (399423) - Rel. Des. Dácio Vieira - DJe 07.01.2010 - p. 36) .
AGRAVO LEGAL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE CONDIÇÃO ESSENCIAL - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGANDO PODERES AO PROCURADOR DO AGRAVADO AGRAVO LEGAL IMPROVIDO - 1- O instrumento de mandato, outorgado pelo agravado ao procurador, traduz-se em peça
essencial e indispensável para conhecimento de agravo de instrumento interposto pelo mandante. 2- Ausência de tal documento essencial implica em não conhecimento do instrumento. 3- Comprovada a não satisfação dos requisitos legais expressos no
artigo 525 do CPC, quando da interposição do agravo de instrumento, deve ser improvido o agravo legal que vergasta a decisão
de não conhecimento do agravo de instrumento. 4- Agravo legal a que se nega provimento. (TJMG - AG 1.0637.09.071922-9/
002 - 13ª C.Cív. - Rel. Francisco Kupidlowski - DJe 18.01.2010).
Por essas razões, com fulcro no art. 557 do CPC nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento,
P. I.
Salvador, 20 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 207
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º0007218-84.2011.805.0000-0 -SALVADOR
AGRAVANTE: JOSEFA MARLENE DE SOUZA
ADVOGADOS:BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES, ANGELA MASCARENHAS SANTOS, PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS, RUI DE MACEDO CHAVES, MARCOS OLIVEIRA GURGEL, MARCELO GOMES SOUTTO MAIOR, PEDRO
CESAR SERAPHIM PITANGA E PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Acidente de Trabalho da
Comarca de Salvador/Ba, fls.202, no bojo da Ação para Concessão de Aposentadoria por Invalidez (B92), ou, Sucessivamente,
Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário(B91), que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por entender não estarem presentes os requisitos necessários para tanto, acrescentando que fora realizada perícia médica, concluindo o
laudo que, apesar de diagnosticada a doença relacionada com o execício das atividades laborativas, esta não representava
limitação para o retorno das atividades da autora, ora agravante.
Irresignada, a Agravante alega que, conforme se pode inferir dos laudos médicos apresentados, encontra-se inapta para o
retorno às suas atividades laborativas. Sustenta que se encontra incapacitada de forma definitiva, tendo em vista que as doenças que lhe acometem causam sérias limitações, inclusive para atividades diárias. Defende o caráter alimentar do benefício
previdenciário pleiteado. Afirma que, no que tange à irreversibilidade da medida, esta não pode ter valor absoluto, sob pena de
tal instituto nunca poder ser aplicado em casos que envolvam prestações de caráter alimentar. Requer o benefício da gratuidade
judiciária.
Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo.
Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo. Passo a decidir.
Defiro a gratuidade judiciária nos termos requerido.
No tocante, todavia, ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos
necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a suspensividade
pleiteada, eis que não há evidência de que a espera pelo regular processamento deste recurso ocasionará a Agravante lesão
grave e de difícil reparação, mormente diante do fato de que, não obstante o benefício pleiteado tenha cessado em 19/11/2007
(conforme alega a própria Agravante), somente em 10/02/2009 a ação originária deste agravo foi ajuizada, fls.11.
Ante o exposto, indefiro, nesta oportunidade, o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal.
Comunique-se o MM Juízo a quo acerca dos termos desta decisão.
P. I.
Salvador, 20 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0006749-38.2011.805.0000-0000-DE SALVADOR
AGRAVANTE: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS: NELSON PASCHOALOTTO E TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
AGRAVADO:GLEDYSON LIMA DA SILVA
ADVOGADA:SARA LOPES DA SILVA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
O Agravante interpôs o presente recurso com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão de fls.42/44, do Juízo da 20ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de
Cláusulas Contratuais, deferiu parcialmente a liminar, determinando que os depósitos judiciais das parcelas do financiamento
fossem de acordo com o valor contratado, assim como a posse provisória do bem em questão. Outrossim, determinou que o
agravante não inserisse o nome da autora/agravada nos órgãos de restrição ao crédito e, caso dessa forma tivesse procedido,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 208
excluísse-o no prazo de 05(cinco) dias. Foi aplicada multa diária de R$100,00(cem reais), pelo descumprimento do determinado. Foi deferida a gratuidade judiciária.
O Recorrente, irresignado, assevera no recurso, que justifica a suspensividade da decisão agravada, sob o fundamento de que
não existem os requisitos legais para tanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Alega que a agravada está em mora nos
pagamentos das parcelas do contrato de financiamento firmado e, por essa razão, não pode ficar proibido de inserir o nome da
agravada nos órgãos de proteção ao crédito. Ainda não se conforma quanto a munutenção do bem com a agravada, apesar da
mesma ser inadimplente, assim comoo caso ao cabimento e valor da multa, asseverando ser elevado. Por fim, pede o provimento do agravo.
É o relatório.
Analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, caput,
do CPC, abaixo transcrito:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência dominante no sentido de que enquanto pendente discussão
em juízo acerca da validade das cláusulas contratuais, existindo a verossimilhança das alegações, deve ser excluído o nome do
devedor dos cadastros de restrição ao crédito, com impedimento de protesto dos títulos vinculados, mormente diante da determinação de depósito em juízo da parcela contratada. Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado e servem
para evidenciar não apenas a possibilidade de deferimento de tal medida, em caráter antecipatório, como também o seu pleno
cabimento no caso em tela.
PROCESSUAL CIVIL - TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR
EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
Desde que pendente de decisão judicial o valor do débito, e ponderáveis as razões do devedor, justifica-se a concessão de
tutela antecipada para impedir a inclusão de seu nome no rol dos inadimplentes nos órgãos controladores de crédito.
Precedentes.
Recurso especial provido.
(REsp 435.134/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 320)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE MORA. DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO.
EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Fica impedida a inclusão do nome do devedor em cadastros de
proteção ao crédito diante da efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom
direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ. 2 - A procedência do pedido revisional, de limitação da taxa de juros,
proibição da cobrança de comissão de permanência e vedação da capitalização mensal de juros, descaracteriza a mora debendi
e torna irrelevante a discussão acerca da inexistência de depósito judicial para o efeito de proibição de inscrição em cadastros
de inadimplentes. 3 - Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado
recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente. 4 - A insistente e temerária
reiteração de tema debatido e inteiramente decidido nas fases anteriores (pretensão de negativação do nome do recorrido,
apesar da cobrança de encargos indevidos), dá azo à aplicação das penalidades legais. 5 - Embargos de declaração rejeitados
com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no Ag 1008503 / DF. 4ª - T. Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES. DJe 09/03/
2009) (grifos não constantes do original)
SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Ação revisional de
contrato de mútuo. Inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes: este STJ possui orientação jurisprudencial que
:a discussão judicial do débito relativo a contrato de mútuo é suficiente para suspender o procedimento de execução extrajudicial,
ficando, impedida, inclusive, a inclusão do nome do mutuário em cadastros de restrição ao crédito. 2. Agravo regimental da CEF
não provido. (STJ. AgRg no AgRg no Ag 667514 / RS. 4ª - T. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 27/04/2009) (grifos
não constantes do original)
De igual forma, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO;
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM SE DEPOSITADAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. SE TANTO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA, QUANTO NA COLENDA CORTE SUPERIOR DE
JUSTIÇA, TEM PREVALECIDO O ENTENDIMENTO DE QUE PARA O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 209
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MAIS DO QUE
AJUIZAR AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, É NECESSÁRIO TAMBÉM QUE O LITÍGIO VERSE SOBRE
O DÉBITO, QUE SEJAM VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES SOBRE A ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E,
AINDA, QUE O VALOR INCONTROVERSO SEJA DEPOSITADO OU QUE SE PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA. 2. CORRETA A
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LANÇAR O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO,
MANTENDO-O NA POSSE DO BEM EM QUESTÃO, ENQUANTO PENDENTE A LIDE E ENQUANTO FOREM DEPOSITADAS
AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. (AGRAVO Nº 6082-5/2009, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,
Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, j. 08/04/2009.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ISENTA O DEVEDOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS E TAMPOUCO IMPEDE O CREDOR DE EXERCER SEU DIREITO À
INSCRIÇÃO DO NOME DO MESMO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CASO VENHA A INCORRER EM MORA.
O AGRAVADO TEM O DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, ENTRETANTO, ATÉ QUE AS MESMAS SEJAM DECLARADAS NULAS, A SITUAÇÃO DEVE PERMANECER CONFORME O DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO( Terceira Câmara Cível, Des. Rosita Falção.
20.01.09-unanimidade)
Com relação a multa arbitrada pelo primeiro grau fica inalterada, não constatando excessividade, em face da sua destinação
punitiva, em caso de descumprimento de determinação judicial.
Por todo o exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO de instrumento, eis que
em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se ao Juiz da causa,
P. I.
Salvador, 20 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007513-24.2011.805.0000-0-DE SALVADOR
AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA BACEOLAR DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
O Agravante/autor interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra a decisão de fls.52/
53, do Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador que, nos autos da Ação de
Revisão de Cláusulas Contratuais c/c tutela antecipada deferiu parcialmente a liminar, determinando que os depósitos judiciais
das parcelas do financiamento fossem de acordo com o valor originariamente contratado, assim como a não inclusão do nome
da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, e, se incluso, retirá-lo no prazo 24 horas, sob pena de multa diária de R$545,00.
Ainda foi determinado a posse do bem em questão com a agravante, sob a mesma condição, o pagamento do valor contratado.
Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Irresignada, afirma a Agravante no recurso, que justifica a suspensividade da decisão agravada, porque poderá lhe acarretar
danos, alegando que poderá gerar-lhe uma situação de lesão grave e de difícil reparação, porquanto impõe-lhe a sujeição ao
pagamento de valores abusivos, em um contrato excessivamente oneroso. Por fim, pede para fazer os depósitos das parcelas,
conforme valor que entende devido. Requer a gratuidade judiciária.
É o relatório.
Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária já concedida pelo primeiro grau.
Analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, caput,
do CPC, abaixo transcrito:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 210
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou jurisprudência dominante no sentido de que a antecipação dos
efeitos da tutela não pode estar fundamentada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de
fato superveniente que a autorize. Por tal razão, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas - enquanto
pendente de julgamento ação de revisão contratual - devem prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado.
Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO;
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM SE DEPOSITADAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. SE TANTO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA, QUANTO NA COLENDA CORTE SUPERIOR DE
JUSTIÇA, TEM PREVALECIDO O ENTENDIMENTO DE QUE PARA O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MAIS DO QUE
AJUIZAR AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, É NECESSÁRIO TAMBÉM QUE O LITÍGIO VERSE SOBRE
O DÉBITO, QUE SEJAM VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES SOBRE A ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E,
AINDA, QUE O VALOR INCONTROVERSO SEJA DEPOSITADO OU QUE SE PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA. 2. CORRETA A
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LANÇAR O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO,
MANTENDO-O NA POSSE DO BEM EM QUESTÃO, ENQUANTO PENDENTE A LIDE E ENQUANTO FOREM DEPOSITADAS
AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. (AGRAVO Nº 6082-5/2009, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,
Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, j. 08/04/2009.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ISENTA O DEVEDOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS E TAMPOUCO IMPEDE O CREDOR DE EXERCER SEU DIREITO À
INSCRIÇÃO DO NOME DO MESMO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CASO VENHA A INCORRER EM MORA.
O AGRAVADO TEM O DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, ENTRETANTO, ATÉ QUE AS MESMAS SEJAM DECLARADAS NULAS, A SITUAÇÃO DEVE PERMANECER CONFORME O DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO( Terceira Câmara Cível, Des. Rosita Falção.
20.01.09-unanimidade)
Por todo o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, eis que em manifesto
confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça.
P. I.
Salvador, 20 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003475-66.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
ADVOGADA: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO E OUTROS
AGRAVADO: VALDEMIR LEAL DA CRUZ
MARIA AUGUSTA GOMES DA ROCHA CRUZ
ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contra-razões.
Cidade do Salvador, 21 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS Nº 0008187-02.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTES: ANTÔNIO ALBERTO DIAS DOS S. BALAZEIRO E OUTROS
PACIENTE: PEDRO LUIZ DA SILVA GODINHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO BALAZEIRO (3.474 - BA)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 211
MARIA DA GRAÇA P. PIMENTEL (365B - BA)
SANDRO COSTA DE AMORIM (13.051 - BA)
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
Os Béis. ANTÔNIO ALBERTO BALAZEIRO, MARIA DA GRAÇA P. PIMENTEL e SANDRO COSTA DE AMORIM impetraram
habeas corpus preventivo, com pedido liminar, em favor de PEDRO LUIZ DA SILVA GODINHO, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
Segundo a impetração, o paciente encontra-se na iminência de sofrer coação ilegal em seu direito de ir e vir, em razão de
decisão proferida pela autoridade coatora nos autos do Processo nº 0108852-38.2002.805.0001, que determinou o cumprimento de ordem judicial, sob pena de prisão por desobediência.
É o breve relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o processo foi distribuído para a Signatária pelo critério de Prevenção de
Órgão Julgador, em razão da existência do Agravo de Instrumento nº 0006903-56.2011.805.0000-0, sob a relatoria da Eminente
Desa. Maria da Purificação da Silva, que encontra-se afastada desta Corte, consoante fls. 75.
Entretanto, analisando o presente writ, constata-se que a matéria discutida nos autos é criminal, pois, apesar de combater
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, o descumprimento da
ordem judicial será caracterizado crime de desobediência, previsto no art. 330, do CP, nos termos da decisão de fls. 09/10.
Ademais, o Regimento Interno desta Corte determina que compete às Câmara Cíveis processar e julgar os habeas corpus em
face de decisão que decretar prisão civil de devedores de obrigação alimentar, depositário infiel e do falido, no caso do art. 35,
da Lei 7.661/45, cabendo às Câmaras Criminais o julgamento das demais matérias, consoante determina o art. 97, VI c/c o art.
99, I, ambos do RITJ/BA, a seguir transcritos:
Art. 97 - Compete às Turmas Cíveis processar e julgar:
(...)
VI - os habeas corpus impetrados contra decisão que decretar a prisão civil do responsável pelo inadimplemento de obrigação
alimentar, do depositário infiel e, no caso previsto no art. 35 da Lei nº 7661/45, do falido;
(…)
Art. 99 - Compete às Turmas Criminais processar e julgar:
I - habeas corpus, excetuada a hipótese de prisão civil. (grifos nossos)
Ante o exposto, encaminhe-se os presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos, com urgência, a uma das Câmaras Criminais deste E. Tribunal de Justiça.
P.I.C.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0147455-15.2004.805.0001-0 - SALVADOR
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR E OUTROS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARIA DAS GRAÇAS A. MOURA
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador,
que nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 550926-7/2004, julgou extinta a execução com resolução de mérito, face a
prescrição operada (sentença de fls. 10/11).
Embora a aludida sentença tenha sido encaminhada para o Egrégio Tribunal, a fim de que fosse realizado o reexame necessário, verifica-se que a execução não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo dispensável a remessa necessária, conforme o disposto no art. 475, § 2º, CPC, senão vejamos:
"Art. 475. Está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(…) § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não
excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de
dívida ativa do mesmo valor (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)."
Dessa forma, nego seguimento ao Reexame, com espeque no art. 475, § 2º c/c art. 557, CPC.
P.I.C.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 212
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000257-21.2009.805.0058-1, NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000257-21.2009.805.0058-0
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA: EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 15259 - BA)
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA COSTA
ADVOGADA: BOANERGES ALVES DA COSTA NETO (OAB 19250 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
BANCO DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls. 124/131), em face do Acórdão de fls. 108/
115, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Embargante, mantendo a sentença vergastada.
Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação do Embargado para, querendo, responder ao recurso no
prazo legal.
P.I.C.
Salvador, 21 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0044399-05.2000.805.0001-1, NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044399-05.2000.805.0001-0
EMBARGANTE: ALBERTO MEDRADO DE SOUZA
ADVOGADA: IVONE PEREIRA NASCIMENTO (OAB 9904 - BA)
EMBARGADA: ISABELA NOVAIS MEDRADO, REP. POR JAQUELINE PINA NOVAES
ADVOGADA: MÁRCIA CRISTINA SANTANA DA CRUZ (OAB 12737 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
ALBERTO MEDRADO DE SOUZA opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls. 205/208), em face do Acórdão de
fls. 197/202, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Embargante, mantendo a sentença vergastada.
Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação da Embargada para, querendo, responder ao recurso no
prazo legal.
P.I.C.
Salvador, 21 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0182256-49.2007.805.0001-1, NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0182256-49.2007.805.0001-0
EMBARGANTE: RAMIRO SILVA MATOS NETO
ADVOGADO: GISOCRATES MARBACK D´OLIVEIRA (OAB 003471 - BA)
EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADA: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA (OAB 22035 - BA) E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
RAMIRO SILVA MATOS NETO opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls. 254/262), em face do Acórdão de fls.
243/251, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Embargado, reformando a sentença vergastada.
Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação do Embargado para, querendo, responder ao recurso no
prazo legal.
P.I.C.
Salvador, 21 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005624-35.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 213
AGRAVADO: GILDEON MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz
da 23ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca da Capital, que, em Ação Revisional, concedeu parte
dos pedidos antecipatórios, determinando que a ré se abstenha de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de
crédito, ou se já incluiu que retire em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos
reais), ficando o mesmo mantido na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionando a eficácia da decisão
ao depósito, em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado.
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, na parte que vedou o protesto de títulos de crédito e
inscrição dos dados cadastrais do agravado nos órgãos de restrição ao crédito. Aduz, ainda, que a determinação da manutenção do agravado na posse do bem não condiz com preceitos legais.
Assevera a impossibilidade do arbitramento de multa diária, em caso de obrigação de fazer ou não fazer.
Ademais, alega que a função da multa é apenas inibitória, não assumindo, assim, um caráter de ressarcimento ao agravado.
Entende que, por outro lado, a multa deve ser fixada como base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim
que não se torne um meio de enriquecimento do credor.
Após outras considerações, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão ora recorrida.
Examinados, passo a decidir.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
2. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o ilustre Juiz a quo deferiu, parcialmente, a liminar requerida pelo
agravado, condicionando-se a eficácia daquela decisão, ao depósito, pela agravada, das parcelas nos valores efetivamente
contratados.
Ora, se os efeitos da liminar estão condicionados, portanto, ao depósito das parcelas nos valores originalmente contratados,
não restará configurada a mora da financiado naquele contrato, e, consequentemente, devendo a agravada permanecer na
posse do bem, sendo, também, incabível o registro de dados nos órgãos restritivos de crédito.
3. No que se refere à multa, para o caso de não cumprimento da liminar antecipatória de tutela, a medida tem amparo no § 4º,
do art. 84 da Lei nº 8.078/90, inexistindo, portanto, vedação legal ou jurídica para a sua fixação.
Além do mais, reforçando este entendimento, devem ser considerados os termos da nova redação do § 3º, do art. 273, do CPC,
alterado pela Lei nº 10.444/02, que passou a prever a fixação de multa, quando da concessão de antecipação de tutela.
4. De outro lado, quanto ao valor da multa diária, em caso de descumprimento, entendo que o valor arbitrado, em R$ 200,00
(duzentos reais), encontra-se fora da realidade dos autos, bem como dos limites da razoabilidade.
Neste sentido, deve-se fixar num valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento
Diante de tais considerações, defiro o efeito suspensivo requerido, tão somente, para reduzir a multa cominatória diária para o
valor de R$ 100,00 (cem reais) caso ocorra descumprimento.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à ilustre Juíza a quo, para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da
causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal.
Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Sara Silva de Brito
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 214
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006037-48.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: NEILA DE PINHO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO; TAINARA REIS AFLITOS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por NEILA DE PINHO MACHADO DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo
MM. Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, em Ação Revisional de
Cláusulas Contratuais, deferiu, em parte, a liminar pleiteada, determinando que a agravada abstenha-se de incluir o nome do
agravante nos cadastros restritivos de crédito, mantendo-se o bem na posse da mesma, tudo condicionado ao depósito, em
juízo, das parcelas vencidas e vincendas, nos valores originalmente contratados.
Inicialmente, pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assevera que a decisão interlocutória, proferida pelo juiz a quo, não se inteirou da real situação do periculum in mora e do fumus
boni iuris.
Alega que restou demonstrado, para a concessão da tutela antecipada, a plausibilidade do direito invocado aliado à verossimilhança das alterações que a parte fizer em juízo.
Sustenta, em síntese: I - os direitos básicos do consumidor; II - a existência de contrato de adesão: III - o impedimento de
inscrição do agravante nos cadastros restritivos de créditos; IV - a onerosidade excessiva do contrato, provocada por cláusulas
potestativas e abusivas; V - a limitação constitucional dos juros.
Aduz pela reforma da decisão agravada, determinando, liminarmente, o depósito judicial dos valores incontroversos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Examinados, passo a decidir.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
2. A assistência judiciária gratuita já foi deferida pelo juiz de 1º grau, a qual permanece no 2º grau.
3. No caso sob exame, constata-se que houve pedido de antecipação de tutela, para determinar-se o depósito em Juízo das
prestações vencidas e vincendas, em valor indicado pelo fiduciante, contudo, o juiz a quo deferiu o pedido, condicionando o
cumprimento da liminar, que manteve o agravante na posse do veículo, bem como determinou a retirada e a não inscrição do
nome do agravante em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, ao depósito das prestações no valor contido no contrato.
É sabido, que, tratando-se de relações de consumo, pode o Juiz apreciar e deferir a concessão em qualquer caso, tratando-se
de direito individual ou coletivo, o que significa que quanto à decisão de antecipação da tutela, aplicável às ações cíveis em
geral, notadamente as de caráter individual, o art. 273, do CPC, modificado pela Lei 8.952/94, exige requisitos adicionais ao
fumus boni iuris e ao periculum in mora para a antecipação da tutela, destacando-se entre estes a necessidade de demonstração de prova inequívoca, com o convencimento do Juiz, quanto à verossimilhança da alegação, já que, sendo satisfativa, ao
antecipar os efeitos da sentença, o Juiz atribui ao autor tudo que foi objeto do seu pedido, antecipando a eficácia, no plano
fático, do que foi pedido como objeto da demanda.
Ora, tratando-se de revisão de cláusulas contratuais, com discussão do contrato firmado entre as partes, revela-se não poder
existir, de imediato, em princípio, demonstração de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, sendo induvidoso, que,
quando se trata de relação de consumo, incide regras do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, autorizando, em
conseqüência, a revisão judicial dos contratos, quando é o caso.
Isso significa que pode o juiz, em contratos tais, considerando abusivas cláusulas contratuais, revisar contratos bancários, que,
mais especificamente, à luz das normas contida nos artigos 6º, inciso IV e V, 39, inciso IV e V e 51, contenham cláusulas
abusivas, constatando-se, porém, que o CDC, em seu art. 6º, inciso V, fala em excessiva onerosidade, observando-se que não
faz referência a uma onerosidade qualquer, mas a uma excessiva onerosidade e em razão de fatos supervenientes, não havendo, ainda, no presente caso, demonstração objetiva, do consumidor, de excessiva onerosidade superveniente, ou não, à celebração do contrato.
No ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 215
"a função da teoria da imprevisão, na espécie, é a de restabelecer o equilíbrio contratual, de sorte que não haverá lugar para a
revisão das bases do negócio se o ônus de que se queixa o consumidor não corresponder a um injustificável acréscimo de
vantagens para o fornecedor. É inaceitável pretender-se melhorar a situação do consumidor, à custa de prejuízo a ser transferido para o fornecedor. 'Preocupar-se com apenas uma das partes, ignorando por completo os efeitos que a decisão judicial
poderá ter em relação à ex adversa, por certo não coaduna com a noção de jurisdição responsável e com o sagrado princípio da
igualdade de tratamento'. Inviável, portanto, a invocação da teoria da imprevisão pelo consumidor que se baseia apenas em
dificuldades pessoais para cumprir o contrato bilateral já inteiramente adimplido na parte relativa ao fornecedor. Sem fato
extraordinário a prejudicar o devedor, e sem locupletamento por parte do credor, não há que se cogitar de revisão contratual por
onerosidade excessiva, e muito menos em resolução de contrato" (Direitos do Consumidor, Forense, 2ª ed, pág. 34).
No mesmo sentido, quando do julgamento do Recurso Especial 292893/SE, no STJ, a Ministra NANCY ANDRIGHI, em caso
em que se discutia a incidência de juros reais, faz referência à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconhecida
a abusividade, porém, com base em laudo pericial contábil.
Faz-se necessário, portanto, em certos casos, laudo pericial com demonstração de estipulação de percentual de juros contratuais
excessivamente onerosos, estabelecendo vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor, em detrimento do
consumidor, ou seja, cláusula estabelecendo prestação desproporcional ou fatos supervenientes que tornaram as prestações
excessivamente onerosas.
A ausência de tal prova impede, desde logo, em cognição sumária, com base em simples afirmações do consumidor, modificações de elementos jurídicos da relação de consumo constituída, que só pode ocorrer quando comprovada, efetivamente, afronta a preceitos cogentes de ordem pública, na forma prevista no art. 6º, V e 39º, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, quando do julgamento do REsp. 878.399/RS, sendo Relator o Ministro Humberto
Gomes de Barros, que "a limitação dos juros remuneratórios pela incidência do CDC depende da comprovação do abuso,
verificada caso a caso, que não se caracteriza pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano".
No mesmo sentido, os Recursos Especiais 407.097, 420.111, 788.045.
Portanto, qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança
jurídica, deve ser analisado com cautela pelo Juiz, devendo haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada ao réu, como ocorreu no caso presente.
Este é o entendimento jurisprudencial:
"Não é acauteladora, mas satisfativa do direito, a liminar autorizada no § 3º, do art. 84, razão pela qual se impõe ao Juiz, antes
de concedê-la, uma severa apreciação quanto à relevância dos fundamentos da demanda e ao justificado receio de ineficácia
do provimento final" (TAMG, AI 192574-2, Rel. Juiz Herondes de Andrade, j. 29.8.95).
4. Assim, bem decidiu o ilustre Juiz a quo quando condicionou a eficácia da medida liminar ao depósito das parcelas vencidas
e vincendas, nos valores originariamente contratados, que devem prevalecer, em cognição sumária, conforme jurisprudência
dominante, inclusive, deste Tribunal, que, em casos idênticos, tem assim decidido:
"Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. Permanência do mutuário na posse do veículo
financiado. Admissibilidade.
A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica
para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto
questionado judicialmente o contrato. Todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do financiamento no
valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais" (TJ/BA, 4ª Cam. Civ., AgI nº 28.639-3/2003, Rel.
Des. Paulo Furtado).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DÍVIDA EM JUÍZO. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITOS QUE DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR DA
PARCELA CONTRATADA. POSSE DO BEM MANTIDA COM O DEVEDOR. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, JUSTIFICA-SE O DEFERIMENTO DE MEDIDA QUE OBJETIVA
EXCLUIR OU IMPEDIR O CADASTRAMENTO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO AGRAVADO DE PAGAR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO NO VALOR AJUSTADO,
SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR OS ENCARGOS, QUE AFIRMA ILEGAIS, TENDO EM VISTA, QUE NÃO PODE SER
MODIFICADO AO ALVEDRIO DE UMA DAS PARTES CONTRATANTES. POSSE DO BEM MANTIDA COM O DEVEDOR. A
MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE E DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA, SPC, ETC.) ENQUANTO PERDURAR AÇÃO REVISIONAL QUE DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. DITA MEDIDA PODE SER CONCEDIDA
EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, FACE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TANTO, A MEDIDA QUE O DEVEDOR NÃO
PODE SER TRATADO COMO INADIMPLENTE ENQUANTO AGUARDA MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO A RESPEITO." (TJBA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATORA. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 216
12656-9/2009. JULGAMENTO: 01/07/2009.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA
DETERMINANDO A SUSPENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES PACTUADAS DE FORMA PRÉFIXADA. VALORES ANTECIPADAMENTE CONHECIDOS PELO AUTOR DA DEMANDA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMETO.
Havendo discussão sobre os valores das prestações e ausente uma garantia para o credor, o valor controvertido deve ser objeto
do depósito judicial para resguardar interesses das partes: do credor para se ver ressarcido do seu crédito; e do devedor para
não incorrer em mora e acréscimos em decorrência do não pagamento do valor devido, se a decisão lhe for favorável." (TJBA,
Al 47890-3/2007, Terceira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, j. 22/01/2008).
"Agravo de instrumento. Ação revisional de cláusula contratual com pedido de tutela específica. Deferimento liminar. Não se
reveste de ilegalidade, nem constitui abuso de poder o ato judicial que, initio litis, determinou se abstenha a ré de lançar a
protesto título cambiário alusivo ao contrato, vedando qualquer negativação do nome do autor, em organismos de proteção ao
crédito, enquanto sub judice a validade das cláusulas contratuais, desde que mantido o pagamento das prestações contratuais,
no quantum originariamente fixado. Inadmissibilidade do depósito em valor irrisório. Provimento parcial do agravo" (TJ/BA, 4ª
Cam. Civ., AgI nº 5.612-1/2004, Rel. Des. João Pinheiro de Souza).
5. Por tal razão, a fim de prevenir eventuais desproporcionalidades e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de
depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, devem
prevalecer as cláusulas contratuais, portanto, o valor originariamente contratado.
Ante ao exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 557, caput, do CPC,
mantendo-se a decisão agravada.
Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao ilustre a quo, para que lhe dê cumprimento.
Publique-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0012912-80.2001.805.0001-0, DE SALVADOR
Apelante: JUCINEIA DO ROCIO FERRAZ
Advogado: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
Apelada: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A
Advogados: CRISTIANE SENRA LIMA E OUTROS
Relator: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
Jucineia do Rocio Ferraz interpôs Apelação Cível em face da sentença de fls. 119 a 126, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a Ação Ordinária proposta em face da Viação Aérea São Paulo S/A.
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso não preenche um dos requisitos necessários à sua admissibilidade.
Consoante o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, é de quinze dias o prazo para a interposição de Apelação.
Assim, a decisão recorrida foi republicada em 30.09.2008 (terça-feira), findando, assim, em 15.10.2008 o prazo para a interposição
do recurso.
Entretanto, a Autora só protocolou sua peça recursal em 16.10.2008, ou seja, no dia seguinte ao advento do termo ad quem,
restando, portanto, intempestiva a interposição em exame, pelo que deve ser aplicada a regra do art. 557 do Código de Ritos,
que impõe ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
João Augusto A. De Oliveira
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000151-21.2010.805.0221-0, DE SANTA INÊS
Apelante: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogada: LUANA SOUTO BORGES
Apelado: JANIVALDO ARAUJO COSTA
Advogado: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
Relator: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Cotejando os fólios, verifico que não foram consignadas nos autos as datas de juntada do Aviso de Recebimento de fl. 134 e de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 217
interposição do recurso de fls. 135/145, impondo-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam adotadas tais
diligências, essenciais à averiguação da tempestividade do Apelo.
Assim, determino à Secretaria as providências retromencionadas.
Salvador, 21 de junho de 2011
João Augusto A de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0005843-48.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO; CELSO FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: ORLANDO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de deferimento de efeito suspensivo, interposto pelo BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão interlocutória proferida em Ação Revisional de Cláusulas,
determinando que a parte autora deposite judicialmente o valor das parcelas na forma contratada, sendo esta, inclusive, a
condição para que o mesmo seja mantido na posse do bem, determinando, ainda, que a ré retire, no prazo de 05 (cinco), o nome
da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa diária no valor
de R$ 100,00 (cem reais), caso ocorra descumprimento.
Aduz a impossibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido. Sustenta, em síntese, a abusividade da multa
cominatória, bem como o curto prazo estabelecido para o cumprimento da determinação imposta.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão interlocutória
impugnada.
Examinados, passo a decidir.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
2. No caso sob exame, não vislumbro a hipótese de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, pelo que converto em
agravo retido o agravo de instrumento interposto.
3. Resta possível a aplicação da multa diária, em caso de descumprimento. Quanto ao valor da multa diária, entende-se que o
valor arbitrado, em R$ 100,00 (cem reais), encontra-se de acordo com a realidade dos autos, bem como dos limites da
razoabilidade. Percebe-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a retirada do nome do agravado dos órgãos restritivo de
crédito está compatível com o ato.
4. A reforma do art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/2005, teve o propósito de deixar claro que a aceitação do agravo de instrumento não é uma faculdade do relator, pois, a sua modalidade é exceção de observância restrita às ressalvas introduzidas no artigo,
quais sejam, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Assim, o agravo será
de instrumento, nos casos acrescidos pela Lei 11.187/2005, inclusive, quando houver periculum in mora.
Segundo o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527,
substituindo o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária,
decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma do CPC, Ed. RT, pág. 58).
Ademais, ao relator compete evitar o emprego do agravo de instrumento fora das ressalvas do novo texto do art. 522, do CPC,
sendo certo que seu cabimento é excepcional e somente ocorre quando se voltar contra decisão suscetível de causar lesão
grave e de difícil reparação ou decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida.
Nesse sentido, de forma elucidativa, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que:
"Conversão em agravo retido. Obrigatoriedade. Salvo nos casos de urgência e não sendo caso de a decisão agravada ser,
potencialmente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, circunstância que exigem que o agravo seja
de instrumento, para que o tribunal possa tomar medidas cabíveis consentâneas com a urgência e o perigo de dano, o relator
deverá converter o agravo de instrumento em retido" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. pág
772. Ed. Revista do Tribunais).
Ante o exposto, não vislumbrando, no caso concreto, possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, converto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 218
o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem, na forma prevista no art.
527, II, do CPC.
Publique-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011560-75.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO:EUNÁPOLIS
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS
Advogado: Thiago Moreno Rocha de Britto e outros
AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor de Justiça: Dinalmari Mendonça Messias
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Tendo em vista que a decisão agravada foi proferida em ação civil pública, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, de julho de 2011.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível Nº: 0014735-84.2004.805.0001-0 - Salvador
Apelante: SOMESB - Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia S/C Ltda
Advogados: Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente e outros
Apelada: Rosana Francisca de Sousa
Advogado: Rosana Silva Sousa
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO
Intime-se a apelada para que informe acerca da sua situação acadêmica, especialmente sobre a sua possível conclusão do
curso de Direito.
P. I.
Cidade do Salvador, 21 de junho de 2011.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006054-47.2003.805.0103-0, DE ILHÉUS
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: RICARDO NASCIMENTO TAVARES0
ADVOGADA : CARLA JERÔNIMA RAMOS ARLEO
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Retornem os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível para que seja certificado eventual trânsito em julgado da decisão
colegiada de fls. 201/204, diligenciando-se, em caso positivo, a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 219
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008200-56.2006.805.0103-0, DE ILHÉUS
EMBARGANTE: TNL PCS S/A OI
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
EMBARGADO: MARCOS ADRIANO SOUZA CATARINO E OUTROS
ADVOGADO: NELSON MALINARDI
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Cuidam os autos de Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão de fls. 343/346 que negou seguimento ao Apelo
manejado pela TNL PCS S/A OI, em razão de sua intempestividade.
Alega o Embargante a tempestividade do Recurso, sob a alegação de que a juntada intempestiva se traduz em equívoco
cometido pelo cartório do Juízo a quo.
Neste contexto, converto o feito em diligência, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que se certifique
acerca da tempestividade do Recurso de Apelação interposto às fls. 250/290.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000326-63.2001.805.0113-0, DE ITABUNA
APELANTE: SÃO BERNARDO HABIB DECORAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ RENAN OLIVEIRA MOREIRA
APELADO: JOSÉ ALEXANDRO DA COSTA
ADVOGADO : FABRÍCIO ZANOTELLI
APELADO: DURATEX COMERCIAL EXPORTADORA S/A
ADVOGADA: ANA MARIA MARCONDES CESAR
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Requereu o Apelado DURATEX COMERCIAL EXPORTADORA S/A, através do petitório de fl. 324, protocolizada sob o nº
49082-1/2011, o desarquivamento do processo e que as intimações sejam feitas em nome da Bela. Ellen Cristina Gonçalves
Pires.
Entretanto, compulsando o caderno processual verifico que não há razão para o pedido de desarquivamento formulado pelo
Recorrido, uma vez que os presentes autos não se encontram arquivados, e foram encaminhados por este Relator ao gabinete
da Desembargadora Revisora em 02.06.2011, para que seja examinado e pedido dia para julgamento.
De igual forma, indefiro o pedido de regularização processual, haja vista que não consta dos autos instrumento de mandato
outorgado em favor da Bela. Ellen Cristina Gonçalves Pires, OAB/SP 131.600.
Neste contexto, determino a remessa dos autos à Exma. Desa. Revisora, nos termos dos art. 165 e 167 do RITJBA.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0003939-29.2007.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: BANCO MATONE S/A
ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO E OUTROS
APELADO: NIVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS.
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGOSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
Cuidam os autos de Apelação cível interposta por Nivaldo dos Santos em face da sentença de fls.123, proferida pelo Juízo da
29° Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador/BA, por meio da qual foi julgada
procedente a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais e Pedido de Tutela Antecipada proposta em face do Banco Matone S/A.
Analisando os fólios, verifico que o recurso é intempestivo, pelo que cumpre, de plano, negar-lhe seguimento.
A certidão de fls.138 atesta que o Apelante foi intimado da decisão que julgou os Embargos de Declaração impostos em face da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 220
sentença, através de publicação no Diário do poder Judiciário, em 28/05/2008(Quarta-feira).
Nesse contexto, o prazo recursal de quinze dias para interposição do recurso de Apelação teve fluência a partir da intimação da
sentença guerreada, é dizer, in casu, o dies a quo situa-se em 28/05/2008 e o dies ad quem em 12/06/2008.
Ocorre que o Apelo somente foi protocolizado dia 19 de janeiro de 2008, sete dias após o decurso do prazo legal, consoante se
extrai do protocolo judicial da fls.139, não atendendo a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a tempestividade.
Deste modo, tendo em mira que a observância aos prazos traduz-se em condição de admissibilidade dos recursos em geral,
obriga-se a declaração da intempestividade da Apelação, atraindo a incidência do art.557 do código de Processo Civil, que
impõe ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
Ex positis , NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com arrimo no art.557, caput, do código de Processo Civil.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0083088-06.2009.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: JOÃO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
APELADO: BV FINANACEIRA S/A- CRÉDITO,FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO.
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS.
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGOSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
Cuidam os autos de Apelação cível interposta por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença de fls.83, proferida pelo
Juízo da 10° vara cível da comarca de Salvador/BA, por meio da qual foi julgada improcedente a Ação de Revisão Contratual
movida em face de BV financeira S/A -Créditos financiamento e investimento.
Analisando os fólios, verifico que o recurso é intempestivo, pelo que cumpre, de plano, negar-lhe seguimento.
A certidão de fls.84 atesta que o Apelante foi intimado da sentença, através de publicação no Diário do poder Judiciário, em 16/
12/2010 (Quinta-feira).
Nesse contexto, o prazo recursal de quinze dias para interposição do recurso de Apelação teve fluência a partir da intimação da
sentença guerreada, é dizer, in casu,o dies a quo situa-se em 17/12/2010(Sexta-feira) e o dies ad quem em 17/01/11, em virtude
do recesso forense no período de 20/12/2010 a 06/01/2011.
Ocorre que o Apelo somente foi protocolizado dia 18 de janeiro de 2011, um dia após o decurso do prazo legal, consoante se
extrai do protocolo judicial da fls.85, não atendendo a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a tempestividade.
Deste modo, tendo em mira que a observância aos prazos traduz-se em condição de admissibilidade dos recursos em geral,
obriga-se a declaração da intempestividade da Apelação, atraindo a incidência do art.557 do código de Processo Civil, que
impõe ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
Ex positis , NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com arrimo no art.557, caput, do código de Processo Civil.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073843-05.2008.805.0001-0, SALVADOR
APELANTE: ROBLEDO RODRIGUES SILVA
ADVOGADOS: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
APELADO: AYMORE CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS
RELATOR : JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Compulsando os autos,verifico que o protocolo do Recurso de Apelação encontra-se ilegível, sendo impossível a averiguação
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 221
da tempestividade de sua interposição.
