Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 AUGUSTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 decn=JOAO junho de 2011 BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.06.22 03:44:44 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011. Edição nº 503 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 384, DE 21 DE JUNHO DE 2011. Convoca Juíza de Direito para compor o Plantão Judiciário de 2ª Instância. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do processo administrativo nº 28976/2011, RESOLVE Convocar, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 18/2009, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Juíza de Direito Joanice Maria Guimarães de Jesus para compor o Plantão Judiciário de 2ª Instância, no período compreendido entre 25 de junho a 1º de julho de 2011. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 2011. Desª. Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 025126/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária ao servidor SABINO COSTA NETO, cadastro n° 042.440-4, Escrivão, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 023126/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARIA ANTONIA SOUZA, cadastro n° 202.992-8, Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de Salvador, entrância final, classe B, nível 23, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/ 2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 027868/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO, cadastro n° 140.783-0, Bibliotecário, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 29, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 4 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar o Conciliador ORLANDO RODRIGUES DA SILVA, para atuar no Núcleo de Conciliação de 1º Grau, Turno Matutino, da Comarca de Juazeiro, ficando revogada sua designação anterior. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista da decisão proferida pelo Conselho da Magistratura no Processo Administrativo nº 28237/2011, RESOLVE Colocar à disposição da Comarca de Juazeiro a servidora FLÁVIA MARIA CARVALHO DANTAS BENTO DA SILVA, cadastro nº 808.419-0. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 21 DE JUNHO DE 2011. 28976/2011 Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça faz solicitação. Ciente. Expeça-se o ato. 28363/2011 Desembargadora LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior faz solicitação. Defiro as férias, referentes ao 2º período de 2011, para fruição em data oportuna, por necessidade do serviço. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 20685/2011 Desembargadora IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de trinta dias de licença, publicada no DJE de 12/05/2011, para gozo a partir de 04/07/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 28262/2011 Bel. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN - Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça faz solicitação. Autorizo a participação da Juíza de Direito Andremara dos Santos no Encontro Nacional do Encarceramento Feminino, que se realizará no dia 29 de junho de 2011, em Brasília. Comunique-se. Submeta-se ao referendo do Egrégio Tribunal Pleno, À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 28440/2011 Juíza de Direito MÁRCIA GOTTSCHALD FERREIRA ADIL faz solicitação Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza de Direito Márcia Gottschald Ferreira Adil, para participar do Curso "O novo Processo Penal Cautelar - Lei nº 12.403/11, promovido pela EMAB, no dia 01/07/2011, em Salvador-Ba. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. Salvador, 21 de junho de 2011. DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 21 DE JUNHO DE 2011. 025126/2011 - Sabino Costa Neto Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. Decisão válida para os processos abaixo relacionados: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 5 023126/2011 - Maria Antonia Souza 027868/2011 - Maria das Graças Monteiro Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 35690/2010 ap 48739/2010 - Flauber Romero Lopes Cruz Acolho a manifestação da Consultoria Jurídica da Presidência e indefiro o pedido de reconsideração. Arquivem-se. 16736/2011 - Vandete de Santana Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 19823/2011 - Cassia Mendes Costa Assunção Acolho a manifestação da Corregedoria Geral da Justiça e defiro o pedido de averbação do tempo de Serviço, na forma sugerida pelo Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Registros e Concessões, para adoção das providências necessárias. 20728-2011 - Maurícia Brigida da Silva Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 12073/2011 - Bruno Musser Da Mata Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, que acolho, determino o pagamento, na forma do opinativo do Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 18134/2011 - Hudson Carlos Nery Souza Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, que acolho, defiro o pedido, para pagamento na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 21 DE JUNHO DE 2011: Encaminhe-se à Consultoria Jurídica da Presidência para pronunciamento, devendo em seguida seguir diretamente ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Cláudio Augusto Daltro de Freitas, por se tratar de matéria afeta ao GMF/Bahia. 28760/2011 CLASSE A CINSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação. 28758/2011 BAHIA PALETES INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação. DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 21 DE JUNHO DE 2011: Trata-se de pedido de credenciamento ao Clube de Desconto Especial do Poder Judiciário, no âmbito do PROGRAMA SER, em que o(a) Requerente encaminha documentos e termos, de adesão e de credenciamento, já preenchidos. O Clube de Desconto Especial foi instituído pelo Decreto Judiciário nº 28, de 14 de janeiro de 2011 e, posteriormente, regulamentado pela Presidência, tendo sido dada a devida publicidade por meio do Edital nº 04, de 19 de janeiro de 2011. Diante disso, como forma de atestar a regularidade do ato, encaminhe-se à Consultoria Jurídica para pronunciamento. 28806/2011 ENGENHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação. 28805/2011 COSTA RAMOS SERVIÇOS DE BELEZA LTDA ME, Pessoa Jurídica, faz solicitação. 28801/2011 CARLOS ALBERTO LEANDRO, Pessoa Física, faz solicitação. CHEFIA DE GABINETE DECISÃO EXARADA PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NO DIA 21 DE JUNHO DE 2011. 58930/2010 - Judite Ferreira da Silva Santana Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de averbação. À Coordenação de Registros e Concessões, para adoção das providências necessárias. Decisão válida para os processos abaixo relacionados 25640/2011 - Fábio Rômulo de Matos Menezes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 6 25103/2011 - Márcia Maria Neiva de Souza Santana Defiro o pedido de averbação, nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica da Presidência. À Coordenação de Registros e Concessões, para adoção das providências necessárias. RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Processos: PA53144/2010, PA43234/2010, PA38996/2010, PA5997/2011 e PA55649/2010. Nome ALEX FABIANE ARANTES Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. TRABALHOS DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Período 09 A 25/11/2009 Destino DIAS D'ÁVILA-BA. Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 16/05/2009 Destino FAZENDAS RIACHO E QUEBRA COCO, SAÚDE/BA. Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 27/05/2009 Destino FAZENDAS RIACHO E QUEBRA COCO, SAÚDE/BA. Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 02/06/2009 Destino FAZENDAS GENIPAPO E LAGEDINHO, SAÚDE/BA. Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 04/06/2009 Destino FAZENDAS GENIPAPO E LAGEDINHO, SAÚDE/BA. Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 23/07/2009 Destino FAZENDAS SÃO JOSÉ, PAULISTA E CANA BRAVA, SAÚDE/BA. Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 28/07/2009 Destino FAZENDAS SÃO JOSÉ, PAULISTA E CANA BRAVA, SAÚDE/BA. Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 31/07/2009 Destino FAZENDAS SÃO JOSÉ, PAULISTA E CANA BRAVA, SAÚDE/BA. Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 04/08/2009 Destino ZONA RURAL DA COMARCA, SAÚDE/BA. Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 06/08/2009 Destino ZONA RURAL DA COMARCA, SAÚDE/BA. Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 14/08/2009 Destino ZONA RURAL DA COMARCA, SAÚDE/BA. Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 18/08/2009 Destino ZONA RURAL DA COMARCA, SAÚDE/BA. Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 31/08/2009 Destino ZONA RURAL DA COMARCA, SAÚDE/BA. Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 02/09/2009 Destino FAZENDA ÁGUA BRANCA, SAÚDE/BA. Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 04/09/2009 Destino FAZENDA ÁGUA BRANCA, SAÚDE/BA. Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 20/11/2009 Destino FAZENDAS PORTEIRA E SÃO JOSÉ, SAÚDE/BA. Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 23/11/2009 Destino FAZENDAS PORTEIRA E SÃO JOSÉ, SAÚDE/BA. Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 30/11/2009 Destino FAZENDAS PORTEIRA E SÃO JOSÉ, SAÚDE/BA. Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 02/12/2009 Destino JACOBINA/BA. Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 04/12/2009 Destino JACOBINA/BA. Cad 1 / Página 7 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 8 Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 09/12/2009 Destino JACOBINA/BA. Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 18/12/2009 Destino JACOBINA/BA. Nome CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 05/11/2009 Destino PLANALTO Nome DENISE VASCONCELOS SANTOS Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO DE CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINÁRIA EM CARTÓRIO Período 14/01/2009 Destino JEREMOABO/BA. Nome DENISE VASCONCELOS SANTOS Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO DE CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINÁRIA EM CARTÓRIO Período 15/01/2009 Destino JEREMOABO/BA. Nome DENISE VASCONCELOS SANTOS Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES ADMINISTRATIVAS NOS CARTÓRIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. Período 17/09/2009 Destino JEREMOABO/BA. Nome DENISE VASCONCELOS SANTOS Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES ADMINISTRATIVAS NOS CARTÓRIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. Período 21/01/2009 Destino JEREMOABO/BA. Nome DENISE VASCONCELOS SANTOS Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES ADMINISTRATIVAS NOS CARTÓRIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. Período 29/01/2009 Destino JEREMOABO/BA. Nome DENISE VASCONCELOS SANTOS Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES ADMINISTRATIVAS NOS CARTÓRIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. Período 01/10/2009 Destino JEREMOABO/BA. Nome GERSON BATISTA VELOSO Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 29/12/2009 Destino ITANAGRA-BA. Nome GERSON BATISTA VELOSO Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 30/12/2009 Destino ITANAGRA-BA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Nome HENRIQUE LIMA PINA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, NOTIFICAÇÕES, BUSCA E APREENSÃO. Período 02/12/2009 Destino DISTRITOS JUDICIAIS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATà Nome HENRIQUE LIMA PINA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, NOTIFICAÇÕES, BUSCA E APREENSÃO. Período 03/12/2009 Destino ABAÍRA E DISTRITOS DA COMARCA DE PIATà Nome HENRIQUE LIMA PINA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, NOTIFICAÇÕES, BUSCA E APREENSÃO. Período 11/12/2009 Destino DISTRITOS JUDICIAIS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATà Nome HENRIQUE LIMA PINA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, NOTIFICAÇÕES, BUSCA E APREENSÃO. Período 09/12/2009 Destino ABAÍRA E DISTRITOS DA COMARCA DE PIATà Nome HENRIQUE LIMA PINA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES, CITAÇÕES, NOTIFICAÇÕES, BUSCA E APREENSÃO. Período 28/12/2009 Destino DISTRITOS JUDICIAIS QUE INTEGRAM A COMARCA DE PIATà Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO Período 12/12/2009 Destino LAMARÃO Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO Período 19/12/2009 Destino LAMARÃO Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO Período 21/12/2009 Destino LAMARÃO Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. AUXILIAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BRUMADO Período 09/11/09 Destino BRUMADO-BA. Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. AUXILIAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BRUMADO Período 28 A 29/09/2009 Destino BRUMADO-BA. Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. AUXILIAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BRUMADO Período 16 A 17/11/2009 Destino BRUMADO-BA. Cad 1 / Página 9 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 10 Nome MÁRCIA DA SILVA ABREU Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. AUXILIAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BRUMADO Período 23 A 24/11/2009 Destino BRUMADO-BA. Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 01/09/2009 Destino DESLOCAMENTOS PARA POVOADOS E ZONA RURAL DA COM. DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 03/09/2009 Destino DESLOCAMENTOS PARA POVOADO DE SIMÃO E FAZ. MICAMBO, VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 10/09/2009 Destino DESLOCAMENTOS PARA POVOADOS E ZONA RURAL DA COM. DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 14/09/2009 Destino DESLOCAMENTOS PARA POVOADO DE SIMÃO E FAZ. MICAMBO, VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 16/09/2009 Destino DESLOCAMENTOS PARA POVOADOS E ZONA RURAL DA COM. DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 22/09/2009 Destino DESLOCAMENTOS PARA POVOADOS E ZONA RURAL DA COM. DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 30/09/2009 Destino DESLOCAMENTOS PARA POVOADOS E ZONA RURAL DA COM. DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 07/10/2009 Destino POVOADO DE CAFEZAL - ESTIVAS, VIT. DA CONQUISTA/BA. Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 09/10/2009 Destino POVOADO DE BATE PÉ-MAMÕES, VIT. DA CONQUISTA/BA. Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 16/10/2009 Destino DIST. J. GOMAL, VIT. DA CONQUISTA/BA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 19/10/2009 Destino POV. BATE PÉ, VIT. DA CONQUISTA/BA. Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 28/10/2009 Destino POVOADO DE PERIPERI, VIT. DA CONQUISTA/BA. Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 03/11/2009 Destino DESLOCAMENTOS PARA A ZONA RURAL DA COM. DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 13/11/2009 Destino DESLOCAMENTOS PARA A ZONA RURAL DA COM. DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 17/11/2009 Destino DESLOCAMENTOS PARA A ZONA RURAL DA COM. DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 26/11/09 Destino DESLOCAMENTOS PARA A ZONA RURAL DA COM. DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 30/11/2009 Destino DESLOCAMENTOS PARA A ZONA RURAL DA COM. DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 29/09/2009 Destino COARACI-BA. Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 29/09/2009 Destino COARACI-BA. Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 01/10/2009 Destino COARACI-BA. Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 06/10/2009 Destino COARACI-BA. Cad 1 / Página 11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 27/10/2009 Destino COARACI-BA. Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 12/11/2009 Destino COARACI-BA. Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 19/11/2009 Destino COARACI-BA. Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 26/11/2009 Destino COARACI-BA. Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 11/12/2009 Destino COARACI-BA. Nome ANTONIO CONTE BASTOS Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO DA OFICIAL - PORTARIA 18/10 Período 01/07/10 Destino MANOEL VITORINO - BA Nome ANTONIO CONTE BASTOS Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO DA OFICIAL - PORTARIA 18/10 Período 06/07/10 Destino MANOEL VITORINO - BA Nome ANTONIO CONTE BASTOS Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO DA OFICIAL - PORTARIA 18/10 Período 08/07/10 Destino MANOEL VITORINO - BA Nome ANTONIO CONTE BASTOS Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO DA OFICIAL - PORTARIA 18/10 Período 13/07/10 Destino MANOEL VITORINO - BA Nome ANTONIO CONTE BASTOS Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO DA OFICIAL - PORTARIA 18/10 Período 15/07/10 Destino MANOEL VITORINO - BA Nome ANTONIO CONTE BASTOS Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO DA OFICIAL - PORTARIA 18/10 Período 20/07/10 Destino MANOEL VITORINO - BA Cad 1 / Página 12 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Nome ANTONIO CONTE BASTOS Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO DA OFICIAL - PORTARIA 18/10 Período 22/07/10 Destino MANOEL VITORINO - BA Nome ANTONIO CONTE BASTOS Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO DA OFICIAL - PORTARIA 18/10 Período 27/07/10 Destino MANOEL VITORINO - BA Nome ANTONIO CONTE BASTOS Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO DA OFICIAL - PORTARIA 18/10 Período 29/07/10 Destino MANOEL VITORINO - BA Nome ALBERTO RUBENS SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 01/07/10 Destino PARAMIRIM À FEIRA NOVA - ZONA RURAL DE CATURAMA - BA Nome ALBERTO RUBENS SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. AUXILIANDO A OFICIALA Período 20/07/10 Destino PARAMIRIM À RIO DO PIRES - BA Nome ALBERTO RUBENS SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. AUXILIANDO A OFICIALA SUBSTITUTA Período 22/07/10 Destino PARAMIRIM À RIO DO PIRES - BA Nome ALBERTO RUBENS SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. AUXILIANDO A OFICIALA SUBSTITUTA Período 27/07/10 Destino PARAMIRIM À RIO DO PIRES - BA Nome ALBERTO RUBENS SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. AUXILIANDO A OFICIALA SUBSTITUTA Período 29/07/10 Destino PARAMIRIM À RIO DO PIRES - BA Nome ALTINO JOSÉ LOPES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DECISÕES JUDICIAIS Período 01/07/10 A 02/07/10 Destino CIDADE DE RIO DO PIRES E POVOADOS Nome BRÁZ JOSÉ DE ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 30/07/10 Destino ITABUNA - BA Nome CLEOMENES DIAS DE MENEZES FILHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 21/07/10 Destino ANDORINHA - BA Cad 1 / Página 13 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Nome CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA Período 23/07/10 Destino ALAGOINHAS - BA Nome DANIELLA MAGALHÃES E MAGALHÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÕES Período 19/07/10 Destino MORRO DE SÃO PAULO - BA Nome DELMIRO SILVA SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 15/07/10 Destino ITABUNA - BA Nome DELMIRO SILVA SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 19/07/10 Destino ITABUNA - BA Nome DELMIRO SILVA SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 20/07/10 Destino ITABUNA - BA Nome DELMIRO SILVA SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 22/07/10 Destino ITABUNA - BA Nome EDUARDO LUZ TAVARES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 26/07/10 Destino POVOADO DA CHOÇA - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA Nome EUNICE DOS SANTOS CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 15/07/10 Destino POVOADO DE PIRI - SENTO SÉ - BA Nome EUNICE DOS SANTOS CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período 16/07/10 Destino POVOADOS DA COMARCA DE SENTO SÉ - BA Nome EUNICE DOS SANTOS CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 20/07/10 Destino MINAS DO INCAIBRO - SENTO SÉ - BA Nome EUNICE DOS SANTOS CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 28/07/10 Destino POVOADO DE ALDEIA - SENTO SÉ - BA Cad 1 / Página 14 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Nome EUNICE CANDIDO SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS JUDICIAIS Período 13/07/10 Destino FAZ. MANDASSAIA - ITUAÇU - BA Nome EUNICE CANDIDO SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA JUDICIAL Período 21/07/10 Destino POV. DA LAGE - ITUAÇU - BA Nome GERSON BATISTA VELOSO Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 01/07/10 Destino PRAIA DO FORTE - BA Nome GERSON BATISTA VELOSO Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 06/07/10 Destino PRAIA DO FORTE - BA Nome GERSON BATISTA VELOSO Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 07/07/10 Destino PRAIA DO FORTE - BA Nome GERSON BATISTA VELOSO Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 08/07/10 Destino PRAIA DO FORTE - BA Nome GERSON BATISTA VELOSO Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 13/07/10 Destino PRAIA DO FORTE - BA Nome GERSON BATISTA VELOSO Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 14/07/10 Destino PRAIA DO FORTE - BA Nome GERSON BATISTA VELOSO Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 15/07/10 Destino PRAIA DO FORTE - BA Nome GERSON BATISTA VELOSO Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 20/07/10 Destino PRAIA DO FORTE - BA Nome GERSON BATISTA VELOSO Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 21/07/11 Destino PRAIA DO FORTE - BA Cad 1 / Página 15 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Nome GERSON BATISTA VELOSO Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 22/07/10 Destino PRAIA DO FORTE - BA Nome GERSON BATISTA VELOSO Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 27/07/10 Destino PRAIA DO FORTE - BA Nome GERSON BATISTA VELOSO Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 28/07/10 Destino PRAIA DO FORTE - BA Nome GERSON BATISTA VELOSO Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 29/07/10 Destino PRAIA DO FORTE - BA Nome GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período 30/07/10 Destino POVOADO DO RETIRO - BA Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 08/07/10 Destino CALDAS DO JORRO - BA Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 21/07/10 Destino CALDAS DO JORRO - BA Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 27/07/10 Destino CALDAS DO JORRO - BA Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 09/07/10 Destino POVOADO DE CAJUEIRO - BA Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 22/07/10 Destino POVOADO DE CAJUEIRO - BA Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 12/07/10 Destino FAZENDA BELA VISTA - BA Cad 1 / Página 16 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 23/07/10 Destino POVOADO DE VISTA BELA - BA Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 13/07/10 Destino FAZENDA PORTEIRAS - BA Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 14/07/10 Destino POVOADO DE PEDRA GRANDE - BA Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 15/07/10 Destino POVOADO DE MANDASSAIA - BA Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 20/07/10 Destino POVOADO DE OVÓ - BA Nome JEANNE OLIVEIRA DE SANTANA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 29/07/10 Destino POVOADO DE LAGOA DA PORTA - BA Nome JOSÉ CARLOS RODRIGUES SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 26/07/10 Destino CAETANOS - BA Nome JAIRO PEREIRA LACERDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 30/07/10 Destino VITÓRIA DA CONQUISTA - BA Nome JULIETA CANA BRASIL DA SILVA SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 30/07/10 Destino FAZ. CANTINHO GAVIÃO - BA Nome MARCELO SANTANA NOVAES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/07/10 Destino POVOADO DE BARRA GRANDE - MARAÚ - BA Nome MARCELO SANTANA NOVAES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 28/07/10 Destino POVOADO DE BARRA GRANDE - MARAÚ - BA Cad 1 / Página 17 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Nome ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 06/07/10 Destino ITAGI Nome ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 15/07/10 Destino ITAGI Nome ANTÔNIO TASSO ARLÉO DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 08/07/10 Destino BOM JESUS DA SERRA Nome ANTÔNIO TASSO ARLÉO DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 20/07/10 Destino CAETANOS Nome ANTÔNIO TASSO ARLÉO DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/07/10 Destino BOM JESUS DA SERRA Nome ANTÔNIO TASSO ARLÉO DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 26/07/10 Destino CAETANOS Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 06/07/10 Destino NOVA SOURE Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 08/07/10 Destino POVOADOS DE RIBEIRA DO AMPARO Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 13/07/10 Destino POVOADOS DE RIBEIRA DO AMPARO Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/07/10 Destino POVOADOS DE RIBEIRA DO AMPARO Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/07/10 Destino POVOADOS DE RIBEIRA DO AMPARO Cad 1 / Página 18 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Nome CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 27/07/10 Destino POVOADOS DE RIBEIRA DO AMPARO Nome CARLOS ANTÔNIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 14/07/10 Destino POVOADO DE PEREIRA Nome CARLOS ANTÔNIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/07/10 Destino POVOADO DE MUCAMBINHO Nome CARLOS ANTÔNIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 28/07/10 Destino FAZENDA CÁGADOS Nome CARLOS ANTÔNIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 29/07/10 Destino FAZENDA LAGOA DA PEDRA Nome CARLOS ANTÔNIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 30/07/10 Destino POVOADO DE PEREIRA Nome DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 09/07/10 Destino POVOADO VILA APARECIDA Nome DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/07/10 Destino FAZENDA FORTALEZA Nome DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 23/07/10 Destino FAZENDA LAGÊDO DO CÁGADO Nome DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 26/07/10 Destino FAZENDA DESCOBERTA Nome DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 28/07/10 Destino FAZENDA MORRO DA BOA VISTA Cad 1 / Página 19 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Nome DELMIRO SILVA SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 07/07/10 Destino ITABUNA Nome DELMIRO SILVA SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 09/07/10 Destino ITABUNA Nome EDENICE DE MIRANDA SILVA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 27/07/10 Destino JEQUIÉ Nome EDENICE DE MIRANDA SILVA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 29/07/10 Destino VITÓRIA DA CONQUISTA Nome ERONILDE SANTOS COSTA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 12/07/10 Destino LOTE 771, SETOR 10 - PROJETO FORMOSO A Nome ERONILDE SANTOS COSTA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 13/07/10 Destino POVOADO DAS CODORNAS/ZONA RURAL Nome ERONILDE SANTOS COSTA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 15/07/10 Destino LOTE 674, SETOR 16 - PROJETO FORMOSO A Nome ERONILDE SANTOS COSTA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 16/07/10 Destino FAZENDA SANTA MARIA/ZONA RURAL Nome ERONILDE SANTOS COSTA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/07/10 Destino ASSENTAMENTO BOA VISTA/SERRA DO RAMALHO Nome ERONILDE SANTOS COSTA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 21/07/10 Destino VILA DO SETOR 33 PROJETO FORMOSO A Nome ERONILDE SANTOS COSTA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/07/10 Destino BARRA DAS CODORNAS/ESTRADA DE PARATINGA Cad 1 / Página 20 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Nome ERONILDE SANTOS COSTA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 28/07/10 Destino PROJETO FORMOSO A, SETOR 01, LOTE 202 Nome SANDRA DOURADO DE ALMEIDA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período 01/07/10 Destino UIBAÍ Nome SANDRA DOURADO DE ALMEIDA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período 06/07/10 Destino UIBAÍ Nome SANDRA DOURADO DE ALMEIDA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período 08/07/10 Destino UIBAÍ Nome SANDRA DOURADO DE ALMEIDA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período 13/07/10 Destino UIBAÍ Nome SANDRA DOURADO DE ALMEIDA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período 15/07/10 Destino UIBAÍ Nome SANDRA DOURADO DE ALMEIDA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período 22/07/10 Destino UIBAÍ Nome SANDRA DOURADO DE ALMEIDA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período 27/07/10 Destino UIBAÍ Nome SANDRA DOURADO DE ALMEIDA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período 29/07/10 Destino UIBAÍ Nome TÂNIA MARA GALHARDO VIANA Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO Período 06/07/10 E 07/07/10 Destino CARTÓRIO REGISTRO CIVIL/RAMALHO Nome TÂNIA MARA GALHARDO VIANA Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO Período 14/07/10 E 15/07/10 Destino CARTÓRIO REGISTRO CIVIL/RAMALHO Cad 1 / Página 21 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Nome TÂNIA MARA GALHARDO VIANA Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS NO CARTÓRIO Período 28/07/10 E 29/07/10 Destino CARTÓRIO REGISTRO CIVIL/RAMALHO Nome THIAGO ANDRADE VIEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 13/07/10 Destino POV. FARMÁCIA Nome THIAGO ANDRADE VIEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 14/07/10 Destino POV. SERRA DOS CORREIAS Nome THIAGO ANDRADE VIEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 15/07/10 Destino POV. PAU FERRO Nome Cargo THIAGO ANDRADE VIEIRA Ativ. Desenv. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Período CUMPRIMENTO DE MANDADO Destino 16/07/10 POV. FARMÁCIA Nome THIAGO ANDRADE VIEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/07/10 Destino POV. TANQUE NOVO-HELIOPOLIS Nome THIAGO ANDRADE VIEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 20/07/10 Destino POV. OURICURI-HELIOPOLIS Nome THIAGO ANDRADE VIEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 21/07/10 Destino POV. TIJUCO-HELIOPOLIS Nome THIAGO ANDRADE VIEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/07/10 Destino POV. TRAPALHA-HELIOPOLIS Nome THIAGO ANDRADE VIEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 23/07/10 Destino POV. CAMBOATA-HELIOPOLIS Nome THIAGO ANDRADE VIEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 26/07/10 Destino POV. VIUVEIRA-HELIOPOLIS Cad 1 / Página 22 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Nome THIAGO ANDRADE VIEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 27/07/10 Destino POV. ITAPOROROCA-HELIOPOLIS Nome VALERIANO DE JESUS GOMES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período 01/07/10 Destino BARBOSA - IGUATEMI Nome VALERIANO DE JESUS GOMES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período 05/07/10 Destino D. BASILIO - ITAGUAÇU Nome VALERIANO DE JESUS GOMES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período 06/07/10 Destino IGUATEMI - SANTA RITA Nome VALERIANO DE JESUS GOMES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período 09/07/10 Destino ORATÓRIO -CAMPINHOS-LAGOA FUNDA Nome VALERIANO DE JESUS GOMES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período 12/07/10 Destino ÁGUA BRANCA-PASSAGEM-TABULEIRO Nome VALERIANO DE JESUS GOMES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período 13/07/10 Destino LAGOA COMPRIDA - DOM BASILIO Nome VALERIANO DE JESUS GOMES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período 16/07/10 Destino DOM BASÍLIO - JUREMINHA Nome VALERIANO DE JESUS GOMES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período 19/07/10 Destino ITANAGÉ - FAZENDINHA Nome VALERIANO DE JESUS GOMES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período 22/07/10 Destino BOQUEIRÃO SANTA BARBARA Nome VALERIANO DE JESUS GOMES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período 23/07/10 Destino PEDRA REDONDA - JATOBÁ Cad 1 / Página 23 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Nome VALERIANO DE JESUS GOMES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período 26/07/10 Destino MARACUJÁ - BARRA DO BERNARDO Nome VALERIANO DE JESUS GOMES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período 27/07/10 Destino MUCAMBO-BARRINHA-FAZ.RODEADOR Nome VALERIANO DE JESUS GOMES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período 30/07/10 Destino FAZ. CALDEIRÃO-TABULEIRO-SITIO NOVO Nome VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo OFICIALA DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 01/07/10 Destino JEQUIÉ Nome VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo OFICIALA DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 09/07/10 Destino JEQUIÉ Nome VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo OFICIALA DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 16/07/10 Destino JEQUIÉ Nome VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo OFICIALA DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 23/07/10 Destino JEQUIÉ Nome VERÔNICA MIRANDA PAES PEREIRA Cargo OFICIALA DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 29/07/10 Destino JEQUIÉ Nome VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 01/07/10 Destino FAZ. GERICO Nome VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 05/07/10 Destino CABUÇU Nome VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 06/07/10 Destino FAZ. PITINGA Cad 1 / Página 24 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Nome VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 09/07/10 Destino KM 25 Nome VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 12/07/10 Destino DISTRITO DE ACUPE/SAUBARA Nome VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 13/07/10 Destino FAZ. PITINGA Nome VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 14/07/10 Destino DISTRITO DE CABUÇU Nome VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 21/07/10 Destino ACUPE Nome VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 27/07/10 Destino SAUBARA Nome VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 29/07/10 Destino FAZ. PITINGA Nome VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 30/07/10 Destino PEDRA Nome ZULLY FERREIRA BORGES LEAL Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 01/07/10 Destino MUTUÍPE Nome ZULLY FERREIRA BORGES LEAL Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 05/07/10 Destino MUTUÍPE Nome ZULLY FERREIRA BORGES LEAL Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 06/07/10 Destino MUTUÍPE Cad 1 / Página 25 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Nome ZULLY FERREIRA BORGES LEAL Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 07/07/10 Destino MUTUÍPE Nome ZULLY FERREIRA BORGES LEAL Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 08/07/10 Destino MUTUÍPE Nome ZULLY FERREIRA BORGES LEAL Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 09/07/10 Destino MUTUÍPE Nome ZULLY FERREIRA BORGES LEAL Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 27/07/10 Destino MUTUÍPE Nome ZULLY FERREIRA BORGES LEAL Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 28/07/10 Destino MUTUÍPE Nome ZULLY FERREIRA BORGES LEAL Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 29/07/10 Destino MUTUÍPE NOME EDILENE BOMFIM SOUSA ROCHA CARGO OFICIALA DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADOS PERÍODO 04,10,12,13,14,18,21,E24/01/2011 DESTINO DISTRITOS DA COMARCA DE MACAÚBAS-BA NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 03/01/11 DESTINO IBIPITANGA NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 05/01/11 DESTINO IBIPITANGA NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 06/01/11 DESTINO CANATILIA NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 10/01/11 DESTINO IBIPITANGA Cad 1 / Página 26 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 12/01/11 DESTINO IBIPITANGA NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 13/01/11 DESTINO CANATILIA NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 17/01/11 DESTINO IBIPITANGA NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 19/01/11 DESTINO IBIPITANGA NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 20/01/11 DESTINO CANATILIA NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 24/01/11 DESTINO IBIPITANGA NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 26/01/11 DESTINO IBIPITANGA NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 27/01/11 DESTINO CANATILIA NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 28/01/11 DESTINO IBIPITANGA NOME DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 31/01/11 DESTINO IBIPITANGA NOME EGIDIO ALVES DOS SANTOS NETO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS PERÍODO 07,10,11,12,13,14,17,18,19,20,21,24,25,26,28,31/01/2011 DESTINO DISTRITOS DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE-BA Cad 1 / Página 27 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 NOME ELIANE FILADELFIO ARAÚJO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADO PERÍODO 11/01/11 DESTINO FAZENDA BAIXA DO PANELA NOME ELIANE FILADELFIO ARAÚJO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADO PERÍODO 12/01/11 DESTINO VITÓRIA DA CONQUISTA NOME ELIANE FILADELFIO ARAÚJO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADO PERÍODO 13/01/11 DESTINO FAZENDA SUSSUARANA NOME ELIANE FILADELFIO ARAÚJO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADO PERÍODO 18/01/11 DESTINO FAZENDA PERIPERI NOME ELIANE FILADELFIO ARAÚJO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADO PERÍODO 19/01/11 DESTINO VITÓRIA DA CONQUISTA NOME ELIANE FILADELFIO ARAÚJO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADO PERÍODO 27/01/11 DESTINO FAZENDA BAIXA DO PANELA NOME ELIANE FILADELFIO ARAÚJO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADO PERÍODO 28/01/11 DESTINO VITÓRIA DA CONQUISTA NOME FRANCISCO ALVES RIOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PERÍODO 03/01/11 DESTINO FAZENDA TINGUI - CACULÉ NOME FRANCISCO ALVES RIOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PERÍODO 05/01/11 DESTINO GUAJERU NOME FRANCISCO ALVES RIOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PERÍODO 06/01/11 DESTINO GUAJERU NOME FRANCISCO ALVES RIOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PERÍODO 07/01/11 DESTINO FAZENDA FACA - CACULÉ Cad 1 / Página 28 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 NOME FRANCISCO ALVES RIOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PERÍODO 10/01/11 DESTINO FAZENDA SUSSUARANA - GUAJERU NOME FRANCISCO CARDOSO DOURADO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PERÍODO 03/01/11 DESTINO POVOADO LAPA CERCADA -CAFARNAUM NOME FRANCISCO CARDOSO DOURADO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PERÍODO 05/01/11 DESTINO POVOADO QUEIMA ROUPA -CAFARNAUM NOME FRANCISCO CARDOSO DOURADO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PERÍODO 06/01/11 DESTINO POVOADOS DA COMARCA DE CAFARNAUM NOME FRANCISCO CARDOSO DOURADO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PERÍODO 14/01/11 DESTINO POVOADOS DA COMARCA DE CAFARNAUM NOME FRANCISCO CARDOSO DOURADO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PERÍODO 17/01/11 DESTINO POVOADOS DA COMARCA DE CAFARNAUM NOME FRANCISCO CARDOSO DOURADO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PERÍODO 22/01/11 DESTINO POVOADO VILA NOVA- CAFARNAUM NOME FRANCISCO CARDOSO DOURADO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PERÍODO 24/01/11 DESTINO POVOADO DE PEDRAS - CAFARNAUM NOME JEAN LARANJEIRA LEÃO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PERÍODO 07/01/11 DESTINO POVOADO DE ÁGUA FRIA - SERRA DO RAMALHO NOME JEAN LARANJEIRA LEÃO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PERÍODO 11/01/11 DESTINO PROJETO FORMOSO A - SETOR 04- ZONA RURAL NOME JEAN LARANJEIRA LEÃO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PERÍODO 14/01/11 DESTINO RIACHO DE SANTANA Cad 1 / Página 29 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 NOME JEAN LARANJEIRA LEÃO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PERÍODO 18/01/11 DESTINO PROJETO FORMOSO H - SETOR 05 - ZONA RURAL NOME JEAN LARANJEIRA LEÃO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PERÍODO 21/01/11 DESTINO SERRA DO RAMALHO - AGROVILA 09 NOME JEAN LARANJEIRA LEÃO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PERÍODO 24/01/11 DESTINO SERRA DO RAMALHO - POVOADO DA FECHADINHA NOME JEAN LARANJEIRA LEÃO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PERÍODO 26/01/11 DESTINO SÍTIO DO MATO NOME JOÃO ALVES DO NASCIMENTO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADO PERÍODO 10/01/11 DESTINO CANUDOS - BA NOME JOÃO ALVES DO NASCIMENTO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADO PERÍODO 11/01/11 DESTINO POVOADO SALGADO DO MELÃO NOME JOÃO ALVES DO NASCIMENTO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADO PERÍODO 12/01/11 DESTINO POV. MARRUÁ NOME JOÃO ALVES DO NASCIMENTO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADO PERÍODO 13/01/11 DESTINO CHORROCHÓ NOME JOÃO ALVES DO NASCIMENTO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADO PERÍODO 14/01/11 DESTINO FAZ. BOA ESPERANÇA - FORMOSA MACURURÉ BA NOME JOÃO ALVES DO NASCIMENTO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADO PERÍODO 27/01/11 DESTINO FAZENDA MARRUÁ, SALGADO DO MELÃO MUNICÍPIO MACURURÉ NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 03/01/11 DESTINO CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA Cad 1 / Página 30 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 05/01/11 DESTINO CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 07/01/11 DESTINO CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 10/01/11 DESTINO CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 12/01/11 DESTINO CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 14/01/11 DESTINO CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 17/01/11 DESTINO CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 19/01/11 DESTINO CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 21/01/11 DESTINO CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 24/01/11 DESTINO CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 26/01/11 DESTINO CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA NOME JOÃO FERRAZ DO ALMEIDA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA Cad 1 / Página 31 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 28/01/11 DESTINO CARTÓRIO DO DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGENCIAS PERÍODO 03/01/11 DESTINO ITAGIBÁ-BA NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGENCIAS PERÍODO 04/01/11 DESTINO ITAGIBÁ-BA NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGENCIAS PERÍODO 05/01/11 DESTINO ITAGIBÁ-BA NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGENCIAS PERÍODO 06/01/11 DESTINO ITAGIBÁ-BA NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGENCIAS PERÍODO 07/01/11 DESTINO ITAGIBÁ-BA NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGENCIAS PERÍODO 10/01/11 DESTINO ITAGIBÁ-BA NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGENCIAS PERÍODO 11/01/11 DESTINO ITAGIBÁ-BA NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGENCIAS PERÍODO 12/01/11 DESTINO ITAGIBÁ-BA NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGENCIAS PERÍODO 13/01/11 DESTINO ITAGIBÁ-BA NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGENCIAS PERÍODO 14/01/11 DESTINO ITAGIBÁ-BA NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGENCIAS Cad 1 / Página 32 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 PERÍODO DESTINO 17/01/11 ITAGIBÁ-BA NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGENCIAS PERÍODO 18/01/11 DESTINO ITAGIBÁ-BA NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGENCIAS PERÍODO 19/01/11 DESTINO ITAGIBÁ-BA NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGENCIAS PERÍODO 20/01/11 DESTINO ITAGIBÁ-BA NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGENCIAS PERÍODO 21/01/11 DESTINO ITAGIBÁ-BA NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGENCIAS PERÍODO 24/01/11 DESTINO ITAGIBÁ-BA NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGENCIAS PERÍODO 25/01/11 DESTINO ITAGIBÁ-BA NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGENCIAS PERÍODO 26/01/11 DESTINO ITAGIBÁ-BA NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGENCIAS PERÍODO 27/01/11 DESTINO ITAGIBÁ-BA NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGENCIAS PERÍODO 28/01/11 DESTINO ITAGIBÁ-BA NOME JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGENCIAS PERÍODO 31/01/11 DESTINO ITAGIBÁ-BA NOME JOSAFÁ FILHO GOMES MAIA CARGO ESCRIVÃO Cad 1 / Página 33 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 ATIV. DESENV. DILIGENCIAS PERÍODO 27/01/11 DESTINO CHORRROCHO-BA NOME JOSÉ ALUIZIO BARBOSA REIS CARGO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL ATIV. DESENV. ATENDIMENTO AO PÚBLICO PERÍODO 04/01/11 DESTINO MORRO DO CHAPÉU-BA NOME JOSÉ ALUIZIO BARBOSA REIS CARGO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL ATIV. DESENV. ATENDIMENTO AO PÚBLICO PERÍODO 11/01/11 DESTINO MORRO DO CHAPEU-BA NOME JOSÉ ALUIZIO BARBOSA REIS CARGO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL ATIV. DESENV. ATENDIMENTO AO PÚBLICO PERÍODO 18/01/11 DESTINO MORRO DO CHAPEÚ-BA NOME JOSÉ ALUIZIO BARBOSA REIS CARGO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL ATIV. DESENV. ATENDIMENTO AO PÚBLICO PERÍODO 25/01/11 DESTINO MORRO DO CHAPEU-BA NOME JOSÉ PAULO GOMES DE ARAÚJO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADOS PERÍODO 07/01/11 DESTINO CIPÓ-BA NOME JOSÉ PAULO GOMES DE ARAÚJO CARGO OFICIAL DE JUSITÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADOS PERÍODO 07/01/11 DESTINO SERRINHA-BA NOME JOSÉ PAULO GOMES DE ARAÚJO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADOS PERÍODO 10 E 12/01/11 DESTINO SERRINHA-BA NOME JOSÉ PAULO GOMES DE ARAÚJO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADOS PERÍODO 14/01/11 DESTINO SERRINHA-BA NOME JOSÉ PAULO GOMES DE ARAÚJO CARGO OFICIAL DE JUSITÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADOS PERÍODO 18/01/11 DESTINO SERRINHA-BA NOME JOSÉ PAULO GOMES DE ARAÚJO CARGO OFICIAL DE JUSITÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADOS PERÍODO 21/01/11 DESTINO SERRINHA-BA NOME JOSÉ PAULO GOMES DE ARAÚJO Cad 1 / Página 34 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 CARGO OFICIAL DE JUSITÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADOS PERÍODO 25/01/11 DESTINO SERRINHA-BA NOME JOSÉ PAULO GOMES DE ARAÚJO CARGO OFICIAL DE JUSITÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADOS PERÍODO 28/01/11 DESTINO SERRINHA-BA NOME JOSÉ PAULO GOMES DE ARAÚJO CARGO OFICIAL DE JUSITÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADOS PERÍODO 31/01/11 DESTINO SERRINHA-BA NOME JOSÉ RODRIGUES ALELUIA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 25/01/11 DESTINO SEABRA-BA NOME JOILSON JOSÉ DA ROCHA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 26/01/11 DESTINO SEABRA-BA NOME JOILSON JOSÉ DA ROCHA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 27/01/11 DESTINO BOTUPORÃ-BA NOME JOSÉ ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 14/01/11 DESTINO SANTA LUZ-BA NOME JOSÉ ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 19/01/11 DESTINO SANTA LUZ-BA NOME JOSÉ ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 26/01/11 DESTINO SANTA LUZ-BA NOME JOSÉ ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 27/01/11 DESTINO SANTA LUZ-BA NOME JOSÉ ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 28/01/11 DESTINO SANTA LUZ-BA Cad 1 / Página 35 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 NOME JOSÉ ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 31/01/11 DESTINO SANTA LUZ-BA NOME JOSÉ ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 31/01/11 DESTINO SANTA LUZ-BA NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 07/01/11 DESTINO JACOBINA-BA NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 10/01/11 DESTINO JACOBINA-BA NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 11/01/11 DESTINO JACOBINA-BA NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 13/01/11 DESTINO JACOBINA-BA NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 14/01/11 DESTINO JACOBINA-BA NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 17/01/11 DESTINO JACOBINA-BA NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 18/01/11 DESTINO JACOBINA-BA NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 19/01/11 DESTINO JACOBINA-BA NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 21/01/11 DESTINO JACOBINA-BA Cad 1 / Página 36 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 24/01/11 DESTINO JACOBINA-BA NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 25/01/11 DESTINO JACOBINA-BA NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 27/01/11 DESTINO JACOBINA-BA NOME JOSÉ ANDRADE DA SILVA NETO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 28/01/11 DESTINO JACOBINA-BA NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 04/01/11 DESTINO UAUÁ-BA NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 06/01/11 DESTINO UAUÁ-BA NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 11/01/11 DESTINO UAUÁ-BA NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 12/01/11 DESTINO UAUÁ-BA NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 18/01/11 DESTINO UAUÁ-BA NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 21/01/11 DESTINO UAUÁ-BA NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 28/01/11 DESTINO UAUÁ-BA Cad 1 / Página 37 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 04/01/11 DESTINO UAUÁ-BA NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 06/01/11 DESTINO UAUÁ-BA NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 11/01/11 DESTINO UAUÁ-BA NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 12/01/11 DESTINO UAUÁ-BA NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 18/01/11 DESTINO UAUÁ-BA NOME JOSÉ MILTON MATOS DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 21 E 28/01/11 DESTINO UAUÁ-BA NOME JOSÉ RODRIGUES DA SILVA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CUMPRIMENTO DE MANDADO PERÍODO 17/01/11 DESTINO ITIÚBA-BA NOME JOSÉ EDILSON CARNEIRO DA SILVA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 11, 13, 21, 24, 26 E 28/01/11 DESTINO CHAPADA, PEDRA BRANCA E ZONA RURAL DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE NOME JULIETA CANA BRASIL DA SILVA SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. INTIMAÇÃO PERÍODO 14/01/11 DESTINO GAVIÃO-BA NOME JULIETA CANA BRASIL DA SILVA SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV.DESEN INTIMAÇÃO PERÍODO 17/01/11 DESTINO GAVIÃO-BA NOME JULIETA CANA BRASIL DA SILVA SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV.DESENV. INTIMAÇÃO PERÍODO 19/01/11 DESTINO GAVIÃO-BA Cad 1 / Página 38 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 NOME JULIETA CANA BRASIL DA SILVA SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. INTIMAÇÃO PERÍODO 21/01/11 DESTINO GAVIÃO-BA NOME JULIETA CANA BRASIL DA SILVA SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. INTIMAÇÃO PERÍODO 25/01/11 DESTINO GAVIÃO-BA NOME MANOEL DIAS DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 24/01/11 DESTINO PINDOBAÇU-BA NOME MANOEL DIAS DOS SANTOS CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 28/01/11 DESTINO PINDOBAÇU-BA NOME MARCELO SANTANA NOVAES CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 11 E 14/01/11 DESTINO MARAÚ-BA NOME MARCELO SANTANA NOVAES CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 27/01/11 DESTINO MARAÚ-BA NOME MARCELO SANTANA NOVAES CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGÊNCIAS PERÍODO 28/01/11 DESTINO MARAÚ-BA NOME MÁRCIO CARDOSO BATISTA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. DILIGENCIA PERÍODO 11/01/11 DESTINO BUTUPORÃ-BA NOME MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. INTIMAÇÃO PERÍODO 12/01/11 DESTINO ITABUNA-BA NOME MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. INTIMAÇÃO PERÍODO 13/01/11 DESTINO ITABUNA-BA NOME MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. INTIMAÇÃO PERÍODO 26/01/11 DESTINO ITABUNA-BA Cad 1 / Página 39 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 NOME MARIA DA CONCEIÇÃO O CARNEIRO CARGO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 04/01/11 DESTINO ICHU-BA NOME MARIA DA CONCEIÇÃO O CARNEIRO CARGO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 06/01/11 DESTINO ICHU-BA NOME MARIA DA CONCEIÇÃO O CARNEIRO CARGO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 11/01/11 DESTINO ICHU-BA NOME MARIA DA CONCEIÇÃO O CARNEIRO CARGO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 13/01/11 DESTINO ICHU-BA NOME MARIA DA CONCEIÇÃO O CARNEIRO CARGO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 18/01/11 DESTINO ICHU-BA NOME MARIA DA CONCEIÇÃO O CARNEIRO CARGO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 20/01/11 DESTINO ICHU-BA NOME MARIA DO CARMO ROCHA PEREIRA CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 03/01/11 DESTINO IBIPITANGA-BA NOME MARIA DO CARMO ROCHA PEREIRA CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 05/01/11 DESTINO IBIPITANGA-BA NOME MARIA DO CARMO ROCHA PEREIRA CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 10/01/11 DESTINO IBIPITANGA-BA NOME MARIA DO CARMO ROCHA PEREIRA CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 12/01/11 DESTINO IBIPITANGA-BA NOME MARIA DO CARMO ROCHA PEREIRA CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 17/01/11 DESTINO IBIPITANGA-BA Cad 1 / Página 40 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 NOME MARIA DO CARMO ROCHA PEREIRA CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 19/01/11 DESTINO IBIPITANGA-BA NOME MARIA DO CARMO ROCHA PEREIRA CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 24/01/11 DESTINO IBIPITANGA-BA NOME MARIA DO CARMO ROCHA PEREIRA CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 26/01/11 DESTINO IBIPITANGA-BA NOME MARIA DO CARMO ROCHA PEREIRA CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 28/01/11 DESTINO IBIPITANGA-BA NOME MARIA DO CARMO ROCHA PEREIRA CARGO ESCREVENTE DE CARTÓRIO ATIV. DESENV. SUBSTITUIÇÃO PERÍODO 31/01/11 DESTINO IBIPITANGA-BA NOME ORLANDO SERRA JÚNIOR CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CITAÇÃO PERÍODO 07/01/11 DESTINO IPIRÁ-BA NOME ORLANDO SERRA JÚNIOR CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CITAÇÃO PERÍODO 10/01/11 DESTINO IPIRÁ-BA NOME ORLANDO SERRA JÚNIOR CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CITAÇÃO PERÍODO 11/01/11 DESTINO IPIRÁ-BA NOME ORLANDO SERRA JÚNIOR CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CITAÇÃO PERÍODO 12/01/11 DESTINO IPIRÁ-BA NOME ORLANDO SERRA JÚNIOR CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA ATIV. DESENV. CITAÇÃO PERÍODO 13/01/11 DESTINO IPIRÁ-BA NOME VITAL MARTINHO CARNEIRO DE OLIVEIRA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. MANDADO PERÍODO 07/01/11 DESTINO RIACHÃO DO JACUÍPE-BA Cad 1 / Página 41 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 42 NOME VITAL MARTINHO CARNEIRO DE OLIVEIRA CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. MANDADO PERÍODO 11/01/11 DESTINO RIACHÃO DO JACUÍPE-BA NOME ZELY GUEDES DE AZEVEDO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. INTIMAÇÃO PERÍODO 25/01/11 DESTINO GUANAMBI-BA NOME ZELY GUEDES DE AZEVEDO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. INTIMAÇÃO PERÍODO 26/01/11 DESTINO GUANAMBI-BA NOME ZELY GUEDES DE AZEVEDO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. INTIMAÇÃO PERÍODO 28/01/11 DESTINO GUANAMBI-BA NOME ZELY GUEDES DE AZEVEDO CARGO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ATIV. DESENV. INTIMAÇÃO PERÍODO 31/01/11 DESTINO GUANAMBI-BA Nome Ailton Cézar de Novais Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 04, 09, 11, 16, 18, 23, 25 e 30/11/10 Destino Comarca de Souto Soares - BA Nome Altino José Lopes Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligências Período 04/11/10 Destino Povoados de Gameleira/Município de Paramirim e Abóbora e Município de Caturama - BA Nome Altino José Lopes Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligências Período 09/11/10 Destino Povoados de Peixe e Sítio Rodrigues/Município de Paramirim - BA Nome Altino José Lopes Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligências Período 10/11/10 Destino Cidade de Caturama e Povoados de Lapinha, Lagoa de Fora e Caldeirão do Dudu/Município de Caturama Paramirim - BA Nome Altino José Lopes Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligências Período 11/11/10 Destino Cidade de Rio do Pires e Povoado de Placa/Município de Rio do Pires - Paramirim - BA Nome Altino José Lopes Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligências Período 12/11/10 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Destino Povoados de Noruega, Barro Vermelho e Mateus/Município de Paramirim - BA Nome Altino José Lopes Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligências Período 13/11/10 Destino Povoados de Caraíbas, Bom Sucesso e Boa Vista/Município de Paramirim - BA Nome Altino José Lopes Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligências Período 16/11/10 Destino Distrito de Ibiajara/Município de Rio do Pires - Paramirim - BA Nome Altino José Lopes Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligências Período 19/11/10 Destino Cidade de Rio do Pires e Sítio Surubim/Município de Rio do Pires - Paramirim - BA Nome Antônio Amador Amaral Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 09/11/10 Destino Planalto - BA Nome Antônio Amador Amaral Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 23/11/10 Destino Iguaí - BA Nome Antônio Amador Amaral Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 25 e 26/11/10 Destino Nova Canaã - BA Nome Antônio dos Santos Carvalho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 17 e 18/11/10 Destino Cidade de Heliópolis - Cícero Dantas - BA Nome Antônio dos Santos Carvalho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 29/11/10 Destino Povoado Caxias, Município de Cícero Dantas - BA Nome Antônio dos Santos Carvalho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 30/11/10 Destino Povoado São João da Fortaleza, Município de Cícero Dantas - BA Nome Amanda Lopes Cardoso Cargo Secretária Ativ. Desenv. Diligências Período 10/11/10 Destino Comarca de Itamari - BA Nome Beline Gonçalves de Oliveira Cargo Oficial de Justiça designado Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Cad 1 / Página 43 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Período Destino 03 e 11/11/10 Povoado Vila São Pedro - Cícero Dantas - BA Nome Beline Gonçalves de Oliveira Cargo Oficial de Justiça designado Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 04/11/10 Destino Fazenda Terreiro das Moças - Cícero Dantas - BA Nome Beline Gonçalves de Oliveira Cargo Oficial de Justiça designado Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 12/11/10 Destino Povoado Major do Serrão - Cícero Dantas - BA Nome Beline Gonçalves de Oliveira Cargo Oficial de Justiça designado Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 19/11/10 Destino Povoado Campinas de Castro - Cícero Dantas - BA Nome Beline Gonçalves de Oliveira Cargo Oficial de Justiça designado Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 25/11/10 Destino Povoado Lagoa do Nolasco - Cícero Dantas - BA Nome Beline Gonçalves de Oliveira Cargo Oficial de Justiça designado Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 26/11/10 Destino Fazenda São José - Município de Adustina - BA Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 08/11/10 Destino Povoado Fontinha - Santa Luz - BA Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 09/11/10 Destino Povoado de Sisalândia - Santa Luz - BA Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 10/11/10 Destino Povoado de Anjos - Santa Luz - BA Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 11 e 23/11/10 Destino Povoado de Serra Branca - Santa Luz - BA Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 12/11/10 Destino Povoado de Boa Esperança - Santa Luz - BA Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Cad 1 / Página 44 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 16/11/10 Destino Povoado de Mucambinho - Santa Luz - BA Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 17/11/10 Destino Fazenda Mulungu - Santa Luz - BA Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 18/11/10 Destino Povoado de Algodões - Santa Luz - BA Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 19/11/10 Destino Fazenda Terra Branca - Santa Luz - BA Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 22/11/10 Destino Povoado de Lagoa Escura - Santa Luz - BA Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 24/11/10 Destino Fazenda Cágados - Santa Luz - BA Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 26/11/10 Destino Povoado Riacho da Cruz - Santa Luz - BA Nome Celma Souza Oliveira Cargo Oficial do Registro Civil Ativ. Desenv. Atendimento ao público Período 09, 16, 23 e 30/11/10 Destino Morro do Chapéu à Cafarnaum - BA Nome Ezequiel Viana Nascimento Cargo Oficial do Registro Civil Ativ. Desenv. Exercer cargo cumulativo Período 05, 12, 19 e 26/11/10 Destino Distrito de Bom Jesus da Serra - BA Nome Fagner de Sousa Andrade Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 19/11/10 Destino Fazenda Maria Preta - Distrito de Fátima - BA Nome Fagner de Sousa Andrade Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 22/11/10 Destino Fazenda Laje da Boa Vista - Distrito de Fátima - BA Nome Fagner de Sousa Andrade Cargo Oficial de Justiça Avaliador Cad 1 / Página 45 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 25/11/10 Destino Povoado Farias - Distrito de Fátima - BA Nome Gilmar Silva Tavares Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Exercendo a função de Tabelião designado Período 03, 10, 17 e 24/11/10 Destino Distrito de Bom Jesus da Serra - BA Nome Ivan Ruy Magalhães Fontoura Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 17/11/10 Destino Barra do Choça - BA Nome Ivan Ruy Magalhães Fontoura Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 18/11/10 Destino Caetanos - BA Nome Jean Carlos Novaes Barreto Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 19/11/10 Destino Zona Rural do Município de Morpará - BA Nome João Paulo Matos de Andrade Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 03/11/10 Destino Povoado Trindade - Município de Cícero Dantas - BA Nome João Paulo Matos de Andrade Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 08 e 22/11/10 Destino Pov. São João da Fortaleza - Comarca de Cícero Dantas - BA Nome João Paulo Matos de Andrade Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 09/11/10 Destino Povoado Vila São Pedro - Comarca de Cícero Dantas - BA Nome João Paulo Matos de Andrade Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 19/11/10 Destino Fazenda Estrelo - Município de Cícero Dantas - BA Nome João Paulo Matos de Andrade Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 24/11/10 Destino Povoado Trecho - Município de Cícero Dantas - BA Nome João Paulo Matos de Andrade Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 26/11/10 Destino Povoado Juá - Comarca de Cícero Dantas - BA Nome José Adilson dos Santos Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Cad 1 / Página 46 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 03/11/10 Destino Fazenda Terras Brancas - Santa Luz - BA Nome José Adilson dos Santos Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 04/11/10 Destino Fazenda Várzea Funda - Santa Luz - BA Nome José Adilson dos Santos Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 05/11/10 Destino Fazenda Mulungu - Santa Luz - BA Nome José Adilson dos Santos Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 08/11/10 Destino Povoado do Pereira - Santa Luz - BA Nome José Adilson dos Santos Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 09/11/10 Destino Fazenda Guanabara - Santa Luz - BA Nome José Adilson dos Santos Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 10/11/10 Destino Povoado de Serra Branca - Santa Luz - BA Nome José Adilson dos Santos Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 12/11/10 Destino Povoado de Campo Grande - Santa Luz - BA Nome José Adilson dos Santos Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 16/11/10 Destino Fazenda Pau de Colher - Santa Luz - BA Nome José Adilson dos Santos Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 17/11/10 Destino Fazenda Alto do Cruzeiro - Santa Luz - BA Nome José Adilson dos Santos Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 18/11/10 Destino Fazenda Caldeirão - Santa Luz - BA Nome José Adilson dos Santos Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 19/11/10 Destino Povoado Tanque do Simão - Santa Luz - BA Nome José Adilson dos Santos Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Cad 1 / Página 47 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 22/11/10 Destino Fazenda Fonte Velha - Santa Luz - BA Nome José Adilson dos Santos Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 23/11/10 Destino Povoado de Nova Campina - Santa Luz - BA Nome José Adilson dos Santos Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 24/11/10 Destino Povoado de Mucambinho - Santa Luz - BA Nome José Adilson dos Santos Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 25/11/10 Destino Fazenda Pau D Arco - Santa Luz - BA Nome José Adilson dos Santos Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 26/11/10 Destino Povoado do Rio Verde - Santa Luz - BA Nome José Aluízio Barbosa Reis Cargo Oficial do Registro Civil Ativ. Desenv. Atendimento ao público Período 09, 16, 23 e 30/11/10 Destino Morro do Chapéu à Cafarnaum - BA Nome José Barreto da Silva Júnior Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 19, 22 e 25/11/10 Destino Povoado Serra Grande - Município de Cícero Dantas - BA Nome José Barreto da Silva Júnior Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 26/11/10 Destino Fazenda São José - Município de Adustina - BA Nome José Barreto da Silva Júnior Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 29/11/10 Destino Fazenda Lagoa Seca - Município de Cícero Dantas - BA Nome José Barreto da Silva Júnior Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 30/11/10 Destino Fazenda Lagoa do Nolasco - Município de Cícero Dantas - BA Nome José Carlos Rodrigues Souza Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 04/11/10 Destino Distrito de Bom Jesus da Serra - Poções - BA Nome José Carlos Rodrigues Souza Cargo Oficial de Justiça Avaliador Cad 1 / Página 48 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 17/11/10 Destino Zona Rural de Rio do Bezerro - Poções - BA Nome José Carlos Rodrigues Souza Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 18 e 29/11/10 Destino Distrito de Caetanos - Poções - BA Nome José Milton Matos dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 01/11/10 Destino Fazenda São Bento - Zona Rural de Uauá - BA Nome José Milton Matos dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 03/11/10 Destino Fazenda Quixabá - Zona Rural de Uauá - BA Nome José Milton Matos dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 08/11/10 Destino Fazenda Mari - Zona Rural de Uauá - BA Nome José Milton Matos dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 10/11/10 Destino Fazenda Serra Grande - Zona Rural de Uauá - BA Nome José Milton Matos dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 13/11/10 Destino Fazenda Conveniência - Zona Rural de Uauá - BA Nome José Milton Matos dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 17/11/10 Destino Núcleo Residencial Pilar/Munic.Jaguarari/Comarcas Contíguas-BA Nome José Milton Matos dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 23/11/10 Destino Fazenda Escondido - Zona Rural de Uauá - BA Nome José Milton Matos dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 29/11/10 Destino Povoado de Lagoa do Pires - Município de Uauá - BA Nome Josefa Ivonildes Fontes de Sena Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 01, 03, 17, 22 ,23 e 25/11/10 Destino Cidade de Heliópolis - Cícero Dantas - BA Nome Josefa Ivonildes Fontes de Sena Cargo Oficial de Justiça Avaliador Cad 1 / Página 49 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 04/11/10 Destino Fazenda Gruê - Distrito de Fátima - Cícero Dantas - BA Nome Josefa Ivonildes Fontes de Sena Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 08/11/10 Destino Povoado Raso Pintado - Distrito de Fátima - Cícero Dantas - BA Nome Josefa Ivonildes Fontes de Sena Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 16/11/10 Destino Povoado Serradinha - Distrito de Fátima - Cícero Dantas - BA Nome Josefa Ivonildes Fontes de Sena Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 18/11/10 Destino Povoado Riacho - Distrito de Heliópolis - Cícero Dantas - BA Nome Josefa Ivonildes Fontes de Sena Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 19/11/10 Destino Povoado Caruaru - Distrito de Fátima - Cícero Dantas - BA Nome Josefa Ivonildes Fontes de Sena Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 24/11/10 Destino Pov. Serra dos Correias - Dist. de Heliópolis - Cícero Dantas - BA Nome Josefa Ivonildes Fontes de Sena Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 26, 29 e 30/11/10 Destino Fazenda Tanque Novo - Distrito de Heliópolis - Cícero Dantas - BA Nome Julieta Cana Brasil da Silva Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 03/11/10 Destino Fazenda Canafista - Município de Gavião - BA Nome Julieta Cana Brasil da Silva Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Citação e Intimação Período 05 e 16/11/10 Destino Fazenda Caldeirãozinho - Município de Gavião - BA Nome Julieta Cana Brasil da Silva Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 18/11/10 Destino Fazenda Marruás - Município de Gavião - BA Nome Julieta Cana Brasil da Silva Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 22/11/10 Destino Fazenda Cabaceira - Município de Gavião - BA Nome Julival Ramos da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Cad 1 / Página 50 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Período Destino 08/11/10 Presídio Regional, Jequié, Distrito Apuarema - BA Nome Julival Ramos da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 19/11/10 Destino Presídio Regional, Jequié - BA Nome Julival Ramos da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Condução de menores Período 25/11/10 Destino Salvador - BA Nome Leghs Amon Moraes Pinheiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Intimação - Audiência Período 18/11/10 Destino Rua do Hospital, n° 06, Santo Antônio - Juazeiro - BA Nome Leghs Amon Moraes Pinheiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Intimação Período 29/11/10 Destino Cond. Paulo Coelho, Bl. 10, Apº 202, Vila Moco - Petrolina - PE Nome Maísa Chaves Costa Rigaud Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 06 e 25/11/10 Destino Fazenda Pitanga - Santo Amaro - BA Nome Maísa Chaves Costa Rigaud Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 08, 11 e 26/11/10 Destino Saubara - Santo Amaro - BA Nome Maísa Chaves Costa Rigaud Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 09/11/10 Destino Fazenda São José - Urupi - Santo Amaro - BA Nome Maísa Chaves Costa Rigaud Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 10, 13 e 30/11/10 Destino Acupe - Santo Amaro - BA Nome Maísa Chaves Costa Rigaud Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 12, 16 e 18/11/10 Destino Cabuçu-Saubara - Santo Amaro - BA Nome Maísa Chaves Costa Rigaud Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 15 e 20/11/10 Destino Bom Jesus e Saubara - Santo Amaro - BA Nome Maísa Chaves Costa Rigaud Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Cad 1 / Página 51 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Período Destino 17/11/10 Fazenda Vitória-Pedra, N. Conquista-Gericó, Fazenda Pitanga - Santo Amaro - BA Nome Maísa Chaves Costa Rigaud Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 19/11/10 Destino F. Bengala/Taripe, Fazenda Pitanga e Acupe - Santo Amaro - BA Nome Maísa Chaves Costa Rigaud Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 23/11/10 Destino S. Carrapicho e Saubara - Santo Amaro - BA Nome Maísa Chaves Costa Rigaud Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 24/11/10 Destino Fazenda Lama Branca - Santo Amaro - BA Nome Maísa Chaves Costa Rigaud Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 29/11/10 Destino Sítio Camaçari - Santo Amaro - BA Nome Marcelo Alcântara Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 04, 09, 11, 16, 19, 23, 26 e 30/11/10 Destino Sede e zona rural do Mun. de Mortugaba e distritos e zona rural de Jacaraci - BA Nome Márcio Marques de Melo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 08 e 26/11/10 Destino Distrito do Banco da Vitória - Ilhéus - BA Nome Márcio Marques de Melo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 30/11/10 Destino Distrito de Rio do Braço - Ilhéus - BA Nome Maria José Braga Santos Cargo Oficial do Registro Civil Ativ. Desenv. Diligências Período 03, 10 e 19/11/10 Destino Casa Nova - BA Chefia de Gabinete da Presidência, 21 de junho de 2011. Belª. Joselice Brandão Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE DECISÃO EXARADA NO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADO: Processo : PA Nº 26067/2011 Interessado(s): Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Cad 1 / Página 52 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 25/MAI/2011 Destino Fazenda Pára Rios - Retiro Velho Nome Adegilson Carneiro da Silva Cargo Oficial de Registro de Imóveis Ativ. Desenv. Recadastramento do Censo Previdenciário Período 09/DEZ/2010 Destino Feira de Santana Nome Ademilson Oliveira Cruz Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 05,11,13/MAI/2011 Destino Projeto Formoso 'A', Serra do Ramalho Nome Adílson Alves dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 18/MAI/2011 Destino Itabuna Nome Alcione Santana Alves da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 18,20/JAN/2011 e 03,23/FEV/2011 Destino Pov. de Boa paz,Pov. Do Pouto de Mairí, Distrito de V.da Roça Nome Ana Karina Vasconcellos Rodrigues da Silva Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Período 16/DEZ/2010 Destino Fórum de Eunápolis Nome Anamaria Costa Ramires de Oliveira Cargo Encarregada/Supervisora Ativ. Desenv. Censo Previdenciário dos Servidores Efetivos ativos e inativos do TJBA Período 25/MAI/2011 Destino Aracatu Nome Antônio Santos Ferreira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 07,18/ABR/2011 Destino Comarca de Ubatã, Distrito de Faisqueira Nome Carlos Alberto Carneiro Silva Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 09/DEZ/2010 Destino Feira de Santana Nome Carlos Antônio São Pedro Cruz Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Recadastramento Previdenciário Período 23/NOV/2010 Destino Santo Antônio de Jesus Nome Carlos dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Recadastramento Previdenciário Período 24/NOV/2010 Destino Santo Antônio de Jesus ( Fórum) Nome Cléo Oliveira Ramos Cargo Escrevente Cad 1 / Página 53 Cad 1 / Página 54 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Ativ. Desenv. Recadastramento do Censo Previdenciário Período 03/DEZ/2010 Destino Eunápolis Nome Cristiano Rocha Machado Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 17,19/MAI/2011 Destino Quijingue Nome Edmaura Neri Cruz Souza Cargo Escrivã Designada Ativ. Desenv. Recadastramento Período 30/NOV/2010 Destino Santo Antônio de Jesus Nome Edna Moreira de Souza Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 14,23,24,28,29/MAR/2011 - 01,04,06,07,08,10,11,16,20,30/ABR/2011 Destino Dist's de Olivença,Banco da Vitoria,Sambaituba,Salobrinho,Banco Pedro,Aritaguá,Salobrinho,Urucutuca,Banco do Pedro,Olivença,Couto,Salabrinho, Nome Edínea de Jesus Santos Oliveira Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Recadastramento Período 29/NOV/2010 Destino Santo Antônio de Jesus Nome Elivar Costa Trindade Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Recadastramento Previdenciário Período 23/NOV/2010 Destino Santo Antônio de Jesus Nome Epson Borges dos Santos Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Recadastramento do Censo Previdenciário Período 03/DEZ/2010 Destino Eunápolis Nome Erilton Dundas Chaves Cargo Escrivão Ativ. Desenv. Recadastramento do Censo Previdenciário Período 01/DEZ/2010 Destino Eunápolis Nome Eurides de Jesus Souza Campos Cargo Sub-Titular Ativ. Desenv. Recadastramento Previdenciário Período 03/DEZ/2010 Destino Santo Antônio de Jesus Nome Flávia Garcia Costa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 25/ABR/2011 Destino Biritinga Nome Florisvaldo dos Santos Souza Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Recadastramento Previdenciário Período 01/DEZ/2010 Destino Santo Antônio de Jeus da Vitoria,Banco do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Nome Francisco Júlio Alves Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Recadastramento Previdenciário Período 30/NOV/2010 Destino Santo Antônio de Jesus Nome Francisco Marcelino dos Santos Carvalho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 20,28/ABR/2011 Destino Município de Guanambi Nome Gecival Ferreira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 23/MAR/2011 e 06,13,20/ABR/2011 Destino Pov's de Santa Luzia,Caldeirão do Morro,Nova Cruz,Santa Clara Nome Gildeane Andrade Pelegrino Magnavita Cargo Atendente de Recepção Ativ. Desenv. Censo Previdenciário Período 13/DEZ/10 Destino Fórum Eunápolis Nome Gildo Mariano Rodrigues Ferreira Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Recadastramento do Censo Previdenciário Período 03/DEZ/2010 Destino Feira de Santana Nome Gilmar Ramos Azevedo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 25/ABR/2011 Destino Região de Santa Luzia e Pedra Grande Nome Gutemberg Domingos dos Santos Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Recadastramento do Censo Previdenciário Período 03/DEZ/2010 Destino Eunápolis Nome Humberto Laranjeira de Souza Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 14,25,26,27/ABR/2011 Destino Pov's de Botuquara,Boqueirão das Pombas,Faz. Lagoa dos Cachorros,Faz. Arrozinho Nome Ibisen de Brito Gonçalves Cargo Digitador Ativ. Desenv. Recadastramento do Censo Previdenciário Período 17/DEZ/2010 Destino Eunápolis Nome Inês Maria Leal dos Santos Cargo Tabeliã de Notas Ativ. Desenv. Recadastramento Período 09/DEZ/2010 Destino Santo Antônio de Jesus Nome Ivan Passos Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Recadastramento Período 25/NOV/2010 Destino Santo Antônio de Jesus Cad 1 / Página 55 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 56 Nome Ivanice Mota da Silva Souza Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Recadastramento Período 01/DEZ/2010 Destino Santo Antônio de Jesus Nome Ivany Leal dos Santos Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Recadas Período 26/NOV/2010 Destino Santo Antônio de Jesus Nome Janildo Souza dos Santos Cargo Oficial Reg.Civil Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 23/FEV/2011 Destino Itamaraju Nome Janoario Ferreira de Oliveira Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 25,29/Mar/2011 - 27/ABR/2011 E 20,27/MAI/2011 Destino Senhor do Bonfim Nome Jeanne Oliveira de Santana Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 14,28,29/MAR/2011 - 01,04,05,07,08,12,14,26/ABR/2011 Destino Tracupá,Caldas do Jorro,Povoado de Tiririca Nome Jed Junior Figueredo Batista Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 30/MAI/2011 Destino Município de Andorinha Nome José Marcos Silva Santana Cargo Oficial Avaliador Ativ. Desenv. Audiência Período 23/AGO/2010 - 02,24,27/SET/2010 - 03/NOV/10 - 23,24,25/MAR/2011 Destino João Amaro,Faz. As cabras,Dis. De João Amaro,Milagres,João Amaro, Itabera Nome Jourdan Costa Borges Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandado Intimação e Citação Período 02,03,04,05,06,09,1113,16,17,18,20,23,27,30,31/MAI/2011 Destino Povo's. de Pedrolandia,Espanta Gado,Fazenda Cruz,Sítio Novo,Gregório,Riacho da Onça,Fazenda de cina,Fazenda Vareza do Curral,Fazenda Casa Nova,Fazenda Limpo dos Bois,Riacho da Onça,Fazenda Boa Sorte. Nome Lourilandia Oliveira Leite Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 13,18/OUT/2010 - 10/DEZ/2010 - 14,24/FEV/2011 - 01,25/MAR/2011 Destino Itaberaba,Faz. Lagoa do Caldeirão,Dist.de Lajedo Alto,Itaberaba,Dist.João Amaro,São João Faustino Nome Márcia Suzana Sampaio da Silva Lima Cargo Avaliador Judicial Ativ. Desenv. Intimações Período 26/ABR/2011 Destino Dário Meira-Bahia Nome Maria Andrade Silva de Aragão Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Recadastramento Período 26/NOV/2010 Destino Santo Antônio de Jesus TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Nome Maria Áurea Bonfim de Andrade Rocha Cargo Sub-Escrivã Designada Ativ. Desenv. A Serviço da Unidade Gestora Período 01,21/MAR/2011 Destino Guanambi Nome Maria das Graças Oliveira Cardoso Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Recadastramento Previdenciário Período 25/NOV/10 Destino Santo Antônio de Jesus Nome Maria Rita Borges Cargo Escrivã Ativ. Desenv. Recadastramento Período 03/DEZ/2010 Destino Comarca de Eunápolis Nome Maria das Graças Rezende Ribeiro Cintra Cargo Escrevente de Cartorio Ativ. Desenv. Cuprimento de Mandado Período 05,07,24/MAI/2011 Destino Passagem do Lageado,Localidade do Gentil,Distrito de Itachama Nome Marinalva Soares Batista Pinheiro Santos Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Recadastramento Período 02/DEZ/2010 Destino Eunápolis Nome Michele Nascimento Dantas de Souza Cargo Digitadora Ativ. Desenv. Recadastramento Período 30/NOV/2010 Destino Eunápolis Nome Nildo Carneiro das Neves Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 10/MAI/2011 Destino Lauro de Freitas Nome Nilton Silva Souza Cargo Escrivão Designado Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 31/MAR/2011 - 16/MAI/2011 Destino Igaporã Nome Núbia de Jesus Matos Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Licitação/Intimação Período 09/MAI/2011 Destino Povoado Riacho ,Paulo Afonso Nome Pedro de Oliveira Mendes Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 10/MAI/2011 Destino Fazenda Lagedo Nome Regina Marinho Campeche Gonçalves Cargo Digitadora Ativ. Desenv. Recadastramento Período 10/DEZ/2010 Destino Eunápolis Cad 1 / Página 57 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Nome Ricardo José Magalhães Barbosa Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 07/ABR/2011 Destino Município de Ubatã Nome Rosângela das Graças Lima Brito Conceição Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Recadastramento Período 06/DEZ/2010 Destino Eunápolis Nome Rosângela Figueiredo Ribeiro Cargo Oficial de Registro Civil Ativ. Desenv. Designação Período 27/ABR/2011 Destino Jaguaripe Nome Rozelene dos Santos Oliveira Guedes Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Recadastramento Período 26/DEZ/2010 Destino Santo Antônio de Jesus Nome Sebastião de Jesus Lima Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 28/ABR/2011 Destino Ubaitaba Nome Telmar Roberto Mota Ferreira Cargo Oficial de Registro Civil Ativ. Desenv. Recadastramento Período 09/DEZ/2010 Destino Feira de Santana Nome Vandir Jambeiro Alves de Aragão Cargo Escrivão Ativ. Desenv. Recadastramento Período 26/NOV/2010 Destino Santo Antônio de Jesus Nome Vilmar Santiago Soares Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 14/ABR/2011 Destino Fazenda Encruzilhada Nome Wladimir Gonçalves Montalvão Cargo Atendente Judiciário Ativ. Desenv. Recadastramento Previdenciário Período 16/DEZ/2010 Destino Comarca de Eunápolis Nome Wilson Souza Mota Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Período 20,27/ABR/2011 Destino Povoado de Morrinhos Cad 1 / Página 58 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 59 Nome Zoraide Borges dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 19,26,27/MAI/2011 Destino Projeto Manicoba Indefiro o(s) pedido(s), tendo em vista o que consta na alínea "b", parágrafo 1º do artigo 7º do Decreto Judiciário nº 242, de 23 de setembro de 2009. Encaminhem-se a Supervisão de Arquivo para proceder ao arquivamento dos presentes autos. Secretaria Judiciária, 21 de Junho de 2011. José Mauro França Cardoso Secretário Judiciário SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO 13/11-TRR Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e POLI EXPRESS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF de nº 04.471.006/0001-06. Objeto: Retificar o Termo Aditivo nº 52/11-AS, alterando a cláusula segunda. O valor estimado decorrente do período de 06 de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 é de R$15.808,53 (quinze mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e três centavos), que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 204001, Unidade Gestora 204008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90.92, Subelemento 92.371, Fonte 20 e o valor decorrente do período de 01 de janeiro de 2011 a 16 de março de 2011 é de R$3.546,40 (três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 204001, Unidade Gestora 204008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90.37, Subelemento 37.04-4, Fonte 20, consoante PA 9262/2011 e Contrato de Prestação de Serviço nº 17/09-S. Data: 21/06/2011 . DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ORDEM DE SERVIÇO Nº 036/2011 - DEA EMPRESA : CNPJ : ENDEREÇO : OBJETO : PRAZO : MESSE ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA 34.207.092/0001-05 Rua Artur de Azevedo Machado 317 Costa Azul - CEP:41.760-000 - Salvador/BA Serviços de Manutenção Corretiva na Rede Elétrica do Condomínio Ed. Fundação Politécnica 15 dias corridos. VALOR R$ : R$ 7.687,90 (sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) CONTRATO : RECURSOS : DL 116/2011 - CONSU ATIVIDADE 4559 ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 SUB-ELEMENTO 39.15-2 FONTE 20 UNIDADE GESTORA 204.004/DEA UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ EMPENHO : 007246 PROCESSO : PA 26253/2011 DEA, 21 de junho de 2011. Arqtº. IGOR GÓES BATISTA Diretor de Engenharia e Arquitetura cadastro: 903.805-1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 60 NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso de homologação parcial - Pregão Eletrônico n° 033/2010 - PA 18168/2010 - 0bjeto: Registro de Ppreços para futura e eventual aquisição de suprimentos de informática (bobina para impressão, cabeça de impressão, cartucho de tinta, cartucho de fita para relógio protocolador, dvd-r, fita Ribbons, filme Kodak, papel para plotter e cartucho de tonner). Empresas Vencedoras, conforme se segue: EMPRESA VENCEDORA LOTE STAPLES BRASIL COMÉRCIO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO LTDA 1 EMPRESA VENCEDORA LOTE STAPLES BRASIL COMÉRCIO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO LTDA 3 EMPRESA VENCEDORA LOTE EXITO MONTAGENS & COMÉRCIO LTDA - EPP 4 EMPRESA VENCEDORA LOTE EXITO MONTAGENS & COMÉRCIO LTDA - EPP 5 EMPRESA VENCEDORA LOTE AÇÃO COMERCIAL DE PAPÉIS LTDA - EPP 7 ITEM QUANTIDADE 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 200 200 1000 1000 200 200 2000 1000 300 600 400 600 400 300 150 600 600 500 500 300 300 300 ITEM QUANTIDADE 1 2 3 4 5 6 50 50 300 300 300 300 ITEM QUANTIDADE 1 2 200 100 ITEM QUANTIDADE 1 2 3 3000 2000 900 ITEM QUANTIDADE 1 32 Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 20 de junho de 2011. Lote 02: Em andamento. Lotes Fracassados: 06, 08 e 09. Salvador, 21 de junho de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 67,50 13.500,00 62,48 12.496,00 56,53 56.530,00 46,24 46.240,00 69,00 13.800,00 78,00 15.600,00 45,17 90.340,00 61,00 61.000,00 127,00 38.100,00 43,45 26.070,00 52,40 20.960,00 40,77 24.462,00 68,00 27.200,00 50,50 15.150,00 63,68 9.552,00 65,00 39.000,00 68,00 40.800,00 65,00 32.500,00 67,00 33.500,00 49,00 14.700,00 48,00 14.400,00 57,00 17.100,00 Valor total do lote arrematado R$ 663.000,00 VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 118,62 5.931,00 118,60 5.930,00 65.20 19.560,00 67,53 20.259,00 67,20 20.160,00 67,20 20.160,00 Valor total do lote arrematado R$ 92.000,00 VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 10,50 2.100,00 9,00 900,00 Valor total do lote arrematado R$ 3.000,00 VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 4,85 14.550,00 3,12 6.240,00 3,56 3.204,00 Valor total do lote arrematado R$ 23.994,00 VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 373,33 11.946,56 Valor total do lote arrematado R$ 11.946,56 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 61 DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 049/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008, RESOLVE: Conceder aos servidores a seguir discriminados o direito à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço pelo efetivo exercício no serviço público. Beneficiário: AILTON DUARTE COELHO Cadastro: 205.749-2 Processo: 34738/2010 Concessão: 37% Total: 37% Vigência: DECÊNIO: 21.02.1975 QUINQUÊNIOS: 20.02.1980 e 18.02.1985 ANUÊNIOS: 18.02.86/87/88, 17.02.89/90/91/92, 16.02.93/94/95/96, 15.02.97/98/99/ 2000, 14.02.2001 e 2002 Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto. Beneficiário: Processo: Vigência: QUINQUÊNIOS: ANUÊNIOS: ALICE WALLACE DE CARVALHO PERRUCHO Cadastro: 202.081-5 4008/2010 Concessão: 41% Total: 41% DECÊNIO: 22.10.1978 21.10.1983, 09.11.1988 e 08.11.1993 08.11.94/95, 07.11.96/97/98/99, 06.11.2000/2001/2002/2003, 05.11.2004/2005/2006/2007, 04.11.2008 e 2009 Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto. Beneficiário: Processo: Vigência: QUINQUÊNIOS: ANUÊNIOS: ELOISIO FRANCISCO DOS SANTOS Cadastro: 044.382-4 36681/2010 Concessão: 50% Total: 50% DECÊNIO: 12.01.1970 11.01.1975, 10.01.1980, 08.01.1985 e 07.01.1990 07.01.91/92, 06.01.93/94/95/96, 05.01.97/98/99/2000, 04.01.2001/ 2002/2003/2004, 03.01.2005/2006/2007/ 2008, 02.01.2009 e 2010 Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto. Beneficiário: GLEIDE ARAÚJO DOS SANTOS OLIVEIRA Processo: 25617/2010 Concessão: 1% Total: 33% Vigência: ANUÊNIO: 17.09.2009 Diretoria de Recursos Humanos, 21 de junho de 2011. Cadastro: 179.806-5 Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos PORTARIA Nº 050/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008, RESOLVE: Conceder aos servidores a seguir discriminados o direito à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço pelo efetivo exercício no serviço público. Beneficiário: Processo: Vigência: QUINQUÊNIO: ANUÊNIOS: FRANCISCA DO DESTERRO NEVES NEGRÃO Cadastro: 801.172-9 38692/2010 Concessão: 33% Total: 33% DECÊNIO: 11.02.1986 10.02.1991 10.02.92, 09.02.93/94/95/96, 08.02.97/98/99/2000, 07.02.2001/2002/ 2003/20040602.2005/2006/2007/2008 e 05.02.2009 Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto. Beneficiário: Processo: Vigência: QUINQUÊNIO: JOSEFA MATOS LEITE 45592/2010 Concessão: 36% DECÊNIO: 31.12.1984 30.12.1989 Cadastro: Total: 36% 086.943-0 Cad 1 / Página 62 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 ANUÊNIOS: 30.12.90/97, 29.12.92/93/94/95, 28.12.96/97/98/99, 27.12.2000/2001/ 2002/2003, 26.12.2004/2005/2006/ 2007, 25.12.2008/2009 e 2010 Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto. Beneficiário: Processo: Vigência: QUINQUÊNIO: ANUÊNIOS: JOSÉ NASCIMENTO BRITO DE OLIVEIRA Cadastro: 152.206-0 23889/2010 Concessão: 32% Total: 32% DECÊNIO: 12.11.1987 10.11.1992 10.11.93/94/95, 09.11.96/97/98/99, 08.11.2000/2001/2002/2003, 07.11.2004/2005/2006/2007, 06.11.2008 e 2009 Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto. Beneficiário: RAYMUNDO DE AMORIM BONFIM Cadastro: 055.252-6 Processo: 37185/2010 Concessão: 1% Total: 38% Vigência: ANUÊNIO: 23.08.2006 Diretoria de Recursos Humanos, 21 de junho de 2011. Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos PORTARIA Nº 051/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008, RESOLVE: Conceder aos servidores a seguir discriminados o direito à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço pelo efetivo exercício no serviço público. Beneficiário: Processo: Vigência: ANUÊNIOS: MARCIA MARIA NONATO DE OLIVEIRA BRITTO Cadastro: 206.238-0 40102/2010 Concessão: 28% Total: 28% DECÊNIO: 09.08.1992 09.08.93/94/95, 08.08.96/97/98/99, 07.08.2000/2001/2002/2003, 06.08.2004/2005/2006/2007, 05.08.2008/ 2009 e 2010 Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto. Beneficiário: Processo: Vigência: QUINQUÊNIOS: ANUÊNIOS: NORMA CELESTE SOUZA Cadastro: 061.702-4 48717/2009 Concessão: 37% Total: 37% DECÊNIO: 10.06.1980 09.06.1985 e 08.06.1990 08.06.91, 07.06.92/93/94/95, 06.06.96/97/98/99, 05.06.2000/2001/ 2002/2003, 04.06.2004/2005/2006 e 2007 Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto. Beneficiário: SARA MARIA RODRIGUES CASAES SANTANA Processo: 34559/2010 Concessão: 17% Total: 17% Vigência: DECÊNIO: 24.07.1993 ANUÊNIOS: 24.07.94/95, 23.07.96/97/98/99 e 22.07.2000 Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto. Cadastro: 229.206-8 Beneficiário: UMBELINA DE BRITO E OLIVEIRA Processo: 19534/2010 Concessão: 33% Total: 33% Vigência: DECÊNIO: 01.02.1968 QUINQUÊNIOS: 30.01.1973, 29.01.1978, 28.01.1983 e 27.01.1988 ANUÊNIOS: 26.01.89/90 e 91 Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto. Diretoria de Recursos Humanos, 21 de junho de 2011. Cadastro: 800.754-3 Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos Cad 1 / Página 63 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 PORTARIA Nº 052/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008, RESOLVE: Conceder aos servidores a seguir discriminados o direito à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço pelo efetivo exercício no serviço público. Beneficiário: Processo: Vigência: WASHINGTON DE PAULA NEVES 158070/2003Concessão: 3% Total: 25% ANUÊNIOS: 28.01.95/96 e 27.01.97 Cadastro: 800.218-5 Beneficiário: Processo: Vigência: QUINQUÊNIOS: ANUÊNIOS: YVONE MEDRADO BARBOZA VIEIRA LIMA Cadastro: 112.990-2 20696/2010 Concessão: 41% Total: 41% DECÊNIO: 25.08.1978 24.08.1983, 21.02.1989 e 20.02.1994 20.02.95/96, 19.02.97/98/99/2000, 18.02.2001/2002/2003/2004, 17.02.2005/2006/2007/2008, 16.02.2009 e 2010 Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto. Diretoria de Recursos Humanos, 21 de junho de 2011. Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos PORTARIA Nº 053/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008 e tendo em vista o constante do Processo nº 21263/2011, RESOLVE: Tornar sem efeito, nas Portarias nº 300/2007 e 404/2008, publicadas nos DPJs de 12.06.2007 e 10.07.2008, o reconhecimento do direito a 06 (seis) meses de Licença Prêmio, referente aos quinquênios de 25.06.1998 à 24.06.2003 e 25.06.2003 à 24.06.2008 ao Sr. Antônio Oscar Buarque Bellucci da Silva, Cad. 806.131-9. Diretoria de Recursos Humanos, 21 de junho de 2010. Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos PORTARIA Nº 054/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008 e tendo em vista o constante do Processo nº 19356/2011, RESOLVE: Tornar sem efeito, na Portaria nº 404/2008, publicada no DPJ de 10.07.2008, o reconhecimento do direito a 09 (nove) meses de Licença Prêmio, referente aos quinquênios de 26.01.1994 à 25.01.2004 ao Sr. Vilson Souza Barbosa, Cad. 900.295-2. Diretoria de Recursos Humanos, 21 de junho de 2010. Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos PORTARIA Nº 055/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008 e tendo em vista o constante do Processo nº 52790/2010, RESOLVE: Tornar sem efeito, na Portaria nº 002/2011, publicada no DPJ de 10.01.2011, a concessão de mais 01 (um) anuênio, à Srª Ana Tereza Araújo Aragão, Cad. 803.051-0, devendo permacecer o percentual total de 16%. Diretoria de Recursos Humanos, 21 de junho de 2011. Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 64 PORTARIA Nº 056/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008 e tendo em vista o constante do Processo nº 42711/2007, RESOLVE: Tornar sem efeito, na Portaria nº 067/2009, publicada no DPJ de 08.04.2009, a progressão funcional concedida à Srª Karine Kalabric Silva, Cad. nº 807.659-6, devendo permanecer enquadrada na Classe/Nível A/9. Diretoria de Recursos Humanos, 21 de junho de 2011. Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos PORTARIA Nº 057/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008 e tendo em vista o constante do Processo nº 36645/2010, RESOLVE: Tornar sem efeito, na Portaria nº 003/2011, publicada no DPJ de 11.01.2011, a progressão funcional concedida ao Sr. Osvaldo Costa do Nascimento, Cad. nº 800.733-0, devendo permanecer enquadradO na Classe/Nível B/18. Diretoria de Recursos Humanos, 21 de junho de 2011. Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos PORTARIA Nº 058/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008, RESOLVE: Conceder à servidora a seguir discriminada o direito à Progressão Funcional, pelo efetivo exercício no serviço público. Beneficiário: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ Cadastro: 177.738-6 Processo nº: 1459/2009 Classe: C Referência: 25 Período: 12.03.2009 Diretoria de Recursos Humanos, 21 de junho 2011. Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos PORTARIA Nº 059/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008, RESOLVE: Reconhecer aos servidores a seguir discriminados o direito à Licença Prêmio para gozo oportuno, conforme período abaixo indicado. Beneficiário: ANTONIO OSCAR BUARQUE BELLUCCI DA SILVA Processo: 21263/2011 Concessão: 12 meses Período: Beneficiário: AUGUSTO VELOSOCadastro: 019.454-9 Processo: 24715/2011 Concessão: 3 meses Período: Diretoria de Recursos Humanos, 21 de junho de 2011. Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos Cadastro: 806.131-9 25.04.1990 à 24.04.2010 14.12.1999 à 13.12.2004 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 65 DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 129/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa RD Representações e Distribuição Ltda. - ME, inscrita no CNPJ/MF nº 03.423.120/0001-90. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 31/2010 e Pregão Eletrônico nº 58/2010, para aquisição de 4.000 (quatro mil) quilos de açúcar, cód. 030.001.001. Prazo de entrega 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data desta publicação. AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 131/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Daniela Rosa Delfino ME, inscrita no CNPJ/MF nº 12.783.018/0001-96. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 09/2011 e Pregão Eletrônico nº 27/2011, para aquisição de 132 baterias para nobreak, marca Unipower, modelo UP1270. Prazo de entrega 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data desta publicação. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU Expediente: 21/06/2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: Processo nº. 0095958-54.2007.805.0001 Ação: REPARAÇÃO DE DANOS Apelante(s): SUL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS URBANOS Advogado(s): FELIPE GUIMARÃES SILVA Apelado(s): FESMIP - FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA Apelado(s): PRIMA EMPREENDIMENTOS INOVADORES S/A Advogado(s):ALEXANDRE MENDONÇA GIARETTA Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 04/07/2011 ÀS 09h30 Processo nº. 0141863-53.2005.805.0001 Ação: ORDINÁRIA Apelante(s): ITAU UNOBANCO S/A Advogado(s): AIRTON DE SOUZA LIMA Apelado(s): NILDA GOMES BARBOSA Advogado(s): ERNOR FLAMARION SOUZA SILVA Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 04/07/2011 ÀS 09h30 Processo nº. 0126722-67.2000.805.0001 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): ANTONIO AUGUSTO FEDULLO MACHADO E ANA CLAUDIA OLIVEIRA PINTO MACHADO Advogado(s): LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR Apelado(s): ARTUR DE OLIVIERA BRANDAO Advogado(s): ARTUR DE OLIVEIRA Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 04/07/2011 ÀS 10h Processo nº. 0000009-35.2006.805.0131 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): ANTONIO SILVA LIMA Advogado(s): MILTON SEBASTIAO PACHECO Apelado(s): CARLOS PIÑON GONZALEZ Advogado(s): ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 04/07/2011 ÀS 10h Processo nº. 0125673-73.2009.805.0001 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Apelante(s): BANCO FINASA S/A Advogado(s): ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA Apelado(s): MARIA EDNALDA PAIXÃO DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 04/07/2011 ÀS 10h30 Processo nº. 0086980-25.2006.805.0001 Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA Apelante(s): MARCOS EDUARDO BRITTO COLARES Advogado(s): ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO Advogado(s): TICIANO BOAVENTURA FERREIRA Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA FERNANDES Data da Audiência: 05/07/2011 ÀS 09h Processo nº. 0036599-71.2010.805.0001 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): MARCOS VÍNICIUS IVO MATOS Advogado(s): ARISTOTTELES ARAÚJO DE AGUIAR Apelado(s): BANCO FINASA S/A Advogado(s): HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA FERNANDES Data da Audiência: 05/07/2011 ÀS 09h30 Processo nº. 0016201-40.2009.805.0001 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): DUARTE AUTO PEÇAS LTDA Advogado(s): DERNIVAL SANTOS DE FREITAS Apelado(s):BANCO SAFRA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): DANILO VALVERDE CALASANS Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA FERNANDES Data da Audiência: 05/07/2011 ÀS 10h Processo nº. 0013281-59.2010.805.0001 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): MOISES SOLIDADE SANTOS NETO Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA Apelado(s): BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(s): TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA FERNANDES Data da Audiência: 05/07/2011 ÀS 10h30 Processo nº. 0099635-87.2010.805.