REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS Pré-proposta de Roteiro para Avaliação dos Planos Diretores Nome do pesquisador: Cassiana Moreira Torres e Thiago Oliveira Lima Matiolli E-mail e telefone de contato: [email protected] (21) 3264-6017 /8818 4565 [email protected] (21) 3371-7994 / 9714-4217 Município: Três Rios Número da lei: 2.962 Data da aprovação do Plano Diretor: 10 de Outubro de 2006 Estado: Rio de Janeiro e A. Informações gerais do município. 1. Caracterização sócio-demográfica e econômica do município. Para essa caracterização podem ser utilizadas as fontes secundárias (dados IBGE) e o próprio diagnóstico utilizado no Plano Diretor. Além disso, se possível, buscar o contexto histórico sócio-político no qual o Plano Diretor foi elaborado. O município de Três Rios foi fundado em 1938. Hoje de acordo com as delimitações do IBGE está localizado na mesorregião do Centro Fluminense e é um município que sedia uma microrregião. A sua área é de 354,496 km², com densidade populacional de 235,5 hab/km². A distância da capital Rio de Janeiro é de 121 quilômetros. De acordo com o Atlas de Desenvolvimento Humano, em 2000, o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal de Três Rios é 0,782. Segundo a classificação do PNUD, o município está entre as regiões consideradas de médio desenvolvimento humano (IDH entre0,5 e 0,8). Em relação aos outros municípios do Brasil, Três Rios apresenta uma situação boa: ocupa a 995ª posição, sendo que 994 municípios (18,0%) estão em situação melhor e 4512 municípios (82,0%) estão em situação pior ou igual.Em relação aos outros municípios do Estado, Três Rios apresenta uma situação boa: ocupa a 22ª posição, sendo que 21 municípios (23,1%) estão em situação melhor e 69 municípios (76,9%) estão em situação pior ou igual (Fonte: Atlas de Desenvolvimento Humano). a) população urbana e rural (Contagem 2007 – IBGE) e sua evolução nos últimos 20 anos. Tab. I População Urbana, Rural e Total de Três Rios em 2007 Município de Três Rios Contagem da População - 2007 Absoluto % 1 Urbana 70.218 96,4 Rural 2.630 3,6 Total 72.848 100 Tab. II População Residente de 1940-2007 População Residente 1970 1980 1991 Município Três Rios 1940 1950 1960 Urbana __ __ __ __ __ Rural __ __ __ __ __ Total 22.756 26.534 34.070 44.515 57.655 1996 2000 2007 __ __ 68.344 70.218 __ __ 3.632 2.630 66.223 71.976 72.848 65.961 Fonte: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Censos Demográficos e Contagem da População – 1996 e 2007 De acordo com as tabelas I e II, a população, hoje, de Três Rios é de 72.848 habitantes, perfazendo um percentual majoritário de 96,4% de população urbana. Observa-se que do ano de 2000 (considerando o Censo Demográfico) para o ano de 2007 (Contagem da População) houve um incremento populacional de 2,2% no município de Três Rios. b) Evolução da PEA por setor nos últimos 10 anos Tab. III População Economicamente Ativa e Não Economicamente Ativa anos de 1991 e 2000 População Economicamente Ativa Município Três Rios 1991 Absoluto % 2000 Absoluto % Economicamente Ativa 32.493 49,75 33.171 55,65 Não Economicamente Ativa 32.823 50,25 26.437 44,35 65.316 100 59.608 100 Total Fonte: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Censos Demográficos de 1991 e 2000 A tabela acima referente a PEA dos anos de 1991 e 2000, apresenta dados em que em uma década o grupo da população economicamente ativa de Três Rios superou o percentual de 50%. Ou seja, a PEA do município passou de 49,75% para 55,65%, sendo assim, um acréscimo de 5,9%. 2 Em outras palavras, em 1991 as populações ativas e inativas se equiparavam percentualmente, já em 2000, a população ativa ultrapassou, em 5,65% a população inativa economicamente. c) estratificação da população por renda e sua evolução nos últimos 10 anos Tab. IV Faixas de Renda Mensal Familiar (em Salários-Mínimos) Domicílios URBANOS por Renda Mensal (Salários Mínimos), ano 2000 Município Até 3 SM Mais de 3 a 5 SM Mais de 5 SM Mais de 10 SM Total Absoluto % Absoluto % Absoluto % Absoluto % Absoluto % 8.002 42,75 3.883 20,75 4.236 22,63 2.595 13,87 18.716 100 Três Rios Fonte: Déficit Habitacional no Brasil, Fundação João Pinheiro – FJP, 2000. Valor Salário-Mínimo R$ 150,00. Dividindo a população de Três Rios por faixas de renda familiar obtemos que 42,75% dos domicílios alcançam até 3 salários mínimo (de renda familiar mensal), sendo esta a faixa de renda de maior concentração. E, seguida a faixa de renda familiar mensal de maior concentração é de mais de 5 salários mínimos 22,63%. O grupo dos domicílios com renda mensal entre 3 a 5 salários mínimos representa 20,75% e aqueles domicílios com renda mensal acima de 10 salários mínimos perfazem 13,87%. d) déficit habitacional de acesso aos serviços de saneamento ambiental. Tab. V Déficit Habitacional Básico e Absoluto de Domicílios Vagos Déficit Habitacional Básico Absoluto Município Três Rios Domicílios Vagos % do Total dos Domicílios Total Urbana Rural Total Urbana Rural 2.314 2.207 107 11,62 11,79 8,88 Total Urbana Rural 2.501 2.155 346 Fonte: Déficit Habitacional no Brasil, Fundação João Pinheiro – FJP, 2000. Tab. VI Inadequação dos Domicílios Urbanos Inadequação dos Domicílios Urbanos - Três Rios, ano 2000 Total Geral de Domicílios = 19.921 Absoluto % Inadequação Fundiária 906 4,84 Adensamento Excessivo 1.231 6,58 Domicílio Sem Banheiro 229 1,22 3 Carência de Infra-Estrutura** 3.901 20,84 ** Casas e apartamentos urbanos que não possuem um ou mais dos serviços de infra-estrutura: iluminação elétrica,rede geral de abastecimento de água, rede geral de esgotamento sanitário ou fossa séptica, e coleta de lixo. Fonte: Déficit Habitacional no Brasil, Fundação João Pinheiro – FJP, 2000. Tab. VII Domicílios Urbanos Não-Atendidos por Serviços de Infra-Estrutura Domicílios Urbanos Não Atendidos por Serviço de Infra-Estrutura Município de Três Rios - ano 2000 Total de Domicílios Urbanos = 18.716 Absoluto % Abastecimento de Água Esgoto Sanitário Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário Coleta de Lixo Iluminação Elétrica 615 3,29 2.935* 15,68 233 1,24 1.434 7,66 37 0,2 * Casas e apartamentos urbanos não atendidos simultaneamente por esses dois serviços. Fonte: Déficit Habitacional no Brasil, Fundação João Pinheiro – FJP, 2000. O déficit habitacional básico do município de Três Rios em números absolutos é de: 2.314 domicílios, de acordo com a tabela V, sendo que 2.207 são referentes à área urbana e 107 da área rural. Por outro lado, há no município 2.501 domicílios vagos, somando-se a área urbana e rural. E, em termos percentuais tem-se um déficit de 11,62%. A tabela VI nos informa sobre a inadequação dos domicílios Urbanos, do total geral de 19.921 domicílios, 3.921 (20,84%) têm carências de infra-estrutura, 1.231 (6,58%) estão em área de adensamento excessivo, 906 (4,84%) estão em situação de inadequação fundiária e 229 (1,22%) domicílios não possuem banheiro. Em relação aos Serviços de Saneamento Ambiental 2.935 (15,68%) dos domicílios não são atendidos por esgotamento sanitário; 1.434 (7,66%) domicílios não são atendidos por coleta de lixo. Ao que se refere ao abastecimento de água, 615 (3,29%) dos domicílios não estão ligados a este serviço. E, 233 (1,24%) domicílios não são atendidos nem por esgotamento sanitário, nem por abastecimento de água. 2. Localização do município em tipologia a ser utilizada na metodologia de avaliação. Utilizaremos (i) a tipologia municipal produzida pelo Observatório das Metrópoles (trabalho coordenado pela Tânia Bacelar) e reformulada pela 4 Ermínia Maricato para o Planab, e (ii) a tipologia produzida pelo Observatório sobre o grau de integração dos municípios às metrópoles, especificamente para os municípios situados em regiões metropolitanas. Item (i) De acordo com o Estudo Técnico: Caracterização dos Tipos de Municípios para o Plano Nacional de Habitação, o município de Três Rios é considerado pela tipologia “um Centro Urbano em espaços rurais de média renda”. 3. Solicitar a prefeitura/ câmara os diagnósticos/ estudos que subsidiaram a elaboração do Plano Diretor, caso estes estejam disponíveis. Solicitado. Acessado pelos pesquisadores em 08/09/08. 4. Verificar se o município já possuía Plano Diretor antes da elaboração deste. Sim. O município elaborou a primeira Lei nº 788 em 31 de dezembro de 1968: Plano de Diretor Urbanístico. Em 1990, 27 de dezembro, a Lei nº 1.716 modifica a Lei anterior do Plano Diretor Urbanístico e dá outras providências. 5. Ao final da Leitura do Plano Diretor, com foco nos aspectos elencados nesse roteiro, solicita-se uma avaliação sintética, buscando refletir sobre o sentido geral do Plano, procurando responder às seguintes questões: (i) Conteúdo: O Plano apresenta uma estratégia econômica/ sócio-territorial para o desenvolvimento do município? Quais são os elementos centrais dessa estratégia? Caso não apresente uma estratégia de desenvolvimento econômico/ sócio/ territorial, qual é o sentido do Plano? Se pensarmos que estratégia seja um plano, método ou série de ações para obter um objetivo ou um resultado específico, então não se pode dizer que há uma estratégia econômico/sócio-territorial para o desenvolvimento do município. Pode-se dizer que o Plano seja uma carta de intenções sobre as possibilidades de desenvolvimento do município como expresso em seu artigo 2: “assegurar o pleno desenvolvimento das vocações municipais, principalmente, aquelas relacionadas à política de desenvolvimento urbano turístico, rural e industrial, aproveitando, de forma racional, seu potencial ambiental, além de garantir a qualidade de vida da população residente”(art. 2), ou seja, ele apresenta uma política de turismo e uma política rural onde são expostas propostas de incentivar, fomentar e potencializar esses tipos de atividades, ainda que isso não se expresse em uma linha de ação concreta para tanto. 5 Nota-se inclusive uma possível articulação entre as Políticas de Ambiental e do Patrimônio Cultural e a de Turismo, de forma que fica aparente que as atividades de turismo a serem exploradas são as de cunho histórico e ecológico. Embora isso não esteja tão visível. Para além das políticas acima citadas, que são apresentadas junto com outras políticas sobre o Título de Políticas de Desenvolvimento (Título IV do Plano Diretor), encontramos no zoneamento da cidade, as zonas de interesse turístico e desenvolvimento rural, mais as zonas de localização industrial e a de aproveitamento mineral. Não há, nas demais políticas, um componente territorial na sua orientação, em outras palavras, há os programas de ação sob o égide de políticas, mas como as políticas de desenvolvimento mais econômico esse programas não têm aspectos objetivos e metas concretas tampouco se materialização em políticas territoriais que atendessem de forma diferenciadas as áreas mais carentes do município. Enfim, há o delineamento de áreas e atividades a com o objetivo do desenvolvimento, que pelo conjunto de políticas que abrange não é somente econômico (uma vez que engloba a política urbana, de educação, de saúde, de habitação e outras) mas parece não passar disso, uma carta de intenções com pouca correspondência com uma estratégia de ação. Podemos ver, nestas políticas que o Plano se apresenta, então, como uma carta de intenções e que no que toca a preocupação com os instrumentos de ordenação do solo urbano, vemos uma incorporação formalista e legalista das diretrizes e princípios do Estatuto da Cidade, sem o compromisso com a efetividade dos instrumentos, que ficaram postergados para ser definidos por leis complementares a serem elaboradas, com prazos bem distendidos para tanto. (ii) Linguagem: Verificar se o Plano traz um glossário ou um documento explicativo. Verificar se a linguagem predominante no plano, é excessivamente técnica, dificultando sua compreensão pela população, ou se procura uma linguagem mais acessível. O Plano não apresenta glossário, ainda que haja termos e expressões que, em dados momentos, o justificassem. Mas, a linguagem predominante do Plano é algo bastante acessível. (iii) Relação do Plano Diretor com o Orçamento Municipal. Verificar se o plano define prioridades de investimentos, relacionando-se ao ciclo de elaboração orçamentária subseqüente. Não 6 (iv) Relação entre o Plano Diretor e o PAC ou outros grandes investimentos. Caso o município seja atingido por algum investimento importante em infraestrutura de logística/ energia, avaliar se o Plano diretor leva em consideração estes investimentos e impactos. De forma independente ao Plano Diretor, o município acessará recursos do PAC, especificamente, recursos do PAC Saneamento e também do FNHIS. B. Acesso à terra urbanizada Os objetivos da avaliação estarão centrados nos seguintes aspectos: a) detectar que diretrizes do Estatuto da Cidade foram reproduzidas nos textos do PD O Plano Diretor de Três Rios reproduz textualmente todas as diretrizes apresentadas no artigo 2º do Estatuto das Cidades. A função social da cidade e da propriedade é objetivo do Plano Diretor de Três Rios expresso no artigo 1º da lei. É no título II Capítulo I artigo 6º, que trata da função social da cidade que encontramos algumas dessas diretrizes, ficando as demais apresentadas no capítulo da política urbana, que trata de seus objetivos, no artigo 13. As diretrizes do Estatuto da Cidade se encontram no Plano Diretor de Três Rios na forma que segue abaixo. PLANO DIRETOR DE TRÊS RIOS ESTATUTO DAS CIDADES ARTIGO 2º (Incisos) Artigo 6º I ao V Artigo 13º VI ao XVI b) apontar diretrizes que, embora não reproduzam o texto do Estatuto, se refiram como objetivos ou diretrizes do plano aos seguintes temas: Os temas podem ser encontrados nos objetivos do Plano Diretor de Três Rios, artigo 2º nos incisos II e IV. Eles aparecem também nos capítulos que tratam do desenvolvimento sustentável, da função social da propriedade, da política habitacional e da gestão do planejamento participativo, como segue abaixo. Garantia do direito à terra urbana e moradia. 