REITORIA
RESOLUÇÃO Nº. 97, de 27 de setembro de 2007.
Dá nova redação à Resolução nº. 33, de 29 de junho
de 2006, que regulamenta, no âmbito da Universidade
de Santa Cruz do Sul, a comprovação de
“Extraordinário Aproveitamento de Estudos”,
previsto no § 2º do Art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996.
O Reitor da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o parecer favorável do Conselho de Graduação e a decisão do Conselho
Universitário, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ao tratar dos
princípios e fins educação nacional, em seu art. 3º estabelece que o ensino será ministrado
com base, entre outros, nos princípios da “valorização da experiência extra-escolar” e da
“vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais”;
CONSIDERANDO que a mesma Lei, em seu art. 61, prevê que a formação de
profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos de diferentes níveis e modalidades
de ensino, terá como um de seus fundamentos “o aproveitamento da formação e experiências
anteriores em instituições de ensino e outras atividades”;
CONSIDERANDO, também, que o art. 47, § 2º dessa Lei dispõe que “os alunos que
tenham extraordinário aproveitamento de estudos, demonstrado por meio de provas e outros
instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter
abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”;
CONSIDERANDO, finalmente, que o Conselho Nacional de Educação, no Parecer
CNE/CES nº 26/2002, atribui às Instituições de Ensino Superior responsabilidade por
normatizar o disposto no art. 47, § 2º da Lei nº 9.394, de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º A possibilidade de alunos de cursos de graduação obterem dispensa de cursar
até 10% da carga horária do curso superior que realizam, tendo computados a seu favor os
créditos respectivos, mediante comprovação de extraordinário aproveitamento de estudos foi
instituída, na Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, pela Resolução nº 33, de 29 de
junho de 2006.
§ 1º A adesão de cada curso ao extraordinário aproveitamento de estudos está
condicionada à aprovação do respectivo Colegiado do Curso.
§ 2º Não se aplica a situação de “extraordinário aproveitamento de estudos” para as
disciplinas de Estágio, Monografia, Trabalho de Curso, Práticas de Laboratório, Projeto
Experimental, Prática Profissional ou similar.
§ 3º Para os fins previstos nesta Resolução, configura extraordinário aproveitamento
de estudos a comprovação, pelo aluno, de que detém as competências/habilidades da
disciplina/área de conhecimento da qual busca dispensa, comprovação esta que deve ser feita
por meio de provas específicas.
Art. 2º Os alunos interessados em comprovar extraordinário aproveitamento de
estudos devem encaminhar solicitação no Protocolo Geral da UNISC, na época prevista em
calendário acadêmico, por meio de formulário específico destinado ao Coordenador do Curso.
Art. 3º O processo de verificação de extraordinário aproveitamento de estudos é
instaurado pelo Colegiado de Curso e comunicado formalmente à Pró-Reitoria de Graduação
pela Coordenação do Curso, informando as disciplinas e as condições em que o processo deve
ser efetivado.
Art. 4º A definição dos conteúdos e a abrangência das provas, bem como o
estabelecimento das competências e habilidades a serem avaliadas, se for o caso, são de
responsabilidade do Departamento de lotação da disciplina/área de conhecimento, que deve
tomar como referência o previsto no projeto pedagógico do curso e, particularmente, o
programa da respectiva disciplina/área de conhecimento, incluindo as referências básicas.
Art. 5º O processo de verificação de extraordinário aproveitamento de estudos dá-se
em duas etapas:
I - 1ª etapa: realização de prova escrita eliminatória; e
II - 2ª etapa: realização de prova, perante banca examinadora, para os alunos
aprovados na prova escrita.
§ 1º Tem comprovado extraordinário aproveitamento de estudos o aluno que obtiver,
como resultado da avaliação de seu desempenho na(s) prova(s) das duas etapas, no mínimo, a
nota 7 (sete), o que corresponde à obtenção de, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total
de pontos da(s) prova(s).
§ 2º O aluno que não atingir a nota mínima, referida no parágrafo anterior, como
resultado da avaliação de seu desempenho na(s) prova(s), não pode se candidatar novamente à
comprovação de extraordinário aproveitamento de estudos na mesma disciplina/área de
conhecimento.
Art. 6º Cabe ao Coordenador de Curso:
I - comunicar à Pró-Reitoria de Graduação a instauração de processo de verificação de
extraordinário aproveitamento de estudos, aprovado pelo Colegiado de Curso, propondo as
disciplinas, as condições em que o processo vai ser efetivado e as datas de realização das
provas, observados os prazos estabelecidos no Calendário Acadêmico;
II - divulgar instruções relativas às provas, por meio de edital específico com:
a) período de inscrição;
b) disciplina(s) e respectivo(s) programa(s);
c) valor da taxa de inscrição, na forma do Art. 11 desta Resolução;
d) data e local da realização das etapas;
e) data de divulgação dos resultados; e
f) critérios de avaliação;
III - solicitar à Chefia do Departamento competente a constituição da Banca
Examinadora e a designação dos professores que vão compô-la, bem como a indicação do
docente responsável pela elaboração, aplicação da prova escrita eliminatória e pelo
preenchimento da ata;
IV - acompanhar a elaboração da prova escrita;
V - orientar, apoiar e acompanhar os trabalhos da Banca Examinadora;
VI - receber as atas das provas, bem como as provas dos candidatos que a realizaram,
quando se tratar de prova escrita; e
VII - enviar à Secretaria Geral as atas da provas, para arquivamento e para os
competentes lançamentos, a relação nominal dos candidatos que tiverem comprovado
extraordinário aproveitamento de estudos, com o respectivo total de pontos obtidos na(s)
prova(s) prestada(s), bem como a(s) nota(s) correspondente(s) e a(s) disciplina(s)/áreas de
conhecimento, das quais obtiveram dispensa, e que integram o currículo do curso que realiza.
Parágrafo único. A Secretaria Geral deve dispensar, ao material referido no inciso VI deste
artigo, tratamento idêntico aos diários de freqüência e notas.
Art. 7º Compete à Banca Examinadora:
I - definir as características e a duração da prova, da segunda etapa;
II - definir critérios de avaliação do desempenho do candidato;
III - elaborar e aplicar a prova e avaliar o desempenho do candidato, atribuindo-lhe
uma nota na escala de zero a dez; e
IV - lavrar ata da prova, encaminhando-a ao Coordenador do Curso, devidamente
assinada por seus integrantes.
Art. 8º O registro do extraordinário aproveitamento de estudos é efetivado nas atas das
provas que devem indicar a(s) disciplina(s)/área(s) de conhecimento, objeto da prova, os
procedimentos adotados na avaliação do extraordinário aproveitamento de estudos, os nomes
dos candidatos submetidos à(s) prova(s) e a nota atribuída a cada um deles.
Art. 9º O aluno que obtiver dispensa de cumprir disciplina(s)/área(s) de conhecimento, por
comprovar, na forma desta Resolução, extraordinário aproveitamento de estudos, tem
registrada essa dispensa em seu histórico escolar, bem como a nota obtida no processo de
comprovação em questão.
Art. 10. Para a realização das atribuições do processo de verificação de extraordinário
aproveitamento de estudos, os docentes recebem a seguinte remuneração:
I - 04 (quatro) horas pela elaboração, aplicação e correção da prova escrita, de acordo
com seu enquadramento na tabela de salário do pessoal docente da UNISC, independente do
número de candidatos; e
II - 01 (uma) hora pela participação na Banca Examinadora, de acordo com a tabela de
salário do pessoal docente da UNISC, para cada docente da Banca, por candidato.
Art. 11. O valor a ser pago pelo aluno para comprovação do extraordinário
aproveitamento de estudos corresponde a 1/3 (um terço) do número de créditos da disciplina
do curso e deve ser recolhido junto ao Protocolo Geral, por ocasião de sua solicitação formal.
Parágrafo único. Em caso de reprovação, o valor referido no caput não é restituído.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as
disposições em contrário.
Prof. Vilmar Thomé,
Reitor.
Download

Resolução Nº 97, de 27 de setembro de 2007