REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS
PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS
Pré-proposta de Roteiro para Avaliação dos Planos Diretores
Nome do pesquisador: Cassiana Moreira Torres e Thiago Oliveira Lima Matiolli
E-mail e telefone de contato: [email protected] (21) 3264-6017 /8818 4565
[email protected] (21) 3371-7994 / 9714-4217
Município: Três Rios
Número da lei: 2.962
Data da aprovação do Plano Diretor: 10 de Outubro de 2006
Estado: Rio de Janeiro
e
A. Informações gerais do município.
1. Caracterização sócio-demográfica e econômica do município. Para essa
caracterização podem ser utilizadas as fontes secundárias (dados IBGE) e o
próprio diagnóstico utilizado no Plano Diretor. Além disso, se possível,
buscar o contexto histórico sócio-político no qual o Plano Diretor foi
elaborado.
O município de Três Rios foi fundado em 1938. Hoje de acordo com as delimitações do
IBGE está localizado na mesorregião do Centro Fluminense e é um município que sedia
uma microrregião. A sua área é de 354,496 km², com densidade populacional de 235,5
hab/km². A distância da capital Rio de Janeiro é de 121 quilômetros. De acordo com o
Atlas de Desenvolvimento Humano, em 2000, o Índice de Desenvolvimento Humano
Municipal de Três Rios é 0,782. Segundo a classificação do PNUD, o município está entre
as regiões consideradas de médio desenvolvimento humano (IDH entre0,5 e 0,8). Em
relação aos outros municípios do Brasil, Três Rios apresenta uma situação boa: ocupa a
995ª posição, sendo que 994 municípios (18,0%) estão em situação melhor e 4512
municípios (82,0%) estão em situação pior ou igual.Em relação aos outros municípios do
Estado, Três Rios apresenta uma situação boa: ocupa a 22ª posição, sendo que 21
municípios (23,1%) estão em situação melhor e 69 municípios (76,9%) estão em situação
pior ou igual (Fonte: Atlas de Desenvolvimento Humano).
a) população urbana e rural (Contagem 2007 – IBGE) e sua evolução nos
últimos 20 anos.
Tab. I População Urbana, Rural e Total de Três Rios em 2007
Município de
Três Rios
Contagem da População - 2007
Absoluto
%
1
Urbana
70.218
96,4
Rural
2.630
3,6
Total
72.848
100
Tab. II População Residente de 1940-2007
População Residente
1970
1980
1991
Município
Três Rios
1940
1950
1960
Urbana
__
__
__
__
__
Rural
__
__
__
__
__
Total
22.756
26.534
34.070
44.515
57.655
1996
2000
2007
__
__
68.344
70.218
__
__
3.632
2.630
66.223 71.976
72.848
65.961
Fonte: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Censos Demográficos e Contagem da População – 1996 e 2007
De acordo com as tabelas I e II, a população, hoje, de Três Rios é de 72.848 habitantes,
perfazendo um percentual majoritário de 96,4% de população urbana. Observa-se que do
ano de 2000 (considerando o Censo Demográfico) para o ano de 2007 (Contagem da
População) houve um incremento populacional de 2,2% no município de Três Rios.
b) Evolução da PEA por setor nos últimos 10 anos
Tab. III População Economicamente Ativa e Não Economicamente Ativa anos de
1991 e 2000
População Economicamente Ativa
Município
Três Rios
1991
Absoluto
%
2000
Absoluto
%
Economicamente Ativa
32.493
49,75
33.171
55,65
Não Economicamente Ativa
32.823
50,25
26.437
44,35
65.316
100
59.608
100
Total
Fonte: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Censos Demográficos de 1991 e 2000
A tabela acima referente a PEA dos anos de 1991 e 2000, apresenta dados em que em uma
década o grupo da população economicamente ativa de Três Rios superou o percentual de
50%. Ou seja, a PEA do município passou de 49,75% para 55,65%, sendo assim, um
acréscimo de 5,9%.
2
Em outras palavras, em 1991 as populações ativas e inativas se equiparavam
percentualmente, já em 2000, a população ativa ultrapassou, em 5,65% a população
inativa economicamente.
c) estratificação da população por renda e sua evolução nos últimos 10 anos
Tab. IV Faixas de Renda Mensal Familiar (em Salários-Mínimos)
Domicílios URBANOS por Renda Mensal (Salários Mínimos), ano 2000
Município
Até 3 SM
Mais de 3 a 5 SM
Mais de 5 SM
Mais de 10 SM
Total
Absoluto
%
Absoluto
%
Absoluto
%
Absoluto
%
Absoluto
%
8.002
42,75
3.883
20,75
4.236
22,63
2.595
13,87
18.716
100
Três Rios
Fonte: Déficit Habitacional no Brasil, Fundação João Pinheiro – FJP, 2000.
Valor Salário-Mínimo R$ 150,00.
Dividindo a população de Três Rios por faixas de renda familiar obtemos que 42,75% dos
domicílios alcançam até 3 salários mínimo (de renda familiar mensal), sendo esta a faixa
de renda de maior concentração. E, seguida a faixa de renda familiar mensal de maior
concentração é de mais de 5 salários mínimos 22,63%. O grupo dos domicílios com renda
mensal entre 3 a 5 salários mínimos representa 20,75% e aqueles domicílios com renda
mensal acima de 10 salários mínimos perfazem 13,87%.
d) déficit habitacional de acesso aos serviços de saneamento ambiental.
Tab. V Déficit Habitacional Básico e Absoluto de Domicílios Vagos
Déficit Habitacional Básico
Absoluto
Município
Três Rios
Domicílios Vagos
% do Total dos Domicílios
Total
Urbana
Rural
Total
Urbana
Rural
2.314
2.207
107
11,62
11,79
8,88
Total
Urbana
Rural
2.501
2.155
346
Fonte: Déficit Habitacional no Brasil, Fundação João Pinheiro – FJP, 2000.
Tab. VI Inadequação dos Domicílios Urbanos
Inadequação dos Domicílios Urbanos - Três Rios, ano 2000
Total Geral de Domicílios = 19.921
Absoluto
%
Inadequação Fundiária
906
4,84
Adensamento Excessivo
1.231
6,58
Domicílio Sem Banheiro
229
1,22
3
Carência de Infra-Estrutura**
3.901
20,84
** Casas e apartamentos urbanos que não possuem um ou mais dos serviços de infra-estrutura:
iluminação elétrica,rede geral de abastecimento de água, rede geral de esgotamento sanitário
ou fossa séptica, e coleta de lixo.
Fonte: Déficit Habitacional no Brasil, Fundação João Pinheiro – FJP, 2000.
Tab. VII Domicílios Urbanos Não-Atendidos por Serviços de Infra-Estrutura
Domicílios Urbanos Não Atendidos por Serviço de Infra-Estrutura
Município de Três Rios - ano 2000
Total de Domicílios Urbanos = 18.716
Absoluto
%
Abastecimento de Água
Esgoto Sanitário
Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário
Coleta de Lixo
Iluminação Elétrica
615
3,29
2.935*
15,68
233
1,24
1.434
7,66
37
0,2
* Casas e apartamentos urbanos não atendidos simultaneamente por esses dois serviços.
Fonte: Déficit Habitacional no Brasil, Fundação João Pinheiro – FJP, 2000.
O déficit habitacional básico do município de Três Rios em números absolutos é de: 2.314
domicílios, de acordo com a tabela V, sendo que 2.207 são referentes à área urbana e 107
da área rural. Por outro lado, há no município 2.501 domicílios vagos, somando-se a área
urbana e rural. E, em termos percentuais tem-se um déficit de 11,62%.
A tabela VI nos informa sobre a inadequação dos domicílios Urbanos, do total geral de
19.921 domicílios, 3.921 (20,84%) têm carências de infra-estrutura, 1.231 (6,58%) estão em
área de adensamento excessivo, 906 (4,84%) estão em situação de inadequação fundiária e
229 (1,22%) domicílios não possuem banheiro.
Em relação aos Serviços de Saneamento Ambiental 2.935 (15,68%) dos domicílios não são
atendidos por esgotamento sanitário; 1.434 (7,66%) domicílios não são atendidos por
coleta de lixo. Ao que se refere ao abastecimento de água, 615 (3,29%) dos domicílios não
estão ligados a este serviço. E, 233 (1,24%) domicílios não são atendidos nem por
esgotamento sanitário, nem por abastecimento de água.
2.
Localização do município em tipologia a ser utilizada na metodologia de
avaliação. Utilizaremos (i) a tipologia municipal produzida pelo Observatório
das Metrópoles (trabalho coordenado pela Tânia Bacelar) e reformulada pela
4
Ermínia Maricato para o Planab, e (ii) a tipologia produzida pelo
Observatório sobre o grau de integração dos municípios às metrópoles,
especificamente para os municípios situados em regiões metropolitanas.
Item (i)
De acordo com o Estudo Técnico: Caracterização dos Tipos de Municípios para o Plano
Nacional de Habitação, o município de Três Rios é considerado pela tipologia
“um Centro Urbano em espaços rurais de média renda”.
3.
Solicitar a prefeitura/ câmara os diagnósticos/ estudos que subsidiaram
a elaboração do Plano Diretor, caso estes estejam disponíveis.
Solicitado. Acessado pelos pesquisadores em 08/09/08.
4.
Verificar se o município já possuía Plano Diretor antes da elaboração
deste.
Sim. O município elaborou a primeira Lei nº 788 em 31 de dezembro de 1968: Plano de
Diretor Urbanístico. Em 1990, 27 de dezembro, a Lei nº 1.716 modifica a Lei anterior do
Plano Diretor Urbanístico e dá outras providências.
5.
Ao final da Leitura do Plano Diretor, com foco nos aspectos elencados
nesse roteiro, solicita-se uma avaliação sintética, buscando refletir sobre o
sentido geral do Plano, procurando responder às seguintes questões:
(i) Conteúdo: O Plano apresenta uma estratégia econômica/ sócio-territorial
para o desenvolvimento do município? Quais são os elementos centrais dessa
estratégia?
Caso
não
apresente
uma
estratégia
de
desenvolvimento
econômico/ sócio/ territorial, qual é o sentido do Plano?
Se pensarmos que estratégia seja um plano, método ou série de ações para obter um
objetivo ou um resultado específico, então não se pode dizer que há uma estratégia
econômico/sócio-territorial para o desenvolvimento do município. Pode-se dizer que o
Plano seja uma carta de intenções sobre as possibilidades de desenvolvimento do
município como expresso em seu artigo 2: “assegurar o pleno desenvolvimento das
vocações municipais, principalmente, aquelas relacionadas à política de desenvolvimento
urbano turístico, rural e industrial, aproveitando, de forma racional, seu potencial
ambiental, além de garantir a qualidade de vida da população residente”(art. 2), ou seja,
ele apresenta uma política de turismo e uma política rural onde são expostas propostas de
incentivar, fomentar e potencializar esses tipos de atividades, ainda que isso não se
expresse em uma linha de ação concreta para tanto.
5
Nota-se inclusive uma possível articulação entre as Políticas de Ambiental e do Patrimônio
Cultural e a de Turismo, de forma que fica aparente que as atividades de turismo a serem
exploradas são as de cunho histórico e ecológico. Embora isso não esteja tão visível.
Para além das políticas acima citadas, que são apresentadas junto com outras políticas
sobre o Título de Políticas de Desenvolvimento (Título IV do Plano Diretor), encontramos
no zoneamento da cidade, as zonas de interesse turístico e desenvolvimento rural, mais as
zonas de localização industrial e a de aproveitamento mineral.
Não há, nas demais políticas, um componente territorial na sua orientação, em outras
palavras, há os programas de ação sob o égide de políticas, mas como as políticas de
desenvolvimento mais econômico esse programas não têm aspectos objetivos e metas
concretas tampouco se materialização em políticas territoriais que atendessem de forma
diferenciadas as áreas mais carentes do município.
Enfim, há o delineamento de áreas e atividades a com o objetivo do desenvolvimento, que
pelo conjunto de políticas que abrange não é somente econômico (uma vez que engloba a
política urbana, de educação, de saúde, de habitação e outras) mas parece não passar disso,
uma carta de intenções com pouca correspondência com uma estratégia de ação.
Podemos ver, nestas políticas que o Plano se apresenta, então, como uma carta de
intenções e que no que toca a preocupação com os instrumentos de ordenação do solo
urbano, vemos uma incorporação formalista e legalista das diretrizes e princípios do
Estatuto da Cidade, sem o compromisso com a efetividade dos instrumentos, que ficaram
postergados para ser definidos por leis complementares a serem elaboradas, com prazos
bem distendidos para tanto.
(ii) Linguagem: Verificar se o Plano traz um glossário ou um documento
explicativo.
Verificar
se
a
linguagem
predominante
no
plano,
é
excessivamente técnica, dificultando sua compreensão pela população, ou se
procura uma linguagem mais acessível.
O Plano não apresenta glossário, ainda que haja termos e expressões que, em dados
momentos, o justificassem. Mas, a linguagem predominante do Plano é algo bastante
acessível.
(iii) Relação do Plano Diretor com o Orçamento Municipal. Verificar se o
plano define prioridades de investimentos, relacionando-se ao ciclo de
elaboração orçamentária subseqüente.
Não
6
(iv) Relação entre o Plano Diretor e o PAC ou outros grandes investimentos.
Caso o município seja atingido por algum investimento importante em infraestrutura de logística/ energia, avaliar se o Plano diretor leva em
consideração estes investimentos e impactos.
De forma independente ao Plano Diretor, o município acessará recursos do PAC,
especificamente, recursos do PAC Saneamento e também do FNHIS.
B. Acesso à terra urbanizada
Os objetivos da avaliação estarão centrados nos seguintes aspectos:
a) detectar que diretrizes do Estatuto da Cidade foram reproduzidas nos
textos do PD
O Plano Diretor de Três Rios reproduz textualmente todas as diretrizes apresentadas
no artigo 2º do Estatuto das Cidades. A função social da cidade e da propriedade é objetivo
do Plano Diretor de Três Rios expresso no artigo 1º da lei. É no título II Capítulo I artigo
6º, que trata da função social da cidade que encontramos algumas dessas diretrizes,
ficando as demais apresentadas no capítulo da política urbana, que trata de seus objetivos,
no artigo 13.
As diretrizes do Estatuto da Cidade se encontram no Plano Diretor de Três Rios na
forma que segue abaixo.
PLANO DIRETOR DE TRÊS RIOS
ESTATUTO DAS CIDADES ARTIGO 2º
(Incisos)
Artigo 6º
I ao V
Artigo 13º
VI ao XVI
b) apontar diretrizes que, embora não reproduzam o texto do Estatuto, se refiram
como objetivos ou diretrizes do plano aos seguintes temas:
Os temas podem ser encontrados nos objetivos do Plano Diretor de Três Rios, artigo 2º nos
incisos II e IV. Eles aparecem também nos capítulos que tratam do desenvolvimento
sustentável, da função social da propriedade, da política habitacional e da gestão do
planejamento participativo, como segue abaixo.
Garantia do direito à terra urbana e moradia.
7
CAPITULO III DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Art. 4º Incisos IV e IX
CAPITULO II DA FUNÇAO DA PROPRIEDADE, Art. 8º Inciso I
CAPITULO XII POLÍTICA HABITACIONAL, Art. 43 Inciso I
Gestão democrática por meio da participação popular.,
CAPITULO III DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, Art. 4º Inciso XIII
CAPITULO XV POLÍTICA GESTÃO DO PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 53 e 55
Ordenação e controle do uso e ocupação do solo de modo a evitar a retenção
especulativa de terrenos.
CAPITULO III DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, Art. 4º Inciso VII
CAPITULO II DA FUNÇAO DA PROPRIEDADE, Art. 8º Inciso V e
CAPITULO XII POLÍTICA HABITACIONAL Art. 44 Inciso III
Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.
CAPITULO III DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, Art. 4º Inciso IV
CAPITULO II DA FUNÇAO DA PROPRIEDADE, Art. 8º Inciso II
Recuperação dos investimentos do Poder Publico de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos.
CAPITULO II DA FUNÇAO DA PROPRIEDADE, Art. 8º Inciso III
Regularização Fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda.
CAPITULO XII POLÍTICA HABITACIONAL, Art. 43 Inciso III e Art. 44 Inciso IV
Questões centrais:
I. A Função Social da Propriedade
1. O Plano estabelece como objetivo ou diretriz o cumprimento da função
social da propriedade? De que forma?
Fica estabelecido como objetivo geral do Plano Diretor de Três Rios, em seu
artigo 1º, a garantia da realização da função social da cidade e da propriedade, bem
a consolidação da cidadania e participação social. Em consonância com a
Constituição Federal de 1988, com o Estatuto da Cidade, com a Constituição do
Estado do Rio de Janeiro e pela Lei Orgânica do Município de Três Rios.
A propriedade cumprirá sua função social, quando atender as exigências de
ordenação da cidade, buscando atender as necessidades de melhoria de qualidade
de vida dos indivíduos, considerando a geração e distribuição de riqueza, inclusão
8
social e o equilíbrio ambiental. Esse princípio deve orientar a intervenção do Poder
Público, de forma que ela promova:
I - Democratizar o uso, a ocupação e a posse do solo urbano e rural, de modo a
conferir oportunidade e acesso ao solo urbano e rural e à moradia;
II - Promover a justa distribuição dos ônus e encargos decorrentes das obras e
serviços da infra-estrutura básica;
III - Recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do
Poder Público;
IV - Gerar recursos para o atendimento da demanda de infra-estrutura e de serviços
públicos provocada pelo adensamento decorrente da verticalização das edificações e
para implantação de infra-estrutura e áreas não servidas;
V - Promover o adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos
subutilizados ou ociosos, sancionando a sua retenção especulativa, de modo a coibir
o uso especulativo da terra como reserva de valor. (art. 7º e 8º)
A propriedade deve cumprir também sua função ambiental, uma das
diretrizes da Política Ambiental e de Patrimônio Cultural (art. 23º), ainda que não
seja definida a função ambiental da propriedade.
A função social da propriedade será o princípio por trás dos “instrumentos de
indução de desenvolvimento sustentável”. Entendendo-se por “indução do
desenvolvimento sustentável”: “melhoria urbana induzindo a ocupação de áreas já
dotadas de infra-estrutura e equipamentos, mais aptas para urbanizar ou povoar,
evitando pressão de expansão horizontal na direção de áreas não servidas de infraestrutura ou frágeis, sob o ponto de vista ambiental, pressionando o uso e a
ocupação do solo de forma a garantir a função social da cidade e da propriedade”
(art. 63º).
São instrumentos de indução do desenvolvimento sustentável: Utilização
Compulsória; IPTU Progressivo no Tempo; e Desapropriação para Fins de Reforma
Urbana (art. 67º).
Por fim, o cumprimento da função social da propriedade também está
expressa na Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável
(art. 69). São seus instrumentos:
I - Consórcio Imobiliário;
9
II - Direito de Superfície;
III - Transferência do Direito de Construir;
IV - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
V - Operações Urbanas Consorciadas;
VI - Direito de Preempção.
II. Controle do Uso e Ocupação do Solo
1. O Plano estabelece macrozoneamento? Da zona urbana e rural?
Sim, há duas macrozonas: urbana e rural. Artigo 3º. Expressas no Mapa 01, Anexo
01. Os usos e a forma de ocupação destas áreas será definido pela Lei de
Zoneamento.
2. Estão definidos os objetivos do macrozoneamento? Quais?
O macrozoneamento atende a fins administrativos e fiscais, Artigo 3º. Mas ao tratar
da organização física do território (art. 9º e 10º) apresenta-se o objetivo de
organização do território.
3. O macrozoneamento está demarcado em mapas? Delimitado por
perímetros?
O macrozoneamento está em mapas, mas os perímetros serão definidos por lei
complementar, a Lei de Zoneamento.
4. Além do Macrozoneamento o plano estabelece alguma outra forma de
regulação do uso e ocupação do solo ou remete a uma
revisão/elaboração de lei de uso e ocupação do solo?
Há um mapa sobre o uso e ocupação do Solo em Três Rios, mas há também menção
à lei de Uso e Ocupação do Solo, cujo projeto deve ser encaminhado ao Legislativo
até dois anos após aprovação do Plano.
Uma outra menção é feita à Lei de Zoneamento a ser elaborada, mas não há menção
de quando deverá ser elaborada, votada ou encaminhada; ora ela é mencionada
sozinha, ora suas atribuições serão feitas em conjunto com a Lei de Uso e Ocupação
do Solo, às vezes as duas são apresentadas como se fosse apenas uma lei como no
parágrafo único do artigo 9º quando é apresentada da seguinte forma: “A Lei de
10
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo definirá os critérios de aproveitamento da
área rural, definindo usos e parâmetros construtivos, de acordo com o estipulado
nesta Lei”.
No artigo 5º (instrumentos normativos ao plano), o inciso primeiro trata da Lei de
Zoneamento e o inciso segundo da Lei de Uso e Ocupação do Solo. Mas enquanto a
Lei de Uso e Ocupação do Solo reaparece nas disposições finais, quando é dito que
após dois anos da publicação do Plano Diretor, seu projeto deve ser encaminhado
para o Legislativo. A Lei de zoneamento não tem prazo para elaboração.
Fala-se da elaboração de uma Lei de Uso e Ocupação do Solo, mas não menção ao
Plano Diretor Urbanístico de 1990, Lei nº 1.716 de 27 de dezembro de 1990.
III. Perímetro Urbano e Parcelamento do Solo
1. O Plano estendeu (ou diminuiu) o perímetro urbano? Criou alguma
regra para a extensão do perímetro? Qual?
O Plano Diretor não cria regra para extensão de perímetro ou menciona aumento ou
redução do perímetro urbano. Essas definições serão estipuladas pela Lei de
Zoneamento.
2. O plano incluiu regras para o parcelamento do solo urbano ou
remeteu para legislação específica? Criou regras específicas para
parcelamento de interesse social?
O Plano remete à Lei de Parcelamento do Solo, cujo projeto deve ser encaminhado
ao Legislativo dois anos após publicação do Plano Diretor.
3. Identificar a previsão de área de expansão urbana e sua definição .
Há sim, previsão de área (zona) de expansão urbana, mas não é apresentada sua
definição.
4. Verificar se o plano estabelece que os novos loteamentos devem
prever percentuais para área de habitação de interesses social.
Não há percentuais para área de habitação de interesse social.
Atenção: Caso este tema não seja tratado no próprio plano, avaliar a lei de
parcelamento do solo em vigor. Indicar se o plano prevê a revisão desta lei e
em que prazo
11
O perímetro urbano e parcelamento do solo serão estabelecidos pelas Leis de
Parcelamento do solo e de Uso e Ocupação do Solo, que têm prazo para publicação
de dois anos depois da aprovação do Plano Diretor. Mas há um Plano Diretor
Urbanístico do Município de Três Rios (Lei nº 1.716 de 27 de dezembro de
1990), que trata do parcelamento do solo, mas que não é mencionada no Plano
Diretor do Município aprovado em 2006, sobre o qual estamos trabalhando.
No PDU de 1990, as regras de parcelamento do solo estão definidas, com definição
das áreas onde se aplica, urbana e de expansão urbanas, os locais dentro destas
áreas onde não se aplica, os requisitos urbanísticos para o loteamento e os trâmites
para aprovação dos lotes pelas prefeituras.
Há também a definição da área de expansão urbana e sua localização, à margem
direita do Rio Paraíba, limitada pela antiga BR – 140. Mas as justificativas para esta
definição não são apresentadas.
O PDU de 1990 não fala de área de habitação de interesse social, mas há menção a
uma Zona de Habitação (ZH), que se divide em ZH1, ZH2 e ZHE (Zona de
Habitação Especial), mas não há os critérios que definiam o que é a ZHE, ou mesmo
as outras zonas, a diferença é que as duas primeiras são identificadas dentro do
município, a última, não.
IV. Coeficientes e Macrozonas:
1. Verificar quais são os tipos de zona e/ou macrozonas definidos no
Plano.
Há duas macrozonas, urbana e rural; e considerando as potencialidades e
vulnerabilidades das variadas áreas do Município de Três Rios são instituídas as
seguintes zonas (art. 10 § 3º):
a) EU - Expansão Urbana;
b) LI – Zona para Localização Industrial;
c) RA - Zona para Recuperação Ambiental;
d) IT – Zona de Interesse Turístico;
e) PA – Zona de Preservação Ambiental;
f) CA – Zona Prioritária para Conservação Ambiental;
g) PP – Zona para Preservação Particular;
12
h) DR – Zona Indicada ao Desenvolvimento Rural;
i) AM – Zona para Aproveitamento Mineral.
Mais a macrozona de ocupação consolidada, que não é mencionada no artigo no
artigo e parágrafo acima, mas aparece no mapa do Macrozoneamento, Anexo 01.
2. Definição de coeficientes de aproveitamento básico e máximo (se não
forem definidos esses coeficientes, verificar quais são os parâmetros
utilizados para o controle do uso e ocupação do solo).
Não há definição de coeficientes de aproveitamento básico e máximo. A Lei de
Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo Urbano definirão os critérios de
aproveitamento do solo urbano, definindo usos e parâmetros construtivos, de
acordo com o estipulado no PD (art. 10, § 9º).
3. Definição do que é subutilização, não utilização e terreno vazio.
Não há.
4. Definição de como se calculam os coeficientes de aproveitamento.
Não há.
5. Definição das macrozonas e/ou zonas e seus coeficientes e/ou
parâmetros de utilização.
O Plano estabelece como potencial construtivo igual a 01 (uma) vez a área do lote
em Setor ou Zona Urbana que não possua caráter de conservação de ecossistemas
locais ou que necessitem de restrição de uso em função dos condicionantes
ambientais (art. 10 parágrafo 4º).
6. Identificar o estabelecimento de zoneamento e políticas específicas para
as áreas centrais e sítios históricos.
Sim, Zona de interesse turístico e capítulo V Política Ambiental e do Patrimônio
Cultural.
7. Identificar o estabelecimento de zoneamento específico para áreas de
proteção ambiental.
Sim, Zonas de Recuperação Ambiental e Preservação Ambiental, Capítulo V Política
Ambiental e do Patrimônio Cultural.
13
V. ZEIS
1. Definição de tipos de ZEIS.
Não.
2. Definição da localização em mapa, ou coordenadas ou descrição de
perímetro
Não.
3. Definição da população que acessa os projetos habitacionais nas ZEIS.
Não.
4. Definição de tipologias habitacionais em ZEIS.
Não.
5. A remissão para lei específica.
Não.
6. Caso as ZEIS já estejam demarcadas em mapas, identificar qual é o
percentual da zona definido no plano.
Não.
7. Verificar se existem definições de investimentos em equipamentos
sociais nas ZEIS, tais como investimentos em educação, saúde, cultura,
saneamento, mobilidade, etc.
Não.