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO Apelado(s):GABRIELA MENEZES MOTA Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA FERNANDES Data da Audiência: 05/07/2011 ÀS 11h Processo nº. 0000441-72.2010.805.0015 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCELA FLORES DANTAS LINS Apelado(s): CLOVIS ALVES DOS SANTOS Advogado(s): PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 06/07/2011 ÀS 09h30 Processo nº. 0067029-50.2003.805.0001 Ação: INDENIZATÓRIA - REPARAÇÃO DE DANOS Apelante(s): SANDRA NASCIMENTO Advogado(s): VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR Apelante(s): COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Cad 1 / Página 66 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Advogado(s): PATRÍCIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ Apelado(s): COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA E SANDRA NASCIMENTO Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 06/07/2011 ÀS 10h30 Processo nº. 0158664-39.2008.805.0001 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO Apelado(s): LUCIANO OLIVEIRA BRAZ Advogado(s): JOSÉ CLAUDIO PEDREIRA RAMALHO Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 06/07/2011 ÀS 14h30 Processo nº. 0000783-38.2009.805.0106 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Apelante(s): GIZA MAIANE DE PINHO BRITO Advogado(s): THEOBALDO RODRIGUES ALMEIDA Apelado(s): IVAM PINHO DE ROSA Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 06/07/2011 ÀS 15h Processo nº. 0190589-53.2008.805.0001 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): BANCO SANTANDER S/A Advogado(s): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO Apelado(s): MANOEL WALTER DE SOUZA FILHO Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 06/07/2011 ÀS 15h Processo nº. 0198178-33.2007.805.0001 Ação: REVISÃO CONTRATUAL Apelante(s): CASSIANA OLIVEIRA REIS Advogado(s): LEON SOUZA VENAS Apelado(s): BANCO FINASA S/A Advogado(s): HERALDO RODRIGUES BRIANEZZI Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 07/07/2011 ÀS 09h30 Processo nº. 0154531-17.2009.805.0001 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): ANTÔNIO ADOLPHO BARROS DA CUNHA Advogado(s): CRISTIANE RAMOS DA SILVA Apelado(s): BANCO FINASA BMC S/A Advogado(s): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 06/07/2011 ÀS 09h30 Processo nº. 0029413-31.2009.805.0001 Ação: DESPEJO Apelante(s): COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS LTDA Advogado(s): LIVIA MARILIA ROCHA MARTINS Apelado(s): FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): MARIA LUCIANA PEIXINHO FREITAS Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 07/07/2011 ÀS 10h Processo nº. 0027015-73.1993.805.0001 Ação: INDENIZAÇÃO Apelante(s): SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A Advogado(s): ANDRÉA CHRISTINBE SERRA DA COSTA SANTOS Apelado(s): HIDROJET LIMPEZA HIGIENIZAÇÃO LTDA Advogado(s): JOSIAS JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Cad 1 / Página 67 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Data da Audiência: 07/07/2011 ÀS 10h Processo nº. 0174300-16.2006.805.0001 Ação: REVISÃO CONTRATUAL Apelante(s): HELENA ROSENDO LEITE SANTOS Advogado(s): LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO Apelado(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 11/07/2011 ÀS 09h30 Processo nº. 0019687-38.2006.805.0001 Ação: REVISÃO CONTRATUAL Apelante(s): UBIRACI CERQUEIRA SANTANA Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR Apelado(s): BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 11/07/2011 ÀS 10h Processo nº. 0010811-60.2007.805.0001 Ação: REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Apelante(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(s): RAMON CESTARI CARDOSO Apelado(s): CELIDALVA SOUZA REIS Advogado(s): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 12/07/2011 ÀS 09h Processo nº. 0056325-31.2010.805.0001 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): JAILTON SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): LEON SOUZA VENAS Apelado(s): BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NILSON VALOIS COUTINHO NETO Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 12/07/2011 ÀS 09h30 Processo nº. 0011687-44.2009.805.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Apelante(s): BANCO FINASA S/A Advogado(s): ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA Apelado(s): JOSÉ CORREIA DE SÃO JOSÉ Advogado(s): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 12/07/2011 ÀS 10h Processo nº. 0003702-24.2009.805.0001 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Advogado(s): JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ Apelado(s): MARIANA MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): JOÃO PAULO ZUASNABAR DA MATA LIMA Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 12/07/2011 ÀS 10h30 Processo nº. 0057953-89.2009.805.0001 Ação: MONITÓRIA Apelante(s): ALVARO TOBIAS Advogado(s): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM Apelado(s): BANCO ITAU S/A Advogado(s): EDUARDO FRAGA Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 12/07/2011 ÀS 11h Processo nº 0173814-31.2006.805.0001 Ação: INDENIZATÓRIA Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO Cad 1 / Página 68 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 69 Apelado(s): IVETE REZKALLAH KHOURY Advogado(s): MHÉRCIO CERQUEIRA MONTEIRO Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 13/07/2011 ÀS 09h30 Processo nº. 0001503-70.2008.805.0225 Ação: DECLARATÓRIA Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LUIZ SÉRGIO DO CARMO Apelado(s): EDIMAR FERREIRA LIMA Advogado(s): ALDEMIR DANTAS DE GOES Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 13/07/2011 ÀS 10h Processo nº. 0043676-25.1996.805.0001 Ação: ANULATÓRIA Apelante(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(s): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO Apelado(s): CORDIAL COMERCIAL DIAS LTDA Advogado(s): MARCO AURÉLIO DE CASTRO JUNIOR Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 13/07/2011 ÀS 10h30 Processo nº. 0065060-87.2009.805.0001 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): MARIA AMÉLIA DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): EDUARDO GONÇALVES AMORIM Apelado(s): BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 13/07/2011 ÀS 11h Processo nº. 0001867-89.2008.805.0274 Ação: CAUTELAR INOMINADA Apelante(s): BANCO SO BRASIL S/A Advogado(s): ELLEN FRÓES ALMEIDA SENA GOMES Apelado(s): RODRIGO MENDES PEREIRA Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 14/07/2011 ÀS 09h30 Processo nº. 0000493-55.2002.805.0110 Ação: ORDINÁRIA Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO Apelado(s): BOA SAFRA AGRICULTURA E COMÉRCIO LTDA Advogado(s): ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 14/07/2011 ÀS 10h TRIBUNAL PLENO . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 0006778-88.2011.805.0000-0, no Mandado de Segurança nº. 000354824.2010.805.0113, de Itabuna Requerente: Município de Itabuna e José Nilton Azevedo Leal Advogado: Bel. Rodrigo Ganem Requerida: Aline Souza de Andrade Porto Advogado: Bel. Roney Sérgio Oliveira Carvalho DECISÃO 1.0.0 O MUNICÍPIO DE ITABUNA, por seu procurador, formulou o presente pedido de suspensão de execução da sentença proferida pelo Dr. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Mandamental nº.000354824.2010.805.0113, concedendo a segurança, de forma definitiva, no sentido de que ALINE SOUZA DE ANDRADE PORTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 70 fosse imediatamente nomeada para o cargo de Odontólogo, sob pena de incidir o Representante Municipal em crime de responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções civis cabíveis. 2.0.0 O requerente sustenta que a segurança concedida causa grave lesão à ordem e à economia pública do ente federado, pelas seguintes razões: 2.0.1 "(…) o Município de Itabuna encontra-se com grandes dificuldades financeiras, não havendo previsão orçamentária para a convocação de novos servidores, somado ao fato de que, em cumprimento à lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de contratar novos funcionários, por ter extrapolado o índice legal com Gasto de Pessoal". 2.0.2 Afirma que a decisão impugnada "... viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que veda taxativamente a possibilidade de contratação de novos servidores, ainda que por força judicial, com exceção apenas para a substituição em caso de morte ou aposentadoria de servidor para os quadros de funcionários na área de saúde e educação...". 2.0.3 "Diante da situação de impedimento sobre as convocações e consequentemente contratações de novos servidores, o Gestor Público em atendimento ao superior interesse público prorrogou o prazo do concurso para mais dois anos como solução para atender ao ordenamento legal, evitando suas sanções, como para manter o direito dos concursados em proverem seus cargos legalmente". 2.0.4 "O objeto do Mandado de Segurança perseguido refere-se a pagamento de valores por parte da Administração Pública quanto aos salários e proventos que serão incididos por razão da investidura no emprego público da Impetrante, sendo por isto, matéria vedada em sede liminar e, consequentemente, inviabilizada a execução provisória da sentença, nos moldes do quanto previsto na Lei de Mandado de Segurança - 12016/2009". 2.0.5 "(...) a sentença de mérito proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito de 1ª instância é abusiva e desrespeitosa aos princípios basilares do ordenamento processual civil, ferindo as regras constitucionais básicas do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e duplo grau de jurisdição". 2.0.6 "(...) a determinação do cumprimento imediato a que se refere o magistrado a quo não coaduna com as normas processuais que viabilizam o grau recursal, haja vista que a sentença de mérito somente seria exigível após seu trânsito em julgado. Todavia, o Prefeito Municipal viu-se coagido pela ameaça de prisão em flagrante delito e ser conduzido por força policial, caso não atendesse em 24 horas a ordem de segurança tendo sido cerceado no seu direito de recurso". 2.0.7 "Sendo assim, diante de tamanha arbitrariedade, e flagrante violação a independência dos Poderes, o Prefeito da Cidade de Itabuna não teve qualquer opção senão a de cumprir rigorosamente o inconsequente mandamus, sob pena de haver uma repercussão social negativa, onde o cerceamento de sua liberdade geraria um caos político e administrativo para todo o Município". 2.0.8 "Ademais, a não suspensão da sentença impugnada abrirá precedentes para que outros candidatos que se encontrem em situação análoga ao das impetrantes também ajuízem Mandado de Segurança com a mesma finalidade, o que consequentemente implicará em grave prejuízo ao ente público que dificilmente conseguirá recuperar os valores pagos a título de salário a essas pessoas, causando um gravíssimo prejuízo a já debilitada economia municipal". 2.0.9 "O argumento de que a nomeação de apenas alguns servidores não afetaria as finanças do impetrado é inconsistente, uma vez que o concurso público, objeto do litígio, abrangeu vários cargos, e teve muitos aprovados. Inclusive o MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna vem julgando procedente todos os Mandados de Segurança impetrados por aprovados que se encontram na mesma situação das Impetrantes, conforme documentos anexos". É O R E LAT Ó R I O 3.0.0 Não cabe, no pedido de suspensão, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa, permitindo-se, tão somente, a verificação da potencialidade lesiva da decisão sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 4.0.0 Extrai-se dos autos que o ato guerreado decorre de haver o magistrado de piso concedido, em caráter liminar, a medida requerida e, após, a segurança em definitivo, para que fosse a Impetrante, imediatamente, nomeada para o cargo de Odontólogo, sob pena de incidir o Requerente em crime de responsabilidade, haja vista que foram aprovadas dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público promovido naquele Município. 5.0.0 Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores do País, o candidato aprovado dentro do número de vagas anunciadas no edital do concurso, possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação, para o cargo a que concorreu. 6.0.0 Desse modo, em que pese ser defeso ao Poder Judiciário qualquer intervenção em sede Executiva ou Legislativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, a ele compete, como fiscalizador da Lei, que ela seja respeitada em todas as esferas de Governo, inclusive para resguardar o interesse maior da coletividade, com a manutenção da ordem pública e social. 7.0.0 In casu, não restou sobejamente comprovado que, da decisão alvejada, pudesse ocorrer lesão grave e de difícil reparação à economia pública do Município de Itabuna, apresentando o Requerente, tão somente, documento através do qual se constata que o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou, por unanimidade de seus membros, as Contas daquele Município, relativas ao exercício de 2009. 8.0.0 Ademais, em que pese constar registrado que se encontrava aquele Município com excesso de despesa de pessoal, o documento acostado refere-se ao exercício de 2009 e as nomeações ocorreram em 2010, aliado, ainda, ao fato de que as contas foram rejeitadas por várias outras irregularidades, inclusive desvio de verbas públicas e altos salários pagos ao Prefeito e ao Vice-Prefeito locais. 9.0.0 Ressalte-se, outrossim, que ao publicar edital para realização do certame, o Município somente poderia assim proceder- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 71 se com a prévia dotação orçamentária, suficiente para suportar os ônus com as consequentes nomeações dos aprovados, dentre as vagas ofertadas, para os cargos de que necessitava provê-los. 10.0.0 Desse modo, não poderá a Impetrante arcar com a falta de organização e de responsabilidade do órgão público, cabendo-lhe exigir o cumprimento da decisão emanada, em juízo, para que lhe seja, em verdade, assegurado o direito de nomeação para o cargo em que obteve aprovação em concurso regular de provas, após obedecidos todos os trâmites procedimentais previstos no referido edital. 11.0.0 Reprise-se, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os aprovados, dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso, tem direito à nomeação, dentro do prazo de sua validade. Na hipótese, em análise, constata-se haver sido prorrogado o certame após expirado o seu prazo de validade original, sem nenhuma valia, pois a sua prorrogação, se assim decidiu a Administração, deverá ocorrer antes do seu término inicial. 12.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0003548-24.2010.805.0113, de Itabuna. 13.0.0zzzzzzzzzzzzzzPublique-se. 11.0.0zzzzz Cidade do Salvador, BA. 21 de julho de 2011 Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 0006781-43.2011.805.0000-0, no Mandado de Segurança nº. 000158493.2010.805.0113, de Itabuna Requerentes: Município de Itabuna e José Nilton Azevedo Leal Advogado: Bel. Rodrigo Ganem Requerido: Carlos Magno de Oliveira Silva Defensora: Verônica de Andrade Nascimento DECISÃO 1.0.0 O MUNICÍPIO DE ITABUNA e JOSÉ NILTON AZEVEDO LEÇÃO, Prefeito do Município de Itabuna, por seu procurador, formulou o presente pedido de suspensão de execução da sentença proferida pelo Dr. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Mandamental nº.0001584-93.2010.805.0113, concedendo a segurança, de forma definitiva, no sentido de que CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA SILVA fosse imediatamente nomeado para o cargo de Odontólogo, sob pena de incidir o Representante Municipal em crime de responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções civis cabíveis. 2.0.0 O requerente sustenta que a segurança concedida causa grave lesão à ordem e à economia pública do ente federado, pelas seguintes razões: 2.0.1 "(…) o Município de Itabuna encontra-se com grandes dificuldades financeiras, não havendo previsão orçamentária para a convocação de novos servidores, somado ao fato de que, em cumprimento à lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de contratar novos funcionários, por ter extrapolado o índice legal com Gasto de Pessoal". 2.0.2 Afirma que a decisão impugnada "... viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que veda taxativamente a possibilidade de contratação de novos servidores, ainda que por força judicial, com exceção apenas para a substituição em caso de morte ou aposentadoria de servidor para os quadros de funcionários na área de saúde e educação...". 2.0.3 "Diante da situação de impedimento sobre as convocações e consequentemente contratações de novos servidores, o Gestor Público em atendimento ao superior interesse público prorrogou o prazo do concurso para mais dois anos como solução para atender ao ordenamento legal, evitando suas sanções, como para manter o direito dos concursados em proverem seus cargos legalmente". 2.0.4 "O objeto do Mandado de Segurança perseguido refere-se a pagamento de valores por parte da Administração Pública quanto aos salários e proventos que serão incididos por razão da investidura no emprego público da Impetrante, sendo por isto, matéria vedada em sede liminar e, consequentemente, inviabilizada a execução provisória da sentença, nos moldes do quanto previsto na Lei de Mandado de Segurança - 12016/2009". 2.0.5 "(...) a sentença de mérito proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito de 1ª instância é abusiva e desrespeitosa aos princípios basilares do ordenamento processual civil, ferindo as regras constitucionais básicas do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e duplo grau de jurisdição". 2.0.6 "(...) a determinação do cumprimento imediato a que se refere o magistrado a quo não coaduna com as normas processuais que viabilizam o grau recursal, haja vista que a sentença de mérito somente seria exigível após seu trânsito em julgado. Todavia, o Prefeito Municipal viu-se coagido pela ameaça de prisão em flagrante delito e ser conduzido por força policial, caso não atendesse em 24 horas a ordem de segurança tendo sido cerceado no seu direito de recurso". 2.0.7 "Sendo assim, diante de tamanha arbitrariedade, e flagrante violação a independência dos Poderes, o Prefeito da Cidade de Itabuna não teve qualquer opção senão a de cumprir rigorosamente o inconsequente mandamus, sob pena de haver uma repercussão social negativa, onde o cerceamento de sua liberdade geraria um caos político e administrativo para todo o Muni- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 72 cípio". 2.0.8 "Ademais, a não suspensão da sentença impugnada abrirá precedentes para que outros candidatos que se encontrem em situação análoga ao das impetrantes também ajuízem Mandado de Segurança com a mesma finalidade, o que consequentemente implicará em grave prejuízo ao ente público que dificilmente conseguirá recuperar os valores pagos a título de salário a essas pessoas, causando um gravíssimo prejuízo a já debilitada economia municipal". 2.0.9 "O argumento de que a nomeação de apenas alguns servidores não afetaria as finanças do impetrado é inconsistente, uma vez que o concurso público, objeto do litígio, abrangeu vários cargos, e teve muitos aprovados. Inclusive o MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna vem julgando procedente todos os Mandados de Segurança impetrados por aprovados que se encontram na mesma situação das Impetrantes, conforme documentos anexos". É O R E LAT Ó R I O 3.0.0 Não cabe, no pedido de suspensão, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa, permitindo-se, tão somente, a verificação da potencialidade lesiva da decisão sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 4.0.0 Extrai-se dos autos que o ato guerreado decorre de haver o magistrado de piso concedido, em caráter liminar, a medida requerida e, após, a segurança em definitivo, para que fosse o Impetrante, imediatamente, nomeado para o cargo de Odontólogo, sob pena de incidir o Requerente em crime de responsabilidade, haja vista que foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público promovido naquele Município. 5.0.0 Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores do País, o candidato aprovado dentro do número de vagas anunciadas no edital do concurso, possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação, para o cargo a que concorreu. 6.0.0 Desse modo, em que pese ser defeso ao Poder Judiciário qualquer intervenção em sede Executiva ou Legislativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, a ele compete, como fiscalizador da Lei, que ela seja respeitada em todas as esferas de Governo, inclusive para resguardar o interesse maior da coletividade, com a manutenção da ordem pública e social. 7.0.0 In casu, não restou sobejamente comprovado que, da decisão alvejada, pudesse ocorrer lesão grave e de difícil reparação à economia pública do Município de Itabuna, apresentando o Requerente, tão somente, documento através do qual se constata que o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou, por unanimidade de seus membros, as Contas daquele Município, relativas ao exercício de 2009. 8.0.0 Ademais, em que pese constar registrado que se encontrava aquele Município com excesso de despesa de pessoal, o documento acostado refere-se ao exercício de 2009 e as nomeações ocorreram em 2010, aliado, ainda, ao fato de que as contas foram rejeitadas por várias outras irregularidades, inclusive desvio de verbas públicas e altos salários pagos ao Prefeito e ao Vice-Prefeito locais. 9.0.0 Ressalte-se, outrossim, que ao publicar edital para realização do certame, o Município somente poderia assim procederse com a prévia dotação orçamentária, suficiente para suportar os ônus com as consequentes nomeações dos aprovados, dentre as vagas ofertadas, para os cargos de que necessitava provê-los. 10.0.0 Desse modo, não poderá o Impetrante arcar com a falta de organização e de responsabilidade do órgão público, cabendo-lhe exigir o cumprimento da decisão emanada, em juízo, para que lhe seja, em verdade, assegurado o direito de nomeação para o cargo em que obteve aprovação em concurso regular de provas, após obedecidos todos os trâmites procedimentais previstos no referido edital. 11.0.0 Reprise-se, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os aprovados, dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso, tem direito à nomeação, dentro do prazo de sua validade. Na hipótese, em análise, constata-se haver sido prorrogado o certame após expirado o seu prazo de validade original, sem nenhuma valia, pois a sua prorrogação, se assim decidiu a Administração, deverá ocorrer antes do seu término inicial. 12.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0001584-43.2010.805.0113, de Itabuna. 13.0.0zzzzzzzzzzzzzz Publique-se. 11. Cidade do Salvador, BA., 21 de julho de 2011 Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 0006780-58.2011.805.0000-0, no Mandado de Segurança nº. 000195994.2010.805.0113, de Itabuna Requerente: Município de Itabuna Advogado: Bel. Rodrigo Ganem Requeridas: Sarleth Enrink Cleo Brandão e outras Defensora: Verônica de Andrade Nascimento DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 73 1.0.0 O MUNICÍPIO DE ITABUNA, por seu procurador, formulou o presente pedido de suspensão de execução da sentença proferida pelo Dr. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Mandamental nº.000195994.2010.805.0113, concedendo a segurança, de forma definitiva, no sentido de que SARLETH ENRINK CLEO BRANDÃO, JAQUELINE LEITE RIBEIRO e ANA PAULA SOUZA MATOS E MATOS fossem imediatamente nomeadas para o cargo de Professor Nível II, sob pena de incidir o Representante Municipal em crime de responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções civis cabíveis. 2.0.0 O requerente sustenta que a segurança concedida causa grave lesão à ordem e à economia pública do ente federado, pelas seguintes razões: 2.0.1 "(…) o Município de Itabuna encontra-se com grandes dificuldades financeiras, não havendo previsão orçamentária para a convocação de novos servidores, somado ao fato de que, em cumprimento à lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de contratar novos funcionários, por ter extrapolado o índice legal com Gasto de Pessoal". 2.0.2 Afirma que a decisão impugnada "... viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que veda taxativamente a possibilidade de contratação de novos servidores, ainda que por força judicial, com exceção apenas para a substituição em caso de morte ou aposentadoria de servidor para os quadros de funcionários na área de saúde e educação...". 2.0.3 "Diante da situação de impedimento sobre as convocações e consequentemente contratações de novos servidores, o Gestor Público em atendimento ao superior interesse público prorrogou o prazo do concurso para mais dois anos como solução para atender ao ordenamento legal, evitando suas sanções, como para manter o direito dos concursados em proverem seus cargos legalmente". 2.0.4 "O objeto do Mandado de Segurança perseguido refere-se a pagamento de valores por parte da Administração Pública quanto aos salários e proventos que serão incididos por razão da investidura no emprego público da Impetrante, sendo por isto, matéria vedada em sede liminar e, consequentemente, inviabilizada a execução provisória da sentença, nos moldes do quanto previsto na Lei de Mandado de Segurança - 12016/2009". 2.0.5 "(...) a sentença de mérito proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito de 1ª instância é abusiva e desrespeitosa aos princípios basilares do ordenamento processual civil, ferindo as regras constitucionais básicas do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e duplo grau de jurisdição". 2.0.6 "(...) a determinação do cumprimento imediato a que se refere o magistrado a quo não coaduna com as normas processuais que viabilizam o grau recursal, haja vista que a sentença de mérito somente seria exigível após seu trânsito em julgado. Todavia, o Prefeito Municipal viu-se coagido pela ameaça de prisão em flagrante delito e ser conduzido por força policial, caso não atendesse em 24 horas a ordem de segurança tendo sido cerceado no seu direito de recurso". 2.0.7 "Sendo assim, diante de tamanha arbitrariedade, e flagrante violação a independência dos Poderes, o Prefeito da Cidade de Itabuna não teve qualquer opção senão a de cumprir rigorosamente o inconsequente mandamus, sob pena de haver uma repercussão social negativa, onde o cerceamento de sua liberdade geraria um caos político e administrativo para todo o Município". 2.0.8 "Ademais, a não suspensão da sentença impugnada abrirá precedentes para que outros candidatos que se encontrem em situação análoga ao das impetrantes também ajuízem Mandado de Segurança com a mesma finalidade, o que consequentemente implicará em grave prejuízo ao ente público que dificilmente conseguirá recuperar os valores pagos a título de salário a essas pessoas, causando um gravíssimo prejuízo a já debilitada economia municipal". 2.0.9 "O argumento de que a nomeação de apenas alguns servidores não afetaria as finanças do impetrado é inconsistente, uma vez que o concurso público, objeto do litígio, abrangeu vários cargos, e teve muitos aprovados. Inclusive o MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna vem julgando procedente todos os Mandados de Segurança impetrados por aprovados que se encontram na mesma situação das Impetrantes, conforme documentos anexos". É O R E LAT Ó R I O 3.0.0 Não cabe, no pedido de suspensão, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa, permitindo-se, tão somente, a verificação da potencialidade lesiva da decisão sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 4.0.0 Extrai-se dos autos que o ato guerreado decorre de haver o magistrado de piso concedido, em caráter liminar, a medida requerida e, após, a segurança em definitivo, para que fossem as Impetrantes, imediatamente, nomeadas para o cargo de Professor Nível II, sob pena de incidir o Requerente em crime de responsabilidade, haja vista que foram aprovadas dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público promovido naquele Município. 5.0.0 Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores do País, o candidato aprovado dentro do número de vagas anunciadas no edital do concurso, possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação, para o cargo a que concorreu. 6.0.0 Desse modo, em que pese ser defeso ao Poder Judiciário qualquer intervenção em sede Executiva ou Legislativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, a ele compete, como fiscalizador da Lei, que ela seja respeitada em todas as esferas de Governo, inclusive para resguardar o interesse maior da coletividade, com a manutenção da ordem pública e social. 7.0.0 In casu, não restou sobejamente comprovado que, da decisão alvejada, pudesse ocorrer lesão grave e de difícil reparação à economia pública do Município de Itabuna, apresentando o Requerente, tão somente, documento através do qual se constata que o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou, por unanimidade de seus membros, as Contas daquele Município, relativas ao exercício de 2009. 8.0.0 Ademais, em que pese constar registrado que se encontrava aquele Município com excesso de despesa de pessoal, o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 74 documento acostado refere-se ao exercício de 2009 e as nomeações ocorreram em 2010, aliado, ainda, ao fato de que as contas foram rejeitadas por várias outras irregularidades, inclusive desvio de verbas públicas e altos salários pagos ao Prefeito e ao Vice-Prefeito locais. 9.0.0 Ressalte-se, outrossim, que ao publicar edital para realização do certame, o Município somente poderia assim procederse com a prévia dotação orçamentária, suficiente para suportar os ônus com as consequentes nomeações dos aprovados, dentre as vagas ofertadas, para os cargos de que necessitava provê-los. 10.0.0 Desse modo, não poderão os Impetrantes arcar com a falta de organização e de responsabilidade do órgão público, cabendo-lhes exigir o cumprimento da decisão emanada, em juízo, para que lhes seja, em verdade, assegurado o direito de nomeação para o cargo em que obtiveram aprovação em concurso regular de provas, após obedecidos todos os trâmites procedimentais previstos no referido edital. 11.0.0 Reprise-se, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os aprovados, dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso, tem direito à nomeação, dentro do prazo de sua validade. Na hipótese, em análise, constata-se haver sido prorrogado o certame após expirado o seu prazo de validade original, sem nenhuma valia, pois a sua prorrogação, se assim decidiu a Administração, deverá ocorrer antes do seu término inicial. 12.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0001959-94.2010.805.0113, de Itabuna. 13.0.0zzzzzzzzzzzzzzPublique-se. 11.0Cidad Cidade do Salvador, BA., 21 de julho de 2011 Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 0006778-88.2011.805.0000-0, no Mandado de Segurança nº. 000354824.2010.805.0113, de Itabuna Requerente: Município de Itabuna e José Nilton Azevedo Leal Advogado: Bel. Rodrigo Ganem Requerida: Aline Souza de Andrade Porto Advogado: Bel. Roney Sérgio Oliveira Carvalho DECISÃO 1.0.0 O MUNICÍPIO DE ITABUNA, por seu procurador, formulou o presente pedido de suspensão de execução da sentença proferida pelo Dr. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Mandamental nº.000354824.2010.805.0113, concedendo a segurança, de forma definitiva, no sentido de que ALINE SOUZA DE ANDRADE PORTO fosse imediatamente nomeada para o cargo de Odontólogo, sob pena de incidir o Representante Municipal em crime de responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções civis cabíveis. 2.0.0 O requerente sustenta que a segurança concedida causa grave lesão à ordem e à economia pública do ente federado, pelas seguintes razões: 2.0.1 "(…) o Município de Itabuna encontra-se com grandes dificuldades financeiras, não havendo previsão orçamentária para a convocação de novos servidores, somado ao fato de que, em cumprimento à lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de contratar novos funcionários, por ter extrapolado o índice legal com Gasto de Pessoal". 2.0.2 Afirma que a decisão impugnada "... viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que veda taxativamente a possibilidade de contratação de novos servidores, ainda que por força judicial, com exceção apenas para a substituição em caso de morte ou aposentadoria de servidor para os quadros de funcionários na área de saúde e educação...". 2.0.3 "Diante da situação de impedimento sobre as convocações e consequentemente contratações de novos servidores, o Gestor Público em atendimento ao superior interesse público prorrogou o prazo do concurso para mais dois anos como solução para atender ao ordenamento legal, evitando suas sanções, como para manter o direito dos concursados em proverem seus cargos legalmente". 2.0.4 "O objeto do Mandado de Segurança perseguido refere-se a pagamento de valores por parte da Administração Pública quanto aos salários e proventos que serão incididos por razão da investidura no emprego público da Impetrante, sendo por isto, matéria vedada em sede liminar e, consequentemente, inviabilizada a execução provisória da sentença, nos moldes do quanto previsto na Lei de Mandado de Segurança - 12016/2009". 2.0.5 "(...) a sentença de mérito proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito de 1ª instância é abusiva e desrespeitosa aos princípios basilares do ordenamento processual civil, ferindo as regras constitucionais básicas do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e duplo grau de jurisdição". 2.0.6 "(...) a determinação do cumprimento imediato a que se refere o magistrado a quo não coaduna com as normas processuais que viabilizam o grau recursal, haja vista que a sentença de mérito somente seria exigível após seu trânsito em julgado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 75 Todavia, o Prefeito Municipal viu-se coagido pela ameaça de prisão em flagrante delito e ser conduzido por força policial, caso não atendesse em 24 horas a ordem de segurança tendo sido cerceado no seu direito de recurso". 2.0.7 "Sendo assim, diante de tamanha arbitrariedade, e flagrante violação a independência dos Poderes, o Prefeito da Cidade de Itabuna não teve qualquer opção senão a de cumprir rigorosamente o inconsequente mandamus, sob pena de haver uma repercussão social negativa, onde o cerceamento de sua liberdade geraria um caos político e administrativo para todo o Município". 2.0.8 "Ademais, a não suspensão da sentença impugnada abrirá precedentes para que outros candidatos que se encontrem em situação análoga ao das impetrantes também ajuízem Mandado de Segurança com a mesma finalidade, o que consequentemente implicará em grave prejuízo ao ente público que dificilmente conseguirá recuperar os valores pagos a título de salário a essas pessoas, causando um gravíssimo prejuízo a já debilitada economia municipal". 2.0.9 "O argumento de que a nomeação de apenas alguns servidores não afetaria as finanças do impetrado é inconsistente, uma vez que o concurso público, objeto do litígio, abrangeu vários cargos, e teve muitos aprovados. Inclusive o MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna vem julgando procedente todos os Mandados de Segurança impetrados por aprovados que se encontram na mesma situação das Impetrantes, conforme documentos anexos". É O R E LAT Ó R I O 3.0.0 Não cabe, no pedido de suspensão, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa, permitindo-se, tão somente, a verificação da potencialidade lesiva da decisão sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 4.0.0 Extrai-se dos autos que o ato guerreado decorre de haver o magistrado de piso concedido, em caráter liminar, a medida requerida e, após, a segurança em definitivo, para que fosse a Impetrante, imediatamente, nomeada para o cargo de Odontólogo, sob pena de incidir o Requerente em crime de responsabilidade, haja vista que foram aprovadas dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público promovido naquele Município. 5.0.0 Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores do País, o candidato aprovado dentro do número de vagas anunciadas no edital do concurso, possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação, para o cargo a que concorreu. 6.0.0 Desse modo, em que pese ser defeso ao Poder Judiciário qualquer intervenção em sede Executiva ou Legislativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, a ele compete, como fiscalizador da Lei, que ela seja respeitada em todas as esferas de Governo, inclusive para resguardar o interesse maior da coletividade, com a manutenção da ordem pública e social. 7.0.0 In casu, não restou sobejamente comprovado que, da decisão alvejada, pudesse ocorrer lesão grave e de difícil reparação à economia pública do Município de Itabuna, apresentando o Requerente, tão somente, documento através do qual se constata que o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou, por unanimidade de seus membros, as Contas daquele Município, relativas ao exercício de 2009. 8.0.0 Ademais, em que pese constar registrado que se encontrava aquele Município com excesso de despesa de pessoal, o documento acostado refere-se ao exercício de 2009 e as nomeações ocorreram em 2010, aliado, ainda, ao fato de que as contas foram rejeitadas por várias outras irregularidades, inclusive desvio de verbas públicas e altos salários pagos ao Prefeito e ao Vice-Prefeito locais. 9.0.0 Ressalte-se, outrossim, que ao publicar edital para realização do certame, o Município somente poderia assim procederse com a prévia dotação orçamentária, suficiente para suportar os ônus com as consequentes nomeações dos aprovados, dentre as vagas ofertadas, para os cargos de que necessitava provê-los. 10.0.0 Desse modo, não poderá a Impetrante arcar com a falta de organização e de responsabilidade do órgão público, cabendo-lhe exigir o cumprimento da decisão emanada, em juízo, para que lhe seja, em verdade, assegurado o direito de nomeação para o cargo em que obteve aprovação em concurso regular de provas, após obedecidos todos os trâmites procedimentais previstos no referido edital. 11.0.0 Reprise-se, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os aprovados, dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso, tem direito à nomeação, dentro do prazo de sua validade. Na hipótese, em análise, constata-se haver sido prorrogado o certame após expirado o seu prazo de validade original, sem nenhuma valia, pois a sua prorrogação, se assim decidiu a Administração, deverá ocorrer antes do seu término inicial. 12.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0003548-24.2010.805.0113, de Itabuna. 13.0.0zzzzzzzzzzzzzzPublique-se. 11.0.0zzzzz Cidade do Salvador, BA. 21 de julho de 2011 Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 76 Protocolo da Publicação Eletrônica N° 131397/2011 (cf. Lei 11.419/06) Responsável: VALDECIRIO DE OLIVEIRA CARNEIRO Encaminhado para publicação no DJE em 21/06/2011 às 09:58h. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 0006781-43.2011.805.0000-0, no Mandado de Segurança nº. 000158493.2010.805.0113, de Itabuna Requerentes: Município de Itabuna e José Nilton Azevedo Leal Advogado: Bel. Rodrigo Ganem Requerido: Carlos Magno de Oliveira Silva Defensora: Verônica de Andrade Nascimento DECISÃO 1.0.0 O MUNICÍPIO DE ITABUNA e JOSÉ NILTON AZEVEDO LEÇÃO, Prefeito do Município de Itabuna, por seu procurador, formulou o presente pedido de suspensão de execução da sentença proferida pelo Dr. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Mandamental nº.0001584-93.2010.805.0113, concedendo a segurança, de forma definitiva, no sentido de que CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA SILVA fosse imediatamente nomeado para o cargo de Odontólogo, sob pena de incidir o Representante Municipal em crime de responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções civis cabíveis. 2.0.0 O requerente sustenta que a segurança concedida causa grave lesão à ordem e à economia pública do ente federado, pelas seguintes razões: 2.0.1 "(…) o Município de Itabuna encontra-se com grandes dificuldades financeiras, não havendo previsão orçamentária para a convocação de novos servidores, somado ao fato de que, em cumprimento à lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de contratar novos funcionários, por ter extrapolado o índice legal com Gasto de Pessoal". 2.0.2 Afirma que a decisão impugnada "... viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que veda taxativamente a possibilidade de contratação de novos servidores, ainda que por força judicial, com exceção apenas para a substituição em caso de morte ou aposentadoria de servidor para os quadros de funcionários na área de saúde e educação...". 2.0.3 "Diante da situação de impedimento sobre as convocações e consequentemente contratações de novos servidores, o Gestor Público em atendimento ao superior interesse público prorrogou o prazo do concurso para mais dois anos como solução para atender ao ordenamento legal, evitando suas sanções, como para manter o direito dos concursados em proverem seus cargos legalmente". 2.0.4 "O objeto do Mandado de Segurança perseguido refere-se a pagamento de valores por parte da Administração Pública quanto aos salários e proventos que serão incididos por razão da investidura no emprego público da Impetrante, sendo por isto, matéria vedada em sede liminar e, consequentemente, inviabilizada a execução provisória da sentença, nos moldes do quanto previsto na Lei de Mandado de Segurança - 12016/2009". 2.0.5 "(...) a sentença de mérito proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito de 1ª instância é abusiva e desrespeitosa aos princípios basilares do ordenamento processual civil, ferindo as regras constitucionais básicas do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e duplo grau de jurisdição". 2.0.6 "(...) a determinação do cumprimento imediato a que se refere o magistrado a quo não coaduna com as normas processuais que viabilizam o grau recursal, haja vista que a sentença de mérito somente seria exigível após seu trânsito em julgado. Todavia, o Prefeito Municipal viu-se coagido pela ameaça de prisão em flagrante delito e ser conduzido por força policial, caso não atendesse em 24 horas a ordem de segurança tendo sido cerceado no seu direito de recurso". 2.0.7 "Sendo assim, diante de tamanha arbitrariedade, e flagrante violação a independência dos Poderes, o Prefeito da Cidade de Itabuna não teve qualquer opção senão a de cumprir rigorosamente o inconsequente mandamus, sob pena de haver uma repercussão social negativa, onde o cerceamento de sua liberdade geraria um caos político e administrativo para todo o Município". 2.0.8 "Ademais, a não suspensão da sentença impugnada abrirá precedentes para que outros candidatos que se encontrem em situação análoga ao das impetrantes também ajuízem Mandado de Segurança com a mesma finalidade, o que consequentemente implicará em grave prejuízo ao ente público que dificilmente conseguirá recuperar os valores pagos a título de salário a essas pessoas, causando um gravíssimo prejuízo a já debilitada economia municipal". 2.0.9 "O argumento de que a nomeação de apenas alguns servidores não afetaria as finanças do impetrado é inconsistente, uma vez que o concurso público, objeto do litígio, abrangeu vários cargos, e teve muitos aprovados. Inclusive o MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna vem julgando procedente todos os Mandados de Segurança impetrados por aprovados que se encontram na mesma situação das Impetrantes, conforme documentos anexos". É O R E LAT Ó R I O 3.0.0 Não cabe, no pedido de suspensão, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa, permitindo-se, tão somente, a verificação da potencialidade lesiva da decisão sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 4.0.0 Extrai-se dos autos que o ato guerreado decorre de haver o magistrado de piso concedido, em caráter liminar, a medida requerida e, após, a segurança em definitivo, para que fosse o Impetrante, imediatamente, nomeado para o cargo de Odontólogo, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 77 sob pena de incidir o Requerente em crime de responsabilidade, haja vista que foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público promovido naquele Município. 5.0.0 Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores do País, o candidato aprovado dentro do número de vagas anunciadas no edital do concurso, possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação, para o cargo a que concorreu. 6.0.0 Desse modo, em que pese ser defeso ao Poder Judiciário qualquer intervenção em sede Executiva ou Legislativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, a ele compete, como fiscalizador da Lei, que ela seja respeitada em todas as esferas de Governo, inclusive para resguardar o interesse maior da coletividade, com a manutenção da ordem pública e social. 7.0.0 In casu, não restou sobejamente comprovado que, da decisão alvejada, pudesse ocorrer lesão grave e de difícil reparação à economia pública do Município de Itabuna, apresentando o Requerente, tão somente, documento através do qual se constata que o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou, por unanimidade de seus membros, as Contas daquele Município, relativas ao exercício de 2009. 8.0.0 Ademais, em que pese constar registrado que se encontrava aquele Município com excesso de despesa de pessoal, o documento acostado refere-se ao exercício de 2009 e as nomeações ocorreram em 2010, aliado, ainda, ao fato de que as contas foram rejeitadas por várias outras irregularidades, inclusive desvio de verbas públicas e altos salários pagos ao Prefeito e ao Vice-Prefeito locais. 9.0.0 Ressalte-se, outrossim, que ao publicar edital para realização do certame, o Município somente poderia assim procederse com a prévia dotação orçamentária, suficiente para suportar os ônus com as consequentes nomeações dos aprovados, dentre as vagas ofertadas, para os cargos de que necessitava provê-los. 10.0.0 Desse modo, não poderá o Impetrante arcar com a falta de organização e de responsabilidade do órgão público, cabendo-lhe exigir o cumprimento da decisão emanada, em juízo, para que lhe seja, em verdade, assegurado o direito de nomeação para o cargo em que obteve aprovação em concurso regular de provas, após obedecidos todos os trâmites procedimentais previstos no referido edital. 11.0.0 Reprise-se, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os aprovados, dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso, tem direito à nomeação, dentro do prazo de sua validade. Na hipótese, em análise, constata-se haver sido prorrogado o certame após expirado o seu prazo de validade original, sem nenhuma valia, pois a sua prorrogação, se assim decidiu a Administração, deverá ocorrer antes do seu término inicial. 12.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0001584-43.2010.805.0113, de Itabuna. 13.0.0zzzzzzzzzzzzzz Publique-se. 11. Cidade do Salvador, BA., 21 de julho de 2011 Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. Protocolo da Publicação Eletrônica N° 131398/2011 (cf. Lei 11.419/06) Responsável: VALDECIRIO DE OLIVEIRA CARNEIRO Encaminhado para publicação no DJE em 21/06/2011 às 09:58h. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 0006780-58.2011.805.0000-0, no Mandado de Segurança nº. 000195994.2010.805.0113, de Itabuna Requerente: Município de Itabuna Advogado: Bel. Rodrigo Ganem Requeridas: Sarleth Enrink Cleo Brandão e outras Defensora: Verônica de Andrade Nascimento DECISÃO 1.0.0 O MUNICÍPIO DE ITABUNA, por seu procurador, formulou o presente pedido de suspensão de execução da sentença proferida pelo Dr. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Mandamental nº.000195994.2010.805.0113, concedendo a segurança, de forma definitiva, no sentido de que SARLETH ENRINK CLEO BRANDÃO, JAQUELINE LEITE RIBEIRO e ANA PAULA SOUZA MATOS E MATOS fossem imediatamente nomeadas para o cargo de Professor Nível II, sob pena de incidir o Representante Municipal em crime de responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções civis cabíveis. 2.0.0 O requerente sustenta que a segurança concedida causa grave lesão à ordem e à economia pública do ente federado, pelas seguintes razões: 2.0.1 "(…) o Município de Itabuna encontra-se com grandes dificuldades financeiras, não havendo previsão orçamentária para TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 78 a convocação de novos servidores, somado ao fato de que, em cumprimento à lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de contratar novos funcionários, por ter extrapolado o índice legal com Gasto de Pessoal". 2.0.2 Afirma que a decisão impugnada "... viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que veda taxativamente a possibilidade de contratação de novos servidores, ainda que por força judicial, com exceção apenas para a substituição em caso de morte ou aposentadoria de servidor para os quadros de funcionários na área de saúde e educação...". 2.0.3 "Diante da situação de impedimento sobre as convocações e consequentemente contratações de novos servidores, o Gestor Público em atendimento ao superior interesse público prorrogou o prazo do concurso para mais dois anos como solução para atender ao ordenamento legal, evitando suas sanções, como para manter o direito dos concursados em proverem seus cargos legalmente". 2.0.4 "O objeto do Mandado de Segurança perseguido refere-se a pagamento de valores por parte da Administração Pública quanto aos salários e proventos que serão incididos por razão da investidura no emprego público da Impetrante, sendo por isto, matéria vedada em sede liminar e, consequentemente, inviabilizada a execução provisória da sentença, nos moldes do quanto previsto na Lei de Mandado de Segurança - 12016/2009". 2.0.5 "(...) a sentença de mérito proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito de 1ª instância é abusiva e desrespeitosa aos princípios basilares do ordenamento processual civil, ferindo as regras constitucionais básicas do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e duplo grau de jurisdição". 2.0.6 "(...) a determinação do cumprimento imediato a que se refere o magistrado a quo não coaduna com as normas processuais que viabilizam o grau recursal, haja vista que a sentença de mérito somente seria exigível após seu trânsito em julgado. Todavia, o Prefeito Municipal viu-se coagido pela ameaça de prisão em flagrante delito e ser conduzido por força policial, caso não atendesse em 24 horas a ordem de segurança tendo sido cerceado no seu direito de recurso". 2.0.7 "Sendo assim, diante de tamanha arbitrariedade, e flagrante violação a independência dos Poderes, o Prefeito da Cidade de Itabuna não teve qualquer opção senão a de cumprir rigorosamente o inconsequente mandamus, sob pena de haver uma repercussão social negativa, onde o cerceamento de sua liberdade geraria um caos político e administrativo para todo o Município". 2.0.8 "Ademais, a não suspensão da sentença impugnada abrirá precedentes para que outros candidatos que se encontrem em situação análoga ao das impetrantes também ajuízem Mandado de Segurança com a mesma finalidade, o que consequentemente implicará em grave prejuízo ao ente público que dificilmente conseguirá recuperar os valores pagos a título de salário a essas pessoas, causando um gravíssimo prejuízo a já debilitada economia municipal". 2.0.9 "O argumento de que a nomeação de apenas alguns servidores não afetaria as finanças do impetrado é inconsistente, uma vez que o concurso público, objeto do litígio, abrangeu vários cargos, e teve muitos aprovados. Inclusive o MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna vem julgando procedente todos os Mandados de Segurança impetrados por aprovados que se encontram na mesma situação das Impetrantes, conforme documentos anexos". É O R E LAT Ó R I O 3.0.0 Não cabe, no pedido de suspensão, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa, permitindo-se, tão somente, a verificação da potencialidade lesiva da decisão sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 4.0.0 Extrai-se dos autos que o ato guerreado decorre de haver o magistrado de piso concedido, em caráter liminar, a medida requerida e, após, a segurança em definitivo, para que fossem as Impetrantes, imediatamente, nomeadas para o cargo de Professor Nível II, sob pena de incidir o Requerente em crime de responsabilidade, haja vista que foram aprovadas dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público promovido naquele Município. 5.0.0 Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores do País, o candidato aprovado dentro do número de vagas anunciadas no edital do concurso, possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação, para o cargo a que concorreu. 6.0.0 Desse modo, em que pese ser defeso ao Poder Judiciário qualquer intervenção em sede Executiva ou Legislativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, a ele compete, como fiscalizador da Lei, que ela seja respeitada em todas as esferas de Governo, inclusive para resguardar o interesse maior da coletividade, com a manutenção da ordem pública e social. 7.0.0 In casu, não restou sobejamente comprovado que, da decisão alvejada, pudesse ocorrer lesão grave e de difícil reparação à economia pública do Município de Itabuna, apresentando o Requerente, tão somente, documento através do qual se constata que o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou, por unanimidade de seus membros, as Contas daquele Município, relativas ao exercício de 2009. 8.0.0 Ademais, em que pese constar registrado que se encontrava aquele Município com excesso de despesa de pessoal, o documento acostado refere-se ao exercício de 2009 e as nomeações ocorreram em 2010, aliado, ainda, ao fato de que as contas foram rejeitadas por várias outras irregularidades, inclusive desvio de verbas públicas e altos salários pagos ao Prefeito e ao Vice-Prefeito locais. 9.0.0 Ressalte-se, outrossim, que ao publicar edital para realização do certame, o Município somente poderia assim procederse com a prévia dotação orçamentária, suficiente para suportar os ônus com as consequentes nomeações dos aprovados, dentre as vagas ofertadas, para os cargos de que necessitava provê-los. 10.0.0 Desse modo, não poderão os Impetrantes arcar com a falta de organização e de responsabilidade do órgão público, cabendo-lhes exigir o cumprimento da decisão emanada, em juízo, para que lhes seja, em verdade, assegurado o direito de nomeação para o cargo em que obtiveram aprovação em concurso regular de provas, após obedecidos todos os trâmites TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 79 procedimentais previstos no referido edital. 11.0.0 Reprise-se, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os aprovados, dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso, tem direito à nomeação, dentro do prazo de sua validade. Na hipótese, em análise, constata-se haver sido prorrogado o certame após expirado o seu prazo de validade original, sem nenhuma valia, pois a sua prorrogação, se assim decidiu a Administração, deverá ocorrer antes do seu término inicial. 12.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0001959-94.2010.805.0113, de Itabuna. 13.0.0zzzzzzzzzzzzzzPublique-se. 11.0Cidad Cidade do Salvador, BA., 21 de julho de 2011 Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. Protocolo da Publicação Eletrônica N° 131400/2011 (cf. Lei 11.419/06) Responsável: VALDECIRIO DE OLIVEIRA CARNEIRO Encaminhado para publicação no DJE em 21/06/2011 às 09:58h. ORGÃO: TRIBUNAL PLENO CLASSE: INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO PROCESSO: Nº. 0001845-72.2011.805.0000-0 - PAULO AFONSO REQUERENTE : R. S. A. INVESTIGADO : JUIZ DE DIREITO RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Faz-se necessária a oitiva do juiz investigado e da Sra. Maria de Lourdes Martins Barros, Oficial do Registro Civil da Comarca de Paulo Afonso. Delego a realização das oitivas a um dos Juízes Corregedores deste Tribunal de Justiça, a ser indicado pela Corregedoria das Comarcas do Interior, o qual deverá designar a data da respectiva audiência e praticar todos os demais atos inerentes à apontada designação. Oficie-se a Corregedora das Comarcas do Interior, para os fins anteriormente mencionados. Salvador, 14 de junho de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: TRIBUNAL PLENO CLASSE: QUEIXA CRIME PROCESSO: Nº. 0005784-60.2011.805.0000-0 - SALVADOR QUERELANTE : ANTONIO FRANÇA DOS SANTOS ADVOGADO : LUCIANO SIMÕES DE CASTRO BARBOSA FILHO QUERELADO : ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA - JUIZ DE DIREITO RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Trata-se de Queixa Crime ajuizada por ANTONIO FRANÇA DOS SANTOS contra ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, apontando a suposta prática do crime previsto no artigo 140 do Código Penal Brasileiro. Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 8/23. Notifique-se o querelado para apresentação de sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique a Secretaria do Tribunal Pleno sobre a existência de outras ações criminais contra o querelado. Expeçam-se ofícios aos setores competentes da Justiça Estadual, Eleitoral, Federal, para que seja certificado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência ou não de ações de natureza penal e eleitoral intentadas contra o ora acusado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 80 Se com a resposta do querelado forem apresentados novos documentos, intime-se o Querelante para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. P. I. Salvador, 14 de junho de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: TRIBUNAL PLENO CLASSE: NOTÍCIA-CRIME PROCESSO: Nº. 0014077-58.2007.805.0000-0 - SALVADOR NOTICIADOR : AMERICAN AIRLINES INC., REP. POR ERLI RODRIGUES ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTROS NOTIFICADOS : JUIZ DE DIREITO DA RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Com o intuito de atender às "sugestões" do Ministério Público (fls. 648/659), intime-se o noticiante para que esclareça se o Processo Disciplinar mencionado às fls. 04 da peça inaugural foi concluído e qual o seu resultado. Expeça-se ofício ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, solicitando a identificação do Escrivão ou do Servidor responsável pela entrega do processo tombado sob nº 0070147-10.1998.805.00001 ao Bel. A. N. de P., no mês de janeiro de 2005. Requisitem-se, ainda, à Diretoria de Recursos Humanos deste Tribunal os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos magistrados A. N. de P. e C. F. de O. Com a resposta da última requisição, voltem imediatamente conclusos. Cumpra-se. Salvador, 15 de junho de 2011. Desembargador ESERVAL ROCHA Relator TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 0007441-37.2011.805.0000-0 REQUERENTE - DEMOCRATAS (DEM) ADVOGADO - JAYME DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO REQUERIDO - ESTADO DA BAHIA RELATORA - MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO O Procurador Geral de Justiça do Estado da Bahia propõe esta ADIn, com pedido CAUTELAR de eficácia suspensiva, visando a declaração de inconstitucionalidade dos incisos I e II e §1º do artigo 21, o inciso III do artigo 38, o artigo 48 caput e Parágrafo único, o artigo 49, I e II, e os artigos 51, 52, 95, 99, 100 e 123, todos da Lei Estadual n12.212/2011. Considerando que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia dispõe de forma precária sobre o procedimento da presente ação, deve-se aplicar, por analogia, a Lei Nº 9.868/1999, que regula o procedimento da ADIN perante o Supremo Tribunal Federal. Desse modo, notifique-se, na figura de seu representante legal, o Estado da Bahia para que, no prazo de 05 dias, diga sobre o pedido cautelar. Após a manifestação ou devidamente certificadas a ciência e a inércia, dê-se vista dos autos ao Procurador geral de Justiça com o mesmo fim, pelo prazo de 03 dias. Retornem conclusos oportunamente. Publique-se. Cumpra-se Salvador, 16 de junho de 2011. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 81 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0007252-59.2011.805.0000-0 IMPETRANTE - OSMAR RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO - EDSON PEREIRA SANTOS IMPETRADO - DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA - DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial movido pelo Impetrante, em razão da deserção. Interpostos embargos declaratórios, foi mantida a decisão, provocando a irresignação do Impetrante que, entendendo que o provimento lhe ofendeu direito líquido e certo, se valeu do presente remédio heróico. Sumariamente relatado, decido. O presente Mandamus não comporta processamento. Com efeito, o writ consiste em ação constitucional vocacionada a reparar, diante de ato ilegal de autoridade pública ou particular no exercício de função pública, lesão ou ameaça a direito líquido e certo excluído do âmbito do habeas corpus e do habeas data (artigo 5° LXIX, CF). A tese adotada pelo Impetrante diz com a viabilidade da impetração diante de situações em que o ato judicial fere direito líquido e certo da parte e esta não conta com a proteção imediata dos recursos comuns. Há, de fato, a flexibilização do regramento alusivo ao mandamus, no sentido de se admitir o seu uso para combater o ato judicial flagrantemente ilegal. Contudo, para que se legitime a via excepcional, exige-se que outro instrumento jurídico igualmente apto a sustar os efeitos da decisão arbitrária não esteja ou tenha estado à disposição da parte. Tal orientação restou sumulada, tendo o Supremo Tribunal Federal editado o seguinte enunciado: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 - STF). É também o que prevê o inciso II do artigo 5º da Lei n.º 12.016/09. "Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo." Do exposto, colhe-se que o mandado de segurança não substitui recurso próprio passível de efeito suspensivo. Tal singularidade decorre do fato de que, mesmo se entendendo possível o cabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial tido por teratológico, não se pode desnaturá-lo em sua missão constitucional, na medida em que em assim agindo estar-se-ia impregnando a via mandamental de um status incompatível com a sua finalidade. Nesse passo, dispõe o artigo 544 do CPC, com redação determinada pela Lei 10.322/2010: "Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.." (grifamos). Em relação à suspensividade, encontramos no §3º adiante reproduzido: "§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008." (grifamos). Assim, a negativa de seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Impetrante encontra na farmacopeia processual remédio jurídico adequado ao seu questionamento, afastando a utilidade da impetração, até porque a própria interposição do Agravo por si só já se presta a encaminhar o RE ao Tribunal Superior que efetivará o juízo definitivo e exauriente de admissibilidade. Desse modo, mesmo a pretensa possibilidade de dano ao Requerente não legitima a utilização do mandamus. Com efeito, não é a gravidade do ato que o submete ao crivo mandamental, mas a impossibilidade de atacá-lo prontamente, sustando-lhe os efeitos até a decisão final. Em outras palavras, ainda que dotada de gravidade e ilegalidade a decisão judicial que se pretende modificar, a serventia da via excepcional só se imporá caso a lesão iminente não possa ser evitada por meio recursal próprio, posto que o writ não substitui o recurso, mas se presta a preencher eventual lacuna do sistema recursal, salvaguardando os direitos do jurisdicionado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 82 Verifiquemos jurisprudência atual do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 513 DO CPC. ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. SÚMULA N. 267/STF. 1. De acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009, não é admissível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. O ato judicial que homologa acordo firmado entre as partes e põe fim ao processo nos termos do art. 269, III, do CPC é sentença, a qual, segundo o disposto no art. 513 do mesmo diploma legal, está sujeita a recurso de apelação. Incidência da Súmula n. 267/STF. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (RMS 32.726/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 26/11/2010)". (todos os grifos são nossos). Desse modo, a existência do recurso próprio apto a determinar o encaminhamento do RE ao juízo superior, torna o Impetrante carecedor de direito, ante a imprestabilidade da via eleita. Posta assim a questão, nos termos da fundamentação aduzida, INDEFIRO A PEÇA VESTIBULAR, julgando assim extinto o Writ of Mandamus, o que o faço com supedâneo nos artigos 267, VI, do CPC e 5, II c/c 10, caput, da Lei n. 12.016/2009. Custas na forma da lei. Intimem-se. Publique-se. Arquivem-se os autos ao trânsito em julgado. Salvador, 20 de junho de 2011. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000737-76.2009.805.0000-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: LAURA PAES MACHADO Advog ado: Renato Diniz da Silva Neto e outros IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA LITISCONSORTE PASSIVA: ERONITA MARIA ALMEIDA FONSECA FILHA E OUTRA Advogado: Danilo Souza Ribeiro RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Tendo em vista que, contra o acórdão de fls. 294/298, foram interpostos Embargos Declaratórios, determino a intimação do PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, para, querendo, oferecer contra-razões, no prazo legal, uma vez que, se atendidos, os pedidos de nomeação e convocação da impetrante, podem imprimir efeitos modificativos ao julgado. Publique-se. Salvador, de junho de 2011. Desª SARA SILVA DE BRITO Relatora TRIBUNAL PLENO INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO N° 0000667-59.2009.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: ITAGIBÁ REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Procurador de Justiça: Carlos Frederico Brito dos Santos REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AIQUARA Advogado: Raimundo Sérgio Cafezeiro INTERESSADA: RR PAVIMENTADORA (Credora do Precatório n° 7063-3/2002) Advogados: Benedito Lucena do Carmo Filho e Paulo de Tarso Silva Santos RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 83 Vistos, etc. Levando-se em consideração as informações prestadas pelo requerido, às fls. 345, no sentido de que inseriu o crédito vindicado no orçamento municipal anual, determino o envio dos autos à Procuradoria de Justiça, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a referida petição, e sobre os documentos que a acompanham (fls. 346/347). Publique-se. Salvador, de junho de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005707-51.2011.805.0000-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: DENISE ACCIOLY DE MESQUITA SILVA ADVOGADO: ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DENISE ACCIOLY DE MESQUITA SILVA, contra suposto ato omissivo da PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade apontada como coatora, em razão de não ter sido nomeada para o cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais de Salvador. Sustenta, em breve resumo, a impetrante que se submeteu ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2006, sendo aprovado na 150ª classificação para o cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais de Salvador, para o qual havia previsão editalícia de 135 (cento e trinta e cinco) vagas. Noticia que, apesar de a Administração ter nomeado 135 candidatos para o referido cargo, houve a desistência de diversos candidatos, surgindo o direito líquido e certo da impetrante em ser nomeada, seguindo-se a ordem de classificação. Aduz que as provas carreadas aos autos credenciam o deferimento da tutela antecipatória pretendida, uma vez que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Requer que, em caráter liminar, seja determinada a sua imediata nomeação no cargo em que obteve aprovação e, ao final, seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar, garantindo-lhe a nomeação e a posse no cargo pretendido. Às fls. 65/66, foi postergada a análise do pedido liminar para depois das informações da autoridade coatora. A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia prestou seus informes às fls. 71/79. O Estado da Bahia, por conduto do Procurador do Estado, requereu a intervenção no feito, oferecendo contestação às fls. 85/ 94, pugnando pela denegação da segurança, ao argumento da inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do autor, uma vez que, tendo logrado a 150ª colocação no cargo de Oficial de Justiça, para o qual havia previsão editalícia de 135 (centro e trinta e cinco) vagas, detinha apenas expectativa de direito e não direito à nomeação. Ressalta que, não tendo havido preterição ou nomeação precária, a nomeação no certame se traduz em ato discricionário da Administração, não podendo o Judiciário invadir o mérito administrativo, conduzindo a autora ao cargo pleiteado. Aduz, ainda, acerca da impossibilidade de nomeação do candidato antes do trânsito em julgado da decisão, por óbice do art. 2-B, da Lei 9.494/97 c/c arts. 7º, § 2º e 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09. Decido. A concessão de medida liminar, em mandado de segurança supõe o concurso de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, no mandado de segurança, quando relevantes os fundamentos da impetração e quando há iminência de grave lesão ao direito do impetrante, defere-se a liminar para impedir a consecução do ato ou afastar seus efeitos. A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade ou não de concessão de liminar, no sentido de determinar a nomeação imediata da impetrante no cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais de Salvador. Inicialmente, deve ser examinada a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 84 Em prol da prestação de uma tutela jurisdicional efetiva, a concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela contra o Poder Público, guardadas as peculiaridades do caso concreto, vem sendo admitida, tanto em sede doutrinária, quanto em sede jurisprudencial. Contudo, examinando-se detidamente, os autos e a prova pré-constituída que instrui o presente writ, constata-se que o pedido liminar do impetrante, tal como formulado, esbarra em expresso dispositivo legal. Com efeito, o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992 veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que ocorreria, de certo, com a imediata nomeação da impetrante. Assim, a liminar deve ser concedida, apenas, em parte. Além disso, a liminar se concedida violaria frontalmente o art. 7°, § 2°, da Lei 12.016/2009, que dispõe expressamente que não será concedida liminar que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza, sendo evidente que, determinada a nomeação e posse da impetrante, tais atos resultarão em obrigatoriedade de pagamento à futura servidora por parte da Administração. A liminar, se concedida, desrespeitaria, também, em certo aspecto, o § 3°, art. 14, da citada lei, que proíbe execução provisória de sentença em mandado de segurança nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar, e, pois, partindo-se da premissa de que sequer a decisão final, se for benéfica à impetrante, poderia ser executada provisoriamente, não há como admitir-se concessão de liminar no mesmo sentido. Nomeação para cargo público é ato solene e definitivo que não permite, à guisa de liminar, sua antecipação, em face do risco de consequências graves para a Administração, implicando imediato pagamento de salários e vantagens, sem possibilidade de futura reversão. Diante do exposto, concedo, em parte, a liminar, apenas para determinar a reserva de vaga do impetrante no cargo pleiteado. Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora ORGÃO : TRIBUNAL PLENO CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - ESPLANADA PROCESSO: 0007769-64.2011.805.0000-0 REPRESENTANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ESPLANADA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Intime-se o Procurador-Geral de Justiça acerca do teor da representação, conforme determina o art. 378 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 17 de junho de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: TRIBUNAL PLENO CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PROCESSO: Nº. 0013678-29.2007.805.0000-0 - SANTO AMARO AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR : CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS PROMOTOR : JOSÉ RENATO OLIVA DE MATTOS RÉUS : NUNISVALDO DOS SANTOS E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a Procuradoria Geral de Justiça, dando-lhe ciência do que foi relatado pelo juiz ordenado às fls. 647, no sentido de que algumas das testemunhas aroladas pela acusação não foram encontradas, devendo esclarecer se insiste na sua oitiva e apre- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 85 sentar, em caso positivo, os respectivos endereços atualizados. Por outro lado, reitere-se os ofícios à Secretaria de Segurança Pública e ao Delegado Titular da 3ª COORPIN de Santo Amaro, salientando que a sua omissão está a impedir o regular prosseguimento desta ação penal. P.I.C. Salvador, 16 de junho de 2011. Desembargador ESERVAL ROCHA Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005133-28.2011.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: CARLA ADRIANA CARVALHO MATOS ADVOGADOS: LUIS GERALDO TELES FREIRE JUNIOR E TIAGO DE SOUZA SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO DE LIMA FIGUEIREDO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Defiro o quanto requerido pelo eminente Procurador de Justiça, determinando a intimação da autoridade apontada como coatora, para informar, no prazo legal, se a candidata aprovada em 8º lugar para o cargo de Atendente de Recepção, Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana, nomeada em 26/01/2011, efetivamente desistiu da posse ou renunciou à nomeação, e, em caso afirmativo, a data em que ocorreu. Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para conclusão do opinativo. Salvador, 21 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA TRIBUNAL PLENO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0005500-86.2010.805.0000-0-Conde AUTOR: MUNICÍPIO DE CONDE ADVOGADO: FLAVIO ALMEIDA DASILVA JUNIOR E OUTROS REU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de dez dias promover a regularização do feito com assinatura da petição inicial sob pena de indeferimento. Salvador, 21 de junho de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança, nº 002372-34.2005.0000-0, de Salvador Impetrante: Andrei Canda Silva e Adailton Ribeiro Mendes Advogado: Bel. Antônio João Gusmão Cunha Impetrado: Governador do Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Caio Druso de Castro Penalva Vita D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Vê-se da certidão de fls. 414 e do despacho de fls. 419v., que se encontram no Supremo Tribunal Federal os autos do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário n° 0018561-19.2007.805.0000-0. IV - Logo, não se pode falar em decisão transitada em julgado. V - Todavia, urge que se cumpra o decisum do Ministro Cesar Asfor Rocha, proferida na Suspensão de Segurança n° 1877/BA, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 86 que determinou a reserva de vagas para os impetrantes, conforme consta do telegrama de fls. 377/379. VI - Isto posto, oficie-se à autoridade coatora para dar-lhe cumprimento. VI - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 21 de junho de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Reclamação, n° 0004464-09.2010.805.0000-0. Reclamante: Edgar Francisco Aires dos Santos Neto Advogados: Béis. Jorge Santos Rocha Júnior e outros. Reclamados: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros Procurador do Estado: Bel. Miguel Calmon Dantas D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III- Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para quantificar o valor devido, de acordo com o julgado. IV- Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 21 de Junho de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002341-72.2009.805.0000-0 IMPETRANTE: ALOIZIO FERREIRA VILAS BOAS ADVOGADOS: GUTEMBERG SILVA DUARTE E OUTROS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Tendo em vista o acórdão de fls. 598/612, encaminhe-se o presente feito para que a Secretaria do Tribunal Pleno adote as providências devidas. Cumpra-se. Salvador, 20 de junho de 2011. JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Liminar ou Antecipação de Tutela nº. 0008606-22.2011.805.0000-0, de Cruz das Almas. Requerente: Município de Cruz das Almas Advogado: Bel. Milton de Cerqueira Pedreira Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos etc... III - Ouça-se o Procurador-Geral de Justiça. IV - Intime-se e Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 21 de junho de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 87 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Execução contra a Fazenda Pública em Mandado de Segurança nº. 0001490-33.2009.805.0000-0, de Salvador. Exequentes: Waldiza Fernandes Rocha, Marley Reis de Oliveira e Marcival Lima dos Santos Defensoras Públicas: Belas. Maria de Fátima Góes Salgado e Walmaria Fernandes Silva Executado: Governador do Estado da Bahia Procuradora do Estado: Bela. Fernanda de Santana Villa D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos etc. III - Cumprido o acórdão, com a nomeação dos impetrantes, conforme se infere da petição de fls. 574/575, mas pendente de apreciação o agravo de instrumento nº. 0012946-43.2010.805.0000-0, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, aguarde-se o seu julgamento. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 21 de junho de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL PLENO PAD Nº 0002435-20.2009.805.0000-0 PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSADA: SILVANA SANTOS CHETO ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE GOUVÊA LUZ MARQUES E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos etc. Designo audiência para o dia 04 de junho de 2011, às 10:00 horas, a se realizar nas dependências do Fórum Filinto Bastos, em Feira de Santana, para oitiva do Excelentíssimo Juiz de Direito Wilson Miranda de Carvalho, devendo a Secretaria do Tribunal Pleno promover a convocação do Ilustre Magistrado, confirmando o agendamento. Intime-se a Processada e os seus defensores Oficie-se ao Procurador Geral de Justiça, encarecendo seus bons ofícios no sentido de designar Órgão do Ministério Público para acompanhar a audiência. P.R.I. Salvador, 21 de junho de 2011. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008257-19.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTES: JOMÁRIO JORGE FREITAS DE SOUZA E OUTROS ADVOGADOS: CARLOS TOURINHO FILHO E OUTROS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado contra ato em vias de ser praticado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia, no sentido de demitir os impetrantes a bem do serviço público, por força de conclusão exarada pela Comissão Processante nos autos do PAD nº 0500050120522. Alegam os autores que o referido procedimento apuratório disciplinar se encontra viciado, tendo desrespeitado os Princípios do Devido Processo Legal, consubstanciado no Contraditório e Ampla Defesa, além de não ter sido devidamente fundamentado, sendo ilegal a penalidade de demissão que está na iminência de ocorrer. Apontam a existência do fumus bboni iuris e do periculum in mora, pressupostos estes autorizadores da medida liminar perseguida, para que seja a autoridade impetrada compelida a não promover a demissão iminente ou, se esta já tenha ocorrido, que seja o impetrado compelido liminarmente a revogar o ato, determinando a imediata reintegração dos impetrantes, para que retornem às suas atividades na Polícia Civil do Estado da Bahia. Trouxe documentos. Decido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 88 Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma requerida. A pretensão liminar traz em si evidente caráter de satisfatividade, não havendo, pois, como apreciá-la sem adentrar no próprio direito alegado, esgotando o objeto da segurança. Por outro lado, em juízo de cognição sumária, não vislumbro o requisito da plausibilidade do direito invocado, por não restarem evidentes, num primeiro olhar, os vícios apontados no Processo Administrativo cujo resultado se questiona. Ante tais circunstâncias, NEGO a liminar pretendida. Notifique-se a autoridade indigitada coatora, requisitando-se informações. Dê-se ciência da ação à Procuradoria Geral do Estado da Bahia, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do inciso II, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. Finalmente, abra-se vista ao douto Órgão do Ministério Público, para a sua manifestação. Cumpridas as diligências supra, retornem-me conclusos os autos. P.R.I. Salvador, 21 de abril de 2011. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR TRIBUNAL PLENO PAD Nº 0008859-44.2010.805.0000-0 PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSADA: SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a minha impossibilidade de presidir a audiência de instrução, designada para o dia 28 de junho de 2011, por necessidade de atender compromissos em Brasília/DF, na qualidade de Presidente da Comissão de Informática do TJ/BA, designo audiência de instrução para o dia 05 de julho de 2011, às 10:00 horas, para a oitiva da testemunha de defesa Ronise Costa Bomfim, a se realizar na Sala 209-S, segundo andar, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, localizado à 5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador/BA. Intime-se a processada e os seus defensores acerca deste despacho, e para que providenciem o comparecimento da aludida testemunha, ante os termos da petição de fls. 43/44. Oficie-se ao Procurador Geral de Justiça, encarecendo-lhe seus bons ofícios no sentido de designar Órgão do Ministério Público para acompanhar a audiência. P.R.I. Salvador, 21 de junho de 2011. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR 1ª VICE-PRESIDÊNCIA SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 21 de junho de 2011. Ordem Processo ADAO ELVIRO DIAS FREITAS 082 0008235-58.2011.805.0000 - 0 ADEMIR ISMERIM MEDINA 021 0094564-41.2009.805.0001 - 0 ADILSON ÂNGELO DA SILVA 081 0000099-18.2010.805.0191 - 0 ADOLFO SOUSA ROZA 117 0008009-53.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 89 ADRIANO BASTOS SILVA 094 0040168-71.2009.805.0080 - 0 ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA 063 0163747-36.2008.805.0001 - 0 AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA 008 0142159-70.2008.805.0001 - 0 AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA 066 0181885-85.2007.805.0001 - 0 AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA 025 0068631-08.2005.805.0001 - 0 AIRTON DE SOUZA LIMA 013 0134469-63.2003.805.0001 - 0 AIRTON DE SOUZA LIMA 014 0083907-21.2001.805.0001 - 0 ALESSANDRO TORRES LEITE 070 0000164-52.2010.805.0275 - 0 ALEXANDRE ARAUJO RAMOS 027 0066466-95.1999.805.0001 - 0 ALEXANDRE COSTA DE QUEIROZ 038 0001156-61.2006.805.0078 - 0 ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAÚJO 068 0021263-66.2006.805.0001 - 0 ALINE VALÉRIA GOMES DE QUEIROZ 086 0008479-84.2011.805.0000 - 0 ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO 096 0117260-42.2007.805.0001 - 0 ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS 054 0005924-94.2011.805.0000 - 0 ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE 024 0208085-32.2007.805.0001 - 0 ANA PAULA SILVA DA FONSECA 127 0008415-74.2011.805.0000 - 0 ANDERSON ÍTALO PEREIRA 056 0008288-39.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ JOSÉ DE BRITTO FILHO 097 0153594-75.2007.805.0001 - 0 ANDRÉ LUÍS MARQUES SERRA 062 0065215-61.2007.805.0001 - 0 ANDRÉ LUIZ DA SILVA LIMA 095 0000443-05.2011.805.0113 - 0 ANDRÉ MEYER PINHEIRO 063 0163747-36.2008.805.0001 - 0 ANDRE MONTEIRO DO REGO 033 0008287-54.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ REQUIÃO MOURA 092 0008378-47.2011.805.0000 - 0 ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES 008 0142159-70.2008.805.0001 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 026 0016864-86.2009.805.0001 - 0 ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO 033 0008287-54.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS DOS SANTOS 036 0005241-36.1983.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 091 0008370-70.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 004 0008369-85.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 018 0008366-33.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 020 0016977-06.2010.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 096 0117260-42.2007.805.0001 - 0 ANTONIO FRANCISCO COSTA 017 0008284-02.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 90 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 040 0130388-61.2009.805.0001 - 0 ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS 097 0153594-75.2007.805.0001 - 0 ANTONIO MARTINS GONCALVES 081 0000099-18.2010.805.0191 - 0 ANTONIO MUTTI DE CARVALHO FILHO 031 0007608-52.2004.805.0274 - 0 ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO 089 0008292-76.2011.805.0000 - 0 ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS 087 0187654-74.2007.805.0001 - 0 ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA 012 0113038-41.2001.805.0001 - 0 ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO 064 0005135-70.2005.805.0141 - 0 ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAÚJO NETO 068 0021263-66.2006.805.0001 - 0 ARTUR CÉSAR NASCIMENTO DE ARAÚJO 104 0007311-85.2006.805.0141 - 0 AUGUSTO SOUZA DE ARAS 089 0008292-76.2011.805.0000 - 0 AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE 044 0048007-35.2005.805.0001 - 0 BRUNO CESAR DE CARVALHO COELHO 044 0048007-35.2005.805.0001 - 0 BRUNO DE ALMEIDA MAIA 006 0008594-08.2011.805.0000 - 0 CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA 088 0000577-80.2011.805.0000 - 0 CAMILA SANTIAGO ANTONIASSI 084 0008312-67.2011.805.0000 - 0 CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS 096 0117260-42.2007.805.0001 - 0 CARLOS AUGUSTO FERREIRA SANTOS AHRINGSMANN 088 0000577-80.2011.805.0000 - 0 CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO 058 0046171-27.2005.805.0001 - 0 CASSIO CARVALHO BATISTA 048 0000268-38.2008.805.0138 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 003 0008360-26.2011.805.0000 - 0 CELSO RICARDO ASSUNÇÃO TOLEDO 058 0046171-27.2005.805.0001 - 0 CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA 019 0001511-60.2009.805.0080 - 0 CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA 054 0005924-94.2011.805.0000 - 0 CIANNA CARNEIRO MORAIS PEREIRA 059 0000163-86.1998.805.0146 - 0 CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO 064 0005135-70.2005.805.0141 - 0 CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR 028 0000231-64.2009.805.0012 - 0 COSME ANTÔNIO RIBEIRO SANTANA 126 0008258-04.2011.805.0000 - 0 CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA 101 0000114-32.2009.805.0058 - 1 CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUSA DOS SANTOS 001 0008222-59.2011.805.0000 - 0 CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO 033 0008287-54.2011.805.0000 - 0 CRISTIANE SENRA LIMA 024 0208085-32.2007.805.0001 - 0 CRISTIANO LIMA ARAÚJO 012 0113038-41.2001.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 91 CRISTIANO MOREIRA DA SILVA 048 0000268-38.2008.805.0138 - 0 CRISTIANO PINTO SEPULVEDA 063 0163747-36.2008.805.0001 - 0 CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA 027 0066466-95.1999.805.0001 - 0 DAIANA DE ABREU FREIRE 006 0008594-08.2011.805.0000 - 0 DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS 045 0048433-52.2002.805.0001 - 0 DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO 025 0068631-08.2005.805.0001 - 0 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 096 0117260-42.2007.805.0001 - 0 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 020 0016977-06.2010.805.0001 - 0 DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE 005 0008460-78.2011.805.0000 - 0 DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO 064 0005135-70.2005.805.0141 - 0 DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO 069 0094848-20.2007.805.0001 - 0 DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA 017 0008284-02.2011.805.0000 - 0 DAVID ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA 039 0201898-08.2007.805.0001 - 0 DÉBORA LIMA SACRAMENTO 064 0005135-70.2005.805.0141 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 091 0008370-70.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 018 0008366-33.2011.805.0000 - 0 DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA 005 0008460-78.2011.805.0000 - 0 DIOGO MACÊDO DOS SANTOS 048 0000268-38.2008.805.0138 - 0 EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN 044 0048007-35.2005.805.0001 - 0 EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN 061 0000168-98.1987.805.0274 - 0 EDNARDO BLUMETTI BRITO 044 0048007-35.2005.805.0001 - 0 EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA 008 0142159-70.2008.805.0001 - 0 EDUARDO FERRAZ PEREZ 063 0163747-36.2008.805.0001 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 103 0009647-21.2011.805.0001 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 098 0120618-78.2008.805.0001 - 0 ELI SAO PEDRO RODRIGUES MUTI 036 0005241-36.1983.805.0001 - 0 ELIONETE MACEDO CORREIA 038 0001156-61.2006.805.0078 - 0 ELISÂNGELA SANTANA CONCEIÇÃO 068 0021263-66.2006.805.0001 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 001 0008222-59.2011.805.0000 - 0 ELOY MAGALHÃES HOLZGREFE JUNIOR 010 0055304-98.2002.805.0001 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 024 0208085-32.2007.805.0001 - 0 ERALDO MORAIS SACRAMENTO 044 0048007-35.2005.805.0001 - 0 ERICA PINTO STRAUCH 069 0094848-20.2007.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 92 ERICA PINTO STRAUCH 064 0005135-70.2005.805.0141 - 0 ERICK ACHY DE OLIVEIRA 049 0000429-92.2008.805.0091 - 0 FABIANA ATALLAH 057 0008304-90.2011.805.0000 - 0 FABIANA RAMOS DE SOUSA 103 0009647-21.2011.805.0001 - 0 FÁBIO DE OLIVEIRA REIS 073 0000036-07.2005.805.0243 - 0 FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS 105 0061075-47.2008.805.0001 - 0 FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS 011 0049357-53.2008.805.0001 - 0 FABRÍCIO GHIL FRIEBER 121 0003400-86.2008.805.0079 - 0 FELIPE VENTIN DA SILVA 064 0005135-70.2005.805.0141 - 0 FERNANDA REIS MEIRELES 008 0142159-70.2008.805.0001 - 0 FERNANDA SILVA FERREIRA 033 0008287-54.2011.805.0000 - 0 FLAVIO RICARDO NUNES VIANNA 015 0002890-32.2009.805.0146 - 0 FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO 029 0164200-31.2008.805.0001 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 003 0008360-26.2011.805.0000 - 0 GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT 006 0008594-08.2011.805.0000 - 0 GILVAN LUIS DA SILVA 012 0113038-41.2001.805.0001 - 0 GUIDO MARIANO MACEDO DE SANTANA 120 0100363-70.2006.805.0001 - 0 GUSTAVO PEIXOTO NUNES 019 0001511-60.2009.805.0080 - 0 GUTEMBERG MACEDO JUNIOR 030 0004741-62.1999.805.0274 - 0 HALISSON SILVA DE BRITO 101 0000114-32.2009.805.0058 - 1 HAMILTON RIBEIRO JUNIOR 017 0008284-02.2011.805.0000 - 0 HARIANNA DOS SANTOS BARRETO 065 0051598-39.2004.805.0001 - 0 HENRIQUE MARCULA LIMA 115 0000038-68.2002.805.0085 - 0 IGOR EVANGELISTA 058 0046171-27.2005.805.0001 - 0 IGOR SOUZA DE JESUS 044 0048007-35.2005.805.0001 - 0 IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS 114 0008442-57.2011.805.0000 - 0 ISRAEL MUNIZ RABELO SILVA 012 0113038-41.2001.805.0001 - 0 IVA COSTA BARRETO 047 0143363-62.2002.805.0001 - 1 IVAL MAIA RIBEIRO 052 0008166-26.2011.805.0000 - 0 IVAN LOBATO PRADO TEIXEIRA 006 0008594-08.2011.805.0000 - 0 IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA 064 0005135-70.2005.805.0141 - 0 IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO 044 0048007-35.2005.805.0001 - 0 IVONEIDE PATU MACIEL 081 0000099-18.2010.805.0191 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 93 IZILDA DE FÁTIMA GONÇALVES AMORIM 069 0094848-20.2007.805.0001 - 0 JAIME SILVERIO DA SILVA 017 0008284-02.2011.805.0000 - 0 JAIRO SANTOS DE ALMEIDA 109 0000124-30.2010.805.0062 - 0 JANAINA BARBOSA DE SOUZA 002 0008261-56.2011.805.0000 - 0 JANAINA BARBOSA DE SOUZA 055 0008260-71.2011.805.0000 - 0 JANAINA BARBOSA DE SOUZA 016 0008259-86.2011.805.0000 - 0 JAQUELINE BULHÕES ARGÔLO 117 0008009-53.2011.805.0000 - 0 JAQUELINE COSTA FERREIRA 065 0051598-39.2004.805.0001 - 0 JOÃO ALOYSIO COSTA UNFRIED 028 0000231-64.2009.805.0012 - 0 JOAO BERNARDO DOS SANTOS SOBRINHO 007 0091654-41.2009.805.0001 - 0 JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELES 102 0000640-94.1977.805.0001 - 0 JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA 039 0201898-08.2007.805.0001 - 0 JOÃO VAZ BASTOS JUNIOR 097 0153594-75.2007.805.0001 - 0 JOEL ALVES BARRETO FILHO 010 0055304-98.2002.805.0001 - 0 JOEL BRANDÃO FILHO 080 0093121-21.2010.805.0001 - 0 JORGE LUIZ ANDRADE FRAIFE 067 0000069-46.1997.805.0091 - 0 JOSÉ ALEXANDRINO COSTA FILHO 013 0134469-63.2003.805.0001 - 0 JOSÉ ALEXANDRINO COSTA FILHO 012 0113038-41.2001.805.0001 - 0 JOSÉ ALEXANDRINO COSTA FILHO 014 0083907-21.2001.805.0001 - 0 JOSE AUGUSTO SILVA LEITE 097 0153594-75.2007.805.0001 - 0 JOSÉ BONIFÁCIO DE OLIVEIRA LIMA 092 0008378-47.2011.805.0000 - 0 JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR 006 0008594-08.2011.805.0000 - 0 JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO 039 0201898-08.2007.805.0001 - 0 JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA 023 0085375-10.2007.805.0001 - 0 JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO 060 0001239-44.2008.805.0034 - 0 JOSE MOISES TEIXEIRA 124 0008197-46.2011.805.0000 - 0 JOSE PINTO DE SOUZA FILHO 082 0008235-58.2011.805.0000 - 0 JOSE RAIMUNDO DE SOUZA 079 0000060-65.1989.805.0091 - 0 JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA 067 0000069-46.1997.805.0091 - 0 JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA 110 0000318-74.2008.805.0167 - 0 JOSUE ELISEU ANTONIASSI 084 0008312-67.2011.805.0000 - 0 JULIA COSTA PITHON 005 0008460-78.2011.805.0000 - 0 JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS 003 0008360-26.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 94 JULIANO MARCULA DE ALMEIDA LIMA 115 0000038-68.2002.805.0085 - 0 JÚLIO TÁCIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA 028 0000231-64.2009.805.0012 - 0 JUVENAL ALVES COSTA 101 0000114-32.2009.805.0058 - 1 KARLA CONSUELO LADEIA ROSA 026 0016864-86.2009.805.0001 - 0 LÊDA MASCARENHAS MAGALHÃES 031 0007608-52.2004.805.0274 - 0 LÉIA RAQUEL DE OLIVEIRA MATOS DE ALMEIDA 058 0046171-27.2005.805.0001 - 0 LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE 097 0153594-75.2007.805.0001 - 0 LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES 102 0000640-94.1977.805.0001 - 0 LIVIA MARIA LUZ SPINOLA 088 0000577-80.2011.805.0000 - 0 LUCIANO SIMÕES DE CASTRO BARBOSA FILHO 035 0008373-25.2011.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 003 0008360-26.2011.805.0000 - 0 LUIS EDUARDO PIRES SANTOS 093 0118486-14.2009.805.0001 - 0 LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDÃO 006 0008594-08.2011.805.0000 - 0 LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO 078 0000458-16.2010.805.0272 - 0 LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO 049 0000429-92.2008.805.0091 - 0 LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO 083 0008307-45.2011.805.0000 - 0 LUIZ FERNANDO VISCONTI 006 0008594-08.2011.805.0000 - 0 LUIZ FILIPE SÁ DE FREITAS 052 0008166-26.2011.805.0000 - 0 MANOEL ALEXANDRE DOS REIS FILHO 033 0008287-54.2011.805.0000 - 0 MANOEL MARTINS DA SILVA 088 0000577-80.2011.805.0000 - 0 MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA 020 0016977-06.2010.805.0001 - 0 MARCELLO MOUSINHO JUNIOR 034 0008301-38.2011.805.0000 - 0 MARCELO BISPO DE OLIVEIRA 090 0008296-16.2011.805.0000 - 0 MARCELO CINTRA ZARIF 088 0000577-80.2011.805.0000 - 0 MARCELO FERREIRA DE MOURA 039 0201898-08.2007.805.0001 - 0 MARCELO MARQUES MUNHOZ 057 0008304-90.2011.805.0000 - 0 MARCELO SILVA MINHO SOUZA 097 0153594-75.2007.805.0001 - 0 MARCELO VINICIUS DOURADO DO NASCIMENTO 038 0001156-61.2006.805.0078 - 0 MARCIO ANSELMO BACELLAR SACRAMENTO 076 0012967-84.2008.805.0001 - 0 MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA 050 0008824-48.2004.805.0274 - 0 MARCO POLO GOMES DOS REIS 031 0007608-52.2004.805.0274 - 0 MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA 059 0000163-86.1998.805.0146 - 0 MARIA ANDREZA SANTANA SÁ 054 0005924-94.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 95 MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO 024 0208085-32.2007.805.0001 - 0 MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA 007 0091654-41.2009.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 024 0208085-32.2007.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 043 0016489-61.2004.805.0001 - 0 MARIA DEL CARMEN SANCHES DA SILVA 044 0048007-35.2005.805.0001 - 0 MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA 052 0008166-26.2011.805.0000 - 0 MARIA LUCILIA GOMES 035 0008373-25.2011.805.0000 - 0 MARIA VITORIA TOURINHO DANTAS 006 0008594-08.2011.805.0000 - 0 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA 097 0153594-75.2007.805.0001 - 0 MATHEUS COSTA PEREIRA 065 0051598-39.2004.805.0001 - 0 MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS 065 0051598-39.2004.805.0001 - 0 MAURICIO SILVESTRE DE FARIA 047 0143363-62.2002.805.0001 - 1 MICHELLE SOUZA MELLO 061 0000168-98.1987.805.0274 - 0 MILENA GILA FONTES 064 0005135-70.2005.805.0141 - 0 NARCISO QUEIROZ DE LIMA 111 0007981-85.2011.805.0000 - 0 NELSON FREITAS DE AGUIAR 053 0011005-45.2007.805.0103 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 026 0016864-86.2009.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 106 0165985-91.2009.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 045 0048433-52.2002.805.0001 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 039 0201898-08.2007.805.0001 - 0 NILTON LOPES BASTOS 123 0008184-47.2011.805.0000 - 0 NORMA SOUZA E SILVA 030 0004741-62.1999.805.0274 - 0 050 0008824-48.2004.805.0274 - 0 PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO 071 0007173-80.2011.805.0000 - 0 PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN 097 0153594-75.2007.805.0001 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 001 0008222-59.2011.805.0000 - 0 PAULA CARVALHO SILVA FARIA 059 0000163-86.1998.805.0146 - 0 PAULA FERNANDA MACHADO BORBA 064 0005135-70.2005.805.0141 - 0 PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO 075 0087971-93.2009.805.0001 - 0 PAULO JOÃO PAIM GONÇALVES DE JESUS 070 0000164-52.2010.805.0275 - 0 PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES 049 0000429-92.2008.805.0091 - 0 PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS 104 0007311-85.2006.805.0141 - 0 PAULO SPINOLA 088 0000577-80.2011.805.0000 - 0 OSVALDO CAMARGO JUNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 96 PEDRO BORGES DA SILVA TELES 102 0000640-94.1977.805.0001 - 0 PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR 102 0000640-94.1977.805.0001 - 0 PEDRO DOS SANTOS LOUSADO 083 0008307-45.2011.805.0000 - 0 PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO 043 0016489-61.2004.805.0001 - 0 PRISCILA BRAZ DO MONTE VASCONCELOS DOS SANTOS 019 0001511-60.2009.805.0080 - 0 PRISCILA SOUZA PINTO 098 0120618-78.2008.805.0001 - 0 RAIMUNDO PAES MENEZES FILHO 102 0000640-94.1977.805.0001 - 0 RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO 088 0000577-80.2011.805.0000 - 0 RAUL NEI MARQUES REQUIAO 027 0066466-95.1999.805.0001 - 0 REGINA POLI CASTRO 066 0181885-85.2007.805.0001 - 0 REGINA POLI CASTRO 035 0008373-25.2011.805.0000 - 0 REGINALDO DE JESUS SANTOS 108 0010314-07.2010.805.0271 - 0 RENATA D'OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES 044 0048007-35.2005.805.0001 - 0 RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA 094 0040168-71.2009.805.0080 - 0 RENATO CARVALHO FACCIOLLA 102 0000640-94.1977.805.0001 - 0 RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA 007 0091654-41.2009.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 093 0118486-14.2009.805.0001 - 0 RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA 008 0142159-70.2008.805.0001 - 0 RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA 065 0051598-39.2004.805.0001 - 0 RILZA DA COSTA TOURINHO GOMES 097 0153594-75.2007.805.0001 - 0 RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS 032 0008115-15.2011.805.0000 - 0 ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA 037 0038486-37.2003.805.0001 - 0 RODOLFO MASCARENHAS LEÃO 082 0008235-58.2011.805.0000 - 0 RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS 048 0000268-38.2008.805.0138 - 0 RODRIGO NUNES DA SILVA 015 0002890-32.2009.805.0146 - 0 RONALDO MENDES DIAS 019 0001511-60.2009.805.0080 - 0 SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL 023 0085375-10.2007.805.0001 - 0 SANZIO CORREA PEIXOTO 118 0006272-11.2004.805.0113 - 0 SÁVIO MAHMED QASEM MENIN 021 0094564-41.2009.805.0001 - 0 SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS 006 0008594-08.2011.805.0000 - 0 SILVIO ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA 060 0001239-44.2008.805.0034 - 0 TACIANA DE ARAÚJO MARQUES 026 0016864-86.2009.805.0001 - 0 TACIANA DE ARAÚJO MARQUES 045 0048433-52.2002.