7 CAPITULO III DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Art. 4º Incisos IV e IX CAPITULO II DA FUNÇAO DA PROPRIEDADE, Art. 8º Inciso I CAPITULO XII POLÍTICA HABITACIONAL, Art. 43 Inciso I Gestão democrática por meio da participação popular., CAPITULO III DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, Art. 4º Inciso XIII CAPITULO XV POLÍTICA GESTÃO DO PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO Art. 53 e 55 Ordenação e controle do uso e ocupação do solo de modo a evitar a retenção especulativa de terrenos. CAPITULO III DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, Art. 4º Inciso VII CAPITULO II DA FUNÇAO DA PROPRIEDADE, Art. 8º Inciso V e CAPITULO XII POLÍTICA HABITACIONAL Art. 44 Inciso III Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. CAPITULO III DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, Art. 4º Inciso IV CAPITULO II DA FUNÇAO DA PROPRIEDADE, Art. 8º Inciso II Recuperação dos investimentos do Poder Publico de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos. CAPITULO II DA FUNÇAO DA PROPRIEDADE, Art. 8º Inciso III Regularização Fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda. CAPITULO XII POLÍTICA HABITACIONAL, Art. 43 Inciso III e Art. 44 Inciso IV Questões centrais: I. A Função Social da Propriedade 1. O Plano estabelece como objetivo ou diretriz o cumprimento da função social da propriedade? De que forma? Fica estabelecido como objetivo geral do Plano Diretor de Três Rios, em seu artigo 1º, a garantia da realização da função social da cidade e da propriedade, bem a consolidação da cidadania e participação social. Em consonância com a Constituição Federal de 1988, com o Estatuto da Cidade, com a Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pela Lei Orgânica do Município de Três Rios. A propriedade cumprirá sua função social, quando atender as exigências de ordenação da cidade, buscando atender as necessidades de melhoria de qualidade de vida dos indivíduos, considerando a geração e distribuição de riqueza, inclusão 8 social e o equilíbrio ambiental. Esse princípio deve orientar a intervenção do Poder Público, de forma que ela promova: I - Democratizar o uso, a ocupação e a posse do solo urbano e rural, de modo a conferir oportunidade e acesso ao solo urbano e rural e à moradia; II - Promover a justa distribuição dos ônus e encargos decorrentes das obras e serviços da infra-estrutura básica; III - Recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público; IV - Gerar recursos para o atendimento da demanda de infra-estrutura e de serviços públicos provocada pelo adensamento decorrente da verticalização das edificações e para implantação de infra-estrutura e áreas não servidas; V - Promover o adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados ou ociosos, sancionando a sua retenção especulativa, de modo a coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor. (art. 7º e 8º) A propriedade deve cumprir também sua função ambiental, uma das diretrizes da Política Ambiental e de Patrimônio Cultural (art. 23º), ainda que não seja definida a função ambiental da propriedade. A função social da propriedade será o princípio por trás dos “instrumentos de indução de desenvolvimento sustentável”. Entendendo-se por “indução do desenvolvimento sustentável”: “melhoria urbana induzindo a ocupação de áreas já dotadas de infra-estrutura e equipamentos, mais aptas para urbanizar ou povoar, evitando pressão de expansão horizontal na direção de áreas não servidas de infraestrutura ou frágeis, sob o ponto de vista ambiental, pressionando o uso e a ocupação do solo de forma a garantir a função social da cidade e da propriedade” (art. 63º). São instrumentos de indução do desenvolvimento sustentável: Utilização Compulsória; IPTU Progressivo no Tempo; e Desapropriação para Fins de Reforma Urbana (art. 67º). Por fim, o cumprimento da função social da propriedade também está expressa na Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável (art. 69). São seus instrumentos: I - Consórcio Imobiliário; 9 II - Direito de Superfície; III - Transferência do Direito de Construir; IV - Outorga Onerosa do Direito de Construir; V - Operações Urbanas Consorciadas; VI - Direito de Preempção. II. Controle do Uso e Ocupação do Solo 1. O Plano estabelece macrozoneamento? Da zona urbana e rural? Sim, há duas macrozonas: urbana e rural. Artigo 3º. Expressas no Mapa 01, Anexo 01. Os usos e a forma de ocupação destas áreas será definido pela Lei de Zoneamento. 2. Estão definidos os objetivos do macrozoneamento? Quais? O macrozoneamento atende a fins administrativos e fiscais, Artigo 3º. Mas ao tratar da organização física do território (art. 9º e 10º) apresenta-se o objetivo de organização do território. 3. O macrozoneamento está demarcado em mapas? Delimitado por perímetros? O macrozoneamento está em mapas, mas os perímetros serão definidos por lei complementar, a Lei de Zoneamento. 4. Além do Macrozoneamento o plano estabelece alguma outra forma de regulação do uso e ocupação do solo ou remete a uma revisão/elaboração de lei de uso e ocupação do solo? Há um mapa sobre o uso e ocupação do Solo em Três Rios, mas há também menção à lei de Uso e Ocupação do Solo, cujo projeto deve ser encaminhado ao Legislativo até dois anos após aprovação do Plano. Uma outra menção é feita à Lei de Zoneamento a ser elaborada, mas não há menção de quando deverá ser elaborada, votada ou encaminhada; ora ela é mencionada sozinha, ora suas atribuições serão feitas em conjunto com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, às vezes as duas são apresentadas como se fosse apenas uma lei como no parágrafo único do artigo 9º quando é apresentada da seguinte forma: “A Lei de 10 Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo definirá os critérios de aproveitamento da área rural, definindo usos e parâmetros construtivos, de acordo com o estipulado nesta Lei”. No artigo 5º (instrumentos normativos ao plano), o inciso primeiro trata da Lei de Zoneamento e o inciso segundo da Lei de Uso e Ocupação do Solo. Mas enquanto a Lei de Uso e Ocupação do Solo reaparece nas disposições finais, quando é dito que após dois anos da publicação do Plano Diretor, seu projeto deve ser encaminhado para o Legislativo. A Lei de zoneamento não tem prazo para elaboração. Fala-se da elaboração de uma Lei de Uso e Ocupação do Solo, mas não menção ao Plano Diretor Urbanístico de 1990, Lei nº 1.716 de 27 de dezembro de 1990. III. Perímetro Urbano e Parcelamento do Solo 1. O Plano estendeu (ou diminuiu) o perímetro urbano? Criou alguma regra para a extensão do perímetro? Qual? O Plano Diretor não cria regra para extensão de perímetro ou menciona aumento ou redução do perímetro urbano. Essas definições serão estipuladas pela Lei de Zoneamento. 2. O plano incluiu regras para o parcelamento do solo urbano ou remeteu para legislação específica? Criou regras específicas para parcelamento de interesse social? O Plano remete à Lei de Parcelamento do Solo, cujo projeto deve ser encaminhado ao Legislativo dois anos após publicação do Plano Diretor. 3. Identificar a previsão de área de expansão urbana e sua definição . Há sim, previsão de área (zona) de expansão urbana, mas não é apresentada sua definição. 4. Verificar se o plano estabelece que os novos loteamentos devem prever percentuais para área de habitação de interesses social. Não há percentuais para área de habitação de interesse social. Atenção: Caso este tema não seja tratado no próprio plano, avaliar a lei de parcelamento do solo em vigor. Indicar se o plano prevê a revisão desta lei e em que prazo 11 O perímetro urbano e parcelamento do solo serão estabelecidos pelas Leis de Parcelamento do solo e de Uso e Ocupação do Solo, que têm prazo para publicação de dois anos depois da aprovação do Plano Diretor. Mas há um Plano Diretor Urbanístico do Município de Três Rios (Lei nº 1.716 de 27 de dezembro de 1990), que trata do parcelamento do solo, mas que não é mencionada no Plano Diretor do Município aprovado em 2006, sobre o qual estamos trabalhando. No PDU de 1990, as regras de parcelamento do solo estão definidas, com definição das áreas onde se aplica, urbana e de expansão urbanas, os locais dentro destas áreas onde não se aplica, os requisitos urbanísticos para o loteamento e os trâmites para aprovação dos lotes pelas prefeituras. Há também a definição da área de expansão urbana e sua localização, à margem direita do Rio Paraíba, limitada pela antiga BR – 140. Mas as justificativas para esta definição não são apresentadas. O PDU de 1990 não fala de área de habitação de interesse social, mas há menção a uma Zona de Habitação (ZH), que se divide em ZH1, ZH2 e ZHE (Zona de Habitação Especial), mas não há os critérios que definiam o que é a ZHE, ou mesmo as outras zonas, a diferença é que as duas primeiras são identificadas dentro do município, a última, não. IV. Coeficientes e Macrozonas: 1. Verificar quais são os tipos de zona e/ou macrozonas definidos no Plano. Há duas macrozonas, urbana e rural; e considerando as potencialidades e vulnerabilidades das variadas áreas do Município de Três Rios são instituídas as seguintes zonas (art. 10 § 3º): a) EU - Expansão Urbana; b) LI – Zona para Localização Industrial; c) RA - Zona para Recuperação Ambiental; d) IT – Zona de Interesse Turístico; e) PA – Zona de Preservação Ambiental; f) CA – Zona Prioritária para Conservação Ambiental; g) PP – Zona para Preservação Particular; 12 h) DR – Zona Indicada ao Desenvolvimento Rural; i) AM – Zona para Aproveitamento Mineral. Mais a macrozona de ocupação consolidada, que não é mencionada no artigo no artigo e parágrafo acima, mas aparece no mapa do Macrozoneamento, Anexo 01. 2. Definição de coeficientes de aproveitamento básico e máximo (se não forem definidos esses coeficientes, verificar quais são os parâmetros utilizados para o controle do uso e ocupação do solo). Não há definição de coeficientes de aproveitamento básico e máximo. A Lei de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo Urbano definirão os critérios de aproveitamento do solo urbano, definindo usos e parâmetros construtivos, de acordo com o estipulado no PD (art. 10, § 9º). 3. Definição do que é subutilização, não utilização e terreno vazio. Não há. 4. Definição de como se calculam os coeficientes de aproveitamento. Não há. 5. Definição das macrozonas e/ou zonas e seus coeficientes e/ou parâmetros de utilização. O Plano estabelece como potencial construtivo igual a 01 (uma) vez a área do lote em Setor ou Zona Urbana que não possua caráter de conservação de ecossistemas locais ou que necessitem de restrição de uso em função dos condicionantes ambientais (art. 10 parágrafo 4º). 6. Identificar o estabelecimento de zoneamento e políticas específicas para as áreas centrais e sítios históricos. Sim, Zona de interesse turístico e capítulo V Política Ambiental e do Patrimônio Cultural. 7. Identificar o estabelecimento de zoneamento específico para áreas de proteção ambiental. Sim, Zonas de Recuperação Ambiental e Preservação Ambiental, Capítulo V Política Ambiental e do Patrimônio Cultural. 13 V. ZEIS 1. Definição de tipos de ZEIS. Não. 2. Definição da localização em mapa, ou coordenadas ou descrição de perímetro Não. 3. Definição da população que acessa os projetos habitacionais nas ZEIS. Não. 4. Definição de tipologias habitacionais em ZEIS. Não. 5. A remissão para lei específica. Não. 6. Caso as ZEIS já estejam demarcadas em mapas, identificar qual é o percentual da zona definido no plano. Não. 7. Verificar se existem definições de investimentos em equipamentos sociais nas ZEIS, tais como investimentos em educação, saúde, cultura, saneamento, mobilidade, etc. Não. VI. Avaliação geral do zoneamento em relação ao acesso à terra urbanizada. 1. Qual o significado do zoneamento proposto sob o ponto de vista do acesso à terra urbanizada? (ou seja, procure avaliar o zoneamento, buscando identificar em que porções do território, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo zoneamento se favorece o acesso à terra urbanizada pelas classes populares ou, pelo contrário, se favorece a utilização das s áreas pelos empreendimentos imobiliários voltados para classes médias e altas). Para fazer esta leitura, atentar para as seguintes características: tamanhos mínimos de lote, usos permitidos (incluindo possibilidades de usos mistos na edificação) e possibilidade de existência de mais de uma unidade residencial no lote. 14 O Zoneamento tal como expresso no Plano Diretor de Três Rios tem um viés marcadamente formal. Não se apresentam as justificativas utilizadas na sua definição nem se define de forma aprofundada os critérios que orientarão a ordenação e controle do uso do solo de acordo com o zoneamento apresentado. Não há um diagnóstico sócio-econômico que seja base para o zoneamento. Esses critérios e as características às quais se pede atenção na pergunta serão detalhados e aprofundados por legislação complementar. 2. Avaliar este zoneamento do ponto de vista quantitativo ( percentual do território urbanizável destinado ao território popular frente ao percentual de população de baixa renda no município) e qualitativo ( localização deste território no município) Não é possível fazer esta a avaliação devido a falta de dados que marcam o Plano Diretor. Não há a formulação de ZEIS. Ainda que o Plano apresente uma linguagem acessível, a participação popular ou a identificação de população de baixa renda e suas necessidades não aparecem na lei. Esse não reconhecimento pode ser um indicativo do não estabelecimento de ZEIS no Plano Diretor de Três Rios. Em que pese o fato de que a não existência de ZEIS pode indicar que não haja espaços vazios cuja especulação deva ser combatida ou mesmo áreas onde não haja necessidade intervenção do Estado no sentido de garantir um “mínimo” para aquela população. Ou mesmo, se qual é o mínimo que está se pensando para a cidade de Três Rios. Mais do que apontar a não existência das ZEIS, é interessante se perguntar porque elas não foram pensadas na elaboração do Plano Diretor do Município de Três Rios. Atenção: incluir as ZEIS nesta análise, porém não restringir a avaliação apenas às ZEIS, caso existam zonas do macrozoneamento que permitam, pelas características e parâmetros de uso e ocupação do solo, a produção de moradia popular. Caso estes parâmetros não sejam estabelecidos no próprio plano e sim na lei de uso e ocupação do solo, buscar a lei de uso e ocupação do solo ou lei de zoneamento em vigor. 15 VII. Instrumentos de Política Fundiária Parcelamento / Utilização / Edificação Compulsórios IPTU progressivo no tempo - Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista. O instrumento apenas está citado/ mencionado no Plano. A sua forma de aplicação é destina a lei específica a ser elaborada. - Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através do próprio plano. O instrumento não é auto-aplicável e é remetido para a regulamentação em lei específica. - Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo. Não foi definido um prazo. - Se for auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro). Embora não seja auto-aplicável, em Emenda Especial da Lei Orgânica Municipal de 2002 explica-se que imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não incidirão sobre terreno de até 400m² destinado à moradia de proprietário de baixa renda, que não tenha ou não possua outro imóvel. - Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual? A utilização do instrumento não está vinculada a um objetivo do plano, e nem a seu macrozoneamento, o qual é bastante genérico. - Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano. Não é aplicável e não prevê transição. - Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento; Não estão definidos. - Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. Não estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. - Identificar se está definido quem aprova a sua utilização. A lei definirá a forma de aplicação do instrumento. 16 - Identificar se está definido o procedimento para sua utilização. O PDP remete para definição em lei especifica, então de forma clara, não há definidos procedimentos para a sua utilização. Cale ressaltar que em Emenda a Lei Orgânica de 2002 especifica que o Imposto Progressivo, a Contribuição de Melhoria e a Edificação compulsória excetuarão terrenos de até 400m² destinados a moradia de proprietário de baixa renda, que não possua outro imóvel. - No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção. O Estatuto não permite isenção neste instrumento. - Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida. Remete-se para regulamentação posterior, lei específica. - Identificar para onde vão os recursos. O IPTU é um imposto e, como tal, não pode ser direcionado para uma finalidade específica. - Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades. O IPTU é um imposto e, como tal, não pode ser direcionado para uma finalidade específica. - Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos. O Executivo municipal. - Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão. Sim, prevê regulamentação por lei municipal específica do instrumento IPTU Progressivo no Tempo, no caso de descumprimento das condições e prazos previstos na regulamentação Da Utilização Compulsória mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, destaca ainda que o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado através de decreto e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, tendo alíquota máxima de 15%. - Identificar se estão definidos prazos. Não estão definidos prazos. Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade (1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento. Este instrumento é citado no Plano Diretor de Três Rios no Título IV Das Políticas de Desenvolvimento, no capítulo II da Política Urbana, seção I – Diretrizes da Política Urbana. No Art.12, item I e II, a e b, aponta que é diretriz da Política Urbana; (I) “Disciplinar e racionalizar o uso e ocupação do território no Município por meio condicionamento dos limites de densidade construtiva e da forma arquitetônica. (II) 17 Estabelecer a incidência do parcelamento, edificação ou utilização compulsória sobre os imóveis que configurarem solo urbano não edificado, subutilizado ou não-utilizado (...)“. No entanto, nas demais partes do Plano não há definição, para essas categorias, como orienta o Estatuto da Cidade. Na Seção II – Da Lei Complementar De Indução Do Desenvolvimento Sustentável, Art.65. Subseção I – Da Utilização Compulsória, o Plano menciona instrumento de Parcelamento, edificação ou utilização compulsória, contudo não especifica sua forma de aplicação, áreas, como também não define o que é subutilização, não utilização e solo não edificado. Na Subseção II – Do IPTU Progressivo no Tempo, Art.66 e seus três parágrafos subseqüentes é transcrito o Art. 7º da Lei Nº 10.257/01, sendo; o IPTU Progressivo no Tempo será utilizado no caso de descumprimento das condições e prazos previstos na regulamentação da Utilização Compulsória mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. E, o valor da alíquota a ser plicado a cada ano será fixado através de decreto e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitando a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). Verificando a Emenda Especial da Lei Orgânica Municipal de 2002, no seu Capítulo II, Da Política Urbana, Art. 186 e 187, observam-se mais especificações sobre este instrumento. No Art. 186 que destaca o IPTU como instrumento para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, no item a, está versado que o instrumento do Imposto Territorial e Predial Urbano Progressivo no Tempo e também Progressivo por Diferenciação de zonas ou outros critérios de ocupação e desenvolvimento estarão apontados no Plano Diretor ou pelo número de propriedades. (2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento. Como já dito anteriormente, a Lei 2.962 do Plano Diretor, de 2006 menciona esse instrumento (IPTU progressivo no tempo) porém não especifica regiões da cidade onde ser aplicado. Já no Art.187 da Emenda Especial da Lei Orgânica Municipal de 2002, explicita que O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não incidirão sobre terreno de até 400m² destinado à moradia de proprietário de baixa renda, que não tenha ou não possua outro imóvel. (3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras definições. Após a regulamentação em lei específica, sem prazo definido no Plano. Outorga Onerosa ( de direitos de construção ou alteração de usos) - Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista. O instrumento é mencionado e sua forma de aplicação está prevista após regulamentação da Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável. - Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através 18 do próprio plano. O instrumento não é auto-aplicável e é remetido para a regulamentação em lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável. - Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo. Não foi definido um prazo. - Se for auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro). Não é auto-aplicavél. - Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual? A utilização do instrumento, a qual está vinculada a regulamentação de Lei Complementar, vai ao encontro dos objetivos de Desenvolvimento Sustentável (expressos no capítulo III da Lei do Plano) referentes à garantia do direito a terra urbana e moradia. - Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano. Não é aplicável e não prevê transição. - Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento; Não estão definidos. - Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. Não estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. - Identificar se está definido quem aprova a sua utilização. As solicitações de Outorga Onerosa do Direito de Construir deverão ser avaliadas pelo Conselho da Cidade, que manifestará aprovação ou rejeição. - Identificar se está definido o procedimento para sua utilização. Não há procedimentos para sua utilização. A única questão citada é a regulamentação da Lei Complementar, ademais, a Lei do Plano destaca que as solicitações deste instrumento são avaliadas pelo Conselho da Cidade, o qual pode aprovar ou rejeitar a solicitação, podendo condicionar sua aprovação à adoção de medidas mitigadoras a serem executadas e custeadas pelo proponente. - No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção. Não estão definidos critérios de isenção. - Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida. Remete-se para regulamentação posterior, em lei complementar 19 - Identificar para onde vão os recursos. Os recursos deverão ser aplicados, obrigatoriamente, no fomento de programas de melhoria urbana, constituição de espaços de recreação e lazer e de programas de preservação e/ou conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural. - Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades. Os recursos deverão ser aplicados, obrigatoriamente, no fomento de programas de melhoria urbana, constituição de espaços de recreação e lazer e de programas de preservação e/ou conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural. - Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos. O Executivo municipal. - Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão. O Plano prevê que este instrumento seja regulamentado através de Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável. - Identificar se estão definidos prazos. Não estão definidos prazos. Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade (1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento. O instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir é mencionado no Plano Diretor do município em seu artigo 76º, seguindo seus princípios tais como apresentados no Estatuto da Cidade. Sua forma de aplicação não está definida, é citado como instrumento a compor a Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, sem prazos definidos. Como o instrumento necessita que sejam definidos os usos e a ocupação do solo urbano tanto como os coeficientes de aproveitamento, pode-se afirmar que sua forma de aplicação fica condicionada à Lei de Uso e Ocupação do Solo, cujo projeto deve ser encaminhado ao Legislativo, dois anos depois da aprovação do Plano Diretor. Não há definição de prazos; de formas de cálculo e gestão dos recursos gerados pelo instrumento; ou dos critérios de isenção. Não estão definidas as condições das contrapartidas, nem os procedimentos de utilização e de aprovação do instrumento. (2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento. Como já dito anteriormente, a Lei 2.962 do Plano Diretor, de 2006 menciona esse instrumento (Outorga Onerosa do Direito de Construir) porém não especifica regiões da cidade onde ser aplicado. (3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras definições. 20 Não há prazos de aplicação ou de regulamentação. OPERAÇÃO INTERLIGADA Não há menção no Plano Diretor. ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Não há menção no Plano Diretor deste Instrumento. Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade (1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento. Este instrumento não é mencionado no Plano Diretor de Três Rios. Já na Emenda Especial da Lei Orgânica Municipal de 2002, no Art. 194 e seus dois incisos versam que: as terras públicas não utilizadas e sub-utilizadas e as discriminadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos.E, os parágrafos 1º é obrigação do Município manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários e de terras públicas, abertos à consulta dos cidadãos; e 2º nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não utilizadas ou sub-utilizadas, o domínio ou a concessão real de uso será concedido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil. (2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento. Não há especificação (3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras definições. Não há prazos de aplicação ou de regulamentação. Operação Urbana - Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista. O instrumento é mencionado e sua forma de aplicação está prevista após regulamentação da Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável. - Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através do próprio plano. O instrumento não é auto-aplicável e é remetido para a regulamentação em lei 21 Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável. - Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo. Não foi definido um prazo. - Se for auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro). Não é auto-aplicável. - Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual? A utilização do instrumento, a qual está vinculada a regulamentação de Lei Complementar, vai ao encontro dos objetivos de Desenvolvimento Sustentável (expressos no capítulo III da Lei do Plano) referentes à transformação urbanística, melhorias sociais e a valorização ambiental de uma determinada região do município (a qual não é especificada no Plano e nem na Lei de Macrozoneamento). - Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano. Não é auto-aplicável e não prevê transição. - Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento; Não estão definidos. - Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. Não estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. - Identificar se está definido quem aprova a sua utilização. A utilização do instrumento deverá ser avaliada pelo Conselho da Cidade. - Identificar se está definido o procedimento para sua utilização. No Art. 79 dessa mesma Subseção V, esclarece que a utilização do Instrumento de Operações Urbanas Consorciadas deverá ser conduzido pelo Conselho da Cidade mediante a apresentação pelo Poder Público do plano de operação, o qual deve conter: (I) definição da área a ser atingida; (II) programa básico de ocupação da área; (III) programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; (IV) finalidade da operação; (V) contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios; e (VI) - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil, em consonância com o Estatuto da Cidade. - No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção. Não estão definidos critérios de isenção ou pagamentos de contrapartida. 22 - Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida. Remete-se para regulamentação posterior, em lei complementar. - Identificar para onde vão os recursos. Não há especificação. - Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades. Não há especificação. - Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos. O Executivo municipal. - Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão. O Plano prevê que este instrumento seja regulamentado através de Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável. - Identificar se estão definidos prazos. Não estão definidos prazos. Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade (1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento. Na Seção III - Da Lei Complementar De Promoção Do Desenvolvimento Sustentável Subseção V Das Operações Urbanas Consorciadas, este instrumento é considerado, sendo transcrito o Art.32 parágrafo 1º Lei 10.257/01. No Art. 79 dessa mesma Subseção V, esclarece que a utilização do Instrumento de Operações Urbanas Consorciadas deverá ser conduzido pelo Conselho da Cidade mediante a apresentação pelo Poder Público do plano de operação, o qual deve conter: (I) definição da área a ser atingida; (II) programa básico de ocupação da área; (III) programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; (IV) finalidade da operação; (V) contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios; e (VI) - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. Todos esses elementos são constitutivos do Art.33 da Lei 10.257/01, o item retirado foi: o estudo prévio de impacto de vizinhança. (2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento. Como já dito anteriormente, a Lei 2.962 do Plano Diretor, de 2006 menciona esse instrumento (Operações Urbanas Consorciadas), mas não há especificação de onde se aplica. (3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de 23 aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras definições. Não há prazos de aplicação ou de regulamentação da Lei Complementar. Transferência do Direito de Construir - Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista. O instrumento é mencionado e sua forma de aplicação está prevista após regulamentação da Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável. - Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através do próprio plano. O instrumento não é auto-aplicável e é remetido para a regulamentação em lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável. - Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo. Não foi definido um prazo. - Se for auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro). Não é auto-aplicável. - Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual? A utilização do instrumento, a qual está vinculada a regulamentação de Lei Complementar, vai ao encontro dos objetivos de Desenvolvimento Sustentável (expressos no capítulo III da Lei do Plano) referentes à valorização, preservação e recuperação de seus recursos naturais, da qualidade ambiental e da paisagem. - Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano. Não é auto-aplicável e não prevê transição. - Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento; Não estão definidos. - Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. Não estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. - Identificar se está definido quem aprova a sua utilização. Não está definido. 24 - Identificar se está definido o procedimento para sua utilização. A Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, a ser regulamentada, sem prazo definido, estabelecerá as condições relativas à aplicação deste instrumento. - No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção. Não há previsão de contrapartidas. - Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida. Não se aplica. - Identificar para onde vão os recursos. Não se aplica. - Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades. Não se aplica. - Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos. Não se aplica. - Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão. O Plano prevê que este instrumento seja regulamentado através de Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável. - Identificar se estão definidos prazos. Não há prazos definidos para regulamentação. Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade (1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento. A aplicação do instrumento está prevista no Plano Diretor em seu artigo 75, em transcrição literal do texto do artigo 35 do Estatuto da Cidade em quase sua totalidade e apenas isso, assim, não há nenhuma definição com relação à aplicação do instrumento, tampouco lei específica ou outra lei que possa tratar do tema é referenciado. O instrumento faz parte da seção III da Lei complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável. (2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento. Como já dito anteriormente, na Lei 2.962 do Plano Diretor, de 2006 está previsto esse instrumento (Da Transferência do Direito de Construir). No entanto, não há especificação de onde se aplica. 25 (3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras definições. Não há prazos de aplicação ou de regulamentação. EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança - Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista. O Plano institui e dá orientações para o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança. - Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através do próprio plano. O Plano remete para regulamentação em lei Complementar de Democratização da Gestão do Planejamento. - Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo. Não foi definido um prazo. - Se for auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro). Aparentemente é auto-aplicável, no entanto não foram definidas áreas de sua aplicação. - Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual? Embora não esteja explicitado, o instrumento está diretamente relacionado com objetivos e estratégias relacionadas à preservação ambiental e a evitar que a sobrecarga da infraestrutura urbana, entre outras disposições. - Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano. Não se aplica. - Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento; Não se aplica. - Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. Não se aplica. - Identificar se está definido quem aprova a sua utilização. O Poder Público delibera sobre licenciamento ou autorização de construções, após Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança ser analisado por uma comissão de 3 (três) técnicos da 26 área de engenharia, arquitetura ou urbanização (determinados pelo executivo) e avalizado pelo Conselho da Cidade. - Identificar se está definido o procedimento para sua utilização. O Plano Diretor remete para lei Complementar, mas dá orientações gerais para a sua regulamentação. - No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção. Não há definição de contrapartidas. - Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida. Não se aplica. - Identificar para onde vão os recursos. Não se aplica. - Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades. Não se aplica. - Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos. Não se aplica. - Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão. O Plano remete para regulamentação em lei específica. - Identificar se estão definidos prazos. Não há prazos definidos para regulamentação. - No caso do EIV, incluir a definição da linha de corte do empreendimento que estaria sujeito ao EIV. O Plano não define linha de corte do empreendimento. Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade (1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento. Sua definição reproduz os textos dos artigos 36 a 38 do Estatuto da Cidade. Sua aplicação está mais aprofundada que os demais instrumentos. Estão definidos os aspectos que são a base para avaliação do estudo, quais sejam, alteração no adensamento populacional ou habitacional da área de influência; alteração que exceda os justos limites da capacidade de atendimento da infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos existentes; provável alteração na característica da zona de uso e ocupação do solo em 27 decorrência da implantação do empreendimento ou atividade; provável alteração do valor dos imóveis na área de influência; aumento na geração de tráfego; interferência abrupta na paisagem urbana e rural; geração de resíduos e demais formas de poluição; elevado índice de impermeabilização do solo (art. 60) O EIV será analisado por uma comissão constituída por 03 (três) técnicos da área de engenharia, arquitetura e ou urbanização, determinados pelo poder executivo e avalizado pelo Conselho da Cidade (Art. 62). (2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento. Não há especificação. (3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras definições. Após a regulamentação em lei específica, sem prazo definido no Plano CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA MORADIA - Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista. O Plano dispõe que por meio da Lei Complementar de Regularização Fundiária aplicará os instrumentos de usucapião especial de imóvel urbano, o que é um direito que independente do Executivo, assim como a concessão de uso especial para fins de moradia, o que também é garantido pela lei Federal, nos termos da medida provisória, que é válida apenas para ocupações anteriores a 2001. - Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através do próprio plano. O Plano remete o instrumento à regulamentação de lei de Complementar. - Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo. Não foi definido um prazo. - Se for auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro). O instrumento é aplicável em todo o território municipal pela lei federal. - Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual? Não se aplica. 28 - Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano. Não se aplica. - Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento; Não se aplica. - Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. Não se aplica. - Identificar se está definido quem aprova a sua utilização. Não se aplica. - Identificar se está definido o procedimento para sua utilização. Sim. - No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção. Não se aplica. - Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida. Não se aplica. - Identificar para onde vão os recursos. Não se aplica. - Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades. Não se aplica. - Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos. Não se aplica. - Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão. O Plano prevê que este instrumento seja regulamentado através de Lei Complementar de Regularização Fundiária. - Identificar se estão definidos prazos. Não há prazos definidos para regulamentação. Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade 29 (1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento. O instrumento faz parte da Seção IV - Lei Complementar de Regularização Fundiária, junto com o Direito Real de Uso. Está definido no artigo 87, tal como a definição do Usucapião especial de imóvel urbano no artigo 9 do Estatuto da Cidade. Aparentemente é auto-aplicável, ainda que não haja definição do prazo para o início de sua aplicação. (2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento. Não há especificação (3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras definições. Não há prazos de aplicação ou de regulamentação. DIREITO DE SUPERFÍCIE - Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista. O instrumento é mencionado e sua forma de aplicação está prevista após regulamentação da Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável. O instrumento é apresentado tal como é apresentado pelo Estatuto da Cidade em seu artigo 21 e, no mesmo artigo, em seu parágrafo 1º. - Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através do próprio plano. O instrumento aparentemente é auto-aplicável, mesmo que não haja prazos para início da aplicação e que componha instrumentos de Lei Complementar a ser regulamentada. - Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo. Não foi definido um prazo. - Se for auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro). A possibilidade do direito de superfície está em vigor em todo o território nacional. - Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual? Não se aplica. 30 - Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano. Não se aplica. - Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento; Não estão definidos. - Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. Não se aplica. - Identificar se está definido quem aprova a sua utilização. - Identificar se está definido o procedimento para sua utilização. O Plano estabelece procedimentos, nos termos do Estatuto da Cidade. - No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção. Não se aplica. - Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida. Não se aplica. - Identificar para onde vão os recursos. Não se aplica. - Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades. Não se aplica. - Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos. Não se aplica. - Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão. O Plano prevê que este instrumento seja regulamentado através de Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável. - Identificar se estão definidos prazos. Não há prazos definidos para regulamentação. Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade (1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento. 31 O instrumento é apresentado tal como é apresentado pelo Estatuto da Cidade em seu artigo 21 e, no mesmo artigo, em seu parágrafo 1º. Esse será o texto dos artigos 73 e 74, referentes ao tema, que está incluído na seção III da Lei complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável. Aparentemente é auto-aplicável, ainda que não haja definição do prazo para início da aplicação do instrumento. (2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento. Não há especificação (3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras definições. Não há prazos de aplicação ou de regulamentação. DIREITO DE PREEMPÇÃO - Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista. O instrumento é mencionado e sua forma de aplicação está prevista após regulamentação da Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável. - Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através do próprio plano. O instrumento é remetido para a regulamentação em lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável. Embora apresente procedimentos aparentando que possa ser auto-aplicável - Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo. Não foi definido um prazo. - Se for auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro). Aparentemente é auto-aplicável, por apresentar alguns procedimentos, contudo a área sob a qual incidirá será definida por lei específica. - Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual? Os critérios para sua aplicação são compatíveis com os objetivos, estratégias e diretrizes definidos no plano. - Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre 32 a norma atual vigente e o novo plano. Não se aplica. - Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento; Não está previsto prazo para o monitoramento. - Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. Não estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. - Identificar se está definido quem aprova a sua utilização. O Executivo municipal (poder público). - Identificar se está definido o procedimento para sua utilização. Sim, estão definidos procedimentos para a sua utilização, mesmo que as áreas sob as quais incidirão o instrumento não estejam delimitadas. - No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção. Não se aplica. - Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida. Não se aplica. - Identificar para onde vão os recursos. Não se aplica. - Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades. Não se aplica. - Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos. Não se aplica. - Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão. O Plano prevê que este instrumento seja regulamentado através de Lei municipal específica. - Identificar se estão definidos prazos. Não há prazos definidos para regulamentação. Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade (1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento. 33 Este instrumento é citado no Plano Diretor de Três Rios no Título IV Das Políticas De Desenvolvimento, no capítulo II da Política Urbana, seção I – Diretrizes da Política Urbana. No Art.12, item III, a diretriz aponta: “Outorgar leis específicas que poderão delimitar as áreas de incidência do Direito de Preempção”. Também na Seção II – Da Lei Complementar De Indução Do Desenvolvimento Sustentável, Subseção VI – Direito de Preempção, este instrumento é transcrito do Estatuto das Cidades. Está previsto ser aplicado através de lei específica, em áreas nas quais incidirá o direito de Preempção, sempre que o poder público necessitar de áreas para: I - regularização fundiária; II execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. (2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento. A lei municipal Complementar de Promoção de Desenvolvimento Sustentável, baseada no Plano Diretor, delimitará as áreas em que incidirá tal instrumento. (3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras definições. Não há prazos de aplicação ou de regulamentação. 34 Quadro resumo da regulamentação dos instrumentos do Estatuto da Cidade Instrumento Como se aplica¹ Edificação/Parcela mento Compulsórios IPTU progressivo no tempo Este instrumento é citado no Plano Diretor de Três Rios no Título IV Das Políticas de Desenvolvimento, no capítulo II da Política Urbana, seção I – Diretrizes da Política Urbana. No Art.12, item I e II, a e b, aponta que é diretriz da Política Urbana; (I) “Disciplinar e racionalizar o uso e ocupação do território no Município por meio condicionamento dos limites de densidade construtiva e da forma arquitetônica. (II) Estabelecer a incidência do parcelamento, edificação ou utilização compulsória sobre os imóveis que configurarem solo urbano não edificado, subutilizado ou não-utilizado (...)“. No entanto, nas demais partes do Plano não há definição, para essas categorias, como orienta o Estatuto da Cidade. Na Seção II – Da Lei Complementar De Indução Do Desenvolvimento Sustentável, Art.65. Subseção I – Da Utilização Compulsória, o Plano menciona instrumento de Parcelamento, edificação ou utilização compulsória, contudo não especifica sua forma de aplicação, áreas, como também não define o que é subutilização, não utilização e solo não edificado. Na Subseção II – Do IPTU Progressivo no Tempo, Art.66 e seus três parágrafos subseqüentes é transcrito o Art. 7º da Lei Nº 10.257/01, sendo; o IPTU Progressivo no Tempo será utilizado no caso de descumprimento das condições e prazos previstos na regulamentação da Utilização Compulsória mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. E, o valor da alíquota a ser plicado a cada ano será fixado através de decreto e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitando a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).Verificando a Emenda Especial da Lei Orgânica Municipal de 2002, no seu Capítulo II, Da Política Urbana, Art. 186 e 187, observam-se mais especificações sobre este instrumento. No Art. 186 que destaca o IPTU como instrumento para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, no item a, está versado que o instrumento do Imposto Territorial e Predial Urbano Progressivo no Tempo e também Progressivo por Diferenciação de zonas ou outros critérios de ocupação e desenvolvimento estarão apontados no Plano Diretor ou pelo número de propriedades. Outorga Onerosa (de direitos de construção ou alteração de usos) O instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir é mencionado no Plano Diretor do município em seu artigo 76º, seguindo seus princípios tais como apresentados no Estatuto da Cidade. Sua forma de aplicação não está definida, é citado como instrumento a compor a Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, sem prazos definidos. Como o instrumento necessita que sejam definidos os usos e a ocupação do solo urbano tanto como os coeficientes de aproveitamento, pode-se afirmar que sua forma de aplicação fica condicionada à Lei de Uso e Ocupação do Solo, cujo projeto deve ser encaminhado ao Legislativo, dois anos depois da aprovação do Plano Diretor. Não há definição de prazos; de formas de cálculo e gestão dos recursos gerados pelo instrumento; ou dos critérios de isenção. Não estão definidas as condições das contrapartidas, nem os procedimentos de utilização e de aprovação do instrumento. Operação Interligada ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Operação Urbana Não previsto no Plano Diretor. Não previsto no Plano Diretor. Já na Emenda Especial da Lei Orgânica Municipal de 2002, no Art. 194 e seus dois incisos versam que: as terras públicas não utilizadas e sub-utilizadas e as discriminadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos.E, os parágrafos 1º é obrigação do Município manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários e de terras públicas, abertos à consulta dos cidadãos; e 2º nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não utilizadas ou sub-utilizadas, o domínio ou a concessão real de uso será concedido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil. Na Seção III - Da Lei Complementar De Promoção Do Desenvolvimento Sustentável Subseção V Das Operações Urbanas Consorciadas, este instrumento é considerado, sendo transcrito o Art.32 parágrafo 1º Lei 10.257/01. No Art. 79 dessa mesma Subseção V, esclarece que a utilização do Instrumento de Operações Urbanas Consorciadas deverá ser conduzido pelo Conselho da Cidade mediante a apresentação pelo Poder Público do plano de operação, o qual deve conter: (I) definição da área a ser atingida; (II) programa básico de ocupação da área; (III) programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; (IV) finalidade da operação; (V) contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios; e (VI) - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. Todos esses elementos são constitutivos do Art.33 da Lei 10.257/01, o item retirado foi: o estudo prévio de impacto de vizinhança. Transferência do Direito de Construir A aplicação do instrumento está prevista no Plano Diretor em seu artigo 75, em transcrição literal do texto do artigo 35 do Estatuto da Cidade em quase sua totalidade e apenas isso, assim, não há nenhuma definição com relação à aplicação do instrumento, tampouco lei específica ou outra lei que possa tratar do tema é referenciado. O instrumento faz parte da seção III da Lei complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável. Sua definição reproduz os textos dos artigos 36 a 38 do Estatuto da Cidade. Sua aplicação está mais aprofundada que os demais instrumentos. Estão definidos os aspectos que são a base para avaliação do estudo, quais sejam, alteração no adensamento EIV – Estudo Prévio populacional ou habitacional da área de influência; alteração que exceda os justos limites da capacidade de atendimento da infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos existentes; de Impacto de provável alteração na característica da zona de uso e ocupação do solo em decorrência da implantação do empreendimento ou atividade; provável alteração do valor dos imóveis na área de Vizinhança influência; aumento na geração de tráfego; interferência abrupta na paisagem urbana e rural; geração de resíduos e demais formas de poluição; elevado índice de impermeabilização do solo (art. 60). O EIV será analisado por uma comissão constituída por 03 (três) técnicos da área de engenharia, arquitetura e ou urbanização, determinados pelo poder executivo e avalizado pelo Conselho da Cidade (Art. 62). 35 Concessão de uso especial para moradia O instrumento faz parte da Seção IV - Lei Complementar de Regularização Fundiária, junto com o Direito Real de Uso. Está definido no artigo 87, tal como a definição do Usucapião especial de imóvel urbano no artigo 9 do Estatuto da Cidade. Aparentemente é auto-aplicável, ainda que não haja definição do prazo para o início de sua aplicação. O instrumento é apresentado tal como é apresentado pelo Estatuto da Cidade em seu artigo 21 e, no mesmo artigo, em seu parágrafo 1º. Esse será o texto dos artigos 73 e 74, referentes ao Direito de superfície tema, que está incluído na seção III da Lei complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável. Aparentemente é auto-aplicável, ainda que não haja definição do prazo para início da aplicação do instrumento. Direito de preempção Este instrumento é citado no Plano Diretor de Três Rios no Título IV Das Políticas De Desenvolvimento, no capítulo II da Política Urbana, seção I – Diretrizes da Política Urbana. No Art.12, item III, a diretriz aponta: “Outorgar leis específicas que poderão delimitar as áreas de incidência do Direito de Preempção”. Também na Seção II – Da Lei Complementar De Indução Do Desenvolvimento Sustentável, Subseção VI – Direito de Preempção, este instrumento é transcrito do Estatuto das Cidades. Está previsto ser aplicado através de lei específica, em áreas nas quais incidirá o direito de Preempção, sempre que o poder público necessitar de áreas para: I - regularização fundiária; II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 36 C. Acesso aos serviços e equipamentos urbanos, com ênfase no acesso à habitação, ao saneamento ambiental e ao transporte e à mobilidade. O Estatuto das Cidades estabelece que o plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana (art. 40). Nesse sentido é fundamental avaliar em que medida o Plano Diretor aprovado pelos municípios incorporam diretrizes, instrumentos e programas visando o acesso aos serviços e equipamentos urbanos e a sustentabilidade ambiental, com ênfase no acesso à habitação, ao saneamento ambiental, ao transporte e mobilidade e ao meio ambiente urbano sustentável. Questões centrais: I – O Plano Diretor e a Integração das Políticas Urbanas Buscar-se-á avaliar a existência de uma abordagem integrada das políticas urbanas através dos seguintes aspectos: 1. Definições, diretrizes e políticas que expressem essa abordagem integrada Com relação às definições, diretrizes e políticas que marquem uma abordagem integrada, pode-se dizer que há, ainda que essa abordagem ser realize de maneira pontual. De maneira geral, as políticas habitacional, ambiental e de patrimônio cultural, saneamento ambiental e transportes, junto com a política urbana (que trata do parcelamento, uso e ocupação do solo, instrumentos do Estatuto das Cidades) e entre outras políticas, em seu conjunto compõem as políticas de desenvolvimento (Título IV), tem suas diretrizes expressas no conjunto das políticas. Não há uma diretriz geral que fale em integração, fica subentendido. Nos capítulos dedicados a cada uma das políticas é possível ver alguns movimentos de integração pontual entre algumas das políticas entre si. Assim, uma das diretrizes do plano de habitação é a promoção de moradia adequada a toda a população, com saneamento ambiental, entre ouras coisas e de fácil acesso ao sistema de transportes (Art. 43 inc. I). Ainda com relação ao transporte o inciso X do artigo 45 aponta para a hierarquização do sistema viário urbano de modo a dar atenção aos transportes coletivos, como um de seus programas de ação. Desta maneira, há, 37 pontualmente, uma integração entre as políticas habitacional e de saneamento e transporte. Na política de transporte e mobilidade, traz em suas diretrizes, entre os critérios de hierarquização viária está a do baixo impacto ao meio ambiente e a integração com as políticas urbanas. O tema do meio ambiente é transversal a todas as políticas, segundo o inciso V, do artigo 23 do Plano Diretor, que fala dos princípios da política ambiental. Mas isso não reflete muito na integração das políticas, sendo que a expressão da transversalidade não vai além de aspectos pontuais, como a preocupação com a desocupação de encostas de áreas de risco geológico (artigo 24, inciso XIV), ainda que não se fale em um programa habitacional para realocar quem vier a ser desocupado. A política que mais integra outras políticas em uma ação conjunta é a política de turismo. O turismo ganha bastante destaque no plano devido as possibilidades econômicas que traz para o desenvolvimento do município. Assim, em suas ações além de expressar a transversalidade ambiental, ainda neste tema, a possibilidade de exploração do ecoturismo; mas há ações integradas, a serem desenvolvidas em interação com a política de transportes e com as de segurança pública, saúde e educação. 2. A criação de programas e a instituição de instrumentos visando a integração da políticas urbanas. Não há a previsão de criação de programas e instituição de instrumentos visando a integração urbana, o que acaba por enfraquecer a possível abordagem integradas das políticas urbanas apresentada acima. 3. Identificar eventuais contradições e dicotomias entre as definições e instrumentos relativos às políticas setoriais previstas no Plano. Não sei se pode ser classificado como uma contradição ou dicotomia, mas o que marca as políticas setoriais aqui analisadas é a falta de perspectiva para sua realização. Os programas de cada política setorial não tem prazos ou áreas de aplicação de forma que ficam muito vagos e muito longe da sua realização. Um exemplo é o caso da política de saneamento ambiental, lê-se no inciso XVI do artigo 19 “Fazer os investimentos necessários para implantar sistemas de coleta de esgotos (redes coletoras e interceptores) e de tratamento de efluentes”, mas a forma de realização deste investimento não fica definida. Ou então o plano apenas propõe estabelecer esses 38 prazos, programas ou áreas, mas sem perspectivas de prazo para esse estabelecimento, jogando-os para frente, para um momento posterior, exemplo, inciso XIV do mesmo artigo “Estabelecer programas para o controle das descargas e emissões de poluentes sonoros, hídricos e atmosféricos, estabelecendo os padrões tolerados”, talvez já fosse possível apontar esses programas no texto do plano. II – O Plano Diretor e a Política de Habitação. Buscar-se-á identificar: 1. A existência de diagnóstico identificando a situação habitacional do município, com ênfase nas desigualdades sociais nas condições de moradia e no déficit habitacional. Identificar se essa avaliação incluiu levantamentos específicos ou se o plano prevê a elaboração de cadastros de moradias precárias. Não há diagnóstico identificando a situação habitacional do município. Como também não há dados sobre o déficit habitacional do município e nem das desigualdades sociais nas condições de moradia. No Relatório Técnico, no capítulo 6. Sócio-Economia, seção 6.1. População, a tabela 6.4 traz informações sobre a população residente e a espécie de unidades domiciliares, dos tipos: casa; apartamento; cômodos; improvisados e domicílios coletivos. Esses dados do Censo Demográfico de 2000 indicaram que 89,7% da população residia em casas. O Plano Diretor não prevê cadastros de moradias precárias, no entanto, na Emenda Especial à Lei Orgânica de 2002, no capítulo Da Política Urbana, Art. 194, inciso 1º versa que é obrigação do Município manter atualizados os cadastros imobiliários e de terras públicas, abertos à consulta dos cidadãos. 