Cadeira: Direito da Igualdade Social
Regente: Professora Doutora Helena Pereira de Melo
O dilema feminista…
O combate ao desfavorecimento da posição da
mulher Vs os exageros do tratamento desigual
Elaborado por: Filipa Catarina Antunes Sattut nº002082
Ano lectivo: 2010/2011
FACULDE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Introdução
Este trabalho procura analisar a sociedade
dividida pela vontade em estabelecer a igualdade
entre géneros e os desafios que surgem à
medida que se interfere com os direitos comuns
e específicos de cada qual.
Os movimentos feministas trouxeram para a
sociedade enormes evoluções em termos de
igualdade de género… Mas será que o progresso
legislativo e de pensamento foi suficiente? Ou
será que estaremos a cair em exagero olhando
apenas para a posição da mulher? Não estará o
homem dos nossos dias a ser vítima de alguma
discriminação?
Discriminação contra o género feminino
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Machismo ou chauvinismo masculino é a
crença de que os homens são superiores às
mulheres.
O chauvinismo resulta de uma uma falácia de
tipo etnocêntrico ou de idola fori. Em retórica,
constitui alguns dos argumentos falsos
chamados ad hominem que servem para
persuadir com sentimentos em vez de razão.
Aos olhos da sociedade dos nossos dias, a
discriminação contra o género feminino remetenos para a pré-história.
O combate ao desfavorecimento da posição da mulher
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O Feminismo é um discurso intelectual, filosófico e político que tem como meta a
igualdade de direitos e uma vivência humana liberta de padrões opressores
baseados em normas de género. Os primeiros movimentos constataram-se no
século XIX.
O feminismo alterou as perspectivas predominantes em diversas áreas da
sociedade ocidental, que vão da cultura ao direito.
Artigo13º da CRP
“1 – Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais
perante a lei.
2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado
de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de
ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião,
convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual.”
Os movimentos feministas
Feminismo Liberal – baseado na ideia de igualdade de
oportunidades entre géneros; discriminação positiva (tratamento
desigual dos formalmente iguais para anular desvantagens).
Feminismo Radical – focava-se
Várias
perspectivas
feministas
primariamente na defesa das mulheres de
baixa classe social pondo as outras de parte.
Feminismo Marxista – considerava que a
culpa das ideias estereotipadas e da discriminação
contra as mulheres era da sociedade capitalista, e
tal devia ser combatido.
Feminismo Socialista – considerado uma
forma mais suave de feminismo marxista,
sublinhava a negatividade do capitalismo, mas
preconizava que nem todas as relações entre
homem e mulher eram caracteristicamente
discriminatórias.
Exageros do tratamento desigual

Com tantos avanços em termos de igualdade para as mulheres, certos estereótipos
contra os homens também acabaram por se imiscuir na esfera social e no nosso
ordenamento jurídico. Como resultado, certas desvantagens associadas ao género
masculino acabam por ser ignoradas…

Segundo as estatísticas do Ministério da Justiça, 84% das vezes, os juízes decidem
entregar a custódia dos filhos às mães.
Artigo 1906º nº5 do Código Civil:
“O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo
em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a
disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.”
Exageros do tratamento desigual
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Os homens são condenados em média por mais 2.8 anos do que as mulheres pelo mesmo crime.
Os casos de violência doméstica cometida pelo género feminino contra o género masculino são mais
susceptíveis de ser ignorados ou ridicularizados pelas autoridades.
Os casos de discriminação/desvantagem contra as mulheres acabam por ter maior preocupação
estatal do que os contra os homens. Como exemplo temos a tentativa de implementação de quotas
para as mulheres no parlamento, mas tal assunto não parece importar se nos referirmos ao facto de
existirem mais mulheres com licenciatura e mais mulheres a frequentar o Ensino Superior. Neste
caso porque é que não se fala em implementar quotas para os homens?
INE
(2009)
Conclusão
Para terminar, creio que ainda temos de caminhar
copiosamente para alcançar um ordenamento jurídico
que prime pela exímia equidade em matéria de
discriminação positiva associada ao género.
Devemos nos abster das ideias de que o homem é
mais frio, corajoso, forte e trabalhador, enquanto que a
mulher é mais frágil, meiga e orientada para a família.
Todos esses valores caem por terra. Há homens
frágeis e carinhosos e mulheres corajosas e frias. Não
devemos ser extremistas, pois só com equilíbrio é que
podemos viver num mundo mais justo.
Bibliografia e Webgrafia
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Beleza, Teresa Pizarro (2010), “Direito das Mulheres e da Igualdade Social”, Coimbra,
Almedina;
Evans, Judith (1995), “Feminist Theory Today”, London, Sage;
“A Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres na Lei”(1998), Lisboa, Cadernos
Condição Feminina.
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Constituição da República Portuguesa
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Código Civil (2010), Almedina
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pt.scribd.com/doc/22111229/Discrimination-Against-Men
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en.wikipedia.org/wiki/Feminism
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www.lusa.pt/lusaweb/
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www.sociology.org.uk
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en.wikipedia.org/wiki/Sexism
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www.timesonline.co.uk/tol/comment/columnists/minette_marrin/article4232173.ece
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