Nesse sentido, promova a Secretaria a remessa dos fólios ao Juízo de origem, a fim de que seja certificada a data da interposição
do sobredito Recurso.
Salvador, 21 de junho de 2011.
João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004024-76.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADA: LUCAS VASCONCELOS PERRONE (20.159 - BA)
AGRAVADA: ROSA CRISTINA NASCIMENTO SANTANA
ADVOGADA: ISABEL HELENA S. B. PEREIRA (25.996 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo,
em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais
desta Capital, que nos autos da Ação Ordinária nº 0003310-16.2011.805.0001, concedeu liminar, determinando que a Recorrente, por intermédio da AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde, autorizasse o internamento da Agravada em Clínica de
Obesidade, pelo período de 180 dias.
Arguiu, inicialmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, uma vez que a AMS Assistência Multidisciplinar de Saúde não se confunde com contrato de plano de saúde, sendo em verdade um benefício de
caráter trabalhista, criado por liberalidade pela Petrobrás, regulado por acordo coletivo de trabalho e normas internas da empresa, com a finalidade de fornecer assistência médica aos seus empregados, ativos e aposentados, bem como aos dependentes
dos mesmos.
Suscitou preliminar de nulidade da decisão, em razão da ausência de fundamentação, salientando que o decisum agravado
nada disse sobre o caso concreto, tampouco mencionou as provas que serviram de base à formação do convencimento do
julgador.
Alegou, ainda, que não existe no sistema da AMS qualquer registro de solicitação da Agravada para internamento na "Clínica da
Obesidade", ressaltando que não foi juntado ao processo principal qualquer documento que comprove a solicitação ou a eventual negativa da AMS.
Disse que os médicos da AMS não tiveram oportunidade de acompanhar o estado de saúde da Agravada e que os documentos
juntados pela mesma foram produzidos de forma unilateral.
Argumentou, também, que a clínica na qual a Recorrida pretende ser internada não integra a rede credenciada da AMS, fato
reconhecido pela própria Agravada, salientando que possui um programa próprio de tratamento e controle da obesidade, com
serviços especializados em endocrinologia e grupos multiprofissionais clínicos que, no entanto, não inclui internação em clínica
de emagrecimento.
Afirmou que a aludida clínica, em verdade, é um SPA de luxo, conhecido como Salute Bahia, com estrutura hoteleira e elevado
custo, ressaltando que a Recorrida não comprovou ser o único meio de tratamento, tampouco o alegado risco de vida.
Disse que a AMS não é um plano de saúde como os oferecidos no mercado, pois opera no regime de autogestão, salientando
que os seus beneficiários não contratam com a Petrobrás para usufruir do aludido programa, pois decorre diretamente do
contrato de trabalho havido entre as partes, se dirigindo exclusivamente aos empregados e aposentados da empresa, bem
como aos seus respectivos dependentes, não se aplicando, na hipótese, o CDC e a Lei 9.656/98.
Concluiu, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao
mesmo, acolhendo as preliminares suscitadas ou revogando a decisão agravada pelas razões acima expendidas.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, considerando que a decisão recorrida determinou que a Recorrente custeasse tratamento que alega não ser
previsto no regramento da AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde, revela-se possível, em tese, a ocorrência de lesão.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
De relação ao pedido de efeito suspensivo, em conformidade com os arts.558, caput, e 527, III do CPC, só cabe ao relator
suspender os efeitos da decisão, quando presentes dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o
receio de lesão grave e de difícil reparação, resultante do cumprimento da decisão agravada até o Julgamento definitivo do
agravo, devendo o agravante evidenciar a relevância dos fundamentos.
Na espécie, embora em tese a decisão possa causar lesão à Recorrente, observa-se, em exame perfunctório, que a maior
possibilidade de lesão grave e de difícil reparação é inverso, pois, de acordo com o relatório médico de fls. 52, a Agravada foi
diagnosticada com obesidade mórbida (IMC 46,29), apresentando laboratorialmente quadro de alterações de enzimas hepáticas compatíveis com esteatose hepática agravada pela obesidade, tornando imprescindível a perda de peso, em razão de
apresentar riscos de morte associados a obesidade.
Somado a isso, o referido relatório médico salienta que existe contra indicação a realização de cirurgia bariátrica, em virtude da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 222
Recorrida possuir tendência depressiva e ter sido diagnosticada com síndrome do pânico, fazendo uso, inclusive, de medicações ansiolíticas, encaminhando, ao final, para o internamento, com urgência, em clínica especializada de obesidade com
equipe multidisciplinar para perda ponderal intensiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando que
seja dado conhecimento dessa decisão ao juízo a quo, inclusive para que preste as informações de estilo.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009513-29.2003.805.0274-0,DE VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA
APELADO: SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO: MICHELINE FLORES PORTO E OUTROS
RELATOR : JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Cotejando-se os autos, verifico que os Embargos de Declaração de fls. 268 a 269, opostos pelo apelado em face da sentença
recorrida, não foram apreciados pelo magistrado de primeiro grau.
Nesse sentido, promova a Secretaria a remessa dos fólios ao Juízo de origem, a fim de que seja apreciado o sobredito Recurso.
Salvador, 20 de junho de 2011.
João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121918-75.2008.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: SERTENGE S/A
ADVOGADO: MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
APELADO: SILVIO RICARDO ALMEIDA DE FREITAS
ADVOGADOS: MARCELO SOUZA OLIVEIRA E OUTROS
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Compulsando estes autos de Apelação Cível, constato que atuei como magistrado em primeiro grau de jurisdição.
Destarte, dou-me por impedido para funcionar como Relator no feito, determinando a remessa dos autos ao SECOMGE, a fim
de que sejam distribuídos a novo Relator.
Salvador, de de 2011
João Augusto A. De Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004757-42.2011.805.0000-0 - ITAPARICA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO (14357BA) E OUTRO
AGRAVADO: ANTONIO PIO DOS REIS
ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA (15696BA) E OUTROS
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU
DECISÃO
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, proferida nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o
nº0000901-28.2007.805.0124, proposta por ANTONIO PIO DOS REIS, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de
tutela, nos seguintes termos:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 223
"Preliminarmente defiro a gratuidade, conforme requerido(...).
(…) Do exposto, e tudo mais que consta dos autos, conforme restou demonstrado, a causa se adéqua perfeitamente à hipótese
do artigo 273 do CPC, com o atendimento da exigência dos incisos I e II do Código de Ritos, o que impõe o deferimento parcial
da Tutela Antecipada requerida pelo Autor, determinando que o BANCO SANTANDER BRASIL S/A se abstenha de adotar
quaisquer providências que importem na inclusão do nome ou CCF do Autor no Rol dos Inadimplentes, sustação de cobrança
de débito referente ao contrato ora hostilizado, pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Defiro
ainda o pedido de apresentação do contrato, planilha de cálculo e progresso do débito". (fls.22/23)
Em suas razões de recurso (fls.02/18), alegou o Agravante em síntese, ausência dos requisitos indispensáveis ao deferimento
da medida, uma vez que o pedido foi desprovido de fundamentação jurídica e a modificação de cláusulas contratuais, por
imposição judicial, afronta o princípio do pacta sunt servanda, implicando em locupletamento de uma parte em detrimento da
outra.
Argumentou que tem o direito de reaver a posse do veículo, indevidamente em mãos do agravado, diante do descumprimento
do contrato firmado pelas partes.
Disse que a inscrição do nome do Agravado nos cadastros restritivos de crédito é legal e legítima e concluiu pedindo a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, para que possa exercer o direito de requerer a apreensão do veículo alienado
fiduciariamente, e, ao final, que seja reformada a decisão vergastada, para que seja restabelecida a ordem jurídica e resgatado
o direito líquido e certo do Agravante.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que a decisão, em tese, pode causar dano ao agravante, pois deferiu o deposito
das prestações no valor que o agravado entende devido, deixando o bem na posse da agravado.
Assim, recebo o recurso como agravo de instrumento.
Analisando o pedido de efeito suspensivo, formulado no Agravo, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que
somente pode ser deferido se observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in
mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
No caso, em exame perfunctório, próprio deste momento, observo que tais requisitos estão presentes. O periculum in mora,
porque a decisão recorrida determinou que o agravado não seja negativado e que o bem financiado fique em sua posse,
portanto sujeito a ser danificado e a sofrer desvalorização decorrente do uso, sem que sejam pagas as prestações contratadas,
portanto existe sério risco do bem perder o valor no curso do processo e, ainda que venha a ação a ser julgada improcedente,
jamais o agravante receber o valor do veículo.
Ademais, os fundamentos do agravo também são relevantes, pois, até prova em contrário, o contrato foi firmado por pessoas
capazes e, até que sejam alteradas suas cláusulas, o que foi pactuado deve ser cumprido pelas partes.
Diante disso, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para que o agravante possa requerer e obter a busca e apreensão
do veículo caso não sejam pagas as prestações no valor contratado.
Determino que seja dado ciência dessa decisão ao juiz da causa, inclusive para que preste as informações de estilo.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000575-58.2008.805.0213-0
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: FABRÍCIO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 16941/BA) E OUTROS
APELADA: JOSELITA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADA: ANA CARINA NASCIMENTO PASSOS (OAB 19835/BA)
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
Considerando que o Acórdão de fls. 95/101 declarou a incompetência da Justiça Comum para apreciação da causa e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal Seção do Estado da Bahia, deve o processo retornar à Secretaria, para que
seja cumprido o aludido acórdão, com urgência.
P.I.C
Salvador, 21 de junho de 2011.
Desª. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157181-42.2006.805.0001-0 - DE SALVADOR.
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR.
PROC. MUNICÍPIO: ROGÉRIO MACHADO.
APELADO: TEODORICO MOURA GENTIL.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município do Salvador contra Teodorico Moura Gentil, com a finalidade de cobran-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 224
ça de débito relativo à IPU e TLP e acréscimos legais do exercício de 2001, no valor total de R$ 3.674,80 (três mil, seiscentos
e setenta e quatro reais e oitenta centavos).
Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de 13-14, acrescentando que o juiz da causa extinguiu a execução
fiscal, com fulcro nos arts. 269, IV, do CPC, e 174, do CTN, sob o fundamento de que sobre o crédito tributário operou-se a
prescrição comum.
Irresignado, apelou o exequente, com razões de fls. 16-17, sustentando que a ausência de citação resultou de ato imputável ao
próprio devedor, que não cumpriu com a obrigação acessória de manter atualizado o seu cadastro perante o Fisco Municipal, e
que a inércia processual não decorreu de culpa do credor, mas por falha do mecanismo do Poder Judiciário.
É o relatório.
Da leitura da sentença recorrida, observa-se que a mesma entendeu ocorrente no caso dos autos a prescrição comum e não a
prescrição intercorrente.
Nesse sentido, destaca-se, inicialmente, a desnecessidade de prévia intimação da Fazenda Pública quando a questão não trata
de prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EQUÍVOCO QUE SE CORRIGE COM A
EXCLUSÃO DE CONCLUSÃO INCORRETAMENTE COLOCADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - ART. 219, § 5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.280/2006 - POSSIBILIDADE
- PRECEDENTES - DECISÃO QUE SE MANTÊM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Equívoco que se corrige com a
exclusão de parágrafo equivocadamente colocado nas razões do decisum. 2. A intimação da Fazenda Pública, nos termos do §
4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal
suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal. 3. Na vigência da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao § 5º do artigo 219 do Código de Processo
Civil, é possível ao juiz, de ofício, decretar a prescrição. 4. Deve ser mantido o decisum atacado por seus próprios fundamentos,
visto que permanecem íntegros mesmo após a exclusão do trecho posto incorretamente, e argumentos apresentados pelo
agravante não são capazes de infirmá-los. 5. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no Ag 1149027/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009)". Grifos acrescidos.
Ademais, há autorização legal à decretação de ofício da prescrição, conforme art. 219, § 5º, do CPC.
Assim, sendo desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública e sendo possível a decretação de ofício da prescrição, não
há que se falar em nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal ou ao princípio do contraditório.
No que tange ao mérito o recurso é inadmissível.
Entendeu o magistrado singular que "a ação de execução foi ajuizada quando já transcorrido lapso temporal de mais de 05 anos
após definitivamente constituído o crédito tributário, ou seja, o ajuizamento da execução se deu quando consumada a prescrição, verdadeira causa de extinção do processo".
Fundamentou o juiz o seu entendimento no fato de a Fazenda Pública ter ficado inerte durante cinco anos, desde a constituição
definitiva do débito tributário, até promover a execução fiscal.
O apelante, no entanto, não impugnou a matéria, limitando-se a alegar que a ausência de citação resultou de ato imputável ao
próprio devedor e que a inércia processual decorreu de falha do mecanismo do Poder Judiciário, questões que não foram objeto
da sentença.
Dispõe o art. 514, II, do CPC, que a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, deve conter os fundamentos de fato e de
direito.
Por seu turno, o art. 515 do mesmo diploma estabelece que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
No caso em tela, as razões da apelação estão completamente dissociadas do que foi decidido na lide, razão pela qual não pode
ser conhecido o recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, do CPC.
Este é o entendimento de Flávio Cheim Jorge:
"Situação que se assemelha à ausência de fundamentação da apelação é aquela em que as razões são inteiramente dissociadas
do caso em que a apelação é interposta. As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da sentença, ou a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 225
outro fato que justifique a modificação dela. Se as razões da apelação forem completamente diversas do objeto litigioso, não há
como se admitir o recurso de apelação (Apelação Cível, teoria geral e admissibilidade, RT, p. 176)".
A jurisprudência o acompanha:
"Não pode o apelante impugnar senão aquilo que foi decidido na sentença; nem cabe à instância 'ad quem' inovar a causa, com
invocação de outra causa petendi (JTA 126/813, citada em CPC e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão e José
Roberto F. Gouvêa, 39ª ed., p. 664)".
E mais:
"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - MATÉRIA DIVERSA DA DECIDIDA NA SENTENÇA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS - 1. Execução extinta, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I, do
Código de Processo Civil, em face de o Exeqüente, apesar de devidamente intimado, não ter atendido à determinação judicial
para proceder à retificação da Certidão de Dívida Ativa -CDA. 2. Não obstante a sentença tenha determinado a extinção do feito
- Sob o fundamento de que o Exeqüente não promoveu a diligência que lhe competia -, o Recorrente nada alegou quanto ao
conteúdo da decisão, detendo-se, unicamente, em robustecer os argumentos expendidos no Agravo interposto, que fora recebido apenas em seu efeito devolutivo. 3. Indubitável a ocorrência de equívoco por parte do Recorrente, que não observou
percucientemente o julgamento proferido, inviabilizando ipso facto a apreciação de mérito de sua peça recursal. 4. A jurisprudência é dominante no sentido de que "não se deve conhecer de apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do
que a sentença decidiu. (RISTF 321, RISTJ 255 - Nota ao art. 514:10, in Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor",(Theotônio Negrão). Precedentes. Apelação não conhecida. Sentença mantida. (TRF 5ª R. - AC 2003.83.00.017023-0 3ª T. - PE - Rel. Des. Fed. Conv. Frederico Azevedo - DJU 12.12.2007 - p. 747)
Diante do exposto, restando manifestamente inadmissível o recurso, nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 557 do CPC.
P. I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004582-48.2011.805.0000-0-Salvador
AGRAVANTE: SAC ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO E OUTROS
AGRAVADO: ANAIZA MARIA LIRA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Monitória, que indeferiu de plano o
pedido de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que o pleito de benefício de justiça gratuita formulado através
de pessoa jurídica, somente deve ser concedido em situações especialíssimas, inclusive desde que reste comprovado de logo
a sua extrema necessidade.
Inicialmente requer o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que a agravada faz parte do quadro associativo da agravante, teve seu
auxílio financeiro concedido por intermédio desta; que firmou convênio com a instituição financeira DAYCOVAL para que esta
disponibilizasse o fundo de capital para conceder o empréstimo financeiro a agravada.
Sustenta que é uma associação sem fins lucrativos , que desenvolve suas atividades em prol da cultura e da arte , estimulando
a defesa dos direitos sociais.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso.
Decisão de fls. 41/42, indeferindo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação do
agravante para proceder o recolhimento das custas processuais.
Certidão de fls. 45, informando que não houve manifestação da agravante a respeito do despacho de fls. 41;/42.
É o relatório passo a decidir.
No mérito, analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art.
557, caput, do CPC, abaixo transcrito:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 226
Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (NR)"
Mister se faz ressaltar que o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, representando o pagamento
prévio das custas relativas ao processamento e do porte de remessa e de retorno. A falta ou irregularidade do seu pagamento
acarreta a preclusão, cuja pena é o decreto de deserção, e o não conhecimento do recurso.
Com efeito, ao compulsar os autos, verifica-se que não houve o pagamento das custas por parte da parte recorrente, conforme
atesta a certidão de fls. 45, configurando-se, portanto, a sua deserção.
Assim, consubstanciada a deserção do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, eis que ausente um dos pressupostos
objetivos de admissibilidade recursal.
Nestes termos:
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - EMPRESA DE TELEFONIA - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE
PREPARO RECURSAL - INÉRCIA DO APELANTE - NÃO CONHECIMENTO - A comprovação do preparo, representado pelo
pagamento da Guia de Recolhimento Judicial Resumida - GRJR, é pressuposto de admissibilidade recursal, levando à deserção a sua ausência e o consequente não conhecimento do recurso. (TJSC - AC 2008.069197-7 - 2ª CDCom. - Rel. Des. Jorge
Luiz de Borba - DJe 19.01.2010 - p. 90).
PROCESSSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - RECURSO INOMINADO - NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO - INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESERÇÃO DO RECURSO - 1- As partes podem postular o benefício da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo. Entretanto, se requerido na fase recursal, assume o recorrente o risco do
não conhecimento do recurso, por deserção, no caso de indeferimento do pedido. 2- Recurso não conhecido, por maioria.
(TJDFT - Proc. 20070110394380 - (399170) - Relª p/o Ac. Juíza Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos - DJe 12.01.2010 - p.
148).
Por essas razões, com fulcro no art. 557 do CPC nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
P.I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº: 0003063-38.2011.805.0000-0 - Salvador
Agravante: Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
Advogado: Manuela Lopes Fernandes de Barros e outros
Agravados: Marluce Neto Wanderley
Zélia Gonçalves dos Santos
Norma Madeira Leal
Advogado: Debora Maria Salvador Araújo
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela na qual Previ - Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil, interpôs o presente recurso irresignado com pronunciamento do MM Juízo da 19ª Vara
dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da capital que, nos autos da ação supra, deferiu liminar para determinar o pagamento aos autores das prestações vencidas e vincendas, referentes às verbas do auxílio cesta-alimentação na
complementação da aposentadoria, devidamente corrigidas, acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, bem como
integração imediata do benefício pleiteado nos termos da convenção coletiva de trabalho, com o recolhimento da respectiva
taxa de contribuição para a concessão do auxílio, a partir da sua efetiva implementação administrativa, sob pena de multa diária
de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. Deferiu o benefício da justiça gratuita.
Afirma não ser possível decisão liminar impor ao pagamento de benefício para o qual nenhum dos autores contribuiu para o
recebimento. Pontuou a natureza de previdência privada da relação existente entre os litigantes e o caráter indenizatório (e nãosalarial) da verba. Entende não estar presente o periculum in mora, tampouco o fumus boni juris autorizadores da antecipação
dos efeitos da tutela. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 227
Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice não foram observadas pelo agravante as disposições do art. 525, I do
CPC, deixando de instruí-lo, obrigatoriamente, com cópia da juntada da certidão de intimação da parte agravante, violando,
portanto, requisito indispensável à apreciação de sua admissibilidade, conforme dispõe o mencionado dispositivo. Veja-se:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;
[...]. (grifos não constantes do original)
Observe-se que apesar de o agravante ter apresentado cópia do AR (fl. 98), não juntou a certidão de juntada desta notificação,
violando, portanto, requisito indispensável à apreciação de sua admissibilidade. Neste sentido, observe-se que a certidão constante de fl. 17 refere-se exclusivamente à data em que a decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, não servindo
como prova da data em que o réu foi cientificado. A cópia da juntada aos autos da notificação não consta nos autos do presente
recurso, o que impede a verificação da tempestividade do agravo.
Prevê a lei a obrigatoriedade de trazer, de logo, aquelas peças enumeradas no texto legal. A falta de qualquer delas implica,
necessariamente, em não conhecimento do recurso, não se admitindo qualquer diligência para anexar em outra oportunidade.
A deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, conseqüentemente, ao
agravante, a juntada posterior para corrigir a irregularidade formal, como tem decidido esta Corte. Manifestamente inadmissível,
não há como se dar prosseguimento ao agravo de instrumento, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal.
Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
P.I.
Cidade do Salvador, 21 de junho de 2011.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº: 0004920-60.2006.805.0141-0 - Jequié
Apelante: Município de Jequié
Advogado: Elio Manoel Ribeiro Ribeiro
Apelado: Washington Luis Silva Oliveira
Advogado: Antônio Italmar Palma Nogueira Filho
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
Adoto o relatório da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido da ação de cobrança, para condenar
o réu no pagamento de importância relativa à diferença à parcela da gratificação natalina, cuja importância deverá ser atualizada a partir da data dos respectivos vencimentos, com a aplicação da regra do art. 1º - F, da Lei n.º 9.494/97, observando-se a
incidência da prescrição quinquenal. Por fim, condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios estes fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Irresignado, o réu interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença. Defendeu a regularidade do pagamento do
13º salário que sempre foi pago considerando a média anual das remunerações dos servidores. Entende não existir diferença a
ser paga. Pde pela reforma da sentença.
Em suas contra-razões a apelada arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso por ser intempestivo. No mérito, entende
não existir prova da quitação da dívida, razão pela qual defende a manutenção do entendimento adotado no a quo. Pugna pelo
improvimento do recurso.
É o relatório.
Não se conhece do recurso apresentado por estar a petição apócrifa. Neste sentido, observe-se que apesar de devidamente
intimado para promover a assinatura da petição (despacho de fl. 42), a parte quedou-se inerte. O recurso apócrifo é considerado
inexistente, neste sentido, o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO APÓCRIFO CONSIDERADO INEXISTENTE NA INSTÂNCIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 228
ESPECIAL. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso apócrifo é considerado inexistente, não sendo possível sua correção nesta instância especial. Precedentes. 2. Constatada a ausência da assinatura do procurador habilitado nos autos na
petição do agravo de instrumento, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto se acha em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 1357991 / MG. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2010/0188131-2. 2ª - T. Relator Ministro CASTRO MEIRA. DJe 25/03/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO APÓCRIFO.
1. Segundo reiterada jurisprudência, é inexistente o recurso dirigido a esta Corte quando ausente a assinatura do advogado
subscritor. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 1313874 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2010/0099658-6. 4ª - T. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. DJe 28/09/2010)
Assim, considerando que a falta de aposição da assinatura do patrono na petição recursal constitui irregularidade formal que
enseja o não conhecimento do recurso, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
P.I.
Cidade do Salvador, 21 de junho de 2011.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136611-69.2005.805.0001-0 - DE SALVADOR.
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR.
PROC. MUNICÍPIO: ROGÉRIO MACHADO.
APELADA: TEREZINHA DE ALMEIDA BARROS.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município do Salvador contra Terezinha de Almeida Barros, com a finalidade de
cobrança de débito relativo à IPU e TLP e acréscimos legais do exercício de 2000, no valor total de R$ 982,51 (novecentos e
oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de 20-21, acrescentando que o juiz da causa extinguiu a execução
fiscal, com fulcro nos arts. 269, IV, do CPC, e 174, do CTN, sob o fundamento de que sobre o crédito tributário operou-se a
prescrição comum.
Irresignado, apelou o exequente, com razões de fls. 23-24, sustentando que a ausência de citação resultou de ato imputável ao
próprio devedor, que não cumpriu com a obrigação acessória de manter atualizado o seu cadastro perante o Fisco Municipal, e
que a inércia processual não decorreu de culpa do credor, mas por falha do mecanismo do Poder Judiciário.
É o relatório.
Da leitura da sentença recorrida, observa-se que a mesma entendeu ocorrente no caso dos autos a prescrição comum e não a
prescrição intercorrente.
Nesse sentido, destaca-se, inicialmente, a desnecessidade de prévia intimação da Fazenda Pública quando a questão não trata
de prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EQUÍVOCO QUE SE CORRIGE COM A
EXCLUSÃO DE CONCLUSÃO INCORRETAMENTE COLOCADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - ART. 219, § 5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.280/2006 - POSSIBILIDADE
- PRECEDENTES - DECISÃO QUE SE MANTÊM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Equívoco que se corrige com a
exclusão de parágrafo equivocadamente colocado nas razões do decisum. 2. A intimação da Fazenda Pública, nos termos do §
4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal
suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal. 3. Na vigência da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao § 5º do artigo 219 do Código de Processo
Civil, é possível ao juiz, de ofício, decretar a prescrição. 4. Deve ser mantido o decisum atacado por seus próprios fundamentos,
visto que permanecem íntegros mesmo após a exclusão do trecho posto incorretamente, e argumentos apresentados pelo
agravante não são capazes de infirmá-los. 5. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no Ag 1149027/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009)". Grifos acrescidos.
Ademais, há autorização legal à decretação de ofício da prescrição, conforme art. 219, § 5º, do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 229
Assim, sendo desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública e sendo possível a decretação de ofício da prescrição, não
há que se falar em nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal ou ao princípio do contraditório.
No que tange ao mérito o recurso é inadmissível.
Entendeu o magistrado singular que "a ação de execução foi ajuizada quando já transcorrido lapso temporal de mais de 05 anos
após definitivamente constituído o crédito tributário, ou seja, o ajuizamento da execução se deu quando consumada a prescrição, verdadeira causa de extinção do processo".
Fundamentou o juiz o seu entendimento no fato de a Fazenda Pública ter ficado inerte durante cinco anos, desde a constituição
definitiva do débito tributário, até promover a execução fiscal.
O apelante, no entanto, não impugnou a matéria, limitando-se a alegar que a ausência de citação resultou de ato imputável ao
próprio devedor e que a inércia processual decorreu de falha do mecanismo do Poder Judiciário, questões que não foram objeto
da sentença.
Dispõe o art. 514, II, do CPC, que a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, deve conter os fundamentos de fato e de
direito.
Por seu turno, o art. 515 do mesmo diploma estabelece que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
No caso em tela, as razões da apelação estão completamente dissociadas do que foi decidido na lide, razão pela qual não pode
ser conhecido o recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, do CPC.
Este é o entendimento de Flávio Cheim Jorge:
"Situação que se assemelha à ausência de fundamentação da apelação é aquela em que as razões são inteiramente dissociadas
do caso em que a apelação é interposta. As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da sentença, ou a
outro fato que justifique a modificação dela. Se as razões da apelação forem completamente diversas do objeto litigioso, não há
como se admitir o recurso de apelação (Apelação Cível, teoria geral e admissibilidade, RT, p. 176)".
A jurisprudência o acompanha:
"Não pode o apelante impugnar senão aquilo que foi decidido na sentença; nem cabe à instância 'ad quem' inovar a causa, com
invocação de outra causa petendi (JTA 126/813, citada em CPC e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão e José
Roberto F. Gouvêa, 39ª ed., p. 664)".
E mais:
"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - MATÉRIA DIVERSA DA DECIDIDA NA SENTENÇA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS - 1. Execução extinta, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I, do
Código de Processo Civil, em face de o Exeqüente, apesar de devidamente intimado, não ter atendido à determinação judicial
para proceder à retificação da Certidão de Dívida Ativa -CDA. 2. Não obstante a sentença tenha determinado a extinção do feito
- Sob o fundamento de que o Exeqüente não promoveu a diligência que lhe competia -, o Recorrente nada alegou quanto ao
conteúdo da decisão, detendo-se, unicamente, em robustecer os argumentos expendidos no Agravo interposto, que fora recebido apenas em seu efeito devolutivo. 3. Indubitável a ocorrência de equívoco por parte do Recorrente, que não observou
percucientemente o julgamento proferido, inviabilizando ipso facto a apreciação de mérito de sua peça recursal. 4. A jurisprudência é dominante no sentido de que "não se deve conhecer de apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do
que a sentença decidiu. (RISTF 321, RISTJ 255 - Nota ao art. 514:10, in Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor",(Theotônio Negrão). Precedentes. Apelação não conhecida. Sentença mantida. (TRF 5ª R. - AC 2003.83.00.017023-0 3ª T. - PE - Rel. Des. Fed. Conv. Frederico Azevedo - DJU 12.12.2007 - p. 747)
Diante do exposto, restando manifestamente inadmissível o recurso, nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 557 do CPC.
P. I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0006706-04.2011.805.0000-0 - DE SERRINHA
AGRAVANTE:CELINO BATISTA DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 230
ADVOGADO:MARCOS RIVAIR OLIVEIA COSTA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO CRUZ SANTOS
ADVOGADO: ERIDSON RENAN SOUZA SILVA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELINO BATISTA DOS SANTOS, contra decisão de fls.27, proferida pela MM.
Juíza da Vara dos Feitos der Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/Ba, que fixou os alimentos
provisórios pedidos na Ação de Alimentos em face do Agravante, movida por Maria do Carmo Cruz Santos, ora agravada, no
valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado até o dia 30 ( trinta) de cada mês.
Irresignado, o Agravante, interpôs o presente recurso com pedido de efeito suspensivo, alegando em síntese o seguinte: que
não há condições de permanecer a decisão proferida pelo primeiro grau, em face da situação de desempregado, não suportando os seus recursos financeiros tal obrigação; que se encontra com sérios problemas de saúde; que a agravada tem perfeitas
condições para o trabalho e que o convívio com a mesma foi passageiro. Por fim, pede o provimento do recurso.
É o relatório.
É o breve relatório. Passo, pois, a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que o agravante não é beneficiário da justiça gratuita e que o mesmo não fez o recolhimento
das custas respectivas e juntada do comprovante aos autos.
Assim, não se deve conhecer o agravo de instrumento, impondo-se, na espécie, a declaração da ocorrência de deserção.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. Configura-se deserção o não-recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos no ato do ajuizamento do recurso
especial, nos termos da Súmula 187/STJ.
2. As cópias que comprovam o preparo do recurso especial (porte de remessa e retorno), são peças essenciais à verificação da
regularidade recursal e devem ser juntadas aos autos no momento da interposição do agravo de instrumento. Não seria lícito ao
julgador desprezá-lo ou permitir o posterior preenchimento da formalidade legal, tendo em vista a ocorrência da preclusão
consumativa.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1388573/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 02/06/2011).
Nessas circunstâncias, restando manifestamente inadmissível, impõe-se negar seguimento ao agravo, com fulcro no art. 557 do
CPC.
P. I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007018-77.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR.
PROC. MUNICÍPIO: GIOCONDA LADEIA.
AGRAVADOS: OPEN SCHOOL INFORMÁTICA E GESTÃO LTDA.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Insurgiu-se o agravante, através do presente recurso, contra decisão do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fl. 41)
que, nos autos da execução fiscal promovida contra a agravada, indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica
desta.
Em suas razões, defendeu a possibilidade de redirecionamento da execução, diante da dissolução irregular da sociedade, nos
termos do art. 135, III, do CTN.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 231
Do exame dos autos, infere-se que a fundamentação adotada pelo douto a quo no interlocutório atacado não está em sintonia
com o entendimento dos tribunais superiores.
Salientou o juiz da causa no interlocutório atacado, que se trata de pedido de redirecionamento de execução para o sócio cujo
nome sequer constou da Certidão de Dívida Ativa executada.
Todavia, colhe-se dos autos, especialmente do documento de fls. 25-26, da Junta Comercial do Estado da Bahia, que a recorrida alterou seu contrato social em relação às pessoas físicas responsáveis pela sociedade, dentre as quais se inclui a que a
agravante pretende executar.
Por outro lado, restou comprovado, pelas certidões exaradas pelo oficial de justiça (fls. 15-verso e 20-verso), que a agravada
não funciona mais no endereço constante dos registros da Junta Comercial.
Neste sentido, impõe-se transcrever a seguinte decisão, da lavra do Ministro Castro Meira que, monocrática e recentemente,
deu provimento parcial a recurso especial:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6.158 - RS (2011/0081370-8). RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA; AGRAVANTE:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL; PROCURADOR: LUIZ CLÁUDIO
PORTINHO DIAS E OUTRO(S); AGRAVADO: MALIBU COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA.; ADVOGADO: S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS.
PROCESSUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO
ENDEREÇO INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 434/STJ. 1. Esta Corte entende que não há violação dos citados dispositivos
do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o
decisum se mostrado suficientemente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Nos
termos da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Compete
a este se for do seu interesse, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido
a dissolução irregular da empresa. Precedente. 3. O Tribunal de origem, diversamente do entendimento adotado por esta Corte,
concluiu que o simples fato de a empresa executada não ter sido encontrada no endereço indicado à Secretaria da Receita
Federal não autoriza, por si só, o redirecionamento pretendido. 4. Agravo em recurso especial conhecido, para dar provimento
em parte ao recurso especial.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial ajuizado em face de decisão monocrática que negou seguimento ao apelo nobre
interposto contra acórdão assim ementado: 'EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
EMPRESA EXECUTADA. Não há comprovação dos requisitos necessários a autorizar a desconsideração da personalidade
jurídica e o redirecionamento da execução fiscal contra sócios, ante a ausência de documentos que demonstrem o encerramento irregular da empresa executada (e-STJ fl. 76). Embargos declaratórios rejeitados (e-STJ fl. 84). O Instituto Nacional de
Metrologia Normalização e Qualidade Industrial alega como violados os arts. 535 do CPC; 135 do CTN. Diz omisso o julgado
porque não se manifestou sobre as circunstâncias fáticas que indicam a dissolução irregular da empresa. defende que a simples existência de indícios de má gestão é o suficiente para o redirecionamento. Aduz que as atividades da empresa foram
encerradas sem comunicação ao Fisco dos novos dados cadastrais. É o relatório. Decido. No tocante à suposta ofensa ao art.
535, I e II, CPC, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há violação dos citados dispositivos do CPC, quando o Tribunal
de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se mostrado suficientemente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. DENOMINADOS "TELESENA". NULIDADE
DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VENDA E RESGATE DO VALOR DOS TÍTULOS. INÉPCIA DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR POPULAR PARA A DEFESA DE INTERESSES DOS CONSUMIDORES. IMPOSSILIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS PREJUÍZOS EVENTUALMENTE CAUSADOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO REVISOR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ARTS. 460 e 461, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO IRRELEVANTE
AO JULGAMENTO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165; 458, II; 463, II e 535, I e
II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. […] 30. Inexiste ofensa aos arts.
165; 458, II; 463, II e 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Precedente desta Corte: REsp 834678/PR, DJ de 23.08.2007 e REsp 838058/PI, DJ de 03.08.2007. 31. A ausência de intimação
de uma das partes, para manifestação acerca de documentos juntados aos autos pela parte adversa, não acarreta a nulidade do
julgado, por suposta ofensa ao art. 398 do CPC, quando referidos documentos se revelam irrelevantes para o deslinde da
controvérsia, mormente, in casu, onde a carta manuscrita por acionista da empresa Liderança e Capitalização cinge-se à
narrativa da trajetória profissional e empresarial de seu subscritor, que, evidentemente, não revela documento hábil à solução
da quaestio iuris. Precedentes desta Corte:REsp 600443/ES, DJ de 23.04.2007; REsp 637597/SP, DJ 20.11.2006; Resp 193.279/
MA, DJ de 21/03/2005 e REsp n.º 327.377/MG, DJ de 03/05/2004. 32. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 232
recorrido revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 33. Recursos
especiais interpostos por Carlos Plínio de Castro Casado, pela Superintendência de Seguros Privados- SUSEP e pelo Ministério Público Federal desprovidos. 34. Recurso especial interposto por Liderança e Capitalização provido, sem despesas (art. 10
da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal) (REsp 851.090/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
31.03.2008); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO TÁCITO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL. AFASTAMENTO
DA VERBA INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DA COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR
DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Eg. Tribunal a quo
dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Não se verifica a alegada vulneração ao art. 458 do Código de Processo Civil, pois o teor do
acórdão recorrido resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. A verba
indenizatória decorrente do reconhecimento de danos provocados pelo descumprimento contratual do co-contratante não se
confunde, à evidência, com a multa cominatória fixada para o caso de não cumprimento de obrigação de fazer determinada pelo
Juízo. 4. Na hipótese em apreço, uma vez reconhecido o descumprimento contratual por parte da Bahiagás e comprovada a
existência de prejuízos suportados pela Braskem, em razão da brusca diminuição do fornecimento de gás, conforme acórdão
anterior do STJ, mister agora estabelecer o dever de indenizar da ré, tal como fez a sentença, a ser apurado em liquidação por
arbitramento. 5. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de
Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta
parte, provido (REsp 973.879/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24.05.2010)'.
Afasta-se a violação do art. 535 do CPC. O apelo merece ser acolhido quanto à violação ao art. 135 do CTN. O Tribunal de
origem concluiu que o simples fato de a empresa executada não ter sido encontrada no endereço indicado no mandado de
citação não autoriza, por si só, o redirecionamento pretendido, consoante se infere do seguinte trecho do aresto: "A certidão do
oficial de Justiça, noticiando não ter localizado a parte executada no endereço, não pressupõe, por si só, o encerramento
irregular como entende a parte embargante"(e-STJ fl. 83). Esse não é o entendimento do STJ acerca da matéria em discussão.
Nos termos da Súmula 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Compete a este se for do seu interesse, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter
havido a dissolução irregular da empresa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. 1. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a Execução
Fiscal foi promovida apenas contra pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta
da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o referido sócio agiu com excesso de poderes, infração a lei, contrato
social ou estatuto, ou que ocorreu dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135 do CTN. 2. A jurisprudência do STJ
consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais
funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o
redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial provido (REsp 1217705/AC,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 04.02.2011). Ante o exposto, conheço do agravo em
recurso especial, para dar provimento em parte ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2011. Ministro Castro
Meira Relator (Ministro CASTRO MEIRA, 18/05/2011)". Sem grifos no original.
Por conseguinte, uma vez que o interlocutório impugnado encontra-se manifestamente contrário à jurisprudência de tribunal
superior, impõe-se dar provimento ao agravo, com esteio no art. 557, § 1º-A, do CPC.
Comunique-se ao juiz da causa.
P. I.
Salvador, 20 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
NOTICIÁRIO DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 20 DE JUNHO DE 2011.
DESEMBARGADORES: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, PRESIDENTE, DES. JOÃO AUGUSTO ALVES
DE OLIVEIRA PINTO, (SUBSTITUINDO DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, CONFORME DECRETO JUDICIÁRIO
Nº 290 DE 15/04/2011, PUBLICADO NO DJE Nº 459 DE 18/04/2011, COM BASE NO ART. 39 DO REGIMENTO INTERNO,
DESA. SARA SILVA DE BRITO.
