Escola Judicial - TRT18 Núcleo de Gestão Documental Seção de Jurisprudência e Legislação Informativo Semanal Lex Jurisprudência do TRT 18ª Região - STF- STJ - TST - TRTs Ano 11 - nº 07 - Goiânia - 6ª feira, 18.3.2011 1 Informativo Semanal Lex Escola Judicial - TRT/18ª Região Núcleo de Gestão Documental Seção de Jurisprudência e Legislação Presidente Desembargador Mário Sérgio Bottazzo Vice-Presidente Desembargador Júlio César Cardoso de Brito Coordenação Ana Beatriz Braga Pereira Editoração Anderson Abreu de Macêdo Apoio Iranildes Angélica de Lima Kécia Macêdo Pereira Sales Marília Dornela de Melo Zélia de Sousa Lopes Anna Paula Ferreira de Souza Sugestões, críticas, cadastro ou cancelamento deste serviço, contate [email protected] 2 Sumário 1- Jurisprudência TRT18 2- Últimas notícias 3 1- Jurisprudência - TRT18: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO. A teor do que dispõe o art.843, §2º, da CLT, o empregado impossibilitado de comparecimento pode ser representado em audiência por outro empregado da mesma categoria ou pelo seu sindicato. A norma trabalhista não prevê a justificativa escrita de não comparecimento como meio válido para afastar a revelia ou possibilitar o adiamento da audiência. Recurso obreiro a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 4 de março de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0002028-54.2010.5.18.0004 Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.94. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DISTINTO DE PRETENSÃO ADMINISTRATIVA ANTES FORMULADA. DESVINCULAÇÃO. A incidência do princípio de primazia da realidade sobre os efeitos da coisa julgada (CPC, 469, II) é afeta à verdade dos fatos estabelecida como fundamento de sentença, o que em nada se confunde com eventual pedido administrativo anteriormente formulado. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada nesta data, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Goiânia, 02 de março de 2011. PROCESSO TRT RO-0002177-53.2010.5.18.0003 RELATOR(a): Des. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Recorrente(s): COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - COMDATA Advogado(s): ALEXANDRE SOUTO E OUTRO(S) Recorrido(s): MARIA CRISTINA ROCHA Advogado(s): ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO Origem: 3ª VT DE GOIÂNIA Sentença: JUIZ WHATMANN BARBOSA IGLESIAS 4 Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.132. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL INIDÔNEA. O mero fato de o laudo pericial dispor que o obreiro laborava em condições insalubres não é suficiente para deferir-lhe o adicional de insalubridade se o perito não demonstra com clareza e de forma conclusiva a razão pela qual a situação do trabalhador enquadra-se em algum dos anexos da NR-15, pois o juiz não está adstrito à prova pericial, não devendo acatá-la se esta não foi suficiente para a formação de sua convicção. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO TRT RO-0001979-50.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): POLENGHI INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA. ADVOGADO(S): MIRANDA VENDRAME COSTA DE QUEIROZ E OUTRO(S) RECORRIDO(S): THARLES RODRIGO SILVA ADVOGADO(S): JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA SENTENÇA: JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.183/184. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO ARRIMADO EM FALSA PREMISSA DE SER DEVIDO. POSTERIOR PERÍCIA. LÍCITA A SUPRESSÃO. O direito à percepção do adicional de insalubridade está condicionado ao labor em ambiente cujas condições causem desgastes à saúde do trabalhador acima do limite tolerável. Não tendo sido este o caso dos autos, eis que posterior perícia no ambiente de trabalho da reclamante concluiu pela ausência de condições insalubres, a trabalhadora não possui direito de receber o adicional durante os vários meses em que ele não foi pago, não havendo que se falar, aqui, em incorporação ou direito adquirido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da reclamante e dar provimento parcial ao da reclamada, rejeitando, ainda, as arguições de litigância de má-fé, suscitadas pela autora e pela recorrente-reclamada, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Declararam-se suspeitos para participar do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO e BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do 5 dia 04 de março de 2011). PROCESSO TRT RO-0179700-07.2009.5.18.0191 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. ELISABETH ROSA DE LIMA ADVOGADO(S): KARLA DO ROCIO SIMIONATO SERRA RECORRENTE(S): 2. PREST SERVICE LTDA. ADVOGADO(S): GYOVANNA BORGES MARTINS RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS RECORRIDO(S): 2. MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA ORIGEM: VT DE MINEIROS JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.108. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. Além do quesito provisoriedade da transferência, para que o empregado faça jus ao adicional, é necessário que haja mudança de domicílio, aqui subentendendo-se mudança de residência, segundo a dicção que se extrai do caput do art. 469, da CLT. E o conceito de mudança de domicílio, segundo a doutrina, interpretando o art. 70, do Código Civil, é aquele lugar em que a pessoa “estabelece a sua residência com ânimo definitivo” (Sérgio Pinto Martins, Comentários à CLT, nona edição, São Paulo, editora Atlas, 2005, p. 469). Não tendo ocorrido a mudança de domicílio do obreiro, não há se falar em adicional de transferência. DECISÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 02 de março de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0001785-50.2010.5.18.0121 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): GENIS GONÇALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): ENERCAMP ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): FÁBIO RICARDO MARTINS CERONI E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DEJT Nº 686/2011, de 11.03.2011, pág. 16/17. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. Em que pese o contrato de safra conter a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (art. 481 da CLT), em face da proibição da reformatio in pejus, deve prevalecer 6 a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada no pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Divergia da fundamentação o Desembargador PAULO PIMENTA. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO TRT RO-0002106-45.2010.5.18.0102 RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): AILTON REZENDE DA SILVA ADVOGADO(S): HITLER GODOI DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): USINA CANADÁ S.A. ADVOGADO(S): AIRES VIGO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE SENTENÇA: JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.184. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS E HORAS IN ITINERE. MÉDIA. Para apuração das horas extras e das horas in itinere deve ser considerada a jornada do “mês cheio” e, não proporcional, cuja média terá reflexos nas verbas rescisórias, sendo que tal cálculo não caracteriza excesso de execução. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 23 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT AP-0303200-29.2009.5.18.0121 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: AGER - AGROPECUÁRIA ENTRE RIOS LTDA. ADVOGADOS: VÂNIA MARQUES DA COSTA RODRIGUES DINIZ E OUTROS AGRAVADO: ERINALDO PAULINO DOS SANTOS ADVOGADOS: ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA E OUTROS ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DEJT Nº 687/2011, de 14.03.2011, pág. 136. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. 7 MULTA. CONFIGURAÇÃO. Evidenciando nos autos algum dos elementos configuradores do tipo estabelecido no caput do art. 600 do Código de Processo Civil, é plenamente aplicável a multa prevista no art. 601 do mesmo diploma legal. DECISÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 02 de março de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT AP-0143300-91.2009.5.18.0191 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE: MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S) AGRAVADO: WILSON LEITE TODÃO ADVOGADO(S): VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO ORIGEM: VT DE MINEIROS JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DEJT Nº 686/2011, de 11.03.2011, pág. 26/27. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. Embora o auto de infração do auditor do trabalho goze de presunção de veracidade, esta presunção é apenas relativa, podendo ceder ante prova em contrário (art. 632 da CLT), de modo que cabia à autora o ônus de desconstituir os fundamentos consignados no aludido auto de infração, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 02 de março de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0001761-55.2010.5.18.0013 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) PROCURADOR: PROCURADORIA DA UNIÃO EM GOIÁS RECORRIDA: TENCEL ENGENHARIA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DEJT Nº 689/2011, de 16.03.2011, pág. 82. 8 CARTÕES DE PONTO FLEXÍVEIS. DESCONSTITUIÇÃO EM RAZÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. Ainda que os cartões de ponto contenham horários flexíveis, inclusive com registro de horas extras, não se pode considerá-los válidos se a prova testemunhal é uníssona em apontar extensão da jornada para além dos limites apontados nos referidos documentos. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador PAULO PIMENTA, que lhe negava provimento. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO TRT RO-0001793-47.2010.5.18.0082 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): TEMPERVIDROS VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA. ADVOGADO(S): LUÍS GUSTAVO NICOLI E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LENICE BENTO DE ARAÚJO ADVOGADO(S): SANDRA MARA DA SILVEIRA COSTA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.181. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA POR AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA. Se a parte se compromete a apresentar as testemunhas na audiência, independentemente de intimação, assume ela o risco de elas não comparecerem e, em consequência, ficar impossibilitada de produzir a prova. Desse modo, se a parte não cuidou de precaver-se requerendo atempadamente a intimação de sua testemunha, se não fez prova de que a convidara e se assentiu com a praxe de trazê-la independentemente de intimação, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita. DECISÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e PAULO SÉRGIO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 02 de março de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0000209-82.2010.5.18.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S) 9 RECORRIDO(S): WILMAR SEBASTIÃO DE SOUZA ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DEJT Nº 686/2011, de 11.03.2011, pág. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INTEGRAÇÃO. Se o regulamento de benefícios do regime de previdência complementar estabelece que a base de cálculo para a suplementação de aposentadoria é composta pelas parcelas pagas pelo empregador sobre que recaem contribuição à Previdência Oficial, incluem-se no respectivo salário-de-benefício a média das horas extras habituais prestada pelo obreiro, que, além de conservar natureza indubitavelmente salarial, integra os rendimentos do trabalhador para todos efeitos, a teor da Súmula 376, II, do C. TST. Recurso a que se dá provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente as razões do recurso a Dra. Ilana Silva Bueno. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e PAULO PIMENTA e do Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 04 de março de 2011). PROCESSO TRT RO-0001766-10.2010.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: MAGDA BEATRIZ MAIA DE SOUSA ADVOGADA: ILANA SILVA BUENO E OUTROS (S) RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A E OUTRO ADVOGADO: JOSE MARTINS FERREIRA E OUTROS (S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.103. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. As verbas reconhecidas judicialmente após a jubilação e que jamais integraram a complementação de aposentadoria do autor consistem em parcela nunca antes percebida nos moldes da Súmula 326 do C. TST, pelo que prescrição incidente é a total, sendo que o primeiro pagamento do benefício suplementar constitui marco inicial para a contagem do prazo. Precedentes da SBDI-I do C. TST. Recurso a que se dá provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para 10 sustentar oralmente pela recorrida a Drª Ilana Silva Bueno, a quem foi deferida a juntada de instrumento procuratório. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e PAULO PIMENTA e do Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC).(Sessão de Julgamento do dia 04 de março de 2011). PROCESSO TRT RO-0000329-28.2010.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: 1. ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADA: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO RECORRENTE: 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BEG - PREBEG ADVOGADA: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO RECORRIDA: EVA SILVA MONTELO DE ARAÚJO JORGE ADVOGADA: ILANA SILVA BUENO ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.97/98. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Os tribunais superiores já consagraram o entendimento no sentido de que as contribuições sindicais instituídas em instrumentos coletivos não são exigíveis dos empregados não associados ao sindicato (súmula 666 do STF e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e no Precedente Normativo nº 119, ambos do TST). Por sua vez, o art. 545 da CLT condiciona o referido desconto à autorização do empregado. Dessa forma, não havendo prova de que o autor fosse filiado ao sindicato de sua categoria profissional e de que este tenha autorizado o desconto da contribuição confederativa ou assistencial, mostra-se cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, a cargo do empregador, posto que responsável pelos descontos indevidos. DECISÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, afastar a extinção do feito sem resolução do mérito no tocante ao pedido de restituição de desconto da contribuição assistencial para, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, julgá-lo procedente, e, no mérito das demais matérias, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO OBREIRO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PATRONAL, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 02 de março de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0002322-46.2010.5.18.0121 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 11 RECORRENTE(S): 1. SANDOVAL GONÇALVES DIAS ADVOGADO(S): MIRANDA VENDRAME COSTA DE QUEIROZ RECORRENTE(S): 2. GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO(S): RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DEJT Nº 686/2011, de 11.03.2011, pág. 20/21. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O artigo 2º, § 2º, da CLT, ao tratar da figura do empregador, estabeleceu como condição para o reconhecimento da existência de responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas a existência de direção, controle ou administração de uma empresa pela outra. Desse modo, o mero fato de haver um vínculo familiar entre sócios de empresas diversas não é, por si só, elemento suficiente para que seja possível caracterizar a existência de grupo econômico. DECISÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 02 de março de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0000736-25.2010.5.18.0007 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): MARCIA SOUZA MACEDO ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FOR CAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. - EPP ADVOGADO(S): LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DEJT Nº 686/2011, de 11.03.2011, pág. 6/7. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O dano moral caracteriza-se pela hostilização ou assédio psicológico no trabalho, situação em que o empregador expõe o empregado a situações constrangedoras e humilhantes no decorrer da jornada de trabalho, de modo que se sinta menosprezado e sem qualquer valor. Isso implica lesão de um interesse extrapatrimonial, porém juridicamente protegido. Não existe qualquer ofensa à honra, moral ou boa-fama do empregado no ato patronal de exigir a prestação de serviços num dia e no dia seguinte o despedir imotivamente. DECISÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGARLHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. 12 Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 02 de março de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0001504-30.2010.5.18.0013 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ASOEC ADVOGADO(S): RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. LUCIANE GONÇALVES DA COSTA ADVOGADO(S): EDWIGES CONCEIÇÃO CARVALHO CORRÊA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DEJT Nº 686/2011, de 11.03.2011, pág. 12/13. DANO MORAL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Cabe ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade ativa para formular pedido de indenização por dano moral coletivo, em demanda coletiva própria, devendo haver pedido expresso na petição inicial, sob pena de julgamento extra petita. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 02 de março de 2011.(data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0001624-68.2010.5.18.0241 RELATORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. ADVOGADO: JOSÉ ABEL DO NASCIMENTO DIAS RECORRIDO: THIAGO RODRIGO DA SILVA RESENDE ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.84. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a concessão de indenização prevista no artigo 186 do Código Civil, é indispensável que o ato imputado ao agressor resulte de conduta ilícita, configure o nexo causal e o dano 13 ao agredido. Não tendo o obreiro produzido prova hábil do dano alegado, ou seja, que sofreu ofensa à sua honra e à sua dignidade, com repercussões no ambiente da empresa e em sua vida familiar ou social, não procede o pedido de indenização. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA, restando prejudicado o recurso do reclamante, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 02 de março de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0001921-61.2010.5.18.0181 RELATORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): 1. ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. AILTON ROGÉRIO LOPES ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.85/86. DOENÇA DEGENERATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR QUANDO ORIGINADA DAS ATIVIDADES LABORATIVAS DESEMPENHADAS. O fato da doença ser considerada de natureza degenerativa não exclui, por si só, a responsabilidade civil do empregador. Isso porque se a enfermidade, mesmo caracterizada por um processo degenerativo, for desencadeada pelas condições especiais existentes nas atividades laborativas desenvolvida pelo empregado estar-se-á configurada a sua origem ocupacional. Em razão das diversas etiologias da doença degenerativa, não nos podemos ater ao entendimento simplista de que esse tipo de doença exclua inevitavelmente o nexo causal ocupacional. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao da reclamante e negar provimento ao da reclamada, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 04 de março de 2011). PROCESSO TRT RO-0229100-73.2008.5.18.0013 14 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. LUCIMAR PEREIRA DE SOUSA CASTRO ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. JBS S.A. ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.110. DONO DA OBRA. ATIVIDADE NÃO RELACIONADA À CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Tendo a reclamada contratado os serviços de empresa de construção civil (especializada) para realizar obra em suas instalações, sob a forma de empreitada, não se aplicam os preceitos contidos na Súmula nº 331, inciso IV, do Colendo TST, pois o objeto do contrato firmado entre as empresas não foi a mão-de-obra do trabalhador. A controvérsia há de ser decidida à luz da Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-I, do Colendo TST. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 02 de março de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0001480-14.2010.5.18.0009 RELATOR: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): WELLINGTON DE SOUSA ADVOGADO(S): WILMAR SOARES DE PAULA RECORRIDO(S): 1. JEORGE FRANCES SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA. - ME RECORRIDO(S): 2. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JONATAS VIANA ADVOGADO(S): PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.82. ECT. PROMOÇÕES HORIZONTAIS. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. Nos termos da OJ n° 71 da SDI1T, a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão trata-se de condição puramente potestativa, não 15 constituindo óbice ao deferimento da progressão. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 02 de março de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0001467-21.2010.5.18.0007 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO(S): JANE CLEISSY LEAL E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LUÍS CARLOS MENDES RIBEIRO ADVOGADO(S): JOÃO WESLEY VIANA FRANÇA ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DEJT Nº 686/2011, de 11.03.2011, pág. 12. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE. Conforme entendimento sedimentado pela SDI1, do C. TST, ao qual me curvo, a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 - que estabelece juros de mora de 6% ao ano ou 0,5% ao mês, nas condenações impostas à Fazenda Pública - também se aplica à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por força do Decreto-Lei 509/69. Recurso ordinário parcialmente provido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento; passando ao julgamento do recurso ordinário destrancado, decidiu, por unanimidade, dele conhecer, rejeitar a preliminar de suspensão do processo e as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 04 de março de 2011). PROCESSO TRT AIRO-0085901-65.2004.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO(S): ASSIR BARBOSA DA SILVA E OUTROS (S) AGRAVADO(S): MARLY LEITE E CONCEIÇÃO ADVOGADO(S): SÉRGIO DE ALMEIDA ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO 16 Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.105/106. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CASCATA. NOVA REDAÇÃO DO INC. VI DA SÚMULA 6 DO C. TST. A nova redação do inciso VI, da Súmula 6 do C. TST exige, para o deferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial resultante de decisão judicial, a comprovação dos requisitos insculpidos no artigo 461 da CLT em relação a todos os integrantes ou, ao menos, ao paradigma originário da cadeia equiparatória, hipótese que não restou caracterizada nos autos. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da VIVO S.A. e, por maioria, dar-lhe parcial provimento; por votação unânime, conhecer em parte do da ATENTO BRASIL S.A. e, por maioria, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Votou parcialmente vencido em ambos os recursos o Juiz PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, quanto à equiparação. Presente na tribuna para sustentar oralmente as razões do recurso da reclamada ATENTO BRASIL o Dr. Fernando Augusto Paiva do Prado e Silva. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO TRT RO-0002125-45.2010.5.18.0007 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LUCIANA MARTINS BORGES ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.184/185. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. “Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado.” (item IV, da Súmula nº 6, do C. TST). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO 17 ao recurso da reclamada e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante, nos termos do voto do Relator. Vista em mesa à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente pela 1ª recorrente, o Dr. CEZER DE MELO PINHO. Goiânia, 02 de março de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0001830-87.2010.5.18.0013 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS RECORRENTE: 2.JANILEDA LOPES ARAÚJO (ADESIVO) ADVOGADA: PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DEJT Nº 687/2011, de 14.03.2011, pág. 127/128. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM OBTIDA PELO PARADIGMA POR VIA JUDICIAL. A isonomia salarial obtida por meio de decisão judicial não é óbice à equiparação. Todavia, nestas condições, a equiparação só será possível se presentes os pressupostos do art. 461 da CLT em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, nos termos da redação do item VI, da Súmula 6, do Colendo TST. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela segunda reclamada, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para destrancar o recurso ordinário por ela interposto. Conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada e parcialmente do recurso da primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Presente na tribuna, para sustentar oralmente pela recorrente, o Dr. Dr. CEZER DE MELO PINHO. Goiânia, 02 de março de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT AIRO-0204200-89.2009.5.18.0013 RELATORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE(S): VIVO S.A ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) 18 AGRAVANTE/RECORRIDO: NAYARA SILVA ALVES ADVOGADO(S): ALICE DE ARAÚJO FEITOSA MACIEL E OUTRO(S) RECORRENTE: ATENTO BRASIL S.A ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.92. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 461 CELETIZADO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. Incontroversas a identidade de empregador, a mesma localidade e a simultaneidade da prestação de serviços entre reclamante e paradigma; comprovado nos autos que ambos laboravam no mesmo cargo, no mesmo setor, no exercício de mesmas funções e sem diferença nos atendimentos; e não comprovado pela reclamada nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, é devida a equiparação salarial. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, após o processo ter sido retirado de pauta na sessão do dia 22.02.2011, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da primeira Reclamada (ATENTO BRASIL S.A.) e integralmente do recurso da segunda (VIVO S.A.), sendo que o da segunda foi por maioria, vencido o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que dele não conhecia, por deserto; por unanimidade, negou-lhes provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Presente na tribuna, pela ATENTO, o Dr. Fernando Augusto Paiva do Prado e Silva. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 01 de março de 2011. (data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0001774-66.2010.5.18.0009 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): 1. VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MARINA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(S): KEILA DE ABREU ROCHA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.228. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA À OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. RENÚNCIA AO DIREITO. O fim colimado pela norma do artigo 10, II, alínea `b, do ADCT da CF/88 é a proteção ao nascituro, mediante a garantia do emprego da gestante, ficando ao prudente arbítrio do 19 juiz determinar a indenização substitutiva quando verificada a impossibilidade de reintegração, o que não restou demonstrada no caso. Assim, a recusa à oferta de retorno ao emprego, sem justificativa plausível, configurou plena renúncia ao direito à estabilidade provisória. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso da Reclamante e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 01 de março de 2011. (data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0003034-36.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): TAISA GOMES MEDEIROS ADVOGADO(S): CLODOALDO SANTOS SERVATO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MARIA DA GRAÇA MENDONÇA MACHADO ADVOGADO(S): DANNILO FERREIRA FIGUEIREDO E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.234. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. USO DESVIRTUADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. “Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas” (Súmula nº 15 deste Tribunal Regional, item I). O uso desvirtuado do instituto constitui oposição maliciosa à execução, empregando ardis e meios artificiosos, caracterizando ato atentatório à dignidade da Justiça, atraindo a aplicação de multa, tudo na forma dos artigos 600, II e 601, ambos do CPC. Agravo de petição a que se nega provimento. Multa aplicada. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, aplicando, ainda, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pelo agravado o Dr. Dorival Salomé de Aquino. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 04 de março de 2011). PROCESSO TRT AP-0089900-77.2006.5.18.0221 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): CENTRO DE CIÊNCIAS DE JUSSARA LTDA. - CCJ ADVOGADO(S): ENIO GALARÇA LIMA E OUTRO(S) 20 AGRAVADO(S): JORGE DE JESUS BERNARDO ADVOGADO(S): DORIVAL SALOMÉ DE AQUINO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE GOIÁS JUIZ(ÍZA): RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.106. