ASPECTOS JURÍDICOS DA OUTORGA DA
CONCESSÃO DO SERVIÇO COLETIVO PÚBLICO, NA
MODALIDADE CONVENCIONAL, EM ÁREAS NO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
Gabriela Pinheiro Travaini
Sérgio Marasco Torrecillas
Curitiba, setembro de 2009
Princípio norteador a seleção da proposta mais vantajosa para cada uma
das quatro áreas, assegurando ao Poder Público e à população a prestação
do serviço de forma competente e adequada aos princípios fundamentais da
universalidade do atendimento, eficiência e modalidade tarifária, garantida a
acessibilidade e concretizando a implantação de uma rede de Transporte
Coletivo com característica integrada, sem competição entre as diversas
modalidades.
Até 2005 o Sistema de Transporte Coletivo Público no município de Campinas
era composto, entre outros, pelo Serviço Convencional, operado com ônibus,
através de empresas permissionárias cujos termos de permissão foram
outorgados antes da promulgação da Constituição Federal vigente e das Leis
Federais n°8.666/93 e 8.987/95, devendo portanto se rem legalizados sob a
égide da previsão legal em vigência.
Nas duas audiências públicas realizadas, apresentou-se a concepção da
organização do novo sistema de Transporte Público Coletivo na Cidade de
Campinas, tendo acrescentado as informações relativas às reuniões de bairro
que vinham sendo promovidas a fim de esclarecer a população acerca do
novo sistema de transporte, bem como colher sugestões. Foi amplamente
esclarecido e divulgado à população que ajustes ocorreriam nas linhas antes
da celebração dos novos contratos, bem como a adoção da integração
tarifária temporal, através da implantação do Bilhete Único.
CARACTERÍSTICAS DO EDITAL
Identificar empresas ou consórcios de empresas para a celebração dos
contratos de outorga de concessão do serviço de transporte coletivo em
Campinas levando-se em conta a combinação de dois critérios legalmente
previstos em virtude das particularidades de um contrato como o de transporte
público.
A transferência ao concessionário da execução do serviço, continuando o
Poder Concedente como titular do mesmo;
A realização prévia de licitação na modalidade concorrência, conforme
artigo 175 da Constituição Federal; o fato de o concessionário executar o
serviço a seu próprio nome e correr os riscos normais do empreendimento;
A tarifa ter a natureza de preço público e ser fixado no contrato; o usuário
ter direito à prestação de serviço;
Critério de julgamento adotado no caso em apreço, de melhor proposta
técnica com preço fixado no edital teve por objetivo garantir que a tarifa a ser
cobrada pelo concessionário fosse estabelecida pelo Poder concedente, nos
exatos termos do artigo 8º da Lei Municipal nº 11.263/02 que dispõe sobre a
organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros no
Município de Campinas e dá outras providências.
A apresentação de atestado da licitante, como de um de seus sócios,
garante a seleção de empresa idônea, autorizada a, oportunamente, no
decorrer do certame, oferecer proposta técnica.
Assim, qualquer empresa interessada, que preenchesse a exigência
insculpida no edital concernente ao atestado de prestação de serviços de
transporte coletivo urbano de passageiros, poderia ser habilitada.
Mas não é só, além destas empresas, qualquer outra Pessoa Jurídica cujo
sócio pudesse comprovar atestado nos mesmos termos, seria considerada
qualificada tecnicamente.
Destarte, não houve qualquer restrição à ampla participação das
interessadas. Pelo contrário, a autorização de apresentação de atestado
em nome do sócio da licitante aumentou o leque das empresas aptas a
formular propostas, sem, no entanto, deixar de verificar sua capacidade
para tanto..
“7.2. Documentos necessários à demonstração da qualificação técnica.
7.2.1 Atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público
ou privado, comprovando que a Licitante, ou um de seus sócios, prestou
ou está prestando, satisfatoriamente, serviços de transporte coletivo
urbano de passageiros em característica, quantidade e prazos
compatíveis com o objeto licitado.