JUIZ VINCULADO: DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.JOSÉ CUPERTINO AGUIAR
DIRETORA E SECRETÁRIA: ONEIDA IRMA BARBOSA
TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA: DENISE ABREU LOPES
TAQUÍGRAFAS: SILVIA MENDONÇA E MARIA CARMEM
ATA: APROVADA A DA SESSÃO ANTERIOR
TÉRMINO DA SESSÃO:15:20h
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 233
EXPEDIENTE: A EXMA. SRA. DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, RETIROU O PROCESSO Nº 54 DE
PAUTA - 0003675-73.2011.805.0000-1 AGRAVO REGIMENTAL FACE APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO DESISTINDO DO RECURSO
JULGAMENTOS:
0041874-69.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ELIZETE DE BRITO ALMEIDA
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIO CESAR BARTILOTTI
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0006190-06.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
APELADO: EMANUEL DE ALMEIDA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO, A UNANIMIDADE
0104800-86.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: PATRICIA SANTANA DOS SANTOS
APELANTE: BANCO BMG S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0037040-57.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA CLARA RODRIGUES MASCARENHAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0107228-51.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES
APELADO: CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE CIDADE INCORP
E DESENV LTDA
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0055639-25.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES
APELADO: CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE IMOB. FLORESTAL LTDA
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0160694-86.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
ESTAGIARIO:
DAMINE MASCARENHAS DA CRUZ
APELADO: MARIA DA GLORIA MOURA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000105-19.2001.805.0198 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PLANALTO
APELANTE: SUPERMERCADO E PANIFICADORA TEIXEIRA LTDA
APELADO: GOLDEN FACTORING CONSULTORIA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0009498-74.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: CURSO APERFEICOAMENTO ORIENTACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0030848-06.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: GILDOMAR DA ROCHA PITA
APELADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0191001-18.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MARIZA ARAUJO BEZERRA
APELANTE: BANCO GMAC S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0069200-33.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EVANDRO DOS SANTOS FERREIRA
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0113060-26.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: AGTON ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Cad 1 / Página 234
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0069348-54.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOAO NERY
APELADO: FAELBA - FUNDAÇAO COELBA DE SEGURIDADE SOCIAL
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0000393-44.2009.805.0017 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BAIXA GRANDE
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE
APELADO: JORDANE ARAUJO BATISTA
APELADO: LUIZ CARLOS FERNANDES MACIEL
APELADO: CREUSA DA SILVA ALMEIDA
APELADO: CLEMILDA ALMEIDA ALVES
APELADO: ALIENE OLIVEIRA BATISTA FREITAS
APELADO: SANDRA BATISTA SANTA BARBARA
APELADO: SELMA GONCALVES DE ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0042522-78.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NOVO RIO S/C LTDA
APELADO: BANCO ITAULEASING S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0076446-22.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: GERALDO JOSE MORAES SOUZA
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0027887-92.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DORIVAL BRITO SANTOS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0004282-88.2009.805.0022 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BARREIRAS
APELANTE: LAUCAS EMPREENDIMENTOS LTDA
APELADO: OESTE REPRESENTAÇÕES AGRICOLAS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
Cad 1 / Página 235
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 236
0000417-72.2009.805.0017 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BAIXA GRANDE
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE
APELADO: CLARIVALDO SOARES SANTANA
APELADO: JOEL AUGUSTO ALVES BATISTA
APELADO: AROLDO OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: DERNONEIRES PIRES MACHADO
APELADO: DANIELLY DOS REIS MACHADO
APELADO: ADRIANO NASCIMENTO MATOS
APELADO: RAQUEL SUZART MACHADO
APELADO: ENA MAYANA BRITO BRANDÃO BATISTA
APELADO: GERALDO PEREIRA CRUZ
APELADO: MARIA GORETE MATOS PEREIRA PAMPONET
APELADO: NUBIA SANTOS BORGES
APELADO: GILDENE SANTOS FERREIRA
APELADO: LUCIANA SOUZA GUIMARAES
APELADO: JOAO BATISTA DE SANTANA
APELADO: VERA LUCIA MACEDO SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000072-85.2000.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
APELANTE: MILTON ATAIDE RAMOS
APELANTE: CELINA GONÇALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0062422-47.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARCIO JOSE BARRETO VIEIRA
APELADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0001989-61.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
APELADO: MARIA GELSINA ALVES PEREIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001677-04.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
APELADO: HILDERICO LIMA SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, A UNANIMIDADE
0001959-26.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
APELADO: VANDELITA QUEIROZ PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0078546-42.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: HERONILSE SANTOS COSTA LEAO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0010680-80.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOSE CARLOS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CITIBANK S/A
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000047-40.2005.805.0177 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NILO PEÇANHA
APELANTE: JOSÉ FERNANDO SILVA DO ROSARIO
APELADO: SIDEVAL CONCEIÇÃO DO ROSÁRIO
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0072091-03.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: HELOISA ANA DE SOUZA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0062985-41.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
APELADO: BANCO ITAULEASING S/A
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0106668-41.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: VIVO S/A
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RECURSO ADESIVO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Cad 1 / Página 237
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 238
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO DA VIVO S/A, A
UNANIMIDADE
0001049-15.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DAVI OLIVEIRA DO BONFIM
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: ANULOU-SE A SENTENÇA DE OFÍCIO E JULGOU-SE PREJUDICADO O APELO, A UNANIMIDADE
0032940-45.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: BANCO FINASA S/A
APELADO: HELLEN CAROLINE SANTOS MARIANO
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0005349-55.2007.805.0088 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GUANAMBI
APELANTE: ARIOVALDO VIEIRA BOA SORTE
APELADO: ABDIAS DA SILVA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0007976-07.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: ANTONIO NORBERTO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0009056-57.2002.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
APELANTE: TERTULIANO ANTONIO DOS SANTOS
APELADO: ALFA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0096723-88.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FIAT S/A
APELADO: TERESA VIVAS NONATO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo; DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
0033229-84.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: CARLOS LÁZARO TAVARES DE SOUSA
APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0014131-87.2008.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
JOSE CARLOS DA SILVA FERREIRA
AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE
0196697-35.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ABRIGO DO SALVADOR
APELADO: ANTONIO LADISLAU DA SILVEIRA NETO
APELADO: ADOLFO BARBOSA DE JESUS
APELADO: EDUARDO PAIXAO ROSADO
APELADO: LUIZ CARLOS PAIXAO ROSADO
APELADO: ROQUE TADEU MIRANDA CAMBUI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0041007-81.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0041007-81.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
FRANCISCO CARLOS SOARES MESSIAS
EMBARGADO:
IPLAN - INDUSTRIA DE PLASTICO DO NORDESTE LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
CLAUDIO CAIRO GONCALVES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0025504-83.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0025504-83.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MANOEL LIMA DE MATOS
EMBARGADO:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0016510-30.2010.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
AMAURI DA SILVA AMORIM
AGRAVADO: JA E JA REP. POR RAIMUNDA MARIA SIMÕES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE
0003985-20.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Cad 1 / Página 239
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 240
APELADO: GLECE APARECIDA LIMA GUIMARAES SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0122466-76.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: PLANTEL INFORMATICA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO, MANTIDO O ACÓRDÃO EM JUIZO DE RETRATAÇÃO, A UNANIMIDADE
0092694-63.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: JOAO NERY DE CARVALHO
APELADO: LOURIVAL FERREIRA
APELADO: LINDETE ALVES DE MACEDO E OUTROS
APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, MANTIDO O ACÓRDÃO EM JUIZO DE RETRATAÇÃO, A UNANIMIDADE
0035388-34.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JAIME AGUIAR CUNHA
APELADO: MURILO MATOS DE OLIVEIRA
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0092017-77.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A
APELADO: ALMIR ALELUIA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0151969-11.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
APELADO: JOSE ANTONIO DA CONCEICAO
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000022-11.2005.805.0247 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SERRA PRETA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA PRETA
APELADO: BENEDITO MACEDO GONÇALVES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, A UNANIMIDADE
0028350-05.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
APELADO: LOJAS ALVORADAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0013898-22.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
AGRAVADO: GONZALEZ e CIA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANDRADE SOARES NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0130263-35.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOAO WALTER DA SILVA ALMEIDA
APELADO: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL CATAVENTO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0132399-63.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MANOEL DE SOUZA
APELADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0008196-95.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SIMÕES FILHO
AGRAVANTE:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
AGRAVADO: ROMARIO SANTOS DE JESUS REP. POR SONIA MARIA RIBEIRO
DEFENSOR: TATIANE KALAIDJIAN DE SÁ BARRETO COSTA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0067923-94.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FTE - FACULDADE DE TECNOLOGIA EMPRESARIAL
APELADO: MYRELA ANDRADE MUELLER
ESTAGIARIO:
GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
Cad 1 / Página 241
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
0208473-32.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0208473-32.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
JOSE BANDEIRA DE MELLO
EMBARGANTE:
JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
EMBARGADO:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0083014-30.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002574-35.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: FABRICIO SANTOS SILVA
AGRAVANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0012544-27.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: RITA DE CASSIA ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0102557-43.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA NELMAR LTDA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0057034-86.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MILTON LISBOA SAMPAIO
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
Cad 1 / Página 242
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
0006306-28.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELADO: ROSALIA SANTOS ROCHA
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003050-77.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELADO: ANGELA TELMA BATISTA XAVIER
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004945-73.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
APELADO: NILZA NOVAES DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A).JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004463-28.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
APELADO: MARISTELA SOUZA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004449-44.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
APELADO: MARCIA CRISTIA SANTOS SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004021-62.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
APELADO: JOCELI DOS SANTOS REIS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003223-63.2011.805.0000 - 2
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO SAFRA S/A
AGRAVADO: MARCOS VINICIO SAMPAIO BONFIM
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
Cad 1 / Página 243
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE
0000193-72.2008.805.0049 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000193-72.2008.805.0049 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
EMBARGADO:
MIRIAM SANTOS NOVAES RIOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0073532-58.2001.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0073532-58.2001.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO:
SERGIO ANDRADE GOMES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000313-12.2003.805.0043 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000313-12.2003.805.0043 - 0
COMARCA: CANAVIEIRAS
EMBARGANTE:
COMPESCAL COMERCIO DE PESCADO ARACATIENSE LTDA
EMBARGADO:
CARLOS ALBERTO FACO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0004620-69.2004.805.0141 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0004620-69.2004.805.0141 - 0
COMARCA: JEQUIÉ
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO:
EVALDO SILVA MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000219-96.2007.805.0181 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000219-96.2007.805.0181 - 0
COMARCA: NOVA SOURE
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ROBELIA ARAGAO DA COSTA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELAINE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0013335-28.2010.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013335-28.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
VIVO S/A
EMBARGADO:
GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Cad 1 / Página 244
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
DECISÃO:
Cad 1 / Página 245
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0167713-80.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE MILTON NUNES
TAVARES
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0047763-77.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES
APELADO: BARRETO ARAUJO LAV I.C.SA
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA-ROSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0003420-86.2009.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003420-86.2009.805.0000 - 0
COMARCA: POÇÕES
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S.A
AGRAVADO: YON MACEDO MATOS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE
0000169-44.2008.805.0049 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000169-44.2008.805.0049 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
EMBARGADO:
LEONICE GOMES DOS REIS RIOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
ONEIDA IRMA BARBOSA, DIRETORA E SECRETÁRIA
DENISE ABREU LOPES,TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360
(ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET)
0003643-05.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003643-05.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ALINO E ROBERTO E ADVOGADOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO LIMA SODRÉ, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, THIANA CABRAL DE SANTANA, FREDIE
SOUZA DIDIER JUNIOR, ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO
EMBARGANTE:
ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO
ADVOGADO(S):
ANTONIO TERÊNCIO GOUVÊA LUZ MARQUES, ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 246
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0055169-76.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BASES - FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(S):
RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA
APELADO: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARBOSA
APELADO: NOEMI GUEDES DE SENA ARAUJO
APELADO: MARIA HELENA DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: VALMIR DE ALMEIDA SANDES
ADVOGADO(S):
JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO
RECURSO ADESIVO:
PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARBOSA
RECURSO ADESIVO:
NOEMI GUEDES DE SENA ARAUJO
RECURSO ADESIVO:
MARIA HELENA DOS SANTOS NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
OBSERVAÇÃO:
REPUBLICADO POR HAVER SAIDO COM INCORREÇÃO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0010689-45.2010.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010689-45.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO ALFA S.A
ADVOGADO(S):
ANA PAULA SANTANA SILVA, JULIANA MEDINA COSTA, ANDRE MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO
LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
AGRAVADO: LEONIDAS HORA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDNA SANTOS PEREIRA, MARIELA RAMOS SENNA SOUZA, WILHAM PASSOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE
0037109-80.1993.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOAO PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
TEOFILO LOPES DA CUNHA
APELADO: CIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA
ADVOGADO(S):
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, DACIANO PUBLIO DE CASTRO, JOSE MARTINS
CATHARINO, ANDRE MONTEIRO DO REGO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0009626-82.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ESPOLIO DE AGENOR PITTA LIMA REP POR ALEXANDRE PITTA LIMA
ADVOGADO(S):
JOAQUIM PINTO LAPA NETO, MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES, EMANUELA POMPA LAPA
AGRAVANTE:
AGENOR PITTA LIMA FILHO
AGRAVANTE:
LUIZA ROSA BAPTISTA PITTA LIMA
AGRAVANTE:
LUIZA PERPETUA PITTA LIMA
AGRAVANTE:
ANDREA CASSALTO PITTA LIMA JENNINGS
AGRAVANTE:
ANTONIO CARLOS CASSALTO PITTA LIMA
ADVOGADO(S):
JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS, DURVAL RAMOS NETO
AGRAVANTE:
SILVIA CATARINA PITTA LIMA DE ARAUJO
AGRAVANTE:
JOAO RAYMUNDO CAMPOS PITTA LIMA
AGRAVANTE:
MARIA RAMOS PITTA LIMA
ADVOGADO(S):
GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO, MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS, JOAO RAMOS
DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 247
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0008345-91.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
POSTO ALTO BONITO
ADVOGADO(S):
LEANDRO PIRES FERNANDES, LUCIANO BRITO COTRIM, CELSO PEREIRA, BEATRIZ LISBOA PEREIRA
AGRAVADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
ADVOGADO(S):
MILENA GILA FONTES, NATALIE DA HORA E PAZ SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0092879-33.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: TIAGO RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA, LUCAS GUIDA DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO APELO DA PARTE RÉ E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, A UNANIMIDADE
0002342-92.1998.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: OLIVEIRA PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0152799-69.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES
APELADO: CRISTIANE CORREIA DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0115610-91.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FREDSON SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE IVO PIRES
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000021-62.2009.805.0028 - 0
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 248
COMARCA: BOQUIRA
APELANTE: MARIA LUZIA OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ISAAC NEWTON REIS FERNANDES
APELADO: EDMILSON OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO(S):
GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006517-48.2009.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES
COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
APELADO: FRANCISCA HILDA RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0011184-74.2007.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
APELANTE: JOCELIA COSTA LIMA FIGUEIREDO
ADVOGADO(S):
JOSE RUBEM MARQUES COSTA
APELADO: MAGDALENA AMARAL GOMES
ADVOGADO(S):
ALFREDO FRAGA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0108597-75.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOEL MACEDO DE CARVALHO
APELADO: JUDITH LEIRO IGLESIAS
APELADO: ALBINO LEIRO IGLESIAS
APELADO: EDUARDO LEIRO IGLESIAS
APELADO: WILSON LEIRO IGLESIAS
APELADO: HENRIQUE LEIRO IGLESIAS
APELADO: ALFONSO LEIRO IGLESIAS
APELADO: MARCIAL LEIRO IGLESIAS
APELADO: ROSA LEIRO IGLESIAS
APELADO: ISABEL LEIRO IGLESIAS
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0109396-26.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: NUBIA CRISTINA TRANZILLO VASCONCELOS
ADVOGADO(S):
DANIELA CORREIA TORRES
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004754-13.2006.805.0146 - 0
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 249
COMARCA: JUAZEIRO
APELADO: MARIA DO CARMO FERREIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
NILTON RIBEIRO BRAGA
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
ADVOGADO(S):
CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA, GIZÂNIA ALVES NUNES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0005678-19.2005.805.0256 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
APELANTE: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA
ADVOGADO(S):
WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO
APELADO: ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA, ROSI MARIA MATOS E MEIRA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: OCUPOU A TRIBUNA O BEL. WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO, PATRONO DO APELANTE. DEU-SE
PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE
0073059-14.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESPOLIO DE CARLOS GUEDES GAGLIANO, REP. POR VINICIUS GEDEON GAGLIANO
ADVOGADO(S):
DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE, JULIA COSTA PITHON
APELADO: CONSTRUTORA SUAREZ LTDA
ADVOGADO(S):
DANIELA MACHADO BARBOSA
RECURSO ADESIVO:
CONSTRUTORA SUAREZ LTDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO DO AUTOR, REJEITADA A PRELIMINAR DEU-SE PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO DO RÉU E RECURSO ADESIVO, A UNANIMIDADE
0042191-38.2006.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
INTERESSADO:
JVT BAR E RESTAURANTE COLISEU DO FORRO
ADVOGADO(S):
CLÁUDIO CAIRO GONCALVES
INTERESSADO:
SUCOM SUP DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000135-51.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, NELSON PASCHOALOTTO
AGRAVADO: GECILDA MARIA BARROS DE AMORIM
ADVOGADO(S):
RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0016807-71.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: GERSON MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA, CLÁUDIO ENRIQUE DE MATOS VEGA
AGRAVANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 250
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0050399-11.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ADILSON PEREIRA GOMES
ADVOGADO(S):
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, ELIANA FRANÇA CORREIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0012552-36.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: PORTO SEGURO
AGRAVANTE:
RSM INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA
ADVOGADO(S):
LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI,
IRINEU GALESKI JUNIOR, BENEDITO DE ANDRADE RIBEIRO
AGRAVADO: COLOGERO LO GIUDICE
ADVOGADO(S):
ÉRICO PEREIRA COUTINHO GUEDES, MANUELA GONZALEZ ARAUJO
AGRAVADO: GIOVANI MUO´
ADVOGADO(S):
VERA LUCIA FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014246-40.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014246-40.2010.805.0000 - 0
COMARCA: LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DE FARIA MONTEIRO, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: DANIEL FELIPE FEISTAUER
ADVOGADO(S):
PATRICIA CARDOSO DA SILVEIRA, RUDINEI FORTES DRUMM
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME
0014246-40.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: DANIEL FELIPE FEISTAUER
ADVOGADO(S):
RUDINEI FORTES DRUMM, PATRICIA CARDOSO DA SILVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0012016-25.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ANTONIO CORREA FILHO
ADVOGADO(S):
PATRICIA MACHADO DIDONÉ, ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GICONNDA LADEIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 251
0000662-80.2008.805.0094 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRAPITANGA
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO(S):
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
APELADO: JONAS JOAQUIM DA CRUZ
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0004677-42.2005.805.0274 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
INTERESSADO:
CLOVES RIBEIRO DE CASTRO
ADVOGADO(S):
DAHILTO MORAES PAIVA
INTERESSADO:
AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇAO DE SERV PUBL DE ENERGIA, TRANSPORTES E
COMUNICAÇOES DA BAHIA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª VARA CIVEL E FAZENDA PÚBLICA
PROCURADOR JURIDICO:
ANTONIO MUTTI DE CARVALHO FILHO
PROCURADOR JURIDICO:
RAIMUNDO BANDEIRA ATAIDE
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0015341-08.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015341-08.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
IVAL MAIA RIBEIRO, MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA, TIAGO RAMOS SANTOS
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME
0015341-08.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA, TIAGO RAMOS SANTOS, IVAL MAIA RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANDRADE SOARES NETO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0009273-76.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ELISIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
DANILO QUERINO MEDEIROS, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0001826-66.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 252
AGRAVANTE:
MARGARIDA SOUZA LIMA
ADVOGADO(S):
INGRID PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0041782-28.2007.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
INTERESSADO:
HELENA PINHEIRO DE MIRANDA
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA DETRAN BA
INTERESSADO:
SET SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, A UNANIMIDADE
0000605-48.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO SAFRA LEASING S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
AGRAVADO: TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA
ADVOGADO(S):
WALTER ALVES SOARES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0013891-64.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ROBSON NOVAIS GUIMARAES FILHO
ADVOGADO(S):
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
AGRAVANTE:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ANNA CAVALCANTI FADUL, VANESSA DE MATOS FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0007120-70.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007120-70.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
PEDRO VITORIO
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM, MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
EMBARGANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
REINALDO SABACK SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS, A UNANIMIDADE
0004149-03.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: SUL AMERICA CAPITALIZACAO S/A
ADVOGADO(S):
ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS, DANILO SANTANA BRANDÃO
APELADO: MARIA JARDELINA DA SILVA PIRES
ADVOGADO(S):
ALDACI FERREIRA DA CRUZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 253
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0045043-64.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: GILVANETE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
SALMA DE SANTANA MAGALHÃES
APELANTE: FRANCISCO LEANDRO SOUZA DE SANTANA
ADVOGADO(S):
CARLOS FERNANDO LIMA CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000386-86.2009.805.0135 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: ITUBERÁ
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE ITUBERÁ VARA CIVEL
INTERESSADO:
JAMILLE DA SILVA MAMÉDIO LEITE
ADVOGADO(S):
WILSON CHAVES DE FRANÇA, LUCIANA MAMÉDIO DE OLIVEIRA
INTERESSADO:
HERACLITO MENEZES LEITE, PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ DO NORTE
INTERESSADO:
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PIRAÍ DO NORTE
INTERESSADO:
PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO DE PIRAÍ DO NORTE
ADVOGADO(S):
CRECÊNCIO SANTANA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0018255-91.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: NANDIARA CONCEICAO DE SANTANA
ADVOGADO(S):
ANDERSON MATOS TAVARES DA SILVA, GILSON BRITO FERREIRA
APELADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SALVADOR LTDA
ADVOGADO(S):
MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, DANIEL MENEZES PRAZERES, FELIPE AMARAL GONÇALVES, ENZO BITENCOURT MACHADO, BRUNO AMARAL ROCHA, HENRIQUE DE ALMEIDA NERI FRANCO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0029633-63.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0029633-63.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
NILSON CERQUEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
EMBARGADO:
EVERALDO BORGES DA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FARRARI SANTANA
PROCURADOR DO ESTADO:
PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0055130-21.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: NELSON JOSE PARANA DA SILVA
ADVOGADO(S):
WAGNER BEMFICA ARAÚJO, VANESCA FREITAS BISPO
APELADO: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA, FRANCISCO MELLONI CHIAVERINI
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 254
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0157217-84.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: COOP HAB OFICIAIS PM II
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0056912-87.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DE ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
ESTAGIARIO:
CAMILA BENTO DE ARAUJO MESQUITA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000753-47.2008.805.0038 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMACÃ
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACA
ADVOGADO(S):
MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA
APELADO: FABIO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
TANIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002824-91.2008.805.0112 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABERABA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA CHAPADA DIAMANTINA RESP. LTDA
APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO CORDEIRO DA SILVA, TÁRSIS BORGES RODRIGUES LIMA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0076135-02.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0076135-02.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA, ESMERALDA OLIVEIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELAINE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0021384-60.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARCIO DE LIMA SANTOS
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 255
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA, NOELIA BRIGE ELLERY, ANA
CRISTINA NERY DE SOUSA, JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS, TARCISIO RODRIGUES DI S. SEGUNDO, LUCIANA
BARGHE
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0004235-49.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
GET GEOHIDROLOGIA ELETRIFICACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO(S):
ANTONIO VICTOR LEAL
AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DA CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA
BAHIA
ADVOGADO(S):
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, SALVIANO NEVES DA SILVA FILHO, PEDRO CORREIA OLIVEIRA,
ISMAR LOBÃO VIEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0130778-65.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SIMONE SANTOS SOUSA
ADVOGADO(S):
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO(S):
LORENE BISET PRIÁTICO TORRES, HIRAN LEAO DUARTE
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0017182-38.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CÉSAR ROOSEVELT TEIXEIRA ROCHA
PACIENTE: JOSÉ REINALDO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(S):
CESAR ROOSEVELT TEIXEIRA ROCHA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM, A UNANIMIDADE
0034499-85.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ALVARO LINS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, CRISTIANO MOTA
PEREIRA, MARCONI NERY MORENO, JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0065835-15.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0065835-15.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
BENEDITA BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 256
EMBARGANTE:
TRANSPORTES ONDINA LTDA
ADVOGADO(S):
EDUARDO NUNEZ DE SANTANA, RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE
0132503-89.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANDRE LUIZ SANTOS SOUZA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, PRISCILA FABIO DANTAS, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE.
0121476-75.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FERNANDO BALBINO DOS ANJOS
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ESTAGIARIO:
EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0173007-74.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: NAJANE CLEIDE SANTOS BRITO
ADVOGADO(S):
TÂMARA DOS REIS DE ABREU
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0002431-46.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
AGRAVADO: ANDRE LUIS PORTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
EDSON DOS ANJOS RIBEIRO, BRUNO JOSÉ ALMEIDA PRADO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0000106-31.2009.805.0163 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MARCIONÍLIO SOUZA
APELANTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA
ADVOGADO(S):
ETIENNE COSTA MAGALHÃES, DAVI SILVA SAMPAIO, IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES
APELADO: MARLINANDO MUNIZ BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 257
0047920-40.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: VALDETE FRANCISCA DA SILVA DE JESUS
ADVOGADO(S):
VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO
APELANTE: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
JULIANA RAMIRO PIRES BARBOSA, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO
VALENÇA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0167076-56.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
TICIANA CARVALHO DA SILVA, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CARLOS MARCELO
SOUTO DE ABREU, PATRÍCIA SOUTO VIANA, CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0005280-88.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: AMARGOSA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE AMARGOSA
ADVOGADO(S):
ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO(S):
FABIO FRAGA GONCALVES, ERNESTO JOHANNES TROUW, MARIANA GONCALVES PERES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0023647-02.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: THIAGO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCUS TADEU GALVÃO MENDES, SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
HERALDO R. BRIANEZI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0000841-98.2001.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: CIMENTAL - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000048-21.1997.805.0269 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: URUÇUCA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: PROAGRO PRODS AGROPECUARIO E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 258
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0077076-20.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARLENE GOMES BARBOSA
ADVOGADO(S):
ANA LÚCIA FERNANDES SILVA
APELADO: FRANCISCO LOPES BARBOSA
ADVOGADO(S):
CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO
ESTAGIARIO:
TAMARA COSTA ROSAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): ADEMARIO SILVA RODRIGUES
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000153-84.2008.805.0148 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000153-84.2008.805.0148 - 0
COMARCA: LAJE
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
EMBARGADO:
NIVALDO MOTA MAIA
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0030839-25.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MARCONDES FRANCA DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ RODRIGUES LIMA, ANTÔNIO LIZARDO COUTINHO
APELANTE: ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(S):
REGINA MARIA RIBEIRO TRAVASSOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0086146-56.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0086146-56.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE DIOCLECIO
BARATTOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0166433-98.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: MANOEL DA CONCEICAO SILVA MATOS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
DECISÃO:
Cad 1 / Página 259
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0002422-56.1998.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: EMPREITAS EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0130331-77.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BAPEC COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(S):
DANIEL MORENO CASTILLO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0023055-16.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MANOEL LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOÃO RODRIGUES VIEIRA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0125724-26.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0125724-26.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
VIAZULTRANSPORTES INTERMUNICIPAL LTDA
ADVOGADO(S):
LUCIANA RAMOS TORRES
EMBARGADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS, A UNANIMIDADE
0131857-45.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: OESTE ORGANIZACAO, ESTRADAS, TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S):
CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002569-76.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002569-76.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ROBERIO JORGE VIEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
RICARDO CASTELO BRANCO ANDRADE, MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 260
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING SA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE
0012702-17.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: SOLANGE MARIA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(S):
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0039858-89.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO RESGATE LTDA
ADVOGADO(S):
MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO, ANA PAULA ANDRADE E SILVA
APELADO: JAMIL CALHEIROS DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0076777-04.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) REEXAME NECESSÁRIO 0076777-04.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
LAD - LABORATORIO DE AUXILIO DIAGNOSTICO SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO(S):
IVA COSTA BARRETO, MAURICIO SILVESTRE DE FARIA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0013495-87.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ELMAR NERY MORAES
ADVOGADO(S):
CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
AGRAVANTE:
BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
DURVALINO RENÉ RAMOS, DIANA KELLY SANTOS DE GÓES
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0008679-28.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENÇO, GEANE OLIVEIRA CONCEIÇÃO DELGADO, GABRIELA VIANA MENEZES
AGRAVADO: MARINA FERREIRA MELLO
ADVOGADO(S):
MÔNICA FALCÃO RIOS, VALTER MARIO PESTANA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 261
0001052-20.2009.805.0125 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPEBI
APELANTE: COMPAHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
ADVOGADO(S):
FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ROBERTA TUTRUT PLÁCIDO DOS SANTOS, PAULA FERNANDA
MACHADO BORBA, THIAGO BECK, MILENA GILA FONTES, LUCAS CARVALHO DE MATOS, VIVIANE DE LIMA FREITAS
PINTO, JAMILE MOTTA FARIAS GARCIA
APELADO: RENILDA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO
APELANTE: RENILDA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DO RÉU, BEM COMO AO DO AUTOR, A
UNANIMIDADE
0013739-79.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
EDUARDO FARIAS TORRES
ADVOGADO(S):
ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: JAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO(S):
SUZANA CELIA SOUZA PAIXÃO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0012368-80.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: AVANY AGUIAR DE FREITAS
ADVOGADO(S):
EMMANUEL MOTA PELLEGRINI FREITAS, CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS
AGRAVANTE:
BFB - LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0015199-38.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: GILLIARD AGUIAR DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, DÉBORA SOUTO COSTA
AGRAVANTE:
BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENÇO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0001258-50.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001258-50.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: ROSEVIL EDUARDO ALVES
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE
0016125-19.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
SERGIO PEREIRA DA SILVA ME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 262
AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
AGRAVANTE:
SERGIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
JAQUELINE SANTOS PIMENTEL, ANA CLÁUDIA RIOS DE OLIVEIRA BONITO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0163881-97.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0163881-97.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ZENAIDE PORTELA DA SILVA
EMBARGADO:
EVERALDO NUNES SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO OLIVEIRA
EMBARGADO:
CLEUDES BEZERRA DA SILVA
EMBARGADO:
JUCILEIDE DE OLIVEIRA SANTOS
EMBARGADO:
MARIA ARLETE BARRETTO SANTOS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO EMILIO NADIER LISBOA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE
0002761-43.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: JUAZEIRO
AGRAVANTE:
AGROPECUARIA VALE DO SOL LTDA
ADVOGADO(S):
SÉRGIO DE CAMPOS VIEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA
ADVOGADO(S):
JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO, BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO,
JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO, LUCIANO LUSTOSA MAIA, TÂMARA COSTA ROSAS, LAÍS DE
ALCÂNTARA ALMEIDA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0108920-80.2005.805.0001 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0108920-80.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CATIANE SILVA REIS SANTOS
AGRAVANTE:
CELANE, GILENO E CARINE SILVA REIS SANTOS REP. POR JUCELIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA, LUCI GUIMARÃES SANTANA, JUVENAL ALVES COSTA
AGRAVADO: RITA TEIXEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
INGO SÁ HAGE CALABRICH
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000316-21.2010.805.0269 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: URUÇUCA
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
ADVOGADO(S):
AIRTON CAIO RAMOS COSTA, ORLANDO RAMOS DA SILVA
APELADO: ADILSON DA SILVA FREIRE
ADVOGADO(S):
JOSÉ AFFONSO CARRASCO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0007870-54.2009.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
APELADO: MARIA DO CARMO MANSO CARDOSO E SILVA
ADVOGADO(S):
MARIA CLOTILDE ROCHA SARMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 263
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE MANSO CARDOSO E SILVA
ADVOGADO(S):
LEONOR LADEIA DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0032450-62.1992.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA EM FAVOR DE EUGENIO VIEIRA DE JESUS NETO
DEFENSOR: RICARDO CLAUDIO CARRILLO SA
ESTAGIARIO:
FERNANDA NEVES DA SILVA DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
CRISTIANE SENRA LIMA, MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO RETIDO, DANDO PROVIMENTO AO APELO, A UNANIMIDADE
0005264-37.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005264-37.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(S):
MAURICIO CUNHA DORIA, MÁRCIO CUNHA DÓRIA, MARCELO CUNHA DÓRIA, TEREZA CRISTINA
GUERRA DÓRIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
EMBARGADO:
DANIEL ALEM REGO
ADVOGADO(S):
CANDICE SANTANA FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0013174-18.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: IGAPORÃ
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IGAPORÃ VARA CÍVEL
IMPETRANTE:
EDER ADRIANO NEVES DAVID
IMPETRANTE:
JOÃO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
PACIENTE: LEVI ALVES BOA SORTE
ADVOGADO(S):
ÉDER ADRIANO NEVES DAVID, JOÃO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
DECISÃO: DENEGADA A ORDEM - UNANIME
0011103-77.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ADILSON CARLOS ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
ESTAGIARIO:
CAMILO VELAME
ESTAGIARIO:
LUANA BRAID
AGRAVADO: BANCO BMC S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0002919-98.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ANTONIO CARLOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARISTELA ABREU
AGRAVADO: ANGELA LUIZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARIA BENEDITA BARREIROS DANTAS SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 264
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0073216-84.1997.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
INDUSTRIA DE ALIMENTOS PAPAGAIO LTDA
ADVOGADO(S):
VERONICA CRISTINA PEREIRA MARTINS
INTERESSADO:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
ADVOGADO(S):
AUGUSTO CARDOZO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0009602-54.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MACEDO LESSA
ADVOGADO(S):
ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA
AGRAVANTE:
UNIMED NORTE NORDESTE CONFEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO(S):
AUGUSTO SERGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0007754-32.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007754-32.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
PAULO ROGERIO CAMPOS MAGALHAES
ADVOGADO(S):
IVAN BRANDI DA SILVA, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
EMBARGADO:
MARIA VITÓRIA MOURA PINTO
ADVOGADO(S):
FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0008969-43.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(S):
THÁRCIO FERNANDO SOUSA BRITO, FERNANDO NABAIS DA FURRIELA
AGRAVADO: ELI JOSE ROCHA MACENA
AGRAVADO: EVILASIO DAVI JESUS SANTOS
AGRAVADO: HILDEBRANDO SANTOS DE JESUS
AGRAVADO: ADELINA DOS SANTOS SERGIO
AGRAVADO: ALINE RAMOS GUIMARAES
AGRAVADO: ALVARO SERGIO CAMPOS PEREIRA
AGRAVADO: ANA REJANE LIMA CEDRAZ
AGRAVADO: ANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: ANTONIA VITORIA TAVARES SOUZA
AGRAVADO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO JOSE SOARES SOUZA SARMENTO
AGRAVADO: AURELUZIA ARAUJO MARTINS
AGRAVADO: JORGE AFFONSO COSTA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS ALVES BELMONTE
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA CONCEICAO
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE ARAGAO SANTOS
AGRAVADO: NEIDE DUARTE COSTA
AGRAVADO: ODENIR GOMES DA SILVA
AGRAVADO: VENERANDA SOUZA DO CARMO
ADVOGADO(S):
DANIELA MARTINS CALDAS, RUTH MARIA GOMES PALHARES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 265
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000032-83.2004.805.0055 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: CENTRAL
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE CENTRAL VARA CIVEL
INTERESSADO:
CINTIA NASCIMENTO ROCHA
INTERESSADO:
ELIENE FERREIRA LIMA
INTERESSADO:
ESTER FERREIRA DUARTE
INTERESSADO:
FRANCISCA CHAGAS FONTES
INTERESSADO:
JOSE CARLOS BENTO DE CARVALHO
INTERESSADO:
POLIANA SODRE DA ROCHA
INTERESSADO:
VALDETE SA DA CUNHA
ADVOGADO(S):
ORLANDINA FELIX TARRÃO
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE CENTRAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0106008-08.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
ISRAEL MUNIZ RABELO SILVA, GUILHERME BRITTO MIRANTE, CRISTIANO LIMA ARAÚJO, ARACELY
VANESSA JARDIM SOUBHIA, ANTONIO BRAZ DA SILVA, BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA, GILVAN LUIS DA SILVA, MARCIA THALITA SANTOS
APELADO: LAURO BASTOS BRANDAO
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000390-34.2009.805.0003 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ACAJUTIBA
APELANTE: EZIR MENDES PINHEIRO
APELANTE: LUCIANA MENDES PINHEIRO
APELANTE: JOSE ALMIRO MATOS SOARES
APELANTE: VANDA JOSEFA ARAUJO SOARES
ADVOGADO(S):
GILSON ARAÚJO DA CRUZ
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S):
JOAO ALVES BARBOSA FILHO, HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA, FÁBIO JOÃO SOITO, KELLY
CHRYSTIAN SILVA MENENDEZ
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0011870-52.2008.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011870-52.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MANUELA BASTOS SIMÕES
EMBARGADO:
JOELIA MARIA ALVES DE SOUZA SIMPLES
ADVOGADO(S):
JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, JULIA PEREIRA CHAVEZ, RODRIGO OLIVIERI
MACEDO, TICIANO BOAVENTURA FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 266
0008889-16.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BARRA DO MENDES
AGRAVANTE:
MANOEL GABRIEL DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO MENDES
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES
ADVOGADO(S):
ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0035317-95.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: AURELIO DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO(S):
MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0124257-75.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: COT CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA S/A
ADVOGADO(S):
IVA COSTA BARRETO, MAURICIO SILVESTRE DE FARIA
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0011159-76.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: IGUAÍ
AGRAVANTE:
RONALDO MOITINHO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LEANDRA LEAL LOPES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS
PROMOTOR PUBLICO:
SILVIA CORREA DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0060852-26.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOSELIA LAUREANO DA FONSECA
ADVOGADO(S):
LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0178413-42.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: PEDRO PAULO MENESES E CIA LTDA ME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 267
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
ESTAGIARIO:
MILENA KARLA CRAVEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000059-70.2009.805.0094 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRAPITANGA
APELADO: MAURA TRINDADE CONSUL
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE
0086479-81.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
APELADO: SANDRO MACIEL FERREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0004088-95.2004.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: IVAN CLAUDIO RIBEIRO FONSECA
ADVOGADO(S):
ROSANA SOUZA RIOS
APELADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO SOUZA
ADVOGADO(S):
LUIZ ELIZEU FERREIRA BRITO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0012312-30.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: CARMEM LOPEZ COLLAZO
APELADO: ADILSON GONCALVES DE JESUS
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONDA LADEIA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0005963-28.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CARLOS LEONCIO FERREIRA SOUTO
AGRAVANTE:
EDMUNDO LUIS DA SILVA
AGRAVANTE:
RUY FLORENCIO TEIXEIRA
AGRAVANTE:
JOSE NILTON DE ANDRADE CRUZ
ADVOGADO(S):
VALBERTO PEREIRA GALVAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 268
0000817-41.2002.805.0079 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUNÁPOLIS
APELADO: EDI CARLOS MOTA RIBEIRO
PROMOTOR PUBLICO:
TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE J. B. N. N.,REP.POR JEANE CARVALHO NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0010937-45.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 30ª VARA REL CONS CIVEIS COMERCIAIS
INTERESSADO:
SILVANIA SANTANA NATIVIDADE
ADVOGADO(S):
AGBERTO PITHON BARRETO , DANIEL MACÊDO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
DECISÃO: OCUPOU A TRIBUNA O BEL. ANDERSON DA SILVA ALVES OAB-BA 24147 PELA PARTE INTERESSADA.
