INTENSIVO II
Disciplina: Direito Constitucional
Prof.: Pedro Taques
Aula nº 04
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
Índice
1. Artigo Correlato
1.1 Agente político, crime de responsabilidade e ato de improbidade
2. Jurisprudência Correlata
2.1 HC 83154 / SP - SÃO PAULO
2.2 Rcl 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL
3. Assista!
3.1 Há diferenças na natureza da infração, na responsabilização e nas penas aplicáveis aos prefeitos, governadores e presidente da república no caso de prática de "crimes de responsabilidade fiscal"?
3.2 Qual a autoridade competente para processar e julgar Prefeito?
4. Simulados
1. ARTIGOS CORRELATOS
1.1 AGENTE POLÍTICO, CRIME DE RESPONSABILIDADE E ATO DE IMPROBIDADE
Mônica Nicida Garcia
Procuradora Regional da República – 3ª Região
São agentes políticos os “titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são
os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado”: os chefes dos poderes
executivos federal, estadual e municipal, os ministros e secretários de Estado, os senadores, deputados e
vereadores1.
Agentes políticos são espécie de agentes públicos, estando, assim, sujeitos, de uma maneira geral,
à mesma disciplina quanto à responsabilidade. Os agentes públicos em geral, e de acordo com doutrina
absolutamente uniforme, estão sujeitos a três esferas de responsabilidade: criminal, administrativa e civil2.
Também os agentes políticos, portanto, estão inseridos nessas três esferas, que podem ser assim
delineadas, de uma maneira bem sucinta: a responsabilidade criminal é aquela que resulta do cometimento, de crimes, pelo agente público, no exercício de sua função ou em razão do mesmo; a responsabilidade
administrativa decorre da violação de dever funcional, que atenta contra o bom funcionamento do serviço
público e dos fins por ele visados; e responsabilidade civil é a invocada quando houver sido causado um
dano que deve, assim, ser reparado.
1
Direito Administrativo, 13ª edição. São Paulo: Atlas, 2001, p. 422/423.
2
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Direito Administrativo, p. 494/498; CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito
Administrativo, 8ª edição. São Paulo: Malheiros, 1996, p.298/299; HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, São
Paulo. Malheiros, 1998, p.411; JOSÉ CRETELLA JUNIOR, Curso de Direito Administrativo, 14ª Edição. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 1995, p. 78; EDMIR NETTO DE ARAÚJO, O Ilícito Administrativo e seu Processo, . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
1994, p. 54; MARIO MASAGÃO, Curso de Direito Administrativo, 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1977 p. 240.
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Considerando que os agentes políticos, tais como conceituados por MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, não se submetem a processo administrativo 1 Direito Administrativo, 13ª edição. São Paulo: Atlas,
2001, p. 422/423.
A esfera de responsabilidade político-administrativa do agente político é atingida toda vez que ele
pratica crime de responsabilidade. Não obstante essa denominação, que induz à conclusão de que os atos
descritos como tais constituem crimes, de crime, na realidade, não se trata. Realmente, sobre a natureza
dos chamados crimes de responsabilidade e do processo respectivo, prevalece, na doutrina, o entendimento manifestado por PAULO BROSSARD, no sentido de que se trata de infrações de natureza políticoadministrativa "3 4.
Ressalte-se, ademais, que tanto o artigo 52 da Constituição diz que a condenação se dará sem
prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, como o artigo 3º da Lei 1.079/50 é expresso no sentido de
que a imposição da pena pelo crime de responsabilidade não exclui o processo e julgamento do acusado
por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal, revelando, assim, uma nítida distinção entre os crimes comuns e os crimes de responsabilidade.
Assim é que, sendo a esfera de responsabilidade políticoadministrativa do agente político, uma esfera distinta da esfera penal e, obviamente, da esfera civil, não há dúvida de que um mesmo agente pode
incidir, com uma mesma conduta, em uma ou mais esferas, como ocorre ordinariamente, com qualquer
outro agente público.
O fato de o agente político estar inserido em outra esfera, em que não estão os outros agentes públicos, não o exime de responder nas demais. Vale dizer, a esfera de responsabilidade políticoadministrativa não exclui as esferas criminal e civil.