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 97 TÁCIO CHEAB RIBEIRO 048 0000268-38.2008.805.0138 - 0 TANIA VAINSENCHER 064 0005135-70.2005.805.0141 - 0 TATIANE FERREIRA DA PAIXÃO 076 0012967-84.2008.805.0001 - 0 THIAGO DEL SARTO AZEVEDO 104 0007311-85.2006.805.0141 - 0 THIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA 032 0008115-15.2011.805.0000 - 0 THIAGO ROBERTO DE SOUZA GOMES 012 0113038-41.2001.805.0001 - 0 TIAGO SANTOS DUARTE 064 0005135-70.2005.805.0141 - 0 TUANE DANUTA DA SILVA 003 0008360-26.2011.805.0000 - 0 UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO 064 0005135-70.2005.805.0141 - 0 VANESSA SANTOS LOPES 059 0000163-86.1998.805.0146 - 0 VICENTE VASCONCELOS CONI JÚNIOR 006 0008594-08.2011.805.0000 - 0 VILMA MARIA MACHADO DOS SANTOS 109 0000124-30.2010.805.0062 - 0 VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO 085 0008434-80.2011.805.0000 - 0 VIRGÍNIA COTRIM NERY 006 0008594-08.2011.805.0000 - 0 VITOR EMANUEL LINS DE MORAES 044 0048007-35.2005.805.0001 - 0 VIVALDO DO AMARAL ADÃES 116 0095876-86.2008.805.0001 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 091 0008370-70.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 018 0008366-33.2011.805.0000 - 0 VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO 064 0005135-70.2005.805.0141 - 0 VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA 065 0051598-39.2004.805.0001 - 0 WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO 058 0046171-27.2005.805.0001 - 0 WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO 033 0008287-54.2011.805.0000 - 0 WALLYSSON VIANA SILVA 092 0008378-47.2011.805.0000 - 0 WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS 119 0010199-72.2010.805.0113 - 0 JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA 088 0000577-80.2011.805.0000 - 0 ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 015 Processo: Comarca: JUAZEIRO Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002890-32.2009.805.0146 Procedimento Ordinário 0002890-32.2009.805.0146 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 APELADO: PEDRO EDILSON DE SOUZA ADVOGADO(S): RODRIGO NUNES DA SILVA APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: WESLEY ADILEU GOMES E SILVA Cad 1 / Página 98 RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 008 Processo: 0142159-70.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0142159-70.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: THIAGO CONCEIÇÃO SILVA DE CACHOEIRA - ME ADVOGADO(S): AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES FERNANDA REIS MEIRELES RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: 0008261-56.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011171-53.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVANTE: JULIMAR SANTIAGO ROCHA ADVOGADO(S): JANAINA BARBOSA DE SOUZA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002799-18.2011.805.0001 Procedimento Ordinário 0008360-26.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 AGRAVADO: Cad 1 / Página 99 JORGE CLAUDIO DE JESUS ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTI MENTOS ADVOGADO(S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS GABRIELA VIANA MENEZES CELSO DAVID ANTUNES RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0008369-85.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0046660-54.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO GMAC S/A AGRAVANTE: LAURINDO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0008460-78.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0035929-96.2011.805.0001 Arrolamento de Bens AGRAVADO: LUIZ ALBERTO BARREIROS CARDOSO ADVOGADO(S): DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: MARIA DULCE CARDOSO CARDOSO ADVOGADO(S): JULIA COSTA PITHON DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0008594-08.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 100 0046532-34.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CANAMERA MINERAÇÃO LTDA ADVOGADO(S): SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS VIRGÍNIA COTRIM NERY VICENTE VASCONCELOS CONI JÚNIOR DAIANA DE ABREU FREIRE GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT MARIA VITORIA TOURINHO DANTAS JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR AGRAVANTE: ADVOGADO(S): CABRAL MINERAÇÃO LTDA IVAN LOBATO PRADO TEIXEIRA BRUNO DE ALMEIDA MAIA LUIZ FERNANDO VISCONTI RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 011 Processo: 0049357-53.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0049357-53.2008.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: SANDRO APARECIDO RODRIGUES SANTOS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 010 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 0055304-98.2002.805.0001 - 0 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0055304-98.2002.805.0001 RESCISAO DE CONTRATO APELANTE: BANQUETE COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): JOEL ALVES BARRETO FILHO ELOY MAGALHÃES HOLZGREFE JUNIOR ADVOGADO(S): RELATOR: JOEL ALVES BARRETO FILHO Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 101 APELAÇÃO 014 Processo: 0083907-21.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0083907-21.2001.805.0001 INOMINADA APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S): APELANTE: SERGIO PASTORI DE FIGUEIREDO ADVOGADO(S): JOSÉ ALEXANDRINO COSTA FILHO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 007 Processo: 0091654-41.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0091654-41.2009.805.0001 Embargos à Execução APELADO: CONDOMINIO SHOPPING BARRA ADVOGADO(S): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA APELANTE: JOSÉ ANTONIO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOAO BERNARDO DOS SANTOS SOBRINHO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 012 Processo: 0113038-41.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0113038-41.2001.805.0001 OUTRAS APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S): GILVAN LUIS DA SILVA ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA CRISTIANO LIMA ARAÚJO THIAGO ROBERTO DE SOUZA GOMES ISRAEL MUNIZ RABELO SILVA APELANTE: SERGIO PASTORI DE FIGUEIREDO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 102 JOSÉ ALEXANDRINO COSTA FILHO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 009 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 0126703-46.2009.805.0001 - 0 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0126703-46.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ALCIDES BARBOSA COELHO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR DEFENSOR: EVA DOS SANTOS RODRIGUES PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O DWYER RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 013 Processo: 0134469-63.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0134469-63.2003.805.0001 IMISSAO DE POSSE APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S): AIRTON DE SOUZA LIMA APELANTE: SERGIO PASTORI DE FIGUEIREDO ADVOGADO(S): JOSÉ ALEXANDRINO COSTA FILHO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 001 Processo: 0008222-59.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013961-10.2011.805.0001 Procedimento Sumário AGRAVADO: IDARLAN DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO(S): CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUSA DOS SANTOS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO(S): ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 103 PATRÍCIA SOUTO VIANA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 026 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 0016864-86.2009.805.0001 - 0 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0016864-86.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: UNIBANCO S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO APELANTE: MIGUEL IVO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS KARLA CONSUELO LADEIA ROSA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 020 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0016977-06.2010.805.0001 - 0 0016977-06.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): APELANTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA MARCONDES ROCHA LAGO ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA DAISY KELLY DE SOUSA BORGES RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0208085-32.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0208085-32.2007.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BANCO DO BRASIL S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 ADVOGADO(S): MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE CRISTIANE SENRA LIMA APELANTE: SOFIA NEGREIROS TEIXEIRA DA ROCHA - ME Cad 1 / Página 104 ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS EPIFANIO ARAUJO NUNES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 031 Processo: 0007608-52.2004.805.0274 - 0 Comarca: Vara: VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0007608-52.2004.805.0274 MANDADO DE SEGURANÇA COM PED INTERESSADO: ADVOGADO(S): REMETENTE: ZEZITO FERREIRA DA SILVA LÊDA MASCARENHAS MAGALHÃES ANTONIO MUTTI DE CARVALHO FILHO JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PU BLICA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 028 Processo: 0000231-64.2009.805.0012 - 0 Comarca: ANTAS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000231-64.2009.805.0012 (152/2009) Procedimento Sumário APELADO: MARIA JOSÉ FÉLIX MÁXIMO ADVOGADO(S): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MUNICIPIO DE ANTAS ADVOGADO(S): JÚLIO TÁCIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA ESTAGIARIO: JOÃO LOPES DE OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0120515-37.2009.805.0001 - 0 0120515-37.2009.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 105 Procedimento Ordinário APELADO: CLEUZA DOS REIS FERREIRA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR DEFENSOR: EVA DOS SANTOS RODRIGUES PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O DWYER RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 018 Processo: 0008366-33.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0046649-25.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A AGRAVANTE: JUCIARA SANTANA QUADROS SANTOS ADVOGADO(S): DÉBORA SOUTO COSTA VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 021 Processo: 0094564-41.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0094564-41.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ELCIOR PIAGGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ADEMIR ISMERIM MEDINA SÁVIO MAHMED QASEM MENIN JOAO MONTEIRO PROCURADOR DO ESTADO: RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 0085375-10.2007.805.0001 - 0 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR 0085375-10.2007.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 106 REVISAO CONTRATUAL APELADO: MARIA ZINETE LIMA ALMEIDA ADVOGADO(S): JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0068631-08.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0068631-08.2005.805.0001 REVISIONAL APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): EDNEI ALDO NASCIMENTO DA SILVA APELANTE: ADVOGADO(S): AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 027 Processo: 0066466-95.1999.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0066466-95.1999.805.0001 COBRANCA APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PARAGUASSU ADVOGADO(S): ALEXANDRE ARAUJO RAMOS RAUL NEI MARQUES REQUIAO APELANTE: TANIA MARIA SILVA KUKAWKA ADVOGADO(S): CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 030 Processo: 0004741-62.1999.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 107 0004741-62.1999.805.0274 (99002284-0) Petição INTERESSADO: ADVOGADO(S): REMETENTE: ALDO FERNANDES DE SOUZA GUTEMBERG MACEDO JUNIOR JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PU BLICA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 019 Processo: 0001511-60.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001511-60.2009.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO(S): PRISCILA BRAZ DO MONTE VASCONCELOS DOS SANTOS GUSTAVO PEIXOTO NUNES APELANTE: KARDYNALYA LEITE FALCÃO FONTOURA ADVOGADO(S): RONALDO MENDES DIAS RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 017 Processo: 0008284-02.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0044330-84.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ALFREDO LIMA MARTINS ADVOGADO(S): HAMILTON RIBEIRO JUNIOR JAIME SILVERIO DA SILVA AGRAVANTE: CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRA SIL ADVOGADO(S): ANTONIO FRANCISCO COSTA DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 016 Processo: 0008259-86.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0048522-60.2011.805.0001 Cad 1 / Página 108 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BMD PROMOTORA DE VENDAS S/A AGRAVANTE: HILDETE DA SILVA LOBO ADVOGADO(S): JANAINA BARBOSA DE SOUZA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 029 Processo: 0164200-31.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0164200-31.2008.805.0001 Embargos à Execução Fiscal APELADO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 047 Processo: 0143363-62.2002.805.0001 - 1 Comarca: Vara: SALVADOR 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0143363-62.2002.805.0001 EMBARGOS A EXECUCAO APELADO: SEMEC - SERVIÇOS DE EMERGENCIA MEDICO CIRURGICOS LTDA ADVOGADO(S): IVA COSTA BARRETO APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 109 039 Processo: 0201898-08.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0201898-08.2007.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE MORAIS ADVOGADO(S): DAVID ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO MARCELO FERREIRA DE MOURA APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 040 Processo: 0130388-61.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0130388-61.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 042 Processo: 0126796-09.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0126796-09.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: DENIRA SOUZA REIS SANTOS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR DEFENSOR: EVA DOS SANTOS RODRIGUES PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O DWYER TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 110 RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 046 Processo: 0109982-92.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0109982-92.2004.805.0001 Execução Fiscal APELADO: JOSE CARLOS BRANDAO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 045 Processo: 0048433-52.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0048433-52.2002.805.0001 REVISIONAL APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S): APELANTE: NELSON PASCHOALOTTO TACIANA DE ARAÚJO MARQUES LILIAN TICIANA DE CASTRO SAMPAIO ADVOGADO(S): DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 044 Processo: 0048007-35.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Proc. Originário: 0048007-35.2005.805.0001 ORDINARIA APELADO: PAULO ALONSO MACHADO SOARES ADVOGADO(S): RENATA D'OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES BRUNO CESAR DE CARVALHO COELHO VITOR EMANUEL LINS DE MORAES IGOR SOUZA DE JESUS EDNARDO BLUMETTI BRITO AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO MARIA DEL CARMEN SANCHES DA SILVA EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN Cad 1 / Página 111 RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 037 Comarca: Processo: SALVADOR 0038486-37.2003.805.0001 - 0 Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0038486-37.2003.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: RAIMUNDO GILSON DOS SANTOS ADVOGADO(S): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 041 Processo: 0018395-13.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0018395-13.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: JOSE CRISPIM DA HORA SANTOS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR DEFENSOR: EVA DOS SANTOS RODRIGUES PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O DWYER RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 043 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 0016489-61.2004.805.0001 - 0 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0016489-61.2004.805.0001 ORDINARIA APELADO: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 112 ADVOGADO(S): APELANTE: CARLOS ALBERTO GONCALVES CARVALHO ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 050 Processo: 0008824-48.2004.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0008824-48.2004.805.0274 MANDADO DE SEGURANÇA COM PED INTERESSADO: MERCANTIL VALE DO PICUI LTDA ADVOGADO(S): MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA OSVALDO CAMARGO JUNIOR PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE LAGO ANDRADE REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PU BLICA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 035 Processo: 0008373-25.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0042109-31.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: RITA MARIA TELES ALVES BARBOSA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO MARIA LUCILIA GOMES RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 034 Processo: 0008301-38.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0043002-22.2011.805.0001 AGRAVADO: BANCO ITAU UNIBANCO S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 AGRAVANTE: IVISON MORAIS MOREIRA ADVOGADO(S): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR Cad 1 / Página 113 RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 033 Processo: 0008287-54.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002390-38.2007.805.0274 Procedimento Ordinário AGRAVADO: SIMONE DA SILVA REIS ADVOGADO(S): MANOEL ALEXANDRE DOS REIS FILHO ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(S): ANDRE MONTEIRO DO REGO WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO FERNANDA SILVA FERREIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 032 Processo: 0008115-15.2011.805.0000 - 0 Comarca: UBATà Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000231-47.2010.805.0265 Prestação de Contas - Exigidas AGRAVADO: ANTONIO CARLOS QUEIROZ DE OLIVEIRA AGRAVANTE: JOAO BATISTA QUEIROZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): THIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 036 Processo: 0005241-36.1983.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0005241-36.1983.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE ADELINO DA SILVA RIBEIRO, REP. POR JASSÉ JOSELAIDE DA SILVA RIBEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ELI SAO PEDRO RODRIGUES MUTI APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Cad 1 / Página 114 ________________________________________ APELAÇÃO 038 Processo: 0001156-61.2006.805.0078 - 0 Comarca: EUCLIDES DA CUNHA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001156-61.2006.805.0078 AÇÃO MONITÓRIA APELADO: JOAO MANOEL RODRIGUES ADVOGADO(S): ALEXANDRE COSTA DE QUEIROZ APELANTE: CASCAJU AGROINDUSTRIAL S/A ADVOGADO(S): MARCELO VINICIUS DOURADO DO NASCIMENTO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 049 Processo: 0000429-92.2008.805.0091 - 0 Comarca: IBICARAÍ Proc. Originário: 0000429-92.2008.805.0091 INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE FLORESTA AZUL ADVOGADO(S): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO ERICK ACHY DE OLIVEIRA PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBICARAÍ SUBSTITUTO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 048 Processo: 0000268-38.2008.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000268-38.2008.805.0138 MANDADO DE SEGURANCA INTERESSADO: JAILSON MACHADO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 115 ADVOGADO(S): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA CASSIO CARVALHO BATISTA TÁCIO CHEAB RIBEIRO DIOGO MACÊDO DOS SANTOS RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE JAGUAQUARA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ________________________________________ CONFLITO DE COMPETÊNCIA 051 Processo: 0000425-58.2007.805.0166 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000425-58.2007.805.0166 (335/2007) INTERESSADO: MARIO AUGUSTO FERREIRA MATOS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE MIGUEL CALMON VARA CIVEL SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 053 Comarca: Processo: ILHÉUS 0011005-45.2007.805.0103 - 0 Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011005-45.2007.805.0103 MANDADO DE SEGURANCA IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: CRISANDESON SILVA DE MIRANDA ADVOGADO(S): NELSON FREITAS DE AGUIAR RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 052 Processo: Comarca: SALVADOR AUTOR: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): LUIZ FILIPE SÁ DE FREITAS MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA VAL MAIA RIBEIRO I 0008166-26.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 REU: MUNICIPIO DO SALVADOR RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 061 Processo: Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: Proc. Originário: 0000168-98.1987.805.0274 - 0 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0000168-98.1987.805.0274 (9.168/87) Execução de Título Extrajudicial APELADO: MOISES ROCHA NETO APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): MICHELLE SOUZA MELLO EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 060 Processo: 0001239-44.2008.805.0034 - 0 Comarca: CACHOEIRA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001239-44.2008.805.0034 Procedimento Ordinário APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA ADVOGADO(S): SILVIO ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA APELANTE: PATRICIA ALEM PEREIRA GOMES ADVOGADO(S): SILVIO ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 064 Processo: 0005135-70.2005.805.0141 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005135-70.2005.805.0141 Procedimento Sumário APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Cad 1 / Página 116 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 ADVOGADO(S): ERICA PINTO STRAUCH CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO FELIPE VENTIN DA SILVA VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO TANIA VAINSENCHER TIAGO SANTOS DUARTE MILENA GILA FONTES UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO DÉBORA LIMA SACRAMENTO PAULA FERNANDA MACHADO BORBA IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA APELANTE: FLAVIO PEREIRA FRANCA ADVOGADO(S): ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO Cad 1 / Página 117 RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 054 Processo: Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0023420-07.2009.805.0001 AGRAVADO: ESPOLIO DE DAVID FAINSTEIN, REP. POR RAQUEL FAINSTEIN ADVOGADO(S): ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS AGRAVANTE: 0005924-94.2011.805.0000 - 0 MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMOES ADVOGADO(S): MARIA ANDREZA SANTANA SÁ CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 071 Comarca: Processo: SALVADOR 0007173-80.2011.805.0000 - 0 IMPETRADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL CIVEL IMPETRANTE: ANTONIO MORAES FERREIRA NETO ADVOGADO(S): PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 055 Processo: 0008260-71.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0034906-18.2011.805.0001 Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVANTE: JOSE FREIRE DA COSTA ADVOGADO(S): JANAINA BARBOSA DE SOUZA Cad 1 / Página 118 RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 056 Processo: 0008288-39.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002460-54.2011.805.0229 AGRAVADO: UNIMED SANTO ANTONIO DE JESUS AGRAVANTE: ELIZANDRA MORAES OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANDERSON ÍTALO PEREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 057 Processo: 0008304-90.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0049561-92.2011.805.0001 AGRAVADO: MICROSENS LTDA ADVOGADO(S): MARCELO MARQUES MUNHOZ FABIANA ATALLAH AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADILSON BRITO AGAPITO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 068 Processo: 0021263-66.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0021263-66.2006.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: VALDEMAR GUEDES ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAÚJO APELANTE: TRANSPRANCHA TRANSPORTE E LOCAÇAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(S): TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 119 RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 058 Processo: 0046171-27.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0046171-27.2005.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: UNIBAHIA - UNIDADE BAIANA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA ADVOGADO(S): CELSO RICARDO ASSUNÇÃO TOLEDO WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO LÉIA RAQUEL DE OLIVEIRA MATOS DE ALMEIDA IGOR EVANGELISTA APELANTE: WLAMIR RIBEIRO ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 065 Processo: 0051598-39.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0051598-39.2004.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: TNL PCS S/A (OI) ADVOGADO(S): MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS HARIANNA DOS SANTOS BARRETO RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA MATHEUS COSTA PEREIRA APELANTE: ESPOLIO DE CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES REP.POR,CLAUDIA SHIRLENE CORREIA GOMES BATISTA ADVOGADO(S): JAQUELINE COSTA FERREIRA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 062 Processo: 0065215-61.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0065215-61.2007.805.0001 ORDINARIA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 APELANTE: ROMARIO AROUCA MORENO - ME ADVOGADO(S): ANDRÉ LUÍS MARQUES SERRA Cad 1 / Página 120 RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 069 Processo: 0094848-20.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0094848-20.2007.805.0001 COBRANCA APELADO: ARLETE SANTANA FERREIRA TELES ADVOGADO(S): IZILDA DE FÁTIMA GONÇALVES AMORIM APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(S): DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO ERICA PINTO STRAUCH RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 063 Processo: 0163747-36.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0163747-36.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): EDUARDO FERRAZ PEREZ APELANTE: SANDRO DO ROSARIO OLIVEIRA ADVOGADO(S): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA CRISTIANO PINTO SEPULVEDA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 070 Processo: 0000164-52.2010.805.0275 - 0 Comarca: WANDERLEY Vara: Proc. Originário: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0000164-52.2010.805.0275 Mandado de Segurança APELADO: DIVÂNIA SANTANA VASCO SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 ADVOGADO(S): APELANTE: ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 121 ALESSANDRO TORRES LEITE BIONÔ ROQUE DAS CHAGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE WANDERLEY PAULO JOÃO PAIM GONÇALVES DE JESUS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 066 Processo: 0181885-85.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0181885-85.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: EMERSON FABIO LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA APELANTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 067 Processo: 0000069-46.1997.805.0091 - 0 Comarca: IBICARAÍ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000069-46.1997.805.0091 (158/1997) POR QUANTIA CERTA APELADO: PIRES &PIRES LTDA ADVOGADO(S): JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA APELANTE: ADVOGADO(S): BANCO ECONÔMICO S/A JORGE LUIZ ANDRADE FRAIFE RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 059 Processo: 0000163-86.1998.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000163-86.1998.805.0146 (349/1998) AÇÃO MONITÓRIA APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUAZEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 122 APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA PAULA CARVALHO SILVA FARIA CIANNA CARNEIRO MORAIS PEREIRA VANESSA SANTOS LOPES RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 073 Processo: 0000036-07.2005.805.0243 - 0 Comarca: SEABRA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000036-07.2005.805.0243 (51/05) ACAO CRIMINAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: DOMINGOS VIRGILIO ARAUJO SOUZA ADVOGADO(S): FÁBIO DE OLIVEIRA REIS PROMOTOR PUBLICO: MARIANA TEJO M. DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 079 Processo: 0000060-65.1989.805.0091 - 0 Comarca: IBICARAÍ Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000060-65.1989.805.0091 (81/1989) ROUBO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: WANDERLEY SANTANA PEREIRA ADVOGADO(S): JOSE RAIMUNDO DE SOUZA PROMOTOR PUBLICO: INOCENCIO DE CARVALHO SANTANA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 081 Processo: Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIMINAL 0000099-18.2010.805.0191 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Proc. Originário: 0000099-18.2010.805.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: LUCIANO OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANTONIO MARTINS GONCALVES IVONEIDE PATU MACIEL ADILSON ÂNGELO DA SILVA PROMOTOR PUBLICO: HUGO CASCIANO DE SANT ANNA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 078 Processo: 0000458-16.2010.805.0272 - 0 Comarca: VALENTE Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000458-16.2010.805.0272 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: FREDSON AMANCIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO PROMOTOR PUBLICO: SUMAYA QUEIROZ GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 074 Processo: 0006135-90.2008.805.0112 - 0 Comarca: Vara: ITABERABA VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0006135-90.2008.805.0112 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: SANDRE DE JESUS SANTOS DEFENSOR: CAMILA MARIA GOES DE SOUSA PROMOTOR PUBLICO: FRANCISCA CILENE DE MORAIS MASCARENHAS RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 082 Processo: 0008235-58.2011.805.0000 - 0 Comarca: MUCUGÊ Vara: VARA CRIMINAL Cad 1 / Página 123 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Proc. Originário: 0000123-72.2011.805.0171 Liberdade Provisória com ou sem fianç IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MUCUGÊ SUBST. VARA CRIME IMPETRANTE: ADAO ELVIRO DIAS FREITAS PACIENTE: FLURINDO LUZ FREITAS FILHO ADVOGADO(S): JOSE PINTO DE SOUZA FILHO RODOLFO MASCARENHAS LEÃO ADAO ELVIRO DIAS FREITAS RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 083 Processo: Comarca: CASTRO ALVES Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0008307-45.2011.805.0000 - 0 0000206-54.2011.805.0053 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CASTRO ALVES VARA CRIMINAL IMPETRANTE: LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO PACIENTE: RAMON DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(S): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 084 Processo: 0008312-67.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ESTEVÃO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001373-60.2011.805.0230 Petição IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVAO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JOSUE ELISEU ANTONIASSI PACIENTE: ADEMARIO DE SOUZA SANTIAGO JUNIOR ADVOGADO(S): JOSUE ELISEU ANTONIASSI CAMILA SANTIAGO ANTONIASSI RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 085 Processo: 0008434-80.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 124 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Comarca: DIAS D´ ÁVILA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000612-12.2011.805.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE DIAS D'AVILA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO PACIENTE: ALMIRO DOS SANTOS NETO ADVOGADO(S): VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 086 Processo: 0008479-84.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMACà Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000742-13.2011.805.0038 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACà VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ARLETE DE ALMEIDA LIMA PACIENTE: EDIVAN RIBEIRO SANTANA ADVOGADO(S): ALINE VALÉRIA GOMES DE QUEIROZ RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ APELAÇÃO 076 Processo: 0012967-84.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0012967-84.2008.805.0001 ACAO PENAL APELADO: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS ADVOGADO(S): TATIANE FERREIRA DA PAIXÃO MARCIO ANSELMO BACELLAR SACRAMENTO APELANTE: PROMOTOR PUBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO MARILENE PEREIRA MOTA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 072 Processo: 0014194-95.2010.805.0274 - 0 Cad 1 / Página 125 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0014194-95.2010.805.0274 Cad 1 / Página 126 Busca e Apreensão APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ADOLESCENTE DEFENSOR: MARCO AURELIO CAMPOS PROMOTOR PUBLICO: MARCOS ALMEIDA COELHO RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 077 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 0044500-27.2009.805.0001 - 0 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE 0044500-27.2009.805.0001 ROUBO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: EDER PAULO SANTANA DIAS DOS SANTOS DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA PROMOTOR PUBLICO: OSCAR ARAUJO DA SILVA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ APELAÇÃO 075 Processo: 0087971-93.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0087971-93.2009.805.0001 Inquérito Policial APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: SORAIA PIRES DOURADO ADVOGADO(S): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO CERQUEIRA LIMA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 080 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 11ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0093121-21.2010.805.0001 Cad 1 / Página 127 0093121-21.2010.805.0001 - 0 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: TIAGO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(S): ELOY PINHEIRO FILHO ESTAGIARIO: PROMOTOR PUBLICO: IARA AUGUSTO DA SILVA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 087 Processo: 0187654-74.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0187654-74.2007.805.0001 HOMICIDIO QUALIFICADO PROMOTOR PUBLICO: ARMENIA CRISTINA SANTOS RECORRENTE: ALBERTO FERNANDES LACERDA ADVOGADO(S): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 101 Processo: 0000114-32.2009.805.0058 - 1 Comarca: CIPÓ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000114-32.2009.805.0058 Mandado de Segurança APELADO: SISPUC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CIPÓ ADVOGADO(S): CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 APELANTE: Cad 1 / Página 128 MUNICÍPIO DE CALDAS DE CIPÓ ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 106 Processo: 0165985-91.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0165985-91.2009.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: ALBERTO DOS SANTOS APELANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 097 Processo: 0153594-75.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0153594-75.2007.805.0001 REVISIONAL APELADO: ELISA MARIA MARQUES MODESTO LIMA ADVOGADO(S): RILZA DA COSTA TOURINHO GOMES JOÃO VAZ BASTOS JUNIOR ANDRÉ JOSÉ DE BRITTO FILHO APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS MARCELO SILVA MINHO SOUZA LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN MARIANA MATOS DE OLIVEIRA JOSE AUGUSTO SILVA LEITE RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 100 Processo: 0139104-19.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0139104-19.2005.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 129 Execução Fiscal APELADO: MARIA CONCEIGCO G. SANTOS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 098 Comarca: Processo: SALVADOR 0120618-78.2008.805.0001 - 0 Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0120618-78.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): PRISCILA SOUZA PINTO APELANTE: EUDERSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 093 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0118486-14.2009.805.0001 - 0 0118486-14.2009.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: JOAO CANCIO DOS SANTOS PASSOS APELANTE: AYMORE CREDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): LUIS EDUARDO PIRES SANTOS RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 096 Processo: 0117260-42.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0117260-42.2007.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 130 REVISAO CONTRATUAL APELADO: CONSORCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA ADVOGADO(S): CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS APELANTE: SANDRO BARRETO REIS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 105 Processo: 0061075-47.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0061075-47.2008.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: DERALDO ALVES DE AZEVEDO APELANTE: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 094 Processo: 0040168-71.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0040168-71.2009.805.0080 Busca e Apreensão APELADO: DANIEL PROFETA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): ADRIANO BASTOS SILVA APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 103 Processo: 0009647-21.2011.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009647-21.2011.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 APELADO: JOCIMAR LOPES DA PAIXAO SANTOS ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): FABIANA RAMOS DE SOUSA Cad 1 / Página 131 RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 092 Processo: 0008378-47.2011.805.0000 - 0 Comarca: CARINHANHA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000632-09.2010.805.0051 AGRAVADO: JOANA DE SOUZA COSTA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: EVANIA DA SILVA NEVES ADVOGADO(S): ANDRÉ REQUIÃO MOURA WALLYSSON VIANA SILVA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 091 Processo: 0008370-70.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0075000-42.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVANTE: LUCIA ANDREIA NEVES DO REGO ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO DÉBORA SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 090 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0039198-46.2011.805.0001 Procedimento Ordinário 0008296-16.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A AGRAVANTE: RUI BATISTA BARBOSA ADVOGADO(S): MARCELO BISPO DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 089 Processo: 0008292-76.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0063648-87.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: JOAO DONATO SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(S): AUGUSTO SOUZA DE ARAS ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO PROCURADOR DO ESTADO: RUY MORAIS CRUZ RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 104 Processo: 0007311-85.2006.805.0141 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007311-85.2006.805.0141 Procedimento Ordinário APELADO: ROSALIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ARTUR CÉSAR NASCIMENTO DE ARAÚJO PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS ESTAGIARIO: LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 102 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 0000640-94.1977.805.0001 - 0 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0000640-94.1977.805.0001 Cad 1 / Página 132 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 133 COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA APELADO: JOAO MANTA MALAQUIAS ADVOGADO(S): PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELES PEDRO BORGES DA SILVA TELES LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES APELANTE: MC KINLAY S/A ADVOGADO(S): RAIMUNDO PAES MENEZES FILHO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 088 Processo: Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0000577-80.2011.805.0000 - 0 0076101-56.2006.805.0001 AGRAVADO: VANESSA VEIGA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): PAULO SPINOLA MANOEL MARTINS DA SILVA LIVIA MARIA LUZ SPINOLA CARLOS AUGUSTO FERREIRA SANTOS AHRINGSMANN AGRAVANTE: COSAN COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES S/A ADVOGADO(S): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO MARCELO CINTRA ZARIF RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 095 Processo: 0000443-05.2011.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000443-05.2011.805.0113 Procedimento Ordinário APELADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL APELANTE: CREUZA MARIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ DA SILVA LIMA ESTAGIARIO: GUILHERME D. VARJAO DE AQUINO PROCURADOR FEDERAL: BIANCA DE OLIVA TOURINHO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 099 Processo: 0173488-76.2003.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0173488-76.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: VIDRACARIA PRINCESA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 108 Processo: 0010314-07.2010.805.0271 - 0 Comarca: VALENÇA Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0010314-07.2010.805.0271 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ALEX FELIX SILVA ADVOGADO(S): REGINALDO DE JESUS SANTOS PROMOTOR PUBLICO: JADER SANTOS ALVES RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 116 Processo: 0095876-86.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0095876-86.2008.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário PROMOTOR PUBLICO: ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA RECORRENTE: ROBERTO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(S): VIVALDO DO AMARAL ADÃES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 109 Processo: 0000124-30.2010.805.0062 - 0 Cad 1 / Página 134 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Comarca: Vara: Proc. Originário: Cad 1 / Página 135 CONCEICÃO DO ALMEIDA VARA CRIMINAL 0000124-30.2010.805.0062 Termo Circunstanciado APELADO: MINISTERIO PUBLICO ADVOGADO(S): JAIRO SANTOS DE ALMEIDA APELANTE: RICARDO SOUZA SILVA ADVOGADO(S): VILMA MARIA MACHADO DOS SANTOS ESTAGIARIO: FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS PROMOTOR PUBLICO: SONIA REGINA ORLANDINI SUGA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 110 Processo: 0000318-74.2008.805.0167 - 0 Comarca: MILAGRES Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000318-74.2008.805.0167 (415/2004) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: GENILTON JESUS SANTANA ADVOGADO(S): JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA PROMOTOR PUBLICO: MANOELA DE ARAUJO ROCHA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 114 Processo: 0008442-57.2011.805.0000 - 0 Comarca: IBOTIRAMA Proc. Originário: 0000358-61.2011.805.0099 (065/2011) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA SUBSTº VARA CRIMINAL IMPETRANTE: IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS PACIENTE: JUVANILTON CASTRO DOURADO ADVOGADO(S): IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 107 Processo: 0073028-71.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0073028-71.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: ELISABETE DA SILVA CRUZ DEFENSOR: LILIANA SENA CAVLACANTE PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO CERQUEIRA LIMA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 111 Processo: 0007981-85.2011.805.0000 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001596-56.2011.805.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: NARCISO QUEIROZ DE LIMA PACIENTE: GILSON FRANCA DOS SANTOS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 112 Processo: 0008145-50.2011.805.0000 - 0 Comarca: VALENÇA Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000034-74.2010.805.0271 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: RODRIGO DE JESUS DOS SANTOS PACIENTE: RODRIGO DE JESUS DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 113 Processo: 0008201-83.2011.805.0000 - 0 Comarca: EUCLIDES DA CUNHA Cad 1 / Página 136 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001548-59.2010.805.0078 Cad 1 / Página 137 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: RENIGIO DE ALMEIDA SENA PACIENTE: RENIGIO DE ALMEIDA SENA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 115 Comarca: Processo: GLÓRIA 0000038-68.2002.805.0085 - 0 Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000038-68.2002.805.0085 (011/2002) Ação Penal - Procedimento Ordinário PROMOTOR PUBLICO: ALEXANDRE LAMAS DA COSTA RECORRENTE: GENIVALDO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): JULIANO MARCULA DE ALMEIDA LIMA HENRIQUE MARCULA LIMA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 120 Processo: 0100363-70.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0100363-70.2006.805.0001 ACAO PENAL APELADO: SANDRO ALVES SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: PROMOTOR PUBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO MARILENE PEREIRA MOTA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 117 Processo: 0008009-53.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Comarca: VALENÇA Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001763-72.2009.805.0271 (1130956-8/2006) Cad 1 / Página 138 Execução da Pena AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO´ AGRAVANTE: BENEDITO DO AMOR DIVINO MOREIRA ADVOGADO(S): JAQUELINE BULHÕES ARGÔLO ADOLFO SOUSA ROZA ESTAGIARIO: FLAVIA SANTANA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 122 Processo: 0008144-65.2011.805.0000 - 0 Comarca: WENCESLAU GUIMARÃES Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000891-08.2010.805.0276 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE WENCESLAU GUIMARÃES VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DOUGLAS DOS SANTOS PACIENTE: DOUGLAS DOS SANTOS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 121 Processo: 0003400-86.2008.805.0079 - 0 Comarca: EUNÁPOLIS Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0003400-86.2008.805.0079 Ação Penal - Procedimento Sumário APELADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO ADVOGADO(S): FABRÍCIO GHIL FRIEBER APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: JOAO ALVES DA SILVA NETO RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 123 Processo: 0008184-47.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Comarca: SANTO AMARO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001986-23.2010.805.0228 (173/2010) Cad 1 / Página 139 Ação Penal - Procedimento Sumário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO AMARO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: NILTON LOPES BASTOS PACIENTE: FRANCISCO ARAUJO SANTANA ADVOGADO(S): NILTON LOPES BASTOS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 119 Processo: 0010199-72.2010.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0010199-72.2010.805.0113 Procedimento Especial da Lei Antitóxico APELADO: FABIO SANTOS FERNANDES ADVOGADO(S): WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS APELANTE: PROMOTOR PUBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO RENATA BARROS DACACH ASSIS RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 125 Processo: 0008199-16.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0013019-75.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: GUSTAVO SOARES VIEIRA ESTAGIARIO: RICARDO BISPO BARRETO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: GLEIDSON DE JESUS SANTOS RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 118 Processo: 0006272-11.2004.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: VARA DO JURI Proc. Originário: 0006272-11.2004.805.0113 (217/2004) HOMICIDIO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ERICK ROCHA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): SANZIO CORREA PEIXOTO PROMOTOR PUBLICO: THAIS MONTE SANTO PASSOS POLO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 126 Processo: 0008258-04.2011.805.0000 - 0 Comarca: TREMEDAL Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000118-45.2009.805.0260 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TREMEDAL VARA CRIMINAL IMPETRANTE: COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA PACIENTE: JOSIMAR LIMA DOS SANTOS E SILVA ADVOGADO(S): COSME ANTÔNIO RIBEIRO SANTANA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 127 Processo: 0008415-74.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0099608-07.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: ANA PAULA SILVA DA FONSECA PACIENTE: LUIS CLAUDIO SANTOS SILVA ADVOGADO(S): ANA PAULA SILVA DA FONSECA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 124 Processo: 0008197-46.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 140 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Comarca: MONTE SANTO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000556-22.2010.805.0168 Cad 1 / Página 141 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JOSE MOISES TEIXEIRA PACIENTE: ROBERIO DE JESUS SOUZA ADVOGADO(S): JOSE MOISES TEIXEIRA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO Ratifico a distribuição na data 21 de junho de 2011 Salvador,21 de junho de 2011 SecomgeDistribuição CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE PORTARIA Nº. CGJ-729/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA, Subscrivã, cadastro nº 202.770-4 para exercer suas funções na Vara das Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Capital, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ - 730/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-7069/2011, RESOLVE: Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade da servidora Márcia Pereira Pimentel cadastro 172.702-8, Escrevente de cartório, por suposta inobservância das normas e procedimentos referentes ao reconhecimento de firma, fato que, em tese, representa violação aos arts. 175, incisos I, II, III, e IX, da Lei Estadual nº 6.677/94 e ao art.262, inciso IX, da Lei Estadual nº 10.845/2007. Art. 2º - Designar a Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Corregedora, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do relatório conclusivo. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de junho de 2011. DES, JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 142 PORTARIA Nº CGJ -751/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-25140/2011, RESOLVE: Designar, em caráter excepcional, ANA MARIA BARBOSA DE LIMA, Subtabeliã, cadastro nº 209.683-8, para exercer, sem prejuízo da suas funções, as atribuições do cargo de Tabeliã no 9º Ofício de Notas da Capital, pelo período de 1 (um) ano, a partir de 09 de junho do corrente ano. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ -752/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-26157/2011, RESOLVE: Designar, em caráter excepcional, MARGARIDA MARIA PEDREIRA, Escrevente de cartório, cadastro nº 087.487-6, para exercer, sem prejuízo da suas funções, as atribuições do cargo de Subescrivã no Plantão Judiciário de 1º Grau da Capital, pelo período de 1 (um) ano. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-753/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar Virgínia Márcia de Oliveira Soares Ribeiro, Escrevente de cartório, cadastro nº 800.992-9, para exercer suas funções no Tabelionato de Notas do 11º Ofício da Capital, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-754/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar Walter Acioli Gonçalves, Escrevente de cartório, cadastro nº 084.421-7, para exercer suas funções no Tabelionato de Notas do 3º Ofício da Capital, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 143 PORTARIA Nº. CGJ-755/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar IANA DOS ANJOS VIEIRA CORREIA, Escrevente de cartório, cadastro nº 900.240-5, para exercer suas funções na 10ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-756/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar ANA VIRGÍNIA LOPES CARVALHO, Escrevente de cartório, cadastro nº 807.589-1, para exercer suas funções na 19ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-757/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar CARLOS LOPES DA SILVA, Escrevente de cartório, cadastro nº 092.004-5, para exercer suas funções na 1ª Vara Privativa de Tóxicos da Capital, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-26911/2011 Min. Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, encaminha expediente. Acolho o opinativo de fls. 08/09 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão. Expeça-se o ato competente. Publique-se. PA-20147/2011 Maria José Silva, Presidente do SINPOJUD, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 569/2011 - ASJUC), que opinou pela ilegalidade da paralisação realizada pelos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Tendo em vista tratar-se de matéria que excede às competências da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhem-se os autos à Presidência, para as providências cabíveis, inclusive o ajuizamento da ação competente para declaração da ilegalidade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 144 PA-23929/2011 Bela. Mônica de Paula Oliveira Pires de Aragão, Corregedora Adjunta da Defensoria Pública do Estado da Bahia, faz consulta. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-552/11-ASJUC), que entendeu ser de 05 (cinco) dias o prazo máximo para o fornecimento de certidões referentes aos atos do ofício, conforme determina o art. 262, da Lei 10.845/2007, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado da Bahia. Encaminhem-se cópia desta decisão e do opinativo à consulente, para os fins de sua alçada. Após, arquivem-se os autos. PA-20334/2011 Alberico Salustiano Coelho, Escrevente de cartório aposentado, solicita indenização de férias não usufruídas. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-599/11-ASJUC), que opinou pelo deferimento da indenização do período de 40 dias férias não usufruídas pelo servidor aposentado ALBÉRICO SALUSTIANO COELHO, no valor de R$5.601,12 (cinco mil seiscentos e hum reais e doze centavos). Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, para os fins de sua alçada. PA-24573/2011 Pedro Machado Filho, Escrevente de cartório aposentado, solicita indenização de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-600/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação invocada. Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. PA-17783/2011 Rosa Miriam Leite Pontes, Escrivã, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-0596/11-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço do período de 02/05/1975 a 01/04/1978, laborado pela requerente em instituição privada, nos termos exposto no opinativo, com fundamento no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. Encaminhem-se os autos à Chefia de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, para os fins necessários. PA-26745/2011 Robson de Oliveira Coelho, Oficial de justiça, solicita reconhecimento de estabilidade funcional. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 588/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada, para deferir a estabilidade pleiteada pelo servidora requerente, nos termos previstos no artigo 27 da Lei nº 6677/94. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-19358/2011 Maricéia Lima de Oliveira, Oficiala de justiça, solicita abono de permanência. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-0597/11-ASJUC), que opinou pela concessão do abono de permanência à requerente, a partir de 24/03/2010, com espeque no art. 2º, §5º, da EC 41/03, c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, artigo 2º, parágrafo único. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-22135/2011 Eliana Maria Veiga Conceição, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-587/2011 - ASJUC), para determinar o desarquivamento do Processo nº 507.370/2003, o qual deve ser encaminhado à Assessoria Jurídica, devendo o presente expediente permanecer sobrestado, até manifestação conclusiva a respeito da averbação do período laborado na FAPEX, consignado nos assentamentos funcionais da servidora. PA-25968/2011 Bela. Júnia Araújo Ribeiro Dias, Juíza de Direito, solicita exclusão do Plantão Judiciário de 1º Grau. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o deferimento do pedido e o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se as interessadas. Comuniquem à Servidora Coordenadora do Plantão. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-54915/2009 Bel. Francisco Manoel da Costa Nascimento, Juiz de Direito, solicita cumprimento de carta precatória. Acolho o pronunciamento de fls. 43/44 e determino a instauração de sindicância, para apuração dos fatos noticiados nos autos. Para direção dos trabalhos, designo a Juíza Auxiliar da Corregedoria Maria Mercês Mattos Miranda Neves, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos autos, para apresentação do parecer conclusivo. Publique-se e expeçase o competente ato. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 145 PA-1079/2011 Ana Luiza de Pinna Santana, Servidora plantonista, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-45374/2008 Bela. Ediliz Claro de Vicente Reginato, Juíza de Direito, solicita devolução de carta precatória. Acolho o pronunciamento de fls. 20/21 e determino a instauração de sindicância, para apuração dos fatos noticiados nos autos. Para direção dos trabalhos, designo a Juíza Auxiliar da Corregedoria Maria Mercês Mattos Miranda Neves, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos autos, para apresentação do parecer conclusivo. Publique-se e expeçase o competente ato. PA-11488/2011 - Autos de sindicância Advogada: Bela. Alessandra Schurig Carrilho Rosa (OAB/BA 29.229) Vistos etc... Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar a abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do servidor a que alude o feito, cadastro nº 9512-5, e, para direção dos trabalhos, designo o Juiz Corregedor indicado, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos autos, para apresentação de relatório circunstanciado. Publique-se, intime-se e expeça-se o competente ato. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-27062/2011 Bel. Josevando Souza Andrade e Bel. Everaldo Cardoso do Amorim, Juízes de Direito, solicitam permuta no Plantão judiciário de 1º Grau. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o deferimento do pedido e o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Comuniquem à Servidora Coordenadora do Plantão. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-15002/2011 Valter Marcenaria Ltda., através da Bela. Jussara Brasil Ribeiro Mota dos Santos (OAB/BA 32.800), formula representação. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos, pela perda do objeto. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 21 de junho de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 101/2011-SEC Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 28378/11 ap. 28408/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão a advogada VERÔNICA BÁRBARA MEDRADO DO PATROCÍNIO, inscrita sob nº 10.848, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, cumulada com multa pecuniária correspondente ao valor de 03 (três) anuidades, contados da publicação do Edital nº 100/11-CP, divulgado no DJE de 07/06/2011, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, incisos XX e XXI e XXV, c/c art. 39, do EAOAB, e art. 1, 2, incisos I e III, e 9, do CED, perdurando até que se satisfaça a divida, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.906/94, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011. Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 146 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 103/2011-SEC Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 27249/11 ap. 27966/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado EDVALDO BOMFIM DOS SANTOS, inscrito sob nº 6995, pelo prazo de 06 (seis) meses, perdurando até a satisfação integral da dívida, devidamente corrigida, cumulada com multa pecuniária correspondente a 03 (três) anuidades, contados da publicação do Edital nº 083/11-CP, divulgado no DJE de 25/05/2011, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, incisos XX e XXI c/c art. 37, inciso I, §§ 1º e 2ª e art. 39, da Lei Federal nº 8.906/94, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011. Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 104/2011-SEC Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 28132/11 ap. 28355/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, inscrito sob nº 12.194, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, devidamente corrigida, contados da publicação do Edital nº 084/11-CP, divulgado no DJE de 25/05/2011, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, incisos XX e XXI c/c art. 37, inciso I, §§ 1º e 2ª, da Lei Federal nº 8.906/94, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011. Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria Geral da Justiça CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 27634/2011 Beneficiário (a): GRACE AMARAL CHAVES Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 125.677-7 Comarca: Salvador Período: 10 (dez) dias Vigência: 18.07.11 a 27.07.11, ficando 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias para data oportuna. Nº Processo: 27931/2011 Beneficiário (a): ADRIANE SOARES POMPEU DE SOUSA BRASIL Cargo: Subescrivã Cadastro nº: 808.103-4 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 01.07.11 a 30.07.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna. Concessão de Licença Médica Nº do Processo: 26262/2011 Beneficiário (a): VERÔNICA DE OLIVEIRA REIS Cargo: Técnico de Nível Médio Cadastro nº: 213.317-2 Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias Vigência: 01.06.11 a 30.06.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 147 Nº do Processo: 26125/2011 Beneficiário (a): MARIA DO SOCORRO RABELO OLIVEIRA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 204.568-0 Comarca: Salvador Período: 15 (quinze) dias Vigência: 03.06.11 a 17.06.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 Concessão de Licença Luto (genitor) Nº do Processo: 27093/2011 Beneficiário (a): CRISLEIDE BORGES DE SOUZA ALEIXO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 800.774-8 Comarca: Salvador Período: 08 (oito) dias Vigência: 12.05.11 a 19.05.11 Art./Lei: 113 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de junho de 2011 Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 102/2011-SEC Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 28412/11 ap. 28432/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado WILSON PIRES NASCIMENTO, inscrito sob nº 4874, pelo prazo de 06 (seis) meses, cumulada com multa pecuniária correspondente ao valor de 05 (cinco) anuidades, contados da publicação do Edital nº 86/11-CP, divulgado no DJE de 25/05/2011, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, incisos XX e XXI c/c art. 39, perdurando até a satisfação da obrigação, corrigida monetariamente, nos termos do art. 37, inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.906/94, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de junho de 2011. Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria Geral da Justiça CIRCULARES CIRCULAR Nº CGJ.67/11-SEC A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO que através da Circular nº CCI.052/11-SEC foi solicitada a certidão de óbito de NIVALDO RAMOS CÔRTES, filho de Altino Silva Côrtes e Maria Helena Ramos Machado; CONSIDERANDO que a certidão positiva foi encaminhada a esta Corregedoria pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito da Vitória desta Capital; RESOLVE: Art. 1º - Cientificar aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o Estado da Bahia que fica REVOGADA a Circular nº CGJ.052/11-SEC, em virtude da certidão positiva do réu acima especificado já ter sido encaminhada a esta Corregedoria. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria das Comarcas do Interior, 20 de junho de 2011. Desª LÍCIA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 148 CIRCULAR Nº CGJ.130/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO que através da Circular nº CGJ.076/11-SEC foi solicitada a certidão de óbito de SUELY ANDRADE DA CONCEIÇÃO, filha de Carlos Alberto Santos da Conceição e Ângela Maria Andrade Palmeiras; CONSIDERANDO que a certidão positiva foi encaminhada a esta Corregedoria pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito da Vitória desta Capital; RESOLVE: Art. 1º - Cientificar aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital que fica REVOGADA a Circular nº CGJ.076/11-SEC, em virtude da certidão positiva da ré acima especificada já ter sido encaminhada a esta Corregedoria. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.132/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO que através da Circular nº CGJ.077/11-SEC foi solicitada a certidão de óbito de NEILTON BASTOS DE ARAÚJO, filho de pai não declarado e Neide Bastos de Araújo; CONSIDERANDO que a certidão positiva foi encaminhada a esta Corregedoria pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito da Vitória desta Capital; RESOLVE: Art. 1º - Cientificar aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital que fica REVOGADA a Circular nº CGJ.077/11-SEC, em virtude da certidão positiva do réu acima especificado já ter sido encaminhada a esta Corregedoria. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.133/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO que através da Circular nº CGJ.061/11-SEC foi solicitada a certidão de óbito de VALTER LUIS REIS LIMA JÚNIOR, filho de Valter Luis Reis Lima e Nilma Pereira dos Santos; CONSIDERANDO que a certidão positiva foi encaminhada a esta Corregedoria pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Paripe desta Capital; RESOLVE: Art. 1º - Cientificar aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital que fica REVOGADA a Circular nº CGJ.061/11-SEC, em virtude da certidão positiva do réu acima especificado já ter sido encaminhada a esta Corregedoria. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 149 CIRCULAR Nº CGJ.134/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO que através da Circular nº CGJ.074/11-SEC foi solicitada a certidão de óbito de ADRIANO SILVA ARAGÃO, filho de José Brito de Aragão e Angelina Silva de Aragão; CONSIDERANDO que a certidão positiva foi encaminhada a esta Corregedoria pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito da Vitória desta Capital; RESOLVE: Art. 1º - Cientificar aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital que fica REVOGADA a Circular nº CGJ.074/11-SEC, em virtude da certidão positiva do réu acima especificado já ter sido encaminhada a esta Corregedoria. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.135/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito Substituto da 8ª Vara dos Feitos Criminais desta Capital. (Proc. Nº 27935/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus Substitutos legais, que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de JOSÉ CARLOS RAMOS DA SILVA, óbito ocorrido em 08/12/2010, filho de Francisco de Assis Silva e Maria da Hora Ramos Neves, nascido em 14/09/1967, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não lacalizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.136/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito Substituto da 8ª Vara dos Feitos Criminais desta Capital. (Proc. Nº 27937/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus Substitutos legais, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 150 que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de EDSON DA HORA SILVA, óbito ocorrido em janeiro de 2008, filho de Hermenegildo da Hora e de Antônia Bispo da Hora, nascido em 29/08/1987, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não lacalizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.137/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 11ª Vara dos Feitos Criminais desta Capital. (Proc. Nº 26817/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus Substitutos legais, que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de JORGE GOMES SILVA, óbito ocorrido em 01/11/2004, filho de Manuel Santos Silva e Ana Souza Gomes, nascido em 23/11/1976, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não lacalizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.138/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito Substituto da 8ª Vara dos Feitos Criminais desta Capital. (Proc. Nº 27936/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus Substitutos legais, que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de WALLACE SANTOS LEITE, óbito ocorrido no ano de 2008, filho de José Reginaldo Maciel Leite e Eunice dos Santos Leite, nascido em 30/05/1985, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não lacalizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 151 CIRCULAR Nº CGJ.139/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito da 8ª Vara dos Feitos Criminais desta Capital. (Proc. Nº 26831/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus Substitutos legais, que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de WILLIAN HENRIQUE CONCEIÇÃO LAURO, óbito ocorrido a aproximadamente 01 (um) ano, filho de Márcia Conceição Lauro, nascido em 31/07/1988, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não lacalizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.140/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara dos Feitos Criminais desta Capital. (Proc. Nº 26835/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus Substitutos legais, que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de ADRIANO CERQUEIRA SILVA, óbito ocorrido em 12/12/2004, filho de João Cerqueira da Silva e Ana Célia da Silva Cerqueira, nascido em 16/01/1974, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não lacalizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 20 de junho de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE PORTARIA Nº CCI - 604/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, considerando que a implantação do sistema PROJUDI nos Juizados Especiais da Comarca de Juazeiro demanda treinamento dos servidores para a total utilização adequada desse sistema, RESOLVE Suspender, no período de 27 de junho a 1º de julho do corrente ano, o atendimento judiciário, o atendimento externo na TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 152 Recepção e na Secretaria dos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro, com conseqüente suspensão do curso dos prazos processuais nos termos do art. 180 do Código de Processo Civil, sem prejuízo para as audiências previamente designadas. Secretaria da Corregedoria, 21 de junho de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 609/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, considerando que a implantação do sistema PROJUDI nos Juizados Especiais da Comarca de Porto Seguro demanda treinamento dos servidores para a total utilização adequada desse sistema, RESOLVE Suspender, no período de 27 de junho a 04 de julho do corrente ano, o atendimento judiciário, o atendimento externo na Recepção e na Secretaria dos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Porto Seguro, com conseqüente suspensão do curso dos prazos processuais nos termos do art. 180 do Código de Processo Civil, sem prejuízo para as audiências previamente designadas. Secretaria da Corregedoria, 21 de junho de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0603/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Revogar a Portaria nº CCI - 0396/2011-GSEC que designou FERNANDO RAMOS DA SILVA, portador do RG nº 07493017-67 SSP/BA, para prestar serviço voluntário pelo período de 01 (um) ano, no Juizado Especial Cível da Comarca de Barreiras, turno matutino, nos termos da Lei Federal nº 9.608/98. Secretaria da Corregedoria, 17 de junho de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 610/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, considerando que a implantação do sistema PROJUDI nos Juizados Especiais da Comarca de Coaraci demanda treinamento dos servidores para a total utilização adequada desse sistema, RESOLVE Suspender, no período de 27 de junho a 1º de julho do corrente ano, o atendimento judiciário, o atendimento externo na Recepção e na Secretaria dos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Coaraci, com conseqüente suspensão do curso dos prazos processuais nos termos do art. 180 do Código de Processo Civil, sem prejuízo para as audiências previamente designadas. Secretaria da Corregedoria, 21 de junho de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI -605/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-14790/2011, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado, designando o Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de junho de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 153 PORTARIA Nº CCI -606/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-18917/2011, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado, designando o Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de junho de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS Concessão de Licença Matrimonial Nº Processo: 27.488/2011 Beneficiário(a): ROSELY SANTOS OLIVEIRA Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 902.449-2 Lotação: Juizado Especial Cível da Comarca de Ipiaú Período: 08 (oito) dias Vigência: 12.05.2011 a 19.05.2011 Art./Lei 113-III-a - Lei 6.677/94 CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 28220/2011 Beneficiário (a): NÚBIA SOUSA SODRÉ Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 808.335-5 Comarca: Barra do Mendes Período: 01 (um) mês Vigência: 01.08.11 a 30.08.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna. Nº Processo: 28096/2011 Beneficiário (a): JOSELINA DE JESUS CARNEIRO REIS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 804.024-9 Comarca: Riachão do Jacuípe Período: 01 (um) mês Vigência: 01.08.11 a 30.08.11, ficando 04 (quatro) meses para data oportuna. Nº Processo: 28356/2011 Beneficiário (a): OSVALDO RAMOS CARDOSO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 903.221-5 Comarca: Boquira Período: 01 (um) mês Vigência: 27.06.11 a 26.07.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna. Nº Processo: 26979/2008 Beneficiário (a): MARIA DA CONCEIÇÃO PASCOAL DO NASCIMENTO Cargo: Oficial de Reg. Civil TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cadastro nº: 809.353-9 Comarca: Valença Período: 01 (um) mês Vigência: 02.07.08 a 31.07.08, ficando 02 (dois) meses para data oportuna. Nº Processo: 27100/2011 Beneficiário (a): ITANA COSTA BRITO Cargo: Escrevente de Catório Cadastro nº: 802.646-7 Comarca: Sapeçu Período: 01 (um) mês Vigência: 12.09.11 a 11.10.11, ficando 04 (quatro) meses para data oportuna. Nº Processo: 26996/2011 Beneficiário (a): JULIANA RIBEIRO BATISTA Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora Cadastro nº: 809.947-2 Comarca: Mucuri Período: 01 (um) mês Vigência: 18.07.11 a 16.08.11, ficando 01 (um) mês para data oportuna. Nº Processo: 28505/2011 Beneficiário (a): NAGELIN SANTANA BORJAILLE BOTELHO Cargo: Escrivã Cadastro nº: 207.407-9 Comarca: Itapebí Período: 01 (um) mês Vigência: 01.08.11 a 30.08.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna. Nº Processo: 27071/2011 Beneficiário (a): UBIRATAN SILVA RIBEIRO Cargo: Escrivão Cadastro nº: 801.510-4 Comarca: Itapebí Período: 01 (um) mês Vigência: 05.09.11 a 04.10.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna. Concessão de Licença Doença em Pessoa da Família Nº Processo 25174/2011 Beneficiário (a) NARCISO SANTOS BOAVENTURA Cargo Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº 809.800-0 Comarca Utinga Período 90 (noventa) dias Vigência 07.06.11 a 04.09.11 Art./Lei 100 - 6677/94 Concessão de Licença Maternidade Nº Processo 27060/2011 Beneficiário (a) MAIZA RIBEIRO DE AZEVEDO Cargo Oficiala de Reg. Civil Cadastro nº 900.995-7 Comarca Paramirim Período 180 (cento e oitenta) dias Vigência 03.05.2011 a 29.10.2011 Art./Lei 154 - 6677/94 - Resolução nº 04/2009, DPJ de 23.03.09 Concessão de Licença Paternidade Nº do Processo: 27712/11 Beneficiário (a): OLAVO RANDER MORAIS BORGES Cargo: Escrevente de Cartório Cad 1 / Página 154 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 155 Cadastro nº: 901.605-8 Comarca: Miguel Calmon Período: 05 (cinco) dias Vigência: 24.05.2011 a 28.05.2011 Art./Lei 155 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria das Comarcas do Interior, 21 de junho de 2011 Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria das Comarcas do Interior DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Canavieiras PA-22783/2011 Bel. Marlos Augusto Melek, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente. Acolho o opinativo do Juiz Auxiliar desta CCI, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento deste expediente, com as devidas anotações e providências. Publique-se. Dê ciência ao Reclamante, Reclamado e ao Conselho Nacional de Justiça. Comarca de Cândido Sales PA-54337/2010 Bel. Ricardo José Rizkallah, Juiz de Direito, solicita cumprimento de carta precatória. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos interessados. Encaminhe-se cópia ao Juízo solicitante. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Cansanção PA-27945/2011 Bel. Vítor Manoel Sabino Xavier Bizerra, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. O Juízo de Direito da Comarca de Cansanção, encaminha a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nºs 026, 027, 028 e 029/2011. A Portaria nº 026/2011, revoga a Portaria nº 18/2010, que designou o servidor João Nascimento dos Santos, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, para exercer as funções de Escrivão dos Feitos Criminais, cabendo, tão somente, anotar em ficha funcional. Às Portarias nºs 027 e 028/2011 não se amoldam às hipóteses de referendo por parte desta Corregedoria, por tratar-se tão somente de lotação dos servidores, cabendo tão somente anotar em ficha funcional. Em relação à Portaria nº 029/2011, encaminhem-se à Assessoria Jurídica, para pronunciamento. Publique-se. Comarca de Cruz das Almas PA-13834/2011 Ruth Oliveira Santos, Tabeliã de Notas, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-618/2011 - ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço nos termos expostos no opinativo e de acordo com o art. 201,§ 9º da CF/88. À Chefia de Gabinete da Presidência, para os fins necessários. Comarca de Feira de Santana PA-16237/2011 Isaias Marques Dourado Neto, Oficial de Justiça Avaliador, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-640/2011 - ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço nos termos expostos no opinativo e de acordo com o art. 201,§ 9º da CF/88. À Chefia de Gabinete da Presidência, para os fins necessários. Comarca de Feira de Santana PA-8829/2011 Rudinalva Reis Araújo, Escrevente de Cartório, solicita permanência. Acolho o Parecer nº CCI - 0621/2011 - ASJUC, que opinou pelo indeferimento da isenção de contribuição previdenciária, com fundamento na EC nº 20/98, artigos 3º, § 1º, e 8º, § 5º, bem como pelo indeferimento da concessão do abono de permanência, com fulcro na Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 2º, § 5º, c/c Lei Estadual nº 9.003/04, artigo 2º, parágrafo único. Arquivem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 156 Comarca de Feira de Santana PA-19125/2011 Joana Dejaci Martins Camilo, Escrevente de Cartório, solicita isenção do FUNPREV. Acolho o Parecer nº CCI - 0627/2011 - ASJUC, que opinou pelo indeferimento da isenção de contribuição previdenciária, com fundamento na EC nº 20/98, artigos 3º, § 1º, e 8º, § 5º, bem como pelo indeferimento da concessão do abono de permanência, com fulcro na Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 3º, § 1º, c/c CF, art. 40, § 19, e Lei Estadual nº 9.003/04, artigo 2º, parágrafo único. Arquivem-se. Comarca de Ibitiara PA-50153/2010 Lelia Maria de Oliveira Alves, Escrevente de Cartório, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-644/2011 - ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço, da servidora, nos termos expostos no opinativo e de acordo com os arts.201,§ 9º e 40, § 9ºda CF/88. À Chefia de Gabinete da Presidência, para os fins necessários. Comarca de Itamari PA-28438/2011 Bela. Camila Soares Santana, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. O Juízo de Direito da Comarca de Itamari encaminhou a esta Corregedoria, para referendo a Portaria nº 06/2011, em que designou a Servidora Nadjane Souza Sampaio, Administradora do Fórum, para exercer a função de Escrivã dos Feitos Criminais. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano, a partir de 06 de julho do corrente ano. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos. Comarca de Jequié PA-23911/2011 Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, Relatora, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Lapão PA-11398/2011 Bela. Sebastiana Costa Bonfim e Silva, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Lapão, decido REFERENDAR, a Portaria nº 03/2011, que designa o servidor CLÁUDIO ROBERTO CARVALHO DE ALMEIDA, Escrevente de Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 31/03/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Palmas de Monte Alto PA-5148/2011 Bel Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, encaminha relatório. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bomfim, lançado no relatório retrovisto e, considerando a motivação ali explicitada, determino que se observe o quanto nele está sugerido. Publique-se. Comarca de Santo Amaro PA-5352/2011 Bel. Alberto Fernando Sales de Jesus, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Conforme se verifica às fls. 07 e 08 foi referendada a Portaria nº 05/2011, que designa a servidora Marilda Ribeiro Ramos, para exercer as atribuições de Subescrivã e responder pela Vara Crime da Comarca de Santo Amaro, com vigência até 25/03/2012. Arquive-se este expediente. Comarca de Seabra PA-8286/2011 e apenso 8283/2011 Bel. José Francisco Oliveira de Almeida, Juiz de Direito, encaminha expediente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 157 Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI/649/11-ASJUC), haja vista que o direito de requerer a licença prêmio não prescreve, conforme exposto no art. 109 da Lei nº 6.677/94, determinando, por conseguinte, o encaminhamento dos autos à COREC, para retificação da certidão de licença prêmio não usufruída da servidora requerente. Comarca de Serra Preta PA-3554/2011 Bel. Humberto Nogueira, Juiz de Direito, encaminha Portarias, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Serra Preta, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 02/2011 que designa a servidora MARY MÁRCIA DULTRA NASCIMENTO, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã dos Feitos Cíveis, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10 de fevereiro á 11 de março de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Tucano PA-58867/2010 Bela. Ana Gabriela Duarte Trindade, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. A Portaria nº 16/10 dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de normatização do Plantão Judiciário para o período do recesso, conforme dispõe a Portaria nº 216/SEMAG da 2ª Vice-Presidência, publicada no DJE do dia 01/12/2010. Publique-se. Retorne-se este expediente à Coordenação de Registros e Concessões. Comarca de Vitória da Conquista PA-19269/2011 Bel. João Batista de Castro Júnior, Juiz Federal, solicita cumprimento de carta precatória. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Vitória da Conquista PA-58295/2009 e apenso 14398/2010 Processo Administrativo Disciplinar Processado: A. C. de J. B., Oficial de Registros Públicos. Advogado: Caroline Pereira Gusmão, OAB/BA 17.277. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a intimação do servidor cadastro nº 022.120-1, para que opte por um dos cargos públicos em que se encontra investido. Comunique-se aos interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Vitória da Conquista PA-554888/2003 Sara Mandra Moraes Rusciolelli, Procuradora-Geral de Justiça Adjunta, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer Preliminar nº CCI-648/11-ASJUC), para determinar a expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado, solicitando o pronunciamento daquele órgão sobre a matéria em comento, tendo em vista o quanto estatui o art. 140, § 2º da CEB. Encaminhem-se os autos à SEAPA, para a adoção das medidas cabíveis. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 21 de junho de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COJE Concessão de Licença para Casamento Nº Processo: 24231/2011 Beneficiário(a): MARIA ROZENDA BASTOS DA SILVA Cargo: Secretária Cadastro nº: 901.806-9. Comarca: Salvador Período: 08 (oito dias) Vigência: 19.03.11 a 26.03.11 Art./Lei: 113, III, a) - 6677/94 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 158 Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 26893/2011 Beneficiário (a): MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO DA PAIXÃO Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 807.046-6. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias, restando 138 (cento e trinta e oito) dias para gozo oportuno. Vigência: 27.06.11 a 26.07.11 Nº Processo: 27668/2011 Beneficiário (a): NILSA SANTOS SOUZA Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 501.006-3. Comarca: Salvador Período: 29 (vinte e nove) dias. Vigência: 12/09/2011 a 10/10/2011 Nº Processo: 28098/2011 Beneficiário (a): MACRINIUS EGYPSIUS DE FREITAS GUIMARÃES Cargo: Digitador Cadastro nº: 808.190-5. Comarca: Salvador Período: 77 (setenta e sete) dias, restando 145 (cento e quarenta e cinco) dias para gozo oportuno. Vigência: 01.10.11 a 16.12.11 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: APELAÇÃO Nº0021687-26.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: MECON EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0000417-72.2009.805.0211-0 DE RIACHÃO DO JACUÍPE RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: COSIFEL COMERCIAL DE SISAL FERREIRA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0000446-97.1987.805.0113-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: COMERCIAL DE LATICÍNIO MOREIRA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0000042-25.1995.805.0094-0 DE IBIRAPITANGA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: OLAVO LOPES ADVOGADO: BEL. ANCHISES MARQUES CORREIA APELAÇÃO Nº0045542-34.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: R. R. COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 APELAÇÃO Nº0001412-40.1999.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: COMERCIAL VAREGISTA OLHE O PREÇO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0064274-63.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: BAVEMA BAHIA VERGALHÃO MADEIRA E AMIANTO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0041592-17.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ ALVES FILHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0000917-25.2001.805.0113-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: COMERCIAL DE CEREAIS S.N. LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0000079-07.1998.805.0269-0 DE URUÇUCA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: ALCIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0064900-14.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: DNP DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PARAFUSOS LTDA. E OUTROS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0002677-38.2003.805.0113-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: SEVERINO ANTÔNIO DE FREITAS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0001819-04.1993.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: REYCLAD COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0002395-55.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: KARC COMÉRCIO DE DOCES E ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0004510-49.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: AGILTEC MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0004510-49.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS Cad 1 / Página 159 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 RECORRIDO: GP EXTINTORES E FERRAGENS LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0036807-12.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: ORIXAS TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0001370-59.1997.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: DISTINTA DISTRIBUIDORA DE TINTAS SUL DA BAHIA LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0036279-80.1994.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: CAGEL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0074021-37.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: A SOMBRINHA FAVORITA ARTIGOS PARA VIAGENS LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0000052-31.2003.805.0113-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: ITABUNA INDÚSTRIA E COM. DE BATERIAS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0001131-26.1995.805.0113-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: FLÁVIO GOMES DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0048474-92.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS DE CAMAÇARI ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0060255-14.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: PROPAN PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0000116-85.1996.805.0113-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: MARIO GOMES CAPINAM ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0000036-52.2010.805.0139-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ CLARINDO DE OLIVEIRA & CIA LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0000181-07.2001.805.0113-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Cad 1 / Página 160 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: BARTILOTTI S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0071025-95.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: INDÚSTRIA DE MADEIRAS SIMÕES LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0003351-71.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: CONEKMAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0003229-66.2004.805.0113-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: DAWISON LUIZ DOMICIANO DE MATOS ME ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0007661-65.2003.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: ZE BEZERRA INDÚSTRIA, COMÉRCIO SUL AÇUCAR LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0000035-67.2010.805.0139-0 DE JAGUARARI RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: CLEIMANTEC COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0010525-29.2000.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: CASTELINHO BRINK BICHOS COM. BRINQ. LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0002396-92.1997.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: MARCOS MAURÍCIO GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0000741-96.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: WALPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0000741-96.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: PRONTO ESTOQUE COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº0007616-14.2000.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS TRANSAMAZÔNICA LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 161 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0142908-58.206.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HELIO VEIGA DOS SANTOS RECORRIDO: MARICÉLIA OLIMPIO DOS SANTOS VENTIN ADVOGADO: ONILDA PEREIRA ALVES APELAÇÃO Nº 0035583-88.1987.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO RECORRIDO: PAPELARIA SALVADOR LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº 0000684-28.2001.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO RECORRIDO: BRASIL DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIAS E COSMÉTICOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS APELAÇÃO Nº 0044915-30.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO RECORRIDO: BALDRAME COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118553-18.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL .ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES E OUTROS RECORRIDOS: EDVALDO SEIXAS DA FONSECA E OUTRO ADVOGADO: BEL . EDVALDO DOO ESPÍRITO SANTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020163-13.2005.805.0001- 0 DE SALVADOR RECORRENTE: RAIMUNDO EMANUEL DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADOS: BEL. ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº0006241-26.2010.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: BEL. RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS RECORRIDO: GABRIEL VILLAS BOAS DOS SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004880-45.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: GISELE FERREGUETT ADVOGADO: IVAN GUILHERME DA ROCHA JÚNIOR APELAÇÃO CIVELº 0023286-48.2007.805.0001- 0 DE SALVADOR RECORRENTE: LORENA BARBRA SANTOS COSTA ADVOGADO: BEL. MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BEL RAFAEL OLIVEIRA E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001672-56.2007.805.0172 -0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADOS: BELª GISELE FERREGUETT E OUTROS RECORRIDO: GUIOMAR PLASCIA DE SOUZA ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA APELAÇÃO CRIME Nº 0000013-77.2002.805.0013 -0 DE APORÁ RECORRENTE: PAULO ENRIQUE NERY MENDES ADVOGADO: BEL .RONALDO GALVÃO ALVES Cad 1 / Página 162 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001645-04.1998.805.0103 - 0 DE ILHÉUS RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DIAS KANTHACK ADVOGADO: BEL . MOACYR DE MOURA FREITAS RECORRIDO: A.R.G. LTDA. ADVOGADOS: BEL. FLÁVIO LAGE SIQUEIRA E OUTROS APELAÇÃO CRIME Nº 0175985-87.2008.805.0001- 0 DE SALVADOR RECORRENTE: WALTER MOREIRA FERREIRA DEF. PÚBLICO; BEL. RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL . JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0001708-98.2007.805.0172 - 0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADOS: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDA: MARINETH SANTANA DE CARVALHO ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002264-03.2007.805.0172 - 0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADOS: BEL. JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS RECORRIDO: VANESSA CRISTINA DA COSTA ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060003-35.2002.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA SILVA LISBOA E OUTROS ADVOGADOS: BEL. CÂNDIDO SÁ E OUTROS RECORRIDO: GATTO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADAS: BELª. ANA PAULA GORDILHO PESSOA E OUTRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000094-14.2000.805.0072 - 0 DE CRUZ DAS ALMAS RECORRENTE: LUCIANA COSTA BRANDÃO DO COUTO ADVOGADOS: BEL. MAX WEBER NOBRE DE CASTRO E OUTROS RECORRIDO: HÉLIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: BEL. AGNALDO SANTANA MACHADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000719-58.2008.805.0172 - 0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADOS: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: BETHOVEN BATISTA PEREIRA ADVOGADA: BELª. FLORISVINDA DOS REIS PONTES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039686-11.2005.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU ADVOGADOS: BEL. GISELE ABRAIM LIMA E OUTROS RECORRIDO: RAIMUNDO MANOEL DE JESUS FILHO ADVOGADO: BEL. JOSÉ NELIS DE JESUS ARAÚJO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000691-87.2009.805.0000 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: FABIANO DA SILVA ARAÚJO ADVOGADOS: BEL. LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA E OUTROS APELAÇÃO CRIME Nº 0169795-84.2003.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: EDILTON PICORELLI DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: BEL. ANDRÉ LOPES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS APELAÇÃO CRIME Nº 0000936-63.2009.805.0044 - 0 DE CANDEIAS RECORRENTE: TIAGO RODRIGUES DO NASCIMENTO Cad 1 / Página 163 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 ADVOGADO: BEL. MARCELO CORBACHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DOO ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS APELAÇÃO CRIME Nº 0010148-62.2008.805.0103 - 0 DE ILHÉUS RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA MOTA JÚNIOR DEF. PÚBLICO: BEL RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000360-11.2008.805.0172 - 0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADOS: BEL. JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS RECORRIDO: DEYVID MERGAÇO DE SOUZA ADVOGADOS: BEL. LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000722-13.2008.805.0172 - 0 DE MUCURI RECORRENTE:MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADOS: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: TEREZINHA FLORENTINA DO NASCIMENTO ADVOGADA: BELª. FLORISVINDA DOS REIS PONTES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001701-09.2007.805.0172 - 0 DE MUCURI RECORRENTE:MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADOS: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: MARTINHA VITORIANO GONÇALVES ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000731-72.2008.805.0172 - 0 DE MUCURI RECORRENTE:MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADOS: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: MARIA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADA: BELª. FLORISVINDA DOS REIS PONTES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006079-27.2006.805.0274 - 0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE:BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADOS: BELª. CAROLE CARVALHO E OUTROS RECORRIDA:VIVIANA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: BEL. EDIVALDO SANTOS F. JÚNIOR E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069636-41.2000.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE:BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: BELª. FRANCINEIDE MARQUES E OUTROS RECORRIDO: GETÚLIO BEZERRA DE ARAÚJO ADVOGADO: BEL. MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000055-39.2005.805.0105 - 0 DE IPIAÚ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: BELª. FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS E OUTROS RECORRIDO: JÚLIO MARIA GONTIJO SILVEIRA E OUTRA ADVOGADO: BEL. CARLOS ANTUNES FREIRE DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054844-33.2010.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCOO FINASA BMC S/A ADVOGADOS: BEL.RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS RECORRIDO: CARLITO VIEIRA FRANÇA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125719-04.2005.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: DERBA- DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADORES: BÉIS. SARITA MABEL DE ANDRADE BASTOS E OUTROS RECORRIDO: CIF CONSTRUTORA IRMÃOS FERREIRA LTDA ADVOGADOS: BEL. DEOCLIDES BARRETO DE ARAÚJO NETTO Cad 1 / Página 164 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 APELAÇÃO Nº 0050008-08.1996.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CARAÍBA METAIS S/A ADVOGADO: FABIO FRAGA E OUTROS RECORRIDO: ALZINETE TOSTA OSÓRIO FONSECA E OUTRA ADVOGADO: TÂNIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002086-54.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: JULIA FONTOURA MIKAEL ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000164-38.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: MILCA SOUZA DOS SANTOS ARAÚJO LEAL E OUTROS ADVOGADO: RICARDO DOS SANTOS MORAES E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030182-73.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS RECORRIDO: RAFAEL SILVEIRA DE JESUS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129242-24.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: SILVIA REGINA PINHEIRO COSTA SORES ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: RODRIGO OLIVIERI MACEDO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100667-64.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MICK NASCIMENTO PURIFICAÇÃO E OUTROS DEFENSOR: RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002245-94.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: VERALUCIA ARLINDA DE AMARAL ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001976-55.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: SANDRA ALVES FERREIRA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001595-47.