A criminalização dos movimentos sociais e o sistema judiciário
III Mostra de Pesquisa
da Pós-Graduação
PUCRS
Leia Tatiana Foscarini, Prof. Dr. Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo (orientador)
Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Faculdade de Direito, PUCRS,
Resumo
O presente trabalho consiste no projeto de dissertação a ser desenvolvido durante o
curso de Mestrado em Ciências Criminais, tendo como tema a relação existente entre os
Movimentos Sociais populares ligados à Via Campesina, no Rio Grande do Sul e o Estado
Democrático de Direito brasileiro, no que diz respeito à forma de atuação do Poder Judiciário
através do sistema penal, na contenção dos referidos movimentos, tendo como base ações
promovidas pelos mesmos no Rio Grande do Sul, entre julho de 2008 e julho de 2009. A
pesquisa procurará compreender a forma como o sistema de justiça, no Rio Grande do Sul se
relaciona com os movimentos populares. Se o Estado consegue administrar os conflitos nos
quais estão envoltas essas organizações, acusadas pelo senso comum e pelos meios de
comunicação social da prática de delitos, ou de fato, criminaliza as condutas dali emanadas. O
tema proposto que será desenvolvido através de pesquisas bibliográfica e de campo, congrega
especificamente a área das Ciências Criminais, sendo que será trabalhado a partir do estudo e
das referências de obras clássicas, críticas e de caráter jurídico sociológico, contemplando a
complexidade do assunto abordado e a necessidade do embasamento transdisiplinar. Na
primeira parte, a abordagem será relacionada diretamente aos Movimentos sociais
camponeses pesquisados, apresentando um estudo sistemático dos registros de diário de
campo e entrevistas. Na segunda parte destacar-se-á a atuação do sistema judiciário penal
diante das ações promovidas pelos movimentos, a partir dos dados do próprio Estado,
presentes em registros policias e processos judiciais de natureza criminal. E no terceiro
momento, será feito análise entre a demanda encontrada na pesquisa e o atuação concreta do
Sistema.
Introdução
III Mostra de Pesquisa da Pós-Graduação – PUCRS, 2008
Tendo como tema a relação existente entre os Movimentos Sociais populares ligados à
Via Campesina, no Rio Grande do Sul e o Estado, especificamente através do Poder
Judiciário, do sistema penal, utilizado na contenção das referidas organizações, a pesquisa
propõe-se a aprofundar o estudo sobre essa relação, considerando a percepção interna dos
movimentos em respeito ao tratamento dispensado pelo sistema, ao lado da efetiva condução
dos mecanismos de processo utilizados pelo Estado na esfera judiciária penal, o que se faz
necessário para que seja possível analisar nesse contexto a efetivação do exercício formal do
controle social. Se há o devido respeito às garantias constitucionais por parte do Estado ou se
este legitima sua força de forma a gerar ainda mais violência, usando do direito e do sistema
penal. Trata-se de trazer para a academia e para a sociedade, um debate relativamente
conhecido apenas pelo discurso midiático, porém, examinado sob o olhar científico.
No presente contexto de Estado Democrático de Direito com características de uma
hegemonia liberal (LESBAUPIN, 1996), os movimentos sociais populares se apresentam no
cenário nacional também como uma forma de exercício da democracia.1 Diante de formas
diversas de exclusão social que se mantém através do exercício do poder realizado por
mecanismos de controle, especialmente o Direito e o Sistema Penal, os movimentos sociais,
nascidos da incapacidade do sistema institucional estabelecido em responder seus problemas
(RASCHKE, 1987), de forma organizada, operam a resistência a esse modelo que se
apresenta de forma parcial, seletiva e excludente. Nesse sentido, o movimento social é
concebido como um ator coletivo que intervém no processo de mudança social (RASCHKE,
1987), de maneira organizada. Ele exerce papel de mobilizador de determinado grupo social,
perseguindo objetivos próprios, normalmente relacionados a mudanças entendidas como
necessárias.