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A alegação de que o valor do bem constrito é superior ao crédito exequendo por si só não autoriza o reconhecimento de excesso de penhora. Isso porque é notória a prerrogativa que tem o executado de, a qualquer momento, substituir o bem que alega penhorado em excesso por dinheiro (CPC, art. 668), assim como da faculdade de arrecadar eventual sobra da execução, na conformidade do art. 710 do CPC, não se justificando o inconformismo recursal sob esse fundamento. (AP - 0106400-38.2009.5.18.0053, de relatoria da DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 02 de março de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT AP-0101700-22.2009.5.18.0052 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO: RENATO RODRIGUES CARVALHO AGRAVADO: MICHELLE ROSA ASSUNÇÃO BORGES ADVOGADOS: ADILTON DIONÍSIO CARVALHO E OUTROS ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DEJT Nº 687/2011, de 14.03.2011, pág. 134. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 ANO PARA CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ARTIGO 40, § 2º, DA LEI 6.830/80. O artigo 40 da Lei 6.830/80 traça o procedimento que deverá ser observado nos casos em que não se é possível a garantia do juízo. Por meio de sua análise, tem-se que, primeiro, ocorrerá o arquivamento provisório do feito, pelo prazo de 01 ano, com intimação do credor. Apenas decorrido esse prazo sem localização de bens, portanto, que o juiz ordenará o arquivamento definitivo do feito. DECISÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CAR21 DOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 02 de março de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT AP-0101200-18.2007.5.18.0151 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO(S): 1. LACTOCENTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. AGRAVADO(S): 2. REGINA BORGES ORIGEM: VT DE IPORÁ JUIZ: CÉSAR SILVEIRA Disponibilização: DEJT Nº 686/2011, de 11.03.2011, pág. 25. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA FIXADORA DA COMPETÊNCIA. ANÁLISE EM AMBOS OS INCIDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 884, § 4º, DA CLT. A análise da matéria fixadora da competência para julgamento dos embargos à execução (Art. 747 do CPC), quando também é oposta impugnação à liquidação, é feita em conjunto com esta, uma vez que o art. 884, § 4º, da CLT, dispõe que o julgamento de ambos os incidentes deve ser na mesma sentença. Agravo de petição não provido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 04 de março de 2011). PROCESSO TRT AP-0000604-34.2010.5.18.0082 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): TRANSPORTES BRASFRIO LTDA. ADVOGADO(S): MARCELO NEDEL SCALZILLI AGRAVADO(S): JOSÉ GOMES SANTANA ADVOGADO(S): MÁRCIA MARIA RAMOS ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.99/100. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Confirmada a existência de contrato de experiência, não há falar em direito da empregada gestante à estabilidade provisória, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos do item III da Súmula nº 244 do TST. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos 22 Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO TRT RO-0000841-78.2010.5.18.0111 RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): BRUNA NOGUEIRA DALL AGNOL ADVOGADO(S): CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CLENICE FERREIRA FRANÇA ADVOGADO(S): ZAIDA ANTÔNIA DE OLIVEIRA TOMÉ ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JATAÍ SENTENÇA: JUIZ WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.171. HÉRNIA DE DISCO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Comprovado que os afazeres do empregado no estabelecimento patronal não atuaram como causa ou concausa do desencadeamento da doença, indevida a indenização pecuniária, a título de reparação pela estabilidade, danos morais e materiais pleiteados. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 4 de março de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0104900-40.2009.5.18.0051 Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.96. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RELAÇÃO DE EMPREGO. No caso de uma relação de emprego, os honorários assistenciais são devidos na Justiça do Trabalho quando a parte estiver assistida pelo sindicato da categoria profissional a que pertence o trabalhador e quando este perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (súmulas 219 e 329 e OJ 305 da SDI-1, todas do colendo TST). DECISÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da 23 RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 02 de março de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0000520-29.2010.5.18.0051 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UBEC ADVOGADO(S): ALBERTO MAGNO DA MATA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. FERNANDO VANUCCE NOGUEIRA ADVOGADO(S): FÁBIO FAGUNDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DEJT Nº 686/2011, de 11.03.2011, pág. 5. HORAS IN ITINERE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Não infringe o princípio constitucional da isonomia o deferimento de horas in itinere para aqueles trabalhadores que cumprem os requisitos do § 2º do art. 58 da CLT. O legislador ordinário não estabeleceu uma discriminação em relação aos demais trabalhadores que não estão enquadrados no dispositivo legal, mas fixou apenas uma presunção legal de que a empresa que se encontre em local de difícil acesso ou não servido por transporte público deva arcar com os riscos econômicos inerentes de sua atividade, tudo em respeito aos valores sociais do trabalho, tidos como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso IV, da CF). CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da 1ª reclamada, em rito sumaríssimo e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; Conhecer parcialmente do recurso da 2ª reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; Conhecer do recurso da 3ª reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Goiânia, 02 de março de 2011. PROCESSO TRT RO-0001740-97.2010.5.18.0201 RELATOR(a): Des. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO Recorrente(s): 1. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. Advogado(s): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) Recorrente(s): 2. GR S.A. Advogado(s): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) Recorrente(s): 3. ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA. Advogado(s): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) Recorrido(s): ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE LIMA 24 Advogado(s): JOHNATAN SILVEIRA FONSECA E OUTRO(S) Origem: VT DE URUAÇU Sentença: JUIZ ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.124. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE PESSOA JURÍDICA. O disposto no inc. V do art. 649 do CPC, nesta Especializada, respalda os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis do prestador de serviço pessoa física que utiliza esses instrumentos para viabilizar sua profissão, não se aplicando à atividade empresarial. O objetivo da norma é proteger o trabalhador individual, pessoa física, e não a empresa, pois aquela exerce trabalho pessoal para a subsistência própria e da sua família nem de longe se equiparando aos recursos de uma empresa para substituir seus utensílios de trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 4 de março de 2011(data de julgamento). PROCESSO TRT AP-0000445-78.2010.5.18.0054 Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.93. IMPOSTO DE RENDA - PAGAMENTO FEITO DE FORMA ACUMULADA – ALÍQUOTA RELATIVA AO VALOR MENSAL DO RENDIMENTO. Segundo entendimento pacífico do C. STJ – a quem cabe a interpretação definitiva da legislação federal estranha ao Direito do Trabalho, que é a aplicável à matéria - quando os rendimentos são pagos acumuladamente, no desconto do imposto de renda devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a cada período, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). Precedente desta Turma (AP-0000300-48.2005.5.18.0005, cuja relatoria coube ao Exmo. Desembargador Daniel Viana Júnior). Entendimento em consonância com Instrução Normativa RFB Nº 1127 DE 07/02/2011. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da GR S.A. e dar-lhe parcial provimento; ainda por votação unânime, conhecer em parte do recurso da CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA e integralmente do da reclamada ANGLO AMERICAN BRASIL para, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo 25 Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO TRT RO-0001788-56.2010.5.18.0201 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA. ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. GR S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 3. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ILSON DE PAULA COSTA ADVOGADO(S): JOHNATAN SILVEIRA FONSECA E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU SENTENÇA: JUIZ ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.180/181. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL. O dano, como pressuposto da indenização civil, pode ser conceituado como toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos como o patrimônio, corpo, vida, saúde, honra e bem-estar. Se não há prejuízo ou lesão, logicamente não há o que reparar. A partir dessa diretriz, tem-se que não é todo acidente de trabalho que gera direito à indenização para a vítima, ainda que perfeitamente caracterizados o nexo causal e a culpa patronal do empregador. O ressarcimento só ocorrerá se o acidente causar algum tipo de dano ao empregado, que tanto pode ser material, moral ou estético. Tal não ocorre quando o trabalhador continua a integrar o quadro funcional de sua empregadora, com a mesma capacidade laborativa, restringida apenas de forma temporária e parcial para determinadas atividades, e com o auferimento do mesmo patamar remuneratório. Recurso obreiro a que se nega provimento. DECISÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Presente na tribuna, para sustentar oralmente pelo recorrido, o Dr. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO. Goiânia, 02 de março de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0168500-10.2009.5.18.0221 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): MALRIVAN RODRIGUES FARIAS ADVOGADO(S): RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JBS S.A. 26 ADVOGADO(S): HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE GOIÁS JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DEJT Nº 686/2011, de 11.03.2011, pág. 27. ISONOMIA SALARIAL. TOMADORA DE SERVIÇOS. NORMAS COLETIVAS CONFRONTANTES. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO CONGLOBAMENTO. É possível que o trabalhador contratado por empresa prestadora de serviços postule pela aplicação do piso salarial da tomadora de serviços, por uma questão de isonomia (CF, 7º, XXX; CLT, 5º; Lei 6.019/74, 12, ‘a’ e OJ 383 da SDI-1 do TST). Todavia, caso esse piso salarial resida em norma coletiva, resta atraída a incidência da Teoria do Conglobamento, cabendo ao trabalhador demonstrar que o conjunto global do instrumento coletivo da tomadora lhe é mais favorável, hipótese em que os benefícios pecuniários originados no outro instrumento deverão ser deduzidos. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada nesta data, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Presente na tribuna, para sustentar oralmente pela 1ª recorrente, o Dr. CEZER DE MELO PINHO. Sustentou oralmente pelo recorrido, o Dr. MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA . Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Goiânia, 02 de março de 2011. PROCESSO TRT RO-0001881-34.2010.5.18.0002 RELATOR(a): Des. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Recorrente(s): 1. ATENTO BRASIL S.A. Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) Recorrente(s): 2. VIVO S.A. Advogado(s): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) Recorrido(s): ODISLENE CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA Origem: 2ª VT DE GOIÂNIA Sentença: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.129/130. JUSTA CAUSA CONFIRMADA. AMEAÇA DE MORTE. Configura-se falta grave a conduta do empregado que tenha ameaçado colega de trabalho de morte, no âmbito de seu ambiente de trabalho, configurando-se, em tal caso, justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador (art. 482, ‘b’, da CLT). 27 CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada nesta data, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Goiânia, 02 de março de 2011. PROCESSO TRT RO-0002392-83.2010.5.18.0082 RELATOR(a): Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Recorrente(s): JC DISTRIBUIÇÃO LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. Advogado(s): ANA CLÁUDIA DA SILVA E OUTRO(S) Recorrido(s): LUÍS FERNANDO DA SILVA FILHO Advogado(s): FRANCISCO DE PAULA ALVES MARTINS E OUTRO(S) Origem: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA Sentença: JUIZ ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.135/136. LANÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese o disposto no art. 692 do CPC, considerando que o ordenamento não estabelece critérios para a fixação do preço como vil, este é determinado pelo julgador, mediante o seu bom senso, levando em conta a natureza, o valor real e o estado de conservação do bem, além da possibilidade de satisfação, ainda que parcial, do crédito do trabalhador. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 4 de março de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT AP-0060200-48.2008.5.18.0007 Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.95/96. MANDATO TÁCITO. REQUERIMENTO DE JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO QUE NÃO SE CONCRETIZA. EFEITOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Não sendo juntado aos autos, no prazo deferido em audiência, o substabelecimento ao advogado que nela compareceu acompanhado da parte, caracterizado está o mandato tácito, com os efeitos que lhe são próprios, inclusive a revogação do mandato expresso anteriormente conferido, na forma da inciso II, da Súmula 4, deste Tribunal. Irregularidade de representação reconhecida. 28 CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO TRT ED-RO-0000677-09.2010.5.18.0081 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE(S): MARIA DA GLÓRIA DE LACERDA ADVOGADO(S): NIVANOR SANTOS FERREIRA E OUTRO(S) EMBARGADO(S): LUZIA ALVES DE JESUS ADVOGADO(S): LUCIANO JAQUES RABELO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.171. NORMA REGULAMENTAR. BENEFÍCIO PREVISTO EM NOVO REGULAMENTO. Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por benefício previsto no novo regulamento constitui óbice para a utilização de critério de cálculo previsto no regulamento antigo. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela Reclamante e acolhê-los, com efeito modificativo, para conhecer do recurso do obreiro e, por maioria, dar-lhe parcial provimento apenas para declarar a prescrição parcial, restando negado provimento quanto às diferenças postuladas, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que declarava a prescrição total da pretensão da Reclamante e extinguia o processo com resolução do mérito. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 01 de março de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT ED-RO-0001076-29.2010.5.18.0181 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA EMBARGANTE: MARIA ABADIA RIBEIRO ADVOGADOS: FABIANA DAS FLORES BARROS E OUTRO(S) EMBARGADO: 1. BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: BRYAN MIOTTO E OUTRO(S) EMBARGADO: 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) Disponibilização: DEJT Nº 687/2011, de 14.03.2011, pág. 122/123. 29 NORMA COLETIVA. AUTONOMIA ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE. EFEITO RETROATIVO DO ACORDO COLETIVO. POSSIBILIDADE. É possível a retroatividade dos efeitos da norma coletiva, justamente pelo fato de o legislador constituinte ter dado tratamento especial à autocomposição das partes, privilegiando a autonomia negocial privada. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Desembargador Relator, que, no entanto, permanecerá redator do acórdão. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 02 de março de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0001870-78.2010.5.18.0010 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: JÚLIO REGINALDO RODRIGUES ADVOGADOS: ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: CENTROÁLCOOL S.A. ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTROS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DEJT Nº 687/2011, de 14.03.2011, pág. 128/129. NORMA COLETIVA AUTORIZADORA DO FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NOS PERÍODOS INTERVALARES. REPARAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 71, § 4º, DA CLT. IRRELEVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. Conquanto tenha o TST, por meio do item II da Orientação Jurisprudencial nº 342, da SBDI-1, permitido a flexibilização do intervalo intrajornada dos condutores do transporte coletivo urbano em razão das peculiaridades inerentes à atividade, uma vez comprovado que os motoristas ficavam à disposição do empregador nos períodos intervalares, aguardando para adiantar o ônibus e vigiando-o, a norma coletiva autorizadora do fracionamento do intervalo desta categoria de empregados revela-se irrelevante ao deslinde do feito, pois inaplicável diante da ausência de seu pressuposto primário, qual seja, o efetivo repouso do obreiro nos períodos destinados a tanto. Nestes casos, tem-se configurada verdadeira supressão do intervalo intrajornada, sendo devida a reparação nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vista em mesa à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos 30 da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente pela recorrida, o Dr. JOÃO PESSOA DE SOUZA. Goiânia, 02 de março de 2011. (data do julgamento) PROCESSO TRT RO-0001747-98.2010.5.18.0004 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: ANTÔNIO HONÓRIO DOS SANTOS ADVOGADO: ALAOR ANTÔNIO MACIEL RECORRIDO: METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A. ADVOGADOS: JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTROS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DEJT Nº 687/2011, de 14.03.2011, pág. 126/127. NULIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO TOTAL. Nos casos em que a lesão ao direito se dá mês a mês, a contagem do prazo prescricional se inicia a cada violação, de modo que a prescrição a ser declarada é a parcial. Situação diversa é a prevista pela Súmula 294 do TST, em que há uma alteração do pactuado, cuja nulidade se pretende declarar, razão pela qual, neste caso, a prescrição atinge o próprio direito de ação. Sendo este o caso dos autos, em que a reclamante pretende a declaração de nulidade de ato do empregador que alterou unilateralmente seu contrato de trabalho, a lesão decorre de ato único, de modo que a prescrição a ser declarada é total. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de incompetência material suscitada pelos reclamados e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 02 de março de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0000367-31.2010.5.18.0007 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.DORALICE ALVES DA ROCHA GOUVEIA ADVOGADOS: JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS RECORRENTES: 2.ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTROS (ADESIVO) ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DEJT Nº 687/2011, de 14.03.2011, pág. 123. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA DESCONSTITUIR A AVALIAÇÃO. 31 A lei atribuiu ao Oficial de Justiça a função de avaliador, o que significa que está legalmente autorizado e apto para realizar a avaliação e reavaliação dos bens penhorados em diligências judiciais, gozando de fé pública o seu ato. Para que haja nova avaliação é necessária, a teor do que dispõe o art. 683 do CPC, a demonstração de erro na avaliação, dolo do avaliador, majoração ou diminuição do valor do bem, ou mesmo fundada dúvida sobre o valor atribuído a ele. Não tendo sido demonstrado esses fatos, não há como acolher a pretensão da executada. Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 4 de março de 2011. (data do julgamento) PROCESSO TRT AP-0038400-21.2007.5.18.0161 Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.95. OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.” Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e PAULO PIMENTA e do Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 04 de março de 2011). PROCESSO TRT ED-RO-0184200-68.2009.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): HYPERMARCAS S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MÁRCIO VITOR DA SILVA ADVOGADO(S): EMERSON FRANCISCO VOIGT DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.108/109. PENHORA DE IMÓVEL.ALEGAÇÃO DA EXECUTADA DE NULIDADE DO ATO CONSTRITIVO, POR SER O BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE. A executada não detém legitimidade para suscitar a nulidade de penhora havida nos autos, quando alega que o bem pertence a terceiros estranhos à relação processual 32 (art.6º do CPC). Agravo de petição conhecido para declarar a ilegitimidade da agravante, extinguindo a exceção de pré-executividade sem resolução do mérito. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, de ofício, extinguir a exceção de pré-executividade por falta de legitimidade da excipiente, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.(Sessão de Julgamento do dia 04 de março de 2011). PROCESSO TRT AP-0131200-89.2009.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): SUELY MARQUES PEREIRA ADVOGADO(S): ANDRÉA GONÇALVES DE ARAÚJO CHAVES AGRAVADO(S): MG COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. - ME ADVOGADO(S): DIOGO PEIXOTO DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.107. PERITO. IMPEDIMENTO. NULIDADE DA PERÍCIA. O impedimento, por se tratar de limitação da capacidade, é equiparada à incompetência absoluta, por isso constitui vício processual que não convalesce pelas regras gerais de nulidade dos atos processuais ou pelas disposições relativas às preclusões processuais. Constatado que o perito manteve relação de prestador de serviços para a reclamada por quase 17 (dezessete) anos, impõe-se a declaração de nulidade da perícia que embasou a sentença. Preliminar de nulidade acolhida. Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada nesta data, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de nulidade, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a realização de nova perícia e regular processamento do feito, nos termos da voto do Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Goiânia, 02 de março de 2011. PROCESSO TRT RO-0124600-37.2009.5.18.0201 RELATOR(a): Des. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Recorrente(s): VOTORANTIM METAIS NÍQUEL S.A. Advogado(s): DENISE DE CÁSSIA ZÍLIO ANTUNES E OUTRO(S) Recorrido(s): PAULO FIRMINO DIAS 33 Advogado(s): FERNANDO GONÇALVES DIAS E OUTRO(S) Origem: VT DE URUAÇU Sentença: JUIZ ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.139. QUITAÇÃO. RECIBO GENÉRICO. Equivale o teor de recibo nessa condição a salário complessivo, não se permitindo quitação de verbas trabalhistas nessa modalidade. O empregado tem direito de saber não apenas o valor que está recebendo, como também a que título, de maneira minuciosa e específica. Não constando dos recibos as informações claras das parcelas que se pretende quitar, deixa-se de lhes dar a validade para esse fim. DECISÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 02 de março de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0002375-27.2010.5.18.0121 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): LUIZ ALBINO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ALFREDO EVILÁZIO DA SILVA RECORRIDO(S): ROMUALDO JOSÉ MARCELINO ADVOGADO(S): ROMES SÉRGIO MARQUES ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DEJT Nº 686/2011, de 11.03.2011, pág. 21. REAJUSTE SALARIAL COLETIVO. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. INTEGRAÇÃO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. ANISTIA. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO ATUAL. Se o regramento pertinente estabelece que os rendimentos mensais do obreiro serão compostos das mesmas parcelas a que ele fazia jus quando do despedimento inválido, o trabalhador beneficiado com a Lei de Anistia e, portanto, que logra readmissão no serviço, tem direito de ver incluído em seu salário o reajuste concedido à respectiva categoria por norma coletiva vigente menos de um mês de seu desligamento antijurídico, eis que a projeção do aviso prévio indenizado alcança os efeitos financeiros do período, de sorte que esse aumento salarial deveria ter repercutido no pagamento das verbas rescisórias. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Repre34 sentando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 04 de março de 2011). PROCESSO TRT RO-0001656-17.2010.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA UNIÃO EM GOIÁS RECORRIDOS: JANE ALVES LEITE DUARTE E OUTROS ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.102/103. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA SOCIEDADE CIDADÃO 2000. A 1ª Reclamada – Sociedade Cidadão 2000 - desenvolveu suas atividades com o fim precípuo de atender aos interesses do 2º Reclamado - Município de Goiânia - nas questões que envolvem os interesses de crianças e adolescentes. Ademais, a 1ª Reclamada – Sociedade Cidadão 2000 -, durante toda a sua existência, foi mantida com verbas repassadas pelo 2º Reclamado – Município de Goiânia (ente público municipal)-, inclusive para pagamento de salários e verbas trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho. Não é demais concluir, portanto, que os eventuais débitos de natureza trabalhista e previdenciária também devem ser suportados pelo 2º Reclamado – Município de Goiânia –, que foi o ente público mantenedor da 1ª Reclamada – Sociedade Cidadão 2000 -, de modo subsidiário, exatamente conforme decidido pela MM. Juíza de primeiro grau. RECURSO PATRONAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RO 0187900-61.2009.5.18.0010. RELATOR: DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Publicado no DJE em 14/05/2010) ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamado e TOTAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 23 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0000567-32.2010.5.18.0009 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADOS: ELINEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MOTA E OUTROS RECORRENTE: 2.SÍLVIA DE SOUSA BEDA ICASSATTI (ADESIVO) ADVOGADO: KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO RECORRIDOS: 1.OS MESMOS RECORRIDO: 2.SOCIEDADE CIDADÃO 2000 PELOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES35 CENTE (EM LIQUIDAÇÃO) ADVOGADOS: VERA LÚCIA DE SOUZA LIMA BARBOSA E OUTROS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DEJT Nº 687/2011, de 14.03.2011, pág. 123/124. SÚMULA Nº 331, INCISO IV, do TST. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. O artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao vedar a responsabilização da tomadora de serviços quando o contrato envolver entes públicos, visa impedir que a Administração Pública responda de forma direta ou solidária pelos encargos decorrentes da execução do contrato. No entanto, na sessão de julgamento realizada no Excelso STF, em 24.11.10, em que foi apreciada e julgada a ADC nº 16, declarando-se por votação majoritária a constitucionalidade de tal dispositivo legal, ocorreu que, em harmonia com o disposto na Súmula nº 331, inciso IV, do Col. TST, houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante (Notícias STF, disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=166785). Assim, na hipótese de o ente público contratante dos serviços da empresa prestadora não provar que fiscalizava se esta cumpria, rigorosamente, todas as obrigações trabalhistas para com o reclamante, haverá a Administração Pública de responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos em juízo. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 02 de março de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0000757-07.2010.5.18.0005 RELATORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO(S): IRLAINE SILVA GUTERRES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. NORALICY FERREIRA DE FARIAS ADVOGADO(S): LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. LIMPADORA E CONSERVADORA APARECIDENSE LTDA. ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO SDisponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.79. 36 SÚMULA 16. TRT 18ª REGIÃO. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. ‘SÚMULA 16. TRT 18ª REGIÃO. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO VARIÁVEL. A parte variável do salário deve ser considerada na base de cálculo das horas in itinere’. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 01 de março de 2011. (data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0001911-36.2010.5.18.0013 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): OSMAR FLORENTINO DA SILVA ADVOGADO(S): KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CENTROÁLCOOL S.A. ADVOGADO(S): MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.229. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA. Se por um lado o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador e com o mesmo objeto, por si só, não implique sua suspeição, vejo com cuidado as declarações prestadas, uma vez que é possível a existência de troca de favores. No caso, como bem decidido pela MM. Juíza a quo, o fato de a testemunha mover pedido de condenação por danos morais contra a mesma reclamada não a torna isenta para testemunhar em juízo. Ocorre que o pedido de indenização por danos morais repercute na esfera íntima do postulante, o que, sem sobra de dúvidas, acarreta desconforto psicológico da vítima em relação ao suposto agressor, impedindo-a de prestar depoimento sem ânimo de favorecimento. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 02 de março de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT RO-0001960-16.2010.5.18.0001 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: WASHINGTON GONÇALVES DE SOUSA 37 ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTROS RECORRIDO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE GOIÂNIA ADVOGADOS: REJANE ALVES DA SILVA BRITO E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DEJT Nº 687/2011, de 14.03.2011, pág. 129. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Em regra, os empregados das empresas prestadoras de serviços para entidades bancárias não fazem jus ao enquadramento como bancários, uma vez que os direitos obtidos por esta categoria decorrem, precipuamente, do porte econômico invulgar das instituições financeiras. Nada obstante, restando demonstrado no caso específico que o obreiro realmente exerceu atividades próprias da categoria bancária, merece ser confirmada a decisão que confere a ele os mesmos direitos alcançados pelos empregados da instituição tomadora dos serviços. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, por maioria, vencido o Desembargador BRENO MEDEIROS, negarlhes provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO TRT RO-0001655-23.2010.5.18.0004 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): 1. BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. FIXTI - SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. ADVOGADO(S): ELIZABETE LEITE SCHEIBMAYR E OUTRO(S) RECORRIDO(S): TRIEL SERAFIM DA SILVA ADVOGADO(S): HERMETO DE CARVALHO NETO E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.174/175. TRABALHO COM PESTICIDAS (DDT) NO COMBATE ÀS ENDEMIAS. DOENÇA OCUPACIONAL. EXISTÊNCIA DE DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. É público e notório que a contaminação por DDT ocorre de forma lenta e sorrateira, cuja manifestação pode ocorrer décadas depois de contato. Também é cediço que os bravos “soldados da SUCAM”, com suas famosas bombas pulverizadoras nas costas, entravam de casa em casa para fazer a dedetização, e ficavam o tempo todo sujeitos à chuva de minúsculas partículas de borrifos, já que o trabalho era feito quase sem nenhum EPI, numa 38 época em que se desconhecia, quase que por completo, os efeitos maléficos do DDT, que por sinal teve o seu uso banido, como confessa a Reclamada. A propósito, registrese que a pesquisadora Rachel Carson foi a primeira autoridade científica a detalhar os efeitos adversos da utilização dos pesticidas e inseticidas químicos sintéticos. Tida como pioneira na denúncia dos danos ambientais causados pelo uso indiscriminado do DDT então tido como o pesticida universal -, publicou, em 1962, o livro intitulado Primavera Silenciosa (Silent Spring). Foi a partir da publicação dessa obra que teve início o debate crítico acerca das implicações do uso dos agrotóxicos sobre o meio ambiente e sobre o ser humano, além do custo social dessa contaminação ambiental. A perícia médica realizada concluiu pela existência de nexo técnico e causal entre a polineuropatia periférica que acomete os Reclamantes e a exposição aos agentes DDT e BHC (organoclorados), sem nenhum tipo de proteção, durante o pacto laboral que manteve com a Reclamada. Assim, demonstrado o dano causado ao empregado e o nexo de causalidade entre a doença que lhe acometeu e a atividade desenvolvida na empresa, assim como a culpa da empregadora ao ser negligente na adoção de medidas preventivas e eficazes para eliminar os riscos ocupacionais do trabalho, é devida a indenização por danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, após o voto do Relator conhecendo do recurso e dando-lhe parcial provimento, bem como da divergência apresentada pela Juíza Wanda Lúcia Ramos da Silva dando provimento parcial menos amplo ao apelo, suspender o julgamento em face de vista regimental concedida ao Juiz Paulo Canagé F. Andrade. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e o Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE e WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 22 de fevereiro de 2011). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado nas sessões dos dias 08/02/2011 e 22/02/2011, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pela Juíza Wanda Lúcia Ramos da Silva. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados PAULO CANAGÉ F. ANDRADE e WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. (Sessão de Julgamento do dia 1º de março de 2011). PROCESSO TRT RO-0140600-51.2005.5.18.0008 Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág. 96. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. As verbas pagas ao obreiro com fito alimentar, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, consoante expendido na Súmula nº. 241, do C. TST. A exceção a 39 essa regra encontra amparo na Lei 6.321/76 e decorre da adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (OJ nº. 133 da SBDI-1). Inexistindo, nos autos, prova dessa vinculação empresarial, mantém-se a natureza salarial. Recurso a que se nega provimento no pertinente. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso adesivo do reclamante a Dra. Kelen Cristina Weiss Scherer. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 04 de março de 2011). PROCESSO TRT RO-0001280-10.2010.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(S): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTROS (S) RECORRENTE(S): 2. ERLEI BONTEMPO DOS REIS (ADESIVO) ADVOGADO(S): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DEJT Nº 685/2011, de 10.03.2011, pág.101/102. 2- Últimas notícias: JUSTIÇA TRABALHISTA DEVE JULGAR AÇÃO POR ERRO EM DADOS FISCAIS DE EMPREGADO A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação indenizatória de ex-empregado contra empresa que teria deixado de entregar ao fisco informações sobre o Imposto de Renda recolhido na fonte. A decisão foi tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um conflito de competência entre a 1ª Vara do Trabalho de Barueri e a 5ª Vara Cível de Osasco, no estado de São Paulo. O ex-empregado propôs a ação perante a Justiça Cível, reclamando indenização por danos materiais e morais ao argumento de que a empresa em que trabalhava havia se omitido na entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf ), o que prejudicou seu direito à restituição do tributo no ajuste anual. O juiz da vara cível, porém, declinou da competência, entendendo que seria um caso para a Justiça especializada, por se tratar de demanda decorrente da relação de trabalho. Por seu lado, o juiz trabalhista suscitou o conflito de competência, considerando que os danos alegados seriam resultado de relação acessória tributária. O relator do conflito de competência, ministro Aldir Passarinho Junior, em decisão monocrática, definiu a questão a favor da 1ª Vara do Trabalho de Barueri, lembrando que a Segunda Seção do STJ já tem precedente no sentido de que cabe à Justiça do Trabalho julgar ações de indenização que versem sobre incorreções nas informações prestadas ao 40 fisco pelo empregador. Esse entendimento se baseia no fato de que os danos alegados pelo trabalhador ocorreram na relação de trabalho. Insatisfeito, o autor da ação interpôs agravo regimental para levar o caso à análise do colegiado. Segundo ele, a matéria seria de natureza cível, pois a Justiça do Trabalho poderia aplicar a prescrição ao processo mesmo sendo o dano posterior ao vínculo de emprego, já que as verbas são devidas em função do julgamento de reclamação trabalhista. Assim, a relação jurídica em discussão no caso teria cunho acessório tributário. O agravo foi rejeitado de forma unânime. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, “pouco importa a eventual incidência da prescrição ou que a sentença laboral seja posterior ao encerramento do vínculo empregatício, porquanto diretamente relacionada às verbas devidas em função da rescisão do contrato de trabalho subjacente, possuindo a indenizatória, inclusive, feição de cumprimento do julgado, posto que o recolhimento do Imposto de Renda é decorrente da determinação de pagamento dos valores”. Fonte: www.stj.jus.br INÉDITO NA SDI-1, TEMPO GASTO A PÉ EM PERCURSO INTERNO NA VW GERA DEBATE O pagamento das horas de percurso – também chamadas de horas in itinere – gastas no trajeto da portaria ao local de trabalho por um empregado da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotivos Ltda. originou uma longa discussão na sessão de hoje (17) da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A originalidade do caso é que o trabalhador fazia esse percurso a pé, e não por meio de transporte oferecido pela empregadora. Após vários ministros expressarem seus entendimentos a respeito do tema, o julgamento do recurso de embargos da empresa foi suspenso por pedido de vista regimental do ministro Lelio Bentes Corrêa. O empregado pleiteou o pagamento de 30 minutos diários de horas de percurso, indeferido na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP). Ao chegar ao TST, a Sexta Turma aplicou, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 36 da SDI-1, que trata do tempo gasto pelo trabalhador “para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas”, e concedeu o pagamento das horas. A empresa, então, recorreu com embargos. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou, com base no registro feito pelo TRT dos depoimentos de testemunhas do trabalhador e da empresa, que o empregado ia a pé da portaria até o seu setor de trabalho, gastando nesse percurso de cinco a dez minutos. Para a ministra, não se aplica ao caso a OJ 36, porque o percurso não era feito em transporte fornecido pela empregadora, como prevê a jurisprudência do TST (Súmula 90). Seu voto foi no sentido de dar provimento aos embargos para restabelecer o acórdão regional. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Turma, abriu divergência, entendendo que as horas gastas pelo trabalhador em trânsito dentro da empresa devem ser pagas como extraordinárias. Ao se pronunciar, o ministro Lelio Bentes Corrêa acompanhou a divergência, observando que o TST tem reiteradamente condenado a Volkswagen a pagar as horas in itinere no mesmo trajeto, quando realizado em transporte da empresa. A preocupação manifestada pelo ministro Lelio foi a de que, se for decidido que a caminhada exime o empregador do pagamento das horas de percurso, a consequência será 41 a empresa parar de fornecer a condução a quem a está recebendo atualmente, para não mais pagar as horas in itinere. Ele destacou que, por tratamento isonômico, é imperativo assegurar o direito ao pagamento das horas de percurso àqueles que fazem o trajeto, independentemente do meio de transporte, ressaltando que não há transporte público regular dentro do pátio da empresa. O ministro José Roberto Freire Pimenta, num breve histórico, explicou a criação jurisprudencial do conceito de horas in itinere, a partir do desdobramento do artigo 4 da CLT, que trata do tempo à disposição do empregador. Destacou que, ao ser integrado pela legislação, no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, o conceito pressupôs uma hipótese concreta: o fornecimento de condução pelo empregador. Votou, assim, com a relatora, seguido pela ministra Maria Cristina Peduzzi, que presidiu a sessão no período da tarde. Acompanharam a divergência os ministros Horácio de Senna Pires, Augusto César Leite de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes. Por fim, o ministro Lelio Bentes, considerando o quórum apertado da sessão de hoje e o fato de ser a primeira vez que a SDI discutia o assunto, solicitou que fosse desconsiderado seu voto e pediu vista regimental. Processo: E-ED-RR - 188700-14.2004.5.02.0462 Fonte: www.tst.jus.br FORD NÃO CONSEGUE ANULAR DECISÃO DE EMBARGO EM QUE NÃO FOI CITADA A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu a pretensão da Ford Motor Company Brasil Ltda. de anular decisão de primeiro grau que concedeu efeito modificativo a embargos de declaração para incluir na condenação parcela de seguro-desemprego sem a notificação da empresa. De acordo com a Ford, a Vara do Trabalho, ao decidir dessa maneira, sem a sua prévia intimação, afrontou a Orientação Jurisprudencial n.º 142 da SDI-1, que considera “passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar”. Em julgamento anterior, a Sexta Turma do TST manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT/SP), que não anulou a decisão do juiz nos embargos de declaração. De acordo com o TRT/SP, a empresa, embora não tenha sido intimada, já havia exaurido a oportunidade de contestar o pedido de seguro-desemprego na petição inicial do processo e no recurso ordinário, quando questionou o pagamento da parcela. Para a Sexta Turma, embora a OJ nº 142 admita a nulidade de embargos com efeito modificativo sem a notificação da parte contrária, não se trata de regra absoluta, e deve ser compatibilizada com a norma do artigo 794 da CLT, segundo a qual não haverá nulidade se não houver manifesto prejuízo às partes. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora na SDI-1 do recurso do Ford, destacou que não houve prejuízo à parte contrária, de forma justificar a nulidade de todas as decisões posteriores à sentença proferida nos embargos de declaração. Para a relatora, a própria OJ “não é absoluta”, ao prever ser “passível” de nulidade a não concessão de vista à parte contrária. “É evidente que, se há exceção, a hipótese em tela a ela se amolda, privilegiandose o bem maior que, no caso, é a celeridade processual”, concluiu. Processo: (RR - 202700-73.2005.5.02.0465) 42 Fonte: www.tst.jus.br SDI-1 DECIDE QUÓRUM MÍNIMO DE VOTAÇÃO NOS TRIBUNAIS TRABALHISTAS Por unanimidade, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) anulou hoje (17) decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) por vício na composição da Turma julgadora de um recurso ordinário de ex-empregado da Telemar Norte Leste. Com fundamento no voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho, a SDI-1 concluiu que os julgamentos colegiados, realizados no âmbito dos Tribunais trabalhistas, devem ocorrer, no mínimo, com três magistrados. No caso, como dois desembargadores votaram e um juiz se considerou impedido, o TRT terá que proferir novo julgamento no processo, porque não convocou outro magistrado para compor o quórum mínimo legal. O empregado já tinha tentado anular o acórdão do Regional no TST. No entanto, a Segunda Turma não conheceu do recurso de revista por entender que a aplicação subsidiária do artigo 555 do Código de Processo Civil (segundo o qual “no julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de três juízes”), apontado pela parte como desrespeitado, era incabível, uma vez que a matéria, no processo do trabalho, é disciplinada pelo artigo 672, parágrafo 1º, da CLT (“as Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre eles os dois classistas”). Ainda de acordo com a Turma, o direito processual comum só é aplicável como fonte subsidiária no processo do trabalho nas situações em que ocorre omissão e quando há compatibilidade com as normas previstas na CLT. Para a Turma, portanto, a norma legal pertinente à hipótese era a da CLT, e não a do CPC. Nos embargos à SDI-1, o trabalhador defendeu que o TST tem adotado em situações idênticas, para fundamentar o quórum mínimo de três magistrados, o artigo 555 do CPC. Alegou também que os dispositivos do CPC e da CLT são convergentes e compatíveis entre si, no que se refere à composição mínima para julgamento nos Tribunais Trabalhistas. Durante os debates na SDI-1, o advogado da empresa sustentou que os embargos nem deveriam ser conhecidos, porque o trabalhador não havia apresentado divergência específica para autorizar a análise do mérito do recurso. Contudo, o ministro Augusto César afirmou que um dos casos apresentados pelo empregado tratava justamente da aplicação do artigo 555 do CPC em processo trabalhista - o que autorizava o exame do recurso. Na interpretação do relator, quando trata do quórum de três juízes para deliberação nos TRTs, a CLT faz referência à representação classista, ou seja, à presença de um representante dos trabalhadores e outro dos empregadores, extinta pela Emenda Constitucional nº 24/1999. Por consequência, é possível a adoção do artigo 555 do CPC como fundamento para a exigência do quórum mínimo de votação de três magistrados nos tribunais trabalhistas. Agora com o entendimento dos ministros da SDI-1 de que houve vício na composição da turma julgadora, o TRT/RJ terá que realizar novo julgamento do recurso ordinário do trabalhador. Processo: E-ED-RR-64900-81.2005.5.01.0060 Fonte: www.tst.jus.br 43 PETROBRAS SE ISENTA DE RESPONSABILIDADE TRABALHISTA POR TERCEIRIZADO Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializados em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou hoje (17) a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras da responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas de um empregado que lhe prestou serviços por meio da empresa terceirizada Montril Montagens Industriais Ltda., que realizava serviços de montagem mecânica e caldeiraria. Em julgamento anterior, a Terceira Turma do TST havia mantido decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que condenou a Petrobras subsidiariamente pelo pagamento das verbas salariais e indenizatórias do empregado. Tal como o Tribunal Regional, a Turma considerou que a Petrobras, “como dona da obra, responde pelas dívidas trabalhistas contraídas pelo empreiteiro”, como estabelece o item IV da Súmula nº 331 do TST, que trata da terceirização. Contrariamente a esse entendimento, o relator dos embargos da Petrobras na SDI-1, ministro Caputo Bastos, afirmou que a decisão do TRT/ES observou que os serviços de mecânica e caldeiraria prestados pela Montril não integram a atividade-fim da Petrobras. Isto comprova a licitude da terceirização, uma vez que “somente é ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, à atividade-fim, o que não é o caso dos autos”, manifestou o relator. Considerando que a decisão da Terceira Turma contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, segundo a qual “o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária das obrigações trabalhistas nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro”, o relator excluiu a responsabilidade da Petrobrás e restabeleceu a sentença original, que havia decidido dessa maneira. Ao final, o ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, que havia pedido vista regimental do processo, juntou voto convergente ao do relator. Processo: E-ED-RR-95900-16.2006.5.17.0191 Fonte: www.tst.jus.br APOSENTADA POR INVALIDEZ CONSEGUE ACUMULAR INDENIZAÇÃO COM APOSENTADORIA Ex-empregada da Caixa Econômica Federal, aposentada por invalidez aos 36 anos devido à doença ocupacional (LER), conseguiu indenização por danos morais no valor de RS 100 mil e, ainda, acumular pensão por danos materiais com aposentadoria do INSS e complementação pelo plano de aposentadoria da Caixa (Funcef ). O julgamento do processo foi concluído hoje (17) pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com o retorno de vista do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST. A SDI-1 não conheceu do recurso da Caixa e manteve, por maioria, decisão da Quinta Turma do TST quanto à acumulação das pensões mensais. A Caixa argumentava ser inviável a acumulação, pois representaria enriquecimento sem causa, e apontou violação de diversos artigos do Código Civil. A SDI-1, porém, manteve o entendimento da Quinta Turma, de que não existe incompatibilidade entre a complementação da aposentadoria e o pagamento da indenização, pois teriam naturezas jurídicas diferentes. A complementação é previdenciária, resultante da 44 relação de trabalho, e a pensão vitalícia a título de indenização corresponderia à reparação do dano causado, o que estaria de acordo com o artigo 950 do Código Civil (“se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”). A ex-empregada, aposentada em 2002, entrou com o pedido de indenizações por danos morais e materiais, porque, devido à LER, estaria incapacitada para qualquer tipo de trabalho, até mesmo para atividades corriqueiras, como a higiene pessoal. A empresa foi condenada a pagar R$ 100 mil pelo dano moral e a pensão mensal vitalícia até completar 70 anos. A maioria dos ministros da SDI-1 acompanhou a divergência aberta pela ministra Maria de Assis Calsing, que defendeu a diferença da natureza jurídica entre as pensões. A ministra ressaltou que todo funcionário da CEF que contribui para a Funcef recebe normalmente a complementação de aposentadoria, independentemente de ser ou não aposentado por invalidez, e esse rendimento não teria ligação com a indenização por danos materiais. Valor O relator do recurso da Caixa, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou vencido também quanto ao valor da indenização. Ele votou pela redução da quantia de R$ 100 mil para R$ 20 mil sob o entendimento de que o valor original estaria em “desacordo” com os fatos trazidos no recurso. Venceu, nessa matéria, a divergência aberta pela ministra Rosa Maria Weber, que entendeu que os R$ 100 mil estavam dentro do que determina a Constituição e de acordo com os danos sofridos pela trabalhadora, como a incapacidade permanente para o trabalho. Processo: (RR - 162600-33.2005.5.18.0012) Fonte: www.tst.jus.br QUESTÕES PROCESSUAIS IMPEDEM EXAME DE RECURSO DE BANCÁRIO CHAMADO DE PREGUIÇOSO Por questões processuais, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso interposto por um ex-empregado do Itaú Unibanco S.A. que pretendia aumentar o valor de R$ 5 mil da indenização que receberá a título de dano moral por ser insultado por seu superior hierárquico. Por maioria, os ministros da SDI-1 seguiram o voto da relatora, ministra Cristina Peduzzi, vice-presidente do TST, no sentido de que a fundamentação apresentada pelo trabalhador para justificar o acolhimento do recurso era insuficiente. A indenização foi fixada pela Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) e mantida pela Segunda Turma do TST, que não conheceu de recurso de revista com base na Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas. Nos embargos à SDI-1, o bancário sustentou não ser necessário analisar novamente o conjunto fático-probatório do processo: além de entender que R$ 5 mil seriam insuficientes para reparar o dano moral sofrido, e que o empregador “é uma das maiores instituições financeiras do mundo”. A relatora, ao refutar a fundamentação, observou que a Súmula 126 enuncia tese genérica sobre a impossibilidade do reexame de fatos e provas em sede recursal extraordinária e não 45 explicita os elementos fáticos necessários ao confronto de teses. Ao alegar simplesmente a má aplicação da súmula, portanto, o trabalhador não emitiu tese apta a ser analisada pela SDI-1. As decisões alegadamente divergentes também não puderam ser aceitas porque foram apenas transcritas, pela ausência de juntada do texto autenticado. Esses dois aspectos resultaram na inobservância de duas súmulas processuais do TST: a de nº 296, segundo a qual a divergência jurisprudencial, para justificar o exame do recurso, “há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram”; e a de nº 337, que considera inválida, para a comprovação de divergência jurisprudencial, a mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, quando se pretende demonstrar conflito de teses. No caso de decisões colhidas em repositórios oficiais na Internet, o recorrente precisa indicar o trecho divergente e apontar o endereço eletrônico (URL) de onde foram extraídas. A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Moura França e Delaíde Alves. Processo: E-RR 840300-93.2004.5.12.0026 Fonte: www.tst.jus.br DECISÃO RECENTE DO STF SOBRE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO REPERCUTE EM AÇÕES JULGADAS NA JT MINEIRA No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ocorrido no dia 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) é constitucional. A decisão afasta a responsabilidade objetiva de órgãos públicos pelo pagamento de débitos trabalhistas e fiscais de empresas terceirizadas inadimplentes. Esse posicionamento do STF teve grande repercussão no mundo do trabalho, aumentou a polêmica que já existia em torno do tema e fez surgir uma dúvida no meio jurídico: caso uma empresa terceirizada descumpra as obrigações patronais, o órgão público tomador dos serviços estará livre de arcar com a dívida trabalhista? A juíza substituta Rosângela Alves da Silva Paiva trouxe a sua resposta para esse questionamento ao julgar várias ações que versavam sobre a matéria, ajuizadas perante a Vara do Trabalho de Ponte Nova - Posto Avançado de Viçosa. Na visão da julgadora, os órgãos públicos não estão isentos de responsabilidade pelo simples fato de a empresa contratada ter participado do processo de licitação. Não! O seu dever não termina no momento em que finaliza o processo licitatório, enfatizou. A Vara recebeu um número expressivo de reclamações trabalhistas envolvendo a Universidade Federal de Viçosa, vários empregados terceirizados e uma empresa prestadora de serviços de conservação e limpeza. Muitos ex-empregados denunciaram, em suas ações, que eram obrigados, pela empresa fornecedora de mão-de-obra, a cadastrarem senha da conta-salário utilizando os quatro últimos dígitos do CPF. Um pedreiro que prestou serviços nas dependências da UFV pediu na Justiça o pagamento das verbas rescisórias não quitadas pela empregadora e de uma indenização por danos morais, pela quebra do sigilo bancário. Ao examinar a prova testemunhal, a magistrada constatou que a preposta da empresa tinha conhecimento da senha numérica dos empregados e concluiu que ocorreu violação do sigilo que envolve as operações bancárias e a privacidade do pedreiro. Por essa razão, a magistrada condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00, além das parcelas rescisórias devi46 das. De acordo com a sentença, no caso de descumprimento da obrigação pela devedora principal, a dívida trabalhista deverá ser paga pela UFV. Conforme esclareceu a magistrada em sua sentença, a questão da responsabilidade dos órgãos públicos nos casos de terceirização de mão-de-obra deve ser analisada agora à luz do atual posicionamento do STF. Por maioria de votos, o STF declarou que é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações. Esse dispositivo legal prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Mas, por outro lado, existe também o entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST, cujo teor é o seguinte: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993) . Entretanto, apesar da aparente contradição de ideias, a julgadora ressalta que a decisão do STF não torna inaplicável o entendimento contido na Súmula do TST. Isso porque houve consenso no sentido de que a JT não poderá generalizar os casos e terá que investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Conforme observou a magistrada, antes do julgamento da ADC 16, era isso mesmo o que acontecia na prática: o ente público poderia responder, de forma subsidiária, pelo dano causado aos trabalhadores, com base na ocorrência de culpa in vigilando (ausência de fiscalização). A juíza explica que, ao contratar uma empresa prestadora de serviços, a contratante tem o dever de fiscalizar a idoneidade financeira da contratada, já que a tomadora de serviços é a beneficiária direta da força de trabalho terceirizada. Dessa forma, reiterou a julgadora que a administração pública não está isenta da obrigação de fiscalizar a empresa contratada. Muito pelo contrário, a própria Lei de Licitações traz esse dever de fiscalização expresso em seu artigo 67, o qual determina que o administrador deve exigir da contratada a comprovação mensal dos registros dos empregados e o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. De acordo com o artigo 87, III e IV, da Lei de Licitações, cabe à administração pública, em conseqüência da inexecução de contratos, aplicar sanções à contratada, como a suspensão temporária do direito de participar de licitação, o impedimento de contratar com órgãos públicos e a declaração de sua inidoneidade. Ao examinar os documentos juntados ao processo, a magistrada considerou evidente a culpa da UFV. O relatório da comissão instalada pela própria UFV para avaliação sobre os contratos mantidos com a fornecedora de mão-de-obra registra diversas irregularidades, tais como atrasos salariais e desvios de função. Para a juíza, foram esclarecedores os depoimentos do procurador da UFV e de gestores do contrato, prestados à comissão. Essas declarações levaram a julgadora a concluir que a UFV foi conivente com a situação irregular de sua prestadora de serviços. Isso porque, conforme revelaram os depoimentos, a UFV interferia na contratação de pessoal da empresa terceirizada, com o intuito de beneficiar 47 parentes e amigos. Além disso, não atendia às solicitações dos gestores e os mantinha despreparados para a tarefa, sem o devido treinamento. Portanto, concluiu a juíza que a UFV não tomou as providências recomendadas a fim de evitar que a situação se tornasse uma calamidade, com a dispensa de mais de 200 empregados, sem o pagamento dos direitos trabalhistas. Além disso, chegou ao conhecimento da magistrada o fato de que essa situação se repetiu com as novas empresas contratadas. Assim, diante da omissão da tomadora dos serviços, a julgadora decidiu que ela deve responder pelos créditos trabalhistas que não foram pagos. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro. ( nº 00945-2010-158-03-00-0 ) Fonte: www.trt3.jus.br ABONO EM DINHEIRO PELA VENDA DE 10 DIAS DE FÉRIAS DEVE SER ACRESCIDO DE UM TERÇO Uma questão que gera muita dúvida para as empresas é a forma de cálculo do abono pecuniário, ou seja, aqueles 10 dias de férias que, em vez de serem gozados, por opção do empregado, são recebidos em dinheiro. Analisando um caso desses, a 10a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiu que o cálculo havia sido feito de forma errada e reconheceu o direito do trabalhador a receber as diferenças do abono pecuniário. Explicando a matéria, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima ressaltou que o empregado, a cada 12 meses do contrato, tem direito a descansar por trinta dias, sendo mantida a remuneração, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. No entanto, o trabalhador pode escolher converter um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nesses dias. Caso essa seja a opção, enfatizou a magistrada, o empregado gozará apenas vinte dias de férias e receberá a remuneração de trinta dias, acrescida do terço constitucional e, também do abono pecuniário. Ocorre que o cálculo do abono pecuniário equivalerá a um terço da remuneração das férias, aí incluída a parcela do terço constitucional, prevista no artigo 7o, XVII, da Constituição da República. Conforme observou a relatora, a reclamada não incluiu essa parcela na apuração do valor devido, o que gerou diferenças a favor do empregado. No seu entender, está claro que a quantia total a ser paga quando o empregado faz a opção pela conversão de um terço de férias, deve ser maior do que se ele simplesmente gozasse os trinta dias de férias. É que se o trabalhador não vai auferir vantagem pecuniária na conversão de um terço das suas férias legais, razão não teria para trabalhar dez dias, uma vez que a remuneração do empregado durante os trinta dias das férias é devida independentemente da prestação de serviço, concluiu. Com esses fundamentos, a juíza convocada deferiu o pedido de pagamento de diferenças de abono pecuniário, a serem calculadas sobre o valor da remuneração mensal, acrescida do terço constitucional de férias, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora. ( 0000325-17.2010.5.03.0098 ED ) Fonte: www.trt3.jus.br AINDA QUE NÃO TENHA SIDO NOMEADA INVENTARIANTE, VIÚVA PODE REPRESENTAR 48 ESPÓLIO. Dando razão à viúva do trabalhador, a 2a Turma do TRT-MG entendeu que ela tem legitimidade para representar o espólio em juízo, mesmo não tendo sido nomeada inventariante em processo próprio. Com esse fundamento, os julgadores modificaram a sentença, que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, e determinaram o seu retorno à Vara do Trabalho, para que a questão central seja decidida. O juiz de 1º Grau encerrou o processo, sob o fundamento de que a esposa do trabalhador não comprovou a condição de inventariante, nem a de dependente do falecido regularmente habilitada perante o INSS. Mas o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira não concordou com esse posicionamento. Analisando o caso, o relator ressaltou que, de fato, o artigo 12, V, do CPC, estabelece que o espólio (conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações deixados pela pessoa falecida) será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Já o artigo 985, do CPC, dispõe que, até que o inventariante preste o compromisso, o espólio continuará na posse do administrador provisório, que o representará ativa e passivamente. E o cônjuge sobrevivente é o primeiro a ser citado, nos termos do artigo 990, também do CPC, que trata da nomeação do inventariante pelo juiz. Conforme observou o relator, a viúva anexou ao processo a certidão de casamento com o trabalhador, sob o regime de comunhão parcial de bens, e o atestado de óbito, no qual consta que ela é a esposa, teve três filhos com o falecido e que não existem bens a ser inventariados. Além disso, a carta de concessão do INSS indica que a viúva é beneficiária da pensão por morte. Levando em conta que a administração provisória do espólio acaba recaindo sobre o cônjuge sobrevivente, ainda que não tenha ocorrido a nomeação de inventariante, o desembargador concluiu que a viúva pode, sim, ser considerada representante do espólio do trabalhador. Mesmo porque, lembrou o magistrado, um único herdeiro, sem a interveniência dos demais, tem o direito de propor ação para defender a herança, para, depois, dividir o resultado com os outros. Dessa forma, se a viúva fosse a única autora da ação, não haveria qualquer irregularidade nessa situação. Portanto, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a extinção do processo e determinar o seu retorno à Vara de origem para julgamento dos pedidos feitos pela reclamante. ( 0000682-64.2010.5.03.0011 RO ) Fonte: www.trt3.jus.br MOTORISTA QUE SEGUIU TRABALHANDO PARA A EMPRESA APÓS RESCISÃO DE CONTRATO TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO DE TODO O PERÍODO A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu a existência de um contrato único entre uma distribuidora e um motorista. O reclamante teve carteira assinada até 2005, quando foi rescindido seu contrato. Porém, ele continuou trabalhando para a empresa por aproximadamente mais quatro anos. Inconformada com a decisão do primeiro grau, a empresa recorreu ao Tribunal, sustentando que o trabalhador sempre prestou serviços de forma autônoma e eventual, sem subordinação. Segundo a distribuidora, a carteira de trabalho só foi assinada no primeiro 49 período a pedido do reclamante, para que pudesse obter um financiamento. Justificou também que o autor trabalhava para outras empresas, concomitantemente. Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, a reclamada não comprovou que a assinatura da CTPS foi solicitada pelo empregado. Testemunhas confirmaram que o trabalho do reclamante a partir de 2005 era o mesmo da época em que tinha carteira assinada. “Considerando que a empresa reconheceu o vinculo de emprego anterior a 04-06-2005, mantém-se a sentença que reconhece a unicidade contratual de todo o período, pela aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego, conforme Súmula nº 212 do TST”, cita o acórdão. A Magistrada também refutou o argumento de que o reclamante prestou serviços a outras empresas, tendo em vista que, no seu entendimento, a exclusividade não é requisito para a relação empregatícia. Cabe recurso. Processo 0073400-39.2009.5.04.0020 Fonte: www.trt4.jus.br 6ª CÂMARA MANTÉM CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO O trabalhador, contratado por uma empresa do ramo de vigilância, prestava serviço a um banco cujo maior acionista é a União (sociedade de economia mista). No Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Campos do Jordão, a sentença reconheceu o direito do reclamante e condenou “de forma principal a primeira reclamada (empresa) e, de maneira subsidiária, a segunda ré (banco) a pagar as parcelas pleiteadas pelo trabalhador”. Inconformado, recorreu o segundo reclamado (banco), alegando ilegitimidade na causa e, no mérito, pedindo a reforma da sentença no tocante à sua condenação. O banco sustentou, em sua defesa, que “cabe à primeira reclamada o adimplemento das verbas devidas aos seus empregados e que a responsabilidade subsidiária imposta não pode subsistir, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo”. O relator do acórdão da 6ª Câmara do TRT da 15ª Região, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, disse que “não merece acolhida tal alegação, porquanto a análise da peça de ingresso revela a presença das condições da ação (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido)”. E destacou que “a questão da responsabilidade subsidiária, na espécie, há de ser solucionada, passando pela caracterização, ou não, da culpa ‘in vigilando’, pois inadmissível a interpretação que venha a facilitar a fraude, como já decidiu o TST, no julgamento do RR 350.986/1997, pela sua 2ª Turma, tendo sido relator o ministro José Luciano de Castilho Pereira”. O acórdão salientou, também, que “há relevante aspecto a ser considerado, e que não o foi – devidamente – pelo recorrente, como se percebe das alegações contidas em suas razões de recurso, e que diz com a impossibilidade, nos dias que correm muito especialmente, de que um contrato celebrado para atender aos interesses dos que dele participam, venha a prejudicar terceiros, mormente um trabalhador, o que deve (rectius: há de) ser reputado inadmissível”. A decisão colegiada destacou que “não há como levantar, validamente, qualquer dúvida de que, no âmbito de um contrato em que figure, em um dos lados, um ente público, respeitadas todas as suas peculiaridades, possa haver algum motivo que autorize e/ou leve a que se afaste a observância da função social do contrato, o que magoaria todo 50 o ordenamento jurídico vigente e mesmo o sentimento do direito que cada operador, efetivamente devoto às coisas do direito, tenha”, e justificou que o raciocínio que deve ser desenvolvido “encontra campo propício para medrar no artigo 58, inciso III, da lei nº 8.666/1993”, já que, “quando há um ente público num dos polos de dada relação contratual, a exigência de fiscalização, por parte deste, para que do contrato então celebrado não resulte prejuízos, não só ao erário, como também a terceiros, assoma em relevância”. O acórdão também ressaltou que “há de ser invocado o quanto estatuído no parágrafo 6º do artigo 37 da vigente Carta Política”, de que é “inconcebível possa um ente público – que contrata, como dito, em última instância, ou primeira, se se preferir – em nome e para beneficiar a sociedade, prejudique alguém que a integre”. E dispôs ainda que “o fundamento da responsabilidade aqui reconhecida não se ampara numa cega e mecânica responsabilização do ente público, mas, isso sim, decorre da insuficiente atuação deste no fiscalizar o cumprimento do contrato celebrado, conduta essa que, pelos ensinamentos acima reproduzidos, não pode, social e juridicamente, ser admitida”. A falta de fiscalização do banco, destacada no acórdão, “resta inegável com a falta de pagamento, a tempo e modo, ao recorrido, dos direitos reconhecidos pela sentença”. A decisão colegiada da 6ª Câmara apoiou-se ainda na transcrição da lição de vários doutrinadores, para pontuar que “as partes que celebram um contrato e que com ele atendem aos seus interesses, que ambas possuem, não podem, por meio desse contrato, causar prejuízos a outrem – o que se agrava, em muito, em face da presença de um ente público em um dos lados do contrato”. E insistiu que “a responsabilidade subsidiária não pode servir de elmo protetor para que o responsável subsidiário não tenha de reparar integralmente o prejuízo experimentado pelo trabalhador, mesmo porque, em essência, tudo decorre da circunstância de que não contratou bem o responsável subsidiário”. Em conclusão, o acórdão rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, não proveu o recurso, mantendo a sentença original integralmente intacta. (Processo 003280038.2009.5.15.0159) Fonte: www.trt15.jus.br É ABUSIVO HONORÁRIO DE 50% EM CAUSA MILIONÁRIA DE CLIENTE DE BAIXA RENDA A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de 50% para 30% os honorários contratuais fixados em uma ação que buscava o pagamento de pensão por morte. Por maioria de votos, os ministros entenderam que houve abuso dos advogados ao propor um contrato a uma pessoa de baixa renda e instrução cobrando honorários no percentual máximo permitido pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Segundo a ministra Nancy Andrighi, que apresentou o voto vencedor, o código de ética da advocacia não se enquadra no conceito de lei federal, de modo que sua violação não pode ser apreciada pelo STJ. Contudo, ela considerou que ele pode ser utilizado como um guia “para iluminar a interpretação de outras regras jurídicas, civis ou processuais”, sendo invocado como norma de apoio. A decisão foi baseada nos artigos 157, 187, 421 e 422 do Código Civil de 2002, que tratam de lesão, abuso de direito, função social do contrato e boa-fé objetiva. Andrighi ressaltou que o caso tem três particularidades relevantes: a baixa instrução da autora, sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e o alto 51 valor do crédito obtido, de aproximadamente R$ 1 milhão. “Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação que se obrigara”, afirmou no voto. Segundo o código, os honorários devem ser fixados com moderação, atendida a relevância, vulto e dificuldades da causa, tempo e trabalho necessários e a condição econômica do cliente, entre outros fatores. Embora a ação tenha durado mais de dez anos, a ministra entendeu que causa não tinha grau tão elevado de complexidade, tramitou no domicílio dos advogados e o valor bastante elevado permitia a aplicação de um percentual mais baixo de honorários que poderia remunerá-los adequadamente. Para Nancy Andrighi, há poucos elementos que justifiquem a fixação dos honorários no percentual máximo permitido pelo código de ética da advocacia. “De fato, honorários em montante de mais de R$ 500 mil, equivalentes a 50% do benefício econômico total do processo, para propositura de uma única ação judicial, cobrados de uma pessoa em situação de penúria financeira, não pode ser considera uma medida razoável”, afirmou no voto. “Há claro exagero na fixação dos honorários e, portanto, também o requisito objetivo da lesão se encontra presente”. Acompanharam o voto divergente da ministra Nancy Andrighi os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Ficaram vencidos o relator, ministro Massamy Uyeda, e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negaram provimento ao recurso. Entenda o caso O contrato foi feito na modalidade quota litis, no qual o advogado só recebe se vencer a causa. A cliente recebeu do INSS R$ 962 mil líquidos. Os dois advogados que atuaram no processo receberam R$ 102 mil a título de honorários de sucumbência e receberam da autora R$ 395 mil, correspondente a pouco mais de 41% do valor líquido pago à autora. Eles ajuizaram ação para receber mais R$ 101 mil que consideravam devidos. A autora argumentou que os advogados teriam se aproveitado da sua situação econômica vexatória, da falta de conhecimentos legais de uma pessoa que tem apenas o curso primário e a fragilidade em que se encontrava devido aos problemas que enfrentava com a dependência química de seu único filho. Sustentou ainda que se tivesse que pagar a diferença cobrada, os advogados iriam receber 62% de todo o benefício econômico gerado pela ação judicial. Ela pediu que os honorários fossem reduzidos para 20%, o que não foi aceito pela Turma, e que fosse restituída da diferença paga. Embora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tenha aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na decisão da causa, sem qualquer contestação quanto a isso, a ministra Nancy Andrighi frisou que a norma não é aplicável. Como está pacificado na jurisprudência do STJ que o CDC não regula os contratos de prestação de serviços advocatícios, a causa foi julgada com base nos dispositivos do Código Civil. Fonte: www.stj.jus.br HSBC PAGARÁ R$ 100 MIL POR AGÊNCIA EM MG POR DANO MORAL COLETIVO A falta de equipamentos de segurança em diversas agências levou o HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo a ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil por agência ou posto de serviço, limitado a R$ 5 milhões, que deverá ser revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O mérito 52 não chegou a ser examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho, onde a Oitava Turma avaliou que o recurso do banco não satisfazia as exigências legais. O processo teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG), informando que a empresa não havia instalado, em várias agências, dispositivos de segurança visando à proteção de clientes e empregados. Dentre outras medidas, as agências bancárias deverão ser equipadas com vidros blindados e portas eletrônicas giratórias e fornecer coletes à prova de balas aos vigilantes responsáveis pela segurança do estabelecimento. É o que exige a Lei Estadual nº 12.971/1998, de Minas Gerais, fundamentada no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a redução dos riscos inerentes ao trabalho. O banco foi condenado em primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a sentença, registrando que a instituição bancária se recusou a implantar os dispositivos de segurança estabelecidos na lei estadual. A omissão, segundo o Regional, gerou danos à coletividade dos trabalhadores que devem ser reparados, até mesmo para desestimular a prática de atos daquela natureza. Em seu recurso ao TST, o HSBC alegou o descabimento das exigências, sustentando que elas não são da sua obrigação, pois os vigilantes são prestadores de serviços contratados por empresa terceirizada, e a instalação dos equipamentos de segurança depende de autorização do dono do imóvel e do código de obras do município. Defendeu que a ação civil pública não pode ter efeito reparatório e pediu a redução da indenização caso a condenação fosse mantida. Ao examinar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que as normas de segurança e saúde estabelecidas na Lei 12.971/98 “são estendidas a todos os trabalhadores, empregados ou não”, ressaltando que, naquele caso, o banco foi beneficiário do trabalho dos vigilantes. Esclareceu ainda que é dever da empresa exigir do trabalhador terceirizado a observância das normas de segurança e negociar com os proprietários dos imóveis a colocação dos equipamentos de segurança exigidos por lei. Fonte: www.tst.jus.br METALÚRGICA INDENIZARÁ TRABALHADOR QUEIMADO EM VAZAMENTO DE MINÉRIO Um trabalhador que sofreu queimaduras graves nos braços e pernas em decorrência do vazamento de um forno na Mamoré Mineração e Metalurgia Ltda. vai receber R$ 200 mil de indenização por danos morais. A condenação imposta ́pela Vara do Trabalho de Santana do Parnaíba (SP) e mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho levou em consideração a gravidade do dano, a culpa da empresa e a incapacidade permanente para o trabalho, que culminou com a aposentadoria precoce do empregado, aos 33 anos de idade. De acordo com a cena descrita na peça inicial, o empregado trabalhava numa sala com apenas uma saída, de frente a um forno. Rotineiramente esse forno deveria ser “vazado”, a fim de evitar transbordamento, mas nesse dia a rotina não foi observada. A consequência foi o transbordamento do minério liquefeito em temperatura acima de mil graus centígrados, que rapidamente inundou a sala. O trabalhador ficou encurralado. Para alcançar a porta de saída, teve que necessariamente descer uma escada e pisar no líquido incandescente. Não pôde se apoiar no corrimão, 53 que estava em brasas. Na tentativa de escapar, escorregou e caiu. Mesmo com dores intensas provocadas pelas queimaduras, teve que se apressar para sair do local, pois a fumaça produzida pelo vazamento do forno, altamente tóxica, poderia matá-lo em poucos minutos. O operário conseguiu sair do local, mas o acidente causou-lhe deformidades permanentes nos braços e pernas. Ao proferir a sentença, o juiz do trabalho de Santana do Parnaíba desconsiderou o argumento da empresa de que o acidente se deu por culpa exclusiva do empregado, que escorregou ao tentar sair do local. Para o magistrado, a culpa foi do empregador, que não tomou as medidas necessárias para evitar o acidente. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) questionando a condenação por danos morais, mas o valor foi mantido. “Tratando-se de local de alto risco, impunha à recorrente manter saídas de emergência, isolamentos térmicos, sistema de exaustão de emergência e treinamento do seu pessoal para situação de acidente que, embora eventual, é de ocorrência previsível”, concluiu o TRT/SP. Ao analisar o recurso de revista da empresa no TST, o relator do acórdão, ministro Maurício Godinho Delgado, manteve a decisão regional. O recurso não foi conhecido porque a parte pretendia rediscutir fatos e provas, o que não é permitido na atual instância recursal (Súmula 126). Processo: RR-259400-07.2005.5.02.0421 Fonte: www.tst.jus.br SUSPEITA DE FRAUDE ACIONÁRIA SUSPENDE AÇÃO CONTRA MADEIREIRA A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) manteve, em julgamento realizado na terça-feira (15), o sobrestamento de ação de indenização por acidente de trabalho ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) contra a empresa Álamo Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., cuja formação acionária é investigada por suspeita de fraude na Justiça Federal. O Ministério Público pretendia derrubar no TST a suspensão do trâmite do processo na Justiça do Trabalho, determinada pela juíza da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) por solicitação de dois sócios que integram a 15ª modificação acionária da Álamo. Os dois alegaram que tiveram seus documentos roubados e que foram incluídos de forma fraudulenta como sócios da empresa. O processo de indenização por acidente de trabalho começou em 2004, na Justiça Comum, em benefício de um trabalhador que perdeu a mão direita quando operava uma máquina da empresa. Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência para julgar a matéria passou a ser da Justiça do Trabalho, e o processo foi enviado à Vara do Trabalho. Nesse intervalo, o trabalhador faleceu, e a ação continuou em benefício de seus dependentes. Desde o começo do processo foram feitas diversas tentativas, sem sucesso, de citação dos representantes da Álamo. Em 2007, o Ministério Público informou o encerramento das atividades da empresa e requereu a citação dos dois sócios, constantes na 15ª alteração contratual. Ante a apresentação de boletins de ocorrência com a informação dos roubos dos documentos dos dois, a juíza de primeiro grau achou por bem suspender a ação até a decisão do processo sobre a fraude na composição acionária que tramita na Primeira 54 Vara Federal Criminal de Curitiba (PR). Contra a suspensão, o Ministério Público impetrou mandado de segurança, com o argumento da presença de “direito líquido e certo” e de violação ao artigo 765 da CLT, que trata da celeridade processual. Sustentou que o prosseguimento da ação não dependia de pronunciamento judicial em outro processo, pois a responsabilidade civil é independente da criminal. Alegou, também, prejuízo aos dependentes do trabalhador devido ao tempo transcorrido desde o acidente, sem a realização de audiência de instrução. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão e ressaltou o risco de nulidade dos atos processuais devido a questões envolvendo a incerteza sobre os reais representantes da empresa. Assim, sem o conhecimento destes, a citação para comparecimento à audiência e à apresentação do contraditório não poderia ser feita. No julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança pela SDI-2, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, concordou com a decisão do TRT/PR, principalmente no tocante à preocupação com a possibilidade de anulação dos atos processuais. Para o relator, se o juiz, ao apreciar as razões e documentos do processo, verificar a existência de “prejudicialidade externa” na legitimidade daqueles que foram indicados como representantes da empresa, “pode determinar o sobrestamento do feito até que seja julgada a questão prejudicial no inquérito policial ou em ação penal”. Processo: RO - 52400-91.2009.5.09.0909 Fonte: www.tst.jus.br VENDEDOR EXTERNO DA KAISER VAI RECEBER HORAS EXTRAS Um ex-vendedor das Cervejarias Kaiser Brasil Ltda. conseguiu, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras trabalhadas em sobrejornada fiscalizada, apesar de o acordo coletivo da categoria reconhecer o caráter externo do seu trabalho, em princípio incompatível com o controle de frequência. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e manteve a condenação imposta à Kaiser pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ). O acordo coletivo firmado entre a cervejaria e o sindicato dos empregados reconhecia o caráter externo, sem qualquer fiscalização, para vendedores, supervisores de vendas e demais cargos relacionados à área de venda – situação prevista no artigo 62, inciso I, da CLT (que exclui da duração normal da jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário). Esses empregados, conforme determina o mesmo artigo da CLT, tinham essa condição registrada na carteira de trabalho. Apesar disso, o vendedor, após a demissão, ingressou com ação trabalhista para receber as horas extras. Para o TRT/RJ, apesar da anotação na carteira relativa ao serviço externo não subordinado a horário, ficou comprovado que o vendedor era obrigado a comparecer na sede da empresa todas as manhãs, para reunião, e retornar no fim do dia para descarregar o laptop e participar de outra reunião. A empresa recorreu ao TST insistindo na tese de que o acordo coletivo reconhecia o caráter externo do trabalho vendedor, e apresentou documentos a fim de provar que não havia controle da jornada. O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Turma, observou que as provas demonstraram que o vendedor estava, de fato, sujeito a constantes fiscalizações 55 de horário. Para o ministro, o enquadramento do trabalhador no artigo 62 da CLT se dá caso a caso, com a análise de todos os elementos que envolvem a situação, em respeito ao princípio da primazia da realidade. E, no caso, considerou devidas as horas extras. Para o relator, o caso encontra ainda suporte na Súmula 338, inciso II, do TST, segundo a qual a presunção de veracidade da jornada de trabalho, mesmo prevista em instrumento coletivo, pode ser excluída por prova em contrário. Por fim, salientou não ser possível, no recurso de revista, a análise das alegações da empresa quanto à atuação do empregado sem controle externo, contidas no recurso, pois implicaria nova análise dos fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST (Súmula 126). Processo: RR-103300-72.2006.5.01.0047 Fonte: www.tst.jus.br MULHER AINDA ENFRENTA DISCRIMINAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO Não há dúvidas de que as mulheres evoluíram muito em sua trajetória de superação da cultura machista e patriarcal e na conquista do merecido espaço no mercado de trabalho. Hoje elas exercem profissões que antes eram reservadas aos homens, como, por exemplo, as de motorista de caminhão, policiais e segurança. Essas eram profissões tipicamente masculinas porque exigem força física e envolvem violência. No entanto, cada vez mais a sociedade se rende à competência profissional feminina, reconhecendo que a mulher conta com armas poderosas, como inteligência, delicadeza e técnica, para apagar a velha imagem do sexo frágil. Nesse sentido, a luta da mulher trabalhadora se confunde com a própria história do Direito do Trabalho. Mas, apesar das grandes conquistas, as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho mineira revelam que a mulher moderna ainda enfrenta discriminação no mercado, em relação aos níveis salariais observados nas empresas. São práticas patronais que violam o artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, o qual proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação julgada pela juíza substituta Júnia Márcia Marra Turra, que atuou na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A empregada relatou que prestou serviços como segurança nas dependências do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Suas principais funções eram atender e escoltar magistrados e desembargadores. Em sua ação, a trabalhadora denunciou que colegas do sexo masculino recebiam salários maiores para desempenhar as mesmas atividades. Por isso, ela postulou a condenação da empresa de segurança ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação com um colega do sexo masculino, indicado como paradigma (termo utilizado para designar o colega indicado pelo empregado na ação judicial em que pleiteia equiparação salarial). Em sua defesa, a empregadora sustentou que o profissional homem, indicado como paradigma, ocupava o cargo de vigilante, com atribuições diferentes da profissional mulher, cujo cargo era denominado guardiã. Acrescentou a empresa que o paradigma desempenhava função destacada no TJMG, integrando grupo de selecionados vigilantes, que tinham como função principal atender e escoltar magistrados e desembargadores, enquanto aos demais vigilantes e guardiãs incumbia somente a guarda patrimonial da instituição. 