2. As diretrizes estabelecidas para a política de habitação. As diretrizes estabelecidas para a política de habitação constam no capítulo XII, Art.43 e versam sobre: I. Promover o acesso à moradia adequada a toda a população, dotada de saneamento ambiental, energia elétrica e iluminação pública; de fácil acesso aos equipamentos comunitários e ao sistema de transportes; II. Impedir a segregação sócio-espacial da moradia e III. Promover a regularização da situação fundiária e edilícia das habitações. 39 3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas. Os objetivos da Política Habitacional, no Art.44, giram em torno de criar, desenvolver e adequar condições e características físicas e sociais do município, de modo a promover a ocupação de áreas disponíveis, por meio de 5 (cinco) incisos. O grau de concretude dos objetivos é pequeno, não se apresentam os mecanismos através dos quais serão alcançados, como também, não são apresentadas metas concretas para a realização dos objetivos e nem prazos. A seguir estão listadas as formas de se promover a ocupação de áreas disponíveis: I. Proporcionando o surgimento de áreas para ocupação ordenada com a infra-estrutura; II. Viabilizando e incentivando a implantação de projetos habitacionais; III. Inibindo a especulação em áreas dotadas de infra-estrutura; IV Promovendo a regularização urbanística e fundiária e V. Captando e canalizando recursos destinados a investimentos habitacionais. 4. A definição de uma estratégia de aumento da oferta de moradias na cidade pela intervenção regulatória , urbanística e fiscal na dinâmica de uso e ocupação do solo urbano. Não há. O Plano Diretor não define estratégias neste tema: aumento da oferta de moradias na cidade. 5. A definição de instrumentos específicos visando a produção de moradia popular. Verificar se o plano define instrumentos específico voltado para cooperativas populares. Não há. O Plano Diretor não define instrumentos específicos visando a produção de moradia popular. De forma bem abrangente no Art.45, do capítulo XII – Política Habitacional, inciso II, como programa de ação é citado o estabelecimento de projetos específicos para a oferta de habitações de interesse social. Já na Emenda Especial à Lei Orgânica de 2002, o Art.200 contém o seguinte indicativo: o poder público estimulará a criação de cooperativas de moradores destinadas à construção da casa própria e a auxiliar o esforço das populações de baixa renda na edificação de suas habitações. Porém instrumentos específicos voltados para cooperativas populares não são mencionados na Lei do Plano Diretor. 40 6. A criação de programas específicos (urbanização de favelas, regularização de loteamentos, etc.) Não há definição de criação de programas específicos de urbanização de favelas, regularização de loteamentos, etc. De forma abrangente no Art.45, programas de ação, é citado no inciso II: “estabelecimento de projetos específicos para a oferta de habitações de interesse social”. Mas sem especificações quanto à localidade, metas e prazos. 7. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias; (ii) a demarcação de áreas dotadas de infraestrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; (iv) a outorga onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo – e sua relação com a política de habitação definida no plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o estabelecimento de prazos. (i) Não é previsto na Lei do Plano Diretor, a utilização do instrumento Zeis. (ii) Não há demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, para fins de habitação popular, o que mais próximo chega disso é o inciso VIII do Art.45 do capítulo XII Política Habitacional, que versa sobre a: valorização dos espaços já consolidados da sede municipal. (iii) De forma abrangente, este tema é mencionado no capitulo XII Política Habitacional, Art. 45, no inciso VI: estímulo à utilização de imóveis ociosos para fins habitacionais. Na Emenda Especial à Lei Orgânica de 2002, capítulo II da Política Urbana, o Art.199 incumbe ao Município promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais, escola pública e posto de saúde e infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da pessoa humana. E, em seu parágrafo único versa que as moradias populares deverão ter área com limite mínino de 52m². 41 (iv) O instrumento Ortega onerosa do direito de construir e (v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo são mencionados na Lei do Plano Diretor, porém de forma a reproduzir o texto do Estatuto e não há formatação específica para a sua aplicação no município de Três Rios. Assim, não é possível relacionar o uso de tais instrumentos com a Política de Habitação. Esses instrumentos não são autoaplicáveis, não foram estabelecidos áreas, objetivos e prazos. Na Emenda Especial à Lei Orgânica de 2002, capítulo II da Política Urbana, o Art.187 versa sobre a aplicação do imposto progressivo, da contribuição de melhoria e da edificação compulsória que não incidirão sobre terreno de até 400m² destinado à moradia de proprietário de baixa renda, que não tenha ou não possua outro imóvel. 8. O uso de outros instrumentos voltados para a política habitacional tais como consórcios imobiliários, operações interligadas com destinação de recursos para o Fundo de Habitação, etc. Não há. 9. O estabelecimento de plano municipal de habitação, a definição de objetivos, diretrizes e o estabelecimento de prazos. Não há. 10. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de governo estadual e federal. No capítulo XII referente à Política Habitacional não há objetivos e princípios que visem ação articulada com outros níveis de governo. Mas no capítulo III – Da Política Urbana, Seção III dos Programas de ação para a qualificação do espaço urbano, Art 14., há menção de articulação com outros níveis de governo, por exemplo, inciso VI que versa sobre estabelecer e implementar programa de regularização fundiária e das edificações, estabelecendo convênios com outras instâncias governamentais. 11. A instituição de fundo específico de habitação de interesse social, ou de fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado à habitação), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; 42 (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos. Não há. 12. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como tornar obrigatório a existência de um Programa de Habitação a ser contemplado nos instrumentos orçamentários PPA,LDO e LOA ou a determinação de prioridades de investimentos, a definição de obras e investimentos concretos na área habitacional, por exemplo. Não há na Lei do Plano Diretor. Na Emenda Especial à Lei Orgânica de 2002, o Art.201 explicita que na elaboração dos respectivos orçamentos e dos planos plurianuais, o Município deverá prever as dotações necessárias à concretização dos direitos estabelecidos neste Capítulo, capítulo II, referente Da Política Urbana. 13. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas. Não há nenhum tipo de critério estabelecido, a não ser para população em situação de risco, que deve ser removidas, sendo programa de ação, no inciso IV, constante no Art. 45, mas, o que não se enquadra a políticas de ação afirmativa. 14. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política habitacional. Nenhuma das definições estabelecidas na Política Habitacional é auto-aplicável. 15. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de habitação. Não há. III – O Plano Diretor e a Política de Saneamento Ambiental. Buscar-se-á identificar: 1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área do saneamento ambiental, com ênfase nas desigualdades sociais no acesso ao abastecimento de água, à rede de esgotos e à coleta de 43 resíduos sólidos, bem como a situação social relativa à gestão de recursos hídricos, em especial à drenagem urbana e seus impactos sobre as áreas sujeitas às enchentes. Não há diagnóstico sobre a situação do município na área de saneamento ambiental, nem indicativo de desigualdades sociais no acesso aos equipamentos de saneamento ambiental. O diagnóstico é um dos componentes essenciais e imprescindíveis do Plano Diretor de Saneamento Ambiental, isto é, ele não é anterior a elaboração do Plano, mas uma das ações propostas no Plano com relação ao tema. 2. As diretrizes estabelecidas para a política de saneamento ambiental, identificando se o PD apresenta uma visão integrada de saneamento ambiental. Aqui também é fundamental verificar se na política de uso do solo há definições relativas à disponibilidade de infra-estrutura de saneamento. Há sim uma visão integrada de saneamento ambiental, estão entre as diretrizes do Plano Diretor de Saneamento Ambiental: Ampliar rede de abastecimento de água, sistema de drenagem fluvial, coleta e tratamento de esgoto, limpeza urbana, recuperação de rios e tratamento de efluentes industriais. De fato não há uma política de uso do solo, a lei de Uso e Ocupação do Solo terá seu projeto encaminhado ao Legislativo dois anos após a aprovação do Plano Diretor. Se valer o Plano Diretor de 1990, existem seguintes zonas: Mista, Habitacionais, de concentração de comércio e serviços, industrial e de preservação ambiental. Não há menção, na definição das zonas, da disponibilidade de infra-estrutura de saneamento, as duas primeiras zonas se definem pela existência e ordenação de prédios de uso coletivo. 3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas. Verificar se o PD apresenta alguma definição sobre a titularidade municipal do serviço ou sobre o papel do município na gestão dos serviços, se traz alguma indicação de privatização dos mesmos, ou ainda se traz alguma informação relativa ao contrato com a prestadora de serviços. Há 08 programas de ação no Plano. Esses programas são gerais e sua concretude não esta clara. Há de se elaborar os Planos Diretores de Saneamento Ambiental e de Resíduos Sólidos do município e o plano de macrodenagem de todo o município; 44 propõe-se a universalização do abastecimento de água; sistema alternativo de esgoto; estabelecer sistema de monitoramento de água; fomentar coleta seletiva de lixo; e garantir o tratamento adequado a resíduos específicos. Não há prazos para seu estabelecimento, mecanismos de atuação ou formas de controle. Não há definição da titularidade ou papel do município na gestão dos serviços ou menção a privatização dos mesmos; também não há informação relativa ao contrato com prestadoras de serviço. 4. A definição de instrumentos específicos visando a universalização do acesso aos serviços de saneamento ambiental. Não há. 5. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias; (ii) a demarcação de áreas dotadas de infraestrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; (iv) a outorga onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo – e sua relação com a política de saneamento ambiental definida no plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o estabelecimento de prazos. Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade são apresentados quase em sua totalidade de forma a reproduzir o texto do Estatuto, não há formatação específica para sua aplicação na cidade de Três Rios destes instrumentos, tampouco prazos para sua aplicação. Assim, não é possível relacionar o uso de tais instrumentos com a política de saneamento ambiental. 6. A utilização de outros instrumentos para viabilizar a política de saneamento ambiental , tais como direito de preempção sobre áreas destinadas a implementação de estação de tratamento de efluentes; transferência de direito de construir sobre perímetros a serem atingidos por obras de implementação de infraestrutura de saneamento, etc. Não há. 45 7. O estabelecimento de plano municipal de saneamento ambiental, a definição de objetivos, diretrizes e o estabelecimento de prazos. A elaboração do Plano Diretor de saneamento ambiental do município é um dos programas de ação do Plano Diretor, mas não há definição de objetivos, diretrizes ou prazos. 8. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de governo estaduais e federal. Não há menção a isso, não há definição das atuações específicas de cada esfera de governo, nem de sua articulação, para a ação no município. 9. A instituição de fundo específico de saneamento ambiental, ou de fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado ao saneamento ambiental), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos. Não há 10. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e investimentos concretos na área de saneamento ambiental, por exemplo. Não há. 11. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas. Não há. 12. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de saneamento ambiental. Não há. 13. A definição de uma política de extensão da rede de serviços de saneamento ambiental na expansão urbana. Não há. 46 14. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de saneamento ambiental. Não há. IV – O Plano Diretor e a Política de Mobilidade e Transporte. Buscar-se-á identificar: 1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área da mobilidade e do transporte, com ênfase nas desigualdades sociais no acesso as áreas centrais (trabalho, escola e lazer). Não há esse diagnóstico. Mas no capítulo VII– Política para Sistema Viário, Transporte e Mobilidade, Seção I – Sistema Viário, Transporte, Art. 30, inciso I aponta como diretriz a elaboração de um plano específico e abrangente, abrangendo a circulação viária, o transporte de passageiros, transporte de carga prevendo, quando couber, a atuação em conjunto com municípios vizinhos; e em alínea d prevê a promoção de estudos que viabilizem a concessão de linhas de transporte coletivo terrestre, criando instrumentos que o subsidiem, financiem e antecipem sua disponibilidade para a comunidade. 