A Constituição Federal, de fato, não determina que os agentes políticos respondam apenas pelas
infrações político-administrativas. Ela prevê essas infrações e estabelece regras específicas para o seu
processo. Mas de forma alguma exclui a possibilidade da prática, pelos agentes públicos, de outros tipos
de ilícitos. Antes, prevê esses outros tipos de infração ou ilícitos: os crimes comuns, os ilícitos civis (pelos
quais responde o agente perante o Estado, em ação de regresso, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, inclusive por atos legislativos e judiciais5) e os atos de improbidade. Não está autorizada,
pela Constituição, a tese de que o fato de responderem, os agentes políticos, por “crime de responsabilidade” os exonera da responsabilização por crime comum, por ilícito civil, ou por ato de improbidade. Tanto assim que o já citado artigo 52 da Constituição prevê que a condenação se dará sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Se fosse o caso de incidência tão somente da esfera de responsabilidade
políticoadministrativa, a Lei Maior teria, certamente, excluído a possibilidade da aplicação das demais sanções judiciais.
Como antes colocado, todos os agentes públicos – políticos ou não – estão inseridos, tradicionalmente, em três esferas distintas, que se comunicam, nos termos das normas de direito processual e de
direito substantivo, mas que não se excluem, como é cediço. Farta é a legislação que regula a matéria
relativa à comunicabilidade das instâncias, que é tratada longamente pela doutrina e freqüentemente pela
jurisprudência.
Ora, se não há exclusão de nenhuma das outras esferas, não há porque excluir a esfera de responsabilização por ato de improbidade administrativa, que está constitucionalmente prevista, e cuja existência, ao lado das demais esferas (civil, criminal e administrativa) é indiscutível.
3
“Responsabilidade Penal dos Prefeitos”, ”. Revista Jurídica. Ano XLII nº 200 – junho 1994 – p. 44/46.
4
PAULO BROSSARD, O impeachment, 2ª edição. Porto Alegre, 1965; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Responsabilidade de Governador”,
in Revista dos Tribunais. Ano 79. Julho de 1990. Vol. 657, p. 251/263; LUCIA VALLE FIGUEIREDO, “Responsabilidade dos Agentes
Políticos e dos Servidores”.
5
Cf. Recurso Extraordiário nº 228.977/SP, relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 5 de março de 2002, publicado no DJ de
12.04.2002, onde se reconheceu que “Ação deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de
regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa”.
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Realmente, o artigo 12 da Lei 8.429/92, que regulamentou o artigo 37, § 4º, da Constituição estabeleceu que as sanções nele previstas são aplicáveis “independentemente das sanções penais, civis e administrativas”, deixando claro, assim, que a opção do legislador, feita sob o pálio da previsão constitucional, e atendendo ao anseio de uma sociedade que cada vez menos tolera a imoralidade, a improbidade e
o desapreço pela coisa pública, foi a de estabelecer uma outra esfera, além daquelas três, tradicionalmente previstas – a penal, a civil e a administrativa.
Se se quiser concluir que o fato de a Constituição ter previsto a esfera de responsabilidade políticoadministrativa exclui a possibilidade de responsabilização em qualquer outra instância ou esfera, ainda
que constitucionalmente albergada, haverá que se admitir que inexiste, para os agentes políticos, a responsabilidade penal, o que, verdadeiramente, não se concebe. Então, se existe responsabilidade penal e
se esta não se confunde, nos termos da lei, da doutrina e da jurisprudência, com a responsabilidade pela
prática de ato de improbidade administrativa, é inafastável a conclusão pela existência e incidência desta
última.
O fato de o agente ser político, não estar sujeito a hierarquia, pode agir com independência, na veiculação da vontade superior do Estado, só pode conduzir a uma conclusão: a de que tem ele mais responsabilidade, tem ele mais responsabilidades, estando, portanto, sujeito a todas as esferas de responsabilidade constitucionalmente admitidas. A importância do cargo exercido, a independência que lhe é inerente, a relevância e gravidade das decisões que são tomadas durante seu exercício jamais – notas características e distintivas do agente público – podem ser pretexto para eximi-lo de responder, nos termos da
Constituição, pelos atos que praticar.
A responsabilização do agente político pela prática de ato de improbidade administrativa, perante o
juiz de primeiro grau, como todo e qualquer agente público que não age de forma proba é, portanto, não
só constitucionalmente admitida, mas antes, decorrência necessária da aplicação do princípio da igualdade e do princípio republicano.