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: MARINETE ROSA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000025-43.1992.805.0013-0 DE APORÁ RECORRENTE: ANTÔNIO BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ MARQUES DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: MARIA ESTHER PIRES E SILVA E OUTROS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS: APELAÇÃO CRIME Nº 0000002-38.1986.805.0036-0 DE CAETITE RECORRENTE: DAMIÃO PRATES DOS SANTOS ADVOGADO: CUSTÓDIO LACERDA BRITO Cad 1 / Página 165 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO APELAÇÃO CÍVEL Nº0000441-40.2009.805.0231-0 DE SÃO DESIDÉRIO RECORRENTE: CLARO XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO: BEL. CLOVES DOS SANTOS ARAÚJO E OUTROS RECORRIDO: JOAQUIM PEDRO DA SILVA ALMEIDA E OUTRA ADVOGADO: BEL JOSÉ LUIZ RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035215-15.2006.805.0001- 0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOSÉ CAVALCANTE DOS SANTOS ADVOGADOS: BEL. ABDIAS AMÂNCIO SANTOS FILHO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELª MARIANA CARDOSO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106471-86.2004.805.0001- 0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURDORES: BEL.ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: BEL. ZAQUEU BARBOSA DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0131714-95.2005.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: RENATO SOUZA SANTANA E OUTROS ADVOGADOS: BEL. EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO E OUTROS NEGADO SEGUIMENTO: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0035583-88.1987.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO RECORRIDO: PAPELARIA SALVADOR LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000684-28.2001.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO RECORRIDO: BRASIL DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIAS E COSMÉTICOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0044915-30.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO RECORRIDO: BALDRAME COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034530-81.2001.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. VICENTE OLIVA BURATTO E OUTROS RECORRIDO: ANTONIO TEIXEIRA MODA MASCULINA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034701-77.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE:MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDA: ARENES SILVA MENDONÇA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0020397-78.1994.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. VICENTE OLIVA BURATTO E OUTROS RECORRIDA: C & C LOCADORA DE VÍDEO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 166 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0063031-50.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: SEBASTIÃO CARVALHO AGUIAR ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0064648-79.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. ELIETE SAMPAIO LACERDA E OUTROS RECORRIDA:MULTI FRIOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0003676-88.2003.805.0113-0 ,DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDA: DAMA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001880-72.1997.805.0113-0 ,DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. FERNANDO BRANDÃO FILHO E OUTROS RECORRIDA: SILVEIRA S/A COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002583-95.2000.805.0113-0 ,DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. VICENTE OLIVA BURATTO E OUTROS RECORRIDA: DIAP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000430-31.1996.805.0113-0 ,DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDO: DENTALSUL COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000628-74.2000.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDO: DORIVAL GEILSON DE JESUS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002582-34.1995.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDO: C. F. OLIVEIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0030876-33.1994.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDA: ADR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038440-58.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0095756-92.1998.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: BEL. ANEILTON JOÃO RÊGO NASCIMENTO E OUTROS RECORRIDO: JOÃO CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO: BEL. EDVALDO DA SILVA BASTOS Cad 1 / Página 167 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0080242-79.2010.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADOS: BEL. RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS RECORRIDA: AF VIDEOS ASSISTÊNCIA TÉCNICA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0021678-98.1996.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDA: MECAN COMÉRCIO PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0110761-81.2003.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO E OUTROS RECORRIDOS : AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: JAIR CONCEIÇÃO PITTA E OUTRO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0003595-29.1999.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS RECORRIDA: ETELVINA LUIZA VIANA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0171717-63.2003.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA : COHABUI ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000456-87.2000.805.0113-0,DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA E OUTROS RECORRIDA : MASCAN MAGAZINE LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0046378-70.1998.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA : EURIDICE L. SEIXAS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0115826-91.2002.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRIDA : MARIA HELENA SANTANA GOMES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0067551-38.2007.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. ANDRÉ MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRIDA : ISIS MARIA AMORIM DAMASCENO SOUZA ADVOGADOS: BELA. BIANCA ALVES E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0044473-64.1997.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDO : JOSÉ CARLOS DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0124583-40.2003.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS RECORRIDO : IVO OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 168 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0071481-16.1997.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRIDA : BAHIA MAGIA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0116043-61.2007.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI E OUTROS RECORRIDO: EDWARD DANTAS MADUREIRA ADVOGADOS: BELA. IZABEL URPIA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000819-16.1996.805.0113-0,DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDA: COMERCIAL DE CALÇADOS SOUZA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0099673-75.2005.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS RECORRIDOS : JOSÉ AUGUSTO MACEDO GONÇALVES E OUTROS ADVOGADOS : BEL. JOSÉ BITTENCOURT CÂMARA NETO E OUTRO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0097944-43.2007.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. ELAINE ANDRADE LEITE RODRIGUES E OUTROS RECORRIDA : MARIA ELITA BRITO SANTOS ADVOGADOS: IZABEL URPIA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0089607-07.2003.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI E OUTROS RECORRIDA : NOMAVULK SERV MANUT MONT DIST COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0128687-75.2003.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRIDA : REFLEXUS GRÁFICA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0007565-56.2007.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDO :EVANDRO JOSÉ NEVES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0157654-96.2004.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0070490-69.1999.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDA : LEBO EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002584-80.2000.805.0113-0,DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDA : DISTRIBUIDORA DE BOLSAS GIRASSOL LTDA Cad 1 / Página 169 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034050-45.1997.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA : LAURA RODRIGUES DA COSTA SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0002936-98.2004.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: BELª HARIANNA BARRETO E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCUTADOR: BEL ZUVAL GONÇALVES FERREIRA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0006148-39.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DERBA-DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR: BEL LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ ROZENDO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: BELª IZABEL URPIA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0001796-13.2007.805.0213-0 DE RIBEIRA DO POMBAL RECORRENTE: DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: BELª DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRRA E OUTROS RECORRIDO: PASSOS BRITO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: BELª PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0110909-53.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: AIDÊ BISPO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: BEL MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0116100-79.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL NEI VIANA COSTA PINTO E OUTROS RECORRIDO: JUSSARA EVANGELISTA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: BELª IZABEL URPIA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003996-50.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL PAULO EMÍLIO NADIER LISBOA E OUTROS RECORRIDO: ÉRIKA SANTOS LACERDA ADVOGADO: BEL CÉSAR AUGUSTO CARVALHO EFIGUEIREDO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0074021-37.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: A SOMBRINHA FAVORITA ARTIGOS PARA VIAGENS LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0021687-26.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: MECON EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000446-97.1987.805.0113-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: COMERCIAL DE LATICÍNIO MOREIRA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000042-25.1995.805.0094-0 DE IBIRAPITANGA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Cad 1 / Página 170 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: OLAVO LOPES ADVOGADO: BEL. ANCHISES MARQUES CORREIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0045542-34.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: R. R. COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001412-40.1999.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: COMERCIAL VAREGISTA OLHE O PREÇO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0064274-63.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: BAVEMA BAHIA VERGALHÃO MADEIRA E AMIANTO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0041592-17.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ ALVES FILHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000917-25.2001.805.0113-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: COMERCIAL DE CEREAIS S.N. LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000079-07.1998.805.0269-0 DE URUÇUCA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: ALCIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0068594-78.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª ANDREA GUSMÃO E OUTROS RECORRIDO: ELIANA MOURA SOUZA ADVOGADO: BEL JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0064900-14.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: DNP DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PARAFUSOS LTDA. E OUTROS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002677-38.2003.805.0113-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: SEVERINO ANTÔNIO DE FREITAS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001819-04.1993.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: REYCLAD COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002395-55.1997.805.0001-0 DE SALVADOR Cad 1 / Página 171 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 172 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: KARC COMÉRCIO DE DOCES E ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000417-72.2009.805.0211-0 DE RIACHÃO DO JACUÍPE RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: COSIFEL COMERCIAL DE SISAL FERREIRA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0004510-49.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: AGILTEC MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0004510-49.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: GP EXTINTORES E FERRAGENS LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0036807-12.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: ORIXAS TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001370-59.1997.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: DISTINTA DISTRIBUIDORA DE TINTAS SUL DA BAHIA LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0036279-80.1994.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: CAGEL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0148717-92.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA ARAGÃO E OUTROS ADVOGADO: BEL MARCUS FERRER SANTIAGO E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000052-31.2003.805.0113-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: ITABUNA INDÚSTRIA E COM. DE BATERIAS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001131-26.1995.805.0113-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: FLÁVIO GOMES DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0048474-92.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS DE CAMAÇARI ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0060255-14.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: PROPAN PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000116-85.1996.805.0113-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: MARIO GOMES CAPINAM ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000036-52.2010.805.0139-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ CLARINDO DE OLIVEIRA & CIA LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000181-07.2001.805.0113-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: BARTILOTTI S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0071025-95.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: INDÚSTRIA DE MADEIRAS SIMÕES LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0003351-71.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: CONEKMAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0003229-66.2004.805.0113-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: DAWISON LUIZ DOMICIANO DE MATOS ME ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0007661-65.2003.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: ZE BEZERRA INDÚSTRIA, COMÉRCIO SUL AÇUCAR LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000035-67.2010.805.0139-0 DE JAGUARARI RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: CLEIMANTEC COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0010525-29.2000.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: CASTELINHO BRINK BICHOS COM. BRINQ. LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002396-92.1997.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: MARCOS MAURÍCIO GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 173 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 174 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000741-96.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: WALPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000741-96.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: PRONTO ESTOQUE COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0007616-14.2000.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS TRANSAMAZÔNICA LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSOS DESERTOS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0050008-08.1996.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CARAÍBA METAIS S/A ADVOGADO: FABIO FRAGA E OUTROS RECORRIDO: ALZINETE TOSTA OSÓRIO FONSECA E OUTRA ADVOGADO: TÂNIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT E OUTROS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0001172-14.2008.805.0088-0 DE GUANAMBI RECORRENTE: VERDE VALE DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. ADVOGADO: BEL. NAYDSON LEÃO FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: MURILO MARTINS CAMELO ADVOGADO: BEL MURILO MARTINS CAMELO DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079319-63.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES UNIÃO LTDA ADVOGADA: JANICE MEDRADO FERREIRA RECORRIDO: HILDETE MOTTA ADVOGADO: EPAMINONDAS MARTINS B. FILHO E OUTROS "À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 616/618, remetam-se os presentes autos à 9ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Ficam prejudicados, em consequência, os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 534/553 e 555/574. Publique-se. Salvador, 07 de junho de 2011." RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0045278-70.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA ADVOGADO: LUIZ SOUZA CUNHA, ART TOURINHO E OUTROS RECORRIDO: ANTÔNIO PEREIRA LIMA E OUTROS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS "Comprovado o obstáculo que impediu o advogado do recorrente de ter acesso aos autos, através da certidão passada pela Secretaria Especial de Recursos (fls. 560), devolvo integralmente o prazo para recorrer. Publique-se. Salvador, 06 de junho de 2011." DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038575-50.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA E OUTROS RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 175 "Intime-se o recorrente Banco Finasa S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 003857550.2009.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do STJ. Publique-se. Salvador 06 de junho de 2011." AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0018577-02.2009.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: TNL PCS OI ADVOGADO: MÁRCIO VINHAS BARRETO E OUTROS AGRAVADO: ORALMED - DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE BARBOSA "Ante o exposto, retornem os presentes autos para o Secomge para correção do protocolo e autuação, devendo, a partir daí, a Secretaria Especial de Recursos diligenciar no processamento do recurso, com as devidas cautelas. Publique-se. Salvador, 06 de junho de 2011." APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008476-05.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CLAUDE MANOEL SPORTICH ADVOGADO: MURILO GOMES MATTOS RECORRIDO: IRACEMA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO:ANA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS "Intime-se o recorrente, com fulcro no art. 365, do CPC, para em 05 (cinco) dias juntar aos autos os originais dos comprovantes de pagamento do preparo recursal, acostados às fls. 230/231, sob pena de deserção. Salvador, 08 de junho de 2011." APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104502-41.2001.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS "R.H. Certifique a Secretaria Especial de Recursos se decorreu in albis o prazo para apresentação de agravo da decisão de fls. 85/86, que negou seguimento ao Recurso Especial. Sem recursos, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011." ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSOS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005136-17.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EMANOEL MIQUEIAS DE JESUS ADVOGADO: NELSON SILVA FREIRE JUNIOR & OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012082-39.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EVANDRO REIS SOUZA ADVOGADO: PEDRO BARACHÍSIO LISBOA & OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014607-57.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: HÉLIO SANTOS BARRETO ADVOGADO: ESEQUIAS DE OLIVEIRA SEGUNDO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004384-11.2011.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CÂMARA DE VEREADORES DE FEIRA DE SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 176 ADVOGADO: RICARDO MARTINS & OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001533-67.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANDRÉA GUSMÃO RECORRIDO: DIANA CRISTINA SOARES DA CUNHA ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS BORGES NUNES FERNANDES & OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001533-67.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: ANTÔNIO FERREIRA SILVA ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039313-14.2004.805.0001-1 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO RECORRIDO: WILSON DE SOUSA PEDRA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO COSTA PITANGA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078971-45.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: FÁBIO SAVIO CARDOZO MACEDO ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0113104-50.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOSÉ LUIS JESUS SANTOS ADVOGADO: SÍLVIODAS MERCÊS RAMOS RECORRIDO: FUND. COELBA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FAELBA ADVOGADO: ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000156-52.2009.805.0197-0 DE PIRITIBA RECORRENTE: ORLANDO CARNEIRO LIMA ADVOGADO: CELSO RIBEIRO DALTRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PIRITIBA ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069424-78.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: VERA LÚCIA ROCHA MORAIS VIANA ADVOGADO: WALDOMIRO AZEVEDO SILVA RECORRIDO: FUND. COELBA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FAELBA ADVOGADO: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS: AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0091018-22.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: MARCELO LUIS ABREU E SILVA RECORRIDO: MARIA JANDIARIA VIEIRA GASPAR ADVOGADO: DILSON LUIZ ALVES DE LIMA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001144-85.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: MARCIO MOREIRA FERREIRA RECORRIDO: CLEBSON ROSARIO DE ALMEIDA ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001682-03.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: MARCIO MOREIRA FERREIRA RECORRIDO: JUELENA CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001005-36.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: MARCIO MOREIRA FERREIRA RECORRIDO: LUCIANA FRANCISCA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000012-90.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: MARCIO MOREIRA FERREIRA RECORRIDO: IONE LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105195-15.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE RECORRIDO: LUCINA ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: JAVIER PEREIRA PENA CAL E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000555-90.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO: ELIANE ALCANTARA DIAS ADVOGADO: REGINA PINHEIRO GUIMARÃES E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002213-89.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: MARCIO MOREIRA FERREIRA RECORRIDO: TAHINA ALMEIDA MAGALHÃES ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000434-62.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: JOYMAR GUSMÃO SANTOS ADVOGADO: FLÁVIA SANTOS BARRETO AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000013-72.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: ANDERSON DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: CLODOALDO VITORINO DO CARMO AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000156-61.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: EDSON CRUZ BENTO FILHO E OUTROS ADVOGADO: THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155599-70.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: MARIA AUGUSTA PIRES LIMA ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA Cad 1 / Página 177 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 178 ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSOS: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0047247-33.1998.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA AGRAVADO: MANOEL MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0097073-86.2002.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA AGRAVADO: HOTEL GRà DE AREIA EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0015380-46.2003.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA AGRAVADO: RENATO SIGISFRIED SCHINDLER ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0070645-09.1998.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA AGRAVADO: ADELMIR PEIXOTO E OUTROS ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0010645-67.2003.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA AGRAVADO: CARLOS GERALDO OLIVEIRA ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0014654-14.1999.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA AGRAVADO: MARINA SUAREZ VILANUEVA ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0045259-74.1998.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA AGRAVADO: JOÃO BATISTA SANTOS PEREIRA ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0040600-22.1998.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA AGRAVADO: JOVENTINO P. DA SILVA ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0013194-50.2003.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA AGRAVADO: SEPER CLUBE ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0085676-69.1998.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA AGRAVADO: LCR CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 179 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000915-38.2006.805.0256-0 AGRAVANTE: COMPANHIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO ADVOGADO: CARLOS FREDERICO SARAIVA DE VASCONCELOS AGRAVADO: NARA NÚBIA DE OLIVEIRA LEITE ADVOGADO: ODILAIR CARVALHO JÚNIOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002063-11.2007.805.0172-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DARTAIAN CHAVES MENEZES AGRAVADO: MARIA AMELENTINA DOS SANTOS ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0192546-26.2007.805.0001-0 AGRAVANTE: CLÁUDIO CARDOSO DE JESUS DEFENSORA PÚBLICA: HÉLIA BARBOSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0066066-03.2007.805.0001-0 AGRAVANTE: JORGE ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS, REPRESENTADO POR JACIARA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: CÍCERO DIAS BARBOSA E OUTROS AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA ADVOGADO: JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001945-32.2008.805.0000-0 AGRAVANTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: THYERS NOVAIS FILHO AGRAVADO: JORGE LÁZARO COELHO BARBOSA ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JÚNIOR E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 112464-08.2007.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES AGRAVADO: TÂNIA DE FÁTIMA PINTO MARTINS E OUTROS ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000074-35.2006.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES AGRAVADO: DELTON COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: WAGNER MARINHO PINTO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0150405-94.2004.805.0001-0 AGRAVANTE: RENE GOMES PIMENTEL ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0005702-26.2002.805.0103-0 AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S.A. ADVOGADO: THÁCIO FORTUNATO MOREIRA E OUTROS AGRAVADO: NADJA BORGES FERRARI ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0053343-30.1999.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO REGO AGRAVADO: JUAN M. B. BUSTAMANTE ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0047831-27.2003.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA AGRAVADO: MATRIZ CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0123344-98.2003.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA AGRAVADO: JOSÉ LUIZ LIMA ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001871-24.1998.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA AGRAVADO: LASER CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0070233-68.2004.805.0001-0 AGRAVANTE: RITA MARIA CERQUEIRA BRITO ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0068571-64.2007.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES AGRAVADO: CRISPINA MELO GAMA ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001969-63.2007.805.0172-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA AGRAVADO: RONALDO DE PINHO DIAS ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001482-93.2007.805.0172-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA AGRAVADO: GERSON LUIZ VERIDIANO DOS SANTOS ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001320-98.2007.805.0172-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA AGRAVADO: DESIRLAN DOS SANTOS BASTOS SOUZA ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0132171-35.2002.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO AGRAVADO: SINSPEB - SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: GILMAR DE AZEVEDO DOS SANTOS E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001516-68.2007.805.0172-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA AGRAVADO: FÁBIO CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0042691-90.1995.805.0001-0 AGRAVANTE: SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO E OUTROS AGRAVADO: DERALDO NERI DOS SANTOS ADVOGADO: NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMÕES E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001991-24.2007.805.0172-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA AGRAVADO: OSVALDO ROCHA DA SILVA ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS Cad 1 / Página 180 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0125734-65.2008.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA AGRAVADO: ADUSF - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0138692-25.2004.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA AGRAVADO: PREVINOR ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO: VALBERTO PEREIRA GALVÃO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0168577-16.2006.805.0001-0 AGRAVANTE: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: RAFAELA TANURI MEIRELLES E OUTROS AGRAVADO: MARIA HELENA DE ALMEIDA ADVOGADO: PAULO SÉRGIO PESSOA DE MOURA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0096247-21.2006.805.0001-0 AGRAVANTE: IDAB - INSTITUTO DE DERMATOLOGIA E ALERGIA DA BAHIA LTDA. ADVOGADO: JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0048028-84.2000.805.0001-0 AGRAVANTE: ROGÉRIO CARLOS SOUZA DE CARVALHO ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO AGRAVADO: FORD LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0160884-44.2007.805.0001-0 AGRAVANTE: SARTI MENDONÇA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: DANILO DIAS LIMA E OUTROS AGRAVADO: SAGA NORDESTE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO: ANDRÉ FERREIRA DE MENDONÇA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0151785-21.2005.805.0001-0 AGRAVANTE: CLARIVAL AMARAL CIRNE ADVOGADO: SINVAL AMARAL CIRNE AGRAVADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA ADVOGADO: CAROLINA DE JESUS NUNES E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009911-12.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: EDVALDO SILVA SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ARISTÓTELES LEAL E OUTROS AGRAVADO: VILLANORTE INCORPORAÇÕES LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR JOAU E SILVA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0150328-85.2004.805.0001-0 AGRAVANTE: VALERIANO JOSÉ BORGES NETO ADVOGADO: GUIDO MARIANO MACEDO DE SANTANA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0013817-90.1998.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES AGRAVADO: ALDECI MARTINS BRITO E OUTROS ADVOGADO: ESMERALDA OLIVEIRA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002260-63.2007.805.0172-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA AGRAVADO: ALAÍDE LOPES SANTOS ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS Cad 1 / Página 181 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000755-03.2008.805.0172-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA AGRAVADO: HILTON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000740-34.2008.805.0172-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA AGRAVADO: JAIRO ANDRADE MACEDO ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001392-51.2008.805.0172-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA AGRAVADO: RONICLÉIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0055382-29.2001.805.0001-0 AGRAVANTE: CBD DRAGAGEM DA BAHIA LTDA. ADVOGADO: DANIEL MORENO CASTILLO E OUTROS AGRAVADO: ROMAP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S.C. ADVOGADO: EDMUNDO GUIMARÃES LIMA FILHO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0145290-92.2004.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS AGRAVADO: EDVALDO CARDOSO ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS DO NASCIMENTO LOPES E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0075962-41.2005.805.0001-0 AGRAVANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. ADVOGADO: HÉLIO MENEZES JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001554-80.2007.805.0172-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA AGRAVADO: SINDINALVA DE JESUS PIRES ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0088249-46.1999.805.0001-0 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES AGRAVADO: LINDINALVA SALUM VALVERDE MIRANDA ADVOGADO: ANTÔNIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011161-22.2005.805.0000-0 AGRAVANTE: TARCÍSIO CARLOS SILVA DE MOURA ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO VILABOIM AGRAVADO: ESPÓLIO DE BELARMINA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011170-08.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: RIBEIRO NETO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: LUIZ EDUARDO PRADEBON AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANTÔNIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0077904-40.2007.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES AGRAVADO: ZENAIDE ALVES SANTOS E OUTROS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS Cad 1 / Página 182 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 183 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0111880-38.2007.805.0001-0 AGRAVANTE: TIAGO CERQUEIRA DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RAUL BORGES PALMEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000685-06.2004.805.0146-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO AGRAVADO: MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: ADERBAL VIANA VARGAS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001496-77.2007.805.0172-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA AGRAVADO: JOÃO GOMES DA SILVA ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0163954-40.2005.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN AGRAVADO: ALBERTINA RIBEIRO MONTENEGRO NAZIOZENO DE SOUZA ADVOGADO: LEONEL WALLAU NORONHA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0121214-33.2006.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN AGRAVADO: MARINALVA NUNES DE SOUZA ADVOGADO: ESMERALDA OLIVEIRA E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0005180-07.2008.805.0000-0 AGRAVANTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: CELSO CASTRO AGRAVADO: SINDSALBA - SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JÚNIOR E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0008100-80.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MAURÍCIO TRINDADE MIRANDA AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0059863-69.2000.805.0001-0 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVADO: JOSÉ CARLOS SANTOS DAS NEVES DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RAUL BORGES PALMEIRA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002136-80.2007.805.0172-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA AGRAVADO: LEVI RODRIGUES ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002079-62.2007.805.0172-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA AGRAVADO: VERA ALICE SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0020857-26.1998.805.0001-0 AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS RANGEL PINHEIRO ADVOGADO: EURÍPEDES BRITO CUNHA JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: TRADIÇÃO S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO ADVOGADO: MIRÔNIDES VARGAS DE MOURA E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 184 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0057336-81.1999.805.0001-0 AGRAVANTE: VÂNIA FILARDI RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO: VÂNIA FILARDI RIBEIRO E OUTROS AGRAVADO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: LEYLLA MÁRCIA DE MATTOS E ALMEIDA E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000441-62.2004.805.0151-0 AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MARCELO SALLES MENDONÇA E OUTROS AGRAVADO: ALMIR ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO VIVAS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0059087-06.1999.805.0001-0 AGRAVANTE: MULTIPLIC SEGURADORA S.A. ADVOGADO: MARIA HELENA GURGEL PRADO E OUTROS AGRAVADO: RAIMUNDO JOSÉ SALES CARNEIRO E OXITENO NORDESTE ADVOGADO: MOISÉS DE SALES SANTOS E IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0094357-13.2007.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY AGRAVADO: FREDERICO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: EDVALDO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0216920-09.2007.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BROTAS DE MACAÚBAS ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ E OUTROS AGRAVADO: CRISTINA SODRÉ LIMA ADVOGADO: JURANDY ALCÂNTARA DE FIGUEIREDO FILHO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0043627-08.2001.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO REGO AGRAVADO: COMPANHIA COMERCIAL OVERBACK ADVOGADO: LORENA BORGES BATISTA E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0064414-53.2004.805.0001-0 AGRAVANTE: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: RAFAELA TANURI MEIRELLES E OUTROS AGRAVADO: DOMINGAS ESQUIVEL ALVES ADVOGADO: JOSÉ MÁRIO COSTA SANTOS Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0008148-05.2011.805.0000 - 0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: CSL - LOGÍSTICA TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CSL - LOGÍSTICA TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, apontando como autoridade coatora o Exmº Sr. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Busca a impetrante, em síntese, a declaração de nulidade da decisão proferida pela indigitada autoridade coatora que, amparada em parecer da Procuradoria Geral do Estado, anulou procedimento licitatório (documento constante da folha 99), nos seguintes termos: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 185 "ANULAÇÃO - DISPENSA EMERGENCIAL Nº 023/2011 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO O Secretário da Educação do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, em conformidade com disposto no art. 112, da Lei Estadual nº 9.433/05 e com fundamento no Parecer PGE PA-NSEC-MBS-152-2011, anula o supramencionado procedimento licitatório , que tinha como Objeto: a contratação emergencial de prestação dos serviços de logística contemplando recolhimento, recebimento provisório, conferência, armazenamento, recebimento definitivo, picking (separação), packing (embalamento), etiquetagem, expedição e distribuição. Salvador/BA, 23/05/2011 - Osvaldo Barreto Filho - Secretário da Educação." Argumenta a impetrante que, apesar de ter interposto recurso administrativo dessa decisão, foi surpreendida com a publicação ocorrida no dia 10/06/2011 relativa à Inexigibilidade de Licitação nº 003/2011, em que o Estado da Bahia, através da Secretaria de Educação, contrata a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Aduz que o processo administrativo foi desviado da sua principal finalidade, com a adoção de medidas que atentam contra os princípios da isonomia e da economia, em manifesto prejuízo do interesse público. Tecidas tais considerações, com intuito de melhor decidir, reservo-me para apreciar o pleito de medida liminar após serem prestadas as informações pela apontada autoridade coatora. Assim, notifique-se a autoridade indigitada coatora, para que, no prazo legal, preste as devidas informações. Na sequência, cientifique-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu representante legal, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que intervenha no feito. Intime-se a parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser cancelada a sua distribuição, na forma do quanto determina o artigo 257 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 20 de junho de 2011. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITOPÚBLICO PAUTA DE JULGAMENTO 14ª SESSÃO EXTRORDINÁRIA RETIFICAÇÃO DE PAUTA REPUBLICADA A PAUTA DO PROCESSO ABAIXO, PARA RETIFICAÇÃO DO RELATOR. 10 - 0095645-11.1998.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EMBARGOS INFRINGENTES 0095645-11.1998.805.0001 - 1 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA ADVOGADO: GUSTAVO AMORIM EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Secretaria das Seções Cíveis, 22 de junho de 2011 Bela. Janie Margarete Barros Reis de Castro Diretora de Secretaria das Seções Cíveis PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), QUE RETEM INDEVIDAMENTE O(S) PROCESSO(S) ABAIXO LISTADO(S), INTIMADO(S) PARA DEVOLVÊ-LO(S) NO PRAZO DE VINTE E QUATRO (24) HORAS, SOB AS PENAS DO ART. 196 DO CPC, ART. 356 DO CP E ARTS. 34, XXII E 37, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DOS ADVOGADOS): TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 186 PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000488-28.2009.805.0000-0 RELATOR : DES. LÍCIA CARVALHO COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : ANSELMO ANDRADE NETO IMPETRADO : SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : JAQUELINE LYRA BATISTA (OAB Nº 542B) RETIRADA : 12.05.2009 Salvador, 21 de junho de 2011 Bela. Janie Margarete Barros Reis de Castro Diretora de Secretaria das Seções Cíveis SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0007991-32.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: TECNOVIDA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TECNOVIDA COMERCIAL LTDA. contra o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, em face de suposto ato ilegal consubstanciado na negativa de expedição, pela internet, dos Comprovantes de Transmissão de Nota Eletrônica do "Compra Legal", bem como à negativa de emissão da Certidão Negativa de Débitos Estadual - CND em favor da Impetrante, sob o argumento de que a mesma estaria inadimplente com o pagamento de ICMS relativo ao mês de dezembro/2010. Esclarece a Impetrante que o "Compra Legal" é um programa, disponibilizado por meio eletrônico pela Secretaria Estadual da Fazenda, que deve ser utilizado pelos contribuintes do ICMS no Estado da Bahia ou fornecedores de outros Estados, que façam vendas de mercadorias para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, para transmitir os dados constantes das respectivas notas fiscais, consoante determinado pelo art.228-B do Decreto Estadual nº 6.284/1997. Alega que o impedimento de expedição dos Comprovantes de Transmissão de Nota Eletrônica do "Compra Legal" está impossibilitando o exercício de sua atividade comercial principal, trazendo-lhe enormes prejuízos, visto que tem deixado de receber o pagamento de mercadorias já entregues a diversos entes da Administração Pública Estadual. Assevera a Requerente que se encontra em situação de regularidade fiscal junto ao Fisco Estadual, inclusive no que tange ao ICMS do período de dezembro/2010, posto que já foi efetuado o pagamento, em 26.05.2011, ainda que em atraso, mas com implicação direta na extinção do crédito tributário cobrado. Dessa forma, não haveria razão para o Impetrado estar se negando à expedição dos Comprovantes de Transmissão de Nota Eletrônica do "Compra Legal". Sustenta a Requerente que, ainda que tivesse qualquer dívida junto ao órgão estadual, se existe previsão de processo de execução fiscal, é este o meio legal e adequado para o Estado resgatar o seu suposto crédito tributário, não podendo se valer de meios coercitivos como forma de obrigar o contribuinte a pagar tributo devido, prejudicando as suas atividades comerciais. Aduz, também, a Impetrante que sob o mesmo fundamento - existência de suposta dívida de ICMS relativa ao período de dezembro/2010 - a autoridade Impetrada está se negando a emitir Certidão Negativa de Débito em seu favor, impossibilitandolhe de renovar o Certificado de Registro Cadastral - CRC junto ao SICAF, SAEB e SEAD, sistemas de cadastramentos de fornecedores, o que lhe impede de participar de licitações e lhe causa enormes perdas financeiras. Requer o deferimento da liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que permita que a Impetrante possa expedir os Comprovantes de Transmissão de Nota Eletrônica do "Compra Legal", sempre que necessário, e que expeça Certidão Negativa de Débito Estadual em seu favor. No mérito, pleiteia a concessão da segurança em definitivo. Este é o relatório. Decido. A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. In casu, em que pese a comprovação da Impetrante de que está impedida de expedir os Comprovantes de Transmissão de Nota Eletrônica do "Compra Legal" e de obter Certidão Negativa de Débito Estadual em seu favor, não logrou comprovar que essas pendências referem-se à inadimplência do ICMS relativa ao mês de dezembro/2010, conforme alega. Dessa forma, mesmo tendo efetuado o pagamento do referido tributo, se ainda existirem outras pendências fiscais, não há que se falar em regularidade fiscal e, portanto, a Certidão Negativa de Débitos não poderá ser expedida, conforme estabelece o §1º do art.103 do Decreto Estadual nº 7.629/99: Art.103. A Secretaria da Fazenda expedirá, sempre que requerida, certidão a respeito da situação fiscal de contribuinte ou responsável. §1º A certidão negativa será expedida em relação ao contribuinte que estiver em situação de regularidade fiscal. Ademais, verifica-se da Certidão Positiva de Débitos Tributários (fls.27) acostada com a inicial que a pendência de responsabi- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 187 lidade da contribuinte Impetrante decorre de processo administrativo fiscal de ICMS, tendo a mesma sido considerada inadimplente e revel, mas não existe qualquer menção ao período de inadimplência do tributo, logo não merece prosperar o argumento de que fora comprovada a sua regularidade fiscal simplesmente por ter adimplido com o pagamento do ICMS referente a dezembro/2010. Já no tocante à negativa da autoridade Impetrada de expedição dos Comprovantes de Transmissão de Nota Eletrônica do "Compra Legal", impedindo o exercício das atividades comerciais da Impetrante, ainda que exista dívida fiscal, independentemente do período à que se refere a suposta dívida, é certo que o Fisco não pode estabelecer qualquer tipo de sanção ou impedimento para o contribuinte, tal como a proibição do exercício de atividades profissionais, como forma oblíqua de coagir o contribuinte ao pagamento de eventuais débitos tributários anteriores, ao invés de utilizar as vias judiciais, através da Execução Fiscal, único instrumento válido de que poderia dispor para a consecução de seu intuito. É o que expõe a Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". No caso em tela, embora a Impetrante não tenha comprovado a sua plena regularidade fiscal, o que lhe impede de obter a CND estadual, não pode ficar impedida de exercer as suas atividades comerciais habituais, sem conseguir expedir os Comprovantes de Transmissão de Nota Eletrônica do "Compra Legal", por ser devedora de tributos estaduais, pois, neste caso, deveria o Fisco realizar a devida fiscalização, autuar a empresa, instaurar o devido processo administrativo para apuração do débito e, posteriormente, sendo frustrada as demais tentativas, executar a empresa devedora. Destarte, evidencia-se pelos fatos mencionados e pelos documentos acostados aos autos, a iminente possibilidade de danos irreparáveis à Impetrante caso haja demora na prestação jurisdicional, tendo em vista os diversos contratos pendentes com a Administração Pública Estadual e Municipal. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, apenas para determinar que a Autoridade Impetrada permita que a Impetrante possa expedir os Comprovantes de Transmissão de Nota Eletrônica do "Compra Legal", até julgamento final desta ação mandamental. Notifique-se a autoridade coatora para que tome conhecimento da presente, lhe dê cumprimento e preste as informações de estilo. Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide. Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000048-66.2008.805.0000-0 IMPETRANTE: LUCIANO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS PROCURADOR: RENATO DUNHAM RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Diante da contradição entre a certidão de trânsito em julgado (fl. 139) e a informação da petição de fls. 155/156, de que não transcorreu o prazo recursal, certifique a Secretaria se, efetivamente, o Estado da Bahia foi devidamente intimado do acordão de fls. 134/138. Em caso negativo, providencie as retificações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de junho de 2011. JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO REGIMENTAL Nº 0006327-63.2011.805.0000-1 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006327-63.2011.805.0000-0SALVADOR AGRAVANTE: PONTOFRIO.COM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A ADVOGADOS: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 188 RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Inclua-se em pauta. Publique-se. Salvador, 21 de junho de 2011. JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO D E S PAC H O À Secretaria da Seção Cível de Direito Privado, para providenciar o apensamento destes autos aos da Ação Rescisória tombada sob o nº 0013783-98.2010.805.0000-0, bem como aos da ação cautelar nº 0011860-37.2010.805.0000-0, retornando-me conclusos em seguida. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de junho de 2011. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015352-37.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: JAGUARIPE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARIPE ADVOGADO: Aloísio Figueiredo Andrade Júnior AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PÚBLICO: Renata Soares Tallarico RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Às fls. 139/140, o representante do Ministério Público de Jaguaripe, peticionou alegando que a intimação efetivada em cumprimento de Carta de Ordem, ainda que tenha sido pessoal, deixou de observar a exigência legal de entrega dos autos, situação que não lhe permite o integral conhecimento do agravo, vez que a parte agravante afirma que juntou "outros documentos", o que fere, em sua avaliação, o princípio da paridade de armas e o próprio direito ao contraditório. Como cediço, em regra, a intimação dos atos processuais, se dá pela publicação, todavia, existem exceções expressas em lei, as quais impõem a intimação pessoal, com destaque para a intimação dos membros do Ministério Público, por força do §2°, do art. 236, do Código de Processo Civil que diz que: "Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. § 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente." Não obstante, há que se ressaltar, que, no art. 41 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), realmente há regra no sentido de que a intimação pessoal do Ministério Público deve ser promovida mediante a entrega dos autos com vista, não bastando, portanto, a mera intimação do membro do Parquet, impondo-se, outrossim, que a mesma seja efetivada com a entrega dos autos. Vejamos, o dispositivo mencionado: "Art. 41: Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: (...); IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 189 Assim, a mera ciência de determinada decisão, por parte do membro do Ministério não implica na fluência de prazo para a prática de determinado ato processual, salvo se, concomitante à ciência da decisão, lhe for dado vista dos autos, e com carga dos mesmos, sendo que, para tanto, basta a remessa dos autos ao protocolo administrativo da instituição. Este é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - INTIMAÇÃO PESSOAL MEDIANTE ENTREGA DOS AUTOS. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intimação do Ministério Público deve ser pessoal, mediante carga dos autos, começando a correr os prazos processuais a partir da sua entrega no protocolo administrativo do órgão." (AgRg 734358 / PR; Relator: Ministra ELIANA CALMON; Órgão Julgador: Corte Especial; Data do Julgamento: 06/12/2006.) "AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificaram-se no sentido de que os prazos para o Ministério Público começam a correr na data em que os autos com vista ingressam no protocolo administrativo da instituição, sendo irrelevante, para efeito da contagem, a data em que o membro do Parquet apôs o seu "ciente" da decisão". (AgRg no Ag 607704 / GO, Rel. Min. PAULO FURTADO; TERCEIRA TURMA, DJe 14/04/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RETIRADA DE AUTOS. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A retirada dos autos por parte do Ministério Público marca o início do prazo para interpor recurso, já que perfectibilizada a intimação pessoal pela entrega do processo. (EDcl no AgRg no REsp 894341 / RN, Relatora. Ministra JANE SILVA. SEXTA TURMA, DJe 24/11/2008). Dessa forma, determino que a intimação do agravado, Ministério Público do Estado da Bahia, se efetivada na forma requerida às fls. 139/140, remetendo-se os autos para o representante do Parquet em Jaquaripe, para que apresente as suas contrarrazões ao presente recurso. Após, dê-se cumprimento a parte final da decisão de fls. 107/108. Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos. P.I. Cumpra-se. Salvador, de junho de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0015495-74.2008.805.0039 - 0 - CAMAÇARI APELANTE: GERSON DOS SANTOS ADVOGADO: MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO (2590 OAB/BA) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: RUY CARVALHO RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO Determino que a Secretaria da Primeira Câmara Cível cumpra o despacho anteriormente proferido às fls. 70 e certifique COM URGÊNCIA se o apelado apresentou contrarrazões ao Recurso, pois o processo retornou sem a devida certificação. Após o cumprimento do disposto acima, encaminhe-se os autos à Douta Procuradoria. Salvador, 17 de junho de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005478-14.1999.805.0000-0 (NA 12652-7/1999) ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: RITTA VIOLETA LEAL TEIXEIRA ADVOGADO: Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos e outros AGRAVADO: JOSÉ ANTONIO DE CARVALHO CORREIRA LIMA ADVOGADO: RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 190 Vistos, etc. A MM. Juíza da causa prestou informações em resposta ao ofício n 274/2010, às fls. 210/211, noticiando, que em virtude de requerimento da parte autora/agravante, deferiu, novamente, prazo de trinta dias para que o recorrente providenciasse informações sobre os herdeiros da parte ré/agravada, sob pena de extinção do feito, informando, ainda, que os autos se encontravam conclusos. Assim, tendo expirado o referido prazo e havendo dúvida se houve ou não a extinção do processo em primeiro grau, mister se faz que a MM. Juíza informe o atual estágio do processo, uma vez que esta informação tem influência direta sobre o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, ressalvando a imperiosa necessidade da magistrada apresentar uma resposta conclusiva sobre o processo, haja vista tratar-se de feito cautelar em trâmite por mais de uma década, inclusive, estando incluso na META 2. Diante do exposto, requisitem-se, mais uma vez, as informações pertinentes à Juíza da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal, sob pena de serem adotadas as medidas administrativas cabíveis junto à Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia. Oficie-se, portanto, na forma determinada. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, de junho de 2011. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004565-46.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MARCUS MAIMONE RAMOS DE SENA PEREIRA Advogado: JOÃO DANIEL JACOBINA Advogado: YAN DUTRA MOLINA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA procurador do Estado: LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES Procuradora do Estado: ANTÔNIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS Procuradora do Estado: JULIANA MENDES SIMÕES RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Analisando-se os autos, verifica-se que às fls. 201 foi concedida à parte agravada a reabertura do prazo para oferecimento de resposta ao agravo. No entanto, não consta nos autos a juntada de contrarrazões e, tampouco, certidão informando acerca da sua apresentação, ou não. Diante do exposto, certifique a Secretaria a respeito do oferecimento da resposta da parte agravada. Defiro, ainda, o requerimento de fls. 209/210. Proceda a Secretaria as alterações necessárias. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009082-94.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 191 AGRAVANTE: JUAREZ ANDRADE RIBEIRO ADVOGADA: ADILTON LOPES GAZINEU AGRAVADO: COORDENADOR TÉCNICO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO DA AGERBA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Compulsando-se os presentes autos, constata-se às fls. 36/40, que foi dado provimento ao agravo, na forma do art. 557, § 1ºA, do CPC, decisão publicada em 05/10/2010, conforme certidão de fls. 43. Foi expedida Carta de Ordem dando-se ciência da decisão ao juiz da causa. Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, no sentido de aguardar a interposição de recurso pelas partes e, nada havendo, certifique-se o decurso do prazo e o trânsito em julgado da decisão. Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007714-89.2006.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE S/A Advogado: Ricardo José Martins AGRAVADO: HÉLIO SANTOS MENEZES JUNIOR E OUTROS Advogado: Hélio Santos Menezes Junior e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo BANCO DO NORDESTE S/A, contra decisão do Juiz a quo que, execução de sentença, determinou o restabelecimento da penhora, em dinheiro, na importância de 1.682.334,40, a ser atualizada no importe de R$ 2.752, 041,52, depositada em conta judicial, no Banco do Brasil, para ficar à disposição do Juízo. Em síntese, alegando que a decisão do Juiz a quo não tem qualquer base legal, sustenta o agravante que não é possível o restabelecimento de algo que não ocorreu, tendo em vista que, quando da realização da primeira penhora, não existia dinheiro em caixa para ser penhorado, sendo que o CPC considera como perfeita e acabada a penhora quando ocorre a apreensão e depósito do bem. Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, conseqüentemente, o provimento do agravo de instrumento. O feito foi distribuído, em 08.08.2006, por sorteio, inicialmente, para o Juiz convocado Aliomar Silva, que estava substituindo a Desa.Ruth Pondé Luz. Às fls. 75, o relator postergou a análise da medida liminar requerida, para depois dos informes do Juiz a quo. Às fls. 96/104, o agravado apresentou contra-razões, alegando, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido porque o ato impugnado não é recorrível, e porque vai de encontro a acórdão do Tribunal de Justiça. No mérito, em síntese, refutou as alegações do agravante, defendendo que a penhora, efetivamente, existiu, de modo que, se tratando de bem fungível, não é indispensável a sua apreensão física. Às fls. 126/127, o Juiz a quo prestou seus informes, salientando, em resumo, que o agravante não se ateve à verdade dos fatos, tendo em vista que a decisão contra qual interpôs o presente recurso é um acórdão decorrente do julgamento do agravo de instrumento n° 12.030-1/2004, sendo que apenas deu cumprimento ao julgado. Consoante a certidão de fl. 135, o feito foi redistribuído, em 09.12.2010, e, às fls. 136/137, a nova relatora, ilustre Desa. Maria da Purificação da Silva, observando prevenção existente, determinou, em 15.06.2010, a redistribuição do feito, cujos autos vieram-me conclusos, em 20.07.2010. Às fls. 140, determinei a intimação do agravante para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, que, às fls. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 192 143, manifestou-se positivamente. É o relatório. Levando-se em consideração que os informes do Juiz a quo foram prestados, ainda, no ano de 2006 (fls. 126/127), diante do longo decurso do tempo em que prestados e o presente momento, determino, com base no art. 527, inciso IV, do Código de Processo Civil, que o Juízo a quo, no prazo de 10 dias, preste novas informações. Publique-se. Salvador, abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006849-90.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão do Juiz a quo que, em Ação Civil Pública, para atender à segurança e qualidade dos serviços prestados pela empresa TWB, antecipou, parcialmente, os efeitos da tutela, determinando, que a empresa referida, imediatamente, aumente o contingente de funcionários, a fim de atender as necessidades dos usuários de seus serviços nos períodos de pico, devendo as embarcações atenderem as condições de higiene adequadas à saúde dos passageiros, com a disponibilização de atendimento médico aos usuários nos Terminais de São Joaquim e Bom Despacho, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ficando, ainda, obrigada a AGERBA a fiscalizar, de forma efetiva, a atividade da concessionária, e ficando o ESTADO DA BAHIA, diretamente, responsável pela execução da medida liminar deferida. O agravante, em resumo, alega que a decisão impugnada é nula porque não foram observados o art. 2° da Lei n° 8.437/92 e o limite subjetivo da lide, uma vez que o Estado não integra a demanda, bem como pela ausência de fundamentação, diante da estipulação de obrigações genéricas. Requer, assim, por entender ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do agravo de instrumento, para que seja cassada a decisão de primeiro grau. É o relatório. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. 2. Levando-se em consideração as alegações deduzidas pelo agravante, a fim de emprestar a devida efetiva ao princípio do contraditório, e visando a melhor elucidação da situação fática, posterga-se a análise da medida liminar requerida, para depois da apresentação de contra-razões pelo agravado e informações pelo Juiz a quo. 3. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, bem como intime-se o agravado para apresentar contra-razões, no prazo de lei. Publique-se. Salvador, de junho de 2011. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000287-78.2007.805.0138-0 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE JAGUAQUARA APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADV. ANDRÉ MÁRCIO GALVÃO BRAGA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 193 APELADA: RITA PEREIRA DOS SANTOS ADV. LEANDRO SANTOS BARRETO E OUTROS RELATORA: DESª SARA SILVA DE BRITO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Jaguaquara, que em Ação de Cobrança, movida por RITA PEREIRA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE APUAREMA, julgou procedente o pedido da autora, para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 377,87 (trezentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), relativa ao salário do mês de dezembro de 2004, acrescida de juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento, condenando, ainda, à parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. 1. Do exame perfunctório dos autos, constata-se a intempestividade recursal, de acordo com o que dispõe o art. 508, c/c o art. 188 do Cód. de Proc. Civil. Com efeito, verifica-se, que a sentença foi publicada, em audiência, no dia 04 de dezembro de 2009 (sexta-feira), e o Recurso de Apelação foi protocolado em 01 de fevereiro de 2010 (segunda-feira). Assim, tem-se ocorrer, na espécie, expressa inobservância a atendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, posto que o apelante não atentou ao prazo para a interposição do presente recurso, previsto no art. 508, c/c o art. 188 do CPC, que é de 30 (trinta) dias, por isso que é o recurso intempestivo. Este é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: "RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO FORA DO PRAZO É INTEMPESTIVO. E, SENDO A INTEMPESTIVIDADE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE O TRIBUNAL DECLARÁ-LA DE OFÍCIO, IMPORTANDO NÃO CONHECIMENTO DO APELO". (TJ-BA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 42417-5, REL. DES. SALVADOR GONZALEZ, J. 17.06.98, NÃO CONHECIMENTO/ UNÂNIME, AC. 228) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A inobservância do prazo peremptório estabelecido no artigo 508 do Código de Processo Civil, de 15 dias, inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação, por ausente um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Corrigido erro material constante na sentença. -Recurso não conhecido." (Apelação Cível Nº 70018984989, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 17/04/2007) "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE PRAZO SUPERIOR AO DO ARTIGO 508 DO CPC. - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Para que o recurso de apelação possa ser conhecido devem estar presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade, dentre eles a observância do prazo de sua interposição de quinze dias (CPC, 508). 2.Recurso de apelação não conhecido, porque intempestivo." (20030710070316APC, Relator BENITO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 16/05/2005, DJ 22/09/2005 p. 93) Tendo em vista, pois, o que dispõe o art. 557, caput, do CPC, segundo o qual "... o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso e flagrante, por conseqüência, sua intempestividade, nego seguimento à apelação interposta. Publique-se. Salvador, DESª SARA SILVA DE BRITO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015724-83.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: GUANAMBI AGRAVANTE: NAJAR RIBEIRO DA SILVA E DEMOSTENES VIEIRA DE ALMEIDA Advogado: Narah Kathia Ribeiro da Silva e outros AGRAVADO: DILMAR MALHEIROS MEIRA E ZILDA MARIA ALVES MEIRA Advogado: Dimas Meira Malheiros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 194 Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por NAJAR RIBEIRO DA SILVA E DEMOSTENES VIEIRA DE ALMEIDA, contra decisão do Juiz 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi que, em Ação Possessória, decidiu: "POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ainda que em juízo de cognição sumária, DEFIRO A LIMINAR, sem ouvir a parte Ré, mantendo o Autor na posse do imóvel e determinando a expedição do mandado respectivo." (fl. 63) Irresignado, o agravante, em resumo, sustentando que foi injusta e ilegal a decisão, alega que o magistrado não quis ouvir prova testemunhal e nem documental oferecida pelos agravantes antes de proferir sua decisão, vez que este são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel sub judice. Requer liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de instrumento. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. No caso sub judice, alega a agravante que o não deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso poderá lhe resultar graves lesões, contudo não foi capaz de apontar quais os danos, bem como sua gravidade, se limitando a alegações genéricas, ônus que lhe cabia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS CUMULATIVOS INDISPENSÁVEIS: RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES E RISCO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. 1. A atual jurisprudência desta Corte é desfavorável à tese defendida pelo agravante, não se configurando, por isso mesmo, a verossimilhança do direito alegado. 2. Para a concessão da medida é também indispensável a demonstração de risco iminente de dano irreparável, não bastando para sua configuração a mera alegação da possibilidade teórica da sua ocorrência. 3. Ausente qualquer dos requisitos próprios, a medida não pode ser deferida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 12.455/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 205) No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação do agravante apenas no efeito devolutivo. 1 - Alegação de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação legal. Inadmissibilidade. Decisão suficientemente fundamentada, eis que se cuida de mero despacho de recebimento do recurso de apelação interposto, tendo esta cumprido integralmente seus desígnios, possibilitando inclusive que o agravante se insurja contra o próprio fundamento da decisão, qual seja, o dispositivo legal do art. 520, IV, do CPC. 2 - Alegação de ocorrência lesão grave ou de difícil reparação, sendo aplicável a suspensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 558 do CPC. Inadmissibilidade. Alegações genéricas que não apontam a situação concreta que caracteriza a hipótese. Inteligência do inciso IV do art. 520 do Código de Processo Civil. 3 - Manifesto descabimento do recurso, em que é inegável seu caráter procrastinatório. Aplicação da penalidade prevista no §29 art. 557 do Diploma Processual RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento Nº 7300233200. 37ª Câmara de Direito Privado. Relator(a): Elmano de Oliveira. J. 04/03/2009) Assim, não demonstrado o dano grave e de difícil reparação, não há razão para deferir-se o efeito suspensivo ao presente recurso. Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado para apresentar contra-razões no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de junho de 2011. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006929-54.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: PORTO SEGURO AGRAVANTE: ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO; JORGE CEZAR VASCONCELOS SAMPAIO; SEBASTIÃO JUNIOR WASCONCELOS SAMPAIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 195 ADVOGADO: ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ WASCONCELOS SAMPAIO; WELINGTHON WASCONCELOS SAMPAIO; MARIA DE LOURDES VASCONCELOS SAMPAIO RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO; JORGE CEZAR VASCONCELOS SAMPAIO; SEBASTIÃO JUNIOR WASCONCELOS SAMPAIO, contra decisão proferida pelo juiz a quo que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Inicialmente, pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita. Aduz, em síntese, pela reforma da decisão agravada, visto que foi proferida em desacordo com a Lei nº 1.060/50. Sustenta que deve ser mantido o despacho, fls. 40, que já havia concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Examinados, passo a decidir. 1. Não merece ser conhecido o recurso. 2. Inicialmente, salienta-se que, segundo o art. 525, I, do CPC, o agravo de instrumento deverá ser instruído obrigatoriamente com cópia da certidão de intimação da decisão agravada, para que o Tribunal possa, obviamente, aferir a tempestividade do recurso. No caso em tela, entretanto, a agravante não formou o instrumento com a certidão de intimação, tampouco juntou aos autos qualquer outro documento capaz de ensejar a verificação da tempestividade do recurso. Verifica-se que o único documento acostado aos autos, fls. 62, diz respeito a realização de carga dos autos pelo advogado da agravante, datada de 10 de maio de 2011. Há se falar, inclusive, que poderia ter o agravante cobrado no sentido de obter certidão, junto ao cartório 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, a qual teria o condão de atestar a tempestividade do agravo em questão, mas não agiu dessa maneira. Pela insuficiência de documentos que formaram o instrumento emerge dúvida quanto à tempestividade do agravo, não podendo aferi-la nem de forma aparente. 3. Com efeito, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação deficiente do instrumento, deve o relator negar o seu seguimento. Este é o entendimento adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp 478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A CÓPIA DA CERTIDÃO DE JUNTADA DA CARTA AR DE CITAÇÃO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. Ausente a cópia da juntada da Carta AR de citação, peça essencial do recurso, art. 525, inciso I, do CPC, inviável a análise do agravo de instrumento. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento não conhecido". (Agravo de Instrumento Nº 70024951196, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 23/06/2008) Em assim sendo, face as supramencionadas essencialidades, ao formar o instrumento, deveria o agravante ter juntado aos autos a certidão de intimação ou, na falta desta, qualquer outro documento apto a permitir a verificação da tempestividade do recurso interposto. 4. Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 196 Em razão do exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de peça obrigatória. Publique-se. Salvador, 14 de junho de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005727-42.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GANDOLFO DE OLIVEIRA PINTO AGRAVANTE: MYRIAM GIL DE OLIVEIRA PINTO Advogado: IMARA CELESTE AGUIAR RIBEIRO Advogado: ROBERTO SOLLA Advogado: VICTOR ADAN S. SOLLA Advogado: IVÂNEA COSTA AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA PINTO Advogado: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA Advogado: ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA E OUTROS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANTONIO CARLOS GANDOLFO DE OLIVEIRA PINTO e MYRIAM GIL DE OLIVEIRA PINTO, contra decisão do MM. Juiz de direito da 21ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Capital, que, em face da Ação de Imissão de Posse, proferiu decisão determinando que fosse cumprida a decisão anteriormente proferida que determinava a imissão na posse do imóvel. Irresignados, os agravantes, em resumo, sustentam que não têm condições de cumprir a decisão, uma vez que enfrentam sérias dificuldades financeiras problema de saúde na família. Através de petições de fls. 41/45 e 50/59, alegam a nulidade processual, uma vez que ausente prova da propriedade do bem que o agravado pretende imitir-se na posse. Aduz, ainda, nulidade processual, tendo em vista que os agravantes são idosos e não houve a oitiva do Ministério Público. Requerem liminarmente a antecipação da tutela e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de instrumento. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. No caso sub judice, alega o agravante que da decisão objeto do presente recurso poderá lhe resultar graves lesões, contudo não foi capaz de apontar quais os danos, bem como sua gravidade, se limitando a alegações genéricas, ônus que lhe cabia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS CUMULATIVOS INDISPENSÁVEIS: RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES E RISCO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. 1. A atual jurisprudência desta Corte é desfavorável à tese defendida pelo agravante, não se configurando, por isso mesmo, a verossimilhança do direito alegado. 2. Para a concessão da medida é também indispensável a demonstração de risco iminente de dano irreparável, não bastando para sua configuração a mera alegação da possibilidade teórica da sua ocorrência. 3. Ausente qualquer dos requisitos próprios, a medida não pode ser deferida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 12.455/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 205) No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação do agravante apenas no efeito devolutivo. 1 - Alegação de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação legal. Inadmissibilidade. Decisão suficientemente fundamentada, eis que se cuida de mero despacho de recebimento do recurso de apelação interposto, tendo esta cumprido integralmente seus desígnios, possibilitando inclusive que o agravante se insurja contra o próprio fundamento da decisão, qual seja, o dispositivo legal do art. 520, IV, do CPC. 2 - Alegação de ocorrência lesão grave ou de difícil reparação, sendo aplicável a suspensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 558 do CPC. Inadmissibilidade. Alegações genéricas que não apontam a situação concreta que caracteriza a hipótese. Inteligência do inciso IV do art. 520 do Código de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 197 Processo Civil. 3 - Manifesto descabimento do recurso, em que é inegável seu caráter procrastinatório. Aplicação da penalidade prevista no §29 art. 557 do Diploma Processual RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento Nº 7300233200. 37ª Câmara de Direito Privado. Relator(a): Elmano de Oliveira. J. 04/03/2009) Ademais, as alegações de nulidade são desprovidas de provas. Assim, não demonstrado o dano grave e de difícil reparação, não há razão para deferir-se a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, que apenas de limita a confirmar os termos da decisão de imissão na posse, anteriormente deferida. Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo de 10 (dez) dias e intime-se a agravada para apresentar contra-razões no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006357-98.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: CATIA SOUZA DOS SANTOS PACHECO ADVOGADOS: RANIERI LIMA RESENDE, DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA E HEBE MARIA SA SILVA AGRAVADO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CATIA SOUZA DOS SANTOS PACHECO, contra decisão interlocutória proferida pela ilustre Juíza da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pela autora. Em suas razões, a agravante relata que recebeu auxílio-doença acidentário por vários períodos, quando recebeu alta do INSS, embora persistisse a incapacidade laboral. Argumenta que não tem condições de retorno às suas funções laborais e a nenhuma outra, dada a incapacidade laboral decorrente das sequelas. Alega que o juízo a quo não apreciou o conjunto das provas produzidas nos autos, adotando-se, unicamente, as conclusões da perícia, cujo laudo encontra-se eivado de contradições e omissões. Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, em caráter liminar, para o imediato restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91), e ao final a confirmação da liminar, dando-se provimento ao recurso. É o breve relatório. Examinados, decido. Conheço do agravo, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. Defiro, de logo, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Com efeito, conferir a tutela antecipatória significa adiantar os efeitos da tutela de mérito, através de uma decisão de caráter obrigatoriamente provisório, que não faz coisa julgada material e poderá inclusive ser contrária à sentença definitiva, e se concedida, poderá ser revogada a qualquer tempo desde que se demonstre alteração da situação fática. Registre-se que a tutela antecipada exige, diversamente da medida cautelar, requisitos muito mais rígidos para sua concessão, já que implica na antecipação provisória dos efeitos da sentença, daí por que o art. 273 do CPC condiciona o seu deferimento a existência de prova inequívoca, suficiente para que o Juiz "se convença da verossimilhança da alegação". A antecipação de tutela visa a efetividade do resultado do processo e é fruto da versão moderna do direito processual porque abre a oportunidade para agasalhar os direitos urgentes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 198 Nesse sentido, preleciona Reis Friede: "Em qualquer hipótese o deferimento da antecipação de tutela, pelo menos em princípio, constitui-se em faculdade do Julgador que, no âmbito (e nos limites) do legítimo exercício de seu poder discricionário, decidirá, por intermédio de seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida, vis à vis com a efetiva comprovação, pela parte requerente, de todos os requisitos legais, positivos e negativos, expressamente contemplados no art. 273 do CPC para a concessão da tutela cognitiva antecipada". (in "Liminares em Tutela Cautelar e Tutela Antecipativa, Destaque Editora, Rio de Janeiro, 1996, p. 120). Conclui-se que, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação quanto aos direitos invocados pelo requerente, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade de aceitação do que se propõe. Assim, analisando-se detidamente os autos, constata-se, a princípio, não assistir razão ao recorrente, uma vez que, da leitura do laudo pericial produzido, extrai-se que não obstante a doença tenha relação direta com a atividade laboral exercida, a agravante encontra-se apta para o exercício de suas atividades habituais, inexistindo incapacidade laborativa. Com efeito, o referido laudo e os esclarecimentos prestados foram elaborados com objetividade e precisão, estando devidamente fundamentados e fornecendo elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado, não havendo, em princípio, como afastar as suas conclusões, com supedâneo no art. 436 do CPC. Insta acentuar que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação. Desta feita, o julgador não está vinculado aos atestados médicos produzidos unilateralmente pela parte e, muito menos, ao laudo expedido pelo INSS, para a prolação de sua decisão, ficando livre para apreciar o conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, para a antecipação da tutela, pretendida pela agravante, é necessário a verossimilhança de suas alegações, o que no caso não ocorreu, em face da prova pericial produzida. Observe-se, ainda, que os documentos produzidos unilateralmente pela recorrente e que instruem a presente demanda, por si só, nesta análise preliminar, não podem servir como subsídio probatório suficiente para uma decisão favorável, principalmente se considerarmos as conclusões a que chegou o perito judicial. Assim, embora demonstrada a existência do periculum in mora, representado pelo caráter alimentar de que se reveste o benefício previdenciário pleiteado, o provimento antecipado não pode ser deferido sem a coexistência dos mencionados requisitos do art. 273 do CPC. Em face do exposto, ausente, em análise provisória, o fumus boni iuris, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Requisitem-se informações à MM. Juiz da causa. Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006467-97.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: ILHEUS AGRAVANTE: BERNARDO LUIZ SOUZA E SILVA ADVOGADO: BERNARDO LUIZ SOUZA E SILVA AGRAVADO: RUTE DE ALMEDA COLARES ADVOGADO: FABRINA DEL SARTO DE CERQEIRA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BERNARDO LUIZ SOUZA E SILVA, contra decisão do Juiz da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova nº 0001927-85.2011.805.0103, entendendo haver prejuízo com a paralisação da obra, nos termos do art. 940, do CPC, suspendeu a eficácia do embargo, autorizando o prosseguimento da obra, após a oferta de caução no Valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 199 Irresignado, o agravante, em resumo, sustenta que foi infundada a concessão de medida liminar, e por isso, cabe a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, alegando que: I - incabível o uso do pedido de reconsideração; II - alega que não houve demonstração do prejuízo a ponto de levantar a execução da obra; III - afirma que houve vazamento no imóvel do agravante, como consequência da obra executada; IV- aduz que as alegações de que a paralisação acarretaria a falta de segurança são infundadas; V- alega que a licença da Prefeitura não abrange a abertura de janelas na obra, VI- por fim, impugna o laudo técnico exarado. Requer liminarmente a deferimento da antecipação da tutela recursal e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de instrumento. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Após parecer técnico de profissional habilitado e, uma vez ofertada caução no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o julgador de primeiro grau deferiu a liminar para determinar o prosseguimento da obra, autorizada através de licença, concedida pelo Município (fls.31). Ao agravante, por sua vez, caberia demonstrar os requisitos para o recebimento do agravo na forma de instrumento, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação da parte, na forma do disposto no art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois, a simples alegação de que o cumprimento de tal decisão poderia implicar em prejuízo ao agravante, não se apresenta idônea a cumprir tal desiderato, uma vez que não pode ser tido como infrator, alguém que está praticando uma determinada conduta em virtude de cumprimento de decisão judicial, inclusive, porque o não cumprimento de tal mandamento, implica, nos termos do art. 359, do Código Penal. Portanto, depreende-se dos autos que a decisão agravada não possui o condão de causar lesão grave e de difícil reparação à recorrente, pois, no caso, não demonstrada a irreversibilidade dos efeitos da decisão, elemento intrínseco à configuração da lesão grave e de difícil reparação. A reforma do art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/2005, teve o propósito de deixar claro que a aceitação do agravo de instrumento não é uma faculdade do relator, pois, a sua modalidade é exceção de observância restrita às ressalvas introduzidas no artigo, quais sejam, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Assim, o agravo será de instrumento, nos casos acrescidos pela Lei 11.187/2005, inclusive, quando houver periculum in mora. Segundo o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527, substituindo o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária, decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma do CPC, Ed. RT, pág. 58). Assim sendo, ao relator compete evitar o emprego do agravo de instrumento fora das ressalvas do novo texto do art. 522, do CPC, sendo certo que seu cabimento é excepcional e somente ocorre quando se voltar contra decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ou decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida. Portanto, dentro deste contexto, levando-se em consideração, ainda, que as alegações da agravante confundem-se com o próprio mérito da demanda, impossibilitadas de serem apreciadas, agora, em sede de segundo grau, sob pena de violação a diversos princípios fundamentais, como o do duplo grau de jurisdição e do contraditório, impõem-se a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Ante o exposto, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem, na forma prevista no art. 527, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016933-87.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: GOVERNADOR MANGABEIRA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ LUIS MAIA BORGES AGRAVADA: ANTONIA RIBEIRO BARRETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 200 ADVOGADO: SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO CESAR VELOSO BORGES ADVOGADO: TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Reconsideração e Contrarrazões interposta por ANTONIA RIBEIRO BARRETO, contra decisão monocrática proferida às fls. 191/193, dando provimento ao presente recurso de agravo, interposto pelo Estado da Bahia. Sustenta a requerente, preliminarmente, que o agravo, interposto pelo Estado da Bahia, não pode ser conhecido diante da: Imanifesta intempestividade; II- ausência de peça essencial a formação do agravo, qual seja, certidão de intimação; III- pela violação do princípio da unirrecorribilidade, diante da existência de recurso anteriormente interposto. No tocante ao mérito, aduz que a empresa é participante do regime especial instituído pelo Decreto 7.799/00; que efetuou o parcelamento do débito e que a empresa foi anistiada pela Lei nº 11.908/2010. Por fim, pleiteia a reintegração da empresa ao programa especial de redução na base de cálculo, instituído pelo Decreto n. 7.799/2000. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática, a fim de manter a decisão de primeiro grau. Examinados, passo a decidir. 1. Conheço do pedido, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Primeiramente, cabe a análise da alegação de intempestividade na interposição do presente agravo de instrumento. Da análise dos autos, verifico que consta a certidão de fls. 173, exarada pela Escrivã Titular do cartório cível da Comarca de Governador Mangabeira, informando que no dia 17.11.2010, os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0000191-17.2010.805.0087, foram retirados em carga pelo Procurador do Estado, Bel. José Luiz Maia Borges. Por sua vez, o protocolo dos correios, fls. 189, informa que o presente recurso foi remetido a este Tribunal, via sedex, em 06 de dezembro de 2010. Nos termos do art. 522, do CPC, o prazo para interposição do agravo é de 10 (dez) dias. Tendo em vista que o agravante goza da prerrogativa de prazo em dobro, nos termos do art. 188 do CPC, por se tratar de fazenda pública, assim, o prazo para interposição do presente recurso seria de 20 (vinte) dias. Desta forma, não haveria que se questionar quanto ao requisito da tempestividade, uma vez que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 20 (vinte) dias. Ocorre que a insurgência posta em análise se funda no fato de que, consta nos autos, cópia de AR (fls. 215), juntado em 05.10.2010, referente a intimação da PGE, quanto a decisão ora agravada, datada de 20.09.2010. Nesta senda, o ora requerente afirma que desta data é que deveria ter se iniciado o prazo para a contagem do prazo. Não assiste razão ao recorrente. Primeiramente, caso tivesse que se levar em consideração a intimação realizada, deveria se atentar para a data da juntada do AR, e não a data do recebimento da intimação postal. No entanto, no caso dos autos, vê-se que a intimação foi direcionada à Procuradoria Fiscal do Estado da Bahia, que é a parte ré nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, desta feita, cabe se aplicar regra específica para a intimação. In casu, prevê o art. 53 da Lei Complementar nº 34/2009 e os arts. 1º e 3º do Decerto Judiciário nº 81/2009 que a intimação do Procurador do Estado deve ser pessoal. O art. 58, III, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (Lei nº 8.207/2002), constitui, também, direito do Procurador do Estado receber intimação pessoal dos atos processuais relativos aos feitos sob seu patrocínio. Desta forma, a intimação remetida à PGE, via correios, não pode ser considerada para fins de contagem de prazo. Por outro lado, a certidão colacionada aos autos (fls. 173), informa que a carga dos autos realizada pelo Procurador do Estado, indica a vista dos autos e portanto, preenche o requisito disposto na legislação pertinente, conforme acima exposto, qual seja, a intimação pessoal. Assim, desta data é que se tem o início da contagem do prazo para interposição do presente agravo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 201 Deste modo, tendo a intimação pessoal sido realizada em 17.11.2010 e tendo sido interposto o agravo em 06 de dezembro de 2010, resta afastada a alegação da intempestividade. Na mesma esteira, resta afastar a alegação de ausência de peça essencial a formação do agravo, qual seja, certidão de intimação, diante da comprovação de sua juntada aos autos. Quanto a alegação de que foi violado o Princípio da Unirrecorribilidade, vejo que esta também não cabe prosperar. O Agravo de Instrumento nº 0016934-72.2010.805.0000-0, não foi conhecido, uma vez que interposto em momento posterior ao presente. Veja-se a transcrição da referida decisão: "Não merece seguimento o agravo de instrumento, pois manifestamente inadmissível. Sucede que a decisão recorrida já é objeto de agravo de instrumento interposto pelo agravante e que recebeu o nº 00001693387.2010.805.0000-0. Assim, considerando que o recurso, acima mencionado, foi o primeiro a ser distribuído no SECOMGE, tendo sido protocolizado no dia 14 de dezembro de 2010, às 17:17h., enquanto que este foi protocolizado no dia 14 de dezembro de 2010, às 17:19h., logo, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da preclusão consumativa, porquanto, inadmissível a utilização de dois recursos contra a mesma decisão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. Nesse mesmo sentido, o escólio de Nelson Nery Junior: "No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial". (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª ed. rev; e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 93) Os Tribunais Pátrios possuem o mesmo entendimento, senão vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. É inadmissível a interposição, pela mesma parte, de dois agravos de instrumento contra a mesma decisão, devendo prevalecer o que primeiro aportou nesta Corte. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO". (Agravo de Instrumento Nº 70026186833, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 10/09/2008) "EMENTA - Cautelar inominada - Indeferimento do pedido de concessão de liminar inaudita altera parte - Interposição cumulativa de dois agravos de instrumento contra a mesma decisão - Inadmissibilidade - Violação do princípio da unirrecorribilidade e do postulado da singularidade dos recursos - Segundo agravo não suscetível de apreciação - Recurso não conhecido". (Agravo de Instrumento Nº 6207514200, 9ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: João Carlos Garcia, Julgado em 28/04/2009, Julg. 01/06/2009) Este, também, é o entendimento adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ: "AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Tendo o sistema processual vigente previsão de apenas um recurso para atacar cada decisão, fere o princípio da unirrecorribilidade a utilização de duas vias processuais para a impugnação de um mesmo ato judicial. Agravo não conhecido." (AgRg no AG 461235 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator Ministro CASTRO FILHO, Órgão Julgador TERCEIRA TURMA , Data da Publicação/Fonte DJ 22.09.2003 p. 319) "PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA, EM PEÇAS DISTINTAS, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL - MESMO OBJETO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECURSO (EMBARGOS DECLARATÓRIOS) - RECURSO NÃO CONHECIDO. Subsiste em nosso sistema processual civil o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Esse princípio consagra a premissa de que para cada decisão a ser atacada há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Em face da similitude dos fundamentos recursais, o direito de recorrer da parte embargante se exauriu com a interposição do primeiro recurso (agravo regimental - fls. 97/98), que será devidamente analisado. Destarte, o advento do segundo (embargos de declaração - fls. 99/100), demonstra a ocorrência da denominada preclusão consumativa. Embargos declaratórios não conhecidos. Decisão por unanimidade de votos." (EDcl no AG 322074 / MG ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, Órgão Julgador SEGUNDA TUMA, Data da Publicação/Fonte DJ 12.11.2001 p. 149) Destarte, a interposição cumulativa, pela mesma parte, de dois recursos idênticos contra um mesmo ato decisório importa ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e torna o segundo recurso insuscetível de apreciação, em razão da preclusão consumativa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 202 Ademais, já tendo havido decisão proferida naquele agravo de instrumento, publicada no DJE, em 11/05/2011, deve prevalecer o Agravo de Instrumento nº 000016933-87.2010.805.0000-0, impondo-se a não apreciação deste agravo. Em razão do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento." Desta forma, quanto ao presente agravo, resta ser afastada a alegação de não conhecimento por violação ao princípio da unirrecorribilidade. No tocante ao mérito da questão, uma vez mantida a decisão anterior, anulando a decisão de primeiro grau, por ausência de fundamentação, não cabe ser apreciado. Assim, pelos fundamentos acima transcritos, entendo que a decisão de fls. 191/193 deva ser mantida. Publique-se. Salvador, de de 2011. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006318-04.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: ILHÉUS AGRAVANTE: ATRANSPI- ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BAHIA ADVOGADO: HELVIA DE ANDRADE TORRES E JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ AGRAVADO: ELIAS BARBOSA SANTOS DEFENSORA PÚBLICO: CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ATRANSPI- ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pela ilustre Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ilhéus, movida por ELIAS BARBOSA SANTOS que, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, deferiu o provimento antecipado para "determinar aos réus que concedam a Elias Barbosa Santos o benefício do transporte coletivo urbano gratuito, mediante o fornecimento de passes livres, smart card, cartão do benefíciário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes de referido sistema de transporte, tudo sob pena de multa diária para o descumprimento, a teor do art. 461, § 4º, do CPC e demais aplicáveis, arbitrando-se-a em R$ 1.000,00 (hum mil reais)." A recorrente sustenta, inicialmente, a ilegitimidade passiva ad causam da Atranspi, por não ter poder para conceder a gratuidade no transporte municipal, cabendo-lhe apenas a confecção do cartão eletrônico. Argumenta, ainda, que o agravado não é considerado inválido pela Previdência Social e que o mesmo sofre de uma enfermidade não incapacitante, não podendo, assim, ser beneficiário da gratuidade concedida aos portadores de deficiência física. Requer o acolhimento da preliminar arguida e a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso para que seja totalmente reformada a decisão agravada. Alternativamente, pugna que a gratuidade seja limitada aos dias em que o agravado, comprovadamente, necessitar do deslocamento. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. O agravado ingressou com uma Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, requerendo o fornecimento gratuito de transporte público, alegando ser portador de deficiência mental CID 10 F20.1, enfermidade que lhe causa mobilidade reduzida e necessidade de acompanhamento médico, conforme enfatizado pelo a quo. Verifica-se, no caso concreto, que a ilustre Juíza a quo, fundamentadamente, lastreada nos relatórios médicos acostados e entendendo presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, concedeu a gratuidade no transporte coletivo urbano municipal para o agravado. Note-se que a decisão dirige-se não só a Atranspi, mas, também, ao Município de Ilhéus, não se vislumbrando, por ora, a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 203 ilegitimidade suscitada pela agravante, já que esta se afirma responsável pela confecção e entrega do cartão eletrônico de acesso aos coletivos. Trata-se, em última análise, de feito envolvendo o direito de acesso amplo à saúde e não simples pedido de gratuidade de transporte coletivo. Assim, o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde. De fato, o tratamento diferenciado dispensado aos deficientes físicos configura princípio constitucional que procura, por meio do tratamento distinto, promover-lhes a integração na sociedade e, assim, no que tange à autora, ora agravada, tal princípio deve ser resguardado. Desta forma, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris, haja vista a limitada física do agravado, evidenciando a satisfação do requisitos enunciados no diploma normativo, bem como, o periculum in mora inverso, já que sem a concessão da gratuidade no transporte o seu tratamento médico ficaria prejudicado, pondo em risco a sua saúde, bem este superior ao questionado pelo ora agravante. Depreende-se, assim, da análise dos autos que tal decisão não possui o condão de causar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, nem tampouco pode ser considerada irreversível, já que as conseqüências econômicas derivadas da obrigação imposta podem ser objeto de ação própria acaso não se encontre uma solução administrativa interna. A reforma do art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/2005, teve o propósito de deixar claro que a aceitação do agravo de instrumento não é uma faculdade do relator, pois, a sua modalidade é exceção de observância restrita às ressalvas introduzidas no artigo, quais sejam, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Assim, o agravo será de instrumento, nos casos acrescidos pela Lei 11.187/2005, inclusive, quando houver periculum in mora. Segundo o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527, substituindo o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária, decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma do CPC, Ed. RT, pág. 58). Assim sendo, ao relator compete evitar o emprego do agravo de instrumento fora das ressalvas do novo texto do art. 522, do CPC, sendo certo que seu cabimento é excepcional e somente ocorre quando se voltar contra decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ou decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida. Ante o exposto, não se vislumbrando a exceção supramencionada, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem, na forma prevista no art. 527, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007050-82.2011.