ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS Humberto Adami Santos Júnior Antônio Inagê Assis de Oliveira Maria Cristina Vieira de Souza Larissa Menezes de Mattos Mônica Garcia da Fonseca Kretzer Shirley Rodrigues Ramos Rui Moreira Fontes Jadir Anunciação de Brito Moisés José da Costa Filho Sandra Cilce de Aquino EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.001.01689-3 CRIOLA, devidamente qualificada na inicial, por seu procurador infra-assinado, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, apresentada contra a r. sentença proferida na Ação Civil Pública interposta pelo CENTRO DE ARTICULAÇÃO DE POPULAÇÕES MARGINALIZADAS – CEAP e OUTROS contra SONY MUSIC ENTERTAINIMENT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, vem opor os presentes embargos declaratórios, com fulcro no artigo 535 e seguintes, combinados com o artigo 191 do CPC, o que faz mediante as anexas razões de fato e direito: DO NOME NA PUBLICAÇÃO Requer seja determinado conste o nome do advogado HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR, em todas as futuras publicações. DO PRÉQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL Há necessidade que o voto majoritário adote expressa manifestação dos dispositivos constitucionais invocados na inicial e peça de recurso da ora Embargante, constantes às fls. 881/895, sob pena de suspensão de instância, a respeito do art. 1º, inciso III; atr. 3º, incisos IV, XLII; art. 7º, inciso XXX; art. 215, e art. 216, da Constituição da República. Rua Senador Dantas nº 75 sls 2602 e 2603 – Tel/Fax: (21) 2262-5503 – CEP: 20031-204 Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Site: www.adami.adv.br - E-mail: [email protected] Destarte, salvo melhor juízo, verificou-se que o Acórdão, ora embargado, não enfrentou o tema constitucional inserido nas petições da Embargante, não restando outro caminho à parte senão a interposição dos presentes embargos declaratórios, para que seja suprida tal omissão, consoante copiosa jurisprudência do Pretorio Excelso. Diante do exposto requer o provimento dos presentes embargos, nos fins acima apontados, com o que se fará justiça. Termos em que, Pede deferimento. Rio de Janeiro, 21 de maio de 2004. HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR OAB/RJ 830-B 2