ASPECTOS JURÍDICOS DA OUTORGA DA CONCESSÃO DO SERVIÇO COLETIVO PÚBLICO, NA MODALIDADE CONVENCIONAL, EM ÁREAS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. Gabriela Pinheiro Travaini Sérgio Marasco Torrecillas Curitiba, setembro de 2009 Princípio norteador a seleção da proposta mais vantajosa para cada uma das quatro áreas, assegurando ao Poder Público e à população a prestação do serviço de forma competente e adequada aos princípios fundamentais da universalidade do atendimento, eficiência e modalidade tarifária, garantida a acessibilidade e concretizando a implantação de uma rede de Transporte Coletivo com característica integrada, sem competição entre as diversas modalidades. Até 2005 o Sistema de Transporte Coletivo Público no município de Campinas era composto, entre outros, pelo Serviço Convencional, operado com ônibus, através de empresas permissionárias cujos termos de permissão foram outorgados antes da promulgação da Constituição Federal vigente e das Leis Federais n°8.666/93 e 8.987/95, devendo portanto se rem legalizados sob a égide da previsão legal em vigência. Nas duas audiências públicas realizadas, apresentou-se a concepção da organização do novo sistema de Transporte Público Coletivo na Cidade de Campinas, tendo acrescentado as informações relativas às reuniões de bairro que vinham sendo promovidas a fim de esclarecer a população acerca do novo sistema de transporte, bem como colher sugestões. Foi amplamente esclarecido e divulgado à população que ajustes ocorreriam nas linhas antes da celebração dos novos contratos, bem como a adoção da integração tarifária temporal, através da implantação do Bilhete Único. CARACTERÍSTICAS DO EDITAL Identificar empresas ou consórcios de empresas para a celebração dos contratos de outorga de concessão do serviço de transporte coletivo em Campinas levando-se em conta a combinação de dois critérios legalmente previstos em virtude das particularidades de um contrato como o de transporte público. A transferência ao concessionário da execução do serviço, continuando o Poder Concedente como titular do mesmo; A realização prévia de licitação na modalidade concorrência, conforme artigo 175 da Constituição Federal; o fato de o concessionário executar o serviço a seu próprio nome e correr os riscos normais do empreendimento; A tarifa ter a natureza de preço público e ser fixado no contrato; o usuário ter direito à prestação de serviço; Critério de julgamento adotado no caso em apreço, de melhor proposta técnica com preço fixado no edital teve por objetivo garantir que a tarifa a ser cobrada pelo concessionário fosse estabelecida pelo Poder concedente, nos exatos termos do artigo 8º da Lei Municipal nº 11.263/02 que dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros no Município de Campinas e dá outras providências. A apresentação de atestado da licitante, como de um de seus sócios, garante a seleção de empresa idônea, autorizada a, oportunamente, no decorrer do certame, oferecer proposta técnica. Assim, qualquer empresa interessada, que preenchesse a exigência insculpida no edital concernente ao atestado de prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, poderia ser habilitada. Mas não é só, além destas empresas, qualquer outra Pessoa Jurídica cujo sócio pudesse comprovar atestado nos mesmos termos, seria considerada qualificada tecnicamente. Destarte, não houve qualquer restrição à ampla participação das interessadas. Pelo contrário, a autorização de apresentação de atestado em nome do sócio da licitante aumentou o leque das empresas aptas a formular propostas, sem, no entanto, deixar de verificar sua capacidade para tanto.. “7.2. Documentos necessários à demonstração da qualificação técnica. 7.2.1 Atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, comprovando que a Licitante, ou um de seus sócios, prestou ou está prestando, satisfatoriamente, serviços de transporte coletivo urbano de passageiros em característica, quantidade e prazos compatíveis com o objeto licitado. 7.2.1.1 Para efeito de compatibilidade, considera-se a comprovação mínima do número de veículos em operação, de acordo com a tabela abaixo, podendo ser considerado mais de um atestado: Área 1 – no mínimo 6.660 veículos/mês; Área 2 – no mínimo 6.570 veículos/mês; Área 3 – no mínimo 8.460 veículos/mês; Área 4 – no mínimo 2.550 veículos/mês” Segundo o Excelentíssimo Senhor Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dr. Antônio Roque Citadini[1]: “As exigências quanto à qualificação técnica deverão limitar-se ao que será exigido quando da execução do contrato, sendo, portanto o objeto da licitação o melhor parâmetro para a fixação dos limites de exigências técnicas.(...).” (negritamos) [1]CITADINI, Antonio Roque. Comentários e jurisprudência sobre a lei de licitações públicas. 2ª edição. Editora max limonad. Pág. 229 e ss. Quantitativo relacionado ao número de veículos em operação pelo período de 1 (um) mês. Veja-se, foi admitida a soma de atestados para comprovar a prestação de serviços por 1 (um) mês. Os valores expressos no item 7.2.1.1 do Edital representam o produto da frota exigida para cada área pelo número de dias contidos em um mês comercial, adotado 30 (trinta). O que o proponente deveria provar é que em um mês, somando-se a frota operada em cada um de seus dias, totalizou o valor correspondente à área que concorre. O entendimento sumular do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nº 24, admite a exigência de realização dos serviços com características semelhantes às do objeto licitado em quantitativo acima de 60%, desde que venha devida e tecnicamente justificado. Habilitação refere-se às condições do licitante, a fase de apresentação da proposta é concernente à execução do objeto licitado. Há uma radical dissociação entre habilitação (exame da presença das condições do direito de licitar) e julgamento das propostas. A classificação final dos proponentes foi feita de acordo com a somatória dos valores atribuídos a cada um dos itens previstos no edital, todos estritamente compatíveis com o objeto da licitação, de modo que não houve eliminação de empresa que não apresentou quaisquer dos atestados exigidos. “a licitação para outorga da concessão levará em conta, como critérios de melhor técnica, ao menos, tempo de constituição da empresa experiência no transporte urbano e metropolitano de passageiros, experiência na operação de sistema de bilhetagem eletrônica, utilização de combustíveis com menor grau de emissão de poluentes, melhor oferta quanto a veículos adaptados para pessoas com restrição de mobilidade.” Os critérios para o julgamento da proposta técnica previstos no instrumento convocatório tiveram arrimo em legislação municipal que disciplinou a matéria. Ora, ao incluir os itens exigidos para a proposta técnica a Prefeitura de Campinas, por meio da comissão de licitação especial criada, deu cumprimento à norma legal a que está sujeita. Provocar a apresentação de novas soluções de metodologia de operação e de execução dos serviços, com base em requisitos objetivamente previstos no edital. Os itens são cristalinos neste sentido, vejamos: “8.2. Apresentação de Metodologia Operacional: 8.2.1 A licitante deverá apresentar uma metodologia para otimização da execução dos serviços, especificamente para o período de transição, podendo propor alteração do tipo de veículo, frota ou intervalo para cada linha, porém com a manutenção dos limites de qualidade (intervalo máximo de passageiros em pé por m²), estabelecidos no Anexo II. Os requisitos operacionais referentes às linhas, itinerários, extensão e tempo de ciclo previstos no mesmo Anexo II não poderão sofrer nenhuma alteração, não implicando, igualmente, nenhuma majoração dos custos previstos no Anexo VI. 8.2.2 A não apresentação da metodologia operacional prevista neste item implicará na aceitação, por parte da licitante, das condições operacionais previstas nos Anexos II e VII e exigidas desde o início da operação dos serviços concedidos. 8.3. Apresentação de Metodologia de Execução dos Serviços: 8.3.1. A licitante deverá apresentar uma metodologia para a execução dos serviços, especialmente para o período de transição, a serem prestados na operação e manutenção, incluindo a descrição de sua estrutura organizacional e dos recursos materiais e humanos a serem empregados. 8.3.2. O conteúdo e organização do texto serão de livre proposição, porém deverão conter no mínimo as principais rotinas da operação e da manutenção, bem como todos os recursos a serem utilizados, inclusive os sistemas de comunicação e informatização. Deverá,ainda, ser apresentado relação de pessoal por cargo e programas de treinamentos a serem utilizados, tendo como parâmetro o disposto no Anexo III. 8.4. As metodologias operacional e de execução propostas pela licitante serão parâmetros para a fiscalização da execução dos serviços concedidos, desde o início da operação, incorporando-se às cláusulas contratuais como deveres da Concessionária.” Estabelecem os subitens 9.2.11 e 9.2.12 de maneira clara os critérios de julgamento concernentes aos itens de metodologia operacional e de execução dos serviços: “9.2.11. Metodologia Operacional: 9.2.11.1. A pontuação referente a este item será obtida mediante a apresentação de proposta técnica contendo uma descrição dos conceitos e procedimentos utilizados, o resultado de sua aplicação ao conjunto de linhas da área em referência, na forma de tabela e planilhas. 9.2.11.2.A avaliação da metodologia apresentada considerará a compatibilidade técnica e financeira da proposta operacional fornecida pela licitante par ao período de transição, dentro dos parâmetros fixados no Anexo VII. 9.2.11.3. Se a metodologia operacional for aceita, por compatível, a licitante receberá 60 (sessenta) pontos. Em não havendo compatibilidade com os requisitos operacionais exigidos no Anexo VII, a licitante não receberá pontuação neste item. 9.2.12. Metodologia de execução dos serviços: 9.2.12.1. A pontuação referente à metodologia de execução dos serviços será obtida mediante a apresentação da proposta técnica contendo a organização dos processos de trabalho para a prestação dos serviços, incluindo a estrutura organizacional e os recursos a serem empregados, nos termos exigidos no item 8.3 deste Edital. 9.2.12.2. A avaliação desse item considerará o atendimento integral de todos os requisitos exigidos no item 8.3 e Anexo III deste Edital. 9.2.12.3. Se a metodologia de execução for aceita, por completa, a licitante receberá 60 (sessenta) pontos. Em não havendo o preenchimento de todos os requisitos exigidos no Anexo III, a licitante não receberá pontuação neste item.” A empresa que apresentasse em sua proposta técnica metodologia operacional e de execução de serviço com base em quesitos objetivos estabelecidos no edital receberia pontuação e, caso sagrasse vencedora do certame, estaria obrigada a implantar a metodologia proposta. Cuidou o Poder Concedente para que não houvesse no caso em apreço qualquer subjetividade no julgamento. Uma vez apresentada metodologia, a participante receberia pontuação, sem que houvesse escolha pela Administração de melhor metodologia apresentada. Isto posto, restou demonstrado o respeito e a observância aos princípios que norteiam a Administração Pública. CONCLUSÃO Administração buscou a diminuição do tempo de espera pelos veículos e também do deslocamento; Diminuição dos custos para as empresas e cooperativas; Diminuição dos gastos para os usuários do transporte coletivo por conta da implantação do Bilhete Único; Mais segurança no transporte e novas opções de linhas e itinerários, gerando uma racionalização do Sistema de Transporte Coletivo em Campinas.