CONDEDIDA A SEGURANÇA, A UNANIMIDADE
0009565-58.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOSE DOS REIS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO BRAZ DA SILVA, BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0012068-21.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
AGRAVADO: JUAREZ SANTOS EVANGELISTA
ADVOGADO(S):
RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA
AGRAVANTE:
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
PROCURADOR FEDERAL:VANINA ALVES LEMOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002502-37.1976.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: WANDA ALBA PEREIRA BRANDAO
ADVOGADO(S):
EUNICE MARTINS GOMES, ALTAMIRIO VIRIDIANO GOMES
APELADO: ESPLIO DE LEONIDAS FAGUNDES DE AZEVEDO REP.POR,SUA INV.ETELVINA ERMILINA AZEVEDO
ADVOGADO(S):
WILSON BATISTA DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0000175-20.1989.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: CALHEIRA ALMEIDA S/A
ADVOGADO(S):
DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
APELADO: ESPOLIO DE JOANA CATARINA DE JESUS, REP. POR JOEL DE JESUS QUINTO
ADVOGADO(S):
ADINAELSON QUINTO AMPARO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0004132-30.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: MAURICIO CUNHA MAGALHÃES
ADVOGADO(S):
AYANA SANTOS SILVA, EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0049909-38.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: FARMACIA FERREIRA SOUSA LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROSANA JEZLER GALVAO
ESTAGIARIO:
CINTHIA PINHEIRO DA PAIXÃO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0130931-98.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: WELLINGTON DA SILVA VALE
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
ESTAGIARIO:
JORGINA DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO BRAZ DA SILVA, MARCIA THALITA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0002571-13.2002.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: L R JOIAS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0001892-18.1999.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: COMERCIAL DE FERRAGENS MATOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0021676-74.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Cad 1 / Página 269
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 270
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
APELADO: DINAIDE BRITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
EDSON PEREIRA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO E A REMESSA NECESSÁRIA,
A UNANIMIDADE
0002674-50.2002.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, FATIMO LUIS XAVIER
CERQUEIRA, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE
APELADO: ALEXSANDRO BARROS SANTANA ME
APELADO: ALEXSANDRO BARROS SANTANA
APELADO: SANDOVAL COSTA SANTANA
APELADO: ZENILDA BARROS SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
OBSERVAÇÃO:
REPUBLICADO POR HAVER SAIDO COM INCORREÇÃO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000745-80.2004.805.0080 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INTERESSADO:
RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA
INTERESSADO:
JOAO RODRIGO UZZUM
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000203-49.2009.805.0254 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: TANQUE NOVO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE TANQUE NOVO VARA CIVEL
INTERESSADO:
LOURISVALDO LOPES CARNEIRO
ADVOGADO(S):
JOSÉ CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
INTERESSADO:
ELSON NEVES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE TANQUE NOVO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): ZURVAL GANCALVES FERREIRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000435-41.2009.805.0099 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: IBOTIRAMA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO:
REGINALDO RODRIGUES COELHO
ADVOGADO(S):
IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
INTERESSADO:
DIRETOR DA 2ª RETRAN DA 30ª CIRETRAN DE SEABRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0022407-75.2006.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
INTERESSADO:
EMERSON MANOEL DE SOUZA NETO ME
ADVOGADO(S):
MARLISSON MARCEL DA CRUZ SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 271
INTERESSADO:
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DO ESTADO DA BAHIA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTENÓGENES FARIAS CONCEIÇÃO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
ONEIDA IRMA BARBOSA
SECRETÁRIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007830-22.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0005842-17.2011.805.0080
AGRAVANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
AGRAVADO: JOANNY DE AZEVEDO PRAZERES
RELATORA: JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS em Substituição à
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 3ª
Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de
Busca e Apreensão, com trâmite naquele Juízo, que concedeu mandado liminar determinando a reintegração do bem móvel objeto de contrato de arrendamento mercantil - em favor do ora Agravante.
Entretanto, em contrapartida, como forma de garantir "a efetiva indenização dos prejuízos que eventualmente o acionado venha
sofrer", o Magistrado a quo condicionou "a concessão da liminar à prestação de caução pelo autor, no valor de R$ 500 (quinhentos reais) procedida através de cheque ou nota promissória, nominal" ao Juízo singular (fls. 50/51)..
Insurgiu-se o agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de arrendamento mercantil, no qual concedeu ao Agravado um veículo, ficando este na obrigação de pagar o financiamento firmado e que, com a sua inadimplência,
buscou "reaver o bem dado em garantia", mas que na Decisão que atendeu, em preliminar, o pedido, condicionou-o à prestação
da caução referida.
Alegando a iminência de lesão grave e de difícil reparação, pois o aludido bem seria a "garantia única do pacto", requereu o
recorrente que seja concedido efeito ativo ao presente recurso.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito
recursal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o
art. 522, do CPC.
A adoção da providência prevista no art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pressupõe a possibilidade de ser
causada à parte "lesão grave e de difícil reparação", requisito que, em acréscimo à plausibilidade da tese recursal, torna-se
indispensável para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo.
Conforme relatado, o banco agravante insatisfeito com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de
Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que determinou a prestação da caução, para
efetivação da liminar de busca e apreensão, interpôs este recurso.
Alegou em síntese o Agravante que o juízo a quo não verificou "o absurdo da decisão, pois além do Agravante encontrar-se em
prejuízo pelo débito do Agravado, este tem que prestar uma caução.".
A prestação de caução é faculdade de norma geral, é poder de cautela do Magistrado, incumbindo ao Julgador à apreciação da
conveniência, ou não, de sua exigência, diante do caso concreto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 272
In casu, tratando-se de Ação de Busca e Apreensão, decorrente de alienação fiduciária, não há previsão de caucionamento na
lei que a disciplina, não cabendo, assim, ao Julgador se utilizar deste instituto.
Dispõem o artigo 3º, § 6º do Decreto-Lei nº 911/69, com alteração dada pela Lei nº 10.931/04 que:
Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
(...)
§6º. Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
Assim, verifica-se no Decreto- Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/04, que o Juiz ao sentenciar pela
improcedência da ação de busca e apreensão, condenará o credor ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta por cento) do
valor original do bem objeto de alienação, como forma de sanção, não contemplando, entretanto, a hipótese de se exigir o
caucionamento para a efetivação da medida liminar de busca e apreensão.
Desa forma, a exigência prévia da contra-cautela é desarrazoada, posto que atribui ônus, sem expressa previsão legal e, mais
ainda, porque existe no Decreto- Lei 911/69, meios aptos a se efetivar o direito material posto, sem a utilização de normas de
caráter geral.
Neste sentido aqui trago os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de
Justiça:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR
CONDICIONADA A CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONCESSÃO OBRIGATÓRIA. DECRETO-LEI N. 911/69,
ART. 3º. I. O condicionamento da prestação de caução pelo autor, para a concessão de liminar em ação de busca e apreensão
de veículo, sem que haja motivação plausível, destoa do mandamento art. 3º do Decreto-lei n. 911/69. Atendidos os requisitos,
a liminar deve ser concedida. II. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, Resp 788782/RN, Ministro Aldir Passarinho
Júnior, 4ª Turma, 13/03/2007, DJ 16.04.2007, p. 208). (grifos acrescidos)
"EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE CONDICIONOU O
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO AO PAGAMENTO DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO-LEI Nº 911/69, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.931/2004. TUTELA DIFERENCIADA. PRECEDENTES DO STJ E DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. I - Não
existe previsão legal no Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações procedidas pela Lei nº 10.931/2004, no sentido de condicionar
o cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao oferecimento de caução arbitrada pelo
juiz, por tratar de modalidade de tutela diferenciada, até mesmo porque tal determinação desvirtua o objetivo da norma supracitada
que é tutelar, de forma mais eficiente possível, este tipo de procedimento. II - Recurso conhecido e provido." (TJ/RN, AgInst nº
2008.009123-2, 2ª Câm. Cível, Rel. Juiz Convocado Cícero Macedo, Data Julgamento 03/02/2009)
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado para afastar unicamente a exigência da prestação de caução como
condicionante ao cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência acerca do quanto decidido, requisitando-lhe informações no prazo legal.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007102-78.2011.805.0000-0 - NOVA VIÇOSA
PROCESSO DE ORIGEM: MS Nº 0000719-23.2011.805.0182
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA
PROCURAADOR DO MUNICÍPIO: JUCELINO MENDES DE SOUZA
AGRAVADO: VERA VITÓRIA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: TÉRCIO PINHEIRO LINS PASCHKE E OUTROS
RELATORA: JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS em Substituição à
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 273
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de
Direito da Vara Cível da Comarca de Nova Viçosa, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000719-23.2011.805.0182,
com trâmite naquele Juízo, deferiu a medida liminar em seu desfavor para "[...] determinar que o Município promova imediatamente o credenciamento de toda e qualquer instituição financeira interessada em consignação de empréstimo em folha de
pagamento.".
Irresignado, o agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Requerendo, por fim, a cassação
definitiva da decisão impugnada.
É, no que interessa, o Relatório.
A regra atual é de interposição e processamento do Agravo na forma retida.
Com efeito, dispõe o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, que o
relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, p. 757, verbis:
"O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente
o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave
e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão
irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único).
A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do
texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ".
Corroborando o escólio doutrinário transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Não identificada lesão grave e de difícil
ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta, no caso, a aplicação do art. 527, II, do
Código de Processo Civil.2. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, publ. 20.03.2006, p. 270)
A decisão vergastada encontra-se em consonância com a legislação e entendimentos jurisprudenciais. Do exame dos autos,
conclui-se que, no caso sub judice, o agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil
reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada, mormente
ante a possibilidade de afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da livre concorrência.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo, determinando que estes autos sejam remetidos à origem, devendo ser apensados ao processo principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056172-95.2010.805.0001-0
APELANTES: TRANSALVADOR - SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR E OUTROS
ADVOGADOS: ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE E OUTROS
PROMOTORA PÚBLICA: ANA CLÁUDIA MARTINS BARROS SPINOLA
APELADO: JOSÉ AURÉLIO DE JESUS
ADVOGADOS: ELÍSIO CAROLINO SOUZA SANTOS E OUTROS
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento no feito.
Salvador/BA, de junho de 2011.
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 274
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008066-71.2011.805.0000-0- SALVADOR.
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0010055-12.2011.805.0001.
AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SEDICAIS.
ADVOGADO : EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM.
AGRAVADO : BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 14ª
Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato,
concedeu, parcialmente, a antecipação de tutela requerida pelo autor, ora agravante, para "com relação aos depósitos, que
sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver, devem ser acrescidos de juros consoante
artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas no prazo de 10 (dez) dias". Bem como,
manteve a posse do bem financiado em mãos do demandante e determinou que a parte ré se abstivesse de incluir, ou se já o
fez, que excluísse, em 48 horas, o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito.
Insurgiu-se o agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de financiamento de um veículo com o
agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por isso, visa, através da Ação Revisional, depositar
em Juízo os valores que entende serem devidos. Requereu o agravante, que seja concedido efeito ativo ao presente recurso.
Pugnou pelo provimento do recurso.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Preliminarmente, defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua
o art. 522, do CPC.
É entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça que o depósito das parcelas vencidas e vincendas deve ser pago
de acordo com o valor originariamente contratado, visto que o deferimento da tutela não pode fundamentar-se apenas em
alteração unilateral, necessitando instrução processual para perquirir-se a abusividade ou não das cláusulas contratuais de
acordo com a avença realizada entre os litigantes.
Desse modo, a fim de prevenir possíveis desproporcionalidades entre as partes, deve prevalecer o pagamento das parcelas
fixadas no contrato, por meio de depósito em Juízo, até ulterior deliberação.
Desse modo, filio-me ao posicionamento adotado pela corrente majoritária desse Tribunal, quanto ao pagamento das parcelas
de financiamento com o depósito em Juízo de acordo no valor pactuado, impondo-se a decisão monocrática de negativa de
seguimento em decorrência do confronto com a jurisprudência dominante.
O entendimento especificado é adotado de forma dominante. Vejamos alguns julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO.
POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de
que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelo litigantes. 2. Em assim
sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento ao recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. (TJBA, Rel. Des.
Clésio Rômulo Carrilho Rosa, 2 Câm. Cível, DJ 01/12/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO
INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
Entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, depositar o valor das prestações
originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o agravado, desde logo, autorizado a levantar as
parcelas incontroversas. Nego Seguimento. (TJBA, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câm. Cível, DJ 21/09/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM RESERVA DE
DOMÍNIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUÍZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
CONDICIONALIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITI-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 275
VOS DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. (TJBA, Rel. Desª Daisy Lago Coelho, 3ª Câm. Cível, DJ 10/03/2009).
Ante o exposto, em virtude do posicionamento reiteradamente adotado por essa Corte, com base no art. 557, caput, do CPC,
NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso aviado para manter a decisão hostilizada.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 21 de junho de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
1.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032120-69.2009.805.0001-0 - SALVADOR
2.
APELANTE: manoel ferreira da silva
3.
ADVOGADOS: ismailto aparecido pereira E OUTROS
4.
APELADo: banco hsbc s/a
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se o feito em pauta de julgamento..
Salvador/BA, de de 2011.
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
Relatora Substituta
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008476-32.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ANA PAULA DE CARVALHO DANTAS ME E OUTRA
ADVOGADOS: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES E OUTROS
AGRAVADO: PASCAL ALI DIALLO
ADVOGADOS: KANTHYA PINHEIRO DE MIRANDA E OUTROS
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA DE CARVALHO DANTAS ME E OUTRA contra a decisão prolatada
pelo MM. Juízo da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação de
Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Perdas e Danos, deferiu tutela antecipada em favor de PASCAL ALI DIALLO,
ora agravado, determinando "que a segunda requerida se abstenha de vender a primeira acionada, devendo ser oficiado aos
shoppings, conforme requerido na preambular, determinando ainda que a parte ré efetue o depósito em Juízo da quantia de
R$120.000,00, no prazo de quinze dias, entregando também, em Juízo e em igual prazo, os cheques dados como garantia pelo
acionante" (f. 220).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam, em resumo, a ilegitimidade ad causam do autor, sob o argumento de que a
ação foi proposta por pessoa física ao invés de ter sido promovida pela pessoa jurídica que efetuou o negócio jurídico. Aduzem
a desproporcionalidade da medida adotada pela Julgadora de primeiro grau, argumentando a impossibilidade de se impedir a
venda das lojas. Outrossim, sustentam a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
A modalidade recursal aviada não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, compulsando os fólios verifica-se que as agravantes não postularam o benefício da assistência judiciária gratuita,
bem como não colacionaram o comprovante de preparo.
Dispõe o §1º do artigo 525, do Código de Processo Civil, que a petição de Agravo de Instrumento deve ser acompanhada das
respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme a tabela que será publicada pelos Tribunais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 276
A imprescindibilidade da comprovação do preparo, referido no §1º do art.525, do Código de Processo Civil, é realçada por
MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed. ATLAS, 2008, pág. 586:
"A interposição do recurso de agravo de instrumento enceta ato complexo, não se resumindo à interposição em si. Além dela
(ato principal), a parte deve providenciar o recolhimento das custas e comprová-lo nos autos, no ato da interposição, em regra,
não lhe sendo conferido o direito de assim agir após a interposição da espécie, em face de preclusão consumativa".
A propósito, leciona a professora TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, em sua obra: Os Agravos no CPC Brasileiro, 4ª edição
revista ampliada e atualizada, Ed. RT, ano 2006, pág. 283, verbis:
"(...)
O preparo, como se sabe é um dos pressupostos do exame do mérito dos recursos em geral. É um requisito extrínseco de
admissibilidade dos recursos, que consiste no pagamento antecipado, com que tem de arcar a parte, das custas do recurso, que
serão pagas, a final, pelo vencido. Esta quantia deve abranger as custas do juízo a quo, do juízo ad quem e do porte de retorno.
A Lei 8.950/94 modificou o sistema anterior, passando a exigir que o preparo do recurso (quando determinado pela legislação
pertinente) fosse feito anteriormente à sua interposição e que este pagamento fosse comprovado no momento em que o recurso
fosse interposto". Grifos não originais.
De outro lado, o não cumprimento daquele item obrigatório implica em deserção do Agravo, como se depreende dos julgados do
colendo Superior Tribunal de Justiça trazidos à ilustração:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 511
DO CPC.
I - Na forma das disposições contidas no art. 511 do CPC, o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, assim
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
II - Desse modo, em havendo previsão de custas para o oferecimento do recurso, configura-se deserto o apelo quando protocolado
sem os comprovantes de efetuação do preparo, nomeadamente por violar a regra do preparo imediato.
III - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 996.558/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/
02/2009, DJe 02/03/2009) (destaque não original).
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. PEÇA ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES.
I - Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o recurso com as cópias das peças obrigatórias e
daquelas porventura indispensáveis ao seu julgamento.
II - O instrumento encontra-se incompleto, não tendo sido trasladada a cópia do comprovante de pagamento do porte de
remessa e retorno do recurso especial, peça necessária à verificação do regular preparo deste. Precedentes: AGA n.º 584.619/
RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 06/09/2004; EDcl nos EDcl no AG n.º 208.833/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 25/
02/2004; e AGA n.º 442.922/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 17/02/2003.
III - Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag nº 630190/MG, Min. Rel. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma do STJ,
publicado no DJ 04/04/2005, p. 192).
Dessume-se, então, que é encargo do agravante comprovar a adequada formação do instrumento quando da sua interposição,
não sendo possível complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual.
Injustificável seria a adoção de medida que ensejasse a flexibilização da norma inserta no §1º do art.525 do Código de Ritos,
oportunizando-se ao Recorrente a justificação da ausência da cópia do aludido DAJ (guia de recolhimento das custas). Certo é
que não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de proporcionar tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde
ao direito da outra no sistema de preclusão dos atos processuais.
Nesta esteira de entendimento, trago ainda à colação arestos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Confira-se:
"INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR NEGATIVAÇÃO
- DEFERIMENTO - ALEGADA IMPROPRIEDADE, POR NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - IRREGULARIDADE,
PORÉM, NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - FALTA DA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TEMPESTIVIDADE - EVIDÊNCIAS, ADEMAIS,
DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
É encargo exclusivamente do recorrente a adequada formação do instrumento quando da interposição do agravo, sob pena de
preclusão, não cabendo mais complementações ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual.
Devem vir aos autos, então, todas as peças obrigatórias e os demais documentos necessários à demonstração do alegado,
como fatos ocorridos ou comprovados nos autos originários ou em outros, e à apreciação da questão posta. A ausência de
qualquer deles conduz à negativa de seguimento ou, ao depois, ao não conhecimento do recurso."( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7237688200, Des Rel. VIEIRA MORAES, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, data de registro 28/05/08) grifos
nossos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 277
Portanto, é dever das agravantes comprovarem o respectivo preparo, ou sua isenção, no ato de interposição do recurso, sob
pena de deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em face da patenteada deserção, o fazendo com fundamento no art.527, inciso I, c/c art.557, ambos, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de junho de 2011.
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007860-57.2011.805.0000-0- SALVADOR.
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0047501-49.2011.805.0001.
AGRAVANTE : MICHELE NASCIMENTO GONÇALVES DA SILVA E OUTROS.
ADVOGADO : MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS.
AGRAVADO : BANCO ITAÚ S.A.
RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 6ª
Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato,
indeferiu o pedido liminar.
Insurgiu-se o agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de financiamento de um veículo com o
agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por isso, visa, através da Ação Revisional, depositar
em Juízo os valores que entende serem devidos.
Requereu o agravante, que seja concedido efeito ativo ao presente recurso, tendo em vista o prejuízo que poderá vir a sofrer,
para que possa efetuar o depósito das parcelas consoante planilha apresentada, bem como a exclusão do seu nome dos
cadastros restritivos de crédito, por conta da dívida em discussão e manutenção da posse do veículo até decisão final. Pugnou
pelo provimento do recurso.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito
recursal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o
art. 522, do CPC.
Cumpre ressaltar que, recentemente, aderi ao posicionamento adotado pela corrente majoritária desse Tribunal quanto ao
pagamento das parcelas de financiamento com o depósito em juízo de acordo no valor pactuado, a fim de permanecer na posse
do veículo.
O entendimento especificado e adotado de forma dominante, extrai-se de alguns julgados, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO.
POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de
que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelo litigantes. 2. Em assim
sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento ao recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. (TJBA, Rel. Des.
Clésio Rômulo Carrilho Rosa, 2 Câm. Cível, DJ 01/12/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO
INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
Entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, depositar o valor das prestações
originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o agravado, desde logo, autorizado a levantar as
parcelas incontroversas. Nego Seguimento. (TJBA, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câm. Cível, DJ 21/09/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM RESERVA DE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 278
DOMÍNIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUÍZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
CONDICIONALIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. (TJBA, Rel. Desª Daisy Lago Coelho, 3ª Câm. Cível, DJ 10/03/2009).
Desse modo, o pleito de manutenção na posse do veículo mostra-se inadmissível nesse momento, pois a mesma deve ficar
condicionada ao valor contratado, entendimento esse adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Por outro lado, quanto a exclusão do nome do Agravante dos cadastros de Proteção ao crédito, vislumbra-se a possibilidade da
decisão hostilizada causar lesão grave ou de difícil reparação ao mesmo, ensejando a necessidade de que seja atribuído
parcialmente o efeito ativo ao recurso.
Consoante têm se posicionado nossos pretórios, é cabível a concessão de liminar em ação revisional de contrato, quando
iminente a possibilidade do autor vir a sofrer dano irreparável e ou de difícil reparação, mormente se a ação se refere diretamente a direito do consumidor:
"AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Processual civil. Pedido de antecipação de tutela formulado em ação revisional de contrato bancário. Mesmo que fora da melhor
técnica processual, entende-se possível a concessão de provimento de natureza cautelar, quando equivocadamente a pretensão é articulada como pedido de antecipação da tutela, face o princípio da economia processual e o poder geral de cautela do
magistrado, a teor do disposto no art. 799 do Código de Processo Civil. Pedido de antecipação de tutela. Exclusão de cadastros
de devedores enquanto pendente discussão judicial acerca do débito. Possibilidade. Enquanto pendente discussão judicial
acerca do débito do qual originou-se o registro do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, o status de devedor
ainda não resta definitivizado, razão pela qual é viável a pretensão de exclusão do nome do referido cadastro, enquanto não
haja manifestação judicial definitiva sobre o débito em discussão (grifo nosso). Agravo improvido (TJRS - AI 599178753 - RS 16ª C.Cív. - Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda - J. 02.06.1999)".
In casu, verifica-se que o ilustre Magistrado de primeiro grau confrontou posicionamento já pacificado nesta Câmara em relação
à retirada do nome do devedor dos cadastros de restrição de crédito enquanto se discute o valor do débito, desafiando jurisprudência consolidada inclusive no STJ. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES
NO SERASA. 1. ESTANDO EM DISCUSSÃO O DÉBITO, INVIÁVEL SE MOSTRA A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADO O DANO AO CREDOR. PRECEDENTES.
2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (AgRg. no AI n. 221.029-RS, Rei. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j .
27.04.99).
A inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito não se justifica, tendo em vista que enquanto perdurar a
discussão dos valores efetivamente devidos, não há como se reconhecer a mora do devedor.
Ante o exposto, concede-se, parcialmente, o efeito ativo ao recurso, para determinar que o agravado retire o nome da parte
autora dos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, no prazo de 72 horas, por conta da dívida em discussão,
sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 300,00, caso ocorra descumprimento.
Intime-se o agravado, no prazo legal, para querendo, apresentar contra-razões.
Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-se-lhe ciência dos termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 21 de junho de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007841-51.2011.805.0000-0- SALVADOR.
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0038842-51.2011.805.0001.
AGRAVANTE : MARIVAN SANTOS DE JESUS.
ADVOGADO : DÉBORA SOUTO COSTA E OUTROS.
AGRAVADO : BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 2ª
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 279
Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato,
concedeu, a antecipação de tutela requerida pelo autor, ora agravante, para "autorizar os depósitos em juízo das parcelas
vencidas e vincendas no valor pactuado nos termos do contrato". Bem como, manteve a posse do bem financiado em mãos do
demandante e determinou que a parte ré se abstivesse de incluir, ou se já o fez, que excluísse o nome do autor dos cadastros
de restrição ao crédito, imediatamente, sob pena de incidir multa diária no valor de R$500,00, em caso de descumprimento da
decisão.
Insurgiu-se o agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de financiamento de um veículo com o
agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por isso, visa, através da Ação Revisional, depositar
em Juízo os valores que entende serem devidos. Requereu o agravante, que seja concedido efeito ativo ao presente recurso.
Pugnou pelo provimento do recurso.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito
recursal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o
art. 522, do CPC.
É entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça que o depósito das parcelas vencidas e vincendas deve ser pago
de acordo com o valor originariamente contratado, visto que o deferimento da tutela não pode fundamentar-se apenas em
alteração unilateral, necessitando instrução processual para perquirir-se a abusividade ou não das cláusulas contratuais de
acordo com a avença realizada entre os litigantes.
Desse modo, a fim de prevenir possíveis desproporcionalidades entre as partes, deve prevalecer o pagamento das parcelas
fixadas no contrato, por meio de depósito em Juízo, até ulterior deliberação.
Desse modo, filio-me ao posicionamento adotado pela corrente majoritária desse Tribunal, quanto ao pagamento das parcelas
de financiamento com o depósito em Juízo de acordo no valor pactuado, impondo-se a decisão monocrática de negativa de
seguimento em decorrência do confronto com a jurisprudência dominante.
O entendimento especificado é adotado de forma dominante. Vejamos alguns julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO.
POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de
que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelo litigantes. 2. Em assim
sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento ao recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. (TJBA, Rel. Des.
Clésio Rômulo Carrilho Rosa, 2 Câm. Cível, DJ 01/12/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO
INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
Entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, depositar o valor das prestações
originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o agravado, desde logo, autorizado a levantar as
parcelas incontroversas. Nego Seguimento. (TJBA, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câm. Cível, DJ 21/09/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM RESERVA DE
DOMÍNIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUÍZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
CONDICIONALIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. (TJBA, Rel. Desª Daisy Lago Coelho, 3ª Câm. Cível, DJ 10/03/2009).
Ante o exposto, em virtude do posicionamento reiteradamente adotado por essa Corte, com base no art. 557, caput, do CPC,
NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso aviado para manter a decisão hostilizada.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 21 de junho de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 280
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
eMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0068210-47.2007.805.0001-0-SALVADOR.
EMBARGANTE/APELAnte: BANCO DO BRASIL S.A.
advogado: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA.
EMBARGaDO/aPELAdo: ADEMIR FERNANDES VAZ.
advogado: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA.
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM
SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
P.I.
Salvador, 21 de junho de 2011
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
eMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0002818-34.2005.805.0001-0-salvador.
EMBARGANTE/APELAnte: estado da bahia e outros.
Procurador do estado: josé homero s. Camara filho.
EMBARGaDO/aPELAdo: ondino mendes da silva e outros.
advogado: marcos luiz carmelo barroso.
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
P.I.
Salvador, 21 de junho de 2011
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
eMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000078-37.2008.805.0183-0-salvador.
EMBARGANTE/APELAnte: BANCO itaucard s.a.
advogado: luciana rocha de abreu e outros.
EMBARGaDO/aPELAdo: josé valdevino alves santos.
advogado: anairan de santana gomes.
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
P.I.
Salvador, 21 de junho de 2011
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
eMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 281
APELAÇÃO CÍVEL nº 0016369-91.1999.805.0001-0-salvador.
EMBARGANTE/APELAnte: gm leasing s.a. - arrendamento mercantil.
advogado: eraldo ramos tavares junior.
EMBARGaDO/aPELAdo: antonio carlos dias do nascimento.
advogado: cláudio calmon da silva brasileiro.
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
P.I.
Salvador, 21 de junho de 2011
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
eMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0016369-91.1999.805.0001-0-salvador.
EMBARGANTE/APELAnte: gm leasing s.a. - arrendamento mercantil.
advogado: eraldo ramos tavares junior.
EMBARGaDO/aPELAdo: antonio carlos dias do nascimento.
advogado: cláudio calmon da silva brasileiro.
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
P.I.
Salvador, 21 de junho de 2011
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155158-21.2009.805.0001-0-SALVADOR.
APELANTE: banco santander brasil s.a.
ADVOGADO: aldano ataliba de almeida camargo filho e outros.
APELADO: clodoaldo silveira da silva e outros.
ADVOGADOS: antonio carlos souza ferreira e outros.
RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 21 de junho de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002068-33.2007.805.0172-0-MUCURI
APELANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS.
APELADO: CRISTINA DOS SANTOS CARLOS.
ADVOGADO: CASSILANDRO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS.
RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 282
OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do eminente Desembargador Revisor.
Salvador, 21 de junho de 2011
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106262-20.2004.805.0001-0- SALVADOR
APELANTE : jose delfino de lima.
advogado : daniele da hora santana.
APELADO : banco dibens s.a.
RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 21 de junho de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CIVEL Nº 0192634-64.2007.805.0001-0- SALVADOR.
APELANTE : baNCO FINASA S.A.
ADVOGADO: RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA.
APELADO : MARIA GILSONIA SANTOS DE LEMOS.
RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 21 de junho de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000504-11.2011.805.000-0
AGRAVANTE: CRESAUTO VEÍCULOS S/A
ADVOGADOS: MARCELA FERREIRA NUNES E OUTROS
AGRAVADA: MONIQUE VALENTE SANTOS
ADVOGADA: MARISA RIBEIRO LEITE
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta de julgamento.
Publique-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 283
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
FICAM PUBLICADOS OS DISPOSITIVOS DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS (ART. 506, III, DO CPC).
(ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET)
0019101-48.2009.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: EDINALVA CERQUEIRA DE SOUZA
DEFENSOR: GEORGE SANTOS ARAUJO
APELADO: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO(S):
TARSO OLIVEIRA SOARES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0078994-54.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0078994-54.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
EMBARGADO:
MARIA LAURENTINA CARDOSO CERQUEIRA
DEFENSOR: BEL. XENIA MERCEDES LEITE ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0138523-33.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0138523-33.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
IEDA PESSOA DE ALCANTARA
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Rejeitou-se os embargos da embargante/apelada e acolheu-se em parte os embargos do embargante/apelante,
à unanimidade".
0138523-33.2007.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0138523-33.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
YEDA PESSOA DE ALCANTARA
ADVOGADO(S):
FERNANDA MACHADO DE ASSIS, GUSTAVO AMORIM ARAUJO
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Rejeitou-se os embargos da embargante/apelada e acolheu-se em parte os embargos do embargante/apelante,
à unanimidade".
0000025-47.2005.805.0123 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITANHÉM
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:BRUNO MEDEIROS BASTOS
APELADO: ELENILTON PEREIRA BARRETO
ADVOGADO(S):
RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 284
0043451-53.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0043451-53.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
DERIVALDO DA SILVA MOURA
ADVOGADO(S):
ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0007263-32.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO
APELADO: ENEDINA FREIRE DE SOUZA, REP. POR ORESTE DOLORES BRAGA
ADVOGADO(S):
EVELIN DIAS DE CARVALHO, PALOMA BRAGA ARAÚJO DE SOUZA, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, negou-se provimento à Apelação e de ofício, reformou a sentença para
aplicação da prescrição quinquenal, à unanimidade".
0022325-05.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: GENIVAL DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JUNIOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Denegou-se a segurança, à unanimidade".
0166714-25.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ADJARIA BENICIO BASTOS
APELANTE: AMELIA ANDRADE DUARTE GUIMARAES
APELANTE: ANA MARIA DE ARAUJO
APELANTE: ANA MARIA DORZEE FERREIRA
APELANTE: CARLOS MARIANI WANDERLEY
APELANTE: CARLOS MARIO DE AMORIM BARRETO
APELANTE: CARMEM PAIXAO DE BRITO
APELANTE: DILZA DO NASCIMENTO MESQUITA
APELANTE: ELIENE LIMA DA SILVA
APELANTE: ELVIRA PEREIRA DE ATHAYDE
APELANTE: FLAVIANO ANDRADE TENORIO DE ALBUQUERQUE
APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE PEIXOTO VIEIRA DE MELO
APELANTE: GRASIELLA MARIA DRUMOND DE UZEDA
APELANTE: JAIME UBALDO NUNES FILHO
APELANTE: JOSE CARLOS RAIMUNDO DE LIMA
APELANTE: LAURA GUIMARAES PESSOA
APELANTE: LUCIA MARIA ARAUJO VIDAL
APELANTE: LUIZ DOS SANTOS
APELANTE: MANOEL BISPO DOS SANTOS
APELANTE: MANOELGILDA ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELANTE: MARCIA DIAS DE FREITAS
APELANTE: MARIA DA GLORIA COSTA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERRAZ PINHEIRO
APELANTE: MARIA HELDY VIVAS COSTA
APELANTE: MARIA UMBELINA SANTANA DOS SANTOS
APELANTE: NILA MARIA LESSA FREIRE
APELANTE: NILDA VASCONCELOS MIRANDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 285
APELANTE: RAIMUNDA LIMA DE BRITO
APELANTE: RITA MARIA SOUSA DA SILVA
APELANTE: ROSALVO TEIXEIRA DE FREITAS FILHO
APELANTE: SEBASTIAO SILVA LESSA
APELANTE: SILVESTRE JOSE RIBEIRO
APELANTE: TEREZINHA FERREIRA
APELANTE: TEREZINHA RANGEL SANTOS
APELANTE: VALDENICE GOMES MARTINS
APELANTE: VALDETE DUARTE TAVARES
ADVOGADO(S):
HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Deu-se provimento ao recurso voluntário e reformou-se a sentença ao reexame necessário,à unanimidade".
0096278-12.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0096278-12.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
CAROLINE SANTOS SOBRAL
PROCURADOR DO ESTADO:
ITANA EÇA MENEZES DE LUMA REZENDE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004394-89.2010.805.0000 - 2
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MULTICORDAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS LTDA
ADVOGADO(S):
ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001253-60.2003.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: MARIO LOBO DE SOUZA JUNIOR
APELANTE: ANGELO MARIO SERGIO LOBO
ADVOGADO(S):
MARCELO WALB LIMA CABRAL
APELADO: IGOR SANTANA DE MIRANDA
ADVOGADO(S):
OSVALDO COELHO TORRES NETO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0083808-41.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO(S):
EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK, DIANA PROTÁSIO DA VEIGA, KARISSIA BARSANÚFIO DE
MIRANDA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON
APELADO: SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO
ADVOGADO(S):
VERA LUCIA SALES BARATA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
WASHINGTON ARAUJO CARIGE
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 286
0000030-07.2006.805.0003 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ACAJUTIBA
APELANTE: PEDRO LUIS CRUZ CORREIA, CAIO CRUZ CORREIA, MAINARA CRUZ CORREIA REP. POR OCILENE SANTOS CRUZ
ADVOGADO(S):
ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, TIAGO FALCÃO FLORES
APELANTE: FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A
APELADO: FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A
APELADO: PEDRO LUIS CRUZ CORREIA, CAIO CRUZ CORREIA, MAINARA CRUZ CORREIA REP. POR OCILENE SANTOS CRUZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ITANHY MACEIO BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "Deu-se provimento ao recuros da parte autora e negou-se provimento ao recurso da parte ré, à unanimidade".
0000417-14.2007.805.0156 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000417-14.2007.805.0156 - 0
COMARCA: MACAÚBAS
EMBARGANTE:
SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(S):
ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA, ARACELLY COUTO MACEDO, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO
DANTAS, ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS, ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA, JOSE CARLOS
COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA VIEIRA
EMBARGADO:
IVANILDA CAVALCANTE PORTELA POR SI E REPRESENTANDO R E I P S
ADVOGADO(S):
MANOEL BASTOS CARDOSO, RICARDO DO ESPÍRITO SANTO CARDOSO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000704-10.2009.805.0187 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PARAMIRIM
APELANTE: HUGO GUEDES MENDONCA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE CATURAMA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: WALDIR MADUREIRA COSTA
APELADO: ANTONIO LUIS BATISTA DE ALMEIDA LIMA
APELADO: MARIA APARECIDA NUNES
ADVOGADO(S):
RONNYE TARCISIO DE MAGALHÃES LUZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Não se conheceu do recurso voluntário, deu provimento ao reexame necessário e reformou-se a sentença, à
unanimidade."
0020032-85.2008.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIA COSTA BANDEIRA GOMES
APELADO: MARCELLA SANTOS EVANGELISTA
ADVOGADO(S):
JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
PAULO MARCELO COSTA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0002003-30.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ORIENT FILMES DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA
ADVOGADO(S):
SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ZUVAL GONCALVES FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 287
2º JULGADOR(A): DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000355-46.2000.805.0082 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GANDU
APELANTE: ANTONIO LEANDRO DE MATOS
ADVOGADO(S):
JOSE SOUZA PIRES
APELADO: ALEXANDRA PIRSCHNER PAGUNG
ADVOGADO(S):
PAULO SANTANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0005016-24.2008.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: CARLA DE PAULA OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO(S):
NELSON MALINARDI
APELANTE: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
APELADO: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(S):
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, ANA LUISA GARCIA LEITE, KARINA PINTO ANDRADE
DA SILVA
APELADO: CARLA DE PAULA OLIVEIRA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "Deu-se provimentom parcial ao recurso da parte autora e negou-se provimento ao recurso da parte ré".
0000035-73.2005.805.0226 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTALUZ
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
ADVOGADO(S):
MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA
APELADO: DONATO PEREIRA XAVIER
ADVOGADO(S):
LEOVEGILDO MARCIO SILVA MASCARENHAS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "Negou-se provimento ao recurso voluntário e em reexame necessário deu-se provimentomparcial, à unanimidade."
0128772-85.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S):
WADIH HABIB BOMFIM, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA, FÁBIO
JOÃO SOITO
APELANTE: VALMIRA SANTOS SILVA
APELANTE: JUVENAL SANTOS SILVA
APELADO: VALMIRA SANTOS SILVA
APELADO: JUVENAL SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito deu-se provimento parcial ao recurso da parta autora e negou-se provimento ao recurso da parte ré, à unanimidade".
0029138-19.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LUCIANO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
APELADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 288
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000154-37.2008.805.0094 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRAPITANGA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO(S):
CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: JOELMA GOMES NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0009197-40.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: VIVO S/A
ADVOGADO(S):
WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR, YAN MEIRELLES DE MEIRELES
APELADO: DAMIAO ALVES REIS
ADVOGADO(S):
CLAUDIA PEREIRA QUADROS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000752-98.2007.805.0199 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: POÇÕES
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, ANDRÉA DE SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: HERMINIO MUNIZ OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MAGDA DE CÁSSIA AGUIAR SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000308-54.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: GILDALVA VIDAL DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0150376-05.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: VANDERLINO DE MELO VELOZO
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADO(S):
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO, DIXIE ANNY CAPELLI
FIGUEIREDO, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, ALESSANDRA CRISTINA MOURO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0119489-38.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ALAIDE ROSA DE JESUS
ADVOGADO(S):
MARIA FLORENCIA CONCEICAO MACEDO
APELADO: BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA, CRISTIANO LIMA ARAÚJO, ARACELY VANESSA JARDIM
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 289
SOUBHIA, ANTONIO BRAZ DA SILVA, BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA, CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000339-74.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: JOSENILDA BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000207-33.2009.805.0207 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: QUIXABEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ DIAS FERRAZ, BRUNO MACEDO DE SOUZA
APELADO: GIVALDO FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(S):
TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000399-96.2007.805.0057 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CICERO DANTAS
APELANTE: MUNICIPIO DE FATIMA
ADVOGADO(S):
JOSÉ ARMANDO DÉDA ARAÚJO, CINTHIA ALVES NABUCO DE CARVALHO
APELADO: SEBASTIANA DE JESUS
ADVOGADO(S):
SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA, RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "Rejeitada as preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade."