7.2.1.1 Para efeito de compatibilidade, considera-se a
comprovação mínima do número de veículos em operação,
de acordo com a tabela abaixo, podendo ser considerado
mais de um atestado:
Área 1 – no mínimo 6.660 veículos/mês;
Área 2 – no mínimo 6.570 veículos/mês;
Área 3 – no mínimo 8.460 veículos/mês;
Área 4 – no mínimo 2.550 veículos/mês”
Segundo o Excelentíssimo Senhor Conselheiro do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, Dr. Antônio Roque Citadini[1]:
“As exigências quanto à qualificação técnica deverão limitar-se ao
que será exigido quando da execução do contrato, sendo, portanto
o objeto da licitação o melhor parâmetro para a fixação dos
limites de exigências técnicas.(...).” (negritamos)
[1]CITADINI, Antonio Roque.
Comentários e jurisprudência sobre a lei de licitações públicas. 2ª edição.
Editora max limonad. Pág. 229 e ss.
Quantitativo relacionado ao número de veículos em operação pelo período de
1 (um) mês. Veja-se, foi admitida a soma de atestados para comprovar a
prestação de serviços por 1 (um) mês. Os valores expressos no item 7.2.1.1 do
Edital representam o produto da frota exigida para cada área pelo número de
dias contidos em um mês comercial, adotado 30 (trinta). O que o proponente
deveria provar é que em um mês, somando-se a frota operada em cada um de
seus dias, totalizou o valor correspondente à área que concorre.
O entendimento sumular do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo nº 24, admite a exigência de realização dos serviços com características
semelhantes às do objeto licitado em quantitativo acima de 60%, desde que
venha devida e tecnicamente justificado.
Habilitação refere-se às condições do licitante, a fase de apresentação da
proposta é concernente à execução do objeto licitado. Há uma radical
dissociação entre habilitação (exame da presença das condições do direito de
licitar) e julgamento das propostas.
A classificação final dos proponentes foi feita de acordo com a somatória dos
valores atribuídos a cada um dos itens previstos no edital, todos estritamente
compatíveis com o objeto da licitação, de modo que não houve eliminação de
empresa que não apresentou quaisquer dos atestados exigidos.
“a licitação para outorga da concessão levará em conta, como critérios
de melhor técnica, ao menos, tempo de constituição da empresa
experiência no transporte urbano e metropolitano de passageiros,
experiência na operação de sistema de bilhetagem eletrônica,
utilização de combustíveis com menor grau de emissão de poluentes,
melhor oferta quanto a veículos adaptados para pessoas com restrição
de mobilidade.”
Os critérios para o julgamento da proposta técnica previstos no instrumento
convocatório tiveram arrimo em legislação municipal que disciplinou a
matéria. Ora, ao incluir os itens exigidos para a proposta técnica a
Prefeitura de Campinas, por meio da comissão de licitação especial criada,
deu cumprimento à norma legal a que está sujeita.
Provocar a apresentação de novas soluções de metodologia de operação
e de execução dos serviços, com base em requisitos objetivamente
previstos no edital. Os itens são cristalinos neste sentido, vejamos:
“8.2. Apresentação de Metodologia Operacional:
8.2.1 A licitante deverá apresentar uma metodologia para otimização da
execução dos serviços, especificamente para o período de transição,
podendo propor alteração do tipo de veículo, frota ou intervalo para
cada linha, porém com a manutenção dos limites de qualidade
(intervalo máximo de passageiros em pé por m²), estabelecidos no
Anexo II. Os requisitos operacionais referentes às linhas, itinerários,
extensão e tempo de ciclo previstos no mesmo Anexo II não poderão
sofrer nenhuma alteração, não implicando, igualmente, nenhuma
majoração dos custos previstos no Anexo VI.
