Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretaria de Recursos Humanos
Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais
Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas
NOTA TÉCNICA N! 438 12011/CGNORlDENOP/SRH/MP
Assunto: Pagamento retroativo do auxilio à saúde, mediante ressarcimento.
sUMÁRIo
1.
EXECUTIVO
Por intermédio do processo epigrafado, o Departamento de Saúde, Previdência e
Beneficios do Servidor desta Secretaria solicita pronunciamento quanto ao pagamento retroativo
do beneficio de assistência à saúde, mediante ressarcimento, referente a meses anteriores à data
do requerimento.
INFORMAÇÃO
2.
Os autos tratam de requerimento datado de 1912/2010, do servídor Fernando José
da Silva, referente ao ressarcimento do beneficio assistência à saúde referente aos meses de
agosto de 2009 a dezembro de 2009 e janeiro de 2010 ou seja, pagamentos realizados antes do
requerimento.
3.
Em análise da matéria, a Procuradoria da lFAL se pronunciou pelo deferimento do
pleito, por aplicação do prazo quinquenal previsto nos Decretos-Leis nOs20.910/32 e 4.597/42,
entendimento
este divergente do apregoado pelo DESAP/SRH,
no sentido de considerar
"demasiadamente temeroso que se pague meses retroativos referente ao auxílio, se o servidor
nem ao menos o requereu".
4.
São estas as informações que julgamos necessárias para análise da matéria.
5.
O pano de fundo da discórdia encontra-se assentado na interpretação a ser dada ao
art. 28 da Portaria n° 3, de 30 de julho de 2009, desta Secretaria de Recursos Humanos, que trata
sobre a assistência à saúde suplementar do servidor ativo, aposentado, seus dependentes e
pensionistas, que assim estabelece:
NT -N°-438-2011-DIPVS-
IFAL - auxilio à saúde de forma retroatÍva.tco
Art. 28. O auxílio será consignado no contracheque do titular do beneficio e será pago
sempre no mês subseqüente à apresentação, pelo servidor, de cópia do pagamento do
boleto do plano de saúde, desde que apresentada ao órgão setorial ou seccional do SIPEC
ao qual está vinculado, até o 50 (quinto) dia útil de cada mês.
6.
Da inteligência deste dispositivo, percebe-se que se trata de mero cronograma de
pagamento, com vistas a otimizar a operacionalização da folha de pagamento da União, e não
quanto ao prazo prescricional de requerer do servidor.
7.
Em outras palavras, o art. 28 da Portaria n° 3, de 30 de julho de 2009, estabelece
que o pagamento do ressarcimento à saúde suplementar será realizado no mês seguinte ao da
apresentação do boleto, caso o requerimento tenha sido efetuado até o 5° dia útil do mês, caso
contrário, será realizado na próxima folha de pagamento.
8.
Por seu turno, a decadência do direito de requerer do servidor encontra-se
estampada no art. 110 da Lei nO8.112, de 1990, que assim estabelece:
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
9.
Ao seu passo, a prescrição
quinquenal
das dívidas da União encontra-se
regulamentada pelo Decreto-Lei n° 20.910, de 1932, in verbis:
Art. 10 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a
sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem.
10.
Isto posto, a interpretação a ser dada ao prazo estabelecido no art. 28 da Portaria
n° 3, de 2009, desta SRH, é no sentido de que esse dispositivo trata-se de mero cronograma de
pagamento, com vistas a otimizar a operacionalização da folha de pagamento da União.
11.
Por cabível, frise-se que a decadência do direito de requerer do servidor encontra-
se regulamentado no art. 110 da Lei n° 8.112, de 1990, e a prescrição das dividas da União
encontra-se disposta no Decreto-Lei n° 20.910, de 1932.
NT -N°-438-2011-DIPVS-IFAL
- auxílio à saúde de forma retroativa.teo
12.
Com estas informações, sugere-se à restituição dos autos ao Departamento de
Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor desta Secretaria de Recursos Humanos para que, de
posse das informações postas, se pronuncie quanto ao caso em análise.
Brasília, 27 de OUTUBRO
de 2011.
TEOMAIR CORREIA DE OLIVEIRA
Chefe de Divisão
De acordo. À consideração superior. Brasília. 27 de OUTUBRO
de 2011.
ANA CRISTINA SÃ TELES D' ÃVILA
Coordenadora-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas-Substituta
Aprovo. Restitua-se ao Departamento de Saúde, Previdência e Benefícios do
Servidor desta Secretaria de Recursos Humanos, na forma proposta.
Brasília, 27 de OUTUBRO
de 2011.
VALÉRIA PORTO
Diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais
NT -NQ-438-2011-DlPVS-lFAL
- auxllio
11
saúde de forma retroativa.tco
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Nota Técnica sobre Pagamento Retroativo do Plano de Saúde