VI. Avaliação geral do zoneamento em relação ao acesso à terra urbanizada.
1. Qual o significado do zoneamento proposto sob o ponto de vista do
acesso à terra urbanizada? (ou seja,
procure avaliar o zoneamento,
buscando identificar em que porções do território, de acordo com os
parâmetros estabelecidos pelo zoneamento se favorece o acesso à terra
urbanizada pelas classes populares ou, pelo contrário, se favorece a
utilização das s áreas pelos empreendimentos imobiliários voltados
para classes médias e altas). Para fazer esta leitura, atentar para as
seguintes características: tamanhos mínimos de lote, usos permitidos
(incluindo possibilidades de usos mistos na edificação) e possibilidade
de existência de mais de uma unidade residencial no lote.
14
O Zoneamento tal como expresso no Plano Diretor de Três Rios tem um viés
marcadamente formal.
Não se apresentam as justificativas utilizadas na sua
definição nem se define de forma aprofundada os critérios que orientarão a
ordenação e controle do uso do solo de acordo com o zoneamento apresentado. Não
há um diagnóstico sócio-econômico que seja base para o zoneamento.
Esses critérios e as características às quais se pede atenção na pergunta serão
detalhados e aprofundados por legislação complementar.
2. Avaliar este zoneamento do ponto de vista quantitativo ( percentual do
território urbanizável destinado ao território popular frente ao
percentual de população de baixa renda no município) e qualitativo (
localização deste território no município)
Não é possível fazer esta a avaliação devido a falta de dados que marcam o Plano
Diretor.
Não há a formulação de ZEIS. Ainda que o Plano apresente uma linguagem
acessível, a participação popular ou a identificação de população de baixa renda e
suas necessidades não aparecem na lei.
Esse não reconhecimento pode ser um indicativo do não estabelecimento de ZEIS
no Plano Diretor de Três Rios. Em que pese o fato de que a não existência de ZEIS
pode indicar que não haja espaços vazios cuja especulação deva ser combatida ou
mesmo áreas onde não haja necessidade intervenção do Estado no sentido de
garantir um “mínimo” para aquela população. Ou mesmo, se qual é o mínimo que
está se pensando para a cidade de Três Rios.
Mais do que apontar a não existência das ZEIS, é interessante se perguntar porque
elas não foram pensadas na elaboração do Plano Diretor do Município de Três Rios.
Atenção: incluir as ZEIS nesta análise, porém não restringir a avaliação
apenas às ZEIS, caso existam zonas do macrozoneamento que permitam,
pelas características e parâmetros de uso e ocupação do solo, a produção de
moradia popular. Caso estes parâmetros não sejam estabelecidos no próprio
plano e sim na lei de uso e ocupação do solo, buscar a lei de uso e ocupação do
solo ou lei de zoneamento em vigor.
15
VII. Instrumentos de Política Fundiária
Parcelamento / Utilização / Edificação Compulsórios IPTU progressivo no
tempo
- Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua
forma de aplicação específica no município está prevista.
O instrumento apenas está citado/ mencionado no Plano. A sua forma de aplicação é
destina a lei específica a ser elaborada.
- Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é
remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através
do próprio plano.
O instrumento não é auto-aplicável e é remetido para a regulamentação em lei específica.
- Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para
sua edição/regulamentação e qual é este prazo.
Não foi definido um prazo.
- Se for auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se
aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de
perímetro).
Embora não seja auto-aplicável, em Emenda Especial da Lei Orgânica Municipal de 2002
explica-se que imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória
não incidirão sobre terreno de até 400m² destinado à moradia de proprietário de baixa
renda, que não tenha ou não possua outro imóvel.
- Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a
um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?
A utilização do instrumento não está vinculada a um objetivo do plano, e nem a seu
macrozoneamento, o qual é bastante genérico.
- Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre
a norma atual vigente e o novo plano.
Não é aplicável e não prevê transição.
- Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento;
Não estão definidos.
- Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.
Não estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.
- Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.
A lei definirá a forma de aplicação do instrumento.
16
- Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.
O PDP remete para definição em lei especifica, então de forma clara, não há definidos
procedimentos para a sua utilização. Cale ressaltar que em Emenda a Lei Orgânica de
2002 especifica que o Imposto Progressivo, a Contribuição de Melhoria e a Edificação
compulsória excetuarão terrenos de até 400m² destinados a moradia de proprietário de
baixa renda, que não possua outro imóvel.
- No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão
definidos critérios de isenção.
O Estatuto não permite isenção neste instrumento.
- Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.
Remete-se para regulamentação posterior, lei específica.
- Identificar para onde vão os recursos.
O IPTU é um imposto e, como tal, não pode ser direcionado para uma finalidade
específica.
- Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades.
O IPTU é um imposto e, como tal, não pode ser direcionado para uma finalidade
específica.
- Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.
O Executivo municipal.
- Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o
instrumento em questão.
Sim, prevê regulamentação por lei municipal específica do instrumento IPTU Progressivo
no Tempo, no caso de descumprimento das condições e prazos previstos na
regulamentação Da Utilização Compulsória mediante a majoração da alíquota pelo prazo
de cinco anos consecutivos, destaca ainda que o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano
será fixado através de decreto e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano
anterior, tendo alíquota máxima de 15%.
- Identificar se estão definidos prazos.
Não estão definidos prazos.
Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade
(1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do
instrumento.
Este instrumento é citado no Plano Diretor de Três Rios no Título IV Das Políticas de
Desenvolvimento, no capítulo II da Política Urbana, seção I – Diretrizes da Política
Urbana. No Art.12, item I e II, a e b, aponta que é diretriz da Política Urbana; (I)
“Disciplinar e racionalizar o uso e ocupação do território no Município por meio
condicionamento dos limites de densidade construtiva e da forma arquitetônica. (II)
17
Estabelecer a incidência do parcelamento, edificação ou utilização compulsória sobre os
imóveis que configurarem solo urbano não edificado, subutilizado ou não-utilizado (...)“.
No entanto, nas demais partes do Plano não há definição, para essas categorias, como
orienta o Estatuto da Cidade.
Na Seção II – Da Lei Complementar De Indução Do Desenvolvimento Sustentável,
Art.65. Subseção I – Da Utilização Compulsória, o Plano menciona instrumento de
Parcelamento, edificação ou utilização compulsória, contudo não especifica sua forma de
aplicação, áreas, como também não define o que é subutilização, não utilização e solo não
edificado. Na Subseção II – Do IPTU Progressivo no Tempo, Art.66 e seus três parágrafos
subseqüentes é transcrito o Art. 7º da Lei Nº 10.257/01, sendo; o IPTU Progressivo no
Tempo será utilizado no caso de descumprimento das condições e prazos previstos na
regulamentação da Utilização Compulsória mediante a majoração da alíquota pelo prazo
de cinco anos consecutivos. E, o valor da alíquota a ser plicado a cada ano será fixado
através de decreto e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior,
respeitando a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
Verificando a Emenda Especial da Lei Orgânica Municipal de 2002, no seu Capítulo
II, Da Política Urbana, Art. 186 e 187, observam-se mais especificações sobre este
instrumento. No Art. 186 que destaca o IPTU como instrumento para assegurar as funções
sociais da cidade e da propriedade, no item a, está versado que o instrumento do Imposto
Territorial e Predial Urbano Progressivo no Tempo e também Progressivo por
Diferenciação de zonas ou outros critérios de ocupação e desenvolvimento estarão
apontados no Plano Diretor ou pelo número de propriedades.
(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou
macrozoneamento.
Como já dito anteriormente, a Lei 2.962 do Plano Diretor, de 2006 menciona esse
instrumento (IPTU progressivo no tempo) porém não especifica regiões da cidade onde ser
aplicado. Já no Art.187 da Emenda Especial da Lei Orgânica Municipal de 2002, explicita
que O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não
incidirão sobre terreno de até 400m² destinado à moradia de proprietário de baixa renda,
que não tenha ou não possua outro imóvel.
(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de
aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras
definições.
Após a regulamentação em lei específica, sem prazo definido no Plano.
Outorga Onerosa ( de direitos de construção ou alteração de usos)
- Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua
forma de aplicação específica no município está prevista.
O instrumento é mencionado e sua forma de aplicação está prevista após regulamentação
da Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
- Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é
remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através
18
do próprio plano.
O instrumento não é auto-aplicável e é remetido para a regulamentação em lei
Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
- Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para
sua edição/regulamentação e qual é este prazo.
Não foi definido um prazo.
- Se for auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se
aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de
perímetro).
Não é auto-aplicavél.
- Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a
um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?
A utilização do instrumento, a qual está vinculada a regulamentação de Lei Complementar,
vai ao encontro dos objetivos de Desenvolvimento Sustentável (expressos no capítulo III
da Lei do Plano) referentes à garantia do direito a terra urbana e moradia.
- Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre
a norma atual vigente e o novo plano.
Não é aplicável e não prevê transição.
- Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento;
Não estão definidos.
- Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.
Não estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.
- Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.
As solicitações de Outorga Onerosa do Direito de Construir deverão ser avaliadas pelo
Conselho da Cidade, que manifestará aprovação ou rejeição.
- Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.
Não há procedimentos para sua utilização. A única questão citada é a regulamentação da
Lei Complementar, ademais, a Lei do Plano destaca que as solicitações deste instrumento
são avaliadas pelo Conselho da Cidade, o qual pode aprovar ou rejeitar a solicitação,
podendo condicionar sua aprovação à adoção de medidas mitigadoras a serem executadas
e custeadas pelo proponente.
- No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão
definidos critérios de isenção.
Não estão definidos critérios de isenção.
- Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.
Remete-se para regulamentação posterior, em lei complementar
19
- Identificar para onde vão os recursos.
Os recursos deverão ser aplicados, obrigatoriamente, no fomento de programas de
melhoria urbana, constituição de espaços de recreação e lazer e de programas de
preservação e/ou conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural.
- Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades.
Os recursos deverão ser aplicados, obrigatoriamente, no fomento de programas de
melhoria urbana, constituição de espaços de recreação e lazer e de programas de
preservação e/ou conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural.
- Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.
O Executivo municipal.
- Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o
instrumento em questão.
O Plano prevê que este instrumento seja regulamentado através de Lei Complementar de
Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
- Identificar se estão definidos prazos.
Não estão definidos prazos.
Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade
(1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do
instrumento.
O instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir é mencionado no Plano Diretor
do município em seu artigo 76º, seguindo seus princípios tais como apresentados no
Estatuto da Cidade. Sua forma de aplicação não está definida, é citado como instrumento a
compor a Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, sem prazos
definidos. Como o instrumento necessita que sejam definidos os usos e a ocupação do solo
urbano tanto como os coeficientes de aproveitamento, pode-se afirmar que sua forma de
aplicação fica condicionada à Lei de Uso e Ocupação do Solo, cujo projeto deve ser
encaminhado ao Legislativo, dois anos depois da aprovação do Plano Diretor.
Não há definição de prazos; de formas de cálculo e gestão dos recursos gerados pelo
instrumento; ou dos critérios de isenção. Não estão definidas as condições das
contrapartidas, nem os procedimentos de utilização e de aprovação do instrumento.
(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou
macrozoneamento.
Como já dito anteriormente, a Lei 2.962 do Plano Diretor, de 2006 menciona esse
instrumento (Outorga Onerosa do Direito de Construir) porém não especifica regiões da
cidade onde ser aplicado.
(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de
aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras
definições.
20
Não há prazos de aplicação ou de regulamentação.
OPERAÇÃO INTERLIGADA
Não há menção no Plano Diretor.
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social
Não há menção no Plano Diretor deste Instrumento.
Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade
(1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do
instrumento.
Este instrumento não é mencionado no Plano Diretor de Três Rios.
Já na Emenda Especial da Lei Orgânica Municipal de 2002, no Art. 194 e seus dois incisos
versam que: as terras públicas não utilizadas e sub-utilizadas e as discriminadas serão
prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de
equipamentos coletivos.E, os parágrafos 1º é obrigação do Município manter atualizados
os respectivos cadastros imobiliários e de terras públicas, abertos à consulta dos cidadãos;
e 2º nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em
terras não utilizadas ou sub-utilizadas, o domínio ou a concessão real de uso será
concedido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil.
(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou
macrozoneamento.
Não há especificação
(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de
aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras
definições.
Não há prazos de aplicação ou de regulamentação.
Operação Urbana
- Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua
forma de aplicação específica no município está prevista.
O instrumento é mencionado e sua forma de aplicação está prevista após regulamentação
da Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
- Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é
remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através
do próprio plano.
O instrumento não é auto-aplicável e é remetido para a regulamentação em lei
21
Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
- Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para
sua edição/regulamentação e qual é este prazo.
Não foi definido um prazo.
- Se for auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se
aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de
perímetro).
Não é auto-aplicável.
- Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a
um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?
A utilização do instrumento, a qual está vinculada a regulamentação de Lei Complementar,
vai ao encontro dos objetivos de Desenvolvimento Sustentável (expressos no capítulo III
da Lei do Plano) referentes à transformação urbanística, melhorias sociais e a valorização
ambiental de uma determinada região do município (a qual não é especificada no Plano e
nem na Lei de Macrozoneamento).
- Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre
a norma atual vigente e o novo plano.
Não é auto-aplicável e não prevê transição.
- Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento;
Não estão definidos.
- Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.
Não estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.
- Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.
A utilização do instrumento deverá ser avaliada pelo Conselho da Cidade.
- Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.
No Art. 79 dessa mesma Subseção V, esclarece que a utilização do Instrumento de
Operações Urbanas Consorciadas deverá ser conduzido pelo Conselho da Cidade mediante
a apresentação pelo Poder Público do plano de operação, o qual deve conter: (I) definição
da área a ser atingida; (II) programa básico de ocupação da área; (III) programa de
atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; (IV)
finalidade da operação; (V) contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios; e (VI) - forma
de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade
civil, em consonância com o Estatuto da Cidade.