0006875-47.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO(S):
ROBERTO MAYNARD FRANK, JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: POSTO TABOLEIRO DA BAHIANA LTDA
ADVOGADO(S):
LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0100041-55.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
ODONEL VILAS BOAS JUNIOR, IURI RIBEIRO GONÇALVES, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA
APELADO: ANDREZA SALGADO SERRA
APELADO: MONIQUE SALGADO SERRA
ADVOGADO(S):
LUCAS SOUTO AVENA, LUCIA MAGALI SOUTO AVENA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0000059-10.2008.805.0190 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PAU BRASIL
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 290
ADVOGADO(S):
TANIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS
APELADO: RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0088161-90.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DOMINGOS JOAQUIM DE BRITO NETO
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA, VANESSA ANDRADE ARGOLO
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
ALLAN HABIB TEIXEIRA, CARLA LISBOA QUEIROZ, PRISCILA SOUZA PINTO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0192739-41.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0192739-41.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO(S):
HILLA ZANELLI FELIX CARVALHO, ROSANA CAIRES PEREIRA, MONIQUE LUIZA CARVALHO DO
NASCIMENTO, THAÍS BITENCOURT DE SOUSA, MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA, FERNANDO AUGUSTO DE
FARIA CORBO, THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, THIALA MONTENEGRO BATISTA, TÂMARA NEVES SANTOS
EMBARGADO:
FREDSON MOURA SOUZA
ADVOGADO(S):
CÍCERO DIAS BARBOSA, GUILHERME REIS SIMÕES, CLÉCIO DA ROCHA REIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0180441-17.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0180441-17.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO(S):
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
EMBARGADO:
CARLOS ANTONIO DE SOUZA MORAIS
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0022322-84.2009.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
INTERESSADO:
LEANDRO SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):
JOÃO LIMA DE SOUZA
INTERESSADO:
DIRETOR DA FACULDADE DE TECNOLOGIA - SENAI CIMATEC
ADVOGADO(S):
ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ELNA LEITE AVILA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0130876-60.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0130876-60.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
SOCIEDADE NACIONAL DE INSTRUCAO - COLEGIO ANTONIO VIEIRA
ADVOGADO(S):
FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ, ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, CANDIDO SA
EMBARGADO:
MARIA EDNOLIA MONTAL TANAJURA
ADVOGADO(S):
DANIELA MONTAL TANAJURA, ADRIANA MONTAL TANAJURA, RENATA PINTO CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 291
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0101800-88.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0101800-88.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
FERNANDO ANTONIO ROSA DA ROCHA
ADVOGADO(S):
SERGIO NOVAIS DIAS
EMBARGADO:
JOSE RODRIGUES FILHO
ADVOGADO(S):
LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000571-73.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000571-73.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ÁGUA LIMPA ENERGIA S/A
ADVOGADO(S):
PEDRO COELHO DE SOUZA MONTEIRO MAGALHÃES, FELIPE BARROCO FONTES CUNHA, DJALMA
NUNES FERNANDES JUNIOR
AGRAVADO: CCB - CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL
ADVOGADO(S):
FÁBIO LUIZ DA CÂMARA FALCÃO, FLAVIA LUBIESKA N KISCHELEWSKI, HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001482-85.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: RIO DE CONTAS
AGRAVANTE:
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE ARAPIRANGA
ADVOGADO(S):
LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
AGRAVADO: OTAVIANO NUNES DA SILVA
ADVOGADO(S):
ADAO ALVES DE CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0012574-94.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ALEX DE SOUZA GALVAO
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR(A):
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO POR MAIORIA, DESIGNADO O DESEMBARGADOR CLÉSIO RÔMULO CARRILHO
ROSA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO.
0014313-05.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
JAILTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S.A
RELATOR(A):
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DA RELATORA; DESIGNADO O
DESEMBARGADOR CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO.
0014254-17.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 292
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
IRISNETE SILVA ALVES
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
ESTAGIARIO:
JOSELITO FREITAS DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RELATOR(A):
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DA RELATORA.(DESIGNADO PARA LAVRAR O
ACÓRDÃO O DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA).
0014156-32.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CÍCERA GLECIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S):
RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA
CUNHA
AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A
ADVOGADO(S):
ENRICO MENEZES COELHO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO, FABIANA PINHEIRO DE LIRA
RELATOR(A):
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO POR MAIORIA, DESIGNADO O DESEMBARGADOR CLÉSIO RÔMULO CARRILHO
ROSA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO.
0000037-45.2008.805.0256 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
APELANTE: HELIO BENTO RODRIGUES
ADVOGADO(S):
GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
BARBARA FACHETTI
APELADO: VIANA AGRO INDUSTRIA LTDA-ME
ADVOGADO(S):
DANIELA GOBI MARTINELLI
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Não se conheceu do Agravo Retido e deu-se provimento parcial à Apelação,à unanimidade".
0000384-25.2006.805.0264 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000384-25.2006.805.0264 - 0
COMARCA: UBAITABA
EMBARGANTE:
OLIMPIO CAMPOS DE PINHO
EMBARGANTE:
SOLANGE FERREIRA DE PINHO
ADVOGADO(S):
ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
EMBARGADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
JOSÉ ALMEIDA JUNIOR, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Deu-se provimento parcial, sem efeito modificativo, à unanimidade."
0059241-72.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ELIEZER LOBO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
APELADO: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Deu-se provimento para anular a sentença, à unanimidade".
0152508-98.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
APELANTE: ADEMILSON BATISTA DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 293
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0154213-39.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ALVENIR ALVES SOBRINHO
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0015416-74.2005.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE
APELADO: MA2 COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA
APELADO: TERCIA MARIA DE AZEVEDO FERREIRA PINTO
APELADO: JOSE FRANCISCO PINTO
ADVOGADO(S):
PATRICIA ANDRADE FALCÃO, DANIELA AUGUSTA SANTOS BRANDÃO
APELANTE: MA2 COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA
APELANTE: TERCIA MARIA DE AZEVEDO FERREIRA PINTO
APELANTE: JOSE FRANCISCO PINTO
ADVOGADO(S):
PATRICIA ANDRADE FALCÃO, DANIELA AUGUSTA SANTOS BRANDÃO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL A AMBAS AS APELAÇÕES, À UNANIMIDADE.
0091706-08.2007.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DO TRABALHO
INTERESSADO:
ILZA MARIA SANTOS E SANTOS
ADVOGADO(S):
ANADIR TORRES MARTINEZ
INTERESSADO:
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Sentença integrada em reexame necessária, à unanimidade".
0195800-70.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOCICLAUDIA PEREIRA LEAL DE MELO
ADVOGADO(S):
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA, DAIANA LINS
ANDRADE AZEVEDO, JULIANA DANTAS DA GAMA, ROBERTA SCHMIDT DIAS ALVES, CARLOS HENRIQUE TELES DE
MELO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Negou-se provimento, condenando-se o apelante por litigância de má-fé, à unanimidade".
0016805-35.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0016805-35.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MARTA DE CARVALHO GARRIDO
EMBARGANTE:
ROBERTO JOSE COUTO GARRIDO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 294
ADVOGADO(S):
BRUNO DE CARVALHO GARRIDO
EMBARGADO:
GLOBO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0139201-48.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0139201-48.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
CONSIL EMPREEDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO
EMBARGADO:
ROBERTO JOSE COUTO GARRIDO
ADVOGADO(S):
BRUNO DE CARVALHO GARRIDO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Deu-se provimento nos termos do voto do relator, à unanimidade".
0032286-82.2001.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0032286-82.2001.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ECAD - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇAO E DISTRIBUIÇAO
ADVOGADO(S):
RODRIGO MORAES FERREIRA
EMBARGADO:
BOMBOM E CIA DOCES E SALGADOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001561-98.1998.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DALTON CAVALCANTI REIS
APELADO: VITALMIRO CARDOSO DO ROSARIO
ADVOGADO(S):
ANA CRISTINA BARBOSA DE PAULA E OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0179744-93.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES
APELADO: JC COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO(S):
IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, KATYA FRANCA COSTA, LUISA FERREIRA LIMA, MARIA DA
GRACA CHAGAS RANGEL
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
REGINA HELENA RAMOS REIS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0112503-34.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0112503-34.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ADEMIR DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(S):
EDSON DOS ANJOS RIBEIRO, BRUNO JOSÉ ALMEIDA PRADO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O DWYER
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
DECISÃO:
Cad 1 / Página 295
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0107885-61.2000.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0107885-61.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
FARMACIA SUPREMA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0011649-52.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0011649-52.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
EMBARGADO:
SONORA COMERCIAL LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001264-81.2008.805.0123 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITANHÉM
APELANTE: LUIZ GUSTAVO E BARBARA RUBIA LISBOA SANTOS REP.POR,MIRACY DE SOUSA LISBOA.
ADVOGADO(S):
JOSÉ CARLOS TEIXEIRA PINTO
APELADO: EDILSON PEREIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
PAULO MARCELO COSTA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0099808-48.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CARLOS FRANCISCO DE JESUS
ADVOGADO(S):
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, JULIANA DANTAS DA GAMA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Negou-se provimento, condenando-se o apelante por litigância de má-fé,à unanimidade."
SALVADOR, 21 DE JUNHO DE 2011
BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES
SECRETARIO ADJUNTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Agravo de Instrumento n° 0007017-92.2011.805.0000-0
Agravante: Município do Salvador
Procurador do Município: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira
Agravado: Viver N'Água Atividades Aquáticas LTDA e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Salvador, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com
a decisão do MM Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (fls. 45 - decisão transladada), que nos autos da Ação
de Execução Fiscal por si proposta contra Viver N'Água Atividades Aquáticas LTDA e outros, indeferiu pedido de redirecionamento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 296
da execução fiscal, em razão da inexistência do nome do sócio na CDA.
O agravante assevera a necessidade do redirecionamento da execução fiscal para os sócios da agravada, em razão de suposta
liquidação irregular da empresa, bem como com sucedâneo na súmula 435 do STJ.
Afirma que a empresa teve suas atividades encerradas sem o devido pagamento de seus débitos tributários, materializando-se
as hipóteses previstas no art. 134, VII e art. 135, I, todos do CTN. Requer a concessão do efeito suspensivo e alfim o provimento
do recurso.
É o que basta relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade passo à análise do mérito do recurso.
A questão cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa executada., inexistindo
qualquer dúvida a respeito, posto que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou a matéria:
Súmula nº 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Contudo, a grande celeuma da questão posta repousa na possibilidade ou não do redirecionamento da execução fiscal quando
o nome do executado não conste na respectiva CDA que a instruiu.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o nome dos sócios constar da CDA inexistem razões para não se redirecionar
a execução fiscal. Entretanto, se os nomes daqueles não constam da CDA, tem entendido o Tribunal da Cidadania que o Fisco
deve provar a configuração de dolo ou culpa (art. 135, do CTN). Neste sentido, importante trazer à baila trecho do AgRgREsp.
1.104.109/RJ, com voto da Eminente Ministra Eliana Calmon:
d) sempre que o sócio não constar do título executivo, é necessário o Fisco abrir incidente processual (questão incidental) para
demonstrar em juízo (ou até mesmo fora dele quando por iniciativa própria instaura procedimento de lançamento contra o(s)
sócio(s)) a causa jurídica da responsabilidade (depende das circunstâncias de fato que originam as diversas modalidades de
responsabilidade tributária). Aliás, nesse sentido - quando o sócio não está arrolado no título executivo -, a jurisprudência é
pacífica em atribuir o ônus da prova ao Fisco, justamente porque sequer há como atribuir presunção de legitimidade e certeza
ao título executivo em relação ao sócio que às escâncaras não participou do processo administrativo de constituição da dívida.
(…)
In casu, não há provas de que os sócios gerentes da agravada tenham agido com dolo ou culpa para configurar a sua responsabilidade pessoal quanto aos tributos.
Ademais, ressalte-se que o mero inadimplemento de débitos ou tributos não pode configurar a dissolução irregular de uma
empresa. Desta forma, infundados os argumentos da Municipalidade, posto que sustenta a irregularidade baseada única e
exclusivamente na ausência de pagamentos dos tributos.
Por oportuno, novamente, o Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. O apelo nobre não deve ser conhecido quanto à divergência jurisprudencial apontada, em virtude da ausência de similitude
fática entre os arestos confrontados.
2. Enquanto o acórdão paradigma retrata a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios mediante o mero
inadimplemento do débito, no aresto recorrido, consentiu-se com o redirecionamento do processo executório, ante a dissolução
irregular da sociedade.
3. A ausência de impugnação a relevante fundamento do voto condutor - de que é dever de todos os sócios promover a
liquidação regular da empresa - atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. Ademais, mesmo que superados os vícios de fundamentação do apelo, a admissibilidade recursal, seja pela alínea "a", seja
pela alínea "c" do permissivo constitucional, esbarraria do enunciado da Súmula 83/STJ, pois esta Corte consolidou o entendimento de que a certidão do oficial de justiça que atesta que a empresa não mais funciona no local indicado pressupõe o
encerramento irregular da executada, tornando possível o redirecionamento contra o sócio-gerente. A referida presunção é juris
tantum, cabendo ao administrador da sociedade provar que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1239420/PR, STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 30/03/2010)
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO-GERENTE ART. 135 DO CTN.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva do sócio-gerente em relação aos débitos da
sociedade. De acordo com o artigo 135 do CTN, a responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade.
2. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar
provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse
ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal.
Embargos de divergência providos.
(EAg 494887/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 05/05/2008) - grifamos.
Com o mesmo entendimento o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 135 CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. O redirecionamento da
execução fiscal contra o sócio da pessoa jurídica de direito privado não se justifica pelo mero inadimplemento do tributo,
requerendo a prática de ato com excesso de poderes ou de infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Art. 135 do CTN.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 297
Precedentes do STJ. A ausência de pedido de autofalência e a decretação da quebra após o encerramento das atividades não
implicam, por si só, a responsabilização pessoal do sócio-gerente. Hipótese em que não ficou comprovada a prática de ato com
excesso de poderes ou de infração à lei. Embargos desacolhidos. (Embargos Infringentes nº 70015183130, Décimo Primeiro
Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 23/06/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ARTS. 134 E 135, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. 1. Absoluta
impropriedade de recurso interposto contra decisão (na verdade, mero despacho) que dá vista do processo ao Ministério Público por ausência de interesse recursal. Agravo retido não conhecido. 2. Nos termos do que dispõe a lei tributária nacional, há que
ser observado o princípio da responsabilidade subjetiva em termos de responsabilidade de terceiros pelos créditos da empresa
contribuinte, não prevalecendo a simples e pura presunção dos fatos elencados pela lei ou pelo contrato social quanto ao
descumprimento, pelos sócios, diretores, gerentes, de suas obrigações sociais e legais. A responsabilidade tributária imposta
ao sócio (arts. 134, VII c/c 135, I do CTN), só se caracteriza quando, comprovadamente, há dissolução irregular da sociedade.
O ônus respectivo é do credor que, no caso, nada comprovou. Dissolução irregular inexistente, porquanto a empresa embargou
oportunamente a execução fiscal, tendo, ainda, postulado uma moratória junto ao Fisco Estadual. Para a responsabilidade
imposta aos administradores (art. 135, III do CTN), deve restar comprovado, pelo Estado, que, como já dito, é a quem compete
o ônus probatório, a prática de atos que infringem a lei, contrato social ou estatutos por aquele que tem os poderes de administração dentro da empresa. No caso dos autos, nada, neste sentido, é comprovado pelo credor. Ademais, o simples inadimplemento
do tributo não caracteriza infração legal para o fim de responsabilização de terceiro que não o contribuinte por débito que é
exclusivamente seu. Inteligência do disposto no art. 333, I, do CPC c/c arts. 134 e 135, do CTN. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELO PROVIDO, POR MAIORIA. VOTO VENCIDO. (Apelação Cível nº 70013871611, Primeira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 22/03/2006)
Desta forma, inquestionável que a decisão a quo está em consonância com jurisprudência dominante do STJ, requerendo a
incidência do disposto no art. 557, §1º-A do CPC, motivo pelo qual deve se mantido:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto, para manter a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Publique-se, intimem-se.
Salvador,15 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0006155-24.2011.805.0000-0 - CAMAÇARI
AGRAVANTE: ANA MARIA GONÇALVES MANDIM
AGRAVANTE: PAULO TOTTI
ADVOGADO: CLÓVIS FRANCA DE ARAÚJO FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMAÇARI
ADVOGADO: DALTON CAVALCANTI REIS
RELATORA: Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ANA MARIA GONÇALVES MANDIM E PAULO TOTTI, contra a
decisão proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0006155-24.2011.805.0039, pelos mesmos proposta, em face
do MUNICIPIO DE CAMAÇARI, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Camaçari/
BA, que denegou a liminar perseguida.
Irresignados interpuseram os Agravantes o presente recurso, sustentando merecer reforma a decisão agravada, considerando
a que se encontra inequivocamente provada a posse mansa e pacífica dos Recorrentes, bem como, a falta de motivação legal
do Município Agravado para retirar a cerca do terreno, cuja posse velha detém os Agravantes, sendo vedado ao poder público
intervir em questão e domínio privado.
Assevera a necessidade da concessão de liminar que reverta a situação e de tal modo possibilite os Agravantes a proteger não
apenas a posse do imóvel em discussão, como também, a integridade física dos Recorrentes.
Por entender presentes os requisitos necessários pugna pela concessão do efeito suspensivo e, o final, requer o provimento do
recurso.
É o Relatório.
Decido.
Da análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade do recurso, observa-se às fls. 10/11 que a decisão hostilizada foi
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 298
objeto de agravo retido, interposto pelos próprios Agravantes, de onde se pode concluir, ser incabível o presente recurso, sob
pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade dos recursos.
Sabe-se que o princípio da unirrecorribilidade veda o manejo simultâneo de dois recursos contra a mesma decisão, de maneira
que o presente agravo de instrumento não pode ser admitido, em razão da caracterização da preclusão consumativa.
In casu, a ausência da decisão recorrida, peça considerada obrigatória pelo art. 525, I, do Código de Processo Civil, deixa de
preencher requisito de admissibilidade que impede o conhecimento do recurso, não restando alternativa senão inadmiti-lo,
conforme determina o art. 557 do mesmo Código de Ritos.
Por tais razões, à luz do artigo 557 do CPC, porque inadmissível, nego seguimento ao presente recurso.
Dê-se ciência ao julgador singular.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006690-72.2009.805.0274-0
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: MAURICIO TRINDADE MIRANDA
APELADO: JOSAFA CHAVES DE RAMOS
RELATORA: DESa. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO HONDA S/A contra sentença prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0006690-72.2009.805.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, a qual indeferiu a petição inicial, decretando a
extinção do processo, sem resolução do mérito da causa, com fulcro no artigo 283 e 284, caput e parágrafo único, e ainda, 267,
IX todos do CPC.
Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em suas razões que a sentença extintiva merece ser
reformada, na precisa medida em que a documentação colacionada não fora sequer apreciada pelo Juízo de 1º Grau, não tendo
sido respeitados os princípios do devido processo legal e da celeridade processual.
No mais, argumentou quanto ao Agravado se encontrar constituído em mora, ser válida a notificação extrajudicial por comarca
diversa, e encerrou, pugnando pela reforma da decisão agravada.
Procedido ao juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo, e diante da inexistência de angularização processual, foram
remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do recurso.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o Relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento na forma como dispõe o art. 557, do CPC, uma vez que "o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
É exatamente o que se dá no caso vertente, na precisa medida em que as razões (ou falta delas) recursais encontram-se
dissociadas por completo dos fundamentos da sentença guerreada, não restando preenchido, assim, um dos pressupostos
objetivos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal ou procedimental, nos termos do art. 514, II, do CPC, pelo
que se exige a indicação dos fundamentos de fato e de direito que embasam a irresignação ao comando sentencial.
Com efeito, analisando, minuciosamente, as razões lançadas na petição recursal, percebe-se que há um óbice intransponível,
de ordem processual, impedindo o regular processamento do recurso.
A respeito do tema, Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, v. 2, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 268271, explicita:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 299
"Os pressupostos e condições gerais dos recursos podem ser divididos em pressupostos e condições objetivos e pressupostos
e condições subjetivos. São pressupostos objetivos: 1) o cabimento e adequação do recurso; 2) a tempestividade; 3) a regularidade procedimental, incluídos nesta o pagamento das custas e a motivação; e 4) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
São pressupostos subjetivos: 1) a legitimidade; e 2) o interesse, que decorre da sucumbência.
(...) Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que seja interposto formalmente em ordem e assim se desenvolva. Entre os requisitos procedimentais, estão: a exigência de ser o recurso interposto por petição, contendo motivação e pedido
de nova decisão, bem como o pagamento das custas referentes ao recurso, que é o preparo. (...) A motivação é essencial para
o esclarecimento do conteúdo do pedido de reforma, para a delimitação, inclusive, da pretensão recursal. O pedido é a própria
essência do recurso, porque nele está contida a pretensão de modificação."
Por seu turno, Rogério Lauria Tucci em Curso de direito processual civil, v. III, São Paulo: Saraiva, 1989, p. 267, acrescenta que:
"(...) Como doutrina Carnelutti, referendado pela doutrina processual civil brasileira, a motivação apropriada constitui característica formal indispensável ao recurso, devendo abranger 'não somente as razões que fundamentam o pedido de determinada
resolução jurisdicional, como ainda aquelas que apontam os motivos pelos quais a nova decisão deve ser diversa do ato
decisório recorrido'. E, para mostrar a importância dada à motivação do recurso é suficiente lembrar, de resto, que se tem
escrito ser ele inepto quando imotivado".
Assim, para que a apelação seja admitida, necessário é que a matéria nela impugnada guarde estrita relação de pertinência
com a fundamentação expendida no decisório monocrático. Em sede jurisprudencial, o entendimento dominante é o de que não
se deve conhecer da apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RJTJESP 119/270,
135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345 Bol. AASP 1.679/52, Theotônio Negrão, Código de Processo Civil Comentado, 36a ed.,
2004).
Pois bem. No caso dos autos, constata-se que a sentença extintiva indeferiu a petição inicial, decretando a extinção do processo, sem resolução do mérito da causa, com fulcro no artigo 283 e 284, caput e parágrafo único, e ainda, 267, IX todos do CPC.
Todavia, em seu recurso de apelação, olvidando-se por completo dos termos da sentença impugnada, a Apelante limitou-se a
copiar reiterar os fatos e fundamentos de sua peça de ingresso, realizando algumas adaptações, deixando, contudo, de impugnar, de forma direta e expressa, os fundamentos da sentença apelada, notadamente no que pertine à afirmação de que o
contrato juntado, por mais de uma vez, se apresentava ilegível.
Assim, verifica que as razões recursais apresentadas não impugnaram diretamente os fundamentos da sentença, razão pela
qual é forçoso que se reconheça que o recurso interposto pelo Apelante não preencheu o requisito de admissibilidade previsto
no artigo 514, II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao tema, pacífica é a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do STF, conforme se observa das decisões
abaixo ementadas:
"Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas
declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida."
(CPC, art. 514, II). Agravo regimental não conhecido." (STJ - AgRg na SS n. 1.277/DF, rel. Min. Edson Vidigal, Corte Especial,
j. 25.10.2004, DJU 06.12.2004, p. 174)
"RECURSO - Razões recursais - Veiculação que não guarda pertinência com os fundamentos em que se assentou o ato
decisório questionado - Inadmissibilidade - Hipótese em que há divórcio ideológico da irresignação com os argumentos da
decisão combatida.
A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apoia a petição recursal e os fundamentos que dão suporte à
matéria efetivamente versada na decisão recorrida configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata
compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do
recurso interposto." (STF - AgRg no AgIn 337.432-6/AM, Segunda Turma, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 21/06/2002).
"A jurisprudência do STF tem sistematicamente recusado provimento ao agravo cujas razões não questiona, a motivação do ato
decisório contra o qual se insurge." (STF - RTJ 157/541, rel. Min. CELSO DE MELLO).
"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito
de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais,
conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso" (STJ - REsp. 620.558/MG,
Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 20/06/05 p. 212).
"APELAÇÃO CÍVEL - Razões dissociadas do que ficou decidido na sentença impugnada - Impossibilidade - Argüição de matéria
estranha à fundamentação da decisão - Recurso não conhecido, provido o oficial, segurança denegada. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu."
(TJSP, Ap. Cív. n. 276.991-1, de São Paulo, 8ª Câm. de Direito Público, rel. Des. CELSO BONILHA, j. 09/04/97).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 300
Pelo exposto, em razão da incoincidência temática - que se evidencia pela divergência entre as razões em que se apoia a
petição recursal e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na sentença guerreada - caracterizado está
o "divórcio ideológico" referido pelo Ministro do STF Celso de Mello, restando verificada a ausência de requisito formal para a
admissibilidade da apelação, NEGO SEGUIMENTO ao recurso que se tem em mira, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com fulcro no art. 557, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007668-27.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: MACAÚBAS
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
AGRAVADO: MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO
ADVOGADO: MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA contra decisão que, nos autos da Ação Redibitória c/c Indenização por perdas e danos nº. 0000420-27.2011.805.0156,
proposta por MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO, em curso na Vara dos Feitos Cíveis de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Macaúbas/Ba., concedeu a liminar requerida "para determinar que as Rés, solidariamente, entreguem outro veículo ao autor, nas mesmas características do carro avariado, além do pagamento dos custos de emplacamento,
no prazo de 10 (dez) dias".
Esclarece, inicialmente, que diante do litisconsórcio passivo com distintos advogados constituídos, o prazo para a interposição
do recurso é em dobro, consoante o disposto no art. 191 e 241, I, do Código de Processo Civil.
Alega que o ora agravado, não juntou aos autos documento hábil à comprovação dos alegados defeitos de fabricação do
veículo em questão, da suposta impossibilidade de sua reparação ou da recusa das agravantes em repará-lo.
Alega ainda que o fornecedor de produto que apresenta defeito dispõe de prazo de trinta dias para a devida reparação, razão
pela qual apenas depois de escoado o aludido prazo poderá o consumidor requerer a substituição do produto ou o desfazimento
do negócio.
Se insurge quanto ao prazo para cumprimento do decisum, bem como, em relação à multa arbitrada em caso de descumprimento
da aludida determinação judicial proferida pelo a quo.
Argumenta acerca do caráter satisfativo e irreversível dos efeitos da tutela concedida ao agravado, assim como, da necessidade de produção de prova pericial.
Ao final, pugna pela concessão do efeitos suspensivo à decisão atacada. Do Colegiado, requer o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de
assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis, demonstrando, em
princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que
fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela.
A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama
de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada.
Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito
que a parte tem a zelar.
Verifica-se na hipótese em tela, a ausência de comprovação plena e inequívoca, pelo agravado, quanto à impossibilidade de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 301
reparação do vício apontado no produto, bem como, acerca da negativa da prestação da assistência técnica. Ademais, tem-se
como prematuro a determinação de substituição do veículo por outro da mesma espécie, uma vez em que não fora constatado,
por meio da necessária prova pericial, o vício que de fato se apresenta no veículo, bem como, a insanabilidade do mesmo. Há
in casu, fundamento suficiente para cassar a decisão proferida, na medida em que é possível, ainda, existir a sua irreversibilidade.
Assim, evidenciado risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso, concedese o efeito suspensivo pleiteado até o pronunciamento final deste Juízo, determinando, de imediato, o sobrestamento dos
efeitos da decisão ora vergastada, nos moldes dos artigos 527, III, e 558, do Código de Ritos.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecerem resposta em 10 (dez) dias.
Solicitem-se as informações ao juiz da causa, que deve prestá-las em igual prazo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 20 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000848-89.2011.805.0000-0 - ITAPETINGA/BA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: RICARD KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA E OUTROS
AGRAVADO: VALDIVAN ALMEIDA MOTA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento tombado sob o número em epígrafe e interposto contra decisão interlocutória proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga que, nos autos da
ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido liminar.
Recebidos os autos para apreciação, determinou-se, à fls. 49, o pagamento e juntada do porte de retorno, sob pena de não
conhecimento do recurso.
A Secretaria da Terceira Câmara Cível, às fls. 51, certificou o transcurso in albis do prazo concedido para complementação do
preparo.
Sucintamente relatados, passo à análise:
Da análise dos requisitos de admissibilidade recursal, é de se reconhecer que o presente recurso não merece prosperar.
Isso porque, tratando-se de processo originário da Comarca de Itapetinga, ainda que se considere o protocolo do recurso no
SECOMGE da Capital, dispensando-se, em razão disso, o porte de remessa, não se afasta a necessidade de pagamento e
juntada do porte de retorno.
Apesar de se deferir ao Agravante a complementação das custas concernentes ao preparo recursal, este não cumpriu a diligência determinada no prazo que lhe fora concedido.
Desse modo, é de ver-se que o presente agravo de instrumento não se encontra devidamente preparado, consoante prescrições da legislação processual civil brasileira, impondo-se, portanto, o reconhecimento da deserção.
Diante das razões expostas, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO, reconhecendo a sua deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 302
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006629-92.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDRE GUIMARAES BUSINESS CENTER
ADVOGADO: RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
AGRAVADO: CENTER GRILL RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO: DANTE ALIGHIERI GRISI E OUTROS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido por CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDRE
GUIMARAES BUSINESS CENTER, contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela nº.
0027652-91.2011.805.0001, em curso na 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de
Salvador, proposta por CENTER GRILL RESTAURANTE LTDA, concedeu a antecipação da tutela, para determinar a suspensão provisória da vigência da Convenção do Condomínio Réu, ora em discussão, assim como os efeitos e conseqüências dela
decorrentes, ficando restabelecida a vigência da Convenção anterior em toda a sua plenitude, inclusive, no que tange aos
direitos do Autor, até ulterior deliberação do Juízo, devendo o Condomínio Réu, por seu representante legal, dar cumprimento
ao decisum, sob pena de incorrer em multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões, aduz o Agravante a necessidade da reforma da decisão agravada, visto que se equivocou o Juízo a quo. Alega
que , diferentemente do quanto narrado pelo Agravado , o mesmo utiliza serviços condominiais, bem como as denominadas
áreas comuns do condomínio.
Assevera que o Agravado foi pessoalmente intimado acerca da alteração da Convenção do Condomínio, tendo a sua aprovação
sido realizada por deliberação da assembléia, o que não faz persistir o alegado vício de nulidade. Afirma, ainda, que o não
comparecimento do Agravado à Assembléia que instituiu a nova convenção deu-se unicamente por fruto de sua irresponsabilidade
condominial, de modo que deve arcar com suas condutas ou omissões no caso em tela.
Alega ainda que a aludida decisão invertera o ônus probatório em face da autora/agravada e que, diante da impossibilidade de
se questionar a matéria em sede de aclaratórios interpôs, o agravante, o presente agravo de instrumento.
Por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculun in mora, pugna pelo efeito suspensivo, e o final, requer
o provimento do recurso.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Na hipótese, a questão posta diz respeito à decisão de primeiro grau que determinou a suspensão provisória da vigência da
Convenção do Condomínio Réu.
O magistrado singular firmou o seu juízo de convicção acerca das alegações expendidas pelo autor/recorrido, a partir da análise
dos elementos constantes dos autos, fundamentando o decisum nos seguintes termos:
" Pois bem, considerando que alterações na Convenção do condomínio réu que importem em supressão de direitos exigem
quorum qualificado de 2/3 (dois terço) do total das frações ideais, conforme estabelece a Convenção anterior em sintonia com
o Código Civil Brasileiro, a acusação de alteração que não observou esta exigência, lastreada em fortes indícios de irregularidades, sugere, quando nada, violação de direitos que poderá conduzir à nulidade do ato".
Nestes ternos, vislumbra-se que, a princípio, foram subtraídos indevidamente, direitos integrantes do título de propriedade da
Agravada, na medida em que não foi respeitado o quorum qualificado de 2/3 (dois terços) para a alteração da mencionada
Convenção, bem como, o critério de apuração de votos, que segundo a Convenção anterior, "serão proporcionais à frações
ideais.. ", devendo, portanto, ratificar-se o decisório de 1º grau.
Assim, em relação à insurgência do agravante quanto à decisão agravada, entendo que razão não lhe assiste, restando prejudicado o recurso na forma instrumental.
Cumpre salientar que a Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao artigo 527, II, do Código de Processo Civil, passou a
estabelecer, como regra geral, a conversão do agravo de instrumento em retido. A exceção, por sua vez, se dará "quando se
tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa".
Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é
recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito, cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível
de ocasionar lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua
análise postergada para momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do julgador, mas imposição legislativa
que objetiva maior celeridade aos processos.
Sobre o tema, Flávio Cheim Jorge ensina: "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de
instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do
agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 303
Nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à
regra geral, prevendo o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula
da lesão grave e de difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve,
pois, dita cláusula vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a
decisão e a irresignação (TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo
- J. 13.12.2007).
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo artigo 522 do
Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental.
Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a
remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvdor, 16 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016512-97.2010.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: ITANA ROCHA SOARES FRANÇA
ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES
AGRAVADO: HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO: RICARDO DE LIMA E SOUZA E OUTROS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando-se a natureza da ação originária e a matéria ventilada nos presentes autos, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL: 0030931-61.2006.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: REINALDO DE SOUZA
ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS OAB/CE 15.865 E OUTRO
APELADO: BANCO BMC S/A
ADVOGADO: NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA OAB/CE 15.783
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Trata-se de apelação cível, de número epigrafado, interposta por REINALDO DE SOUZA, contra sentença proferida nos autos
da ação revisional n.º 0030931-61.2006.805.0001, em trâmite na 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais de Salvador- Ba.
Às fls. 128/129, as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial. Entretanto, não se verifica, no que tange ao Bel. Leon
de Souza Venas, OAB/Ba 26.715, patrono da parte apelante, a existência de procuração na condição de advogado constituído,
mas sim como estagiário de Direito (fls. 17)
Nesse diapasão, intime-se a parte apelante para acostar aos autos procuração específica em nome do advogado subscritor do
acordo celebrado entre as partes, no prazo de dez dias.
Salvador, 16 de Junho de 2011.
Desa. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 304
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0177068-41.2008.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: PEE PLENA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO: CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUSA DOS SANTOS OAB/BA 15.074 E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA OAB/BA 12.584 E OUTROS
RELATORA: DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Compulsando o feito, vislumbro a existência de equívoco quanto à numeração dos autos a partir da folha 489, indicando-se na
folha subsequente a de número 290.
Nesse contexto, a fim de se evitarem futuras alegações de vício processual, retornem-se os autos à Eminente Desembargadora
Relatora, para a adoção das providências cabíveis.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006579-66.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: IRACILDA DOS SANTOS FIGUEIREDO
ADVOGADO: EPIFÂNIO ARAÚJO NUNES
ADVOGADO: CÉLIA TERESA SANTOS
ADVOGADO: RICARDO CASTELO BRANCO ANDRADE
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
ADVOGADO: RICARDO CASTELO BRANCO ANDRADE
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado contra decisão que nos autos da Ação
Revisional nº. 0000589-91.2011.805.0001, em curso na 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais,
Comarca de Salvador, concedeu parcialmente, a antecipação da tutela pretendida, determinando que a parte ré, ora agravada,
se abstenha de mandar incluir o nome da autora/agravante nos cadastros restritivos de crédito e, se já o fez, que mande excluílo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), mantendo-a na posse do veiculo, objeto da
demanda, condicionando o deferimento da liminar ao prévio depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, das parcelas vencidas e,
posteriormente, as vincendas, ambas no valor contratado.
Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Narra a exordial que a ora agravante ajuizou ação revisional sob a alegação de que o valor contratado não corresponde ao
devido; que por dificuldades financeiras, não conseguiu continuar cumprindo com o acordado e, que, o banco agravado promove a capitalização de juros diários, juros abusivos e multa contratual em desacordo com a lei.
Ao final, requer seja deferido, liminarmente, o depósito judicial das parcelas consoante planilha juntada aos autos, mantendo o
veículo objeto da demanda em posse da agravante. Do Colegiado, requer o provimento do recurso.
É o que importa relatar.
Em que pese o agravante ter juntado o despacho a quo que revogou a decisão proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara dos Feitos
de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/Ba., (fl. 12/14), da leitura da inicial recursal depreendese que, em verdade, a ora agravante insurge-se contra a aludida decisão que já fora apreciada no Agravo de Instrumento nº.
0002338-49.2011.805.0000-0, cujo autos se encontram na Secretaria Especial de Recursos, conforme Certidão de fl. 49.
Pois bem. Do cotejo dos autos, entendo que não merece prosperar o pleito recursal. Senão, vejamos:
É cediço que a parte, ao ingressar em juízo, deve deduzir sua pretensão expondo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido,
o que constitui a causa de pedir.
O fato é o que se denomina 'causa remota' e constitui a narração daquilo que ocorreu ou está ocorrendo, com as necessárias
circunstâncias de individualização. Os fundamentos jurídicos vêm a ser a própria demonstração de que o fato narrado pode ter
conseqüências, das quais se pode concluir a existência de uma ou mais pretensões.
Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, a
previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 305
Quanto ao conceito de interesse processual (artigos 267, VI e 295, caput, III) este é composto pelo binômio necessidadeadequação, refletindo aquela a indisponibilidade de ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se
consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual
utilizado para tanto.
Assim, o interesse de agir constitui expediente destinado a evitar processos injustificados, permitindo a verificação da utilidade
social da iniciativa judicial, que só é admissível se for apta a contribuir para a efetivação da pretensão da parte.
Sobre o tema leciona a doutrina:
"Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando
essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.(...) De outra parte, o autor movendo a ação
errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação
procedimental acarretará a inexistência do interesse processual" (Nelson Nery Júnior. CPC Comentado. 9ª ed. ed. RT. p. 436)
(grifos aditados).
Portanto, o interesse de agir consiste na concreta necessidade da tutela jurisdicional e abrange a adequação da via eleita, o que
não restou configurado no caso em comento.
É que, em verdade, a agravante se insurge contra decisão que já fora apreciada no Agravo de Instrumento nº. 000233849.2011.805.0000-0, conforme mencionado alhures, requerendo, mais uma vez, no presente agravo de instrumento, a concessão de medida liminar que já fora negada, além de repetir as mesmas razões antes invocadas.
Diante do exposto, indefiro a inicial recursal, nos termos dos artigos 267, VI e 295, III, ambos do Código de Processo Civil e, por
via de conseqüência, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006818-70.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: ITAPARICA
AGRAVANTE: ANTÔNIO PEREIRA DE MATOS JÚNIOR
ADVOGADO: MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
AGRAVADO: ISABEL CALASANS DA CRUZ BLATZ
AGRAVADO: PETER MICHAEL BLATZ
ADVOGADO: MARCELO SILVA MATIAS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento agitado contra decisão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº.
0000650-68.2011.805.0124, proposta por ISABEL CALASANS DA CRUZ BLATZ e PETER MICHAEL BLATZ em face de ANTÔNIO PEREIRA DE MATOS JÚNIOR, em curso na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de
Itaparica/Ba., deferiu a liminar pleiteada a fim de que os autores, ora agravados, possam usar e fruir do seu imóvel legalmente
adquirido.
Narra a exodial que o juiz a quo deferiu a liminar sem, contudo haver provas do alegado esbulho, causando lesão grave ao
direito do agravante; que a exordial traz pedido de denunciação à lide, o que impede a concessão de liminar; que, in casu, cabe
a suspensão do processo até que os denunciados se manifestem, nos termos dos artigos 72 e 74, ambos do Código de
Processo Civil e, que, a citação do réu/agravante precedeu a dos denunciados à lide.
Alega que a inicial da ação originária é inepta, posto que houve equívoco na propositura de ação possessória para defesa de
propriedade; que o agravante sempre esteve na posse do bem objeto da demanda, passando-a para o Sr. Aurélio Fraga, que a
exerce atualmente e, que, o alegado esbulho em que se baseou a possessória trata-se, em verdade, de remoção pelo agravante e pelo opoente "em desforço incontinenti", de uma placa que anunciava a propriedade dos agravados.
Sustenta que os documentos que acompanham a exordial não provam posse ou domínio, mas, tão somente, uma suposta
promessa de compra e venda por pessoa que não traz cadeia sucessória do imóvel ou outra qualquer prova de sua efetiva
titularidade; que, apesar dos agravados terem se declarado pobres, a liminar foi deferida sem que lhes fosse exigido qualquer
caução, violando, desse modo, o art. 925, do Código de Processo Civil; que se encontram presentes, no caso em comento, os
requisitos autorizadores à cassação da liminar deferida pelo julgador primevo e, que, os agravados vêm praticando vários atos
objetivando o esbulho de 300 m² de terreno do imóvel do agravante e do opoente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 306
Afirma que adquiriu, em épocas diversas, os lotes 12 e 11, na quadra 26, na rua do Cine, Jardim Balneário Itapuí, distrito de
Barra do Gil, município de Vera Cruz; que transmitiu ao Sr. Aurélio Fraga (opoente na ação originária) a posse e o domínio de
sua propriedade; que pagou regularmente o IPTU e a taxa de Limpeza Pública dos dois lotes por três anos (1999, 2000 e 2001);
que metade do seu lote fora vendida por Sílvia Santos Góes (uma das denunciadas à lide) à agravada Isabel Calasans da Cruz
Blatz e, que, a pessoa que efetuou a venda não poderia realizá-la.
