VOTO PROCESSOS Nº: 48500.001752/2002-28 e 48500.001027/2002-69. INTERESSADA: Magnesita Refratários S.A. RELATOR: Tiago de Barros Correia RESPONSÁVEL: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG ASSUNTO: Transferência, para a empresa Magnesita Refratários S.A., das autorizações referentes às Usinas Termelétricas Contagem e Brumado, outorgadas por meio das Resoluções nº 386, de 16 de julho de 2002, e nº 383, de 15 de julho de 2002, localizadas nos municípios de Contagem, no estado de Minas Gerais, e Brumado, no estado da Bahia, respectivamente. I – RELATÓRIO 1. Em 13 de maio de 2014, a empresa Magnesita solicitou a regularização da titularidade das outorgas da UTE Contagem e da UTE Brumado, e encaminhou parte dos documentos necessários à instrução do correspondente processo. 2. necessárias. Em 18 de agosto de 2015, a Interessada complementou o envio das informações 3. Por meio da Nota Técnica nº. 85/2015-SCG/ANEEL, de 27 de agosto de 2015, a SCG analisou o assunto e encaminhou o Processo para deliberação deste Colegiado. 4. O processo em tela amolda-se aos termos do Parecer Referencial nº 342/2015/PFANEEL/PGF/AGU, podendo ser encaminhado diretamente para sorteio de Diretor Relator. 5. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Trata-se da transferência das autorizações referentes a UTE Contagem e UTE Brumado outorgadas com 19.299 kW e 12.895 kW respectivamente, utilizando como combustível principal gás natural e alternativo óleo diesel, no caso da UTE Contagem, e como combustível principal óleo residual e alternativo óleo diesel, no caso da UTE Brumado. 7. A energia proveniente destas usinas destina-se ao uso exclusivo 1, sendo permitido a ambas, mediante prévia autorização da ANEEL, comercializar, eventual e temporariamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o excedente de energia elétrica produzido. A energia proveniente destas usinas destina-se ao uso exclusivo em conformidade com as condições estabelecidas no inciso I, art. 7º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996. 1 8. A SCG verificou que foram atendidas todas as condições técnicas, legais e fiscais para a transferência, recomendando sua aprovação. 9. Entretanto, a SCG observou também que, como a baixa no sistema de cadastro da Receita Federal se deu em 21 de fevereiro de 2008, as transferências das respectivas termelétricas foram realizadas, de fato, à revelia da ANEEL. 10. A SCG entendeu que a titular dos empreendimentos não observou a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, pois conforme determina seu artigo 3º: Art. 3o Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1o, compete à ANEEL: [...] VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica, restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si. [...] 11. Conclui-se que a autorizada desconsiderou as competências do Poder Concedente ao transferir a titularidade de seus empreendimentos à revelia da ANEEL, sujeitando-se, portanto, às devidas penalidades. 12. Neste sentido, a SCG recomendou que, após deliberação pela Diretoria Colegiada, os Processos fossem encaminhados à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira (SFF) para as providências pertinentes ao ocorrido. III – DIREITO 13. A presente decisão tem amparo legal, considerando: i. Art. 7º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, ii. Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996; iii. Inciso II, do art. 3º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, cuja competência foi delegada à ANEEL pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004; iv. Resolução Normativa nº 390, de 15 de dezembro de 2009; v. Resolução Normativa nº 389, de 15 de dezembro de 2009 e; vi. Parecer Referencial nº 342/2015/PFANEEL/PGF/AGU. IV – DISPOSITIVO 14. Pelo exposto e considerando o que consta dos Processos no 48500.001752/2002-28 e nº 48500.001027/2002-69, voto: i. Pela emissão das Resoluções Autorizativas, conforme minutas anexas, que visam transferir as outorgas da UTE Contagem e da UTE Brumado para a empresa Magnesita Refratários S.A.. ii. Pelo encaminhamento do processo para a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF para as providências em decorrência da realização das referidas transferências à revelia da ANEEL. Brasília, 06 de Outubro de 2015. TIAGO DE BARROS CORREIA Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº , DE DE DE 2015. Transfere da empresa Magnesita S.A. – Magnesita para a empresa Magnesita Refratários S.A. – Magnesita Refratários, a autorização referente à Usina Termelétrica – UTE Contagem. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.932 de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, nas Resoluções Normativas nºs 389 e 390, ambas de 15 de dezembro de 2009, e na Resolução no 386, de 16 de julho de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.001752/2002-28, resolve: Art. 1º Transferir, da Magnesita S.A. – Magnesita para a empresa Magnesita Refratários S.A. – Magnesita Refratários, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.684.547/0001-65, a autorização objeto da Resolução no 386, de 16 de julho de 2002, para explorar a Usina Termelétrica – UTE Contagem, com 19.299 kW de capacidade instalada, localizada no município de Contagem, no estado de Minas Gerais. § 1º A Usina Termelétrica Contagem está cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UTE.GN.MG.028666-4.01. Art. 2º A Magnesita Refratários deverá inserir, em até 30 (trinta) dias, o organograma do grupo econômico da empresa, em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL, e atualizar as informações nos termos do art. 4º da Resolução Normativa nº 378, de 10 de novembro de 2009. Art. 3º A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente a que alude o art. 4º da Resolução no 386, de 16 de julho de 2002, sub-rogando-se a Magnesita Refratários em todos os direitos e obrigações que dela decorrem. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO (Fls. 2 da Resolução Autorizativa nº , de de de 2011) AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE DE DE 2015. O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº . Processo nº: 48500.001752/2002-28. Interessada: Magnesita Refratários S.A. Objeto: Transfere para a empresa Magnesita Refratários S.A. a titularidade da UTE Contagem, cadastrada sob o CEG UTE.GN.MG.028666-4.01, objeto da Resolução Autorizativa nº 386/2002. A íntegra desta Resolução consta dos autos e está disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº , DE DE DE 2015. Transfere, da empresa Magnesita S.A. – Magnesita para a empresa Magnesita Refratários S.A. – Magnesita Refratários, a autorização referente à Usina Termelétrica – UTE Brumado. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.932 de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, nas Resoluções Normativas nºs 389 e 390, ambas de 15 de dezembro de 2009, e na Resolução no 383, de 15 de julho de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.001027/2002-69, resolve: Art. 1º Transferir, da Magnesita S.A. – Magnesita para a empresa Magnesita Refratários S.A. – Magnesita Refratários, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.684.547/0001-65, a autorização objeto da Resolução no 383, de 15 de julho de 2002, para explorar a Usina Termelétrica – UTE Brumado, com 12.895 kW de capacidade instalada, localizada no município de Brumado, no estado da Bahia. § 1º A Usina Termelétrica Contagem está cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UTE.PE.BA.028663-0.01. Art. 2º A Magnesita Refratários deverá inserir, em até 30 (trinta) dias, o organograma do grupo econômico da empresa, em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL, e atualizar as informações nos termos do art. 4º da Resolução Normativa nº 378, de 10 de novembro de 2009. Art. 3º A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente a que alude o art. 4º da Resolução no 383, de 15 de julho de 2002, sub-rogando-se a Magnesita Refratários em todos os direitos e obrigações que dela decorrem. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO (Fls. 2 da Resolução Autorizativa nº , de de de 2011) AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE DE DE 2015. O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº . Processo nº: 48500.001027/2002-69. Interessada: Magnesita Refratários S.A. Objeto: Transfere para a empresa Magnesita Refratários S.A. a titularidade da UTE Brumado, cadastrada sob o CEG UTE.PE.BA.028663-0.01, objeto da Resolução Autorizativa nº 383/2002. A íntegra desta Resolução consta dos autos e está disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO