A criminalização dos movimentos sociais e o sistema judiciário III Mostra de Pesquisa da Pós-Graduação PUCRS Leia Tatiana Foscarini, Prof. Dr. Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo (orientador) Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Faculdade de Direito, PUCRS, Resumo O presente trabalho consiste no projeto de dissertação a ser desenvolvido durante o curso de Mestrado em Ciências Criminais, tendo como tema a relação existente entre os Movimentos Sociais populares ligados à Via Campesina, no Rio Grande do Sul e o Estado Democrático de Direito brasileiro, no que diz respeito à forma de atuação do Poder Judiciário através do sistema penal, na contenção dos referidos movimentos, tendo como base ações promovidas pelos mesmos no Rio Grande do Sul, entre julho de 2008 e julho de 2009. A pesquisa procurará compreender a forma como o sistema de justiça, no Rio Grande do Sul se relaciona com os movimentos populares. Se o Estado consegue administrar os conflitos nos quais estão envoltas essas organizações, acusadas pelo senso comum e pelos meios de comunicação social da prática de delitos, ou de fato, criminaliza as condutas dali emanadas. O tema proposto que será desenvolvido através de pesquisas bibliográfica e de campo, congrega especificamente a área das Ciências Criminais, sendo que será trabalhado a partir do estudo e das referências de obras clássicas, críticas e de caráter jurídico sociológico, contemplando a complexidade do assunto abordado e a necessidade do embasamento transdisiplinar. Na primeira parte, a abordagem será relacionada diretamente aos Movimentos sociais camponeses pesquisados, apresentando um estudo sistemático dos registros de diário de campo e entrevistas. Na segunda parte destacar-se-á a atuação do sistema judiciário penal diante das ações promovidas pelos movimentos, a partir dos dados do próprio Estado, presentes em registros policias e processos judiciais de natureza criminal. E no terceiro momento, será feito análise entre a demanda encontrada na pesquisa e o atuação concreta do Sistema. Introdução III Mostra de Pesquisa da Pós-Graduação – PUCRS, 2008 Tendo como tema a relação existente entre os Movimentos Sociais populares ligados à Via Campesina, no Rio Grande do Sul e o Estado, especificamente através do Poder Judiciário, do sistema penal, utilizado na contenção das referidas organizações, a pesquisa propõe-se a aprofundar o estudo sobre essa relação, considerando a percepção interna dos movimentos em respeito ao tratamento dispensado pelo sistema, ao lado da efetiva condução dos mecanismos de processo utilizados pelo Estado na esfera judiciária penal, o que se faz necessário para que seja possível analisar nesse contexto a efetivação do exercício formal do controle social. Se há o devido respeito às garantias constitucionais por parte do Estado ou se este legitima sua força de forma a gerar ainda mais violência, usando do direito e do sistema penal. Trata-se de trazer para a academia e para a sociedade, um debate relativamente conhecido apenas pelo discurso midiático, porém, examinado sob o olhar científico. No presente contexto de Estado Democrático de Direito com características de uma hegemonia liberal (LESBAUPIN, 1996), os movimentos sociais populares se apresentam no cenário nacional também como uma forma de exercício da democracia.1 Diante de formas diversas de exclusão social que se mantém através do exercício do poder realizado por mecanismos de controle, especialmente o Direito e o Sistema Penal, os movimentos sociais, nascidos da incapacidade do sistema institucional estabelecido em responder seus problemas (RASCHKE, 1987), de forma organizada, operam a resistência a esse modelo que se apresenta de forma parcial, seletiva e excludente. Nesse sentido, o movimento social é concebido como um ator coletivo que intervém no processo de mudança social (RASCHKE, 1987), de maneira organizada. Ele exerce papel de mobilizador de determinado grupo social, perseguindo objetivos próprios, normalmente relacionados a mudanças entendidas como necessárias. No Brasil atualmente existem quatro movimentos sociais reconhecidamente camponeses (http://www.viacampesina.org), são eles: o Movimento de mulheres camponesas (MMC), o Movimento de atingidos por barragens (MAB), o Movimento dos trabalhadores rurais sem terra (MST) e o Movimento dos pequenos agricultores (MPA). Todas essas 1 No entendimento de Luigi Ferrajoli, a “ ‘democracia’ é o regime político que consente o desenvolvimento pacífico dos conflitos, e por meio destes as transformações sociais e institucionais. Legitimando e valorizando igualmente todos os pontos de vista externos e as dinâmicas sociais que os exprimem, ela legitima a mudança por meio do dissenso e do conflito”. (2006, p.871). Através da democracia, possibilita-se que coexistam dentro de um mesmo espaço indivíduos, grupos e organizações com interesses diversos, sendo-lhes garantido lutar pelos seus direitos, cultivando o respeito mútuo. III Mostra de Pesquisa da Pós-Graduação – PUCRS, 2008 organizações estão presentes no Rio Grande do Sul e fazem parte da Via Campesina, que se denomina igualmente como um movimento, mas que também assume a condição de organização, de caráter internacional, internacional que congrega a diversidade de movimentos campesinos. Ao longo dos anos os movimentos realizam ações e o aparelho estatal se apresenta para resolver o