Aduz que a Sra. Sílvia Santos Góes afirmou ter comprado apenas 300 m² do lote 11 em mãos do corretor Manoel de Jesus
Natividade e que este jamais lhe dera os documentos definitivos da transação realizada; que a posse da área em questão
"sempre esteve com o agravante e o opoente"; que o lote 11, da quadra 26, situado na Rua do Cine, Jardim Balneário Itapuí
deixou de pertencer ao agravante, passando a guia do IPTU a ser emitida em nome de Sílvia Santos Góes, constando ser esta
senhora proprietária não apenas dos 300 m², mas de todo o lote 11 e, que, o documento fornecido pela Prefeitura demonstra
que ocorreu alteração cadastral sem qualquer menção sobre alteração do loteamento.
Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal com a conseqüente reforma da decisão de primeiro grau. Do Colegiado,
requer o provimento do recurso.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que a inicial da ação originária é inepta, em razão do equívoco na propositura
de ação possessória para defesa de propriedade.
É que inépcia da inicial, na conformidade do parágrafo único do artigo 295, Código de Processo Civil, resulta, em síntese, de
petição cuja conclusão não seja decorrente da exposição dos fatos, ou que com eles não se relacione ou não se coadunem, ou
ainda quando há ausência de pedido ou é este juridicamente impossível ou revelador de incompatibilidade com outro.
No caso em tela, percebe-se que não prejudicou a interpretação do que verdadeiramente pleiteiam os autores, ora agravados,
a forma como foram os pedidos postos na inicial, sendo irrelevante tenham invocado em defesa de seus direitos a propriedade
sobre o bem por cuja posse estão a litigar.
Com efeito, não se desconhece que a ação possessória é instrumento destinado à defesa do jus possessioni e não do jus
possidendi, razão pela qual é imprescindível se esteja a proteger por ela aquele que detém a posse, pouco importando quem é
o titular do respectivo direito de propriedade.
Portanto, não há dúvida que a ação possessória não pode ser decidida mediante discussão atinente ao domínio do bem.
Entretanto, observa-se que a presente ação foi proposta com base também em alegações que refletem a posse dos autores/
agravados sobre o bem objeto da demanda.
Assim, faz-se irrelevante a alegação suscitada pelo agravante, não havendo que se falar in casu, em inépcia da inicial por
impropriedade da via eleita.
Quanto à alegação de que o pedido de denunciação à lide contido na exordial impede a concessão de liminar, esta não merece
guarida. Senão, vejamos:
Como cediço, o instituto da denunciação visa à economia processual, de maneira a permitir que as partes que compõem o litígio
possam trazer a juízo um terceiro que, na eventualidade de derrota, responda regressivamente pela parcial ou total condenação
que vier a ser imposta ao denunciante.
Perlustrando os autos, verifica-se que o magistrado singular deferiu o pleito de denunciação à lide formulado pelos autores/
agravados, determinando a citação do réu/agravante e dos denunciados para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem o
pedido.
Sabe-se que em se tratando de denunciação feita pelo autor, não corre o prazo para contestação enquanto aquela não for
realizada.
Destarte, não há qualquer impedimento legal à concessão de liminar quando há pedido de denunciação à lide no bojo da ação.
N'outro giro, sabe-se que consoante o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar nas ações
possessórias, é necessário que o autor comprove os requisitos elencados no referido artigo, in verbis:
"Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
Do cotejo dos autos, verifica-se que, in casu, restou demonstrado pelos autores/agravados, no primeiro grau, os requisitos
autorizadores à concessão da medida liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, o magistrado singular firmou o seu juízo de convicção acerca das alegações expendidas pelos ora agravados, a
partir da análise do conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido, é de bom alvitre a transcrição da decisão hostilizada. Vejamos:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 307
"Conforme os documentos acostados com a exordial, às fls. 13/50, provada a aquisição através de instrumento particular de
compra e venda de fls. 14, certidão do Cartório de Ofício da Comarca de Salvador, relatando todo histórico do imóvel às fls. 15/
16, listagem geral de imóveis com endereço e área por m² fls. 17/18, documento de arrecadação municipal de fls. 19/22,
certidão negativa de débito às fls. 23, declaração expedida pelo Secretário de Finanças Públicas da Prefeitura de Vera Cruz e
parecer de fls. 27/30, fotos da área às fls. 31/42, convite do Ministério Público às fls. 43, registro da 24ª Delegacia da Circunscrição Policial às fls. 14, CNPJ do Centro Comunitário 3ª Idade Alex Blatz - CCTIAB às fls. 46, e Estatuto às fls. 45/50.
O Esbulho da Ré foi comprovado através da prova que instrui a exordial, onde comprova ter o Réu impedido que a autora
usasse o imóvel e área comum tendo em vista o muro construído e derrubada de placa de sinalização.
A data do esbulho atende o requisito de ano e dia, visto que consoante consta do documento de fls. 14, a Autora adquiriu o
imóvel em 04/06/2009, sendo o esbulho praticado em outubro de 2010.
A posse do autor na área invadida foi perdida, pois não consegue a requerente utilizar de toda a sua área, ou seja, os seus 300
m². Efetivamente comprovado que os autores tinham a posse do imóvel, o que possibilitou que a área fosse fotografada, bem
como fosse constatado pela Autora o real problema existente que envolve o Réu."
Quanto à alegação de que os documentos que acompanham a exordial não provam posse ou domínio, mas, tão somente, uma
suposta promessa de compra e venda, é de salutar prudência frisar que tal matéria envolve o mérito da questão, o que não cabe
em sede de agravo de instrumento, onde se analisa o acerto ou desacerto da decisão atacada.
De outra banda, a decisão que concede ou denega medida liminar em ação possessória fica ao prudente arbítrio do juiz, só
podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (RT 572/223, JTA 91/405, 98/357, 103/383) (grifos aditados),
o que não restou configurado no caso dos autos.
Assim, em relação à insurgência do agravante quanto ao deferimento do pleito liminar, entendo que razão não lhe assiste,
restando prejudicado o recurso na forma instrumental.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do Código
de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental.
Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a
remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006948-60.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE: ADMA LUZ SANTOS
ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADMA LUZ SANTOS contra decisão
que, nos autos da Ação Revisional nº. 0002656-83.2011.805.0274, proposta em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em curso na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca
de Vitória da Conquista/Ba., indeferiu a antecipação de tutela requerida, ao fundamento de que carecem de prova inequívoca as
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 308
alegações do suplicante, ora agravante, restando desatendido um dos requisitos elencados no caput do art. 273, Código de
Processo Civil.
Narra a exordial que o recorrente ajuizou ação objetivando a negociação do acordo firmado entre as partes "para que fossem
afastadas as cobranças de juros onzenários, capitalizados mensalmente e ainda valores exigidos a título de IOF" e que está-se
a discutir, também, o valor real do débito, cobrança de encargos ilegais, assim como a exclusão do seu nome nos cadastros
restritivos de crédito.
Ao final, pugna pela reforma do decisum hostilizado. Do Colegiado, requer o provimento do recurso.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Da análise dos autos, vê-se que na decisão de fl. 70, o Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela ao fundamento
de que o autor, ora agravante, "esqueceu-se de instruir a exordial com a necessária cópia do contrato revisando".
Nesse caso, mesmo sendo o contrato de financiamento documento importante para a avaliação das abusividades alegadas na
inicial, tem-se que a ausência do aludido contrato não deve levar ao indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Isso
porque nos termos dos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado determine a exibição
de tal documento, pela parte adversa, quando despachada a inicial ou mesmo em sede de eventual produção de prova pericial.
Pois bem. No caso em comento, tem-se que os argumentos do agravante se mostram relevantes no que se refere à exclusão do
seu nome dos cadastros restritivos de crédito, o mesmo não ocorrendo com relação ao valor das prestações, considerando que
houve anuência, entre as partes, quando da celebração de contrato.
No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o
depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de
pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo.
Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo
de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado
em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso.
Presentes, portanto, o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no artigo 527, III, do Código de Processo Civil,
defiro parcialmente, o efeito suspensivo pretendido, para que seja efetuado o depósito das parcelas mensais do contrato cuja
revisão se pede no valor constante da avença primitiva, determinado ao agravado a não inclusão ou a exclusão do nome do
agravante nos cadastros restritivos de crédito.
Oficie-se ao juízo singular e requisite-lhe as informações de praxe.
Intime-se o agravado para, querendo, prazo de lei, responder.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007355-66.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: CAMAÇARI
AGRAVANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS E OUTROS
AGRAVADO: ANA LÚCIA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: QUÉCIO CARNEIRO DA SILVA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado por COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida nº. 000493216.2011.805.0039, ajuizada por ANA LÚCIA BATISTA DA SILVA, em curso na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/Ba., deferiu a medida liminar requerida para que a ré, ora agravante, seja
notificada para que proceda a reativação do fornecimento de energia elétrica em favor da autora/agravada, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertido em favor desta.
Alega a agravante, que a decisão hostilizada não merece prosperar, eis que, ao determinar a não interrupção do fornecimento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 309
da energia elétrica na unidade consumidora, possibilita à agravada deixar de efetuar o pagamento das faturas mensais de
consumo vincendas; que a ação originária restringe-se apenas à fatura de "recuperação de consumo"; que a ampliação dos
efeitos da medida permite à agravada usufruir dos serviços de energia elétrica, sem o conseqüente adimplemento das faturas
mensais de consumo e, que, o procedimento adotado pela agravante encontra-se em conformidade com a Resolução nº. 456/
2000 da ANEEL.
Sustenta que não restaram evidenciados os requisitos autorizadores à concessão da liminar pelo juiz a quo, posto que este fora
induzido a erro pela agravada; que a manutenção do decisum vergastado implicará em lesão grave e de difícil reparação em
desfavor da agravante e, que não há in casu, motivação plausível a ensejar a intervenção estatal do Poder Judiciário no domínio
econômico para reduzir ou limitar a livre atuação da recorrente.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que a agravante seja desobrigada de manter o
fornecimento de energia elétrica ininterrupto no imóvel agravado, ou, que seja limitado o efeito da decisão à fatura de recuperação de consumo. Do Colegiado, requer o provimento do agravo de instrumento.
É o breve relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que restou demonstrada pela autora/agravada, no primeiro grau, a verossimilhança das
suas alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação - requisitos ensejadores à concessão
da medida pleiteada.
Na inicial da ação originária, a ora agravada requereu, dentre outros pedidos, o restabelecimento do fornecimento de energia
elétrica no imóvel de sua propriedade (fl. 32) e o magistrado singular determinou, liminarmente, (fl. 43/44), a reativação do
mencionado serviço público, no prazo de quarenta e oito horas, por entender que a cobrança da multa arbitrada pela agravante
não poderia ser repassada à agravada, posto que esta não estava residindo no imóvel de sua propriedade quando da constatação
de suposta fraude na apuração de energia elétrica. Fundamentou o douto julgador que a referida multa deveria ser cobrada, na
forma da lei, em face do locatário, o Sr. Dinivaldo Gregório da Silva que figurava, à época, como contratante da agravante para
fornecimento de energia elétrica no imóvel da agravada.
N'outro giro, não merece guarida a alegação de que a não interrupção do fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora, poderá acarretar o não pagamento, pela agravada, das faturas mensais de consumo vincendas, posto que não ficou
condicionado, na decisão hostilizada, a utilização de serviço de energia sem o conseqüente pagamento.
Nesse contexto deve ser afastada a tese defendida pela agravante, da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação
no caso de manutenção da decisão agravada.
Assim, em relação à insurgência da recorrente quanto ao deferimento da liminar, entendo que razão não lhe assiste, restando
prejudicado o recurso na forma instrumental.
Destarte, não vislumbro identificado o dano potencial, a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão
de primeiro grau.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou a agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do Código
de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental.
Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a
remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 310
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0007384-19.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: NOVA VIÇOSA
AGRAVANTE: ENOQUE IZIDORIO DE BESSA
ADVOGADO: ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANA PRATES DE SOUZA BESSA
ADVOGADO: SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA
ADVOGADO: JULIANO HAMADA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido por ENOQUE IZIDORO DE BESSA contra
decisão que, nos autos da Ação de Separação Litigiosa nº. 0000064-85.2010.805.0182, proposta por ANA PRATES DE SOUZA
BESSA, em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Nova Viçosa/Ba.,
reduziu o valor dos alimentos provisórios para o equivalente a 130% do valor do salário mínimo.
Narra a exordial que a ora agravada ajuizou ação de separação judicial, requerendo a divisão do patrimônio comum, a guarda
do filho menor, à época, e que lhe fosse deferido alimentos no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais); que o juiz a
quo, ao despachar a inicial, arbitrou alimentos provisórios para a autora/agravada e o seu filho maior que cursa faculdade, no
valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos e, que, o réu/agravante ingressou com pedido de reconsideração da aludida
decisão, tendo o julgador primevo reconsiderado o decisum, arbitrando os alimentos provisionais em 130% do salário mínimo.
Alega que o pedido de alimentos só poderia ser cumulado com o de separação judicial, guarda de filho menor e partilha de bens
se para todos fosse adotado o procedimento comum ordinário; que o pleito de alimentos é regido pelo rito especial, enquanto os
demais são disciplinados pelo rito comum ordinário e, que, a decisão recorrida é nula de pleno direito.
Sustenta que a agravada deixou de informar ao juiz a quo sobre os rendimentos que aufere mensalmente, sobre os rendimentos
que o seu filho percebe mensalmente e sobre o montante das dívidas amealhadas pelo casal; que o magistrado singular, ao
fixar os alimentos, não observou o binômio necessidade/possibilidade e, que, não se encontram presentes, in casu, os requisitos autorizadores à concessão do pleito liminar no Juízo de primeiro grau.
Sustenta ainda, que para ter direito aos alimentos a agravada deveria ter comprovado a necessidade de recebê-los; que, em
verdade, a recorrida possui condições de prover o seu próprio sustento; que, apesar do filho dos litigantes estar cursando
faculdade, este é maior, capaz e exerce atividade remunerada e, que, a agravada além de ter permanecido no imóvel onde
morava o casal, usufrui de aluguel referente a "02 (duas) kitinetes".
Aduz que o agravante exerce atividade de açougueiro, percebendo salário mensal equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais)
e que, além das despesas pessoais de água, energia elétrica, alimentação, dentre outras, sua companheira está grávida de
gêmeos.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que os alimentos sejam arbitrados no percentual
de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Do Colegiado, requer o provimento do recurso.
É o breve relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos fatos em sede de cognição sumária.
Inicialmente, não merece guarida a alegação de impossibilidade de cumulação do pedido de separação judicial com o de
alimentos.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão hostilizada encontra-se em harmonia com os princípios norteadores dos
artigos 4º e 13, ambos da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos). Vejamos:
Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor
expressamente declarar que deles não necessita.
Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de
casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
Assim, da composição dos dispositivos legais supra transcritos, tendo o legislador expressamente outorgado a aplicabilidade
das disposições contidas na Lei de Alimentos às ações ordinárias de desquite, entre outras e no que couber, exsurge a possibilidade de ser requerido, e deferido initio litis, alimentos provisórios em sede de ação de separação judicial.
Neste sentido, as lições de Theotonio Negrão:
Alimentos provisórios são os fixados "initio litis" nas ações de alimentos que seguem o rito prescrito na Lei 5.478/68 (CF, art. 4º).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 311
Mas podem também ser concedidos, por expressa disposição do art. 13 dessa mesma lei, nas ações de separação contenciosa,
nas de nulidade e anulação de casamento, na revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e nas respectivas
execuções. (In Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - nota ao art. 4º da Lei 5.478/68 - 38ª ed., São Paulo:
Ed. Saraiva, 2006, pág.1201).
Desta forma, sendo permitida na ação de separação judicial a análise de diversas matérias indispensáveis à dissolução da
sociedade conjugal, inclusive eventual dever de prestar alimentos, desde que argüido na exordial, deverá o magistrado dirimir
tal questão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Separação Judicial - Cumulação com alimento - Pedido de concessão dos provisórios para a mulher e filho do casal - Indeferimento,
diante do procedimento ordinário adotado - Cabimento, porém, da providência, pelo principio da instrumentalidade do processo,
quando menos com o caráter de tutela antecipatória prevista no artigo 273, do Código de Processo Civil, e para evitar desnecessária propositura de processo cautelar em separado - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 201.423-4 - São Bernardo do
Campo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: J. ROBERTO BEDRAN - 10.04.01).
Alimentos provisórios - Possibilidade de cumulação com pedido de separação judicial - Inteligência do artigo 13 da Lei 5478/68
- Interesse de economia processual - Juízo de primeiro grau que deve fixar a pensão pretendida - Agravo de Instrumento
provido. (Agravo de Instrumento n. 399.310.4/6-00 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: JOSÉ LUIZ GAVIÃO
DE ALMEIDA - 0 5 / 0 7 / 0 5).
SEPARAÇÃO JUDICIAL - Litigiosa - Ação com pedido de tutela antecipada - Decisão que determinou a emenda da inicial pela
agravante para excluir o pedido relativo aos alimentos - Inadmissibilidade - Cabimento da cumulação dos pedidos de separação
judicial e de alimentos provisionais - Prevalência da natureza e da finalidade dos alimentos - Recurso provido. (Agravo de
Instrumento n. 524.429-4/3 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: OLDEMAR AZEVEDO - 19.12.07).
Pois bem. O agravante requer a reforma do decisum para que seja cassada a medida liminar que fixou os alimentos provisórios
no percentual de 130% (cento e trinta por cento) do salário mínimo.
Os elementos dos autos não permitem vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida acautelatória vindicada.
Senão, vejamos:
A plausibilidade jurídica da pretensão alimentar reclama a dilação probatória e a observância do contraditório, máxime para
confrontar a suposta carência do alimentário com a noticiada capacidade contributiva do prestador já onerado.
O critério para fixação dos alimentos encontra-se no artigo 1.694. § 1º, do Código Civil, que consagra o princípio da
proporcionalidade, analisado à luz do binômio necessidade/possibilidade.
Destarte, são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a
própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
N'outro giro, deve-se lembrar que o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a
recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão
grave e de difícil reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo. A concessão
de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Por tudo quanto exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado no presente agravo de instrumento, mantendo integralmente, por seus próprios termos, a decisão vergastada.
Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão e requisite-lhe as informações de praxe.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contra razões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para pronunciamento, nos termos do art. 53, X, do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 312
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007446-59.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: ILHÉUS
AGRAVANTE: J. LINO DA SILVA
AGRAVANTE: EUZIMAR MACEDO LISBOA
ADVOGADO: MILDREDY MENDES VIEIRA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por J. LINO DA SILVA, contra decisão que, nos autos da Ação de
Consignação em Pagamento nº. 0002971-42.2011.805.0103, movida em face de EUZIMAR MACEDO LISBOA, em curso na 2ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Ilhéus/Ba., indeferiu o pedido de assistência
judiciária, ao fundamento de que a parte autora, ora agravante, "se trata de empresa, o que exclui a idéia de pobreza".
Inicialmente, a agravante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que se trata de empresa
individual e que se encontra "inativa e atravessando dificuldades financeiras, não sendo-lhe possível ao menos no momento,
arcar com as custas para o processamento do presente recurso".
Narra a exordial que a decisão hostilizada não merece prosperar, eis que desconsiderou a alegação de ser a agravante,
empresa individual e que esta possui uma linha tênue que a separa de seu proprietário; que o simples fato de tratar-se de
pessoa jurídica não inviabiliza o deferimento da gratuidade da justiça e, que, basta, tão somente, a comprovação de dificuldade
financeira para o deferimento do aludido benefício.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Do Colegiado, requer o provimento do agravo de
instrumento.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
A justiça gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República,
invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, será deferido o benefício da gratuidade judiciária "mediante simples afirmação da
parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de
sua família".
Nesse sentido declarou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
"Justiça Gratuita - Concessão mediante simples afirmação, pela parte, de que não tem condições de suportar o pagamento da
verba - inteligência do art.4° da Lei 1.060/50 que não conflita com o disposto no art. 5°, LXXIV da CF" (TRF - 1ª. Região na RT
746/403)".
Quanto às pessoas jurídicas, existindo provas da dificuldade financeira enfrentada pela empresa, quais sejam títulos protestados, escrituração contábil ou declaração de imposto de renda que comprovem a insuficiência de recursos e a condição de
necessitada, não há razão para não ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os
elementos ministrados pela inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de
lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se
que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela.
A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama
de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada.
Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito
que a parte tem a zelar.
À fl. 49, verifica-se que o juiz a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela ora agravante. Há in
casu, fundamento suficiente para cassar a decisão proferida.
Assim, evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estariam sujeitos até o julgamento final do recurso e que
resultaria na ineficácia da decisão atacada, concedo o efeito suspensivo pleiteado, até o pronunciamento final deste Juízo.
Intime-se o agravado para oferecer resposta em 10 (dez) dias.
Solicitem-se as informações ao juiz da causa, que deve prestá-las no mesmo prazo.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 313
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007454-36.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: JUAZEIRO
AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: CAROLINA BERTÃO DE JESUS
ADVOGADO: NÉLSON PASCHOALOTTO
AGRAVADO: GENILDO ALVES PEREIRA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO HONDA S/A contra decisão
que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº. 0002032-30.2011.805.0146 proposta em face de GENILDO ALVES PEREIRA, em curso na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Juazeiro/Ba., indeferiu o
pedido de julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que "a teor do que dispõe o art. 3º, do decreto-lei 911/69, a citação
deverá ser promovida após a efetivação da medida liminar, que deixara de ocorrer nos presentes autos".
Alega o agravante que o juiz a quo concedeu a liminar de tutela antecipada requerida; que em diligência para a efetivação da
medida o Oficial de justiça procedeu à citação do réu/agravado e, que, não houve a apreensão do bem objeto da demanda,
tendo em vista que o mesmo não fora localizado.
Sustenta que o ora agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa; que o agravante peticionou no
juízo de origem requerendo a certificação do decurso do prazo e, conseqüentemente, que fosse prolatada sentença à revelia do
acionado/agravado e, que, o julgador primevo proferiu decisão fundamentando que o art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 dispõe que
"a citação deverá ser procedida após a efetivação da liminar".
Sustenta ainda que a não localização do bem não desnatura o regular procedimento de triangularização processual; que a
hipótese prevista no art. 4º, do Decreto-Lei 911/69 não se apresenta como a única medida para impulsionar o processo e, que,
o entendimento do magistrado singular não está em conformidade com a perfeita aplicação do direito.
Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada, para que seja determinado ao julgador de piso a certificação nos autos do
decurso do prazo e que seja prolatada a sentença de revelia. Do Colegiado, requer o provimento do recurso.
É o breve relatório. Decido.
Do cotejo dos autos, depreende-se que o pleito recursal não merece prosperar. Senão, vejamos:
Compulsando o presente caderno processual, verifica-se que o juiz a quo indeferiu o pedido de julgamento antecipado da lide
formulado pelo ora agravante, por entender que a citação deverá ser promovida após a efetivação da liminar - que deixara de
ocorrer nos presentes autos, invocando o art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, para fundamentar o decisum.
O art. 3º e § 1º, ambos do Decreto-Lei 911/69, dispõem que:
Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
§ 1º. Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago
40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação da mora (grifos aditados).
À fl. 33, verifica-se que o juiz a quo deferiu a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem objeto da demanda.
Entrementes, este não foi encontrado, conforme se depreende da Certidão exarada pelo meirinho (fl. 36).
Destarte, em não sendo encontrado o bem a ser apreendido, deverá o autor informar onde este se encontra, ou ante a impossibilidade, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito, consoante o disposto no art. 4º, do
Decreto-Lei 911/69, in verbis:
Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer
a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do
Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.07.74).
N'outro giro, a Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao artigo 527, II, do Código de Processo Civil, passou a estabelecer,
como regra geral, a conversão do agravo de instrumento em retido. A exceção, por sua vez, se dará "quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa".
Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é
recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito, cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível
de ocasionar lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua
análise postergada para momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do julgador, mas imposição legislativa
que objetiva maior celeridade aos processos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 314
Sobre o tema, Flávio Cheim Jorge ensina: "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de
instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do
agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário".
Assim, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à regra geral, prevendo o agravo retido para as
decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de difícil reparação, que não
se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois, dita cláusula vir configurada por
circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão e a irresignação (TJRS - AI
02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo - J. 13.12.2007).
Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo artigo 522 do
Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental.
Com tais considerações, converto o presente agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007517-61.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal agitado contra decisão que, nos autos
da Ação Revisional nº. 0036497-15.2011.805.0001, em curso na 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador, concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o depósito das parcelas
no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e as vincendas na data aprazada, sob pena de revogação do
decisum.
Narra a exordial que o agravante fez um financiamento junto ao agravado, no valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos
reais), para fins de aquisição de um veículo e, que, no contrato revisando encontra-se inserida, cumulativamente, comissão de
permanência, correção monetária e juros remuneratórios bem acima do praticado no mercado de financiamento de veículos
automotores, assim como, cobrança de TAC, cobrança lamina e forma equivocada na cobrança de IOF.
Pugna pelo provimento do recurso para que o agravado se abstenha de inscrever o nome do agravante nos órgãos de proteção
ao crédito, ou o retire, caso já o tenha incluído, para que seja autorizado a depositar judicialmente as parcelas no valor que
entende devido e para que seja mantido na posse do bem, objeto da demanda, ou ainda, se não for deferido o pleito nestes
termos, que seja determinado por esta Corte, o depósito judicial "de um novo valor tomando por base os juros simples,
desconsiderando em contrapartida, os juros compostos e abusivos exigidos pela parte ré".
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se que o objeto do presente recurso versa sobre o indeferimento, pelo magistrado de primeiro grau, tão
somente, do pleito de pagamento das parcelas no valor que a autor, ora agravante, entende como devido.
Compulsando os autos tem-se que não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face
da ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim
como, não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão
de primeiro grau.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 315
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em conseqüência, o depósito em juízo, das prestações, conforme requerido, não pode ser autorizado.
Assim, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas,
até decisão final, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Em suma, a decisão de primeiro grau, não gera, por si só, o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do
Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o agravante,
geraria inaceitável supressão de instância.
Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida,
converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0036089-88.1992.805.0001-1 NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0036089-88.1992.805.0001-0 - SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ERNESTO COSTA BATISTA
EMBARGADO: GILBERTO MARQUEZZINI E OUTROS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc...
Considerando o pedido de efeito infringente ao embargos interpostos às fls.122/126, urge intimação do Embargado para que se
manifeste do prazo legal.
Após o cumprimento e apresentação das contrarrazões, que retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000708-55.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: JUAZEIRO
AGRAVANTE: JOAQUIM PEREIRA DO VALE
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO JÚNIOR
AGRAVADO: NILTON PEDRO EVANGELISTA DE SALES
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando que após a fl. 137 consta uma lauda sem a devida numeração.
Considerando que após a fl. 140 foi registrada a fl. 142.
Determino a remessa dos presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para sanar a irregularidade apontada.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 316
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016202-91.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
ADVOGADO: UILTON LOPES MADEIRA
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
AGRAVADO: CAMILA REGINA DE ARAUJO CORTES
ADVOGADO: JOBSON LIMA BITTENCOURT
ADVOGADO: JACKSON APOLINÁRIO YOSHIURA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando a matéria aventada no presente recurso e a natureza da ação originária, encaminhem-se os autos à Douta
Procuradoria de Justiça, para que apresente opinativo.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017357-32.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: ENCRUZILHADA
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO LARGO
AGRAVANTE: HERMELINO VIANA ROCHA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO LARGO
ADVOGADO: JAIME D'ALMEIDA CRUZ
ADVOGADO: TAINÁ CUNHA RODEIRO
ADVOGADO: HELENA RIOS DE ARAÚJO PINHEIRO
ADVOGADO: ELISA CAVALCANTI REIS
ADVOGADO: LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ILKA SOUSA JARDIM
AGRAVADO: JAIRO PORTO NOLASCO
AGRAVADO: ELIANA AIRES DA SILVA SOUZA
AGRAVADO: IVONILDA DA SILVA MOREIRA
AGRAVADO: VALDECI BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando que o Juízo a quo não foi oficiado para apresentar as informações de praxe, conforme fora mencionado na
decisão proferida no Plantão Judiciário (fls. 174/175), determino a remessa dos presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para as providências cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 28
DE JUNHO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA, SALA 01, 3º ANDAR.
ATENÇÃO
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 317
DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO
1 - 0010229-92.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BARREIRAS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
SHELL BRASIL LTDA
ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, KARINE RODRIGUES FERNANDEZ, MARCELO CINTRA
ZARIF, MARCELO CINTRA ZARIF
AGRAVADO: POSTO NOVENTA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, EDER RICARDO FIOR, HUGO LEONARDO TOSTA ARANTES
SILVA
AGRAVADO: VANDERLEY CARDOSO FERREIRA
ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, EDER RICARDO FIOR, HUGO LEONARDO TOSTA ARANTES
SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): 2ª JULGADORA DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
OBSERVAÇÃO:
PEDIDO VISTA 3ª JULGADORA DES. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2 - 0000485-39.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
AGRAVADO: JESUS PABLO LIMA OLIVEIRA REIS BARBOSA
ADVOGADO: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES, TIAGO
LEAL AYRES, ARY FONSECA BASTOS FILHO, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
3 - 0094619-36.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: TELEBAHIA CELULAR S/A
ADVOGADO: ANTONIO TERÊNCIO GOUVÊA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSÉ GOUVÊA LUZ MARQUES, ANTONIO JOSÉ
MARQUES NETO
APELADO: GIL PRESENTES LTDA
ADVOGADO: MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR, CLEYDIANE CERQUEIRA COSTA, PRISCILA CERQUEIRA DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
4 - 0011919-59.2009.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AUTOR:
MARIA DE FATIMA ARAUJO CERQUEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA
REU: GONCALVES DA CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MAURICIO JOSÉ MINHO GONÇALVES, ZENIA FERREIRA NUNES, GERSON JOSÉ CORDEIRO LIMA, MARIA
BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO, IVONE PEREIRA NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
5 - 0112112-50.2007.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INTERESSADO:
RAIMUNDO LAZARO BARBOSA DA SILVA
INTERESSADO:
MARCELO DA SILVA LACERDA
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
INTERESSADO:
ESTADO DA BAHIA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JÚNIOR
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
6 - 0012811-31.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 318
COMARCA: SALVADOR
VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL CENTER LAPA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, SIMONE DE OLIVEIRA
BASTOS
AGRAVANTE:
PASSI AQUI LANCHES LTDA
ADVOGADO: ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE , CRISTIANE SENRA LIMA, EMANOEL MAGNO VASCONCELOS FILHO, MARIA BERNADETE POCAS
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
7 - 0000188-82.2008.805.0103 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO: ROBERT ARAÚJO NASCIMENTO, VINICIUS MISAEL PORTELA
APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
ADVOGADO: NELSON MALINARDI
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
8 - 0023088-02.1993.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RICARDO LUIZ SERRA SILVA
APELADO: PNEUTECNICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
9 - 0026927-39.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: RENATO SOUZA SANTOS
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
10 - 0046042-90.2003.805.0001 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0046042-90.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: AUTO VIACAO CAMURUGIPE LTDA
ADVOGADO: ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, GUSTAVO AMORIM ARAUJO
AGRAVANTE:
MARIANGELA DA SILVA BIONDI
ADVOGADO: TARCÍSIO BIONDI CARVALHO, GUSTAVO AMORIM ARAUJO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
11 - 0019518-71.2007.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE, DÉBORA DA SILVA SOUZA RODRIGUES
APELADO: EMANUEL FRANCISCO DE ASSIS
ADVOGADO: NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
12 - 0003013-75.2000.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: IRECE MINERACAO E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
APELADO: CIBRAFERTIL - COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO: PEDRO ANDRADE TRIGO, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, ERIC CERANTE PESTRE, ANTONELLA MAR-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 319
QUES CONSENTINO, SERGIO BERMUDES, GUILHERME VALDETARO MATHIAS
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
13 - 0001867-96.2000.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CIBRAFERTIL - COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES S.A.
ADVOGADO: JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, KELLY BARRETO DE ARRUDA CABRAL, MARLUS
MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, MANUELA GONZALEZ ARAUJO, ERIC CERANTE PESTRE
APELADO: IRECE MINERACAO E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
APELANTE: IRECE MINERACAO E COMERCIO LTDA
APELADO: CIBRAFERTIL - COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES S.A.
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
14 - 0003014-60.2000.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: IRECE MINERAÇÃO E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
APELADO: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES
ADVOGADO: PEDRO ANDRADE TRIGO, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, ERIC CERANTE PESTRE, ANTONELLA MARQUES CONSENTINO, SERGIO BERMUDES, GUILHERME VALDETARO MATHIAS
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
15 - 0023974-93.1996.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0023974-93.1996.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO, MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA GARRIDO, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
EMBARGADO:
NELIO NONATO DA SILVA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
16 - 0086975-66.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DIELSON FERNANDES LESSA
APELADO: JOSE DIVIO PASSOS DE SOUZA
ADVOGADO: EMILIO CEZAR DE SOUZA MELO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
17 - 0057564-07.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANDRE LUIS BARBOSA MOURA
ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA
APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO, FABIANA PINHEIRO DE
LIRA, PATRÍCIA SOUTO VIANA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
18 - 0037790-59.2007.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0037790-59.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
BERRY CORREIA DIAS
ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO
EMBARGADO:
MARIA CONCEICAO MARQUES CAVADAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 320
EMBARGADO:
JOSE CARLOS VIANNA TANURI
EMBARGADO:
EVERALDINO CELESTINO DOS SANTOS
EMBARGADO:
JOSE PAULO VIEIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
GESNER DE SOUZA ALMEIDA
EMBARGADO:
RENATO BISPO DOS SANTOS
EMBARGADO:
MARIA DE LOURDES MOTA DO CARMO
EMBARGADO:
JOAO ALVES DA SILVA
EMBARGADO:
CANDIDO JOSE DOS SANTOS
EMBARGADO:
MARIA JOSE GALDINO DA SILVA
EMBARGADO:
ESTANISLAU NUNES DA SILVA
EMBARGADO:
HERMANO COSTA SAMPAIO
EMBARGADO:
EVILASIO ROCHA SOUZA
EMBARGADO:
REGINA LOURDES FIGUEIREDO BANDEIRA DE MELLO
EMBARGADO:
VERA LUCIA OLIVEIRA MARTINS
EMBARGADO:
GLORIA MARIA ROSADO GALVAO GUIMARAES
EMBARGADO:
JOSE RENATO MENEZES HORA
EMBARGADO:
CARLOS RAIMUNDO DOS SANTOS
EMBARGADO:
JOSE ALBERTO SANTANA SANDE
EMBARGADO:
WALMIR MORAIS DE JESUS
EMBARGADO:
JOSE AUGUSTO CARDOSO
ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO
EMBARGADO:
MARIANGELA MELLO MATTOS SHAW ALMEIDA
EMBARGADO:
MARIA JOSE ALVES VARJAO
EMBARGADO:
ESPOLIO DE LEONIDAS FERREIRA DOS SANTOS REP. POR MARIA MADALENA RODRIGUES DA
SILVA
EMBARGADO:
MANOEL MESSIAS PACHECO DE CASTRO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
19 - 0001103-58.1995.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: SINAL VERDE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
20 - 0016772-77.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016772-77.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
PLASNORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME
AGRAVANTE:
EDMAR PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
AGRAVANTE:
LUCIANE DOS SANTOS MUSSE
ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
21 - 0043012-57.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: J. LEONARDO TURISMO LTDA.
ADVOGADO: AURELIO PIRES
APELADO: VIAÇAO AGUIA BRANCA S/A
ADVOGADO: RENATO BASTOS BRITO, ANTONIO CESAR JOAU E SILVA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
22 - 0000204-61.2003.805.0119 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAJUÍPE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 321
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACÊDO NETO, ALVARO
LUIZ FERREIRA SANTOS
APELADO: JACIARA MACHADO BATISTA
APELADO: SOELIA ZACARIAS GONCALVES
ADVOGADO: LUCINETE ARAUJO BARRETO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
23 - 0010525-32.2010.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO: RODRIGO GANEM
APELADO: RAIMUNDO LUIZ LOME DA SILVA
ADVOGADO: PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
24 - 0004021-13.2007.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA FREITAS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
25 - 0148728-87.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LINDINALVA DOS SANTOS FRANCO
ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, PRISCILA FABIO DANTAS, ANTONIO CARLOS DE
JESUS FILHO, CELSO MARCON
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
26 - 0133652-57.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: PAULO VICENTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: CÁSSIO SANTOS MACHADO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, LEOVEGILDO
MARCIO SILVA MASCARENHAS, LUCIANO ARAÚJO CARNEIRO, ANDERSON DA COSTA GARCIA, MÉRCIA MAUADIE
MARIOTTI
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
27 - 0137947-06.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
APELADO: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
28 - 0094755-86.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: OI BAHIA COM MAT DE CONSTRUCAO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 322
APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
ESTAGIARIO:
SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
29 - 0015028-67.2008.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO: ÉRIKA OLIVEIRA FRANCO
APELADO: ALINE COSTA DE OLIVEIRA
DEFENSOR: BARTOLOMEU OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
30 - 0074866-35.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SILVIA REGIA DE MORAIS
DEFENSOR: ANTONIO RUI PINTO DA SILVA
APELADO: CURSO INTEGRAL LTDA
ADVOGADO: MARCIA VERÔNICA DE OLIVEIRA SAMPAIO, RIZE LÊDA REZENDE OLIVEIRA, MÔNICA CRISTINA RAMOS
BASTOS, CARINA GOES DA SILVA, OSVALDO BARRETO SAMPAIO, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
31 - 0159539-72.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HERMES GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
32 - 0005996-18.2010.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: ALAGOINHAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AUTOR:
BERENICE SANTANA DE JESUS
ADVOGADO: EVALDO PEREIRA DA SILVA
REU: ANTONIO DE AMBURGO GOMES
ESTAGIARIO:
EVALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DA SILVA
33 - 0036138-46.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, LARA DANTAS NOGUEIRA
APELADO: ROSENILDO PASSOS PINHEIRO
ADVOGADO: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO, MÁRCIO BESERRA GUIMARÃES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
34 - 0127978-64.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: JULIA PEREIRA CHAVEZ, TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, RODRIGO OLIVIERI MACEDO, MARCELO
KELNER CARVALHAL PINHEIRO, PEDRO ROSADO H. PIMENTEL, BENONI MENELAU LINS NETO, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO
APELADO: NELSON ARAGAO DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 323
ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, PRÓCULO AMÉRICO DA SILVA AZEVÊDO JÚNIOR
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
35 - 0079188-15.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
APELADO: ALEXANDRA DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO: MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
36 - 0058871-30.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES
APELADO: SANDRO MARQUES OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
37 - 0003504-05.2010.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JAIME DE SOUSA
DEFENSOR: LUCIANO MOREIRA DE TASSIS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES
38 - 0051786-76.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARIA CONSTANCA FERREIRA TOURINHO
ADVOGADO: ZENIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO
APELADO: ANA RITA MAGALHAES RIBEIRO
ADVOGADO: ANA RITA MAGALHÃES RIBEIRO
RECURSO ADESIVO:
ANA RITA MAGALHAES RIBEIRO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
39 - 0057639-51.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: MARIA CRISTINA FIRPO MASCARENHAS RIBEIRO , ERIKA CASSINELI PALMA
APELADO: ESPOLIO DE GILSON ISMERIN SILVA, REP. POR MARIA DE FATIMA PAULA TAVARES SILVA
ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
40 - 0000035-20.2008.805.0048 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPELA DO ALTO ALEGRE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: UILTON LOPES MADEIRA, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
APELADO: TATIANA CUNHA DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO: GIVÂNIA QUEIROZ DO CARMO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 324
41 - 0000422-64.2010.805.0242 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SAÚDE
ORIGEM:
SAÚDE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: IRENO FRANCISCO DOS SANTOS
APELANTE: REYNI ALMEIDA OLIVEIRA
APELANTE: JOSE CARLOS OLIVEIRA
APELANTE: ESPOLIO DE ZENOBIO ALVES JACOBINA,REP.POR MARIZETE CONCEIÇÃO JACOBINA
APELANTE: ESPOLIO DE ADAILTON GONÇALVES CORREIA,REP.POR NELMA REGINA DOS SANTOS
ADVOGADO: ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: EBISA ENGENHARIA BRASILEIRA INDUSTRIA E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO: CLÁUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
42 - 0093162-61.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA, LUCIANA MASCARENHAS NUNES, NOILSON MOREIRA DIAS, MARÍLIA
CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA, CARLOS
MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR, PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DO NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
43 - 0056431-66.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FRIGOMENI COMERCIO TRANSPORTES SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO,
ALESSANDRA DANTAS ALVES
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: FRIGOMENI COMERCIO TRANSPORTES SERVIÇOS LTDA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
44 - 0069092-48.2003.805.0001 - 4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0069092-48.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
EMBARGADO:
DAYSE MARIA SANTOS MELHOR CARDOSO
ADVOGADO: ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO, MARTA SIMOES
EMBARGANTE:
LUIZ OCTAVIO CARDOSO
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK, ANDREIA SANTOS VIDAL
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
45 - 0000003-66.1998.805.0112 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABERABA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FLAVIA ALMEIDA PITA
APELADO: MERCANTIL DEODORO LTDA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
46 - 0000019-54.1997.805.0112 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABERABA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FLAVIA ALMEIDA PITA
APELADO: MERCANTIL DEODORO LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
RELATOR(A):
Cad 1 / Página 325
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
47 - 0184302-74.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0184302-74.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
INDIANA VEICULOS LTDA
ADVOGADO: ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, MATHEUS MORAES SACRAMENTO
EMBARGANTE:
ATLANTA VEICULOS LTDA
EMBARGANTE:
BAVEIRA VEÍCULOS LTDA
EMBARGANTE:
MMS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
VICENTE OLIVA BURATTO
PROCURADOR DO ESTADO:
ROSANA JEZLER GALVAO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
48 - 0053514-21.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: RENATO S.S. SCHINDLER
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
49 - 0000225-42.2009.805.0211 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE EDUARDO CHAVES REBOUCAS
ESTAGIARIO:
ANNE CLARISSA FERNANDES DE ALMEIDA CUNHA
APELADO: CRESAL EXPORTADORA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
50 - 0017366-91.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: IRARÁ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS.