2. As diretrizes estabelecidas para a política de mobilidade e transporte, com ênfase na inclusão social. Identificar-se-á a existência de alguma política ou diretrizes relativa às tarifas. Na Lei do Plano Diretor, no capítulo VII– Política para Sistema Viário, Transporte e Mobilidade, Seção II – Mobilidade Urbana e Rural, no Art. 31, o inciso iii apenas aponta, como questão estratégica da Mobilidade Urbana e Rural, que os deslocamentos devem ser a custo acessível. Mas na Emenda Especial à Lei Orgânica de 2002, capítulo VI – Dos Transportes, Art. 218, nos incisos de I a V são elencados os isentos do pagamento de tarifas no serviço de transportes coletivos no município de Três Rios. Os isentos são: cidadãos com mais de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação; colegiais de rede pública de ensino, uniformizados e identificados em dia e horário escolar, que residem a 1.500 metros da unidade escolar; policiais, guardas municipais, bombeiros, devidamente uniformizados e identificados; pessoas portadoras de deficiência física, com reconhecida dificuldade 47 de locomoção, os deficientes mentais e acompanhantes dos mesmos, quando necessário – um para cada deficiente; crianças de até cinco anos de idade; os estudantes do horário noturno não precisarão estar uniformizados, devendo apenas apresentar a carteira pessoal e intransferível; desconto tarifário de 50 % aos estudantes das escolas particulares, a ser concedido através da aquisição de passes, por mês de período escolar, fornecidos pela empresa concessionária, mediante pagamento prévio e comprovadamente escolar. 3. Deve ser avaliado se as diretrizes e os objetivos de intervenção visam: a) conformar o sistema de transportes pela definição de modais com funções diferentes; b) definição do modal prioritário a ser estimulado pelo poder público; c) a existência de princípios regulatórios; d) a existência de diretrizes para integração de modais; e) a definição de uma hierarquização do sistema viário. a) A conformidade entre os diferentes não está contemplada nas diretrizes e objetivos do Plano Diretor em sua política para sistema viário, transporte e mobilidade. b) Na Seção I – Sistema Viário e Transporte, no Art.30, alínea b do inciso I, é citada a priorização da circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual na ordenação do sistema viário especialmente nas áreas de urbanização incompleta e baixa renda, visando a sua estruturação e ligação interbairros. Também na Seção II – Mobilidade Urbana e Rural, Art. 32, inciso I é definido o modal prioritário, sendo, priorização do transporte coletivo sobre o individual. c) Na Lei do Plano Diretor não há princípios regulatórios explicitados, porém na Emenda Especial à Lei Orgânica de 2002, capítulo VI – Dos Transportes, o Art. 220 versa que o transporte coletivo de passageiros é um serviço essencial, sendo atribuição do poder público o planejamento e a operação direta de concessão, permissão ou autorização dos transportes rodoviários e outras vinculadas ao Município. O Art. 222 diz que o transporte, sendo de atribuição do poder público, localizado no meio urbano, deve ser planejado e operado de acordo com os respectivos planos diretores. E, no Art. 225 consta que as concessionárias ou permissionárias dos serviços públicos de transportes coletivos urbano são obrigadas pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades 48 informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos e realização de programas de trabalho. d) não há de diretrizes para integração de modais. e) Na Lei do Plano Diretor, capítulo VII – Política para Sistema Viário, Transporte e Mobilidade, Seção I – Sistema Viário, Transporte, Art. 30, inciso versa sobre uma hierarquização do sistema viário, estabelecendo como diretriz a criação de critérios de hierarquização viária, a fim de que possam estar vinculados à Lei de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo. 4. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas. O Art. 29 do capítulo VII – Política para o Sistema viário, Transporte e Mobilidade, na Secção I – Sistema Viário, Transporte, expõe como objetivos dessa política: a melhoria de oferta de transportes urbanos coletivos, promoção ao acesso amplo e democrático aos espaços urbanos, oferta aos usuários número satisfatório de linhas e de horários, permitir a interligação entre os bairros, o centro da cidade e os demais núcleos urbanos e assegurar tarifas acessíveis. De acordo com esses objetivos definidos pode-se dizer que tem razoável grau de concretude, no entanto sem demonstrar as formas de viabilizá-los, inclusive, porque não apresentam estabelecimento de metas concretas. 5. A definição de instrumentos específicos visando a ampliação da mobilidade da população e promoção de serviços de transporte público de qualidade (identificando a existência de política de promoção de ciclovias e transportes não-poluentes e/ou não-motorizados). O Art. 31 do capítulo VII – Política para o Sistema viário, Transporte e Mobilidade, na Secção II – Mobilidade Urbana e Rural, parágrafo único e inciso V versa sobre questões estratégicas da Mobilidade, sendo a presença de deslocamentos de baixo impacto ao meio ambiente uma delas. Na Lei do Plano Diretor não há referências de ciclovias, mas a Emenda Especial à Lei Orgânica de 2002, capítulo VI – Dos Transportes, o Art. 223 diz que lei complementar disporá sobre as diretrizes gerais dos sistemas de transportes, assegurada a implantação de ciclovias municipais. 49 6. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias; (ii) a demarcação de áreas dotadas de infraestrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; (iv) a outorga onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo – e sua relação com a política de mobilidade e transportes definida no plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o estabelecimento de prazos. Em relação ao item (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo verifica-se que no capítulo VII – Política para Sistema Viário, Transporte e Mobilidade, Seção I – Sistema Viário, Transporte, o Art. 30, alínea c relaciona diretrizes da Política para Sistema Viário com as de uso e ocupação do solo, uma vez que verso sobre adequar a oferta de transporte à demanda, compatibilizando seus efeitos indutores com os objetivos e diretrizes de uso e ocupação do solo, contribuindo, em especial para a requalificação dos espaços urbanos e o fortalecimento dos centros dos bairros; e, o Art. 30, inciso IX versa sobre criar critérios de hierarquização viária, a fim de que possam estar vinculados à Lei de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo. Os demais instrumentos citados acima e previstos no Estatuto da Cidade são apresentados quase em sua totalidade de forma a reproduzir o texto do Estatuto, não há formatação específica para sua aplicação na cidade de Três Rios destes instrumentos, tampouco prazos para sua aplicação. Assim, não é possível relacionar o uso de tais instrumentos com a Política de Mobilidade e Transporte. 7. A utilização de outros instrumentos vinculados à política de transporte/mobilidade, tais como: operações urbanas consorciadas para viabilizar intervenções no sistema viário e/ou sistemas de transporte coletivo, transferência de potencial construtivo de perímetros a serem atingidos por obras de implementação de infraestrutura, outorga onerosa de potencial construtivo etc. Não há. 50 8. O estabelecimento de plano municipal de mobilidade e/ou de plano viário da cidade, seus objetivos, suas diretrizes e o estabelecimento de prazos. Na Lei do Plano Diretor não há um plano municipal de mobilidade e/ de plano viário da cidade. No entanto, o Art. 30, da Seção I – Sistema Viário, Transporte dessa política traz o indicativo de elaborar plano especifico e abrangente, de acordo com as diretrizes desta lei, abrangendo a circulação viária, o transporte de passageiros, o transporte de carga prevendo, quando couber, a atuação em conjunto com municípios vizinhos. E, como é um indicativo de um plano ainda a ser elaborado não há o estabelecimento de prazos. 9. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de governo estaduais e federal. No caso de municípios integrantes de RM, verificar a existência de propostas referentes à integração do sistema, integração tarifária, etc Não há. O município de Três Rios não integra a Região Metropolitana do Rio de Janeiro. 10. A instituição de fundo específico de mobilidade e transportes, ou de fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado a área de transporte e mobilidade), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos. Não há. 11. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e investimentos concretos na área de mobilidade e transportes, por exemplo. Não há. 12. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas. Não há. 51 13. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de mobilidade e transportes. A auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de Mobilidade e Transportes é baixa, uma vez que os objetivos expostos não contêm definições sobre mecanismos de viabilização, não há metas nem prazos definidos. 14. A definição de uma política de extensão da rede de serviços de transportes públicos na expansão urbana. Não há definição política de extensão da rede de serviços de transportes públicos na expansão urbana. Como diretriz no Art. 30, inciso X consta a melhor distribuição das linhas e horários dos veículos, estendendo-as às localidades não servidas ou com serviço insatisfatório. 15. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de transporte e mobilidade. Não há. V – O Plano Diretor e a Política de Meio Ambiente. O capítulo V do título IV da lei do Plano Diretor de Três Rios trata da Política Ambiental e do Patrimônio Cultural. Estes dois temas foram contemplados pela mesma Política. Há nesta política uma preocupação grande com a preservação e recuperação de rios e mananciais, será proposto um planejamento ambiental tomando como unidades as microbacias hidrográficas. A cidade é muito cortada por rios e seus afluentes, ainda que as áreas urbanas tenham se desenvolvido em lugares onde há poucos afluentes. Vide anexo 03. Buscar-se-á identificar: 1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área do meio ambiente, com ênfase nas desigualdades sociais relacionadas aos impactos da degradação do meio ambiente sobre as diferentes áreas da cidade (localização de depósitos de lixo ou de resíduos tóxicos, disponibilidade de áreas verdes, por exemplo), na perspectiva da justiça sócio-ambiental. Não há esse diagnóstico. 52 2. As diretrizes estabelecidas para a política de meio ambiente. Verificar particularmente se existem dispositivos restritivos à moradia de interesse social (por exemplo, remoções de moradias em áreas de preservação). Nas diretrizes da política de meio ambiente, não aparece o tema da moradia de interesse social, há previsão para de programas e projetos para a desocupação as encostas, áreas de risco geológico e margens de corpos hídricos. Entre as diretrizes há a responsabilização de diferentes atores no sentido de promover a ação das diferentes esferas de governo, empresas, proprietários e organizações não governamentais para a proteção do meio ambiente, seja com a criação de áreas de proteção ou outras atividades; estabelecimento de corredores ecológicos; há uma preocupação mais marcante com os mananciais; atualização da legislação ambiental; ênfase na educação ambiental; controle dos desmatamentos; tombamento de bens naturais; instituir o licenciamento ambiental municipal; e a realização de um planejamento e gestão ambiental, tomando microbacias hidrográficas com unidade de planejamento, com instrumentos públicos eficazes e o gerenciamento dor recursos hídricos do município. 3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas. São 14 os programas de ação para valorização e proteção do meio ambiente. Esses programas são gerais e sua concretude não esta clara. Há de se estabelecer e implementar a política e o zoneamento ambiental do município, a Lei do Meio Ambiente, apresentada nas disposições finais, deve ter seu projeto enviado ao legislativo dois anos após a aprovação do Plano Diretor. De mais concreto, mas sem previsão de prazos ou mecanismos de execução, há a delimitação de Áreas de Preservação Permante; implementar Unidades de conservação ambiental, Corredores Ecológicos, com suas zonas de amortecimento; implementar programa de revitalização e proteção de rios e nascentes, de recuperação de matas ciliares e reflorestamento de encostas e áreas desmatadas, de uso racional e monitoramento da qualidade dos recursos hídricos, e de controle da poluição urbana; implementar o sistema de gestão compartilhada para as zonas de amortecimento das Unidades Conservação Federal e Estadual. São também objetivos fomentar a proteção de áreas de interesse ambiental pelos proprietários privados e disciplinar a exploração de areia e outros recursos naturais. 53 4. A definição de instrumentos específicos visando a sustentabilidade ambiental (zoneamento ambiental e instrumentos jurídicos e fiscais). Verificar se o plano tem definições – e quais – e relativas aos seguintes pontos: Há uma lei ambiental a ser elaborada e aprovada e um dos programas de ação do plano do meio ambiente é intituir o zoneamento ambiental do município. (i) Delimitação de Áreas de restrição ambiental. (ii) Delimitação de Áreas de utilização e conservação dos recursos naturais. (iii) Delimitação de Áreas de preservação permanente em função de situações críticas existentes. (iv) Delimitação de Áreas a serem revitalizadas. (v) Delimitação de Áreas a serem recuperadas ambientalmente. (vi) Delimitação de unidades de conservação. (vii) Delimitação de zonas de transição entre as Áreas a serem preservadas, conservadas e ocupadas. (viii) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção da Fauna e Flora. (ix) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção de Recursos Hídricos. No capítulo da política de Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural, não há qualquer delimitação acima citada. Há indicação para implementar ou delimitar Áreas de preservação permanente, corredores ecológicos, áreas de proteção ambiental pelos proprietários privados e para implantação do zoneamento ambiental; mas para estas indicações não há correspondente definição e apresentação destas áreas. A lei do meio ambiente está para ser elaborada e aprovada. No zoneamento do município proposto pelo Plano Diretor, há a definição de áreas de conservação ambiental, preservação ambiental e preservação ambiental particular e de recuperação ambiental, tal como anexo 01 e artigo 10º parágrafo 3º. 5. A compatibilização do planejamento territorial com o diagnóstico ambiental, através das seguintes definições: (i) Delimitação de Áreas de Risco de Inundação. 