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS:NILSON VALOIS COUTINHO NETO E CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: ANTONIO DE LIMA SANTOS ADVOGADA: IRANILDA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: CARLOS MONIZ DE ARAGÃO GOES DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO O Agravante/réu interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra a decisão de fls.53/55, do Juízo 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito com Pedido de Antecipação da Tutela e Danos Morais, concedeu parcialmente a medida antecipatória, determinando que o agravante/réu se abstivesse de incluir o nome da autora, ora agravada, nos cadastros dos inadimplentes e, se caso incluso, retirá-lo no prazo de 05 dias.Outrossim, determinou a manutenção do bem com a agravada/autora. Determinou tudo sob a condição dos depósitos no valor contratado das parcelas do financiamento. Fixou multa diária de R$100, 00. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária. O Recorrente, irresignado, assevera no recurso, que justifica a suspensividade da decisão agravada, sob o fundamento de que não existem os requisitos legais para tanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Alega que a agravada está em mora nos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 204 pagamentos das parcelas do contrato de financiamento por ambos firmado e, por essa razão, não pode ficar proibido de inserir o nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito. Ainda não se conforma quanto ao valor da multa, considerando exorbitante. Por fim, pede o provimento do agravo. É o relatório. Analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, caput, do CPC, abaixo transcrito: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou jurisprudência dominante no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela não pode estar fundamentada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize. Por tal razão, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas - enquanto pendente de julgamento ação de revisão contratual - devem prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado. Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM SE DEPOSITADAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. SE TANTO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA, QUANTO NA COLENDA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, TEM PREVALECIDO O ENTENDIMENTO DE QUE PARA O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MAIS DO QUE AJUIZAR AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, É NECESSÁRIO TAMBÉM QUE O LITÍGIO VERSE SOBRE O DÉBITO, QUE SEJAM VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES SOBRE A ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E, AINDA, QUE O VALOR INCONTROVERSO SEJA DEPOSITADO OU QUE SE PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA. 2. CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LANÇAR O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANTENDO-O NA POSSE DO BEM EM QUESTÃO, ENQUANTO PENDENTE A LIDE E ENQUANTO FOREM DEPOSITADAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. (AGRAVO Nº 6082-5/2009, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, j. 08/04/2009.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ISENTA O DEVEDOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS E TAMPOUCO IMPEDE O CREDOR DE EXERCER SEU DIREITO À INSCRIÇÃO DO NOME DO MESMO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CASO VENHA A INCORRER EM MORA. O AGRAVADO TEM O DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, ENTRETANTO, ATÉ QUE AS MESMAS SEJAM DECLARADAS NULAS, A SITUAÇÃO DEVE PERMANECER CONFORME O DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO( Terceira Câmara Cível, Des. Rosita Falção. 20.01.09-unanimidade) Em relação a multa só será aplicada caso haja descumprimento da detrrminação judicial e, em face de sua função punitiva, mantenho o valor fixado no primeiro grau. Por todo o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, eis que em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça. Certifique-se o Juiz da causa acerca dessa decisão. P. I. Salvador, 20 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 205 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0007153-89.2011.805.0000-0-DE JEQUIÉ AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:DANILO VON BECKERATH MODESTO AGRAVADO: HELENITA SOARES BORGES ADVOGADA:ARIANE BARBOSA ALVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO INSS - Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, irresignado com o pronunciamento do MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, fls.57, que, nos autos da ação de auxílio-doença acidentária/aposentadoria por invalidez c/c antecipação da tutela, ajuizada pela agravada, concedeu a tutela antecipada e determinou que se oficiasse o Agravante/INSS, a fim de que este restabelecesse o pagamento do benefício à acionante, correspondente ao auxílio doença acidentário, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária de 01(um) salário mínimo, pelo descumprimento. Entende não existir fundado receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação que justifique a antecipação da tutela, porém, pagar mensalmente a agravada a renda benefício, aí sim poderá configurar dano de difícil reparação, em face da dificuldade de ressarcimento dos valores pagos, caso a decisão seja reformada. Alega o direito de defesa, ser oportunizado o contraditório. Sustenta não existir prova inequívoca para a concessão do auxílio-doença e a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão. Defende o descabimento da multa e diz ser ilegal. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório. Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice o agravante/INSS não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada. A decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. Entretanto, esta não é a hipótese dos autos. Afirma-se isto porque não há nos autos prova robusta de que o pagamento do benefício em favor da agravada inviabiliza o prosseguimento das atividades do recorrente, ou compromete a continuidade da prestação dos serviços assistenciais da autarquia. Por outro lado, poder-se-ia estar comprometendo a higidez física e mental de pessoa que apresenta documentos que atestam a sua incapacidade (ainda que temporária ou parcial). Com relação a multa diária, mostra-se, entretanto o valor de 01(um) salário mínimo, atualmente de R$545,00, excessivo, e, respaldando-me nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo-a em R$ 100,00(cem reais). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA APLICADA. REDUÇÃO. ART. 461, § 6º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DO DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor de multa diária aplicada em decorrência do descumprimento de decisão judicial pode, por força do princípio da razoabilidade, ser reduzido quando se revelar exorbitante, visto que as astreintes não se prestam para prefixar perdas e danos. 3. Em se tratando de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são sempre distintos. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, desprovido por novos fundamentos. (EDcl no Ag 1359051/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/ 2011). Portanto, após análise apriorística dos autos, concedo parcialmente a suspensividade apenas para reduzir a multa diária para R$100,00(cem reais). Comunique-se a Juíza da causa acerca dessa decisão. Intime-se a agravada para responder ao agravo no prazo legal. P. I. Salvador, 20 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 206 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006784-95.2011.805.0000-0-Salvador AGRAVANTE: AGDA GOMES DA SILVA ADVOGADO: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO E OUTROS AGRAVADOS: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA E OUTROS ADVOGADOS: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO E KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos Resultante de Acidente de Veículo, proposta por AGDA GOMES DA SILVA contra BAHIA TRANSPORTES URBANO LTDA, que determinou a parte autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita , o pagamento dos honorários profissionais do perito designado pelo juízo. Em suas razões, sustenta a Agravante, em síntese, que em face dos argumentos utilizados na defesa do recorrido nos autos principais, não lhe restou alternativa, senão solicitar a realização de prova pericial a fim de comprovar o aludido na exordial. Por fim pede pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. É o reltório, passo a decidir. Mister se faz ressaltar que Deve o agravo de instrumento ser instruído, além das peças obrigatórias indicadas pelo inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil, com as facultativas necessárias à comprovação das alegações da parte agravante, mormente porque os documentos necessários não se confundem com os obrigatórios, pois são aqueles indispensáveis à compreensão da controvérsia e, apesar de não estarem relacionados no inciso I do art. 525 do CPC, sua falta ocasiona irregularidades formais, insanáveis pela complementação ulterior da instrução. Ao compulsar os autos, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu de provar que o juízo a quo concedeu a alegada assistência judiciária gratuita, uma vez que, a ausência de peça que, embora não obrigatória, é essencial para compreensão da controvérsia. Cópia da decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, embora não obrigatória para instrução do recurso, é essencial neste recurso e agravo de instrumento, objetivando a reforma de decisão que determinou a recorrente o pagamento dos honorários do perito. Desta forma, não houve comprovação do alegado com as peças essenciais à compreensão dos fatos e suficientes à solução adequada do incidente, na medida em que é descabida a dilação probatória, ressaltando-se, ainda, que a Corte Especial do colendo STJ firmou entendimento de que não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso. Nestes termos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA DESTE - Ausência de peça necessária ao exame da matéria recursal. Manutenção da decisão desafiada. Manifesta inadmissibilidade - Cumpre manter o julgado em sede de agravo de instrumento ante a ausência de cópia de peça necessária, essencial ao exame da matéria recursal, expressamente referenciada nos fundamentos da decisão agravada e da exordial do recurso (ARTIGO 525 C/C ARTIGO 557 DO CPC). - O agravante tem a responsabilidade de zelar pela correta formação do instrumento (PRECEDENTES DO STJ). (TJDFT - AG 20090020158155 - (399423) - Rel. Des. Dácio Vieira - DJe 07.01.2010 - p. 36) . AGRAVO LEGAL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE CONDIÇÃO ESSENCIAL - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGANDO PODERES AO PROCURADOR DO AGRAVADO AGRAVO LEGAL IMPROVIDO - 1- O instrumento de mandato, outorgado pelo agravado ao procurador, traduz-se em peça essencial e indispensável para conhecimento de agravo de instrumento interposto pelo mandante. 2- Ausência de tal documento essencial implica em não conhecimento do instrumento. 3- Comprovada a não satisfação dos requisitos legais expressos no artigo 525 do CPC, quando da interposição do agravo de instrumento, deve ser improvido o agravo legal que vergasta a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento. 4- Agravo legal a que se nega provimento. (TJMG - AG 1.0637.09.071922-9/ 002 - 13ª C.Cív. - Rel. Francisco Kupidlowski - DJe 18.01.2010). Por essas razões, com fulcro no art. 557 do CPC nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, P. I. Salvador, 20 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 207 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º0007218-84.2011.805.0000-0 -SALVADOR AGRAVANTE: JOSEFA MARLENE DE SOUZA ADVOGADOS:BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES, ANGELA MASCARENHAS SANTOS, PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS, RUI DE MACEDO CHAVES, MARCOS OLIVEIRA GURGEL, MARCELO GOMES SOUTTO MAIOR, PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA E PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador/Ba, fls.202, no bojo da Ação para Concessão de Aposentadoria por Invalidez (B92), ou, Sucessivamente, Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário(B91), que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por entender não estarem presentes os requisitos necessários para tanto, acrescentando que fora realizada perícia médica, concluindo o laudo que, apesar de diagnosticada a doença relacionada com o execício das atividades laborativas, esta não representava limitação para o retorno das atividades da autora, ora agravante. Irresignada, a Agravante alega que, conforme se pode inferir dos laudos médicos apresentados, encontra-se inapta para o retorno às suas atividades laborativas. Sustenta que se encontra incapacitada de forma definitiva, tendo em vista que as doenças que lhe acometem causam sérias limitações, inclusive para atividades diárias. Defende o caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado. Afirma que, no que tange à irreversibilidade da medida, esta não pode ter valor absoluto, sob pena de tal instituto nunca poder ser aplicado em casos que envolvam prestações de caráter alimentar. Requer o benefício da gratuidade judiciária. Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo. Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo. Passo a decidir. Defiro a gratuidade judiciária nos termos requerido. No tocante, todavia, ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a suspensividade pleiteada, eis que não há evidência de que a espera pelo regular processamento deste recurso ocasionará a Agravante lesão grave e de difícil reparação, mormente diante do fato de que, não obstante o benefício pleiteado tenha cessado em 19/11/2007 (conforme alega a própria Agravante), somente em 10/02/2009 a ação originária deste agravo foi ajuizada, fls.11. Ante o exposto, indefiro, nesta oportunidade, o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal. Comunique-se o MM Juízo a quo acerca dos termos desta decisão. P. I. Salvador, 20 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0006749-38.2011.805.0000-0000-DE SALVADOR AGRAVANTE: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADOS: NELSON PASCHOALOTTO E TACIANA DE ARAÚJO MARQUES AGRAVADO:GLEDYSON LIMA DA SILVA ADVOGADA:SARA LOPES DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO O Agravante interpôs o presente recurso com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão de fls.42/44, do Juízo da 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, deferiu parcialmente a liminar, determinando que os depósitos judiciais das parcelas do financiamento fossem de acordo com o valor contratado, assim como a posse provisória do bem em questão. Outrossim, determinou que o agravante não inserisse o nome da autora/agravada nos órgãos de restrição ao crédito e, caso dessa forma tivesse procedido, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 208 excluísse-o no prazo de 05(cinco) dias. Foi aplicada multa diária de R$100,00(cem reais), pelo descumprimento do determinado. Foi deferida a gratuidade judiciária. O Recorrente, irresignado, assevera no recurso, que justifica a suspensividade da decisão agravada, sob o fundamento de que não existem os requisitos legais para tanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Alega que a agravada está em mora nos pagamentos das parcelas do contrato de financiamento firmado e, por essa razão, não pode ficar proibido de inserir o nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito. Ainda não se conforma quanto a munutenção do bem com a agravada, apesar da mesma ser inadimplente, assim comoo caso ao cabimento e valor da multa, asseverando ser elevado. Por fim, pede o provimento do agravo. É o relatório. Analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, caput, do CPC, abaixo transcrito: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência dominante no sentido de que enquanto pendente discussão em juízo acerca da validade das cláusulas contratuais, existindo a verossimilhança das alegações, deve ser excluído o nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, com impedimento de protesto dos títulos vinculados, mormente diante da determinação de depósito em juízo da parcela contratada. Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado e servem para evidenciar não apenas a possibilidade de deferimento de tal medida, em caráter antecipatório, como também o seu pleno cabimento no caso em tela. PROCESSUAL CIVIL - TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. Desde que pendente de decisão judicial o valor do débito, e ponderáveis as razões do devedor, justifica-se a concessão de tutela antecipada para impedir a inclusão de seu nome no rol dos inadimplentes nos órgãos controladores de crédito. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 435.134/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 320) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE MORA. DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Fica impedida a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito diante da efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ. 2 - A procedência do pedido revisional, de limitação da taxa de juros, proibição da cobrança de comissão de permanência e vedação da capitalização mensal de juros, descaracteriza a mora debendi e torna irrelevante a discussão acerca da inexistência de depósito judicial para o efeito de proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes. 3 - Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente. 4 - A insistente e temerária reiteração de tema debatido e inteiramente decidido nas fases anteriores (pretensão de negativação do nome do recorrido, apesar da cobrança de encargos indevidos), dá azo à aplicação das penalidades legais. 5 - Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no Ag 1008503 / DF. 4ª - T. Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES. DJe 09/03/ 2009) (grifos não constantes do original) SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Ação revisional de contrato de mútuo. Inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes: este STJ possui orientação jurisprudencial que :a discussão judicial do débito relativo a contrato de mútuo é suficiente para suspender o procedimento de execução extrajudicial, ficando, impedida, inclusive, a inclusão do nome do mutuário em cadastros de restrição ao crédito. 2. Agravo regimental da CEF não provido. (STJ. AgRg no AgRg no Ag 667514 / RS. 4ª - T. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 27/04/2009) (grifos não constantes do original) De igual forma, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM SE DEPOSITADAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. SE TANTO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA, QUANTO NA COLENDA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, TEM PREVALECIDO O ENTENDIMENTO DE QUE PARA O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 209 ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MAIS DO QUE AJUIZAR AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, É NECESSÁRIO TAMBÉM QUE O LITÍGIO VERSE SOBRE O DÉBITO, QUE SEJAM VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES SOBRE A ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E, AINDA, QUE O VALOR INCONTROVERSO SEJA DEPOSITADO OU QUE SE PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA. 2. CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LANÇAR O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANTENDO-O NA POSSE DO BEM EM QUESTÃO, ENQUANTO PENDENTE A LIDE E ENQUANTO FOREM DEPOSITADAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. (AGRAVO Nº 6082-5/2009, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, j. 08/04/2009.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ISENTA O DEVEDOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS E TAMPOUCO IMPEDE O CREDOR DE EXERCER SEU DIREITO À INSCRIÇÃO DO NOME DO MESMO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CASO VENHA A INCORRER EM MORA. O AGRAVADO TEM O DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, ENTRETANTO, ATÉ QUE AS MESMAS SEJAM DECLARADAS NULAS, A SITUAÇÃO DEVE PERMANECER CONFORME O DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO( Terceira Câmara Cível, Des. Rosita Falção. 20.01.09-unanimidade) Com relação a multa arbitrada pelo primeiro grau fica inalterada, não constatando excessividade, em face da sua destinação punitiva, em caso de descumprimento de determinação judicial. Por todo o exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO de instrumento, eis que em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se ao Juiz da causa, P. I. Salvador, 20 de junho de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007513-24.2011.805.0000-0-DE SALVADOR AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA BACEOLAR DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO O Agravante/autor interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra a decisão de fls.52/ 53, do Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c tutela antecipada deferiu parcialmente a liminar, determinando que os depósitos judiciais das parcelas do financiamento fossem de acordo com o valor originariamente contratado, assim como a não inclusão do nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, e, se incluso, retirá-lo no prazo 24 horas, sob pena de multa diária de R$545,00. Ainda foi determinado a posse do bem em questão com a agravante, sob a mesma condição, o pagamento do valor contratado. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária. Irresignada, afirma a Agravante no recurso, que justifica a suspensividade da decisão agravada, porque poderá lhe acarretar danos, alegando que poderá gerar-lhe uma situação de lesão grave e de difícil reparação, porquanto impõe-lhe a sujeição ao pagamento de valores abusivos, em um contrato excessivamente oneroso. Por fim, pede para fazer os depósitos das parcelas, conforme valor que entende devido. Requer a gratuidade judiciária. É o relatório. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária já concedida pelo primeiro grau. Analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, caput, do CPC, abaixo transcrito: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 210 Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou jurisprudência dominante no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela não pode estar fundamentada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize. Por tal razão, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas - enquanto pendente de julgamento ação de revisão contratual - devem prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado. Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM SE DEPOSITADAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. SE TANTO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA, QUANTO NA COLENDA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, TEM PREVALECIDO O ENTENDIMENTO DE QUE PARA O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MAIS DO QUE AJUIZAR AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, É NECESSÁRIO TAMBÉM QUE O LITÍGIO VERSE SOBRE O DÉBITO, QUE SEJAM VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES SOBRE A ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E, AINDA, QUE O VALOR INCONTROVERSO SEJA DEPOSITADO OU QUE SE PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA. 2. CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LANÇAR O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANTENDO-O NA POSSE DO BEM EM QUESTÃO, ENQUANTO PENDENTE A LIDE E ENQUANTO FOREM DEPOSITADAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. (AGRAVO Nº 6082-5/2009, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, j. 08/04/2009.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ISENTA O DEVEDOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS E TAMPOUCO IMPEDE O CREDOR DE EXERCER SEU DIREITO À INSCRIÇÃO DO NOME DO MESMO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CASO VENHA A INCORRER EM MORA. O AGRAVADO TEM O DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, ENTRETANTO, ATÉ QUE AS MESMAS SEJAM DECLARADAS NULAS, A SITUAÇÃO DEVE PERMANECER CONFORME O DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO( Terceira Câmara Cível, Des. Rosita Falção. 20.01.09-unanimidade) Por todo o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, eis que em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça. P. I. Salvador, 20 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003475-66.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA ADVOGADA: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO E OUTROS AGRAVADO: VALDEMIR LEAL DA CRUZ MARIA AUGUSTA GOMES DA ROCHA CRUZ ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contra-razões. Cidade do Salvador, 21 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº 0008187-02.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTES: ANTÔNIO ALBERTO DIAS DOS S. BALAZEIRO E OUTROS PACIENTE: PEDRO LUIZ DA SILVA GODINHO ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO BALAZEIRO (3.474 - BA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 211 MARIA DA GRAÇA P. PIMENTEL (365B - BA) SANDRO COSTA DE AMORIM (13.051 - BA) IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO Os Béis. ANTÔNIO ALBERTO BALAZEIRO, MARIA DA GRAÇA P. PIMENTEL e SANDRO COSTA DE AMORIM impetraram habeas corpus preventivo, com pedido liminar, em favor de PEDRO LUIZ DA SILVA GODINHO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Segundo a impetração, o paciente encontra-se na iminência de sofrer coação ilegal em seu direito de ir e vir, em razão de decisão proferida pela autoridade coatora nos autos do Processo nº 0108852-38.2002.805.0001, que determinou o cumprimento de ordem judicial, sob pena de prisão por desobediência. É o breve relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o processo foi distribuído para a Signatária pelo critério de Prevenção de Órgão Julgador, em razão da existência do Agravo de Instrumento nº 0006903-56.2011.805.0000-0, sob a relatoria da Eminente Desa. Maria da Purificação da Silva, que encontra-se afastada desta Corte, consoante fls. 75. Entretanto, analisando o presente writ, constata-se que a matéria discutida nos autos é criminal, pois, apesar de combater decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, o descumprimento da ordem judicial será caracterizado crime de desobediência, previsto no art. 330, do CP, nos termos da decisão de fls. 09/10. Ademais, o Regimento Interno desta Corte determina que compete às Câmara Cíveis processar e julgar os habeas corpus em face de decisão que decretar prisão civil de devedores de obrigação alimentar, depositário infiel e do falido, no caso do art. 35, da Lei 7.661/45, cabendo às Câmaras Criminais o julgamento das demais matérias, consoante determina o art. 97, VI c/c o art. 99, I, ambos do RITJ/BA, a seguir transcritos: Art. 97 - Compete às Turmas Cíveis processar e julgar: (...) VI - os habeas corpus impetrados contra decisão que decretar a prisão civil do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, do depositário infiel e, no caso previsto no art. 35 da Lei nº 7661/45, do falido; (…) Art. 99 - Compete às Turmas Criminais processar e julgar: I - habeas corpus, excetuada a hipótese de prisão civil. (grifos nossos) Ante o exposto, encaminhe-se os presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos, com urgência, a uma das Câmaras Criminais deste E. Tribunal de Justiça. P.I.C. Salvador, 21 de junho de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0147455-15.2004.805.0001-0 - SALVADOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR E OUTROS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARIA DAS GRAÇAS A. MOURA RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 550926-7/2004, julgou extinta a execução com resolução de mérito, face a prescrição operada (sentença de fls. 10/11). Embora a aludida sentença tenha sido encaminhada para o Egrégio Tribunal, a fim de que fosse realizado o reexame necessário, verifica-se que a execução não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo dispensável a remessa necessária, conforme o disposto no art. 475, § 2º, CPC, senão vejamos: "Art. 475. Está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)." Dessa forma, nego seguimento ao Reexame, com espeque no art. 475, § 2º c/c art. 557, CPC. P.I.C. Salvador, 21 de junho de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 212 ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000257-21.2009.805.0058-1, NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000257-21.2009.805.0058-0 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 15259 - BA) EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA COSTA ADVOGADA: BOANERGES ALVES DA COSTA NETO (OAB 19250 - BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO BANCO DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls. 124/131), em face do Acórdão de fls. 108/ 115, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Embargante, mantendo a sentença vergastada. Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação do Embargado para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. P.I.C. Salvador, 21 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0044399-05.2000.805.0001-1, NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044399-05.2000.805.0001-0 EMBARGANTE: ALBERTO MEDRADO DE SOUZA ADVOGADA: IVONE PEREIRA NASCIMENTO (OAB 9904 - BA) EMBARGADA: ISABELA NOVAIS MEDRADO, REP. POR JAQUELINE PINA NOVAES ADVOGADA: MÁRCIA CRISTINA SANTANA DA CRUZ (OAB 12737 - BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO ALBERTO MEDRADO DE SOUZA opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls. 205/208), em face do Acórdão de fls. 197/202, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Embargante, mantendo a sentença vergastada. Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação da Embargada para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. P.I.C. Salvador, 21 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0182256-49.2007.805.0001-1, NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0182256-49.2007.805.0001-0 EMBARGANTE: RAMIRO SILVA MATOS NETO ADVOGADO: GISOCRATES MARBACK D´OLIVEIRA (OAB 003471 - BA) EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADA: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA (OAB 22035 - BA) E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO RAMIRO SILVA MATOS NETO opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls. 254/262), em face do Acórdão de fls. 243/251, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Embargado, reformando a sentença vergastada. Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação do Embargado para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. P.I.C. Salvador, 21 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005624-35.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 213 AGRAVADO: GILDEON MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 23ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca da Capital, que, em Ação Revisional, concedeu parte dos pedidos antecipatórios, determinando que a ré se abstenha de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, ou se já incluiu que retire em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), ficando o mesmo mantido na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionando a eficácia da decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, na parte que vedou o protesto de títulos de crédito e inscrição dos dados cadastrais do agravado nos órgãos de restrição ao crédito. Aduz, ainda, que a determinação da manutenção do agravado na posse do bem não condiz com preceitos legais. Assevera a impossibilidade do arbitramento de multa diária, em caso de obrigação de fazer ou não fazer. Ademais, alega que a função da multa é apenas inibitória, não assumindo, assim, um caráter de ressarcimento ao agravado. Entende que, por outro lado, a multa deve ser fixada como base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim que não se torne um meio de enriquecimento do credor. Após outras considerações, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão ora recorrida. Examinados, passo a decidir. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 2. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o ilustre Juiz a quo deferiu, parcialmente, a liminar requerida pelo agravado, condicionando-se a eficácia daquela decisão, ao depósito, pela agravada, das parcelas nos valores efetivamente contratados. Ora, se os efeitos da liminar estão condicionados, portanto, ao depósito das parcelas nos valores originalmente contratados, não restará configurada a mora da financiado naquele contrato, e, consequentemente, devendo a agravada permanecer na posse do bem, sendo, também, incabível o registro de dados nos órgãos restritivos de crédito. 3. No que se refere à multa, para o caso de não cumprimento da liminar antecipatória de tutela, a medida tem amparo no § 4º, do art. 84 da Lei nº 8.078/90, inexistindo, portanto, vedação legal ou jurídica para a sua fixação. Além do mais, reforçando este entendimento, devem ser considerados os termos da nova redação do § 3º, do art. 273, do CPC, alterado pela Lei nº 10.444/02, que passou a prever a fixação de multa, quando da concessão de antecipação de tutela. 4. De outro lado, quanto ao valor da multa diária, em caso de descumprimento, entendo que o valor arbitrado, em R$ 200,00 (duzentos reais), encontra-se fora da realidade dos autos, bem como dos limites da razoabilidade. Neste sentido, deve-se fixar num valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento Diante de tais considerações, defiro o efeito suspensivo requerido, tão somente, para reduzir a multa cominatória diária para o valor de R$ 100,00 (cem reais) caso ocorra descumprimento. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à ilustre Juíza a quo, para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal. Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 21 de junho de 2011. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 214 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006037-48.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: NEILA DE PINHO MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO; TAINARA REIS AFLITOS AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por NEILA DE PINHO MACHADO DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, em Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, deferiu, em parte, a liminar pleiteada, determinando que a agravada abstenha-se de incluir o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, mantendo-se o bem na posse da mesma, tudo condicionado ao depósito, em juízo, das parcelas vencidas e vincendas, nos valores originalmente contratados. Inicialmente, pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita. Assevera que a decisão interlocutória, proferida pelo juiz a quo, não se inteirou da real situação do periculum in mora e do fumus boni iuris. Alega que restou demonstrado, para a concessão da tutela antecipada, a plausibilidade do direito invocado aliado à verossimilhança das alterações que a parte fizer em juízo. Sustenta, em síntese: I - os direitos básicos do consumidor; II - a existência de contrato de adesão: III - o impedimento de inscrição do agravante nos cadastros restritivos de créditos; IV - a onerosidade excessiva do contrato, provocada por cláusulas potestativas e abusivas; V - a limitação constitucional dos juros. Aduz pela reforma da decisão agravada, determinando, liminarmente, o depósito judicial dos valores incontroversos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Examinados, passo a decidir. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 2. A assistência judiciária gratuita já foi deferida pelo juiz de 1º grau, a qual permanece no 2º grau. 3. No caso sob exame, constata-se que houve pedido de antecipação de tutela, para determinar-se o depósito em Juízo das prestações vencidas e vincendas, em valor indicado pelo fiduciante, contudo, o juiz a quo deferiu o pedido, condicionando o cumprimento da liminar, que manteve o agravante na posse do veículo, bem como determinou a retirada e a não inscrição do nome do agravante em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, ao depósito das prestações no valor contido no contrato. É sabido, que, tratando-se de relações de consumo, pode o Juiz apreciar e deferir a concessão em qualquer caso, tratando-se de direito individual ou coletivo, o que significa que quanto à decisão de antecipação da tutela, aplicável às ações cíveis em geral, notadamente as de caráter individual, o art. 273, do CPC, modificado pela Lei 8.952/94, exige requisitos adicionais ao fumus boni iuris e ao periculum in mora para a antecipação da tutela, destacando-se entre estes a necessidade de demonstração de prova inequívoca, com o convencimento do Juiz, quanto à verossimilhança da alegação, já que, sendo satisfativa, ao antecipar os efeitos da sentença, o Juiz atribui ao autor tudo que foi objeto do seu pedido, antecipando a eficácia, no plano fático, do que foi pedido como objeto da demanda. Ora, tratando-se de revisão de cláusulas contratuais, com discussão do contrato firmado entre as partes, revela-se não poder existir, de imediato, em princípio, demonstração de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, sendo induvidoso, que, quando se trata de relação de consumo, incide regras do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, autorizando, em conseqüência, a revisão judicial dos contratos, quando é o caso. Isso significa que pode o juiz, em contratos tais, considerando abusivas cláusulas contratuais, revisar contratos bancários, que, mais especificamente, à luz das normas contida nos artigos 6º, inciso IV e V, 39, inciso IV e V e 51, contenham cláusulas abusivas, constatando-se, porém, que o CDC, em seu art. 6º, inciso V, fala em excessiva onerosidade, observando-se que não faz referência a uma onerosidade qualquer, mas a uma excessiva onerosidade e em razão de fatos supervenientes, não havendo, ainda, no presente caso, demonstração objetiva, do consumidor, de excessiva onerosidade superveniente, ou não, à celebração do contrato. No ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 215 "a função da teoria da imprevisão, na espécie, é a de restabelecer o equilíbrio contratual, de sorte que não haverá lugar para a revisão das bases do negócio se o ônus de que se queixa o consumidor não corresponder a um injustificável acréscimo de vantagens para o fornecedor. É inaceitável pretender-se melhorar a situação do consumidor, à custa de prejuízo a ser transferido para o fornecedor. 'Preocupar-se com apenas uma das partes, ignorando por completo os efeitos que a decisão judicial poderá ter em relação à ex adversa, por certo não coaduna com a noção de jurisdição responsável e com o sagrado princípio da igualdade de tratamento'. Inviável, portanto, a invocação da teoria da imprevisão pelo consumidor que se baseia apenas em dificuldades pessoais para cumprir o contrato bilateral já inteiramente adimplido na parte relativa ao fornecedor. Sem fato extraordinário a prejudicar o devedor, e sem locupletamento por parte do credor, não há que se cogitar de revisão contratual por onerosidade excessiva, e muito menos em resolução de contrato" (Direitos do Consumidor, Forense, 2ª ed, pág. 34). No mesmo sentido, quando do julgamento do Recurso Especial 292893/SE, no STJ, a Ministra NANCY ANDRIGHI, em caso em que se discutia a incidência de juros reais, faz referência à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconhecida a abusividade, porém, com base em laudo pericial contábil. Faz-se necessário, portanto, em certos casos, laudo pericial com demonstração de estipulação de percentual de juros contratuais excessivamente onerosos, estabelecendo vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor, em detrimento do consumidor, ou seja, cláusula estabelecendo prestação desproporcional ou fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas. A ausência de tal prova impede, desde logo, em cognição sumária, com base em simples afirmações do consumidor, modificações de elementos jurídicos da relação de consumo constituída, que só pode ocorrer quando comprovada, efetivamente, afronta a preceitos cogentes de ordem pública, na forma prevista no art. 6º, V e 39º, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, quando do julgamento do REsp. 878.399/RS, sendo Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, que "a limitação dos juros remuneratórios pela incidência do CDC depende da comprovação do abuso, verificada caso a caso, que não se caracteriza pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano". No mesmo sentido, os Recursos Especiais 407.097, 420.111, 788.045. Portanto, qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo Juiz, devendo haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada ao réu, como ocorreu no caso presente. Este é o entendimento jurisprudencial: "Não é acauteladora, mas satisfativa do direito, a liminar autorizada no § 3º, do art. 84, razão pela qual se impõe ao Juiz, antes de concedê-la, uma severa apreciação quanto à relevância dos fundamentos da demanda e ao justificado receio de ineficácia do provimento final" (TAMG, AI 192574-2, Rel. Juiz Herondes de Andrade, j. 29.8.95). 4. Assim, bem decidiu o ilustre Juiz a quo quando condicionou a eficácia da medida liminar ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, nos valores originariamente contratados, que devem prevalecer, em cognição sumária, conforme jurisprudência dominante, inclusive, deste Tribunal, que, em casos idênticos, tem assim decidido: "Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. Permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato. Todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais" (TJ/BA, 4ª Cam. Civ., AgI nº 28.639-3/2003, Rel. Des. Paulo Furtado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DÍVIDA EM JUÍZO. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITOS QUE DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR DA PARCELA CONTRATADA. POSSE DO BEM MANTIDA COM O DEVEDOR. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, JUSTIFICA-SE O DEFERIMENTO DE MEDIDA QUE OBJETIVA EXCLUIR OU IMPEDIR O CADASTRAMENTO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO AGRAVADO DE PAGAR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO NO VALOR AJUSTADO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR OS ENCARGOS, QUE AFIRMA ILEGAIS, TENDO EM VISTA, QUE NÃO PODE SER MODIFICADO AO ALVEDRIO DE UMA DAS PARTES CONTRATANTES. POSSE DO BEM MANTIDA COM O DEVEDOR. A MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE E DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA, SPC, ETC.) ENQUANTO PERDURAR AÇÃO REVISIONAL QUE DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. DITA MEDIDA PODE SER CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, FACE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TANTO, A MEDIDA QUE O DEVEDOR NÃO PODE SER TRATADO COMO INADIMPLENTE ENQUANTO AGUARDA MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO A RESPEITO." (TJBA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATORA. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 216 12656-9/2009. JULGAMENTO: 01/07/2009.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A SUSPENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES PACTUADAS DE FORMA PRÉFIXADA. VALORES ANTECIPADAMENTE CONHECIDOS PELO AUTOR DA DEMANDA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMETO. Havendo discussão sobre os valores das prestações e ausente uma garantia para o credor, o valor controvertido deve ser objeto do depósito judicial para resguardar interesses das partes: do credor para se ver ressarcido do seu crédito; e do devedor para não incorrer em mora e acréscimos em decorrência do não pagamento do valor devido, se a decisão lhe for favorável." (TJBA, Al 47890-3/2007, Terceira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, j. 22/01/2008). "Agravo de instrumento. Ação revisional de cláusula contratual com pedido de tutela específica. Deferimento liminar. Não se reveste de ilegalidade, nem constitui abuso de poder o ato judicial que, initio litis, determinou se abstenha a ré de lançar a protesto título cambiário alusivo ao contrato, vedando qualquer negativação do nome do autor, em organismos de proteção ao crédito, enquanto sub judice a validade das cláusulas contratuais, desde que mantido o pagamento das prestações contratuais, no quantum originariamente fixado. Inadmissibilidade do depósito em valor irrisório. Provimento parcial do agravo" (TJ/BA, 4ª Cam. Civ., AgI nº 5.612-1/2004, Rel. Des. João Pinheiro de Souza). 5. Por tal razão, a fim de prevenir eventuais desproporcionalidades e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, devem prevalecer as cláusulas contratuais, portanto, o valor originariamente contratado. Ante ao exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 557, caput, do CPC, mantendo-se a decisão agravada. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao ilustre a quo, para que lhe dê cumprimento. Publique-se. Salvador, 21 de junho de 2011. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0012912-80.2001.805.0001-0, DE SALVADOR Apelante: JUCINEIA DO ROCIO FERRAZ Advogado: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA Apelada: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A Advogados: CRISTIANE SENRA LIMA E OUTROS Relator: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Jucineia do Rocio Ferraz interpôs Apelação Cível em face da sentença de fls. 119 a 126, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a Ação Ordinária proposta em face da Viação Aérea São Paulo S/A. Compulsando os autos, verifico que o presente recurso não preenche um dos requisitos necessários à sua admissibilidade. Consoante o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, é de quinze dias o prazo para a interposição de Apelação. Assim, a decisão recorrida foi republicada em 30.09.2008 (terça-feira), findando, assim, em 15.10.2008 o prazo para a interposição do recurso. Entretanto, a Autora só protocolou sua peça recursal em 16.10.2008, ou seja, no dia seguinte ao advento do termo ad quem, restando, portanto, intempestiva a interposição em exame, pelo que deve ser aplicada a regra do art. 557 do Código de Ritos, que impõe ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Intimem-se. Salvador, de de 2011. João Augusto A. De Oliveira Relator PRIMEIRA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000151-21.2010.805.0221-0, DE SANTA INÊS Apelante: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogada: LUANA SOUTO BORGES Apelado: JANIVALDO ARAUJO COSTA Advogado: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA Relator: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Cotejando os fólios, verifico que não foram consignadas nos autos as datas de juntada do Aviso de Recebimento de fl. 134 e de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 217 interposição do recurso de fls. 135/145, impondo-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam adotadas tais diligências, essenciais à averiguação da tempestividade do Apelo. Assim, determino à Secretaria as providências retromencionadas. Salvador, 21 de junho de 2011 João Augusto A de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0005843-48.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO; CELSO FARIA MONTEIRO AGRAVADO: ORLANDO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de deferimento de efeito suspensivo, interposto pelo BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão interlocutória proferida em Ação Revisional de Cláusulas, determinando que a parte autora deposite judicialmente o valor das parcelas na forma contratada, sendo esta, inclusive, a condição para que o mesmo seja mantido na posse do bem, determinando, ainda, que a ré retire, no prazo de 05 (cinco), o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), caso ocorra descumprimento. Aduz a impossibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido. Sustenta, em síntese, a abusividade da multa cominatória, bem como o curto prazo estabelecido para o cumprimento da determinação imposta. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão interlocutória impugnada. Examinados, passo a decidir. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 2. No caso sob exame, não vislumbro a hipótese de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, pelo que converto em agravo retido o agravo de instrumento interposto. 3. Resta possível a aplicação da multa diária, em caso de descumprimento. Quanto ao valor da multa diária, entende-se que o valor arbitrado, em R$ 100,00 (cem reais), encontra-se de acordo com a realidade dos autos, bem como dos limites da razoabilidade. Percebe-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a retirada do nome do agravado dos órgãos restritivo de crédito está compatível com o ato. 4. A reforma do art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/2005, teve o propósito de deixar claro que a aceitação do agravo de instrumento não é uma faculdade do relator, pois, a sua modalidade é exceção de observância restrita às ressalvas introduzidas no artigo, quais sejam, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Assim, o agravo será de instrumento, nos casos acrescidos pela Lei 11.187/2005, inclusive, quando houver periculum in mora. Segundo o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527, substituindo o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária, decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma do CPC, Ed. RT, pág. 58). Ademais, ao relator compete evitar o emprego do agravo de instrumento fora das ressalvas do novo texto do art. 522, do CPC, sendo certo que seu cabimento é excepcional e somente ocorre quando se voltar contra decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ou decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida. Nesse sentido, de forma elucidativa, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: "Conversão em agravo retido. Obrigatoriedade. Salvo nos casos de urgência e não sendo caso de a decisão agravada ser, potencialmente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, circunstância que exigem que o agravo seja de instrumento, para que o tribunal possa tomar medidas cabíveis consentâneas com a urgência e o perigo de dano, o relator deverá converter o agravo de instrumento em retido" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. pág 772. Ed. Revista do Tribunais). Ante o exposto, não vislumbrando, no caso concreto, possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, converto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 218 o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem, na forma prevista no art. 527, II, do CPC. Publique-se. Salvador, 21 de junho de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011560-75.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO:EUNÁPOLIS AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS Advogado: Thiago Moreno Rocha de Britto e outros AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Dinalmari Mendonça Messias RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Tendo em vista que a decisão agravada foi proferida em ação civil pública, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, de julho de 2011. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora Primeira Câmara Cível Apelação Cível Nº: 0014735-84.2004.805.0001-0 - Salvador Apelante: SOMESB - Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia S/C Ltda Advogados: Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente e outros Apelada: Rosana Francisca de Sousa Advogado: Rosana Silva Sousa Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva DESPACHO Intime-se a apelada para que informe acerca da sua situação acadêmica, especialmente sobre a sua possível conclusão do curso de Direito. P. I. Cidade do Salvador, 21 de junho de 2011. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006054-47.2003.805.0103-0, DE ILHÉUS APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA APELADO: RICARDO NASCIMENTO TAVARES0 ADVOGADA : CARLA JERÔNIMA RAMOS ARLEO RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Retornem os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível para que seja certificado eventual trânsito em julgado da decisão colegiada de fls. 201/204, diligenciando-se, em caso positivo, a baixa dos autos ao Juízo de origem. Salvador, 21 de junho de 2011. Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 219 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008200-56.2006.805.0103-0, DE ILHÉUS EMBARGANTE: TNL PCS S/A OI ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA EMBARGADO: MARCOS ADRIANO SOUZA CATARINO E OUTROS ADVOGADO: NELSON MALINARDI RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Cuidam os autos de Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão de fls. 343/346 que negou seguimento ao Apelo manejado pela TNL PCS S/A OI, em razão de sua intempestividade. Alega o Embargante a tempestividade do Recurso, sob a alegação de que a juntada intempestiva se traduz em equívoco cometido pelo cartório do Juízo a quo. Neste contexto, converto o feito em diligência, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que se certifique acerca da tempestividade do Recurso de Apelação interposto às fls. 250/290. Após, voltem conclusos. Salvador, 21 de junho de 2011. Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000326-63.2001.805.0113-0, DE ITABUNA APELANTE: SÃO BERNARDO HABIB DECORAÇÃO LTDA. ADVOGADO: JOSÉ RENAN OLIVEIRA MOREIRA APELADO: JOSÉ ALEXANDRO DA COSTA ADVOGADO : FABRÍCIO ZANOTELLI APELADO: DURATEX COMERCIAL EXPORTADORA S/A ADVOGADA: ANA MARIA MARCONDES CESAR RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Requereu o Apelado DURATEX COMERCIAL EXPORTADORA S/A, através do petitório de fl. 324, protocolizada sob o nº 49082-1/2011, o desarquivamento do processo e que as intimações sejam feitas em nome da Bela. Ellen Cristina Gonçalves Pires. Entretanto, compulsando o caderno processual verifico que não há razão para o pedido de desarquivamento formulado pelo Recorrido, uma vez que os presentes autos não se encontram arquivados, e foram encaminhados por este Relator ao gabinete da Desembargadora Revisora em 02.06.2011, para que seja examinado e pedido dia para julgamento. De igual forma, indefiro o pedido de regularização processual, haja vista que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado em favor da Bela. Ellen Cristina Gonçalves Pires, OAB/SP 131.600. Neste contexto, determino a remessa dos autos à Exma. Desa. Revisora, nos termos dos art. 165 e 167 do RITJBA. Salvador, 21 de junho de 2011. Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0003939-29.2007.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: BANCO MATONE S/A ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO E OUTROS APELADO: NIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS. RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGOSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Cuidam os autos de Apelação cível interposta por Nivaldo dos Santos em face da sentença de fls.123, proferida pelo Juízo da 29° Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador/BA, por meio da qual foi julgada procedente a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais e Pedido de Tutela Antecipada proposta em face do Banco Matone S/A. Analisando os fólios, verifico que o recurso é intempestivo, pelo que cumpre, de plano, negar-lhe seguimento. A certidão de fls.138 atesta que o Apelante foi intimado da decisão que julgou os Embargos de Declaração impostos em face da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 220 sentença, através de publicação no Diário do poder Judiciário, em 28/05/2008(Quarta-feira). Nesse contexto, o prazo recursal de quinze dias para interposição do recurso de Apelação teve fluência a partir da intimação da sentença guerreada, é dizer, in casu, o dies a quo situa-se em 28/05/2008 e o dies ad quem em 12/06/2008. Ocorre que o Apelo somente foi protocolizado dia 19 de janeiro de 2008, sete dias após o decurso do prazo legal, consoante se extrai do protocolo judicial da fls.139, não atendendo a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a tempestividade. Deste modo, tendo em mira que a observância aos prazos traduz-se em condição de admissibilidade dos recursos em geral, obriga-se a declaração da intempestividade da Apelação, atraindo a incidência do art.557 do código de Processo Civil, que impõe ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Ex positis , NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com arrimo no art.557, caput, do código de Processo Civil. Salvador, 21 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0083088-06.2009.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: JOÃO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA APELADO: BV FINANACEIRA S/A- CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS. RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGOSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Cuidam os autos de Apelação cível interposta por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença de fls.83, proferida pelo Juízo da 10° vara cível da comarca de Salvador/BA, por meio da qual foi julgada improcedente a Ação de Revisão Contratual movida em face de BV financeira S/A -Créditos financiamento e investimento. Analisando os fólios, verifico que o recurso é intempestivo, pelo que cumpre, de plano, negar-lhe seguimento. A certidão de fls.84 atesta que o Apelante foi intimado da sentença, através de publicação no Diário do poder Judiciário, em 16/ 12/2010 (Quinta-feira). Nesse contexto, o prazo recursal de quinze dias para interposição do recurso de Apelação teve fluência a partir da intimação da sentença guerreada, é dizer, in casu,o dies a quo situa-se em 17/12/2010(Sexta-feira) e o dies ad quem em 17/01/11, em virtude do recesso forense no período de 20/12/2010 a 06/01/2011. Ocorre que o Apelo somente foi protocolizado dia 18 de janeiro de 2011, um dia após o decurso do prazo legal, consoante se extrai do protocolo judicial da fls.85, não atendendo a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a tempestividade. Deste modo, tendo em mira que a observância aos prazos traduz-se em condição de admissibilidade dos recursos em geral, obriga-se a declaração da intempestividade da Apelação, atraindo a incidência do art.557 do código de Processo Civil, que impõe ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Ex positis , NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com arrimo no art.557, caput, do código de Processo Civil. Salvador, 14 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073843-05.2008.805.0001-0, SALVADOR APELANTE: ROBLEDO RODRIGUES SILVA ADVOGADOS: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM APELADO: AYMORE CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS RELATOR : JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. OLIVEIRA PINTO DESPACHO Compulsando os autos,verifico que o protocolo do Recurso de Apelação encontra-se ilegível, sendo impossível a averiguação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 221 da tempestividade de sua interposição. Nesse sentido, promova a Secretaria a remessa dos fólios ao Juízo de origem, a fim de que seja certificada a data da interposição do sobredito Recurso. Salvador, 21 de junho de 2011. João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004024-76.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADA: LUCAS VASCONCELOS PERRONE (20.159 - BA) AGRAVADA: ROSA CRISTINA NASCIMENTO SANTANA ADVOGADA: ISABEL HELENA S. B. PEREIRA (25.996 - BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que nos autos da Ação Ordinária nº 0003310-16.2011.805.0001, concedeu liminar, determinando que a Recorrente, por intermédio da AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde, autorizasse o internamento da Agravada em Clínica de Obesidade, pelo período de 180 dias. Arguiu, inicialmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, uma vez que a AMS Assistência Multidisciplinar de Saúde não se confunde com contrato de plano de saúde, sendo em verdade um benefício de caráter trabalhista, criado por liberalidade pela Petrobrás, regulado por acordo coletivo de trabalho e normas internas da empresa, com a finalidade de fornecer assistência médica aos seus empregados, ativos e aposentados, bem como aos dependentes dos mesmos. Suscitou preliminar de nulidade da decisão, em razão da ausência de fundamentação, salientando que o decisum agravado nada disse sobre o caso concreto, tampouco mencionou as provas que serviram de base à formação do convencimento do julgador. Alegou, ainda, que não existe no sistema da AMS qualquer registro de solicitação da Agravada para internamento na "Clínica da Obesidade", ressaltando que não foi juntado ao processo principal qualquer documento que comprove a solicitação ou a eventual negativa da AMS. Disse que os médicos da AMS não tiveram oportunidade de acompanhar o estado de saúde da Agravada e que os documentos juntados pela mesma foram produzidos de forma unilateral. Argumentou, também, que a clínica na qual a Recorrida pretende ser internada não integra a rede credenciada da AMS, fato reconhecido pela própria Agravada, salientando que possui um programa próprio de tratamento e controle da obesidade, com serviços especializados em endocrinologia e grupos multiprofissionais clínicos que, no entanto, não inclui internação em clínica de emagrecimento. Afirmou que a aludida clínica, em verdade, é um SPA de luxo, conhecido como Salute Bahia, com estrutura hoteleira e elevado custo, ressaltando que a Recorrida não comprovou ser o único meio de tratamento, tampouco o alegado risco de vida. Disse que a AMS não é um plano de saúde como os oferecidos no mercado, pois opera no regime de autogestão, salientando que os seus beneficiários não contratam com a Petrobrás para usufruir do aludido programa, pois decorre diretamente do contrato de trabalho havido entre as partes, se dirigindo exclusivamente aos empregados e aposentados da empresa, bem como aos seus respectivos dependentes, não se aplicando, na hipótese, o CDC e a Lei 9.656/98. Concluiu, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao mesmo, acolhendo as preliminares suscitadas ou revogando a decisão agravada pelas razões acima expendidas. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, considerando que a decisão recorrida determinou que a Recorrente custeasse tratamento que alega não ser previsto no regramento da AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde, revela-se possível, em tese, a ocorrência de lesão. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. De relação ao pedido de efeito suspensivo, em conformidade com os arts.558, caput, e 527, III do CPC, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, quando presentes dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação, resultante do cumprimento da decisão agravada até o Julgamento definitivo do agravo, devendo o agravante evidenciar a relevância dos fundamentos. Na espécie, embora em tese a decisão possa causar lesão à Recorrente, observa-se, em exame perfunctório, que a maior possibilidade de lesão grave e de difícil reparação é inverso, pois, de acordo com o relatório médico de fls. 52, a Agravada foi diagnosticada com obesidade mórbida (IMC 46,29), apresentando laboratorialmente quadro de alterações de enzimas hepáticas compatíveis com esteatose hepática agravada pela obesidade, tornando imprescindível a perda de peso, em razão de apresentar riscos de morte associados a obesidade. Somado a isso, o referido relatório médico salienta que existe contra indicação a realização de cirurgia bariátrica, em virtude da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 222 Recorrida possuir tendência depressiva e ter sido diagnosticada com síndrome do pânico, fazendo uso, inclusive, de medicações ansiolíticas, encaminhando, ao final, para o internamento, com urgência, em clínica especializada de obesidade com equipe multidisciplinar para perda ponderal intensiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando que seja dado conhecimento dessa decisão ao juízo a quo, inclusive para que preste as informações de estilo. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. P.I.C. Salvador, 21 de junho de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009513-29.2003.805.0274-0,DE VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA APELADO: SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS ADVOGADO: MICHELINE FLORES PORTO E OUTROS RELATOR : JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. OLIVEIRA PINTO DESPACHO Cotejando-se os autos, verifico que os Embargos de Declaração de fls. 268 a 269, opostos pelo apelado em face da sentença recorrida, não foram apreciados pelo magistrado de primeiro grau. Nesse sentido, promova a Secretaria a remessa dos fólios ao Juízo de origem, a fim de que seja apreciado o sobredito Recurso. Salvador, 20 de junho de 2011. João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121918-75.2008.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: SERTENGE S/A ADVOGADO: MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO APELADO: SILVIO RICARDO ALMEIDA DE FREITAS ADVOGADOS: MARCELO SOUZA OLIVEIRA E OUTROS RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Compulsando estes autos de Apelação Cível, constato que atuei como magistrado em primeiro grau de jurisdição. Destarte, dou-me por impedido para funcionar como Relator no feito, determinando a remessa dos autos ao SECOMGE, a fim de que sejam distribuídos a novo Relator. Salvador, de de 2011 João Augusto A. De Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004757-42.2011.805.0000-0 - ITAPARICA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO (14357BA) E OUTRO AGRAVADO: ANTONIO PIO DOS REIS ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA (15696BA) E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU DECISÃO O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, proferida nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº0000901-28.2007.805.0124, proposta por ANTONIO PIO DOS REIS, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 223 "Preliminarmente defiro a gratuidade, conforme requerido(...). (…) Do exposto, e tudo mais que consta dos autos, conforme restou demonstrado, a causa se adéqua perfeitamente à hipótese do artigo 273 do CPC, com o atendimento da exigência dos incisos I e II do Código de Ritos, o que impõe o deferimento parcial da Tutela Antecipada requerida pelo Autor, determinando que o BANCO SANTANDER BRASIL S/A se abstenha de adotar quaisquer providências que importem na inclusão do nome ou CCF do Autor no Rol dos Inadimplentes, sustação de cobrança de débito referente ao contrato ora hostilizado, pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Defiro ainda o pedido de apresentação do contrato, planilha de cálculo e progresso do débito". (fls.22/23) Em suas razões de recurso (fls.02/18), alegou o Agravante em síntese, ausência dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida, uma vez que o pedido foi desprovido de fundamentação jurídica e a modificação de cláusulas contratuais, por imposição judicial, afronta o princípio do pacta sunt servanda, implicando em locupletamento de uma parte em detrimento da outra. Argumentou que tem o direito de reaver a posse do veículo, indevidamente em mãos do agravado, diante do descumprimento do contrato firmado pelas partes. Disse que a inscrição do nome do Agravado nos cadastros restritivos de crédito é legal e legítima e concluiu pedindo a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, para que possa exercer o direito de requerer a apreensão do veículo alienado fiduciariamente, e, ao final, que seja reformada a decisão vergastada, para que seja restabelecida a ordem jurídica e resgatado o direito líquido e certo do Agravante. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que a decisão, em tese, pode causar dano ao agravante, pois deferiu o deposito das prestações no valor que o agravado entende devido, deixando o bem na posse da agravado. Assim, recebo o recurso como agravo de instrumento. Analisando o pedido de efeito suspensivo, formulado no Agravo, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que somente pode ser deferido se observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). No caso, em exame perfunctório, próprio deste momento, observo que tais requisitos estão presentes. O periculum in mora, porque a decisão recorrida determinou que o agravado não seja negativado e que o bem financiado fique em sua posse, portanto sujeito a ser danificado e a sofrer desvalorização decorrente do uso, sem que sejam pagas as prestações contratadas, portanto existe sério risco do bem perder o valor no curso do processo e, ainda que venha a ação a ser julgada improcedente, jamais o agravante receber o valor do veículo. Ademais, os fundamentos do agravo também são relevantes, pois, até prova em contrário, o contrato foi firmado por pessoas capazes e, até que sejam alteradas suas cláusulas, o que foi pactuado deve ser cumprido pelas partes. Diante disso, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para que o agravante possa requerer e obter a busca e apreensão do veículo caso não sejam pagas as prestações no valor contratado. Determino que seja dado ciência dessa decisão ao juiz da causa, inclusive para que preste as informações de estilo. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. Salvador, 15 de junho de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000575-58.2008.805.0213-0 APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: FABRÍCIO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 16941/BA) E OUTROS APELADA: JOSELITA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS ADVOGADA: ANA CARINA NASCIMENTO PASSOS (OAB 19835/BA) RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO Considerando que o Acórdão de fls. 95/101 declarou a incompetência da Justiça Comum para apreciação da causa e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal Seção do Estado da Bahia, deve o processo retornar à Secretaria, para que seja cumprido o aludido acórdão, com urgência. P.I.C Salvador, 21 de junho de 2011. Desª. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157181-42.2006.805.0001-0 - DE SALVADOR. APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR. PROC. MUNICÍPIO: ROGÉRIO MACHADO. APELADO: TEODORICO MOURA GENTIL. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município do Salvador contra Teodorico Moura Gentil, com a finalidade de cobran- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 224 ça de débito relativo à IPU e TLP e acréscimos legais do exercício de 2001, no valor total de R$ 3.674,80 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos). Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de 13-14, acrescentando que o juiz da causa extinguiu a execução fiscal, com fulcro nos arts. 269, IV, do CPC, e 174, do CTN, sob o fundamento de que sobre o crédito tributário operou-se a prescrição comum. Irresignado, apelou o exequente, com razões de fls. 16-17, sustentando que a ausência de citação resultou de ato imputável ao próprio devedor, que não cumpriu com a obrigação acessória de manter atualizado o seu cadastro perante o Fisco Municipal, e que a inércia processual não decorreu de culpa do credor, mas por falha do mecanismo do Poder Judiciário. É o relatório. Da leitura da sentença recorrida, observa-se que a mesma entendeu ocorrente no caso dos autos a prescrição comum e não a prescrição intercorrente. Nesse sentido, destaca-se, inicialmente, a desnecessidade de prévia intimação da Fazenda Pública quando a questão não trata de prescrição intercorrente. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EQUÍVOCO QUE SE CORRIGE COM A EXCLUSÃO DE CONCLUSÃO INCORRETAMENTE COLOCADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - ART. 219, § 5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.280/2006 - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DECISÃO QUE SE MANTÊM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Equívoco que se corrige com a exclusão de parágrafo equivocadamente colocado nas razões do decisum. 2. A intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 3. Na vigência da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, é possível ao juiz, de ofício, decretar a prescrição. 4. Deve ser mantido o decisum atacado por seus próprios fundamentos, visto que permanecem íntegros mesmo após a exclusão do trecho posto incorretamente, e argumentos apresentados pelo agravante não são capazes de infirmá-los. 5. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no Ag 1149027/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009)". Grifos acrescidos. Ademais, há autorização legal à decretação de ofício da prescrição, conforme art. 219, § 5º, do CPC. Assim, sendo desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública e sendo possível a decretação de ofício da prescrição, não há que se falar em nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal ou ao princípio do contraditório. No que tange ao mérito o recurso é inadmissível. Entendeu o magistrado singular que "a ação de execução foi ajuizada quando já transcorrido lapso temporal de mais de 05 anos após definitivamente constituído o crédito tributário, ou seja, o ajuizamento da execução se deu quando consumada a prescrição, verdadeira causa de extinção do processo". Fundamentou o juiz o seu entendimento no fato de a Fazenda Pública ter ficado inerte durante cinco anos, desde a constituição definitiva do débito tributário, até promover a execução fiscal. O apelante, no entanto, não impugnou a matéria, limitando-se a alegar que a ausência de citação resultou de ato imputável ao próprio devedor e que a inércia processual decorreu de falha do mecanismo do Poder Judiciário, questões que não foram objeto da sentença. Dispõe o art. 514, II, do CPC, que a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, deve conter os fundamentos de fato e de direito. Por seu turno, o art. 515 do mesmo diploma estabelece que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. No caso em tela, as razões da apelação estão completamente dissociadas do que foi decidido na lide, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, do CPC. Este é o entendimento de Flávio Cheim Jorge: "Situação que se assemelha à ausência de fundamentação da apelação é aquela em que as razões são inteiramente dissociadas do caso em que a apelação é interposta. As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da sentença, ou a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 225 outro fato que justifique a modificação dela. Se as razões da apelação forem completamente diversas do objeto litigioso, não há como se admitir o recurso de apelação (Apelação Cível, teoria geral e admissibilidade, RT, p. 176)". A jurisprudência o acompanha: "Não pode o apelante impugnar senão aquilo que foi decidido na sentença; nem cabe à instância 'ad quem' inovar a causa, com invocação de outra causa petendi (JTA 126/813, citada em CPC e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 39ª ed., p. 664)". E mais: "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - MATÉRIA DIVERSA DA DECIDIDA NA SENTENÇA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS - 1. Execução extinta, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I, do Código de Processo Civil, em face de o Exeqüente, apesar de devidamente intimado, não ter atendido à determinação judicial para proceder à retificação da Certidão de Dívida Ativa -CDA. 2. Não obstante a sentença tenha determinado a extinção do feito - Sob o fundamento de que o Exeqüente não promoveu a diligência que lhe competia -, o Recorrente nada alegou quanto ao conteúdo da decisão, detendo-se, unicamente, em robustecer os argumentos expendidos no Agravo interposto, que fora recebido apenas em seu efeito devolutivo. 3. Indubitável a ocorrência de equívoco por parte do Recorrente, que não observou percucientemente o julgamento proferido, inviabilizando ipso facto a apreciação de mérito de sua peça recursal. 4. A jurisprudência é dominante no sentido de que "não se deve conhecer de apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu. (RISTF 321, RISTJ 255 - Nota ao art. 514:10, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor",(Theotônio Negrão). Precedentes. Apelação não conhecida. Sentença mantida. (TRF 5ª R. - AC 2003.83.00.017023-0 3ª T. - PE - Rel. Des. Fed. Conv. Frederico Azevedo - DJU 12.12.2007 - p. 747) Diante do exposto, restando manifestamente inadmissível o recurso, nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 557 do CPC. P. I. Salvador, 21 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004582-48.2011.805.0000-0-Salvador AGRAVANTE: SAC ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO E OUTROS AGRAVADO: ANAIZA MARIA LIRA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Monitória, que indeferiu de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que o pleito de benefício de justiça gratuita formulado através de pessoa jurídica, somente deve ser concedido em situações especialíssimas, inclusive desde que reste comprovado de logo a sua extrema necessidade. Inicialmente requer o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que a agravada faz parte do quadro associativo da agravante, teve seu auxílio financeiro concedido por intermédio desta; que firmou convênio com a instituição financeira DAYCOVAL para que esta disponibilizasse o fundo de capital para conceder o empréstimo financeiro a agravada. Sustenta que é uma associação sem fins lucrativos , que desenvolve suas atividades em prol da cultura e da arte , estimulando a defesa dos direitos sociais. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso. Decisão de fls. 41/42, indeferindo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação do agravante para proceder o recolhimento das custas processuais. Certidão de fls. 45, informando que não houve manifestação da agravante a respeito do despacho de fls. 41;/42. É o relatório passo a decidir. No mérito, analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, caput, do CPC, abaixo transcrito: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 226 Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (NR)" Mister se faz ressaltar que o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, representando o pagamento prévio das custas relativas ao processamento e do porte de remessa e de retorno. A falta ou irregularidade do seu pagamento acarreta a preclusão, cuja pena é o decreto de deserção, e o não conhecimento do recurso. Com efeito, ao compulsar os autos, verifica-se que não houve o pagamento das custas por parte da parte recorrente, conforme atesta a certidão de fls. 45, configurando-se, portanto, a sua deserção. Assim, consubstanciada a deserção do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, eis que ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Nestes termos: AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - EMPRESA DE TELEFONIA - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL - INÉRCIA DO APELANTE - NÃO CONHECIMENTO - A comprovação do preparo, representado pelo pagamento da Guia de Recolhimento Judicial Resumida - GRJR, é pressuposto de admissibilidade recursal, levando à deserção a sua ausência e o consequente não conhecimento do recurso. (TJSC - AC 2008.069197-7 - 2ª CDCom. - Rel. Des. Jorge Luiz de Borba - DJe 19.01.2010 - p. 90). PROCESSSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - RECURSO INOMINADO - NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESERÇÃO DO RECURSO - 1- As partes podem postular o benefício da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo. Entretanto, se requerido na fase recursal, assume o recorrente o risco do não conhecimento do recurso, por deserção, no caso de indeferimento do pedido. 2- Recurso não conhecido, por maioria. (TJDFT - Proc. 20070110394380 - (399170) - Relª p/o Ac. Juíza Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos - DJe 12.01.2010 - p. 148). Por essas razões, com fulcro no art. 557 do CPC nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto. P.I. Salvador, 21 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº: 0003063-38.2011.805.0000-0 - Salvador Agravante: Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: Manuela Lopes Fernandes de Barros e outros Agravados: Marluce Neto Wanderley Zélia Gonçalves dos Santos Norma Madeira Leal Advogado: Debora Maria Salvador Araújo Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela na qual Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, interpôs o presente recurso irresignado com pronunciamento do MM Juízo da 19ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da capital que, nos autos da ação supra, deferiu liminar para determinar o pagamento aos autores das prestações vencidas e vincendas, referentes às verbas do auxílio cesta-alimentação na complementação da aposentadoria, devidamente corrigidas, acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, bem como integração imediata do benefício pleiteado nos termos da convenção coletiva de trabalho, com o recolhimento da respectiva taxa de contribuição para a concessão do auxílio, a partir da sua efetiva implementação administrativa, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. Deferiu o benefício da justiça gratuita. Afirma não ser possível decisão liminar impor ao pagamento de benefício para o qual nenhum dos autores contribuiu para o recebimento. Pontuou a natureza de previdência privada da relação existente entre os litigantes e o caráter indenizatório (e nãosalarial) da verba. Entende não estar presente o periculum in mora, tampouco o fumus boni juris autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 227 Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice não foram observadas pelo agravante as disposições do art. 525, I do CPC, deixando de instruí-lo, obrigatoriamente, com cópia da juntada da certidão de intimação da parte agravante, violando, portanto, requisito indispensável à apreciação de sua admissibilidade, conforme dispõe o mencionado dispositivo. Veja-se: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; [...]. (grifos não constantes do original) Observe-se que apesar de o agravante ter apresentado cópia do AR (fl. 98), não juntou a certidão de juntada desta notificação, violando, portanto, requisito indispensável à apreciação de sua admissibilidade. Neste sentido, observe-se que a certidão constante de fl. 17 refere-se exclusivamente à data em que a decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, não servindo como prova da data em que o réu foi cientificado. A cópia da juntada aos autos da notificação não consta nos autos do presente recurso, o que impede a verificação da tempestividade do agravo. Prevê a lei a obrigatoriedade de trazer, de logo, aquelas peças enumeradas no texto legal. A falta de qualquer delas implica, necessariamente, em não conhecimento do recurso, não se admitindo qualquer diligência para anexar em outra oportunidade. A deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, conseqüentemente, ao agravante, a juntada posterior para corrigir a irregularidade formal, como tem decidido esta Corte. Manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao agravo de instrumento, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo. Comunique-se ao Juízo de Origem. P.I. Cidade do Salvador, 21 de junho de 2011. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº: 0004920-60.2006.805.0141-0 - Jequié Apelante: Município de Jequié Advogado: Elio Manoel Ribeiro Ribeiro Apelado: Washington Luis Silva Oliveira Advogado: Antônio Italmar Palma Nogueira Filho Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO Adoto o relatório da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido da ação de cobrança, para condenar o réu no pagamento de importância relativa à diferença à parcela da gratificação natalina, cuja importância deverá ser atualizada a partir da data dos respectivos vencimentos, com a aplicação da regra do art. 1º - F, da Lei n.º 9.494/97, observando-se a incidência da prescrição quinquenal. Por fim, condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado. Irresignado, o réu interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença. Defendeu a regularidade do pagamento do 13º salário que sempre foi pago considerando a média anual das remunerações dos servidores. Entende não existir diferença a ser paga. Pde pela reforma da sentença. Em suas contra-razões a apelada arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso por ser intempestivo. No mérito, entende não existir prova da quitação da dívida, razão pela qual defende a manutenção do entendimento adotado no a quo. Pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório. Não se conhece do recurso apresentado por estar a petição apócrifa. Neste sentido, observe-se que apesar de devidamente intimado para promover a assinatura da petição (despacho de fl. 42), a parte quedou-se inerte. O recurso apócrifo é considerado inexistente, neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO APÓCRIFO CONSIDERADO INEXISTENTE NA INSTÂNCIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 228 ESPECIAL. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso apócrifo é considerado inexistente, não sendo possível sua correção nesta instância especial. Precedentes. 2. Constatada a ausência da assinatura do procurador habilitado nos autos na petição do agravo de instrumento, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto se acha em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 1357991 / MG. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2010/0188131-2. 2ª - T. Relator Ministro CASTRO MEIRA. DJe 25/03/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO APÓCRIFO. 1. Segundo reiterada jurisprudência, é inexistente o recurso dirigido a esta Corte quando ausente a assinatura do advogado subscritor. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 1313874 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2010/0099658-6. 4ª - T. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. DJe 28/09/2010) Assim, considerando que a falta de aposição da assinatura do patrono na petição recursal constitui irregularidade formal que enseja o não conhecimento do recurso, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. P.I. Cidade do Salvador, 21 de junho de 2011. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136611-69.2005.805.0001-0 - DE SALVADOR. APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR. PROC. MUNICÍPIO: ROGÉRIO MACHADO. APELADA: TEREZINHA DE ALMEIDA BARROS. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município do Salvador contra Terezinha de Almeida Barros, com a finalidade de cobrança de débito relativo à IPU e TLP e acréscimos legais do exercício de 2000, no valor total de R$ 982,51 (novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de 20-21, acrescentando que o juiz da causa extinguiu a execução fiscal, com fulcro nos arts. 269, IV, do CPC, e 174, do CTN, sob o fundamento de que sobre o crédito tributário operou-se a prescrição comum. Irresignado, apelou o exequente, com razões de fls. 23-24, sustentando que a ausência de citação resultou de ato imputável ao próprio devedor, que não cumpriu com a obrigação acessória de manter atualizado o seu cadastro perante o Fisco Municipal, e que a inércia processual não decorreu de culpa do credor, mas por falha do mecanismo do Poder Judiciário. É o relatório. Da leitura da sentença recorrida, observa-se que a mesma entendeu ocorrente no caso dos autos a prescrição comum e não a prescrição intercorrente. Nesse sentido, destaca-se, inicialmente, a desnecessidade de prévia intimação da Fazenda Pública quando a questão não trata de prescrição intercorrente. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EQUÍVOCO QUE SE CORRIGE COM A EXCLUSÃO DE CONCLUSÃO INCORRETAMENTE COLOCADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - ART. 219, § 5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.280/2006 - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DECISÃO QUE SE MANTÊM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Equívoco que se corrige com a exclusão de parágrafo equivocadamente colocado nas razões do decisum. 2. A intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 3. Na vigência da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, é possível ao juiz, de ofício, decretar a prescrição. 4. Deve ser mantido o decisum atacado por seus próprios fundamentos, visto que permanecem íntegros mesmo após a exclusão do trecho posto incorretamente, e argumentos apresentados pelo agravante não são capazes de infirmá-los. 5. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no Ag 1149027/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009)". Grifos acrescidos. Ademais, há autorização legal à decretação de ofício da prescrição, conforme art. 219, § 5º, do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 229 Assim, sendo desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública e sendo possível a decretação de ofício da prescrição, não há que se falar em nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal ou ao princípio do contraditório. No que tange ao mérito o recurso é inadmissível. Entendeu o magistrado singular que "a ação de execução foi ajuizada quando já transcorrido lapso temporal de mais de 05 anos após definitivamente constituído o crédito tributário, ou seja, o ajuizamento da execução se deu quando consumada a prescrição, verdadeira causa de extinção do processo". Fundamentou o juiz o seu entendimento no fato de a Fazenda Pública ter ficado inerte durante cinco anos, desde a constituição definitiva do débito tributário, até promover a execução fiscal. O apelante, no entanto, não impugnou a matéria, limitando-se a alegar que a ausência de citação resultou de ato imputável ao próprio devedor e que a inércia processual decorreu de falha do mecanismo do Poder Judiciário, questões que não foram objeto da sentença. Dispõe o art. 514, II, do CPC, que a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, deve conter os fundamentos de fato e de direito. Por seu turno, o art. 515 do mesmo diploma estabelece que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. No caso em tela, as razões da apelação estão completamente dissociadas do que foi decidido na lide, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, do CPC. Este é o entendimento de Flávio Cheim Jorge: "Situação que se assemelha à ausência de fundamentação da apelação é aquela em que as razões são inteiramente dissociadas do caso em que a apelação é interposta. As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da sentença, ou a outro fato que justifique a modificação dela. Se as razões da apelação forem completamente diversas do objeto litigioso, não há como se admitir o recurso de apelação (Apelação Cível, teoria geral e admissibilidade, RT, p. 176)". A jurisprudência o acompanha: "Não pode o apelante impugnar senão aquilo que foi decidido na sentença; nem cabe à instância 'ad quem' inovar a causa, com invocação de outra causa petendi (JTA 126/813, citada em CPC e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 39ª ed., p. 664)". E mais: "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - MATÉRIA DIVERSA DA DECIDIDA NA SENTENÇA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS - 1. Execução extinta, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I, do Código de Processo Civil, em face de o Exeqüente, apesar de devidamente intimado, não ter atendido à determinação judicial para proceder à retificação da Certidão de Dívida Ativa -CDA. 2. Não obstante a sentença tenha determinado a extinção do feito - Sob o fundamento de que o Exeqüente não promoveu a diligência que lhe competia -, o Recorrente nada alegou quanto ao conteúdo da decisão, detendo-se, unicamente, em robustecer os argumentos expendidos no Agravo interposto, que fora recebido apenas em seu efeito devolutivo. 3. Indubitável a ocorrência de equívoco por parte do Recorrente, que não observou percucientemente o julgamento proferido, inviabilizando ipso facto a apreciação de mérito de sua peça recursal. 4. A jurisprudência é dominante no sentido de que "não se deve conhecer de apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu. (RISTF 321, RISTJ 255 - Nota ao art. 514:10, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor",(Theotônio Negrão). Precedentes. Apelação não conhecida. Sentença mantida. (TRF 5ª R. - AC 2003.83.00.017023-0 3ª T. - PE - Rel. Des. Fed. Conv. Frederico Azevedo - DJU 12.12.2007 - p. 747) Diante do exposto, restando manifestamente inadmissível o recurso, nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 557 do CPC. P. I. Salvador, 21 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0006706-04.2011.805.0000-0 - DE SERRINHA AGRAVANTE:CELINO BATISTA DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 230 ADVOGADO:MARCOS RIVAIR OLIVEIA COSTA AGRAVADO: MARIA DO CARMO CRUZ SANTOS ADVOGADO: ERIDSON RENAN SOUZA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELINO BATISTA DOS SANTOS, contra decisão de fls.27, proferida pela MM. Juíza da Vara dos Feitos der Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/Ba, que fixou os alimentos provisórios pedidos na Ação de Alimentos em face do Agravante, movida por Maria do Carmo Cruz Santos, ora agravada, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado até o dia 30 ( trinta) de cada mês. Irresignado, o Agravante, interpôs o presente recurso com pedido de efeito suspensivo, alegando em síntese o seguinte: que não há condições de permanecer a decisão proferida pelo primeiro grau, em face da situação de desempregado, não suportando os seus recursos financeiros tal obrigação; que se encontra com sérios problemas de saúde; que a agravada tem perfeitas condições para o trabalho e que o convívio com a mesma foi passageiro. Por fim, pede o provimento do recurso. É o relatório. É o breve relatório. Passo, pois, a decidir. Compulsando os autos, observa-se que o agravante não é beneficiário da justiça gratuita e que o mesmo não fez o recolhimento das custas respectivas e juntada do comprovante aos autos. Assim, não se deve conhecer o agravo de instrumento, impondo-se, na espécie, a declaração da ocorrência de deserção. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Configura-se deserção o não-recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos no ato do ajuizamento do recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ. 2. As cópias que comprovam o preparo do recurso especial (porte de remessa e retorno), são peças essenciais à verificação da regularidade recursal e devem ser juntadas aos autos no momento da interposição do agravo de instrumento. Não seria lícito ao julgador desprezá-lo ou permitir o posterior preenchimento da formalidade legal, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1388573/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 02/06/2011). Nessas circunstâncias, restando manifestamente inadmissível, impõe-se negar seguimento ao agravo, com fulcro no art. 557 do CPC. P. I. Salvador, 21 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007018-77.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR. PROC. MUNICÍPIO: GIOCONDA LADEIA. AGRAVADOS: OPEN SCHOOL INFORMÁTICA E GESTÃO LTDA. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Insurgiu-se o agravante, através do presente recurso, contra decisão do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fl. 41) que, nos autos da execução fiscal promovida contra a agravada, indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica desta. Em suas razões, defendeu a possibilidade de redirecionamento da execução, diante da dissolução irregular da sociedade, nos termos do art. 135, III, do CTN. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 231 Do exame dos autos, infere-se que a fundamentação adotada pelo douto a quo no interlocutório atacado não está em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores. Salientou o juiz da causa no interlocutório atacado, que se trata de pedido de redirecionamento de execução para o sócio cujo nome sequer constou da Certidão de Dívida Ativa executada. Todavia, colhe-se dos autos, especialmente do documento de fls. 25-26, da Junta Comercial do Estado da Bahia, que a recorrida alterou seu contrato social em relação às pessoas físicas responsáveis pela sociedade, dentre as quais se inclui a que a agravante pretende executar. Por outro lado, restou comprovado, pelas certidões exaradas pelo oficial de justiça (fls. 15-verso e 20-verso), que a agravada não funciona mais no endereço constante dos registros da Junta Comercial. Neste sentido, impõe-se transcrever a seguinte decisão, da lavra do Ministro Castro Meira que, monocrática e recentemente, deu provimento parcial a recurso especial: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6.158 - RS (2011/0081370-8). RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA; AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL; PROCURADOR: LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS E OUTRO(S); AGRAVADO: MALIBU COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA.; ADVOGADO: S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. PROCESSUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 434/STJ. 1. Esta Corte entende que não há violação dos citados dispositivos do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se mostrado suficientemente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Nos termos da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Compete a este se for do seu interesse, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa. Precedente. 3. O Tribunal de origem, diversamente do entendimento adotado por esta Corte, concluiu que o simples fato de a empresa executada não ter sido encontrada no endereço indicado à Secretaria da Receita Federal não autoriza, por si só, o redirecionamento pretendido. 4. Agravo em recurso especial conhecido, para dar provimento em parte ao recurso especial. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial ajuizado em face de decisão monocrática que negou seguimento ao apelo nobre interposto contra acórdão assim ementado: 'EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. Não há comprovação dos requisitos necessários a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução fiscal contra sócios, ante a ausência de documentos que demonstrem o encerramento irregular da empresa executada (e-STJ fl. 76). Embargos declaratórios rejeitados (e-STJ fl. 84). O Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial alega como violados os arts. 535 do CPC; 135 do CTN. Diz omisso o julgado porque não se manifestou sobre as circunstâncias fáticas que indicam a dissolução irregular da empresa. defende que a simples existência de indícios de má gestão é o suficiente para o redirecionamento. Aduz que as atividades da empresa foram encerradas sem comunicação ao Fisco dos novos dados cadastrais. É o relatório. Decido. No tocante à suposta ofensa ao art. 535, I e II, CPC, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há violação dos citados dispositivos do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se mostrado suficientemente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. DENOMINADOS "TELESENA". NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VENDA E RESGATE DO VALOR DOS TÍTULOS. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR POPULAR PARA A DEFESA DE INTERESSES DOS CONSUMIDORES. IMPOSSILIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS PREJUÍZOS EVENTUALMENTE CAUSADOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO REVISOR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ARTS. 460 e 461, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO IRRELEVANTE AO JULGAMENTO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. […] 30. Inexiste ofensa aos arts. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: REsp 834678/PR, DJ de 23.08.2007 e REsp 838058/PI, DJ de 03.08.2007. 31. A ausência de intimação de uma das partes, para manifestação acerca de documentos juntados aos autos pela parte adversa, não acarreta a nulidade do julgado, por suposta ofensa ao art. 398 do CPC, quando referidos documentos se revelam irrelevantes para o deslinde da controvérsia, mormente, in casu, onde a carta manuscrita por acionista da empresa Liderança e Capitalização cinge-se à narrativa da trajetória profissional e empresarial de seu subscritor, que, evidentemente, não revela documento hábil à solução da quaestio iuris. Precedentes desta Corte:REsp 600443/ES, DJ de 23.04.2007; REsp 637597/SP, DJ 20.11.2006; Resp 193.279/ MA, DJ de 21/03/2005 e REsp n.º 327.377/MG, DJ de 03/05/2004. 32. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 232 recorrido revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 33. Recursos especiais interpostos por Carlos Plínio de Castro Casado, pela Superintendência de Seguros Privados- SUSEP e pelo Ministério Público Federal desprovidos. 