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
AGRAVADO: CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE IRARÁ
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
51 - 0007569-93.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: ANA DOS SANTOS GOES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
52 - 0028359-59.2011.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: JOAO LUIS DOS SANTOS RODRIGUES
APELANTE: AYMORE - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
53 - 0003965-25.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 326
AGRAVADO: VALDELICIO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NÚBIA REQUIÃO FERREIRA
AGRAVANTE:
BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
54 - 0140906-52.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: IRMAOS TABOADA E CIA LTDA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
55 - 0029239-22.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARGARETH PINHEIRO DE SOUZA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
56 - 0071671-03.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS
APELADO: ALUISIO APOLINARIO DA MOTA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
57 - 0017260-32.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: ITACARÉ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
IMPETRANTE:
DOUGLAS VALENTE DE OLIVEIRA - ME
ADVOGADO: GILZETE DA COSTA SILVA, MAURILIO DIAS DE ARAÚJO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITACARE VARA CIVEL
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DA SILVA
58 - 0009890-02.2010.805.0000 - 5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009890-02.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL
EMBARGANTE:
CLOMIR GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO: MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR, SIMÃO TORREÃO ESPINHEIRA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
59 - 0001575-06.2006.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
ADVOGADO: VINICIUS BRIGLIA PINTO
APELADO: QUINTEN IMOVEIS SEGUROS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: DENNY CONDE CHRISTENSEN
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
60 - 0059474-35.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANDERSON NEI SOUZA DO NASCIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 327
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
61 - 0190331-77.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: LUCIANA CONCEICAO DA PAIXAO
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO WANDERLEY
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELADO: LUCIANA CONCEICAO DA PAIXAO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
62 - 0049187-47.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: HILZELITO ALVES CASAES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
63 - 0001968-85.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: JUSSARA DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO: JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
64 - 0013216-55.2009.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE CARLOS CORREIA
ADVOGADO: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: BANCO FIAT S/A
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
65 - 0164325-33.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CRISTIANO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA, PRISCILLA PASSOS LOPES, MARIA HELENA ALVES DE FARIAS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
66 - 0000893-11.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
APELADO: MARILENE FRANCISCA PEREIRA
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ESTELITA BARBOSA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
67 - 0000325-56.1996.805.0274 - 0
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 328
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: RIZZO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
APELADO: POMPILIO RODRIGUES DA SILVA NETO
APELADO: JAIRO RODRIGUES DA SILVA
APELANTE: BANCO ECONOMICO S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
68 - 0126137-97.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: ANTONIO CLAUDIO SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
69 - 0010325-90.1998.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS
APELADO: CARLOS ALBERTO DE FERREIRA CARVALHO
ADVOGADO: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
70 - 0011937-46.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA
AGRAVANTE:
CARLOS AUGUSTO FILGUEIRAS LIMA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
71 - 0058649-14.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: OSCAR ROJAS SENZANO
APELANTE: SUSANE CRISTINE MENEZES SENZANO
ADVOGADO: MARINALVA RIBEIRO DA SILVA
APELADO: MEDRA COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
72 - 0014649-09.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014649-09.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
SINDICATO DOS VEND DE JORNAIS E REV. E EMPREG. EM EMPRESAS DIST. DE JORNAIS E REV
DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: HÉLIO MARIANO RIBEIRO DE SANTANA
EMBARGADO:
BOMPREÇO BAHIA S/A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA COSTA JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
73 - 0004164-13.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
SERGIO ROBERTO SOARES RIOS
ADVOGADO: GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA, CARINE SANTANA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 329
ADVOGADO: THAMILA SOUSA VILAS BÔAS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
74 - 0001894-85.1999.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ARTES BABY CONFECÇÕES INFANTIS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
75 - 0125953-20.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO: ELCIO MIGUEL GARCIA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
76 - 0136311-44.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: EMILIO ANTAS CHAMADOIRA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANTONIO GARRIDO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
77 - 0000701-64.2001.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ANTONIO FERNANDES DE JESUS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
78 - 0003684-65.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE CEREAIS TATIANA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
79 - 0006076-43.2004.805.0274 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
RUIFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES, ANTONIO CUNHA SANTANA, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES,
ANTONIO MAURICIO S DE CARVALHO, JAQUELINE SANGALO G.CURVELO
INTERESSADO:
DELEGADO DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL/IFMT SUL
PROCURADOR DA FAZENDA:
CLAUDIO CAIRO GONCALVES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): WASHINGTON CARIGÉ
80 - 0144414-69.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO, CARLOS MAGNO OLIVEIRA DOS REIS, FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA, ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO, ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE, CAROLINA BERTÃO DE JESUS
APELADO: ELTON FIGUEIREDO VELOSO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
81 - 0002228-50.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 330
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
VASCO FRANCISCO AZEVEDO PITANGUEIRA
ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA REIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
82 - 0179007-90.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA
PROCURADOR AUTARQUICO: LEONARDO MARTINS BAPTISTA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
APELADO: ANTONIO PEREIRA LIMA
APELADO: CRISPINIANO SANTANA DA SILVA
APELADO: ARNOR BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: MANOEL MOURA DE SOUSA
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
83 - 0016780-54.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
CLEYTON DE SOUZA MEIRELLES
ADVOGADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
84 - 0031310-17.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0031310-17.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
JORGE ANTONIO C SOUZA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
85 - 0001157-49.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: RICARDO P. CASTRO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
86 - 0034211-55.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO: IAPSEB - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
87 - 0002299-87.2000.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002299-87.2000.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 331
EMBARGADO:
DBC DIST. DE BEBIDAS E REPRESENTAÇÕES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
88 - 0035375-16.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: DILSON JATHAY FONSECA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
89 - 0056367-03.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: ZACARIAS MEDEIROS DE ARAUJO
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
90 - 0009699-17.2011.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: CARINA ALMEIDA DOS SANTOS
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
91 - 0004293-18.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVANTE:
JOVINO TERTULIANO DE BARROS
ADVOGADO: VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA, NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA
ESTAGIARIO:
CAMILA BENTO DE ARAUJO MESQUITA
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:NILSON JORGE COSTA GUIMARAES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
92 - 0001173-64.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
MARIA IZABEL DA COSTA ABREU
ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCO QUEIRÓS, AMANDA COSTA ABREU, IZARLETE MENEZES SANTOS
AGRAVADO: RUDIVAL MANOEL DE ABREU
ADVOGADO: MÁRIO CÉSAR DE OLIVEIRA DANTAS, ANTÔNIO SOUSA BRITO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
93 - 0077326-14.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANTONIO JORGE SANTOS LIMA
ADVOGADO: CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, TAISE NEVES DE ALMEIDA BATISTA, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, MARCONI NERY MORENO, JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
94 - 0042498-50.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BLMP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS
APELADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS NUNES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 332
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
95 - 0158560-13.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES
APELADO: ABELARDO SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
96 - 0175016-14.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA
ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI
APELADO: IVANILZA OLIVEIRA MEDRADO
APELADO: IVA RAFAEL DE OLIVEIRA MEDRADO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS NOVAES RIOS
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
97 - 0174276-17.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ABEL CESAR SALES COSTA
ADVOGADO: CARLOS OTÁVIO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: RODOLFO GERD SEIFERT, FABIO FRASATO CAIRES, MAURICIO SANITA CRESPO, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
98 - 0000118-39.2010.805.0089 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GUARATINGA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA
APELADO: EDITE LEONARDO DA SILVA
ADVOGADO: KENOEL VIANA CERQUEIRA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
99 - 0084660-94.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF, LEILANE CARDOSO CHAVES
ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE, CARLA FABIANE
VIEIRA MICHALSKI
APELADO: JOAO DE FATES RIBEIRO
ADVOGADO: ISADORA MARIA LOPES TAVARES
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
100 - 0012965-42.2006.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: DIAL - DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 333
APELANTE: DIAL - DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
101 - 0005084-43.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: ALEXANDRE CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO MENDES MUSSY, LANA BORBA LEITE
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
102 - 0064604-06.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
APELADO: EDMUNDO DA ENCARNACAO SANTOS
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
103 - 0185043-51.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CRISVANIR DE SANTANA ABREU FREITAS
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS, AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
APELADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
104 - 0008189-57.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: GILMAR DA SILVA REIS JÚNIOR, HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI
APELADO: LAJOTAO CASA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: RUYBERG VALENÇA DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
105 - 0081939-72.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
APELADO: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, PRISCILA FABIO DANTAS, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
106 - 0000253-25.2007.805.0164 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO
ADVOGADO: JANE MARIA AVELINA NOVATO MEIRELES, MARCIO AUGUSTO CALDAS LEITE MATOS
APELADO: DANIEL LIMA DE SENA (VIACAO SAO DANIEL)
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO, MARCELO COSTA ROSALES
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 334
107 - 0001052-10.2007.805.0054 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CATU
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: LUCIANA ROCHA DE ABREU, ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO,
SORAYA JONES EL-CHAMI, LEONARDO PEREIRA RIBEIRO, FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS, DAILANE SILVA
DOS SANTOS
APELADO: JOSE LUIZ FERREIRA
ADVOGADO: LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
108 - 0003557-97.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ALMERINDA DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: MATHEUS COSTA PEREIRA
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
109 - 0101554-87.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO: ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, DANILO
SANTANA BRANDÃO, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, CARLA JEZLER COSTA DE CARVALHO, ALINE
SOUSA DE SANTANA SERRA, CAROLINE SANTOS SOBRAL, ALESSANDRA LEE FLORES VILELA, ALBERTO RIBEIRO
MARIANO JÚNIOR
APELADO: AUREA SANTANA SOUZA
ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
110 - 0153251-16.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HELENO ROMERO NASCIMENTO LARANJEIRA
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, LIA DIAS
GREGORIO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
111 - 0000615-17.2009.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANA AMELIA BITTENCOURT FERRAZ FLORES
ADVOGADO: VALTER DE SOUZA CUNHA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO, JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
APELADO: ANA AMELIA BITTENCOURT FERRAZ FLORES
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
112 - 0002450-18.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ROBERTO CARLOS MOTA DE SOUZA
ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 335
113 - 0059464-93.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: CLEUTON DA CONCEICAO NONATO
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
114 - 0014290-47.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: UILSON FONSECA DA SILVA
ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN
APELANTE: BRADESCO AUTO /RE COMPANHIA DE SEGUROS
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MONIQUE SANTIAGO ASSIS, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO, LUISA DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
115 - 0000367-42.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: MARIA DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
116 - 0003481-73.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: GEOVANA SAO JOSE MIRALES
ADVOGADO: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA, SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
AGRAVANTE:
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
117 - 0005172-47.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO REAL S.A
ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
APELADO: JURACY MOURA SOARES
APELADO: RAIMUNDO NONATO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
118 - 0102418-28.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: GUILHERMINA MARIA BASTOS MENDES DE CARVALHO
ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO: JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, ALINE
SOUSA DE SANTANA SERRA, CAROLINE SANTOS SOBRAL, ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
119 - 0093339-54.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: RUBEM JOSE DE SOUZA CANARIO
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
APELADO: BANCO GMAC S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 336
ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
120 - 0088742-52.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CONSTRUTORA AKYO LTDA
ADVOGADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
APELADO: MARIA APARECIDA ALMEIDA SERRA
ADVOGADO: FLAVIO DE CASTRO ESTEVES, CLOVIS GUSMAO MELO, MAURO CEZAR ESTEVES DA CUNHA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
121 - 0014850-98.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
JOSE ROSALVO DO BOMFIM
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: MARCIO PRISCO NOVATO
DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
122 - 0158545-78.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HAMILTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
APELADO: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
123 - 0001119-70.2002.805.0079 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAGIMIRIM
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): WASHINGTON CARIGÉ
124 - 0060637-84.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DEBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO
APELADO: SIDNEY CESAR DA CONCEICAO BATISTA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
125 - 0015690-11.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
IPAC - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO:
LUCY MARIA S. S. CALDAS
PROCURADOR JURIDICO:
SONIA MARIA DA SILVA FRANCA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GEORGIA CAMPELLO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
126 - 0081986-32.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 337
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: ANA MARIA FARIAS RÉGIS GOMES
APELADO: SOM MUSIC INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
127 - 0104774-30.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, RENATO TORINO
APELADO: MR OFFICE MOVEIS E DECORAÇÃO LTDA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
128 - 0002143-64.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
FERNANDO JOSE VIANA BRAGA JUNIOR
ADVOGADO: JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO, ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR, ELADIO MENDES NETO JÚNIOR,
ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
129 - 0157603-12.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SIMONE DOS SANTOS ARAS DO PRADO
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
APELADO: PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, ROSA PERACY BORGES SALES
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
130 - 0001895-64.2000.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: IRECE MINERAÇÃO E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
APELADO: CIBRAFÉRTIL-COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO: PEDRO ANDRADE TRIGO, KELLY BARRETO DE ARRUDA CABRAL, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, ERIC
CERANTE PESTRE, ANTONELLA MARQUES CONSENTINO, SERGIO BERMUDES, GUILHERME VALDETARO MATHIAS
APELANTE: CIBRAFERTIL - COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES S.A.
APELADO: IRECE MINERAÇÃO E COMERCIO LTDA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
131 - 0003043-81.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
SOCIEDADE TECNOPOLITANA DA BAHIA
ADVOGADO: LUIZ MACHADO BISNETO, NAYCA NEGREIROS FERREIRA, VINÍCIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO
AGRAVADO: VALDIR GONCALVES SOBRAL
DEFENSOR: ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
132 - 0002939-89.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
KETILEY LACERDA LEITE SILVA, POR SI E REP WINDSON LACERDA SILVA MACHADO
ADVOGADO: RICARDO DOS SANTOS MORAES
AGRAVADO: WILDINEA NASCIMENTO MACHADO E WENDY NASCIMENTO MACHADO REP POR SYDYNEA NASCIMEN-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 338
TO MACHADO
ADVOGADO: ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA, JOÃO CAMILO FILHO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA
133 - 0015229-73.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO EMILIO NADIER LISBOA
AGRAVADO: MARIA SONIA DA SILVA PINTO
ADVOGADO: ALBERTO CARVALHO SILVA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO
134 - 0005239-24.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVADO: DIEGO SIQUEIRA CRUZ
AGRAVANTE:
DAVID CARLOS E CLARA EDUARDA LIMA CRUZ REP POR ELDA CARLA SANTOS LIMA
ADVOGADO: ANTONIO LAGES BEMFICA JÚNIOR
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
135 - 0007836-97.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TANQUINHO
ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ, SAMARA LOBO DA SILVA, YANNA NOVAES DOS ANJOS
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE TANQUINHO
ADVOGADO: EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
136 - 0012907-80.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
WILMA SHEILA FERNANDES DE CASTRO
AGRAVANTE:
MARIVALDO DE ASSIS CASTRO
ADVOGADO: SYLVANA SHEYLA FERNANDES DE CASTRO
AGRAVADO: EDVALDO CASTRO
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO E SILVA, JOSE MARIA GOMES MELLO, MARTINHO NEVES CABRAL
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
137 - 0014170-16.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
MARCIO LUIZ SILVA MOREIRA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
138 - 0002990-66.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ALEXANDER HEINRICH RODANSKI
AGRAVADO: MARIA LUIZA SANTOS
ADVOGADO: DEBORA RIBEIRO DE ASSIZ DINIZ GONÇALVES, DANILO AUGUSTO PAES DE AZEVEDO
AGRAVANTE:
MIROSLAWA HALINA MACHNICKI
ADVOGADO: ALEXANDRE LIMA CRUZ, RICARDO RIBEIRO PEREIRA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 339
139 - 0009450-89.2009.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO
APELADO: LEILA MARIA BARROCO FONTES
ADVOGADO: MANOEL CONCEIÇÃO ALMEIDA SILVA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
140 - 0008427-47.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DOBRASIL S/A
ADVOGADO: ELLEN FRÓES ALMEIDA SENA GOMES, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: ILDETE SANTOS NEVES
ADVOGADO: MARCONE DE PAIVA PORTELA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
141 - 0108584-42.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: PAULO JOSE DOS SANTOS BISPO
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
142 - 0107484-81.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ROBELIA ALVES LOBO CASSIA
APELADO: IEDA DE OLIVEIRA CANGUÇU
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LORENA MIRANDA SANTOS
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): ADEMARIO SILVA RODRIGUES
143 - 0094082-93.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS CVC TUR LTDA
APELANTE: AGENCIA DE VIAGENS BFC TURISMO LTDA - EPP
ADVOGADO: ANA MARIA MARCONDES CESAR
APELADO: LORENA CARVALHO CARMO
APELADO: CARLOS ALESSANDRO BRITO DE SOUZA
ADVOGADO: MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
RECURSO ADESIVO:
LORENA CARVALHO CARMO
RECURSO ADESIVO:
CARLOS ALESSANDRO BRITO DE SOUZA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
144 - 0099455-13.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: HAIDE TELMA TELES SANTOS DE OLIVEIRA
APELANTE: KARINE TELES SANTOS DE OLIVEIRA
APELANTE: TICIANA TELES SANTOS DE OLIVEIRA
APELANTE: LORENA TELES DE OLIVEIRA COELHO
APELANTE: LUCAS TELES OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCO QUEIRÓS
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
145 - 0015265-81.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
AGRAVADO: GAS FORTE INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA
DEFENSOR: ALDA LEA SUZART DE OLIVEIRA
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
DEFENSOR: JOSE CORREIA DE AGUIAR
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES
146 - 0014856-08.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014856-08.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
AURINO CERQUEIRA DA CONCEIÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO
DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
147 - 0002589-04.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: DALMIR RABELO SAMPAIO FILHO
ADVOGADO: JOÃO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
148 - 0008519-03.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
TAMIRES CONCEICAO PIRES ANTUNES
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
149 - 0015774-46.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: JANETE RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
150 - 0009151-29.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
MARLENE LOPES MACEDO
ADVOGADO: ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: VIGOR GOMES DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
151 - 0009353-06.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BOM JESUS DA LAPA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
REGIVALDO PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO: PAULO ROCHA SANTOS, RENATO BELTRAO RODRIGUES
Cad 1 / Página 340
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 341
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
152 - 0005153-53.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
CLAUDIO SERGIO TANAJURA SAMPAIO
AGRAVANTE:
ALDO SANDRO TANAJURA SAMPAIO
ADVOGADO: MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: LUIZ PAULO SANTOS COELHO DA ROCHA, AIRTON DE SOUZA LIMA
AGRAVADO: MASSA FALIDA DA ENCOL S/A - ENGENHARIA,COMERCIO E INDUSTRIA
ADVOGADO: OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO, NEUSA MARISA VASCONSELOS BASTOS , RUI ALBERTO COSTA
ANDRADE, PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA, WAISMAN AUGUSTO RIOS, SERGIO REIS CRISPIM, ROSÂNGELA
OLIVEIRA MAGALHÃES, ANA FLAVIA MARTINS SILVA GUIMARAES, ALEXANDRA MARTINS DA SILVA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
153 - 0000314-52.2008.805.0162 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000314-52.2008.805.0162 - 0
COMARCA: MARAÚ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
CARLOS FERNANDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO: FABIANO ALMEIDA RESENDE
EMBARGADO:
MUNICIPIO DE MARAU
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
154 - 0004538-63.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004538-63.2010.805.0000 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVANTE:
GERUSA DE SOUZA ANDRADE LEMOS
ADVOGADO: GERUSA DE SOUZA ANDRADE LEMOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
155 - 0000166-87.2002.805.0053 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CASTRO ALVES
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MAURICIO CEZAR SAMPAIO
APELANTE: EDVALDO MAGALHAES SAMPAIO
APELANTE: MARLENE SAMPAIO OLIVEIRA
APELANTE: MARIA LUIZA SAMPAIO DAMASCENO
APELANTE: JOSE ANTONIO SAMPAIO FILHO
APELANTE: ALBERTO SAMPAIO
ADVOGADO: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
APELANTE: MADALENA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: MADALENA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MAURO TEIXEIRA BARRETTO, JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO, NILSON SOARES CASTELO BRANCO
APELADO: MAURICIO CEZAR SAMPAIO
APELADO: EDVALDO MAGALHAES SAMPAIO
APELADO: MARLENE SAMPAIO OLIVEIRA
APELADO: MARIA LUIZA SAMPAIO DAMASCENO
APELADO: JOSE ANTONIO SAMPAIO FILHO
APELADO: ALBERTO SAMPAIO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA
156 - 0065175-26.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 342
APELANTE: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
APELADO: YLMAR LAZARO CERQUEIRA AMORIM
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, CLAUDIA MARIA FERNANDES DE SOUZA FONTES, ABÍLIO FREIRE DE
MIRANDA NETO, VIRGINIA FLORES FERRAZ, FABIANA FUCHS MIRANDA BARRETO, RUBENS SERGIO DOS SANTOS
VAZ JUNIOR
APELANTE: YLMAR LAZARO CERQUEIRA AMORIM
APELADO: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ESTAGIARIO:
EDMYLLA DE ALMEIDA CRISTO
ESTAGIARIO:
INDIAMARA RODRIGUES SALES
ESTAGIARIO:
JAQUELINE SANTOS PIMENTEL
RECURSO ADESIVO:
YLMAR LAZARO CERQUEIRA AMORIM
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
157 - 0001953-13.2008.805.0225 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CÂNDIDO SALES
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO
ESTAGIARIO:
MARCELA DALCON
APELADO: DJALMA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: MARCONE DE PAIVA PORTELA
RELATOR(A):
DES. SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
158 - 0145447-89.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: JOSE BENTO CORREIA DE ALMEIDA
APELANTE: SAFRA LEASING S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
159 - 0000797-60.2007.805.0213 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ROSANA CAIRES PEREIRA, THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA
CORBO, MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA
APELADO: EMILIO FERREIRA SOBRINHO
ADVOGADO: TAÍS SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
160 - 0069305-59.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: VIACAO RIO VERMELHO LTDA
ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
ESTAGIARIO:
VINICIUS ORLEANS C. DE P. OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
161 - 0004798-43.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, NELSON PASCHOALOTTO
AGRAVADO: ROBERTO PAULO FREIRE
ADVOGADO: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
162 - 0202217-39.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 343
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: REQUIPE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
ADVOGADO: REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO, EDVALDO BRITO FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES
RELATOR(A):
DES. SINESIO CABRAL FILHO
163 - 0142185-78.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO: LIVIA MARIA LUZ SPINOLA
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOELMA SANTOS
RELATOR(A):
DES. SINESIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
164 - 0005467-92.2006.805.0079 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUNÁPOLIS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:BRUNO MEDEIROS BASTOS
APELADO: WENDEL SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: JACQUELINE SILVA CARVALHO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
165 - 0004540-33.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SANTA BÁRBARA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, VICTOR PASSOS SANTOS, ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES
AGRAVADO: ROSINALVA MORAES PORTO
ADVOGADO: ALBERTO LUIS BISPO DO SACRAMENTO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
166 - 0015631-57.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
AGRAVADO: CARIBE MAIRA AMORIM TEIXEIRA
AGRAVADO: JOAO BATISTA PEREIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: CARLOS CLAYTON CORDEIRO AMANDO
AGRAVADO: DANY MARCELLY DE SOUZA BARBOSA
AGRAVADO: DAYVYD MACELLY DE SOUZA BARBOSA
AGRAVADO: FABRICIO COELHO RIBEIRO
AGRAVADO: GLAUBY CLEY VITORIO DE SIQUEIRA
AGRAVADO: JEAN FABRISIO ALVES PESQUEIRA
AGRAVADO: ANDRÉ CARLOS DE FREITAS
AGRAVADO: ALEXANDRE CESAR NABUCODONOSOR MELO
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
167 - 0127014-37.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: WELLINGTON LOPES ROSARIO
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 344
168 - 0002910-73.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CAETITÉ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM
AGRAVADO: GRAFICA CASTRO LTDA ME
ADVOGADO: RAMON ALVES DE BRITO, ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
169 - 0165271-39.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: PIMENTEL E MEIRA LTDA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 21 DE JUNHO DE 2011.
BELA. RITA DE CÁSSIA M.FERREIRA - DIRETORA DE SECRETARIA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0099937-34.2001.805.0001-0
APELANTE: IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE
APELADO: NOVA ALIANCA S/A
ADVOGADO: CELSO RIBEIRO DE SOUZA DANTAS
PROCURADOR JURÍDICO: LEONARDO SEPULVEDA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação de fls. 105/115 que busca a reforma da r. sentença de fls. 96/99 que julgou procedente o pedido
"exposto em sede de peça inaugural, determinando a extinção da Execução Fsical nº 140.97.557505-5," (fl. 99), além de
condenar o embargado no pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa
Em seus argumentos o apelante afirma ser constitucional a exigência de depósito prévio como pressuposto de admissibilidade
em recurso administrativo. Aduz que "em nenhum momento se pode deixar de observar o princípio da presunção de
constitucionalidade das normas emanadas pelo poder Público" (fl. 108). Nesta esteira, afirma inexistir qualquer afronte a princípios constitucionais, pois "a multa tem por fundamento evitar recurso protelatório e, desde logo, garantir ao órgão fiscalizador o
recebimento do valor do crédito, que tem por fim último o bem estar da própria coletividade, mediante a defesa e proteção do
Meio Ambiente, patrimônio da humanidade" (fl. 114).
Preparo dispensado em face de determinação legal.
Ausente contra-razões, conforme se observa da certidão de fls. 125.
É o relatório.
O art. 5.°, LIV e LV, assegura a quem sofrer alguma imputação, a exemplo daquela constante nos autos de infração, o direito à
defesa, ou seja, anterior a qualquer decisão, sem, no entanto, a exigência de depósito prévio. No caso, como bem assinalado na
respeitável sentença, a exigência de depósito prévio do valor da multa para a interposição do recurso, violou o princípio constitucional do devido processo legal.
Em certo momento histórico, realmente, o STF seguiu tal orientação, servindo de precedente julgado da 1.ª Turma (RE 356.387SP, 19.11.2002, Relator o Sr. Ministro MOREIRA ALVES, DJU 07.02.03, p. 47). Porém, o STF mudou radicalmente sua postura,
adotando posicionamento diverso àquele que defende o apelante, conforme se observa dos acórdãos abaixo transcritos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MEDIDA CAUTELAR - PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PROVIMENTO CAUTELAR (RTJ 174/437-438) - EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO CONDIÇÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO -TRANSGRESSÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUMULATIVA OCORRÊNCIA, NO CASO, DOS REQUISITOS CONCERNENTES À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E AO "PERICULUM
IN MORA" - PRECEDENTES - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - DECISÃO REFERENDADA PELA TURMA. (AC 2185 REF-MC,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-062010 EMENT VOL-02405-02 PP-00254)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO CONDIÇÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO.
1. Recurso extraordinário. Concessão de efeito suspensivo. Plausibilidade jurídica da tese posta no recurso extraordinário,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 345
acolhida por deliberação do Plenário deste Supremo Tribunal.
2. A exigência legal de prévio depósito do valor da multa, como pressuposto de admissibilidade de recurso de caráter meramente administrativo, transgride o art. 5º, LV, da Constituição da República. 3. Decisão cautelar referendada. (AC 1931 QO, Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT
VOL-02325-01 PP-00056)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO CONDIÇÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO - OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- A exigência legal de prévio depósito do valor da multa, como pressuposto de admissibilidade de recurso de caráter meramente
administrativo, transgride o art. 5º, LV, da Constituição da República. Revisão da jurisprudência: RE 390.513/SP (Pleno). (RE
504288 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007
PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00128 EMENT VOL-02282-14 PP-02742)
Recurso administrativo: depósito prévio.
1. O Supremo Tribunal, revendo entendimento anterior, assentou que a exigência do depósito prévio do valor da multa questionada, como condição de admissibilidade de recurso administrativo, ofende o art. 5º, LV, da Constituição da República (RE
388.359, Pl, 28.03.07, M. Aurélio, Inf./STF 461).
2. Agravo regimental provido e convertido em recurso extraordinário, ao qual se dá provimento, conforme o precedente, com
ressalva do voto vencido do Relator deste, para declarar a inconstitucionalidade do art. 250 do Dec-lei 5, de 15.3.1975, com as
redações sucessivamente ditadas pela L. 3.188, de 22 fevereiro de 1999 e pela L. 3.344, de 29 de dezembro de 1999, todos do
Estado do Rio de Janeiro. (AI 398933 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007,
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02282-09 PP-01772 RDDT n. 144,
2007, p. 234-235 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 185-190)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ, conforme se observa abaixo:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO PARA SEGUIMENTO DE RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF/
1988). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STF.
1. Recurso especial contra acórdão que considerou legal a exigência de depósito prévio do valor da multa para a interposição de
recurso administrativo.
2. Se não houve omissão no acórdão a ser suprida pelo recurso integrativo, quanto ao exame da matéria dos arts. 126, § 1º, da
Lei n. 8.212/91 e 151, III, do CTN, é inoportuna a alegação de ofensa do art. 535, II, do CPC.
3. A CF/1988, no art. 5º, LV, dispõe: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes." Tal inciso traduz-se no fato de poder
o acusado propor suas razões em juízo ou perante a administração, sem nenhuma restrição, por não existir composição justa
dos conflitos sem se ouvir uma e outra parte em litígio. A defesa ampla é a essência do contraditório e ela deve ser assegurada
aos litigantes, tanto no processo judicial quanto no administrativo.
4. O fato de se condicionar a interposição de recurso administrativo a depósito prévio da multa devida em decorrência da
possível infração afronta claramente o princípio da ampla defesa, assegurado pela Carta Magna, porquanto, havendo impossibilidade de se efetuar o depósito, a defesa do requerido na instância administrativa fica cerceada. E para aqueles, hipossuficientes,
que, por qualquer motivo, alheio à sua vontade, não dispõem do valor exigido para o depósito - Caracterizada estará a consumação de prejuízos irreversíveis.
5. O colendo STF, hodiernamente, modificou o posicionamento que vinha externando nos últimos julgados: Sob tal perspectiva,
cumpre ter presente a circunstância de que a controvérsia jurídica suscitada no recurso extraordinário interposto pela parte ora
requerente - discussão sobre a constitucionalidade da exigência de depósito prévio para interposição de recurso administrativo
em matéria tributária - encontra-se, novamente, sob apreciação do Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 388359/
PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, do RE 389383/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, e do RE 390513/SP, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, nos quais cinco (5) eminentes Juízes desta Corte (Ministros MARCO AURÉLIO, RICARDO LEWANDOWSKI, EROS
GRAU, JOAQUIM BARBOSA e CARLOS BRITTO) já proferiram votos favoráveis à tese ora sustentada nesta sede processual.
A existência desses votos (quase perfazendo a maioria absoluta do Tribunal), ao menos até a conclusão do julgamento em
referência - adiado em virtude de pedido de vista -, revela-se suficiente para conferir plausibilidade jurídica à pretensão deduzida
pela parte ora requerente. É por tal razão que eminentes Ministros desta Suprema Corte, pronunciando-se em contexto idêntico
ao que emerge do pleito concedido a suspensão cautelar de eficácia de ora em exame, têm acórdãos que consideraram
constitucional a exigência do depósito prévio para interposição de recurso administrativo (AC 636/MG, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA - AC 1.449/SP, Rel. Min. EROS GRAU - AC 1.560/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA).
Trecho da decisão do eminente Min. Celso de Mello na Ação Cautelar n. 1566-9/MG.
6. Recentemente (06/03/2007), a distinta Segunda Turma do STF referendou, à unanimidade, a liminar concedida pelo insigne
Min. Celso de Mello na Cautelar supracitada (n. 1.566-9/MG), que permitiu à empresa requerente interpor recurso administrativo contra procedimento que visava à constituição de crédito tributário, sem a obrigação de depósito prévio.
7. É de se destacar o caráter excepcional da matéria, cujo tema foi encerrado, de forma definitiva, em 28/03/2007, pelo Plenário
do STF no julgamento dos RREE n. 388.359, 389.383 e 390.513, que, por maioria (9 votos a 1), declarou a inconstitucionalidade
da exigência de depósito prévio para interposição de recursos administrativos, visto que tal condição inviabiliza o direito de
defesa.
8. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 346
9. Recurso especial parcialmente provido para o fim de reconhecer a ilegalidade do depósito prévio em discussão. Ausência de
violação do art. 535, II, do CPC.
(REsp 998.053/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 19/12/2007, p. 1187)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO PARA SEGUIMENTO DE RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
(ART. 5º, LV, DA CF/1988). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STF.
1. Recurso especial contra acórdão que considerou legal a exigência de depósito prévio do valor da multa para a interposição de
recurso administrativo.
2. A mera indicação de violação do art. 535 do CPC, desprovida de razões plausíveis ao provimento do recurso, é insuficiente
para embasar o pedido de cassação do acórdão hostilizado. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. A CF/1988, no art. 5º, LV, dispõe: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes." 4. Tal inciso traduz-se no fato de
poder o acusado propor suas razões em juízo ou perante a administração, sem nenhuma restrição, por não existir composição
justa dos conflitos sem se ouvir uma e outra parte em litígio. A defesa ampla é a essência do contraditório e ela deve ser
assegurada aos litigantes, tanto no processo judicial quanto no administrativo.
5. O fato de se condicionar a interposição de recurso administrativo a depósito prévio da multa devida em decorrência da
possível infração afronta claramente o princípio da ampla defesa, assegurado pela Carta Magna, porquanto, havendo impossibilidade de se efetuar o depósito, a defesa do requerido na instância administrativa fica cerceada. E para aqueles, hipossuficientes,
que, por qualquer motivo, alheio à sua vontade, não dispõem do valor exigido para o depósito ? Caracterizada estará a consumação de prejuízos irreversíveis.
6. O colendo STF, hodiernamente, modificou o posicionamento que vinha externando nos últimos julgados: Sob tal perspectiva,
cumpre ter presente a circunstância de que a controvérsia jurídica suscitada no recurso extraordinário interposto pela parte ora
requerente - discussão sobre a constitucionalidade da exigência de depósito prévio para interposição de recurso administrativo
em matéria tributária - encontra-se, novamente, sob apreciação do Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 388359/
PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, do RE 389383/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, e do RE 390513/SP, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, nos quais cinco (5) eminentes Juízes desta Corte (Ministros MARCO AURÉLIO, RICARDO LEWANDOWSKI, EROS
GRAU, JOAQUIM BARBOSA e CARLOS BRITTO) já proferiram votos favoráveis à tese ora sustentada nesta sede processual.
A existência desses votos (quase perfazendo a maioria absoluta do Tribunal), ao menos até a conclusão do julgamento em
referência - adiado em virtude de pedido de vista -, revela-se suficiente para conferir plausibilidade jurídica à pretensão deduzida
pela parte ora requerente. É por tal razão que eminentes Ministros desta Suprema Corte, pronunciando-se em contexto idêntico
ao que emerge do pleito concedido a suspensão cautelar de eficácia de ora em exame, têm acórdãos que consideraram
constitucional a exigência do depósito prévio para interposição de recurso administrativo (AC 636/MG, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA - AC 1.449/SP, Rel. Min. EROS GRAU - AC 1.560/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA).
Trecho da decisão do eminente Min. Celso de Mello na Ação Cautelar n. 1566-9/MG.
7. Recentemente (06/03/2007), a distinta Segunda Turma do STF referendou, à unanimidade, a liminar concedida pelo insigne
Min.
Celso de Mello na Cautelar supracitada (n. 1.566-9/MG), que permitiu à empresa requerente interpor recurso administrativo
contra procedimento que visava à constituição de crédito tributário, sem a obrigação de depósito prévio.
8. É de se destacar o caráter excepcional da matéria, cujo tema foi encerrado, de forma definitiva, em 28/03/2007, pelo Plenário
do STF no julgamento dos RREE n. 388.359, 389.383 e 390.513, que, por maioria (9 votos a 1), declarou a inconstitucionalidade
da exigência de depósito prévio para interposição de recursos administrativos, visto que tal condição inviabiliza o direito de
defesa.
9. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para reconhecer a ilegalidade do depósito prévio em discussão.
(REsp 974.778/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 254)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTAS. NOTIFICAÇÃO NÃO-COMPROVADA. ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 127/STJ. INTENÇÃO
PROCRASTINATÓRIA. RECURSO "MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E INFUNDADO". MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
LEI Nº 9.756/1998.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.
2. O acórdão a quo concedeu segurança para liberação do CRLV independente do pagamento de multas incidentes sobre os
automóveis dos recorridos.
3. A matéria discutida não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior. A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de
que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator
para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se
não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. Aplicação da Súmula nº 127/STJ: "É
ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado". Precedentes
das 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal.
4. Tem-se por inconsistente, se não devidamente comprovada nos autos, afirmação de que os impetrantes foram previamente
notificados por terem interposto e terem seus recursos administrativos indeferidos em data anterior à propositura da ação. Não
há nos autos tal comprovação. Não existindo documentos comprobatórios, a presunção de inocência há que ser atribuída aos
agravados.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 347
5. O próprio voto a quo afirmou, categoricamente que, na espécie, entretanto, não é possível saber com exatidão se os recursos
referentes a todas as multas foram julgador porque a informação do impetrado é incompleta. E esta incompletude patenteia que
houve mesmo lesão ao direito dos recorridos." Assim, a assertiva é falsa, incompleta e de total má-fé, por não traduzir a
realidade dos autos e tentar induzir este Relator a acreditar em afirmação inexistente.
6. Recurso que revela patente intenção de procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das questões postas a julgamento ao insistir com uma mesma tese, quando esta
Corte já pacificou seu entendimento sobre a matéria.
7. Inteligência do art. 557, § 2º, do CPC. Condenação da agravante a pagar à parte agravada multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, com correção monetária até o seu efetivo pagamento (Lei nº 9.756/1998), ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 656.379/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 06/03/2006, p. 177)
Portanto, em assim sendo, não há como sustentar a tese do apelante, devendo a decisão vergastada ser mantida intacta em
todos os seus fundamentos.
Diante da jurisprudência uniforme da Corte Máxima, revela-se a manifesta improcedência do apelo e, com isto, faculta-se a
decisão monocrática prevista no art. 557 do Código de Processo Civil
Reza o art. 557 do CPC que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior"
É a hipótese.