- No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão
definidos critérios de isenção.
Não estão definidos critérios de isenção ou pagamentos de contrapartida.
22
- Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.
Remete-se para regulamentação posterior, em lei complementar.
- Identificar para onde vão os recursos.
Não há especificação.
- Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades.
Não há especificação.
- Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.
O Executivo municipal.
- Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o
instrumento em questão.
O Plano prevê que este instrumento seja regulamentado através de Lei Complementar de
Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
- Identificar se estão definidos prazos.
Não estão definidos prazos.
Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade
(1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do
instrumento.
Na Seção III - Da Lei Complementar De Promoção Do Desenvolvimento Sustentável
Subseção V Das Operações Urbanas Consorciadas, este instrumento é considerado, sendo
transcrito o Art.32 parágrafo 1º Lei 10.257/01. No Art. 79 dessa mesma Subseção V,
esclarece que a utilização do Instrumento de Operações Urbanas Consorciadas deverá ser
conduzido pelo Conselho da Cidade mediante a apresentação pelo Poder Público do plano
de operação, o qual deve conter: (I) definição da área a ser atingida; (II) programa básico
de ocupação da área; (III) programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação; (IV) finalidade da operação; (V) contrapartida a ser
exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da
utilização dos benefícios; e (VI) - forma de controle da operação, obrigatoriamente
compartilhado com representação da sociedade civil. Todos esses elementos são
constitutivos do Art.33 da Lei 10.257/01, o item retirado foi: o estudo prévio de impacto de
vizinhança.
(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou
macrozoneamento.
Como já dito anteriormente, a Lei 2.962 do Plano Diretor, de 2006 menciona esse
instrumento (Operações Urbanas Consorciadas), mas não há especificação de onde se
aplica.
(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de
23
aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras
definições.
Não há prazos de aplicação ou de regulamentação da Lei Complementar.
Transferência do Direito de Construir
- Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua
forma de aplicação específica no município está prevista.
O instrumento é mencionado e sua forma de aplicação está prevista após regulamentação
da Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
- Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é
remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através
do próprio plano.
O instrumento não é auto-aplicável e é remetido para a regulamentação em lei
Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
- Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para
sua edição/regulamentação e qual é este prazo.
Não foi definido um prazo.
- Se for auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se
aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de
perímetro).
Não é auto-aplicável.
- Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a
um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?
A utilização do instrumento, a qual está vinculada a regulamentação de Lei Complementar,
vai ao encontro dos objetivos de Desenvolvimento Sustentável (expressos no capítulo III
da Lei do Plano) referentes à valorização, preservação e recuperação de seus recursos
naturais, da qualidade ambiental e da paisagem.
- Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre
a norma atual vigente e o novo plano.
Não é auto-aplicável e não prevê transição.
- Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento;
Não estão definidos.
- Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.
Não estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.
- Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.
Não está definido.
24
- Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.
A Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, a ser regulamentada,
sem prazo definido, estabelecerá as condições relativas à aplicação deste instrumento.
- No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão
definidos critérios de isenção.
Não há previsão de contrapartidas.
- Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.
Não se aplica.
- Identificar para onde vão os recursos.
Não se aplica.
- Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades.
Não se aplica.
- Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.
Não se aplica.
- Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o
instrumento em questão.
O Plano prevê que este instrumento seja regulamentado através de Lei Complementar de
Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
- Identificar se estão definidos prazos.
Não há prazos definidos para regulamentação.
Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade
(1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do
instrumento.
A aplicação do instrumento está prevista no Plano Diretor em seu artigo 75, em transcrição
literal do texto do artigo 35 do Estatuto da Cidade em quase sua totalidade e apenas isso,
assim, não há nenhuma definição com relação à aplicação do instrumento, tampouco lei
específica ou outra lei que possa tratar do tema é referenciado.
O instrumento faz parte da seção III da Lei complementar de Promoção do
Desenvolvimento Sustentável.
(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou
macrozoneamento.
Como já dito anteriormente, na Lei 2.962 do Plano Diretor, de 2006 está previsto esse
instrumento (Da Transferência do Direito de Construir). No entanto, não há especificação
de onde se aplica.
25
(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de
aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras
definições.
Não há prazos de aplicação ou de regulamentação.
EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança
- Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua
forma de aplicação específica no município está prevista.
O Plano institui e dá orientações para o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança.
- Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é
remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através
do próprio plano.
O Plano remete para regulamentação em lei Complementar de Democratização da Gestão
do Planejamento.
- Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para
sua edição/regulamentação e qual é este prazo.
Não foi definido um prazo.
- Se for auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se
aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de
perímetro).
Aparentemente é auto-aplicável, no entanto não foram definidas áreas de sua aplicação.
- Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a
um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?
Embora não esteja explicitado, o instrumento está diretamente relacionado com objetivos
e estratégias relacionadas à preservação ambiental e a evitar que a sobrecarga da infraestrutura urbana, entre outras disposições.
- Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre
a norma atual vigente e o novo plano.
Não se aplica.
- Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento;
Não se aplica.
- Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.
Não se aplica.
- Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.
O Poder Público delibera sobre licenciamento ou autorização de construções, após Estudo
Prévio de Impacto de Vizinhança ser analisado por uma comissão de 3 (três) técnicos da
26
área de engenharia, arquitetura ou urbanização (determinados pelo executivo) e avalizado
pelo Conselho da Cidade.
- Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.
O Plano Diretor remete para lei Complementar, mas dá orientações gerais para a sua
regulamentação.
- No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão
definidos critérios de isenção.
Não há definição de contrapartidas.
- Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.
Não se aplica.
- Identificar para onde vão os recursos.
Não se aplica.
- Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades.
Não se aplica.
- Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.
Não se aplica.
- Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o
instrumento em questão.
O Plano remete para regulamentação em lei específica.
- Identificar se estão definidos prazos.
Não há prazos definidos para regulamentação.
- No caso do EIV, incluir a definição da linha de corte do empreendimento que
estaria sujeito ao EIV.
O Plano não define linha de corte do empreendimento.
Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade
(1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do
instrumento.
Sua definição reproduz os textos dos artigos 36 a 38 do Estatuto da Cidade.
Sua aplicação está mais aprofundada que os demais instrumentos. Estão definidos os
aspectos que são a base para avaliação do estudo, quais sejam, alteração no adensamento
populacional ou habitacional da área de influência; alteração que exceda os justos limites
da capacidade de atendimento da infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos
existentes; provável alteração na característica da zona de uso e ocupação do solo em
27
decorrência da implantação do empreendimento ou atividade; provável alteração do valor
dos imóveis na área de influência; aumento na geração de tráfego; interferência abrupta na
paisagem urbana e rural; geração de resíduos e demais formas de poluição; elevado índice
de impermeabilização do solo (art. 60)
O EIV será analisado por uma comissão constituída por 03 (três) técnicos da área de
engenharia, arquitetura e ou urbanização, determinados pelo poder executivo e avalizado
pelo Conselho da Cidade (Art. 62).
(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou
macrozoneamento.
Não há especificação.
(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de
aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras
definições.
Após a regulamentação em lei específica, sem prazo definido no Plano
CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA MORADIA
- Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua
forma de aplicação específica no município está prevista.
O Plano dispõe que por meio da Lei Complementar de Regularização Fundiária aplicará os
instrumentos de usucapião especial de imóvel urbano, o que é um direito que
independente do Executivo, assim como a concessão de uso especial para fins de moradia,
o que também é garantido pela lei Federal, nos termos da medida provisória, que é válida
apenas para ocupações anteriores a 2001.
- Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é
remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através
do próprio plano.
O Plano remete o instrumento à regulamentação de lei de Complementar.
- Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para
sua edição/regulamentação e qual é este prazo.
Não foi definido um prazo.
- Se for auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se
aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de
perímetro).
O instrumento é aplicável em todo o território municipal pela lei federal.
- Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a
um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?
Não se aplica.
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- Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre
a norma atual vigente e o novo plano.
Não se aplica.
- Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento;
Não se aplica.
- Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.
Não se aplica.
- Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.
Não se aplica.
- Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.
Sim.
- No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão
definidos critérios de isenção.
Não se aplica.
- Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.
Não se aplica.
- Identificar para onde vão os recursos.
Não se aplica.
- Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades.
Não se aplica.
- Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.
Não se aplica.
- Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o
instrumento em questão.
O Plano prevê que este instrumento seja regulamentado através de Lei Complementar de
Regularização Fundiária.
- Identificar se estão definidos prazos.
Não há prazos definidos para regulamentação.
Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade
29
(1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do
instrumento.
O instrumento faz parte da Seção IV - Lei Complementar de Regularização Fundiária,
junto com o Direito Real de Uso. Está definido no artigo 87, tal como a definição do
Usucapião especial de imóvel urbano no artigo 9 do Estatuto da Cidade.
Aparentemente é auto-aplicável, ainda que não haja definição do prazo para o início de sua
aplicação.
(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou
macrozoneamento.
Não há especificação
(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de
aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras
definições.
Não há prazos de aplicação ou de regulamentação.
DIREITO DE SUPERFÍCIE
- Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua
forma de aplicação específica no município está prevista.
O instrumento é mencionado e sua forma de aplicação está prevista após regulamentação
da Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável. O instrumento é
apresentado tal como é apresentado pelo Estatuto da Cidade em seu artigo 21 e, no mesmo
artigo, em seu parágrafo 1º.
- Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é
remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através
do próprio plano.
O instrumento aparentemente é auto-aplicável, mesmo que não haja prazos para início da
aplicação e que componha instrumentos de Lei Complementar a ser regulamentada.
- Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para
sua edição/regulamentação e qual é este prazo.
Não foi definido um prazo.
- Se for auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se
aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de
perímetro).
A possibilidade do direito de superfície está em vigor em todo o território nacional.
- Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a
um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?
Não se aplica.
30
- Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre
a norma atual vigente e o novo plano.
Não se aplica.
- Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento;
Não estão definidos.
- Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.
Não se aplica.
- Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.
- Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.
O Plano estabelece procedimentos, nos termos do Estatuto da Cidade.
- No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão
definidos critérios de isenção.
Não
se aplica.
- Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.
Não se aplica.
- Identificar para onde vão os recursos.
Não se aplica.
- Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades.
Não se aplica.
- Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.
Não se aplica.
- Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o
instrumento em questão.
O Plano prevê que este instrumento seja regulamentado através de Lei Complementar de
Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
- Identificar se estão definidos prazos.
Não há prazos definidos para regulamentação.
Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade
(1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do
instrumento.
31
O instrumento é apresentado tal como é apresentado pelo Estatuto da Cidade em seu
artigo 21 e, no mesmo artigo, em seu parágrafo 1º. Esse será o texto dos artigos 73 e 74,
referentes ao tema, que está incluído na seção III da Lei complementar de Promoção do
Desenvolvimento Sustentável.
Aparentemente é auto-aplicável, ainda que não haja definição do prazo para início da
aplicação do instrumento.
(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou
macrozoneamento.
Não há especificação
(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de
aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras
definições.
Não há prazos de aplicação ou de regulamentação.
DIREITO DE PREEMPÇÃO
- Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua
forma de aplicação específica no município está prevista.
O instrumento é mencionado e sua forma de aplicação está prevista após regulamentação
da Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
- Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é
remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através
do próprio plano.
O instrumento é remetido para a regulamentação em lei Complementar de Promoção do
Desenvolvimento Sustentável. Embora apresente procedimentos aparentando que possa
ser auto-aplicável
- Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para
sua edição/regulamentação e qual é este prazo.
Não foi definido um prazo.
- Se for auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se
aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de
perímetro).
Aparentemente é auto-aplicável, por apresentar alguns procedimentos, contudo a área sob
a qual incidirá será definida por lei específica.
- Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a
um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?
Os critérios para sua aplicação são compatíveis com os objetivos, estratégias e diretrizes
definidos no plano.
- Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre
32
a norma atual vigente e o novo plano.
Não se aplica.
- Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento;
Não está previsto prazo para o monitoramento.
- Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.
Não estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.
- Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.
O Executivo municipal (poder público).
- Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.
Sim, estão definidos procedimentos para a sua utilização, mesmo que as áreas sob as quais
incidirão o instrumento não estejam delimitadas.
- No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão
definidos critérios de isenção.
Não se aplica.
- Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.
Não se aplica.
- Identificar para onde vão os recursos.
Não se aplica.
- Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades.
Não se aplica.
- Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.
Não se aplica.
- Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o
instrumento em questão.
O Plano prevê que este instrumento seja regulamentado através de Lei municipal
específica.
- Identificar se estão definidos prazos.
Não há prazos definidos para regulamentação.
Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade
(1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do
instrumento.
33
Este instrumento é citado no Plano Diretor de Três Rios no Título IV Das Políticas De
Desenvolvimento, no capítulo II da Política Urbana, seção I – Diretrizes da Política
Urbana. No Art.12, item III, a diretriz aponta: “Outorgar leis específicas que poderão
delimitar as áreas de incidência do Direito de Preempção”. Também na Seção II – Da Lei
Complementar De Indução Do Desenvolvimento Sustentável, Subseção VI – Direito de
Preempção, este instrumento é transcrito do Estatuto das Cidades. Está previsto ser
aplicado através de lei específica, em áreas nas quais incidirá o direito de Preempção,
sempre que o poder público necessitar de áreas para: I - regularização fundiária; II execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituição de
reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de
lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas
de interesse ambiental e VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou
paisagístico.
(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou
macrozoneamento.
A lei municipal Complementar de Promoção de Desenvolvimento Sustentável, baseada no
Plano Diretor, delimitará as áreas em que incidirá tal instrumento.
(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de
aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras
definições.
Não há prazos de aplicação ou de regulamentação.