34. Recurso especial interposto por Liderança e Capitalização provido, sem despesas (art. 10 da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal) (REsp 851.090/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.03.2008); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO TÁCITO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL. AFASTAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DA COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Não se verifica a alegada vulneração ao art. 458 do Código de Processo Civil, pois o teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. A verba indenizatória decorrente do reconhecimento de danos provocados pelo descumprimento contratual do co-contratante não se confunde, à evidência, com a multa cominatória fixada para o caso de não cumprimento de obrigação de fazer determinada pelo Juízo. 4. Na hipótese em apreço, uma vez reconhecido o descumprimento contratual por parte da Bahiagás e comprovada a existência de prejuízos suportados pela Braskem, em razão da brusca diminuição do fornecimento de gás, conforme acórdão anterior do STJ, mister agora estabelecer o dever de indenizar da ré, tal como fez a sentença, a ser apurado em liquidação por arbitramento. 5. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido (REsp 973.879/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24.05.2010)'. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC. O apelo merece ser acolhido quanto à violação ao art. 135 do CTN. O Tribunal de origem concluiu que o simples fato de a empresa executada não ter sido encontrada no endereço indicado no mandado de citação não autoriza, por si só, o redirecionamento pretendido, consoante se infere do seguinte trecho do aresto: "A certidão do oficial de Justiça, noticiando não ter localizado a parte executada no endereço, não pressupõe, por si só, o encerramento irregular como entende a parte embargante"(e-STJ fl. 83). Esse não é o entendimento do STJ acerca da matéria em discussão. Nos termos da Súmula 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Compete a este se for do seu interesse, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. 1. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a Execução Fiscal foi promovida apenas contra pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o referido sócio agiu com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, ou que ocorreu dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135 do CTN. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial provido (REsp 1217705/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 04.02.2011). Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial, para dar provimento em parte ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2011. Ministro Castro Meira Relator (Ministro CASTRO MEIRA, 18/05/2011)". Sem grifos no original. Por conseguinte, uma vez que o interlocutório impugnado encontra-se manifestamente contrário à jurisprudência de tribunal superior, impõe-se dar provimento ao agravo, com esteio no art. 557, § 1º-A, do CPC. Comunique-se ao juiz da causa. P. I. Salvador, 20 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA NOTICIÁRIO DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 20 DE JUNHO DE 2011. DESEMBARGADORES: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, PRESIDENTE, DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, (SUBSTITUINDO DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, CONFORME DECRETO JUDICIÁRIO Nº 290 DE 15/04/2011, PUBLICADO NO DJE Nº 459 DE 18/04/2011, COM BASE NO ART. 39 DO REGIMENTO INTERNO, DESA. SARA SILVA DE BRITO. JUIZ VINCULADO: DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.JOSÉ CUPERTINO AGUIAR DIRETORA E SECRETÁRIA: ONEIDA IRMA BARBOSA TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA: DENISE ABREU LOPES TAQUÍGRAFAS: SILVIA MENDONÇA E MARIA CARMEM ATA: APROVADA A DA SESSÃO ANTERIOR TÉRMINO DA SESSÃO:15:20h TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 233 EXPEDIENTE: A EXMA. SRA. DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, RETIROU O PROCESSO Nº 54 DE PAUTA - 0003675-73.2011.805.0000-1 AGRAVO REGIMENTAL FACE APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO DESISTINDO DO RECURSO JULGAMENTOS: 0041874-69.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ELIZETE DE BRITO ALMEIDA APELADO: SUPERINTENDENCIA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0006190-06.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA APELADO: EMANUEL DE ALMEIDA COSTA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO, A UNANIMIDADE 0104800-86.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: PATRICIA SANTANA DOS SANTOS APELANTE: BANCO BMG S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0037040-57.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA CLARA RODRIGUES MASCARENHAS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0107228-51.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES APELADO: CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE CIDADE INCORP E DESENV LTDA DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0055639-25.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES APELADO: CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE IMOB. FLORESTAL LTDA DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0160694-86.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO ESTAGIARIO: DAMINE MASCARENHAS DA CRUZ APELADO: MARIA DA GLORIA MOURA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000105-19.2001.805.0198 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PLANALTO APELANTE: SUPERMERCADO E PANIFICADORA TEIXEIRA LTDA APELADO: GOLDEN FACTORING CONSULTORIA LTDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0009498-74.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: CURSO APERFEICOAMENTO ORIENTACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0030848-06.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: GILDOMAR DA ROCHA PITA APELADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0191001-18.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MARIZA ARAUJO BEZERRA APELANTE: BANCO GMAC S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0069200-33.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: EVANDRO DOS SANTOS FERREIRA APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0113060-26.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: AGTON ALVES DOS SANTOS APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A Cad 1 / Página 234 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0069348-54.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOAO NERY APELADO: FAELBA - FUNDAÇAO COELBA DE SEGURIDADE SOCIAL RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0000393-44.2009.805.0017 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BAIXA GRANDE APELANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE APELADO: JORDANE ARAUJO BATISTA APELADO: LUIZ CARLOS FERNANDES MACIEL APELADO: CREUSA DA SILVA ALMEIDA APELADO: CLEMILDA ALMEIDA ALVES APELADO: ALIENE OLIVEIRA BATISTA FREITAS APELADO: SANDRA BATISTA SANTA BARBARA APELADO: SELMA GONCALVES DE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0042522-78.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NOVO RIO S/C LTDA APELADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0076446-22.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: GERALDO JOSE MORAES SOUZA ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0027887-92.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DORIVAL BRITO SANTOS APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0004282-88.2009.805.0022 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BARREIRAS APELANTE: LAUCAS EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO: OESTE REPRESENTAÇÕES AGRICOLAS LTDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 235 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 236 0000417-72.2009.805.0017 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BAIXA GRANDE APELANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE APELADO: CLARIVALDO SOARES SANTANA APELADO: JOEL AUGUSTO ALVES BATISTA APELADO: AROLDO OLIVEIRA CAMPOS APELADO: DERNONEIRES PIRES MACHADO APELADO: DANIELLY DOS REIS MACHADO APELADO: ADRIANO NASCIMENTO MATOS APELADO: RAQUEL SUZART MACHADO APELADO: ENA MAYANA BRITO BRANDÃO BATISTA APELADO: GERALDO PEREIRA CRUZ APELADO: MARIA GORETE MATOS PEREIRA PAMPONET APELADO: NUBIA SANTOS BORGES APELADO: GILDENE SANTOS FERREIRA APELADO: LUCIANA SOUZA GUIMARAES APELADO: JOAO BATISTA DE SANTANA APELADO: VERA LUCIA MACEDO SOUZA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000072-85.2000.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA APELANTE: MILTON ATAIDE RAMOS APELANTE: CELINA GONÇALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0062422-47.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARCIO JOSE BARRETO VIEIRA APELADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0001989-61.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA APELADO: MARIA GELSINA ALVES PEREIRA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001677-04.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA APELADO: HILDERICO LIMA SOUSA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, A UNANIMIDADE 0001959-26.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA APELADO: VANDELITA QUEIROZ PEREIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0078546-42.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: HERONILSE SANTOS COSTA LEAO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0010680-80.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSE CARLOS LIMA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO CITIBANK S/A RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000047-40.2005.805.0177 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NILO PEÇANHA APELANTE: JOSÉ FERNANDO SILVA DO ROSARIO APELADO: SIDEVAL CONCEIÇÃO DO ROSÁRIO RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0072091-03.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: HELOISA ANA DE SOUZA SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0062985-41.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA APELADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0106668-41.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: VIVO S/A APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RECURSO ADESIVO: MUNICIPIO DO SALVADOR RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Cad 1 / Página 237 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 238 REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO DA VIVO S/A, A UNANIMIDADE 0001049-15.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DAVI OLIVEIRA DO BONFIM APELADO: BV FINANCEIRA S/A RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: ANULOU-SE A SENTENÇA DE OFÍCIO E JULGOU-SE PREJUDICADO O APELO, A UNANIMIDADE 0032940-45.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: BANCO FINASA S/A APELADO: HELLEN CAROLINE SANTOS MARIANO RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0005349-55.2007.805.0088 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GUANAMBI APELANTE: ARIOVALDO VIEIRA BOA SORTE APELADO: ABDIAS DA SILVA LIMA RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0007976-07.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ANTONIO NORBERTO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0009056-57.2002.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI APELANTE: TERTULIANO ANTONIO DOS SANTOS APELADO: ALFA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0096723-88.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FIAT S/A APELADO: TERESA VIVAS NONATO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo; DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 0033229-84.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: CARLOS LÁZARO TAVARES DE SOUSA APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0014131-87.2008.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE 0196697-35.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ABRIGO DO SALVADOR APELADO: ANTONIO LADISLAU DA SILVEIRA NETO APELADO: ADOLFO BARBOSA DE JESUS APELADO: EDUARDO PAIXAO ROSADO APELADO: LUIZ CARLOS PAIXAO ROSADO APELADO: ROQUE TADEU MIRANDA CAMBUI RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0041007-81.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0041007-81.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: FRANCISCO CARLOS SOARES MESSIAS EMBARGADO: IPLAN - INDUSTRIA DE PLASTICO DO NORDESTE LTDA PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIO CAIRO GONCALVES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0025504-83.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0025504-83.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MANOEL LIMA DE MATOS EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0016510-30.2010.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: AMAURI DA SILVA AMORIM AGRAVADO: JA E JA REP. POR RAIMUNDA MARIA SIMÕES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE 0003985-20.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE Cad 1 / Página 239 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 240 APELADO: GLECE APARECIDA LIMA GUIMARAES SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0122466-76.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: PLANTEL INFORMATICA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO, MANTIDO O ACÓRDÃO EM JUIZO DE RETRATAÇÃO, A UNANIMIDADE 0092694-63.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: JOAO NERY DE CARVALHO APELADO: LOURIVAL FERREIRA APELADO: LINDETE ALVES DE MACEDO E OUTROS APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, MANTIDO O ACÓRDÃO EM JUIZO DE RETRATAÇÃO, A UNANIMIDADE 0035388-34.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JAIME AGUIAR CUNHA APELADO: MURILO MATOS DE OLIVEIRA ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0092017-77.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A APELADO: ALMIR ALELUIA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0151969-11.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A APELADO: JOSE ANTONIO DA CONCEICAO RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000022-11.2005.805.0247 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SERRA PRETA APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA PRETA APELADO: BENEDITO MACEDO GONÇALVES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, A UNANIMIDADE 0028350-05.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO APELADO: LOJAS ALVORADAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0013898-22.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR AGRAVADO: GONZALEZ e CIA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANDRADE SOARES NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0130263-35.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOAO WALTER DA SILVA ALMEIDA APELADO: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL CATAVENTO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0132399-63.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MANOEL DE SOUZA APELADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0008196-95.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SIMÕES FILHO AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA AGRAVADO: ROMARIO SANTOS DE JESUS REP. POR SONIA MARIA RIBEIRO DEFENSOR: TATIANE KALAIDJIAN DE SÁ BARRETO COSTA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0067923-94.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FTE - FACULDADE DE TECNOLOGIA EMPRESARIAL APELADO: MYRELA ANDRADE MUELLER ESTAGIARIO: GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 241 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 0208473-32.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0208473-32.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO EMBARGANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR EMBARGADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0083014-30.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002574-35.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: FABRICIO SANTOS SILVA AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0012544-27.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO APELADO: RITA DE CASSIA ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0102557-43.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA NELMAR LTDA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0057034-86.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MILTON LISBOA SAMPAIO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 242 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 0006306-28.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELADO: ROSALIA SANTOS ROCHA APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003050-77.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELADO: ANGELA TELMA BATISTA XAVIER APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004945-73.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE APELADO: NILZA NOVAES DE SOUZA RELATOR(A): DES(A).JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004463-28.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE APELADO: MARISTELA SOUZA SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004449-44.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE APELADO: MARCIA CRISTIA SANTOS SILVA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004021-62.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE APELADO: JOCELI DOS SANTOS REIS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003223-63.2011.805.0000 - 2 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A AGRAVADO: MARCOS VINICIO SAMPAIO BONFIM RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO Cad 1 / Página 243 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE 0000193-72.2008.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000193-72.2008.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO EMBARGADO: MIRIAM SANTOS NOVAES RIOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0073532-58.2001.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0073532-58.2001.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: SERGIO ANDRADE GOMES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000313-12.2003.805.0043 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000313-12.2003.805.0043 - 0 COMARCA: CANAVIEIRAS EMBARGANTE: COMPESCAL COMERCIO DE PESCADO ARACATIENSE LTDA EMBARGADO: CARLOS ALBERTO FACO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0004620-69.2004.805.0141 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0004620-69.2004.805.0141 - 0 COMARCA: JEQUIÉ EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: EVALDO SILVA MOREIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000219-96.2007.805.0181 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000219-96.2007.805.0181 - 0 COMARCA: NOVA SOURE EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ROBELIA ARAGAO DA COSTA PROCURADOR DO ESTADO: ELAINE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0013335-28.2010.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013335-28.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: VIVO S/A EMBARGADO: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Cad 1 / Página 244 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 245 REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0167713-80.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR APELADO: CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE MILTON NUNES TAVARES DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0047763-77.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES APELADO: BARRETO ARAUJO LAV I.C.SA DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA-ROSA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0003420-86.2009.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003420-86.2009.805.0000 - 0 COMARCA: POÇÕES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: YON MACEDO MATOS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE 0000169-44.2008.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000169-44.2008.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO EMBARGADO: LEONICE GOMES DOS REIS RIOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE ONEIDA IRMA BARBOSA, DIRETORA E SECRETÁRIA DENISE ABREU LOPES,TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360 (ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET) 0003643-05.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003643-05.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ALINO E ROBERTO E ADVOGADOS ADVOGADO(S): EDUARDO LIMA SODRÉ, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, THIANA CABRAL DE SANTANA, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO EMBARGANTE: ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO ADVOGADO(S): ANTONIO TERÊNCIO GOUVÊA LUZ MARQUES, ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 246 RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0055169-76.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BASES - FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(S): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA APELADO: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARBOSA APELADO: NOEMI GUEDES DE SENA ARAUJO APELADO: MARIA HELENA DOS SANTOS NASCIMENTO APELADO: VALMIR DE ALMEIDA SANDES ADVOGADO(S): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO RECURSO ADESIVO: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARBOSA RECURSO ADESIVO: NOEMI GUEDES DE SENA ARAUJO RECURSO ADESIVO: MARIA HELENA DOS SANTOS NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO OBSERVAÇÃO: REPUBLICADO POR HAVER SAIDO COM INCORREÇÃO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0010689-45.2010.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010689-45.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A ADVOGADO(S): ANA PAULA SANTANA SILVA, JULIANA MEDINA COSTA, ANDRE MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE AGRAVADO: LEONIDAS HORA DOS SANTOS ADVOGADO(S): EDNA SANTOS PEREIRA, MARIELA RAMOS SENNA SOUZA, WILHAM PASSOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE 0037109-80.1993.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOAO PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): TEOFILO LOPES DA CUNHA APELADO: CIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA ADVOGADO(S): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, DACIANO PUBLIO DE CASTRO, JOSE MARTINS CATHARINO, ANDRE MONTEIRO DO REGO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0009626-82.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESPOLIO DE AGENOR PITTA LIMA REP POR ALEXANDRE PITTA LIMA ADVOGADO(S): JOAQUIM PINTO LAPA NETO, MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES, EMANUELA POMPA LAPA AGRAVANTE: AGENOR PITTA LIMA FILHO AGRAVANTE: LUIZA ROSA BAPTISTA PITTA LIMA AGRAVANTE: LUIZA PERPETUA PITTA LIMA AGRAVANTE: ANDREA CASSALTO PITTA LIMA JENNINGS AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CASSALTO PITTA LIMA ADVOGADO(S): JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS, DURVAL RAMOS NETO AGRAVANTE: SILVIA CATARINA PITTA LIMA DE ARAUJO AGRAVANTE: JOAO RAYMUNDO CAMPOS PITTA LIMA AGRAVANTE: MARIA RAMOS PITTA LIMA ADVOGADO(S): GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO, MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS, JOAO RAMOS DANTAS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 247 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0008345-91.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: POSTO ALTO BONITO ADVOGADO(S): LEANDRO PIRES FERNANDES, LUCIANO BRITO COTRIM, CELSO PEREIRA, BEATRIZ LISBOA PEREIRA AGRAVADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA ADVOGADO(S): MILENA GILA FONTES, NATALIE DA HORA E PAZ SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0092879-33.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: TIAGO RIBEIRO SANTOS ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA, LUCAS GUIDA DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO APELO DA PARTE RÉ E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, A UNANIMIDADE 0002342-92.1998.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: OLIVEIRA PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0152799-69.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES APELADO: CRISTIANE CORREIA DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0115610-91.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FREDSON SANTOS DE JESUS ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): ALEXANDRE IVO PIRES ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000021-62.2009.805.0028 - 0 APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 248 COMARCA: BOQUIRA APELANTE: MARIA LUZIA OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES APELADO: EDMILSON OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(S): GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006517-48.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO APELADO: FRANCISCA HILDA RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0011184-74.2007.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI APELANTE: JOCELIA COSTA LIMA FIGUEIREDO ADVOGADO(S): JOSE RUBEM MARQUES COSTA APELADO: MAGDALENA AMARAL GOMES ADVOGADO(S): ALFREDO FRAGA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0108597-75.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOEL MACEDO DE CARVALHO APELADO: JUDITH LEIRO IGLESIAS APELADO: ALBINO LEIRO IGLESIAS APELADO: EDUARDO LEIRO IGLESIAS APELADO: WILSON LEIRO IGLESIAS APELADO: HENRIQUE LEIRO IGLESIAS APELADO: ALFONSO LEIRO IGLESIAS APELADO: MARCIAL LEIRO IGLESIAS APELADO: ROSA LEIRO IGLESIAS APELADO: ISABEL LEIRO IGLESIAS DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0109396-26.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: NUBIA CRISTINA TRANZILLO VASCONCELOS ADVOGADO(S): DANIELA CORREIA TORRES APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004754-13.2006.805.0146 - 0 APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 249 COMARCA: JUAZEIRO APELADO: MARIA DO CARMO FERREIRA SANTOS ADVOGADO(S): NILTON RIBEIRO BRAGA APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO ADVOGADO(S): CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA, GIZÂNIA ALVES NUNES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0005678-19.2005.805.0256 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS APELANTE: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA ADVOGADO(S): WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO APELADO: ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(S): WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA, ROSI MARIA MATOS E MEIRA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: OCUPOU A TRIBUNA O BEL. WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO, PATRONO DO APELANTE. DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE 0073059-14.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESPOLIO DE CARLOS GUEDES GAGLIANO, REP. POR VINICIUS GEDEON GAGLIANO ADVOGADO(S): DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE, JULIA COSTA PITHON APELADO: CONSTRUTORA SUAREZ LTDA ADVOGADO(S): DANIELA MACHADO BARBOSA RECURSO ADESIVO: CONSTRUTORA SUAREZ LTDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO DO AUTOR, REJEITADA A PRELIMINAR DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU E RECURSO ADESIVO, A UNANIMIDADE 0042191-38.2006.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR INTERESSADO: JVT BAR E RESTAURANTE COLISEU DO FORRO ADVOGADO(S): CLÁUDIO CAIRO GONCALVES INTERESSADO: SUCOM SUP DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000135-51.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, NELSON PASCHOALOTTO AGRAVADO: GECILDA MARIA BARROS DE AMORIM ADVOGADO(S): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0016807-71.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: GERSON MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA, CLÁUDIO ENRIQUE DE MATOS VEGA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 250 RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0050399-11.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ADILSON PEREIRA GOMES ADVOGADO(S): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, ELIANA FRANÇA CORREIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0012552-36.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PORTO SEGURO AGRAVANTE: RSM INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO(S): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI, IRINEU GALESKI JUNIOR, BENEDITO DE ANDRADE RIBEIRO AGRAVADO: COLOGERO LO GIUDICE ADVOGADO(S): ÉRICO PEREIRA COUTINHO GUEDES, MANUELA GONZALEZ ARAUJO AGRAVADO: GIOVANI MUO´ ADVOGADO(S): VERA LUCIA FERNANDES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014246-40.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014246-40.2010.805.0000 - 0 COMARCA: LUIS EDUARDO MAGALHÃES AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DE FARIA MONTEIRO, NILSON VALOIS COUTINHO NETO AGRAVADO: DANIEL FELIPE FEISTAUER ADVOGADO(S): PATRICIA CARDOSO DA SILVEIRA, RUDINEI FORTES DRUMM RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME 0014246-40.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: LUIS EDUARDO MAGALHÃES AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: DANIEL FELIPE FEISTAUER ADVOGADO(S): RUDINEI FORTES DRUMM, PATRICIA CARDOSO DA SILVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0012016-25.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ANTONIO CORREA FILHO ADVOGADO(S): PATRICIA MACHADO DIDONÉ, ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GICONNDA LADEIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 251 0000662-80.2008.805.0094 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO(S): SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE APELADO: JONAS JOAQUIM DA CRUZ ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0004677-42.2005.805.0274 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA INTERESSADO: CLOVES RIBEIRO DE CASTRO ADVOGADO(S): DAHILTO MORAES PAIVA INTERESSADO: AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇAO DE SERV PUBL DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇOES DA BAHIA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª VARA CIVEL E FAZENDA PÚBLICA PROCURADOR JURIDICO: ANTONIO MUTTI DE CARVALHO FILHO PROCURADOR JURIDICO: RAIMUNDO BANDEIRA ATAIDE RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0015341-08.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015341-08.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): IVAL MAIA RIBEIRO, MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA, TIAGO RAMOS SANTOS AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME 0015341-08.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA, TIAGO RAMOS SANTOS, IVAL MAIA RIBEIRO AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANDRADE SOARES NETO PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0009273-76.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ELISIA XAVIER DA SILVA ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): DANILO QUERINO MEDEIROS, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0001826-66.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 252 AGRAVANTE: MARGARIDA SOUZA LIMA ADVOGADO(S): INGRID PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0041782-28.2007.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR INTERESSADO: HELENA PINHEIRO DE MIRANDA ADVOGADO(S): ANTÔNIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA DETRAN BA INTERESSADO: SET SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA DE TRAFEGO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, A UNANIMIDADE 0000605-48.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO SAFRA LEASING S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO AGRAVADO: TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA ADVOGADO(S): WALTER ALVES SOARES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0013891-64.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ROBSON NOVAIS GUIMARAES FILHO ADVOGADO(S): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ANNA CAVALCANTI FADUL, VANESSA DE MATOS FERREIRA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0007120-70.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007120-70.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: PEDRO VITORIO ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM, MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): REINALDO SABACK SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS, A UNANIMIDADE 0004149-03.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: SUL AMERICA CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO(S): ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS, DANILO SANTANA BRANDÃO APELADO: MARIA JARDELINA DA SILVA PIRES ADVOGADO(S): ALDACI FERREIRA DA CRUZ RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 253 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0045043-64.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: GILVANETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): SALMA DE SANTANA MAGALHÃES APELANTE: FRANCISCO LEANDRO SOUZA DE SANTANA ADVOGADO(S): CARLOS FERNANDO LIMA CERQUEIRA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000386-86.2009.805.0135 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ITUBERÁ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ITUBERÁ VARA CIVEL INTERESSADO: JAMILLE DA SILVA MAMÉDIO LEITE ADVOGADO(S): WILSON CHAVES DE FRANÇA, LUCIANA MAMÉDIO DE OLIVEIRA INTERESSADO: HERACLITO MENEZES LEITE, PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ DO NORTE INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PIRAÍ DO NORTE INTERESSADO: PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO DE PIRAÍ DO NORTE ADVOGADO(S): CRECÊNCIO SANTANA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0018255-91.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: NANDIARA CONCEICAO DE SANTANA ADVOGADO(S): ANDERSON MATOS TAVARES DA SILVA, GILSON BRITO FERREIRA APELADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SALVADOR LTDA ADVOGADO(S): MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, DANIEL MENEZES PRAZERES, FELIPE AMARAL GONÇALVES, ENZO BITENCOURT MACHADO, BRUNO AMARAL ROCHA, HENRIQUE DE ALMEIDA NERI FRANCO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0029633-63.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0029633-63.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: NILSON CERQUEIRA SANTOS ADVOGADO(S): FABIANO SAMARTIN FERNANDES EMBARGADO: EVERALDO BORGES DA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FARRARI SANTANA PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0055130-21.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: NELSON JOSE PARANA DA SILVA ADVOGADO(S): WAGNER BEMFICA ARAÚJO, VANESCA FREITAS BISPO APELADO: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA, FRANCISCO MELLONI CHIAVERINI RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 254 Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0157217-84.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO APELADO: COOP HAB OFICIAIS PM II RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0056912-87.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FRANCISCO CARLOS DE ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA ESTAGIARIO: CAMILA BENTO DE ARAUJO MESQUITA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000753-47.2008.805.0038 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMACà APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACA ADVOGADO(S): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA APELADO: FABIO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): TANIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002824-91.2008.805.0112 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABERABA APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA CHAPADA DIAMANTINA RESP. LTDA APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): MARCELO CORDEIRO DA SILVA, TÁRSIS BORGES RODRIGUES LIMA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0076135-02.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0076135-02.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA, ESMERALDA OLIVEIRA PROCURADOR DO ESTADO: ELAINE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0021384-60.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARCIO DE LIMA SANTOS ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 255 APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA, NOELIA BRIGE ELLERY, ANA CRISTINA NERY DE SOUSA, JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS, TARCISIO RODRIGUES DI S. SEGUNDO, LUCIANA BARGHE RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0004235-49.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: GET GEOHIDROLOGIA ELETRIFICACAO E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO(S): ANTONIO VICTOR LEAL AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DA CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, SALVIANO NEVES DA SILVA FILHO, PEDRO CORREIA OLIVEIRA, ISMAR LOBÃO VIEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0130778-65.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: SIMONE SANTOS SOUSA ADVOGADO(S): ANA PAULA GUIMARÃES BORGES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO(S): LORENE BISET PRIÁTICO TORRES, HIRAN LEAO DUARTE RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0017182-38.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CÉSAR ROOSEVELT TEIXEIRA ROCHA PACIENTE: JOSÉ REINALDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(S): CESAR ROOSEVELT TEIXEIRA ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM, A UNANIMIDADE 0034499-85.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ALVARO LINS DOS SANTOS ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, MARCONI NERY MORENO, JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0065835-15.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0065835-15.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: BENEDITA BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 256 EMBARGANTE: TRANSPORTES ONDINA LTDA ADVOGADO(S): EDUARDO NUNEZ DE SANTANA, RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE 0132503-89.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANDRE LUIZ SANTOS SOUZA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, PRISCILA FABIO DANTAS, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE. 0121476-75.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FERNANDO BALBINO DOS ANJOS ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ESTAGIARIO: EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0173007-74.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: NAJANE CLEIDE SANTOS BRITO ADVOGADO(S): TÂMARA DOS REIS DE ABREU APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0002431-46.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA AGRAVADO: ANDRE LUIS PORTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): EDSON DOS ANJOS RIBEIRO, BRUNO JOSÉ ALMEIDA PRADO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0000106-31.2009.805.0163 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MARCIONÍLIO SOUZA APELANTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA ADVOGADO(S): ETIENNE COSTA MAGALHÃES, DAVI SILVA SAMPAIO, IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES APELADO: MARLINANDO MUNIZ BARRETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 257 0047920-40.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: VALDETE FRANCISCA DA SILVA DE JESUS ADVOGADO(S): VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO APELANTE: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(S): JULIANA RAMIRO PIRES BARBOSA, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0167076-56.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): TICIANA CARVALHO DA SILVA, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, PATRÍCIA SOUTO VIANA, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0005280-88.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: AMARGOSA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA ADVOGADO(S): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR AGRAVADO: TIM NORDESTE S/A ADVOGADO(S): FABIO FRAGA GONCALVES, ERNESTO JOHANNES TROUW, MARIANA GONCALVES PERES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0023647-02.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: THIAGO PEREIRA SANTOS ADVOGADO(S): MARCUS TADEU GALVÃO MENDES, SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): HERALDO R. BRIANEZI RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0000841-98.2001.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: CIMENTAL - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000048-21.1997.805.0269 - 0 APELAÇÃO COMARCA: URUÇUCA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: PROAGRO PRODS AGROPECUARIO E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 258 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0077076-20.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARLENE GOMES BARBOSA ADVOGADO(S): ANA LÚCIA FERNANDES SILVA APELADO: FRANCISCO LOPES BARBOSA ADVOGADO(S): CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO ESTAGIARIO: TAMARA COSTA ROSAS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): ADEMARIO SILVA RODRIGUES DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000153-84.2008.805.0148 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000153-84.2008.805.0148 - 0 COMARCA: LAJE EMBARGANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR EMBARGADO: NIVALDO MOTA MAIA ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0030839-25.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MARCONDES FRANCA DA SILVA ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ RODRIGUES LIMA, ANTÔNIO LIZARDO COUTINHO APELANTE: ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(S): REGINA MARIA RIBEIRO TRAVASSOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0086146-56.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0086146-56.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE DIOCLECIO BARATTOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0166433-98.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): VINICIUS MOREIRA BATISTA APELADO: MANOEL DA CONCEICAO SILVA MATOS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 259 DADO PROVIMENTO - UNANIME 0002422-56.1998.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: EMPREITAS EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0130331-77.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BAPEC COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(S): DANIEL MORENO CASTILLO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0023055-16.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MANOEL LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOÃO RODRIGUES VIEIRA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0125724-26.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0125724-26.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: VIAZULTRANSPORTES INTERMUNICIPAL LTDA ADVOGADO(S): LUCIANA RAMOS TORRES EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS, A UNANIMIDADE 0131857-45.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: OESTE ORGANIZACAO, ESTRADAS, TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S): CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002569-76.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002569-76.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ROBERIO JORGE VIEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(S): RICARDO CASTELO BRANCO ANDRADE, MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 260 AGRAVADO: BANCO ITAULEASING SA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE 0012702-17.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: SOLANGE MARIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0039858-89.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO RESGATE LTDA ADVOGADO(S): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO, ANA PAULA ANDRADE E SILVA APELADO: JAMIL CALHEIROS DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0076777-04.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) REEXAME NECESSÁRIO 0076777-04.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: LAD - LABORATORIO DE AUXILIO DIAGNOSTICO SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO(S): IVA COSTA BARRETO, MAURICIO SILVESTRE DE FARIA PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0013495-87.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ELMAR NERY MORAES ADVOGADO(S): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA AGRAVANTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO(S): DURVALINO RENÉ RAMOS, DIANA KELLY SANTOS DE GÓES RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0008679-28.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, GEANE OLIVEIRA CONCEIÇÃO DELGADO, GABRIELA VIANA MENEZES AGRAVADO: MARINA FERREIRA MELLO ADVOGADO(S): MÔNICA FALCÃO RIOS, VALTER MARIO PESTANA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 261 0001052-20.2009.805.0125 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPEBI APELANTE: COMPAHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ADVOGADO(S): FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ROBERTA TUTRUT PLÁCIDO DOS SANTOS, PAULA FERNANDA MACHADO BORBA, THIAGO BECK, MILENA GILA FONTES, LUCAS CARVALHO DE MATOS, VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO, JAMILE MOTTA FARIAS GARCIA APELADO: RENILDA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO APELANTE: RENILDA PEREIRA DOS SANTOS APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DO RÉU, BEM COMO AO DO AUTOR, A UNANIMIDADE 0013739-79.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: EDUARDO FARIAS TORRES ADVOGADO(S): ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS AGRAVADO: JAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(S): SUZANA CELIA SOUZA PAIXÃO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0012368-80.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: AVANY AGUIAR DE FREITAS ADVOGADO(S): EMMANUEL MOTA PELLEGRINI FREITAS, CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS AGRAVANTE: BFB - LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0015199-38.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: GILLIARD AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, DÉBORA SOUTO COSTA AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0001258-50.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001258-50.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: ROSEVIL EDUARDO ALVES PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE 0016125-19.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA ME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 262 AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A AGRAVANTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): JAQUELINE SANTOS PIMENTEL, ANA CLÁUDIA RIOS DE OLIVEIRA BONITO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0163881-97.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0163881-97.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ZENAIDE PORTELA DA SILVA EMBARGADO: EVERALDO NUNES SANTOS ADVOGADO(S): MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO OLIVEIRA EMBARGADO: CLEUDES BEZERRA DA SILVA EMBARGADO: JUCILEIDE DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO: MARIA ARLETE BARRETTO SANTOS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE 0002761-43.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JUAZEIRO AGRAVANTE: AGROPECUARIA VALE DO SOL LTDA ADVOGADO(S): SÉRGIO DE CAMPOS VIEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA ADVOGADO(S): JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO, BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO, JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO, LUCIANO LUSTOSA MAIA, TÂMARA COSTA ROSAS, LAÍS DE ALCÂNTARA ALMEIDA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0108920-80.2005.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0108920-80.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CATIANE SILVA REIS SANTOS AGRAVANTE: CELANE, GILENO E CARINE SILVA REIS SANTOS REP. POR JUCELIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA, LUCI GUIMARÃES SANTANA, JUVENAL ALVES COSTA AGRAVADO: RITA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO(S): INGO SÁ HAGE CALABRICH RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000316-21.2010.805.0269 - 0 APELAÇÃO COMARCA: URUÇUCA APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA ADVOGADO(S): AIRTON CAIO RAMOS COSTA, ORLANDO RAMOS DA SILVA APELADO: ADILSON DA SILVA FREIRE ADVOGADO(S): JOSÉ AFFONSO CARRASCO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0007870-54.2009.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELADO: MARIA DO CARMO MANSO CARDOSO E SILVA ADVOGADO(S): MARIA CLOTILDE ROCHA SARMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 263 APELANTE: EDUARDO HENRIQUE MANSO CARDOSO E SILVA ADVOGADO(S): LEONOR LADEIA DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0032450-62.1992.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA EM FAVOR DE EUGENIO VIEIRA DE JESUS NETO DEFENSOR: RICARDO CLAUDIO CARRILLO SA ESTAGIARIO: FERNANDA NEVES DA SILVA DE JESUS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): CRISTIANE SENRA LIMA, MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO RETIDO, DANDO PROVIMENTO AO APELO, A UNANIMIDADE 0005264-37.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005264-37.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(S): MAURICIO CUNHA DORIA, MÁRCIO CUNHA DÓRIA, MARCELO CUNHA DÓRIA, TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR EMBARGADO: DANIEL ALEM REGO ADVOGADO(S): CANDICE SANTANA FERNANDES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0013174-18.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: IGAPORà IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IGAPORà VARA CÍVEL IMPETRANTE: EDER ADRIANO NEVES DAVID IMPETRANTE: JOÃO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO PACIENTE: LEVI ALVES BOA SORTE ADVOGADO(S): ÉDER ADRIANO NEVES DAVID, JOÃO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ DECISÃO: DENEGADA A ORDEM - UNANIME 0011103-77.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ADILSON CARLOS ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM ESTAGIARIO: CAMILO VELAME ESTAGIARIO: LUANA BRAID AGRAVADO: BANCO BMC S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0002919-98.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS ADVOGADO(S): MARISTELA ABREU AGRAVADO: ANGELA LUIZA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARIA BENEDITA BARREIROS DANTAS SOUZA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 264 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0073216-84.1997.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: INDUSTRIA DE ALIMENTOS PAPAGAIO LTDA ADVOGADO(S): VERONICA CRISTINA PEREIRA MARTINS INTERESSADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA ADVOGADO(S): AUGUSTO CARDOZO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0009602-54.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MACEDO LESSA ADVOGADO(S): ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA AGRAVANTE: UNIMED NORTE NORDESTE CONFEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(S): AUGUSTO SERGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0007754-32.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007754-32.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: PAULO ROGERIO CAMPOS MAGALHAES ADVOGADO(S): IVAN BRANDI DA SILVA, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR EMBARGADO: MARIA VITÓRIA MOURA PINTO ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0008969-43.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO(S): THÁRCIO FERNANDO SOUSA BRITO, FERNANDO NABAIS DA FURRIELA AGRAVADO: ELI JOSE ROCHA MACENA AGRAVADO: EVILASIO DAVI JESUS SANTOS AGRAVADO: HILDEBRANDO SANTOS DE JESUS AGRAVADO: ADELINA DOS SANTOS SERGIO AGRAVADO: ALINE RAMOS GUIMARAES AGRAVADO: ALVARO SERGIO CAMPOS PEREIRA AGRAVADO: ANA REJANE LIMA CEDRAZ AGRAVADO: ANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: ANTONIA VITORIA TAVARES SOUZA AGRAVADO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: ANTONIO JOSE SOARES SOUZA SARMENTO AGRAVADO: AURELUZIA ARAUJO MARTINS AGRAVADO: JORGE AFFONSO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS ALVES BELMONTE AGRAVADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA CONCEICAO AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE ARAGAO SANTOS AGRAVADO: NEIDE DUARTE COSTA AGRAVADO: ODENIR GOMES DA SILVA AGRAVADO: VENERANDA SOUZA DO CARMO ADVOGADO(S): DANIELA MARTINS CALDAS, RUTH MARIA GOMES PALHARES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 265 RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000032-83.2004.805.0055 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: CENTRAL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE CENTRAL VARA CIVEL INTERESSADO: CINTIA NASCIMENTO ROCHA INTERESSADO: ELIENE FERREIRA LIMA INTERESSADO: ESTER FERREIRA DUARTE INTERESSADO: FRANCISCA CHAGAS FONTES INTERESSADO: JOSE CARLOS BENTO DE CARVALHO INTERESSADO: POLIANA SODRE DA ROCHA INTERESSADO: VALDETE SA DA CUNHA ADVOGADO(S): ORLANDINA FELIX TARRÃO INTERESSADO: MUNICIPIO DE CENTRAL RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0106008-08.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): ISRAEL MUNIZ RABELO SILVA, GUILHERME BRITTO MIRANTE, CRISTIANO LIMA ARAÚJO, ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA, ANTONIO BRAZ DA SILVA, BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA, GILVAN LUIS DA SILVA, MARCIA THALITA SANTOS APELADO: LAURO BASTOS BRANDAO ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000390-34.2009.805.0003 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ACAJUTIBA APELANTE: EZIR MENDES PINHEIRO APELANTE: LUCIANA MENDES PINHEIRO APELANTE: JOSE ALMIRO MATOS SOARES APELANTE: VANDA JOSEFA ARAUJO SOARES ADVOGADO(S): GILSON ARAÚJO DA CRUZ APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(S): JOAO ALVES BARBOSA FILHO, HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA, FÁBIO JOÃO SOITO, KELLY CHRYSTIAN SILVA MENENDEZ RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0011870-52.2008.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011870-52.2008.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO(S): MANUELA BASTOS SIMÕES EMBARGADO: JOELIA MARIA ALVES DE SOUZA SIMPLES ADVOGADO(S): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, JULIA PEREIRA CHAVEZ, RODRIGO OLIVIERI MACEDO, TICIANO BOAVENTURA FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 266 0008889-16.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BARRA DO MENDES AGRAVANTE: MANOEL GABRIEL DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO MENDES AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES ADVOGADO(S): ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0035317-95.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: AURELIO DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO(S): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0124257-75.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: COT CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA S/A ADVOGADO(S): IVA COSTA BARRETO, MAURICIO SILVESTRE DE FARIA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0011159-76.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: IGUAÍ AGRAVANTE: RONALDO MOITINHO DOS SANTOS ADVOGADO(S): LEANDRA LEAL LOPES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS PROMOTOR PUBLICO: SILVIA CORREA DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0060852-26.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSELIA LAUREANO DA FONSECA ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0178413-42.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO APELADO: PEDRO PAULO MENESES E CIA LTDA ME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 267 ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA ESTAGIARIO: MILENA KARLA CRAVEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000059-70.2009.805.0094 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA APELADO: MAURA TRINDADE CONSUL ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE 0086479-81.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS APELADO: SANDRO MACIEL FERREIRA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0004088-95.2004.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: IVAN CLAUDIO RIBEIRO FONSECA ADVOGADO(S): ROSANA SOUZA RIOS APELADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO SOUZA ADVOGADO(S): LUIZ ELIZEU FERREIRA BRITO OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0012312-30.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: CARMEM LOPEZ COLLAZO APELADO: ADILSON GONCALVES DE JESUS APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONDA LADEIA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0005963-28.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CARLOS LEONCIO FERREIRA SOUTO AGRAVANTE: EDMUNDO LUIS DA SILVA AGRAVANTE: RUY FLORENCIO TEIXEIRA AGRAVANTE: JOSE NILTON DE ANDRADE CRUZ ADVOGADO(S): VALBERTO PEREIRA GALVAO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 268 0000817-41.2002.805.0079 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUNÁPOLIS APELADO: EDI CARLOS MOTA RIBEIRO PROMOTOR PUBLICO: TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE J. B. N. N.,REP.POR JEANE CARVALHO NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0010937-45.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 30ª VARA REL CONS CIVEIS COMERCIAIS INTERESSADO: SILVANIA SANTANA NATIVIDADE ADVOGADO(S): AGBERTO PITHON BARRETO , DANIEL MACÊDO SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA DECISÃO: OCUPOU A TRIBUNA O BEL. ANDERSON DA SILVA ALVES OAB-BA 24147 PELA PARTE INTERESSADA. CONDEDIDA A SEGURANÇA, A UNANIMIDADE 0009565-58.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSE DOS REIS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA, BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0012068-21.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: LAURO DE FREITAS AGRAVADO: JUAREZ SANTOS EVANGELISTA ADVOGADO(S): RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS PROCURADOR FEDERAL:VANINA ALVES LEMOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002502-37.1976.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: WANDA ALBA PEREIRA BRANDAO ADVOGADO(S): EUNICE MARTINS GOMES, ALTAMIRIO VIRIDIANO GOMES APELADO: ESPLIO DE LEONIDAS FAGUNDES DE AZEVEDO REP.POR,SUA INV.ETELVINA ERMILINA AZEVEDO ADVOGADO(S): WILSON BATISTA DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0000175-20.1989.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: CALHEIRA ALMEIDA S/A ADVOGADO(S): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO APELADO: ESPOLIO DE JOANA CATARINA DE JESUS, REP. POR JOEL DE JESUS QUINTO ADVOGADO(S): ADINAELSON QUINTO AMPARO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0004132-30.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: MAURICIO CUNHA MAGALHÃES ADVOGADO(S): AYANA SANTOS SILVA, EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0049909-38.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: FARMACIA FERREIRA SOUSA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVAO ESTAGIARIO: CINTHIA PINHEIRO DA PAIXÃO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0130931-98.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: WELLINGTON DA SILVA VALE ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES ESTAGIARIO: JORGINA DA SILVA SANTOS APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA, MARCIA THALITA SANTOS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0002571-13.2002.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: L R JOIAS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0001892-18.1999.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: COMERCIAL DE FERRAGENS MATOS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0021676-74.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA Cad 1 / Página 269 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 270 PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES APELADO: DINAIDE BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): EDSON PEREIRA SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, A UNANIMIDADE 0002674-50.2002.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE APELADO: ALEXSANDRO BARROS SANTANA ME APELADO: ALEXSANDRO BARROS SANTANA APELADO: SANDOVAL COSTA SANTANA APELADO: ZENILDA BARROS SANTANA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO OBSERVAÇÃO: REPUBLICADO POR HAVER SAIDO COM INCORREÇÃO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000745-80.2004.805.0080 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: FEIRA DE SANTANA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADO: RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(S): RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA INTERESSADO: JOAO RODRIGO UZZUM RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000203-49.2009.805.0254 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: TANQUE NOVO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TANQUE NOVO VARA CIVEL INTERESSADO: LOURISVALDO LOPES CARNEIRO ADVOGADO(S): JOSÉ CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO INTERESSADO: ELSON NEVES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE TANQUE NOVO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): ZURVAL GANCALVES FERREIRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000435-41.2009.805.0099 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: IBOTIRAMA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: REGINALDO RODRIGUES COELHO ADVOGADO(S): IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS INTERESSADO: DIRETOR DA 2ª RETRAN DA 30ª CIRETRAN DE SEABRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0022407-75.2006.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR INTERESSADO: EMERSON MANOEL DE SOUZA NETO ME ADVOGADO(S): MARLISSON MARCEL DA CRUZ SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 271 INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DO ESTADO DA BAHIA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCURADOR DO ESTADO: ANTENÓGENES FARIAS CONCEIÇÃO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME ONEIDA IRMA BARBOSA SECRETÁRIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007830-22.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0005842-17.2011.805.0080 AGRAVANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA AGRAVADO: JOANNY DE AZEVEDO PRAZERES RELATORA: JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS em Substituição à DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, com trâmite naquele Juízo, que concedeu mandado liminar determinando a reintegração do bem móvel objeto de contrato de arrendamento mercantil - em favor do ora Agravante. Entretanto, em contrapartida, como forma de garantir "a efetiva indenização dos prejuízos que eventualmente o acionado venha sofrer", o Magistrado a quo condicionou "a concessão da liminar à prestação de caução pelo autor, no valor de R$ 500 (quinhentos reais) procedida através de cheque ou nota promissória, nominal" ao Juízo singular (fls. 50/51).. Insurgiu-se o agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de arrendamento mercantil, no qual concedeu ao Agravado um veículo, ficando este na obrigação de pagar o financiamento firmado e que, com a sua inadimplência, buscou "reaver o bem dado em garantia", mas que na Decisão que atendeu, em preliminar, o pedido, condicionou-o à prestação da caução referida. Alegando a iminência de lesão grave e de difícil reparação, pois o aludido bem seria a "garantia única do pacto", requereu o recorrente que seja concedido efeito ativo ao presente recurso. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o art. 522, do CPC. A adoção da providência prevista no art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pressupõe a possibilidade de ser causada à parte "lesão grave e de difícil reparação", requisito que, em acréscimo à plausibilidade da tese recursal, torna-se indispensável para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo. Conforme relatado, o banco agravante insatisfeito com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que determinou a prestação da caução, para efetivação da liminar de busca e apreensão, interpôs este recurso. Alegou em síntese o Agravante que o juízo a quo não verificou "o absurdo da decisão, pois além do Agravante encontrar-se em prejuízo pelo débito do Agravado, este tem que prestar uma caução.". A prestação de caução é faculdade de norma geral, é poder de cautela do Magistrado, incumbindo ao Julgador à apreciação da conveniência, ou não, de sua exigência, diante do caso concreto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 272 In casu, tratando-se de Ação de Busca e Apreensão, decorrente de alienação fiduciária, não há previsão de caucionamento na lei que a disciplina, não cabendo, assim, ao Julgador se utilizar deste instituto. Dispõem o artigo 3º, § 6º do Decreto-Lei nº 911/69, com alteração dada pela Lei nº 10.931/04 que: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. (...) §6º. Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. Assim, verifica-se no Decreto- Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/04, que o Juiz ao sentenciar pela improcedência da ação de busca e apreensão, condenará o credor ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor original do bem objeto de alienação, como forma de sanção, não contemplando, entretanto, a hipótese de se exigir o caucionamento para a efetivação da medida liminar de busca e apreensão. Desa forma, a exigência prévia da contra-cautela é desarrazoada, posto que atribui ônus, sem expressa previsão legal e, mais ainda, porque existe no Decreto- Lei 911/69, meios aptos a se efetivar o direito material posto, sem a utilização de normas de caráter geral. Neste sentido aqui trago os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONDICIONADA A CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONCESSÃO OBRIGATÓRIA. DECRETO-LEI N. 911/69, ART. 3º. I. O condicionamento da prestação de caução pelo autor, para a concessão de liminar em ação de busca e apreensão de veículo, sem que haja motivação plausível, destoa do mandamento art. 3º do Decreto-lei n. 911/69. Atendidos os requisitos, a liminar deve ser concedida. II. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, Resp 788782/RN, Ministro Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, 13/03/2007, DJ 16.04.2007, p. 208). (grifos acrescidos) "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE CONDICIONOU O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO AO PAGAMENTO DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO-LEI Nº 911/69, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.931/2004. TUTELA DIFERENCIADA. PRECEDENTES DO STJ E DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. I - Não existe previsão legal no Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações procedidas pela Lei nº 10.931/2004, no sentido de condicionar o cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao oferecimento de caução arbitrada pelo juiz, por tratar de modalidade de tutela diferenciada, até mesmo porque tal determinação desvirtua o objetivo da norma supracitada que é tutelar, de forma mais eficiente possível, este tipo de procedimento. II - Recurso conhecido e provido." (TJ/RN, AgInst nº 2008.009123-2, 2ª Câm. Cível, Rel. Juiz Convocado Cícero Macedo, Data Julgamento 03/02/2009) Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado para afastar unicamente a exigência da prestação de caução como condicionante ao cumprimento da liminar de busca e apreensão. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência acerca do quanto decidido, requisitando-lhe informações no prazo legal. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007102-78.2011.805.0000-0 - NOVA VIÇOSA PROCESSO DE ORIGEM: MS Nº 0000719-23.2011.805.0182 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA PROCURAADOR DO MUNICÍPIO: JUCELINO MENDES DE SOUZA AGRAVADO: VERA VITÓRIA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: TÉRCIO PINHEIRO LINS PASCHKE E OUTROS RELATORA: JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS em Substituição à DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 273 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Nova Viçosa, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000719-23.2011.805.0182, com trâmite naquele Juízo, deferiu a medida liminar em seu desfavor para "[...] determinar que o Município promova imediatamente o credenciamento de toda e qualquer instituição financeira interessada em consignação de empréstimo em folha de pagamento.". Irresignado, o agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Requerendo, por fim, a cassação definitiva da decisão impugnada. É, no que interessa, o Relatório. A regra atual é de interposição e processamento do Agravo na forma retida. Com efeito, dispõe o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, que o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 757, verbis: "O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único). A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ". Corroborando o escólio doutrinário transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta, no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil.2. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ. 20.03.2006, p. 270) A decisão vergastada encontra-se em consonância com a legislação e entendimentos jurisprudenciais. Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, o agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada, mormente ante a possibilidade de afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da livre concorrência. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo, determinando que estes autos sejam remetidos à origem, devendo ser apensados ao processo principal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056172-95.2010.805.0001-0 APELANTES: TRANSALVADOR - SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR E OUTROS ADVOGADOS: ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE E OUTROS PROMOTORA PÚBLICA: ANA CLÁUDIA MARTINS BARROS SPINOLA APELADO: JOSÉ AURÉLIO DE JESUS ADVOGADOS: ELÍSIO CAROLINO SOUZA SANTOS E OUTROS RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento no feito. Salvador/BA, de junho de 2011. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 274 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008066-71.2011.805.0000-0- SALVADOR. PROCESSO DE ORIGEM Nº 0010055-12.2011.805.0001. AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SEDICAIS. ADVOGADO : EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM. AGRAVADO : BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 14ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, concedeu, parcialmente, a antecipação de tutela requerida pelo autor, ora agravante, para "com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver, devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas no prazo de 10 (dez) dias". Bem como, manteve a posse do bem financiado em mãos do demandante e determinou que a parte ré se abstivesse de incluir, ou se já o fez, que excluísse, em 48 horas, o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito. Insurgiu-se o agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de financiamento de um veículo com o agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por isso, visa, através da Ação Revisional, depositar em Juízo os valores que entende serem devidos. Requereu o agravante, que seja concedido efeito ativo ao presente recurso. Pugnou pelo provimento do recurso. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Preliminarmente, defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o art. 522, do CPC. É entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça que o depósito das parcelas vencidas e vincendas deve ser pago de acordo com o valor originariamente contratado, visto que o deferimento da tutela não pode fundamentar-se apenas em alteração unilateral, necessitando instrução processual para perquirir-se a abusividade ou não das cláusulas contratuais de acordo com a avença realizada entre os litigantes. Desse modo, a fim de prevenir possíveis desproporcionalidades entre as partes, deve prevalecer o pagamento das parcelas fixadas no contrato, por meio de depósito em Juízo, até ulterior deliberação. Desse modo, filio-me ao posicionamento adotado pela corrente majoritária desse Tribunal, quanto ao pagamento das parcelas de financiamento com o depósito em Juízo de acordo no valor pactuado, impondo-se a decisão monocrática de negativa de seguimento em decorrência do confronto com a jurisprudência dominante. O entendimento especificado é adotado de forma dominante. Vejamos alguns julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelo litigantes. 2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. (TJBA, Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, 2 Câm. Cível, DJ 01/12/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. Entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, depositar o valor das prestações originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o agravado, desde logo, autorizado a levantar as parcelas incontroversas. Nego Seguimento. (TJBA, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câm. Cível, DJ 21/09/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUÍZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONDICIONALIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITI- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 275 VOS DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. (TJBA, Rel. Desª Daisy Lago Coelho, 3ª Câm. Cível, DJ 10/03/2009). Ante o exposto, em virtude do posicionamento reiteradamente adotado por essa Corte, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso aviado para manter a decisão hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 21 de junho de 2011. JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 1. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032120-69.2009.805.0001-0 - SALVADOR 2. APELANTE: manoel ferreira da silva 3. ADVOGADOS: ismailto aparecido pereira E OUTROS 4. APELADo: banco hsbc s/a RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se o feito em pauta de julgamento.. Salvador/BA, de de 2011. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS Relatora Substituta SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008476-32.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ANA PAULA DE CARVALHO DANTAS ME E OUTRA ADVOGADOS: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES E OUTROS AGRAVADO: PASCAL ALI DIALLO ADVOGADOS: KANTHYA PINHEIRO DE MIRANDA E OUTROS RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA DE CARVALHO DANTAS ME E OUTRA contra a decisão prolatada pelo MM. Juízo da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Perdas e Danos, deferiu tutela antecipada em favor de PASCAL ALI DIALLO, ora agravado, determinando "que a segunda requerida se abstenha de vender a primeira acionada, devendo ser oficiado aos shoppings, conforme requerido na preambular, determinando ainda que a parte ré efetue o depósito em Juízo da quantia de R$120.000,00, no prazo de quinze dias, entregando também, em Juízo e em igual prazo, os cheques dados como garantia pelo acionante" (f. 220). Em suas razões recursais, as agravantes alegam, em resumo, a ilegitimidade ad causam do autor, sob o argumento de que a ação foi proposta por pessoa física ao invés de ter sido promovida pela pessoa jurídica que efetuou o negócio jurídico. Aduzem a desproporcionalidade da medida adotada pela Julgadora de primeiro grau, argumentando a impossibilidade de se impedir a venda das lojas. Outrossim, sustentam a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório. A modalidade recursal aviada não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, compulsando os fólios verifica-se que as agravantes não postularam o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como não colacionaram o comprovante de preparo. Dispõe o §1º do artigo 525, do Código de Processo Civil, que a petição de Agravo de Instrumento deve ser acompanhada das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme a tabela que será publicada pelos Tribunais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 276 A imprescindibilidade da comprovação do preparo, referido no §1º do art.525, do Código de Processo Civil, é realçada por MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed. ATLAS, 2008, pág. 586: "A interposição do recurso de agravo de instrumento enceta ato complexo, não se resumindo à interposição em si. Além dela (ato principal), a parte deve providenciar o recolhimento das custas e comprová-lo nos autos, no ato da interposição, em regra, não lhe sendo conferido o direito de assim agir após a interposição da espécie, em face de preclusão consumativa". A propósito, leciona a professora TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, em sua obra: Os Agravos no CPC Brasileiro, 4ª edição revista ampliada e atualizada, Ed. RT, ano 2006, pág. 283, verbis: "(...) O preparo, como se sabe é um dos pressupostos do exame do mérito dos recursos em geral. É um requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que consiste no pagamento antecipado, com que tem de arcar a parte, das custas do recurso, que serão pagas, a final, pelo vencido. Esta quantia deve abranger as custas do juízo a quo, do juízo ad quem e do porte de retorno. A Lei 8.950/94 modificou o sistema anterior, passando a exigir que o preparo do recurso (quando determinado pela legislação pertinente) fosse feito anteriormente à sua interposição e que este pagamento fosse comprovado no momento em que o recurso fosse interposto". Grifos não originais. De outro lado, o não cumprimento daquele item obrigatório implica em deserção do Agravo, como se depreende dos julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça trazidos à ilustração: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 511 DO CPC. I - Na forma das disposições contidas no art. 511 do CPC, o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, assim quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. II - Desse modo, em havendo previsão de custas para o oferecimento do recurso, configura-se deserto o apelo quando protocolado sem os comprovantes de efetuação do preparo, nomeadamente por violar a regra do preparo imediato. III - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 996.558/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/ 02/2009, DJe 02/03/2009) (destaque não original). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. PEÇA ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. I - Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura indispensáveis ao seu julgamento. II - O instrumento encontra-se incompleto, não tendo sido trasladada a cópia do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno do recurso especial, peça necessária à verificação do regular preparo deste. Precedentes: AGA n.º 584.619/ RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 06/09/2004; EDcl nos EDcl no AG n.º 208.833/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 25/ 02/2004; e AGA n.º 442.922/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 17/02/2003. III - Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag nº 630190/MG, Min. Rel. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma do STJ, publicado no DJ 04/04/2005, p. 192). Dessume-se, então, que é encargo do agravante comprovar a adequada formação do instrumento quando da sua interposição, não sendo possível complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Injustificável seria a adoção de medida que ensejasse a flexibilização da norma inserta no §1º do art.525 do Código de Ritos, oportunizando-se ao Recorrente a justificação da ausência da cópia do aludido DAJ (guia de recolhimento das custas). Certo é que não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de proporcionar tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra no sistema de preclusão dos atos processuais. Nesta esteira de entendimento, trago ainda à colação arestos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: "INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR NEGATIVAÇÃO - DEFERIMENTO - ALEGADA IMPROPRIEDADE, POR NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - IRREGULARIDADE, PORÉM, NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TEMPESTIVIDADE - EVIDÊNCIAS, ADEMAIS, DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA - RECURSO NÃO CONHECIDO. É encargo exclusivamente do recorrente a adequada formação do instrumento quando da interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo mais complementações ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem vir aos autos, então, todas as peças obrigatórias e os demais documentos necessários à demonstração do alegado, como fatos ocorridos ou comprovados nos autos originários ou em outros, e à apreciação da questão posta. A ausência de qualquer deles conduz à negativa de seguimento ou, ao depois, ao não conhecimento do recurso."( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7237688200, Des Rel. VIEIRA MORAES, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, data de registro 28/05/08) grifos nossos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 277 Portanto, é dever das agravantes comprovarem o respectivo preparo, ou sua isenção, no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em face da patenteada deserção, o fazendo com fundamento no art.527, inciso I, c/c art.557, ambos, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de junho de 2011. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007860-57.2011.805.0000-0- SALVADOR. PROCESSO DE ORIGEM Nº 0047501-49.2011.805.0001. AGRAVANTE : MICHELE NASCIMENTO GONÇALVES DA SILVA E OUTROS. ADVOGADO : MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS. AGRAVADO : BANCO ITAÚ S.A. RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, indeferiu o pedido liminar. Insurgiu-se o agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de financiamento de um veículo com o agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por isso, visa, através da Ação Revisional, depositar em Juízo os valores que entende serem devidos. Requereu o agravante, que seja concedido efeito ativo ao presente recurso, tendo em vista o prejuízo que poderá vir a sofrer, para que possa efetuar o depósito das parcelas consoante planilha apresentada, bem como a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, por conta da dívida em discussão e manutenção da posse do veículo até decisão final. Pugnou pelo provimento do recurso. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o art. 522, do CPC. Cumpre ressaltar que, recentemente, aderi ao posicionamento adotado pela corrente majoritária desse Tribunal quanto ao pagamento das parcelas de financiamento com o depósito em juízo de acordo no valor pactuado, a fim de permanecer na posse do veículo. O entendimento especificado e adotado de forma dominante, extrai-se de alguns julgados, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelo litigantes. 2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. (TJBA, Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, 2 Câm. Cível, DJ 01/12/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. Entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, depositar o valor das prestações originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o agravado, desde logo, autorizado a levantar as parcelas incontroversas. Nego Seguimento. (TJBA, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câm. Cível, DJ 21/09/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM RESERVA DE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 278 DOMÍNIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUÍZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONDICIONALIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. (TJBA, Rel. Desª Daisy Lago Coelho, 3ª Câm. Cível, DJ 10/03/2009). Desse modo, o pleito de manutenção na posse do veículo mostra-se inadmissível nesse momento, pois a mesma deve ficar condicionada ao valor contratado, entendimento esse adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Por outro lado, quanto a exclusão do nome do Agravante dos cadastros de Proteção ao crédito, vislumbra-se a possibilidade da decisão hostilizada causar lesão grave ou de difícil reparação ao mesmo, ensejando a necessidade de que seja atribuído parcialmente o efeito ativo ao recurso. Consoante têm se posicionado nossos pretórios, é cabível a concessão de liminar em ação revisional de contrato, quando iminente a possibilidade do autor vir a sofrer dano irreparável e ou de difícil reparação, mormente se a ação se refere diretamente a direito do consumidor: "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Processual civil. Pedido de antecipação de tutela formulado em ação revisional de contrato bancário. Mesmo que fora da melhor técnica processual, entende-se possível a concessão de provimento de natureza cautelar, quando equivocadamente a pretensão é articulada como pedido de antecipação da tutela, face o princípio da economia processual e o poder geral de cautela do magistrado, a teor do disposto no art. 799 do Código de Processo Civil. Pedido de antecipação de tutela. Exclusão de cadastros de devedores enquanto pendente discussão judicial acerca do débito. Possibilidade. Enquanto pendente discussão judicial acerca do débito do qual originou-se o registro do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, o status de devedor ainda não resta definitivizado, razão pela qual é viável a pretensão de exclusão do nome do referido cadastro, enquanto não haja manifestação judicial definitiva sobre o débito em discussão (grifo nosso). Agravo improvido (TJRS - AI 599178753 - RS 16ª C.Cív. - Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda - J. 02.06.1999)". In casu, verifica-se que o ilustre Magistrado de primeiro grau confrontou posicionamento já pacificado nesta Câmara em relação à retirada do nome do devedor dos cadastros de restrição de crédito enquanto se discute o valor do débito, desafiando jurisprudência consolidada inclusive no STJ. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NO SERASA. 1. ESTANDO EM DISCUSSÃO O DÉBITO, INVIÁVEL SE MOSTRA A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADO O DANO AO CREDOR. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (AgRg. no AI n. 221.029-RS, Rei. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j . 27.04.99). A inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito não se justifica, tendo em vista que enquanto perdurar a discussão dos valores efetivamente devidos, não há como se reconhecer a mora do devedor. Ante o exposto, concede-se, parcialmente, o efeito ativo ao recurso, para determinar que o agravado retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, no prazo de 72 horas, por conta da dívida em discussão, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 300,00, caso ocorra descumprimento. Intime-se o agravado, no prazo legal, para querendo, apresentar contra-razões. Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-se-lhe ciência dos termos desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 21 de junho de 2011. JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007841-51.2011.805.0000-0- SALVADOR. PROCESSO DE ORIGEM Nº 0038842-51.2011.805.0001. AGRAVANTE : MARIVAN SANTOS DE JESUS. ADVOGADO : DÉBORA SOUTO COSTA E OUTROS. AGRAVADO : BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 2ª TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 279 Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, concedeu, a antecipação de tutela requerida pelo autor, ora agravante, para "autorizar os depósitos em juízo das parcelas vencidas e vincendas no valor pactuado nos termos do contrato". Bem como, manteve a posse do bem financiado em mãos do demandante e determinou que a parte ré se abstivesse de incluir, ou se já o fez, que excluísse o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, imediatamente, sob pena de incidir multa diária no valor de R$500,00, em caso de descumprimento da decisão. Insurgiu-se o agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de financiamento de um veículo com o agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por isso, visa, através da Ação Revisional, depositar em Juízo os valores que entende serem devidos. Requereu o agravante, que seja concedido efeito ativo ao presente recurso. Pugnou pelo provimento do recurso. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o art. 522, do CPC. É entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça que o depósito das parcelas vencidas e vincendas deve ser pago de acordo com o valor originariamente contratado, visto que o deferimento da tutela não pode fundamentar-se apenas em alteração unilateral, necessitando instrução processual para perquirir-se a abusividade ou não das cláusulas contratuais de acordo com a avença realizada entre os litigantes. Desse modo, a fim de prevenir possíveis desproporcionalidades entre as partes, deve prevalecer o pagamento das parcelas fixadas no contrato, por meio de depósito em Juízo, até ulterior deliberação. Desse modo, filio-me ao posicionamento adotado pela corrente majoritária desse Tribunal, quanto ao pagamento das parcelas de financiamento com o depósito em Juízo de acordo no valor pactuado, impondo-se a decisão monocrática de negativa de seguimento em decorrência do confronto com a jurisprudência dominante. O entendimento especificado é adotado de forma dominante. Vejamos alguns julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelo litigantes. 2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. (TJBA, Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, 2 Câm. Cível, DJ 01/12/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. Entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, depositar o valor das prestações originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o agravado, desde logo, autorizado a levantar as parcelas incontroversas. Nego Seguimento. (TJBA, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câm. Cível, DJ 21/09/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUÍZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONDICIONALIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. (TJBA, Rel. Desª Daisy Lago Coelho, 3ª Câm. Cível, DJ 10/03/2009). Ante o exposto, em virtude do posicionamento reiteradamente adotado por essa Corte, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso aviado para manter a decisão hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 21 de junho de 2011. JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 280 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL eMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL nº 0068210-47.2007.805.0001-0-SALVADOR. EMBARGANTE/APELAnte: BANCO DO BRASIL S.A. advogado: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA. EMBARGaDO/aPELAdo: ADEMIR FERNANDES VAZ. advogado: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA. RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Inclua-se em pauta. P.I. Salvador, 21 de junho de 2011 JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL eMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL nº 0002818-34.2005.805.0001-0-salvador. EMBARGANTE/APELAnte: estado da bahia e outros. Procurador do estado: josé homero s. Camara filho. EMBARGaDO/aPELAdo: ondino mendes da silva e outros. advogado: marcos luiz carmelo barroso. RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Inclua-se em pauta. P.I. Salvador, 21 de junho de 2011 JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL eMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL nº 0000078-37.2008.805.0183-0-salvador. EMBARGANTE/APELAnte: BANCO itaucard s.a. advogado: luciana rocha de abreu e outros. EMBARGaDO/aPELAdo: josé valdevino alves santos. advogado: anairan de santana gomes. RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Inclua-se em pauta. P.I. Salvador, 21 de junho de 2011 JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL eMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 281 APELAÇÃO CÍVEL nº 0016369-91.1999.805.0001-0-salvador. EMBARGANTE/APELAnte: gm leasing s.a. - arrendamento mercantil. advogado: eraldo ramos tavares junior. EMBARGaDO/aPELAdo: antonio carlos dias do nascimento. advogado: cláudio calmon da silva brasileiro. RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Inclua-se em pauta. P.I. Salvador, 21 de junho de 2011 JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL eMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL nº 0016369-91.1999.805.0001-0-salvador. EMBARGANTE/APELAnte: gm leasing s.a. - arrendamento mercantil. advogado: eraldo ramos tavares junior. EMBARGaDO/aPELAdo: antonio carlos dias do nascimento. advogado: cláudio calmon da silva brasileiro. RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Inclua-se em pauta. P.I. Salvador, 21 de junho de 2011 JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155158-21.2009.805.0001-0-SALVADOR. APELANTE: banco santander brasil s.a. ADVOGADO: aldano ataliba de almeida camargo filho e outros. APELADO: clodoaldo silveira da silva e outros. ADVOGADOS: antonio carlos souza ferreira e outros. RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 21 de junho de 2011. JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002068-33.2007.805.0172-0-MUCURI APELANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS. APELADO: CRISTINA DOS SANTOS CARLOS. ADVOGADO: CASSILANDRO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS. RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 282 OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador, 21 de junho de 2011 JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106262-20.2004.805.0001-0- SALVADOR APELANTE : jose delfino de lima. advogado : daniele da hora santana. APELADO : banco dibens s.a. RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 21 de junho de 2011. JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CIVEL Nº 0192634-64.2007.805.0001-0- SALVADOR. APELANTE : baNCO FINASA S.A. ADVOGADO: RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA. APELADO : MARIA GILSONIA SANTOS DE LEMOS. RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 21 de junho de 2011. JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000504-11.2011.805.000-0 AGRAVANTE: CRESAUTO VEÍCULOS S/A ADVOGADOS: MARCELA FERREIRA NUNES E OUTROS AGRAVADA: MONIQUE VALENTE SANTOS ADVOGADA: MARISA RIBEIRO LEITE RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Inclua-se em pauta de julgamento. Publique-se. Salvador, 21 de junho de 2011. JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 283 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS FICAM PUBLICADOS OS DISPOSITIVOS DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS (ART. 506, III, DO CPC). (ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET) 0019101-48.2009.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: EDINALVA CERQUEIRA DE SOUZA DEFENSOR: GEORGE SANTOS ARAUJO APELADO: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(S): TARSO OLIVEIRA SOARES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0078994-54.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0078994-54.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA ADVOGADO(S): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR EMBARGADO: MARIA LAURENTINA CARDOSO CERQUEIRA DEFENSOR: BEL. XENIA MERCEDES LEITE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0138523-33.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0138523-33.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: IEDA PESSOA DE ALCANTARA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Rejeitou-se os embargos da embargante/apelada e acolheu-se em parte os embargos do embargante/apelante, à unanimidade". 0138523-33.2007.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0138523-33.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: YEDA PESSOA DE ALCANTARA ADVOGADO(S): FERNANDA MACHADO DE ASSIS, GUSTAVO AMORIM ARAUJO PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Rejeitou-se os embargos da embargante/apelada e acolheu-se em parte os embargos do embargante/apelante, à unanimidade". 0000025-47.2005.805.0123 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITANHÉM APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:BRUNO MEDEIROS BASTOS APELADO: ELENILTON PEREIRA BARRETO ADVOGADO(S): RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 284 0043451-53.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0043451-53.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DERIVALDO DA SILVA MOURA ADVOGADO(S): ZAQUEU BARBOSA DE LIMA PROCURADOR DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0007263-32.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO APELADO: ENEDINA FREIRE DE SOUZA, REP. POR ORESTE DOLORES BRAGA ADVOGADO(S): EVELIN DIAS DE CARVALHO, PALOMA BRAGA ARAÚJO DE SOUZA, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, negou-se provimento à Apelação e de ofício, reformou a sentença para aplicação da prescrição quinquenal, à unanimidade". 0022325-05.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: GENIVAL DE ANDRADE SILVA ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Denegou-se a segurança, à unanimidade". 0166714-25.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ADJARIA BENICIO BASTOS APELANTE: AMELIA ANDRADE DUARTE GUIMARAES APELANTE: ANA MARIA DE ARAUJO APELANTE: ANA MARIA DORZEE FERREIRA APELANTE: CARLOS MARIANI WANDERLEY APELANTE: CARLOS MARIO DE AMORIM BARRETO APELANTE: CARMEM PAIXAO DE BRITO APELANTE: DILZA DO NASCIMENTO MESQUITA APELANTE: ELIENE LIMA DA SILVA APELANTE: ELVIRA PEREIRA DE ATHAYDE APELANTE: FLAVIANO ANDRADE TENORIO DE ALBUQUERQUE APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE PEIXOTO VIEIRA DE MELO APELANTE: GRASIELLA MARIA DRUMOND DE UZEDA APELANTE: JAIME UBALDO NUNES FILHO APELANTE: JOSE CARLOS RAIMUNDO DE LIMA APELANTE: LAURA GUIMARAES PESSOA APELANTE: LUCIA MARIA ARAUJO VIDAL APELANTE: LUIZ DOS SANTOS APELANTE: MANOEL BISPO DOS SANTOS APELANTE: MANOELGILDA ARGOLO DE ARAUJO LIMA APELANTE: MARCIA DIAS DE FREITAS APELANTE: MARIA DA GLORIA COSTA APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERRAZ PINHEIRO APELANTE: MARIA HELDY VIVAS COSTA APELANTE: MARIA UMBELINA SANTANA DOS SANTOS APELANTE: NILA MARIA LESSA FREIRE APELANTE: NILDA VASCONCELOS MIRANDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 285 APELANTE: RAIMUNDA LIMA DE BRITO APELANTE: RITA MARIA SOUSA DA SILVA APELANTE: ROSALVO TEIXEIRA DE FREITAS FILHO APELANTE: SEBASTIAO SILVA LESSA APELANTE: SILVESTRE JOSE RIBEIRO APELANTE: TEREZINHA FERREIRA APELANTE: TEREZINHA RANGEL SANTOS APELANTE: VALDENICE GOMES MARTINS APELANTE: VALDETE DUARTE TAVARES ADVOGADO(S): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Deu-se provimento ao recurso voluntário e reformou-se a sentença ao reexame necessário,à unanimidade". 0096278-12.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0096278-12.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(S): CAROLINE SANTOS SOBRAL PROCURADOR DO ESTADO: ITANA EÇA MENEZES DE LUMA REZENDE RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004394-89.2010.805.0000 - 2 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MULTICORDAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS LTDA ADVOGADO(S): ANDRE BARACHISIO LISBOA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001253-60.2003.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: MARIO LOBO DE SOUZA JUNIOR APELANTE: ANGELO MARIO SERGIO LOBO ADVOGADO(S): MARCELO WALB LIMA CABRAL APELADO: IGOR SANTANA DE MIRANDA ADVOGADO(S): OSVALDO COELHO TORRES NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0083808-41.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(S): EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK, DIANA PROTÁSIO DA VEIGA, KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON APELADO: SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO ADVOGADO(S): VERA LUCIA SALES BARATA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAUJO CARIGE RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 286 0000030-07.2006.805.0003 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ACAJUTIBA APELANTE: PEDRO LUIS CRUZ CORREIA, CAIO CRUZ CORREIA, MAINARA CRUZ CORREIA REP. POR OCILENE SANTOS CRUZ ADVOGADO(S): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, TIAGO FALCÃO FLORES APELANTE: FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A APELADO: FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A APELADO: PEDRO LUIS CRUZ CORREIA, CAIO CRUZ CORREIA, MAINARA CRUZ CORREIA REP. POR OCILENE SANTOS CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIO BATISTA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "Deu-se provimento ao recuros da parte autora e negou-se provimento ao recurso da parte ré, à unanimidade". 