Por tais razões, a teor do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo face sua intempestividade.
Intimem-se
Publique-se
Salvador, 19 de junho de 2011.
DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
RELATORA CONVOCADA
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0127029-21.2000.805.0001-0
APELANTE: VALDIRA ALELUIA SANTOS
APELANTE: JOSELIO SANTOS
ADVOGADO: EDMUNDO SAMPAIO JONES
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA
ADVOGADO: VALERIANA DOS SANTOS SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação de fls. 520/536 que busca a reforma da r. sentença de fls. que julgou improcedente do feito.
Em seus argumentos o apelante aduz, inicialmente a inconstitucionalidade dos arts. 31 a 38 do Decreto-Lei nº 70/66, posto que
fere frontalmente princípios basilares esculpidos na Constituição Federal como o da Ampla Defesa e do Contraditório. Afirma,
ainda que há nulidade no contrato, posto que a escolha do agente financeiro foi feita de forma unilateral. Segundo seu ponto de
vista a escolha deveria ter sido feito de comum acordo.
O apelante vai de encontro, ainda ao procedimento de execução extrajudicial afirmando que este está eivado de invalidade pois
inexiste a notificação exigida pela lei, ou seja, o apelado não o notificou de acordo com a orientação legal. Além disso, afirma
que também há invalidades no procedimento de extrajudicial pois a dívida não poderia ter sido atualizada pela TR o que ofende,
por via de conseqüência, frontalmente, o art. 586 do CPC.
Custas devidamente comprovadas às fls. 537.
Contra-razões às fls. 542/548.
É o relatório
DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 31 A 38 DO DECRETO-LEI Nº 70/66
Em seus argumentos, o apelante afirma que não há prova nos autos de que os autores foram notificados o que redundaria na
nulidade da execução. Além disso, traz à baila a inconstitucionalidade dos arts. 30 a 38 do Decreto-Lei 70/1996, afirmando que
"neste passo, pois, não podem prevalecer os arts. 30, parte final, 31 a 38 do Decreto-Lei nº 70/66, porque, chocando-se com a
Constituição Federal e sendo-lhe anterior, foram por esta revogados." (fl. 526).
Ocorre que tal ponto de vista mostra-se equivocado. Isso porque, conforme se observa da jurisprudência do STF, houve o
reconhecimento da repercussão geral na decisão prolatada, em 04/03/2011, no AI 771770/PR que possui a seguinte ementa, in
verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECEPÇÃO DO
DECRETO-LEI Nº 70/66. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. (AI 771770 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado
em 04/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-09 PP-02245 LEXSTF v. 32, n. 376,
2010, p. 109-115 )
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 348
Em assim sendo, não há mais como sustentar a inconstitucionalidade argüida pelo apelante.
DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO NO CONTRATO - ESCOLHA UNILATERAL PELO AGENTE FINANCEIRO - NULIDADE.
Em outro capítulo da sua peça recursal, o apelante sustenta a existência de nulidade no contrato, pois a indicação do agente
fiduciário foi realizado unilateralmente pelo agente financeiro. Segundo aduz, "a presente hipoteca se compreende no Sistema
Financeiro de Habitação, portanto, a escolha do agente fiduciário deveria ter sido de comum acordo entre as partes, conforme
os dispositivos legais acima mencionados, sobre os quais o agente financeiro fundamentou sua execução extrajudicial" (fl. 528).
Não é relevante que os apelados não tenham escolhido o agente fiduciáno O Decreto-lei n° 70/66, em seu artigo 30, II, § 2o,
dispõe que "As pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, a fim de poderem exercer as funções de agente fiduciáno deste
Decreto-lei, deverão ter sido escolhidas para tanto, de comum acordo entre o credor e o devedor, no contrato originário de
hipoteca ou em aditamento ao mesmo, salvo se estiverem agindo em nome do Banco- Nacional da Habitação ou nas hipóteses
do artigo 41".
O artigo 41, § 1o, reza que "Se o credor ou o devedor, a qualquer tempo antes do início da execução conforme o art. 31 tiverem
fundadas razões para pôr em dúvida a imparcialidade ou idoneidade do agente fiduciário eleito no contrato hipotecário, e se não
houver acordo entre eles para substituí-lo, qualquer dos dois poderá pedir ao Juízo competente sua destituição"
O apelante não demonstrou que o agente fiduciário foi parcial, ou que sofreram prejuízos advindos de sua atuação Logo, não
existe nulidade na escolha do agente fiduciário pelo banco apelante.
Neste mesmo sentido é o pensamento adotado pelo E. STJ que afirma não haver a necessidade - e por via de conseqüência,
nenhum vício - na inexistência de escolha do agende financeiro de comum acordo, conforme se observa dos acórdãos a seguir
colacionados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 30, I E II, § § 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 70/66. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM 10 (DEZ) DIAS
PARA PURGAR A MORA. § 1º DO ART. 31 DO DECRETO-LEI N. 70/66. PRAZO IMPRÓPRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DA STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO A QUO CALCADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Caso em que se discute a validade do procedimento de execução extrajudicial subjacente a contrato de mútuo hipotecário
para aquisição de casa própria, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
2. É inadmissível o apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional quando os dispositivos tidos pelo recorrente como
vulnerados (arts. 331, 454 e 456 do CPC) não foram devidamente prequestionados pelo acórdão recorrido.
3. É imperioso que os recorrentes, em caso de omissão, oponham embargos de declaração para que o Tribunal a quo se
pronuncie sobre os dispositivos infraconstitucionais tidos por afrontados.
Entretanto, depreende-se da análise dos autos que os recorrentes não manejaram os imprescindíveis embargos de declaração.
Logo, é inarredável a aplicação do disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. O revolvimento do contexto fático-probatório carreado aos autos é defeso ao STJ em face do óbice do seu verbete sumular
n. 7, porquanto não pode atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada.
5. No caso sub examine, o Tribunal a quo, ao afastar as alegações de ocorrência de nulidade na execução extrajudicial, fê-lo
com supedâneo na prova dos autos, pois asseverou que o agente fiduciário, ao receber de volta a notificação para purgação da
mora com a observação de que os devedores, ora recorrentes, haviam se mudado, providenciou a notificação por edital em
duas oportunidades distintas, sendo certo que os devedores não se defenderam nos autos da execução extrajudicial.
6. A exigência de comum acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário tão somente se aplica aos contratos
não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação-SFH, conforme a exegese do art. 30, I e II, e § § 1º e 2º do Decreto-Lei 70/
66. Precedentes: REsp 842.452/MT, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29 de outubro de 2008; AgRg no
REsp 1.053.130/SC, Relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJ de 11 de setembro de 2008; REsp 867.809/MT,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 5 de março de 2007; e REsp 586.468/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ de 19 de dezembro de 2003.
7. In casu, a Caixa Econômica Federal designou a APERN - Crédito Imobiliário S/A como agente fiduciário na qualidade de
sucessora do Banco Nacional da Habitação, sendo certo não ser necessário o comum acordo entre o devedor e o credor para
essa escolha.
8. O prazo a que alude o § 1º do art. 31 do Decreto-Lei n. 70/66 não se encontra inserido no art. 177 do CPC, porquanto o seu
descumprimento não impõe nenhuma sanção ao agente fiduciário, razão pela qual esse prazo é impróprio.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC.
(REsp 1160435/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2011, DJe 28/04/2011)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - SFH - ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA INTIMAÇÃO DO LEILÃO - SÚMULA 07/STJ - AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. Não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH a exigência de comum acordo entre credor
e devedor na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial (art. 30, I, § 2º do Decreto-Lei 70/66).
2. Inviabilidade do recurso especial, tendo em vista que o exame da tese relativa à nulidade formal dos leilões do imóvel exigiria
incursão pela matéria de prova. Aplicação da Súmula 07/STJ.
Fundamento inatacado em relação à nulidade, aplicação à hipótese dos autos do enunciado da Súmula 283 do STF.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 842.452/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 29/10/2008)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 349
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. HIPOTECA. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSENSO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA INTIMAÇÃO DO LEILÃO. SÚMULA 07/
STJ. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. DECRETO LEI 70/66. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TEMA DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ 2. À
demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável revelar soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigma
tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente
para esse fim a mera transcrição de ementas (precedentes: REsp n.º 425.467 - MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22/08/
2005; AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005).
3. O reexame do contexto fático-probatório deduzido nos autos é insindicável nas instâncias superiores ante a Súmula 07/STJ,
porquanto não podem atuar como tribunal de apelação reiterada ou terceira instância revisora (precedentes: AgRg no REsp
394.713 - BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ de 19 de setembro de 2003 e REsp 821.450 - SP,
decisão monocrática desta relatoria, DJ de 16 de maio de 2006).
4. É inadmissível o cabimento do apelo extremo pela alínea "a" quando o dispositivo tido pelos recorrentes como violado não foi
devidamente prequestionado pelo acórdão recorrido.
5. Havendo omissão no aresto recorrido, é mister a oposição de embargos de declaração para que o tribunal a quo se pronuncie
sobre o dispositivo infraconstitucional tido por afrontado; e, acaso não suprida a omissão, mister a interposição de recurso
especial por violação ao art. 535 do CPC (precedentes: Resp 326.165 - RJ, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta
Turma, . DJ de 17 de dezembro de 2002 e AgRg no Resp 529501 - SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de
16 de junho de 2004).
6. A violação dos princípios do devido processo legal e do contraditório (por afronta aos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei nº 70/66),
acerca da aferição da adjudicação do imóvel, é tema de cunho eminentemente constitucional, cuja competência escapa desta
Corte Especial por força do art. 105, III, da Carta Magna de 1988, que reserva ao STJ a função de intérprete da legislação infraconstitucional (precedente: REsp 485.253 - RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 18 de abril
de 2005).
7. Tratando-se de hipoteca constituída no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e atuando as instituições elencadas no
inciso II do art. 30, do Decreto-Lei 70/66, como mandatárias do Banco Nacional da Habitação, fica dispensada a escolha do
agente fiduciário de comum acordo entre o credor e o devedor, ainda que haja expressa previsão contratual.
8. In casu, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF elegeu a APEMAT - Crédito Imobiliário S/A como agente fiduciário porquanto
sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação (fl. 110), não havendo se falar em maltrato à norma infra-constitucional.
9. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido.
(REsp 867.809/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 05/03/2007, p. 265)
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. DISPENSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTOS FORMAIS. ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
1. A omissão do magistrado em realizar a audiência prévia de conciliação não induz a nulidade do processo, na hipótese de o
caso comportar o julgamento antecipadamente da lide por se tratar de matéria de direito. Situação que se amolda à hipótese
prevista no art. 330, inciso I, do CPC, que possibilita ao magistrado desprezar a realização do ato.
2. O julgamento antecipado da lide não importa cerceamento de defesa, quando a própria litigante manisfesta-se sobre a
inexistência de provas a produzir.
3. Restringe-se a competência desta Corte à uniformização de legislação infraconstitucional (art. 105, III, da CF), por isso que
o exame da alegada incompatibilidade da execução extrajudicial disciplinada pelo Decreto-Lei 70/66 com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório significaria usurpar a competência do STF para exame de matéria constitucional.
Ademais, o Decreto-lei nº 70/66 já teve sua inconstitucionalidade definitivamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em
inúmeros julgados, que firmaram o entendimento de que a citada legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e nem mesmo o do devido processo legal.
4. Atendidos pelo agente fiduciário todos os pressupostos formais impostos pelo Decreto-lei nº 70/66 para constituição do
devedor em mora e realização do leilão, não há que se falar em irregularidade do procedimento de execução extrajudicial do
imóvel, inexistindo motivo para a sua anulação.
5. O art. 30 , inciso II, do DL 70/66 prevê que a escolha do agente fiduciário entre "as instituições financeiras inclusive sociedades de crédito imobiliário, credenciadas a tanto pelo Banco Central da República do Brasil, nas condições que o Conselho
Monetário Nacional, venha a autorizar", e prossegue afirmando, em seu parágrafo § 2º, que, nos casos em que as instituições
mencionadas inciso transcrito estiverem agindo em nome do extinto Banco Nacional de Habitação - BNH, fica dispensada a
escolha do agente fiduciário de comum acordo entre o credor e o devedor, ainda que prevista no contrato originário do mútuo
hipotecário. Além disso, não indica a recorrente quaisquer circunstâncias que demonstrem parcialidade do agente fiduciário ou
prejuízos advindos de sua atuação, capazes de macular o ato executivo, o que afasta a alegação de nulidade de escolha
unilateral pelo credor.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp 485.253/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 18/04/2005, p. 214)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 350
Neste sentido, não há como acolher o pleito do apelante.
DA INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR INEXISTÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO AOS AUTORES NA FORMA PRECONIZADA PELO PARÁGRAFO 1º DO ART. 31 DO DECRETO-LEI Nº 77/66 E ART. 14 DA RD Nº 08/
70 DO EXTINTO BNH
Alega, ainda, o apelante que é necessária a notificação do devedor pelo agente Fiduciário para que seja assegurado o seu
direito de defesa. "No âmbito de procedimento deste jaez, é o ato possibilitador da instauração do indispensável contraditório,
cuja ausência contamina toda atividade de irreparável nulidade, sendo nenhum o decisório que dela advém" (fl. 528)
Mais uma vez, a postura adotada pelo apelante não condiz com o posicionamento majoritário do STJ, conforme se observa das
decisões abaixo colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/66. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL INEXISTENTE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido da necessidade de notificação pessoal do devedor do dia, hora e local da
realização do leilão de imóvel objeto de contrato de financiamento, vinculado ao SFH, em processo de execução extrajudicial
sob o regime do Decreto-lei nº 70/66. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1106456/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 21/09/
2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI Nº. 70/66 - LEGALIDADE
- NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO POR EDITAL - VIABILIDADE, DESDE QUE ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE
INTIMAÇÃO PESSOAL - ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO
IMPROVIDO.
(AgRg no REsp 1051064/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009)
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. LEILÃO.
DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido da necessidade de notificação pessoal do devedor do dia, hora e local da
realização do leilão de imóvel objeto de contrato de financiamento, vinculado ao SFH, em processo de execução extrajudicial
sob o regime do Decreto-lei nº 70/66. Precedentes
2. Recurso conhecido e provido.
(REsp 697.093/RN, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 344)
Execução extrajudicial. Decreto-lei nº 70/66. Ação ordinária. Citação por edital. Ação de consignação. Posterior decisão com
trânsito em julgado anulando a execução extrajudicial.
1. Já está pacificada a jurisprudência sobre a constitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66, que prevê a possibilidade da citação
por edital no art. 31, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 8.004/90.
2. Posterior decisão transitada em julgado decretando a nulidade da execução extrajudicial, alcançando a arrematação e o
registro, retira o fundamento do acórdão recorrido sobre a carência da ação consignatória relativa ao reajustamento das prestações.
4. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
(REsp 534.729/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 10/
05/2004, p. 276)
Da leitura dos autos percebe-se que ao tempo da apresentação da sua defesa, o apelado, trouxe à baila cópia de notificação
pessoal do ora apelante que foram acostada às fls. 119/119v. Neste documento, restou comprovado que o apelante foi devidamente notificado - pessoalmente - pelo oficial de justiça, obedecendo-se, assim, a jurisprudência do E.STJ.
Além disso, ainda houve a notificação do apelante através de publicação de editais, conforme se depreende das cópias acostadas às fls. 120/127, e da fl. 21, esta trazida pelo próprio apelante quando da apresentação da sua inicial.
Em assim sendo, não se observa qualquer vício que venha a macular a presente notificação.
DA INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA NOS TERMOS
COLOCADOS PELO CREDOR E PELO AGENTE FIDUCIÁRIO.
Insurge-se, ainda, o apelante contra a questão atinente à dívida cobrada pelo apelado. Isso porque, segundo afirma, "o saldo
devedor do foi calculado com o uso da TR, em manifesta desobediência ao comando emanado do Decísum do Supremo
Tribunal Federal na ADin 493-O-DF, que proclamou, consoante já situamos, inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 8177, de
1º de março de 1991, os quais permitiam sua aplicabilidade nas Avenças do SFH." (fl. 531).
Inicialmente cumpre esclarecer algumas informações acerca da Adin 493-O-DF sustentada pelo apelante como adequada para
o caso em questão. O presente acórdão foi publicado em 1992 e afirmava que:
Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcancar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será
essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto
no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei
de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.. - Ocorrencia, no
caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não e indice de correção monetária, pois, refletindo as variações
do custo primario da captação dos depositos a prazo fixo, não constitui indice que reflita a variação do poder aquisitivo da
moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram indice de correção mone-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 351
tária se aplicam imediatamente, alcancando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o
disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram
o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria
Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e paragrafos 1 e 4; 20; 21 e paragrafo único; 23 e paragrafos; e 24 e paragrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de
maio de 1991. (ADI 493, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992 PP14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724)
Tal acórdão não pode se utilizado como jurisprudência para o presente caso por se tratar de matéria diversa à que se encontra
em análise. Este pensamento é estampado ao abordar a jurisprudência do STJ a qual aponta em sentido contrário, pois reconhece a possibilidade de incidência da TR na atualização do valor devido, conforme praticado no presente contrato.
Em assim sendo, não há como afastar a TR, pois, frise-se, é perfeitamente aceitável sua incidência. Aliás, o E. STJ tem
posicionamento pacificado no qual a aplicação da PES/CP - Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, não pode
ser considerado como índice de correção monetária, mas apenas como critério de reajuste das prestações conforme se observa
do AgRg nos EREsp 772.260/SC, que assim pronuncia: "É legal a correção monetária do saldo devedor do contrato vinculado
ao SFH pelo mesmo índice aplicável ao reajuste das cadernetas de poupança, já que o Plano de Equivalência Salarial - PES
não constitui índice de correção monetária, mas apenas critério para reajustamento das prestações" (AgRg nos EREsp 772.260/
SC, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.4.2007)
Nesta esteira, é pacífica a jurisprudência do STJ que tangencia em sentido contrário ao que deseja o apelante, conforme se
observa abaixo:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA HIPOTECÁRIO. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 70/66. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. PRESTAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR.
ADMISSIBILIDADE.
1. Não se conhece da arguição de violação ao art. 535 do CPC, quando a alegação é genérica, nos termos da Súmula 284/STF.
2. Não se verifica a alegada vulneração dos artigos 458 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide,
discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
3. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 1.080, CC; 5º, § 2º e § 5º, Lei 4.380/64; 9º, § 2º e 5º, DL 2.164/84 (com
redação da Lei 8.004/90); e 2º Lei 8.100/90, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ.
4. Havendo financiamento de imóvel pelo sistema hipotecário, é incabível a pretensão de se vincular o reajuste do saldo
devedor ao Plano de Equivalência Salarial ? PES. Precedentes.
5. Sendo incabível a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES na correção do saldo devedor, o reajuste das parcelas
deve ser realizado conforme o índice previsto no contrato. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(REsp 421.906/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010)
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DECRETO-LEI N. 70/1966. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONTRATO DE MÚTUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PES. INADMISSIBILIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO CONTRATUAL. VARIAÇÃO DA POUPANÇA. LEGITIMIDADE. TR. ADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. O Decreto-lei n. 70/1966 já teve sua inconstitucionalidade definitivamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, que firmaram o entendimento de que a citada legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e
nem mesmo o do devido processo legal.
II. A aplicação do PES refere-se às prestações do financiamento e não ao reajuste do saldo devedor do mútuo vinculado ao
SFH, que é legitimamente atualizado de acordo com o índice de reajuste da poupança, quando assim contratado (2ª Seção,
REsp n. 495.019/DF, Rel. p/ acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, por maioria, DJU de 06.06.2005).
III. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 962.880/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/09/
2008)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 489.701/SP. APLICAÇÃO DA TR PARA A
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO HIPOTECÁRIO
ANTES DA RESPECTIVA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
DE QUE TRATA O DECRETO-LEI 70/66, NA PENDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. "A citação do Banco pode operar-se na pessoa do gerente, quando o litígio se referir a contrato firmado na agência por ele
dirigida" (REsp 316.254/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 17.12.2004).
3. Ademais, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, conforme o disposto no art. 214, § 1º, do CPC. Não
se declara a nulidade de ato processual que não trouxe prejuízo à parte, em respeito ao princípio da instrumentalidade das
formas.
4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 489.701/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 16.4.2007),
decidiu que: (a) "o CDC é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo sobre contratos de mútuo"; (b)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 352
"entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, pela
presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário
hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas".
5. É legal a aplicação da TR na correção monetária do saldo devedor de contrato de mútuo, ainda que este tenha sido firmado
em data anterior à Lei 8.177/91, desde que pactuada a adoção, para esse fim, de coeficiente de atualização monetária idêntico
ao utilizado para a remuneração das cadernetas de poupança.
6. "É legal a correção monetária do saldo devedor do contrato vinculado ao SFH pelo mesmo índice aplicável ao reajuste das
cadernetas de poupança, já que o Plano de Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária, mas apenas
critério para reajustamento das prestações" (AgRg nos EREsp 772.260/SC, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
16.4.2007).
7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser legítimo o procedimento de reajuste do saldo
devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização.
8. É possível a suspensão da execução extrajudicial de que trata o Decreto-Lei 70/66, por intermédio de antecipação de tutela
ou medida cautelar, enquanto se discute em juízo os débitos decorrentes das prestações do contrato de mútuo habitacional,
ficando obstada, inclusive, a inscrição do nome do mutuário em cadastros de inadimplentes.
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 874.988/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 10/04/2008)
SFH. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. TR. - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI Nº 70/66 CONSTITUCIONALIDADE.
- Prevista no contrato, é possível a utilização da Taxa Referencial, como índice de correção monetária do saldo devedor, em
contrato de financiamento imobiliário.
- É pacífico em nossos Tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça e em nossa mais alta Corte, a constitucionalidade do
Decreto-Lei nº 70/66.
- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
(AgRg no Ag 945.926/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 28/
11/2007, p. 220)
AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE. AMORTIZAÇÃO. REAJUSTE PRÉVIO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DÉBITO OBJETO DE
DEMANDA. INVIABILIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. TR. UTILIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
I - A jurisprudência desta Corte já se pronunciou pela incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nos
contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação.
II - A prévia atualização para posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no
ajuste.
III - É incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem
em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial.
IV - Esta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, para se entender pela inexistência de capitalização de juros no sistema
de amortização francês do saldo devedor (Tabela Price), ainda que se trate de amortização negativa, há necessidade de exame
de cláusulas contratuais, bem como de análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 05 e 07 do
Superior Tribunal de Justiça.
V - A discussão do débito em ação revisional autoriza a suspensão do procedimento de execução extrajudicial previsto no
Decreto-lei n.° 70/66.
VI - É cabível a concessão de medida judicial para impedir a inscrição do nome dos mutuários em cadastro de inadimplentes
quando: a) existir ação questionando integral ou parcialmente o débito principal; b) o devedor estiver depositando o valor da
parcela que entende devido; c) houver demonstração da plausibilidade jurídica da tese invocada ou fundar-se esta em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;
VII - Inexistente o depósito elisivo da mora, permite-se o arrolamento em lista restritiva de crédito.
VIII - É firme o entendimento no sentido de se admitir a utilização da TR, após o advento da Lei n.° 8.177/91, na atualização do
saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à
poupança. Aplicação da Súmula 295 do Supremo Tribunal Federal.
Recurso dos autores não conhecido; provido, parcialmente, o apelo do agente financeiro.
(REsp 756.973/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 185)
Portanto, deve ser afastado tal pleito do apelante.
DA VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO.
Afirma o apelante que houve violação ao art. 86 do Código de Processo Civil Brasileiro, pois "não se pode falar em título líquido,
certo e exigível, vez que, a parte autora estava corrigindo as prestações pela poupança que nada mais é do que a TR acrescida
do percentual de 0,5%. [...] aplica-se de toda sorte, aqui, a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, considerando
inconstitucional o reajustamento das prestações pelos índices da Caderneta de Poupança, porque estes traduzem-se na aplicação da TR - Taxa Referencial, mais juros" (fl. 532).
Conforme já abordado no tópico anterior, não há que se falar em inconstitucionalidade da incidência da TR, sendo plenamente
aceito pelo Superior Tribunal de Justiça que apresenta jurisprudência pacífica neste sentido.
Em assim sendo, não havendo configuração da inconstitucionalidade, inexiste a violação ao art. 586 do CPC, já que é inconteste
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 353
a viabilidade da atualização adotada.
DA INCONSTITUCIONALIDADE ARGUÍDA.
Por fim, o apelante, afirma, mais uma vez, a inconstitucionalidade do Decreto Lei 70/66, pois, tal dispositivo, fere frontalmente
princípios basilares como o do devido processo legal e o da ampla defesa.
Ocorre que, conforme já demonstrado no curso deste voto, o STF prolatou decisão com repercussão geral que reconhece a
constitucionalidade da lei em questão, não havendo mais razão para se sustentar a postura adotada pelo apelante.
Reza o art. 557 do CPC que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em conforto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior"
É a hipótese.
Por tais razões, a teor do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo face sua intempestividade.
Intimem-se.
Publique-se
Salvador, 19 de maio de 2011.
Desa. Gardênia Duarte
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0056775-08.2009.805.0001-0
APELANTE: BANCO CITIBANK S/A
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
ADVOGADO: CAROLINA MONTEIRO ANIAS
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
APELADO: CLARISSA DA SILVA CARRILHO ROSA
ADVOGADO: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Ciente.
À Secretaria da Quarta Câmara Cível, para as baixas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 20 de junho de 2011.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
RELATOR
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0005500-21.2002.805.0080-0
APELANTE: JADDI LUAN, JOAO E JANAINA SILVA DE ALMEIDA REP. POR FLAVIA BABOSA SILVA
APELADO: RAIMUNDO LEITE DE ALMEIDA
DEFENSOR PÚBLICO: ALEXANDRE SOARES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
À Seção de Taquigrafia, para promover a juntada das notas relativas à assentada de julgamento do dia 08 de junho de 2010.
Após, retornem-me os autos.
Salvador, 21 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0099675-74.2007.805.0001-0
APELANTE: PAMELA DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES
APELADO: MARIA FAUSTA SANTOS MENEZES
ADVOGADO: MARIA MARTA NEVES DA ROCHA DE SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Acolho o opinativo ministerial e converto o feito em diligência, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que se
promova a intimação da opoente MARINALVA BATISTA COSTA (processo em apenso sob nº0006618-65.2008.805.0001), dos
termos da sentença de fls.164/168.
Após, retornem ao parquet, para manifestação definitiva.
P. R. I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 354
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006795-27.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ARGOS PARTICIPAÇOES
ADVOGADO: KIZI SILVA PINTO MACEDO
ADVOGADO: ALEXANDRA SOUZA CHAVES
AGRAVADO: ITAL MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: VERA LÚCIA FERNANDES
ADVOGADO: ROSE DÉBORA MOURA SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Cuida-se de agravo vertido pela ARGOS PARTICIPAÇÕES, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE INTERDITO
PROIBITÓRIO Nº 0000603-57.2011.805.0201, que concedeu a tutela cautelar vindicada pela agravada, por entender que a
referida parte "demonstrou, ao menos perfunctoriamente, que já estava na posse do bem, tanto assim que conseguiu a aprovação da autoridade municipal para a realização de uma obra".
Alega a agravante que a parte agravada não comprovou "ter a efetiva posse sobre o imóvel supostamente ameaçado de
turbação e/ou esbulho", mas apenas colacionou documentos "que de longe atestam um suposto domínio", restando impossibilitada a concessão de liminar pelo Juízo a quo.
Pugna pelo provimento do agravo, atribuindo-se, de logo, os efeitos da suspensividade.
Decido.
O recurso vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, motivo pelo qual deve ser conhecido.
A decisão singular pautou-se nas provas dos autos, bem como na legislação que rege a matéria, motivo pelo qual deve, em
princípio, ser mantida até o julgamento do recurso.
Inclusive, é de se atender, também, e isso deve ser registrado e enunciado em todas as decisões em recursos de agravo de
instrumento, ao salutar respeito e conhecimento do juízo singular, próximo da causa e das partes, que vem sofrendo diminuição
do seu atributo jurisdicional com a excessiva e desmedida procura do efeito ativo contra suas decisões. O recurso de agravo de
instrumento e o efeito suspensivo e ativo que lhe é próprio, deveriam ser exceção, e não garantia de livre disposição das partes
ao andamento processual, diga-se, LEGAL, da lide.
A decisão singular baseou-se em documentos oficiais, emitidos pela autoridade municipal, ALVARÁ DE LICENÇA, e parecer
favorável do IPHAN, que, se não servem, por si só, para comprovar a posse da agravada sobre o imóvel em questão, possibilitaram, em juízo de cognição sumária, a indicação da alegada posse.
No mais, ao exame do pleito acautelatório, tenho que a concessão da suspensividade só é de ser autorizada em situações que
traduzam risco concreto de "lesão grave e de difícil reparação", a direito da parte, aqui não identificado, ante a celeridade do rito
do recurso de agravo de instrumento.
Firme em tais razões, nego a suspensividade pretendida.
Requisitem-se informações ao Juízo a quo.
Intime-se a ex adversa para contrarrazões de estilo.
P.R.I.
Salvador, 20 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007970-56.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITUACU
ADVOGADO: EDUARDO MORAES PIRES
AGRAVADO: SINDICATO MUNICIPAL DOS PROFISSIONAIS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DE ITUAÇU-BA.
ADVOGADO: TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação Cautelar de Exibição de Documentos, deferiu a
liminar pleiteada, determinando que o réu exiba, em juízo, os documentos relativos aos convênios com a Faculdade de Tecnologia
e Ciências (FTC) e com a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) para formação de professores do Município e com recursos
do FUNDEB e a lista de todos os servidores beneficiados com o referido convênio. Fixou prazo de cinco dias para cumprimento
da decisão, sob pena de busca e apreensão e demais cominações legais.
Em que pesem as alegações do agravante, não visualizamos, ao menos neste momento processual, elementos suficientes para
determinar a imediata suspensão da decisão hostilizada, fundamentada, que deverá ser mantida até que seja melhor esclarecida
a questão posta nos autos.
Sendo assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até o julgamento deste recurso pelo Colegiado.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, podendo o juiz a quo prestar informações, caso entenda necessárias.
Intime-se. Publique-se
Salvador, 21 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 355
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007702-02.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO GENTIL SILVA GUIMARAES
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão, reservou-se para decidir o
pedido liminar após a oitiva da parte acionada.
Em análise preliminar, e sem prejuízo de posterior avaliação do Colegiado, tenho que a decisão agravada foi proferida em
observância à garantia constitucional da ampla defesa, pois considera necessária a oitiva prévia do réu para embasar a extrema
medida de desapossamento de um bem adquirido por contrato de adesão e assim gravado, mostrando-se salutar a triangulação
processual. Indefiro, pois, a suspensividade.
Intime-se o agravado, por carta com aviso de recebimento no endereço indicado à fl.08, para oferecer contrarrazões no prazo
legal, podendo o Magistrado a quo prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0008013-90.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CFI
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
AGRAVADO: MOISES COSTA SALLES
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pela empresa-ré contra decisão (fls. 46) que, em sede de Ação Revisional de Contrato, concedeu
em parte a liminar, autorizando o autor a depositar em juízo as parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, mantendo-o
na posse do bem. Determinou, ainda, que o réu se abstenha de incluir o nome do demandante nos órgãos de proteção ao
crédito, excluindo se for o caso, sob pena de multa diária de R$ 800,00.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, a fim de permitir a inclusão do nome do agravado no rol de inadimplentes dos
cadastros de proteção ao crédito e revogação da liminar quanto a manutenção da posse do bem.
Por fim, pede provimento do recurso.
Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, não se pode vislumbrar mácula capaz de autorizar sua
reforma, inclusive porque a Egrégia Quarta Câmara tem-se posicionado, reiteradamente, no sentido de determinar que o depósito das parcelas vencidas e vincendas seja efetuado no valor contratado, não havendo, por conseguinte, que se falar em
negativação do nome do agravado e busca e apreensão do bem.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a quo
prestar informações, caso entenda necessárias.
Intime-se. Publique-se
Salvador, 21 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007792-10.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANGUERA
ADVOGADO: GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
ADVOGADO: DIEGO LOMANTO ANDRADE
ADVOGADO: TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO
AGRAVADO: NAILTON GONÇALVES MIRANDA
ADVOGADO: DANYELLE CARVALHO DO NASCIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento vertido contra decisão que encerrou a instrução processual, ante ao desinteresse do Ministério Público na produção de prova pericial. A decisão singular ainda concedeu às partes o prazo sucessivo de 30 (trinta) dias
para apresentação de Alegações Finais e indeferiu o pedido de juntada aos autos do original do decreto de nomeação do autor,
por já ter sido juntada aos autos cópia autêntica do referido decreto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 356
Alega o Agravante que a Ação na qual foi proferida a decisão agravada, foi proposta visando a reintegração do Agravado no
cargo para o qual foi nomeado, sob a alegação de que o seu afastamento havia ocorrido de forma ilegal.
Aduz que no curso da instrução, foi apresentado o termo de nomeação do Recorrido, tendo o parquet, de imediato, requerido a
realização de perícia, momento em que se associou o agravante a tal requerimento, não obstante não ter constado da ata de
audiência.
Aponta que a prova pericial é imprescindível para a solução da lide, ante as inúmeras irregularidades verificas no concurso em
questão, tendo, a decisão agravada violado os dispositivos processuais que regem o referido meio de prova.
Reforça a tese de necessidade da produção de perícia no documento juntado pelo Agravado, ante os "evidentes sinais de
falsificação".
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar prejuízos à marcha processual, e ante a possibilidade de
lesão grave e de difícil reparação, implicando em nítido cerceamento do direito de defesa.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 527, III, conjugado com o art. 558, ambos do Código de Processo Civil, facultam ao Relator atribuir efeito suspensivo ao
recurso interposto, nos "casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação" para o recorrente.
Entendo ser esta a hipótese dos autos.
Não obstante ser o juiz o destinatário da prova, tenho que, no caso em tela, é pertinente verificar, de forma mais acurada, acerca
da real necessidade da prova pericial requerida, evitando-se, assim, futuros retrocessos no processo, com consequente afronta
aos Princípios da Celeridade e Economia Processual.
Ademais, a manutenção da eficácia da decisão singular poderá gerar a perda do objeto deste recurso, ante a fluência do prazo
para a apresentação das Alegações Finais, o que poderá acarretar a prolação de Sentença.
Desse modo, conheço do pedido de concessão de efeito suspensivo, para suspender a marcha do processo até o julgamento
do recurso pela C. Turma Julgadora.
Dê-se ciência ao Juiz a quo, para que preste os seus informes, em 10 (dez) dias, e para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se o agravado para contrarrazoar o recurso, em igual prazo.
Ultimadas as providências acima determinadas, encaminhe-se o feito ao Ministério Público, para a sua manifestação. Após,
voltem-me conclusos.
Cumpra-se. P.R.I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007802-54.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANGUERA
ADVOGADO: GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
ADVOGADO: TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO
ADVOGADO: DIEGO LOMANTO ANDRADE
AGRAVADO: LUIZ OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO: DANYELLE CARVALHO DO NASCIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento vertido contra decisão que encerrou a instrução processual, ante ao desinteresse do Ministério Público na produção de prova pericial. A decisão singular ainda concedeu às partes o prazo sucessivo de 30 (trinta) dias
para apresentação de Alegações Finais e indeferiu o pedido de juntada aos autos do original do decreto de nomeação do autor,
por já ter sido juntada aos autos cópia autêntica do referido decreto.
Alega o Agravante que a Ação na qual foi proferida a decisão agravada, foi proposta visando a reintegração do Agravado no
cargo para o qual foi nomeado, sob a alegação de que o seu afastamento havia ocorrido de forma ilegal.
Aduz que no curso da instrução, foi apresentado o termo de nomeação do Recorrido, tendo o parquet, de imediato, requerido a
realização de perícia, momento em que se associou o agravante a tal requerimento, não obstante não ter constado da ata de
audiência.
Aponta que a prova pericial é imprescindível para a solução da lide, ante as inúmeras irregularidades verificas no concurso em
questão, tendo, a decisão agravada violado os dispositivos processuais que regem o referido meio de prova.
Reforça a tese de necessidade da produção de perícia no documento juntado pelo Agravado, ante os "evidentes sinais de
falsificação".
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar prejuízos à marcha processual, e ante a possibilidade de
lesão grave e de difícil reparação, implicando em nítido cerceamento do direito de defesa.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 527, III, conjugado com o art. 558, ambos do Código de Processo Civil, facultam ao Relator atribuir efeito suspensivo ao
recurso interposto, nos "casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação" para o recorrente.
Entendo ser esta a hipótese dos autos.
Não obstante ser o juiz o destinatário da prova, tenho que, no caso em tela, é pertinente verificar, de forma mais acurada, acerca
da real necessidade da prova pericial requerida, evitando-se, assim, futuros retrocessos no processo, com consequente afronta
aos Princípios da Celeridade e Economia Processual.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011
Cad 1 / Página 357
Ademais, a manutenção da eficácia da decisão singular poderá gerar a perda do objeto deste recurso, ante a fluência do prazo
para a apresentação das Alegações Finais, o que poderá acarretar a prolação de Sentença.
Desse modo, conheço do pedido de concessão de efeito suspensivo, para suspender a marcha do processo até o julgamento
do recurso pela C. Turma Julgadora.
Dê-se ciência ao Juiz a quo, para que preste os seus informes, em 10 (dez) dias, e para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se o agravado para contrarrazoar o recurso, em igual prazo.
Ultimadas as providências acima determinadas, encaminhe-se o feito ao Ministério Público, para a sua manifestação. Após,
voltem-me conclusos.
Cumpra-se. P.R.I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007794-77.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANGUERA
ADVOGADO: TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
ADVOGADO: DIEGO LOMANTO ANDRADE
AGRAVADO: ALAÍDE BISPO DA SILVA
AGRAVADO: NORMA VIEIRA SOUZA MENDES
AGRAVADO: ILANEA MARCIA LEITE SILVA
AGRAVADO: IRINEA FERREIRA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: DANYELLE CARVALHO DO NASCIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento vertido contra decisão que encerrou a instrução processual, ante ao desinteresse do Ministério Público na produção de prova pericial. A decisão singular ainda concedeu às partes o prazo sucessivo de 30 (trinta) dias
para apresentação de Alegações Finais e indeferiu o pedido de juntada aos autos do original do decreto de nomeação dos
autores, por já terem sido juntados aos autos cópias autênticas dos referidos decretos.
Alega o Agravante que a Ação na qual foi proferida a decisão agravada, foi proposta visando a reintegração dos Agravados nos
cargos para os quais foram nomeados, sob a alegação de que o afastamento dos Recorridos havia ocorrido de forma ilegal.
Aduz que no curso da instrução, foram apresentados os termos de nomeação dos Agravados, tendo o parquet, de imediato,
requerido a realização de perícia, momento em que se associou o Agravante a tal requerimento, não obstante não ter constado
da ata de audiência.
Aponta que a prova pericial é imprescindível para a solução da lide, ante as inúmeras irregularidades verificas no concurso em
questão, tendo, a decisão agravada, violado os dispositivos processuais que regem o referido meio de prova.
Reforça a tese de necessidade da produção de perícia nos documentos juntados pelos Agravados, ante os "evidentes sinais de
falsificação".
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar prejuízos à marcha processual, e ante a possibilidade de
lesão grave e de difícil reparação, implicando em nítido cerceamento do direito de defesa.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 527, III, conjugado com o art. 558, ambos do Código de Processo Civil, facultam ao Relator atribuir efeito suspensivo ao
recurso interposto, nos "casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação" para o recorrente.
Entendo ser esta a hipótese dos autos.
Não obstante ser o juiz o destinatário da prova, tenho que, no caso em tela, é pertinente verificar, de forma mais acurada, acerca
da real necessidade da prova pericial requerida, evitando-se, assim, futuros retrocessos no processo, com consequente afronta
aos Princípios da Celeridade e Economia Processual.
Ad
Download

DJE ADM 503.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia