Cadeira: Direito da Igualdade Social Regente: Professora Doutora Helena Pereira de Melo O dilema feminista… O combate ao desfavorecimento da posição da mulher Vs os exageros do tratamento desigual Elaborado por: Filipa Catarina Antunes Sattut nº002082 Ano lectivo: 2010/2011 FACULDE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA Introdução Este trabalho procura analisar a sociedade dividida pela vontade em estabelecer a igualdade entre géneros e os desafios que surgem à medida que se interfere com os direitos comuns e específicos de cada qual. Os movimentos feministas trouxeram para a sociedade enormes evoluções em termos de igualdade de género… Mas será que o progresso legislativo e de pensamento foi suficiente? Ou será que estaremos a cair em exagero olhando apenas para a posição da mulher? Não estará o homem dos nossos dias a ser vítima de alguma discriminação? Discriminação contra o género feminino Machismo ou chauvinismo masculino é a crença de que os homens são superiores às mulheres. O chauvinismo resulta de uma uma falácia de tipo etnocêntrico ou de idola fori. Em retórica, constitui alguns dos argumentos falsos chamados ad hominem que servem para persuadir com sentimentos em vez de razão. Aos olhos da sociedade dos nossos dias, a discriminação contra o género feminino remetenos para a pré-história. O combate ao desfavorecimento da posição da mulher O Feminismo é um discurso intelectual, filosófico e político que tem como meta a igualdade de direitos e uma vivência humana liberta de padrões opressores baseados em normas de género. Os primeiros movimentos constataram-se no século XIX. O feminismo alterou as perspectivas predominantes em diversas áreas da sociedade ocidental, que vão da cultura ao direito. Artigo13º da CRP “1 – Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” Os movimentos feministas Feminismo Liberal – baseado na ideia de igualdade de oportunidades entre géneros; discriminação positiva (tratamento desigual dos formalmente iguais para anular desvantagens). Feminismo Radical – focava-se Várias perspectivas feministas primariamente na defesa das mulheres de baixa classe social pondo as outras de parte. Feminismo Marxista – considerava que a culpa das ideias estereotipadas e da discriminação contra as mulheres era da sociedade capitalista, e tal devia ser combatido. Feminismo Socialista – considerado uma forma mais suave de feminismo marxista, sublinhava a negatividade do capitalismo, mas preconizava que nem todas as relações entre homem e mulher eram caracteristicamente discriminatórias. Exageros do tratamento desigual Com tantos avanços em termos de igualdade para as mulheres, certos estereótipos contra os homens também acabaram por se imiscuir na esfera social e no nosso ordenamento jurídico. Como resultado, certas desvantagens associadas ao género masculino acabam por ser ignoradas… Segundo as estatísticas do Ministério da Justiça, 84% das vezes, os juízes decidem entregar a custódia dos filhos às mães. Artigo 1906º nº5 do Código Civil: “O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.” Exageros do tratamento desigual Os homens são condenados em média por mais 2.8 anos do que as mulheres pelo mesmo crime. Os casos de violência doméstica cometida pelo género feminino contra o género masculino são mais susceptíveis de ser ignorados ou ridicularizados pelas autoridades. Os casos de discriminação/desvantagem contra as mulheres acabam por ter maior preocupação estatal do que os contra os homens. Como exemplo temos a tentativa de implementação de quotas para as mulheres no parlamento, mas tal assunto não parece importar se nos referirmos ao facto de existirem mais mulheres com licenciatura e mais mulheres a frequentar o Ensino Superior. Neste caso porque é que não se fala em implementar quotas para os homens? INE (2009) Conclusão Para terminar, creio que ainda temos de caminhar copiosamente para alcançar um ordenamento jurídico que prime pela exímia equidade em matéria de discriminação positiva associada ao género. Devemos nos abster das ideias de que o homem é mais frio, corajoso, forte e trabalhador, enquanto que a mulher é mais frágil, meiga e orientada para a família. Todos esses valores caem por terra. Há homens frágeis e carinhosos e mulheres corajosas e frias. Não devemos ser extremistas, pois só com equilíbrio é que podemos viver num mundo mais justo. Bibliografia e Webgrafia Beleza, Teresa Pizarro (2010), “Direito das Mulheres e da Igualdade Social”, Coimbra, Almedina; Evans, Judith (1995), “Feminist Theory Today”, London, Sage; “A Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres na Lei”(1998), Lisboa, Cadernos Condição Feminina. Constituição da República Portuguesa Código Civil (2010), Almedina pt.scribd.com/doc/22111229/Discrimination-Against-Men en.wikipedia.org/wiki/Feminism www.lusa.pt/lusaweb/ www.sociology.org.uk en.wikipedia.org/wiki/Sexism www.timesonline.co.uk/tol/comment/columnists/minette_marrin/article4232173.ece