0000417-14.2007.805.0156 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000417-14.2007.805.0156 - 0 COMARCA: MACAÚBAS EMBARGANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(S): ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA, ARACELLY COUTO MACEDO, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS, ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA VIEIRA EMBARGADO: IVANILDA CAVALCANTE PORTELA POR SI E REPRESENTANDO R E I P S ADVOGADO(S): MANOEL BASTOS CARDOSO, RICARDO DO ESPÍRITO SANTO CARDOSO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000704-10.2009.805.0187 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PARAMIRIM APELANTE: HUGO GUEDES MENDONCA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE CATURAMA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO APELADO: WALDIR MADUREIRA COSTA APELADO: ANTONIO LUIS BATISTA DE ALMEIDA LIMA APELADO: MARIA APARECIDA NUNES ADVOGADO(S): RONNYE TARCISIO DE MAGALHÃES LUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Não se conheceu do recurso voluntário, deu provimento ao reexame necessário e reformou-se a sentença, à unanimidade." 0020032-85.2008.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: MARCIA COSTA BANDEIRA GOMES APELADO: MARCELLA SANTOS EVANGELISTA ADVOGADO(S): JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0002003-30.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ORIENT FILMES DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA ADVOGADO(S): SERGIO COUTO DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONCALVES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 287 2º JULGADOR(A): DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000355-46.2000.805.0082 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GANDU APELANTE: ANTONIO LEANDRO DE MATOS ADVOGADO(S): JOSE SOUZA PIRES APELADO: ALEXANDRA PIRSCHNER PAGUNG ADVOGADO(S): PAULO SANTANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0005016-24.2008.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: CARLA DE PAULA OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(S): NELSON MALINARDI APELANTE: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A APELADO: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(S): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, ANA LUISA GARCIA LEITE, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA APELADO: CARLA DE PAULA OLIVEIRA ROSA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "Deu-se provimentom parcial ao recurso da parte autora e negou-se provimento ao recurso da parte ré". 0000035-73.2005.805.0226 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTALUZ APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ ADVOGADO(S): MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA APELADO: DONATO PEREIRA XAVIER ADVOGADO(S): LEOVEGILDO MARCIO SILVA MASCARENHAS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "Negou-se provimento ao recurso voluntário e em reexame necessário deu-se provimentomparcial, à unanimidade." 0128772-85.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S): WADIH HABIB BOMFIM, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA, FÁBIO JOÃO SOITO APELANTE: VALMIRA SANTOS SILVA APELANTE: JUVENAL SANTOS SILVA APELADO: VALMIRA SANTOS SILVA APELADO: JUVENAL SANTOS SILVA ADVOGADO(S): ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito deu-se provimento parcial ao recurso da parta autora e negou-se provimento ao recurso da parte ré, à unanimidade". 0029138-19.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LUCIANO DE SOUZA ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA APELADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 288 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000154-37.2008.805.0094 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO(S): CLEMILSON LIMA RIBEIRO APELADO: JOELMA GOMES NASCIMENTO ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0009197-40.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: VIVO S/A ADVOGADO(S): WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR, YAN MEIRELLES DE MEIRELES APELADO: DAMIAO ALVES REIS ADVOGADO(S): CLAUDIA PEREIRA QUADROS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000752-98.2007.805.0199 - 0 APELAÇÃO COMARCA: POÇÕES APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, ANDRÉA DE SOUZA DE OLIVEIRA APELADO: HERMINIO MUNIZ OLIVEIRA ADVOGADO(S): MAGDA DE CÁSSIA AGUIAR SANTOS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000308-54.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: GILDALVA VIDAL DOS SANTOS ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0150376-05.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: VANDERLINO DE MELO VELOZO ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(S): CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO, DIXIE ANNY CAPELLI FIGUEIREDO, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, ALESSANDRA CRISTINA MOURO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0119489-38.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ALAIDE ROSA DE JESUS ADVOGADO(S): MARIA FLORENCIA CONCEICAO MACEDO APELADO: BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA, CRISTIANO LIMA ARAÚJO, ARACELY VANESSA JARDIM TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 289 SOUBHIA, ANTONIO BRAZ DA SILVA, BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA, CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000339-74.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: JOSENILDA BRITO DOS SANTOS ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000207-33.2009.805.0207 - 0 APELAÇÃO COMARCA: QUIXABEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA ADVOGADO(S): ANDRÉ DIAS FERRAZ, BRUNO MACEDO DE SOUZA APELADO: GIVALDO FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(S): TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000399-96.2007.805.0057 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CICERO DANTAS APELANTE: MUNICIPIO DE FATIMA ADVOGADO(S): JOSÉ ARMANDO DÉDA ARAÚJO, CINTHIA ALVES NABUCO DE CARVALHO APELADO: SEBASTIANA DE JESUS ADVOGADO(S): SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA, RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "Rejeitada as preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade." 0006875-47.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO(S): ROBERTO MAYNARD FRANK, JULIANA BARRETO CAMPELLO APELADO: POSTO TABOLEIRO DA BAHIANA LTDA ADVOGADO(S): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0100041-55.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A ADVOGADO(S): ODONEL VILAS BOAS JUNIOR, IURI RIBEIRO GONÇALVES, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA APELADO: ANDREZA SALGADO SERRA APELADO: MONIQUE SALGADO SERRA ADVOGADO(S): LUCAS SOUTO AVENA, LUCIA MAGALI SOUTO AVENA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0000059-10.2008.805.0190 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PAU BRASIL APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 290 ADVOGADO(S): TANIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS APELADO: RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0088161-90.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DOMINGOS JOAQUIM DE BRITO NETO ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA, VANESSA ANDRADE ARGOLO APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): ALLAN HABIB TEIXEIRA, CARLA LISBOA QUEIROZ, PRISCILA SOUZA PINTO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0192739-41.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0192739-41.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO(S): HILLA ZANELLI FELIX CARVALHO, ROSANA CAIRES PEREIRA, MONIQUE LUIZA CARVALHO DO NASCIMENTO, THAÍS BITENCOURT DE SOUSA, MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, THIALA MONTENEGRO BATISTA, TÂMARA NEVES SANTOS EMBARGADO: FREDSON MOURA SOUZA ADVOGADO(S): CÍCERO DIAS BARBOSA, GUILHERME REIS SIMÕES, CLÉCIO DA ROCHA REIS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0180441-17.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0180441-17.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(S): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO EMBARGADO: CARLOS ANTONIO DE SOUZA MORAIS ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0022322-84.2009.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR INTERESSADO: LEANDRO SOUZA SANTOS ADVOGADO(S): JOÃO LIMA DE SOUZA INTERESSADO: DIRETOR DA FACULDADE DE TECNOLOGIA - SENAI CIMATEC ADVOGADO(S): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE AVILA ROSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0130876-60.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0130876-60.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: SOCIEDADE NACIONAL DE INSTRUCAO - COLEGIO ANTONIO VIEIRA ADVOGADO(S): FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ, ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, CANDIDO SA EMBARGADO: MARIA EDNOLIA MONTAL TANAJURA ADVOGADO(S): DANIELA MONTAL TANAJURA, ADRIANA MONTAL TANAJURA, RENATA PINTO CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 291 RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0101800-88.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0101800-88.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO ROSA DA ROCHA ADVOGADO(S): SERGIO NOVAIS DIAS EMBARGADO: JOSE RODRIGUES FILHO ADVOGADO(S): LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000571-73.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000571-73.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ÁGUA LIMPA ENERGIA S/A ADVOGADO(S): PEDRO COELHO DE SOUZA MONTEIRO MAGALHÃES, FELIPE BARROCO FONTES CUNHA, DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR AGRAVADO: CCB - CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO(S): FÁBIO LUIZ DA CÂMARA FALCÃO, FLAVIA LUBIESKA N KISCHELEWSKI, HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001482-85.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: RIO DE CONTAS AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE ARAPIRANGA ADVOGADO(S): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES AGRAVADO: OTAVIANO NUNES DA SILVA ADVOGADO(S): ADAO ALVES DE CASTRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0012574-94.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ALEX DE SOUZA GALVAO ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR(A): DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO POR MAIORIA, DESIGNADO O DESEMBARGADOR CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO. 0014313-05.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: JAILTON SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S.A RELATOR(A): DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DA RELATORA; DESIGNADO O DESEMBARGADOR CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO. 0014254-17.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 292 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: IRISNETE SILVA ALVES ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA ESTAGIARIO: JOSELITO FREITAS DE SOUZA AGRAVADO: BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATOR(A): DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DA RELATORA.(DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO O DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA). 0014156-32.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CÍCERA GLECIA ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A ADVOGADO(S): ENRICO MENEZES COELHO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO, FABIANA PINHEIRO DE LIRA RELATOR(A): DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO POR MAIORIA, DESIGNADO O DESEMBARGADOR CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO. 0000037-45.2008.805.0256 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS APELANTE: HELIO BENTO RODRIGUES ADVOGADO(S): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(S): BARBARA FACHETTI APELADO: VIANA AGRO INDUSTRIA LTDA-ME ADVOGADO(S): DANIELA GOBI MARTINELLI RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Não se conheceu do Agravo Retido e deu-se provimento parcial à Apelação,à unanimidade". 0000384-25.2006.805.0264 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000384-25.2006.805.0264 - 0 COMARCA: UBAITABA EMBARGANTE: OLIMPIO CAMPOS DE PINHO EMBARGANTE: SOLANGE FERREIRA DE PINHO ADVOGADO(S): ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): JOSÉ ALMEIDA JUNIOR, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Deu-se provimento parcial, sem efeito modificativo, à unanimidade." 0059241-72.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ELIEZER LOBO DE ALMEIDA ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA APELADO: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Deu-se provimento para anular a sentença, à unanimidade". 0152508-98.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO APELANTE: ADEMILSON BATISTA DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 293 ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0154213-39.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ALVENIR ALVES SOBRINHO ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0015416-74.2005.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE APELADO: MA2 COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA APELADO: TERCIA MARIA DE AZEVEDO FERREIRA PINTO APELADO: JOSE FRANCISCO PINTO ADVOGADO(S): PATRICIA ANDRADE FALCÃO, DANIELA AUGUSTA SANTOS BRANDÃO APELANTE: MA2 COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA APELANTE: TERCIA MARIA DE AZEVEDO FERREIRA PINTO APELANTE: JOSE FRANCISCO PINTO ADVOGADO(S): PATRICIA ANDRADE FALCÃO, DANIELA AUGUSTA SANTOS BRANDÃO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL A AMBAS AS APELAÇÕES, À UNANIMIDADE. 0091706-08.2007.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DO TRABALHO INTERESSADO: ILZA MARIA SANTOS E SANTOS ADVOGADO(S): ANADIR TORRES MARTINEZ INTERESSADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Sentença integrada em reexame necessária, à unanimidade". 0195800-70.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOCICLAUDIA PEREIRA LEAL DE MELO ADVOGADO(S): ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA, DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO, JULIANA DANTAS DA GAMA, ROBERTA SCHMIDT DIAS ALVES, CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Negou-se provimento, condenando-se o apelante por litigância de má-fé, à unanimidade". 0016805-35.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0016805-35.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MARTA DE CARVALHO GARRIDO EMBARGANTE: ROBERTO JOSE COUTO GARRIDO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 294 ADVOGADO(S): BRUNO DE CARVALHO GARRIDO EMBARGADO: GLOBO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0139201-48.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0139201-48.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CONSIL EMPREEDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO EMBARGADO: ROBERTO JOSE COUTO GARRIDO ADVOGADO(S): BRUNO DE CARVALHO GARRIDO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Deu-se provimento nos termos do voto do relator, à unanimidade". 0032286-82.2001.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0032286-82.2001.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ECAD - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇAO E DISTRIBUIÇAO ADVOGADO(S): RODRIGO MORAES FERREIRA EMBARGADO: BOMBOM E CIA DOCES E SALGADOS LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001561-98.1998.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI PROCURADOR DO MUNICIPIO: DALTON CAVALCANTI REIS APELADO: VITALMIRO CARDOSO DO ROSARIO ADVOGADO(S): ANA CRISTINA BARBOSA DE PAULA E OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0179744-93.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES APELADO: JC COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(S): IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, KATYA FRANCA COSTA, LUISA FERREIRA LIMA, MARIA DA GRACA CHAGAS RANGEL PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0112503-34.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0112503-34.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ADEMIR DA SILVA SOUZA ADVOGADO(S): EDSON DOS ANJOS RIBEIRO, BRUNO JOSÉ ALMEIDA PRADO PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O DWYER RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 295 NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0107885-61.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0107885-61.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: FARMACIA SUPREMA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0011649-52.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0011649-52.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL EMBARGADO: SONORA COMERCIAL LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001264-81.2008.805.0123 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITANHÉM APELANTE: LUIZ GUSTAVO E BARBARA RUBIA LISBOA SANTOS REP.POR,MIRACY DE SOUSA LISBOA. ADVOGADO(S): JOSÉ CARLOS TEIXEIRA PINTO APELADO: EDILSON PEREIRA SANTOS ADVOGADO(S): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0099808-48.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CARLOS FRANCISCO DE JESUS ADVOGADO(S): RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, JULIANA DANTAS DA GAMA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Negou-se provimento, condenando-se o apelante por litigância de má-fé,à unanimidade." SALVADOR, 21 DE JUNHO DE 2011 BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES SECRETARIO ADJUNTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Agravo de Instrumento n° 0007017-92.2011.805.0000-0 Agravante: Município do Salvador Procurador do Município: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira Agravado: Viver N'Água Atividades Aquáticas LTDA e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Salvador, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão do MM Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (fls. 45 - decisão transladada), que nos autos da Ação de Execução Fiscal por si proposta contra Viver N'Água Atividades Aquáticas LTDA e outros, indeferiu pedido de redirecionamento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 296 da execução fiscal, em razão da inexistência do nome do sócio na CDA. O agravante assevera a necessidade do redirecionamento da execução fiscal para os sócios da agravada, em razão de suposta liquidação irregular da empresa, bem como com sucedâneo na súmula 435 do STJ. Afirma que a empresa teve suas atividades encerradas sem o devido pagamento de seus débitos tributários, materializando-se as hipóteses previstas no art. 134, VII e art. 135, I, todos do CTN. Requer a concessão do efeito suspensivo e alfim o provimento do recurso. É o que basta relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade passo à análise do mérito do recurso. A questão cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa executada., inexistindo qualquer dúvida a respeito, posto que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou a matéria: Súmula nº 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Contudo, a grande celeuma da questão posta repousa na possibilidade ou não do redirecionamento da execução fiscal quando o nome do executado não conste na respectiva CDA que a instruiu. O Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o nome dos sócios constar da CDA inexistem razões para não se redirecionar a execução fiscal. Entretanto, se os nomes daqueles não constam da CDA, tem entendido o Tribunal da Cidadania que o Fisco deve provar a configuração de dolo ou culpa (art. 135, do CTN). Neste sentido, importante trazer à baila trecho do AgRgREsp. 1.104.109/RJ, com voto da Eminente Ministra Eliana Calmon: d) sempre que o sócio não constar do título executivo, é necessário o Fisco abrir incidente processual (questão incidental) para demonstrar em juízo (ou até mesmo fora dele quando por iniciativa própria instaura procedimento de lançamento contra o(s) sócio(s)) a causa jurídica da responsabilidade (depende das circunstâncias de fato que originam as diversas modalidades de responsabilidade tributária). Aliás, nesse sentido - quando o sócio não está arrolado no título executivo -, a jurisprudência é pacífica em atribuir o ônus da prova ao Fisco, justamente porque sequer há como atribuir presunção de legitimidade e certeza ao título executivo em relação ao sócio que às escâncaras não participou do processo administrativo de constituição da dívida. (…) In casu, não há provas de que os sócios gerentes da agravada tenham agido com dolo ou culpa para configurar a sua responsabilidade pessoal quanto aos tributos. Ademais, ressalte-se que o mero inadimplemento de débitos ou tributos não pode configurar a dissolução irregular de uma empresa. Desta forma, infundados os argumentos da Municipalidade, posto que sustenta a irregularidade baseada única e exclusivamente na ausência de pagamentos dos tributos. Por oportuno, novamente, o Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O apelo nobre não deve ser conhecido quanto à divergência jurisprudencial apontada, em virtude da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. Enquanto o acórdão paradigma retrata a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios mediante o mero inadimplemento do débito, no aresto recorrido, consentiu-se com o redirecionamento do processo executório, ante a dissolução irregular da sociedade. 3. A ausência de impugnação a relevante fundamento do voto condutor - de que é dever de todos os sócios promover a liquidação regular da empresa - atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. Ademais, mesmo que superados os vícios de fundamentação do apelo, a admissibilidade recursal, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, esbarraria do enunciado da Súmula 83/STJ, pois esta Corte consolidou o entendimento de que a certidão do oficial de justiça que atesta que a empresa não mais funciona no local indicado pressupõe o encerramento irregular da executada, tornando possível o redirecionamento contra o sócio-gerente. A referida presunção é juris tantum, cabendo ao administrador da sociedade provar que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1239420/PR, STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 30/03/2010) TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO-GERENTE ART. 135 DO CTN. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva do sócio-gerente em relação aos débitos da sociedade. De acordo com o artigo 135 do CTN, a responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade. 2. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Embargos de divergência providos. (EAg 494887/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 05/05/2008) - grifamos. Com o mesmo entendimento o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 135 CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da pessoa jurídica de direito privado não se justifica pelo mero inadimplemento do tributo, requerendo a prática de ato com excesso de poderes ou de infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Art. 135 do CTN. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 297 Precedentes do STJ. A ausência de pedido de autofalência e a decretação da quebra após o encerramento das atividades não implicam, por si só, a responsabilização pessoal do sócio-gerente. Hipótese em que não ficou comprovada a prática de ato com excesso de poderes ou de infração à lei. Embargos desacolhidos. (Embargos Infringentes nº 70015183130, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 23/06/2006) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ARTS. 134 E 135, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. 1. Absoluta impropriedade de recurso interposto contra decisão (na verdade, mero despacho) que dá vista do processo ao Ministério Público por ausência de interesse recursal. Agravo retido não conhecido. 2. Nos termos do que dispõe a lei tributária nacional, há que ser observado o princípio da responsabilidade subjetiva em termos de responsabilidade de terceiros pelos créditos da empresa contribuinte, não prevalecendo a simples e pura presunção dos fatos elencados pela lei ou pelo contrato social quanto ao descumprimento, pelos sócios, diretores, gerentes, de suas obrigações sociais e legais. A responsabilidade tributária imposta ao sócio (arts. 134, VII c/c 135, I do CTN), só se caracteriza quando, comprovadamente, há dissolução irregular da sociedade. O ônus respectivo é do credor que, no caso, nada comprovou. Dissolução irregular inexistente, porquanto a empresa embargou oportunamente a execução fiscal, tendo, ainda, postulado uma moratória junto ao Fisco Estadual. Para a responsabilidade imposta aos administradores (art. 135, III do CTN), deve restar comprovado, pelo Estado, que, como já dito, é a quem compete o ônus probatório, a prática de atos que infringem a lei, contrato social ou estatutos por aquele que tem os poderes de administração dentro da empresa. No caso dos autos, nada, neste sentido, é comprovado pelo credor. Ademais, o simples inadimplemento do tributo não caracteriza infração legal para o fim de responsabilização de terceiro que não o contribuinte por débito que é exclusivamente seu. Inteligência do disposto no art. 333, I, do CPC c/c arts. 134 e 135, do CTN. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO PROVIDO, POR MAIORIA. VOTO VENCIDO. (Apelação Cível nº 70013871611, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 22/03/2006) Desta forma, inquestionável que a decisão a quo está em consonância com jurisprudência dominante do STJ, requerendo a incidência do disposto no art. 557, §1º-A do CPC, motivo pelo qual deve se mantido: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto, para manter a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Publique-se, intimem-se. Salvador,15 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora CÂMARAS CÍVEIS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0006155-24.2011.805.0000-0 - CAMAÇARI AGRAVANTE: ANA MARIA GONÇALVES MANDIM AGRAVANTE: PAULO TOTTI ADVOGADO: CLÓVIS FRANCA DE ARAÚJO FILHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMAÇARI ADVOGADO: DALTON CAVALCANTI REIS RELATORA: Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ANA MARIA GONÇALVES MANDIM E PAULO TOTTI, contra a decisão proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0006155-24.2011.805.0039, pelos mesmos proposta, em face do MUNICIPIO DE CAMAÇARI, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Camaçari/ BA, que denegou a liminar perseguida. Irresignados interpuseram os Agravantes o presente recurso, sustentando merecer reforma a decisão agravada, considerando a que se encontra inequivocamente provada a posse mansa e pacífica dos Recorrentes, bem como, a falta de motivação legal do Município Agravado para retirar a cerca do terreno, cuja posse velha detém os Agravantes, sendo vedado ao poder público intervir em questão e domínio privado. Assevera a necessidade da concessão de liminar que reverta a situação e de tal modo possibilite os Agravantes a proteger não apenas a posse do imóvel em discussão, como também, a integridade física dos Recorrentes. Por entender presentes os requisitos necessários pugna pela concessão do efeito suspensivo e, o final, requer o provimento do recurso. É o Relatório. Decido. Da análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade do recurso, observa-se às fls. 10/11 que a decisão hostilizada foi TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 298 objeto de agravo retido, interposto pelos próprios Agravantes, de onde se pode concluir, ser incabível o presente recurso, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade dos recursos. Sabe-se que o princípio da unirrecorribilidade veda o manejo simultâneo de dois recursos contra a mesma decisão, de maneira que o presente agravo de instrumento não pode ser admitido, em razão da caracterização da preclusão consumativa. In casu, a ausência da decisão recorrida, peça considerada obrigatória pelo art. 525, I, do Código de Processo Civil, deixa de preencher requisito de admissibilidade que impede o conhecimento do recurso, não restando alternativa senão inadmiti-lo, conforme determina o art. 557 do mesmo Código de Ritos. Por tais razões, à luz do artigo 557 do CPC, porque inadmissível, nego seguimento ao presente recurso. Dê-se ciência ao julgador singular. Publique-se. Intime-se. Salvador, 21 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006690-72.2009.805.0274-0 ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: MAURICIO TRINDADE MIRANDA APELADO: JOSAFA CHAVES DE RAMOS RELATORA: DESa. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO HONDA S/A contra sentença prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0006690-72.2009.805.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, a qual indeferiu a petição inicial, decretando a extinção do processo, sem resolução do mérito da causa, com fulcro no artigo 283 e 284, caput e parágrafo único, e ainda, 267, IX todos do CPC. Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em suas razões que a sentença extintiva merece ser reformada, na precisa medida em que a documentação colacionada não fora sequer apreciada pelo Juízo de 1º Grau, não tendo sido respeitados os princípios do devido processo legal e da celeridade processual. No mais, argumentou quanto ao Agravado se encontrar constituído em mora, ser válida a notificação extrajudicial por comarca diversa, e encerrou, pugnando pela reforma da decisão agravada. Procedido ao juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo, e diante da inexistência de angularização processual, foram remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do recurso. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o Relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento na forma como dispõe o art. 557, do CPC, uma vez que "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". É exatamente o que se dá no caso vertente, na precisa medida em que as razões (ou falta delas) recursais encontram-se dissociadas por completo dos fundamentos da sentença guerreada, não restando preenchido, assim, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal ou procedimental, nos termos do art. 514, II, do CPC, pelo que se exige a indicação dos fundamentos de fato e de direito que embasam a irresignação ao comando sentencial. Com efeito, analisando, minuciosamente, as razões lançadas na petição recursal, percebe-se que há um óbice intransponível, de ordem processual, impedindo o regular processamento do recurso. A respeito do tema, Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, v. 2, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 268271, explicita: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 299 "Os pressupostos e condições gerais dos recursos podem ser divididos em pressupostos e condições objetivos e pressupostos e condições subjetivos. São pressupostos objetivos: 1) o cabimento e adequação do recurso; 2) a tempestividade; 3) a regularidade procedimental, incluídos nesta o pagamento das custas e a motivação; e 4) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo. São pressupostos subjetivos: 1) a legitimidade; e 2) o interesse, que decorre da sucumbência. (...) Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que seja interposto formalmente em ordem e assim se desenvolva. Entre os requisitos procedimentais, estão: a exigência de ser o recurso interposto por petição, contendo motivação e pedido de nova decisão, bem como o pagamento das custas referentes ao recurso, que é o preparo. (...) A motivação é essencial para o esclarecimento do conteúdo do pedido de reforma, para a delimitação, inclusive, da pretensão recursal. O pedido é a própria essência do recurso, porque nele está contida a pretensão de modificação." Por seu turno, Rogério Lauria Tucci em Curso de direito processual civil, v. III, São Paulo: Saraiva, 1989, p. 267, acrescenta que: "(...) Como doutrina Carnelutti, referendado pela doutrina processual civil brasileira, a motivação apropriada constitui característica formal indispensável ao recurso, devendo abranger 'não somente as razões que fundamentam o pedido de determinada resolução jurisdicional, como ainda aquelas que apontam os motivos pelos quais a nova decisão deve ser diversa do ato decisório recorrido'. E, para mostrar a importância dada à motivação do recurso é suficiente lembrar, de resto, que se tem escrito ser ele inepto quando imotivado". Assim, para que a apelação seja admitida, necessário é que a matéria nela impugnada guarde estrita relação de pertinência com a fundamentação expendida no decisório monocrático. Em sede jurisprudencial, o entendimento dominante é o de que não se deve conhecer da apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345 Bol. AASP 1.679/52, Theotônio Negrão, Código de Processo Civil Comentado, 36a ed., 2004). Pois bem. No caso dos autos, constata-se que a sentença extintiva indeferiu a petição inicial, decretando a extinção do processo, sem resolução do mérito da causa, com fulcro no artigo 283 e 284, caput e parágrafo único, e ainda, 267, IX todos do CPC. Todavia, em seu recurso de apelação, olvidando-se por completo dos termos da sentença impugnada, a Apelante limitou-se a copiar reiterar os fatos e fundamentos de sua peça de ingresso, realizando algumas adaptações, deixando, contudo, de impugnar, de forma direta e expressa, os fundamentos da sentença apelada, notadamente no que pertine à afirmação de que o contrato juntado, por mais de uma vez, se apresentava ilegível. Assim, verifica que as razões recursais apresentadas não impugnaram diretamente os fundamentos da sentença, razão pela qual é forçoso que se reconheça que o recurso interposto pelo Apelante não preencheu o requisito de admissibilidade previsto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao tema, pacífica é a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do STF, conforme se observa das decisões abaixo ementadas: "Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida." (CPC, art. 514, II). Agravo regimental não conhecido." (STJ - AgRg na SS n. 1.277/DF, rel. Min. Edson Vidigal, Corte Especial, j. 25.10.2004, DJU 06.12.2004, p. 174) "RECURSO - Razões recursais - Veiculação que não guarda pertinência com os fundamentos em que se assentou o ato decisório questionado - Inadmissibilidade - Hipótese em que há divórcio ideológico da irresignação com os argumentos da decisão combatida. A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apoia a petição recursal e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto." (STF - AgRg no AgIn 337.432-6/AM, Segunda Turma, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 21/06/2002). "A jurisprudência do STF tem sistematicamente recusado provimento ao agravo cujas razões não questiona, a motivação do ato decisório contra o qual se insurge." (STF - RTJ 157/541, rel. Min. CELSO DE MELLO). "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso" (STJ - REsp. 620.558/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 20/06/05 p. 212). "APELAÇÃO CÍVEL - Razões dissociadas do que ficou decidido na sentença impugnada - Impossibilidade - Argüição de matéria estranha à fundamentação da decisão - Recurso não conhecido, provido o oficial, segurança denegada. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu." (TJSP, Ap. Cív. n. 276.991-1, de São Paulo, 8ª Câm. de Direito Público, rel. Des. CELSO BONILHA, j. 09/04/97). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 300 Pelo exposto, em razão da incoincidência temática - que se evidencia pela divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na sentença guerreada - caracterizado está o "divórcio ideológico" referido pelo Ministro do STF Celso de Mello, restando verificada a ausência de requisito formal para a admissibilidade da apelação, NEGO SEGUIMENTO ao recurso que se tem em mira, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com fulcro no art. 557, do CPC. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Salvador, 16 de junho de 2011. Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007668-27.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: MACAÚBAS AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO AGRAVADO: MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO ADVOGADO: MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra decisão que, nos autos da Ação Redibitória c/c Indenização por perdas e danos nº. 0000420-27.2011.805.0156, proposta por MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO, em curso na Vara dos Feitos Cíveis de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/Ba., concedeu a liminar requerida "para determinar que as Rés, solidariamente, entreguem outro veículo ao autor, nas mesmas características do carro avariado, além do pagamento dos custos de emplacamento, no prazo de 10 (dez) dias". Esclarece, inicialmente, que diante do litisconsórcio passivo com distintos advogados constituídos, o prazo para a interposição do recurso é em dobro, consoante o disposto no art. 191 e 241, I, do Código de Processo Civil. Alega que o ora agravado, não juntou aos autos documento hábil à comprovação dos alegados defeitos de fabricação do veículo em questão, da suposta impossibilidade de sua reparação ou da recusa das agravantes em repará-lo. Alega ainda que o fornecedor de produto que apresenta defeito dispõe de prazo de trinta dias para a devida reparação, razão pela qual apenas depois de escoado o aludido prazo poderá o consumidor requerer a substituição do produto ou o desfazimento do negócio. Se insurge quanto ao prazo para cumprimento do decisum, bem como, em relação à multa arbitrada em caso de descumprimento da aludida determinação judicial proferida pelo a quo. Argumenta acerca do caráter satisfativo e irreversível dos efeitos da tutela concedida ao agravado, assim como, da necessidade de produção de prova pericial. Ao final, pugna pela concessão do efeitos suspensivo à decisão atacada. Do Colegiado, requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis, demonstrando, em princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela. A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada. Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito que a parte tem a zelar. Verifica-se na hipótese em tela, a ausência de comprovação plena e inequívoca, pelo agravado, quanto à impossibilidade de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 301 reparação do vício apontado no produto, bem como, acerca da negativa da prestação da assistência técnica. Ademais, tem-se como prematuro a determinação de substituição do veículo por outro da mesma espécie, uma vez em que não fora constatado, por meio da necessária prova pericial, o vício que de fato se apresenta no veículo, bem como, a insanabilidade do mesmo. Há in casu, fundamento suficiente para cassar a decisão proferida, na medida em que é possível, ainda, existir a sua irreversibilidade. Assim, evidenciado risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso, concedese o efeito suspensivo pleiteado até o pronunciamento final deste Juízo, determinando, de imediato, o sobrestamento dos efeitos da decisão ora vergastada, nos moldes dos artigos 527, III, e 558, do Código de Ritos. Intime-se o agravado para, querendo, oferecerem resposta em 10 (dez) dias. Solicitem-se as informações ao juiz da causa, que deve prestá-las em igual prazo. Publique-se. Intime-se. Salvador, 20 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000848-89.2011.805.0000-0 - ITAPETINGA/BA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: RICARD KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA E OUTROS AGRAVADO: VALDIVAN ALMEIDA MOTA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento tombado sob o número em epígrafe e interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga que, nos autos da ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido liminar. Recebidos os autos para apreciação, determinou-se, à fls. 49, o pagamento e juntada do porte de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso. A Secretaria da Terceira Câmara Cível, às fls. 51, certificou o transcurso in albis do prazo concedido para complementação do preparo. Sucintamente relatados, passo à análise: Da análise dos requisitos de admissibilidade recursal, é de se reconhecer que o presente recurso não merece prosperar. Isso porque, tratando-se de processo originário da Comarca de Itapetinga, ainda que se considere o protocolo do recurso no SECOMGE da Capital, dispensando-se, em razão disso, o porte de remessa, não se afasta a necessidade de pagamento e juntada do porte de retorno. Apesar de se deferir ao Agravante a complementação das custas concernentes ao preparo recursal, este não cumpriu a diligência determinada no prazo que lhe fora concedido. Desse modo, é de ver-se que o presente agravo de instrumento não se encontra devidamente preparado, consoante prescrições da legislação processual civil brasileira, impondo-se, portanto, o reconhecimento da deserção. Diante das razões expostas, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO, reconhecendo a sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 16 de junho de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 302 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006629-92.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDRE GUIMARAES BUSINESS CENTER ADVOGADO: RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO AGRAVADO: CENTER GRILL RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: DANTE ALIGHIERI GRISI E OUTROS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido por CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDRE GUIMARAES BUSINESS CENTER, contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela nº. 0027652-91.2011.805.0001, em curso na 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador, proposta por CENTER GRILL RESTAURANTE LTDA, concedeu a antecipação da tutela, para determinar a suspensão provisória da vigência da Convenção do Condomínio Réu, ora em discussão, assim como os efeitos e conseqüências dela decorrentes, ficando restabelecida a vigência da Convenção anterior em toda a sua plenitude, inclusive, no que tange aos direitos do Autor, até ulterior deliberação do Juízo, devendo o Condomínio Réu, por seu representante legal, dar cumprimento ao decisum, sob pena de incorrer em multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões, aduz o Agravante a necessidade da reforma da decisão agravada, visto que se equivocou o Juízo a quo. Alega que , diferentemente do quanto narrado pelo Agravado , o mesmo utiliza serviços condominiais, bem como as denominadas áreas comuns do condomínio. Assevera que o Agravado foi pessoalmente intimado acerca da alteração da Convenção do Condomínio, tendo a sua aprovação sido realizada por deliberação da assembléia, o que não faz persistir o alegado vício de nulidade. Afirma, ainda, que o não comparecimento do Agravado à Assembléia que instituiu a nova convenção deu-se unicamente por fruto de sua irresponsabilidade condominial, de modo que deve arcar com suas condutas ou omissões no caso em tela. Alega ainda que a aludida decisão invertera o ônus probatório em face da autora/agravada e que, diante da impossibilidade de se questionar a matéria em sede de aclaratórios interpôs, o agravante, o presente agravo de instrumento. Por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculun in mora, pugna pelo efeito suspensivo, e o final, requer o provimento do recurso. Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Na hipótese, a questão posta diz respeito à decisão de primeiro grau que determinou a suspensão provisória da vigência da Convenção do Condomínio Réu. O magistrado singular firmou o seu juízo de convicção acerca das alegações expendidas pelo autor/recorrido, a partir da análise dos elementos constantes dos autos, fundamentando o decisum nos seguintes termos: " Pois bem, considerando que alterações na Convenção do condomínio réu que importem em supressão de direitos exigem quorum qualificado de 2/3 (dois terço) do total das frações ideais, conforme estabelece a Convenção anterior em sintonia com o Código Civil Brasileiro, a acusação de alteração que não observou esta exigência, lastreada em fortes indícios de irregularidades, sugere, quando nada, violação de direitos que poderá conduzir à nulidade do ato". Nestes ternos, vislumbra-se que, a princípio, foram subtraídos indevidamente, direitos integrantes do título de propriedade da Agravada, na medida em que não foi respeitado o quorum qualificado de 2/3 (dois terços) para a alteração da mencionada Convenção, bem como, o critério de apuração de votos, que segundo a Convenção anterior, "serão proporcionais à frações ideais.. ", devendo, portanto, ratificar-se o decisório de 1º grau. Assim, em relação à insurgência do agravante quanto à decisão agravada, entendo que razão não lhe assiste, restando prejudicado o recurso na forma instrumental. Cumpre salientar que a Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao artigo 527, II, do Código de Processo Civil, passou a estabelecer, como regra geral, a conversão do agravo de instrumento em retido. A exceção, por sua vez, se dará "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa". Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito, cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível de ocasionar lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua análise postergada para momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do julgador, mas imposição legislativa que objetiva maior celeridade aos processos. Sobre o tema, Flávio Cheim Jorge ensina: "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 303 Nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à regra geral, prevendo o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois, dita cláusula vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão e a irresignação (TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo - J. 13.12.2007). A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo artigo 522 do Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Intimem-se. Salvdor, 16 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016512-97.2010.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: ITANA ROCHA SOARES FRANÇA ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES AGRAVADO: HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: RICARDO DE LIMA E SOUZA E OUTROS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando-se a natureza da ação originária e a matéria ventilada nos presentes autos, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento. Salvador, 16 de junho de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0030931-61.2006.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: REINALDO DE SOUZA ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS OAB/CE 15.865 E OUTRO APELADO: BANCO BMC S/A ADVOGADO: NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA OAB/CE 15.783 RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Trata-se de apelação cível, de número epigrafado, interposta por REINALDO DE SOUZA, contra sentença proferida nos autos da ação revisional n.º 0030931-61.2006.805.0001, em trâmite na 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador- Ba. Às fls. 128/129, as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial. Entretanto, não se verifica, no que tange ao Bel. Leon de Souza Venas, OAB/Ba 26.715, patrono da parte apelante, a existência de procuração na condição de advogado constituído, mas sim como estagiário de Direito (fls. 17) Nesse diapasão, intime-se a parte apelante para acostar aos autos procuração específica em nome do advogado subscritor do acordo celebrado entre as partes, no prazo de dez dias. Salvador, 16 de Junho de 2011. Desa. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 304 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0177068-41.2008.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: PEE PLENA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS ADVOGADO: CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUSA DOS SANTOS OAB/BA 15.074 E OUTROS APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA OAB/BA 12.584 E OUTROS RELATORA: DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Compulsando o feito, vislumbro a existência de equívoco quanto à numeração dos autos a partir da folha 489, indicando-se na folha subsequente a de número 290. Nesse contexto, a fim de se evitarem futuras alegações de vício processual, retornem-se os autos à Eminente Desembargadora Relatora, para a adoção das providências cabíveis. Salvador, 21 de junho de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006579-66.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: IRACILDA DOS SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO: EPIFÂNIO ARAÚJO NUNES ADVOGADO: CÉLIA TERESA SANTOS ADVOGADO: RICARDO CASTELO BRANCO ANDRADE ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM ADVOGADO: RICARDO CASTELO BRANCO ANDRADE AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado contra decisão que nos autos da Ação Revisional nº. 0000589-91.2011.805.0001, em curso na 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador, concedeu parcialmente, a antecipação da tutela pretendida, determinando que a parte ré, ora agravada, se abstenha de mandar incluir o nome da autora/agravante nos cadastros restritivos de crédito e, se já o fez, que mande excluílo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), mantendo-a na posse do veiculo, objeto da demanda, condicionando o deferimento da liminar ao prévio depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, das parcelas vencidas e, posteriormente, as vincendas, ambas no valor contratado. Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Narra a exordial que a ora agravante ajuizou ação revisional sob a alegação de que o valor contratado não corresponde ao devido; que por dificuldades financeiras, não conseguiu continuar cumprindo com o acordado e, que, o banco agravado promove a capitalização de juros diários, juros abusivos e multa contratual em desacordo com a lei. Ao final, requer seja deferido, liminarmente, o depósito judicial das parcelas consoante planilha juntada aos autos, mantendo o veículo objeto da demanda em posse da agravante. Do Colegiado, requer o provimento do recurso. É o que importa relatar. Em que pese o agravante ter juntado o despacho a quo que revogou a decisão proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/Ba., (fl. 12/14), da leitura da inicial recursal depreendese que, em verdade, a ora agravante insurge-se contra a aludida decisão que já fora apreciada no Agravo de Instrumento nº. 0002338-49.2011.805.0000-0, cujo autos se encontram na Secretaria Especial de Recursos, conforme Certidão de fl. 49. Pois bem. Do cotejo dos autos, entendo que não merece prosperar o pleito recursal. Senão, vejamos: É cediço que a parte, ao ingressar em juízo, deve deduzir sua pretensão expondo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o que constitui a causa de pedir. O fato é o que se denomina 'causa remota' e constitui a narração daquilo que ocorreu ou está ocorrendo, com as necessárias circunstâncias de individualização. Os fundamentos jurídicos vêm a ser a própria demonstração de que o fato narrado pode ter conseqüências, das quais se pode concluir a existência de uma ou mais pretensões. Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, a previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 305 Quanto ao conceito de interesse processual (artigos 267, VI e 295, caput, III) este é composto pelo binômio necessidadeadequação, refletindo aquela a indisponibilidade de ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. Assim, o interesse de agir constitui expediente destinado a evitar processos injustificados, permitindo a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, que só é admissível se for apta a contribuir para a efetivação da pretensão da parte. Sobre o tema leciona a doutrina: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.(...) De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarretará a inexistência do interesse processual" (Nelson Nery Júnior. CPC Comentado. 9ª ed. ed. RT. p. 436) (grifos aditados). Portanto, o interesse de agir consiste na concreta necessidade da tutela jurisdicional e abrange a adequação da via eleita, o que não restou configurado no caso em comento. É que, em verdade, a agravante se insurge contra decisão que já fora apreciada no Agravo de Instrumento nº. 000233849.2011.805.0000-0, conforme mencionado alhures, requerendo, mais uma vez, no presente agravo de instrumento, a concessão de medida liminar que já fora negada, além de repetir as mesmas razões antes invocadas. Diante do exposto, indefiro a inicial recursal, nos termos dos artigos 267, VI e 295, III, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de junho de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006818-70.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: ITAPARICA AGRAVANTE: ANTÔNIO PEREIRA DE MATOS JÚNIOR ADVOGADO: MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO AGRAVADO: ISABEL CALASANS DA CRUZ BLATZ AGRAVADO: PETER MICHAEL BLATZ ADVOGADO: MARCELO SILVA MATIAS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento agitado contra decisão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº. 0000650-68.2011.805.0124, proposta por ISABEL CALASANS DA CRUZ BLATZ e PETER MICHAEL BLATZ em face de ANTÔNIO PEREIRA DE MATOS JÚNIOR, em curso na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Itaparica/Ba., deferiu a liminar pleiteada a fim de que os autores, ora agravados, possam usar e fruir do seu imóvel legalmente adquirido. Narra a exodial que o juiz a quo deferiu a liminar sem, contudo haver provas do alegado esbulho, causando lesão grave ao direito do agravante; que a exordial traz pedido de denunciação à lide, o que impede a concessão de liminar; que, in casu, cabe a suspensão do processo até que os denunciados se manifestem, nos termos dos artigos 72 e 74, ambos do Código de Processo Civil e, que, a citação do réu/agravante precedeu a dos denunciados à lide. Alega que a inicial da ação originária é inepta, posto que houve equívoco na propositura de ação possessória para defesa de propriedade; que o agravante sempre esteve na posse do bem objeto da demanda, passando-a para o Sr. Aurélio Fraga, que a exerce atualmente e, que, o alegado esbulho em que se baseou a possessória trata-se, em verdade, de remoção pelo agravante e pelo opoente "em desforço incontinenti", de uma placa que anunciava a propriedade dos agravados. Sustenta que os documentos que acompanham a exordial não provam posse ou domínio, mas, tão somente, uma suposta promessa de compra e venda por pessoa que não traz cadeia sucessória do imóvel ou outra qualquer prova de sua efetiva titularidade; que, apesar dos agravados terem se declarado pobres, a liminar foi deferida sem que lhes fosse exigido qualquer caução, violando, desse modo, o art. 925, do Código de Processo Civil; que se encontram presentes, no caso em comento, os requisitos autorizadores à cassação da liminar deferida pelo julgador primevo e, que, os agravados vêm praticando vários atos objetivando o esbulho de 300 m² de terreno do imóvel do agravante e do opoente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 306 Afirma que adquiriu, em épocas diversas, os lotes 12 e 11, na quadra 26, na rua do Cine, Jardim Balneário Itapuí, distrito de Barra do Gil, município de Vera Cruz; que transmitiu ao Sr. Aurélio Fraga (opoente na ação originária) a posse e o domínio de sua propriedade; que pagou regularmente o IPTU e a taxa de Limpeza Pública dos dois lotes por três anos (1999, 2000 e 2001); que metade do seu lote fora vendida por Sílvia Santos Góes (uma das denunciadas à lide) à agravada Isabel Calasans da Cruz Blatz e, que, a pessoa que efetuou a venda não poderia realizá-la. Aduz que a Sra. Sílvia Santos Góes afirmou ter comprado apenas 300 m² do lote 11 em mãos do corretor Manoel de Jesus Natividade e que este jamais lhe dera os documentos definitivos da transação realizada; que a posse da área em questão "sempre esteve com o agravante e o opoente"; que o lote 11, da quadra 26, situado na Rua do Cine, Jardim Balneário Itapuí deixou de pertencer ao agravante, passando a guia do IPTU a ser emitida em nome de Sílvia Santos Góes, constando ser esta senhora proprietária não apenas dos 300 m², mas de todo o lote 11 e, que, o documento fornecido pela Prefeitura demonstra que ocorreu alteração cadastral sem qualquer menção sobre alteração do loteamento. Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal com a conseqüente reforma da decisão de primeiro grau. Do Colegiado, requer o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que a inicial da ação originária é inepta, em razão do equívoco na propositura de ação possessória para defesa de propriedade. É que inépcia da inicial, na conformidade do parágrafo único do artigo 295, Código de Processo Civil, resulta, em síntese, de petição cuja conclusão não seja decorrente da exposição dos fatos, ou que com eles não se relacione ou não se coadunem, ou ainda quando há ausência de pedido ou é este juridicamente impossível ou revelador de incompatibilidade com outro. No caso em tela, percebe-se que não prejudicou a interpretação do que verdadeiramente pleiteiam os autores, ora agravados, a forma como foram os pedidos postos na inicial, sendo irrelevante tenham invocado em defesa de seus direitos a propriedade sobre o bem por cuja posse estão a litigar. Com efeito, não se desconhece que a ação possessória é instrumento destinado à defesa do jus possessioni e não do jus possidendi, razão pela qual é imprescindível se esteja a proteger por ela aquele que detém a posse, pouco importando quem é o titular do respectivo direito de propriedade. Portanto, não há dúvida que a ação possessória não pode ser decidida mediante discussão atinente ao domínio do bem. Entretanto, observa-se que a presente ação foi proposta com base também em alegações que refletem a posse dos autores/ agravados sobre o bem objeto da demanda. Assim, faz-se irrelevante a alegação suscitada pelo agravante, não havendo que se falar in casu, em inépcia da inicial por impropriedade da via eleita. Quanto à alegação de que o pedido de denunciação à lide contido na exordial impede a concessão de liminar, esta não merece guarida. Senão, vejamos: Como cediço, o instituto da denunciação visa à economia processual, de maneira a permitir que as partes que compõem o litígio possam trazer a juízo um terceiro que, na eventualidade de derrota, responda regressivamente pela parcial ou total condenação que vier a ser imposta ao denunciante. Perlustrando os autos, verifica-se que o magistrado singular deferiu o pleito de denunciação à lide formulado pelos autores/ agravados, determinando a citação do réu/agravante e dos denunciados para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem o pedido. Sabe-se que em se tratando de denunciação feita pelo autor, não corre o prazo para contestação enquanto aquela não for realizada. Destarte, não há qualquer impedimento legal à concessão de liminar quando há pedido de denunciação à lide no bojo da ação. N'outro giro, sabe-se que consoante o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar nas ações possessórias, é necessário que o autor comprove os requisitos elencados no referido artigo, in verbis: "Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". Do cotejo dos autos, verifica-se que, in casu, restou demonstrado pelos autores/agravados, no primeiro grau, os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, o magistrado singular firmou o seu juízo de convicção acerca das alegações expendidas pelos ora agravados, a partir da análise do conjunto probatório dos autos. Nesse sentido, é de bom alvitre a transcrição da decisão hostilizada. Vejamos: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 307 "Conforme os documentos acostados com a exordial, às fls. 13/50, provada a aquisição através de instrumento particular de compra e venda de fls. 14, certidão do Cartório de Ofício da Comarca de Salvador, relatando todo histórico do imóvel às fls. 15/ 16, listagem geral de imóveis com endereço e área por m² fls. 17/18, documento de arrecadação municipal de fls. 19/22, certidão negativa de débito às fls. 23, declaração expedida pelo Secretário de Finanças Públicas da Prefeitura de Vera Cruz e parecer de fls. 27/30, fotos da área às fls. 31/42, convite do Ministério Público às fls. 43, registro da 24ª Delegacia da Circunscrição Policial às fls. 14, CNPJ do Centro Comunitário 3ª Idade Alex Blatz - CCTIAB às fls. 46, e Estatuto às fls. 45/50. O Esbulho da Ré foi comprovado através da prova que instrui a exordial, onde comprova ter o Réu impedido que a autora usasse o imóvel e área comum tendo em vista o muro construído e derrubada de placa de sinalização. A data do esbulho atende o requisito de ano e dia, visto que consoante consta do documento de fls. 14, a Autora adquiriu o imóvel em 04/06/2009, sendo o esbulho praticado em outubro de 2010. A posse do autor na área invadida foi perdida, pois não consegue a requerente utilizar de toda a sua área, ou seja, os seus 300 m². Efetivamente comprovado que os autores tinham a posse do imóvel, o que possibilitou que a área fosse fotografada, bem como fosse constatado pela Autora o real problema existente que envolve o Réu." Quanto à alegação de que os documentos que acompanham a exordial não provam posse ou domínio, mas, tão somente, uma suposta promessa de compra e venda, é de salutar prudência frisar que tal matéria envolve o mérito da questão, o que não cabe em sede de agravo de instrumento, onde se analisa o acerto ou desacerto da decisão atacada. De outra banda, a decisão que concede ou denega medida liminar em ação possessória fica ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (RT 572/223, JTA 91/405, 98/357, 103/383) (grifos aditados), o que não restou configurado no caso dos autos. Assim, em relação à insurgência do agravante quanto ao deferimento do pleito liminar, entendo que razão não lhe assiste, restando prejudicado o recurso na forma instrumental. Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006948-60.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: ADMA LUZ SANTOS ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADMA LUZ SANTOS contra decisão que, nos autos da Ação Revisional nº. 0002656-83.2011.805.0274, proposta em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em curso na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Vitória da Conquista/Ba., indeferiu a antecipação de tutela requerida, ao fundamento de que carecem de prova inequívoca as TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 308 alegações do suplicante, ora agravante, restando desatendido um dos requisitos elencados no caput do art. 273, Código de Processo Civil. Narra a exordial que o recorrente ajuizou ação objetivando a negociação do acordo firmado entre as partes "para que fossem afastadas as cobranças de juros onzenários, capitalizados mensalmente e ainda valores exigidos a título de IOF" e que está-se a discutir, também, o valor real do débito, cobrança de encargos ilegais, assim como a exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Ao final, pugna pela reforma do decisum hostilizado. Do Colegiado, requer o provimento do recurso. Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Da análise dos autos, vê-se que na decisão de fl. 70, o Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela ao fundamento de que o autor, ora agravante, "esqueceu-se de instruir a exordial com a necessária cópia do contrato revisando". Nesse caso, mesmo sendo o contrato de financiamento documento importante para a avaliação das abusividades alegadas na inicial, tem-se que a ausência do aludido contrato não deve levar ao indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Isso porque nos termos dos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado determine a exibição de tal documento, pela parte adversa, quando despachada a inicial ou mesmo em sede de eventual produção de prova pericial. Pois bem. No caso em comento, tem-se que os argumentos do agravante se mostram relevantes no que se refere à exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, o mesmo não ocorrendo com relação ao valor das prestações, considerando que houve anuência, entre as partes, quando da celebração de contrato. No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo. Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso. Presentes, portanto, o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no artigo 527, III, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente, o efeito suspensivo pretendido, para que seja efetuado o depósito das parcelas mensais do contrato cuja revisão se pede no valor constante da avença primitiva, determinado ao agravado a não inclusão ou a exclusão do nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito. Oficie-se ao juízo singular e requisite-lhe as informações de praxe. Intime-se o agravado para, querendo, prazo de lei, responder. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007355-66.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: CAMAÇARI AGRAVANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS E OUTROS AGRAVADO: ANA LÚCIA BATISTA DA SILVA ADVOGADO: QUÉCIO CARNEIRO DA SILVA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado por COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida nº. 000493216.2011.805.0039, ajuizada por ANA LÚCIA BATISTA DA SILVA, em curso na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/Ba., deferiu a medida liminar requerida para que a ré, ora agravante, seja notificada para que proceda a reativação do fornecimento de energia elétrica em favor da autora/agravada, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertido em favor desta. Alega a agravante, que a decisão hostilizada não merece prosperar, eis que, ao determinar a não interrupção do fornecimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 309 da energia elétrica na unidade consumidora, possibilita à agravada deixar de efetuar o pagamento das faturas mensais de consumo vincendas; que a ação originária restringe-se apenas à fatura de "recuperação de consumo"; que a ampliação dos efeitos da medida permite à agravada usufruir dos serviços de energia elétrica, sem o conseqüente adimplemento das faturas mensais de consumo e, que, o procedimento adotado pela agravante encontra-se em conformidade com a Resolução nº. 456/ 2000 da ANEEL. Sustenta que não restaram evidenciados os requisitos autorizadores à concessão da liminar pelo juiz a quo, posto que este fora induzido a erro pela agravada; que a manutenção do decisum vergastado implicará em lesão grave e de difícil reparação em desfavor da agravante e, que não há in casu, motivação plausível a ensejar a intervenção estatal do Poder Judiciário no domínio econômico para reduzir ou limitar a livre atuação da recorrente. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que a agravante seja desobrigada de manter o fornecimento de energia elétrica ininterrupto no imóvel agravado, ou, que seja limitado o efeito da decisão à fatura de recuperação de consumo. Do Colegiado, requer o provimento do agravo de instrumento. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Compulsando os autos, verifica-se que restou demonstrada pela autora/agravada, no primeiro grau, a verossimilhança das suas alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação - requisitos ensejadores à concessão da medida pleiteada. Na inicial da ação originária, a ora agravada requereu, dentre outros pedidos, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel de sua propriedade (fl. 32) e o magistrado singular determinou, liminarmente, (fl. 43/44), a reativação do mencionado serviço público, no prazo de quarenta e oito horas, por entender que a cobrança da multa arbitrada pela agravante não poderia ser repassada à agravada, posto que esta não estava residindo no imóvel de sua propriedade quando da constatação de suposta fraude na apuração de energia elétrica. Fundamentou o douto julgador que a referida multa deveria ser cobrada, na forma da lei, em face do locatário, o Sr. Dinivaldo Gregório da Silva que figurava, à época, como contratante da agravante para fornecimento de energia elétrica no imóvel da agravada. N'outro giro, não merece guarida a alegação de que a não interrupção do fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora, poderá acarretar o não pagamento, pela agravada, das faturas mensais de consumo vincendas, posto que não ficou condicionado, na decisão hostilizada, a utilização de serviço de energia sem o conseqüente pagamento. Nesse contexto deve ser afastada a tese defendida pela agravante, da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação no caso de manutenção da decisão agravada. Assim, em relação à insurgência da recorrente quanto ao deferimento da liminar, entendo que razão não lhe assiste, restando prejudicado o recurso na forma instrumental. Destarte, não vislumbro identificado o dano potencial, a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau. Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou a agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 310 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0007384-19.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: NOVA VIÇOSA AGRAVANTE: ENOQUE IZIDORIO DE BESSA ADVOGADO: ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANA PRATES DE SOUZA BESSA ADVOGADO: SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA ADVOGADO: JULIANO HAMADA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido por ENOQUE IZIDORO DE BESSA contra decisão que, nos autos da Ação de Separação Litigiosa nº. 0000064-85.2010.805.0182, proposta por ANA PRATES DE SOUZA BESSA, em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Nova Viçosa/Ba., reduziu o valor dos alimentos provisórios para o equivalente a 130% do valor do salário mínimo. Narra a exordial que a ora agravada ajuizou ação de separação judicial, requerendo a divisão do patrimônio comum, a guarda do filho menor, à época, e que lhe fosse deferido alimentos no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais); que o juiz a quo, ao despachar a inicial, arbitrou alimentos provisórios para a autora/agravada e o seu filho maior que cursa faculdade, no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos e, que, o réu/agravante ingressou com pedido de reconsideração da aludida decisão, tendo o julgador primevo reconsiderado o decisum, arbitrando os alimentos provisionais em 130% do salário mínimo. Alega que o pedido de alimentos só poderia ser cumulado com o de separação judicial, guarda de filho menor e partilha de bens se para todos fosse adotado o procedimento comum ordinário; que o pleito de alimentos é regido pelo rito especial, enquanto os demais são disciplinados pelo rito comum ordinário e, que, a decisão recorrida é nula de pleno direito. Sustenta que a agravada deixou de informar ao juiz a quo sobre os rendimentos que aufere mensalmente, sobre os rendimentos que o seu filho percebe mensalmente e sobre o montante das dívidas amealhadas pelo casal; que o magistrado singular, ao fixar os alimentos, não observou o binômio necessidade/possibilidade e, que, não se encontram presentes, in casu, os requisitos autorizadores à concessão do pleito liminar no Juízo de primeiro grau. Sustenta ainda, que para ter direito aos alimentos a agravada deveria ter comprovado a necessidade de recebê-los; que, em verdade, a recorrida possui condições de prover o seu próprio sustento; que, apesar do filho dos litigantes estar cursando faculdade, este é maior, capaz e exerce atividade remunerada e, que, a agravada além de ter permanecido no imóvel onde morava o casal, usufrui de aluguel referente a "02 (duas) kitinetes". Aduz que o agravante exerce atividade de açougueiro, percebendo salário mensal equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais) e que, além das despesas pessoais de água, energia elétrica, alimentação, dentre outras, sua companheira está grávida de gêmeos. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que os alimentos sejam arbitrados no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Do Colegiado, requer o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos fatos em sede de cognição sumária. Inicialmente, não merece guarida a alegação de impossibilidade de cumulação do pedido de separação judicial com o de alimentos. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão hostilizada encontra-se em harmonia com os princípios norteadores dos artigos 4º e 13, ambos da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos). Vejamos: Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. Assim, da composição dos dispositivos legais supra transcritos, tendo o legislador expressamente outorgado a aplicabilidade das disposições contidas na Lei de Alimentos às ações ordinárias de desquite, entre outras e no que couber, exsurge a possibilidade de ser requerido, e deferido initio litis, alimentos provisórios em sede de ação de separação judicial. Neste sentido, as lições de Theotonio Negrão: Alimentos provisórios são os fixados "initio litis" nas ações de alimentos que seguem o rito prescrito na Lei 5.478/68 (CF, art. 4º). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 311 Mas podem também ser concedidos, por expressa disposição do art. 13 dessa mesma lei, nas ações de separação contenciosa, nas de nulidade e anulação de casamento, na revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e nas respectivas execuções. (In Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - nota ao art. 4º da Lei 5.478/68 - 38ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2006, pág.1201). Desta forma, sendo permitida na ação de separação judicial a análise de diversas matérias indispensáveis à dissolução da sociedade conjugal, inclusive eventual dever de prestar alimentos, desde que argüido na exordial, deverá o magistrado dirimir tal questão. Nesse sentido, a jurisprudência: Separação Judicial - Cumulação com alimento - Pedido de concessão dos provisórios para a mulher e filho do casal - Indeferimento, diante do procedimento ordinário adotado - Cabimento, porém, da providência, pelo principio da instrumentalidade do processo, quando menos com o caráter de tutela antecipatória prevista no artigo 273, do Código de Processo Civil, e para evitar desnecessária propositura de processo cautelar em separado - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 201.423-4 - São Bernardo do Campo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: J. ROBERTO BEDRAN - 10.04.01). Alimentos provisórios - Possibilidade de cumulação com pedido de separação judicial - Inteligência do artigo 13 da Lei 5478/68 - Interesse de economia processual - Juízo de primeiro grau que deve fixar a pensão pretendida - Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento n. 399.310.4/6-00 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA - 0 5 / 0 7 / 0 5). SEPARAÇÃO JUDICIAL - Litigiosa - Ação com pedido de tutela antecipada - Decisão que determinou a emenda da inicial pela agravante para excluir o pedido relativo aos alimentos - Inadmissibilidade - Cabimento da cumulação dos pedidos de separação judicial e de alimentos provisionais - Prevalência da natureza e da finalidade dos alimentos - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 524.429-4/3 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: OLDEMAR AZEVEDO - 19.12.07). Pois bem. O agravante requer a reforma do decisum para que seja cassada a medida liminar que fixou os alimentos provisórios no percentual de 130% (cento e trinta por cento) do salário mínimo. Os elementos dos autos não permitem vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida acautelatória vindicada. Senão, vejamos: A plausibilidade jurídica da pretensão alimentar reclama a dilação probatória e a observância do contraditório, máxime para confrontar a suposta carência do alimentário com a noticiada capacidade contributiva do prestador já onerado. O critério para fixação dos alimentos encontra-se no artigo 1.694. § 1º, do Código Civil, que consagra o princípio da proporcionalidade, analisado à luz do binômio necessidade/possibilidade. Destarte, são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. N'outro giro, deve-se lembrar que o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Por tudo quanto exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado no presente agravo de instrumento, mantendo integralmente, por seus próprios termos, a decisão vergastada. Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão e requisite-lhe as informações de praxe. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contra razões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para pronunciamento, nos termos do art. 53, X, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 312 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007446-59.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: ILHÉUS AGRAVANTE: J. LINO DA SILVA AGRAVANTE: EUZIMAR MACEDO LISBOA ADVOGADO: MILDREDY MENDES VIEIRA AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por J. LINO DA SILVA, contra decisão que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº. 0002971-42.2011.805.0103, movida em face de EUZIMAR MACEDO LISBOA, em curso na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Ilhéus/Ba., indeferiu o pedido de assistência judiciária, ao fundamento de que a parte autora, ora agravante, "se trata de empresa, o que exclui a idéia de pobreza". Inicialmente, a agravante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que se trata de empresa individual e que se encontra "inativa e atravessando dificuldades financeiras, não sendo-lhe possível ao menos no momento, arcar com as custas para o processamento do presente recurso". Narra a exordial que a decisão hostilizada não merece prosperar, eis que desconsiderou a alegação de ser a agravante, empresa individual e que esta possui uma linha tênue que a separa de seu proprietário; que o simples fato de tratar-se de pessoa jurídica não inviabiliza o deferimento da gratuidade da justiça e, que, basta, tão somente, a comprovação de dificuldade financeira para o deferimento do aludido benefício. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Do Colegiado, requer o provimento do agravo de instrumento. Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. A justiça gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, será deferido o benefício da gratuidade judiciária "mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Nesse sentido declarou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "Justiça Gratuita - Concessão mediante simples afirmação, pela parte, de que não tem condições de suportar o pagamento da verba - inteligência do art.4° da Lei 1.060/50 que não conflita com o disposto no art. 5°, LXXIV da CF" (TRF - 1ª. Região na RT 746/403)". Quanto às pessoas jurídicas, existindo provas da dificuldade financeira enfrentada pela empresa, quais sejam títulos protestados, escrituração contábil ou declaração de imposto de renda que comprovem a insuficiência de recursos e a condição de necessitada, não há razão para não ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os elementos ministrados pela inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela. A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada. Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito que a parte tem a zelar. À fl. 49, verifica-se que o juiz a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela ora agravante. Há in casu, fundamento suficiente para cassar a decisão proferida. Assim, evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estariam sujeitos até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada, concedo o efeito suspensivo pleiteado, até o pronunciamento final deste Juízo. Intime-se o agravado para oferecer resposta em 10 (dez) dias. Solicitem-se as informações ao juiz da causa, que deve prestá-las no mesmo prazo. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de junho de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 313 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007454-36.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: JUAZEIRO AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: CAROLINA BERTÃO DE JESUS ADVOGADO: NÉLSON PASCHOALOTTO AGRAVADO: GENILDO ALVES PEREIRA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO HONDA S/A contra decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº. 0002032-30.2011.805.0146 proposta em face de GENILDO ALVES PEREIRA, em curso na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Juazeiro/Ba., indeferiu o pedido de julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que "a teor do que dispõe o art. 3º, do decreto-lei 911/69, a citação deverá ser promovida após a efetivação da medida liminar, que deixara de ocorrer nos presentes autos". Alega o agravante que o juiz a quo concedeu a liminar de tutela antecipada requerida; que em diligência para a efetivação da medida o Oficial de justiça procedeu à citação do réu/agravado e, que, não houve a apreensão do bem objeto da demanda, tendo em vista que o mesmo não fora localizado. Sustenta que o ora agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa; que o agravante peticionou no juízo de origem requerendo a certificação do decurso do prazo e, conseqüentemente, que fosse prolatada sentença à revelia do acionado/agravado e, que, o julgador primevo proferiu decisão fundamentando que o art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 dispõe que "a citação deverá ser procedida após a efetivação da liminar". Sustenta ainda que a não localização do bem não desnatura o regular procedimento de triangularização processual; que a hipótese prevista no art. 4º, do Decreto-Lei 911/69 não se apresenta como a única medida para impulsionar o processo e, que, o entendimento do magistrado singular não está em conformidade com a perfeita aplicação do direito. Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada, para que seja determinado ao julgador de piso a certificação nos autos do decurso do prazo e que seja prolatada a sentença de revelia. Do Colegiado, requer o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Do cotejo dos autos, depreende-se que o pleito recursal não merece prosperar. Senão, vejamos: Compulsando o presente caderno processual, verifica-se que o juiz a quo indeferiu o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo ora agravante, por entender que a citação deverá ser promovida após a efetivação da liminar - que deixara de ocorrer nos presentes autos, invocando o art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, para fundamentar o decisum. O art. 3º e § 1º, ambos do Decreto-Lei 911/69, dispõem que: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º. Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação da mora (grifos aditados). À fl. 33, verifica-se que o juiz a quo deferiu a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem objeto da demanda. Entrementes, este não foi encontrado, conforme se depreende da Certidão exarada pelo meirinho (fl. 36). Destarte, em não sendo encontrado o bem a ser apreendido, deverá o autor informar onde este se encontra, ou ante a impossibilidade, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito, consoante o disposto no art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, in verbis: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.07.74). N'outro giro, a Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao artigo 527, II, do Código de Processo Civil, passou a estabelecer, como regra geral, a conversão do agravo de instrumento em retido. A exceção, por sua vez, se dará "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa". Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito, cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível de ocasionar lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua análise postergada para momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do julgador, mas imposição legislativa que objetiva maior celeridade aos processos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 314 Sobre o tema, Flávio Cheim Jorge ensina: "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário". Assim, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à regra geral, prevendo o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois, dita cláusula vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão e a irresignação (TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo - J. 13.12.2007). Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo artigo 522 do Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Com tais considerações, converto o presente agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Intime-se. Salvador, 21 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007517-61.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal agitado contra decisão que, nos autos da Ação Revisional nº. 0036497-15.2011.805.0001, em curso na 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador, concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o depósito das parcelas no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e as vincendas na data aprazada, sob pena de revogação do decisum. Narra a exordial que o agravante fez um financiamento junto ao agravado, no valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), para fins de aquisição de um veículo e, que, no contrato revisando encontra-se inserida, cumulativamente, comissão de permanência, correção monetária e juros remuneratórios bem acima do praticado no mercado de financiamento de veículos automotores, assim como, cobrança de TAC, cobrança lamina e forma equivocada na cobrança de IOF. Pugna pelo provimento do recurso para que o agravado se abstenha de inscrever o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, ou o retire, caso já o tenha incluído, para que seja autorizado a depositar judicialmente as parcelas no valor que entende devido e para que seja mantido na posse do bem, objeto da demanda, ou ainda, se não for deferido o pleito nestes termos, que seja determinado por esta Corte, o depósito judicial "de um novo valor tomando por base os juros simples, desconsiderando em contrapartida, os juros compostos e abusivos exigidos pela parte ré". Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, observa-se que o objeto do presente recurso versa sobre o indeferimento, pelo magistrado de primeiro grau, tão somente, do pleito de pagamento das parcelas no valor que a autor, ora agravante, entende como devido. Compulsando os autos tem-se que não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como, não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau. Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 315 efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Em conseqüência, o depósito em juízo, das prestações, conforme requerido, não pode ser autorizado. Assim, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas, até decisão final, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Em suma, a decisão de primeiro grau, não gera, por si só, o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o agravante, geraria inaceitável supressão de instância. Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida, converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Juízo da causa, para serem apensados aos principais. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de junho de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0036089-88.1992.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0036089-88.1992.805.0001-0 - SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ERNESTO COSTA BATISTA EMBARGADO: GILBERTO MARQUEZZINI E OUTROS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc... Considerando o pedido de efeito infringente ao embargos interpostos às fls.122/126, urge intimação do Embargado para que se manifeste do prazo legal. Após o cumprimento e apresentação das contrarrazões, que retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de junho de 2011. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000708-55.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: JUAZEIRO AGRAVANTE: JOAQUIM PEREIRA DO VALE ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO JÚNIOR AGRAVADO: NILTON PEDRO EVANGELISTA DE SALES RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando que após a fl. 137 consta uma lauda sem a devida numeração. Considerando que após a fl. 140 foi registrada a fl. 142. Determino a remessa dos presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para sanar a irregularidade apontada. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 316 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016202-91.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI ADVOGADO: UILTON LOPES MADEIRA ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES AGRAVADO: CAMILA REGINA DE ARAUJO CORTES ADVOGADO: JOBSON LIMA BITTENCOURT ADVOGADO: JACKSON APOLINÁRIO YOSHIURA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando a matéria aventada no presente recurso e a natureza da ação originária, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para que apresente opinativo. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017357-32.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: ENCRUZILHADA AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO LARGO AGRAVANTE: HERMELINO VIANA ROCHA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO LARGO ADVOGADO: JAIME D'ALMEIDA CRUZ ADVOGADO: TAINÁ CUNHA RODEIRO ADVOGADO: HELENA RIOS DE ARAÚJO PINHEIRO ADVOGADO: ELISA CAVALCANTI REIS ADVOGADO: LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ILKA SOUSA JARDIM AGRAVADO: JAIRO PORTO NOLASCO AGRAVADO: ELIANA AIRES DA SILVA SOUZA AGRAVADO: IVONILDA DA SILVA MOREIRA AGRAVADO: VALDECI BATISTA DE SOUSA ADVOGADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando que o Juízo a quo não foi oficiado para apresentar as informações de praxe, conforme fora mencionado na decisão proferida no Plantão Judiciário (fls. 174/175), determino a remessa dos presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 28 DE JUNHO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA, SALA 01, 3º ANDAR. ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 317 DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO 1 - 0010229-92.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BARREIRAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SHELL BRASIL LTDA ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, KARINE RODRIGUES FERNANDEZ, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCELO CINTRA ZARIF AGRAVADO: POSTO NOVENTA LTDA ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, EDER RICARDO FIOR, HUGO LEONARDO TOSTA ARANTES SILVA AGRAVADO: VANDERLEY CARDOSO FERREIRA ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, EDER RICARDO FIOR, HUGO LEONARDO TOSTA ARANTES SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): 2ª JULGADORA DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO OBSERVAÇÃO: PEDIDO VISTA 3ª JULGADORA DES. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2 - 0000485-39.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES AGRAVADO: JESUS PABLO LIMA OLIVEIRA REIS BARBOSA ADVOGADO: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES, TIAGO LEAL AYRES, ARY FONSECA BASTOS FILHO, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS 3 - 0094619-36.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: TELEBAHIA CELULAR S/A ADVOGADO: ANTONIO TERÊNCIO GOUVÊA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSÉ GOUVÊA LUZ MARQUES, ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO APELADO: GIL PRESENTES LTDA ADVOGADO: MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR, CLEYDIANE CERQUEIRA COSTA, PRISCILA CERQUEIRA DE ALMEIDA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 4 - 0011919-59.2009.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO CERQUEIRA TEIXEIRA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA REU: GONCALVES DA CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: MAURICIO JOSÉ MINHO GONÇALVES, ZENIA FERREIRA NUNES, GERSON JOSÉ CORDEIRO LIMA, MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO, IVONE PEREIRA NASCIMENTO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS 5 - 0112112-50.2007.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADO: RAIMUNDO LAZARO BARBOSA DA SILVA INTERESSADO: MARCELO DA SILVA LACERDA ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA 6 - 0012811-31.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 318 COMARCA: SALVADOR VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL CENTER LAPA ADVOGADO: MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, SIMONE DE OLIVEIRA BASTOS AGRAVANTE: PASSI AQUI LANCHES LTDA ADVOGADO: ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE , CRISTIANE SENRA LIMA, EMANOEL MAGNO VASCONCELOS FILHO, MARIA BERNADETE POCAS RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 7 - 0000188-82.2008.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: ROBERT ARAÚJO NASCIMENTO, VINICIUS MISAEL PORTELA APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ADVOGADO: NELSON MALINARDI RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 8 - 0023088-02.1993.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO LUIZ SERRA SILVA APELADO: PNEUTECNICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 9 - 0026927-39.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: RENATO SOUZA SANTOS RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 10 - 0046042-90.2003.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0046042-90.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: AUTO VIACAO CAMURUGIPE LTDA ADVOGADO: ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, GUSTAVO AMORIM ARAUJO AGRAVANTE: MARIANGELA DA SILVA BIONDI ADVOGADO: TARCÍSIO BIONDI CARVALHO, GUSTAVO AMORIM ARAUJO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 11 - 0019518-71.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE, DÉBORA DA SILVA SOUZA RODRIGUES APELADO: EMANUEL FRANCISCO DE ASSIS ADVOGADO: NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 12 - 0003013-75.2000.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: IRECE MINERACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO APELADO: CIBRAFERTIL - COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO: PEDRO ANDRADE TRIGO, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, ERIC CERANTE PESTRE, ANTONELLA MAR- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 319 QUES CONSENTINO, SERGIO BERMUDES, GUILHERME VALDETARO MATHIAS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 13 - 0001867-96.2000.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CIBRAFERTIL - COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES S.A. ADVOGADO: JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, KELLY BARRETO DE ARRUDA CABRAL, MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, MANUELA GONZALEZ ARAUJO, ERIC CERANTE PESTRE APELADO: IRECE MINERACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO APELANTE: IRECE MINERACAO E COMERCIO LTDA APELADO: CIBRAFERTIL - COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES S.A. RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 14 - 0003014-60.2000.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: IRECE MINERAÇÃO E COMERCIO LTDA ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO APELADO: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES ADVOGADO: PEDRO ANDRADE TRIGO, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, ERIC CERANTE PESTRE, ANTONELLA MARQUES CONSENTINO, SERGIO BERMUDES, GUILHERME VALDETARO MATHIAS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 15 - 0023974-93.1996.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0023974-93.1996.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO, MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA GARRIDO, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO EMBARGADO: NELIO NONATO DA SILVA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 16 - 0086975-66.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DIELSON FERNANDES LESSA APELADO: JOSE DIVIO PASSOS DE SOUZA ADVOGADO: EMILIO CEZAR DE SOUZA MELO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 17 - 0057564-07.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANDRE LUIS BARBOSA MOURA ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO, FABIANA PINHEIRO DE LIRA, PATRÍCIA SOUTO VIANA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 18 - 0037790-59.2007.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0037790-59.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: BERRY CORREIA DIAS ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO EMBARGADO: MARIA CONCEICAO MARQUES CAVADAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 320 EMBARGADO: JOSE CARLOS VIANNA TANURI EMBARGADO: EVERALDINO CELESTINO DOS SANTOS EMBARGADO: JOSE PAULO VIEIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: GESNER DE SOUZA ALMEIDA EMBARGADO: RENATO BISPO DOS SANTOS EMBARGADO: MARIA DE LOURDES MOTA DO CARMO EMBARGADO: JOAO ALVES DA SILVA EMBARGADO: CANDIDO JOSE DOS SANTOS EMBARGADO: MARIA JOSE GALDINO DA SILVA EMBARGADO: ESTANISLAU NUNES DA SILVA EMBARGADO: HERMANO COSTA SAMPAIO EMBARGADO: EVILASIO ROCHA SOUZA EMBARGADO: REGINA LOURDES FIGUEIREDO BANDEIRA DE MELLO EMBARGADO: VERA LUCIA OLIVEIRA MARTINS EMBARGADO: GLORIA MARIA ROSADO GALVAO GUIMARAES EMBARGADO: JOSE RENATO MENEZES HORA EMBARGADO: CARLOS RAIMUNDO DOS SANTOS EMBARGADO: JOSE ALBERTO SANTANA SANDE EMBARGADO: WALMIR MORAIS DE JESUS EMBARGADO: JOSE AUGUSTO CARDOSO ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO EMBARGADO: MARIANGELA MELLO MATTOS SHAW ALMEIDA EMBARGADO: MARIA JOSE ALVES VARJAO EMBARGADO: ESPOLIO DE LEONIDAS FERREIRA DOS SANTOS REP. POR MARIA MADALENA RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: MANOEL MESSIAS PACHECO DE CASTRO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 19 - 0001103-58.1995.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: SINAL VERDE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 20 - 0016772-77.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016772-77.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: PLASNORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME AGRAVANTE: EDMAR PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES AGRAVANTE: LUCIANE DOS SANTOS MUSSE ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 21 - 0043012-57.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: J. LEONARDO TURISMO LTDA. ADVOGADO: AURELIO PIRES APELADO: VIAÇAO AGUIA BRANCA S/A ADVOGADO: RENATO BASTOS BRITO, ANTONIO CESAR JOAU E SILVA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 22 - 0000204-61.2003.805.0119 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAJUÍPE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 321 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACÊDO NETO, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS APELADO: JACIARA MACHADO BATISTA APELADO: SOELIA ZACARIAS GONCALVES ADVOGADO: LUCINETE ARAUJO BARRETO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 23 - 0010525-32.2010.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO: RODRIGO GANEM APELADO: RAIMUNDO LUIZ LOME DA SILVA ADVOGADO: PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 24 - 0004021-13.2007.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA FREITAS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 25 - 0148728-87.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LINDINALVA DOS SANTOS FRANCO ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, PRISCILA FABIO DANTAS, ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO, CELSO MARCON RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 26 - 0133652-57.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: PAULO VICENTE DE OLIVEIRA ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: CÁSSIO SANTOS MACHADO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, LEOVEGILDO MARCIO SILVA MASCARENHAS, LUCIANO ARAÚJO CARNEIRO, ANDERSON DA COSTA GARCIA, MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 27 - 0137947-06.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA APELADO: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 28 - 0094755-86.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: OI BAHIA COM MAT DE CONSTRUCAO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 322 APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA ESTAGIARIO: SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 29 - 0015028-67.2008.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO: ÉRIKA OLIVEIRA FRANCO APELADO: ALINE COSTA DE OLIVEIRA DEFENSOR: BARTOLOMEU OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 30 - 0074866-35.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SILVIA REGIA DE MORAIS DEFENSOR: ANTONIO RUI PINTO DA SILVA APELADO: CURSO INTEGRAL LTDA ADVOGADO: MARCIA VERÔNICA DE OLIVEIRA SAMPAIO, RIZE LÊDA REZENDE OLIVEIRA, MÔNICA CRISTINA RAMOS BASTOS, CARINA GOES DA SILVA, OSVALDO BARRETO SAMPAIO, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 31 - 0159539-72.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HERMES GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 32 - 0005996-18.2010.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: ALAGOINHAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AUTOR: BERENICE SANTANA DE JESUS ADVOGADO: EVALDO PEREIRA DA SILVA REU: ANTONIO DE AMBURGO GOMES ESTAGIARIO: EVALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DA SILVA 33 - 0036138-46.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, LARA DANTAS NOGUEIRA APELADO: ROSENILDO PASSOS PINHEIRO ADVOGADO: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO, MÁRCIO BESERRA GUIMARÃES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 34 - 0127978-64.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: JULIA PEREIRA CHAVEZ, TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, RODRIGO OLIVIERI MACEDO, MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO, PEDRO ROSADO H. PIMENTEL, BENONI MENELAU LINS NETO, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO APELADO: NELSON ARAGAO DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 323 ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, PRÓCULO AMÉRICO DA SILVA AZEVÊDO JÚNIOR RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 35 - 0079188-15.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA APELADO: ALEXANDRA DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO: MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 36 - 0058871-30.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES APELADO: SANDRO MARQUES OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 37 - 0003504-05.2010.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JAIME DE SOUSA DEFENSOR: LUCIANO MOREIRA DE TASSIS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES 38 - 0051786-76.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIA CONSTANCA FERREIRA TOURINHO ADVOGADO: ZENIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO APELADO: ANA RITA MAGALHAES RIBEIRO ADVOGADO: ANA RITA MAGALHÃES RIBEIRO RECURSO ADESIVO: ANA RITA MAGALHAES RIBEIRO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 39 - 0057639-51.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: MARIA CRISTINA FIRPO MASCARENHAS RIBEIRO , ERIKA CASSINELI PALMA APELADO: ESPOLIO DE GILSON ISMERIN SILVA, REP. POR MARIA DE FATIMA PAULA TAVARES SILVA ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 40 - 0000035-20.2008.805.0048 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPELA DO ALTO ALEGRE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: UILTON LOPES MADEIRA, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO APELADO: TATIANA CUNHA DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: GIVÂNIA QUEIROZ DO CARMO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 324 41 - 0000422-64.2010.805.0242 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SAÚDE ORIGEM: SAÚDE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: IRENO FRANCISCO DOS SANTOS APELANTE: REYNI ALMEIDA OLIVEIRA APELANTE: JOSE CARLOS OLIVEIRA APELANTE: ESPOLIO DE ZENOBIO ALVES JACOBINA,REP.POR MARIZETE CONCEIÇÃO JACOBINA APELANTE: ESPOLIO DE ADAILTON GONÇALVES CORREIA,REP.POR NELMA REGINA DOS SANTOS ADVOGADO: ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: EBISA ENGENHARIA BRASILEIRA INDUSTRIA E SANEAMENTO S/A ADVOGADO: CLÁUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 42 - 0093162-61.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA, LUCIANA MASCARENHAS NUNES, NOILSON MOREIRA DIAS, MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR, PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DO NASCIMENTO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 43 - 0056431-66.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FRIGOMENI COMERCIO TRANSPORTES SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ALESSANDRA DANTAS ALVES APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: FRIGOMENI COMERCIO TRANSPORTES SERVIÇOS LTDA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 44 - 0069092-48.2003.805.0001 - 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0069092-48.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES EMBARGADO: DAYSE MARIA SANTOS MELHOR CARDOSO ADVOGADO: ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO, MARTA SIMOES EMBARGANTE: LUIZ OCTAVIO CARDOSO ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK, ANDREIA SANTOS VIDAL RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA 45 - 0000003-66.1998.805.0112 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABERABA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FLAVIA ALMEIDA PITA APELADO: MERCANTIL DEODORO LTDA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 46 - 0000019-54.1997.805.0112 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABERABA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FLAVIA ALMEIDA PITA APELADO: MERCANTIL DEODORO LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 RELATOR(A): Cad 1 / Página 325 DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 47 - 0184302-74.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0184302-74.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: INDIANA VEICULOS LTDA ADVOGADO: ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, MATHEUS MORAES SACRAMENTO EMBARGANTE: ATLANTA VEICULOS LTDA EMBARGANTE: BAVEIRA VEÍCULOS LTDA EMBARGANTE: MMS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVAO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 48 - 0053514-21.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: RENATO S.S. SCHINDLER RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 49 - 0000225-42.2009.805.0211 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE EDUARDO CHAVES REBOUCAS ESTAGIARIO: ANNE CLARISSA FERNANDES DE ALMEIDA CUNHA APELADO: CRESAL EXPORTADORA S/A INDUSTRIA E COMERCIO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 50 - 0017366-91.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: IRARÁ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS. ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS AGRAVADO: CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE IRARÁ ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 51 - 0007569-93.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO APELADO: ANA DOS SANTOS GOES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 52 - 0028359-59.2011.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: JOAO LUIS DOS SANTOS RODRIGUES APELANTE: AYMORE - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 53 - 0003965-25.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 326 AGRAVADO: VALDELICIO FARIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: NÚBIA REQUIÃO FERREIRA AGRAVANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 54 - 0140906-52.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO APELADO: IRMAOS TABOADA E CIA LTDA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 55 - 0029239-22.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARGARETH PINHEIRO DE SOUZA PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA 56 - 0071671-03.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS APELADO: ALUISIO APOLINARIO DA MOTA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 57 - 0017260-32.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: ITACARÉ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS IMPETRANTE: DOUGLAS VALENTE DE OLIVEIRA - ME ADVOGADO: GILZETE DA COSTA SILVA, MAURILIO DIAS DE ARAÚJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITACARE VARA CIVEL RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DA SILVA 58 - 0009890-02.2010.805.0000 - 5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009890-02.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL EMBARGANTE: CLOMIR GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR, SIMÃO TORREÃO ESPINHEIRA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 59 - 0001575-06.2006.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS ADVOGADO: VINICIUS BRIGLIA PINTO APELADO: QUINTEN IMOVEIS SEGUROS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: DENNY CONDE CHRISTENSEN RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 60 - 0059474-35.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANDERSON NEI SOUZA DO NASCIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 327 ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES APELADO: BV FINANCEIRA S/A RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 61 - 0190331-77.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: LUCIANA CONCEICAO DA PAIXAO ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO WANDERLEY APELADO: ESTADO DA BAHIA APELADO: LUCIANA CONCEICAO DA PAIXAO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 62 - 0049187-47.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: HILZELITO ALVES CASAES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 63 - 0001968-85.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: JUSSARA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO: JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 64 - 0013216-55.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE CARLOS CORREIA ADVOGADO: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA APELADO: BANCO FIAT S/A RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 65 - 0164325-33.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CRISTIANO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA, PRISCILLA PASSOS LOPES, MARIA HELENA ALVES DE FARIAS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 66 - 0000893-11.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA APELADO: MARILENE FRANCISCA PEREIRA ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO PROCURADOR DO MUNICIPIO: ESTELITA BARBOSA OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 67 - 0000325-56.1996.805.0274 - 0 APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 328 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: RIZZO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA APELADO: POMPILIO RODRIGUES DA SILVA NETO APELADO: JAIRO RODRIGUES DA SILVA APELANTE: BANCO ECONOMICO S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 68 - 0126137-97.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: ANTONIO CLAUDIO SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 69 - 0010325-90.1998.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS APELADO: CARLOS ALBERTO DE FERREIRA CARVALHO ADVOGADO: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 70 - 0011937-46.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO FILGUEIRAS LIMA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 71 - 0058649-14.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: OSCAR ROJAS SENZANO APELANTE: SUSANE CRISTINE MENEZES SENZANO ADVOGADO: MARINALVA RIBEIRO DA SILVA APELADO: MEDRA COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 72 - 0014649-09.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014649-09.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: SINDICATO DOS VEND DE JORNAIS E REV. E EMPREG. EM EMPRESAS DIST. DE JORNAIS E REV DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: HÉLIO MARIANO RIBEIRO DE SANTANA EMBARGADO: BOMPREÇO BAHIA S/A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA COSTA JUNIOR RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 73 - 0004164-13.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SERGIO ROBERTO SOARES RIOS ADVOGADO: GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA, CARINE SANTANA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 329 ADVOGADO: THAMILA SOUSA VILAS BÔAS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 74 - 0001894-85.1999.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ARTES BABY CONFECÇÕES INFANTIS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 75 - 0125953-20.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA APELADO: ELCIO MIGUEL GARCIA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 76 - 0136311-44.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: EMILIO ANTAS CHAMADOIRA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANTONIO GARRIDO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 77 - 0000701-64.2001.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ANTONIO FERNANDES DE JESUS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 78 - 0003684-65.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE CEREAIS TATIANA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 79 - 0006076-43.2004.805.0274 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: RUIFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES, ANTONIO CUNHA SANTANA, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, ANTONIO MAURICIO S DE CARVALHO, JAQUELINE SANGALO G.CURVELO INTERESSADO: DELEGADO DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL/IFMT SUL PROCURADOR DA FAZENDA: CLAUDIO CAIRO GONCALVES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): WASHINGTON CARIGÉ 80 - 0144414-69.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO, CARLOS MAGNO OLIVEIRA DOS REIS, FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA, ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO, ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE, CAROLINA BERTÃO DE JESUS APELADO: ELTON FIGUEIREDO VELOSO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 81 - 0002228-50.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 330 COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: VASCO FRANCISCO AZEVEDO PITANGUEIRA ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA REIS AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 82 - 0179007-90.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA PROCURADOR AUTARQUICO: LEONARDO MARTINS BAPTISTA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN APELADO: ANTONIO PEREIRA LIMA APELADO: CRISPINIANO SANTANA DA SILVA APELADO: ARNOR BARBOSA DOS SANTOS APELADO: MANOEL MOURA DE SOUSA ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 83 - 0016780-54.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: CLEYTON DE SOUZA MEIRELLES ADVOGADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS 84 - 0031310-17.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0031310-17.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: JORGE ANTONIO C SOUZA PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 85 - 0001157-49.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO APELADO: RICARDO P. CASTRO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 86 - 0034211-55.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA APELADO: IAPSEB - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 87 - 0002299-87.2000.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002299-87.2000.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 331 EMBARGADO: DBC DIST. DE BEBIDAS E REPRESENTAÇÕES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 88 - 0035375-16.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: DILSON JATHAY FONSECA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 89 - 0056367-03.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ZACARIAS MEDEIROS DE ARAUJO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 90 - 0009699-17.2011.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: CARINA ALMEIDA DOS SANTOS APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 91 - 0004293-18.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVANTE: JOVINO TERTULIANO DE BARROS ADVOGADO: VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA, NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA ESTAGIARIO: CAMILA BENTO DE ARAUJO MESQUITA AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:NILSON JORGE COSTA GUIMARAES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 92 - 0001173-64.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: MARIA IZABEL DA COSTA ABREU ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCO QUEIRÓS, AMANDA COSTA ABREU, IZARLETE MENEZES SANTOS AGRAVADO: RUDIVAL MANOEL DE ABREU ADVOGADO: MÁRIO CÉSAR DE OLIVEIRA DANTAS, ANTÔNIO SOUSA BRITO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 93 - 0077326-14.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANTONIO JORGE SANTOS LIMA ADVOGADO: CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, TAISE NEVES DE ALMEIDA BATISTA, CELIA TERESA SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, MARCONI NERY MORENO, JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 94 - 0042498-50.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BLMP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS APELADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS NUNES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 332 RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 95 - 0158560-13.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES APELADO: ABELARDO SILVA ALMEIDA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 96 - 0175016-14.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI APELADO: IVANILZA OLIVEIRA MEDRADO APELADO: IVA RAFAEL DE OLIVEIRA MEDRADO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS NOVAES RIOS RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 97 - 0174276-17.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ABEL CESAR SALES COSTA ADVOGADO: CARLOS OTÁVIO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODOLFO GERD SEIFERT, FABIO FRASATO CAIRES, MAURICIO SANITA CRESPO, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 98 - 0000118-39.2010.805.0089 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GUARATINGA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA APELADO: EDITE LEONARDO DA SILVA ADVOGADO: KENOEL VIANA CERQUEIRA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 99 - 0084660-94.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE, CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI APELADO: JOAO DE FATES RIBEIRO ADVOGADO: ISADORA MARIA LOPES TAVARES RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 100 - 0012965-42.2006.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA APELADO: DIAL - DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 333 APELANTE: DIAL - DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 101 - 0005084-43.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: ALEXANDRE CAMPOS DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO MENDES MUSSY, LANA BORBA LEITE RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 102 - 0064604-06.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA APELADO: EDMUNDO DA ENCARNACAO SANTOS RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 103 - 0185043-51.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CRISVANIR DE SANTANA ABREU FREITAS ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS, AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 104 - 0008189-57.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: GILMAR DA SILVA REIS JÚNIOR, HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI APELADO: LAJOTAO CASA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: RUYBERG VALENÇA DA SILVA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 105 - 0081939-72.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, PRISCILA FABIO DANTAS, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 106 - 0000253-25.2007.805.0164 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO ADVOGADO: JANE MARIA AVELINA NOVATO MEIRELES, MARCIO AUGUSTO CALDAS LEITE MATOS APELADO: DANIEL LIMA DE SENA (VIACAO SAO DANIEL) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO, MARCELO COSTA ROSALES RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 334 107 - 0001052-10.2007.805.0054 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CATU VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO ADVOGADO: LUCIANA ROCHA DE ABREU, ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, SORAYA JONES EL-CHAMI, LEONARDO PEREIRA RIBEIRO, FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS, DAILANE SILVA DOS SANTOS APELADO: JOSE LUIZ FERREIRA ADVOGADO: LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 108 - 0003557-97.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ALMERINDA DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: MATHEUS COSTA PEREIRA AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 109 - 0101554-87.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, DANILO SANTANA BRANDÃO, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, CARLA JEZLER COSTA DE CARVALHO, ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA, CAROLINE SANTOS SOBRAL, ALESSANDRA LEE FLORES VILELA, ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR APELADO: AUREA SANTANA SOUZA ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 110 - 0153251-16.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HELENO ROMERO NASCIMENTO LARANJEIRA ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, LIA DIAS GREGORIO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 111 - 0000615-17.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANA AMELIA BITTENCOURT FERRAZ FLORES ADVOGADO: VALTER DE SOUZA CUNHA APELADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO, JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: ANA AMELIA BITTENCOURT FERRAZ FLORES RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 112 - 0002450-18.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS MOTA DE SOUZA ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 335 113 - 0059464-93.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: CLEUTON DA CONCEICAO NONATO APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 114 - 0014290-47.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: UILSON FONSECA DA SILVA ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN APELANTE: BRADESCO AUTO /RE COMPANHIA DE SEGUROS APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MONIQUE SANTIAGO ASSIS, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO, LUISA DE ALMEIDA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 115 - 0000367-42.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: MARIA DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 116 - 0003481-73.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: GEOVANA SAO JOSE MIRALES ADVOGADO: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA, SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 117 - 0005172-47.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO REAL S.A ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA APELADO: JURACY MOURA SOARES APELADO: RAIMUNDO NONATO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 118 - 0102418-28.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: GUILHERMINA MARIA BASTOS MENDES DE CARVALHO ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA, CAROLINE SANTOS SOBRAL, ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 119 - 0093339-54.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RUBEM JOSE DE SOUZA CANARIO ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA APELADO: BANCO GMAC S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 336 ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 120 - 0088742-52.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CONSTRUTORA AKYO LTDA ADVOGADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ APELADO: MARIA APARECIDA ALMEIDA SERRA ADVOGADO: FLAVIO DE CASTRO ESTEVES, CLOVIS GUSMAO MELO, MAURO CEZAR ESTEVES DA CUNHA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 121 - 0014850-98.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: JOSE ROSALVO DO BOMFIM AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: MARCIO PRISCO NOVATO DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 122 - 0158545-78.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HAMILTON SANTOS DA SILVA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 123 - 0001119-70.2002.805.0079 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAGIMIRIM VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): WASHINGTON CARIGÉ 124 - 0060637-84.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DEBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO APELADO: SIDNEY CESAR DA CONCEICAO BATISTA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 125 - 0015690-11.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: IPAC - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: LUCY MARIA S. S. CALDAS PROCURADOR JURIDICO: SONIA MARIA DA SILVA FRANCA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GEORGIA CAMPELLO PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 126 - 0081986-32.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 337 VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ANA MARIA FARIAS RÉGIS GOMES APELADO: SOM MUSIC INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 127 - 0104774-30.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, RENATO TORINO APELADO: MR OFFICE MOVEIS E DECORAÇÃO LTDA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 128 - 0002143-64.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: FERNANDO JOSE VIANA BRAGA JUNIOR ADVOGADO: JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO, ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR, ELADIO MENDES NETO JÚNIOR, ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 129 - 0157603-12.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SIMONE DOS SANTOS ARAS DO PRADO ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM APELADO: PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, ROSA PERACY BORGES SALES RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 130 - 0001895-64.2000.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: IRECE MINERAÇÃO E COMERCIO LTDA ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO APELADO: CIBRAFÉRTIL-COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO: PEDRO ANDRADE TRIGO, KELLY BARRETO DE ARRUDA CABRAL, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, ERIC CERANTE PESTRE, ANTONELLA MARQUES CONSENTINO, SERGIO BERMUDES, GUILHERME VALDETARO MATHIAS APELANTE: CIBRAFERTIL - COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES S.A. APELADO: IRECE MINERAÇÃO E COMERCIO LTDA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 131 - 0003043-81.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SOCIEDADE TECNOPOLITANA DA BAHIA ADVOGADO: LUIZ MACHADO BISNETO, NAYCA NEGREIROS FERREIRA, VINÍCIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO AGRAVADO: VALDIR GONCALVES SOBRAL DEFENSOR: ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 132 - 0002939-89.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: KETILEY LACERDA LEITE SILVA, POR SI E REP WINDSON LACERDA SILVA MACHADO ADVOGADO: RICARDO DOS SANTOS MORAES AGRAVADO: WILDINEA NASCIMENTO MACHADO E WENDY NASCIMENTO MACHADO REP POR SYDYNEA NASCIMEN- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 338 TO MACHADO ADVOGADO: ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA, JOÃO CAMILO FILHO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA 133 - 0015229-73.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA AGRAVADO: MARIA SONIA DA SILVA PINTO ADVOGADO: ALBERTO CARVALHO SILVA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO 134 - 0005239-24.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVADO: DIEGO SIQUEIRA CRUZ AGRAVANTE: DAVID CARLOS E CLARA EDUARDA LIMA CRUZ REP POR ELDA CARLA SANTOS LIMA ADVOGADO: ANTONIO LAGES BEMFICA JÚNIOR RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA 135 - 0007836-97.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TANQUINHO ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ, SAMARA LOBO DA SILVA, YANNA NOVAES DOS ANJOS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TANQUINHO ADVOGADO: EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 136 - 0012907-80.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: WILMA SHEILA FERNANDES DE CASTRO AGRAVANTE: MARIVALDO DE ASSIS CASTRO ADVOGADO: SYLVANA SHEYLA FERNANDES DE CASTRO AGRAVADO: EDVALDO CASTRO ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO E SILVA, JOSE MARIA GOMES MELLO, MARTINHO NEVES CABRAL RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 137 - 0014170-16.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MARCIO LUIZ SILVA MOREIRA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA 138 - 0002990-66.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: LAURO DE FREITAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ALEXANDER HEINRICH RODANSKI AGRAVADO: MARIA LUIZA SANTOS ADVOGADO: DEBORA RIBEIRO DE ASSIZ DINIZ GONÇALVES, DANILO AUGUSTO PAES DE AZEVEDO AGRAVANTE: MIROSLAWA HALINA MACHNICKI ADVOGADO: ALEXANDRE LIMA CRUZ, RICARDO RIBEIRO PEREIRA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 339 139 - 0009450-89.2009.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO APELADO: LEILA MARIA BARROCO FONTES ADVOGADO: MANOEL CONCEIÇÃO ALMEIDA SILVA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 140 - 0008427-47.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DOBRASIL S/A ADVOGADO: ELLEN FRÓES ALMEIDA SENA GOMES, PAULO ROCHA BARRA APELADO: ILDETE SANTOS NEVES ADVOGADO: MARCONE DE PAIVA PORTELA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 141 - 0108584-42.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: PAULO JOSE DOS SANTOS BISPO APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 142 - 0107484-81.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ROBELIA ALVES LOBO CASSIA APELADO: IEDA DE OLIVEIRA CANGUÇU ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): ADEMARIO SILVA RODRIGUES 143 - 0094082-93.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS CVC TUR LTDA APELANTE: AGENCIA DE VIAGENS BFC TURISMO LTDA - EPP ADVOGADO: ANA MARIA MARCONDES CESAR APELADO: LORENA CARVALHO CARMO APELADO: CARLOS ALESSANDRO BRITO DE SOUZA ADVOGADO: MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO RECURSO ADESIVO: LORENA CARVALHO CARMO RECURSO ADESIVO: CARLOS ALESSANDRO BRITO DE SOUZA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 144 - 0099455-13.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: HAIDE TELMA TELES SANTOS DE OLIVEIRA APELANTE: KARINE TELES SANTOS DE OLIVEIRA APELANTE: TICIANA TELES SANTOS DE OLIVEIRA APELANTE: LORENA TELES DE OLIVEIRA COELHO APELANTE: LUCAS TELES OLIVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCO QUEIRÓS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 145 - 0015265-81.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO AGRAVADO: GAS FORTE INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA DEFENSOR: ALDA LEA SUZART DE OLIVEIRA DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA DEFENSOR: JOSE CORREIA DE AGUIAR RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES 146 - 0014856-08.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014856-08.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: AURINO CERQUEIRA DA CONCEIÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS 147 - 0002589-04.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: DALMIR RABELO SAMPAIO FILHO ADVOGADO: JOÃO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 148 - 0008519-03.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: TAMIRES CONCEICAO PIRES ANTUNES ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 149 - 0015774-46.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: JANETE RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 150 - 0009151-29.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MARLENE LOPES MACEDO ADVOGADO: ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: VIGOR GOMES DE ALMEIDA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 151 - 0009353-06.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BOM JESUS DA LAPA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: REGIVALDO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO: PAULO ROCHA SANTOS, RENATO BELTRAO RODRIGUES Cad 1 / Página 340 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 341 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 152 - 0005153-53.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CLAUDIO SERGIO TANAJURA SAMPAIO AGRAVANTE: ALDO SANDRO TANAJURA SAMPAIO ADVOGADO: MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA AGRAVADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: LUIZ PAULO SANTOS COELHO DA ROCHA, AIRTON DE SOUZA LIMA AGRAVADO: MASSA FALIDA DA ENCOL S/A - ENGENHARIA,COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO: OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO, NEUSA MARISA VASCONSELOS BASTOS , RUI ALBERTO COSTA ANDRADE, PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA, WAISMAN AUGUSTO RIOS, SERGIO REIS CRISPIM, ROSÂNGELA OLIVEIRA MAGALHÃES, ANA FLAVIA MARTINS SILVA GUIMARAES, ALEXANDRA MARTINS DA SILVA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 153 - 0000314-52.2008.805.0162 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000314-52.2008.805.0162 - 0 COMARCA: MARAÚ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: CARLOS FERNANDO DA SILVA FILHO ADVOGADO: FABIANO ALMEIDA RESENDE EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARAU ADVOGADO: MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 154 - 0004538-63.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004538-63.2010.805.0000 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCUS BOREL SILVA MOREIRA AGRAVANTE: GERUSA DE SOUZA ANDRADE LEMOS ADVOGADO: GERUSA DE SOUZA ANDRADE LEMOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 155 - 0000166-87.2002.805.0053 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CASTRO ALVES VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MAURICIO CEZAR SAMPAIO APELANTE: EDVALDO MAGALHAES SAMPAIO APELANTE: MARLENE SAMPAIO OLIVEIRA APELANTE: MARIA LUIZA SAMPAIO DAMASCENO APELANTE: JOSE ANTONIO SAMPAIO FILHO APELANTE: ALBERTO SAMPAIO ADVOGADO: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY APELANTE: MADALENA PEREIRA DOS SANTOS APELADO: MADALENA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MAURO TEIXEIRA BARRETTO, JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO, NILSON SOARES CASTELO BRANCO APELADO: MAURICIO CEZAR SAMPAIO APELADO: EDVALDO MAGALHAES SAMPAIO APELADO: MARLENE SAMPAIO OLIVEIRA APELADO: MARIA LUIZA SAMPAIO DAMASCENO APELADO: JOSE ANTONIO SAMPAIO FILHO APELADO: ALBERTO SAMPAIO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA 156 - 0065175-26.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 342 APELANTE: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA APELADO: YLMAR LAZARO CERQUEIRA AMORIM ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, CLAUDIA MARIA FERNANDES DE SOUZA FONTES, ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO, VIRGINIA FLORES FERRAZ, FABIANA FUCHS MIRANDA BARRETO, RUBENS SERGIO DOS SANTOS VAZ JUNIOR APELANTE: YLMAR LAZARO CERQUEIRA AMORIM APELADO: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ESTAGIARIO: EDMYLLA DE ALMEIDA CRISTO ESTAGIARIO: INDIAMARA RODRIGUES SALES ESTAGIARIO: JAQUELINE SANTOS PIMENTEL RECURSO ADESIVO: YLMAR LAZARO CERQUEIRA AMORIM RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 157 - 0001953-13.2008.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CÂNDIDO SALES APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO ESTAGIARIO: MARCELA DALCON APELADO: DJALMA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: MARCONE DE PAIVA PORTELA RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 158 - 0145447-89.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: JOSE BENTO CORREIA DE ALMEIDA APELANTE: SAFRA LEASING S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 159 - 0000797-60.2007.805.0213 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROSANA CAIRES PEREIRA, THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA APELADO: EMILIO FERREIRA SOBRINHO ADVOGADO: TAÍS SILVA OLIVEIRA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 160 - 0069305-59.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: VIACAO RIO VERMELHO LTDA ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO ESTAGIARIO: VINICIUS ORLEANS C. DE P. OLIVEIRA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 161 - 0004798-43.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, NELSON PASCHOALOTTO AGRAVADO: ROBERTO PAULO FREIRE ADVOGADO: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 162 - 0202217-39.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 343 COMARCA: SALVADOR APELANTE: REQUIPE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ADVOGADO: REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO, EDVALDO BRITO FILHO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO 163 - 0142185-78.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO SILVA ADVOGADO: LIVIA MARIA LUZ SPINOLA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOELMA SANTOS RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 164 - 0005467-92.2006.805.0079 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUNÁPOLIS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:BRUNO MEDEIROS BASTOS APELADO: WENDEL SOUZA PEREIRA ADVOGADO: JACQUELINE SILVA CARVALHO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA 165 - 0004540-33.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTA BÁRBARA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, VICTOR PASSOS SANTOS, ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES AGRAVADO: ROSINALVA MORAES PORTO ADVOGADO: ALBERTO LUIS BISPO DO SACRAMENTO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 166 - 0015631-57.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO AGRAVADO: CARIBE MAIRA AMORIM TEIXEIRA AGRAVADO: JOAO BATISTA PEREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: CARLOS CLAYTON CORDEIRO AMANDO AGRAVADO: DANY MARCELLY DE SOUZA BARBOSA AGRAVADO: DAYVYD MACELLY DE SOUZA BARBOSA AGRAVADO: FABRICIO COELHO RIBEIRO AGRAVADO: GLAUBY CLEY VITORIO DE SIQUEIRA AGRAVADO: JEAN FABRISIO ALVES PESQUEIRA AGRAVADO: ANDRÉ CARLOS DE FREITAS AGRAVADO: ALEXANDRE CESAR NABUCODONOSOR MELO ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 167 - 0127014-37.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: WELLINGTON LOPES ROSARIO ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 344 168 - 0002910-73.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAETITÉ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM AGRAVADO: GRAFICA CASTRO LTDA ME ADVOGADO: RAMON ALVES DE BRITO, ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 169 - 0165271-39.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO APELADO: PIMENTEL E MEIRA LTDA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 21 DE JUNHO DE 2011. BELA. RITA DE CÁSSIA M.FERREIRA - DIRETORA DE SECRETARIA. QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0099937-34.2001.805.0001-0 APELANTE: IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE APELADO: NOVA ALIANCA S/A ADVOGADO: CELSO RIBEIRO DE SOUZA DANTAS PROCURADOR JURÍDICO: LEONARDO SEPULVEDA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso de apelação de fls. 105/115 que busca a reforma da r. sentença de fls. 96/99 que julgou procedente o pedido "exposto em sede de peça inaugural, determinando a extinção da Execução Fsical nº 140.97.557505-5," (fl. 99), além de condenar o embargado no pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa Em seus argumentos o apelante afirma ser constitucional a exigência de depósito prévio como pressuposto de admissibilidade em recurso administrativo. Aduz que "em nenhum momento se pode deixar de observar o princípio da presunção de constitucionalidade das normas emanadas pelo poder Público" (fl. 108). Nesta esteira, afirma inexistir qualquer afronte a princípios constitucionais, pois "a multa tem por fundamento evitar recurso protelatório e, desde logo, garantir ao órgão fiscalizador o recebimento do valor do crédito, que tem por fim último o bem estar da própria coletividade, mediante a defesa e proteção do Meio Ambiente, patrimônio da humanidade" (fl. 114). Preparo dispensado em face de determinação legal. Ausente contra-razões, conforme se observa da certidão de fls. 125. É o relatório. O art. 5.°, LIV e LV, assegura a quem sofrer alguma imputação, a exemplo daquela constante nos autos de infração, o direito à defesa, ou seja, anterior a qualquer decisão, sem, no entanto, a exigência de depósito prévio. No caso, como bem assinalado na respeitável sentença, a exigência de depósito prévio do valor da multa para a interposição do recurso, violou o princípio constitucional do devido processo legal. Em certo momento histórico, realmente, o STF seguiu tal orientação, servindo de precedente julgado da 1.ª Turma (RE 356.387SP, 19.11.2002, Relator o Sr. Ministro MOREIRA ALVES, DJU 07.02.03, p. 47). Porém, o STF mudou radicalmente sua postura, adotando posicionamento diverso àquele que defende o apelante, conforme se observa dos acórdãos abaixo transcritos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MEDIDA CAUTELAR - PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PROVIMENTO CAUTELAR (RTJ 174/437-438) - EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO -TRANSGRESSÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUMULATIVA OCORRÊNCIA, NO CASO, DOS REQUISITOS CONCERNENTES À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E AO "PERICULUM IN MORA" - PRECEDENTES - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - DECISÃO REFERENDADA PELA TURMA. (AC 2185 REF-MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-062010 EMENT VOL-02405-02 PP-00254) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. 1. Recurso extraordinário. Concessão de efeito suspensivo. Plausibilidade jurídica da tese posta no recurso extraordinário, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 345 acolhida por deliberação do Plenário deste Supremo Tribunal. 2. A exigência legal de prévio depósito do valor da multa, como pressuposto de admissibilidade de recurso de caráter meramente administrativo, transgride o art. 5º, LV, da Constituição da República. 3. Decisão cautelar referendada. (AC 1931 QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-01 PP-00056) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO - OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. - A exigência legal de prévio depósito do valor da multa, como pressuposto de admissibilidade de recurso de caráter meramente administrativo, transgride o art. 5º, LV, da Constituição da República. Revisão da jurisprudência: RE 390.513/SP (Pleno). (RE 504288 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00128 EMENT VOL-02282-14 PP-02742) Recurso administrativo: depósito prévio. 1. O Supremo Tribunal, revendo entendimento anterior, assentou que a exigência do depósito prévio do valor da multa questionada, como condição de admissibilidade de recurso administrativo, ofende o art. 5º, LV, da Constituição da República (RE 388.359, Pl, 28.03.07, M. Aurélio, Inf./STF 461). 2. Agravo regimental provido e convertido em recurso extraordinário, ao qual se dá provimento, conforme o precedente, com ressalva do voto vencido do Relator deste, para declarar a inconstitucionalidade do art. 250 do Dec-lei 5, de 15.3.1975, com as redações sucessivamente ditadas pela L. 3.188, de 22 fevereiro de 1999 e pela L. 3.344, de 29 de dezembro de 1999, todos do Estado do Rio de Janeiro. (AI 398933 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02282-09 PP-01772 RDDT n. 144, 2007, p. 234-235 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 185-190) Neste mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ, conforme se observa abaixo: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO PARA SEGUIMENTO DE RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF/ 1988). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STF. 1. Recurso especial contra acórdão que considerou legal a exigência de depósito prévio do valor da multa para a interposição de recurso administrativo. 2. Se não houve omissão no acórdão a ser suprida pelo recurso integrativo, quanto ao exame da matéria dos arts. 126, § 1º, da Lei n. 8.212/91 e 151, III, do CTN, é inoportuna a alegação de ofensa do art. 535, II, do CPC. 3. A CF/1988, no art. 5º, LV, dispõe: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes." Tal inciso traduz-se no fato de poder o acusado propor suas razões em juízo ou perante a administração, sem nenhuma restrição, por não existir composição justa dos conflitos sem se ouvir uma e outra parte em litígio. A defesa ampla é a essência do contraditório e ela deve ser assegurada aos litigantes, tanto no processo judicial quanto no administrativo. 4. O fato de se condicionar a interposição de recurso administrativo a depósito prévio da multa devida em decorrência da possível infração afronta claramente o princípio da ampla defesa, assegurado pela Carta Magna, porquanto, havendo impossibilidade de se efetuar o depósito, a defesa do requerido na instância administrativa fica cerceada. E para aqueles, hipossuficientes, que, por qualquer motivo, alheio à sua vontade, não dispõem do valor exigido para o depósito - Caracterizada estará a consumação de prejuízos irreversíveis. 5. O colendo STF, hodiernamente, modificou o posicionamento que vinha externando nos últimos julgados: Sob tal perspectiva, cumpre ter presente a circunstância de que a controvérsia jurídica suscitada no recurso extraordinário interposto pela parte ora requerente - discussão sobre a constitucionalidade da exigência de depósito prévio para interposição de recurso administrativo em matéria tributária - encontra-se, novamente, sob apreciação do Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 388359/ PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, do RE 389383/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, e do RE 390513/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, nos quais cinco (5) eminentes Juízes desta Corte (Ministros MARCO AURÉLIO, RICARDO LEWANDOWSKI, EROS GRAU, JOAQUIM BARBOSA e CARLOS BRITTO) já proferiram votos favoráveis à tese ora sustentada nesta sede processual. A existência desses votos (quase perfazendo a maioria absoluta do Tribunal), ao menos até a conclusão do julgamento em referência - adiado em virtude de pedido de vista -, revela-se suficiente para conferir plausibilidade jurídica à pretensão deduzida pela parte ora requerente. É por tal razão que eminentes Ministros desta Suprema Corte, pronunciando-se em contexto idêntico ao que emerge do pleito concedido a suspensão cautelar de eficácia de ora em exame, têm acórdãos que consideraram constitucional a exigência do depósito prévio para interposição de recurso administrativo (AC 636/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - AC 1.449/SP, Rel. Min. EROS GRAU - AC 1.560/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA). Trecho da decisão do eminente Min. Celso de Mello na Ação Cautelar n. 1566-9/MG. 6. Recentemente (06/03/2007), a distinta Segunda Turma do STF referendou, à unanimidade, a liminar concedida pelo insigne Min. Celso de Mello na Cautelar supracitada (n. 1.566-9/MG), que permitiu à empresa requerente interpor recurso administrativo contra procedimento que visava à constituição de crédito tributário, sem a obrigação de depósito prévio. 7. É de se destacar o caráter excepcional da matéria, cujo tema foi encerrado, de forma definitiva, em 28/03/2007, pelo Plenário do STF no julgamento dos RREE n. 388.359, 389.383 e 390.513, que, por maioria (9 votos a 1), declarou a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para interposição de recursos administrativos, visto que tal condição inviabiliza o direito de defesa. 8. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 346 9. Recurso especial parcialmente provido para o fim de reconhecer a ilegalidade do depósito prévio em discussão. Ausência de violação do art. 535, II, do CPC. (REsp 998.053/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 19/12/2007, p. 1187) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO PARA SEGUIMENTO DE RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF/1988). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STF. 1. Recurso especial contra acórdão que considerou legal a exigência de depósito prévio do valor da multa para a interposição de recurso administrativo. 2. A mera indicação de violação do art. 535 do CPC, desprovida de razões plausíveis ao provimento do recurso, é insuficiente para embasar o pedido de cassação do acórdão hostilizado. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. A CF/1988, no art. 5º, LV, dispõe: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes." 4. Tal inciso traduz-se no fato de poder o acusado propor suas razões em juízo ou perante a administração, sem nenhuma restrição, por não existir composição justa dos conflitos sem se ouvir uma e outra parte em litígio. A defesa ampla é a essência do contraditório e ela deve ser assegurada aos litigantes, tanto no processo judicial quanto no administrativo. 5. O fato de se condicionar a interposição de recurso administrativo a depósito prévio da multa devida em decorrência da possível infração afronta claramente o princípio da ampla defesa, assegurado pela Carta Magna, porquanto, havendo impossibilidade de se efetuar o depósito, a defesa do requerido na instância administrativa fica cerceada. E para aqueles, hipossuficientes, que, por qualquer motivo, alheio à sua vontade, não dispõem do valor exigido para o depósito ? Caracterizada estará a consumação de prejuízos irreversíveis. 6. O colendo STF, hodiernamente, modificou o posicionamento que vinha externando nos últimos julgados: Sob tal perspectiva, cumpre ter presente a circunstância de que a controvérsia jurídica suscitada no recurso extraordinário interposto pela parte ora requerente - discussão sobre a constitucionalidade da exigência de depósito prévio para interposição de recurso administrativo em matéria tributária - encontra-se, novamente, sob apreciação do Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 388359/ PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, do RE 389383/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, e do RE 390513/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, nos quais cinco (5) eminentes Juízes desta Corte (Ministros MARCO AURÉLIO, RICARDO LEWANDOWSKI, EROS GRAU, JOAQUIM BARBOSA e CARLOS BRITTO) já proferiram votos favoráveis à tese ora sustentada nesta sede processual. A existência desses votos (quase perfazendo a maioria absoluta do Tribunal), ao menos até a conclusão do julgamento em referência - adiado em virtude de pedido de vista -, revela-se suficiente para conferir plausibilidade jurídica à pretensão deduzida pela parte ora requerente. É por tal razão que eminentes Ministros desta Suprema Corte, pronunciando-se em contexto idêntico ao que emerge do pleito concedido a suspensão cautelar de eficácia de ora em exame, têm acórdãos que consideraram constitucional a exigência do depósito prévio para interposição de recurso administrativo (AC 636/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - AC 1.449/SP, Rel. Min. EROS GRAU - AC 1.560/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA). Trecho da decisão do eminente Min. Celso de Mello na Ação Cautelar n. 1566-9/MG. 7. Recentemente (06/03/2007), a distinta Segunda Turma do STF referendou, à unanimidade, a liminar concedida pelo insigne Min. Celso de Mello na Cautelar supracitada (n. 1.566-9/MG), que permitiu à empresa requerente interpor recurso administrativo contra procedimento que visava à constituição de crédito tributário, sem a obrigação de depósito prévio. 8. É de se destacar o caráter excepcional da matéria, cujo tema foi encerrado, de forma definitiva, em 28/03/2007, pelo Plenário do STF no julgamento dos RREE n. 388.359, 389.383 e 390.513, que, por maioria (9 votos a 1), declarou a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para interposição de recursos administrativos, visto que tal condição inviabiliza o direito de defesa. 9. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para reconhecer a ilegalidade do depósito prévio em discussão. (REsp 974.778/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 254) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTAS. NOTIFICAÇÃO NÃO-COMPROVADA. ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 127/STJ. INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. RECURSO "MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E INFUNDADO". MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. LEI Nº 9.756/1998. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento. 2. O acórdão a quo concedeu segurança para liberação do CRLV independente do pagamento de multas incidentes sobre os automóveis dos recorridos. 3. A matéria discutida não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior. A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. Aplicação da Súmula nº 127/STJ: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado". Precedentes das 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal. 4. Tem-se por inconsistente, se não devidamente comprovada nos autos, afirmação de que os impetrantes foram previamente notificados por terem interposto e terem seus recursos administrativos indeferidos em data anterior à propositura da ação. Não há nos autos tal comprovação. Não existindo documentos comprobatórios, a presunção de inocência há que ser atribuída aos agravados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 347 5. O próprio voto a quo afirmou, categoricamente que, na espécie, entretanto, não é possível saber com exatidão se os recursos referentes a todas as multas foram julgador porque a informação do impetrado é incompleta. E esta incompletude patenteia que houve mesmo lesão ao direito dos recorridos." Assim, a assertiva é falsa, incompleta e de total má-fé, por não traduzir a realidade dos autos e tentar induzir este Relator a acreditar em afirmação inexistente. 6. Recurso que revela patente intenção de procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das questões postas a julgamento ao insistir com uma mesma tese, quando esta Corte já pacificou seu entendimento sobre a matéria. 7. Inteligência do art. 557, § 2º, do CPC. Condenação da agravante a pagar à parte agravada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária até o seu efetivo pagamento (Lei nº 9.756/1998), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 656.379/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 06/03/2006, p. 177) Portanto, em assim sendo, não há como sustentar a tese do apelante, devendo a decisão vergastada ser mantida intacta em todos os seus fundamentos. Diante da jurisprudência uniforme da Corte Máxima, revela-se a manifesta improcedência do apelo e, com isto, faculta-se a decisão monocrática prevista no art. 557 do Código de Processo Civil Reza o art. 557 do CPC que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" É a hipótese. Por tais razões, a teor do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo face sua intempestividade. Intimem-se Publique-se Salvador, 19 de junho de 2011. DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA CONVOCADA 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0127029-21.2000.805.0001-0 APELANTE: VALDIRA ALELUIA SANTOS APELANTE: JOSELIO SANTOS ADVOGADO: EDMUNDO SAMPAIO JONES APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA ADVOGADO: VALERIANA DOS SANTOS SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso de apelação de fls. 520/536 que busca a reforma da r. sentença de fls. que julgou improcedente do feito. Em seus argumentos o apelante aduz, inicialmente a inconstitucionalidade dos arts. 31 a 38 do Decreto-Lei nº 70/66, posto que fere frontalmente princípios basilares esculpidos na Constituição Federal como o da Ampla Defesa e do Contraditório. Afirma, ainda que há nulidade no contrato, posto que a escolha do agente financeiro foi feita de forma unilateral. Segundo seu ponto de vista a escolha deveria ter sido feito de comum acordo. O apelante vai de encontro, ainda ao procedimento de execução extrajudicial afirmando que este está eivado de invalidade pois inexiste a notificação exigida pela lei, ou seja, o apelado não o notificou de acordo com a orientação legal. Além disso, afirma que também há invalidades no procedimento de extrajudicial pois a dívida não poderia ter sido atualizada pela TR o que ofende, por via de conseqüência, frontalmente, o art. 586 do CPC. Custas devidamente comprovadas às fls. 537. Contra-razões às fls. 542/548. É o relatório DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 31 A 38 DO DECRETO-LEI Nº 70/66 Em seus argumentos, o apelante afirma que não há prova nos autos de que os autores foram notificados o que redundaria na nulidade da execução. Além disso, traz à baila a inconstitucionalidade dos arts. 30 a 38 do Decreto-Lei 70/1996, afirmando que "neste passo, pois, não podem prevalecer os arts. 30, parte final, 31 a 38 do Decreto-Lei nº 70/66, porque, chocando-se com a Constituição Federal e sendo-lhe anterior, foram por esta revogados." (fl. 526). Ocorre que tal ponto de vista mostra-se equivocado. Isso porque, conforme se observa da jurisprudência do STF, houve o reconhecimento da repercussão geral na decisão prolatada, em 04/03/2011, no AI 771770/PR que possui a seguinte ementa, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 70/66. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. (AI 771770 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-09 PP-02245 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 109-115 ) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 348 Em assim sendo, não há mais como sustentar a inconstitucionalidade argüida pelo apelante. DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO NO CONTRATO - ESCOLHA UNILATERAL PELO AGENTE FINANCEIRO - NULIDADE. Em outro capítulo da sua peça recursal, o apelante sustenta a existência de nulidade no contrato, pois a indicação do agente fiduciário foi realizado unilateralmente pelo agente financeiro. Segundo aduz, "a presente hipoteca se compreende no Sistema Financeiro de Habitação, portanto, a escolha do agente fiduciário deveria ter sido de comum acordo entre as partes, conforme os dispositivos legais acima mencionados, sobre os quais o agente financeiro fundamentou sua execução extrajudicial" (fl. 528). Não é relevante que os apelados não tenham escolhido o agente fiduciáno O Decreto-lei n° 70/66, em seu artigo 30, II, § 2o, dispõe que "As pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, a fim de poderem exercer as funções de agente fiduciáno deste Decreto-lei, deverão ter sido escolhidas para tanto, de comum acordo entre o credor e o devedor, no contrato originário de hipoteca ou em aditamento ao mesmo, salvo se estiverem agindo em nome do Banco- Nacional da Habitação ou nas hipóteses do artigo 41". O artigo 41, § 1o, reza que "Se o credor ou o devedor, a qualquer tempo antes do início da execução conforme o art. 31 tiverem fundadas razões para pôr em dúvida a imparcialidade ou idoneidade do agente fiduciário eleito no contrato hipotecário, e se não houver acordo entre eles para substituí-lo, qualquer dos dois poderá pedir ao Juízo competente sua destituição" O apelante não demonstrou que o agente fiduciário foi parcial, ou que sofreram prejuízos advindos de sua atuação Logo, não existe nulidade na escolha do agente fiduciário pelo banco apelante. Neste mesmo sentido é o pensamento adotado pelo E. STJ que afirma não haver a necessidade - e por via de conseqüência, nenhum vício - na inexistência de escolha do agende financeiro de comum acordo, conforme se observa dos acórdãos a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 30, I E II, § § 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 70/66. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM 10 (DEZ) DIAS PARA PURGAR A MORA. § 1º DO ART. 31 DO DECRETO-LEI N. 70/66. PRAZO IMPRÓPRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DA STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO A QUO CALCADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Caso em que se discute a validade do procedimento de execução extrajudicial subjacente a contrato de mútuo hipotecário para aquisição de casa própria, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 2. É inadmissível o apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional quando os dispositivos tidos pelo recorrente como vulnerados (arts. 331, 454 e 456 do CPC) não foram devidamente prequestionados pelo acórdão recorrido. 3. É imperioso que os recorrentes, em caso de omissão, oponham embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre os dispositivos infraconstitucionais tidos por afrontados. Entretanto, depreende-se da análise dos autos que os recorrentes não manejaram os imprescindíveis embargos de declaração. Logo, é inarredável a aplicação do disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O revolvimento do contexto fático-probatório carreado aos autos é defeso ao STJ em face do óbice do seu verbete sumular n. 7, porquanto não pode atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. 5. No caso sub examine, o Tribunal a quo, ao afastar as alegações de ocorrência de nulidade na execução extrajudicial, fê-lo com supedâneo na prova dos autos, pois asseverou que o agente fiduciário, ao receber de volta a notificação para purgação da mora com a observação de que os devedores, ora recorrentes, haviam se mudado, providenciou a notificação por edital em duas oportunidades distintas, sendo certo que os devedores não se defenderam nos autos da execução extrajudicial. 6. A exigência de comum acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário tão somente se aplica aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação-SFH, conforme a exegese do art. 30, I e II, e § § 1º e 2º do Decreto-Lei 70/ 66. Precedentes: REsp 842.452/MT, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29 de outubro de 2008; AgRg no REsp 1.053.130/SC, Relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJ de 11 de setembro de 2008; REsp 867.809/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 5 de março de 2007; e REsp 586.468/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 19 de dezembro de 2003. 7. In casu, a Caixa Econômica Federal designou a APERN - Crédito Imobiliário S/A como agente fiduciário na qualidade de sucessora do Banco Nacional da Habitação, sendo certo não ser necessário o comum acordo entre o devedor e o credor para essa escolha. 8. O prazo a que alude o § 1º do art. 31 do Decreto-Lei n. 70/66 não se encontra inserido no art. 177 do CPC, porquanto o seu descumprimento não impõe nenhuma sanção ao agente fiduciário, razão pela qual esse prazo é impróprio. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1160435/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2011, DJe 28/04/2011) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - SFH - ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA INTIMAÇÃO DO LEILÃO - SÚMULA 07/STJ - AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH a exigência de comum acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial (art. 30, I, § 2º do Decreto-Lei 70/66). 2. Inviabilidade do recurso especial, tendo em vista que o exame da tese relativa à nulidade formal dos leilões do imóvel exigiria incursão pela matéria de prova. Aplicação da Súmula 07/STJ. Fundamento inatacado em relação à nulidade, aplicação à hipótese dos autos do enunciado da Súmula 283 do STF. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 842.452/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 29/10/2008) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 349 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOTECA. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSENSO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA INTIMAÇÃO DO LEILÃO. SÚMULA 07/ STJ. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECRETO LEI 70/66. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TEMA DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. 1. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ 2. À demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável revelar soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente para esse fim a mera transcrição de ementas (precedentes: REsp n.º 425.467 - MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22/08/ 2005; AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005). 3. O reexame do contexto fático-probatório deduzido nos autos é insindicável nas instâncias superiores ante a Súmula 07/STJ, porquanto não podem atuar como tribunal de apelação reiterada ou terceira instância revisora (precedentes: AgRg no REsp 394.713 - BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ de 19 de setembro de 2003 e REsp 821.450 - SP, decisão monocrática desta relatoria, DJ de 16 de maio de 2006). 4. É inadmissível o cabimento do apelo extremo pela alínea "a" quando o dispositivo tido pelos recorrentes como violado não foi devidamente prequestionado pelo acórdão recorrido. 5. Havendo omissão no aresto recorrido, é mister a oposição de embargos de declaração para que o tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por afrontado; e, acaso não suprida a omissão, mister a interposição de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC (precedentes: Resp 326.165 - RJ, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, . DJ de 17 de dezembro de 2002 e AgRg no Resp 529501 - SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 16 de junho de 2004). 6. A violação dos princípios do devido processo legal e do contraditório (por afronta aos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei nº 70/66), acerca da aferição da adjudicação do imóvel, é tema de cunho eminentemente constitucional, cuja competência escapa desta Corte Especial por força do art. 105, III, da Carta Magna de 1988, que reserva ao STJ a função de intérprete da legislação infraconstitucional (precedente: REsp 485.253 - RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 18 de abril de 2005). 7. Tratando-se de hipoteca constituída no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e atuando as instituições elencadas no inciso II do art. 30, do Decreto-Lei 70/66, como mandatárias do Banco Nacional da Habitação, fica dispensada a escolha do agente fiduciário de comum acordo entre o credor e o devedor, ainda que haja expressa previsão contratual. 8. In casu, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF elegeu a APEMAT - Crédito Imobiliário S/A como agente fiduciário porquanto sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação (fl. 110), não havendo se falar em maltrato à norma infra-constitucional. 9. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido. (REsp 867.809/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 05/03/2007, p. 265) SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. DISPENSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTOS FORMAIS. ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. 1. A omissão do magistrado em realizar a audiência prévia de conciliação não induz a nulidade do processo, na hipótese de o caso comportar o julgamento antecipadamente da lide por se tratar de matéria de direito. Situação que se amolda à hipótese prevista no art. 330, inciso I, do CPC, que possibilita ao magistrado desprezar a realização do ato. 2. O julgamento antecipado da lide não importa cerceamento de defesa, quando a própria litigante manisfesta-se sobre a inexistência de provas a produzir. 3. Restringe-se a competência desta Corte à uniformização de legislação infraconstitucional (art. 105, III, da CF), por isso que o exame da alegada incompatibilidade da execução extrajudicial disciplinada pelo Decreto-Lei 70/66 com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório significaria usurpar a competência do STF para exame de matéria constitucional. Ademais, o Decreto-lei nº 70/66 já teve sua inconstitucionalidade definitivamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, que firmaram o entendimento de que a citada legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e nem mesmo o do devido processo legal. 4. Atendidos pelo agente fiduciário todos os pressupostos formais impostos pelo Decreto-lei nº 70/66 para constituição do devedor em mora e realização do leilão, não há que se falar em irregularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, inexistindo motivo para a sua anulação. 5. O art. 30 , inciso II, do DL 70/66 prevê que a escolha do agente fiduciário entre "as instituições financeiras inclusive sociedades de crédito imobiliário, credenciadas a tanto pelo Banco Central da República do Brasil, nas condições que o Conselho Monetário Nacional, venha a autorizar", e prossegue afirmando, em seu parágrafo § 2º, que, nos casos em que as instituições mencionadas inciso transcrito estiverem agindo em nome do extinto Banco Nacional de Habitação - BNH, fica dispensada a escolha do agente fiduciário de comum acordo entre o credor e o devedor, ainda que prevista no contrato originário do mútuo hipotecário. Além disso, não indica a recorrente quaisquer circunstâncias que demonstrem parcialidade do agente fiduciário ou prejuízos advindos de sua atuação, capazes de macular o ato executivo, o que afasta a alegação de nulidade de escolha unilateral pelo credor. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 485.253/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 18/04/2005, p. 214) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 350 Neste sentido, não há como acolher o pleito do apelante. DA INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR INEXISTÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO AOS AUTORES NA FORMA PRECONIZADA PELO PARÁGRAFO 1º DO ART. 31 DO DECRETO-LEI Nº 77/66 E ART. 14 DA RD Nº 08/ 70 DO EXTINTO BNH Alega, ainda, o apelante que é necessária a notificação do devedor pelo agente Fiduciário para que seja assegurado o seu direito de defesa. "No âmbito de procedimento deste jaez, é o ato possibilitador da instauração do indispensável contraditório, cuja ausência contamina toda atividade de irreparável nulidade, sendo nenhum o decisório que dela advém" (fl. 528) Mais uma vez, a postura adotada pelo apelante não condiz com o posicionamento majoritário do STJ, conforme se observa das decisões abaixo colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/66. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL INEXISTENTE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido da necessidade de notificação pessoal do devedor do dia, hora e local da realização do leilão de imóvel objeto de contrato de financiamento, vinculado ao SFH, em processo de execução extrajudicial sob o regime do Decreto-lei nº 70/66. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1106456/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 21/09/ 2009) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI Nº. 70/66 - LEGALIDADE - NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO POR EDITAL - VIABILIDADE, DESDE QUE ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1051064/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009) PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. LEILÃO. DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido da necessidade de notificação pessoal do devedor do dia, hora e local da realização do leilão de imóvel objeto de contrato de financiamento, vinculado ao SFH, em processo de execução extrajudicial sob o regime do Decreto-lei nº 70/66. Precedentes 2. Recurso conhecido e provido. (REsp 697.093/RN, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 344) Execução extrajudicial. Decreto-lei nº 70/66. Ação ordinária. Citação por edital. Ação de consignação. Posterior decisão com trânsito em julgado anulando a execução extrajudicial. 1. Já está pacificada a jurisprudência sobre a constitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66, que prevê a possibilidade da citação por edital no art. 31, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 8.004/90. 2. Posterior decisão transitada em julgado decretando a nulidade da execução extrajudicial, alcançando a arrematação e o registro, retira o fundamento do acórdão recorrido sobre a carência da ação consignatória relativa ao reajustamento das prestações. 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 534.729/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 10/ 05/2004, p. 276) Da leitura dos autos percebe-se que ao tempo da apresentação da sua defesa, o apelado, trouxe à baila cópia de notificação pessoal do ora apelante que foram acostada às fls. 119/119v. Neste documento, restou comprovado que o apelante foi devidamente notificado - pessoalmente - pelo oficial de justiça, obedecendo-se, assim, a jurisprudência do E.STJ. Além disso, ainda houve a notificação do apelante através de publicação de editais, conforme se depreende das cópias acostadas às fls. 120/127, e da fl. 21, esta trazida pelo próprio apelante quando da apresentação da sua inicial. Em assim sendo, não se observa qualquer vício que venha a macular a presente notificação. DA INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA NOS TERMOS COLOCADOS PELO CREDOR E PELO AGENTE FIDUCIÁRIO. Insurge-se, ainda, o apelante contra a questão atinente à dívida cobrada pelo apelado. Isso porque, segundo afirma, "o saldo devedor do foi calculado com o uso da TR, em manifesta desobediência ao comando emanado do Decísum do Supremo Tribunal Federal na ADin 493-O-DF, que proclamou, consoante já situamos, inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 8177, de 1º de março de 1991, os quais permitiam sua aplicabilidade nas Avenças do SFH." (fl. 531). Inicialmente cumpre esclarecer algumas informações acerca da Adin 493-O-DF sustentada pelo apelante como adequada para o caso em questão. O presente acórdão foi publicado em 1992 e afirmava que: Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcancar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.. - Ocorrencia, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não e indice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primario da captação dos depositos a prazo fixo, não constitui indice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram indice de correção mone- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 351 tária se aplicam imediatamente, alcancando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e paragrafos 1 e 4; 20; 21 e paragrafo único; 23 e paragrafos; e 24 e paragrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991. (ADI 493, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992 PP14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724) Tal acórdão não pode se utilizado como jurisprudência para o presente caso por se tratar de matéria diversa à que se encontra em análise. Este pensamento é estampado ao abordar a jurisprudência do STJ a qual aponta em sentido contrário, pois reconhece a possibilidade de incidência da TR na atualização do valor devido, conforme praticado no presente contrato. Em assim sendo, não há como afastar a TR, pois, frise-se, é perfeitamente aceitável sua incidência. Aliás, o E. STJ tem posicionamento pacificado no qual a aplicação da PES/CP - Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, não pode ser considerado como índice de correção monetária, mas apenas como critério de reajuste das prestações conforme se observa do AgRg nos EREsp 772.260/SC, que assim pronuncia: "É legal a correção monetária do saldo devedor do contrato vinculado ao SFH pelo mesmo índice aplicável ao reajuste das cadernetas de poupança, já que o Plano de Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária, mas apenas critério para reajustamento das prestações" (AgRg nos EREsp 772.260/ SC, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.4.2007) Nesta esteira, é pacífica a jurisprudência do STJ que tangencia em sentido contrário ao que deseja o apelante, conforme se observa abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA HIPOTECÁRIO. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 70/66. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. PRESTAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. ADMISSIBILIDADE. 1. Não se conhece da arguição de violação ao art. 535 do CPC, quando a alegação é genérica, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Não se verifica a alegada vulneração dos artigos 458 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 3. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 1.080, CC; 5º, § 2º e § 5º, Lei 4.380/64; 9º, § 2º e 5º, DL 2.164/84 (com redação da Lei 8.004/90); e 2º Lei 8.100/90, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 4. Havendo financiamento de imóvel pelo sistema hipotecário, é incabível a pretensão de se vincular o reajuste do saldo devedor ao Plano de Equivalência Salarial ? PES. Precedentes. 5. Sendo incabível a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES na correção do saldo devedor, o reajuste das parcelas deve ser realizado conforme o índice previsto no contrato. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 421.906/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECRETO-LEI N. 70/1966. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONTRATO DE MÚTUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PES. INADMISSIBILIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO CONTRATUAL. VARIAÇÃO DA POUPANÇA. LEGITIMIDADE. TR. ADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. O Decreto-lei n. 70/1966 já teve sua inconstitucionalidade definitivamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, que firmaram o entendimento de que a citada legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e nem mesmo o do devido processo legal. II. A aplicação do PES refere-se às prestações do financiamento e não ao reajuste do saldo devedor do mútuo vinculado ao SFH, que é legitimamente atualizado de acordo com o índice de reajuste da poupança, quando assim contratado (2ª Seção, REsp n. 495.019/DF, Rel. p/ acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, por maioria, DJU de 06.06.2005). III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 962.880/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/09/ 2008) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 489.701/SP. APLICAÇÃO DA TR PARA A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO HIPOTECÁRIO ANTES DA RESPECTIVA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE QUE TRATA O DECRETO-LEI 70/66, NA PENDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. "A citação do Banco pode operar-se na pessoa do gerente, quando o litígio se referir a contrato firmado na agência por ele dirigida" (REsp 316.254/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 17.12.2004). 3. Ademais, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, conforme o disposto no art. 214, § 1º, do CPC. Não se declara a nulidade de ato processual que não trouxe prejuízo à parte, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 489.701/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 16.4.2007), decidiu que: (a) "o CDC é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo sobre contratos de mútuo"; (b) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 352 "entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas". 5. É legal a aplicação da TR na correção monetária do saldo devedor de contrato de mútuo, ainda que este tenha sido firmado em data anterior à Lei 8.177/91, desde que pactuada a adoção, para esse fim, de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para a remuneração das cadernetas de poupança. 6. "É legal a correção monetária do saldo devedor do contrato vinculado ao SFH pelo mesmo índice aplicável ao reajuste das cadernetas de poupança, já que o Plano de Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária, mas apenas critério para reajustamento das prestações" (AgRg nos EREsp 772.260/SC, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.4.2007). 7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser legítimo o procedimento de reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização. 8. É possível a suspensão da execução extrajudicial de que trata o Decreto-Lei 70/66, por intermédio de antecipação de tutela ou medida cautelar, enquanto se discute em juízo os débitos decorrentes das prestações do contrato de mútuo habitacional, ficando obstada, inclusive, a inscrição do nome do mutuário em cadastros de inadimplentes. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 874.988/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 10/04/2008) SFH. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. TR. - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI Nº 70/66 CONSTITUCIONALIDADE. - Prevista no contrato, é possível a utilização da Taxa Referencial, como índice de correção monetária do saldo devedor, em contrato de financiamento imobiliário. - É pacífico em nossos Tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça e em nossa mais alta Corte, a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. (AgRg no Ag 945.926/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 28/ 11/2007, p. 220) AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. AMORTIZAÇÃO. REAJUSTE PRÉVIO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DÉBITO OBJETO DE DEMANDA. INVIABILIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. TR. UTILIZAÇÃO. LEGALIDADE. I - A jurisprudência desta Corte já se pronunciou pela incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação. II - A prévia atualização para posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste. III - É incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial. IV - Esta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, para se entender pela inexistência de capitalização de juros no sistema de amortização francês do saldo devedor (Tabela Price), ainda que se trate de amortização negativa, há necessidade de exame de cláusulas contratuais, bem como de análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. V - A discussão do débito em ação revisional autoriza a suspensão do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei n.° 70/66. VI - É cabível a concessão de medida judicial para impedir a inscrição do nome dos mutuários em cadastro de inadimplentes quando: a) existir ação questionando integral ou parcialmente o débito principal; b) o devedor estiver depositando o valor da parcela que entende devido; c) houver demonstração da plausibilidade jurídica da tese invocada ou fundar-se esta em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; VII - Inexistente o depósito elisivo da mora, permite-se o arrolamento em lista restritiva de crédito. VIII - É firme o entendimento no sentido de se admitir a utilização da TR, após o advento da Lei n.° 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à poupança. Aplicação da Súmula 295 do Supremo Tribunal Federal. Recurso dos autores não conhecido; provido, parcialmente, o apelo do agente financeiro. (REsp 756.973/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 185) Portanto, deve ser afastado tal pleito do apelante. DA VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. Afirma o apelante que houve violação ao art. 86 do Código de Processo Civil Brasileiro, pois "não se pode falar em título líquido, certo e exigível, vez que, a parte autora estava corrigindo as prestações pela poupança que nada mais é do que a TR acrescida do percentual de 0,5%. [...] aplica-se de toda sorte, aqui, a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, considerando inconstitucional o reajustamento das prestações pelos índices da Caderneta de Poupança, porque estes traduzem-se na aplicação da TR - Taxa Referencial, mais juros" (fl. 532). Conforme já abordado no tópico anterior, não há que se falar em inconstitucionalidade da incidência da TR, sendo plenamente aceito pelo Superior Tribunal de Justiça que apresenta jurisprudência pacífica neste sentido. Em assim sendo, não havendo configuração da inconstitucionalidade, inexiste a violação ao art. 586 do CPC, já que é inconteste TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 353 a viabilidade da atualização adotada. DA INCONSTITUCIONALIDADE ARGUÍDA. Por fim, o apelante, afirma, mais uma vez, a inconstitucionalidade do Decreto Lei 70/66, pois, tal dispositivo, fere frontalmente princípios basilares como o do devido processo legal e o da ampla defesa. Ocorre que, conforme já demonstrado no curso deste voto, o STF prolatou decisão com repercussão geral que reconhece a constitucionalidade da lei em questão, não havendo mais razão para se sustentar a postura adotada pelo apelante. Reza o art. 557 do CPC que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em conforto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" É a hipótese. Por tais razões, a teor do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo face sua intempestividade. Intimem-se. Publique-se Salvador, 19 de maio de 2011. Desa. Gardênia Duarte 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0056775-08.2009.805.0001-0 APELANTE: BANCO CITIBANK S/A APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO ADVOGADO: CAROLINA MONTEIRO ANIAS ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO APELADO: CLARISSA DA SILVA CARRILHO ROSA ADVOGADO: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Ciente. À Secretaria da Quarta Câmara Cível, para as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 20 de junho de 2011. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0005500-21.2002.805.0080-0 APELANTE: JADDI LUAN, JOAO E JANAINA SILVA DE ALMEIDA REP. POR FLAVIA BABOSA SILVA APELADO: RAIMUNDO LEITE DE ALMEIDA DEFENSOR PÚBLICO: ALEXANDRE SOARES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO À Seção de Taquigrafia, para promover a juntada das notas relativas à assentada de julgamento do dia 08 de junho de 2010. Após, retornem-me os autos. Salvador, 21 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0099675-74.2007.805.0001-0 APELANTE: PAMELA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES APELADO: MARIA FAUSTA SANTOS MENEZES ADVOGADO: MARIA MARTA NEVES DA ROCHA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Acolho o opinativo ministerial e converto o feito em diligência, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que se promova a intimação da opoente MARINALVA BATISTA COSTA (processo em apenso sob nº0006618-65.2008.805.0001), dos termos da sentença de fls.164/168. Após, retornem ao parquet, para manifestação definitiva. P. R. I. Salvador, 21 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 354 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006795-27.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ARGOS PARTICIPAÇOES ADVOGADO: KIZI SILVA PINTO MACEDO ADVOGADO: ALEXANDRA SOUZA CHAVES AGRAVADO: ITAL MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: VERA LÚCIA FERNANDES ADVOGADO: ROSE DÉBORA MOURA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Cuida-se de agravo vertido pela ARGOS PARTICIPAÇÕES, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 0000603-57.2011.805.0201, que concedeu a tutela cautelar vindicada pela agravada, por entender que a referida parte "demonstrou, ao menos perfunctoriamente, que já estava na posse do bem, tanto assim que conseguiu a aprovação da autoridade municipal para a realização de uma obra". Alega a agravante que a parte agravada não comprovou "ter a efetiva posse sobre o imóvel supostamente ameaçado de turbação e/ou esbulho", mas apenas colacionou documentos "que de longe atestam um suposto domínio", restando impossibilitada a concessão de liminar pelo Juízo a quo. Pugna pelo provimento do agravo, atribuindo-se, de logo, os efeitos da suspensividade. Decido. O recurso vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, motivo pelo qual deve ser conhecido. A decisão singular pautou-se nas provas dos autos, bem como na legislação que rege a matéria, motivo pelo qual deve, em princípio, ser mantida até o julgamento do recurso. Inclusive, é de se atender, também, e isso deve ser registrado e enunciado em todas as decisões em recursos de agravo de instrumento, ao salutar respeito e conhecimento do juízo singular, próximo da causa e das partes, que vem sofrendo diminuição do seu atributo jurisdicional com a excessiva e desmedida procura do efeito ativo contra suas decisões. O recurso de agravo de instrumento e o efeito suspensivo e ativo que lhe é próprio, deveriam ser exceção, e não garantia de livre disposição das partes ao andamento processual, diga-se, LEGAL, da lide. A decisão singular baseou-se em documentos oficiais, emitidos pela autoridade municipal, ALVARÁ DE LICENÇA, e parecer favorável do IPHAN, que, se não servem, por si só, para comprovar a posse da agravada sobre o imóvel em questão, possibilitaram, em juízo de cognição sumária, a indicação da alegada posse. No mais, ao exame do pleito acautelatório, tenho que a concessão da suspensividade só é de ser autorizada em situações que traduzam risco concreto de "lesão grave e de difícil reparação", a direito da parte, aqui não identificado, ante a celeridade do rito do recurso de agravo de instrumento. Firme em tais razões, nego a suspensividade pretendida. Requisitem-se informações ao Juízo a quo. Intime-se a ex adversa para contrarrazões de estilo. P.R.I. Salvador, 20 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007970-56.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITUACU ADVOGADO: EDUARDO MORAES PIRES AGRAVADO: SINDICATO MUNICIPAL DOS PROFISSIONAIS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DE ITUAÇU-BA. ADVOGADO: TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação Cautelar de Exibição de Documentos, deferiu a liminar pleiteada, determinando que o réu exiba, em juízo, os documentos relativos aos convênios com a Faculdade de Tecnologia e Ciências (FTC) e com a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) para formação de professores do Município e com recursos do FUNDEB e a lista de todos os servidores beneficiados com o referido convênio. Fixou prazo de cinco dias para cumprimento da decisão, sob pena de busca e apreensão e demais cominações legais. Em que pesem as alegações do agravante, não visualizamos, ao menos neste momento processual, elementos suficientes para determinar a imediata suspensão da decisão hostilizada, fundamentada, que deverá ser mantida até que seja melhor esclarecida a questão posta nos autos. Sendo assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, podendo o juiz a quo prestar informações, caso entenda necessárias. Intime-se. Publique-se Salvador, 21 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 355 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007702-02.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU AGRAVADO: CARLOS EDUARDO GENTIL SILVA GUIMARAES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão, reservou-se para decidir o pedido liminar após a oitiva da parte acionada. Em análise preliminar, e sem prejuízo de posterior avaliação do Colegiado, tenho que a decisão agravada foi proferida em observância à garantia constitucional da ampla defesa, pois considera necessária a oitiva prévia do réu para embasar a extrema medida de desapossamento de um bem adquirido por contrato de adesão e assim gravado, mostrando-se salutar a triangulação processual. Indefiro, pois, a suspensividade. Intime-se o agravado, por carta com aviso de recebimento no endereço indicado à fl.08, para oferecer contrarrazões no prazo legal, podendo o Magistrado a quo prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Salvador, 21 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0008013-90.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CFI ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA AGRAVADO: MOISES COSTA SALLES ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela empresa-ré contra decisão (fls. 46) que, em sede de Ação Revisional de Contrato, concedeu em parte a liminar, autorizando o autor a depositar em juízo as parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, mantendo-o na posse do bem. Determinou, ainda, que o réu se abstenha de incluir o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, excluindo se for o caso, sob pena de multa diária de R$ 800,00. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, a fim de permitir a inclusão do nome do agravado no rol de inadimplentes dos cadastros de proteção ao crédito e revogação da liminar quanto a manutenção da posse do bem. Por fim, pede provimento do recurso. Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, não se pode vislumbrar mácula capaz de autorizar sua reforma, inclusive porque a Egrégia Quarta Câmara tem-se posicionado, reiteradamente, no sentido de determinar que o depósito das parcelas vencidas e vincendas seja efetuado no valor contratado, não havendo, por conseguinte, que se falar em negativação do nome do agravado e busca e apreensão do bem. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a quo prestar informações, caso entenda necessárias. Intime-se. Publique-se Salvador, 21 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007792-10.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANGUERA ADVOGADO: GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO ADVOGADO: DIEGO LOMANTO ANDRADE ADVOGADO: TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO AGRAVADO: NAILTON GONÇALVES MIRANDA ADVOGADO: DANYELLE CARVALHO DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento vertido contra decisão que encerrou a instrução processual, ante ao desinteresse do Ministério Público na produção de prova pericial. A decisão singular ainda concedeu às partes o prazo sucessivo de 30 (trinta) dias para apresentação de Alegações Finais e indeferiu o pedido de juntada aos autos do original do decreto de nomeação do autor, por já ter sido juntada aos autos cópia autêntica do referido decreto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 356 Alega o Agravante que a Ação na qual foi proferida a decisão agravada, foi proposta visando a reintegração do Agravado no cargo para o qual foi nomeado, sob a alegação de que o seu afastamento havia ocorrido de forma ilegal. Aduz que no curso da instrução, foi apresentado o termo de nomeação do Recorrido, tendo o parquet, de imediato, requerido a realização de perícia, momento em que se associou o agravante a tal requerimento, não obstante não ter constado da ata de audiência. Aponta que a prova pericial é imprescindível para a solução da lide, ante as inúmeras irregularidades verificas no concurso em questão, tendo, a decisão agravada violado os dispositivos processuais que regem o referido meio de prova. Reforça a tese de necessidade da produção de perícia no documento juntado pelo Agravado, ante os "evidentes sinais de falsificação". Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar prejuízos à marcha processual, e ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, implicando em nítido cerceamento do direito de defesa. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 527, III, conjugado com o art. 558, ambos do Código de Processo Civil, facultam ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto, nos "casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação" para o recorrente. Entendo ser esta a hipótese dos autos. Não obstante ser o juiz o destinatário da prova, tenho que, no caso em tela, é pertinente verificar, de forma mais acurada, acerca da real necessidade da prova pericial requerida, evitando-se, assim, futuros retrocessos no processo, com consequente afronta aos Princípios da Celeridade e Economia Processual. Ademais, a manutenção da eficácia da decisão singular poderá gerar a perda do objeto deste recurso, ante a fluência do prazo para a apresentação das Alegações Finais, o que poderá acarretar a prolação de Sentença. Desse modo, conheço do pedido de concessão de efeito suspensivo, para suspender a marcha do processo até o julgamento do recurso pela C. Turma Julgadora. Dê-se ciência ao Juiz a quo, para que preste os seus informes, em 10 (dez) dias, e para que lhe dê imediato cumprimento. Intime-se o agravado para contrarrazoar o recurso, em igual prazo. Ultimadas as providências acima determinadas, encaminhe-se o feito ao Ministério Público, para a sua manifestação. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. P.R.I. Salvador, 21 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007802-54.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANGUERA ADVOGADO: GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO ADVOGADO: TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO ADVOGADO: DIEGO LOMANTO ANDRADE AGRAVADO: LUIZ OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: DANYELLE CARVALHO DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento vertido contra decisão que encerrou a instrução processual, ante ao desinteresse do Ministério Público na produção de prova pericial. A decisão singular ainda concedeu às partes o prazo sucessivo de 30 (trinta) dias para apresentação de Alegações Finais e indeferiu o pedido de juntada aos autos do original do decreto de nomeação do autor, por já ter sido juntada aos autos cópia autêntica do referido decreto. Alega o Agravante que a Ação na qual foi proferida a decisão agravada, foi proposta visando a reintegração do Agravado no cargo para o qual foi nomeado, sob a alegação de que o seu afastamento havia ocorrido de forma ilegal. Aduz que no curso da instrução, foi apresentado o termo de nomeação do Recorrido, tendo o parquet, de imediato, requerido a realização de perícia, momento em que se associou o agravante a tal requerimento, não obstante não ter constado da ata de audiência. Aponta que a prova pericial é imprescindível para a solução da lide, ante as inúmeras irregularidades verificas no concurso em questão, tendo, a decisão agravada violado os dispositivos processuais que regem o referido meio de prova. Reforça a tese de necessidade da produção de perícia no documento juntado pelo Agravado, ante os "evidentes sinais de falsificação". Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar prejuízos à marcha processual, e ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, implicando em nítido cerceamento do direito de defesa. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 527, III, conjugado com o art. 558, ambos do Código de Processo Civil, facultam ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto, nos "casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação" para o recorrente. Entendo ser esta a hipótese dos autos. Não obstante ser o juiz o destinatário da prova, tenho que, no caso em tela, é pertinente verificar, de forma mais acurada, acerca da real necessidade da prova pericial requerida, evitando-se, assim, futuros retrocessos no processo, com consequente afronta aos Princípios da Celeridade e Economia Processual. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 503 - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de junho de 2011 Cad 1 / Página 357 Ademais, a manutenção da eficácia da decisão singular poderá gerar a perda do objeto deste recurso, ante a fluência do prazo para a apresentação das Alegações Finais, o que poderá acarretar a prolação de Sentença. Desse modo, conheço do pedido de concessão de efeito suspensivo, para suspender a marcha do processo até o julgamento do recurso pela C. Turma Julgadora. Dê-se ciência ao Juiz a quo, para que preste os seus informes, em 10 (dez) dias, e para que lhe dê imediato cumprimento. Intime-se o agravado para contrarrazoar o recurso, em igual prazo. Ultimadas as providências acima determinadas, encaminhe-se o feito ao Ministério Público, para a sua manifestação. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. P.R.I. Salvador, 21 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007794-77.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANGUERA ADVOGADO: TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO ADVOGADO: GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO ADVOGADO: DIEGO LOMANTO ANDRADE AGRAVADO: ALAÍDE BISPO DA SILVA AGRAVADO: NORMA VIEIRA SOUZA MENDES AGRAVADO: ILANEA MARCIA LEITE SILVA AGRAVADO: IRINEA FERREIRA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: DANYELLE CARVALHO DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento vertido contra decisão que encerrou a instrução processual, ante ao desinteresse do Ministério Público na produção de prova pericial. A decisão singular ainda concedeu às partes o prazo sucessivo de 30 (trinta) dias para apresentação de Alegações Finais e indeferiu o pedido de juntada aos autos do original do decreto de nomeação dos autores, por já terem sido juntados aos autos cópias autênticas dos referidos decretos. Alega o Agravante que a Ação na qual foi proferida a decisão agravada, foi proposta visando a reintegração dos Agravados nos cargos para os quais foram nomeados, sob a alegação de que o afastamento dos Recorridos havia ocorrido de forma ilegal. Aduz que no curso da instrução, foram apresentados os termos de nomeação dos Agravados, tendo o parquet, de imediato, requerido a realização de perícia, momento em que se associou o Agravante a tal requerimento, não obstante não ter constado da ata de audiência. Aponta que a prova pericial é imprescindível para a solução da lide, ante as inúmeras irregularidades verificas no concurso em questão, tendo, a decisão agravada, violado os dispositivos processuais que regem o referido meio de prova. Reforça a tese de necessidade da produção de perícia nos documentos juntados pelos Agravados, ante os "evidentes sinais de falsificação". Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar prejuízos à marcha processual, e ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, implicando em nítido cerceamento do direito de defesa. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 527, III, conjugado com o art. 558, ambos do Código de Processo Civil, facultam ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto, nos "casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação" para o recorrente. Entendo ser esta a hipótese dos autos. Não obstante ser o juiz o destinatário da prova, tenho que, no caso em tela, é pertinente verificar, de forma mais acurada, acerca da real necessidade da prova pericial requerida, evitando-se, assim, futuros retrocessos no processo, com consequente afronta aos Princípios da Celeridade e Economia Processual. Ad