8.2.2 A não apresentação da metodologia operacional prevista neste
item implicará na aceitação, por parte da licitante, das condições
operacionais previstas nos Anexos II e VII e exigidas desde o início da
operação dos serviços concedidos.
8.3. Apresentação de Metodologia de Execução dos Serviços:
8.3.1. A licitante deverá apresentar uma metodologia para a execução
dos serviços, especialmente para o período de transição, a serem
prestados na operação e manutenção, incluindo a descrição de sua
estrutura organizacional e dos recursos materiais e humanos a serem
empregados.
8.3.2. O conteúdo e organização do texto serão de livre proposição,
porém deverão conter no mínimo as principais rotinas da operação e
da manutenção, bem como todos os recursos a serem utilizados,
inclusive os sistemas de comunicação e informatização. Deverá,ainda,
ser apresentado relação de pessoal por cargo e programas de
treinamentos a serem utilizados, tendo como parâmetro o disposto no
Anexo III.
8.4. As metodologias operacional e de execução propostas pela licitante serão
parâmetros para a fiscalização da execução dos serviços concedidos, desde o
início da operação, incorporando-se às cláusulas contratuais como deveres da
Concessionária.”
Estabelecem os subitens 9.2.11 e 9.2.12 de maneira clara os critérios de
julgamento concernentes aos itens de metodologia operacional e de execução
dos serviços:
“9.2.11. Metodologia Operacional:
9.2.11.1. A pontuação referente a este item será obtida mediante a
apresentação de proposta técnica contendo uma descrição dos conceitos e
procedimentos utilizados, o resultado de sua aplicação ao conjunto de linhas
da área em referência, na forma de tabela e planilhas.
9.2.11.2.A avaliação da metodologia apresentada considerará a
compatibilidade técnica e financeira da proposta operacional fornecida pela
licitante par ao período de transição, dentro dos parâmetros fixados no
Anexo VII.
9.2.11.3. Se a metodologia operacional for aceita, por compatível, a licitante
receberá 60 (sessenta) pontos. Em não havendo compatibilidade com os
requisitos operacionais exigidos no Anexo VII, a licitante não receberá
pontuação neste item.
9.2.12. Metodologia de execução dos serviços:
9.2.12.1. A pontuação referente à metodologia de execução dos serviços
será obtida mediante a apresentação da proposta técnica contendo a
organização dos processos de trabalho para a prestação dos serviços,
incluindo a estrutura organizacional e os recursos a serem empregados,
nos termos exigidos no item 8.3 deste Edital.
9.2.12.2. A avaliação desse item considerará o atendimento integral de
todos os requisitos exigidos no item 8.3 e Anexo III deste Edital.
9.2.12.3. Se a metodologia de execução for aceita, por completa, a licitante
receberá 60 (sessenta) pontos. Em não havendo o preenchimento de
todos os requisitos exigidos no Anexo III, a licitante não receberá
pontuação neste item.”
A empresa que apresentasse em sua proposta técnica metodologia
operacional e de execução de serviço com base em quesitos objetivos
estabelecidos no edital receberia pontuação e, caso sagrasse vencedora do
certame, estaria obrigada a implantar a metodologia proposta.
Cuidou o Poder Concedente para que não houvesse no caso em apreço
qualquer subjetividade no julgamento. Uma vez apresentada metodologia, a
participante receberia pontuação, sem que houvesse escolha pela
Administração de melhor metodologia apresentada.
Isto posto, restou demonstrado o respeito e a observância aos princípios
que norteiam a Administração Pública.
CONCLUSÃO
Administração buscou a diminuição do tempo de espera pelos veículos e
também do deslocamento;
Diminuição dos custos para as empresas e cooperativas;
Diminuição dos gastos para os usuários do transporte coletivo por conta da
implantação do Bilhete Único;
Mais segurança no transporte e novas opções de linhas e itinerários, gerando
uma racionalização do Sistema de Transporte Coletivo em Campinas.
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aspectos jurídicos da outorga da concessão do serviço