conflito gerado. A forma como se dá essa intervenção é que constitui objeto da pesquisa: administra-se o conflito ou criminaliza-se a conduta. A utilização da força policial tem sido a marca da presença do poder do Estado junto às ações dos movimentos. Esse controle, essa intervenção operada pelo Estado, se situa concretamente através da estruturação das chamadas agências de criminalização, sendo estas subdivididas em primárias e secundárias, que na compreensão de Zaffaroni e Nilo Batista, as primárias constituem a própria elaboração das leis penais, enquanto que as secundárias são representadas pela polícia, promotores, advogados, juízes, agentes penitenciários (ZAFFARONI et. al., 2003). O Estado, através das agências de criminalização, efetivando o controle social, é quem cria a própria criminalidade. Em conseqüência, a criminalidade é criada pelo controle social. Trata-se da atuação do Estado de forma a exercer um controle social através do uso de uma violência institucionalizada (RAUTER, 2001), desenvolvida dentro do sistema penal (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2002). É certo que no que concerne ao nível propriamente político, o da luta política de classe, a função do Estado consiste na manutenção da ordem no conflito político de classes (POULANTZAS, 1986). No entanto, especialmente no campo do direito penal, os delitos que devem ser penalizados com (mais) rigor são os que, de uma maneira ou de outra, obstaculizam/dificultam/impedem a concretização dos objetivos do Estado Social e Democrático de direito estabelecidos expressamente na Constituição. Ao direito penal incumbe a responsabilidade de garantir a segurança individual, a ordem pública, a paz social e tutelar bens existenciais (vida, liberdade, saúde, honra, nome, integridade física, etc) e patrimoniais, bem como a ordem pública, os costumes, o funcionamento do Estado, bens e interesse do Estado (GUSMÃO, 2003), entre outros. Cabe questionar, diante disso, se efetivamente o Estado tem conseguido administrar e resolver os conflitos ou apenas criminaliza as condutas. III Mostra de Pesquisa da Pós-Graduação – PUCRS, 2008 Em se tratando da relação entre Estado e Movimentos sociais, o enfrentamento da questão é de igual forma extremamente delicado e urgente. A necessidade de resolução de conflitos, de resolver demandas e estabelecer um estágio de pacífica convivência social diz respeito a forma como o poder institucionalizado enfrenta tais situações. Porém, faz-se necessário considerar que o direito penal, para que seja efetivo também dentro deste contexto, deve respeitar a condição de humanidade daqueles por ele envolvidos. No seio dessa sociedade, formada, de um lado pela liberdade de seus membros e por outro, pela lógica da economia política (FLICKINGER,2003), coexistem internamente indivíduos e organizações, movidos por fatores e interesses diversos, dentre eles, os Movimentos sociais camponeses, com seus objetivos e sua maneira própria de agir, porém tudo está de certa forma sob a tutela e o controle do poder do Estado. Assim, se justifica a intenção da pesquisa dentro de um campo conflituoso e pouco conhecido: os Movimentos sociais camponeses integrantes da Via Campesina, com organização no Rio Grande do Sul especificamente. Fazer conhecer se o Estado consegue administrar os conflitos nos quais estão envoltas essas organizações, não raras vezes acusadas pelo senso comum e pelos meios de comunicação social da prática de delitos, ou de fato, criminaliza as condutas dali emanadas. É intrínseco o interesse acadêmico, jurídico, social e comunitário. Metodologia Partindo de uma perspectiva transdisciplinar, contemplando as Ciências Criminais, Sociais e Políticas e servindo-se uma base teórica de cunho jurídico garantista, o presente trabalho se desenvolverá através da realização de pesquisa teórica e de campo (empírica), compreendendo: entrevistas (com consentimento informado) de líderes e militantes dos Movimentos sociais camponeses; acompanhamento pessoal da pesquisadora em ações realizada pelos referidos Movimentos, efetuando registros em “diário de campo”, a partir da observação e, por último, pesquisa junto aos órgãos policiais e judiciários onde existam registros policias e/ou processos judiciais (somente de natureza penal) em decorrência de ações dos Movimentos camponeses no Rio Grande do Sul, entre julho de 2008 e julho de 2009. III Mostra de Pesquisa da Pós-Graduação – PUCRS, 2008 Resultados e Conclusão Em razão de que o presente trabalho ainda se encontra na fase inicial, não é possível apresentar quaisquer resultados ou conclusões, Referências BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Estado Democrático de Direito.4.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001. BARATA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Rio de Janeiro: Renan, 1997. BRENNEISEN, Eliane Cardoso. Relações de poder, dominação e resistência: o MST e os assentamentos rurais. Cascavel: Edunioeste, 2002. CAMPILONGO, Celso Fernandes. O direito na sociedade complexa. São Paulo: Max Limonad, 2000. CRUZ, Fabio Souza da. A cultura da mídia no Rio Grande do Sul: o caso MST e o Jornal do Almoço. Orientadora Ana Carolina Escostegury. Tese. Porto Alegre: Pontifícia Universidade católica do Rio Grande do Sul, 2006. DOMITH, Laila. A Modernidade como a Criadora da Delinqüência. Revista Jurídica. 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