34
Quadro resumo da regulamentação dos instrumentos do Estatuto da Cidade
Instrumento
Como se aplica¹
Edificação/Parcela
mento
Compulsórios
IPTU progressivo no
tempo
Este instrumento é citado no Plano Diretor de Três Rios no Título IV Das Políticas de Desenvolvimento, no capítulo II da Política Urbana, seção I – Diretrizes da Política Urbana. No Art.12, item I e II,
a e b, aponta que é diretriz da Política Urbana; (I) “Disciplinar e racionalizar o uso e ocupação do território no Município por meio condicionamento dos limites de densidade construtiva e da forma
arquitetônica. (II) Estabelecer a incidência do parcelamento, edificação ou utilização compulsória sobre os imóveis que configurarem solo urbano não edificado, subutilizado ou não-utilizado (...)“. No
entanto, nas demais partes do Plano não há definição, para essas categorias, como orienta o Estatuto da Cidade. Na Seção II – Da Lei Complementar De Indução Do Desenvolvimento Sustentável,
Art.65. Subseção I – Da Utilização Compulsória, o Plano menciona instrumento de Parcelamento, edificação ou utilização compulsória, contudo não especifica sua forma de aplicação, áreas, como
também não define o que é subutilização, não utilização e solo não edificado. Na Subseção II – Do IPTU Progressivo no Tempo, Art.66 e seus três parágrafos subseqüentes é transcrito o Art. 7º da Lei
Nº 10.257/01, sendo; o IPTU Progressivo no Tempo será utilizado no caso de descumprimento das condições e prazos previstos na regulamentação da Utilização Compulsória mediante a majoração
da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. E, o valor da alíquota a ser plicado a cada ano será fixado através de decreto e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior,
respeitando a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).Verificando a Emenda Especial da Lei Orgânica Municipal de 2002, no seu Capítulo II, Da Política Urbana, Art. 186 e 187, observam-se mais
especificações sobre este instrumento. No Art. 186 que destaca o IPTU como instrumento para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, no item a, está versado que o instrumento do
Imposto Territorial e Predial Urbano Progressivo no Tempo e também Progressivo por Diferenciação de zonas ou outros critérios de ocupação e desenvolvimento estarão apontados no Plano Diretor
ou pelo número de propriedades.
Outorga Onerosa
(de direitos de
construção ou
alteração de usos)
O instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir é mencionado no Plano Diretor do município em seu artigo 76º, seguindo seus princípios tais como apresentados no Estatuto
da Cidade. Sua forma de aplicação não está definida, é citado como instrumento a compor a Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, sem prazos definidos. Como
o instrumento necessita que sejam definidos os usos e a ocupação do solo urbano tanto como os coeficientes de aproveitamento, pode-se afirmar que sua forma de aplicação fica
condicionada à Lei de Uso e Ocupação do Solo, cujo projeto deve ser encaminhado ao Legislativo, dois anos depois da aprovação do Plano Diretor. Não há definição de prazos; de formas
de cálculo e gestão dos recursos gerados pelo instrumento; ou dos critérios de isenção. Não estão definidas as condições das contrapartidas, nem os procedimentos de utilização e de
aprovação do instrumento.
Operação
Interligada
ZEIS – Zonas de
Especial Interesse
Social
Operação Urbana
Não previsto no Plano Diretor.
Não previsto no Plano Diretor.
Já na Emenda Especial da Lei Orgânica Municipal de 2002, no Art. 194 e seus dois incisos versam que: as terras públicas não utilizadas e sub-utilizadas e as discriminadas serão
prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos.E, os parágrafos 1º é obrigação do Município manter atualizados os
respectivos cadastros imobiliários e de terras públicas, abertos à consulta dos cidadãos; e 2º nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras
não utilizadas ou sub-utilizadas, o domínio ou a concessão real de uso será concedido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil.
Na Seção III - Da Lei Complementar De Promoção Do Desenvolvimento Sustentável Subseção V Das Operações Urbanas Consorciadas, este instrumento é considerado, sendo transcrito o
Art.32 parágrafo 1º Lei 10.257/01. No Art. 79 dessa mesma Subseção V, esclarece que a utilização do Instrumento de Operações Urbanas Consorciadas deverá ser conduzido pelo
Conselho da Cidade mediante a apresentação pelo Poder Público do plano de operação, o qual deve conter: (I) definição da área a ser atingida; (II) programa básico de ocupação da área;
(III) programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; (IV) finalidade da operação; (V) contrapartida a ser exigida dos proprietários,
usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios; e (VI) - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil. Todos esses elementos são constitutivos do Art.33 da Lei 10.257/01, o item retirado foi: o estudo prévio de impacto de vizinhança.
Transferência do
Direito de Construir
A aplicação do instrumento está prevista no Plano Diretor em seu artigo 75, em transcrição literal do texto do artigo 35 do Estatuto da Cidade em quase sua totalidade e apenas isso, assim,
não há nenhuma definição com relação à aplicação do instrumento, tampouco lei específica ou outra lei que possa tratar do tema é referenciado.
O instrumento faz parte da seção III da Lei complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
Sua definição reproduz os textos dos artigos 36 a 38 do Estatuto da Cidade.
Sua aplicação está mais aprofundada que os demais instrumentos. Estão definidos os aspectos que são a base para avaliação do estudo, quais sejam, alteração no adensamento
EIV – Estudo Prévio populacional ou habitacional da área de influência; alteração que exceda os justos limites da capacidade de atendimento da infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos existentes;
de Impacto de
provável alteração na característica da zona de uso e ocupação do solo em decorrência da implantação do empreendimento ou atividade; provável alteração do valor dos imóveis na área de
Vizinhança
influência; aumento na geração de tráfego; interferência abrupta na paisagem urbana e rural; geração de resíduos e demais formas de poluição; elevado índice de impermeabilização do
solo (art. 60). O EIV será analisado por uma comissão constituída por 03 (três) técnicos da área de engenharia, arquitetura e ou urbanização, determinados pelo poder executivo e
avalizado pelo Conselho da Cidade (Art. 62).
35
Concessão de uso
especial para
moradia
O instrumento faz parte da Seção IV - Lei Complementar de Regularização Fundiária, junto com o Direito Real de Uso. Está definido no artigo 87, tal como a definição do Usucapião
especial de imóvel urbano no artigo 9 do Estatuto da Cidade.
Aparentemente é auto-aplicável, ainda que não haja definição do prazo para o início de sua aplicação.
O instrumento é apresentado tal como é apresentado pelo Estatuto da Cidade em seu artigo 21 e, no mesmo artigo, em seu parágrafo 1º. Esse será o texto dos artigos 73 e 74, referentes ao
Direito de superfície tema, que está incluído na seção III da Lei complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
Aparentemente é auto-aplicável, ainda que não haja definição do prazo para início da aplicação do instrumento.
Direito de
preempção
Este instrumento é citado no Plano Diretor de Três Rios no Título IV Das Políticas De Desenvolvimento, no capítulo II da Política Urbana, seção I – Diretrizes da Política Urbana. No
Art.12, item III, a diretriz aponta: “Outorgar leis específicas que poderão delimitar as áreas de incidência do Direito de Preempção”. Também na Seção II – Da Lei Complementar De
Indução Do Desenvolvimento Sustentável, Subseção VI – Direito de Preempção, este instrumento é transcrito do Estatuto das Cidades. Está previsto ser aplicado através de lei específica,
em áreas nas quais incidirá o direito de Preempção, sempre que o poder público necessitar de áreas para: I - regularização fundiária; II - execução de programas e projetos habitacionais
de interesse social; III - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação
de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e VIII - proteção de áreas de interesse histórico,
cultural ou paisagístico.
36
C. Acesso aos serviços e equipamentos urbanos, com ênfase no acesso à
habitação, ao saneamento ambiental e ao transporte e à mobilidade.
O Estatuto das Cidades estabelece que o plano diretor, aprovado por lei municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana (art. 40). Nesse
sentido é fundamental avaliar em que medida o Plano Diretor aprovado pelos municípios
incorporam diretrizes, instrumentos e programas visando o acesso aos serviços e
equipamentos urbanos e a sustentabilidade ambiental, com ênfase no acesso à habitação,
ao saneamento ambiental, ao transporte e mobilidade e ao meio ambiente urbano
sustentável.
Questões centrais:
I – O Plano Diretor e a Integração das Políticas Urbanas
Buscar-se-á avaliar a existência de uma abordagem integrada das políticas
urbanas através dos seguintes aspectos:
1. Definições, diretrizes e políticas que expressem essa abordagem
integrada
Com relação às definições, diretrizes e políticas que marquem uma abordagem
integrada, pode-se dizer que há, ainda que essa abordagem ser realize de maneira
pontual. De maneira geral, as políticas habitacional, ambiental e de patrimônio
cultural, saneamento ambiental e transportes, junto com a política urbana (que trata do
parcelamento, uso e ocupação do solo, instrumentos do Estatuto das Cidades) e entre
outras políticas, em seu conjunto compõem as políticas de desenvolvimento (Título IV),
tem suas diretrizes expressas no conjunto das políticas. Não há uma diretriz geral que
fale em integração, fica subentendido.
Nos capítulos dedicados a cada uma das políticas é possível ver alguns movimentos de
integração pontual entre algumas das políticas entre si.
Assim, uma das diretrizes do plano de habitação é a promoção de moradia adequada a
toda a população, com saneamento ambiental, entre ouras coisas e de fácil acesso ao
sistema de transportes (Art. 43 inc. I). Ainda com relação ao transporte o inciso X do
artigo 45 aponta para a hierarquização do sistema viário urbano de modo a dar atenção
aos transportes coletivos, como um de seus programas de ação. Desta maneira, há,
37
pontualmente, uma integração entre as políticas habitacional e de saneamento e
transporte.
Na política de transporte e mobilidade, traz em suas diretrizes, entre os critérios de
hierarquização viária está a do baixo impacto ao meio ambiente e a integração com as
políticas urbanas.
O tema do meio ambiente é transversal a todas as políticas, segundo o inciso V, do
artigo 23 do Plano Diretor, que fala dos princípios da política ambiental. Mas isso não
reflete muito na integração das políticas, sendo que a expressão da transversalidade
não vai além de aspectos pontuais, como a preocupação com a desocupação de encostas
de áreas de risco geológico (artigo 24, inciso XIV), ainda que não se fale em um
programa habitacional para realocar quem vier a ser desocupado.
A política que mais integra outras políticas em uma ação conjunta é a política de
turismo. O turismo ganha bastante destaque no plano devido as possibilidades
econômicas que traz para o desenvolvimento do município. Assim, em suas ações além
de expressar a transversalidade ambiental, ainda neste tema, a possibilidade de
exploração do ecoturismo; mas há ações integradas, a serem desenvolvidas em
interação com a política de transportes e com as de segurança pública, saúde e
educação.
2. A criação de programas e a instituição de instrumentos visando a
integração da políticas urbanas.
Não há a previsão de criação de programas e instituição de instrumentos visando a
integração urbana, o que acaba por enfraquecer a possível abordagem integradas das
políticas urbanas apresentada acima.
3. Identificar eventuais contradições e dicotomias entre as definições e
instrumentos relativos às políticas setoriais previstas no Plano.
Não sei se pode ser classificado como uma contradição ou dicotomia, mas o que marca
as políticas setoriais aqui analisadas é a falta de perspectiva para sua realização. Os
programas de cada política setorial não tem prazos ou áreas de aplicação de forma que
ficam muito vagos e muito longe da sua realização. Um exemplo é o caso da política de
saneamento ambiental, lê-se no inciso XVI do artigo 19 “Fazer os investimentos
necessários para implantar sistemas de coleta de esgotos (redes coletoras e
interceptores) e de tratamento de efluentes”, mas a forma de realização deste
investimento não fica definida. Ou então o plano apenas propõe estabelecer esses
38
prazos, programas ou áreas, mas sem perspectivas de prazo para esse
estabelecimento, jogando-os para frente, para um momento posterior, exemplo, inciso
XIV do mesmo artigo “Estabelecer programas para o controle das descargas e
emissões de poluentes sonoros, hídricos e atmosféricos, estabelecendo os padrões
tolerados”, talvez já fosse possível apontar esses programas no texto do plano.
II – O Plano Diretor e a Política de Habitação.
Buscar-se-á identificar:
1. A existência de diagnóstico identificando a situação habitacional do
município, com ênfase nas desigualdades sociais nas condições de
moradia e no déficit habitacional. Identificar se essa avaliação incluiu
levantamentos específicos ou se o plano prevê a elaboração de cadastros
de moradias precárias.
Não há diagnóstico identificando a situação habitacional do município.
Como também não há dados sobre o déficit habitacional do município e nem das
desigualdades sociais nas condições de moradia. No Relatório Técnico, no capítulo
6. Sócio-Economia, seção 6.1. População, a tabela 6.4 traz informações sobre a
população residente e a espécie de unidades domiciliares, dos tipos: casa;
apartamento; cômodos; improvisados e domicílios coletivos. Esses dados do Censo
Demográfico de 2000 indicaram que 89,7% da população residia em casas.
O Plano Diretor não prevê cadastros de moradias precárias, no entanto, na Emenda
Especial à Lei Orgânica de 2002, no capítulo Da Política Urbana, Art. 194, inciso 1º
versa que é obrigação do Município manter atualizados os cadastros imobiliários e
de terras públicas, abertos à consulta dos cidadãos.
2. As diretrizes estabelecidas para a política de habitação.
As diretrizes estabelecidas para a política de habitação constam no capítulo XII,
Art.43 e versam sobre: I.
Promover o acesso à moradia adequada a toda a
população, dotada de saneamento ambiental, energia elétrica e iluminação pública;
de fácil acesso aos equipamentos comunitários e ao sistema de transportes; II.