No Brasil atualmente existem quatro movimentos sociais reconhecidamente
camponeses (http://www.viacampesina.org), são eles: o Movimento de mulheres camponesas
(MMC), o Movimento de atingidos por barragens (MAB), o Movimento dos trabalhadores
rurais sem terra (MST) e o Movimento dos pequenos agricultores (MPA). Todas essas
1
No entendimento de Luigi Ferrajoli, a “ ‘democracia’ é o regime político que consente o desenvolvimento pacífico dos
conflitos, e por meio destes as transformações sociais e institucionais. Legitimando e valorizando igualmente todos os
pontos de vista externos e as dinâmicas sociais que os exprimem, ela legitima a mudança por meio do dissenso e do
conflito”. (2006, p.871). Através da democracia, possibilita-se que coexistam dentro de um mesmo espaço indivíduos,
grupos e organizações com interesses diversos, sendo-lhes garantido lutar pelos seus direitos, cultivando o respeito mútuo.
III Mostra de Pesquisa da Pós-Graduação – PUCRS, 2008
organizações estão presentes no Rio Grande do Sul e fazem parte da Via Campesina, que se
denomina igualmente como um movimento, mas que também assume a condição de
organização, de caráter internacional, internacional que congrega a diversidade de
movimentos campesinos.
Ao longo dos anos os movimentos realizam ações e o aparelho estatal se apresenta
para resolver o conflito gerado. A forma como se dá essa intervenção é que constitui objeto da
pesquisa: administra-se o conflito ou criminaliza-se a conduta. A utilização da força policial
tem sido a marca da presença do poder do Estado junto às ações dos movimentos.
Esse controle, essa intervenção operada pelo Estado, se situa concretamente através da
estruturação das chamadas agências de criminalização, sendo estas subdivididas em primárias
e secundárias, que na compreensão de Zaffaroni e Nilo Batista, as primárias constituem a
própria elaboração das leis penais, enquanto que as secundárias são representadas pela polícia,
promotores, advogados, juízes, agentes penitenciários (ZAFFARONI et. al., 2003). O Estado,
através das agências de criminalização, efetivando o controle social, é quem cria a própria
criminalidade. Em conseqüência, a criminalidade é criada pelo controle social. Trata-se da
atuação do Estado de forma a exercer um controle social através do uso de uma violência
institucionalizada (RAUTER, 2001), desenvolvida dentro do sistema penal (ZAFFARONI;
PIERANGELI, 2002).
É certo que no que concerne ao nível propriamente político, o da luta política de
classe, a função do Estado consiste na manutenção da ordem no conflito político de classes
(POULANTZAS, 1986). No entanto, especialmente no campo do direito penal, os delitos que
devem ser penalizados com (mais) rigor são os que, de uma maneira ou de outra,
obstaculizam/dificultam/impedem a concretização dos objetivos do Estado Social e
Democrático de direito estabelecidos expressamente na Constituição. Ao direito penal
incumbe a responsabilidade de garantir a segurança individual, a ordem pública, a paz social e
tutelar bens existenciais (vida, liberdade, saúde, honra, nome, integridade física, etc) e
patrimoniais, bem como a ordem pública, os costumes, o funcionamento do Estado, bens e
interesse do Estado (GUSMÃO, 2003), entre outros. Cabe questionar, diante disso, se
efetivamente o Estado tem conseguido administrar e resolver os conflitos ou apenas
criminaliza as condutas.
III Mostra de Pesquisa da Pós-Graduação – PUCRS, 2008
Em se tratando da relação entre Estado e Movimentos sociais, o enfrentamento da
questão é de igual forma extremamente delicado e urgente. A necessidade de resolução de
conflitos, de resolver demandas e estabelecer um estágio de pacífica convivência social diz
respeito a forma como o poder institucionalizado enfrenta tais situações. Porém, faz-se
necessário considerar que o direito penal, para que seja efetivo também dentro deste contexto,
deve respeitar a condição de humanidade daqueles por ele envolvidos.
No seio dessa
sociedade, formada, de um lado pela liberdade de seus membros e por outro, pela lógica da
economia política (FLICKINGER,2003), coexistem internamente indivíduos e organizações,
movidos por fatores e interesses diversos, dentre eles, os Movimentos sociais camponeses,
com seus objetivos e sua maneira própria de agir, porém tudo está de certa forma sob a tutela
e o controle do poder do Estado.
Assim, se justifica a intenção da pesquisa dentro de um campo conflituoso e
pouco conhecido: os Movimentos sociais camponeses integrantes da Via Campesina, com
organização no Rio Grande do Sul especificamente. Fazer conhecer se o Estado consegue
administrar os conflitos nos quais estão envoltas essas organizações, não raras vezes acusadas
pelo senso comum e pelos meios de comunicação social da prática de delitos, ou de fato,
criminaliza as condutas dali emanadas. É intrínseco o interesse acadêmico, jurídico, social e
comunitário.