56 Em sua sentença, a magistrada explicou que os critérios para a concessão da equiparação salarial estão previstos no artigo 461, e seus parágrafos, da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, o empregado que requer a equiparação tem o ônus de provar que desempenha função idêntica à do paradigma indicado, trabalhando ambos para o mesmo empregador, na mesma época e localidade. À reclamada incumbe a prova dos fatos que impedem o direito alegado pelo empregado, o que, no caso, são: níveis diferentes de produtividade ou de perfeição técnica no trabalho de ambos, diferença de tempo de serviço superior a dois anos, a existência de quadro de carreira na empresa, ou ainda que o paradigma foi designado para a função em decorrência de readaptação previdenciária. A partir da análise do conjunto de provas, a julgadora constatou que, na prática, vigilante e guardiã exercem as mesmas funções, conforme declarou a própria testemunha da empresa. Ou seja, apesar de haver diferença de denominação dos cargos ocupados pelos profissionais do sexo masculino e feminino, não existe diferença de atribuições. Sendo assim, o único detalhe que diferenciava os cargos e, em consequência, determinava o pagamento de salário inferior ou superior, era a classificação dos profissionais de acordo com o sexo. Mas, para a magistrada, é irrelevante a denominação que a empregadora conferiu aos cargos, pois o que importa é a realidade vivenciada pelas partes, a qual deve prevalecer sobre meras formalidades. Assim, uma vez comprovado que a guardiã sempre exerceu suas atividades em igualdade de condições com relação ao colega homem, recebendo, porém, remuneração inferior à dele, a juíza sentenciante condenou a empresa de segurança ao pagamento das diferenças salariais postuladas, apuradas mês a mês, além dos respectivos reflexos. O TRT de Minas confirmou a sentença. ( nº 00484-2007-014-03-00-8 ) Fonte: www.trt3.jus.br TRABALHO EXCESSIVO CARACTERIZA ASSÉDIO MORAL Acompanhando a decisão de 1o Grau, a 2a Turma manteve a condenação da fundação reclamada a pagar à ex-empregada indenização por danos morais. É que, embora a exempregadora negue, ficou comprovado que a encarregada do setor de limpeza perseguia a reclamante, de forma diversa do que habitualmente se vê em casos de assédio moral. Ao contrário de privá-la de suas atividades, que é o mais comum, a chefe a enchia de trabalho, em quantidade excessiva, passando-a de um setor ao outro. A empregada alegou que foi duramente perseguida pela encarregada, tendo que trabalhar de forma extenuante. Era a única que não tinha setor fixo e não trabalhava em duplas. Além disso, a encarregada só se referia a ela como Severina, fazendo referência a uma personagem da televisão, para a qual sobravam todas as tarefas pesadas. Analisando o caso, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão constatou que a situação narrada pela reclamante, de fato, ocorria. Uma das testemunhas assegurou que a encarregada tratava a reclamante de forma diferente, passando mais serviço para ela do que para as demais e chamando-a de Severina, o que significava que a trabalhadora era um quebra-galho, devendo fazer tudo o que aparecesse. O assédio moral, nas relações trabalhistas, pode ser caracterizado como o comportamento abusivo do empregador ou de seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, por gestos, 57 palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual, por um período prolongado, com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente, o que se configurou nos presentes autos, concluiu a juíza convocada, mantendo a indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). ( 0150900-23.2009.5.03.0114 RO ) Fonte: www.trt3.jus.br AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA POSSE DE EMPREGADA COMO DIRIGENTE SINDICAL NÃO IMPEDE GARANTIA DE EMPREGO No processo analisado pela 10a Turma do TRT-MG, o juiz de 1o Grau, mesmo reconhecendo que a reclamada sabia da atuação da empregada como dirigente sindical, julgou improcedente o seu pedido de nulidade da dispensa e reintegração no emprego. Tudo porque não foi cumprida a formalidade prevista no parágrafo 5o do artigo 543 da CLT, que trata da exigência da comunicação, por escrito, do registro da candidatura, eleição e posse da empregada. Mas a Turma não concordou com esse posicionamento, pois a finalidade da norma - que é o conhecimento, pelo empregador, de que o seu empregado exerce cargo de direção no sindicato e, consequentemente, tem direito à garantia de emprego - foi alcançada por outros meios. De acordo com a juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, a reclamante fundou o Sindicato das Secretárias do Estado de Minas Gerais, o que ocorreu em novembro de 1987 e já naquela época ocupava cargo de direção, como suplente. Por outro lado, o contrato de trabalho na empresa teve início em 1983. Além disso, a trabalhadora, recentemente, tomou posse como diretora do sindicato para mandato de abril de 2008 a abril de 2012. Há documentos no processo comprovando que a reclamante participou de eventos destinados às secretárias nos anos de 1987, 1993 e 2004, com as despesas pagas pela reclamada, o que deixa claro que a empresa tinha conhecimento, de longa data, da atuação de sua empregada. No mais, segundo ressaltou a relatora, as declarações das testemunhas ouvidas deixaram claro que a reclamada tinha ciência de que a trabalhadora era membro da diretoria do sindicato das secretárias. A própria testemunha indicada pela empresa afirmou que sabia disso e esclareceu que, quando a categoria foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho, a empregada foi quem regularizou a situação das secretárias da reclamada. Na verdade, em sua defesa, a reclamada demonstrou que tinha conhecimento do cargo exercido pela reclamante, ao alegar que ela renunciou à garantia de emprego, quando assinou o termo de rescisão. Assim, na visão da magistrada, não há como entender que a falta de cumprimento do requisito estabelecido no artigo 543, da CLT, tem força de impedir a garantia de emprego. A relatora observou que a finalidade da comunicação prevista na norma da CLT é tornar o empregador ciente de que o seu empregado é candidato ou dirigente sindical eleito ou empossado e, portanto, titular de garantia provisória no emprego. E essa medida é justificável, já que o empregador não participa da administração do sindicato dos trabalhadores. Entretanto, não parece razoável atribuir-se, à inobservância da referida formalidade, o condão de solapar inteiramente o direito à garantia de emprego prevista 58 constitucionalmente, mormente no caso destes autos, em que a empregadora, incontroversamente, tinha ciência da atuação da reclamante como dirigente sindical, atuação essa que, conforme sobejamente evidenciado nos autos, atravessou três décadas, frisou. Por esses fundamentos, a relatora deu provimento ao recurso da trabalhadora, reconhecendo que, à época da dispensa, ela possuía garantia provisória no emprego até abril de 2012. A nulidade da dispensa foi decretada, sendo determinada a reintegração da empregada, devendo ser pagos os salários vencidos desde a dispensa, até o efetivo retorno ao trabalho. ( 0128300-60.2009.5.03.0032 ED ) Fonte: www.trt3.jus.br EMPRESA É CONDENADA POR FAZER ANOTAÇÃO DESABONATÓRIA NA CTPS DE UM EMPREGADO “É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”. A premissa está disposta no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT e serviu de base para que a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) acolhesse o recurso de um ex-empregado postulando indenização por danos morais contra uma cooperativa. A ré anotou na CTPS do autor que o reconhecimento do vínculo de emprego decorreu de decisão judicial. A relatora do acórdão, Desembargadora Berenice Messias Corrêa, observou que, tal registro, “configura atitude tendente a expô-lo a discriminação na busca de outro emprego, revestindo-se de abusividade, e, portanto, de ilicitude”. Dessa forma, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 5 mil e à determinação de que proceda a retirada da anotação da CTPS do reclamante. Cabe recurso à decisão. Processo 0000739-59.2010.5.04.0333 Fonte: www.trt4.jus.br BANCO DO BRASIL É CONDENADO A RESTABELECER O FORNECIMENTO DE VALETRANSPORTE A EMPREGADOS QUE MORAM FORA DA REGIÃO METROPOLITANA, EM DESLOCAMENTOS DE LONGO CURSO A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a decisão que condenou o Banco do Brasil a restabelecer o fornecimento de vale-transporte a empregados que moram em algumas cidades fora da Região Metropolitana de Porto Alegre. Alegando que não se tratava de transporte urbano, o banco havia deixado de conceder o benefício a esses trabalhadores, para deslocamentos de longo curso. O fato motivou o ajuizamento de uma ação civil pública por parte do Ministério Público do Trabalho. A Lei nº 7.148/85, que regulamenta a concessão do vale-transporte, estabelece que o benefício é para uso “no sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos”. A tese defendida pelo Banco do Brasil é de que os ônibus intermunicipais que perfazem o trajeto entre estas cidades e a Capital não têm características semelhantes aos urbanos, como prevê o texto legal. Porém, conforme apontou o relator do acórdão, Desembargador João Ghisleni 59 Filho, a prova produzida indica a existência de linhas de ônibus em três modalidades: direta, semidireta e comum. Nesta última, como mostram os documentos, os ônibus têm paradas pré-determinadas (popularmente conhecidos como “pinga-pinga”) e cobrador. Para o Magistrado, este tipo de transporte guarda similitude com os ônibus urbanos, ensejando o fornecimento do vale-transporte. De acordo com Ghisleni, a lei também não exige que o trajeto seja eminentemente urbano ou entre distâncias próximas. Por fim, ainda que o vale-transporte não tenha natureza salarial, ele se incorpora ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimido em prejuízo aos trabalhadores, sem uma alteração do quadro fático. Além de normalizar a situação, o Banco deverá indenizar os empregados pelos gastos que tiveram no período em que ficaram sem o benefício. Na sentença do primeiro grau, proferida pela Juíza Cíntia Edler Bitencourt, na 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a restituição dos valores havia sido indeferida. Porém, os desembargadores reformaram o decidido neste aspecto, justificando que o ressarcimento imediato previne que cada um dos lesados ingresse com reclamatória individual, “abarrotando o judiciário de lides repetitivas”. O julgamento do TRT-RS vale, preventivamente, para todos os empregados do Banco do Brasil no Rio Grande do Sul que se enquadrem na mesma situação, não se limitando àqueles das cidades citadas no processo e que já sofreram o prejuízo. 0043800-64.2009.5.04.0022 Fonte: www.trt4.jus.br MUNICÍPIO TERÁ DE PAGAR A SERVIDOR DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA DE CARGO A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário interposto pelo Município de Mococa, que pretendia reverter sentença que o condenara a pagar a servidor as diferenças salariais decorrentes de reclassificação de cargo assegurada pelo Plano de Carreiras do Município, instituído pela Lei 2.075/1991. Tendo ingressado no serviço público municipal em abril de 1991, para exercer as funções de auxiliar administrativo I, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista na Vara de Mococa em 2010, visando efetivar sua promoção para auxiliar administrativo II, a qual, segundo ele, estaria assegurada pela legislação municipal. Em contestação, o município alegou que não promoveu a reclassificação do reclamante em função da ausência de decreto que fixasse os critérios de promoção. A decisão da Câmara do TRT confirmou o entendimento do juízo de primeira instância, que reconheceu ser o direito do autor garantido pela Lei 2.075, que prevê o reenquadramento automático dos servidores que atingem a pontuação prevista nos incisos I, II e III do artigo 18, bem como daqueles que cumprirem os critérios objetivos definidos no inciso II do artigo 21 da lei. Literalmente, este dispõe que “será enquadrado no Nível I, II ou III do cargo ou emprego, conforme seu tempo de serviço continuado prestado à municipalidade, para os Grupos Operacionais Administrativo, Operacional e Técnico Superior, a partir dos seguintes critérios: 1 – Até 6 anos será enquadrado no Nível I; 2 – De 6 anos a 15 anos será enquadrado no Nível II; 3 – Acima de 15 anos será enquadrado no Nível III”. Para a relatora do acórdão, desembargadora Elency Pereira Neves, a alegação da recor60 rente de que não pôde efetivar o direito do servidor em razão de falta de regulamentação que estabeleça os critérios para a pontuação e para a progressão não se sustenta, tendo em vista a existência de artigos na própria Lei 2.075 que já indicam alguns parâmetros objetivos a serem observados. Ademais, ponderou a magistrada, “a desídia ou ausência de interesse do município em efetivamente criar critérios subjetivos de avaliação do desempenho para fins de promoção de seus empregados não pode se sobrepor ao direito daquele que presta serviços há quase 20 anos para o município, e permanece no mesmo nível do início da carreira”. Segundo a relatora, a condenação do município ao pagamento ao servidor das diferenças salariais decorrentes de sua reclassificação automática para o nível II não significa “o reenquadramento do reclamante, o que é vedado ser determinado em sede de reclamação trabalhista, mas sim o reconhecimento do descumprimento da lei municipal pelo ente público que a criou, em detrimento do trabalhador”. (Processo 0000044-93.2010.5.15.0141 RO) Fonte: www.trt15.jus.br DECISÃO RECONHECE GRUPO ECONÔMICO E UNICIDADE CONTRATUAL Mantido reconhecimento de grupo econômico e da unicidade contratual Alegando não ter havido unicidade contratual, pois seriam empresas distintas e não integrantes de grupo econômico, duas empresas reclamadas (Viação Itaim Paulista e Auto Õnibus Penha São Miguel) recorreram ao TRT da 2ª Região. Em seu recurso, as reclamadas sustentaram, ainda, que o primeiro contrato de trabalho havia sido rescindido, tendo suas verbas rescisórias pagas, não podendo ser computado o seu período para fins de tempo de serviço. De acordo com o desembargador relator José Ruffolo, da 5ª Turma do TRT-2, não há razão nesses argumentos das recorrentes. Segundo ele, ainda que formalmente os sócios de ambas as rés tenham deixado de ser os mesmos, “as empresas exercem a mesma atividade e chegaram a contratar empregados para atuar no mesmo estabelecimento.” Com relação à suposta existência de dois contratos de trabalho distintos, o magistrado constou em seu voto que “a prestação de serviços com vínculo empregatício – enquanto contrato realidade – jamais foi resolvida, sendo certo que o reclamante sempre trabalhou para o grupo econômico como empregador único” e que “tal rescisão se revestiu do único propósito de frustrar direitos trabalhistas...” Dessa maneira, ficou mantido o reconhecimento da unicidade contratual, com a consequente condenação em diferenças de verbas rescisórias, conforme a decisão de origem. O acórdão 20101337714 foi publicado no dia 17 de janeiro de 2011 (proc. 00592002120095020040). Fonte: www.trt2.jus.br QUINTA TURMA ADMITE HIPOTECA JUDICIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO No Tribunal Superior do Trabalho, tem prevalecido o entendimento de que a hipoteca judiciária (inscrição no cartório de registro de imóveis que, antes do trânsito em julgado da condenação, pode onerar bens imóveis e móveis sujeitos à hipoteca de propriedade da parte vencida) também pode ser aplicada ao processo do trabalho. Por esse motivo, 61 a Quinta Turma do TST rejeitou recurso de revista do Estado de Minas Gerais contra a medida, prevista no artigo 466 do Código Civil, adotada pelo Tribunal do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG). Como esclareceu o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, a hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória, e cabe ao juiz ordenar a inscrição no cartório para que tenha eficácia contra terceiros. Embora o instrumento não seja usual no Judiciário trabalhista, afirmou o relator, é possível a aplicação subsidiária da norma. A hipoteca sobre os bens do Estado de Minas Gerais foi determinada de ofício pelo TRT/ MG, em quantia suficiente para garantir a execução de dívida trabalhista. Segundo o Regional, na hipótese de condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor em valor correspondente para impedir prejuízos na futura execução. Ainda na avaliação do TRT, a hipoteca judiciária é de ordem pública e independe de requerimento da parte. Para o cumprimento da determinação legal, o juiz deve notificar os cartórios de registros de imóveis onde se encontram imóveis registrados em nome do devedor até o valor da condenação, pois sobre esses bens recairá a execução. No recurso ao TST, o Estado de Minas Gerais argumentou que a decisão do Regional desrespeitara princípios constitucionais, uma vez que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, ninguém será privado dos bens sem o devido processo legal e todos têm direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos II, LIV e LV). Entretanto, o ministro Emmanoel concluiu que a interpretação do TRT sobre a matéria está de acordo com a jurisprudência do TST. Além do mais, a aplicação subsidiária da hipoteca no Processo do Trabalho não conflita com o disposto no artigo 899 da CLT quanto à interposição de recursos. Para o relator, apesar de a hipoteca judiciária não representar uma solução absoluta para o cumprimento das decisões judiciais, é um instituto processual importante para minimizar a frustração das execuções, em especial porque os créditos, nas ações trabalhistas, têm natureza alimentar. Desse modo, por maioria de votos, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista do Estado de Minas Gerais. O presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira, defendeu a exclusão da medida, porque a considera incompatível com o Processo do Trabalho nos termos da CLT. Processo: RR- 48000-92.2009.5.03.0006 Fonte: www.tst.jus.br NATUREZA NÃO SALARIAL DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO INVALIDA RECURSO DA UNIÃO A não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, em razão de sua natureza não salarial, é matéria pacificada no Tribunal Superior do Trabalho. Foi com base nesse entendimento que a Sétima Turma não conheceu de recurso interposto pela União, mantendo, assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT/BA), que rejeitara pedido no mesmo sentido. Ante a homologação de acordo em ação movida por uma empregada contra o Hospital e 62 Maternidade Ponte Nova S/C, no valor de R$ 3.043,15, com discriminação de parcelas de natureza salarial e indenizatória, a União recorreu ao TRT/BA requerendo o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. O Regional, contudo, não acatou o pedido, por se tratar de parcela de natureza indenizatória, sobre a qual não deve incidir a contribuição. A União argumentou que, conforme a Lei nº 9.528/1997, o aviso-prévio indenizado é parcela integrante do salário de contribuição e, com esse entendimento, insistiu em seu pedido, desta vez recorrendo à instância superior. O relator do acórdão na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, observou ser desnecessária a análise das violações legais apontadas pela União diante da jurisprudência do TST acerca da questão. Concluindo sua análise, o relator destacou que o pagamento do aviso-prévio, com a dispensa de seu cumprimento, não tem a finalidade de retribuir o trabalho prestado, mas, sim, de indenizar o trabalhador por um direito que lhe assistia e que não foi satisfeito no momento oportuno. Assim, unanimemente, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da União Processo: RR-30500-63.2003.5.05.0201 Fonte: www.tst.jus.br EDMUNDO PERDE UM LANCE EM BATALHA JUDICIAL CONTRA O VASCO O ex-jogador de futebol Edmundo perdeu um lance na longa batalha travada contra o Vasco da Gama na Justiça do Trabalho. Ele recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho após negativa de concessão de mandado de segurança contra o ato de dois desembargadores do Tribunal Regional do Rio de Janeiro que cassaram a palavra de seu advogado durante julgamento de agravo de petição. A Subseção 2 de Dissídios Individuais do TST (SDI-2) confirmou ontem (15) entendimento do TRT/RJ, que decidiu pela decadência do prazo para impetração do mandado de segurança. Segundo informações nos autos, a disputa entre o Vasco e Edmundo começou em 2003 quando as partes homologaram acordo judicial trabalhista no valor de R$ 2,6 milhões, embora a dívida inicial fosse de R$ 14 milhões. O Vasco deveria pagar para o jogador, a partir de 5 de junho de 2003, pela quebra de contrato, 13 parcelas de R$ 200 mil. Mas pagou apenas duas parcelas. Com o inadimplemento parcial do valor, deu-se a liquidação do débito por sentença homologatória dos cálculos, e o novo valor, acrescido de juros, foi para R$ 2 milhões e 860 mil. Edmundo não concordou com os cálculos, recorreu, mas não obteve êxito nos recursos, e a decisão final transitou em julgado, ocorrendo, assim, em 2004, a habilitação do crédito do jogador no Juízo Centralizador das execuções. Em 2008, porém, as partes, em petição comum, apresentaram ao juízo de primeiro grau pedido de homologação de um novo acordo para a quitação dos juros de mora, no valor de R$ 770.735.,00. O juiz se recusou a homologar a transação, e o jogador interpôs agravo de petição. Palavra cassada Conforme consta da ata da sessão de julgamento do agravo de petição, durante a manifestação do voto de um dos desembargadores, o advogado de Edmundo pediu a palavra, mas não obteve permissão para falar. De acordo com o entendimento do TRT/ RJ, a interferência do advogado, no momento em que o magistrado proferia seu voto, feriu o artigo 151 do seu Regimento Interno, que faculta ao advogado se manifestar, me63 diante licença de quem profere o voto, somente para esclarecimento de matéria de fato. Contra essa atitude, o advogado de Edmundo, em nome do cliente, impetrou mandado de segurança, porém o fez fora do prazo decadencial de 120 dias. Ao recorrer com recurso ordinário ao TST, o jogador alegou que o mandado foi impetrado no prazo da lei. Segundo ele, os 120 dias devem ser contados a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato impugnado, o que ocorre com a publicação do acórdão. Ao analisar o recurso na SDI-2, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve a decadência declarada pelo TRT. Segundo ele, o artigo 18 da Lei 1.533/51, vigente à época do ajuizamento da ação, estabelece que o direito de impetrar mandado de segurança se extingue após 120 dias contados a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Assim também dispõe o artigo 28 da Lei 12.016/2009. “O ato impugnado é o indeferimento do uso da palavra durante a sessão de julgamento do agravo de petição”, explicou o ministro. A sessão de julgamento questionada pelo advogado foi realizada em 02/12/2008, e o MS foi impetrado em 22/05/2009, portanto fora do prazo legal de 120 dias. Processo: RO-196100-61.2009.5.01.0000 Fonte: www.tst.jus.br SDC MANTÉM DESCONTO DE DIAS PARADOS DA GREVE DE 2009 DA DATAPREV A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negou provimento a recurso em que os empregados da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV pretendiam evitar o desconto nos salários dos dias de paralisação durante a greve da categoria em outubro de 2009, com a compensação desses dias por meio de serviços extras. O recurso (embargos infringentes em embargos declaratórios em dissídio coletivo) foi interposto pela Federação Nacional dos Empregados em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamentos de Dados. Originalmente, o dissídio coletivo foi ajuizado pela Dataprev em maio de 2010. A empresa pretendia que o TST declarasse a greve abusiva. A SDC julgou improcedente o pedido, mas autorizou o desconto dos dias parados. Desde então, a federação dos empregados vem tentando reverter essa decisão. A relatora dos embargos na sessão de segunda-feira (14), ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o artigo 7º da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) dispõe que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, o que justificaria o desconto e a não-compensação dos dias parados. Ainda segundo o artigo 7º, as relações obrigacionais durante o período devem ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. “Não tendo havido ajuste das partes quanto a esta questão, a decisão cabe à SDC, cuja jurisprudência encontra-se pacificada no sentido dos descontos, a serem efetuados dos salários dos trabalhadores”, afirmou a relatora. Por esse entendimento, o desconto em folha só não estaria autorizado quando a greve fosse motivada por atraso no pagamento dos salários ou por falta de fornecimento de equipamentos de trabalho aos empregados. Ressalva No julgamento dos embargos dos empregados da Dataprev, o ministro Barros Levenhagen, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, fez uma ressalva em seu voto, embora 64 seguindo relatora. Para ele, como o próprio TST julgou a greve não-abusiva, poderia haver um meio-termo na decisão, como a possibilidade de compensar os dias parados, pois o artigo 7º da Lei de Greve deixa claro que a Justiça do Trabalho pode dirimir as relações obrigacionais. Mesmo com a ressalva, o ministro preferiu seguir a “jurisprudência consolidada do Tribunal”. A divergência foi aberta pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do dissídio coletivo originário, que adotou os termos da ressalva, acompanhando pelos ministros Maurício Godinho Delgado e Maria Cristina Peduzzi, que ficaram vencidos. Processo: DC - 2173626-89.2009.5.00.0000 - Fase Atual: EI-ED Fonte: www.tst.jus.br IGREJA UNIVERSAL É CONDENADA EM AÇÃO MOVIDA POR EMPREGADO ACIDENTADO A Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) deverá indenizar em R$ 9 mil, por danos morais e materiais, um ex-empregado que sofreu acidente de trabalho quando vários andaimes que estavam sendo transportados dentro do baú (compartimento destinado à carga) do caminhão em que se encontrava caíram sobre ele. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Igreja, que buscava reformar a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (TRT/RS), que não afastava a prescrição para o caso. O empregado foi admitido na Igreja Universal em janeiro de 1999. Em abril do mesmo ano sofreu o acidente, quando o caminhão, ao fazer uma curva brusca, causou o acidente. Após um período afastado pelo INSS, retornou à igreja, onde trabalhou como faxineiro e vigia até ser demito. Em sua reclamação trabalhista o trabalhador demonstrou que, após o acidente, passou a sofrer com problemas renais e incapacidade parcial no ombro, que limitava seus movimentos. Pediu indenização por dano moral e pensionamento vitalício. A Igreja, na contestação, alegou a prescrição do direito do trabalhador. A Vara do Trabalho afastou a prescrição e condenou a igreja em R$ 15 mil por danos materiais e morais. O Regional manteve a sentença que não acolheu o pedido de declaração da prescrição. Entendeu que na data do ajuizamento da ação (agosto de 2005), estava em vigor o novo Código Civil de 2002, que estabelece prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil (artigo 206, parágrafo 3.º, inciso V). Reduziu, porém, o valor da indenização para R$ 9 mil. Ao analisar o agravo de instrumento – por meio do qual a IURD pretendia que o TST examinasse seu recurso de revista –, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que a decisão estava em acordo com o posicionamento da jurisprudência do TST. Dessa forma, negou-lhe provimento, mantendo a decisão Regional. Processo: AIRR-137541-76.2005.5.04.0030 Fonte: www.tst.jus.br MUNICÍPIO INDENIZARÁ TRABALHADOR ACIDENTADO AO SER PICADO POR ABELHAS O Município de São Joaquim da Barra (SP) foi condenado a pagar indenização por danos morais e patrimoniais (pensão vitalícia) a empregado, que, após ser picado por abelhas e cair da máquina que operava, ficou incapacitado para o trabalho. A decisão foi da Sexta 65 Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso do município e, com, isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/ SP). Encarregado pelo supervisor de realizar a limpeza na área do Parque Industrial do município, o empregado, ao perceber a existência de abelhas no local, solicitou roupas especiais para a execução da tarefa, mas foi informado que o município não dispunha delas. O acidente ocorreu quando, ao operar a máquina, foi atacado pelas abelhas e obrigado a pular, sofrendo grave lesão no joelho. Com sequelas permanentes e artrose grave nos joelhos, constatadas por laudo médico, o empregado foi aposentado por invalidez. Ajuizou reclamação trabalhista e requereu indenização por danos morais e materiais porque, a seu ver, o acidente ocorreu por culpa e negligência do município, que não forneceu as roupas e materiais necessários para realizar seu trabalho com segurança. Ao analisar o recurso do empregado, o Regional observou que o acidente ocorreu no local de trabalho e no cumprimento de ordens superiores. Mesmo sem agir com dolo ou culpa, o município tinha responsabilidade objetiva pelo corrido, conforme prevê o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil (obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa). Pelos prejuízos causados à integridade física do empregado, o Regional concluiu devida a indenização e determinou ao Município o pagamento ao espólio do empregado (que faleceu posteriormente por outras causas) de pensão vitalícia equivalente a 15% de sua última remuneração, retroativa à data do ajuizamento da ação (18/11/2002) até a data em que ele completaria 70 anos de idade. Dessa condenação, o município recorreu ao TST. Argumentou que o acidente aconteceu por fato imprevisto e que não lhe poderia ser atribuída a responsabilidade objetiva. Sustentou que a atividade de motorista não era perigosa e não constava entre as de alto risco previstas em lei. Em seu voto, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que o empregador é responsável pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes das lesões vinculadas aos acidentes de trabalho. No caso em questão, o ministro entendeu estarem exaustivamente comprovados o dano moral e o nexo causal. Quanto à culpa da empresa (necessária a partir da Constituição de 1988), presumiu configurada, porque esta “detém o controle sobre o meio ambiente do trabalho e das condições de segurança e saúde quanto à realização das atividades laborativas”. A decisão foi unânime. Processo: RR-100800-61.2005.5.15.0117 Fonte: www.tst.jus.br LIVRO ELETRÔNICO DE MINISTRO GANHA VERSÃO GRATUITA PARA IPAD Devido ao grande interesse despertado, o e-book “Direito do Trabalho – Curso e Discurso”, de autoria do ministro do Tribunal Superior do Trabalho Augusto Cesar de Carvalho e lançado recentemente pela Internet foi disponibilizado no site do TST para download direto em duas versões. A primeira, para impressão, no formato PDF, e a segunda em formato ePub, para leitura em iPhone, iPad e outros dispositivos móveis. Diversas solicitações foram feitas para que a obra fosse publicada no formato ePub, pois iPhones e iPads já são uma 66 ferramenta de uso diário para estudantes de direito e advogados. O acesso livre e gratuito na Internet de uma fonte autorizada de pesquisa bibliográfica teve uma repercussão muito positiva no meio acadêmico. O livro, que traz , em mais de 400 páginas, uma visão panorâmica do Direito do Trabalho, além da história do direito coletivo do trabalho, é uma fonte rica sobre a origem, fontes, princípios, prescrição e conceitos desse ramo. A versão para visualização e impressão (em PDF) pode ser baixada clicando aqui A versão para visualização em dispositivos móveis (em ePub) pode ser baixada clicando aqui Fonte: www.tst.jus.br C&A DEVERÁ INDENIZAR TRABALHADORA QUE SOFREU CONSTRANGIMENTOS POR CAUSA DE CAMPANHA PUBLICITÁRIA ERÓTICA Processos envolvendo pedido de danos morais fazem parte do dia a dia da Justiça do Trabalho. Mas, recentemente, a Turma Recursal de Juiz de Fora analisou um caso desses, no mínimo, inusitado. É que a empregadora da reclamante, a C&A, promoveu uma campanha publicitária para o dia dos namorados de 2008, com conotação erótica, que acabou causando indignação em alguns consumidores. Considerada inadequada pelos órgãos de defesa do consumidor e pelo Conselho de Autorregulamentação Publicitária, a propaganda, protagonizada por uma modelo famosa, foi retirada do ar e os catálogos publicitários tiveram que ser recolhidos, antes mesmo do dia dos namorados. E, conforme observou o desembargador Rogério Valle Ferreira, a reclamante, por exercer a função de supervisora, foi diretamente afetada pela polêmica campanha, denominada Papai e mamãe não. Os documentos trazidos ao processo, que incluíam notícias da imprensa, na época do fato, retiradas do site de um grande jornal de São Paulo, comprovaram o alto teor erótico da campanha publicitária. Uma das testemunhas declarou que vários clientes reclamaram do teor erótico da campanha. Os homens chegavam a brincar com as empregadas do setor de lingerie, sugerindo a utilização das peças e do jogo de dados que fazia parte da propaganda. Acompanhando a fundamentação exposta pelo juiz sentenciante, o relator entendeu que a reclamada, ao faltar com o devido cuidado na elaboração da propaganda, expondo figuras que beiram a pornografia, assumiu o risco de ofender a moral do homem médio e, por consequência, de causar constrangimento aos seus empregados. Como se não bastasse, a empresa, depois de concluir que o local onde o material publicitário foi descartado não era o mais apropriado, exigiu de seus empregados, entre eles, a reclamante, que o retirassem de dentro do container, para ser picotado e incinerado. Ocorre que, nesse container havia restos de alimentos da praça de alimentação e lixo dos banheiros de todo o shopping, onde funcionava a ré e, como não usavam qualquer tipo de equipamento de proteção, os empregados entraram em contato com essa sujeira, sendo expostos a todo tipo de risco. Isso, para o juiz, revela total descaso com a saúde e desrespeito à honra e dignidade dos trabalhadores: Comungo, assim, do entendimento de origem, no sentido de que restou cabalmente demonstrada a lesão à honra, à moral e à dignidade da autora, de forma a ensejar a condenação imposta, concluiu o desembargador, mantendo a indenização por danos morais, fixada pela sentença em R$7.000,00. 67 ( 0000117-28.2010.5.03.0035 RO ) Fonte: www.trt3.jus.br EMPREGADO DA PROBANK TEM RECONHECIDA ISONOMIA SALARIAL COM ECONOMIÁRIOS De acordo com a Orientação Jurisprudencial n. 383 da SBDI-1 do TST, a terceirização irregular não gera vínculo de emprego com a Administração Pública. No entanto, os empregados terceirizados têm direito às mesmas verbas trabalhistas e benefícios assegurados aos trabalhadores da empresa tomadora dos serviços. Foi com base nesse entendimento que a 9a Turma do TRT-MG manteve a condenação da Probank e, de forma subsidiária, da Caixa Econômica Federal, a pagarem ao trabalhador todos os benefícios e vantagens concedidos aos empregados da CEF. Conforme esclareceu o relator do recurso, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, a trabalhadora foi contratada como digitadora pela Probank, para prestar serviços para a CEF, instituição a que estava subordinada. Na prática, acabou realizando tarefas mais abrangentes, ligadas à atividade fim do banco, as quais também eram desempenhadas por empregados da Caixa, segundo uma das testemunhas. Além disso, foram enviados dois ofícios para o sindicato da categoria, um deles expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o outro, pelo Ministério Público do Trabalho, informando sobre a existência de trabalhadores terceirizados em atividade fim do banco. No entender do magistrado, a reclamante não precisava demonstrar exercício de função idêntica à desempenhada por um empregado da Caixa. Então, o caso não é de equiparação salarial, ou seja, de identidade de funções, bastando a igualdade de funções a partir da integração dos serviços prestados pela autora na atividade bancária desenvolvida pela segunda ré, CAIXA, para que sejam estendidos à reclamante os direitos legais e normativos assegurados aos empregados da empresa tomadora de serviços, ressaltou. Essa questão já não deixa dúvidas, após a edição da OJ 383, que nada mais estabeleceu do que o princípio da isonomia, pela aplicação analógica do artigo 12, a, da Lei 6.019/74. Essa Lei, que regulamenta o trabalho temporário, dispõe que o empregado que exerce esse tipo de serviço tem direito a receber remuneração equivalente à que é paga ao trabalhador da mesma categoria na empresa cliente ou tomadora. Dessa forma, são devidos à reclamante os mesmos direitos previstos em instrumentos normativos para os empregados contratados pela CEF, incluindo o piso salarial do técnico bancário. Em face da isonomia com a categoria dos empregados da CAIXA, à reclamante são estendidos, sim, todos os benefícios e vantagens previstos em normas coletivas, tais como diferenças salariais pelo salário do técnico bancário da CAIXA, auxílio-refeição, auxílio-cesta-alimentação, 13a cesta-alimentação, PLR integrais e proporcionais e multas normativas, frisou. ( 0000269-59.2010.5.03.0073 ED ) Fonte: www.trt3.jus.br CONTRATAÇÕES POR PRAZO DETERMINADO DEVEM ATENDER AOS LIMITES PREVISTOS EM LEI No Direito do Trabalho, a regra geral de contratação da mão-de-obra é o contrato por tempo indeterminado, em respeito ao princípio da continuidade das relações empre68 gatícias. Em consequência, o contrato por prazo determinado deve ser adotado apenas em situações especiais, como exceção à regra, devendo atender a limites estabelecidos em lei. Nesse sentido, o parágrafo 1º, do artigo 443, da CLT, lista os casos em que pode existir o contrato por prazo determinado, como na execução de serviços pré-definidos ou na obra com duração prefixada. Já o parágrafo 2º do mesmo artigo determina que o contrato por prazo determinado somente será válido nos casos de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação, nas hipóteses de contrato de experiência ou de atividades empresariais de caráter transitório. Entretanto, as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira denunciam que é frequente o descumprimento dessa regra por parte de muitos empregadores. No julgamento de uma ação civil pública que tramitou na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Raquel Fernandes Lage constatou que uma empresa prestadora de serviços na área da construção civil fazia sucessivas contratações por prazo determinado para prestação de serviços ligados à atividade fim da empregadora, fato que evidencia fraude e efetivo prejuízo aos empregados. O Ministério Público do Trabalho apurou que a empresa se utilizava, habitualmente, da contratação de empregados por obra certa e que os serviços eram relacionados a obras nas áreas de engenharia de montagem de materiais refratários e de isolamento térmico, construção civil e consultoria técnica nessas áreas. Em sua defesa, a empresa ressaltou que não se pode confundir o contrato por obra certa com terceirização. A prestadora de serviços reafirmou a validade e a eficácia dos contratos por prazo determinado, destacando que todos eles foram assinados pelos empregados, que têm conhecimento da predeterminação do prazo, verificando-se, ainda, que todos os contratos especificam a obra a ser realizada, bem como sua duração. De acordo com a tese patronal, a execução de serviços especificados e de natureza transitória justificam a predeterminação do prazo nos contratos celebrados. Entretanto, esse não é o pensamento da julgadora. Ela enfatiza que as sucessivas rupturas e recontratações em intervalos relativamente curtos atestam a necessidade permanente da força de trabalho dos empregados contratados, daí fica afastada a tese da excepcionalidade ou transitoriedade dos serviços. Segundo a magistrada, a característica transitória é própria da empresa tomadora desses serviços, e não da prestadora, que submete irregularmente o trabalhador a vários contratos. Nesse ponto, a julgadora esclarece também que os requisitos legais de validade do contrato por prazo determinado dizem respeito à atividade empresarial e não às funções individualmente desempenhadas pelos empregados. A juíza registrou ainda que existe uma extensa lista de ações contra a empresa, demonstrando a insatisfação dos empregados com o descumprimento da legislação trabalhista. Assim, uma vez constatadas as infrações relatadas pelo MPT e considerando a excelente situação financeira da empresa, a juíza sentenciante a condenou ao pagamento, em dinheiro, de uma indenização por danos morais coletivos, fixada em R$200.000,00, revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. A condenação inclui ainda a obrigação patronal de abster-se de contratar empregados através de sucessivos contratos por prazo determinado, para prestarem serviços ligados à atividade fim da empresa, sob pena de multa de R$10.000,00 para cada empregado nessa situação. O TRT de Minas confirmou a sentença. ( 0080900-44.2008.5.03.0013 ED ) 69 Fonte: www.trt3.jus.br TRABALHADOR ACUSADO DE FURTO GANHA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REVERSÃO DA DESPEDIDA PARA SEM JUSTA CAUSA Acusado de ter furtado um aparelho telefônico, um ex-empregado das Lojas Tumelero, que ainda foi algemado e conduzido em viatura policial na ocasião, deverá ser indenizado por danos morais e ter sua despedida revertida para sem justa causa, o que lhe dá direito a verbas rescisórias. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), mantendo sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. De acordo com os autos, o telefone foi encontrado na mochila do reclamante durante a revista feita por seguranças ao final de cada expediente. O autor alegou que não sabia como o aparelho havia parado na sua bolsa e se ofereceu a pagar pelo produto, para evitar constrangimentos. Para os magistrados, as provas do furto foram inconsistentes. Como os objetos pessoais dos empregados ficavam em um armário sem trancas e ninguém viu o autor colocando o aparelho na bolsa, o Juiz do Trabalho Marcos Fagundes Salomão entendeu que qualquer pessoa poderia ter colocado o aparelho na mochila do reclamante. Para o Magistrado, apenas indícios e presunções são insuficientes para caracterizar justa causa. Neste caso, aponta o Juiz, também deve ser observado o histórico do empregado na empresa. Conforme informações do processo, durante os três anos em que o autor trabalhou para a ré não houve registro de improbidade ou mau procedimento de sua parte. O relator do acórdão no TRT-RS, Desembargador João Ghisleni Filho, ratificou a sentença. “A prova oral colhida não se revela hábil o suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que o reclamante intencionalmente tenha tentado furtar da loja o aparelho telefônico em questão” cita o acórdão. Cabe recurso. Processo 0031700-10.2009.5.04.0012 Fonte: www.trt4.jus.br NEGADO PROVIMENTO A RECURSO DE ATENDENTE QUE PRETENDIA ENQUADRAMENTO COMO TÉCNICA EM ENFERMAGEM A trabalhadora insistiu em dizer que exercia a função de técnica em enfermagem e que trabalhou na clínica do reclamado no período de 2 de fevereiro de 2004 a 7 de janeiro de 2008, quando diz ter sido demitida sem justa causa. Dentre suas atribuições, ela alega que aplicava injeções, ministrava remédios (comprimidos), media a pressão dos pacientes e os encaminhava ao médico. Em ação na Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, a trabalhadora pediu, entre outros, o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das parcelas decorrentes da duração e extinção do contrato de trabalho. O juízo de primeira instância reconheceu o vínculo empregatício, porém na função de atendente, com salário de R$ 350. A sentença considerou que “a prova com relação às atribuições da reclamante se mostrou dividida, já que as testemunhas conduzidas por ela afirmaram uma situação, e a conduzida pelo reclamado outra totalmente contrária”. A trabalhadora sustentou a “ilegalidade da prova produzida pelo reclamado, configurada na transcrição de conversa estabelecida entre eles”, mas o diálogo telefônico transcrito 70 e juntado aos autos não foi considerado ilícito pelo juízo de origem, cujo entendimento foi de que se trata “de reprodução de conversa mantida entre as partes deste processo, a qual poderia ter sido registrada por qualquer deles, com ou sem a anuência do outro”. Pela prova da transcrição, o juízo da VT de São João da Boa Vista entendeu que não foi o empregador que dispensou a trabalhadora, e sim que a dispensa se deu por iniciativa dela própria. No julgamento do recurso da reclamante, a relatora do acórdão da 6ª Câmara do TRT da 15ª, juíza convocada Edna Pedroso Romanini, confirmou o entendimento da sentença de primeira instância e reconheceu que a trabalhadora exercia a função de atendente e não de técnica em enfermagem na clínica. “O fato é que, ainda que se considere que ela media a pressão dos pacientes, tal fato, por si só, é insuficiente para enquadrá-la como técnica de enfermagem, pois é notório que as funções exercidas por tal profissional abrangem procedimentos muito mais complexos do que o relatado pelas testemunhas”, ponderou a magistrada. (PROCESSO 0004300-80.2008.5.15.0034) Fonte: www.trt15.jus.br DANO MORAL À DOMÉSTICA COMETIDO POR PATROA MÉDICA DEVE SER ANALISADO PELA JUSTIÇA COMUM Cabe à justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por ex-empregada doméstica, por suposto erro médico praticado por sua exempregadora, médica que a submeteu ao tratamento. Com este entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou competente o juízo de Direito da 1ª Vara de São Bento do Sul (SC) para julgar a ação proposta pela ex-doméstica, objetivando o ressarcimento decorrente de tratamento facial realizado por seus ex-patrões como forma de presenteá-la. A ação foi proposta, inicialmente, perante a 1ª Vara de São Bento do Sul, a qual declinou de sua competência para a justiça trabalhista por entender existir relação de trabalho entre as partes. Por sua vez, o juízo laboral suscitou o conflito de competência, ao fundamento de que há apenas a coincidência de a paciente do tratamento médico ser empregada doméstica da ré. “No entanto, a lide não versa e nem decorre de qualquer relação de trabalho entre as partes. Trata-se, verdadeiramente, de ação de reparação decorrente de suposto erro médico do qual a autora teria sido vítima, cuja competência para apreciação foge da esfera de atribuição dessa justiça especializada”, assinalou. Em seu voto, o ministro Salomão observou que o prejuízo alegado advém da relação médico/paciente, cuja índole é eminentemente civil, não existindo entre as partes vínculo laboral, nem são pleiteadas verbas trabalhistas. “A situação não se afasta, em muito, das demandas indenizatórias promovidas em decorrência de erro médico. Em tais casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da competência da justiça comum, tendo em vista o fato de que o médico é um prestador de serviços ao público em geral, inexistindo relação de trabalho entre o profissional de saúde e o paciente”, afirmou o ministro. Fonte: www.stj.jus.br EMPREGADO NÃO INCORPORA DIÁRIAS MESMO COM VALOR ACIMA DE 50% DO SALÁ71 RIO Embora seu salário fosse composto por mais de 50% de diárias de viagens, um exempregado da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab não conseguiu integrar essas diárias no salário e, com isso, receber na Justiça do Trabalho as diferenças salariais nos cálculos das suas verbas rescisórias. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região (TRT-PR), no sentido de que, no caso, a verba tinha natureza indenizatória, e não salarial. A Súmula nº 101 do TST dispõe que as diárias que excedam a 50% do salário do empregado integram o seu salário. No caso, porém, o TRT-PR destacou que, segundo o depoimento do próprio trabalhador, os valores recebidos a títulos de diárias eram para pagamento de despesas com hospedagem e alimentação em suas viagens a serviço. Para o Regional, a rigor, o que as partes denominam de diárias era, de fato, ajuda de custo. ”O princípio da primazia da realidade compele o julgador a reconhecer a verdadeira e autêntica natureza jurídica da parcela, sob pena de desvirtuamento da legislação protetiva”, afirma o acórdão. O trabalhador recorreu ao TST com a alegação de ser irrelevante a destinação das diárias, pois fora demonstrado que a verba era superior a 50% do seu salário. A decisão, portanto, violaria o artigo 457, parágrafos 1º e 2º, da CLT, que definem como salário as diárias superiores a esse percentual. No entanto, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a natureza da parcela goza de “presunção relativa”, e pode ser elidida por prova em contrário no caso concreto. “Na hipótese, a partir do depoimento do empregado, está evidenciado que tais diárias, apesar de elevadas, correspondem a efetivas despesas de viagens, sem caráter retributivo“, afirmou. Para chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Processo: RR - 1060900-42.2006.5.09.0002 Fonte: www.tst.jus.br TST EXTINGUE AÇÃO DE APOSENTADOS DA CEF DO RN SOBRE AVISO PRÉVIO E FGTS A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente ação rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) e desconstituiu sentença da 8.ª Vara do Trabalho de Natal que havia condenado a instituição bancária a pagar aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS a quatro empregados que continuaram a trabalhar após requererem aposentadoria. Embora a jurisprudência atual seja a de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho (gerando, portanto, o direito do trabalhador a essas verbas), neste caso a SDI-2 considerou, por unanimidade, que o direito de ação estava prescrito. A ação originária foi ajuizada em outubro de 2008. O juízo de primeiro grau condenou a CEF por entender que, embora iniciada mais de dois anos depois do término do contrato de trabalho, o marco inicial da contagem do tempo para prescrição seria a data de julgamento da ADI 1721-3 pelo STF (11/10/2006). Nesta ADI, o STF entendeu que a aposentadoria não extingue o contrato e declarou a inconstitucionalidade do artigo 453, parágrafo 2º da CLT (que condicionava a readmissão de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, após a aposentadoria, à prestação de concurso público) por entender 72 que a aposentadoria não extingue o contrato. Para a 8ª Vara de Natal, o prazo prescricional fora interrompido durante o trâmite da ADI (iniciada em 1997), e somente com a nova situação jurídica resultante do julgamento é que nasceria o direito de ação. Ao buscar a rescisão da sentença, a CEF questionou a interrupção do prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX a Constituição Federal (de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho) enquanto se aguardava o julgamento da ADI. Alegou que, para os trabalhadores que romperam o vínculo mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, não restavam dúvidas quanto à prescrição. Ao votar em sentido favorável à CEF, o relator do recurso ordinário, ministro Viera de Mello Filho, observou que a declaração de inconstitucionalidade torna a lei nula na origem, mas não legitima situações concretas consolidadas durante a sua vigência e não permite, portanto, restaurar pretensões já prescritas, como no caso. Para o relator, se a relação jurídica se completa na vigência da lei considerada inconstitucional, “é de se fazer valer o princípio a segurança jurídica, para reconhecer as situações que se perfizeram na constância da lei, ainda que nula”, quando a parte não toma a iniciativa de buscar aquilo que considera seu direito. Viera de Mello explicou que a reparação de direito supostamente lesado durante o período trabalhado se submete à prescrição bienal prevista na Constituição, independentemente do motivo da ruptura do contrato. “A indenização de 40% sobre o FGTS, portanto, deveria ter sido buscada no prazo de dois anos após o rompimento do contrato de trabalho para ajuizamento da ação, e não com base em julgamento de ação mediante o qual se declarou a inconstitucionalidade de norma legal”, afirmou. O relator afastou ainda a hipótese de a contagem prescricional ter início a partir da publicação da decisão do STF na ADI, pois “tal momento não corresponde ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, tampouco constitui marco de contagem ou causa de suspensão ou interrupção da prescrição”. Entenda o caso Até 2006, o TST seguia, no julgamento de casos envolvendo os efeitos da aposentadoria espontânea sobre o contrato de trabalho de empregados que continuavam trabalhando no mesmo local depois de aposentados, a Orientação Jurisprudencial nº 177, adotada em 2000. Em seu texto integral, a OJ 177 dizia que “a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.” Em 2006, o STF, no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 1721 e 1770), declarou inconstitucionais os dois parágrafos do artigo 453 da CLT, por entender que a aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão (ou novo contrato) quando o trabalhador aposentado encerra a relação de trabalho e, posteriormente, inicia outra. Caso haja a continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria, o contrato é o mesmo que vigia anteriormente e, quando o empregado finalmente é dispensado, tem direito a receber a multa calculada sobre todo o período trabalhado, e não somente o tempo de serviço após a aposentadoria. Após o julgamento das ADIs pelo STF, o TST cancelou a OJ 177. Atualmente, a jurisprudência 73 sobre o tema é definida pela OJ 361, cujo texto afirma que “a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação”. Ao ser demitido sem justa causa, portanto, o empregado tem direito à multa de 40% do FTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o contrato. O reconhecimento do direito nos muitos processos decorrentes desta mudança, porém, depende do exame das peculiaridades de cada caso – entre elas a ocorrência ou não da prescrição. Processo: RO 168500-10.2009.5.21.0000 Fonte: www.tst.jus.br TRABALHADORA ATINGIDA POR EMPILHADEIRA DESCONTROLADA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO Pelos danos causados a uma empregada que teve a perna esquerda prensada contra a parede por uma máquina empilhadeira que se movimentou sozinha, a HB Couros Ltda. foi condenada a pagar indenizações de R$ 109 mil logo na primeira instância. A empresa vem tentando reformar a sentença com sucessivos recursos, sem sucesso. Na última tentativa, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, as alegações da HB de que a decisão teria violado artigos da Constituição e da CLT. Aposentada por invalidez após o ocorrido, a trabalhadora era líder de controle de qualidade na empresa. O acidente aconteceu em junho de 2000, quando, ao executar serviços de limpeza, passou a cerca de sete metros da empilhadeira estacionada no pátio, sem o operador. Sem ninguém ter feito a manobra, a empregada foi surpreendida pelo movimento de marcha-ré do equipamento, que a empurrou contra uma coluna. Na reclamação que moveu contra a HB, ela alegou que o acidente ocorreu por distração do operador da empilhadeira, que poderia estar mexendo no veículo ou ter se apoiado sobre o comando do equipamento. Após a perícia constatar que houve fratura de tíbia e dilaceração da pele e do tecido muscular e perda de 70% da capacidade de uso da perna esquerda, a HB foi condenada, em 2006, a pagar a indenização de R$ 109.200,00 - R$ 21 mil por dano moral e estético e R$ 88.200,00 por dano patrimonial. Contra essa sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas teve seu recurso negado, apelando então ao TST. Argumentou, em seu recurso de revista, que a empilhadeira entrou em movimento sozinha, após o rompimento dos cabos de freio. Por essa razão, o infortúnio seria resultado de força maior, e a empresa não poderia ser responsabilizada pelo acidente por não ter culpa pelo fato. Além disso, afirmou que a empregada fora imprudente ao passar atrás da máquina. Por fim, indicou ofensa aos artigos 5º, inciso II (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”) e 7º, inciso XXVIII (que prevê a indenização em caso de dolo ou culpa do empregador), da Constituição Federal, e 818 da CLT (“a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”). O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, entendeu que o artigo 7º, inciso XXVIII, não se aplica à questão, pois o caso em análise o ato lesivo não foi praticado pelo próprio empregador, mas por outro empregado da empresa. O relator destacou que, conforme o acórdão regional, o operador da empilhadeira se ausentou do setor em que a havia estacionado e deixou a máquina com o motor acionado e sem supervisão em local de 74 circulação de pessoas. Foi a conduta imprudente do colega de trabalho da autora, ressaltou o ministro, que causou o acidente, que rejeitou também a alegação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 818 da CLT, pois o Tribunal Regional não emitiu tese sobre o princípio da legalidade nem sobre a distribuição do ônus da prova. Processo: RR - 200900-87.2005.5.04.0292 Fonte: www.tst.jus.br MUNICÍPIO DE PELOTAS É CONDENADO POR CONTRATAR ESTAGIÁRIO MENOR DE 16 ANOS É proibido contratar menor de 16 anos para trabalhar, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. É o que estabelece o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e foi o fundamento pelo qual a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, manteve decisão que condenou a Prefeitura de Pelotas (RS) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, pela contratação irregular de estagiários menores. O caso chegou à Justiça Trabalhista por meio de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. O juiz de primeiro grau, com fundamento naquele artigo constitucional, considerou procedente a ação e determinou ao município rescindir todos os contratos irregulares de estágios e abster-se de efetuar novas contratações naquelas condições. Condenou-o também ao pagamento da indenização, em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. . Inconformado com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que confirmou a sentença e negou seguimento a seu recurso, o município entrou, em vão, com agravo de instrumento no TST, alegando, entre outros motivos, que a legislação nada menciona sobre a idade mínima para o início de estágio, e que o referido preceito constitucional veda ao menor de dezesseis anos a condição de trabalhador, e não de estagiário. Contrariamente às pretensões do município, a relatora do agravo, ministra Dora Maria da Costa, informou que, de fato, a Lei nº 6.494/77 e o Decreto nº 87.497/77, que dispõem sobre contratos de estágio, não fazem alusão à idade mínima para o aluno ingressar num estágio. Mas o artigo 7º, inciso XXXIII, “veda, expressamente, sob qualquer hipótese (salvo na condição de aprendiz), o trabalho aos menores de dezesseis anos”, o que torna irrelevante a legislação infraconstitucional. Quanto à indenização, a relatora considerou correto o valor de R$ 100 mil, uma vez que foi estipulado de acordo com a “gravidade e a repercussão do ato, especialmente pelo fato de que o município persistiu na contratação dos menores de 16 anos mesmo após ter recebido notificação recomendatória do MPT”. A relatora afirmou que a contratação irregular daqueles estagiários representou ofensa à integridade moral da coletividade, porque a vedação constitucional tem cunho jurídicosociológico e visa “afastar o menor do trabalho precoce, não permitindo que assuma encargo incompatível e prejudicial à sua faixa etária”. (Mário Correia) Processo: AIRR-40540-67.2008.5.04.0101 Fonte: www.tst.jus.br 75 EX-GERENTE BANCÁRIO SE ISENTA DE JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO Mesmo com mais de 30 dias de faltas seguidas ao serviço, um ex-gerente da Caixa Econômica Federal – CEF conseguiu na Justiça do Trabalho não ser punido com demissão por justa causa devida a abandono de emprego. No último julgamento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Caixa e manteve as decisões de primeira e segunda instâncias favoráveis ao ex-empregado. Antes das faltas ao trabalho, o funcionário, com mais de 20 anos de serviços prestados à Caixa, comunicou à empresa que queria rescindir o contrato e ajuizou pedido de rescisão indireta na Justiça do Trabalho (processo pelo qual o trabalhador busca rescindir o contrato de trabalho por culpa da empresa, sem perder o direito a todas as verbas rescisórias). Alegou que a CEF estaria agindo de forma incorreta em relação a ele, com “falsas promessas” e rebaixamento funcional. Além disso, teria ignorado doença psicológica adquirida “por culpa do estresse no trabalho”. A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (TRT/MG) não reconheceram a rescisão indireta, como queria o trabalhador, nem o abandono de emprego pretendido pela Caixa devido às faltas ao trabalho. No final, a questão ficou configurada como pedido de demissão por parte do trabalhador, com direito apenas às verbas trabalhistas devidas no caso, como as férias proporcionais. O TRT/MG ressaltou, em sua decisão, que o trabalhador, que ocupou cargos de relevância, como o de gerente geral de agência, solicitou ao seu superior a rescisão imediata e teria sido orientado a pensar melhor sobre o assunto, por ter uma longa carreira na empresa. Assim, o fato de ele não comparecer ao emprego por mais de trinta dias não justificaria a demissão por abandono de emprego. O TRT destacou ainda que o parágrafo 3º do art. 483 da CLT assegura ao empregado pedir a rescisão indireta do contrato permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. Ao recorrer ao TST, a CEF insistiu no argumento do abandono de emprego. Mas o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, concordou com os termos do julgamento do Tribunal Regional. “Pelo histórico de vida funcional do autor, o abandono de emprego deveria ter sido cabalmente demonstrado, ônus do qual a CEF não se desvencilhou”, concluiu. Processo: RR - 51700-74.2009.5.03.0136 Fonte: www.tst.jus.br ADMINISTRADORA POSTAL INTEGRA TEMPO DE CURSO DE FORMAÇÃO AO CONTRATO Uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, aprovada em concurso público para o cargo de administrador postal, obteve na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento do tempo utilizado em treinamento realizado na empresa para efeito de vínculo de emprego. Com a decisão da Turma, restabeleceu-se a sentença de origem. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª região (TRT/DF) argumentou que o processo seletivo se destinava à admissão no curso de formação de Administração Postal, e somente após a aprovação nesse curso a contratação seria efetivada. O edital do concurso estipulava que as 48 horas semanais de trabalho seriam destinadas à frequência às aulas, estudo e estágio prático nas dependências da ECT. Com esse entendimento, o TRT/DF não 76 reconheceu a existência de prestação de serviços no período de treinamento. A empregada insistiu na busca do vínculo empregatício e interpôs recurso de revista no TST. O relator do acórdão na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, salientou que, ao apreciar processo da mesma matéria, a Turma adotou o entendimento de que a realização do curso de formação profissional na Escola Superior de Administração Postal caracteriza vínculo de emprego. No caso analisado, o relator observou que a exigência de frequência, jornada de oito horas diárias e pagamento de salário visavam à qualificação destinada ao exercício do contrato de trabalho. Portanto, estavam presentes a pessoalidade, a onerosidade, a subordinação e a não eventualidade, requisitos que configuram a relação de emprego. Por unanimidade, a Sétima Turma restabeleceu a sentença de origem, pela qual ficou demonstrado o vínculo de emprego, e determinou a remessa do processo ao TRT/DF para exame do recurso ordinário da trabalhadora. Processo: RR-45800-52.2007.5.10.0018 Fonte: www.tst.jus.br SEXTA TURMA AFASTA PENHORA DE BEM Comprar um bem imóvel com autorização judicial e descobrir mais tarde que ele foi penhorado para pagar dívidas trabalhistas. O imbróglio aconteceu com a Anthares Técnicas Construtivas e Comércio. O resultado favorável à empresa veio com a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de anular a penhora do bem. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César Leite de Carvalho, de que o ato de penhora desrespeitou o direito de propriedade da Anthares garantido na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXII). Entenda o caso Quando o senhor Victor José Buzolin foi condenado pela Justiça trabalhista a pagar créditos salariais a ex-empregado que prestava serviços ao grupo econômico do qual era sócio, requereu que a execução ocorresse contra bem imóvel da Companhia Brasileira de Petróleo Ibrasol alienado à Anthares em suposta fraude à execução. No julgamento do recurso da Anthares contra a penhora, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluiu que estava caracterizada a fraude à execução no caso, porque houve alienação de bens pelo devedor em ações trabalhistas que poderiam provocar a sua insolvência. No recurso apresentado ao TST, a Anthares argumentou que o bem fora adquirido por ela mediante autorização judicial e antes do ingresso do antigo proprietário na ação trabalhista. Alegou afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, do direito de propriedade e do devido processo legal. De fato, para o relator, o adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado com a penhora do bem. O ministro citou a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Ainda de acordo com o relator, tem que existir, pelo menos, algum indício de que houve má-fé do comprador na celebração do negócio fraudulento, pois não se configura a fraude 77 nas situações em que o adquirente atuou claramente de boa-fé, desconhecendo o vício que desonrava o negócio jurídico firmado. Como o TRT havia confirmado que a alienação do bem imóvel penhorado ocorrera com autorização do juízo do processo de concordata, na interpretação do ministro Augusto César, isso era evidência suficiente de que a empresa considerava válido o contrato de compra e venda feito. O relator observou também que a penhora só recaíra sobre o imóvel da Anthares na medida em que houve requerimento nesse sentido por parte do senhor Victor com a intenção de proteger o próprio patrimônio. Por consequência, a decisão do Regional acabou privilegiando os bens daquele que se beneficiou da força de trabalho do empregado em detrimento do comprador de boa-fé do imóvel. Durante os debates na Turma, o ministro Maurício Godinho Delgado destacou que a questão da boa-fé não pode ser tão ampliada no TST como faz o STJ, uma vez que a perspectiva trabalhista é diferente – há a prevalência desses créditos, de natureza alimentar. Além do mais, muitas vezes, o adquirente é de boa-fé, mas pesquisa pouco – por exemplo, confere as informações no cartório de registro de imóveis e, se não há penhora, considera a pesquisa encerrada, quando, na verdade, deveria fazer uma investigação mais ampla, pois podem existir ações que ainda não geraram averbação em cartório. De qualquer modo, o ministro Godinho ressaltou que, para o indivíduo que tem uma autorização judicial, como na hipótese, não há dúvida: “se isso não significa boa-fé, eu não sei o que significa”. Assim, também com o voto do presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o colegiado reconheceu que não houve fraude à execução no caso e afastou a penhora do bem imóvel de propriedade da Anthares. Processo: RR-154500-05.2004.5.15.0046 Fonte: www.tst.jus.br AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGA EMPRESA A PAGAR DIFERENÇAS DE COMISSÕES Por não apresentar os documentos solicitados em audiência na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), e nem justificar a omissão, a Biociclo Instrumentos Científicos Ltda. foi condenada ao pagamento de diversas trabalhistas decorrentes de diferenças no cálculo das comissões a um ex-vendedor. A Justiça do Trabalho aplicou, ao caso, a pena de confissão ficta (presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na inicial). O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao agravo da Biociclo. Na ação, o ex-empregado, contratado como vendedor, afirmou ter ajustado com a empresa que receberia comissão de 2% sobre o valor total das vendas efetuadas mais um salário fixo de R$ 700,00. O ajuste foi confirmado pelo depoimento de testemunha do empregado, mas a Biociclo que o percentual ajustado e pago sempre fora de 0,5% sobre as comissões. Solicitada a apresentar, na audiência inicial, o contrato de trabalho e o relatório mensal das vendas efetuadas pelo empregado, a empresa se esquivou. Somente após a realização de perícia constatou-se a existência de diferenças de comissões a serem pagas ao empregado com reflexos nos repousos semanais remunerados, 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS. O juiz de primeiro grau observou que a empresa, ao afirmar que o percentual era de 0,5%, mas omitir na Carteira de Trabalho a parte variável 78 do salário, atraiu para si o ônus da prova e, ao não apresentar os documentos, não conseguiu provar suas alegações. Aplicou, assim, a pena de confissão ficta. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG). No recurso ao TST, a Biociclo afirmou não ser obrigada a juntar um contrato de trabalho inexistente e insistiu no percentual de 0,5%, sustentando ser ônus do empregado a prova em contrário. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, rejeitou o agravo com base na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nessa instância recursal. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-253600-94.2010.5.03.0000 Fonte: www.tst.jus.br SENTENÇA TRAZ DISCUSSÃO SOBRE LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO NO ATUAL MODELO SINDICAL BRASILEIRO Atuando na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Bruno Alves Rodrigues analisou uma disputa judicial, iniciada pela Sociedade de Educação Integral e de Assistência Social- SEIAS e por suas filiais, Casa Santíssima Trindade e Casa de Nazaré, contra o SENALBA/MG- Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais. As autoras da Ação Declaratória de Enquadramento Sindical pretendiam obter o pronunciamento do juiz sobre a definição da representatividade sindical de seus empregados. Entretanto, ao contrário do que era esperado pela SEIAS e suas filiais, o magistrado reprovou as condutas sindicais e patronal, que, no seu entender, afrontam o princípio da liberdade de associação e retratam a falência do sistema sindical brasileiro. Isso porque, conforme observou o julgador, a relação processual envolve um empregador e três sindicatos, que se reuniram para tentar decidir o enquadramento sindical de uma coletividade relegada ao segundo plano. No caso, a SEIAS relatou que é uma instituição religiosa, filantrópica, beneficente e de assistência social, mantenedora de vários colégios em alguns estados do País, e que possui as filiais Casa Santíssima Trindade e Casa de Nazaré, espaços destinados à locação para eventos religiosos, retiros espirituais e palestras, além de hospedagem para irmãs religiosas idosas, que necessitam de abrigo e sustento. A SEIAS observa que, até 2004, mantinha acordo coletivo com o SENALBA, sendo que em agosto de 2004, notificou-o sobre sua decisão de não mais manter com ele acordos coletivos, em virtude da implantação de um sindicato mais específico, que é o SINTIBREF (Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de Minas Gerais). Entretanto, desde 2006, o SINTIBREF vem ajuizando medidas cautelares, ações de cumprimento de sua convenção coletiva de trabalho e ações de cobrança da contribuição sindical contra as autoras, nas quais, incidentalmente, discutiu-se enquadramento sindical dos empregados das duas casas. Essas decisões, ora pendiam para o SENALBA, ora para o SINTIBREF, sem um pronunciamento definitivo por parte do Judiciário. No entender das autoras, a assistência social não poderia ser classificada como atividade econômica, uma vez que resulta de outra atividade, como objetivo altruísta da Instituição, pelo que não haveria dúvidas de que elas fazem parte de uma instituição beneficente, religiosa e filantrópica, e, portanto, seus empregados podem ser abarcados pelo SINTIBREF. 79 O SENALBA se defende, alegando que as normas coletivas firmadas por ele são mais favoráveis aos empregados, que o SINTIBREF teria sido criado para atender aos interesses patronais e insiste em que a assistência social é a atividade preponderante da SEIAS. Já o SAAE- Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais (que também passou a integrar o processo), sustentou que a SEIAS tem o ensino como atividade principal e - como os auxiliares de administração escolar compreendem todos aqueles que exercem atividades não docentes em qualquer tipo de escola, inclusive as filantrópicas ¿ seria ela a entidade legítima para representar os empregados das autoras. No meio desse fogo cruzado, o magistrado questionou: Mas, onde estão os empregados? Quais são os interesses dos empregados? Como estes se identificam coletivamente? QUEM são estes empregados? . Para o juiz, as condutas da empregadora e dos sindicatos revelam total descaso com a base e relegam a segundo plano a vontade coletiva dos reais interessados, ou seja, os trabalhadores que prestam serviços à SEIAS e suas filiais. No entender do julgador, os fatos ocorridos no processo reforçam a necessidade urgente de consolidação de um novo modelo sindical, no qual o Brasil não precise conviver com distorções legais, como a unicidade sindical e o financiamento sindical não espontâneo. Essas distorções, frutos de uma legislação ultrapassada, contribuem para a existência de entidades sindicais fragilizadas e distantes dos reais anseios das suas bases. A sentença traz em seus fundamentos a evolução histórica das Constituições brasileiras, desde a proclamação da República até os dias atuais, com a demonstração da forma como elas trataram a questão da estruturação dos sindicatos. A partir desse estudo, o magistrado reforça a sua crítica às distorções legais, referentes à estrutura sindical brasileira, existentes na CLT. Isso porque a CLT entrou em vigor em 1943, recebendo a influência da Constituição de 1937, que apresentava forte carga de intervencionismo estatal. Depois disso, o texto celetista passou por poucas reformulações, enquanto as Constituições brasileiras apresentaram evoluções significativas. A Constituição de 1988, refletindo a dinâmica das lutas sociais do período de redemocratização, pôs fim à interferência e à intervenção do Estado na organização sindical. Nessa linha de raciocínio, o juiz ressalta que algumas regras sobre o sindicalismo, previstas na CLT, não acompanharam essa evolução. Em consequência, é possível observar que algumas normas da CLT entram em contradição com princípios constitucionais, e, quando isso acontece, dizemos que a norma não foi recepcionada pela Constituição. Interpretando os fatos dessa forma, o julgador entende que o modelo de enquadramento sindical regulamentado pelos artigos 570 e seguintes da CLT não foi recepcionado pela Constituição de 1988, porque é baseado em rígido modelo corporativista, com ampla intervenção estatal, contrariando o princípio da liberdade sindical, previsto no artigo 8º, I, da Constituição. Portanto, o magistrado entende que todos os demais dispositivos do Capítulo II, do Título V, da CLT (Capítulo de Enquadramento Sindical), não foram recepcionados pela Constituição. Em relação ao caso analisado, o julgador concluiu que nenhum dos sindicatos integrantes da relação processual conta com estrutura sindical recepcionada pela Constituição, já que afrontam o princípio da unicidade sindical. Por essa razão, o juiz declarou que a categoria profissional dos empregados da SEIAS e de suas filiais não se encontra representada por nenhuma das instituições envolvidas no processo. Mas, daí surge um problema: é necessário resguardar a validade dos instrumentos co80 letivos até hoje firmados pelos sindicatos que compõem a relação processual. Por isso, na visão do magistrado, seria necessário definir qual das entidades sindicais lesaria em menor intensidade a regular representatividade da categoria profissional dos empregados em questão. E a conclusão do juiz foi de que o SENALBA/MG e o SINTIBREF/MG jamais representaram os empregados. Isso porque, se por um lado o SAAE/MG fraciona a categoria dos empregados da atividade econômica de ensino, lesando o princípio da unicidade sindical, por outro lado o SENALBA/MG e o SINTIBREF/MG sequer de forma fracionada representariam algum membro desta categoria. Analisando o primeiro objeto social da SEIAS, que é o de promover, através da escola, a educação, instrução e ensino integral de crianças, adolescentes, jovens e adultos, o julgador concluiu que a atividade preponderante da empregadora é o ensino. Nesse contexto, para meros fins de resguardo da aplicabilidade dos instrumentos normativos já existentes às relações de trabalho mantidas com a empregadora, o juiz sentenciante declarou que deverão ser observadas as convenções coletivas de trabalho firmadas pelo SAAE/MG. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro. ( nº 00494-2010-014-03-00-9 ) Fonte: www.trt3.jus.br APELIDOS RACISTAS E ISOLAMENTO NO TRABALHO GERAM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A 5a Turma do TRT-MG analisou o caso de uma trabalhadora que pediu a condenação do ex-empregador ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido vítima de apelidos racistas e isolamento no trabalho. Entendendo que ficou caracterizado o assédio moral em razão das constantes humilhações que o chefe da trabalhadora a fez passar, a Turma manteve a condenação da empresa reclamada a pagar indenização por danos morais à ex-empregada. De acordo com o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a empregada narrou que, nos últimos meses do contrato de trabalho, passou a ser constantemente humilhada pelo seu superior, que só a chamava de neguinha e fazia insinuações maldosas, com conotação sexual. Após treinar a sua substituta, foi retirada de sua mesa de trabalho, e, por determinação do chefe, teve que ficar sentada em um canto da sala. No último dia de trabalho, passou todo o tempo contando jornais velhos que iriam para o lixo. As testemunhas ouvidas confirmaram a versão da reclamante e declararam que o chefe era uma pessoa de temperamento difícil e que vivia fazendo piadinhas a respeito do tom de pele da empregada. Para o relator, essas declarações deixaram claro que a empregada era assediada moralmente por seu superior hierárquico, o qual lhe dispensava tratamento aviltante e ofensivo, ocasionando-lhe, no mínimo, sofrimento, indignação, angústia, desgosto e temor, entre outras impressões negativas. Assim, a conclusão da Turma julgadora foi de que a conduta do superior hierárquico ofendeu a imagem, a honra e a intimidade da empregada, caracterizando o assédio moral e a obrigação de pagar indenização. Nesse contexto, apenas foi dado parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir o valor da indenização por danos morais, de RS19.000,00 para R$10.000,00. ( RO nº 01597-2009-030-03-00-1 ) 81 Fonte: www.trt3.jus.br AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGA EMPRESA A PAGAR DIFERENÇAS DE COMISSÕES Por não apresentar os documentos solicitados em audiência na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), e nem justificar a omissão, a Biociclo Instrumentos Científicos Ltda. foi condenada ao pagamento de diversas trabalhistas decorrentes de diferenças no cálculo das comissões a um ex-vendedor. A Justiça do Trabalho aplicou, ao caso, a pena de confissão ficta (presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na inicial). O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao agravo da Biociclo. Na ação, o ex-empregado, contratado como vendedor, afirmou ter ajustado com a empresa que receberia comissão de 2% sobre o valor total das vendas efetuadas mais um salário fixo de R$ 700,00. O ajuste foi confirmado pelo depoimento de testemunha do empregado, mas a Biociclo que o percentual ajustado e pago sempre fora de 0,5% sobre as comissões. Solicitada a apresentar, na audiência inicial, o contrato de trabalho e o relatório mensal das vendas efetuadas pelo empregado, a empresa se esquivou. Somente após a realização de perícia constatou-se a existência de diferenças de comissões a serem pagas ao empregado com reflexos nos repousos semanais remunerados, 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS. O juiz de primeiro grau observou que a empresa, ao afirmar que o percentual era de 0,5%, mas omitir na Carteira de Trabalho a parte variável do salário, atraiu para si o ônus da prova e, ao não apresentar os documentos, não conseguiu provar suas alegações. Aplicou, assim, a pena de confissão ficta. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG). No recurso ao TST, a Biociclo afirmou não ser obrigada a juntar um contrato de trabalho inexistente e insistiu no percentual de 0,5%, sustentando ser ônus do empregado a prova em contrário. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, rejeitou o agravo com base na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nessa instância recursal. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-253600-94.2010.5.03.0000 Fonte: www.tst.jus.br PCS QUE PREVÊ PROMOÇÃO SÓ POR MERECIMENTO NÃO IMPEDE EQUIPARAÇÃO SALARIAL De acordo com o parágrafo 2o do artigo 461 da CLT, os salários dos trabalhadores que exercem as mesmas funções podem ser diferentes se a empresa contar com um quadro de carreiras que contemple promoções por antiguidade e por merecimento. No recurso analisado pela 9a Turma do TRT-MG, os julgadores constataram que o banco reclamado instituiu um plano de cargos e salários que prevê progressão apenas por merecimento. Nesse contexto, o PCS não justifica a diferença salarial existente entre o reclamante e o trabalhador por ele indicado, conhecido como paradigma ou modelo. Segundo o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, o próprio empregador reconheceu que o reclamante e o trabalhador modelo exercem as mesmas funções. No entanto, ele justificou a maior remuneração do paradigma, em razão de sua progressão horizontal, prevista no plano de cargos e salários e baseada em avaliações anuais, o que, na visão do 82 banco, significa que ele tem maior perfeição técnica. Mas o relator não concordou com esses argumentos. Conforme esclareceu, a simples existência de um plano de cargos e salários não constitui, por si, impedimento à equiparação salarial. Isso porque esse plano tem que prever as promoções por antiguidade e merecimento. No caso, observou o desembargador, o plano criado pelo reclamado previu a progressão apenas por merecimento, sem qualquer critério objetivo. Assim, o plano de cargos e salários instituído pelo reclamado não serve para afastar o pleito equiparatório. Se isso não bastasse, o recorrente, empresa pública, deixou de comprovar a homologação do seu quadro de carreira no Ministério do Trabalho e Emprego, condição sine qua non para lhe conferir validade, nos termos da Súmula nº 6, I do TST, concluiu, mantendo a condenação do empregador ao pagamento de diferenças, pela equiparação salarial. ( RO nº 01326-2010-024-03-00-8 ) Fonte: www.trt3.jus.br ASSÉDIO SEXUAL VIA MSN GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a decisão que condenou uma revenda de veículos a indenizar uma vendedora por danos morais decorrentes de assédio sexual. De acordo com o processo, a autora da ação era assediada por outro vendedor por meio do MSN, um programa de mensagens instantâneas via Internet utilizado na empresa como meio de comunicação entre os empregados. No recurso contra decisão do primeiro grau, proferida pela Juíza Odete Carlin, da Vara do Trabalho de Cruz Alta, a empresa alegou que a autora e o assediador tinham a mesma posição hierárquica, exercendo a função de vendedores. Preliminarmente, o relator do acórdão, Desembargador Fabiano Castilhos Bertolucci, destacou que embora o assédio sexual normalmente decorra da relação de poder entre as partes, isso não é essencial para sua configuração. Mesmo assim, sublinhou o Magistrado, o preposto da reclamanda confirmou que o assediador tinha uma posição diferenciada na empresa, por ser o mais antigo. Ele orientava outros vendedores e tinha influência até mesmo na admissão de empregados. Em depoimento, um gerente da revenda informou que a reclamante apresentou a ele o histórico impresso das conversas do MSN. O assediador estava presente e argumentou que tudo era uma brincadeira. O mesmo gerente também confirmou que o vendedor foi despedido devido ao episódio. Para o Desembargador, essa informação corroborou com a tese da reclamante. “Como se vê, os elementos de prova dos autos apontam para a ocorrência do episódio de assédio sexual no contexto do contrato de trabalho, em afronta à liberdade sexual da empregada e demais direitos de sua personalidade”. Cabe recurso. Processo 0130700-29.2009.5.04.0611 Fonte: www.trt4.jus.br EMPRESA É CONDENADA POR ENCAMINHAR E-MAILS DE EX-FUNCIONÁRIA A profissional é jornalista e havia criado, através do e-mail corporativo, uma rede de contatos e fontes que viabilizava seu trabalho diário. É ilícito encaminhar, sem consentimento, as mensagens eletrônicas de um ex-funcionário. 83 A decisão é da 7ª Turma do TRT/RJ, após recursos em processo movido por uma jornalista que, ao ser dispensada, teve suas correspondências eletrônicas encaminhadas a outra empregada. A profissional havia criado, através do e-mail corporativo, uma rede de contatos e fontes que viabilizava seu trabalho em jornal diário. O Tribunal determinou ainda que a empresa entregue à reclamante os e-mails recebidos no trabalho, sob pena de multa diária. Segundo o desembargador José Geraldo da Fonseca, relator designado, apesar do endereço eletrônico ter sido criado pelo empregador, ele equivale a qualquer outra fonte de correspondência pessoal, “sendo abusiva a invasão do conteúdo, bem como a recusa em permitir o acesso da ex-empregada às mensagens eletrônicas recebidas naquele sítio”. O relator manteve ainda a condenação por dano moral, fixada no 1º grau pela juíza Vólia Bomfim Cassar, da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Em seu recurso, o réu afirmou ser incabível indenização por danos morais, uma vez que havia possibilidade de controle e fiscalização do e-mail corporativo. Para o desembargador, ao repassar a outra jornalista o cadastro de fontes da autora, a ré invadiu a privacidade da reclamante e comprometeu o sigilo de fontes a que todo jornalista tem direito. “O contrato de trabalho não poderá constituir um título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais”, concluiu o relator. A 7ª Turma confirmou o valor da condenação por dano moral em R$26.465,00, que representa cinco vezes a última remuneração da autora. Fonte: www.trt1.jus.br JUSTIÇA DO TRABALHO CONDENA SEARA ALIMENTOS EM R$ 20 MIL POR ASSÉDIO PROCESSUAL A 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul condenou a Seara Alimentos S.A. ao pagamento de indenização de R$ 20 mil à União pela prática de assédio processual em ação movida contra ela pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Jaraguá do Sul. O juiz Rogério Dias Barbosa ainda impôs multa de 1% sobre o valor da causa em favor do autor da ação, em razão da litigância de má-fé. A decisão decorre de requerimentos elaborados pelo Ministério Público do Trabalho em Joinville, em atuação como fiscal da lei. A ação do Sindicato reclama pagamento correto de adicionais de insalubridade e periculosidade, os intervalos previstos para quem trabalha a baixas temperaturas e a contagem do tempo de troca de uniforme na jornada. Embora o MPT tenha feito menção em seu parecer a vários atos irregulares praticados pela ré, o juiz destacou, na sentença, o fato de a Seara haver resistido injustificadamente à realização de inspeção pericial necessária ao processo, tendo impedido o sindicato e seu advogado de acompanhar o ato. O assédio processual ocorre quando a parte impõe obstáculos injustificados ao andamento do feito, de forma sistemática e sucessiva. “Com isso, atrasa-se não apenas a solução do processo em que praticados esses atos, mas também todas as demais ações em tramitação na unidade judiciária (Vara ou Tribunal), dada a necessidade de se desviarem recursos hu84 manos e físicos para a resolução desses incidentes. Há desnecessário desgaste da máquina jurisdicional, o que prejudica toda a sociedade. O direito à razoável duração do processo é previsto hoje como direito fundamental no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República”, explica o procurador do Trabalho responsável pelos pareceres, Thiago Andraus. A decisão da Justiça do Trabalho de Jaraguá do Sul é uma das primeiras em que há condenação do assediador processual a indenizar a sociedade (por meio de destinação de reparação civil à União) em razão desses fatos, embora o tema já venha sendo abordado há algum tempo no campo doutrinário, a partir de mecanismos já previstos na legislação. A Seara já recorreu da decisão. Fonte: www.pgt.mpt.gov.br EM DECISÃO INÉDITA, TST MANDA SEQUESTRAR PRECATÓRIO EM FAVOR DE IDOSO COM CÂNCER Um ex-empregado do estado do Rio Grande do Sul, com 82 anos de idade, portador de câncer de próstata, sem condições financeiras para custear seu tratamento, conseguiu quebrar a ordem cronológica de apresentação de precatórios e vai receber R$ 97.219,65 a que tem direito desde que saiu vitorioso em ação trabalhista movida em 1995. Por decisão inédita do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, o valor deverá ser sequestrado da conta do Estado e depositado na conta do idoso. A exceção à regra dos precatórios, concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pelo Órgão Especial do TST, baseou-se nos princípios constitucionais da supremacia do direito à vida e da dignidade do ser humano. Segundo a decisão, a demora na liberação do precatório, expedido em 2000, mesmo neste caso, em que o autor tem direito ao benefício da tramitação preferencial do processo, poderia ser prejudicial ao idoso, tendo em vista seu estado de saúde. O processo chegou ao TST por meio de recurso ordinário interposto pelo estado do RS. Em sua argumentação, apontou ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal, que trata da ordem de pagamento dos precatórios. Disse que a decisão judicial feria a ordem cronológica de apresentação, até mesmo nas exceções ali previstas, como nos casos dos créditos de natureza alimentícia, que prevalecem em relação aos demais créditos. O relator do acórdão na Corte Superior Trabalhista, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao negar provimento ao recurso em que o estado do RS questionava a ordem de sequestro, destacou que a decisão buscou proteger o idoso da excessiva demora na tramitação dos precatórios, “capaz de comprometer o seu direito a uma vida digna”. Segundo o ministro, a Emenda Constitucional 62, de 9/12/2009, que deu nova redação ao artigo 100 da CF, atribuiu caráter absolutamente preferencial aos créditos de natureza alimentar de titularidade de pessoas idosas ou portadoras de moléstias graves, admitindo, inclusive, o sequestro de valores, a requerimento do credor, “nos casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação de seu crédito”. O relator destacou, ainda, que o legislador, ao introduzir a nova ordem constitucional, resguardou o princípio da igualdade de tratamento entre os credores – motivo da existência dos precatórios. Mas, por outro lado, revelou preocupação justificada com os casos de manifesta desigualdade resultante da aplicação indiscriminada da regra geral. São grupos de pessoas em condições vulneráveis que sofrem com maior intensidade com a 85 demora da longa fila de espera para o recebimento dos precatórios. Segundo o ministro Lelio, essa espera pode comprometer, de forma irreversível, “o pleno gozo das garantias constitucionais do direito à vida e à dignidade humana”. Esses princípios fundamentais, disse o relator, não podem ser suplantados pelo princípio da igualdade de tratamento dos credores da Fazenda Pública. Ao fundamentar seu entendimento, o ministro Lelio transcreveu em seu voto recente decisão do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, que fala justamente da flexibilidade de aplicação das normas em situações de exceção: “Não é a exceção que se subtrai à norma, mas ela que, suspendendo-se, dá lugar à exceção - apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. A esta Corte, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo, não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção”. O Órgão Especial do TST, seguindo voto do relator, decidiu negar provimento ao recurso do Estado do RS, por não entender configurada ofensa à Constituição Federal. História de vida O autor da ação, um senhor de 82 anos, propôs reclamação trabalhista em abril de 1995 contra a Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras - Cintea. Segundo a petição inicial, ele foi contratado pelo antigo Instituto Gaúcho de Reforma Agrária em 1970, para exercer a função de “blaster”, e foi demitido, sem justa causa, em março de 1994. “Blaster” é uma profissão antiga, mas pouco conhecida. Também denominados “cabos de fogo” ou “detonadores”, esses profissionais são responsáveis por preparar, calcular e instalar dinamites para destruir rochas, geralmente em aberturas de estradas, pedreiras e minas. É uma profissão de altíssimo risco, e somente especialistas do Exército podem habilitar profissionais para exercê-la. Segundo relato na peça inicial da ação, este era exatamente o caso do autor: em contato permanente com explosivos, em condições de risco acentuado, ele era responsável por instalar dinamites nas rochas e dar os tiros necessários para a detonação. Morador do município de Santo Ângelo, no Rio Grande do Sul, trabalhava cerca de 12 horas por dia. O crédito trabalhista que gerou os precatórios foi proveniente da decisão favorável relativa aos pedidos de adicional de periculosidade, aviso prévio e horas extras. Entenda os precatórios Precatório é uma ordem judicial para pagamento de débitos dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais. Esses débitos recaem sobre esses órgãos públicos por terem sido condenados a indenizar o cidadão. O precatório só pode ser iniciado após o trânsito em julgado, ou seja, quando a ação judicial não comporta mais recurso. O pagamento da dívida depende de depósito pela esfera de governo condenada a indenizar o credor. Cada um desses níveis de governos deve fazer constar de seus orçamentos anuais a previsão de pagamento de seus precatórios. O pagamento deve seguir a ordem cronológica de registro (autuação) dos processos. Isso significa que a quitação de cada precatório tem, obrigatoriamente, que seguir a ordem numérica das autuações. A determinação está expressa na Constituição Federal, em seu artigo 100. Apesar dessa exigência, a própria Constituição autorizou, no ano de 2002, o pagamento dos precatórios de pequeno valor, ou seja, aqueles de até 40 salários mínimos 86 (R$ 10,4 mil), no prazo de até 60 dias (Emenda Constitucional nº 37). Em 9 de dezembro de 2009, a Emenda Constitucional 62 abriu uma exceção à regra da ordem de apresentação, dando preferência para pessoas com mais de 60 anos ou com doenças graves. O trabalhador do caso julgado pelo Órgão Especial enquadra-se nas duas situações. Processo: TST-RO-2698-94.2010.5.04.0000 Fonte: www.tst.jus.br TST AFASTA COMPETÊNCIA DA JT EM COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM Prestação de serviços de natureza eminentemente civil, o contrato de corretagem de imóveis está fora da alçada da Justiça do Trabalho. Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) tenha considerado a JT competente para apreciar a ação de cobrança de honorários de um corretor de imóveis, esse não é o entendimento atual das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Seguindo essa jurisprudência, a Quinta Turma considerou violado o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que define a competência da Justiça do Trabalho, e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina. O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da SOS Cardio Serviços Hospitalares S/C Ltda., que se opunha à decisão regional quanto à competência da JT para resolver a demanda. O relator, ministro Emmanoel Pereira, citou precedentes da Quarta, Sexta e Oitava Turmas do TST para exemplificar a jurisprudência alinhada no sentido de que a competência para processar e julgar as ações de cobrança de honorários profissionais, decorrentes de contrato de corretagem de imóveis, é da Justiça Estadual. Num dos precedentes citados, da Sexta Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observa que, no contrato de corretagem, “o trabalho não é o cerne do contrato, mas sim um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado esperado diante de um contrato realizado entre as partes, qual seja, a venda do imóvel. Assim, a competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo”. No caso, por se tratar de uma relação de consumo, e não de trabalho, a competência é da Justiça Comum. O ministro Emmanoel Pereira concluiu, assim, que cabia o provimento do recurso de revista da empresa. Processo: (RR - 519100-35.2006.5.12.0026) Fonte: www.tst.jus.br FILHOS DE TRABALHADOR MORTO NO PRIMEIRO DIA DE TRABALHO RECEBERÃO R$ 311 MIL Os herdeiros de um trabalhador que morreu afogado no primeiro dia de trabalho enquanto alimentava camarões em um viveiro da Eurobrasil Crustáceos Ltda. receberão cerca de R$ 311 mil a título de indenização por danos morais e materiais. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso da empresa e, dessa forma, manteve a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). O trabalhador, de 34 anos, foi contratado no dia 23 de agosto de 2004 pela Eurobrasil como “arraçoador”, encarregado de alimentar camarões. Na manhã seguinte, foi encon87 trado morto em um dos viveiros. Segundo o atestado de óbito, a morte teria ocorrido por asfixia mecânica por afogamento. No momento do acidente, o trabalhador não usava colete salva-vidas, apenas uma sunga, e tinha o rosto coberto por um pano, usado para protegê-lo do sol. A viúva ingressou com ação trabalhista em nome dos dois filhos do casal. Pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego e a indenização por acidente de trabalho. A Vara do Trabalho, verificando o dano causado ao trabalhador e a seus familiares, reconheceu o vínculo e condenou a empresa ao pagamento de R$ 112 mil por danos materiais e R$ 200 mil a título de danos morais. A empresa recorreu ao Regional, que manteve a sentença, apesar dos argumentos de que o Ministério do Trabalho, ao inspecionar o local, não obrigou os empregados a utilizar colete salva-vidas. Para o TRT/PI, ficou demonstrada a culpa da empresa e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano causado. No recurso de revista ao TST, a Eurobrasil alegou que o TRT teria sido omisso na análise de diversos pontos do recurso e, portanto, a decisão seria nula. O relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e observou que, ao examinar o acórdão regional, não verificou a omissão apontada, uma vez que o TRT analisou as questões levantadas pela empresa. Salientou que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, desde que demonstre os fundamentos da sua decisão. Processo: RR-67700-71.2005.5.22.0101 Fonte: www.tst.jus.br OPERADORA DE TELEMARKETING NÃO OBTÉM VÍNCULO DE EMPREGO COM A TIM A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que manteve o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma trabalhadora terceirizada de “call center” e a TIM Nordeste S.A. e declarou apenas a responsabilidade subsidiária da empresa pelos créditos trabalhistas. De acordo com o TRT-MG, a empregada exercia a função específica de operadora de telemarketing para a A&C Centro de Contratos S. A., prestadora dos serviços para a TIM. Contudo, a Justiça do Trabalho da 3ª Região considerou que o atendimento a clientes da TIM por meio de “call center”, a cargo da trabalhadora, estaria inserido na atividadefim da empresa de telefonia, e declarou o vínculo empregatício diretamente entre a trabalhadora e a tomadora dos serviços, considerando ilegal a terceirização, por fraude à legislação trabalhista. Ao recorrer ao TST, a TIM alegou que o TRT/MG não enquadrou corretamente a atividade de “call center” por não conferir a devida relevância à ausência de pessoalidade e subordinação entre a trabalhadora e a tomadora de serviço. Sua pretensão não era a de se isentar de qualquer responsabilidade quanto ao serviço prestado, mas apenas rechaçar o vínculo de emprego. A juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do acórdão na Sétima Turma, observou, inicialmente, que a validade da terceirização de um serviço pela concessionária de serviço telefônico depende da sua caracterização – se é atividade-fim ou atividade-meio, se é inerente, acessória ou complementar. “O serviço de ‘call center’, em toda a sua amplitude, 88 caracteriza-se pela intermediação da comunicação entre os clientes e a empresa, e não se confunde com a efetiva oferta de telecomunicação”, frisou. Para a relatora, esse serviço somente pode ser entendido como atividade-meio da concessionária de telefonia, a exemplo do que ocorre em qualquer outra empresa que dele se utilize, à exceção da própria empresa especializada, sendo, portanto, passível de terceirização. Por fim, a juíza observou que as informações contidas nos autos não demonstram haver subordinação jurídica da trabalhadora em relação à tomadora de serviços. Desse modo, considerou válida a terceirização. Por unanimidade, a Sétima Turma excluiu da condenação as parcelas referentes aos benefícios concedidos especificamente aos empregados da TIM e aplicou ao caso a Súmula 331, inciso IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador direto. (Raimunda Mendes) Processo: RR-148700-61.2009.5.03.0011 Fonte: www.tst.jus.br ITAIPU NÃO CONSEGUE CONFIGURAR CONTRATO DE LIMPEZA COMO DE EMPREITADA Embora com o argumento de que o trabalhador contratado por empresa de prestação de serviço teria trabalhado como “servente (auxiliar de serviços gerais) na construção de novas turbinas”, a Itaipu Binacional não conseguiu configurar a situação como contrato de “empreitada”, sem responsabilidade pelos direitos trabalhistas do empregado terceirizado. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Itaipu e manteve as decisões anteriores de primeira e segunda instância que não aceitaram a tese de que a empresa estaria na condição de “dono da obra”, de acordo a OJ 191 da SDI-1. Segundo essa OJ, o contratato de “empreitada” entre o “dono da obra” e o empreiteiro não geraria responsabilidade trabalhista para o primeiro. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não reconheceu como de “empreitada” o contrato da Itaipu com a Evolux Power Ltda. e, por isso, não identificou a figura do “dono da obra” no caso. De acordo com TRT, a Evolux foi contratada para intermediar serviços de limpeza e conservação, e não para a realização de obras. “O autor (da ação), por sua vez, foi contratado para a função de servente. Jamais se cogitou de desempenhar tarefas afetas a qualquer espécie de obra”, ressaltou o Tribunal. Segundo o TRT, o TST já firmou entendimento de que, se tratando de prestação de serviços, o contratante do serviço, seja ele particular, seja integrante da Administração Pública, responde subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas, como se observa pela Súmula 331 do TST. Ao analisar recurso da Itaipu, o ministro João Batista Brito Pereira, relator na Quinta Turma do TST, destacou que não se poderiam examinar os argumentos da empresa de que seria apenas “dono da obra”. Porque, para isso, seria necessário o reexame de todo o conjunto de provas utilizado pelo Tribunal Regional em sua decisão, o que é vetado no recurso de revista pela jurisprudência do TST (Súmula 126). Processo: RR - 210700-76.2006.5.09.0095 Fonte: www.tst.jus.br 89 JT NEGA DANO MORAL A TRABALHADORA APONTADA COMO SUSPEITA DE CRIME Após responder a inquérito policial, apontada como suspeita de ter-se apossado da quantia de R$ 51,00, uma auxiliar administrativa do Instituto de Proteção e Defesa dos Consumidores e Cidadãos (IDPC), de Curitiba (PR), requereu indenização por danos morais, mas seu pedido foi rejeitado em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Ao analisar recurso da empregada, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que o IPDC, ao comunicar à polícia a existência de crime e apontar suspeitos, “apenas exerceu de forma regular um direito”, não cometendo nenhum ato ilícito. Na petição inicial, a auxiliar afirmou ter sido acusada pelo sumiço do dinheiro, referente à mensalidade de associados do IPDC, sem que houvesse apuração. Alegou que, por não ter confessado a apropriação do valor e não ter “pedido as contas”, foi dispensada e instruída a “procurar seus direitos”. Sentindo-se constrangida, por ter sido intimada a depor no 3º Distrito Policial de Curitiba, pleiteou a indenização. O pedido foi indeferido pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, que entendeu não ter havido, no caso, a violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem da auxiliar, alegada na inicial. Idêntico foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que rejeitou o recurso e manteve a sentença de primeiro grau. O TRT-PR observou que, ao contrário do afirmado na inicial (que a empregada fora dispensada), o que ocorreu foi abandono de emprego. E, ainda, que ela não solicitou a oitiva de testemunhas, para comprovar as ameaças que disse ter sofrido. Por fim, concluiu que o IPDC, ao noticiar a apropriação indevida, exerceu um direito legítimo. A auxiliar insistiu, no recurso ao TST, na ocorrência do dano moral e também na ausência, no processo, de qualquer prova de que teria se apropriado do dinheiro. O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, porém, observou que, conforme o acórdão regional, “não foi comprovado qualquer ato abusivo do empregador, má-fé ou culpa no pedido de instauração de inquérito policial”. Ele explicou que a notificação da ocorrência da apropriação indébita e a indicação de possíveis suspeitos não caracteriza ato ilícito, conforme o artigo 188, inciso I do Código Civil (não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido), não havendo, portanto, o dever de indenizar a empregada. Processo: RR- 1644500-34.2007.5.09.0012 Fonte: www.tst.jus.br JUIZ RECONHECE NATUREZA SALARIAL DAS STOCK OPTIONS O plano de opção de compra de ações, também conhecido como stock options, introduzido na França em 1970 e disciplinado no Brasil pela Lei 420/2001, é uma vantagem concedida ao empregado, que, se quiser, pode adquirir ações da empresa por um preço prefixado, geralmente inferior ao valor de mercado. No entender do juiz substituto Cristiano Daniel Muzzi, as stock options possuem natureza salarial. Atuando na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o magistrado manifestou entendimento nesse sentido ao julgar a ação que versava sobre a matéria, proposta pelo diretor de educação à distância de uma instituição de ensino integrante de um grupo econômico. Conforme esclareceu o juiz, as stock options não se confundem com os bônus de subs90 crição concedidos aos acionistas, já que elas não são negociáveis de forma autônoma, ou seja, não constituem um título passível de venda no mercado de balcão e são concedidas apenas a empregados, administradores e prestadores de serviço, como remuneração por serviço prestado, como prêmio ou luvas. Muito se discute acerca da natureza jurídica das stock options para fins trabalhistas, se seriam ou não consideradas como salário. A grande maioria da doutrina e da jurisprudência afirma categoricamente que esse instituto possui natureza mercantil e que, por isso, não seria salário. Mas, em sua sentença, o julgador trouxe uma interpretação diferente sobre a matéria. Ele entende que pouco importam a natureza mercantil do instituto, a variação de seu valor ou do lucro obtido com a operação. No entender do magistrado, o primeiro elemento a ser observado é se essa vantagem decorreu ou não do serviço prestado, se foi concedido pelo serviço ou para o serviço. Nesse aspecto, o juiz considera evidente a natureza salarial, se a stock option é concedida ao empregado pelo serviço prestado, para remunerá-lo, gratificá-lo ou premiá-lo. Assim, ele pondera que o fato do valor dessa remuneração depender de eventos futuros e incertos, como por exemplo, o valor da ação no momento da subscrição, é condição inerente à modalidade salarial in natura concedida, podendo a mesma ter valor neutro, ou zero, isso quando o valor de subscrição for superior ao valor de compra no mercado de balcão. O fato de o trabalhador ter que comprar ações da empresa por um preço fixo também não afasta a natureza salarial, na visão do magistrado. Ele entende que é uma situação atípica, na qual o salário in natura está condicionado à lucratividade da operação mercantil a ser realizada. Para explicar o seu raciocínio, o juiz cita, como exemplo, a hipótese de determinada empresa ter a política de vender seus veículos usados para seus empregados a preços subsidiados, muito abaixo do preço de mercado. Nessa circunstância, ele considera indiscutível a natureza remuneratória da vantagem, e, ainda assim, o empregado terá que comprar o veículo e também não terá garantia de que conseguirá vendê-lo, obtendo lucro na transação. Portanto, o julgador entende que afastar a natureza jurídica salarial do instituto apenas pela imprevisibilidade do valor, pela incerteza quanto ao lucro, ou mesmo, pela necessidade de exercício de compra, significaria possibilitar a prática de fraudes. Isso porque bastaria a um empregador que pretende dar um prêmio ou luvas a seu empregado conceder a ele stock options com preço abaixo do mercado, com prazo de carência curto. Dessa forma, esse empregador conseguiria, com facilidade, negar a integração salarial da parcela, mesmo se a vantagem fosse concedida pelo trabalho prestado. No caso analisado pelo julgador, o diretor de ensino não conseguiu comprovar que foi indicado como beneficiário pelo conselho de administração da companhia, o que representa uma exigência expressa do Plano de Opção de Ações para que o trabalhador tenha direito à stock option. Além disso, o plano de opção de compra prevê expressamente períodos de carência que o diretor de ensino não teria condições de cumprir, já que saiu da empresa antes da data em que poderia exercer a opção de compra, até porque, quando da saída do empregado, as ações da empresa estavam com preço abaixo do fixado no plano de opção de compra. Por isso, frisou o magistrado, não haveria lucro algum se eventualmente fosse admitida a possibilidade desse exercício quando o empregado foi desligado da empresa. Somente por essas razões, o juiz sentenciante decidiu que, nesse caso específico, o trabalhador não tem direito às stock options. Há recurso aguardando 91 julgamento no TRT-MG. ( nº 01393-2010-022-03-00-0 ) Fonte: www.trt3.jus.br JT É COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE IMISSÃO DE POSSE A ação de imissão de posse é o meio processual utilizado por alguém para obter a posse de um imóvel. E, se a discussão sobre a posse decorrer de arrematação de bem que foi penhorado e levado a leilão na Justiça do Trabalho, é nessa Justiça que a questão tem que ser resolvida. Adotando esse posicionamento, a 7a Turma do TRT-MG entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para solucionar a disputa entre o arrematante de um imóvel e os inquilinos que não querem desocupar o prédio. Os inquilinos alegaram que a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir a matéria porque não houve uma relação de trabalho entre as partes e também porque a posse do imóvel está amparada em um contrato de locação. Mas o desembargador Paulo Roberto de Castro não concordou com esses argumentos. Conforme explicou, a ordem de imissão de posse visa assegurar a efetividade da execução que teve como objetivo o pagamento do crédito trabalhista. O arrematante comprou o imóvel penhorado no processo e seu acesso a ele relaciona-se diretamente com o cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho. Seria incoerente conhecer da competência da Justiça do Trabalho para promover a arrematação do bem e negar a possibilidade do juízo trabalhista torná-la efetiva, através da determinação de imissão na posse. A controvérsia estabelecida entre o arrematante e os ocupantes do imóvel decorre de uma decisão proferida na Justiça do Trabalho, sendo, portanto, esse o juízo competente para dirimir o litígio, enfatizou o relator. Fazendo referência ao artigo 625 do Código de Processo Civil, que prevê que a ausência de entrega da coisa autoriza a determinação de imissão na posse, o desembargador acompanhou, também nesse aspecto, a decisão de 1o Grau. Isso porque, segundo explicou o relator, a resistência dos inquilinos em entregar o bem ficou clara, já que, mesmo tendo sido intimados de todos os atos processuais, alegaram o desconhecimento da realização do leilão. O magistrado lembrou que a arrematação do imóvel causa a extinção da locação, pois ocorre a perda de propriedade pelo locador. Logo, se os agravantes não entregaram o bem arrematado ao arrematante, a determinação de imissão da posse do imóvel, com a consequente condenação dos réus à sua desocupação espontânea, sob pena de desocupação forçada, é medida que se impõe, a fim de se garantir a efetividade da execução, finalizou. ( AP nº 00483-2004-086-03-00-4 ) Fonte: www.trt3.jus.br JT CONDENA FUNDAÇÃO QUE OBRIGOU TRABALHADOR A TOMAR EMPRÉSTIMO PARA PAGAR OS PRÓPRIOS SALÁRIOS ATRASADOS A 1a Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que alegou ter sido obrigado pela ex-empregadora a contrair um empréstimo consignado no banco, em valor equivalente ao dos seus salários atrasados, tendo a fundação reclamada assumido o pagamento mensal das parcelas. Como não foi comprovado o pagamento integral do empréstimo, os 92 julgadores mantiveram a decisão de 1o Grau que condenou a fundação a pagar, de uma só vez, as 28 parcelas restantes do crédito pessoal obtido pelo empregado. O trabalhador fez o empréstimo no Banco do Brasil, em abril de 2009, no valor das parcelas trabalhistas que lhe eram devidas pela empregadora. Mas esta se comprometeu a assumir o pagamento das 36 parcelas mensais de R$330,00 cada. A fundação não negou o ocorrido, mas sustentou que já pagou todo o empréstimo. No entanto, só há no processo comprovação de pagamento de oito parcelas. Por essa razão, o juiz de 1o Grau condenou a reclamada ao pagamento do crédito restante, equivalente a 28 prestações, em parcela única. E o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator do recurso da empresa, acompanhou a sentença. Conforme destacou o relator, a fundação reclamada utilizou-se de uma estratégia para pagar os salários que não foram quitados no prazo e modo correto, o que não pode ser aceito. O trabalhador não contraiu empréstimo de livre e espontânea vontade, mas foi obrigado, pela ex-empregadora, a fazê-lo. Assim, deve a reclamada arcar com o pagamento do empréstimo bancário feito pelo reclamante, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito do empregado, concluiu. ( RO nº 00181-2010-147-03-00-0 ) Fonte: www.trt3.jus.br MÁ-FÉ EMPRESA PAGARÁ MULTA POR FRAUDAR DOCUMENTO Uma empresa de engenharia vai pagar multa por má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça por ter fraudado documentos ao se defender em ação trabalhista proposta por ex-empregado. A decisão foi do juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Bruno Weiler Siqueira. Na ação o trabalhador pedia anotação na carteira de trabalho, pagamento de FGTS e multa do artigo 477 da CLT (atraso no pagamento das verbas rescisórias). Ao fazer a sua defesa, a empresa ré juntou um cartão de ponto, no qual constou o registro do empregado até o dia 13 de outubro de 2010. Mas na verdade o empregado só trabalhara até 23 de setembro, ficando a disposição, sem trabalhar até o final do contrato de experiência. A empresa juntou um cartão de outro empregado, cuja assinatura foi apagada com “errorex” e ainda alterou a etiqueta de identificação, tentando levar o julgador a erro. Ante a comprovação da fraude, o juiz condenou a empresa a pagar multa por ligância de má-fé, de 1% sobre o valor da causa (R$539,74) e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma de indenização de 20% sobre o valor da causa (R$10.794,74). Tudo conforme prevêem os artigos 14 e 18 do CPC. O juiz ainda alertou a parte ré que caso seja oposto embargo de declaração (recurso para sanar omissão, obscuridade ou contradição na sentença), com o intuito de protelar a conclusão do processo, nova multa poderá ser aplicada. A decisão é de 1º grau, sujeita a recurso ao Tribunal. (Processo 0126200-24.2010.5.23.0006) Artigos 14 e 18 do CPC Art. 14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; 93 ... Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. § 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. Fonte: www.trt23.jus.br TRABALHADOR COM PERDA AUDITIVA NÃO CONSEGUE MUDAR SENTENÇA DE 1º GRAU POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí já havia transitado em julgado, após, inclusive, o recurso do reclamante analisado pela 1ª Câmara do TRT. Porém, o trabalhador não estava nem de acordo nem satisfeito com o deslinde de suas pretensões. Afinal, o ônus maior tinha sobrado para ele mesmo, ou seja, a perda auditiva. O perito deixou registrado, em seu laudo constante dos autos, que “o reclamante apresenta perda auditiva bilateral de leve a moderada, sem interferência na vida social” e afirmou também que “não há incapacidade para realizar tarefas, vez que as perdas do reclamante estão localizadas nas faixas de alta frequência, fora da área da audição social”. Inconformado, o trabalhador apresentou ação rescisória em face de seu antigo empregador, uma empresa do ramo de construção, pretendendo, com a ação, a desconstituição da sentença, alegando, em síntese, “a ocorrência de erro de fato no julgamento, consistente no indeferimento de indenização por danos materiais, pois contrário ao conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, que demonstra a perda auditiva e redução da capacidade de trabalho”. O autor defendeu ter havido erro também no baixo valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5 mil) e sustentou ainda que “a decisão viola dispositivos constitucionais (CF, artigo 7°, incisos XXII e XXVIII) e infraconstitucionais (CLT, artigo 154; CC, artigos 927 e 950; Lei 8.213/1991, artigos 19 a 21 e 86)”. No entanto, a relatora do acórdão da 3ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TRT, desembargadora Maria Cecília Fernandes Álvares Leite, afirmou em seu voto que o trabalhador não tem razão no pedido. A magistrada lembrou que “relativamente ao alegado erro de fato, o vício da sentença que poderia autorizar sua rescisão diz respeito à desatenção do juiz quanto a determinada situação presente nos autos, levando-o a admitir um fato inexistente ou assim considerar um fato efetivamente ocorrido, o que não se vislumbra no presente caso”. Quanto à indenização por danos materiais, “há de se ressaltar que a matéria foi alcançada pelo instituto da decadência, considerando a data de ajuizamento desta rescisória (3 de julho de 2009) e que a sentença, na qual se indeferiu o pleito, foi proferida em 7 de março de 2007, nos termos da Súmula 197 do Colendo TST, tendo o autor, ora reclamante, deixado de recorrer a respeito”, ressaltou o acórdão. A decisão colegiada destacou também que “no tocante à indenização por danos morais, constam no acórdão rescindendo tanto as razões que levaram o colegiado a dar provi94 mento ao recurso do reclamante, com a consequente condenação do reclamado, ora réu, quanto aos motivos para fixá-la no valor de R$ 5 mil”. Com essa explicação, o acórdão ressaltou que “a razão de toda preocupação legislativa para com as situações passíveis de rescisão está baseada na segurança jurídica que representa a coisa julgada, de modo que somente a exata tipificação do caso, de acordo com as hipóteses exaustivamente elencadas no artigo 485 do CPC, permite a desconstituição do julgado”. Ao julgar improcedente a ação rescisória, a decisão da 3ª SDI do TRT também dispôs que não procede a alegação do autor de que a decisão de primeiro grau viola dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. O acórdão reconheceu ainda que “de fato, os argumentos não se apresentam suficientes para viabilizar a procedência da ação de corte rescisório, evidenciando-se nítido o propósito de valer-se da rescisória como sucedâneo recursal”. O colegiado ressaltou ainda, a partir do voto da relatora, que “apenas as interpretações manifestamente errôneas, apoiadas em argumentação indigna de consideração, que levam a resultados teratológicos, podem dar azo à ação de corte rescisório”. (Processo 123200-90.2009.5.15.0000 AR) Fonte: www.trt15.jus.br JUSTIÇA COMUM DEVE JULGAR COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR A Justiça Comum é competente para julgar pedidos de complementação de aposentadoria de servidores da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). Foi o que decidiu, monocraticamente, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, em duas Reclamações apresentadas pela Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União. Com isso, as decisões da Justiça do Trabalho sobre o caso serão cassadas. O ministro citou a jurisprudência do STF ao considerar que ela “tem-se firmado no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas instauradas entre Poder Público e servidor a ele vinculado por relação de ordem jurídico-administrativa”. Nas reclamações, a AGU alegava que as ações dos aposentados não envolviam relação de trabalho, mas sim controvérsia de natureza previdenciária e cunho nitidamente estatutário. Além disso, afirmava que as decisões trabalhistas contrariavam a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, em que foi decidido que deve ser excluída da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de qualquer causa instaurada entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou caráter jurídico-administrativo. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União. Rcl 11.230 Fonte: www.conjur.com.br ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Sugestões, críticas, cadastro ou cancelamento deste serviço, contate [email protected] 95 96