54 (ii) Delimitação de Áreas de Risco Geológico. (iii) Mapeamento da geomorfologia dos solos e aptidões. (iv) Mapeamento de declividades. (v) Delimitação de Áreas com restrição de impermeabilização dos solos. (vi) Delimitação de Áreas de ocupação e de expansão urbana, considerando as condições dos ecossistemas locais e a capacidade de suporte da infra-estrutura. (vii) Delimitação de Áreas de risco à ocupação humana. (viii) Delimitação de Áreas de atividades agrícolas. (ix) Delimitação de Áreas de atividades de exploração. (x) Localização preferencial de comércio, indústria e serviços. (xi) Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades econômicas geradoras de impacto nos ecossistemas locais. (xii) Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades de infra-estrutura urbana geradoras de impacto nos ecossistemas locais Não há delimitação de áreas de risco ou especiais supracitadas. O mapeamento da geomorfologia dos solos e aptidões não aparece no Plano Diretor, ainda que estudo neste sentido conste na leitura técnica realizada para elaboração do Plano. No zoneamento apresentado no Plano Diretor, há zonas delimitadas de desenvolvimento rural, de aproveitamento mineral, para localização industrial, de interesse turístico, de ocupação consolidada e de expansão urbana, anexo 01 e artigo 10º parágrafo 3º. Ainda que não esteja explicitado os parâmetros e justificativas para tal zoneamento. 6. O estabelecimento de plano municipal de meio ambiente, seus objetivos, suas diretrizes e o estabelecimento de prazos. O projeto da Lei de Meio Ambiente deve ser encaminhado ao legislativo dois anos após a aprovação do Plano Diretor. 7. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de governo estaduais e federal. 55 Fala-se em um programa de proteção dos recursos naturais em articulação com as essas esferas de governo e de um sistema de gestão compartilhada para as zonas de amortecimento das Unidade de Conservação Federal e Estadual. 8. A instituição de fundo específico de meio ambiente e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos. Não há. 9. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e investimentos concretos na área ambiental, por exemplo. Não há. 10. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas. Não há. 11. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de meio ambiente. Se há algum grau de auto-aplicabilidade nas definições da política de meio ambiente é baixo, o Plano é bastante indicativo e geral, não há prazos ou mecanismos mais concretos de execução do que foi definido. E há uma lei de Meio Ambiente a ser elaborada, que deve conter muito do que foi apresentado nas diretrizes e programas de ação da política ambiental do Plano. 12. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de meio ambiente. Não há. VI – O Plano Diretor e a Política Metropolitana (apenas para os municípios situados em regiões metropolitanas). O município de Três Rios não se situa na região metropolitana. 56 D – Sistema de Gestão e Participação Democrática Nesse item, a avaliação está centrada nos seguintes objetivos: (i) Identificar os elementos presentes nos planos diretores que garantam a implementação do estatuto das cidades nos itens referentes à participação social no planejamento e gestão das cidades. Consta no Plano Diretor da Cidade de Três Rios a realização de audiências públicas e a implementação do Conselho da Cidade. Não há referências às consultas públicas, conferências ou projetos de lei por iniciativa poupular (ii) Identificar se o plano regulamenta ou prevê a criação de Conselhos das Cidades e outros mecanismos de participação. O Plano prevê a criação de um Conselho da cidade, mas não prevê outros mecanismos de participação. (iii) Identificar a relação entre as ações do PD e o processo orçamentário (PPA, LDO e LOA). (iv) Identificar as referências e definições relativas à estrutura de gestão da Prefeitura e as condições para o planejamento das ações e seu monitoramento. Questões centrais: 1. A existência de previsão de audiências públicas obrigatórias. Se sim, em que casos? As audiências públicas são indicadas entre os objetivos gerais da política urbana do Plano Diretor, em seu artigo 13, inciso IX. Fica estabelecido que audiências com o poder público e população interessada serão realizadas quando da “implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população” (Art. 13, inciso IX). A Lei Orgânica do Município, dá outras definições sobre audiências públicas. Seu Capítulo IV do título IV trata da participação popular no Executivo, sua seção I trata dos Conselhos populares, aos quais voltaremos adiante, e a seção II da fiscalização popular. Nesta fica definido que “Toda entidade da sociedade civil de âmbito municipal poderá requerer ao prefeito ou a outra autoridade do Município a realização de audiência pública para que esclareça determinados atos ou projetos da administração” (Art. 151 da LOM de Três Rios). Com relação aos prazos para realização das audiências públicas, as autoridades têm 30 dias para conceder a 57 audiência. Cada entidade poderá fazer até dois pedidos de audiência por ano, a partir disso, é facultativo atender ou não ao pedido. Poderão participar da audiência, além da entidade requerente, outras entidades e qualquer cidadão. As audiências públicas devem estar relacionadas a projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental; atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, artístico ou cultural do Município; realização de obra que comprometa mais de vinte por cento do orçamento municipal (Art. 152 e incisos I, II e III). Em seu artigo 203, no capítulo que trata da política urbana, a Lei Orgânica de Três Rios diz que na gestão e implantação de políticas habitacionais de serviços públicos, de desenvolvimento industrial e turístico, bem como dos orçamentos, as propostas devem ser apresentadas pelo Poder Executivo à comunidade através de entidades representativas, valendo-se de audiências públicas, conselhos municipais, plebiscitos e referendos populares. 2. As definições relativas às consultas públicas (plebiscito; referendo popular ou outras) Não há, no Plano Diretor definições relativas a consultas públicas. Ainda que possamos encontrá-las na Lei Orgânica do município. O plebiscito e o referendo são de competência privativa da câmara dos vereadores, no que tange a política, se aplicam às propostas de políticas expressas no artigo 203º da Lei . Em seu artigo 203, no capítulo que trata da política urbana, a Lei Orgânica de Três Rios diz que na gestão e implantação de políticas habitacionais de serviços públicos, de desenvolvimento industrial e turístico, bem como dos orçamentos, as propostas devem ser apresentadas pelo Poder Executivo à comunidade através de entidades representativas, valendo-se de audiências públicas, conselhos municipais, plebiscitos e referendos populares. A Lei Orgânica também dá definições com relação aos processos de iniciativa popular, que são definidos pelo seu artigo. Trata de processos de interesse específico, não apenas da política urbana. Para ser realizada ela deve ser manifesta por pelo menos cinco por cento da população interessada. Os projetos serão discutidos e votados pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias, garantida a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatários. Não há observância técnica legislativa para a apresentação de um processo desse tipo. O presidente da Câmara 58 não pode se negar a dar seguimento ao projeto, estando preenchidas as condições de admissibilidade legislativa. 3. As definições relativas às Conferências (identificar quais) e sua peridiocidade. Não há, nem no Plano Diretor ou Lei Orgânica. A única Conferência a que esta se refere é a Conferência Municipal de Saúde. 4. A instituição de Conselho das Cidades e outros Conselhos ligados à política urbana (Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social, Conselho de Transporte, Conselho de Saneamento, de Desenvolvimento Urbano, etc.) e se existem conexões ou mecanismos de articulação entre estes. O artigo 56 do plano institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – Conselho da Cidade. Não há outros conselhos ligados à política urbana. 5. Identificar para cada Conselho: a) Composição por Segmento (identificar os seguintes segmentos: (i) governo, (ii) empresários, (iii) trabalhadores e entidades de ensino e pesquisa, (iv) movimento popular, (v) ONGs, (vi) outros – especificar, (vii) total. Anotar o número de representantes por segmento e o percentual sobre o total de conselheiros(as). Observação: Estão sendo considerados os mesmos segmentos que orientam a composição do Conselho Nacional das Cidades Há apenas menção de que os conselheiros serão indicados entre os membros do executivo municipal e da sociedade civil organizada, igualitariamente. O conselho deverá criar duas câmaras distritais para assessoria do conselho nas decisões do conselho, se constituindo de quatro membros de entidades civis e/ou formadores de opinião por distrito (art. 56º, inciso II e III). b) Composição do poder público e sociedade Tabela – Composição poder público e sociedade Município Participação do Composição (Poder Segmentos sociais Movimento Público e Sociedade Civil) representados Popular (%) Observações: (i) Composição: anotar a composição percentual entre o poder público e a sociedade; (ii) Segmentos sociais representados: levar em consideração dos seguintes segmentos: poder público federal; poder público estadual; poder público municipal; movimentos populares; entidades da área empresarial; entidades dos trabalhadores; entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; organizações nãogovernamentais; (iii) Participação do movimento popular: indicar o peso relativo (%) do segmento do movimento popular na composição total do Conselho das Cidades. Não é possível preencher o quadro com a composição do Conselho da Cidade. 59 c) Caráter (consultivo ou deliberativo ou ambos) Deliberativo. A Lei orgânica em seu artigo 3º inciso IV, diz que a soberania popular, alcança sua plenitude através de Conselhos Deliberativos. Já em seu Art. 45 vemos que as decisões dos Conselhos Municipais, dentro de sua competência, terão a forma de deliberações, observadas as disposições dos respectivos regimentos internos. d) Atribuições (verificar se está prevista como uma das atribuições a iniciativa de revisão dos planos diretores) O Plano Diretor não prevê como uma das atribuições do Conselho da Cidade a sua revisão. Sua finalidade é propor, avaliar e validar políticas, planos, programas e projetos para o desenvolvimento sustentável do município. Mas a atribuição de revisão está prevista na Lei Orgânica, em seu artigo 191 parágrafo 3º, “É garantida a participação popular através de entidades representativas da comunidade, nas fases de elaboração e implementação da revisão do plano diretor, em conselho municipal, conforme dispuser a lei”. e) A definição da forma de eleição dos conselheiros. Não há. Haverá indicação e todos serão nomeados por decreto do Executivo Municipal (art. 152 Inc. II). f) A definição de critérios de gênero na composição do conselho. Não há. 6. Previsão de participação da população e de entidades representativas dos vários segmentos da sociedade na formulação, execução e acompanhamento dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. A política de gestão do planejamento participativo do Plano Diretor tem como duas de suas diretrizes a garantia da participação popular nos processos de planejamento e gestão urbano-ambiental do município e permitir o acompanhamento da aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, com controle social e participação da população (art. 53). 7. A definição de criação de Fóruns entre governo e sociedade para debate de políticas urbanas. Está entre as diretrizes da política de gestão do planejamento participativo do Plano Diretor que sejam estabelecidas leis que definirão os critérios de funcionamento, as atribuições, composição e dinâmica dos fóruns de participação social. Mas que fóruns são esses e que leis são essas, não se diz. 60 8. A definição de criação de instâncias de participação social no orçamento público municipal (definir quais instâncias estão previstas: debates, reuniões periódicas, audiências, consultas públicas, etc. e se são condição obrigatória para o encaminhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentária e do orçamento anual). Não há. Ainda que esteja na lei orgânica do município em seu art. 174 que o município constituirá um conselho municipal orçamentário com participação de “comissão paritária constituída por profissionais habilitados, escolhidos direta e livremente, que juntamente com a administração, acolherão sugestões e propostas para as diretrizes orçamentárias, de conformidade com a lei” (Art. 174). 9. Verificar no plano diretor a relação que existe entre a definição de obras e investimentos propostos com a capacidade financeira do município (se existem definições relativas a essa relação e quais). Não há. 10. A definição de outras instâncias de participação Não há. 11. Identificar a existência no plano da instituição de sistema de gestão, estrutura, composição e atribuições de cada órgão; as formas de articulação das ações dos diferentes órgãos municipais. Não há. 12. Identificar no plano diretor as formas de planejamento e execução das ações; se existem definições relacionadas às formas regionalizadas e centralizadas de gestão; Como está previsto a participação da sociedade neste processo? A Lei Orgânica indica que a participação da sociedade se dará através de entidades representativas da comunidade, nas fases de elaboração e implementação da revisão do plano diretor, em conselho municipal, conforme dispuser a lei (art. 191 parágrafo 3º). Mas o Plano Diretor não aprofunda a definição desta participação, apenas indicando e caracterizando o Conselho da Cidade como já exposto acima. 13. Identificar, no plano, as formas de monitoramento das ações no território municipal; Está previsto a participação da sociedade? É uma das diretrizes da política de gestão do planejamento participativo do Plano Diretor o acompanhamento das ações municipais pela população, mas as suas formas para tanto não estão apresentadas. 14. Identificar, no plano, a referência a existência de cadastros (imobiliário, multifinalitário, georeferenciados, planta de valores genéricos e as formas de atualização) e a implementação dos impostos territoriais (IPTU, ITR e ITBI). Observação: O ITR pode não aparecer porque o plano pode ter sido aprovado antes do ITR ser passado para o 61 município. Não há referência à existência de cadastros nem à implementação de impostos teritoriais. Ainda que na Lei Orgânica do Município, em seu artigo 194 parágrafo 1º, esteja apontada a obrigatoriedade de manter atualizados os cadastros imobiliários e de terras públicas. Estes devem ser abertos à consulta dos cidadãos. 15. Identificar a previsão no plano, de revisão do código tributário. O plano não trata necessariamente da revisão do código tributário, mas em suas Disposições Finais fica definido que no prazo de 02 anos após a publicação da Lei do Plano Diretor o Projeto de Lei de Código Tributário será encaminhado ao Legislativo. 62