Impedir a segregação sócio-espacial da moradia e III. Promover a regularização da
situação fundiária e edilícia das habitações.
39
3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o
eventual estabelecimento de metas concretas.
Os objetivos da Política Habitacional, no Art.44,
giram em torno de criar,
desenvolver e adequar condições e características físicas e sociais do município, de
modo a promover a ocupação de áreas disponíveis, por meio de 5 (cinco) incisos.
O grau de concretude dos objetivos é pequeno, não se apresentam os mecanismos
através dos quais serão alcançados, como também, não são apresentadas metas
concretas para a realização dos objetivos e nem prazos. A seguir estão listadas as
formas de se promover a ocupação de áreas disponíveis: I. Proporcionando o
surgimento de áreas para ocupação ordenada com a infra-estrutura; II. Viabilizando
e incentivando a implantação de projetos habitacionais; III. Inibindo a especulação
em áreas dotadas de infra-estrutura; IV Promovendo a regularização urbanística e
fundiária e V. Captando e canalizando recursos destinados a investimentos
habitacionais.
4. A definição de uma estratégia de aumento da oferta de moradias na
cidade pela intervenção regulatória , urbanística e fiscal na dinâmica de
uso e ocupação do solo urbano.
Não há. O Plano Diretor não define estratégias neste tema: aumento da oferta de
moradias na cidade.
5. A definição de instrumentos específicos visando a produção de moradia
popular. Verificar se o plano define instrumentos específico voltado
para cooperativas populares.
Não há. O Plano Diretor não define instrumentos específicos visando a produção de
moradia popular. De forma bem abrangente no Art.45, do capítulo XII – Política
Habitacional, inciso II, como programa de ação é citado o estabelecimento de
projetos específicos para a oferta de habitações de interesse social.
Já na Emenda Especial à Lei Orgânica de 2002, o Art.200 contém o seguinte
indicativo: o poder público estimulará a criação de cooperativas de moradores
destinadas à construção da casa própria e a auxiliar o esforço das populações de
baixa renda na edificação de suas habitações. Porém instrumentos específicos
voltados para cooperativas populares não são mencionados na Lei do Plano Diretor.
40
6. A
criação
de
programas
específicos
(urbanização
de
favelas,
regularização de loteamentos, etc.)
Não há definição de criação de programas específicos de urbanização de favelas,
regularização de loteamentos, etc. De forma abrangente no Art.45, programas de
ação, é citado no inciso II: “estabelecimento de projetos específicos para a oferta de
habitações de interesse social”. Mas sem especificações quanto à localidade, metas e
prazos.
7. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em
especial, (i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social,
inclusive em áreas vazias; (ii) a demarcação de áreas dotadas de infraestrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação popular; (iii) o
estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes
com os princípios da função social da propriedade; (iv) a outorga
onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o
IPTU progressivo – e sua relação com a política de habitação definida no
plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas
definidas, seus objetivos e o estabelecimento de prazos.
(i) Não é previsto na Lei do Plano Diretor, a utilização do instrumento Zeis.
(ii) Não há demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, para fins de habitação
popular, o que mais próximo chega disso é o inciso VIII do Art.45 do capítulo XII
Política Habitacional, que versa sobre a: valorização dos espaços já consolidados da
sede municipal.
(iii) De forma abrangente, este tema é mencionado no capitulo XII Política
Habitacional, Art. 45, no inciso VI: estímulo à utilização de imóveis ociosos para
fins habitacionais.
Na Emenda Especial à Lei Orgânica de 2002, capítulo II da Política Urbana, o
Art.199 incumbe ao Município promover e executar programas de construção de
moradias populares e garantir condições habitacionais, escola pública e posto de
saúde e infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico e transporte,
assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da pessoa humana. E,
em seu parágrafo único versa que as moradias populares deverão ter área com
limite mínino de 52m².
41
(iv) O instrumento Ortega onerosa do direito de construir e (v) o parcelamento
compulsório e o IPTU progressivo são mencionados na Lei do Plano Diretor, porém
de forma a reproduzir o texto do Estatuto e não há formatação específica para a sua
aplicação no município de Três Rios. Assim, não é possível relacionar o uso de tais
instrumentos com a Política de Habitação. Esses instrumentos não são autoaplicáveis, não foram estabelecidos áreas, objetivos e prazos.
Na Emenda Especial à Lei Orgânica de 2002, capítulo II da Política Urbana, o
Art.187 versa sobre a aplicação do imposto progressivo, da contribuição de melhoria
e da edificação compulsória que não incidirão sobre terreno de até 400m² destinado
à moradia de proprietário de baixa renda, que não tenha ou não possua outro
imóvel.
8. O uso de outros instrumentos voltados para a política habitacional tais
como consórcios imobiliários, operações interligadas com destinação
de recursos para o Fundo de Habitação, etc.
Não há.
9. O estabelecimento de plano municipal de habitação, a definição de
objetivos, diretrizes e o estabelecimento de prazos.
Não há.
10.
A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada
com os níveis de governo estadual e federal.
No capítulo XII referente à Política Habitacional não há objetivos e princípios que
visem ação articulada com outros níveis de governo.
Mas no capítulo III – Da Política Urbana, Seção III dos Programas de ação para a
qualificação do espaço urbano, Art 14., há menção de articulação com outros níveis
de governo, por exemplo, inciso VI que versa sobre estabelecer e implementar
programa de regularização fundiária e das edificações, estabelecendo convênios com
outras instâncias governamentais.
11. A instituição de fundo específico de habitação de interesse social, ou de
fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado à
habitação), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento
da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado;
42
(iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação
específica; (v) prazos estabelecidos.
Não há.
12. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO
e LOA), como tornar obrigatório a existência de um Programa de
Habitação
a
ser
contemplado
nos
instrumentos
orçamentários
PPA,LDO e LOA ou a determinação de prioridades de investimentos, a
definição de obras e investimentos concretos na área habitacional, por
exemplo.
Não há na Lei do Plano Diretor.
Na Emenda Especial à Lei Orgânica de 2002, o Art.201 explicita que na elaboração
dos respectivos orçamentos e dos planos plurianuais, o Município deverá prever as
dotações necessárias à concretização dos direitos estabelecidos neste Capítulo,
capítulo II, referente Da Política Urbana.
13. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas
afirmativas.
Não há nenhum tipo de critério estabelecido, a não ser para população em situação
de risco, que deve ser removidas, sendo programa de ação, no inciso IV, constante
no Art. 45, mas, o que não se enquadra a políticas de ação afirmativa.
14. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política
habitacional.
Nenhuma das definições estabelecidas na Política Habitacional é auto-aplicável.
15. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na
política de habitação.
Não há.
III – O Plano Diretor e a Política de Saneamento Ambiental.
Buscar-se-á identificar:
1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na
área do saneamento ambiental, com ênfase nas desigualdades sociais no
acesso ao abastecimento de água, à rede de esgotos e à coleta de
43
resíduos sólidos, bem como a situação social relativa à gestão de
recursos hídricos, em especial à drenagem urbana e seus impactos
sobre as áreas sujeitas às enchentes.
Não há diagnóstico sobre a situação do município na área de saneamento ambiental,
nem indicativo de desigualdades sociais no acesso aos equipamentos de saneamento
ambiental. O diagnóstico é um dos componentes essenciais e imprescindíveis do
Plano Diretor de Saneamento Ambiental, isto é, ele não é anterior a elaboração do
Plano, mas uma das ações propostas no Plano com relação ao tema.
2. As diretrizes estabelecidas para a política de saneamento ambiental,
identificando se o PD apresenta uma visão integrada de saneamento
ambiental. Aqui também é fundamental verificar se na política de uso
do solo há definições relativas à disponibilidade de infra-estrutura de
saneamento.
Há sim uma visão integrada de saneamento ambiental, estão entre as diretrizes do
Plano Diretor de Saneamento Ambiental: Ampliar rede de abastecimento de água,
sistema de drenagem fluvial, coleta e tratamento de esgoto, limpeza urbana,
recuperação de rios e tratamento de efluentes industriais. De fato não há uma
política de uso do solo, a lei de Uso e Ocupação do Solo terá seu projeto
encaminhado ao Legislativo dois anos após a aprovação do Plano Diretor. Se valer o
Plano Diretor de 1990, existem seguintes zonas: Mista, Habitacionais, de
concentração de comércio e serviços, industrial e de preservação ambiental. Não há
menção, na definição das zonas, da disponibilidade de infra-estrutura de
saneamento, as duas primeiras zonas se definem pela existência e ordenação de
prédios de uso coletivo.
3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o
eventual estabelecimento de metas concretas. Verificar se o PD
apresenta alguma definição sobre a titularidade municipal do serviço ou
sobre o papel do município na gestão dos serviços, se traz alguma
indicação de privatização dos mesmos, ou ainda se traz alguma
informação relativa ao contrato com a prestadora de serviços.
Há 08 programas de ação no Plano. Esses programas são gerais e sua concretude
não esta clara. Há de se elaborar os Planos Diretores de Saneamento Ambiental e de
Resíduos Sólidos do município e o plano de macrodenagem de todo o município;
44
propõe-se a universalização do abastecimento de água; sistema alternativo de
esgoto; estabelecer sistema de monitoramento de água; fomentar coleta seletiva de
lixo; e garantir o tratamento adequado a resíduos específicos. Não há prazos para
seu estabelecimento, mecanismos de atuação ou formas de controle. Não há
definição da titularidade ou papel do município na gestão dos serviços ou menção a
privatização dos mesmos; também não há informação relativa ao contrato com
prestadoras de serviço.
4. A definição de instrumentos específicos visando a universalização do
acesso aos serviços de saneamento ambiental.
Não há.
5. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em
especial, (i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social,
inclusive em áreas vazias; (ii) a demarcação de áreas dotadas de infraestrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação popular; (iii) o
estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes
com os princípios da função social da propriedade; (iv) a outorga
onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o
IPTU progressivo – e sua relação com a política de saneamento
ambiental definida no plano diretor, observando a aplicação desses
instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o estabelecimento de
prazos.
Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade são apresentados quase em sua
totalidade de forma a reproduzir o texto do Estatuto, não há formatação específica
para sua aplicação na cidade de Três Rios destes instrumentos, tampouco prazos
para sua aplicação. Assim, não é possível relacionar o uso de tais instrumentos com
a política de saneamento ambiental.
6. A utilização de outros instrumentos para viabilizar a política de
saneamento ambiental , tais como direito de preempção sobre áreas
destinadas a implementação de estação de tratamento de efluentes;
transferência de direito de construir sobre perímetros a serem
atingidos
por
obras
de
implementação
de
infraestrutura
de
saneamento, etc.
Não há.
45
7. O estabelecimento de plano municipal de saneamento ambiental, a
definição de objetivos, diretrizes e o estabelecimento de prazos.
A elaboração do Plano Diretor de saneamento ambiental do município é um dos
programas de ação do Plano Diretor, mas não há definição de objetivos, diretrizes
ou prazos.
8. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com
os níveis de governo estaduais e federal.
Não há menção a isso, não há definição das atuações específicas de cada esfera de
governo, nem de sua articulação, para a ação no município.
9. A instituição de fundo específico de saneamento ambiental, ou de fundo
de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado ao
saneamento ambiental), e suas fontes de recursos, observando: (i) o
detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o
Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de
legislação específica; (v) prazos estabelecidos.
Não há
10.
A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA,
LDO e LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou
a definição de obras e investimentos concretos na área de saneamento
ambiental, por exemplo.
Não há.
11. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas
afirmativas.
Não há.
12. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política
de saneamento ambiental.
Não há.
13. A definição de uma política de extensão da rede de serviços de
saneamento ambiental na expansão urbana.
Não há.
46
14. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na
política de saneamento ambiental.
Não há.
IV – O Plano Diretor e a Política de Mobilidade e Transporte.
Buscar-se-á identificar:
1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na
área da mobilidade e do transporte, com ênfase nas desigualdades
sociais no acesso as áreas centrais (trabalho, escola e lazer).
Não há esse diagnóstico.
Mas no capítulo VII– Política para Sistema Viário, Transporte e Mobilidade, Seção I
– Sistema Viário, Transporte, Art. 30, inciso I aponta como diretriz a elaboração de
um plano específico e abrangente, abrangendo a circulação viária, o transporte de
passageiros, transporte de carga prevendo, quando couber, a atuação em conjunto
com municípios vizinhos; e em alínea d prevê a promoção de estudos que viabilizem
a concessão de linhas de transporte coletivo terrestre, criando instrumentos que o
subsidiem, financiem e antecipem sua disponibilidade para a comunidade.
2. As diretrizes estabelecidas para a política de mobilidade e transporte,
com ênfase na inclusão social. Identificar-se-á a existência de alguma
política ou diretrizes relativa às tarifas.
Na Lei do Plano Diretor, no capítulo VII– Política para Sistema Viário,
Transporte e Mobilidade, Seção II – Mobilidade Urbana e Rural, no Art. 31, o inciso
iii apenas aponta, como questão estratégica da Mobilidade Urbana e Rural, que os
deslocamentos devem ser a custo acessível.