Fonte:http://ccr5.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/publicacoes-diversas/prerrogativa-deforo/monica_nicida_agentepolitico.pdf
2. JURISPRUDÊNCIAS CORRELATAS
2.1 HC 83154 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 11/09/2003
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: Presidente da República: responsabilidade penal por crimes comuns estranhos ao exercício de
suas funções: histórico da questão no constitucionalismo republicano; solução vigente: imunidade processual temporária (CF 88, art. 86, § 4º): conseqüente incompetência do STF para a ação penal eventualmente proposta, após extinto o mandato, por fato anterior à investidura nele do ex-Presidente da República; problema da prescrição. 1. O que o art. 86, § 4º, confere ao Presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o Presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes,
não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência. 2. Da impossibilidade,
segundo o art. 86, § 4º, de que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo penal
contra o Presidente da República por crimes não funcionais, decorre que, se o fato é anterior à sua investidura, o Supremo Tribunal não será originariamente competente para a ação penal, nem conseqüentemente para o habeas corpus por falta de justa causa para o curso futuro do processo. 3. Na questão similar do impedimento temporário à persecução penal do Congressista, quando não concedida a licença para
o processo, o STF já extraíra, antes que a Constituição o tornasse expresso, a suspensão do
curso da prescrição, até a extinção do mandato parlamentar: deixa-se, no entanto, de dar for-
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ça de decisão à aplicabilidade, no caso, da mesma solução, à falta de competência do Tribunal para, neste
momento, decidir a respeito.
(HC 83154, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2003, DJ 21-112003 PP-00008 EMENT VOL-02133-03 PP-00554)
2.2 Rcl 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. NELSON JOBIM
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF)
Julgamento: 13/06/2007
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. I.1. Questão de ordem quanto à manutenção da competência da Corte que justificou,
no primeiro momento do julgamento, o conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do
exercício da função pública pelo interessado. Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de
Chefe de Missão Diplomática Permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas. Manutenção
da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. Questão de ordem
rejeitada. I.2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento até que seja possível realizá-lo
em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com participação de todos os Ministros que integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus atuais membros, dentre os quais quatro não têm direito a voto, pois seus antecessores
já se pronunciaram. Julgamento que já se estende por cinco anos. Celeridade processual. Existência de
outro processo com matéria idêntica na seqüência da pauta de julgamentos do dia. Inutilidade do sobrestamento. Questão de ordem rejeitada. II. MÉRITO. II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n°
1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização
político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabili dade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n°
1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse
abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição. II.3.Regime
especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal
Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e,
assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. II.5.Ação de
improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos
pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de
foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da
Constituição. III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(Rcl 2138, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b,
DO RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008
EMENT VOL-02315-01 PP-00094)
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3. ASSISTA!
3.1 Há diferenças na natureza da infração, na responsabilização e nas penas aplicáveis aos prefeitos, governadores e presidente da república no caso de prática de "crimes de responsabilidade fiscal"?
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080919160915145
3.2 Qual a autoridade competente para processar e julgar Prefeito?
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090319092930796
4. SIMULADOS
4.1 É INCORRETO afirmar que o Presidente da República
a) ficará suspenso de suas funções, por crime de responsabilidade, após a instauração desse processo
pelo Supremo Tribunal Federal.
b) não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções na vigência de seu
mandato.
c) deverá responder por crime de responsabilidade se praticar ato que atente contra a lei orçamentária.
d) não estará sujeito à prisão, por infrações comuns, enquanto não sobrevier a sentença condenatória.
e) será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações comuns, e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Resp: A
4.2 Quanto a responsabilidade do Presidente da República, considere as assertivas abaixo.
I. Nas infrações penais comuns será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, ou
perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
II. Nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Supremo Tribunal Federal, ficará
ele afastado de suas funções.
III. Para ser submetido a julgamento por infração penal comum ou crime de responsabilidade, a acusação
contra ele deverá ser admitida pela maioria simples do Congresso Nacional.
IV. Nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória, o Presidente não estará sujeito
a prisão.
V. Se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o seu afastamento, sem
prejuízo do regular prosseguimento do processo.
É correto o que se afirma APENAS em
a) I, IV e V.
b) I, II e III.
c) II, III e IV.
d) I e III.
e) II e V.
Resp: A
4.3 No caso de crime de responsabilidade, o presidente da República é julgado perante o(a)
a) Senado Federal.
b) Câmara dos Deputados.
c) TSE.
d) Supremo Tribunal Federal (STF).
Resp: A
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