Metodologia
Partindo de uma perspectiva transdisciplinar, contemplando as Ciências Criminais,
Sociais e Políticas e servindo-se uma base teórica de cunho jurídico garantista, o presente
trabalho se desenvolverá através da realização de pesquisa teórica e de campo (empírica),
compreendendo: entrevistas (com consentimento informado) de líderes e militantes dos
Movimentos sociais camponeses; acompanhamento pessoal da pesquisadora em ações
realizada pelos referidos Movimentos, efetuando registros em “diário de campo”, a partir da
observação e, por último, pesquisa junto aos órgãos policiais e judiciários onde existam
registros policias e/ou processos judiciais (somente de natureza penal) em decorrência de
ações dos Movimentos camponeses no Rio Grande do Sul, entre julho de 2008 e julho de
2009.
III Mostra de Pesquisa da Pós-Graduação – PUCRS, 2008
Resultados e Conclusão
Em razão de que o presente trabalho ainda se encontra na fase inicial, não é possível
apresentar quaisquer resultados ou conclusões,
Referências
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Estado Democrático de Direito.4.ed. Rio de
Janeiro: Revan, 2001.
BARATA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Rio de Janeiro: Renan, 1997.
BRENNEISEN, Eliane Cardoso. Relações de poder, dominação e resistência: o MST e os assentamentos rurais.
Cascavel: Edunioeste, 2002.
CAMPILONGO, Celso Fernandes. O direito na sociedade complexa. São Paulo: Max Limonad, 2000.
CRUZ, Fabio Souza da. A cultura da mídia no Rio Grande do Sul: o caso MST e o Jornal do Almoço.
Orientadora Ana Carolina Escostegury. Tese. Porto Alegre: Pontifícia Universidade católica do Rio Grande do
Sul, 2006.
DOMITH, Laila. A Modernidade como a Criadora da Delinqüência. Revista Jurídica. Porto Alegre: Notadez, v.
333. p. 93-110. 2005.
FABRINI, João E. A resistência camponesa nos assentamento dos sem-terra. Cascavel: EDUNIOESTE, 2003.
FAYET JÚNIOR, Ney (Org.); CORRÊA, Simone Prates Miranda (Org.). A sociedade, a violência e o direito
penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. Airton Zanatta... [et.al]
FLICKINGER, Hans-Georg. Em nome da liberdade: elementos da crítica ao liberalismo contemporâneo. Porto
Alegre: EDIPUCRS, 2003.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.
http://www.viacampesina.org/ Acesso em: 10 mai. 2008
IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. Tradução João Vasconcelos. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Tradução Luís Carlos Borges. 3. ed. São Paulo: Martins
Fontes, 1998.
LESBAUPIN, Ivo; STEIL, Carlos Alberto; BOFF, Clodovis. Para entender a conjuntura atual: Neoliberalismo,
Movimentos populares, Igreja Católica e ONGs. Rio de Janeiro: Vozes. 1996.
MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Direito Penal e solução da criminalidade. Tribunal de Justiça de Santa
Catarina.
Disponível
em:
<http://www.tj.sc.gov.br/cejur/artigos/direitopenal
processual
/direitopenal_criminalidade_jorge_schaefer.pdf> Acesso em: 29 mar. 2007.
MOLINA, Antonio García-Pablos de. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos: introdução às
bases criminológicas. Tradução e notas Luiz Flávio Gomes. 4. ed. rev.atual e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002.
III Mostra de Pesquisa da Pós-Graduação – PUCRS, 2008
POULANTZAS, Nicos. Poder político e classes sociais. Tradução Francisco Silva. 2. ed. São Paulo: Martins
Fontes, 1986.
RASCHKE, Joachim. Sobre el concepto de movimiento social. <<Zum Begriff der sozialen Bewegung>>, en
R. Roth y D. Rucht (comps.), Neue soziale Bewegungen in der Bundesrepublik Deutschland, Francfort/Main:
Campus Verlag, 1987. Traduccion de Juan Carlos Monedero.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl [et. al]. Direito Penal Brasileiro I. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
______; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 4. ed. rev. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002.
III Mostra de Pesquisa da Pós-Graduação – PUCRS, 2008
Download

A criminalização dos movimentos sociais e o sistema