Mas na Emenda Especial à Lei Orgânica de 2002, capítulo VI – Dos
Transportes, Art. 218, nos incisos de I a V são elencados os isentos do pagamento de
tarifas no serviço de transportes coletivos no município de Três Rios. Os isentos são:
cidadãos com mais de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento
oficial de identificação; colegiais de rede pública de ensino, uniformizados e
identificados em dia e horário escolar, que residem a 1.500 metros da unidade
escolar; policiais, guardas municipais, bombeiros, devidamente uniformizados e
identificados; pessoas portadoras de deficiência física, com reconhecida dificuldade
47
de locomoção, os deficientes mentais e acompanhantes dos mesmos, quando
necessário – um para cada deficiente; crianças de até cinco anos de idade; os
estudantes do horário noturno não precisarão estar uniformizados, devendo apenas
apresentar a carteira pessoal e intransferível; desconto tarifário de 50 % aos
estudantes das escolas particulares, a ser concedido através da aquisição de passes,
por mês de período escolar, fornecidos pela empresa concessionária, mediante
pagamento prévio e comprovadamente escolar.
3. Deve ser avaliado se as diretrizes e os objetivos de intervenção visam: a)
conformar o sistema de transportes pela definição de modais com
funções diferentes; b) definição do modal prioritário a ser estimulado
pelo poder público; c) a existência de princípios regulatórios; d) a
existência de diretrizes para integração de modais; e) a definição de
uma hierarquização do sistema viário.
a) A conformidade entre os diferentes não está contemplada nas diretrizes e
objetivos do Plano Diretor em sua política para sistema viário, transporte e
mobilidade.
b) Na Seção I – Sistema Viário e Transporte, no Art.30, alínea b do inciso I, é citada
a priorização da circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual na
ordenação do sistema viário especialmente nas áreas de urbanização incompleta e
baixa renda, visando a sua estruturação e ligação interbairros.
Também na Seção II – Mobilidade Urbana e Rural, Art. 32, inciso I é definido o
modal prioritário, sendo, priorização do transporte coletivo sobre o individual.
c) Na Lei do Plano Diretor não há princípios regulatórios explicitados, porém na
Emenda Especial à Lei Orgânica de 2002, capítulo VI – Dos Transportes, o Art. 220
versa que o transporte coletivo de passageiros é um serviço essencial, sendo
atribuição do poder público o planejamento e a operação direta de concessão,
permissão ou autorização dos transportes rodoviários e outras vinculadas ao
Município. O Art. 222 diz que o transporte, sendo de atribuição do poder público,
localizado no meio urbano, deve ser planejado e operado de acordo com os
respectivos planos diretores. E, no Art. 225 consta que as concessionárias ou
permissionárias dos serviços públicos de transportes coletivos urbano são obrigadas
pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades
48
informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos e
realização de programas de trabalho.
d) não há de diretrizes para integração de modais.
e) Na Lei do Plano Diretor, capítulo VII – Política para Sistema Viário, Transporte e
Mobilidade, Seção I – Sistema Viário, Transporte, Art. 30, inciso versa sobre uma
hierarquização do sistema viário, estabelecendo como diretriz a criação de critérios
de hierarquização viária, a fim de que possam estar vinculados à Lei de
Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo.
4. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o
eventual estabelecimento de metas concretas.
O Art. 29 do capítulo VII – Política para o Sistema viário, Transporte e Mobilidade,
na Secção I – Sistema Viário, Transporte, expõe como objetivos dessa política: a
melhoria de oferta de transportes urbanos coletivos, promoção ao acesso amplo e
democrático aos espaços urbanos, oferta aos usuários número satisfatório de linhas
e de horários, permitir a interligação entre os bairros, o centro da cidade e os
demais núcleos urbanos e assegurar tarifas acessíveis. De acordo com esses
objetivos definidos pode-se dizer que tem razoável grau de concretude, no entanto
sem demonstrar as formas de viabilizá-los, inclusive, porque não apresentam
estabelecimento de metas concretas.
5. A definição de instrumentos específicos visando a ampliação da
mobilidade da população e promoção de serviços de transporte público
de qualidade (identificando a existência de política de promoção de
ciclovias e transportes não-poluentes e/ou não-motorizados).
O Art. 31 do capítulo VII – Política para o Sistema viário, Transporte e Mobilidade,
na Secção II – Mobilidade Urbana e Rural, parágrafo único e inciso V versa sobre
questões estratégicas da Mobilidade, sendo a presença de deslocamentos de baixo
impacto ao meio ambiente uma delas.
Na Lei do Plano Diretor não há referências de ciclovias, mas a Emenda Especial à
Lei Orgânica de 2002, capítulo VI – Dos Transportes, o Art. 223 diz que lei
complementar disporá sobre as diretrizes gerais dos sistemas de transportes,
assegurada a implantação de ciclovias municipais.
49
6. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em
especial, (i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social,
inclusive em áreas vazias; (ii) a demarcação de áreas dotadas de infraestrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação popular; (iii) o
estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes
com os princípios da função social da propriedade; (iv) a outorga
onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o
IPTU progressivo – e sua relação com a política de mobilidade e
transportes definida no plano diretor, observando a aplicação desses
instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o estabelecimento de
prazos.
Em relação ao item (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo
verifica-se que no capítulo VII – Política para Sistema Viário, Transporte e
Mobilidade, Seção I – Sistema Viário, Transporte, o Art. 30, alínea c relaciona
diretrizes da Política para Sistema Viário com as de uso e ocupação do solo, uma vez
que verso sobre adequar a oferta de transporte à demanda, compatibilizando seus
efeitos indutores com os objetivos e diretrizes de uso e ocupação do solo,
contribuindo, em especial para a requalificação dos espaços urbanos e o
fortalecimento dos centros dos bairros; e, o Art. 30, inciso IX versa sobre criar
critérios de hierarquização viária, a fim de que possam estar vinculados à Lei de
Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo.
Os demais instrumentos citados acima e previstos no Estatuto da Cidade são
apresentados quase em sua totalidade de forma a reproduzir o texto do Estatuto,
não há formatação específica para sua aplicação na cidade de Três Rios destes
instrumentos, tampouco prazos para sua aplicação. Assim, não é possível relacionar
o uso de tais instrumentos com a Política de Mobilidade e Transporte.
7. A
utilização
de
outros
instrumentos
vinculados
à
política
de
transporte/mobilidade, tais como: operações urbanas consorciadas
para viabilizar intervenções no sistema viário e/ou sistemas de
transporte
coletivo,
transferência
de
potencial
construtivo
de
perímetros a serem atingidos por obras de implementação de
infraestrutura, outorga onerosa de potencial construtivo etc.
Não há.
50
8. O estabelecimento de plano municipal de mobilidade e/ou de plano
viário da cidade, seus objetivos, suas diretrizes e o estabelecimento de
prazos.
Na Lei do Plano Diretor não há um plano municipal de mobilidade e/ de plano viário
da cidade. No entanto, o Art. 30, da Seção I – Sistema Viário, Transporte dessa
política traz o indicativo de elaborar plano especifico e abrangente, de acordo com as
diretrizes desta lei, abrangendo a circulação viária, o transporte de passageiros, o
transporte de carga prevendo, quando couber, a atuação em conjunto com
municípios vizinhos. E, como é um indicativo de um plano ainda a ser elaborado não
há o estabelecimento de prazos.
9. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com
os níveis de governo estaduais e federal. No caso de municípios
integrantes de RM, verificar a existência de propostas referentes à
integração do sistema, integração tarifária, etc
Não há.
O município de Três Rios não integra a Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
10.
A instituição de fundo específico de mobilidade e transportes, ou
de fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado
a área de transporte e mobilidade), e suas fontes de recursos,
observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo;
(ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a
necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos.
Não há.
11. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO
e LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou a
definição de obras e investimentos concretos na área de mobilidade e
transportes, por exemplo.
Não há.
12. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas
afirmativas.
Não há.
51
13. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de
mobilidade e transportes.
A auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de Mobilidade e
Transportes é baixa, uma vez que os objetivos expostos não contêm definições sobre
mecanismos de viabilização, não há metas nem prazos definidos.
14. A definição de uma política de extensão da rede de serviços de
transportes públicos na expansão urbana.
Não há definição política de extensão da rede de serviços de transportes públicos na
expansão urbana. Como diretriz no Art. 30, inciso X consta a melhor distribuição das
linhas e horários dos veículos, estendendo-as às localidades não servidas ou com
serviço insatisfatório.
15. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na
política de transporte e mobilidade.
Não há.
V – O Plano Diretor e a Política de Meio Ambiente.
O capítulo V do título IV da lei do Plano Diretor de Três Rios trata da Política Ambiental e
do Patrimônio Cultural. Estes dois temas foram contemplados pela mesma Política. Há
nesta política uma preocupação grande com a preservação e recuperação de rios e
mananciais, será proposto um planejamento ambiental tomando como unidades as
microbacias hidrográficas. A cidade é muito cortada por rios e seus afluentes, ainda que as
áreas urbanas tenham se desenvolvido em lugares onde há poucos afluentes. Vide anexo
03.
Buscar-se-á identificar:
1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na
área do meio ambiente, com ênfase nas desigualdades sociais
relacionadas aos impactos da degradação do meio ambiente sobre as
diferentes áreas da cidade (localização de depósitos de lixo ou de
resíduos tóxicos, disponibilidade de áreas verdes, por exemplo), na
perspectiva da justiça sócio-ambiental.
Não há esse diagnóstico.
52
2. As diretrizes estabelecidas para a política de meio ambiente. Verificar
particularmente se existem dispositivos restritivos à moradia de
interesse social (por exemplo, remoções de moradias em áreas de
preservação).
Nas diretrizes da política de meio ambiente, não aparece o tema da moradia de
interesse social, há previsão para de programas e projetos para a desocupação as
encostas, áreas de risco geológico e margens de corpos hídricos. Entre as diretrizes
há a responsabilização de diferentes atores no sentido de promover a ação das
diferentes esferas de governo, empresas, proprietários e organizações não
governamentais para a proteção do meio ambiente, seja com a criação de áreas de
proteção ou outras atividades; estabelecimento de corredores ecológicos; há uma
preocupação mais marcante com os mananciais; atualização da legislação
ambiental;
ênfase
na
educação
ambiental;
controle
dos
desmatamentos;
tombamento de bens naturais; instituir o licenciamento ambiental municipal; e a
realização de um planejamento e gestão ambiental, tomando microbacias
hidrográficas com unidade de planejamento, com instrumentos públicos eficazes e o
gerenciamento dor recursos hídricos do município.
3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o
eventual estabelecimento de metas concretas.
São 14 os programas de ação para valorização e proteção do meio ambiente. Esses
programas são gerais e sua concretude não esta clara. Há de se estabelecer e
implementar a política e o zoneamento ambiental do município, a Lei do Meio
Ambiente, apresentada nas disposições finais, deve ter seu projeto enviado ao
legislativo dois anos após a aprovação do Plano Diretor. De mais concreto, mas sem
previsão de prazos ou mecanismos de execução, há a delimitação de Áreas de
Preservação
Permante;
implementar
Unidades
de
conservação
ambiental,
Corredores Ecológicos, com suas zonas de amortecimento; implementar programa
de revitalização e proteção de rios e nascentes, de recuperação de matas ciliares e
reflorestamento de encostas e áreas desmatadas, de uso racional e monitoramento
da qualidade dos recursos hídricos, e de controle da poluição urbana; implementar
o sistema de gestão compartilhada para as zonas de amortecimento das Unidades
Conservação Federal e Estadual. São também objetivos fomentar a proteção de
áreas de interesse ambiental pelos proprietários privados e disciplinar a exploração
de areia e outros recursos naturais.
53
4. A definição de instrumentos específicos visando a sustentabilidade
ambiental (zoneamento ambiental e instrumentos jurídicos e fiscais).
Verificar se o plano tem definições – e quais – e relativas aos seguintes
pontos:
Há uma lei ambiental a ser elaborada e aprovada e um dos programas de ação do
plano do meio ambiente é intituir o zoneamento ambiental do município.
(i)
Delimitação de Áreas de restrição ambiental.
(ii) Delimitação de Áreas de utilização e conservação dos recursos
naturais.
(iii) Delimitação de Áreas de preservação permanente em função de
situações críticas existentes.
(iv) Delimitação de Áreas a serem revitalizadas.
(v) Delimitação de Áreas a serem recuperadas ambientalmente.
(vi) Delimitação de unidades de conservação.
(vii) Delimitação de zonas de transição entre as Áreas a serem
preservadas, conservadas e ocupadas.
(viii) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção da Fauna e Flora.
(ix) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção de Recursos
Hídricos.
No capítulo da política de Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural, não há qualquer
delimitação acima citada. Há indicação para implementar ou delimitar Áreas de
preservação permanente, corredores ecológicos, áreas de proteção ambiental pelos
proprietários privados e para implantação do zoneamento ambiental; mas para
estas indicações não há correspondente definição e apresentação destas áreas. A lei
do meio ambiente está para ser elaborada e aprovada. No zoneamento do município
proposto pelo Plano Diretor, há a definição de áreas de conservação ambiental,
preservação ambiental e preservação ambiental particular e de recuperação
ambiental, tal como anexo 01 e artigo 10º parágrafo 3º.
5. A compatibilização do planejamento territorial com o diagnóstico
ambiental, através das seguintes definições:
(i) Delimitação de Áreas de Risco de Inundação.
54
(ii) Delimitação de Áreas de Risco Geológico.
(iii) Mapeamento da geomorfologia dos solos e aptidões.
(iv) Mapeamento de declividades.
(v) Delimitação de Áreas com restrição de impermeabilização dos solos.
(vi) Delimitação de Áreas de ocupação e de expansão urbana,
considerando as condições dos ecossistemas locais e a capacidade de
suporte da infra-estrutura.
(vii) Delimitação de Áreas de risco à ocupação humana.
(viii) Delimitação de Áreas de atividades agrícolas.
(ix) Delimitação de Áreas de atividades de exploração.
(x) Localização preferencial de comércio, indústria e serviços.
(xi) Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades
econômicas geradoras de impacto nos ecossistemas locais.
(xii) Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades
de infra-estrutura urbana geradoras de impacto nos ecossistemas locais
Não há delimitação de áreas de risco ou especiais supracitadas. O mapeamento da
geomorfologia dos solos e aptidões não aparece no Plano Diretor, ainda que estudo
neste sentido conste na leitura técnica realizada para elaboração do Plano. No
zoneamento
apresentado
no
Plano
Diretor,
há
zonas
delimitadas
de
desenvolvimento rural, de aproveitamento mineral, para localização industrial, de
interesse turístico, de ocupação consolidada e de expansão urbana, anexo 01 e artigo
10º parágrafo 3º. Ainda que não esteja explicitado os parâmetros e justificativas
para tal zoneamento.
6. O estabelecimento de plano municipal de meio ambiente, seus objetivos,
suas diretrizes e o estabelecimento de prazos.
O projeto da Lei de Meio Ambiente deve ser encaminhado ao legislativo dois anos
após a aprovação do Plano Diretor.
7. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com
os níveis de governo estaduais e federal.
55
Fala-se em um programa de proteção dos recursos naturais em articulação com as
essas esferas de governo e de um sistema de gestão compartilhada para as zonas de
amortecimento das Unidade de Conservação Federal e Estadual.
8. A instituição de fundo específico de meio ambiente e suas fontes de
recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do
Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do
Fundo;
(iv)
a
necessidade
de
legislação
específica;
(v)
prazos
estabelecidos.
Não há.
9. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO
e LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou a
definição de obras e investimentos concretos na área ambiental, por
exemplo.
Não há.
10.
A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras
políticas afirmativas.
Não há.
11. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política
de meio ambiente.
Se há algum grau de auto-aplicabilidade nas definições da política de meio ambiente
é baixo, o Plano é bastante indicativo e geral, não há prazos ou mecanismos mais
concretos de execução do que foi definido. E há uma lei de Meio Ambiente a ser
elaborada, que deve conter muito do que foi apresentado nas diretrizes e programas
de ação da política ambiental do Plano.
12. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na
política de meio ambiente.
Não há.
VI – O Plano Diretor e a Política Metropolitana (apenas para os municípios
situados em regiões metropolitanas).
O município de Três Rios não se situa na região metropolitana.
56
D – Sistema de Gestão e Participação Democrática
Nesse item, a avaliação está centrada nos seguintes objetivos:
(i) Identificar os elementos presentes nos planos diretores que garantam a
implementação do estatuto das cidades nos itens referentes à
participação social no planejamento e gestão das cidades.
Consta no Plano Diretor da Cidade de Três Rios a realização de audiências públicas
e a implementação do Conselho da Cidade.
Não há referências às consultas públicas, conferências ou projetos de lei por
iniciativa poupular
(ii) Identificar se o plano regulamenta ou prevê a criação de Conselhos das
Cidades e outros mecanismos de participação.
O Plano prevê a criação de um Conselho da cidade, mas não prevê outros
mecanismos de participação.
(iii) Identificar a relação entre as ações do PD e o processo orçamentário
(PPA, LDO e LOA).
(iv) Identificar as referências e definições relativas à estrutura de gestão
da Prefeitura e as condições para o planejamento das ações e seu
monitoramento.
Questões centrais:
1. A existência de previsão de audiências públicas obrigatórias. Se sim, em
que casos?
As audiências públicas são indicadas entre os objetivos gerais da política urbana do
Plano Diretor, em seu artigo 13, inciso IX. Fica estabelecido que audiências com o
poder público e população interessada serão realizadas quando da “implantação de
empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio
ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população” (Art. 13,
inciso IX).
A Lei Orgânica do Município, dá outras definições sobre audiências públicas. Seu
Capítulo IV do título IV trata da participação popular no Executivo, sua seção I trata
dos Conselhos populares, aos quais voltaremos adiante, e a seção II da fiscalização
popular. Nesta fica definido que
“Toda entidade da sociedade civil de âmbito
municipal poderá requerer ao prefeito ou a outra autoridade do Município a
realização de audiência pública para que esclareça determinados atos ou projetos da
administração” (Art. 151 da LOM de Três Rios). Com relação aos prazos para
realização das audiências públicas, as autoridades têm 30 dias para conceder a
57
audiência. Cada entidade poderá fazer até dois pedidos de audiência por ano, a
partir disso, é facultativo atender ou não ao pedido. Poderão participar da
audiência, além da entidade requerente, outras entidades e qualquer cidadão.
As audiências públicas devem estar relacionadas a projetos de licenciamento que
envolvam impacto ambiental; atos que envolvam conservação ou modificação do
patrimônio arquitetônico, artístico ou cultural do Município; realização de obra que
comprometa mais de vinte por cento do orçamento municipal (Art. 152 e incisos I, II
e III).
Em seu artigo 203, no capítulo que trata da política urbana, a Lei Orgânica de Três
Rios diz que na gestão e implantação de políticas habitacionais de serviços públicos,
de desenvolvimento industrial e turístico, bem como dos orçamentos, as propostas
devem ser apresentadas pelo Poder Executivo à comunidade através de entidades
representativas,
valendo-se
de
audiências
públicas,
conselhos
municipais,
plebiscitos e referendos populares.
2. As definições relativas às consultas públicas (plebiscito; referendo
popular ou outras)
Não há, no Plano Diretor definições relativas a consultas públicas. Ainda que
possamos encontrá-las na Lei Orgânica do município. O plebiscito e o referendo são
de competência privativa da câmara dos vereadores, no que tange a política, se
aplicam às propostas de políticas expressas no artigo 203º da Lei .
Em seu artigo 203, no capítulo que trata da política urbana, a Lei Orgânica de Três
Rios diz que na gestão e implantação de políticas habitacionais de serviços públicos,
de desenvolvimento industrial e turístico, bem como dos orçamentos, as propostas
devem ser apresentadas pelo Poder Executivo à comunidade através de entidades
representativas,
valendo-se
de
audiências
públicas,
conselhos
municipais,
plebiscitos e referendos populares.
A Lei Orgânica também dá definições com relação aos processos de iniciativa
popular, que são definidos pelo seu artigo. Trata de processos de interesse
específico, não apenas da política urbana. Para ser realizada ela deve ser manifesta
por pelo menos cinco por cento da população interessada. Os projetos serão
discutidos e votados pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias, garantida a defesa
em plenário por um dos cinco primeiros signatários. Não há observância técnica
legislativa para a apresentação de um processo desse tipo. O presidente da Câmara
58
não pode se negar a dar seguimento ao projeto, estando preenchidas as condições
de admissibilidade legislativa.
3. As definições relativas às Conferências (identificar quais) e sua
peridiocidade.
Não há, nem no Plano Diretor ou Lei Orgânica. A única Conferência a que esta se
refere é a Conferência Municipal de Saúde.
4. A instituição de Conselho das Cidades e outros Conselhos ligados à
política urbana (Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse
Social, Conselho de Transporte, Conselho de Saneamento, de
Desenvolvimento Urbano, etc.) e se existem conexões ou mecanismos de
articulação entre estes.
O artigo 56 do plano institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável
– Conselho da Cidade. Não há outros conselhos ligados à política urbana.
5. Identificar para cada Conselho:
a) Composição por Segmento (identificar os seguintes segmentos: (i)
governo, (ii) empresários, (iii) trabalhadores e entidades de ensino e
pesquisa, (iv) movimento popular, (v) ONGs, (vi) outros – especificar, (vii)
total. Anotar o número de representantes por segmento e o percentual
sobre o total de conselheiros(as). Observação: Estão sendo considerados os
mesmos segmentos que orientam a composição do Conselho Nacional das
Cidades
Há apenas menção de que os conselheiros serão indicados entre os membros do
executivo municipal e da sociedade civil organizada, igualitariamente. O conselho
deverá criar duas câmaras distritais para assessoria do conselho nas decisões do
conselho, se constituindo de quatro membros de entidades civis e/ou formadores de
opinião por distrito (art. 56º, inciso II e III).
b) Composição do poder público e sociedade
Tabela – Composição poder público e sociedade
Município
Participação do
Composição
(Poder Segmentos
sociais
Movimento
Público e Sociedade Civil) representados
Popular (%)
Observações: (i) Composição: anotar a composição percentual entre o poder público e a sociedade; (ii)
Segmentos sociais representados: levar em consideração dos seguintes segmentos: poder público federal;
poder público estadual; poder público municipal; movimentos populares; entidades da área empresarial;
entidades dos trabalhadores; entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; organizações nãogovernamentais; (iii) Participação do movimento popular: indicar o peso relativo (%) do segmento do
movimento popular na composição total do Conselho das Cidades.
Não é possível preencher o quadro com a composição do Conselho da Cidade.
59
c) Caráter (consultivo ou deliberativo ou ambos)
Deliberativo. A Lei orgânica em seu artigo 3º inciso IV, diz que a soberania popular,
alcança sua plenitude através de Conselhos Deliberativos. Já em seu Art. 45 vemos
que as decisões dos Conselhos Municipais, dentro de sua competência, terão a
forma de deliberações, observadas as disposições dos respectivos regimentos
internos.
d) Atribuições (verificar se está prevista como uma das atribuições a
iniciativa de revisão dos planos diretores)
O Plano Diretor não prevê como uma das atribuições do Conselho da Cidade a sua
revisão. Sua finalidade é propor, avaliar e validar políticas, planos, programas e
projetos para o desenvolvimento sustentável do município.
Mas a atribuição de revisão está prevista na Lei Orgânica, em seu artigo 191
parágrafo 3º, “É garantida a participação popular através de entidades
representativas da comunidade, nas fases de elaboração e implementação da revisão
do plano diretor, em conselho municipal, conforme dispuser a lei”.
e) A definição da forma de eleição dos conselheiros.
Não há. Haverá indicação e todos serão nomeados por decreto do Executivo
Municipal (art. 152 Inc. II).
f) A definição de critérios de gênero na composição do conselho.
Não há.
6. Previsão de participação da população e de entidades representativas
dos vários segmentos da sociedade na formulação, execução e
acompanhamento
dos
planos,
programas
e
projetos
de
desenvolvimento urbano.
A política de gestão do planejamento participativo do Plano Diretor tem como duas
de suas diretrizes a garantia da participação popular nos processos de planejamento
e gestão urbano-ambiental do município e permitir o acompanhamento da aplicação
dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, com controle social e
participação da população (art. 53).
7. A definição de criação de Fóruns entre governo e sociedade para debate
de políticas urbanas.
Está entre as diretrizes da política de gestão do planejamento participativo do Plano
Diretor que sejam estabelecidas leis que definirão os critérios de funcionamento, as
atribuições, composição e dinâmica dos fóruns de participação social. Mas que
fóruns são esses e que leis são essas, não se diz.
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8. A definição de criação de instâncias de participação social no orçamento
público municipal (definir quais instâncias estão previstas: debates,
reuniões periódicas, audiências, consultas públicas, etc. e se são
condição obrigatória para o encaminhamento das propostas do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentária e do orçamento anual).
Não há. Ainda que esteja na lei orgânica do município em seu art. 174 que o
município constituirá um conselho municipal orçamentário com participação de
“comissão paritária constituída por profissionais habilitados, escolhidos direta e
livremente, que juntamente com a administração, acolherão sugestões e propostas
para as diretrizes orçamentárias, de conformidade com a lei” (Art. 174).
9. Verificar no plano diretor a relação que existe entre a definição de obras
e investimentos propostos com a capacidade financeira do município
(se existem definições relativas a essa relação e quais).
Não há.
10.
A definição de outras instâncias de participação
Não há.
11. Identificar a existência no plano da instituição de sistema de gestão,
estrutura, composição e atribuições de cada órgão; as formas de
articulação das ações dos diferentes órgãos municipais.
Não há.
12. Identificar no plano diretor as formas de planejamento e execução das
ações; se existem definições relacionadas às formas regionalizadas e
centralizadas de gestão; Como está previsto a participação da sociedade
neste processo?
A Lei Orgânica indica que a participação da sociedade se dará através de entidades
representativas da comunidade, nas fases de elaboração e implementação da revisão
do plano diretor, em conselho municipal, conforme dispuser a lei (art. 191 parágrafo
3º). Mas o Plano Diretor não aprofunda a definição desta participação, apenas
indicando e caracterizando o Conselho da Cidade como já exposto acima.
13. Identificar, no plano, as formas de monitoramento das ações no
território municipal; Está previsto a participação da sociedade?
É uma das diretrizes da política de gestão do planejamento participativo do Plano
Diretor o acompanhamento das ações municipais pela população, mas as suas
formas para tanto não estão apresentadas.
14. Identificar, no plano, a referência a existência de cadastros
(imobiliário, multifinalitário, georeferenciados, planta de valores
genéricos e as formas de atualização) e a implementação dos impostos
territoriais (IPTU, ITR e ITBI). Observação: O ITR pode não aparecer
porque o plano pode ter sido aprovado antes do ITR ser passado para o
61
município.
Não há referência à existência de cadastros nem à implementação de impostos
teritoriais. Ainda que na Lei Orgânica do Município, em seu artigo 194 parágrafo 1º,
esteja apontada a obrigatoriedade de manter atualizados os cadastros imobiliários e
de terras públicas. Estes devem ser abertos à consulta dos cidadãos.
15. Identificar a previsão no plano, de revisão do código tributário.
O plano não trata necessariamente da revisão do código tributário, mas em suas
Disposições Finais fica definido que no prazo de 02 anos após a publicação da Lei do
Plano Diretor o Projeto de Lei de Código Tributário será encaminhado ao
Legislativo.
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Download

rede de avaliação e capacitação para a implementação dos planos